| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 249/25.3BEFUN | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | LUÍSA SOARES | 
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| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO PRESCRIÇÃO AUXILIOS DE ESTADO | 
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| Sumário: | I- O prazo de prescrição das dívidas emergentes de ato de reposição de auxílio declarado incompatível com o Direito Europeu pela Comissão Europeia não é o aplicável no quadro do regime da proteção dos interesses financeiros da União Europeia. II – O prazo de prescrição previsto no art. 17º do Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13/07/2015, não é aplicável à liquidação de IRC de 2012 em apreço, porquanto aquele prazo apenas é referente às relações entre a União Europeia e os Estados-Membros. | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem A... HOLDING, A.S apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido em 06/05/2025 no âmbito do processo de execução fiscal nº 2810202501018728, pelo órgão de execução fiscal que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida exequenda de IRC de 2012. A Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “I. O presente recurso é interposto no âmbito do processo de Reclamação Judicial n.° 249/25.3 BEFUN, que correu termos junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal em que o Recorrente reclamou contra o despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 de 6 de maio de 2025 que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IRC relativa ao exercício de 2012, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2810202501018728. Il. A questão central em apreciação no presente recurso prende-se com saber se a dívida de IRC, referente ao ano de 2012, subjacente ao processo de execução fiscal, em que era devedora a sociedade S… — TRADING E SERVIÇOS, LDA. (ZONA FRANCA DA MADEIRA) se encontra prescrita. III. A Sentença recorrida entendeu que o despacho da Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 de 6 de maio de 2025 que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição da dívida de IRC relativa ao exercício de 2012, em cobrança coerciva no âmbito do processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 não era ilegal e que a dívida de IRC subjacente aquele processo de execução fiscal ainda não se encontrava prescrita. IV. Para alcançar esta conclusão, a Sentença recorrida entendeu que a dívida exequenda respeitava à recuperação de auxílios de Estado e que à mesma era aplicável, contrariamente ao defendido e demonstrado pela ora Recorrente, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.°, n.° 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho de 13.07.2015. V. Assente no mesmo pressuposto, entendeu, ainda, a Sentença recorrida que, por força do disposto no artigo 17.°, n.° 2 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho de 13.07.2015, o prazo de prescrição de 10 anos foi interrompido i) pelo ofício emitido em 06.07.2018 pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa destinado a comunicar-lhe a sua "decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor de sociedades com sede na Zona Franca da Madeira" (cf. ponto 3) dos factos provados pela Sentença) e, bem assim, pela Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22.08.2022 (cf. pontos 4) e 5) dos factos dados como provados pela Sentença recorrida). VI. Assente nestes dois factos, cujos efeitos jurídicos na contagem do prazo de prescrição se discorda em absoluto, como se demonstrou e sintetizará nas presentes conclusões, a Sentença recorrida considerou que o prazo de prescrição correu ininterruptamente entre 31 de dezembro de 2012, ano de atribuição do benefício fiscal considerado ilegal e o ofício emitido em 06.07.2018 pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa destinado a comunicar-lhe a sua "decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor de sociedades com sede na Zona Franca da Madeira", prazo de prescrição que considera ter sido novamente interrompido com a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22.08.2022. VII. Desde logo, a ora Recorrente considera que a Sentença recorrida efetuou uma errada análise da documentação apresentada pelo que se impõe a alteração dos factos dados como provados pela Sentença recorrida e ainda o aditamento de um facto não provado. VIII. No que respeita aos factos dados como provados, a ora Recorrente promoveu a junção, a 17.07.2025, da tradução do Ofício e comprovativo da notificação por parte da Autoridade Tributária Letã da liquidação de IRC n.° 2024 8310036631 do ano de 2012 e da respetiva demonstração de acerto de contas n.° 2024 30521617 à Recorrente em 4 de fevereiro de 2025 (fls. 336 a 340 dos autos). IX. Assim sendo, deve ser aditada, nos termos do artigo 662.° do CPC, à matéria de facto dada como provada o ponto 8), nos termos seguintes: "8) A Autoridade Tributária Letã notificou a sociedade A..., AS da demonstração de liquidação de IRC n.° 2024 8310036631 e da demonstração de acerto de contas n.° 2024 30521617 em 4 de Fevereiro de 2025 (cfr. fls 336 a 340 do SITAF).". X. No que respeita aos factos não provados, a Sentença recorrida embora reconhecendo, expressamente, e integrando nos factos dados como provados em especial nos pontos 6), 7), que a Direção de Serviços de IRC emitiu a liquidação de IRC n.° 2024 8310036631, relativa ao exercício de 2012. XI. E, bem assim, nos pontos 7), 8), 9), 10), 11), 12), 13) e 14) dos factos dados como provados pela Sentença recorrida que o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 foi instaurado para cobrança coerciva de uma dívida IRC do ano de 2012, concluiu que a esta dívida era aplicável o prazo de 10 anos previsto no artigo 17.°, n.° 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho de 13.07.2015. XII. Esta conclusão encerra, em si mesma, uma inequívoca contradição e errada apreciação da documentação apresentada, pois, se conforme resulta da documentação junta aos autos, o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 foi, como reconhece a Sentença recorrida, instaurado para cobrança coerciva de uma dívida de "imposto" "IRC" e relativa ao período de "2012", com base na certidão de dívida n.° 2025/1184131, para cobrança coerciva de uma dívida de IRC, relativa ao exercício de 2012, no valor de € 1.066.187,46 — cf. fls. 1 a 3 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF (cf. ponto 8) dos factos dados como provados pela Sentença recorrida) e na identificação do imposto surge expressamente a "IRC' no ano de "2012", impõe-se a conclusão que a dívida subjacente aquele processo de execução fiscal é IRC do ano de 2012 e não Auxílios de Estado. XIII. Assim sendo, é manifesto, em face da documentação junta aos autos, que a Sentença recorrida deveria ter integrado, nos termos do artigo 662.° do CPC, o que se requer, no elenco dos factos não provados o ponto 1 com o seguinte teor: "1) Em face dos documentos n.° 3 e 4 juntos aos autos, que o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 tenha sido instaurado para cobrança coerciva de uma dívida proveniente de "auxílios de Estado". XIV. Assim sendo, e contrariamente ao que concluiu a Sentença recorrida, ao caso vertente não é aplicável qualquer prazo de prescrição previsto em lei especial, nomeadamente, o prazo de 10 anos previsto no artigo 17.° do Regulamento (UE) 2015/1589, pois, estamos perante uma dívida de IRC, pelo que deve ser à luz do direito interno que deve ser analisada a prescrição da dívida em apreço. XV. Desde logo, é inquestionável que o IRC é um imposto periódico, pelo que basta citar, para este efeito, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 17 de fevereiro de 2021 no processo n.° 02057/13.5 BELRS, disponível em www.dqsi.pt). XVI. Assim sendo, aplicando o prazo de prescrição ao caso vertente, verifica-se que estando em causa uma liquidação de IRC referente ao ano de 2012, o facto tributário ocorreu a 31 de dezembro de 2012. XVII. Estabelece, expressamente, o artigo 48.°, n.° 1, da LGT, que o prazo de prescrição dos impostos periódicos, no qual se enquadra o IRC, é de 8 anos, não se aplicando a exceção do artigo 48.°, n.° 4, da LGT. XVIII. Não restam, pois, quaisquer dúvidas de que a Administração Tributária não pode derrogar o prazo de prescrição de uma dívida fiscal de IRC apenas com o fundamento de que está a recuperar auxílios de Estado, pois, como demonstrado documentalmente, o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 foi instaurado para cobrança coerciva de uma dívida de IRC do ano de 2012. XIX. Assim sendo, aplicando o prazo de prescrição de 8 anos ao caso vertente, verifica-se que estando em causa uma liquidação de IRC referente ao ano de 2012, o facto tributário ocorreu a 31 de dezembro de 2012, pelo que o prazo de prescrição de oito anos se completou no dia 31 de dezembro de 2020. XX. Importa recordar que a liquidação de IRC n.° 2024 8310036631 foi emitida 12 de dezembro de 2024, pelo que se conclui que a emissão da mesma ocorreu quase quatro anos após ter-se completado o prazo de prescrição (cfr. cit. Documento n.° 4 e facto 7) da Sentença recorrida). XXI. Ainda que, de acordo com o disposto no artigo 49.°, n.° 1, da LGT, a citação seja um facto interruptivo da prescrição, o mesmo não teve qualquer interferência na contagem do prazo de prescrição, uma vez que a mesma ocorreu já em 2025, ou seja, depois de completado o prazo de prescrição (cfr. cit. Documento n.° 3, factos provados 8) e 9) da sentença recorrida). XXII. Assim sendo, não restam quaisquer dúvidas de que deve ser determinada a anulação do despacho da Exma. Senhora Chefe do Serviço de Finanças do Funchal 1 que determinou o indeferimento do pedido de reconhecimento de prescrição da dívida de IRC do ano de 2012 em cobrança coerciva no processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 e reconhecida a prescrição da dívida de IRC subjacente o referido processo de execução fiscal. XXIII. Não obstante, mesmo que se entendesse, no que não se concede, que o processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança de auxílios de Estado e que ao caso vertente é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, ter-se-á de concluir que na data da citação da ora Recorrente para o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728, a dívida já havia prescrito. XXIV. Conforme referido, a Sentença recorrida conclui que o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 foi interrompido pelo ofício, emitido em 06.07.2018, pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa, destinado a comunicar-lhe a sua "decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das sociedades com sede na Zona Franca da Madeira" (cf. ponto 3) dos factos provados), pela Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 (cf. ponto 4) dos factos provados) e respetiva publicação no Jornal Oficial da União Europeia, em 22.08.2022 (cf. ponto 5) dos factos provados) e, bem assim, com a emissão, em 05.12.2024, da «Demonstração de Liquidação de IRC» n.° 2024 8310036631, em relativa ao exercício de 2012, no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e respetiva «Demonstração de Acerto de Contas», com o número de compensação 2024 30521617, emitida em 12.12.2024, com o montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e com data-limite de pagamento em 20.01.2025 (cf. ponto 6) dos factos provados) e com a instauração, pelo Serviço de Finanças do Funchal — 1, em 24.01.2025, do PEF n.° 2810202501018728, com base na certidão de dívida n.° 2025/1184131, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2012, na quantia exequenda de € 1.066.187,46, em nome da sociedade «S... — Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da aqui Recorrente (cf. ponto 8) dos factos provados) e, por último, com a citação, em 2025, da sociedade «S... — Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante, para o PEF n.° 2810202501018728 (cf. pontos 9), 10), 11), 12), 13) e 14) dos factos provados)." (cfr. páginas 25 e 26 da sentença recorrida). XXV. Começando, desde logo, pelo ofício emitido em 06.07.2018, pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa, conforme resulta do mesmo, o mesmo destinou a comunicar a "decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das sociedades com sede na Zona Franca da Madeira" (cfr. JO 2019, C 101, p. 7, «decisão de dar início ao procedimento formal»). XXVI. Como reconhece a Sentença recorrida, o Ofício emitido em 06.07.2018, pela Comissão Europeia teve como destinatário a República Portuguesa e não a Recorrente ou qualquer outro alegado beneficiário, tanto mais que o próprio Ofício determina que "Portugal apresente, no prazo de um mês a contar da receção do presente ofício, todos os documentos, informações e dados necessários para apreciar a compatibilidade do auxílio/medida, e nomeadamente: Uma lista completa de todas as empresas registadas na ZFM relativa a todos os anos de duração do regime, ou seja, entre 2007 e 2014, indicando os montantes de auxílio recebidos em cada ano. Estas informações devem ser fornecidas numa folha Excel:. XXVII. Determina-se, ainda, naquele Ofício emitido em 06.07.2018 que "A Comissão solicita às autoridades portuguesas que encaminhem imediatamente uma cópia deste ofício aos potenciais beneficiários do auxílio.". XXVIII. Contudo, analisados os factos dados como provados pela Sentença recorrida verifica-se a República Portuguesa não efetuou qualquer comunicação à Recorrente, pelo que este Ofício nunca lhe poderia oponível como facto interruptivo do prazo de prescrição porque não lhe foi dirigido e não lhe foi comunicado pela República Portuguesa. XXIX. Acresce a este propósito relembrar que o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 determina que "(...) a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão." XXX. A Recorrente não questiona que o direito comunitário prevalece sobre o direito interno nos termos do artigo 8.°, n.° 4, da CRP e o efeito direto do Direito da União Europeia das normas comunitárias que obrigam o Estado Português. XXXI. Contudo, como é evidente, não se pode aceitar, como fez a Sentença recorrida que o Ofício de 06.07.2018, pela Comissão Europeia que teve como destinatário a República Portuguesa tenha um efeito interruptivo do prazo de prescrição quando não teve como destinatário a Recorrente e nem sequer lhe foi comunicada. XXXII. Acresce referir que no próprio Ofício de 06.07.2018 se determina que a República Portuguesa identifique e comunique à Comissão Europeia "Uma lista completa de todas as empresas registadas na ZFM relativa a todos os anos de duração do regime, ou seja, entre 2007 e 2014, indicando os montantes de auxílio recebidos em cada ano.". XXXIII. Ora, se os alegados beneficiários dos auxílios de Estado nem sequer estavam identificados naquela data, o ofício foi dirigido ao Estado Português porque era o destinatário do ofício e este não foi comunicado à Recorrente, evidentemente que não lhe pode ser oponível como facto interruptivo do prazo de prescrição. XXXIV. Em suma, a Recorrente não questiona o primado do direito comunitário ou o efeito direto, contudo não pode aceitar que o prazo de prescrição seja interrompido por um ato praticado pela Comissão Europeia que não teve como destinatário a Recorrente, mas apenas a República Portuguesa, e que nem sequer foi comunicado à Recorrente como determinava a Comissão Europeia através do Ofício emitido em 06.07.2018. XXXV. Considerou, ainda, a Sentença recorrida que o prazo de prescrição foi interrompido pela Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 publicado no Jornal Oficial da União Europeia, em 22.08.2022 (cfr. factos 4) e 5) da matéria de facto dada como provada. XXXVI. Analisadas as conclusões daquela decisão verifica-se que à semelhança do que sucede com a decisão de 06.07.2018, também a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 22.08.2022 através da qual se concluiu que Portugal aplicou ilegalmente o regime da ZFM, em violação do artigo 108.°, n.° 3, do TFUE, e que os auxílios concedidos a beneficiários individuais ao abrigo deste regime são incompatíveis com o mercado interno tem como destinatária a República Portuguesa e não a ora Recorrente, sendo que, se dúvidas existissem, a decisão esclarece, expressamente, no artigo 7.° da decisão que "A destinatária da presente decisão é a República Portuguesa". XXXVII. Ou seja, também esta decisão da Comissão Europeia não teve como destinatária a Recorrente, mas tão somente a República Portuguesa, pelo que a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 publicada no Jornal Oficial da União Europeia, em 22.08.2022 não constitui uma causa interruptiva do prazo de prescrição de 10 anos aplicável aos auxílios de Estado porque não tinha como destinatária a Recorrente, mas apenas a República Portuguesa. XXXVIII. Acresce que, conforme já referido, o artigo 16.°, n.° 3, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 determina que a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. XXXIX. Conforme resulta da matéria de facto dada como provada pela Sentença recorrida, em especial, dos pontos 6) a 15), a República Portuguesa apenas determinou e comunicou que a Recorrente deveria proceder o reembolso dos auxílios de Estado considerados ilegais pela Comissão Europeia através do ofício n.° 5980, emitido pela Direção de Serviços de IRC (cf. pontos 6) e 7) através do qual lhe foi comunicada a "Demonstração de Liquidação de IRC" n.° 2024 8310036631, emitida em 05.12.2024, relativa ao exercício de 2012, no montante global a pagar de Eur. 1.066.187,46 e respetiva "Demonstração de Acerto de Contas" com o número de compensação 2024 30521617, emitida em 12.12.2024, com o montante global a pagar de Eur. 1.066.187,46 e com data limite de pagamento em 20.01.2025, os quais apenas lhe foram notificados em 4 de fevereiro de 2025 através da Administração Tributária Letã, conforme demonstrado através do novo parágrafo 8) e depois com a instauração em 24 de janeiro de 2025 e citação da sociedade S... — Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira para o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 (cf. pontos 8) ao parágrafo 15) dos factos dados como provados pela Sentença recorrida). XL. Ou seja, conforme resulta dos factos dados como provados pela Sentença recorrida, em especial, dos factos dados como provados pela Sentença recorrida nos pontos 6), 7) e também no novo 8) cujo aditamento se requer em face da prova documental junto aos autos, deverá concluir-se que apenas através da emissão e notificação da «Demonstração de Liquidação de IRC» n.° 2024 8310036631, em relativa ao exercício de 2012, no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e respetiva «Demonstração de Acerto de Contas», com o número de compensação 2024 30521617, emitida em 12.12.2024, com o montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e com data-limite de pagamento em 20.01.2025 e através da posterior citação da Recorrente para o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 é que a República Portuguesa concretizou e deu conhecimento, como lhe competia por determinação Comissão através do ofício de 06.07.2018 e do teor da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, pois, estas duas decisões apenas tiveram como destinatária a República Portuguesa. XLI. Acresce ainda relembrar, como bem refere a Sentença recorrida, que o artigo 16.° do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, maxime, no seu n.° 3, refere que a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais pela Comissão, será efetuada segundo as formalidades previstas no direito interno do Estado-Membro em causa, desde que tais formalidades permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. XLII. Ora, de acordo com o direito interno, uma liquidação adicional de IRC é emitida nos termos do artigo 99.° do Código do IRC ("CIRC") e a citação nos termos do artigo 41.° do Código de Procedimento e de Processo Tributário ("CPPT"). De facto, a Administração Tributária e Aduaneira emitiu, conforme demonstrado, a liquidação adicional de IRC em 05.12.2025 e à emissão da demonstração de acerto de contas em 12.12.2025, as quais foram notificadas pela Administração Tributária Letã em 4 de Fevereiro de 2025 e instaurou o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 em 24.01.2025, citando a ora Recorrente em 2025, conforme reconhece a própria Sentença recorrida no ponto 10 da matéria de facto dada como provada. XLIII. Impõe-se, pois, a conclusão de que a Sentença recorrida efetuou uma errada interpretação e aplicação do direito, em especial, dos factos interruptivos da prescrição da dívida de IRC do ano de 2012 subjacente ao processo de execução fiscal n.° 2810202501018728, pois, se é certo que o artigo 17.°, n.° 2, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, sob a epígrafe «Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios», determina que o prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta, deverá concluir-se que apenas a emissão da liquidação adicional de IRC em 05.12.2025 e a emissão da demonstração de acerto de contas em 12.12.2025, as quais foram notificadas pela Administração Tributária Letã em 4 de Fevereiro de 2025 e a instauração do processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 em 24.01.2025 é que configuram factos interruptivos do prazo de prescrição. XLIV. Em face do exposto, e mesmo que se considere, no que não se concede, que o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728 foi instaurado para cobrança de uma dívida de proveniente de "Auxílios de Estado", deverá concluir-se que o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 correu ininterruptamente entre 31 de dezembro de 2012 e 31 de dezembro de 2022, completando-se, desde modo, o prazo de prescrição, o que determina a extinção daquele processo de execução fiscal por prescrição. NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ SER JULGADO TOTALMENTE PROCEDENTE O PRESENTE RECURSO APRESENTADO PELA RECORRENTE, E ASSIM, RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO FISCAL N.° 2810202501018728, DETERMINANDO-SE A SUA EXTINÇÃO. * *A Recorrida não apresentou contra-alegações. * *O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso. * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter mantido o despacho de indeferimento do pedido de reconhecimento da prescrição de IRC de 2012. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Com relevo para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos, atenta a prova documental produzida nos autos e a posição das Partes: 1) Em 23.05.2013, a sociedade «S... - Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)» procedeu à entrega, junto dos serviços da Autoridade Tributária e Aduaneira («AT»), da «Declaração de Rendimentos - IRC, Modelo 22» n.° 2810-0O234-6, relativa ao exercício de 2012, na qual inscreveu, de entre o mais, o seguinte: a. No campo 778, do quadro 07 - "Apuramento do Lucro Tributável", respeitante a "Lucro Tributável", o montante global de € 6.092.499,82; b. No campo 265, do quadro 08.1 - "Regimes de Taxa - Regimes de Redução de Taxa", respeitante a "Entidades licenciadas na Zona Franca da Madeira (art.° 36.° do EBF)", a taxa de tributação de 4%; c. No campo 322, do quadro 09 - "Apuramento da Matéria Coletável", respeitante a "Matéria Coletável", o montante global de € 6.092.499,82; d. No campo 349, do quadro 10 - "Cálculo do Imposto", respeitante a "Imposto a Outras Taxas (322 ou 409 x taxa 348 4,0%)", o montante global de € 243.699,99; e. No campo 367, do quadro 10 - "Cálculo do Imposto", respeitante a "Total a Pagar", o montante global de € 171.899,99; f. No campo 11, do quadro 05 do Anexo C - "Regime Simplificado, Regimes de Redução de Taxa e Aplicação de Taxas Especiais", respeitante a "Matéria Coletável à Taxa Reduzida", o montante global de € 6.092.499,82; g. No campo 12, do quadro 05 do Anexo C - "Regime Simplificado, Regimes de Redução de Taxa e Aplicação de Taxas Especiais", respeitante a "Coleta à Taxa Reduzida", o montante global de € 243.699,99 - cf. documento constante a fls. 271 a 294 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 2) Em 20.06.2013, na sequência da «Declaração de Rendimentos - IRC, Modelo 22» n.° 2810-C0234-6, referida em 1), foi emitida, pelo Diretor-Geral da AT, a «Demonstração de Liquidação de IRC», com o número de identificação de documento 2013 00004298921, relativa à liquidação de IRC n.° 2013 2910358134, em nome da sociedade «S... - Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)», respeitante ao exercício de 2012, com o valor apurado de € 0,00, face ao pagamento de autoliquidação, pela referida sociedade, no montante global de € 171.899,99 - cf. documento constante a fls. 271 a 294 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 3) Em 06.07.2018, a Comissão Europeia emitiu um ofício, dirigido à República Portuguesa, destinado a comunicar-lhe a sua "decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das sociedades com sede na Zona Franca da Madeira" - cf. Jornal Oficial da União Europeia, Série C 101, 62.° ano, de 15.03.2019, facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Jornal Oficial da União Europeia - EUR-Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 4) Em 04.12.2020, foi adotada, pela Comissão Europeia, a Decisão (UE) 2022/1414, relativa ao regime de auxílios SA.21259 (2018/C) (ex-2018/NN), aplicado por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) Artigo 1.° O regime de auxílios «Zona Franca da Madeira (ZFM) - Regime III», na medida em que foi aplicado por Portugal em violação da Decisão C(2007) 3037 final da Comissão e da Decisão C(2013) 4043 final da Comissão, foi executado ilegalmente por Portugal em violação do artigo 108.°, n.° 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, e é incompatível com o mercado interno. (…) (…) Artigo 4.° 1. Portugal deve proceder à recuperação dos auxílios incompatíveis concedidos ao abrigo do regime referido no artigo 1.° junto dos beneficiários. 2. Os montantes a recuperar vencem juros desde a data em que foram colocados à disposição dos beneficiários até à data da sua recuperação efetiva. 3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o capítulo V do Regulamento (CE) n.° 794/2004. 4. Portugal deve revogar o regime de auxílios incompatível na medida referida no artigo 1.° e cancelar todos os pagamentos pendentes relativos aos auxílios, com efeitos a partir da data de notificação da presente decisão. Artigo 5.° 1. A recuperação dos auxílios concedidos ao abrigo do regime previsto no artigo 1.° deve ser imediata e efetiva. 2. Portugal deve assegurar a execução da presente decisão no prazo de oito meses a contar da data da respetiva notificação. (...)" - facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Decisão - 2022/1414 - EN - EUR-Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 5) A Decisão referida em 4), foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia, Série L 217, 65.° ano, de 22.08.2022 - facto que se extrai da consulta pública ao sítio da internet Jornal Oficial da União Europeia - EUR-Lex, e cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 6) Em 23.12.2024, foi emitido o ofício n.° 5980, pela Diretora de Serviços da Direção de Serviços de IRC, em nome da Reclamante, na qualidade de sócia da sociedade «S... - Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)», relativo ao assunto «Recuperação auxílios ilegais incompatíveis ao abrigo do Regime de Aux. Estatais - Notificação pagamento PT 2012 a 2015», por via do qual lhe foi comunicada, além do mais, a «Demonstração de Liquidação de IRC» n.° 2024 8310036631, emitida em 05.12.2024, relativa ao exercício de 2012, no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e respetiva «Demonstração de Acerto de Contas», com o número de compensação 2024 30521617, emitida em 12.12.2024, com o montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e com data-limite de pagamento em 20.01.2025 - cf. documento n.° 4 junto com a petição inicial, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 7) Da «Demonstração de Liquidação de IRC» n.° 2024 8310036631, relativa ao exercício de 2012, referida em 6), consta, além do mais, o seguinte: 
 8) Em 24.01.2025, foi instaurado, em nome da sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante, pelo Serviço de Finanças do Funchal – 1, o PEF n.º 2810202501018728, com base na certidão de dívida n.º 2025/1184131, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2012, na quantia exequenda de € 1.066.187,46 – cf. fls. 1 a 3 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 9) Em 24.01.2025, no âmbito do PEF n.º 2810202501018728, foi emitido o ofício n.º 338, pela Diretora de Finanças da Autoridade Tributária e Assuntos Fiscais da Região Autónoma da Madeira («AT-RAM»), sob registo e aviso de receção com a referência RL324334616PT, dirigido à sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)», relativo ao assunto «Citação Pessoal», no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46 - cf. fls. 10 a 16 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 10) Em data não concretamente apurada, mas certamente em 2025, o ofício referido em 9) foi assinado pelo destinatário – cf. fls. 10 a 16 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 11) Em 24.01.2025, no âmbito do PEF n.º 2810202501018728, foi emitido o ofício n.º 341, pela Diretora de Finanças da AT-RAM, sob registo e aviso de receção com a referência RL324334854PT, dirigido à Reclamante, relativo ao assunto «Citação Pessoal», no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46 - cf. fls. 17 a 21 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 12) Em 12.02.2025, o ofício referido em 11) foi devolvido ao remetente com a menção «Objeto não reclamado» - cf. fls. 17 a 21 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 13) Em 17.02.2025, no âmbito do PEF n.º 2810202501018728, foi emitido o ofício n.º 605, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1, sob registo e aviso de receção com a referência RL337852058PT, dirigido à Reclamante, relativo ao assunto «Citação Pessoal – 2.ª Tentativa», do qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) (…)” – cf. fls. 22 a 27 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 14) Em 19.02.2025, o ofício referido em 13) foi devolvido ao remetente, com a seguinte declaração, aposta pelos serviços postais: “No dia 19-2-25, às 11:00 Na impossibilidade de Entrega depositei no Receptáculo Postal Domiciliário da morada indicada a CITAÇÃO a ela referente” – cf. fls. 22 a 27 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 15) Em 02.05.2025, deu entrada, no Serviço de Finanças do Funchal – 1, requerimento, apresentado pela Reclamante, na qualidade de sócia da sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)», destinado a requerer o reconhecimento da prescrição da dívida exequenda em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º 2810202501018728 – cf. fls. 89 a 129 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 16) Em 06.05.2025, no âmbito do PEF n.º 2810202501018728, foi elaborada Informação, pelo Serviço de Finanças do Funchal – 1, da qual consta, além do mais, o seguinte: “(…) IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS (…)” – cf. fls. 130 a 133 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 17) Em 06.05.2025, foi proferido, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1, despacho de indeferimento do pedido referido em 15), com base na Informação referida em 16) – cf. fls. 134 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 18) Em 09.05.2025, foi emitido o ofício n.º 1397, pela Chefe do Serviço de Finanças do Funchal – 1, sob registo e aviso de receção com a referência RL383136262PT, dirigido ao Ilustre Mandatário da Reclamante, relativo ao assunto «Notificação», por via do qual lhe foi comunicado o despacho referido em 17) – cf. fls. 135 do PEF apenso aos autos, a fls. 72 a 215 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 19) Em 15.05.2025, a Reclamante tomou conhecimento do ofício referido em 18) – por acordo das Partes; 20) Em 23.05.2025, a presente Reclamação deu entrada no Serviço de Finanças do Funchal – 1 – cf. fls. 1 a 63 do SITAF, conjugadas com a Informação constante a fls. 66 a 71 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra; 21) Em 02.06.2025, a presente Reclamação deu entrada neste Tribunal - cf. fls. 64 a 65 do SITAF, cujo teor se dá aqui por reproduzido na íntegra. *DOS FACTOSNÃO PROVADOS Não existem outros factos relevantes para a decisão, em face das possíveis soluções de direito, que importe destacar como não provados, atenta a causa de pedir. *MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente nos documentos juntos pelas Partes, nas informações oficiais e nos demais elementos constantes do PEF apenso aos autos, que não foram impugnados, e, bem assim, na posição assumida pelas Partes nos respetivos articulados, para eles se remetendo a propósito de cada um dos pontos dos factos provados.”. *A Recorrente, invocando o disposto no art. 662º do CPC, requer o aditamento de um facto com o seguinte teor: “A Autoridade Tributária Letã notificou a sociedade A..., AS da demonstração de liquidação de IRC n.° 2024 8310036631 e da demonstração de acerto de contas n.° 2024 30521617 em 4 de Fevereiro de 2025 (cfr. fls 336 a 340 do SITAF).” (cfr. conclusão IX das alegações). *Nos termos e ao abrigo do preceituado no artigo 662.º do Código de Processo Civil, por estar documentalmente provado e ser pertinente para a boa decisão da causa e das questões colocadas em recurso, adita-se ao probatório o seguinte facto: “22) Em 04/02/2025 a Autoridade Tributária Letã procedeu à entrega de notificação administrativa nº 5980 da Autoridade Tributária de Portugal dirigida a AS A... Holding, encontrando-se mencionado “IRC – Assessment 2012 to 2015” - cfr. fls 336 a 340 – numeração SITAF”. * * O Tribunal Administrativo e Fiscal do Funchal julgou improcedente a reclamação apresentada contra o despacho de indeferimento do reconhecimento da prescrição do IRC do ano de 2012, tendo mantido a decisão reclamada. O Tribunal a quo decidiu que a dívida exequenda não se mostrava prescrita, tendo afastado o regime geral da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT por entender que, estando perante uma dívida tributária referente à recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais em cumprimento de decisão da Comissão Europeia – Decisão (UE) 2022/1414 de 04/12/2002 referente ao regime de auxílios aplicados por Portugal a favor da Zona Franca da Madeira, tais dívidas estariam sujeitas a regime especial, tendo aplicado o regime consagrado no Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho de 13/07/2015. Mais fundamentou a sua decisão afirmando que “(…) Do disposto no referido artigo 16.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, maxime, do seu n.º 3, decorre, assim, que a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais pela Comissão, será efetuada segundo as formalidades previstas no direito interno do Estado-Membro em causa, desde que tais formalidades permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. E, de facto, importa não esquecer, a este respeito, que Portugal, enquanto Estado-Membro da União Europeia, está juridicamente vinculado ao cumprimento das normas de direito europeu, nos termos previstos nos Tratados e concretizados pela jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia («TJUE»), estando, nomeadamente, vinculado aos deveres resultantes dos princípios fundamentais do direito europeu, que visam a unidade e uniformidade de aplicação daquele em todos os Estados-Membros. Princípios estes dos quais se destacam, aqui, o princípio do primado e do efeito direto.” E acrescenta “(…) Consequentemente, é precisamente à luz do princípio do primado do Direito da União Europeia, quando conjugado com a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, que vinculou Portugal, e que prevê a obrigação de recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado considerados ilegais, segundo a formalidades previstas no direito interno português, quando estas permitam tal execução imediata e efetiva (cf., ainda, o artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015), que origina a que o regime da prescrição previsto no direito interno português, ceda, atento, sobretudo, o referido princípio, perante normas europeias que regulem, especificamente, tal regime. E, de facto, no que respeita ao regime da prescrição para a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, é o próprio Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, que prevê, especificamente o mesmo. Com efeito, dispõe o artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, sob a epígrafe «Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios», o seguinte: “1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. 2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia. 3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente”. Donde, tendo em consideração (i) a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, que vinculou Portugal, e que prevê a obrigação de recuperação imediata e efetiva dos auxílios de Estado considerados ilegais, segundo a formalidades previstas no direito interno português, (ii) o disposto no artigo 16.º, n.º 3 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, que determina que, a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais pela Comissão, será efetuada segundo as formalidades previstas no direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que tais formalidades permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão, e (iii) o princípio do primado do Direito Europeu, temos, portanto, que o regime da prescrição, para os casos em que esteja em causa a recuperação de um auxílio de Estado considerado ilegal, deve, pois, seguir, as normas de direito europeu previstas para o efeito, em detrimento do regime da prescrição previsto no direito interno português. Em suma, o regime da prescrição, para os casos em que esteja em causa a recuperação de um auxílio de Estado considerado ilegal, será, portanto, o regime da prescrição previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, e não, no que respeita a Portugal, o regime da prescrição, previsto no direito interno português, nos artigos 48.º e 49.º da LGT. Posto isto, do referido artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, resulta, assim, que o prazo de prescrição de que a Comissão dispõe para recuperar um auxílio de Estado tido como ilegal, é o prazo de 10 anos, a contar da “data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio”. Sendo que, o prazo de prescrição é interrompido “por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta”, interrupção esta que inicia uma nova contagem do prazo, por cada uma das vezes em que a mesma se verificar. (…) o prazo de prescrição aplicável ao caso é, pois, como vimos já, o prazo de 10 anos, previsto no artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, cujo respetivo regime da interrupção e da suspensão se encontra, depois, também ele, densificado nos n.ºs 2 e 3 da referida disposição legal. Com efeito, estando em causa a recuperação de um auxílio de Estado considerado ilegal, concedido à sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)», aqui, redução da taxa de IRC no exercício de 2012, nomeadamente, a aplicação, da taxa de 4% (cf. pontos 1) e 2) dos factos provados), o respetivo regime de prescrição aplicável ao caso é, pois, o regime da prescrição previsto no artigo 17.º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, e não, ao contrário do defendido pela Reclamante, o regime da prescrição, previsto no direito interno português, nos artigos 48.º e 49.º da LGT, sobretudo por força do princípio do primado do Direito da União Europeia. Destarte, considerando, assim, que o prazo de prescrição de 10 anos, previsto no artigo 17.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, começa a correr na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, temos, pois, que o prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios de Estado em causa nos presentes autos, maxime, o prazo de prescrição da recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais, e concedidos à sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)», começou a correr na data em que aquela beneficiou, ilegalmente, da taxa reduzida de 4% de IRC, por referência ao exercício de 2012, e, portanto, em 2012 (cf., ainda, os artigos 89.º, alínea a), 90.º, n.º 1, alínea a), 104.º, n.º 1, alínea b) e120.º, n.º 1 do CIRC, na redação em vigor à data dos factos). Razão pela qual, e na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do referido prazo de prescrição, temos que o mesmo veria o seu termo ocorrer em 2022. Contudo, na contagem do referido prazo de prescrição, terão sempre de ser ressalvadas as eventuais causas de interrupção e/ou suspensão da prescrição, sobretudo à luz do disposto no artigo 17.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015. Donde, cumpre agora indagar da circunstância de saber se se verifica, no caso dos presentes autos, pela existência de factos suspensivos e/ou interruptivos do prazo de prescrição da dívida exequenda em causa nos autos. E, neste contexto, vimos já que, nos termos do referido artigo 17.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, o prazo de prescrição é interrompido “por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta interrupção esta que inicia uma nova contagem do prazo, por cada uma das vezes em que a mesma se verificar. No mais, tal prazo de prescrição será, ainda assim, suspenso, sempre que a decisão da Comissão que determinou a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, seja objeto de um processo no TJUE. Consequentemente, e no que respeita à dívida exequenda em causa nos presentes autos, temos, portanto, como potenciais causas interruptivas do prazo de prescrição das mesmas, as seguintes: - O ofício, emitido em 06.07.2018, pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa, destinado a comunicar-lhe a sua “decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das sociedades com sede na Zona Franca da Madeira” (cf. ponto 3) dos factos provados); - A Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020 (cf. ponto 4) dos factos provados); - A publicação da Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, no Jornal Oficial da União Europeia, em 22.08.2022 (cf. ponto 5) dos factos provados); - A emissão, em 05.12.2024, da «Demonstração de Liquidação de IRC» n.º 2024 8310036631, em relativa ao exercício de 2012, no montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e respetiva «Demonstração de Acerto de Contas», com o número de compensação 2024 30521617, emitida em 12.12.2024, com o montante global de valor a pagar de € 1.066.187,46, e com data-limite de pagamento em 20.01.2025 (cf. ponto 6) dos factos provados); - A instauração, pelo Serviço de Finanças do Funchal – 1, em 24.01.2025, do PEF n.º 2810202501018728, com base na certidão de dívida n.º 2025/1184131, para cobrança coerciva de dívidas de IRC, relativas ao exercício de 2012, na quantia exequenda de € 1.066.187,46, em nome da sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante (cf. ponto 8) dos factos provados); - A citação, em 2025, da sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)» e da Reclamante, para o PEF n.º 2810202501018728 (cf. pontos 9), 10), 11), 12), 13) e 14) dos factos provados). Com efeito, se se consideram, à luz do disposto no artigo 17.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, como causas interruptivas do prazo de prescrição de 10 anos, para a recuperação de auxílios de Estado considerados ilegais, “quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta”, é por demais evidente que todos os atos supra referidos constituem, pois, causas interruptivas do mesmo, porquanto, estão em causa, em todos eles, atos praticados pela Comissão e por Portugal, aqui Administração Tributária, relativos à recuperação dos auxílios de Estado ilegalmente concedidos à sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)». Donde, tendo o prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios de Estado considerados ilegais, concedidos à sociedade «S... – Trading e Serviços, Lda. (Zona Franca da Madeira)», começado a correr em 2012, data em que foi concedido o auxílio de Estado considerado ilegal à referida sociedade (cf. pontos 1) e 2) dos factos provados), e tendo sido emitido, logo em 06.07.2018, o ofício, pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa, destinado a comunicar-lhe a sua “decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.º, n.º 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor das sociedades com sede na Zona Franca da Madeira”, verifica-se, pois, desde logo, que, no momento em que tal ofício foi emitido, ainda não havia ocorrido o termo final do prazo de prescrição de 10 anos aplicável ao caso - o qual, como vimos, veria o seu termo ocorrer, na hipótese de não ter ocorrido qualquer causa de interrupção ou suspensão do referido prazo de prescrição, apenas em 2022. Razão pela qual, o referido prazo de prescrição de 10 anos, aplicável à dívida exequenda em causa nos presentes autos, correu ininterruptamente até ao dia 06.07.2018, data em que foi emitido o referido ofício, ofício este que fez depois, nos termos do disposto no artigo 17.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, interromper o referido prazo de prescrição, o que tem por consequência, a inutilização, para a contagem do respetivo prazo de prescrição, de todo o tempo decorrido até então, mais determinando tal interrupção, nos termos da referida disposição legal, o início da contagem de um novo prazo de prescrição de 10 anos a partir dessa data (“[c]ada interrupção inicia uma nova contagem do prazo”). Depois, em 04.12.2020, foi adotada a Decisão (UE) 2022/1414, pelo que, novamente, nessa data, o respetivo prazo de prescrição da dívida exequenda em causa nos presentes autos, reiniciado em 06.07.2018, foi novamente interrompido, o que teve, mais uma vez, por consequência, a inutilização, para a contagem do respetivo prazo de prescrição, de todo o tempo decorrido até então, mais determinando tal interrupção, o início da contagem de um novo prazo de prescrição de 10 anos a partir dessa data (cf. artigo 17.º, n.º 2 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015). Donde, e independentemente das demais causas de interrupção aplicáveis ao caso dos presentes autos, o prazo de prescrição de 10 anos, aplicável ao caso da dívida exequenda em cobrança coerciva no âmbito do PEF n.º 2810202501018728, reiniciado em 04.12.2020, apenas veria o seu termo ocorrer em 04.12.2030.”. Discordando do assim decidido vem a Recorrente invocar erro de julgamento alegando em síntese que a sentença recorrida entendeu que a dívida exequenda respeitava à recuperação de auxílios de Estado e que à mesma era aplicável, contrariamente ao defendido e demonstrado pela ora Recorrente, o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.°, n.° 1 do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho de 13.07.2015, e que tal prazo de prescrição foi interrompido pelo ofício emitido em 06.07.2018 pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa destinado a comunicar-lhe a sua "decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.°, n.° 2, do Tratado de Funcionamento da União Europeia relativamente ao regime de auxílio que Portugal implementou a favor de sociedades com sede na Zona Franca da Madeira" e, bem assim, pela Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22.08.2022. Desta forma o tribunal a quo considerou que o prazo de prescrição correu ininterruptamente entre 31 de dezembro de 2012, ano de atribuição do benefício fiscal considerado ilegal e o ofício emitido em 06.07.2018 pela Comissão Europeia, dirigido à República Portuguesa, tendo considerado ainda que o prazo de prescrição foi novamente interrompido com a Decisão (UE) 2022/1414, de 04.12.2020, publicada no Jornal Oficial da União Europeia em 22.08.2022. A Recorrente defende que no caso em apreço não é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.° do Regulamento (UE) 2015/1589, pois, estamos perante uma dívida de IRC, sendo a questão da prescrição decidida nos termos do direito interno, pelo que, aplicando o prazo de prescrição de 8 anos, e tratando-se de uma liquidação de IRC referente ao ano de 2012, o facto tributário ocorreu a 31 de dezembro de 2012, pelo que o prazo de prescrição de oito anos se completou no dia 31 de dezembro de 2020. E mesmo que se atenda ao disposto no artigo 49.°, n.° 1, da LGT, o qual determina que a citação constitui um facto interruptivo da prescrição, in casu, não teve qualquer interferência na contagem do prazo de prescrição, uma vez que a citação ocorreu já em 2025, ou seja, depois de completado o prazo de prescrição. Mais alega que mesmo que que se entendesse que o processo de execução fiscal foi instaurado para cobrança de auxílios de Estado e que ao caso vertente é aplicável o prazo de prescrição de 10 anos previsto no artigo 17.°, n.° 1, do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, ter-se-ia de concluir que na data da citação da ora Recorrente para o processo de execução fiscal n.° 2810202501018728, a dívida já havia prescrito. Salienta que o ofício emitido em 06.07.2018, pela Comissão Europeia teve como destinatário a República Portuguesa e não a Recorrente ou qualquer outro alegado beneficiário, determinando-se ainda que "A Comissão solicita às autoridades portuguesas que encaminhem imediatamente uma cópia deste ofício aos potenciais beneficiários do auxílio.". Mais alega que a República Portuguesa não lhe efetuou qualquer comunicação, pelo que aquele ofício nunca lhe poderia ser oponível como facto interruptivo do prazo de prescrição porque não lhe foi dirigido e não lhe foi comunicado pela República Portuguesa. Mais afirma que não questiona o primado do direito comunitário ou o efeito direto, contudo não pode aceitar que o prazo de prescrição seja interrompido por um ato praticado pela Comissão Europeia que não teve como destinatário a Recorrente, mas apenas a República Portuguesa, e que nem sequer foi comunicado à Recorrente como determinava a Comissão Europeia através do Ofício emitido em 06.07.2018. Desde já adiantamos que lhe assiste razão. O Tribunal a quo entendeu aplicar o prazo de prescrição de 10 anos previsto no art. 17º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, e não, no que respeita a Portugal, o regime da prescrição, previsto no direito interno português, nos artigos 48.º e 49.º da LGT, tendo como fundamento essencial a aplicação do princípio do primado do Direito da União Europeia. No caso em apreço estamos perante um processo de execução fiscal instaurado por dívida de IRC do ano de 2012 decorrente de liquidação efetuada pela administração tributária com vista à recuperação de auxílio de Estado como foi determinado pela Decisão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 referente aos auxílios SA21259 (2018C). Importa desde logo decidir a questão de saber, qual o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço: i) o prazo de 10 anos previsto no art. 17º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015, como entendeu o tribunal a quo na sentença ora recorrida, ou; ii) o prazo de 8 anos previsto no direito interno português no art. 48º da LGT, como defende a Recorrente. Seguiremos o entendimento vertido no Acórdão do STA de 05/02/2015 – no processo 0770/13, ao afirmar expressamente que o prazo de prescrição de 10 anos previsto no Regulamento “(…) se refere apenas às relações entre a Comunidade Europeia e os Estados-Membros, no que respeita à decisão de recuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário, e já não às relações entre os Estados-Membros e os beneficiários dos auxílios considerados indevidamente atribuídos, relações que se situam já em sede de execução da obrigação de recuperação. (…)”. O art. 16º do Regulamento (UE) 2015/1589, do Conselho, de 13.07.2015 estabelece sobre a recuperação do auxílio, o seguinte: “1. Nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário «decisão de recuperação». A Comissão não deve exigir a recuperação do auxílio se tal for contrário a um princípio geral de direito da União. 2. O auxílio a recuperar mediante uma decisão de recuperação incluirá juros a uma taxa adequada fixada pela Comissão. Os juros são devidos a partir da data em que o auxílio ilegal foi colocado à disposição do beneficiário e até ao momento da sua recuperação. 3.Sem prejuízo de uma decisão do Tribunal de Justiça da União Europeia nos termos do artigo 278.º do TFUE, a recuperação será efetuada imediatamente e segundo as formalidades do direito nacional do Estado-Membro em causa, desde que estas permitam uma execução imediata e efetiva da decisão da Comissão. Para o efeito e na eventualidade de um processo nos tribunais nacionais, os Estados-Membros interessados tomarão as medidas necessárias previstas no seu sistema jurídico, incluindo medidas provisórias, sem prejuízo da legislação da União.” E o art. 17º do mesmo Regulamento consagra, sob a epígrafe “Prazo de prescrição para a recuperação dos auxílios”, o seguinte: “1. Os poderes da Comissão para recuperar o auxílio ficam sujeitos a um prazo de prescrição de dez anos. 2. O prazo de prescrição começa a contar na data em que o auxílio ilegal tenha sido concedido ao beneficiário, quer como auxílio individual, quer como auxílio ao abrigo de um regime de auxílio. O prazo de prescrição é interrompido por quaisquer atos relativos ao auxílio ilegal praticados pela Comissão ou por um Estado-Membro a pedido desta. Cada interrupção inicia uma nova contagem de prazo. O prazo de prescrição será suspenso enquanto a decisão da Comissão for objeto de um processo no Tribunal de Justiça da União Europeia. 3. Qualquer auxílio cujo prazo de prescrição tenha caducado será considerado um auxílio existente”. Ora decorre do nº 1 do art. 17º acima transcrito, que o mencionado prazo de prescrição refere-se apenas às relações entre a União Europeia, através da Comissão, e os Estados-Membros, no que respeita à obrigação para o Estado-Membro de recuperação dos auxílios atribuídos em violação do direito comunitário, ou seja, o referido prazo refere-se ao exercício dos poderes da Comissão em ordem à recuperação do auxílio (cfr. Ac. STA acima citado). No mesmo sentido o Acórdão deste TCA Sul de 22/06/2023 no processo 1546/09.0BELRA ao afirmar que “O prazo de prescrição das dívidas emergentes de acto de reposição de auxílio declarado incompatível com o Direito Europeu pela Comissão Europeia não é o aplicável no quadro do regime da proteção dos interesses financeiros das Comunidades (União Europeia). A recuperação de um auxílio declarado incompatível com o mercado interno não está na disponibilidade dos Estados-Membros.” Desta forma, conclui-se que o prazo de prescrição aplicável ao caso em apreço é o prazo de 8 anos previsto no art. 48º da LGT. Tendo em consideração que a dívida exequenda no processo de execução fiscal nº 2810202501018728 é referente a IRC do ano de 2012 [decorrente de liquidação efetuada pela administração tributária com vista à recuperação de auxílio de Estado como foi determinado pela Decisão (UE) 2022/1414 de 4 de dezembro de 2020 referente aos auxílios SA21259 (2018C)], e aplicando o regime da prescrição previsto nos artigos 48º e 49º da LGT, resulta que o prazo de prescrição de 8 anos iniciou-se em 01/01/2013 e terminou a 31/12/2020 (cfr. nº 1 do art. 48º da LGT). Importa agora analisar se, in casu, ocorreu algum facto interruptivo da contagem daquele prazo, sendo que, de acordo com o disposto no nº 1 do art. 49º da LGT, a citação tem a virtualidade de interromper a contagem do prazo de prescrição. No entanto, no caso concreto, resultou do probatório que a citação da reclamante ocorreu em data muito posterior ao termo do prazo de prescrição acima mencionado, mais precisamente a 19/02/2025 (cfr. pontos 11 a 14 do probatório e art. 192º, nºs 2 e 3 do CPPT). Desta forma concluímos que a dívida exequenda de IRC de 2012 já se encontra prescrita nos termos acima mencionados, pelo que julgamos prejudicado o conhecimento dos demais fundamentos invocados pela Recorrente. Por tudo o que foi referido, entendemos ser de conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, julgando-se a reclamação procedente por provada a prescrição do IRC de 2012. Da condenação em custas Nas causas de valor superior a € 275.000,00 a regra continua a ser o pagamento integral da taxa de justiça resultante da aplicação dos critérios legais, assumindo natureza excecional a dispensa, pelo juiz, de pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais. Tal dispensa – total ou parcial – só deverá ocorrer em situações de manifesto desequilíbrio entre o montante a pagar e a atividade desenvolvida pelo tribunal, o que se entende verificar. Como tal, ponderando, a complexidade da matéria jurídica e o número de questões colocadas e, atendendo à lisura da conduta das partes e ao valor do processo, que é de € 1.066.187,46, justifica-se a dispensa total de pagamento do remanescente de taxa de justiça. * * Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação. Custas pela Recorrida, dispensando-se o pagamento da taxa de justiça na presente instância por não ter contra-alegado, bem como o pagamento do remanescente da taxa de justiça. Lisboa, 16 de outubro de 2025 Luisa Soares Lurdes Toscano Isabel Vaz Fernandes | ||||||||||||||||||||||||||||||||