| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL
I. RELATÓRIO
1. A..., melhor identificada nos autos, intentou no TAF de Leiria contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, o Instituto da Segurança Social, IP, e contra a Caixa Geral de Aposentações, IP, uma acção administrativa, visando, a condenação da 1ª demandada a proceder à sua reinscrição na CGA e a entregar os descontos legais devidos desde 1 de Janeiro de 2009, da 3ª demandada a aceitar a reinscrição da autora com efeitos a 1 de Janeiro de 2009 e a manter tal situação enquanto perdurar o vínculo laboral público.
2. O TAF de Leiria, por sentença datada de 15-4-2026, julgou a acção procedente e, em consequência, condenou o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, a proceder à reinscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações e a entregar a esta entidade os descontos legais devidos, a CGA a admitir a reinscrição da autora, enquanto mantiver o exercício de funções que lhe confiram a qualidade de funcionário público com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009, e o Instituto da Segurança Social, IP, a proceder à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, desde 1 de Janeiro de 2009.
3. Inconformada, a CGA, IP, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:
“I – A NULIDADE DA DECISÃO POR FALTA DE PRONÚNCIA, AMBIGUIDADE E OBSCURIDADE
1ª – Estamos perante uma decisão confusa, ambígua e obscura, que não ponderou o enquadramento jurídico que lhe foi dado a conhecer na contestação oferecida pela aqui recorrente, sendo que a matéria de facto dada como assente pelo tribunal «a quo» implicaria necessariamente uma decisão oposta àquela que veio a ser proferida.
2ª – Apesar de dar como provado, em 6) dos Factos Assentes, que a recorrida, celebrou, com o Ministério da Educação o Contrato Individual de Trabalho que consta como doc. 5 junto à petição inicial, o qual obedece ao regime jurídico previsto na Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (cfr. Cláusula 1ª desse contrato), Lei essa que estabelece, no nº 2 do seu artigo 2º que: “O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo…”, o tribunal «a quo» não ponderou as implicações que esse regime legal provocou ao nível no enquadramento da autora perante o estabelecido no artigo 1º do Estatuto da Aposentação (EA) e tratou o caso dos autos como sendo uma situação igual à tratada na jurisprudência mencionada na página 16 e seguintes da sentença, quando é evidente que esta situação é – quer do ponto de vista factual quer do ponto de vista do enquadramento jurídico – absolutamente distinta dos casos tratados na referida jurisprudência.
3ª – Por outro lado, o tribunal «a quo» acaba por pretender sancionar um entendimento juridicamente absurdo, segundo o qual entre 2008-01-01 (data em que foi celebrado o Contrato Individual de Trabalho) até 2009-01-01, a recorrida esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social (é o que vem referido nas páginas 24 e 25 da sentença), mas que, a partir de 2009-01-01, deveria estar inscrita na CGA.
4ª – Caso o tribunal «a quo» tivesse analisado de perto o regime jurídico em presença (o qual foi devidamente invocado pela CGA na sua contestação), a sua aplicação aos Factos Assentes teria certamente determinado a prolação de uma decisão de sentido oposto à que veio a ser proferida.
5ª – A decisão recorrida encontra-se, por isso, ferida de nulidade.
6ª – Há também que salientar que a situação dos autos não tem correspondência alguma com a jurisprudência que vem mencionada na pág. 16 e seguintes da sentença, pois a mesma não tratou de questão semelhante àquela que se encontra aqui em causa.
7ª – Para se fazer a correcta ponderação do problema, é imprescindível fazer-se o seguinte exercício:
Quais eram as condições exigidas para a inscrição de subscritores na CGA no artigo 1º do Estatuto da Aposentação (EA), até este ser revogado pela Lei nº 60/2005, 29/12? Isto é, até à revogação daquele artigo, qualquer pessoa podia ser inscrita no regime da CGA?
8ª – Como resultava do artigo 1º do EA, apenas tinham direito de inscrição na CGA os “…funcionários e agentes…” (qualidades então definidas no Decreto-Lei nº 427/89, de 7/12).
9ª – Como resulta de 6) dos Factos Assentes, a recorrida celebrou com o Ministério da Educação, em 2008-01-18, um Contrato Individual de Trabalho regulado pelo regime jurídico previsto na Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (cfr. Cláusula 1ª desse contrato), Lei essa que estabelece, no nº 2 do seu artigo 2º que: “O contrato de trabalho com pessoas colectivas públicas não confere a qualidade de funcionário público ou agente administrativo…”, e como resulta de 7) dos Factos Assentes, a partir dessa data a recorrida passou a ter enquadramento previdencial no regime geral de segurança social.
10ª Portanto, em 2008-01-18 a recorrida já não tinha enquadramento nas condições exigidas no artigo 1º do EA que, como já assinalado, circunscrevia o direito de inscrição do regime previdencial da CGA apenas aos: “…funcionários e agentes…”.
11ª – Daí que seja totalmente ambíguo, obscuro e ininteligível (e contrário à matéria de facto dada como assente), o discurso fundamentador da decisão recorrida, contido na sua 26ª página: “o que releva para efeitos de reinscrição é o facto de em momento anterior a 1 de Janeiro de 2006 exercer funções docentes, às quais correspondia o direito de inscrição na CGA antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Janeiro, o que sucede no caso concreto”.
12ª – Com efeito, a matéria de facto assente demonstra que a recorrida não exerceu sempre funções docentes. Nem as exerce na actualidade.
13ª – Por outro lado, cumpre questionar: Qual é, afinal, o critério seguido pelo tribunal «a quo»? • O critério do vínculo laboral não será, certamente, pois a matéria de facto assente demonstra que a recorrente teve múltiplos vínculos;
• O critério do cargo exercido também não será (assinalando-se que o cargo que conferiu direito de inscrição na CGA até 2005-09-01 foi o de professora), pois a matéria de facto assente demonstra que, posteriormente a 2005-09-01 a recorrida exerceu outras actividades e, actualmente, não é professora;
14ª – Outro aspecto que torna a sentença recorrida totalmente ambígua, obscura e ininteligível é o facto de ter decidido (com fundamento no Acórdão do TCA Norte de 2020-02-14, referido na página 16) reconhecer o direito de reinscrição da autora na CGA “…com efeitos a 1.1.2009”, com fundamento na entrada em vigor do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei nº 59/2008, de 11 de Setembro, não colocando, portanto, em causa o enquadramento previdencial da mesma no regime geral de segurança social desde 2008-01-18.
15ª – Terá o tribunal entendido que o enquadramento previdencial da autora no regime geral de segurança social entre 2008-01-18 e 2009-09-01 é uma situação consolidada, mas o enquadramento da autora no mesmo regime após essa data já não o é?
16ª – O tribunal «a quo» acabou por proferir uma decisão incompreensível, porque desacompanhada de qualquer sustentação jurídica sólida, onde se considera que entre 2008-01-18 até 2009-01-01 a recorrida esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social, mas que, a partir de 2009-01-01, deveria estar inscrita na CGA.
17ª – E desconsiderando, ainda, uma evidência, que os Factos Assentes demonstram: o cargo actual não corresponde ao cargo que deu direito de inscrição da autora na CGA até 2005-90-01.
18ª O entendimento vertido na sentença, de que é admissível uma escolha do regime previdencial, efectuado a la carte e a cada momento, não tem cobertura legal, pois facto é que quando entrou em vigor a Lei nº 59/2008, já estava revogado o artigo 1º do EA e já então vigorava – aqui sim – o estabelecido no artigo 2º da Lei nº 60/2005 que tornou o regime da CGA um regime fechado a novas inscrições.
19ª – Sem perder de vista que, antes de 2009-01-01, a recorrida estava já correctamente enquadrada no regime geral de segurança social, por força do Contrato Individual de Trabalho que celebrou em 2008-01-18 ao abrigo da Lei nº 23/2004.
20ª – Parece-nos evidente que os Factos Assentes nesta acção demonstram que enquanto o artigo 1º do EA esteve em vigor (até 2005-12-31) a autora nunca voltou a reunir as condições legalmente exigidas para ser reinscrita no regime da CGA.
21ª – Pelo que mal andou o tribunal «a quo» ao reconhecer o direito de reinscrição da recorrida na CGA “…com efeitos a 1.1.2009”, sem fundamentar quais as razões, de facto e de direito:
• para se ignorar a natureza, o enquadramento legal e os efeitos do Contrato Individual de Trabalho que a recorrida celebrou em 2008-01-18 ao abrigo do regime jurídico previsto na Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (cfr. Cláusula 1ª desse contrato), e as implicações que esse novo regime legal provocou ao nível no enquadramento da autora perante o estabelecido no artigo 1º do EA;
• para se considerar legal o enquadramento previdencial da recorrida no regime geral da segurança social até 2009, mas já se considerar ilegal o seu enquadramento no mesmo regime de segurança social posteriormente àquela data.
II – SOBRE A CONDENAÇÃO DO INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL A PROCEDER À TRANSFERÊNCIA DAS CONTRIBUIUÇÕES ENTREGUES À SEGURANÇA SOCIAL PARA A CGA DESDE 2009-01-01
22ª – Não foi produzida prova alguma tendente à demonstração de que os montantes que entraram nos cofres no regime geral de segurança social desde 2009-09-01 sejam de montante igual aos montantes que seriam devidos caso a autora estivesse enquadrada no regime de protecção social convergente. Pelo que fica por compreender o critério (legal ou outro que se desconhece) que levou o tribunal «a quo» a concluir que o montante recebido no regime geral de segurança social desde 2009-09-01 é o mesmo que seria devido para o regime da CGA.
23ª – Da sentença parece transparecer uma ideia de que uma simples transferência de quotas e contribuições do sistema do regime geral de segurança social para o sistema da CGA é uma operação simples e que os montantes em causa serão sempre os mesmos. Não é, de todo, assim.
24ª Vem sendo criada uma errada ideia sobre as implicações que uma reconstituição da situação contributiva acarreta. Implicações que importa sejam bem conhecidas dos tribunais, sob pena de, nestes casos, serem proferidas decisões desfasadas da realidade, por não terem importado o conhecimento necessário a uma decisão informada. E é importante, também, que os tribunais administrativos conheçam as entidades cuja intervenção é indispensável para o funcionamento do circuito contributivo, não obstante se tratar de um mecanismo previsto na Lei (Estatuto da Aposentação e Código dos Regimes Contributivos (Lei nº 110/2009, de 16 de Setembro).
25ª – Uma reconstituição natural da reinscrição implica uma complexa e demorada teia de operações cruzadas e fluxos financeiros entre várias entidades, com várias etapas (as quais a CGA procurou expor supra, em alegações, com o detalhe possível) que envolvem as instituições de segurança social, o empregador e o próprio trabalhador, não sendo possível «queimar» etapas, p.e., determinando a articulação directa entre a segurança social e CGA, porquanto:
• as regras de contagem de tempo de serviço são muito diferentes no regime geral e na CGA (a
CGA conta o tempo dia a dia, na proporção do tempo completo/tempo parcial, ao passo que a SS extrai o tempo automaticamente dos registos contributivos, contando um mês completo sempre que nesse período existe contribuição, independentemente do valor desta e do número/horas de trabalho nesse mês);
• e as taxas contributivas no regime geral e na CGA foram diferentes em ambos os regimes até 2013, como o ilustra o quadro igualmente apresentado supra em alegações, relativo à evolução da base de incidência da taxa contributiva no regime da CGA e no regime geral da segurança social, assim como as remunerações incluídas para um e para outro regime.
26ª – Não devendo cair-se na tentação de considerar que uma reconstituição de uma situação contributiva traduzir-se-ia numa mera transferência de contribuições e quotas de uma entidade previdencial para outra, sem qualquer complexidade que lhe possa estar subjacente, como parece sugerir a decisão proferida pelo tribunal «a quo»”.
4. O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP, interpôs igualmente recurso de apelação, no qual formulou as seguintes conclusões:
“A. A acção administrativa foi proposta contra o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – 1º réu – e ora recorrente, peticionando-se a “reinscrição da autora na CGA e a entregar a esta Entidade os descontos legais devidos”; a Caixa Geral de Aposentações– 2º réu – peticionando-se “aceitar a reinscrição da autora e a manter essa situação enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas desta com a Administração Publica e a aceitar a reinscrição da autora com efeitos a 1 de Janeiro de 2009”; e o Instituto da Segurança Social, IP – 3º réu -, peticionando-se “a entregar à Caixa Geral de Aposentações os valores que recebeu do Ministério da Educação desde 1 de Janeiro de 2009 a título de descontos ou contribuições em razão do vencimento da autora”.
B. O tribunal recorrido julgou a acção procedente, condenando o ora recorrente a “proceder à reinscrição da autora na Caixa Geral de Aposentações e a entregar a esta entidade os descontos legais devidos”; e as demais entidades demandadas, CGA e Instituto da Segurança Social, IP, respectivamente condenadas a “admitir a reinscrição da autora, enquanto mantiver o exercício de funções que lhe confiram a qualidade de funcionário público com efeitos desde 1 de Janeiro de 2009” e a “proceder à transferência das contribuições entregues à Segurança Social para a CGA, desde 1 de Janeiro de 2009”.
C. Entende o ora recorrente de que a decisão recorrida merece censura, em concreto, por padecer de nulidade e por ter o tribunal «a quo» incorrido em manifesto erro de julgamento no que concerne à interpretação e aplicação do Direito aplicável à situação concreta dos autos.
D. Em concreto, pugna o recorrente pela nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPC, aplicável «ex vi» artigo 1º do CPTA, uma vez que os fundamentos da decisão recorrida estão em manifesta oposição com a decisão final.
E. O tribunal «a quo» deu como provado (Facto Assente 6º) que a recorrida celebrou um contrato individual de trabalho em 18 de Janeiro de 2008, resultando expressamente da fundamentação da sentença recorrida de que a recorrida esteve correcta e legalmente enquadrada no regime geral de Segurança Social entre o período de 1 de Janeiro de 2008 e 1 de Janeiro de 2009.
F. Contudo, contradizendo absolutamente esta factualidade dada como provada, a final, decidiu o tribunal recorrido pela condenação dos recorrentes a reintegrar retroactivamente a recorrida na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2009, sem que nessa data se tenha verificado, designadamente, qualquer alteração legislativa.
G. Existe, assim, uma contradição e ininteligibilidade na sentença recorrida, ao julgar-se válido o enquadramento na Segurança Social até 31 de Dezembro de 2008 e, no dia imediatamente seguinte – 1 de Janeiro de 2009 –, ordenar-se a reinscrição da recorrida na Caixa Geral de Aposentações, ignorando que a transição para contrato de trabalho em funções públicas configurou um novo início de funções, e não a continuidade de um direito anteriormente adquirido.
H. Entende o recorrente que o tribunal recorrido incorreu em manifesto erro de julgamento de interpretação e aplicação do direito aplicável à situação concreta dos autos, ao não retirar as devidas consequências jurídicas da aplicação da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, que regulava o contrato individual de trabalho na Administração Pública à data dos factos.
I. A inscrição ou manutenção como subscritor(a) da Caixa Geral de Aposentações exigia o preenchimento cumulativo dos pressupostos previstos no nº 1 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação aprovado pelo Decreto-Lei nº 498/72, de 9 de Dezembro, designadamente a qualidade subjectiva de "funcionário público" ou "agente administrativo".
J. A recorrida ao celebrar um contrato individual de trabalho em 18 de Janeiro de 2008, submeteuse, voluntariamente, a um regime de direito privado, operando-se o disposto no nº 2 do artigo 2º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, o qual vedava expressamente a atribuição da qualidade de “funcionário público” ou “agente” a estes outorgantes.
K. A quebra de continuidade no regime da Caixa Geral de Aposentações não decorreu de uma aplicação directa ou exclusão arbitrária da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, mas sim da perda superveniente dos requisitos subjectivos obrigatórios exigidos pelo Estatuto da Aposentação por força da mutação do vínculo laboral da recorrida.
L. A manutenção do direito de inscrição na Caixa Geral de Aposentações pressupõe a permanência ininterrupta dos requisitos subjectivos do nº 1 do artigo 1º do Estatuto da Aposentação, os quais foram voluntariamente interrompidos pela recorrida ao submeter-se a um regime de direito privado em anos anteriores.
M. Por força do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, o contrato individual de trabalho vedava expressamente a qualidade de funcionário ou agente, operando uma exclusão legal do universo de subscritores da Caixa Geral de Aposentações e o consequente enquadramento obrigatório na Segurança Social.
N. A posterior celebração de um contrato de trabalho em funções públicas, embora constitua um vínculo de emprego público, ocorreu em data subsequente à entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que vedou novas inscrições na CGA a partir de 1 de Janeiro de 2006.
O. Tendo ocorrido uma efectiva quebra de continuidade e a consequente extinção do direito de inscrição originário durante o ano de 2008, o subsequente enquadramento em contrato de trabalho em funções públicas consubstancia uma nova inscrição proscrita pelo artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, e não uma mera reinscrição salvaguardada por lei.
P. A salvaguarda extraída da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que os Tribunais Superiores têm vindo a defender, no sentido de reconhecer o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações aos trabalhadores que, tendo uma inscrição anterior ao ano de 2006, regressassem à
Administração Pública mantendo o mesmo estatuto funcional, pressupõe que os trabalhadores reatam uma relação jurídica de emprego público dotada de características que, abstractamente e no regime anterior, dariam direito à sua inscrição na Caixa Geral de Aposentações, como “funcionário” ou “agente”, o que no caso concreto da recorrida não ocorreu.
Q. O tribunal recorrido fundamentou erradamente a sua decisão no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Fevereiro de 2020 (Proc. nº 01771/17.0BEPRT), aplicando-o per si à situação concreta dos presentes autos, desconsiderando que a factualidade e o quadro normativo da situação do acórdão aludido e da referente aos presentes autos é idêntica, quando não o é.
R. A jurisprudência dos Tribunais superiores – como o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 14 de Fevereiro de 2020 (Proc. nº 01771/17.0BEPRT) –, designadamente, do Supremo Tribunal Administrativo, tem vindo a salvaguardar o direito à reinscrição na Caixa Geral de Aposentações exclusivamente para trabalhadores que reingressaram na Administração Pública através de uma relação jurídica de emprego público moldada nos termos contratuais clássicos, sem hiatos de cariz privado desqualificantes do estatuto de subscritor.
S. A recorrida celebrou com o Ministério da Educação, em 18 de Janeiro de 2008, um contrato individual de trabalho regulado pela Lei nº 23/2004, de 22 de Junho (Facto Assente 6º), incumprindo assim, manifestamente, o requisito de reingresso em moldes públicos.
T. É igualmente inaplicável ao caso vertente o aludido acórdão nº 689/2025, do Tribunal Constitucional, que declarou a inconstitucionalidade do artigo 2º da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro – norma interpretativa dos limites à reinscrição na CGA – que serviu, igualmente, de fundamentação à decisão recorrida.
U. O Tribunal Constitucional perfilhou entendimento que assenta na premissa fundamental de que os trabalhadores visados mantiveram, no reingresso, funções que abstractamente manteriam a sua inscrição se o regime anterior subsistisse, sem terem passado por uma auto-exclusão jurídica decorrente de um contrato individual de trabalho de direito privado.
V. No caso da recorrida, o impedimento de reinscrição na Caixa Geral de Aposentações aquando da celebração do contrato de trabalho em funções públicas não decorreu de uma aplicação cega ou retroactiva da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, mas sim do facto de o seu direito anterior se ter extinguido definitivamente por força do regime privado do contrato que celebrou antes do ano de 2009.
W. A recorrida não foi reinvestida numa relação jurídica de emprego público susceptível de lhe conferir a qualidade de "funcionário" ou "agente", vigorando a exclusão expressa do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho.
X. O tribunal recorrido ao decidir pelo enquadramento retroactivo na Caixa Geral de Aposentações a partir de 1 de Janeiro de 2009, violou o artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, o artigo 1º do Estatuto da Aposentação e o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho”.
5. A autora contra-alegou os recursos interpostos pela CGA e pelo IGFSS, IP, tendo para tanto formulado as seguintes conclusões (que se agregam por, no essencial, não divergirem substancialmente de conteúdo):
“1 – A sentença recorrida não enferma de qualquer nulidade;
2 – A recorrente confunde nulidade processual com mera discordância quanto ao mérito da decisão;
3 – A autora adquiriu a qualidade de subscritora da CGA antes de 1 de Janeiro de 2006;
4 – A celebração de contrato individual de trabalho ao abrigo da Lei nº 23/2004 não eliminou definitivamente a possibilidade de reinscrição na CGA;
5 – O recentíssimo acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 21.05.2026, rejeitou expressamente essa tese;
6 – A alteração do vínculo laboral e a posterior integração em contrato de trabalho em funções públicas não constituem causa impeditiva da reinscrição;
7 – A sentença recorrida encontra-se em conformidade com a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores;
8 – A autora nunca procedeu a qualquer escolha discricionária de regime previdencial;
9 – O que está em causa é apenas a reposição da situação jurídica que deveria existir;
10 – A eventual complexidade técnica da reconstituição contributiva não afecta a existência do direito reconhecido;
11 – A forma concreta de execução da sentença constitui matéria própria da respectiva fase executiva;
12 – De acordo com o mais recente aresto do Supremo Tribunal Administrativo, sobre esta matéria, acórdão de 05.02.2026 (Proc. nº 0234/24.2BEMDL), «a jurisprudência consolidada o nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29/12, deve ser interpretado como aplicável apenas a primeiras admissões no regime da Caixa Geral de Aposentações (CGA), não abrangendo os casos de reingresso funcional».
13 – Normas que a ora recorrente ignora.
14 – Antes da aprovação da Lei nº 60/2005, a autora já era subscritora da Caixa Geral de Aposentações, IP, independentemente da interrupção de vínculos.
15 – A propósito da interrupção de vínculos, em particular no caso do exercício das funções docentes e antes da entrada em vigor da Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, entendia a jurisprudência que: «(...) Neste sentido é irrelevante a existência de interrupções temporais entre contratos, quer se trate de uma interrupção de dias ou anos do exercício de funções públicas docentes. O limite subjacente na norma prende-se unicamente com a entrada de novos subscritores para o regime social convergente, no sentido de que sejam aqueles que, primeira vez, exercem funções às quais corresponda o direito de inscrição;».
16 – Deste modo, pese embora a interrupção temporal entre os seus vínculos de emprego público, resulta da factualidade provada que a autora iniciou a sua prestação de trabalho como trabalhadora em funções púbicas em momento anterior ao dia 1 de Janeiro de 2006, às quais correspondia o direito de inscrição na CGA, antes da entrada em vigor da Lei nº 60/2005, de 29 de Janeiro.
17 – Pelo que, também nesta questão da interrupção do vínculo não assiste razão à ora recorrente.
18 – Na pendência do presente processo, foi aprovada a Lei nº 45/2024, de 27 de Dezembro, que «procede à interpretação autêntica do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, que estabelece mecanismos de convergência do regime de protecção social da função pública com o regime geral da segurança social, no que respeita às condições de aposentação e cálculo das pensões».
19 – No entanto, esta interpretação normativa foi julgada inconstitucional pelo acórdão do Tribunal Constitucional nº 689/2025, de 15 de Julho, o qual vem sendo sucessivamente reiterado pelo mesmo Tribunal, que interpretou o regime vigente no sentido de que «a obrigação de inscrição na segurança social de funcionários públicos nos termos do artigo 2º, nº 1 da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, cingia-se a trabalhadores que iniciassem funções depois de 1 de Janeiro de 2006, excluindo da assimilação ao regime previdencial comum os agentes que se apresentassem de regresso ao exercício de funções públicas» e que «todos os funcionários inscritos na CGA que interrompessem o exercício de funções públicas, mas a elas regressassem, beneficiavam do direito a reinscrição na Caixa Geral de Aposentações».
20 – A inconstitucionalidade do nº 2 do artigo 2º da Lei nº 60/2005 tem vindo a ser reiteradamente acolhida, em iguais termos, pelo Supremo Tribunal Administrativo desde o seu acórdão de 11.09.2025, proferido no Proc. nº 01183/23.7BEPRT, o qual desaplicou a referida norma.
21 – Pelo que, salvo o devido respeito, a douta sentença «a quo» deve manter-se intocável, improcedendo o recurso interposto pela recorrente CGA”.
6. Remetidos os autos a este TCA Sul, foi dado cumprimento ao disposto no artigo 146º do CPTA, tendo o Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste tribunal emitido douto parecer, no qual sustenta que os recursos não merecem provimento.
7. Com dispensa dos vistos às Exmªs Juízas Adjuntas, mas com a prévia remessa às mesmas do projecto de acórdão, vêm os autos à conferência para julgamento.
II. OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR
8. Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas pelos recorrentes CGA, IP, e IGFSS, IP, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1, 2 e 3, todos do CPCivil, “ex vi” artigo 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
9. E, tendo em conta as conclusões formuladas pelos recorrentes, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece das apontadas nulidades e de erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da autora à reinscrição na CGA.
III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO
10. A sentença recorrida considerou assente – sem qualquer reparo – a seguinte factualidade:
i. No dia 1 de Setembro de 2002, a autora iniciou funções docentes, como professora estagiária na Escola-1, através de contrato administrativo de serviço docente, nas quais se manteve até 2 de Setembro de 2004 – cfr. doc. nº 3, junto à petição inicial, e fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
ii. No dia 1 de Setembro de 2002, a autora foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações, tendo-lhe sido atribuído o nº Identificador-1– cfr. doc. nº 4, junto à petição inicial;
iii. Entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Agosto de 2005, a autora exerceu funções docentes no “Colégio ...” – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
iv. Entre 15 de Setembro de 2005 e 14 de Setembro de 2006, a autora esteve em situação de desemprego – cfr. fls. 1, 4, 5 e 14 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
v. Entre 1 de Outubro de 2006 e 31 de Dezembro de 2010, a autora iniciou actividade como trabalhadora independente – cfr. fls. 1, 6 e 15 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
vi. No dia 18 de Janeiro de 2008, a autora celebrou com o Ministério da Educação "Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Incerto”, com duração até ao dia 31 de Março de 2008, com vista ao exercício de funções docentes na Escola-2 – cfr. doc. nº 5, junto à petição inicial;
vii. No dia 18 de Janeiro de 2008, a autora passou a estar enquadrada no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS) e aí passando a efectuar os respectivos descontos – cfr. fls. 16 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
viii. Entre 8 de Abril de 2008 e 31 de Julho de 2008, a autora exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas-1 – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
ix. Entre 13 de Outubro de 2008 e 31 de Agosto de 2009, a autora exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas-2 – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
x. No dia 1 de Janeiro de 2009, a autora passou a estar enquadrada no Regime Geral de Trabalhadores por Conta de Outrem (Trabalhadores que exercem funções públicas (Contrato de Trabalho) em contribuintes sem fins lucrativos) – cfr. fls. 23 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xi. Entre 1 de Setembro de 2009 e 31 de Agosto de 2010, a autora exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas-3 – cfr. fls. 1 do processo
administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xii. Entre 2 de Setembro e 29 de Novembro de 2010, a autora esteve em situação de desemprego – cfr. fls. 1, 4, 6 e 26 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xiii. Entre 29 de Novembro de 2010 e 30 de Agosto de 2011, a autora exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas-4, … – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xiv. Entre 1 de Janeiro e 30 de Agosto de 2011, a autora iniciou actividade como trabalhadora independente – cfr. fls. 1 e 27 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xv. Entre 5 de Setembro e 31 de Outubro de 2011, a autora esteve em situação de desemprego – cfr. fls. 1, 4, 6 e 31 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xvi. Entre 21 de Novembro de 2011 e 1 de Março de 2012, a autora exerceu funções no Instituto Politécnico de … – cfr. fls. 1 e 32 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xvii. Entre 5 de Abril e 7 de Maio de 2012, a autora esteve em situação de desemprego – cfr. fls. 1, 4, 7 e 34 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xviii. Entre 8 de Maio e 31 de Agosto de 2012, a autora exerceu funções docentes na Escola-3 – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xix. Entre 1 de Julho e 31 de Agosto de 2012, a autora iniciou actividade como trabalhadora independente – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xx. Entre 1 de Setembro de 2012 e 31 de Agosto de 2013, a autora exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas-5 – cfr. fls. 1 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xxi. Entre 4 de Setembro e 27 de Novembro de 2013, a autora esteve em situação de desemprego – cfr. fls. 1, 4, 7 e 39 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xxii. Entre 28 de Novembro e 28 de Dezembro de 2013, a autora exerceu funções docentes no Agrupamento de Escolas-6, Setúbal – cfr. fls. 1 processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xxiii. Entre 8 de Janeiro de 2014 e 13 de Fevereiro de 2015, a autora esteve em situação de desemprego – cfr. fls. 1, 4, 7 e 42 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xxiv. No dia 2 de Novembro de 2015, a autora celebrou com a Direcção-Geral da Política de Justiça contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, tendo passado, nesta data, a exercer funções como Técnica Superior – cfr. documento, junto à contestação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
xxv. Entre 1 de Março de 2017 e 31 de Agosto de 2019, a autora exerceu funções no Instituto da Segurança Social, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – cfr. fls. 1 e 45 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xxvi. Entre 1 de Agosto de 2019 e 15 de Agosto de 2022, a autora exerceu funções no Instituto Politécnico de …, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – cfr. fls. 1 e 47 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xxvii. Em 15 de Agosto de 2022, a autora iniciou o exercício de funções na 1ª demandada, ao abrigo de contrato de trabalho em funções públicas – cfr. fls. 1 e 49 do processo administrativo instrutor, junto pelo Instituto da Segurança Social;
xxviii. No dia 3 de Julho de 2023, na sequência da consolidação de mobilidade, a autora celebrou com a 1ª demandada contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado, para o exercício de funções como Técnica Superior – cfr. documento, junto à contestação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
xxix. Em 28 de Julho de 2023, a Caixa Geral de Aposentações subscreveu o ofício circular nº 1/2023, com o seguinte teor:
“A Caixa Geral de Aposentações deixou, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores, tendo o pessoal que iniciou ou reiniciou funções posteriormente a 2005-12-31 e ao qual, nos termos da legislação vigente nesta última data, fosse aplicável o regime de protecção social da função pública em matéria de aposentação, sido obrigatoriamente inscrito no regime geral de segurança social, por efeito do disposto no artigo 2º da Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro.
Sucede que, recentemente, consolidou-se jurisprudência no sentido de manterem o direito de reinscrição na CGA os trabalhadores que, tendo sido subscritores da Caixa antes de 2006-01-01, voltaram após 2005-12-31 (ou voltem no futuro) a desempenhar funções às quais, nos temos da legislação vigente antes da referida Lei nº 60/2005, de 29 de Dezembro, fosse aplicável o regime da CGA, independentemente da existência de interrupções temporais entre os períodos de trabalho.
Assim, em observância da referida jurisprudência, a Caixa Geral de Aposentações decidiu reabrir a possibilidade das entidades empregadoras promoverem a reinscrição na CGA dos seus trabalhadores que, estando (ou vindo a estar no futuro) nas circunstâncias referidas no parágrafo anterior, lhes manifestem Intenção de exercer esse direito de reinscrição no regime de protecção social convergente.
Para tal, devem essas entidades empregadoras enviar à Caixa Geral de Aposentações um formulário Mod. CGA11 – "actualização de vínculo" por cada trabalhador, devidamente preenchido, inscrevê-lo na lista do quadro de pessoal da entidade na relação contributiva (Rci) e iniciar de imediato a entrega de quotas e contribuições, ficando de imediato garantida a produção de efeitos para o futuro da reinscrição do utente como subscritor da CGA.
No que respeita à produção de efeitos para o passado da reinscrição, isto é, à reconstituição retroactiva da carreira contributiva, na medida em que se trata de matéria que implica articulação entre o regime de protecção social convergente e o regime geral de segurança social, a Caixa Geral de Aposentações divulgará, oportunamente, também por ofício circular, instruções sobre o procedimento a adoptar pelos empregadores.
Noto que, de acordo com o nº 2 do artigo 3º do Estatuto da Aposentação, a reinscrição de subscritores é promovida obrigatoriamente e em exclusivo pelo empregador (cuja colaboração é imprescindível, mesmo em execução de decisões judiciais), não estando prevista qualquer intervenção directa do subscritor junto da CGA, informação que solicito a essa entidade que transmita aos seus trabalhadores em condições do beneficiar daquele direito, inclusive àqueles que já requereram a reinscrição à Caixa” – cfr. doc. nº 7, junto à petição inicial;
xxx. Através de requerimento datado de 17 de Agosto de 2023, a autora, com fundamento no ofício referido no ponto anterior, requereu junto da 1ª demandada a respectiva reinscrição na CGA – cfr. doc. nº 8, junto à petição inicial;
xxxi. No mês de Maio de 2024, a autora auferiu a remuneração base ilíquida de € 1.596,52 – cfr. doc. nº 6, junto à petição inicial;
xxxii. A presente acção foi remetida a este Tribunal via SITAF, no dia 15 de Novembro de 2024 – cfr. fls. 1 dos autos.
B – DE DIREITO
11. As recorrentes CGA e IGFSS começam por apontar à sentença recorrida a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil, uma vez que a mesma não analisou nem se pronunciou sobre o enquadramento jurídico que lhe foi dado a conhecer na contestação oferecida pela aqui recorrente, sendo que a matéria de facto dada como assente pelo tribunal “a quo” implicaria necessariamente uma decisão oposta àquela que veio a ser proferida, além de ter acabado por sancionar um entendimento juridicamente absurdo, segundo o qual entre a data em que foi celebrado o Contrato Individual de Trabalho até 1-1-2009, a autora esteve bem enquadrada previdencialmente no regime geral de segurança social, mas que, a partir de 1-1-2009 deveria estar inscrita na CGA.
12. É manifesto que o vício – nulidade – que as recorrentes apontam à sentença recorrida não se verifica, uma vez que da descrição que aquelas fazem do mesmo é possível concluir que tal vício, a existir, configura mero erro de julgamento no modo como aplicou o direito aos factos dados como assentes, o qual não pode nem deve ser confundido com a nulidade prevista na alínea c) do nº 1 do artigo 615º do CPCivil.
Improcede, assim, a nulidade apontada à sentença recorrida.
* * * * * *
Resta apenas apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito, ao ter reconhecido o direito da autora à reinscrição na CGA, com efeitos reportados a 1-1-2009.
13. De acordo com a factualidade apurada, ficaram demonstrados os seguintes factos:
“Ora, descendo ao caso dos autos, resulta que a autora iniciou as suas funções docentes no dia 1 de Setembro de 2002 Escola-1, através de contrato administrativo de serviço docente, nas quais se manteve até 2 de Setembro de 2004 e que foi inscrita na Caixa Geral de Aposentações no dia 1 de Setembro de 2002 (cfr. pontos 1 e 2 do probatório), tendo, posteriormente exercido, entre 1 de Setembro de 2004 e 31 de Agosto de 2005, funções docentes no Colégio ... (cfr. ponto 3 do probatório).
Ainda, decorre dos autos que entre 15 de Setembro de 2005 e 14 de Setembro de 2006, a autora esteve em situação de desemprego e que apenas em 18 de Janeiro de 2008, a autora celebrou com o Ministério da Educação "Contrato de Trabalho a Termo Resolutivo Incerto", nos termos do Decreto-Lei nº 35/2007, de 15 de Fevereiro, e ao abrigo da Lei nº 23/2004, de 22 de Junho, com vista ao exercício de funções docentes na Escola-2 (cfr. pontos 4 e 6 do probatório), passando, desde esta data, a estar enquadrada no Regime Geral da Segurança Social dos Trabalhadores por Conta de Outrem (RGSS) e aí passando a efectuar os respectivos descontos (cfr. ponto 7 do probatório).
Também resulta dos autos que o contrato atrás referido cessou no dia 31 de Março de 2008, tendo a autora, a partir de 8 de Abril de 2008, retomado o exercício de funções docentes em estabelecimentos públicos ao abrigo de contratos de trabalho em funções públicas, o que ocorreu até 28 de Dezembro de 2013 (cfr. pontos 6, 7, 8, 9, 11, 13, 16, 18, 20 e 22 do probatório).
Temos, ainda, que a autora desde 2 de Novembro de 2015, que exerce funções não docentes na Administração Pública, tendo celebrado nessa data contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com a Direcção-Geral da Política de Justiça para o exercício de funções como Técnica Superior, exercendo posteriormente funções na mesma categoria no Instituto da Segurança Social entre 1 de Março de 2017 e 31 de Agosto de 2019, bem como no Instituto Politécnico de … entre 1 de Agosto de 2019 e 15 de Agosto de 2022 e desde essa data exercendo funções na 1ª demandada (cfr. pontos 24 a 28 do probatório)”.
14. Ora, com base em tais factos, a sentença recorrida concluiu que a natureza jurídica do vínculo laboral da autora, embora tendo sofrido transformações ao longo do tempo, cessando a sua natureza pública no período compreendido entre 1-9-2002 e 14-9-2006, e voltado a reaver a referida natureza, a partir de 8-4-2008, justificava o direito da autora à reinscrição na CGA, a partir da referida data, por força do disposto no artigo 22º do Estatuto a Aposentação e da jurisprudência que invocou, uma vez que a mesma não podia ser eliminada do sistema da CGA como subscritora, sendo que já havia sido subscritora da CGA em data anterior a 1-1-2006, além de ter mantido, quase ininterruptamente o seu vínculo funcional, apesar de o mesmo, do ponto de vista jurídico, ter sofrido vicissitudes ao longo do tempo, nomeadamente no período compreendido entre 1-9-2004 e 31-8-2005, em que exerceu funções docentes no Colégio ..., entre 15-9-2005 e 14-9-2006, período em que esteve desempregada, e entre 1-10-2006 e 31-12-2010, em que iniciou também actividade como trabalhadora independente.
15. Com efeito, como decorre do disposto no artigo 22º do EA, sob a epígrafe “Eliminação do subscritor”, “será eliminado o subscritor que, a título definitivo, cesse o exercício do seu cargo, salvo se for investido noutro a que corresponda igualmente direito de inscrição” (nº 1), acrescentando o nº 2 que “o antigo subscritor será de novo inscrito se for readmitido em quaisquer funções públicas previstas nos artigos 1º e 2º e satisfizer ao disposto no artigo 4º”.
16. Ora, a autora não cessou, a título definitivo, o exercício do seu cargo, exactamente porque foi investida noutro a que correspondia o direito de inscrição, sendo que, após 2 de Novembro de 2015, iniciou funções na Direcção-Geral da Política de Justiça para o exercício de funções como Técnica Superior, exercendo posteriormente funções na mesma categoria no Instituto da Segurança Social entre 1 de Março de 2017 e 31 de Agosto de 2019. Por isso, a sua readmissão encontrava respaldo no nº 2 do artigo 22º do EA, uma vez que também se encontravam satisfeitas as condições previstas no artigo 4º do mesmo Estatuto.
17. Não há nada de absurdo no entendimento sufragado pela sentença recorrida, na exacta medida em que nos movemos no campo da reinscrição, ou seja, na expressão utilizada no nº 2 do artigo 22º do EA, na nova inscrição de antigo subscritor que foi readmitido em quaisquer funções públicas, o que pressupõe necessariamente a existência de um hiato temporal entre quem foi subscritor da CGA, deixou de o ser, mas que voltou a reunir condições para ser reinscrito de novo na CGA.
18. E, tal como concluiu a sentença recorrida, alguém que se encontrasse nessa situação – como é manifestamente o caso da autora – teria sempre o direito à reinscrição na CGA, não apenas por força da lei (artigo 22º do EA), mas também a coberto da jurisprudência já firmada pelos tribunais superiores da jurisdição administrativa que têm vindo unanimemente a reconhecer tal direito a quem já esteve inscrito na CGA e que entretanto perdeu essa qualidade, mas que voltou a reunir as condições para a readquirir. Por conseguinte, a referência à data de 1-1-2009, como data da reinscrição da autora como subscritora da CGA, afigura-se acertada, por ser nessa data que voltou a reunir as condições exigidas pelo artigo 22º do EA para ser readmitida na qualidade de subscritora da CGA.
19. Finalmente, relativamente à alegação da CGA no que toca às dificuldades na execução das transferências, cumpre reafirmar que este TCA Sul tem reconhecido que, pese embora possa haver algum grau de dificuldade na execução dos actos conducentes à reinscrição da autora na CGA, o certo é que essa questão deverá ser reapreciada em sede de execução de sentença, nomeadamente na ponderação e fixação do prazo a que alude o artigo 179º, nº 1, “in fine” do CPTA.
20. E, por ser assim, a sentença recorrida não enferma de nenhum erro de julgamento ao ter condenado os réus a proceder à reinscrição da autora na CGA, IP, esta última a aceitar essa reinscrição com efeitos reportados a 1-1-2009 e a manter a mesma enquanto vigorar o contrato de trabalho em funções públicas da autora com a Administração Pública, e também ao ter condenando a CGA, IP, e o ISS, IP, a praticarem todos os actos e operações materiais necessários à reconstituição da situação previdencial da autora a partir daquela data, improcedendo deste modo todas as conclusões da alegação de recurso da CGA, IP e do IGFSS, IP.
IV. DECISÃO
21. Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em negar provimento aos recursos interpostos e confirmar a sentença recorrida.
22. Custas a cargo da CGA, IP e do IGFSS, IP.
Lisboa, 15 de Outubro de 2026
(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)
(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)
(Ilda Maria Pimenta Côco – 2ª adjunta) |