Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 431/26.6BELRS.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 10/08/2026 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL PRESCRIÇÃO SEGURANÇA SOCIAL DECLARAÇÃO EM FALHAS |
| Sumário: | I - A declaração em falhas tem os seus pressupostos nas normas do artigo 272.º do CPPT e deve ocorrer quando os mesmos se verificarem. II - Para efeitos de contagem do prazo da prescrição, a declaração em falhas faz cessar o efeito duradouro da citação enquanto causa de interrupção da prescrição. III - A declaração em falhas deve ser equiparada à decisão que põe termo ao processo, para efeitos de reinício da contagem do prazo de prescrição da dívida tributária. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul
I – RELATÓRIO PES-1, com os demais sinais nos autos, vem, enquanto responsável subsidiário, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação por si deduzida, ao abrigo do artigo 276º e seguintes do CPPT, contra a decisão da Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. (IGFSS, I.P.), que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida em cobrança coerciva nos processos de execução fiscal (PEF) n.º ...544 e apensos e n°...363 e apensos, contra si revertidos depois de originariamente instaurados contra a sociedade devedora originária “ORG-1”, para cobrança coerciva da quantia exequenda referente a quotizações e a contribuições dos períodos de 2017/11 a 2018/10. O Recorrente, nas suas alegações de recurso, formulou as seguintes conclusões: «A) A questão decidenda consiste em apurar se as dívidas exequendas se encontram prescritas, em razão da verificação, pelo menos desde 14/09/2015, da circunstância determinativa da declaração em falhas - a manifesta insuficiência de bens penhoráveis do Recorrente. B) A sentença recorrida acolheu, sem reservas, todo o enquadramento jurídico do Recorrente, designadamente que a citação interrompeu a prescrição com efeito duradouro, que a declaração em falhas se equipara à decisão que põe termo ao processo e que o tribunal pode apreciar incidentalmente a verificação dos seus pressupostos e a data em que deveria ter sido emitida. C) A divergência cinge-se ao juízo de que os elementos do processo não demonstrariam, de forma inequívoca, a falta de bens penhoráveis do Recorrente - segmento que ora se impugna por erro de julgamento. D) Em primeiro lugar, as penhoras em que a sentença se estribou, nunca foram notificadas ao Recorrente, que delas não teve conhecimento, pelo que, relevando para a prescrição apenas os atos «de que é dado conhecimento ao devedor», não lhe podem ser opostas. E) Acresce a fundada possibilidade de os atos de penhora terem incidido sobre património de terceiros, como evidencia a apresentação, pela Mãe do Recorrente, de incidente de embargos de terceiro junto do Recorrido em novembro de 2015 (cf. Doc. Anexo 1), o que, por um lado, impede que tais atos demonstrem bens penhoráveis do Recorrente e, por outro, confirma a inexistência destes já em 2015. F) Em segundo lugar, as quantias coercivamente arrecadadas (€ 5.317,01, €0,01, €0,01, € 2,50, € 10,00, € 5,31 e € 311,50) são insignificantes e negligenciáveis face ao valor global da dívida (€ 23.553,65, ascendendo a € 32.911,28 com juros), não permitindo concluir pela possibilidade de cobrança da dívida exequenda. G) Bem assim, a penhora de maior valor (ou seja, no valor de € 5.317,01 - cf. ponto 10 do probatório), apesar de não ter sido notificada ao Recorrente e de ter incidido sobre o património de terceiros (podendo ainda ser devolvida em virtude da apreciação do incidente de embargos de terceiro oportunamente apresentado pela Mãe do Recorrente - cf. cit. Anexo 1), ocorreu em 29/ 08/2016, ascendendo o valor arrecadado desde essa data até ao presente momento a uns singelos e negligenciáveis € 329,33 (cf. ponto 10 do probatório), pelo que se mantém plenamente verificada a circunstância determinativa da declaração em falhas a que alude a alínea a) do artigo 272.° do CPPT, se não a partir de 14/09/ 2015, então, necessariamente, a partir de 29/08/2026. H) Em terceiro lugar, a censura de o Recorrente não ter junto a declaração de IRS de 2015 é improcedente, pois o requerimento foi apresentado em 14/09/2015 e a declaração de IRS desse ano só podia ser submetida em 2016, sendo material e legalmente impossível juntá-la à data. I) Não obstante, estando em causa matéria de prescrição - de conhecimento oficioso (artigo 175.° do CPPT)- e devendo o tribunal atender aos factos relevantes para a justa composição do litígio, em homenagem aos princípios do inquisitório e da descoberta da verdade material, o Recorrente junta nesta fase, termos e para os efeitos do artigo 651.°, n.° 1, do CPC (ex vi do artigo 281.° do CPPT), as suas declarações de IRS relativas aos anos de 2017 até 2025 (cf. Doc. Anexo 2), as quais eram igualmente do conhecimento do IGFSS e das quais sobressai uma acentuada redução ao longo dos anos dos rendimentos de trabalho dependente do Recorrente. J) Decorreram já mais de dez anos sobre o requerimento de 14/09/2015 sem que o Recorrido lhe respondesse, declarasse o processo em falhas ou demonstrasse qualquer alteração da situação patrimonial do Recorrente, não podendo a inércia do órgão de execução fiscal eternizar a execução em prejuízo do executado. K) Em quarto lugar, e de modo decisivo, o próprio Recorrido, por ofício ...3/2026, de 24/04/2026 (Doc. 1), reconheceu e admitiu a manifesta insuficiência de meios económicos do Recorrente, ao deferir-lhe a isenção de prestação de garantia na pendência da presente reclamação judicial e ao suspender a execução (cf. Doc. Anexo 3). L) A isenção de garantia (artigo 52.°, n.° 4, da LGT, e artigo 170.° do CPPT) pressupõe a manifesta insuficiência de bens penhoráveis - o mesmo facto que determina a declaração em falhas (artigo 272.°, alínea a), do CPPT) -, não sendo legítimo ao Recorrido reconhecê-lo para um efeito e negá-lo para o outro, sob pena de venire contra factum proprium. M) Tanto em 2015, como à data de hoje, o Recorrente não dispõe de meios económicos para solver a dívida exequenda, facto que o próprio Recorrido admite, devendo dar-se por verificada a declaração em falhas desde a data em que a dispensa de garantia foi peticionada (14/09/ 2015). N) A junção dos documentos com as presentes alegações é admissível ao abrigo do artigo 651.°, n.° 1, do CPC (ex vi do artigo 281.° do CPPT), por se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1.a instância e atenta a sua relevância supervenientemente revelada pela decisão recorrida, sendo de admitir, em todo o caso, por estar em causa matéria de prescrição, de conhecimento oficioso. O) Verificada a circunstância determinativa da declaração em falhas pelo menos desde 14/09/2015, cessou o efeito interruptivo duradouro da citação de 05/01/2012, reiniciando-se nessa data o prazo de prescrição de cinco anos, que se completou em 14 de setembro de 2020, encontrando-se as dívidas exequendas prescritas e inexigíveis ao Recorrente. P) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento da matéria de facto e de direito, com violação, designadamente, dos artigos 272.° do CPPT, 52.°, n.° 4, da LGT, 327.°, n.° 1, do Código Civil e 187.° do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, devendo, por isso, ser revogada. Termos em que, Deverá o presente Recurso proceder, com a consequente revogação da Sentença recorrida e declaração da procedência da presente reclamação judicial, por provada e fundada.» * Não foram apresentadas contra-alegações. * O DMMP junto deste Tribunal emitiu parecer no qual entende que o recurso não merece provimento. * Com dispensa de vistos legais, dada a natureza urgente do processo, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão. * III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO: A decisão recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. Em 2008, o IGFSS, I.P. instaurou contra a sociedade ORG-1 (devedora originária), com o NIF NIPC-1, os PEF n.° ...544 e apensos (...552, ...969 e ...985), para cobrança coerciva de dívidas ao Sistema de Segurança Social, provenientes de contribuições e quotizações dos períodos 2007/11 a 2008/10, conforme o seguinte quadro:
(cf. informação prestada pelo órgão de execução fiscal nos termos do artigo 208.0 do CPPT e junta aos autos, a fls. não numeradas); 2. Em 10/08/2010 o Reclamante recebeu uma notificação do IGFSS, I.P. para exercer o seu direito de audição prévia sobre o projeto de reversão contra si dos PEF referidos no ponto anterior, (cf. fls. 10 a 12 e 17 do PEF); 3. O Reclamante exerceu o direito de audição prévia sobre o projeto de reversão referido no ponto anterior, (cf. fls. 16 a 27 do PEF); 4. Em 30/12/2011 foi emitido ofício de citação ao Reclamante no âmbito dos PEF referidos no ponto 1, o qual foi enviado através de carta registada com aviso de receção (registo CTT n.° CTT-1), que se encontra assinado com data de 05/01/2012. (cf fl. 58 do PEF); 5. Em anexo ao ofício de citação a que se refere o ponto anterior encontrava-se a seguinte “Notificação de valores em dívida”:
6. Em 06/02/2012 o Reclamante deduziu oposição judicial aos PEF referidos no ponto 1, a qual não foi tramitada pelo IGFSS, I.P. (cf. doc. 2 junto com a petição inicial, fls. 59 e ss. do PEF, e admissão por acordo quanto à não tramitação da oposição - cf. artigo 6º da petição inicial, não impugnado); 7. Em 14/09/2015 o Reclamante remeteu ao IGFSS, I.P. um requerimento solicitando a suspensão dos PEF e a dispensa de garantia, invocando a respetiva insuficiência de meios económicos, nos seguintes termos: 8. Ao requerimento referido no ponto anterior, o Reclamante juntou os seguintes documentos: 9. O IGFSS, I.P. não deu resposta ao requerimento a que se refere o ponto 7. (facto admitido por acordo - cf. artigo 5.° da petição inicial, não impugnado); 10. Em 29/08/2016, 13/05/2022 e 06/05/2025, o IGFSS, I.P. obteve do Reclamante (NIF-1) o pagamento coercivo de sete documentos únicos de cobrança relativos a dívidas da devedora originária, conforme o seguinte quadro: 11. Em 15/10/2024, 18/10/2024 e 27/02/2025 foram ordenadas penhoras de IRS, vencimento e saldos bancários, no âmbito do PEF apenso n.° ...969, as quais foram levantadas em 22/04/2026. (cf. fls. 361 e 362 do PEF). 12. Em 14/01/2026 o IGFSS, I.P. remeteu ao Reclamante uma notificação eletrónica para “para audição prévia à inclusão na lista de devedores”, (cf. fls. 182 a 184 do PEF); 13. Em 19/02/2026 o Reclamante apresentou ao IGFSS, I.P. um requerimento solicitando o reconhecimento da prescrição das dívidas subjacentes aos PEF n.° ...544 e apensos, (cf fls. 185, 186 e 192 do PEF); 14. Em 23/03/2026, a Coordenadora da Secção de Processo Executivo de Lisboa II do IGFSS, I.P. proferiu o seguinte despacho relativamente ao pedido a que se refere o ponto antecedente:
(cf. fls. 193 do PEF); 15. O despacho referido no ponto anterior teve por base a seguinte informação:
(cf. fls. 194 a 200 do PEF); 16. Em 23/03/2026 foi remetida ao Reclamante a notificação do despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição a que se refere o ponto 14. (cf. fls. 319 e 320 do PEF); 17. Em 31/03/2026 o extrato da dívida referente aos PEF n.° ...544 e apensos (...552, ...969 e ...985) era o seguinte:
(cf. doc. 4 junto com a petição inicial); 18. Em 01/04/2026 foi a presente reclamação remetida à Secção de Processo Executivo Lisboa II do IGFSS, I.P. (cf. data constante do registo CTT aposto no envelope que remeteu a petição inicial). * Inexistem factos não provados com interesse para a decisão da causa. * Motivação da decisão da matéria de facto: Consigna-se que o Tribunal não tem o dever de pronúncia sobre toda a matéria alegada, tendo antes o dever de selecionar apenas a factualidade que interessa para a decisão, de acordo com todas as soluções plausíveis de direito, atendendo à causa (ou causas) de pedir que fundamenta(m) o pedido formulado pelo autor (cf. artigo 123°, n°. 2, do CPPT, ex vi do artigo 211º, n.°1 do CPPT). A convicção do tribunal para fixar a matéria de facto baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente no processo de execução fiscal, nas informações oficiais e demais documentos, não impugnados, conforme indicado em cada ponto do probatório, tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova. No que concerne ao facto vertido sob o ponto 2, concretamente quanto à data em que se considerou provado que o Reclamante recebeu a notificação para exercício do direito de audição prévia ao projeto de reversão (10/08/2010), foi a mesma dada como provada por estar mencionado no documento pelo qual pelo Reclamante exerceu o direito de audição prévia (cf. fl. 17 do PEF) que foi notificado naquela data e por não constar do processo de execução fiscal informação suscetível de contrariar esse facto. Relativamente à data referente ao facto vertido sob o ponto 17 (31/03/2026), foi a mesma considerada provada por constar do rodapé da folha do documento. Quanto ao facto vertido sob o ponto 10, considerámos provado que os DUC foram coercivamente pagos pelo Reclamante, atendendo ao facto de no quadro dos “DUCS CONFIRMADOS” (copiado no ponto 10) constar o NIF do Reclamante (NIF-1) na linha referente aos pagamentos realizados em 29/08/2016, 13/05/2022 e 06/05/2025, enquanto nos demais pagamentos registados no referido quadro o NIF associado é o da devedora originária (NIPC-1 - cf. ponto 1 do probatório).» * Da pretendida junção de documentos em fase de recurso O Recorrente, com as alegações de recurso, pretende juntar aos autos diversos documentos. Invoca, em abono da sua pretensão, que a junção dos documentos com as presentes alegações é admissível ao abrigo do artigo 651.°, n.° 1, do CPC (ex vi do artigo 281.° do CPPT), por se ter tornado necessária em virtude do julgamento da 1.a instância e atenta a sua relevância supervenientemente revelada pela decisão recorrida, sendo de admitir, em todo o caso, por estar em causa matéria de prescrição, de conhecimento oficioso. Vejamos. Nos termos do preceituado no nº1 do artigo 651º do CPC, as partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excecionais a que se refere o artigo 425.º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância. A alegação do Recorrente pende para a necessidade de junção dos documentos decorrente do julgamento proferido em primeira instância, ainda que diga, de igual modo, que sendo a prescrição matéria de conhecimento oficioso, deverá ser admitida a junção. Recorde-se que os presentes autos deram entrada no ano corrente de 2026, e que, os documentos pretendidos juntar respeitam, uns, às declarações de IRS de anos anteriores e outro de documentação relativa a articulado de embargos de terceiro remetida para o Recorrido, no ano de 2015. Um terceiro documento refere-se à notificação da decisão do Recorrido quanto ao requerimento em que foi pedida, pelo ora Recorrente, a dispensa de prestação de garantia. No conjunto de documentos pretendidos juntar apenas o terceiro, relativo à decisão do pedido de dispensa de prestação de garantia, reúne as condições para que seja admitido, nesta fase, já que, à data em que foi deduzida a petição inicial, ainda não tinha o Recorrente sido notificado do mesmo. Quanto aos demais, poderiam ter sido juntos com a petição inicial, e sendo, na opinião do Recorrente, pertinentes para a decisão da prescrição da dívida, que é o que está aqui em causa, desde o início, não se vislumbram razões para serem admitidos em sede de recurso, pelo que se não admite a respectiva junção. Assim, será apenas admitida a junção do documento identificado como Anexo 3. Aditamento ao probatório Ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, adita-se ao probatório o seguinte facto: 19) Por ofício datado de 24/04/2026 foi o Reclamante notificado da decisão de deferimento que recaiu sobre o pedido de dispensa de prestação de garantia por si apresentado – vide ponto 7) – com o seguinte teor: “(…) Na sequência do requerimento de suspensão da execução, em sede de oposição judicial, nos autos de execução n.º ...544 e apensos e n.2 ...363 e apensos, apresentado por V. Exa, na qualidade de mandatário do revertido em epígrafe, cumpre informar que, por despacho de 22-04-2026 e 24-04-206, respetivamente, da Coordenadora do Núcleo de Apoio ao Contribuinte de Lisboa II, do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, foi atribuída a isenção de garantia, pelo que a execução fiscal se encontra suspensa e foram dadas ordens de cancelamento das medidas coercivas aplicadas.(…)”- Cfr. Documento identificado como Anexo 3, junto com as alegações de recurso apresentadas pelo Reclamante, cuja junção aos autos foi admitida; * Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar não verificada a prescrição das dívidas exequendas por ter considerado que os elementos constantes dos autos não demonstram, inequivocamente, a falta de bens penhoráveis do Recorrente, justificativa da declaração em falhas pelo OEF. Alega o Recorrente que a sua divergência em relação à sentença recorrida cinge-se, pois, a um único e exclusivo ponto: o juízo de facto e de direito segundo o qual os elementos constantes do processo de execução em causa não demonstrariam, de forma inequívoca, a falta de bens penhoráveis do Recorrente, concluindo o Tribunal a quo, em consequência, que não estariam reunidos os pressupostos para declarar o processo em falhas no caso do Recorrente. Conclui, em resumo, que se mostra verificada, pelo menos desde 14 de setembro de 2015, a circunstância determinativa da declaração em falhas a que alude a alínea a) do artigo 272.º do CPPT. 42º. Verificada essa circunstância — equiparada à decisão que põe termo ao processo (artigo 327.º, n.º 1, do Código Civil) —, cessou o efeito interruptivo duradouro da citação realizada em 5 de janeiro de 2012, reiniciando-se nessa data o prazo de prescrição de cinco anos. 43º. Assim, o prazo de prescrição, reiniciado em 14 de setembro de 2015, completou-se em 14 de setembro de 2020, encontrando-se, por isso, as dívidas exequendas prescritas e, como tal, inexigíveis ao Recorrente. A sentença recorrida fundou a sua decisão no seguinte entendimento: “(…) Ponderada a factualidade supra, concluímos que a mesma não permite acompanhar a posição do Reclamante no sentido de que desde 14/09/2015 estavam verificados os pressupostos para declarar a dívida em falhas. (…) Com efeito, quanto à alegada insuficiência de bens penhoráveis do Reclamante à data que entende que a execução devia ter sido declarada em falhas (14/09/2015), apenas se sabe que não se encontravam registados na sua titularidade quaisquer bens imóveis (cf. ponto 8, alínea i) do probatório). Os restantes factos alegados e provados pelo Reclamante (cf. alíneas ii), iii), iv) e v) do ponto 8 do probatório) apenas demonstram que: (i) nos anos de 2012, 2013 e 2014 não auferiu rendimentos para além dos do trabalho dependente; (ii) auferiu remuneração líquida no valor de € 1.770,87 em agosto de 2015; (iii) ficou vinculado a pagar uma pensão de alimentos no valor de € 500/mês a um dos seus filhos a partir de 06/12/2011 até que este concluísse o mestrado que frequentava na altura; (iv) e, ficou vinculado a pagar a outro filho uma pensão de alimentos no mesmo valor/mês desde 23/01/2014 até que este concluísse a formação que iria frequentar na Universidade. Ora, estes factos não são suscetíveis de provar, como pretende o Reclamante, a sua falta de bens penhoráveis. (…). Quanto à eventual verificação dos pressupostos da declaração em falhas em data posterior a 14/09/2015, também não vislumbramos nos autos factos que permitam concluir nesse sentido. Com efeito, em 29/08/2016, 13/05/2022 e 06/05/2025 o IGFSS, I.P. obteve do Reclamante o pagamento coercivo de sete documentos únicos de cobrança relativos a dívidas da devedora originária, nos valores de € 5.317,01, € 0,01, €0,01, € 2,50, € 10,00, € 5,31 e € 311,50 (cf. ponto 10 do probatório). Pelas razões expostas, (…), concluímos não estarem reunidos os pressupostos para declarar em falhas o processo de execução fiscal.(…)”- fim de transcrição. Vejamos, então. O Recorrente dissente do assim decidido, pugnando para que seja revogada a sentença recorrida e julgada procedente a reclamação, uma vez que, refere, verificada a circunstância determinativa da declaração em falhas pelo menos desde 14/09/2015, cessou o efeito interruptivo duradouro da citação de 05/01/2012, reiniciando-se nessa data o prazo de prescrição de cinco anos, que se completou em 14 de setembro de 2020, encontrando-se as dívidas exequendas prescritas e inexigíveis ao Recorrente. Antes de mais, cumpre fazer um esclarecimento – o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas apresentado pelo Recorrente, e que esteve na origem do acto aqui reclamado, nada referiu quanto à declaração em falhas, limitando-se a requerer o reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas. Apenas no âmbito da reclamação veio o Recorrente alegar que, à data em que requereu a dispensa de prestação de garantia – em 2014 - já se encontravam reunidas as condições para que fossem os processos de execução fiscal declarados em falhas pelo OEF. Tanto assim é que, na informação que serviu de fundamento do acto de indeferimento reclamado, nada se diz quanto à declaração em falhas. Certo é, porém, que a sentença recorrida apreciou a questão, tendo concluído, como supra vimos, que, dos elementos constantes do PEF não era possível concluir que, em 2014, estava verificado o condicionalismo de facto para que fossem os processos de execução fiscal declarados em falhas. É este o segmento da sentença que vem posto em causa em sede de recurso. A declaração em falhas encontra-se prevista no artigo 272º do CPPT que preceitua o seguinte: |