Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:2626/12.0BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:03/05/2026
Relator:PAULA DE FERREIRINHA LOUREIRO
Sumário:
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SUBSECÇÃO DE CONTRATOS PÚBLICOS DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
A M…, S.A. (Recorrente) vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 09/10/2017 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que, no âmbito da ação administrativa por si proposta contra o Estado Português- Ministério da Cultura (Recorrido), julgou a presente ação improcedente e absolveu o Recorrido do pedido.

Inconformada com o julgamento realizado, a Recorrente vem interpor recurso, formulando, a final, as seguintes conclusões:
«1. A Sentença recorrida deve ser revogada pois nela se fez, salvo o devido respeito, errada aplicação das normas jurídicas pois a Sentença proferida viola o disposto nos arts. 608°, n°2 e 615°, n°1, al.d) do CPC.
2. 0 presente recurso foi interposto da Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo, a qual, considerando que o preço contratual do contrato em causa nos autos se encontra totalmente pago e que as facturas cujo pagamento foi reclamado não se fundam no contrato identificado pela Recorrente, julgou improcedente a presente acção, absolvendo o Recorrido do pedido.
3. Manifestamente, verificou-se erro na apreciação da prova produzida e carreada para os autos e na aplicação do direito ao caso concreto, verificando-se omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal deveria conhecer e apreciar.
4. A Decisão de que se recorre concluiu que o preço contratual encontra-se integralmente pago, conforme facturas juntas aos autos pelo Recorrido, documentos estes impugnados pela Recorrente, na Resposta por si apresentada ao abrigo do disposto no art. 785° do anterior CPC.

5. No entendimento da Recorrente, mal andou o Tribunal a quo ao decidir como decidiu a invocada excepção do pagamento porquanto, uma vez peticionadas nos autos pela ora Recorrente o pagamento das facturas n° 800015625 e 700697155, veio a Recorrida alegar o pagamento de outras facturas, que não estas - facturas n° 91402081 e 91402082, tendo sido este último o considerado pelo D. Tribunal.
6. A Decisão incorre, assim, em falta de pronúncia, ao não tomar posição sobre o pagamento das facturas peticionadas nos autos, as quais se mantêm em dívida e cuja prova do respectivo pagamento não foi apresentado pela Recorrida.
7. Erra, ainda, a Decisão ao não se pronunciar sobre a alegada prestação efectiva do serviço de telecomunicações em causa nos autos, consubstanciado na colocação online do denominado "Portal da Cultura” (página de internet que permitia, entre outras, visitas virtuais a diversos museus sediados no território nacional).
8. Desconsiderando, também, o pedido de cancelamento apresentado pela Recorrida junto da Recorrente, datado de 20 de Fevereiro de 2012 e junto aos autos em 06/08/2014, o qual demonstra, salvo entendimento em contrário, a assumpção dos serviços por parte da Recorrida e o efectivo reconhecimento da sua prestação.
9. Nele o Recorrido, ciente da prestação efectiva do serviço mediante a colocação online do Portal da Cultura, solicitou à Recorrente o respectivo cancelamento, com excepção das visitas virtuais por parte de dois organismos.
10. A Recorrida acedeu, na íntegra, a este pedido da Recorrente!
11. Aliás, sempre se diga que o denominado "Portal da Cultura” não foi retirado/desligado no final de um ano previsto no Contrato dada a dimensão do Portal, a respectiva efectiva e ampla ultilização, o interesse nacional associado ao mesmo e bem assim, a inexistência, até então, de qualquer pedido de cancelamento.
12. A nulidade prevista na ai. d) do n° 1 do art. 615° do CPC está relacionada com o comando fixado no n°2 do art. 608° do CPC, segundo o qual "o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.”.
13. A doutrina e a jurisprudência têm distinguido, por um lado, "questões” e, por outro lado, "razões” ou "argumentos” e concluem que só a falta de apreciação das primeiras - das "questões” - integra a nulidade prevista no citado normativo (neste sentido, Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, 5o vol., pág. 54).
14. A omissão de pronúncia significa, assim, ausência de posição ou de decisão do Tribunal sobre matérias em que a lei imponha que o juiz tome posição expressa, sendo tais questões as que os sujeitos processuais interessados submetam à apreciação do Tribunal (608°, n°2 do CPC) e as que sejam de conhecimento oficioso.
15. Deste modo, não tendo havido pronúncia sobre questões que devesse apreciar, designadamente a prestação efectiva do serviço e consequente emissão das facturas não liquidadas pelo Recorrido, nos termos do artigo 615° do CPC, deve a sentença ser declarada nula.
16. Pelo que deve a sentença proferida pelo Tribunal a quo ser revogada e o presente recurso julgado procedente.
Nestes termos e, nos melhores de Direito, e com o sempre douto suprimento de V. Exas, dever-se-á revogar a Sentença ora recorrida, com o que se fará a costumeira JUSTIÇA.»

O Recorrida apresentou contra-alegações, que culminou com as seguintes conclusões:
«1 - A Secretaria-geral do ex-Ministério da Cultura celebrou mediante ajuste directo, um contrato de prestação de serviços.um contrato de prestação de com a PT.
2 - Tal contrato celebrado em 10.06.2009 visou:
- A concepção, desenvolvimento e implementação, com todos os testes necessários, do portal do Ministério da Cultura, no estrito cumprimento das técnicas descritas na parte II do Caderno de Encargos;
- O alojamento do portal, de acordo com as cláusulas técnicas já referidas;
- A aquisição do domínio para o portal;
- A obrigação de garantia dos serviços, pelo prazo indicado na proposta, que não poderia ser inferior a um ano.
3 - Foi acordado entre ambas as partes, o preço máximo de 133 000,00€ (mais IVA), sendo acordado o pagamento em duas fases:
- a primeira equivalente a 30% do valor global, mediante a entrega do protótipo do Portal do Ministério da Cultura;
- a segunda equivalente a 70%, com a aceitação final do projecto, tendo sido convencionado que as facturas, após emitidas, deveriam ser pagas no prazo de trinta dias.
4 - Para pagamento da primeira prestação de 30%, emitiu a Autora a factura recibo n° 091402081, de 22.06.2009, no montante de 47 880,00€.
5 - E para pagamento da segunda prestação de 70%, emitiu a Autora a factura recibo n° 091402082, de 23-06-2009, no montante de 111.720,00€.
6 - Os pagamentos referentes a estas facturas encontram-se documentalmente provados nos autos.
7 - Não foram violados os artigos 608°, n° 2, 615°, n° 1, ai. d), ambos do CPC.
8 - Não se verificou erro na apreciação da prova.
9 - Inexistiu erro na aplicação do direito.
10 - Não se verificou omissão de pronúncia sobre questões que o Tribunal devi conhecer e/ou
apreciar.
11 - Pelo que bem andou a M° Juiz, "a quo”, ao julgar improcedente a presente acção e, consequentemente, absolver o R. - Estado Português do pedido.
No entanto V. Exas., Venerandos Desembargadores, farão como sempre a costumeira JUSTIÇA.»

Sem vistos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção de Contratos Públicos.

II. DA JUNÇÃO DE DOCUMENTO
A Recorrente, por requerimento apresentado em 15/05/2018, veio requerer a junção aos autos de documento, concretamente, da sentença proferida em 12/03/2018 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no processo n.° 1582/12.0BELSB.
Por seu turno, por requerimento apresentado em 06/06/2018, o Recorrido Estado Português vem requerer o desentranhamento de tal documento nos termos do disposto nos art.°s 443.° e 446.° do CPC, argumentando que o documento em questão é irrelevante para a decisão da vertente causa por não decorrer do mesmo qualquer factualidade demonstrada que possa ser pertinente para o caso agora em apreciação, bem como por não estar devidamente certificado o trânsito em julgado da sentença em que se consubstancia o documento.
Contudo, não assiste razão ao Recorrido. E por quatro razões.
A primeira, porque o disposto no art.° 425.° do CPC autoriza a junção de tal documento, uma vez que o mesmo, que se consubstancia em uma sentença proferida em 12/03/2018 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa no processo n.° 1582/12.0BELSB, é objetivamente superveniente à prolação da sentença recorrida nestes autos e à interposição do vertente recurso, que sucederam em 09/10/2017 e em 12/12/2017, respetivamente.
A segunda, porque a certificação do trânsito em julgado da aludida sentença junta pode ser obtida a qualquer momento, sendo certo que este Tribunal pode, oficiosamente, aceder ao processado no referido processo n.° 1582/12.0BELSB e comprovar, se for caso disso, a ocorrência ou não de trânsito em julgado.
A terceira, porque a convocação do disposto no art.° 446.° do CPC no vertente caso apresenta-se desenquadrada, uma vez que o Recorrido não pretende arguir a falsidade do documento junto, mas somente, a impugnar a ocorrência do trânsito em julgado da sentença em questão, não pondo em causa a prolação da sentença em causa, a data do seu proferimento, nem o conteúdo da mesma.
E a quarta razão, porque a sentença cuja junção foi requerida dissolve um litígio em que os contornos fáctico-jurídicos são inequivocamente similares aos do litígio posto nos presentes autos, mormente, quanto ao fundamento contratual da pretensão exposta pela Recorrente no vertente processo, que é o mesmo que no dito processo n.° 1582/12.OBELSB, bem como quanto à argumentação da defesa exposta, que é precisamente a mesma que é avançada nos vertentes autos. O que quer dizer que, atento o estatuído no art.° 443.°, n.° 1 do CPC, e contrariamente à tese do Recorrido, o documento cuja junção se encontra requerida pode, realmente, revestir alguma utilidade para a decisão a proferir no presente litígio.
Sendo assim, admite-se a junção do documento requerida pela Recorrente em 15/05/2018, e indefere-se o pedido de desentranhamento apresentado pelo Recorrido Estado Português em 06/06/2018.

III. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO
Considerando as alegações de recurso da Recorrente e respetivas conclusões, bem como o teor das contra-alegações, importa apreciar se a sentença recorrida padece da nulidade prevista nos art.° 608.°, n.° 2 e 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, por não ter emitido qualquer pronúncia sobre questões expressamente convocadas pela Recorrente.

IV. APRECIAÇÃO DO RECURSO
A Recorrente vem interpor recurso jurisdicional da sentença proferida em 09/10/2017 que, no âmbito da ação administrativa por si proposta contra o Recorrido, julgou a presente ação improcedente e absolveu o Recorrido do pedido.
Recorde-se que a agora Recorrente apresentou primitivamente requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunções, dirigindo-o contra o agora Recorrido e peticionando o pagamento da quantia global de 20.188,58 Euros, correspondente ao valor em dívida por conta das faturas 000800015625- no valor de 17.421,66 Euros- e 000700697155- no valor de 2.300,68 Euros-, respeitantes a abril e maio de 2012 e relativas a serviços prestados, mas não pagos, «(...) de comunicações eletrónicas, prestação de serviços de Sistemas de Informação, soluções empresariais (Voz, dados, Redes, Internet, Multimédia, Equipamentos, Planos de Preços, Videoconferência, Rede Inteligente, Plataformas RDISe ADSL), Outsourcing de sistemas de Informação, Instalação, gestão e manutenção das infraestruturas e equipamentos de suporte, datacenter, alojamento, gestão e segurança aplicacional, publicidade em listas, serviço m…, incluindo faturas correspondentes ao vencimento das restantes prestações mensais devidas pelo Incumprimento dos contratos imputáveis ao R., relativos entre outros a conta n.°001185606620, NIC 1…».
O ora Recorrido deduziu oposição à injunção, tendo então o processo sido remetido ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa e passado a ser tramitado sob a forma de ação administrativa comum.
Por despacho promanado em 20/11/2012, o Tribunal a quo, entre o mais, convidou a ora Recorrente a juntar aos autos o contrato e as faturas referenciadas no requerimento injuntivo.
Por requerimento apresentado em 07/12/2012, a ora Recorrente juntou aos autos o contrato celebrado em 10/06/2009, assim como as faturas em causa, alegando ainda o que se segue:
«(...)





Em 18/01/2013, o Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliações Culturais (GEPAC), que sucedeu à Secretaria-Geral do extinto Ministério da Cultura, apresentou contestação, nos termos da qual e entre o mais alegou que o contrato referenciado pela Recorrente, celebrado em 10/06/2009, encontrava-se integralmente executado, sendo que o preço de tal contrato também já encontrava integralmente pago, conforme comprovado pelas Faturas/recibos n.° 091402081, de 22/06/2009 e n.° 091402082, de 23/06/2009, que juntou com a contestação.
A Recorrente respondeu em 08/02/2013 à contestação antecedente, impugnando a alegação de pagamento dos serviços prestados, e invocando que o Recorrido somente procedeu ao cancelamento da página Web em 20/02/2012, tendo junto o correspondente documento.
Por requerimento apresentado em 08/07/2014, o GEPAC vem reforçar que as faturas cujo pagamento a Recorrente requer não se referem ao contrato convocado pela Recorrente, uma vez que este já se encontra integralmente cumprido e o preço atinente ao mesmo já se encontra também integralmente pago.
Após múltiplas vicissitudes, foi citado o Estado Português, que apresentou contestação em 04/03/2015. Ora, o Estado Português, ora Recorrido, excecionou o pagamento, clamando que o contrato celebrado com a Recorrente em 10/06/2009 já se encontrava cumprido e o respetivo preço integralmente pago, conforme demonstrado pelas faturas/recibo n.° 091402081, de 22/06/2009 e n.° 091402082, de 23/06/2009, que juntou com a contestação. Em impugnação, o Recorrido clamou, em suma, desconhecer as faturas cujo pagamento a Recorrente reclama na vertente ação e a que título foram as mesmas emitidas.
Após algumas vicissitudes relacionadas com a apensação de diversos processos aos presentes autos, que veio a não suceder, o Tribunal a quo proferiu a seguinte sentença em 09/10/2017, que se transcreve na sua íntegra:




É com este julgamento que a Recorrente não se conforma, vindo clamar que o julgado é nulo nos termos previstos nos art.°s 608.°, n.° 2 e 615.°, n.° 1, al. d) do CPC, pois que, no seu entendimento, o Tribunal a quo não aprecia, nem julga, as questões relativas a manutenção do contrato celebrado em 10/06/2009 quanto à prestação de serviços de telecomunicações, mormente, o alojamento, assim como não emite pronúncia no que concerne ao valor das faturas cujo pagamento é peticionado.
E diga-se que assiste inteira razão à Recorrente.
Com efeito, como decorre da explanação antecedente, é incontestável que a Recorrente vem pedir o pagamento dos montantes a que aludem as faturas n.° 000800015625- omitida em 30/04/2012, no valor do 17.421.66 Euros o com data limito do pagamento até 30/05/20I2- e n.° 000700697155- Emitida em 16/05/20I2, no valor de 2.300,53 Euros e com data limite de pagamento até 01/06/20I2-, respeitantes a serviços prestados nos meses de abril e maio de 2012, respetivamente. E também se apresenta incontestável que a Recorrente funda os serviços prestados a que aludem as indicadas faturas no contrato celebrado em 10/06/2009, com a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, e cujo objeto era a “contratação de serviços Concepção, Desenvolvimento e Implementação do portal do Ministério da Cultura” (cfr. cláusula 1.° do contrato), sendo que, entre os trabalhos a desenvolver, contava-se:
“.Concepção, desenvolvimento e implementação, com todos os testes necessários, do portal do Ministério da Cultura, no estrito cumprimenta das cláusulas técnicas descritas na parte II do Caderno de Encargos.
. Alojamento do portal do Ministério da Cultura, de acordo com as cláusulas técnicas descritas na parte Eido caderno de encargos.
. Aquisição do domínio para o portal do Ministério da Cultura,
. Obrigação de garantia dos serviços, peio prazo indicado na proposta, o qual não poderá ser inferior a um ano.” (cfr. cláusula 3.a do contrato).
Ademais, na parte II do caderno de encargos, atinente a cláusulas técnicas, encontra-se descrito o âmbito dos serviços a prestar no domínio do contrato celebrado em 10/06/2009 pela Recorrente com a Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, e que incluem, além de outros, “a apresentação de uma proposta para instalação, teste, operação, alojamento e manutenção da solução e serviços de Data Centex (cfr. cláusula 22.a, n.° 5 do caderno de encargos).
Acrescente-se que a Recorrente invoca que o pedido de cancelamento da página web que foi criada em virtude do mencionado contrato em discussão apenas foi registado em 20/02/2012, juntando o documento em que a Secretária-geral do Ministério da Cultura solicita, precisamente, que a página Web seja colocada Offline, decorrendo desta alegação, logicamente, que a Recorrente sustenta que foi mantida uma relação contratual com o Ministério da Cultura que somente findou em 2012.
Por seu turno, o Recorrido- e relevando as diversas posições assumidas nas contestações e outros requerimentos, sufraga que o contrato celebrado em 10/06/2009 foi integralmente executado e pago em 2009, conforme decorre das Faturas/recibos n.° 091402081, de 22/06/2009 e n.° 091402082, de 23/06/2009. Argumenta, por conseguinte, que nada é devido à Recorrente por conta de tal contrato.
Ora, perante a posição claramente assumida pelas partes, grassa à evidência que o Tribunal recorrido não poderia ter deixado de enfrentar a questão relativa à amplitude do objeto do contrato celebrado em 10/06/2009 e indagado se o mesmo poderia ancorar a génese dos serviços a que se referem as faturas emitida pela Recorrente em 2012 e cujo pagamento vem reclamar nos presentes autos. Porém, como manifestamente emerge da leitura da singela decisão recorrida, não só o Tribunal a quo silenciou qualquer pronúncia sobre tal questão, como entendeu que as faturas cujo pagamento é reclamado não se fundam no contrato indicado, não tendo empreendido qualquer explicação quanto à denúncia, em 20/02/2012, da relação contratual que subsistia entre a Recorrente e o Ministério da Cultura, o que, de resto, não é contestado pelo Recorrido.
Quer tudo isto significar, portanto, que ocorre omissão de pronúncia quanto a uma questão crucial para a dissolução do vertente litígio, em consonância com o disposto no art.° 615.°, n.° 1, al. d) e 608.°, n.° 2 do CPC. A sentença recorrida padece, assim, da nulidade que lhe é imputada.
Seja como for, é de assinalar que a sentença não se encontra adequadamente fundamentada, pois que ainda que, eventualmente, o objeto do contrato celebrado em 10/06/2009 possa já estar esgotado desde 2009, a verdade é que a Recorrente convoca um fundamento contratual para a emissão das faturas cujo valor pretende que lhe seja pago, e ensaia mesmo a demonstração da subsistência dessa relação contratual ao invocar a denúncia efetuada pelo Recorrido em 20/02/2012.
Sendo assim, é de elementar evidência que o objeto do processo não consiste em saber se o contrato celebrado em 10/06/2009 já se encontra integralmente executado e pago desde 2009, mas sim se é devido à Recorrente a quantia a que se referem as faturas n.° 000800015625- Emitida Em 30/04/2012, no valor de 17.421.BB Euros e com data limite de pagamento até 30/05/20I2- e n.° 000700697155- emitida em 16/05/2012, no valor da 2.300,BB Euros e com data limite de pagamento até 01/06/2012-, por as mesmas corresponderem a serviços efetivamente prestados nos meses de abril e maio de 2012, respetivamente, ao Recorrido.
E, sobre esta questão, ou seja, a questão que verdadeiramente se impunha que o Tribunal recorrido julgasse, este não nada diz.
Por conseguinte, impera declarar a nulidade da sentença recorrida, em harmonia com o preceituado nos art.°s 608.°, n.° 2 e 615.°, n.° 1, al. d) do CPC.

Declarada a nulidade da sentença recorrida, cumpre a este Tribunal de Apelação julgar o mérito da ação, uma vez que o art.° 149.°, n.° 1 do CPTA- na versão aplicável aos autos, atenta da data da propositura da vertente ação, e que é a anterior à entrada em vigor das alterações ao CPTA introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 214-G/2015, de 2 de outubro- estipula que, «Ainda que declare nula a sentença, o tribunal de recurso não deixa de decidir o objecto da causa, conhecendo do facto e do direito.”
Todavia, tal julgamento em substituição apenas deve ocorrer se não houver qualquer obstáculo a que se conheça do mérito da causa no mesmo acórdão em que se declara a nulidade ou revoga a decisão recorrida, em harmonia com o disposto no art.° 149.°, n°s 3 e 4 do CPTA.
Sucede que, os presentes autos não se encontram em fase de julgamento da matéria de facto, pois, como se verificou, subsiste inequivocamente matéria controvertida essencial para a descoberta da verdade material e, naturalmente, para a boa decisão do mérito da causa.
Assim, cumpre, se a tanto nada mais obstar e se revestir pertinência, proferir despacho nos termos do qual sejam os autos saneados, seja identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova, considerando a factualidade relevante que se apresenta claramente controvertida, e que as partes apresentem os respetivos requerimentos de prova, considerando o conteúdo dos temas da prova. E, em seguida, importará então realizar o julgamento para produção da prova requerida pelas partes e, finalmente, proferir sentença de mérito.
O que quer dizer, sopesando o estado atual dos autos, que remanesce por realizar todo o saneamento, condensação, instrução, discussão e julgamento da causa, não se mostrando, por isso, viável a substituição do Tribunal a quo por este Tribunal ad quem.
Por conseguinte, devem os presentes autos baixar ao Tribunal a quo, a fim de prosseguirem a tramitação processual que se mostre devida e pertinente até prolação de sentença de mérito.

Desta feita, atentando no supra julgado, impera assentar que a decisão recorrida padece da nulidade que lhe vem assacada pela Recorrente.
Pelo que, cumpre conceder provimento ao recurso, declarar a nulidade da sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo a fim de prosseguirem os respetivos termos.

V. DECISÃO
Pelo exposto, acordam, em Conferência, os Juízes da Subsecção de Contratos Públicos deste Tribunal Central Administrativo Sul em:
I. Admitir a junção de documento requerida pela Recorrente em 15/05/2018 e indeferir o desentranhamento requerido pelo Recorrido em 06/06/2018;
II. Conceder provimento ao recurso e declarar a nulidade da sentença recorrida;
III. Ordenar a baixa dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que os mesmo prossigam os respetivos termos.

Custas pelo incidente e pelo recurso a cargo do Recorrido, nos termos do disposto no art.° 527.° do CPC, sendo que, quanto ao incidente, se fixam no mínimo.

Registe e Notifique.


Lisboa, 5 de março de 2026,

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro - Relatora

Helena Telo Afonso

Jorge Martins Pelicano