Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 738/09.7BECTB |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA CARVALHO |
| Descritores: | CONCLUSÕES FALTA DE ALEGAÇÃO LIQUIDAÇÃO PELO TRIBUNAL SEPARAÇÃO DE PODERES |
| Sumário: | I – A alegação do recorrente constitui a parte do recurso em que o recorrente deve demonstrar as razões pelas quais pretende ver revogada total ou parcialmente a sentença ou o despacho recorrido, constituindo a exposição desenvolvida dos motivos ou fundamentos nos quais o recorrente se sustenta para obter a revogação ou anulação da decisão recorrida. Podendo incluir questões de facto, quando se pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, ou de direito. Constituindo em ambos os casos, a enunciação dos motivos pelos quais o recorrente pretende a alteração da decisão recorrida; II – O recurso é obrigatoriamente rematado com conclusões, conforme decorre do disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, que devem constituir a síntese congruente dos fundamentos explicitados na alegação, por forma a constituir uma síntese lógica porquanto, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do mesmo código, pois é através delas que se delimita o objecto do recurso; III – Findos os prazos de que as partes dispõem, cabe ao Juiz a pronuncia, além do mais, sobre o requerimento de interposição do recurso, devendo indeferir o requerimento quando este não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões; IV – Quando estejam em causa questões de direito e as conclusões se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que se refere o n.º 2, do artigo 639.º do CPC, o relator deve proferir despacho de aperfeiçoamento convidando o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las; V - São fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição de recurso a falta de alegação ou a falta de conclusões, apenas havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando existindo, as conclusões se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada (cf. n.º 3); VI - Constituindo as conclusões uma súmula das questões desenvolvidas na alegação, a existência de conclusões sem correspondência com a alegação implica a inexistência de objecto de recurso quanto a tal questão impedindo o Tribunal de recurso de conhecer das as conclusões, em tais circunstâncias, por falta de motivação; VII - Por força do princípio da separação de poderes, o Tribunal não procede à liquidação do imposto que se mostre devido em consequência do julgado, cabendo tal tarefa à administração tributária em execução da sentença. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul: I - RELATÓRIO T…, inconformado com a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou parcialmente procedente a impugnação judicial por si intentada, contra a liquidação adicional de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) nº 20095004859415 e respectivos juros compensatórios, referentes ao ano 2005, no valor global de € 43 330,98, dela veio interpor recurso formulando, para o efeito, as seguintes conclusões: «I – A douta sentença recorrida, por erro de interpretação e de aplicação, viola, entre outras, as normas dos artigos artigo 31º nº 5 e artigo 66º do CIRS. II - Perante a prova documental já junta aos autos e face ao depoimento das testemunhas inquiridas, o impugnante provou, sem margem para dúvidas, que a liquidação adicional de IRS referente a correcções ao exercício fiscal de 2005 não tem correspondência com a realidade factual, verificando-se claro erro na determinação da matéria colectável e nos pressupostos que levaram à sua elaboração. III - Pelo que, o contribuinte não é, nem nunca foi, devedor à Administração Tributária da quantia constante da nota de liquidação aqui impugnada. IV- Sendo que, conforme se demonstrou, as correcções técnicas efectuadas pela Fiscalização tributária não são correctas nem se encontram devidamente fundamentadas, pelo que, sendo errada a matéria colectável que serviu de base à nota de liquidação impugnada forçosamente é errado o imposto cobrado ao contribuinte. V – A fls 41da douta sentença recorrida o Mº Juiz a quo qualifica erradamente a perda de rendimento como sendo um subsídio ao investimento. VI - Tal benefício tem que ser qualificado como subsídio à exploração e não como subsídio ao investimento conforme erradamente consta da douta sentença recorrida. VII -Atento o exposto no presente articulado de recurso e a prova produzida nos autos impõe-se a correcção do Quadro VIII, face à errada qualificação dos subsídios e porque a AT incluiu o Projecto 2001400022461 sobre a indemnização de brucelose e Projecto 2001400055453 –Medidas Agro-ambientais e Olival tradicional, qualificados pelo Tribunal como Subsídios a exploração, os quais já foram liquidados e pagos no correspondente exercicio fiscal. VIII –Deve ser alterada a matéria dada como provada e corrigido o Quadro VIII nos seguintes termos: QUADRO VIII-Subsidio ao Investimento IX – Era assim forçoso concluir que, no que respeita a correcções técnicas, sempre teria que ser considerada a matéria colectável de € 72.707,62 e não a matéria colectável apurada pela AT ou a consignada na douta sentença recorrida. X – Sendo que tal erro implica uma errada quantificação da procedência da impugnação deduzida pelo contribuinte criando um resultado errado que urge corrigir e daí o presente recurso. XI– Uma vez que o contribuinte já havia na sua declaração fiscal referente ao ano de 2005 declarado um rendimento de €46.674,48, apenas haveria que se proceder à sua correcção atento o valor apurado de €72.707,62, o que implica que apenas se deveria tributar um rendimento adicional de €26.033,14. XII -Ainda que a taxa aplicada fosse a mesma de 40% (o que não deveria ocorrer porque a taxa é progressiva), em qualquer caso, a importância apurada nunca poderia ser superior a €10.413,256.(26.033,14 x 0,40 ) XIII – A douta sentença recorrida, salvo melhor opinião, podia e devia face à prova produzida nos autos, ter de forma objectiva quantificado qual o rendimento colectável do contribuinte respeitante ao ano de 2005 e qual o imposto a pagar. XIV -Sendo que, com o devido respeito, o quadro de procedências e improcedências constante da página 43 da douta sentença recorrida, para além do que se deixou supra alegado não permite de uma forma clara e objectiva a determinação do imposto a pagar pelo contribuinte, podendo levar uma vez mais a uma indevida interpretação da AT e o prolongar do litigio em curso, o que se pretende de todo evitar com o presente recurso, pugnando-se pela sua procedência e fixação objectiva do rendimento tributável e imposto a pagar pelo contribuinte referente ao exercicio fiscal de 2005. ***** Nestes termos e nos melhores de Direito, deve ser julgado procedente por provado o presente recurso e deve ser revogada a douta sentença recorrida, devendo a impugnação ser julgada procedente no que respeita às correcções técnicas efectuadas pela AT referentes ao exercício fiscal de 2005 nos exactos termos constantes das presentes alegações com as legais consequências, pois só dessa forma se fará JUSTIÇA!» * A Recorrida Fazenda Pública apresentou as suas contra-alegações, rematando-as com as seguintes conclusões: «a) É objeto dos presentes autos a liquidação adicional de IRS/2005. b) A fazenda pública acompanha a bondade e justeza da douta sentença em apreço, a qual se faz acompanhar de abundante legislação e jurisprudência a sufragar a mesma. c) A incongruência do impugnante no cálculo por si efetuado da matéria tributável a corrigir e a adicionar à que já havia sido por si declarada. d) No ponto 52º da sua p.i. refere o impugnante que “conclui[-se] que à matéria coletável declarada no ano de 2005 que foi de €46.674,48 e cujo imposto já se encontra pago pelo contribuinte apenas deveria ser acrescentada no valor de €35.681,94, ou seja, o equivalente à soma de €82.356,42 em vez dos €169.940,37 liquidados na nota de liquidação ora impugnada”. e) No recurso em apreço, depois de referir que a AT devia ter “fixado o rendimento global no montante de €72.707,62”, conclui a seguir que “assim, como o contribuinte já havia na sua declaração fiscal referente ao ano de 2005 declarado um rendimento de €46.674,48, apenas haveria que se proceder à sua correção atento o valor apurado de €72.707,62, o que implica que apenas se verificava a necessidade de tributar um rendimento adicional de €26.033,14”. f) No presente recurso o impugnante procura reescrever a petição inicial, enxertando nova impugnação, recorrendo a uma narrativa que, para além de contradizer os factos, contradiz a argumentação por si desenvolvida na sua p.i. g) O impugnante não concretiza qualquer fundamento a questionar quer o valor da causa, quer o âmbito da presente impugnação, quer a aceitação da correção adicional à matéria tributável no valor de 35.681,94€, que já havia feito em sede de p.i., devendo manter-se na ordem jurídica a douta sentença nos seus precisos termos. h) Quanto ao subsidio penhorado a favor da ex-mulher do impugnante, no montante de €4.256,40, a única questão colocada pelo impugnante na sua p.i. foi a tributação do referido rendimento na sua esfera jurídica. i) Em sede do presente recurso concede na ausência de fundamentação dos seus argumentos, pelo que o enxerto de novos argumentos revelar-se-ão, mais uma vez, como a elaboração duma nova petição inicial, inadmissível. j) Quanto às restantes correções, as mesmas são aceites pelo impugnante, devendo manter-se na ordem jurídica a douta sentença nos seus precisos termos. k) Deverá, pois, ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na ordem jurídica douta decisão em apreço. Por todo o exposto e sempre confiando no douto suprimento de V.Exªs, deve, pois, ser negado provimento ao recurso mantendo-se na ordem jurídica douta decisão em apreço.» * O Ministério Público, junto deste Tribunal Central, emitiu douto parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais, vem o processo submetido à conferência para apreciação e decisão. * II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
Atento o disposto nos artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente no âmbito das respectivas alegações, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso. Importa assim, decidir se a sentença recorrida incorreu em: i) erro de julgamento de facto, porquanto face à prova produzida nos autos existe erro na determinação da matéria colectável a qual não tem correspondência com a realidade factual, impondo-se por isso a alteração do quadro VIII constante do ponto 7; ii) erro de julgamento de direito por errada interpretação e aplicação dos artigos artigo 31.º n.º 5 e artigo 66.º do CIRS, por estar em causa um subsídio destinado à exploração e não ao investimento; iii) erro de julgamento porquanto face à prova produzida o Tribunal podia e devia ter qualificado qual o rendimento colectável e qual o imposto a pagar. * III - FUNDAMENTAÇÃO III – 1. De facto É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto constante da sentença recorrida: «1. O agora impugnante exerce a atividade de agricultura (olivicultura e silvicultura) e pecuária (principalmente ovinocultura, mais especificamente, produz ovelhas para carne) na área do concelho de Castelo Rodrigo, Guarda – acordo, artigo 1º da p.i. e pág. 6 do Relatório, de fls. 6 e documento de fls. 21 do PA apenso; 2. No âmbito dessa atividade, o agora impugnante candidatou-se a vários projetos de apoios/subsídios públicos e foram-lhe atribuídos diversos subsídios através do IFADAP – Instituto Financeiro de Apoio ao Desenvolvimento da Agricultura e Pescas, IFAP ou do INGA - Instituto Nacional de Intervenção e Garantia Agrícola - acordo, artigo 10º p.i. e doc. 1 anexo à p.i., de fls. 16 e seguintes do processo físico e pág. 10 do Relatório, de fls. 10 do PA apenso; 3. Em Relatório de 7/9/2004 referente à ação inspetiva levada a cabo ao abrigo da Ordem de Serviço nº 11348 a AT efetuou correções à matéria tributável do IRS do ano 2002 por considerar que o agora impugnante não declarou corretamente os subsídios atribuídos pelo INGA e pelo IFADAP, tendo entendido que os subsídios atribuídos pelo INGA são considerados subsídios à exploração e que os subsídios atribuídos pelo IFADAP são considerados subsídios ao investimento – anexo IV do Relatório, de fls. 164 a 168 do PA; 4. Em Relatório de 3/5/2007 referente à ação inspetiva levada a cabo ao abrigo da Ordem de Serviço nº OI200600159 a AT efetuou correções à matéria tributável do IRS dos anos 2003 e 2004 por considerar que o agora impugnante não declarou corretamente os subsídios atribuídos pelo INGA e pelo IFADAP - anexo IV do Relatório, de fls. 169 a 2318 do PA e ação de impugnação nº 108/08.4BECTB que foi distribuída ao juiz titular dos presentes autos e julgada parcialmente procedente por sentença de 22/1/2021 ; 5. A AT solicitou elementos relativos aos subsídios pagos pelas referidas entidades e verificou a existência de situações que considerou serem irregulares reportadas ao ano 2005 – pág. 5 e 7 do Relatório, de fls. 5 e 7 do PA; 6. Em cumprimento da ordem de serviço n.º OI200900178 e OI2009000179, de 5/3/2009, foi o Impugnante sujeito a procedimento de inspeção interna pelos Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Guarda, relativamente a IVA e IRS do exercício de 2005, que culminou com o Relatório final de 13/8/2009, homologado por despacho de 25/8/2009, de que resultaram, além do mais, correções “meramente aritméticas” à matéria coletável do IRS do ano 2005 no montante de € 116.265,81 – Relatório de fls. 131 e seguintes do PA; 7. Do Relatório de inspeção consta, além do mais, o seguinte: “(…) III – 1 Valores declarados e comunicados por outras entidades III. 1.1 Exercício 2005 Como foi dito no ponto 2, do capítulo II a presente acção inspectiva teve origem em informação enviada pela DSPCI, para análise dos subsídios atribuídos a pessoas singulares pelo IFADAP em 2006. No âmbito do despacho instaurado, afim de efectuar a referida análise, foram também, detectadas divergência no exercício de 2005. As diferenças encontradas no exercício de 2005, resultam da informação comunicada pelo IFAP - Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas (listagem discriminativa por tipo e montante, os apoios, prémios ou ajudas atribuídos ao Sujeito Passivo em análise) e os valores declarados pelo sujeito passivo no anexo B da declaração mod. 3 do exercício de 2005. Assim, os valores declarados pelo IFAP, para o ano 2005, foram os seguintes: Quadro I
Quadro II O subsídio do projeto 2003430014948 refere-se a aplicação da medida nº 2, “Transformação e comercialização de produtos agrícolas” do Programa Operacional Agricultura e Desenvolvimento Rural (1), isto é, subsídio ao investimento, os demais serão os subsídios a exploração. (1) - Abreviadamente designado por programa Agro. Foi consultado o relatório de acção de inspecção, credenciada pela OI200600159, com incidência aos exercícios de 2003 e 2004, em que no ponto 3.3 - Subsídios ao investimento, do capítulo III - Correcções meramente aritméticas, se apuraram os seguintes subsídios ao investimento (artigo 31º, nº 7 do Código de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares – CIRS) e detectadas as seguintes irregularidades: Quadro III Os valores declarados pelo sujeito passivo no exercício de 2005 foram os seguintes Quadro IV (2) - No anexo L, o sujeito passivo declarou operações internas activas de: existências que foram consideradas vendas e imobilizado que foram consideradas mais-valias para efeitos de IRS, logo, restantes rendimentos (…) III – 2. Irregularidades encontradas III – 2.1. Exercício 2005 Conforme foi referido no ponto 3., do capítulo II, o sujeito passivo no exercício de 2006, passou a ser tributado pelo regime da contabilidade organizada. Pois de harmonia com o nº 6 do artigo 28º do CIRS, cessa a aplicação do regime simplificado quando algum dos limites a que se refere o n° 2 do mesmo artigo (4) for ultrapassado em dois períodos de tributação consecutivos ou se o for num único exercício em montante superior a 25% desse limite, caso em que a tributação pelo regime de contabilidade organizada se faz a partir do período de tributação seguinte ao da verificação de qualquer desses factos. (4) Nº 2 do artigo 28ª do CIRS: "Ficam abrangidos pelo regime simplificado os sujeitos passivos que, no exercício da sua actividade, não tenham ultrapassado no período de tributação imediatamente anterior qualquer dos seguintes limites. [Redacção dada pelo Decreto-Lei n. 211/2005, de 7 de Dezembro] a) Volume de vendas. € 149.739,37, b) Valor liquido dos restantes rendimentos desta categoria: €99.759,58." Conforme se constata no quadro IV, considerando apenas os valores declarados pelo sujeito passivo, os restantes rendimentos da categoria B no ano de 2005, alcançam o montante de 135.746,60 €, logo, superior 124.699,48 € (= 99.759,58 x (1 + 25%)], a que alude a parte final do n.º 6 do artigo 28.º do CIRS Assim, cessando a aplicação do regime simplificado no decurso do período referido no numero anterior, as fracções dos subsídios ainda não tributadas, serão imputadas, para efeitos de tributação, ao último exercício de aplicação daquele regime (5). (5) - (Aditado pela Lei nº 109-B/2001, de 27 de Dezembro - OE) Em face do exposto no exercício de 2005, o sujeito passivo deveria declarar a totalidade dos Subsídios ao Investimento ainda não tributados, por força da alteração do regime de determinação do rendimento tributável no exercício de 2006. De acordo com os valores apurados na acção de inspecção, credenciada pela OI200600159, o valor dos Subsídios ao Investimento ainda não tributados em 2005 e recebidos em anos anteriores é o seguinte: Quadro VIII (…) III.3. Valores Corrigidos III - 3.1 Exercício 2005 No ano de 2005, para efeitos de IRS, temos os seguintes valores: Quadro IX O valor de 208.674,34 € acrescer aos restantes rendimentos é a soma dos subsídios Agro-ambientais (8) (88.56,25 €), com os subsídios não destinados à exploração (Programa Agro) pagos pelo ex-IFADAP (39.115,06 €) e os subsídios englobar nos termos do número 8 do artigo 31º do código do CIRS (80.998,03 €). Infringiu assim o artigo 57º do CIRS, por omissão de rendimentos, na declaração de rendimentos. (8) – As ajudas recebidas por compromissos ambientais (Agro-Ambientais) estão sujeitas à aplicação do coeficiente de 65% do regime simplificado (restantes rendimentos), por força do oficio-circulado nº 20126 de 31.01.2008, do Gabinete do Sub-Director Geral do IR. O valor negativo no campo dos subsídios à exploração, resulta do facto do sujeito passivo ter declarado todos os subsídios, como Subsídios à Exploração, todavia, no seguimento do considerado na anterior acção de inspecção aos exercícios de 2003 e 2004, apenas são considerados subsídios à exploração, as ajudas pagas pelo ex-INGA, com exceção das Agro-ambientais (incluídas em cima nos Restantes Rendimentos) e a Ajuda para Perda de Rendimento paga pelo ex-IFADAP. O apuramento do rendimento tributável, é obtido pela aplicação dos coeficientes previstos no artigo 31º do CIRS, à data, isto é 20% às vendas e subsídios à exploração e 65% aos restantes rendimentos da categoria B.” – pág. 7 a 13 do Relatório, de fls. 137 a 143 do PA; 8. A pedido do impugnante o IFAP informou que o referido projeto nº 2003.43.001494.8, referente ao pedido de autorização de poda de sobreiros (processo nº 04/2004/NFBIN) apresentado em 25/8/2004, ao abrigo do Agro- Medida 3.1 – Apoio à silvicultura, destinada à formação da copa da árvore, tendo esse pedido sido deferido com a condição de os trabalhos decorrerem entre 1/11/2004 e 31/3/2005 e de a poda incidir sobre ramos até 14 centímetros de diâmetro e todos aqueles que estejam secos e ter “em vista a preparação das azinheiras para o seu futuro ou para melhorar as suas condições de vida, pelo que qualquer operação que mutile ou danifique , bem como quaisquer acções que conduzam ao seu perecimento ou evidente depreciação constitui contra ordenação”, e que o IFAP efetuou dois pagamentos, no valor total de € 39.115,06, o primeiro processado em 7/6/2005, no valor de € 21.708,00 e o outro, foi processado em 20/9/2005, pelo valor de e 17.407,06 – fls. 160 a 163 do processo físico, reforçado pelo depoimento da primeira testemunha, que disse ter participado pessoalmente dos trabalhos de poda e que esse trabalho permite que as árvores cresçam melhor, emitam mais rama e venham a frutificar mais e que esses frutos (bolota) podem vir a ser usados na alimentação do gado, que no caso do impugnante são ovelhas, e reforçado pelo depoimento da terceira testemunha, engenheira e técnica Superior da B…, que disse saber que o impugnante se candidatou a esse subsidio e que acompanhou esse processo e que no caso só foi efetuada a poda e o desbaste das árvores em excesso; a quarta testemunha, inspetor tributário autor do Relatório de inspeção admitiu não ter informação sobre a natureza dos trabalhos efetuados; 9. Relativamente a esse projeto, o IFAP procedeu à sua apreciação em 31/3/2004 e concluiu que “não tendo reunido condições para aprovação pelo valor total do investimento proposto, mas pelo montante de 48.495,06 euros”, acrescentando que “o investimento proposto por V. Exª foi aceite nas seguintes condições: - fls. 45 a 52 do processo físico e quarta testemunha, inspetor tributário autor do Relatório de inspeção que disse que a qualificação do subsidio efetuada por si assentou nas transcritas referências do IFAP ao “investimento proposto”; 10. Em 18/8/2009 foi remetida pelo IFAP mensagem eletrónica (e-mail) dirigido à Direção de Finanças da Guarda, contendo listagens de extratos referentes ao agora impugnante, de que resulta que em 2005 o IFAP atribuiu os subsídios aludidos no quadro I do Relatório, no total de € 121.315,41- anexo I do Relatório, de fls152 a 158 do PA; 11. Notificado do projeto de Relatório, em 3/8/2009 o agora impugnante exerceu o direito de audição – fls. 41 a 122 do PA; 12. Notificado do Relatório final, em 7/9/2009 a AT efetuou a liquidação nº 2009.5004859415, referente ao IRS do ano 2005, na qual apuro valor a pagar. No montante de €62.526,67, incluindo juros compensatórios no montante de € 5.999,79 apurados através da liquidação nº 2009.0001541488, que a AT notificou ao agora impugnante - fls. 130 e seguintes do PA e parte introdutória da p.i. e doc. 13 anexo à p.i., de fls. 90 e 91 do processo físico; 13. Em 10/9/2009 a AT efetuou a compensação nº 2009.0006478874 relativa ao IRS de 2005, que notificou ao agora impugnante, tendo apurado o saldo de € 52.122,86, a pagar voluntariamente até 19/10/2009 - parte introdutória da p.i. e doc. 14 anexo à p.i., de fls. 92 do processo físico; 14. Em 3/12/2009 deu entrada no Serviço de Finanças de Castelo rodrigo a petição inicial da presente impugnação – carimbo aposto no canto superior direito de fls. 3 do processo físico; No processo de impugnação nº 108/08.4BECTB foram dados como provados os seguintes factos: 15. 7- Em meados do ano 2001, o agora impugnante celebrou com o IFADAP o “Contrato de Ajuda ao Abrigo do Programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas (Co-financiado pelo FEOGA – Orientação)”, o qual respeita “ao projeto apresentado pelo beneficiário no âmbito da Medida 1 do Programa AGRO, projeto que recebeu no IFADAP o n.º 2000.43.001359.9” através do qual lhe foi concedida, entre outras, a seguinte ajuda “- Incentivo financeiro ao investimento, sob a forma de subsídio não reembolsável, no montante de 38.790.700” escudos ou € 193.487,20 – contrato, junto à petição inicial como documento n.º 3 e sua cláusula 4ª, a fls. 23 a 25 do processo físico; 16. 8-Relativamente ao contrato aludido no ponto anterior o IFADAP pagou ao agora impugnante os seguintes montantes: - em 31/7/2001 - € 176.029,26 - em 10/7/2002 - € 6.266,36 - em 30/7/2002 - € 4.583,70 - em 23/10/2002- € 3.007,54 - em 2/10/2002 - € 3.600,33 - acordo, artigo 3º da p.i. e pág. 9 do Relatório, de fls. 11 do PA e doc. 6 anexo à p.i., de fls. 42 do processo físico; 17. 9 - Em 5/7/2002, o Impugnante celebrou com o IFADAP o “Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Regulamento de Aplicação da Intervenção – Medidas Agro-Ambientais”, onde consta, além do mais, o seguinte: “Condições Específicas – Cláusulas O presente contrato respeita ao projeto apresentado pelo Beneficiário no âmbito do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, projeto que recebeu no Serviço de Guarda do IFADAP o n.º 2001400055453 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (…). Tendo em vista a execução do referido projeto é concedido ao Beneficiário um Prémio anual durante o período de 5 anos, para realização de ações no âmbito da(s) medida(s) a seguir descrita(s) e recebendo para o efeito o(s) prémio (s) anual(is) que se indica(m): 14 Agricultura biológica – 30.685,45 34 Olival Tradicional – 6.799,73 As ajudas são pagas pelo IFADAP por crédito na conta de depósitos à ordem do Beneficiário (…). A execução do projeto a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo IFADAP. Data/início: 21/08/2001 Data/fim: 15/10/2005 (…) Condições Gerais: Pagamento das ajudas (…) 1.2 – No caso das culturas anuais, o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada e/ou plantada” – artigos 14º e 15º da p.i., contrato, junto à petição inicial, como documento n.º 8, a fls. 44 e 45 do processo físico; 18. 10- O contrato aludido no ponto anterior foi objeto de um aditamento, de 4/2/2003, no qual consta, além do mais, o seguinte: Condições Específicas – Cláusulas O presente contrato respeita ao projeto apresentado pelo Beneficiário no âmbito do Regulamento de Aplicação da Intervenção Medidas Agro-Ambientais, projeto que recebeu no Serviço de Guarda do IFADAP o n.º 2001400055453 e que aqui se dá por integralmente reproduzido. (…). Tendo em vista a execução do referido projeto é concedido ao Beneficiário um Prémio anual durante o período de 5 anos, para realização de ações no âmbito da(s) medida(s) a seguir descrita(s) e recebendo para o efeito o(s) prémio (s) anual(is) que se indica(m): 14 Agricultura biológica – 33.540,88 34 Olival Tradicional – 6.799,73 As ajudas são pagas pelo IFADAP por crédito na conta de depósitos à ordem do Beneficiário (…). A execução do projeto a que respeita o presente contrato deve ter início e deve terminar nas datas a seguir indicadas, salvo prorrogações previamente autorizadas por escrito pelo IFADAP. Data/início: 21/08/2001 Data/fim: 15/10/2005.(…) Condições Gerais: Pagamento das ajudas (…) 1.2 – No caso das culturas anuais, o pagamento das ajudas é efectuado em função da área anualmente semeada e/ou plantada” – contrato, junto à petição inicial, como documento n.º 8, a fls. 46 do processo físico; 19. 11- Relativamente ao contrato aludido no ponto anterior o IFADAP pagou ao agora impugnante os seguintes montantes: - em 23/7/2002 - € 37.485,18 - em 30/9/2002 - € 37.485,18 - artigo 5º da p.i. e pág. 9 do Relatório, de fls. 11 e 43 do PA e doc. 6 anexo à p.i., de fls. 41 e 42 do processo físico; 20. 12- Em 25/9/2002, o Impugnante celebrou com o IFADAP o “Contrato de Atribuição de Ajuda ao Abrigo do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas – Ruris”, o qual “respeita ao(s) projeto(s) apresentado(s) pelo Beneficiário no âmbito do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas – Ruris, projetos que receberam no IFADAP os n.ºs 2001.43.001584.0 e 2001.43.001585.7 (relativos a incentivo financeiro ao investimento e prémio à manutenção o primeiro, e prémio por perda de rendimento o segundo)” através do qual lhe foi concedida, entre outras, a seguinte ajuda: “- incentivo financeiro ao investimento não reembolsável , no montante de 13.564,09” euros – contrato, junto à petição inicial como documento n.º 4 e sua cláusula 4ª, a fls. 29 a 31do processo físico; 21. 13- Relativamente ao contrato nº 2001430015840 aludido no ponto anterior o IFADAP pagou ao agora impugnante os seguintes montantes: - em 30/4/2003 - € 11.929,92 - em 25/3/2004 - € 1.634,17 - acordo, artigo 5º da p.i. e pág. 9 do Relatório, de fls. 11 do PA e doc. 6 anexo à p.i., de fls. 42 do processo físico; 22. 14 -Em 1/6/2006 foi remetido ao Impugnante, por telefax do IFADAP/INGA, oficio 656/DINV/SEF/2006, sob o assunto “Resposta à Reclamação ao ofício de Decisão Final, RURIS – FTA – Proj. n.º 2001.43.001584.0. N.º Processo IRV: 50734/2005 (ex – processo 20734/2005)” com o seguinte teor: “Conforme o nosso ofício de Decisão final ref. 9/DIN/SEF/2005 de 13-01-2006, foi V. Exa. informada da decisão deste Instituto em proceder à modificação unilateral do contrato, e devolução dos montantes pagos a título da rubrica de caminhos e rede divisional. A razão da devolução resulta do facto da empresa que prestou os serviços no âmbito da referida rubrica, não conter no seu objeto social a prestação dos serviços efetuados, o que veio impossibilitar a aceitação da respetiva fatura e recibo. Relativamente ao pedido de acerto, e por se tratar de rubricas diferentes, uma vez que o montante em dívida diz respeito a subsídio e o valor a receber corresponde a prémios, informamos que não será possível atender ao seu Pedido. Assim, e para efeitos de reposição voluntária da quantia de 1.495,88€ referente a capital e 14,26€ referente a juros de mora perfazendo o montante total de 1.510,14€, fica V. Exa. notificado de que a mesma poderá ser efetuada por meio de cheque a enviar para a tesouraria deste Instituto, fazendo referência ao número de processo neste ofício, no prazo de dez dias a contar da data de receção do mesmo” – ofício, junto à petição inicial como documento n.º 5, a fls. 32 a 41 do processo físico; 23. 15- Em 7/11/2006 foi remetido pelo IFADAP/INGA ofício dirigido à Direção de Finanças da Guarda, com a referência “2493/DF/DF1/SCB/2006” sob o assunto “Pedido de listagem sobre pagamento de subsídios/bonificações, envio de listagem informativa” com o seguinte teor: “Em resposta ao solicitado por V. Exas. a coberto do assunto e das referências acima mencionadas a T…, NIF 1…, junto anexa-se: - cópias de contrato referente aos projetos de investimento (2000430013599 e 2001430015840) e listagem de pagamento até 31/12/2004; - listagem de pagamentos a subsídios à exploração no período de 01/01/2003 a 31/12/2004 (…) PAGAMENTOS Produto Nr. Projeto SIT NR Benef Nome beneficiário Data lançam. Valor pag. Tipo de ajuda 1204 2001400055453 50 4496515 T… 31-01-2003 5 .710,86 Subs. Exploração 632 2001400057186 50 4496515 T… 29-05-2003 5.278,70 Subs. Exploração 632 2002400048704 50 4496515 T… 22-04-2003 3.310,94 Subs. Exploração 632 2003400015925 50 4496515 T… 29-05-2003 62,02 Subs. Exploração Total subsídios à exploração no período de 2003 a 2004 14.362,52 1003 2000430013599 50 4496515 T… 31-07-2001 176.029,26 Subs. Investimento 1003 2000430013599 50 4496515 T… 10-07-2002 6.266,36 Subs. Investimento 1003 2000430013599 50 4496515 T… 30-07-2002 4.583,70 Subs. Investimento 1003 2000430013599 50 4496515 T… 23-10-2002 3.007,54 Subs. Investimento 1003 2000430013599 50 4496515 T… 02-10-2002 3.600,33 Subs. Investimento 1200 2001430015840 50 4496515 T… 30-04-2003 11.929,92 Subs. Investimento 1200 2001430015840 50 4496515 T… 25-03-2004 1.634,17 Subs. Investimento Total subsídios ao investimento até 2004 207.051,28 - ofício, junto à petição inicial como documento n.º 6, a fls. 42 do processo físico e fls. 41 do PA; 24. 16- Em 11/6/2001, o Impugnante adquiriu 218 ovelhas a A…, ao preço unitário de € 76,60 – artigo 50.º da p.i. e mapa de aquisição de ovelhas, junto à petição inicial, como documento n.º 21, a fls. 85 do processo físico e depoimento da primeira testemunha, J…; 25. 17- Em 6/7/2001 foi elaborado pela A…/O… – O…, o “relatório de visita (ações executadas) Melhoria e controlo das condições higio-sanitárias nas explorações pecuárias e ruminantes - IIIQCA”, após visita à exploração do Impugnante em que foi realizada a desinfeção, desinsectização, desparasitação e vacinação 168 ovinos, tendo sido realizada a colheita de sangue a 82 animais – documento n.º 14 junto à petição inicial, a fls. 59 do processo físico; 26. 18- Em 19/7/2001 foi dado conhecimento ao Impugnante pela Direção Regional da Agricultura da Beira Interior no âmbito do “Sequestro Sanitário n.º 84/DIGV/200” que se encontravam em sequestro 111 ovinos e que “a classificação da sua exploração fica suspensa B2.2 Suspensa a) até confirmação laboratorial e realização de provas serológicas negativas. A contar da data da presente notificação fica V. Ex.ª intimado de que não pode vender, dar, trocar ou por qualquer outra forma alienar os bovinos/ovinos/caprinos existentes à data na sua exploração…” – ofício de sequestro sanitário, junto à petição inicial como documento n.º 14, a fls. 53 a 58 do processo físico; 27. 19- Em 23/7/2001 o Impugnante registou a saída de 58 (57 para bate e 1 por morte natural) dos 164 animais que existiam até então, passando as existências a totalizar 106 animais na sua exploração – documento n.º 15 junto à petição inicial, a fls. 60 do processo físico; 28. 20- Na mesma data foram sujeitos a abate sanitário os seguintes animais: N.º de animais N.º Guia de trânsito Destacável do Passaporte 24 183495 Série A 036248 24 183496 Série A 036249 9 183497 Série A 036250 - guias de trânsito e destacáveis do passaporte do rebanho, juntos à petição inicial como documento n.º 15, a fls. 61 a 66 do processo físico; 29. 21- Em 18/10/2001, o Impugnante registou a saída de 73 animais, sendo 71 para abate e dois devido a morte natural, passando as existências a somar o total de 37 animais na sua exploração – documento n.º 16 junto à petição inicial, a fls. 67 do processo físico; 30. 22- Na mesma data foram sujeitos a abate sanitário os seguintes animais: N.º de animais N.º Guia de trânsito Destacável do Passaporte 24 068159 Série A 193005 24 068161 Série A 193006 23 068163 Série A 193008 - guias de trânsito e destacáveis do passaporte do rebanho, juntos à petição inicial como documento n.º 9, a fls. 68 a 73 do processo físico; 31. 23- Em 13/12/2001, o Impugnante registou a saída de 41, entre os quais 4 borregos, passando a ser nula a existência de animais na exploração, em virtude de ter sido sujeito a um vazio sanitário – documentos n.ºs 16 e 17 junto à petição inicial, a fls. 67 e 74 a 76 do processo físico; 32. 24-Na mesma data foram sujeitos a abate sanitário os seguintes animais: N.º de animais N.º Guia de trânsito Destacável do Passaporte 17 087733 Série A 316510 24 087732 Série A 316509 - guias de trânsito e destacáveis do passaporte do rebanho, juntos à petição inicial como documento n.º 17, a fls. 78 a 81 do processo físico; 33. 25- Igualmente em 13/12/2001 foi dado conhecimento ao Impugnante pela Direção Regional da Agricultura da Beira Interior no âmbito do “Sequestro Sanitário n.º 7523” que se encontravam em sequestro 0 ovinos, com o seguinte teor: “(…) até subir para Estatuto B3 e a partir da presente data, a não vender, dar, trocar, ou por qualquer outra forma alienar todos os bovinos/ovinos/caprinos a) existentes na sua exploração por ser considerada infetada de brucelose (B.2.1.). Compromete-se a executar as desinfeções periódicas das instalações e equipamentos, a destruição de produtos de partos e abortos, bem como a respeitar as orientações do Médico Veterinário para as entradas e saídas de animais na exploração e a manutenção da identificação individual a todos os animais. (…) Só poderão ser introduzido animais em efetivos infetados de brucelose (B.2.1)/ desde que sejam provenientes de efetivos de estatutos imediatamente superior e acompanhados de um Certificado Sanitário Veterinário emitido pelo Médico Veterinário Responsável Técnico do ADS, e que os animais venham identificados individualmente, as fêmeas não se encontrem na situação de gestação e que tenham sido oficialmente vacinados com Ver 1, no caso dos ovinos/caprinos (…).” – ofício, junto à petição inicial como documento n.º 17, a fls. 75 do processo físico; 34. 26- Em virtude do abate dos ovinos infetados com brucelose, tal como referido nos pontos anteriores, o Impugnante beneficiou dos seguintes subsídios identificados como “indemnização Brucelose": Data Projeto Valor 23/05/2002 2001400022461 €1.706,01 22/04/2003 200240048704 €3.310,94 29/05/2003 2001400057186 €5.278,70 29/05/2003 2002400015925 €62,02 Total €8.651,66 - avisos de crédito, juntos à petição inicial como documentos n.ºs 13, 18, 19 e 20, a fls. 52, 82, 83 e 84 do processo físico; 35. 27-Entre os meses de março e agosto de 2002, o Impugnante adquiriu os seguintes animais: Quantidade Preço unitário Valor Vendedor
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Total – 326 - recibo e faturas, a fls. 154 a 159 do processo físico; 36. 28- Em 1/8/2002, o Impugnante registou a entrada de 172 animais e em 7/8/2002 registou a saída de 17 ovelhas e a existência de um total de 309 animais na sua exploração – documento n.º 27 junto à petição inicial, a fls. 101 do processo físico; 37. 29- Em 31/12/2002, o Impugnante registou a entrada de 16 e a saída de 22 animais e a existência de um total de 302 animais na sua exploração – documento n.º 28 junto à petição inicial, a fls. 104 do processo físico;» * A título de factualidade não provada exarou-se na decisão recorrida que: «Com relevância para a boa decisão das questões a apreciar consideram-se não provados os seguintes factos; 1. O subsidio referente ao “projeto nº 2001430015857 – Florestação de terras agrícolas – Perda de rendimento” é pago anualmente à sua ex-mulher do impugnante, M…, por decisão de penhora ordenada judicialmente na sequência do divórcio de ambos, sem conhecimento daquele - artigos 29º a 31º p.i. 2. O impugnante pagou a divida gerada pelas liquidações impugnadas – facto subjacente ao pedido de restituição das quantias pagas e respetivos juros indemnizatórios, não existindo qualquer prova desse pagamento;» Em sede de fundamentação da matéria de facto consignou-se que: «O Tribunal julgou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos e ao PA, que não foram impugnados, e bem assim na parte dos factos alegados pelas partes que não tendo sido impugnados – art. 74º da LGT - também são corroborados pelos documentos juntos aos autos art. 76º nº 1 da LGT e arts. 362º e ss do Código Civil (CC) – identificados em cada um dos factos descritos no probatório. Relevou-se, ainda, o depoimento das seguintes testemunhas inquiridas: 1ª - V…, agricultor por conta própria e amigo do impugnante; 2ª - A…, Contabilista da impugnante há 3 ou 4 anos; 3ª - F…, Técnica Superior na B…, com sede em Idanha-a-Nova, Castelo Branco; 4ª - H…, Inspetor Tributário e autor do Relatório da ação inspetiva; Os depoimentos das testemunhas mostraram-se credíveis e consistentes, respondendo de forma espontânea e demonstrando conhecimento direto dos factos, pelo que contribuíram para a formação da clara convicção acerca dos factos descritos no probatório. O Tribunal julgou não provado o facto1 de 3.2 supra porque nos autos não constam provas da respetiva afirmação. De facto, o impugnante junta a cópia de um acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de fls. 38 a 44 do processo físico, proferido no âmbito do recurso apresentado contra a sentença do processo de execução ordinária nº 423/2002 do 2º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Ílhavo, em que é exequente M… e executado o agora Impugnante e no qual consta que o subsidio resulta de um contrato celebrado entre o executado agora impugnante e o IFADAP e foi atribuído na forma de prémios anuais (no montante de € 4.256,43 por ano) desde o ano 2004 até 2023 por Perda de Rendimento causada por Florestação de Terras Agrícolas ao abrigo do programa RURIS previsto no Regulamento (CE) nº 1257/1999, do Conselho, de 17 de maio, e do Decreto-lei nº 8/2001, de 22 de janeiro e Portaria nº 94-A/2001 de 9 de fevereiro. Nesse Acórdão o Tribunal apenas decidiu a questão de saber se era legal a penhora que recai sobre esse subsidio, e não se pronunciou expressamente sobre a titularidade do proveito na pessoa do impugnante, embora isso esteja tacitamente resolvido nas decisões em causa, como melhor se verá mais abaixo. De qualquer modo, não está provado que o impugnante desconhecia, em 2005, a existência do subsidio, da autorização de pagamento e da apreensão para o processo executivo.» * III – 2. De Direito
O recorrente foi sujeito a várias acções de inspecção, estando em causa, nestes autos, a acção inspectiva que abrangeu dois exercícios de actividade, no entanto, o objecto deste processo reporta-se ao exercício de 2005. Foram efectuadas correcções técnicas que resultaram no acréscimo de € 116 265,81, aos restantes rendimentos declarados totalizando € 162 940,37. Desse acréscimo o recorrente apenas impugnou correcções no montante de € 80 583,87, visto que aceitou as correcções no montante de € 35 681,94. A acção de impugnação foi julgada improcedente quanto a correcções no montante total de € 59 302,53, mais concretamente quanto: - Às ajudas agroambientais no valor da diferença entre o que o IFADAP declarou ter pago e o que o recorrente declarou para efeitos de tributação, que ascende a € 8 975,16 (cf. 5. B da sentença); - Ao Projecto n.º 2001430015857 no valor de € 4 256,40 (cf. 5. D da sentença); - Ao Projecto n.º 2000430013599 no valor de € 42 189,02 (cf. 5. E da sentença); - Ao Projecto n.º 2001430015840 no montante de € 8 138,45 (cf. 5. E da sentença). Vejamos, então. Alega o recorrente nas conclusões VII e VIII que, face ao que alega em sede de recurso e à prova produzida, impõe-se a alteração do ponto 7 da matéria de facto, devendo ser corrigido o Quadro VIII, tendo em conta a errada qualificação dos subsídios pela AT, bem como à inclusão em tal quadro do Projecto n.º 2001400022461 relativo a indemnização por abate de animais devido a brucelose e do Projecto n.º 2001400055453 – Medidas Agroambientais e Olival tradicional, qualificados pelo Tribunal como subsídios à exploração, os quais já foram liquidados e pagos no correspondente exercício fiscal. Declara que admite como correcta a decisão, no que se refere ao Projecto n.º 2001430015857 no valor de € 4 256,40 e no que respeita ao Projecto n.º 2001430015840, quanto à devolução da quantia de € 1 495,88 que foi imputada como custo no ano de 2006, conforme resulta do relatório de inspecção. Mais alega que os Projectos n.º 2000430013599 no valor de € 42 189,02 (cf. 5. E da sentença) e n.º 2001430015840 no montante de € 8 138,45 (cf. 5. E da sentença) foram qualificados pelo TAF como subsídios ao investimento, tal como havia entendido a AT, qualificação que o recorrente declara aceitar. Prossegue alegando que obteve vencimento na acção quanto à qualificação de vários Projecto, que identifica, qualificados pelo Tribunal recorrido como subsídio à exploração, concluindo que se impõe corrigir o quadro VIII visto que nele constam ajudas relativas a Projetos que não são qualificação subsídio ao investimento. No entanto, não lhe assiste razão. Abstraindo-nos da análise sobre a (não) verificação dos pressupostos necessários, no que se refere à impugnação da matéria de facto previstos no artigo 640.º do CPC, ainda que o referido quadro tenha deixado de espelhar a realidade, em resultado da procedência da impugnação de várias correcções impugnadas, a verdade é que o ponto 7 não constitui um facto no qual o Tribunal tenha dado como assentes as correcções ali em causa. O ponto 7 da matéria de facto trata apenas, como decorre da sua leitura, de dar por provado que na sequência da acção inspectiva foram efectuadas correcções que constam do relatório de inspecção tributária (RIT) e que neste foi levada a cabo aquela concreta apreciação dos elementos analisados no âmbito da aludida acção inspectiva e que, como se sabe, constituem a fundamentação do acto de liquidação. Como resulta do seu teor, ali se declara que «Do Relatório de inspecção consta, além do mais, o seguinte: (…)» constituindo o Quadro VIII o apuramento a que a AT procedeu, dos montantes declarados em 2004 e dos valores a declarar em 2005. Trata-se de um documento estático, que não pode ser alterado pelo Tribunal, por traduzir a visão da AT sobre a situação contabilística e tributária do recorrente verificada no decurso daquela acção inspectiva e que foi sujeita a impugnação. O que pode suceder, como sucedeu no caso dos autos é que o contribuinte fazendo prova que infirme as conclusões a que chegaram os serviços de inspecção, obtenha provimento, total ou parcial, da sua pretensão anulatória da liquidação que resultou do aludido relatório. Do referido quadro, mantêm-se apenas as correcções que na sentença foram julgadas válidas e que, com excepção daquelas com as quis se conformou, são agora objecto do presente recurso. Assim sendo, não se impõe ao Tribunal recorrido reescrever o relatório de inspecção para o adequar ou conformar ao que foi decidido na sentença recorrida. Improcedem, pois as conclusões apreciadas. * Nas conclusões I a IV o recorrente alega que a sentença padece de erro de julgamento por errada interpretação e de aplicação dos artigos 31.º, n.º 5 e 66.º do CIRS, reiterando o que na petição inicial imputou ao acto de liquidação. Mais alega que, face à prova produzida nos autos existe erro na determinação da matéria colectável e nos pressupostos que levaram à sua determinação, a qual não tem correspondência com a realidade factual. A recorrida acompanha a bondade da sentença e contra-alega que o recorrente pretende reescrever a petição inicial enxertando nela nova impugnação, recorrendo a uma narrativa que, para além de contradizer os factos, contradiz a argumentação por si desenvolvida na sua petição inicial, aceitando as restantes, devendo ser negado provimento ao recurso. Compaginando as referidas conclusões com o corpo da alegação de recurso, depreende-se que a sua discordância com o decido se prende com o que considera ser «a errada qualificação de alguns actos tributários adiante identificados, que determinaram uma errónea quantificação e consequente determinação de um imposto errado.» No entanto, toda a sua alegação acaba por ser expendida, mais uma vez, no sentido de se impor a correcção do quadro VIII que consta do RIT, como referimos, bem como no sentido de que o Tribunal recorrido «podia e devia, face à prova produzida nos autos, ter de forma objectiva quantificado qual o rendimento colectável do contribuinte respeitante ao ano de 2005 e qual o imposto a pagar» questão que abordaremos a propósito das conclusões IX e sgs. * Nas conclusões V e VI, que o Tribunal a quo «qualifica erradamente a perda de rendimento como sendo um subsídio ao investimento», devendo sê-lo à exploração. Se o que consta do corpo da alegação de recurso o permitir, será apreciada a questão na perspectiva do erro de julgamento de facto e de direito. Vejamos, então. Se bem interpretamos as conclusões em causa, referem-se ao Projecto n.º 2001430015840, o recorrente admite como correcta a decisão proferida a fls. 41 da sentença, pois refere não haver discordância, porém, na conclusão V, conclui que o Tribunal recorrido «qualifica erradamente a perda de rendimento como um subsídio ao investimento.» Vejamos, então as normas aplicáveis. Dispõe o artigo 639.º, do CPC: «1. O Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão; 2.Versando o recurso sobre matéria de direito, as conclusões devem indicar: a) As normas jurídicas violadas; b) O sentido com que, no entender do recorrente, as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas; c) Invocando-se erro na determinação da norma aplicável, a norma jurídica que, no entendimento do recorrente, devia ter sido aplicada.» 3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude o número anterior, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não se conhecer do recurso na parte afetada.» Resulta da citada disposição legal que o recorrente tem de cumprir o ónus de apresentar a sua alegação de recurso, bem como de concluir a referida alegação com a indicação resumida dos fundamentos por que pede a alteração ou a anulação da decisão, ou seja, pela enunciação abreviada dos fundamentos do recurso. A alegação constitui a parte do recurso em que o recorrente deve demonstrar as razões pelas quais pretende ver revogada total ou parcialmente a sentença ou o despacho recorrido, constituindo a exposição desenvolvida dos motivos ou fundamentos nos quais o recorrente se sustenta para obter a revogação ou anulação da decisão recorrida. Podendo incluir questões de facto, quando se pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, ou de direito. Constituindo em ambos os casos, a enunciação dos motivos pelos quais o recorrente pretende a alteração da decisão recorrida. No final, o recurso é obrigatoriamente rematado com conclusões, conforme decorre do disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, que devem constituir a síntese congruente dos fundamentos explicitados na alegação, por forma a constituir uma síntese lógica porquanto, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do mesmo código, pois é através delas que se delimita o objecto do recurso. Findos os prazos de que as partes dispõem, cabe ao Juiz a pronuncia, além do mais, sobre o requerimento de interposição do recurso, devendo indeferir o requerimento quando este não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões, conforme estatui o artigo 641.º, n.º 2, alínea b), do CPC. Estabelece o n.º 3 do artigo 639.º do CPC que, quando estejam em causa questões de direito e as conclusões se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que se refere o n.º 2, da citada disposição legal, o relator deve proferir despacho de aperfeiçoamento convidando o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las. As aludidas especificações nas conclusões cuja omissão fundamentam o convite ao aperfeiçoamento constituem as normas jurídicas violadas, o sentido com que, no entender do recorrente as normas que constituem fundamento jurídico da decisão deviam ter sido interpretadas e aplicadas e, caso seja invocado erro na determinação da norma aplicável, o recorrente tem o dever de indicar a norma jurídica que no seu entender devia ter sido aplicada. Assim, constituem fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição de recurso a falta de alegação ou a falta de conclusões, apenas havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando existindo, as conclusões se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada (cf. n.º 3). Devendo as conclusões constituir uma súmula das questões desenvolvidas na alegação, a existência de conclusões sem correspondência com a alegação implica a inexistência de objecto de recurso quanto a tal questão. No caso do presente recurso, não só existe uma contradição entre a alegação e a conclusão V, como inexiste na alegação qualquer indicação das razões pelas quais o recorrente discorda da sentença que permitam configurar a contradição como um lapso. Senão vejamos. O teor da conclusão V é o seguinte: «A fls. 41 da douta sentença recorrida o Mº juiz a quo qualifica erradamente a perda do rendimento como sendo um subsídio ao investimento.» Na sua alegação o recorrente afirma o seguinte (fls. 278 dos autos em suporte físico): «A douta sentença recorrida qualificou os Projectos nº 2000430013599 – modernização das infraestruturas e Proj 2001430015840 -florestação de terras agrícolas -ruris, como sendo subsídios ao investimento (fls 39 e 40) bem como o impugnante e a AT, não havendo aqui nenhuma discordância O Tribunal a fls 39 a 41 da douta sentença recorrida também qualificou estes Projectos como subsídios ao Investimento; Por sua vez a qualificação dos Projectos 2001400022461-Indemnização à brucelose ; (…)» Prossegue o recorrente com a identificação dos projectos que considera que devem constar no quadro VIII do relatório de inspecção que se reportam aos projectos de investimento no qual inclui o Projecto 2001430015840 como projecto de investimento, como na determinação do rendimento tributável a que procede na alegação de recurso, inclui o rendimento que resultou do aludido projecto, reforçando a aceitação da qualificação operada pelo Tribunal recorrido. Se é verdade que é pelas conclusões que se delimita o objeto do recurso conforme resulta do artigo 635.º, n.º 4, do CPC, elas não podem estar dissociadas da motivação exposta na alegação, sob pena de se colocar o juiz na posição de completar o raciocínio omitido no recurso, com base em hipótese sobre qual terá sido o fundamento de discordância da sentença, substituindo-se à parte que recorre. No caso sub judice, a alegação do recorrente está em contradição com a conclusão V, uma vez que declara que concorda com a decisão proferida pela AT, bem como com a decisão judicial, no que se refere à qualificação do Projecto ou contrato n.º 2001430015840, no entanto, na referida conclusão imputa à sentença errada qualificação do rendimento em causa. Não está em causa a ausência total de alegações, geradora de indeferimento do recurso, mas antes, uma conclusão que vai além do explanado na alegação de recurso o que, numa interpretação conjugada, a contrario, dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3 ambos do CPC, pelo que, não poderá ser conhecida por falta de motivação. O Tribunal Constitucional, chamado a responder a uma questão em tudo semelhante, embora na perspectiva da sua conformidade com a Constituição, que foi a de «saber se, tendo o recorrente suscitado uma questão de constitucionalidade apenas nas conclusões da alegação, sem que a tenha explanado nas alegações propriamente ditas», devia o Tribunal de recurso conhecer de tal questão ou se deveria antes desconsiderar o conteúdo de tais conclusões, sem convidar previamente o recorrente a suprir tal omissão. No Acórdão n.º 462/2016 a que aludimos, proferido no Processo n.º 64/16 de 14/7/2016 O Tribunal Constitucional decidiu «não julgar inconstitucional a interpretação conjugada dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.º 3, ambos do Código de Processo Civil, no sentido de que tendo uma questão de inconstitucionalidade sido submetida à consideração do Tribunal da Relação apenas nas conclusões da alegação do recurso, mas não tendo sido explanada no corpo da alegação, deve uma tal questão ser desconsiderada pelo referido tribunal, sem que ao recorrente seja dada a oportunidade de suprir tal omissão». No referido Acórdão, o Tribunal Constitucional reiterou a sua jurisprudência no sentido de que «tem distinguido as situações em que as insuficiências e omissões detetadas no requerimento de recurso dizem apenas às conclusões do recurso, daquelas situações em que tais insuficiências e omissões dizem respeito também à respetiva motivação (…) não pode retirar-se «uma exigência constitucional geral de convite para aperfeiçoamento, sempre que o recorrente não tenha, por exemplo, apresentado motivação, ou todos ou parte dos fundamentos possíveis da motivação (e que, portanto, o vício seja substancial, e não apenas formal). E ainda, por outro lado, que o legislador processual pode definir os requisitos adjetivos para o exercício do direito ao recurso, incluindo o cumprimento de certos ónus ou formalidades que não sejam desproporcionados e visem uma finalidade processualmente adequada, sem que tal definição viole o direito ao recurso constitucionalmente consagrado» (cfr., Acórdão n.º 140/2004).» Assim, concluímos que não poderão ser conhecidas as conclusões V e VI por falta de motivação. * No que se refere às restantes conclusões (IX e sgs) as alegações do recorrente giram em torno do cálculo da liquidação concluindo que o Tribunal recorrido «podia e devia, face à prova produzida nos autos, ter de forma objectiva quantificado qual o rendimento colectável do contribuinte respeitante ao ano de 2005 e qual o imposto a pagar.» Ao Tribunal não compete estruturar a liquidação, atento o princípio da separação de poderes, cabendo-lhe apenas a decisão sobre a procedência ou improcedência das questões invocadas na petição inicial, de natureza superveniente ou de conhecimento oficioso, cabendo à AT executar a sentença e proceder à liquidação do imposto que dessa execução resultar. A liquidação do imposto devido, constituirão a execução do julgado, após o trânsito em julgado, tal como sucede quanto à reconstituição plena da situação ex ante, designadamente quanto à eventual reposição do regime simplificado de tributação, a que alude o recorrente na sua alegação de recurso, se se verificarem os requisitos, podendo o recorrente lançar mão da acção de execução prevista no CPTA, caso tal liquidação não corresponda ao julgado. Por fim, o quadro síntese das correcções apreciadas, constitui uma metodologia do juiz com vista a facilitar a determinação da proporção das custas que cabe às partes bem como a sistematização das questões em que o recorrente logrou obter provimento da sua pretensão, nada havendo a clarificar. Termos em que improcede o presente recurso. * IV – CONCLUSÕES
II – O recurso é obrigatoriamente rematado com conclusões, conforme decorre do disposto no artigo 637.º, n.º 2, do CPC, que devem constituir a síntese congruente dos fundamentos explicitados na alegação, por forma a constituir uma síntese lógica porquanto, nos termos do artigo 635.º, n.º 4, do mesmo código, pois é através delas que se delimita o objecto do recurso; III – Findos os prazos de que as partes dispõem, cabe ao Juiz a pronuncia, além do mais, sobre o requerimento de interposição do recurso, devendo indeferir o requerimento quando este não contenha ou junte a alegação do recorrente ou quando esta não tenha conclusões; IV – Quando estejam em causa questões de direito e as conclusões se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que se refere o n.º 2, do artigo 639.º do CPC, o relator deve proferir despacho de aperfeiçoamento convidando o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetizá-las; V - São fundamentos de indeferimento do requerimento de interposição de recurso a falta de alegação ou a falta de conclusões, apenas havendo lugar ao convite ao aperfeiçoamento quando existindo, as conclusões se apresentem deficientes, obscuras, complexas ou nelas se não tenha procedido às especificações a que se refere o n.º 2 do artigo 639.º do CPC, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afectada (cf. n.º 3); VI - Constituindo as conclusões uma súmula das questões desenvolvidas na alegação, a existência de conclusões sem correspondência com a alegação implica a inexistência de objecto de recurso quanto a tal questão impedindo o Tribunal de recurso de conhecer das as conclusões, em tais circunstâncias, por falta de motivação; VII - Por força do princípio da separação de poderes, o Tribunal não procede à liquidação do imposto que se mostre devido em consequência do julgado, cabendo tal tarefa à administração tributária em execução da sentença. * V – DECISÃO Termos em que, acordam os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Lisboa, 11 de Dezembro de 2025. Ana Cristina Carvalho – Relatora Tiago Brandão de Pinho – 1.º Adjunto Vital Lopes – 2.º Adjunto |