Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1856/20.6BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/06/2021
Relator:ANA PAULA MARTINS
Descritores:PROTECÇÃO INTERNACIONAL;
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA;
DOENÇA
Sumário:O risco de deterioração do estado de saúde de um requerente de protecção internacional (infectado com o vírus da imunodeficiência humana), em face das deficiências de funcionamento que este aponta ao sistema de apoio hospitalar e de assistência médica do seu país de origem (Angola), que afectam a generalidade da população, não é suficiente para implicar a concessão do benefício da protecção subsidiária.
Nº do Volume:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em Conferência, na Secção de Contencioso Administrativo, do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – RELATÓRIO

M..., nacional de Angola e melhor identificada nos autos, instaurou acção administrativa urgente contra o Ministério da Administração Interna, impugnando a decisão de não concessão de protecção internacional, proferida no processo n.º 285/20 SEF.
Por sentença do Tribunal Administrativo de círculo de Lisboa, de 08.01.2021, a acção foi julgada improcedente e a Entidade Demandada absolvida do pedido.
Inconformada, a Autora recorre da sentença proferida pelo Tribunal a quo e conclui as suas alegações da seguinte forma:
“Deve ser concedida à A, - pela sua situação de saúde e pelos riscos que uma viajem acarreta para esta, - uma autorização de residência - por proteção subsidiária, visto os seus requisitos estarem preenchidos de acordo com a previsão contida no artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 5 de Maio.”
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O Recorrido, devidamente notificado, não contra-alegou.
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O Ministério Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de ser “negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a sentença recorrida, inclusive quanto ao diferimento da execução da medida, por razões de saúde da recorrente.”
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Sem vistos, atento o disposto nos arts. 36º nºs 1 e 2 e 147º do CPTA e 37º nº 5 e 84º da Lei 27/2008, de 30/6, mas com prévia divulgação do projecto de acórdão pelos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, o processo vem submetido à Conferência.
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II - OBJECTO DO RECURSO

Atentas as conclusões das alegações do recurso, que delimitam o seu objecto, nos termos dos arts 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2 do CPC, ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, dado inexistir questão de apreciação oficiosa, a questão decidenda passa por aferir se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto no artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
De Facto:
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos, que, por não impugnados, se mantêm:
1- Em 26.02.2019, as autoridades Austríacas efetuaram um pedido de “tomada a cargo” da Autora, às autoridades Portuguesas, invocando o artigo 12.°, n.° 4, do Regulamento (UE) 604/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho - cf. fls. 4 a 19 do PA;

2- O pedido, mencionado no ponto que antecede, foi aceite pelas autoridades portuguesas - cf. fls. 21 do PA;

3- Em 13.02.2020, a Autora, cidadã nacional de Angola, apresentou no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas - cf. fls. 1 e 51 do PA;

4- Em 11.03.2020, em cumprimento do disposto no n.° 1 do artigo 16.° da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.° 26/14, de 05 de maio, a Autora foi ouvida, quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestados as seguintes declarações:

P. Que língua(s) fala?
R. Português e um pouco de Francês.
P. Em que língua pretende efetuar esta entrevista?
R. Português.
P. Tem advogado?
R. Não.
P. Em Portugal é-lhe concedido apoio por uma Organização Não Governamental designada por Conselho Português para os Refugiados (CPR) durante todo o procedimento de proteção internacional. Autoriza que seja comunicado ao Conselho Português para os Refugiados, de acordo com o previsto no nº 3, do artigo 17-, da Lei nº 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei nº 26/14 de 05.05, as suas declarações e as decisões que vierem a ser proferidas no seu processo?
R. Sim.
P. Tem algum problema de saúde?
R. Tenho HIV. Comecei o tratamento na Áustria.
Soube quando estava a fazer exames de rotina, quando soube que estava grávida.
P. Alguma vez suspeitou que tinha HIV?
R. Não.
P. Neste momento, sente-se capaz e em condições de realizar esta entrevista?
R. Sim.
P. Está a ser ou está sob o efeito de alguma medição?
R. Estou a tomar a medicação para o HIV que trouxe da Áustria.
P. Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa, os seus antecedentes, a traçar o seu perfil. Pode falar sobre a sua pessoa, dando o máximo de detalhes sobre si.
R. Trabalhava e estudava.
Sou mãe de um filho e tenho dois irmãos.
P. Você vivia onde?
R. Vivia no bairro do Camama, município de Belas em Luanda. Inicialmente vivia com a mãe e os meus irmãos no bairro do Hoji-Ya-Henda. Depois quando comecei a viver sozinha fui para o município de Viana. Mais tarde fui para o Camama. Vivia no Camama desde 2015 até Fevereiro de 2019.
P. Disse que trabalhava?
R. Já trabalhei em loja, como vendedora, mas eram trabalhos precários. Em 2016, e até Setembro de 2017, trabalhei como cabeleireira, no centro da cidade.
Tive de deixar de trabalhar porque fiquei doente e o salão também estava a ter problemas, não tinha clientela. Depois já não trabalhei mais.
P. Disse que ficou doente?
R. Apanhei Paludismo e o médico disse que eu tinha de descansar muito.
P. Quando é que lhe foi diagnosticado o Paludismo?
R. Em Agosto de 2017.
P. Fez tratamentos para o Paludismo?
R. Sim, fiz um tratamento de 2 semanas, mais ou menos, no Centro de Saúde do Camama.
P. Nesse período permanece em sua casa?
R. Sim.
P. Alguém a ajudou neste período?
R. Sim, amigas iam lá a casa ajudar-me.
P. Disse que tem um filho?
R. O L... vivia comigo. Quando eu fiquei doente, não conseguia tomar dele, por isso foi para casa da minha mãe.
Em 2018, não sei o mês, a minha faleceu e depois deixei de saber com quem estava o L....
Só na Áustria é que vim a saber que ele está com uma tia paterna.
P. Já contactou o L...?
R. Sim. Falo com ele de vez em quando.
P. O pai do L...?
R. O pai vive com outra mulher e a sua irmã quis ficar com o menino.
P. Os seus irmãos viviam com a sua mãe, quando falece em 2018?
R. Sim. Neste momento vivem com uma prima paterna em Luanda.
P. Estudou?
R. Em Abril de 2017, comecei o Ia ano de Ciências Jurídicas e Económicas da Universidade de Direito de Luanda. Estudava à noite. Estudei só três meses, pois tive de deixar os estudos por causa dos meus problemas.
P. Vamos agora falar sobre o percurso que fez desde que saiu do seu país até chegar a Portugal. Pode descrever todo o trajeto que efetuou, dando o máximo de detalhes.
R. Por causa dos meus problemas pedi ajuda a um amigo, M..., que me levou para uma Paróquia, no Benfica, onde o M... pediu ajuda ao Padre J.... Pediu-lhe para eu ficar ali escondida.
Mais tarde contei ao Padre J..., o porque de eu precisar de ajuda e ele depois apresentou-me um homem, não sei o seu nome, mas penso que seja Português.
É este homem que trata de tudo, relacionado com a minha saída de Angola.
Um dia o Padre J... diz-me para eu me preparar para viajar. Eu perguntei porque, pois, tinha o meu filho e a minha família em Angola.
Ele disse que era o melhor que eu fazia.
Um dia, disseram, que eu ia viajar. Fui para o aeroporto e só quando estava na porta de embarque é que percebi que estava a viajar para Lisboa.
Depois de chegar a Lisboa, fomos apanhar o comboio.
Soube que estava em Viena, porque o homem me disse. Eu estava a viajar com um desconhecido e quando lhe perguntava para onde íamos, ele dizia sempre, que eu ia para um local seguro.
Em Viena indicou-me a porta de um Centro de Imigrantes e disse para eu esperar ali que ia comprar um cartão de telefone. Só que não voltou mais e ficou com os meus documentos.
Não tive outra opção a não ir pedir ajuda no Centro. Depois disseram para ir à Polícia e foi assim que peço ajuda às autoridades austríacas.
P. Disse que foi para a Paróquia e que ali ficou escondida.
R. Foi uma semana depois do meu aniversário, em Novembro de 2018.
P. E depois, permanece sempre na Paróquia?
R. Sim, só sai de iá quando fui para o aeroporto.
P. Em Fevereiro de 2019.
R. Sim.
P. Está a dizer que entre Novembro de 2018 e Fevereiro de 2019, nunca saiu do edifício da Paróquia?
R. Não.
P. Já tinha viajado para o exterior de Angola?
R. Não.
P. Antes de ir para a Paróquia em Novembro de 2018, já tinha feito algum pedido de visto?
R. Não. Nunca tinha pensado sair de Angola.
P. Tem agora a oportunidade de fornecer, sem interrupções, o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem. Se possível inclua o máximo de detalhes sobre esses motivos.
R. Quando eu entrei para a Universidade criei amizade com um grupo de estudantes, onde alguns deles eram activistas políticos.
Comecei a participar em manifestações.
Em Junho tive de deixar de estudar porque os professores não gostaram que nós nos manifestássemos.
Continuei a trabalhar, mas participava igualmente nas manifestações organizadas pelo grupo. Depois tive de parar quando fiquei doente.
P. Existe qualquer outro motivo pelo qual necessite de protecção?
R. Não.
P. Alguma vez foi perseguida ou ameaçada por alguém?
R. Só pela Polícia.
P. Alguma vez tinha sido detida ou presa?
R. Não. '
P. É ou foi membro de um partido político?
R. Não.
P. Dispõe de elementos de prova que confirmem as suas declarações?
R. não.
P. Se regressasse a Angola, o que lhe apraz dizer sobre isso?
R. Se regressasse a Angola, logo no aeroporto vou ser presa.
P. Vai ser presa porque. Como é que sabe que é procurada pela Polícia?
R. Porque me foram procurar na casa da minha mãe. Se eu não tivesse pedido ajuda no hospital, neste momento estaria presa.
P. E porque é que diz que iria ser presa quando saísse do hospital?
R. Porque tinha participado na manifestação.
P. Vamos falar sobre essa manifestação?
R. Foi em Novembro de 2017, mas não me lembro dia. Estávamos a manifestar no Maianga. Éramos muitos manifestantes. Estávamos a manifestar pelos direitos dos jovens.
P. Pelo que disse depois dessa tarde já não voltou a sua casa?
R. Não.
P. Disse que fazia parte de um grupo. Esse grupo tinha algum nome?
R. Não.
P. Disse que 10 elementos do seu grupo tinham sido levados pela Polícia. Onde estão essas pessoas?
R. Não sei.
P. Sabe dizer quem são?
R. Sim. S..., D..., J..., D..., R..., não me lembro dos outros.
P. Destes quem é que você conhecia melhor?
R. a D....
P. Procurou a D..., depois do que aconteceu?
R. Não.
P. Porque?
R. Perdi o contacto. Perdi o telefone, quando fui levada pela Polícia.
P. sabia onde a D... morava?
R. Sim.
P. Foi procurar a D...?
R. Não.
P. Porque. Não estava preocupada com o que podia ter acontecido com ela?
R. Não fui porque, não estava com cabeça para isso. '
P. Disse que isto aconteceu em Novembro de 2017, depois até deixar Angola, procurou alguém deste grupo de amigos activistas?
R. Não.
P. Porque, porque não os procurou?
R. Porque não.
P. Disse que uma amiga foi à casa da sua mãe à sua procura?
R. A N....
P. Quem é a N...?
R. Era minha vizinha no Camama e também estudava na minha universidade.
P. E também participava nas manifestações?
R. Sim.
P. Disse que participou noutras manifestações. Quais?
R. Lembro-me de ter participado numa manifestação a 27.05.2017, no 1º Maio, muitos jovens foram detidos. Depois participei noutra da UNITA, mas não lembro quando.
P. Esta de Maio de 2017, foi organizada por quem?
R. Por um jovem, não me lembro do nome.
P. Disse que foi a casa da sua mãe e que lhe disse que não podia ficar lá?
R. Porque a Polícia foi a casa da minha mãe à minha procura.
P. Disse que depois foi para Benguela, contactou a sua mãe?
R. Só, quando cheguei a Benguela. Depois não.
P. Não voltou a falar com a sua mãe? Porque? A sua mãe não estava a tomar conta do seu filho?
R. Sim, estava a tomar conta do meu filho, mas não voltei a falar com ela.
P. Falava com alguém da sua família?
R. Sim, com um tio materno.
P. E o seu tio não a informou da morte da sua mãe?
R. Porque ele perdeu o meu telefone.
P. Depois da morte da sua mãe, procurou o seu filho?
R. Sim. Mas não o encontrei.
P. Quando a sua mãe falece, o seu filho vivia com ela e com os seus irmãos?
R. Sim.
P. E quando regressa a Luanda, tem conhecimento que os seus irmãos foram para casa de uma prima?
R. Sim.
P. E o seu filho. Os seus irmãos, a sua família, não souberam dizer nada do seu filho?
R. Não.
P. Está a dizer que os seus irmãos que viviam com o L..., não sabiam dizer o que lhe aconteceu?
R. Sim.
P. Tem noção do que está a dizer não faz sentido?
R. Sim.
P. Disse que trabalhou até Setembro de 2017, como conseguiu manter-se durante mais de um ano, sem trabalhar?
R. Porque tinha as minhas economias.
P. De quando trabalhou como cabeleireira?
R. Sim.
P. Disse que tinha economias. Sabe dizer quanto conseguiu poupar?
R. Não. .
P. Disse antes que depois do que aconteceu na manifestação, já não voltou mais a casa?
R. Sim.
P. Como foi então possível ter consigo o seu Passaporte e outros documentos?
R. Foi uma vizinha que mos deu quando eu voltei de Benguela e soube que a minha mãe tinha falecido.
P. E como é que a sua vizinha tinha os seus documentos em seu poder?
R. Não sei.
P. Você viajou para a Europa com o seu passaporte?
R. Sim.
P. E para isso teve de obter um visto?
R. Não sei. Foi o homem que tratou de tudo.
P. Nessa altura, disse antes que não saiu da Paróquia?
R. Sim.
É apresentada fotografia da requerente, constante no pedido de visto emitido pela Embaixada de Portugal em Angola.
P. Reconhece esta fotografia?
R. Sim. Sou eu.
P. Sabe indicar onde é que esta fotografia foi tirada?
R. No telefone da pessoa que me trouxe para Portugal. 
Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa
P. E como é que é então possível que tenha estado na Embaixada de Portugal em Luanda para obter o seu visto?
R. Foi ele que tratou disso.
P. Alguma vez esteve presente na Embaixada de Portugal?
R. Não.
P. O que relatou anteriormente corresponde à verdade?
R. Sim.
P. Pretende alterar algo das suas declarações?
R. Não.
P. Voltou a segunda vez para Luanda quando?
R. Em Novembro de 2018.
P. tem a certeza?
R. Sim.
P. Quando é que conheceu o tal homem que a ajuda a vir para Portugal?
R. No final de Novembro de 2018.
P. Disse que o homem lhe tirou a fotografia e lhe pede o passaporte. Quanto tempo passou entre o conhecer e lhe dar o passaporte e tirar a fotografia?
R. Quando o conheci ele pediu logo o passaporte. Uns dias depois ele voltou para tirar uma fotografia e deu-me uns papéis para eu assinar.
P. Como é possível tenha acontecido como está a relatar quando o seu pedido de visto na Embaixada de Portugal foi solicitado quando você está ainda em Benguela?
R. Não sei.
P. Percebe que o que está a dizer é impossível de ter acontecido como declara?
R. Sim.
P. O seu pedido de visto foi registado na Embaixada de Portugal aos 25.10.2018. Como é possível que você, ou alguém tenha efectuado um pedido de visto, quando você indica estar em Benguela?
R. Não sei.
P. A manifestação de Novembro de 2017 e da qual você levada pela Polícia. Da consulta a informação disponível, não se encontra registo de qualquer manifestação?
R. Não foi em Novembro, foi em Outubro.
P. mas não foi isso que você disse antes. Antes sempre disse que foi em Novembro de 2017?
R. Foi em Outubro de 2017.
P. Igualmente. Em Outubro de 2017, não existe registo de uma manifestação, onde tenham participado muitos manifestantes?
R. Talvez não tenha sido registada nas notícias.
P. Deseja acrescentar algo ao seu relato que não lhe tenha sido questionado e que considere relevante para a análise do seu pedido de proteção?
R. Não.
E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lidas declarações em língua portuguesa, que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente comigo, pelas 13:30 hora a que findou este ato.
Declaro dar o meu consentimento, quando tal seja necessário, para que seja solicitado a outro Estado Membro os motivos invocados no pedido e respetiva decisão, de acordo com o artigo 349, do Regulamento acima citado. Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras. O presente questionário foi-me lido na língua portuguesa, que compreendo e corresponde ao meu depoimento.
Ao requerente é entregue cópia autenticada do presente auto de declarações e notificado de que em conformidade com o n9 2 do artigo 179 da Lei 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/14 de 05.05, pode no prazo de 5 dias a contar da presente notificação pronunciar-se, por escrito, sobre o conteúdo do presente auto, em alegações a apresentar no Gabinete de Asilo e Refugiados, do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sito na Rua Passos Manuel, n.9 40,1169-089 Lisboa, ou por email gar@sef.pt ou ainda por fax + 351 21 423 66 48. - cf. fls. 57 a 66 do PA;

5- Em 26.03.2020, foi emitida, pelos serviços do SEF a informação n° 0607/GAR/20, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, na qual se propõe que sejam recusados o direito de asilo e a autorização de residência por proteção subsidiária à Autora, com base, designadamente, no seguinte:


6. Dos factos
1. Aos 12.02.2020, a ora requerente de protecção internacional foi transferida da Áustria para Portugal, ao abrigo do Regulamento de Dublin;
2. Aos 13.02.2019, a requerente apresentou-se no Gabinete de Asilo e Refugiados (GAR) - Lisboa, efectuando pedido de protecção às autoridades portuguesas;
3. Nos termos do disposto nº 3, do artigo nº 13 da Lei nº 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05, foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação do pedido de protecção;
4. Compulsado o Sistema Integrado de Informação (Sll) deste SEF consta a seguinte informação sobre a requerente:
- Visto de curta duração 004799354, válido de 30-10-2018 a 13-12-2018.
5. Sobre a identidade e nacionalidade da requerente importa referir que declarou ser nacional da República de Angola (Angola), apresenta-se documentada com o seu passaporte.
Por se encontrar igualmente referenciada no Sistema Integrado de Informação (SII/SEF) - emissão de vistos de curta duração, assume-se estarmos perante uma nacional de Angola.
6. No dia 11.03.2020, em cumprimento do disposto no n.º 1, do art. 16 da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Ler nº 26/14, de 05.05, foi a requerente ouvida quanto aos fundamentos do seu pedido de protecção, tendo prestado as declarações constantes nos autos, que se transcrevem:
(…)
7. Da apreciação da admissibilidade do pedido
A requerente declara ter nascido e vivido em Luanda - Angola.
Trabalhou como vendedora. Entre 2016 e Agosto de 2017, trabalhou como cabeleireira.
Frequentou, três meses, do 1- ano — Ciências Jurídicas e Económicas.
É mãe solteira e o seu filho vivia consigo.
Não é membro, nem está filiada num qualquer partido político.
Não é membro, nem está filiada em qualquer Associação ou Organização.
Nunca foi condenada por qualquer crime.
Deixou Angola por estar a ser perseguida pela Polícia.
Em Outubro de 2017, participou numa manifestação em Luanda e na sequência da mesma foi detida pelas autoridades.
Juntamente com outros companheiros, foram levados, pela Polícia para uma mata, tendo os elementos da Polícia agredido os rapazes e violado algumas raparigas.
Como estava grávida, ao ser agredida começa a perder sangue e desmaia.
Acorda no hospital Maria Pia em Luanda. Os médicos informam-na de que tinha abortado e que se encontrava detida.
Por recear ser detida peias autoridades, foge do hospital e mais tarde vai para Benguela, por não poder permanecer em Luanda.
Regressa a Luanda e descobre que a sua mãe tinha falecido e ninguém sabia do paradeiro do seu filho.
Volta para Benguela e ali permanece até ficar sem dinheiro.
Em meados de Novembro de 2013, regressa a Luanda e pede ajuda a um amigo, M..., que a leva para uma paróquia em Benfica — Luanda, onde um Padre a ajuda. Permanece nessa paróquia até Fevereiro de 2019, data em que viaja para Portugal.
É através do Padre que conhece o indivíduo que trata de todo o processo de emissão do visto e viaja consigo até Viena — Áustria.
Se regressar a Angola, será imediatamente presa porque a Polícia está à sua procura.
Tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo — "EASO Country of Origin Information Report Methodology3", procedeu-se à análise de informação actual respeitante à situação invocada.
Antes de qualquer consideração, registe-se que a requerente presta, voluntariamente, falsas declarações.
A requerente, foi advertida sobre as consequências da prestação de falsas declarações na análise do presente pedido de protecção internacional, nomeadamente na perda de credibilidade na alegação quanto à motivação para o preenchimento dos requisitos para beneficiar de protecção internacional, tendo sido dada a oportunidade para alterar o seu depoimento.
Declara, em várias ocasiões, que viajou para Portugal em Fevereiro de 2019.
Instada a confirmar esta situação, a requerente confirma que viajou em Fevereiro de 2019.
Da consulta ao Sistema PASSE, desate SEF, foi possível constatar que ao contrário do que indica a requerente viajou para Portugal no dia 10.11.2018, data em que viajou de Luanda para Portugal — Lisboa.
Assim, as suas declarações nomeadamente, aquelas que a requerente alega terem acontecido após Novembro de 2018, data em que indica ter regressado a Luanda e depois consegue sair de Angola, não correspondem à verdade.
Igualmente a requerente presta ainda falsas declarações quando indica que permaneceu em Benguela até Novembro de 2018, o que não é verdade, pois o visto emitido pelas autoridades portuguesas foi iniciado a 16.10.2018.
Na inexistência de qualquer informação que sustente, as suas declarações, a concessão do benefício da dúvida aos requerentes ganha especial importância, pois este exige que as declarações prestadas pareçam credíveis e coerentes, o que se julga não se suceder no caso em apreço.
A constatação da prestação de falsas declarações bem como de informação incoerente e inconsistente, levamos a concluir que o pedido de protecção internacional apresentado pela requerente é fraudulento e denuncia uma utilização abusiva do espírito do Asilo em proveito próprio.
Atender ao princípio do benefício da dúvida, consiste, na análise do pedido de protecção internacional, em que a requerente não consegue, por falta de elementos de prova, fundamentar, algumas das suas declarações, quando estas são coerentes, plausíveis e não falsas e contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos, decidir a favor da requerente, concedendo-lhe assim o benefício da dúvida.
O ponto 204 do Manual de Procedimento do ACNUR refere que "(...) o benefício da dúvida deverá, contudo, apenas se( concedido quando todos os elementos de prova disponíveis tenham sido obtidos e confirmados e quando examinador esteja satisfeito no respeitante à credibilidade gera/ do requerente. As declarações do requerente deverão ser coerentes e plausíveis e não deverão ser contraditórias face à generalidade dos factos conhecidos. (…)
Já o ponto 205 do referido Manual, refere:
"(a) requerente deverá:
i. Dizer a verdade e apoiar integralmente o examinador no estabelecimento dos factos referentes ao seu caso.
ii. Esforçar-se por apoiar as suas declarações com todos os elementos probatórios disponíveis e dar uma explicação satisfatória em relação a qualquer falta de elementos de prova. Se necessário, ele deve esforçar-se por obter elementos de prova adicionais.
iii. Fornecer todas as informações pertinentes sobre a sua pessoa e a sua experiência passada com detalhe necessário para permitir ao examinador o estabelecimento dos factos relevantes. Deve-lhe ser solicitado que dê uma explicação coerente de todas as razões invocadas que fundamentem o seu pedido de estatuto de refugiado e deve responder a todas as questões que lhe são colocadas."
Para além das constatações apuradas e que nos permite concluir pela prestação de falsas declarações, por outro lado, entende-se existirem ainda inconsistências e incoerências nas suas declarações que vêm consubstanciar este nosso juízo.
Alega a requerente que foi detida pela Polícia na sequência da manifestação que ocorreu em Outubro de 2017.
Em primeiro lugar, registe-se que durante todo o seu depoimento, declara que a manifestação ocorre em Novembro de 2017.
Quando confrontada pela inexistência de qualquer registo de manifestação ocorrida em Novembro de 2017, indica então que a mesma ocorreu em Outubro de 2017.
Que se encontravam a manifestar no bairro do Maianga, quando a Polícia veio e prendeu alguns dos manifestantes, ela incluída.
Da informação disponível, aqui exemplificada5678, não foi possível constatar a realização de manifestações nas datas indicadas pela requerente. 



segurança usaram munições reais contra os manifestantes, matando um espectador e ferindo 13 manifestantes. Foram presas 70 pessoas; a 28 de Junho, foram condenados a 45 dias de prisão e uma muita de, 22.000 kwanzas, Aqueles que pagaram as muitas, viram as suas sentenças suspensas e foram libertados imediatamente enquanto os outros cumpriram a pena de prisão completa. Os manifestantes pediam, entre outras coisas, o fim da perseguição e prisão arbitrária dos seus membros e a libertação de presos políticos na prisão de Kakanda, na Lunda Norte.
Liberdade de associação
A repressão ao direito à Uberdade de associação persistiu. O espaço em que defensores de direitos humanos, ativistas políticos, jornalistas, emissoras e organizações da sociedade civil poderiam exercer seus direitos civis e políticos era cada vez mais restrito. A 11 de julho, no entanto, o Tribuna! Constitucional revogou a lei das ONGs, que havia sido aprovada pelo decreto presidencial n- 74/15 em 2015. A lei havia restringido a estrutura legal dentro da qual as ONGs poderiam operar e habilitou o Ministério Público a suspendei* atividades nacionais e internacionais de ONGs sob suspeita de lavagem de dinheiro ou atos ilegais ou prejudiciais contra a "soberania e integridade de Angola". O decreto impôs encargos às organizações da sociedade civil, incluindo exigências excessivas e procedimentos pesados para o registo de ONGs; controle excessivo sabre as atividades das ONGs; restrições e sanções de financiamento."
Igualmente, a requerente instada a pormenorizar, presta sempre respostas vagas e genéricas, situação que vem reforçar a conclusão de que o presente pedido de protecção é fraudulento.
Alega a requerente que deixou de trabalhar em Agosto de 2017 e até Novembro de 2018, viveu com as economias que tinha de quando trabalhava como cabeleireira. Que anteriormente, teve alguns trabalhos como vendedora, mas sempre precários. Registe-se, contudo que a requerente, não sabe indicar que valor conseguiu economizar, bem como foi possível durante apenas um ano, ter conseguido efectuar tal poupança quando tinha a responsabilidade de suportar igualmente os encargos do seu filho, quando trabalhava como cabeleireira.
Aceitando que uma cabeleira pode auferir quantias consideráveis, entende-se que este não é o caso, pois o salão para onde trabalhava viria a fechar antes de Setembro de 2017, por falta de clientes.
Julga-se ainda inverosímil e incoerente que se desconhece o paradeiro do seu filho, após a alegada morte da sua mãe, quando este com 5 anos vivia com os seus tios e avó.
A requerente é igualmente incapaz de explicar como foi possível obter a uma vizinha da sua mãe, ter em sua posse passaporte e outros documentos da requerente.
Que nunca tenha procurado outros, amigos, que igualmente faziam parte do grupo de manifestantes, para saber se igualmente estavam a ser perseguidos pela Polícia, ou o que lhes tinha acontecido após terem sido, alegadamente, detidos na manifestação em que terão participado.
Finalmente, sobre o facto de a ser procurada petas autoridades angolanas.
Em primeiro lugar, não nos é possível constatar não só que a requerente esteja de facto a ser procurada pelas autoridades como alega, pois não careia para os autos qualquer informação que o indique. A requerente responde apenas que a Polícia terá ido a sua casa à sua procura.
Por outro lado, fica por justificar como foi possível ter saído de Angola, passando pela fronteira, controlada pelas autoridades angolanas, se facto estava a ser procurada pelas autoridades.
Pelo acima demonstrado, entendesse que a requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de protecção internacional, pelo que 4e julga o presente pedido infundado por incorrer na alínea e) do n.º 1, do artigo 19º, da Lei 27/08, de 30.06, alterada pela Lei 26/1-4 de 05.05.
8. Da Autorização de Residência por motivos humanitários
Da análise da situação invocada pela requerente, conclui-se que esta não reúne os requisitos para se enquadrar na definição de refugiado, nos termos do artigo 32 da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05, no entanto, cabe agora, e de acordo com do nº 2 do artigo 10º, analisar se é elegível para protecção subsidiária.
O artigo 7° da Lei n.º 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3º, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por razões humanitárias, quando estão impedidos ou se sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.
Elemento determinante na análise da aplicabilidade deste regime é a comprovação da nacionalidade do requerente, já que o que está em causa é precisamente a avaliação, face ao caso concreto, se pode invocar com razão que ele próprio se encontra impossibilitado de regressar ao seu país devido a qualquer um dos pressupostos acima descritos.
Nessa medida, importa referir que como mencionado no ponto anterior assume-se estarmos perante uma nacional de Angola.
Os factos descritos nos pontos 6 e 7 da presente informação, suscita-nos dúvidas sobre a credibilidade da requerente, e entende-se igualmente pela inexistência de quaisquer factos prejudiciais qualificados como passíveis de se enquadrar numa situação subsumível ao regime previsto no artigo 7º da Lei de Asilo.
Em primeiro lugar, porque se entende existir indícios de que a requerente presta falsas declarações.
Peias declarações da requerente não é possível que esta tenha deixado Benguela em meados de Novembro de 2018, para regressar a Luanda, pois verifica-se que a requerente viajou de Luanda para Portugal no dia 10.11.2018.
Dada a relevância do seu relato, que se verifica não corresponder à verdade, sobre a forma e no período em que deixa Angola, entende-se que também aqui, em sede de análise da protecção subsidiária se considera não se confirmar a existência de quaisquer fundamentos susceptíveis de conferir objectrvidade ao receio alegado.
De facto, para além da prestação de falsas declarações, a requerente como apurado no ponto anterior, presta declarações incoerentes e inconsistentes, situação que lhe retira credibilidade e consequentemente a concessão do benefício da dúvida.
Fica igualmente por demonstrar que a requerente seja procurada pelas autoridades angolanas, quer pela participação na manifestação que indica ter acontecido em Outubro de 2017, quer por ter fugido do hospital, onde indica ter sido hospitalizada após as agressões levadas a cabo pela Polícia angolana.
Ora, por um lado, a requerente em momento algum faz prova de que é de facto procurada pelas autoridades. Segundo a requerente, esta sabe que é procurada pelas autoridades, pois a assim lhe disse a sua mãe.
Por outro lado, não foi possível verificar a ocorrência de qualquer manifestação em Luanda, quer em Outubro, ou mesmo em Novembro de 2019.
Quer nos meios de comunicação formais, quer informais.
Esta situação, conjugada com a credibilidade da requerente contribuem para o juízo, de que o receio invocado é infundado.
Alega a requerente que caso regresse a Angola será imediatamente detida no aeroporto pelas autoridades angolanas, por estar a ser procurada pela Polícia, porém fica por justificar como foi possível, à requerente que viajou com o seu passaporte, deixar Angola sem ter qualquer problema com as autoridades angolanas, no aeroporto de Luanda.
Julga-se que a requerente pretende utilizar de forma abusiva e fraudulenta, o quadro de alguma instabilidade social que existia na altura em Angola, de forma a justificar o presente pedido de protecção internacional.
Assim, julga-se que o presente caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por não se verificar uma razoável probabilidade de, em razão de elementos próprios da sua situação pessoal, correr o risco de ser objecto de violação no que á segurança e direitos humanos diz respeito ou por se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.
Em conclusão, afigura-se que o presente caso não é elegível para protecção subsidiária, por incorrer na alínea e), do n9 1, do artigo 199, da Lei n.9 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pelas 26/14 de 05.05.
9.Proposta
Face aos factos expostos no, ponto 7, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e), do n.º 1, do artigo 199 da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto no artigo 3º da Lei citada.
Tendo em conta o exposto no ponto 8, consideramos que o caso não é subsumível ao estatuto de protecção subsidiária, e por isso infundado, por se enquadrar na alínea e), do n.º 1 do artigo 19º da Lei n.º 27/08 de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05.
Assim, submete-se à consideração do Exmo. Director Nacional Adjunto do SEF a proposta acima, na alínea e), do n.º 1, do artigo 19º e n.º 1 do artigo 20º, ambos da Lei n.º 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.º 26/14, de 05.05.
- cf. fls. 70 a 89 do PA;

6- Em 26.03.2020, foi emitida, pelo Diretor Nacional Adjunto do SEF a decisão que se reproduz:

«Imagem no original»

- cf. fls. 90 do PA;

7- Através do ofício n.° 6812/GAR/2020, datado de 27.03.2020, a decisão, mencionada no ponto anterior, foi notificada à Autora- cf. fls. 91 do PA;

8- V..., filha da Autora, nascida em 06.05.2020 em território nacional, apresentou em 15.06.2020, no Gabinete de Asilo e Refugiados, pedido de proteção internacional - cf. fls. 43 a 45 dos autos, no SITAF;

*

De Direito:


A Autora e ora Recorrente formulou pedido de protecção internacional, que viu negado, por infundado, ao abrigo do disposto no artigo 19º, nº 1, al. e) da Lei n.º 27/08, de 30.06. (lei que “estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 1 de Dezembro”), alterada pela Lei nº 26/2014, de 05.05, nos termos do qual o pedido é sujeito a tramitação acelerada e considerado infundado quando se verifique que, ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
Inconformada com a decisão da Administração, a ora Recorrente instaurou acção judicial, sustentando o seu direito à protecção especial por razões humanitárias, prevista no art. 123º, al. b) da Lei 23/2007 de 04.04 (lei que aprova “o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional”) e bem assim a protecção subsidiária prevista no art. 7º, nº 1 da Lei n.º 27/08, de 30.06.
Para tanto, alegou que, em Angola, foi vitima de perseguição por parte das autoridades, por razões politicas, e que recentemente tomou conhecimento que se encontra infectada com HIV e que, em Portugal, tem melhores condições de tratamento médico.
O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou a acção integralmente improcedente. Considerou inexistirem fundamentos para que possa ser aplicado ao caso em apreço o regime previsto nos artigos 3.º e 7.º da Lei nº 27/2008, não podendo ser concedido à Autora o benefício da dúvida; e, quanto ao regime previsto no artigo 123.º da Lei 23/2007, afastou a sua aplicação por se tratar um regime excepcional de autorização de residência, cujo enquadramento resulta da abertura de um procedimento específico e oficioso, mediante proposta do director nacional do SEF ou por iniciativa do membro do Governo responsável pela área da administração interna, assinalando que “pese embora se trate de um procedimento oficioso, não logrou a Autora efetuar qualquer pedido nesse âmbito, junto da Entidade Demandada.”
A Autora, igualmente inconformada com a sentença proferida pelo TAC de Lisboa, interpôs recurso, arguindo que, atenta a sua situação de saúde e os riscos que uma viagem acarreta, lhe deve ser concedida autorização de residência, por protecção subsidiária, nos termos e ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei 26/2014 de 05.05.
Analisado o recurso interposto pela Autora e designadamente a conclusão apresentada, que o delimita, é manifesto que esta se conformou com a decisão de não concessão de asilo, nos termos do art. 3º da Lei nº 27/2008 de 30.06 e ainda com a decisão de não concessão de protecção especial por razões humanitárias, prevista na alínea b) do artigo 123.º da Lei 23/2007 de 04.07.
Assim, o que este Tribunal é chamado a apreciar e decidir é - tão-só - se o Tribunal a quo errou quando não concedeu à Autora autorização de residência, por protecção subsidiária, nos termos e ao abrigo do artigo 7º da Lei nº 27/2008 de 30.06.
Preceitua a citada norma que:
“1 - É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.
2 - Para efeitos do número anterior, considera-se ofensa grave, nomeadamente:
a) A pena de morte ou execução;
b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do requerente no seu País de origem; ou
c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do requerente, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.
3 - É correspondentemente aplicável o disposto no artigo anterior.”
Por força dos artigos 15º n.ºs 1, als. a) a d), e 2 e 18º n.º 4 (corpo), da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5 e ainda dos pontos 195 e 196 (1ª parte) do Manual de Procedimentos e Critérios para a Determinação da Condição de Refugiado, da autoria da ACNUR, é entendimento pacífico que cabe ao requerente de protecção internacional, o ónus da prova dos factos que alega.
Isto, sem prejuízo dos deveres de inquisitório que recaem sobre a Administração (cfr. arts. 18º n.ºs 1 e 2 e 28º n.º 1, da Lei 27/2008, de 30/6, na redacção da Lei 26/2014, de 5/5).
Todavia, tem-se entendido, reiteradamente, que o ónus que recai sobre o requerente de protecção internacional é muitas vezes mitigado pela concessão do benefício da dúvida, atendendo às especiais circunstâncias em que o pedido é formulado e desde que a versão dos factos alegada pelo requerente seja credível, coerente e consistente – a título de exemplo, acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, processos n.º 11750/14 e 09498/12, de 12/02/2015 e de 21/02/2013, publicados em www.dgsi.pt.
Assim, as declarações do requerente não carecem de ser confirmadas através do recurso a outros meios de prova sempre e quando tais declarações se revelarem consistentes, fundamentadas e credíveis. Dito de outra forma, apenas deve ser concedido o benefício da dúvida - quanto à prova do caso - desde que se mostre satisfeito o teste de credibilidade, coerência e plausibilidade.
No caso, entendeu a sentença recorrida, secundando a posição da Administração, que as declarações da Autora não se mostravam credíveis, coerentes e plausíveis face à realidade conhecida, não logrando sustentar a protecção requerida.
Para melhor compreensão, transcrevemos a motivação, nesta parte, da sentença em crise:
“Como bem aponta a Entidade Demandada, na informação elaborada, e em sede de contestação, o relato da Autora, prestado em auto de declarações, suscita, desde logo, fundadas e graves dúvidas quanto à respetiva credibilidade.
Com efeito, alega a Autora que foi detida pela policia, na sequência de manifestação ocorrida em outubro de 2017, mencionando, todavia, também, ao longo do depoimento, que a tal manifestação ocorreu em novembro de 2017.
Confrontada com a inexistência de qualquer registo de manifestação ocorrida em novembro de 2017, indica, então, que a mesma ocorreu em outubro do referido ano.
Todavia, para além da incerteza revelada quanto à data da ocorrência da manifestação, o que eventualmente poderia ser justificável, concluiu o SEF que, da informação disponível, que identifica na informação elaborada que sustentou a decisão impugnada, não foi possível constatar a realização de quaisquer manifestações, em Luanda, nas datas indicadas pela Requerente, ora Autora.
Declarou ainda a Autora que permaneceu no edifício da paróquia, onde esteve escondida entre novembro de 2018 e fevereiro de 2019, nunca tendo efetuado um pedido de visto, ao contrário do apurado pelo SEF em consulta ao sistema de informação.
Na verdade, a Autora afirmou que regressou a Luanda em novembro de 2018, tendo o SEF constatado, por consulta ao sistema informático “Passe” que a mesma viajou de Luanda para Portugal-Lisboa em 10.11.2018, tendo sido, inclusive, emitido um visto de curta duração 004799354, válido de 30.10.2018 a 13.12.2018.
Por outro lado, mencionou que teve um trabalho como cabeleireira entre 2016 e setembro de 2017, tendo depois vivido das suas economias, por um período superior a um ano, não respondendo, porém à questão colocada sobre o valor que conseguiu poupar.
Acresce ainda que a Autora menciona que é procurada pelas autoridades do seu país de origem, apenas com base no que alegadamente a mãe lhe terá dito.
Tal facto é contraditado pela circunstância de, tal como menciona, ter saído de Angola, através do aeroporto, documentada com seu passaporte, sem que as autoridades a tal obstassem.
Não logrou, assim, a Autora, concretizar o alegado, não tendo feito prova de quaisquer factos relevantes que possam demonstrar que, de alguma forma, foi ou possa vir a ser perseguida ou gravemente ameaçada de perseguição.
Tendo em linha de conta estes motivos, não existem fundamentos para que possa ser aplicado ao caso em apreciação o regime previsto nos artigos 3.º e 7.º da Lei nº 27/2008, corolários do n.º 8 do artigo 33.º da CRP.
De resto, não pode ser concedida à Autora o benefício da dúvida porquanto a sua credibilidade está abalada, desde logo, pelo facto de a Entidade Demandada, na sequência das diligências instrutórias que levou a cabo, ter apurado a não ocorrência de qualquer manifestação em Luanda, em outubro ou novembro de 2017 que pudesse ter dado origem a um eventual ato de perseguição pelas autoridades angolanas.”
A esta apreciação do Tribunal a quo, a Recorrente, em boa verdade, não aponta falhas.
Note-se que, em sede de recurso, a Recorrente não se serve já do receio de regressar ao seu país por ter sido vitima de perseguição por parte das autoridades do seu país e ter receio de o continuar a ser em caso de regresso, mas apenas – leia-se aqui no sentido de que é o único argumento e não, naturalmente, de se tratar de “coisa pouca” – da circunstância de estar infectada com VIH (vírus da imunodeficiência humana), ter necessidade de cuidados médicos, que seriam melhor atendidos em Portugal do que em Angola, ao que acresce o facto de ter uma filha de meses (nascida a 06.05.2020).
No que tange a esta factualidade, este “quadro humano”, o Tribunal a quo apreciou-o, enquanto fundamento para eventual aplicação do regime excepcional, previsto no art. artigo 123.º da Lei nº 23/2007, concluindo negativamente, como vimos supra, o que não mereceu a censura da Recorrente.
Acrescentou ainda o Tribunal a quo que “não contende com a validade/legalidade da decisão ora impugnada” “a da sua execução, a qual poderá, em face das condições de saúde da Autora, devidamente comprovadas, ser diferida no tempo.”
A Autora, ora Recorrente, parte desta afirmação final do Tribunal a quo para formular a pretensão (recursiva) de que a sua situação clínica deve ser fundamento não somente de adiamento do seu regresso a Angola, seu país de origem, mas de concessão da autorização de residência prevista e regulada no art. 7º da Lei do Asilo.
Ora, tal factualidade, tal realidade, não se enquadra na previsão de norma em análise.
Sobre situação similar – onde o requerente de protecção internacional alega ter adoecido com tuberculose -, pronunciou-se este Tribunal Central Administrativo Sul, nos seguintes termos.
“Os motivos invocados pela Recorrente para fundamentar o pedido de protecção internacional não preenchem os requisitos exigidos nos transcritos artigos 2.º, n.º 1, al. ac), 3.º e 7.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, acima transcritos.
A sua situação de saúde e as deficiências que aponta ao sistema de saúde do seu país de origem não se reconduzem à previsão de tais normas.
Sobre a questão, o TJUE tem entendido que “36 (…) os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta, por regra, não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave. Daqui decorre que o risco de deterioração do estado de saúde de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave resultante da inexistência de tratamentos adequados no seu país de origem, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse nacional de país terceiro, não é suficiente para implicar a concessão do benefício da proteção subsidiária a esse nacional.” - acórdão proferido pelo TJUE no âmbito do proc.º n.º C-542/13, acessível em curia.europa.eu.
No caso, não estamos perante uma situação de privação de cuidados de saúde que tenha sido infligida intencionalmente à Recorrente, nem de inexistência de tratamento no país de origem, mas sim perante insuficiências que, de acordo com o alegado, afectarão a generalidade da população.
A resposta que pode ser dada a essas situações, não se situa ao nível das normas que regulam a protecção internacional (…).” - Cfr. acórdão de 30.01.2020, proferido no processo nº 1685/19, disponível para consulta em www.dgsi.pt.
Pela sua relevância e para melhor compreensão, ampliamos aqui a transcrição do supra citado acórdão do TJUE n.º C-542/13, que tem por objeto a interpretação dos artigos 2.°, alíneas e) e f), 15.°, 18.°, 20.°, n.° 3, 28.° e 29.° da Diretiva 2004/83/CE do Conselho, de 29.04.2004:
“35 Assim, o artigo 6.° desta diretiva comporta uma lista dos agentes das ofensas graves, o que reforça a ideia de que tais ofensas devem ser constituídas pelo comportamento de um terceiro e que, por conseguinte, não podem resultar simplesmente das insuficiências gerais do sistema de saúde do país de origem.
36 De igual modo, o considerando 26 da referida diretiva precisa que os riscos aos quais uma população ou um grupo da população de um país está geralmente exposta, por regra, não suscitam, em si mesmos, uma ameaça individual que se possa qualificar como uma ofensa grave. Daqui decorre que o risco de deterioração do estado de saúde de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave resultante da inexistência de tratamentos adequados no seu país de origem, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse nacional de país terceiro, não é suficiente para implicar a concessão do benefício da proteção subsidiária a esse nacional.
37 Além disso, esta interpretação é reforçada pelos considerandos 5, 6, 9 e 24 da Diretiva 2004/83, dos quais resulta que, embora esta diretiva vise completar, através da proteção subsidiária, a proteção dos refugiados consagrada pela Convenção relativa ao Estatuto dos Refugiados, assinada em Genebra, em 28 de julho de 1951, identificando as pessoas que tenham efetivamente necessidade de proteção internacional (v., neste sentido, acórdão Diakité, EU:C:2014:39, n.° 33), o seu âmbito de aplicação não se estende às pessoas autorizadas a residir no território dos EstadosMembros por outras razões, ou seja, a título discricionário e por benevolência ou por razões humanitárias.
38 A obrigação de interpretar o artigo 15.°, alínea b), da Diretiva 2004/83 respeitando o artigo 19.°, n.° 2, da Carta (v., neste sentido, acórdão Abed El Karem El Kott e o., C364/11, EU:C:2012:826, n.° 43 e jurisprudência referida), segundo o qual ninguém pode ser afastado para um Estado onde corra sério risco de ser sujeito a tratamentos desumanos ou degradantes, e tomando em consideração o artigo 3.° da CEDH que lhe corresponde em substância (acórdão Elgafaji, EU:C:2009:94, n.° 28), não é suscetível de pôr em causa esta interpretação.
39 A este respeito, é verdade que importa referir que resulta da jurisprudência do Tribunal Europeu dos Direitos do Homem que, embora os nãonacionais que são abrangidos por uma decisão que permite o seu afastamento não possam, em princípio, reivindicar um direito de permanecer no território de um Estado a fim de continuar a beneficiar da assistência e dos serviços médicos sociais ou outros prestados por esse Estado, a decisão de afastar um estrangeiro que padece de uma doença física ou mental grave para um país onde os meios de tratamento dessa doença são inferiores aos que estão disponíveis no referido Estado é suscetível de levantar uma questão relacionada com o artigo 3.° da CEDH, em casos muito excecionais, quando as considerações humanitárias que se opõem a este afastamento forem imperiosas (v., nomeadamente, TEDH, acórdão N. c. Reino Unido de 27 de maio de 2008, § 42).
40 No entanto, o facto de um nacional de país terceiro que padeça de uma doença grave não poder, por força do artigo 3.° da CEDH, conforme interpretado pelo Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, em casos muito excecionais, ser afastado para um país em que os tratamentos adequados não existem não implica que este deva ser autorizado a residir num EstadoMembro ao abrigo da proteção subsidiária por força da Diretiva 2004/83.
41 Tendo em conta o que precede, o artigo 15.°, alínea b), da Diretiva 2004/83 deve ser interpretado no sentido de que a ofensa grave que este define não abrange uma situação em que tratamentos desumanos ou degradantes, como os visados pela legislação em causa no processo principal, que um requerente que padeça de uma doença grave pudesse sofrer em caso de regresso ao seu país de origem são o resultado da inexistência de tratamentos adequados nesse país, sem que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente a esse requerente.”
Note-se que, no caso em apreço, em momento algum, a ora Recorrente afirma que, em face da sua condição de saúde, o seu regresso a Angola acarretará o risco de vir a sofrer ofensa grave ou tratamento desumano ou degradante ou ainda que esteja em causa uma privação de cuidados infligida intencionalmente. O que a Recorrente disse, na petição inicial, foi que as suas necessidades de cuidados médicos serão, em Portugal, “muito melhor atendidas”.
Em sede de recurso, a Recorrente avança e afirma que “fez prova que está doente e que no seu país não teria os tratamentos adequados como foi comprovado pela declaração da médica que a segue”. Todavia, sem razão, pois a factualidade relativa à situação clínica da Autora, com excepção das suas próprias declarações, não foi levada à decisão de facto - em harmonia com o entendimento de que esta factualidade não releva para aferir do preenchimento dos requisitos do artigo 7º mas tão-só para os termos em que se efectuará o regresso da Recorrente a Angola -, a qual não foi impugnada pela Recorrente.
Finalmente, no que se refere à viagem em si mesma e aos eventuais riscos dela decorrentes, a situação mostra-se acautelada pela menção do Tribunal a quo no sentido de que a execução da decisão de não concessão de protecção internacional pode e deve ser efectuada sem riscos de saúde para a Recorrente, o que não mereceu qualquer censura da Entidade Demandada.
Soçobra, assim, a falha que a Recorrente aponta à sentença recorrida.
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IV - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.
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Sem custas (cfr art 84º da Lei do Asilo).
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Registe e notifique.
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Lisboa, 06 de Maio de 2021

(Nos termos e para os efeitos do artigo 15º-A do DL nº 10-A/2020, de 13.03, a Relatora consigna e atesta que os Juízes Adjuntos - Excelentíssimos Senhores Juízes Desembargadores Carlos Araújo e Sofia David - têm voto de conformidade)

Ana Paula Martins