| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 448/25.8BELRA | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | LUÍSA SOARES | 
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| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PENHORA; IMPOSSIBILIDADE DA LIDE | 
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| Sumário: | Se dos factos assentes, e não devidamente impugnados, resulta o levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias em data anterior à interposição da reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a referida penhora, ocorre impossibilidade da lide conducente à extinção da instância. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem M…, LDA., apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide relativamente à reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a penhora efetuada no âmbito do processo de execução fiscal nº 1001201300184667. A Recorrente nas alegações que apresentou, após convite ao aperfeiçoamento, formulou conclusões nos seguintes termos (cfr. Processo (87392) Recurso (005755617) Pág. 2 de 20/06/2025 11:17:04 e Processo (87392) Requerimento (005755626) Pág. 1 de 24/07/2025 18:05:12 , referência Magistratus): “i) Verifica-se nulidade da sentença nos termos das alíneas d) do nº 1 do art.º 615º do CPC conforme os articulados nº 2º a 7º e da alínea c) no articulado nº 11º; ii) Verifica-se o erro de julgamento conforme os articulados nº 8º e 11º e 4º a 6º; iii) Ouve erro na determinação do responsável pelas custas, conforme os articulados nº 12º a 15º Do pedido, requer-se: i) A revogação da decisão proferida em 1ª instância e, ii) Em consequência, que seja proferida decisão em que seja determinada a anulação das penhoras efetuadas, com todas as demais consequências legais.”. * *A Recorrida não apresentou contra-alegações. * *O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso. * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de nulidade nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, de erro de julgamento bem como erro na condenação em custas. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “De acordo com a prova documental constante dos autos, com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados, os seguintes factos: A) Em 17 de Junho de 2013 o Instituto da Segurança Social, I.P. instaurou contra a Reclamante, processo de execução por dívidas de contribuições e cotizações referentes aos anos de 1995, 1997, 1998, 1999, 2005, 2006 e 2007, no valor de € 8.465,04. (Cfr. documento a fls. 9 e 12 dos autos) B) Por ofício datado de 18 de Junho de 2013 a Secção de Processo de Leiria do I.G.F.S.S., I.P. remeteu à Reclamante comunicação denominada “citação”, no âmbito do processo de execução n.º 1001201300184667 e apensos da qual consta, nomeadamente, o seguinte teor: “(…) (…)”. (Cfr. documento a fls. 8 dos autos) C) Por ofício datado de 20 de Novembro de 2024, o I.G.F.S.S., I.P. solicitou junto do N...S.A., que fosse penhorado o saldo bancário da Reclamante na quantia de € 14.243,40, no âmbito do processo de execução n.º 1001201300184667. (Cfr. documento a fls. 110 dos autos) D) Em 21 de Novembro de 2024, o I.G.F.S.S., I.P. solicitou junto do N...S.A., que fosse pago o valor cativo no âmbito do processo de execução n.º 1001201300184667, até ao montante de € 5.765,29. (Cfr. documento a fls. 112 dos autos) E) Por ofício datado de 20 de Novembro de 2024 o I.G.F.S.S., I.P. solicitou junto do Banco B..., S.A. que fosse penhorado o saldo bancário da Reclamante na quantia de € 14.243,40, no âmbito do processo de execução n.º 1001201300184667. (Cfr. documento a fls. 113 dos autos) F) Em 21 de Novembro de 2024 o I.G.F.S.S., I.P. solicitou junto do Banco B... S.A. que fosse pago o valor cativo no âmbito do processo de execução n.º 1001201300184667, até ao montante de € 5.765,29. (Cfr. documento a fls. 114 dos autos) G) Em 2 de Dezembro de 2024 o I.G.F.S.S., I.P. remeteu ao N…, S.A. comunicação no âmbito do processo de execução n.º 1001201300184667 para que este procedesse ao levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias, não transferindo o valor cativo. (Cfr. documento a fls. 142 dos autos) H) Em 2 de Dezembro de 2024 o I.G.F.S.S., I.P. remeteu ao Banco B..., S.A. comunicação no âmbito do processo de execução n.º 1001201300184667 para que este procedesse ao levantamento da penhora dos saldos das contas bancárias, não transferindo o valor cativo. (Cfr. documento a fls. 143 dos autos) I) Em 5 de Dezembro de 2024 a Reclamante apresentou a presente reclamação junto do I.G.F.S.S., I.P. via correio electrónico. (Cfr. documento a fls. 144 dos autos) *Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa. *Motivação: A decisão sobre a matéria de facto realizou-se com base na análise do teor dos documentos constantes nos autos, não impugnados, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.”. * *IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria face à reclamação apresentada pela ora Recorrente contra o ato de penhora no âmbito do processo de execução fiscal n.°1001201300184667, julgou extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, tendo para o efeito vertido a seguinte fundamentação: “O Reclamante invoca que a penhora em causa violou o princípio da proporcionalidade, pois a quantia exequenda cifra-se em € 8.810,32 e os valores penhorados foram de € 14.243,40, junto do N…, S.A. e € 5.765,29 junto do Banco B..., S.A. Apreciando. Independentemente da bondade da argumentação da Reclamante, resulta dos autos, em concreto das alíneas C) e E), que o I.G.F.S.S., I.P. cuidou de penhorar os saldos bancários junto de duas instituições bancárias, o N...e o B…, resultando ainda das alíneas G) e H) do probatório que a Exequente, tal como alegou em sede de resposta, levantou as penhoras em causa, dando instruções aos bancos para não transferirem o valor cativo. Assim, mesmo que se concluísse pela violação do princípio da proporcionalidade dos actos de penhora, conforme alega a Reclamante, a verdade é que os mesmos já não se mantêm na ordem jurídica, em virtude do pedido de levantamento de penhora entretanto realizado pelo I.G.F.S.S., I.P., pelo que o objecto da presente acção – actos de penhora – não se encontra mais na ordem jurídica, de onde apenas se pode concluir pela impossibilidade superveniente da lide, devido à inexistência dos actos de penhora em crise. Ou seja, verifica-se a desnecessidade de pronúncia judicial por falta de efeito que a mesma teria, face ao desaparecimento da ordem jurídica dos actos em apreciação. Nestes termos, conclui-se pela impossibilidade superveniente da lide, nos termos da alínea e) do artigo 277.º do C.P.C. aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T., deverá a presente instância ser extinta. *As custas serão da responsabilidade da Reclamante, considerando que o facto gerador da impossibilidade da lide lhe é imputável, uma vez que os actos de penhora foram levantados anteriormente à instauração da presente reclamação (Cfr. alíneas G), H) e I) do probatório), nos termos dos n.ºs 3 e 4 do artigo 536.º do C.P.C., aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.º do C.P.P.T. V. DecisãoNestes termos, julgo extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide.”. Discordando do assim decidido vem a Recorrente invocar nulidade da sentença nos termos da alínea d) do nº 1 do art. 615º do CPC, erro de julgamento e erro quanto à condenação em custas nos termos das conclusões recursivas apresentadas. Vejamos então. Com o devido respeito, importa referir que o recurso apresentado pela Recorrente é de difícil leitura porquanto, numa má prática processual, as conclusões limitam-se a mencionar a nulidade da sentença “conforme os articulados nº 2º a 7º e da alínea c) no articulado nº 11º”, o erro de julgamento “conforme os articulados nº 8º e 11º e 4º a 6º” e, o erro na condenação em custas, “conforme os articulados nº 12º a 15º”, sem que se entenda se a menção aos números dos articulados são referentes às alegações de recurso ou à petição inicial porquanto as alegações de recurso não se encontram numeradas e a petição inicial apenas contém 13 artigos, apresentando o recurso conclusões que não se bastam a si próprias para serem apreendidas. E da leitura das alegações igualmente se verifica ambiguidade quanto aos fundamentos do recurso. Se por um lado a Recorrente invoca a nulidade da sentença nos termos do art. 615º, nº 1 alínea d) do CPC por entender que a sentença deixou de se pronunciar sobre as questões do pedido formulado e se ter pronunciado sobre questão que não devia, sendo que na concretização desta alegação questiona o teor dos factos elencados no probatório sob as alíneas G) e H) e afirmando que “se impugnam os factos do probatório G) e H)”. E invoca erro de julgamento afirmando que “os fundamentos da decisão também enquadram a ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, como se diz na alínea c) do nº 1 do art. 615º do nCPC”. E quanto à condenação em custas entende que esta padece de erro quanto ao responsável pelas custas, sendo estas “unicamente devidas pela Ré como se determina na parte final do nº 3 do art. 536º do nCPC”. No que concerne à alegada nulidade da sentença, o tribunal recorrido, nos termos do art. 617º do CPC sustentou a sentença proferida, afirmando não se verificar a invocada nulidade. Vejamos então. Quanto à nulidade da sentença importa referir que nos termos do nº 1 do artigo 125.º do CPPT “1 - Constituem causas de nulidade da sentença a falta de assinatura do juiz, a não especificação dos fundamentos de facto e de direito da decisão, a oposição dos fundamentos com a decisão, a falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.”. E nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC, aplicável ex vi alínea e) do artigo 2º do CPPT, é nula a decisão quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Como é pacífico na jurisprudência, a expressão “questões” prende-se com as pretensões que os litigantes submetem à apreciação do tribunal e as respetivas causas de pedir e não se confunde com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os fundamentos, os motivos, os juízos de valor ou os pressupostos em que as partes fundam a sua posição na controvérsia – vd., entre muitos, o Acórdão do STJ, de 03/10/2017, no processo de Revista n.º 2200/10.6TVLSB.P1. S1. No caso em apreço não se verifica qualquer omissão de pronúncia porquanto como bem afirma o tribunal recorrido “Assim, mesmo que se concluísse pela violação do princípio da proporcionalidade dos actos de penhora, conforme alega a Reclamante, a verdade é que os mesmos já não se mantêm na ordem jurídica, em virtude do pedido de levantamento de penhora entretanto realizado pelo I.G.F.S.S., I.P., pelo que o objecto da presente acção — actos de penhora — não se encontra mais na ordem jurídica, de onde apenas se pode concluir pela impossibilidade superveniente da lide, devido à inexistência dos actos de penhora em crise. Ou seja, verifica-se a desnecessidade de pronúncia judicial por falta de efeito que a mesma teria, face ao desaparecimento da ordem jurídica dos actos em apreciação.”. Por outro lado a Recorrente sustenta a nulidade da sentença por omissão e excesso de pronúncia, questionando o teor dos factos elencados no probatório sob as alíneas G) e H) e afirmando que “se impugnam os factos do probatório G) e H)”. Ora, considerando o disposto no art.° 640.° do CPC, aplicável ex vi do art. 281º do CPPT, a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto caracteriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, que não se confunde com a mera manifestação de discordância com tal decisão. O art. 640º do CPC, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, consagra que: “1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.° 2 do artigo 636°." Para que possamos julgar minimamente cumpridos os ónus previstos no artigo 640.º do Código de Processo Civil, não basta apenas a indicação dos factos alegadamente mal apurados (como provados, não provados ou impertinentes) mas, também no mínimo, o sentido ou redação com que deviam constar no probatório. Assim, a Recorrente não cumpriu o disposto no art. 640.º do CPC, limitando-se a alegar e concluir, genericamente, pelo que, no caso em apreço, face ao incumprimento daquela disposição legal, rejeita-se o recurso nesta parte, nos termos do disposto no n.º 1, alínea a) daquele preceito legal. Atento o teor da decisão recorrida conclui-se que não ocorreu a alegada nulidade quer por omissão, quer por excesso de pronúncia. Na verdade, face à factualidade assente e não devidamente impugnada, resultou que a penhora dos saldos bancários foi levantada em data anterior à da apresentação da reclamação judicial, tendo o tribunal a quo considerado extinta a instância por impossibilidade superveniente da lide, não apreciando a legalidade da penhora porquanto a mesma já tinha sido levantada. Igualmente não assiste razão à Recorrente quando afirma que “os fundamentos da decisão também enquadram a ambiguidade ou obscuridade que torna a decisão ininteligível, como se diz na alínea c) do nº 1 do art. 615º do nCPC”, porquanto analisando o teor da sentença recorrida não se verifica qualquer ambiguidade e obscuridade que torne a sentença ininteligível, nem tão-pouco contradição entre o discurso fundamentador nele vertido e a decisão proferida, que conduza à sua nulidade. Vejamos agora se a decisão proferida padece do alegado erro de julgamento. Como resulta dos factos assentes, em 02/12/2024 o órgão de execução fiscal solicitou às instituições bancárias o levantamento das penhoras (cfr. alíneas G) e H) do probatório), tendo a executada apresentado reclamação judicial contra a penhora da conta bancária junto do N...invocando o princípio da proporcionalidade como resulta da petição de reclamação, apresentada nos termos do art. 276º do CPPT, em 05/12/2024. Compulsados os autos constata-se que não existe prova da notificação à executada dos levantamentos das penhoras mencionadas em G) e H), pelo que, não se mostra demonstrado que a executada tenha tido conhecimento desses factos, na data em que apresentou a reclamação. Considerando que, no momento em que a executada apresentou a reclamação, o órgão de execução já tinha solicitado, em data anterior, o levantamento do ato reclamado (penhora), conclui-se que estamos perante uma situação de impossibilidade da lide conducente à extinção da instância, tal como foi decidido pelo tribunal a quo. A Recorrente alega ainda erro na condenação em custas defendendo a aplicação do disposto na parte final do nº 3 do art. 536º do CPC, sendo as custas unicamente devidas pela Ré. Dispõe o nº 3 do art. 536º do CPC que “Nos restantes casos de extinção da instância por impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, a responsabilidade pelas custas fica a cargo do autor ou requerente, salvo se tal impossibilidade ou inutilidade for imputável ao réu ou requerido, caso em que é este o responsável pela totalidade das custas.”. Na sentença a Recorrente foi condenada nas custas, com o seguinte fundamento, “As custas serão da responsabilidade da Reclamante, considerando que o facto gerador da impossibilidade da lide lhe é imputável, uma vez que os actos de penhora foram levantados anteriormente à instauração da presente reclamação (Cfr. alíneas G), H) e I) do probatório), nos termos dos n.°s 3 e 4 do artigo 536.° do C.P.C., aplicável ex vi da alínea e) do artigo 2.° do C.P.P.T.”. Não podemos concordar com o assim decidido porquanto, tal como já referimos, a reclamante, no momento em que apresentou a reclamação, desconhecia que o órgão de execução já tinha solicitado o levantamento da penhora dos saldos bancários porquanto tais factos não se lhe mostram notificados, razão pela qual entendemos ser de aplicar a parte final do nº 3 do art. 536º do CPC, sendo as custas a cargo do Reclamado. Em face do exposto procede o alegado erro de julgamento quanto à condenação em custas, revogando-se, nessa parte, a sentença recorrida. Quanto aos demais fundamentos nega-se provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. * * Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em: - conceder provimento ao recurso na parte referente à condenação em custas, revogar a sentença nessa parte e, condenar o Reclamado nas custas do processo na 1ª instância; - no demais, negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida. Custas na presente instância por ambas as partes na proporção do decaimento, fixando-se em 90% para a Recorrente e 10% para o Recorrido, dispensando-se o Recorrido do pagamento da taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado. Lisboa, 16 de outubro de 2025 Luisa Soares Susana Barreto Lurdes Toscano |