Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:596/12.4BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:VITAL LOPES
Descritores:IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO DAS PESSOAS SINGULARES
CRÉDITO DE IMPOSTO POR DUPLA TRIBUTAÇÃO INTERNACIONAL
IMPOSTO SOBRE O RENDIMENTO PAGO NO ESTRANGEIRO
ÓNUS DE PROVA
Sumário:i) Nos termos do art.º 81.º do CIRS, em conjugação com o disposto no art.º 22.º, n.º 6, do mesmo Código, o sujeito passivo residente que aufira rendimentos, nomeadamente de trabalho subordinado, no estrangeiro, tem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional relativamente ao imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro (art.º 81/1, al. a), do CIRS).
ii) O ónus da prova do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro incumbe ao titular do rendimento que se arroga o direito à dedução correspondente.
iii) Essa prova, em regra, consiste numa declaração emitida ou autenticada por autoridade fiscal do país da fonte atestando a entrega do imposto.
iv) Sendo comprovadamente impossível obter prova directa do facto probando (por as autoridades fiscais do país da fonte não disporem de arquivos referentes ao ano em causa que atestem a entrega do imposto retido), pode o tribunal fundar a sua convicção em prova indirecta, por inferência ou ilação extraída de outros factos circunstancias e interrelacionados com o facto probando (nomeadamente que o imposto foi retido e entregue nos anos seguintes em que durou a prestação de trabalho do impugnante na empresa do país da fonte).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I. RELATÓRIO

A Representação da Fazenda Pública recorre da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, que julgou procedente a impugnação judicial apresentada por J..... e M....., visando a decisão de indeferimento da reclamação graciosa deduzida contra a liquidação de IRS referente ao exercício de 2007, identificada com o n.º .....821, com montante a pagar de € 14.961,94.

A Recorrente conclui as doutas alegações assim: «


“(texto integral no original; imagem)”

Os Recorridos apresentaram contra-alegações, concluindo assim:
O Exmo. Senhor Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer concluindo no sentido da improcedência do recurso.

Colhidos os vistos legais e nada mais obstando, vêm os autos à conferência para decisão.


II. DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (cf. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2003, de 26 de Junho), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.

Assim, analisadas as conclusões da alegação do recurso, a questão central a resolver reconduz-se a indagar se os recorrentes fizeram prova do imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro para poderem beneficiar do crédito de imposto por dupla tributação internacional.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

Em sede factual, deixou-se consignado na sentença recorrida: «


“(texto integral no original; imagem)”

».

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A questão do recurso reconduz-se a saber se os impugnantes, aqui recorridos, fizeram prova do imposto pago em Angola sobre os rendimentos do trabalho auferidos naquele país, no período de 2007, ao serviço da empresa “Seis – Líquidos Alimentares, Lda.”, sociedade de direito angolano, tendo direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional.

À data dos factos, 2007, dispunha o art.º 81.º do CIRS:

«Artigo 81.º
Crédito de imposto por dupla tributação internacional

1 - Os titulares de rendimentos das diferentes categorias obtidos no estrangeiro têm direito a um crédito de imposto por dupla tributação internacional, dedutível até à concorrência da parte da colecta proporcional a esses rendimentos líquidos, considerados nos termos da alínea b) do n.º 6 do artigo 22.º, que corresponderá à menor das seguintes importâncias:

a) Imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro;

b) Fracção da colecta do IRS, calculada antes da dedução, correspondente aos rendimentos que no país em causa possam ser tributados, líquidos das deduções específicas previstas neste Código.

2 - Quando existir convenção para eliminar a dupla tributação celebrada por Portugal, a dedução a efectuar nos Termos do número anterior não pode ultrapassar o imposto pago no estrangeiro nos termos previstos pela convenção.
(…)».

Por outro lado, de acordo com o disposto no art.º 15.º, n.º 1 do CIRS, «Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.».

Preceituando o art.º 22.º do mesmo CIRS, sob a epígrafe Englobamento”, no pertinente n.º 6: «Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que dêem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respectivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.».

Nos termos do art.º 74.º, n.º 1 da LGT, «O ónus da prova dos factos constitutivos dos direitos da administração tributária ou dos contribuintes recai sobre que os invoque».

Esta disposição transpõe para o direito tributário, o preceituado no art.º 342.º, n.º 1 do Código Civil segundo o qual, «Àquele que invocar um direito cabe fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado».

Por factos constitutivos "entendem-se os factos idóneos, segundo a lei substantiva, para fazer nascer o direito que o autor se arroga contra o réu, isto é os factos de que depende o êxito da pretensão que o autor se propõe fazer valer, ou, por outras palavras, de que depende a procedência da acção" (ALBERTO DOS REIS, “Código de Processo Civil Anotado”, vol. III, Coimbra, 1950, pág. 282).

Não se discutindo nos autos a residência dos impugnantes em território português no ano em causa de 2007 e que no mesmo auferiram rendimentos do trabalho em Angola no montante declarado, está preenchido o facto constitutivo do direito a tributar tais rendimentos, por verificação dos pressupostos enunciados no citado art.º 15.º, n.º 1 do CIRS, devendo tais rendimentos de fonte externa ser declarados no ano a que respeitam, como aliás foram, para efeitos de englobamento (artigos 22.º, n.º 6 e 81.º, n.º 1, ambos do CIRS).

Provado pela administração tributária o facto constitutivo do direito a tributar, passa a recair sobre o titular dos rendimentos de fonte externa, o ónus de demonstrar que lhe assiste o direito à dedução que se arroga, ou seja, o de deduzir o “imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro”. Dito de outro modo, se o titular dos rendimentos contrapõe que tem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional relativamente aos rendimentos de fonte externa declarados à AT, tem de fazer a prova do direito que invoca, nos termos previstos no art.º 81.º, n.º 1, do CIRS.
Ora, no caso, o que se discute é justamente saber se o titular dos rendimentos fez prova do “imposto sobre o rendimento pago no estrangeiro”.

Essa prova, em regra, consiste numa declaração emitida ou autenticada por autoridade fiscal do país da fonte atestando a entrega do imposto.

Sucede, porém, que no caso vertente, mostram os autos e o probatório que as autoridades fiscais de Angola se encontram impossibilitadas por falta/ perda dos arquivos documentais e digitais reportados ao ano de 2007, de atestar a entrega do imposto retido.

É certo que esta alegada situação de impossibilidade de atestar a entrega do imposto não está suportada em declaração das autoridades fiscais de Angola. No entanto, como a sentença não deixa de referir, se o declarado pelos contribuintes suscitava dúvidas à autoridade tributária portuguesa, o caminho certo era esta proceder a diligências instrutórias, através de mecanismos de cooperação ou outros, junto das autoridades fiscais de Angola de modo a sanar as dúvidas que a tal respeito se lhe suscitaram, diligências que não empreendeu.

No quadro factual descrito, a prova indirecta circunstancial ou indiciária recolhida, nomeadamente quanto à veracidade da retenção e entrega do imposto reportadas aos anos seguintes de duração da prestação de trabalho do impugnante à empresa de Angola (2008…), e os esforços comprovadamente empreendidos pelo impugnante, sem êxito, no sentido de obter prova directa da entrega do imposto, permitem formar a convicção deste tribunal de apelação quanto à realidade facto probando, secundando a motivação da instância recorrida quanto à inferência que dos factos periféricos e interrelacionados extraiu na impossibilidade de prova directa da entrega do imposto às autoridades fiscais de Angola no ano de 2007.

A sentença não incorreu nos apontados erros de julgamento, sendo de confirmar e negar provimento ao recurso.

V. DECISÃO

Por todo o exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção do Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.

Custas a cargo da Recorrente.

Lisboa, 15 de Julho de 2026

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Vital Lopes


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Patrícia Manuel Pires


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Ângela Cerdeira