Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:423/12.2BESNT
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:FORÇA AÉREA
CESSAÇÃO DE CONTRATO
INAPTIDÃO
PROCESSO
Sumário:
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL

I. RELATÓRIO


1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Sintra contra a Ministério da Defesa Nacional/Força Aérea Portuguesa uma acção administrativa especial, na qual impugna o despacho de 4 de Janeiro de 2012, da autoria do Director de Pessoal Interino que, ao abrigo da subdelegação de competências previstas no ponto 7 da alínea a) do nº 1 do Despacho do Comandante do Pessoal da Força Aérea nº ..., de 14 de Julho, determinou que a cessação do seu contrato, “por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções”, nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo 300º do EMFAR.


2. O TAF de Sintra, por sentença datada de 11-10-2016, julgou a acção improcedente e em consequência, absolveu o réu do pedido.


3. Inconformada, a autora interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões:


a) A recorrente imputou ao acto impugnado o vício de preterição de audiência prévia, porquanto, tendo a mesma sido concedida relativamente à decisão final projectada e tendo a recorrente exercido tal direito, a decisão final não apreciou qualquer dos fundamentos por si invocados;


b) O que, em seu entender viola o disposto nos artigos 267º, nº 5 da CRP e 100º e 105º do CPA;


c) Porém, a sentença impugnada limitou-se a referir que a mesma “não tem razão” quanto à preterição do direito de audiência prévia e a remeter para o que consta dos documentos nºs 3 e 4;


d) Sendo que o documento nº 3 nem sequer é peça referente ao procedimento de extinção do contrato que aqui esta em causa, consubstanciando o deferimento de uma renovação contratual anterior que, por ser favorável, nem sequer carecia de audiência prévia, e do qual não consta qualquer menção à destinatária para o exercer;


e) E o documento nº 4 constitui a descrição da decisão projectada dada a conhecer à aqui recorrente e relativamente à qual esta se pronunciou em sede de audiência prévia (ponto 5 do probatório);


f) Ou seja, a sentença «a quo» omitiu pronúncia sobre a questão de saber se a não apreciação dos fundamentos invocados pelo particular integra ou não violação do direito de audiência prévia;


g) O que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC;


h) A entender-se que a sentença impugnada se pronunciou sobre tal questão, violou o disposto nos artigos 267º, nº 5 da CRP e 100º e 105º do CPA;


i) Tendo a recorrente imputado à decisão a violação do artigo 300º do EMFAR, na medida em que a ré entendeu que uma avaliação individual desfavorável consubstanciava a "falta de aptidão técnico profissional" referida no artigo 300º, nº 3, alínea e) do EMFAR como fundamento de rescisão do contrato, a sentença «a quo» fez absoluto silêncio sobre tal questão;


j) O que constitui nulidade, nos termos do disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPC;


k) A entender-se que os lacónicos termos em que a sentença se apresenta representam pronúncia, violou a mesma, o disposto no artigo 300º do EMFAR, na medida em que a ré entendeu que uma avaliação individual desfavorável consubstanciava a "falta de aptidão técnico profissional" referida no artigo 300º, nº 3, alínea e) do EMFAR como fundamento de rescisão do contrato;


l) O artigo 298º, nº 1, alínea a) do EMFAR prescreve que a avaliação de mérito mesma releva, designadamente, para efeitos de "renovação do contrato", mas não diz em que termos releva;


m) Inexiste, pois, comando legal que sustente que duas avaliações negativas determinam a não renovação do contrato; ora,


n) Estando em causa a renovação (ou extinção) de um vínculo contratual e, por definição, a densificação do direito fundamental ao trabalho (artigo 52º da CRP) impunha o princípio da legalidade, designadamente por se tratar de regulação de direitos, liberdades e garantias (artigo 18º da CRP), que os exactos termos em que avaliações negativas determinassem a não renovação constassem da lei;


o) Destarte, ao aplicar o constante de tal preceito, entendendo que o facto de a recorrente ter tido duas avaliações negativas o integrava, violou a sentença «a quo» o disposto no artigo 298º, nº 1, alínea a) do EMFAR, e o princípio constitucional da legalidade, quer na modalidade de preferência de lei quer na de reserva de lei”.


4. A entidade recorrida apresentou contra-alegação, na qual formulou as seguintes conclusões:


a) O General CEMFA, ora recorrido, subscreve na íntegra o vertido na douta sentença do TAF de Sintra de 11NOV2016.


b) Nos termos do artigo 80º, nºs 1 e 2 do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, (EMFAR) todos os militares na efectividade de serviço estão obrigatoriamente sujeitos a uma avaliação de mérito, contínua no tempo, que abrange o exercício de todas as suas actividades e funções, sendo que a concretização dessa avaliação de mérito faz-se com especial relevo, mas não exclusivamente, por via da avaliação individual.


c) Conforme o artigo 80º do EMFAR, a avaliação de mérito inclui também a apreciação do currículo do militar, incluindo avaliações das acções de formação e outros dados constantes do processo individual.


d) A avaliação de mérito dos militares destina-se, nos termos do artigo 80º, nº 1 do EMFAR, à correcta gestão de pessoal, com vista ao recrutamento e selecção, formação e aperfeiçoamento, promoções e exercício de funções.


e) A avaliação individual consiste num procedimento de apreciação devidamente fundamentado e objectivo, destinando-se, nos termos do artigo 82º do EMFAR, a seleccionar os mais aptos para o desempenho de determinados cargos e funções; a actualizar o conhecimento do potencial humano existente; a avaliar a adequabilidade dos recursos humanos aos cargos e funções exercidos; a compatibilizar as aptidões do avaliado e os interesses da instituição militar e a incentivar o cumprimento dos deveres militares e o aperfeiçoamento técnico-militar.


f) A avaliação individual está sistematizada através de um procedimento genericamente previsto no artigo 84º e seguintes do EMFAR, sendo depois particularizado no Regulamento de Avaliação de Mérito dos Militares da Força Aérea (REAMMFA, Portaria nº 976/2004, de 03AGO).


g) Este Regulamento estabelece os métodos e procedimentos para avaliar o mérito de cada militar, em especial a avaliação individual, destacando-se as Fichas de Avaliação Individual (FAI), que consistem no modelo tipificado de preenchimento de descritores objectivos, referentes a cada factor de avaliação (artigos 22º e seguintes do REAMMFA).


h) A avaliação individual, com base nas FAI, consiste na apreciação do avaliado nas áreas militar, do desempenho e dos atributos pessoais (disciplina, capacidade de comando e chefia, espírito de missão, qualidade de trabalho, conhecimentos profissionais, capacidade de planeamento, julgamento e de decisão, etc.), nos termos conjugados dos artigos 10º e 24º do REAMMFA.


i) Aos avaliadores do militar em apreciação compete, nos termos do artigo 19º e seguintes, avaliar o apreciado, preenchendo os descritores em causa e fundamentar as apreciações efectuadas, sempre que estas sejam desfavoráveis ou muito boas.


j) Os avaliadores dispõem de uma escala de cinco valores para atribuir a estes factores, sendo o nível 1 correspondente a Mau e o nível 5 correspondente a Muito Bom e, nos termos do artigo 27º, a avaliação individual é desfavorável quando ao militar avaliado é atribuído um nível 1, em qualquer factor de avaliação ou dois ou mais de dois níveis 2 nos diferentes factores de avaliação.


l) Desta avaliação com base nas FAI resulta um julgamento de valor ou de mérito sobre a aptidão técnico-militar do avaliado, ou dito de outra maneira, sobre as suas qualidades militares, conhecimentos profissionais e competências na prestação de serviço militar.


m) A avaliação efectuada, seja periódica ou extraordinária (artigo 84º, nº 1 do EMFAR e artigo 13º do REAMMFA) destina-se não só para efeitos de promoções e exercícios de funções, nos termos do artigo 80º, nº 1 do EMFAR, mas também para efeitos de renovação de contrato e eventual ingresso no quadro permanente ou admissão na função pública (artigo 298º, nº 1 do EMFAR).


n) Ora, se o militar em regime de contrato, na avaliação de mérito que lhe é efectuada para efeitos de exercício de funções e renovação vínculo com o Ramo tem necessariamente de ter avaliações individuais favoráveis, nomeadamente através de FAI positivas, tal implica que tenha de ter aptidão técnico-militar para tal, ou seja, tem de ser titular de competências militares e profissionais.


o) E se o militar tem de ser titular destas competências ou qualidades para renovar o contrato, tem igualmente de ser titular das mesmas para manter o contrato no período a que respeita! Dito de outro modo, se para efeitos de renovação contratual são exigidas qualidades ao militar, também para efeitos de cumprimento do contrato as mesmas qualidades devem ser exigíveis.


p) No caso presente, por duas vezes consecutivas no tempo a recorrente foi avaliada desfavoravelmente, sendo uma pior que a outra, não tendo a recorrente demonstrado as qualidades mínimas para o desempenho da função nem se mostrando competente o suficiente para que a Força Aérea renovasse o seu contrato.


q) Legitimamente, o Director de Pessoal Interino da Força Aérea iniciou processo de rescisão contratual, nos termos do artigo 300º, nºs 1 e 3, alínea c) do EMFAR: o vínculo contratual correspondente à prestação de serviço em RC pode ser rescindido pelo ramo, designadamente, por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho de funções.


r) A avaliação individual desfavorável inclui a falta de aptidão técnico-profissional, sendo pacífico que as avaliações individuais desfavoráveis são relevantes, tanto para efeitos de renovação como para resolução ou rescisão do contrato!


s) Contrariamente ao invocado pela recorrente, houve um procedimento próprio com vista à tomada de decisão sobre a relação contratual que vinculava a recorrente e a Força Aérea, conforme o nº 6 do artigo 300º do EMFAR, sendo que a recorrente foi convidada a exercer o direito de ser ouvida em audiência prévia, o que aconteceu.


t) Para esse fim foi também notificada que há um projecto de decisão que vai no sentido de não permanecer na efectividade de serviço, com cessação do contrato, atenta a falta de aptidão técnico-profissional demonstrada através das duas avaliações individuais periódicas sucessivas e do registo disciplinar!


u) A posição e argumentos da recorrente não alteraram o sentido inicial do projecto de decisão, pelo que a mesma se tornou definitiva”.


5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, devidamente notificado para o efeito, não emitiu parecer.


6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Exmªs Juízas Adjuntas, vêm os autos à conferência para julgamento.


II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR


7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.


8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação da recorrente, importa apreciar e decidir se a decisão sob recurso padece, ou não, das nulidades invocadas e do assacado erro de julgamento de direito, ao julgar improcedente o pedido formulado pela autora.


III. FUNDAMENTAÇÃO


A – DE FACTO


9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade:


i. Em 4 de Junho de 2007, foi celebrado entre a Força Aérea e a ora autora um contrato para o exercício de funções militares em regime de contrato, o qual tinha uma duração inicial de três anos, contados a partir da conclusão da respectiva instrução militar, sendo sucessivamente renovável por períodos de um ano, até ao máximo de seis anos, sempre que permanecesse vaga no respectivo efectivo das Forças Armadas e a requerente obtivesse classificação de serviço que o permitisse – cfr. doc. nº 2 junto ao requerimento inicial do processo cautelar nº 286/12.8BESNT;


ii. A autora requereu, em 14 de Fevereiro de 2011, a renovação do seu contrato pelo período de um ano, de 1 de Maio de 2011 a 30 de Abril de 2012 – cfr. doc. nº 3 junto ao requerimento inicial do processo cautelar nº 286/12. 8BESNT;


iii. Por notificação datada de 16 de Junho de 2011, a autora foi notificada "relativamente ao requerimento a solicitar a Renovação de Contrato pelo período de um ano, com efeitos a partir de 01MAI2011 até 30ABR212", de que este mereceu em 8 de Junho de 2011 Despacho do Director de Pessoal, por Subdelegação do Comandante de Pessoal, com o seguinte teor:


Face ao comportamento demonstrado no período considerado, a militar não pautou o seu procedimento pelo princípios éticos e pelos ditames da virtude e da honra que a condição militar exige. No entanto, considerando que a militar apresenta características que permitem melhorar o seu desempenho e na condição de alterar substancialmente o seu comportamento, defiro a título excepcional o requerimento a solicitar a renovação do contrato pelo período de um ano, com efeitos a partir de 01MAI11 até 30 ABR12, ao abrigo do nº 2 do artigo 28º da LSM, sendo que a manter-se o seu desempenho poderá ser equacionada a qualquer momento a rescisão unilateral do contrato com a Força Aérea” – cfr. doc. nº 1 junto à oposição da entidade requerida no processo cautelar nº 423/12.2BESNT-A;


iv. Por notificação datada de 19 de Dezembro de 2011, a autora foi notificada do parecer do Director de Pessoal Interino, de 12 de Dezembro de 2011, no qual pode ler-se o seguinte:


1. A AA foi incorporada na Força Aérea em 04JUN2007. Em 15MAR2008 ingressou no regime de contrato, tendo terminado o período inicial de 3 anos em 15MAR2008, ajustado administrativamente para 30ABR2011.


2. Encontra-se na vigência da primeira renovação anual de contrato, pelo período correspondido entre 01MAI2011 a 30ABR2012 e poderá permanecer nas fileiras até 15MAR2014, data em que atingirá o tempo máximo em regime de contrato, conforme o previsto no nº 1 do artigo 28º da Lei nº 174/99, de 21SET (LSM).


3. Do seu registo histórico relevam os seguintes factos:


d. Avaliação de Mérito: avaliada com três níveis 1 na FAI de 15FEV2011 a 15AGO2011 nos factores "capacidade de comando e chefia", "iniciativa" e "espirito de missão", constituindo avaliação individual desfavorável de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 27º do REAMMFA.


(…)


6. Em face do exposto, e ao abrigo da subdelegação de competências previstas no ponto 7 da alínea a) do nº 1 do Despacho do comandante do Pessoal da Força Aérea nº ..., de 14JUL, determino seja cessado o contrato à AA, "por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções", nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo 300º do EMFAR, procedendo-se à audiência prévia antes da decisão final, de modo que a militar, querendo, se pronuncie sobre a matéria, conforme o disposto no artigo 100º e 101º do Código de Procedimento Administrativo” – cfr. doc. nº 2 junto à oposição da entidade requerida no processo cautelar nº 423/12.2BESNT-A, em anexo;


v. Em 2 de Janeiro de 2012, a autora exerceu o seu direito de audiência prévia – cfr. doc. nº 6, junto ao requerimento inicial do processo cautelar nº 286/12.8BESNT;


vi. Por carta registada com aviso de recepção, recebida em 16 de Janeiro de 2012, a autora foi notificada do teor do ofício nº ... 10JAN12, no qual pode ler-se o seguinte:


I - 1


Serve o presente ofício (..) para notificar a AA relativamente à Cessação da Prestação de Serviço nas Fileiras, mereceu em 04JAN2012 do Director de Pessoal Interino, por Subdelegação do Comandante de Pessoal, o seguinte Despacho:


"1. A AA foi incorporada na Força Aérea em 04JUN2007.


2 Em 15MAR2008 ingressou no regime de contrato, tendo terminado o período inicial de 3 anos em 15MAR2011, ajustado administrativamente para 30ABR2011. Desde 01MAI2011 encontra-se na vigência da primeira renovação anual de contrato.


3. Do seu registo histórico relevam os seguintes factos:


d. Avaliação de Mérito: avaliada com três níveis 1 na FAI de 15FEV2011 a 15AGO2011 nos factores "capacidade de comando e chefia', "iniciativa" e "espirito de missão", constituindo avaliação individual desfavorável de acordo com a alínea a) do nº 1 do artigo 27º do REAMMFA.


(…)


6. Em face do exposto, e ao abrigo da subdelegação de competências previstas no ponto 7 da alínea a) do nº 1 do Despacho do Comandante do Pessoal da Força Aérea nº ..., de 14JUL, determino seja cessado o contrato à AA, "por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções", nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo 300º do EMFAR.


(...)” – cfr. doc. nº 4 junto à oposição da entidade requerida, no processo cautelar nº 423/12.2BESNT-A, e doc. nº 7, junto com a PI no mesmo processo cautelar, em anexo;


vii. Apensos aos presentes autos encontram-se as providências cautelares requeridas pela autora, e que correram com os nºs 286/12.8BESNT e 432/12.2BESNT-A.


B – DE DIREITO


10. Como decorre do exposto, a sentença recorrida julgou improcedente a pretensão da autora em ver anulado o despacho de 4-1-2012, da autoria do Director de Pessoal Interino da FA que, ao abrigo da subdelegação de competências previstas no ponto 7 da alínea a) do nº 1 do Despacho do Comandante do Pessoal da Força Aérea nº ..., de 14 de Julho, determinou que a cessação do seu contrato, “por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções”, nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo 300º do EMFAR.


11. É contra esta decisão que a autora, e ora recorrente, se insurge, começando por apontar à sentença recorrida a nulidade por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, alínea d) do CPCivil, na medida em que aquela omitiu pronúncia sobre a questão de saber se a não apreciação dos fundamentos invocados pelo particular em sede de audiência prévia integra ou não violação do correspondente direito previsto, à data, nos artigos 100º a 105º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11.


12. Ora, perscrutando a decisão recorrida, é manifesto que a mesma é totalmente omissa quanto à questão suscitada pela recorrente na sua PI, limitando-se a responder à afirmação “Entende a autora que a avaliação individual desfavorável da autora não constitui fundamento para a cessação do contrato. E que foi violado o direito de audiência prévia” com um lacónico “Mas não tem razão”, sem esclarecer quais as razões pelas quais não havia sido violado o direito de audiência prévia, limitando-se a apreciar uma questão que nem sequer havia sido colocada pela autora, discorrendo sobre as consequências das duas avaliações negativas de que aquela foi objecto, para de seguida concluir nos seguintes termos:


Conforme resulta da supra citada disposição legal, a avaliação dos militares releva para efeitos de renovação do contrato.


Assim sendo, bem andou a entidade demandada e fazer cessar o contrato que mantinha com a autora, uma vez que a sua avaliação não se mostrou satisfatória para o desempenho das funções” (sic).


13. A verdadeira questão que importava apreciar – pois foi essa que a autora invocou na sua PI e também já havia invocado na pronúncia em sede de audiência prévia – era a de saber se era possível à entidade recorrida pôr fim ao contrato que a autora mantinha com a Força Aérea, mediante a rescisão do mesmo, sem que o apuramento dos pertinentes factos fosse feito em processo próprio, do qual constasse a matéria necessária à apreciação e decisão final relativa à falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das funções, como impunha o nº 6 do artigo 300º do EMFAR. Porém, a sentença recorrida não apreciou qualquer uma dessas questões, padecendo por isso da apontada nulidade, por omissão de pronúncia, o que ora se declara.


14. Impõe-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, conhecer e decidir sobre o objecto da causa. O que se fará de seguida.


15. Relativamente à questão de saber se a não apreciação dos fundamentos invocados pelo particular em sede de audiência prévia integra ou não violação do correspondente direito previsto, à data, nos artigos 100º a 105º do CPA, aprovado pelo DL nº 442/91, de 15/11, a resposta não poderá deixar de ser afirmativa.


16. Com efeito, de acordo com a doutrina administrativista e, bem assim, com a jurisprudência dos tribunais superiores desta jurisdição, tem vindo a ser entendido que quando o particular exerce o seu direito de audiência prévia, a Administração Pública está obrigada a analisar e ponderar as alegações, documentos ou requerimentos apresentados antes de proferir a decisão final. Essa ponderação é obrigatória, no sentido de que a Administração deve considerar os argumentos nucleares apresentados na pronúncia, sendo que a não ponderação desses argumentos, resultando na prática numa decisão que ignora os fundamentos da defesa do particular, constitui um vício procedimental (preterição de formalidade essencial), susceptível de gerar a anulabilidade do acto.


17. Não se impõe que a Administração rebata ponto por ponto todas as questões ou considerações levantadas pelo particular; porém, a decisão final deve reflectir, globalmente, que a argumentação invocada em sede de audiência prévia foi considerada e fundamentada na decisão final do procedimento. Ou seja, a decisão final do procedimento deve conter a exposição das razões de facto e de direito que conduziram à solução adoptada, abordando implicitamente ou explicitamente os pontos relevantes da audiência prévia. Em resumo, impõe-se que a Administração pondere e tenha em conta a pronúncia do particular, reflectindo essa apreciação na fundamentação da decisão final, sob pena do acto ficar viciado por falta de audiência prévia efectiva.


18. Como se salientou no acórdão do TCA Norte, de 2-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 00822/13.2BEAVR, “o princípio da audiência prévia não se esgota no exercício do direito à mera intervenção procedimental, antes exige (i) que seja dada oportunidade ao interessado para se pronunciar sobre o conteúdo provável da decisão com o fito de eventualmente aportar argumentos que invertam ou alterem o sentido decisório e que (ii) em resultado da mesma sejam devidamente ponderada toda a motivação susceptível de vir a exercer influência, na decisão a proferir, sob pena da audiência prévia ficar despida de objecto e de objectivo”.


19. Ora, perscrutando o caso dos autos, impunha-se à Administração o cuidado de emitir pronúncia sobre a questão invocada pela autora em sede de audiência prévia, nomeadamente sobre a violação do disposto no nº 6 do artigo 300º do EMFAR à data em vigor, por não ser possível à entidade recorrida pôr fim ao contrato que a autora mantinha com a Força Aérea, mediante a rescisão do mesmo, sem que o apuramento dos pertinentes factos fosse feito em processo próprio, do qual constasse a matéria necessária à apreciação e decisão final relativa à falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das funções.


20. E, neste particular, é manifesto que a entidade recorrida não ponderou todos os argumentos apresentados pela recorrente em sede de audiência prévia, tal como se lhe impunha, limitando-se a reproduzir na decisão final os exactos argumentos que já havia invocado quando promoveu a audiência prévia da autora. E, por ser assim, ocorre preterição de audiência prévia porque a Administração não se pronunciou sobre as questões suscitadas pela recorrente, porque as mesmas eram susceptíveis de influírem no sentido da decisão final e não foram sequer apreciadas na decisão impugnada (cfr., neste sentido, o acórdão do TCA Norte, de 2-10-2020, proferido no âmbito do processo nº 00822/13.2BEAVR).


* * * * * *


Vejamos de seguida se o acto impugnado viola o disposto no artigo 300º, nº 6 do EMFAR em vigor à data dos factos.


21. O artigo 300º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6 (em vigor à data dos factos), sob a epígrafe “Cessação”, tinha a seguinte redacção:


1 – Constituem causas de cessação do vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV:


a) A caducidade, sem prejuízo do disposto no nº 1 do artigo 47º do RLSM;


b) A falta de aproveitamento na instrução complementar, sem prejuízo do disposto no nº 3 do artigo 47º do RLSM;


c) A rescisão.


2 – O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV caduca, designadamente:


a) Por falta de aproveitamento na instrução básica;


b) Não havendo renovação do contrato, pelos motivos previstos no nº 2 do artigo 28º da LSM;


c) Quando atinja a duração máxima fixada na LSM;


d) Com o ingresso nos QP;


e) Verificando-se a impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva da prestação de serviço efectivo.


3 – O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo ramo onde o militar preste serviço, designadamente, nas seguintes situações:


a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;


b) Quando a falta de aproveitamento na instrução complementar seja imputável ao militar, a título de dolo ou negligência grosseira, ficando o militar sujeito ao pagamento de indemnização ao Estado, nos termos e montantes fixados por despacho do MDN, ouvido o CCEM, tendo em conta os custos envolvidos na formação ministrada e a expectativa da afectação funcional do militar;


c) Por desistência ou eliminação nos cursos para ingresso no QP, por razões que lhe sejam imputáveis;


d) Por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo;


e) Por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções;


f) Por aplicação das sanções previstas no CJM e no RDM.


4 – O vínculo contratual correspondente à prestação de serviço efectivo em RC e RV pode ser rescindido pelo militar, nas seguintes situações:


a) Na pendência do período experimental, nos termos e prazos previstos no RLSM;


b) Findo o período experimental, através de requerimento do interessado dirigido ao CEM do ramo respectivo, nos termos a fixar por despacho do MDN, ouvido o CCEM.


5 – Não há lugar à rescisão do vínculo contratual, por iniciativa do militar, quando este se encontre em situação de campanha, integrado em forças fora dos quartéis ou bases, ou embarcado em unidades navais ou aéreas, a navegar ou em voo, bem como no desempenho de missões temporárias de serviço fora do território nacional.


6 – O apuramento dos factos que levam à aplicação das alíneas b), e) e f) do nº 3 do presente artigo, é feito em processo próprio, do qual deve constar a matéria necessária à apreciação e decisão final”.


22. Embora o nº 6 do artigo 264º do EMFAR em vigor à data dos factos (cfr. DL nº 236/99, de 25/6) não o diga expressamente, o “processo próprio” a que o mesmo se refere é um procedimento administrativo específico, instruído pela unidade ou órgão, visando o apuramento dos factos susceptíveis de conduzir à rescisão do vínculo contratual por iniciativa das Forças Armadas.


23. A exigência de “processo próprio” é necessária para garantir o contraditório com o militar sob regime de contrato visado, servindo também para apurar a factualidade relevante para justificar a cessação do contrato, nomeadamente, por falta de aptidão física ou psíquica, comprovada por competente junta médica, desde que não resulte de acidente em serviço ou doença adquirida por motivo do mesmo (cfr. alínea d) do nº 3 do artigo 264º do EMFAR) ou por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das funções (cfr. alínea e) do nº 3 do artigo 264º do EMFAR).


24. Assim, o processo a que aludia o nº 6 do artigo 264º do EMFAR (em vigor à data dos factos) visava não apenas o apuramento de factos, mas também garantir a audição e a defesa do militar, assegurando o seu direito de defesa, em conformidade com o RDM. Ora, como decorre de forma cristalina do processo instrutor e também do probatório, não foi isso que aconteceu no caso dos autos, porquanto a autora nunca teve conhecimento de que a Força Aérea pretendia denunciar o seu contrato, logo, não teve oportunidade de contraditar esses fundamentos e, sobretudo, mesmo depois de exercer o seu direito de pronúncia ao abrigo do direito de audiência prévia, não viu essa pronúncia ser analisada pela entidade recorrida.


25. Por conseguinte, a falta absoluta do “processo próprio”, com todas as garantias de defesa da autora, inquina o acto impugnado com o vício de violação de lei, por ofensa ao disposto no nº 6 do artigo 300º do EMFAR, aprovado pelo DL nº 236/99, de 25/6 (em vigor à data dos factos).


26. Procede, nestes termos, o presente recurso, com a declaração de nulidade da sentença recorrida, por omissão de pronúncia, e com a consequente procedência da acção visando a impugnação do despacho de 4-1-2012, da autoria do Director de Pessoal Interino que, ao abrigo da subdelegação de competências previstas no ponto 7 da alínea a) do nº 1 do Despacho do Comandante do Pessoal da Força Aérea nº ..., de 14 de Julho, determinou que a cessação do contrato da autora, “por falta de aptidão técnico-profissional para o desempenho das suas funções”, nos termos da alínea e) do nº 3 do artigo 300º do EMFAR.


IV. DECISÃO


27. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida e, ao abrigo do disposto no artigo 149º, nº 1 do CPTA, julgar a acção procedente e anular o acto impugnado.


28. Custas a cargo do recorrido (artigo 527º do CPCivil).


Lisboa, 23 de Abril de 2026


(Rui Fernando Belfo Pereira – relator)


(Maria Teresa Caiado – 1ª adjunta)


(Maria Julieta França – 2ª adjunta)