Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 141/10.6BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | MARIA JULIETA FRANÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório A..., identificado nos autos, intentou, em 21.01.2010, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa contra a Rádio e Televisão de Portugal, SGPS, S.A., peticionando a condenação da ré nos seguintes pagamentos: “a) Indemnização por violação do direito à ocupação efectiva durante 17 anos - €1.052.640 (um milhão e cinquenta e dois mil seiscentos e quarenta euros) b) Diferenças salariais de 1988 a Fevereiro de 1996 no valor de €16.659,90 (dezasseis mil seiscentos e cinquenta e nove euros e noventa cêntimos) c) Diferenças salariais para as funções de adjunto de director de Março de 1996 a Julho de 2003: 73.553,49 (setenta e três mil quinhentos e cinquenta e três euros e quarenta e nove cêntimos) Ou, assim não se entendendo, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, as diferenças salariais decorrentes da normal progressão na carreira, entre Março de 1996 e Junho de 2003, no valor de €25.746.64 (vinte e cinco mil setecentos e quarenta e seis euros e sessenta e quatro cêntimos) d) Subsídio de férias, não pagos de 1987 a 2003 no valor de €27 953 (vinte e sete mil novecentos e cinquenta e três euros) e) Indemnização pela não concessão de férias nos anos de 1987 a 1995: €32.824 (trinta e dois mil oitocentos e vinte e quatro euros); f) Valor das prestações retributivas acessórias do cargo de adjunto de director, a liquidar em execução de sentença; g) Valor de 25% das retribuições auferidas, entre 1976 e 1978, pelo exercício das funções de subchefe de turno e a liquidar, também, em execução de sentença; h) Valor correspondente à compensação por isenção de horário, no período de Março de 1996 a Junho de 2003, a liquidar em execução de sentença, Ou, em alternativa, caso assim não se entenda o que só se admite por mera cautela de patrocínio, o acréscimo de 50% de uma hora de trabalho nocturno, no período supra referido, a liquidar em execução de sentença”. O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por sentença de 05.09.2022, julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência, condenou a ré a pagar ao autor os subsídios de férias relativos aos anos de 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e os proporcionais do subsídio de férias relativo ao ano de 2003, em montante a liquidar em sede de incidente de liquidação. O autor, inconformado com a decisão, interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso, com as seguintes conclusões, que se transcrevem: “Do bullyng ou mobbing ou assédio moral 1 – Desde muito cedo na relação contratual que a Emissora Nacional, depois Rádio difusão portuguesa, ep (RDP) que aquela mostrou a sua tendência para adorar Maquiavel, com pequenos pecadilhos. 2 – Em 1985 passou das marcas e colocou o Recorrente num serviço (NEPJ) que não podia funcionar, nem para tanto havia sido criado. 3 – Dessa forma, desde 1985 e até março de 1996 (com peripécias no meio como a pretensão da sua colocação no Departamento de Recursos Humanos onde deveria deslocar-se diariamente apenas e tão só para assinar o ponto). 4 – Chamado a colaborar diretamente com o novo Diretor Geral (de programas e informação), o jornalista B... desempenhou as suas tarefas com “entusiasmo” (tal como referido na avaliação de desempenho por aquele realizada de “muito bom”). 5 – Terminadas as funções daquele Diretor em 1997, assim ficou o Recorrente sem funções, novamente, desde então e até à sua demissão em 2003, culminar do quadro de mobbing que se vinha desenrolando desde a década de 1980. 6 – No presente caso concreto deverá ter-se em conta, para fixação da indemnização – o grau de culpabilidade da RDP, que é intenso atenta a natureza da violação do dever de ocupação efetiva – com a retirada total de funções – e o largo tempo porque perdurou (em 2 períodos) estando contextualizada numa situação de assédio moral (veja-se a colocação na DRH, as propostas de “saída amigável”, as funções sem categoria) tudo agravado pelo resultado, ie, com as suas práticas sucessivas violadoras da lei e dos mais elementares deveres para com o trabalhador, a Recorrida conseguiu em todos os momentos atingir os seus objetivos ilícitos, demonstrando propósito continuado de potenciar ao máximo os danos causados, como veio a conseguir; – O elevado grau de ilicitude da RTP; – A situação económica que ressalta em manter um trabalhador, com vencimento mensal, durante um largo número de anos, sem beneficiar de qualquer atividade do mesmo; – Os danos descritos como depressão, angústia, stress e problemas cardíacos – E, sobretudo, a destruição definitiva de uma carreira profissional que sempre defendeu e sempre prestigiou. 7 – Nos termos da jurisprudência civil, não é necessário o Autor alegar e provar danos concretos para ter direito a uma indemnização. 8- Do exposto resulta uma contradição entre a motivação e a decisão, o que consubstancia uma nulidade da sentença que desde já se argui. 9- Caso assim não se entenda, o que só se admite por mera cautela de patrocínio, deverá ser aplicado o direito aos factos provados, condenando-se a Recorrida. 10- Basta que se verifique a prática de mobbing ou bully laboral para qualquer homem médio saber que há danos não patrimoniais sofridos. 11– Termos em que e, na falta de melhor analogia, com o regime de férias (direito fundamental com assento constitucional, tal como o direito de ocupação efetiva do posto de trabalho), deverá a Recorrida ser condenada no pagamento de 3 salários por cada mês de não atribuição de funções. Adjunto de diretor 13- Apesar da factualidade provada, volta a ser retirada consequência jurídica em contradição com aquela, gerando nova nulidade. 14- De facto, é dado como provado todo um conjunto de tarefas e funções desempenhadas pelo Recorrente no período de março de 96 a fevereiro de 1997 que implicam a qualificação daquele como adjunto de diretor: transferência da redação, sem cortes na emissão, da Rua … para as … ; planeamento; deslocação a Angola a pedido do Presidente do Conselho de Administração da Recorrida. 15- Verificando-se uma nulidade de forma que não pode ser imputada ao Recorrente. 16 – Termos em que deve a Recorrida ser condenada no pagamento de todas as importâncias que o Recorrente teria tido direito caso tivesse sido, efetivamente, provido no cargo, desde março de 1996 a julho de 2003, a liquidar em execução de sentença. Progressão na carreira 17 – Constam dos factos provados que a RDP não realizou as avaliações de serviço (ou ao fazê-lo, fê-lo tardiamente e quando o Recorrente não tinha funções atribuídas) nos momentos devidos, para efeitos de progressão na carreira. 18 – Mais uma vez o Tribunal a quo furta-se à sua obrigação de aplicação do direito aos factos, gerando a nulidade da sentença. 19- Ou, se assim não se entender o que só se admite por mera cautela de patrocínio, mal andou o Tribunal porquanto penaliza o Recorrente por não ter sido avaliado nas alturas devidas derivado do facto da Recorrente não lhe ter atribuído funções/tarefas. 20- Não são duas atitudes erradas por parte da RDP (não atribuição de funções e não progressão na carreira) que fazem uma certa. 21- Termos em que, deve a Recorrida ser condenada a refazer a carreira do Recorrente, nomeadamente, no que respeita a progressões, ficando para liquidar em execução de sentença o valor correspondente devido (diferença entre o efetivamente pago e aquele que deveria ter sido. Não gozo de férias 22- Alegou o Recorrente que, entre 1987 e 1995 a Recorrida não efetuou o pagamento dos respetivos subsídios de férias. 23- Alegação que não foi contestada pela Recorrida, devendo, em conformidade, os factos serem considerados provados. 24– Mesmo que assim não se entendesse, a prova do gozo das férias deveria ter sido efetuada pela Recorrida que poderia ter junto aos autos os correspondentes mapas, o que não fez. 25 – De qualquer forma a matéria deverá ser considerada provada atentos os depoimentos de C..., D... e declarações do recorrente. 26- Termos em que a alínea i) dos factos não provados deverá passar a constar dos factos provados (alínea xxxx). Horas noturnas 27- Quanto a esta matéria não há factos considerados não provados, o que só pode decorrer de manifesto lapso, porquanto o período decorrente da sua re-integração, em 1996 e até maio de 2000, é imputado horário diverso do reclamado pelo Recorrente e negado pela Recorrida. 28- No entanto era a Recorrida que deveria ter provado que o horário terminava às 20h porquanto é ela que detém os registos de assiduidade. 29- De qualquer forma, os depoimentos de C…, D... e as declarações do Recorrente consubstanciam prova suficiente do seu horário desde março de 1996 e até junho de 2003. 30- Não tendo sido carreada prova pela Recorrida de que efetuou, diariamente o pagamento da hora noturna, não resta outra possibilidade ao Tribunal a não ser a de condenar a Recorrida (até porque impende sobre o Recorrente presunção de boa-fé contratual). 31- Termos em que deve ser a Recorrida condenada a efetuar o pagamento de uma hora de trabalho noturno (supletivamente ao pedido do reconhecimento da qualidade de adjunto de diretor) entre março de 1996 e julho de 2003. 32- A sentença violou as seguintes normas jurídicas: 19º/1/c) e d), 22º, 42º e 43º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato individual de trabalho – LCT), 13.º LFFF, 246ºCT e 70.º/1, 334.º, 762.º, n. º2, 799.º, 801.ºe 806.º do Código Civil; 53º, 58º/1 e 59º/1/b), 12.º da Lei 01/99, de 01.01; 615º/1c) CPC bem como 1.º 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, todos da Constituição da República Portuguesa Termos em que deve ser concedido total provimento ao presente recurso e, em consequência e resumo ser a Recorrida ainda condenada a: a) Indemnizar o Recorrente pelos danos não patrimoniais decorrentes de 17 anos de mobbing, sem que lhe fossem atribuídas funções; b) Ser reconhecida o exercício efetivo de função de adjunto de diretor e, consequentemente ser a Recorrida condenada a indemnizar o Recorrente das diferenças monetárias que deixou de auferir c) Reconstituir a carreira do Recorrente em função das progressões a que teria direito se estivesse em funções efetivas; d) Indemnizar o Recorrido pelo não gozo de férias entre 1987 e 1995 em 3 salários; e) Ser a Recorrida condenada a pagar uma hora de trabalho noturno entre 1996 e 2003, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA” * Notificada do requerimento de interposição recurso e das alegações do autor, a ré/recorrida apresentou contra-alegações, formulando as conclusões que se transcrevem:“I. A Sentença Recorrida fez um corretíssimo julgamento dos factos alegados nos presentes autos e um irrepreensível enquadramento jurídico dos mesmos, não merecendo qualquer censura. II. Não se provou que a marginalização do autor e, ao longo do tempo, de outros jornalista obedeceu a uma estratégia congeminada e executada pelas sucessivas administrações, tendente a domar, afeiçoar e submeter a RDP aos seus desígnios e objectivos, levando os jornalistas a desistir e a partir para outros desafios profissionais”. III. Nem mesmo “…que tal situação lhe causou danos…”, o que sempre impediria a condenação da Recorrida no pagamento de uma indemnização por danos não patrimoniais, dada a falta de preenchimento dos respetivos pressupostos (cumulativos); IV. Também sempre estaria por demonstrar o requisito da culpa, para que a pretensão que o Recorrente pretendeu fazer valer nesta ação merecesse procedência; V. Sempre se mostraria, no mínimo, inverosímil que o Recorrente lograsse demonstrar a existência de danos, quando apenas veio submeter a questão a apreciação judicial quase vinte anos depois de essa situação se ter, alegadamente, iniciado. E, do mesmo modo, só após lhe ter sido aplicada pela Recorrida uma pena de demissão cuja licitude já foi, inclusive, objeto de confirmação judicial transitada em julgado. VI. Acresce que o Recorrente também não tem qualquer fundamento para sustentar que, a partir de março de 1996, exerceu o cargo de Adjunto de Director nem, consequentemente, direito a reclamar diferenças salariais relativas a um cargo que nunca desenvolveu. VII. Este cargo é equiparado a um cargo de estrutura, pelo que a designação para o mesmo deveria ter sido precedida de uma deliberação do Conselho de Administração da Recorrida e da celebração de um contrato de trabalho em regime de comissão de serviço, o que não sucedeu; VIII. No concerne aos créditos salariais peticionados com base num alegado direito a uma determinada progressão na carreira, a Sentença proferida pelo Tribunal a quo também não merece reparo, porque congruente com o Direito aplicável e porque bem fundada. A improcedência da pretensão do Recorrente resulta, desde logo, da falta de apoio legal para a justificar. Do mesmo modo, ainda que assim não fosse, sempre tal pedido seria inviável, pelo facto de se tratar de questões que deveriam ter sido oportunamente suscitadas pelo Recorrente e que, não o tendo sido, se consolidaram, tendo formado caso decidido e, nesta medida, tornando-se insuscetíveis de impugnação. IX. Quanto à alegada violação do direito a férias entre 1987 e 1995 e ao pedido de pagamento da indemnização legal prevista para estas situações, atente-se no seguinte segmento da Sentença Recorrida: “Não se considerou provado que, entre os anos de 1987 e 1995, o autor não gozou férias, uma vez que, nos termos do artigo 38.º, n.º 2, do Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49408, de 24/11/1969, em vigor à data em que cessou a relação laboral entre o autor e a ré, os créditos resultantes de indemnização por falta de férias vencidos há mais de cinco anos só podem ser provados por documento idóneo…”. X. Quanto ao pedido formulado a título de trabalho noturno, salienta-se que o Recorrente tinha o ónus de alegar e provar a efetiva realização deste trabalho ou, pelo menos, da presença, nas instalações da Recorrida, no período compreendido entre as 20 e as 21 horas, prova essa que não logrou fazer. Nestes termos - e nos melhores de direito que doutamente se suprirão - deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, deve ser mantida a Decisão Recorrida, na parte em que absolveu a Recorrida da generalidade dos pedidos formulados pelo Recorrente, com o que se fará a tão costumada JUSTIÇA!” * A ré interpôs recurso subordinado, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:I. A Sentença proferida nos presentes autos deve ser alterada na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido do Recorrido e, consequentemente, condenou a Recorrente a pagar ao Recorrido os subsídios de férias relativos aos anos de 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e os proporcionais do subsídio de férias relativo ao ano de 2003, substituindo-a por outra que absolva integralmente a Recorrente dos pedidos formulados pelo Recorrido; II. A Sentença Recorrida aplicou, indevidamente, o regime jurídico vigente. Com efeito: III. Conforme decorre do recibo junto com a contestação, sob a forma de Doc. n.º 91, a Recorrente procedeu à liquidação de uma determinada quantia a título de subsídio de férias de anos anteriores, razão por si só suficiente para que a Recorrente não tivesse sido condenada no pagamento dos subsídios de férias referentes aos anos de 1993 a 1995; IV. Tendo decidido de outro modo, a Sentença Recorrida violou, designadamente, o disposto no artigo 413.º do CPC, pois não levou em consideração, para a decisão final, a prova documental materializada neste Doc. n.º 91. V. Em matéria de subsídio de férias, é aplicável ao Recorrido o regime da função pública, ex vi dos arts. 59.º e 25.º dos Estatutos da Ré, anexos, respetivamente, ao Decreto-Lei n.º 167/84, de 22-5, e ao Decreto-Lei n.º 2/94, de 10-1.”. VI. Ora, o regime da função pública, na altura em que os subsídio seriam devidos, não continha uma norma idêntica à que consta atualmente do artigo 337.º do Código do Trabalho, aplicável por remissão do artigo 4.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho: “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho.”. VII. Isto significa que, no limite, poderia ser aplicado, para estes efeitos, o regime geral do Código Civil – artigo 310.º, alínea g) – que dispõe que as prestações periodicamente renováveis prescrevem no prazo de 5 anos. VIII. Tendo decidido no sentido apontado, a Sentença Recorrida violou, em especial, o disposto neste artigo 310.º, alínea g) do Código Civil (por ser aplicável à situação concreta), bem como no artigo 337.º do Código do Trabalho, na medida em que aplicou o respetivo regime jurídico à presente situação. IX. Nos artigos 270.º e 272.º da p.i. apresentada pelo Recorrido refere-se que: “Além disso, desde 1987 e até 2003 a R. não pagou ao A. os subsídios de férias devidos”; “Assim, deve a R. ao A. os subsídios de férias entre 1987 e 2003, em montante igual ao da retribuição devida durante o período de férias em cada um desses anos”. X. Daqui decorre que o Recorrido não refere propriamente que a Recorrente não lhe pagou os subsídios de férias durante este lapso temporal. XI. O que o Recorrido reclama, ao invés, é o pagamento do montante que entende que seria devido a título de subsídios de férias, tendo por base as considerações antecedentes em matéria de valor da remuneração que considera que lhe seria devida durante esses anos. XII. Uma vez que o montante devido a título de subsídio de férias segue, como critério essencial e determinante, o valor da remuneração mensal dos trabalhadores, não tendo a Sentença Recorrida reconhecido ao Recorrido qualquer direito ao recebimento de diferenças salariais a título de remuneração mensal, naturalmente que também não há que proceder a quaisquer acertos no montante liquidado de subsídios de férias nem, muito menos, inexiste qualquer fundamento para uma condenação no pagamento do respetivo valor integral. XIII. Com esta alegação, o Recorrido acaba por confessar que apenas não recebeu os montantes que entende que seriam devidos a título de subsídios de férias. XIV. Ora, o Tribunal a quo deveria ter tido em consideração esta mesma confissão, absolvendo a Recorrente dos pedidos formulados a título de subsídios de férias. XV. Tendo decido de outro modo, a Sentença Recorrida violou, nomeadamente, o disposto no artigo 465.º do CPC que determina, como regra geral, que a confissão é irretratável. XVI. O pagamento destes subsídios é também evidenciado pelo Doc. n.º 1, o qual se tornou agora necessário para provar que a Recorrente pagou, durante este período, um determinado valor a título de subsídios de férias, não se podendo afirmar que não liquidou o que quer que seja a este título. Nestes termos, e nos melhores de direito que doutamente se suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, alterando-se a Sentença Recorrida nos termos pretendidos pela Recorrente, isto é, absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos formulados pelo Recorrido, assim se fazendo a tão costumada JUSTIÇA!” Notificado da interposição recurso subordinado e das alegações o autor apresentou contra-alegações, formulando as conclusões que se transcrevem: * “I – da Junção de documentos 1 - Em primeiro lugar impugna-se a junção aos autos do doc. junto como n. º1 das alegações de recurso subordinado da R. e que se traduz em 2 documentos distintos: um recibo de vencimento de setembro de 2003 (2 meses após a demissão do A.) e outro referente ao mês de fevereiro de 1997. 2 - Aliás, a R. não alega e demonstra, sendo tal ónus seu, que não foi possível a sua apresentação em momento anterior. 3 - Não é crível que, apenas 19 anos depois tenha encontrado 2 documentos supostamente digitais e emitidos pela própria R., essenciais para a sua defesa. 4 - Mais, não prova o pagamento dos valores vertidos nos documentos, nem a R. se atreve a fazer tal alegação que teria de vir demonstrar... 5 - Mesmo que assim não se entendesse o que só se equaciona por dever de patrocínio impugna-se o conteúdo de tais documentos nos termos supra expostos, i.e., em resumo: reconhece-se a confissão efetuada referente ao não pagamento de vários anos de subsídios de férias (€10.223,80 e €1065,43, respetivamente doc. 1 e 2), sem que seja provado o seu pagamento. 6 - No entanto, o que é facto, é que quando a RDP sofreu a sua primeira transformação (em EP), o disposto no artigo 59.º , aprovado pelo Decreto-Lei n.º 167/84, não determina que seja aplicável o regime de férias da função pública ao A., antes referindo no seu nº 4 que “Ao pessoal pertencente à Emissora Nacional à data da sua extinção,” lhes “será aplicado o regime constante do primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o abranger, aprovado depois da entrada em vigor do presente Estatuto, salvo se o interessado apresentar requerimento em contrário”, e no seu n.º 2 que “Aos trabalhadores [da extinta Emissora Nacional] continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central no que se refere a manutenção ou extinção do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direção-Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares” - enumeração taxativa pelo que resulta claro que o regime a aplicar será o de direito privado. 7 - Termos em que aqui se dá por reproduzido o alegado nos artigos 269.º a 280.º da petição inicial. 8 - Acresce que, no que se refere ao não pagamento do subsídio de férias, estamos perante um caso de incumprimento contratual (e, portanto, de responsabilidade contratual da R.). 9 - E não perante um acto administrativo praticado pela R. que carecesse de impugnação. Nestes termos e melhores de direito cujo suprimento desde já se requere, deverá ao recurso subordinado da R., ser negado provimento, mantendo-se em vigor o disposto na douta sentença do Tribunal a quo, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA! * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos o Digno Magistrado do Ministério Público, junto deste Tribunal emitiu, parece, onde conclui “… que a decisão sub judice não merece censura e o recurso não deve ser provido.” ** O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, nos termos dos artigos 635. °, n.°4 e 639. °, n.°1, 2 e 3, todos do Código de Processo Civil (CPC), “ex vi” artigo 1.º e 140. ° do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. A questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, por violação do disposto nos artigos 19.º, n.º1 al. c) e d); 22.º, 42.º e 43.º do DL 49408, de 24 de Novembro de 1969 (Lei do contrato individual de trabalho – LCT), 13.º LFFF, 246.º CT e 70.º, n.º1, 334.º, 762.º, n.º2, 799.º, 801.º e 806.º do Código Civil; 53.º, 58.º, n.º1 e 59.º, n.º1 al. b), 12.º da Lei n.º 01/99, de 01.01; 615.º n.º 1 a. c) do CPC bem como 1.º 2.º, 12.º, 13.º, 17.º, 18.º, 22.º, 25.º, 26.º, todos da Constituição da República Portuguesa, como pretende o autor/recorrente. E, ainda, se padece de erro de julgamento na parte em que condenou a ré a pagar ao autor os subsídios de férias relativos aos anos de 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e os proporcionais do subsídio de férias relativo ao ano de 2003, como pugna a ré/recorrente no recurso subordinado. ** Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência para julgamento.III. FUNDAMENTAÇÃO A. DE FACTO Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: a) O autor foi admitido, em 01/09/1974, para prestar serviço, enquanto jornalista, na Emissora Nacional [acordo e documento n.º 23 junto com a contestação]. b) O autor exerceu interinamente as funções de sub-chefe de turno, no Departamento de Informação, no período compreendido entre 13/09/1977 e 18/03/1978 [documento n.º73 junto com a contestação]. c) Naquele período, a ré pagou ao autor a diferença entre o seu vencimento de base – 12.000$00 – e o de sub-chefe de turno – 13.000$00 [acordo e documentos n.ºs 75 e 76 juntos com a contestação]. d) Em 27/07/1979, através da Ordem de Serviço n.º…/80, Série A, foi atribuída ao autor a categoria de jornalista do 2.º Grupo [acordo e fls. 43 a 46 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. e) Através da Ordem de Serviço n.º…/81, Série A, de 11/02/1981, o autor foi colocado a exercer funções de jornalista no programa-1, a partir do dia 16/02/1981 [fls. 77 a 84 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. f) Em 06/03/1981, catorze pessoas singulares, doze das quais profissionais da rádio ao serviço da RDP, entre os quais se incluía o autor, constituíram entre si uma cooperativa de responsabilidade limitada, denominada “ORG-1, CRL”, com sede em Lisboa, cujo objecto estatutário consistia na “instalação e exploração de um serviço de radiodifusão, bem como a criação, realização, gravação e comercialização de produções radiofónicas, podendo ainda dedicar-se a outras actividades conexas ou subsidiárias daquelas, desde que isso seja decidido em assembleia geral”, sendo “ainda objecto da cooperativa a produção e comercialização de trabalhos jornalísticos de outra natureza, com destino à televisão, cinema e imprensa” [documento n.º3 junto com a contestação]. g) O autor empenhou-se no projecto da Cooperativa, tendo assumido o cargo de Director [documento n.º3 junto com a contestação e depoimento testemunhal]. h) Em 01/07/1982, o autor foi promovido à categoria de jornalista do 2.º Grupo A [acordo e fls. 47 a 52 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. i) Na Ordem de Serviço n.º…/82, Série A, de 27/12/1982, consta, designadamente, o seguinte: “(…) 1. Inicia-se no próximo mês de Janeiro, o processamento das remunerações aos trabalhadores e colaboradores da RDP, utilizando o novo computador. 2. Torna-se, por isso, necessário ajustar determinados procedimentos ao novo sistema, a fim de se retirarem os melhores resultados, quer em relação aos trabalhadores, quer em referência aos serviços processadores. 3. Nomeadamente, pretende-se alcançar uma ligação mais próxima à data da prestação de trabalho, isto é, que o processamento das remunerações de um dado mês considere grande parte do trabalho prestado nesse mesmo mês. 4. Para esse efeito, foi necessário substituir os impressos de suporte por outros adequados ao fim em vista, cujos modelos se anexam à presente O.S., os quais deverão ser remetidos, devidamente preenchidos, à Direcção de Pessoal – Secção de Processamento de Vencimentos, diariamente, em conformidade, aliás, com as instruções já fornecidas a todos os serviços da RDP. Do mesmo modo, todos os documentos que impliquem pagamento e/ou descontos, quer de trabalhadores, quer de colaboradores, deverão ser enviados à referida Secção logo que devidamente visados e autorizados pelos respectivos responsáveis.” [documento n.º 82 junto com a contestação]. j) Em anexo à Ordem de Serviço referida em i), consta um documento denominado “Registo Diário de Trabalho Nocturno” [documentos n.ºs 82 e 83 juntos com a contestação]. k) Através da Ordem de Serviço n.º…/84, de 26/04/1984, o autor foi integrado, como jornalista, na Equipa de Informação do Programa 2, com o horário das 15:00 às 22:00 [fls. 87 a 94 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. l) Em 22/11/1984, o Chefe da Secção de Situação de Pessoal da Radiodifusão Portuguesa, E.P. levantou ao autor um “auto por falta de assiduidade”, por ter dado 15 faltas em Maio, 3 em Julho, 31 em Agosto e 9 em Setembro, num total de 58 faltas [fls. 95 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. m) Após a Radiodifusão Portuguesa, E.P. ter procedido a descontos no seu vencimento, o autor dirigiu uma carta ao Director de Pessoal Tesoureiro da RDP, datada de 02/01/1985, onde consta, designadamente, o seguinte: “constato que a empresa onde trabalho, além de ter salários em atraso (alguns salários em atraso) não se sente (ao menos moralmente) obrigada a dar qualquer explicação, mesmo quando solicitado pelo(s) interessado(s).” [fls. 100 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. n) Através da Ordem de Serviço n.º.../85, de 14/03/1985, o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P., sob proposta dos Directores de Informação do Serviço Público e do responsável pelo Departamento de Informação da Rádio Comercial, criou um Núcleo Especial de Produção Jornalística “com a atribuição de executar trabalhos de reportagem para serem difundidos nos vários canais da RDP”, o qual constituía um “centro de custos autónomo”, que seria dotado “com a verba adequada e os meios humanos e materiais necessários ao seu funcionamento” [acordo e fls. 101 e 102 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. o) A orientação do Núcleo Especial de Produção Jornalística foi atribuída a um jornalista da Radiodifusão Portuguesa com a categoria de assessor, que tinha competência para propor os temas a tratar e supervisionar a sua elaboração e conteúdo editorial, em ligação funcional com o Director de Informação do Serviço Público e o responsável pelo Departamento de Informação da Rádio Comercial, tendo a correspondente nomeação recaído sobre o Assessor E... [fls. 101 e 102 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. p) A mesma Ordem de Serviço incumbiu o Director de Informação do Serviço Público e o responsável pelo Departamento de Informação da Rádio Comercial de indicarem jornalistas de reconhecida experiência que poderiam constituir o Núcleo Especial de Produção Jornalística, a fim de serem destacados [fls. 101 e 102 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. q) O Núcleo Especial de Produção Jornalística foi criado pela RDP com o único objectivo de “colocar na prateleira” os jornalistas que o viessem a integrar [depoimento testemunhal]. r) Por indicação dos responsáveis pela Informação/Serviço Público e Informação Rádio Comercial, o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa deliberou, em 21/03/1985, colocar os jornalistas B..., F..., o autor, G… e H.... no Núcleo Especial de Produção Jornalística [acordo e fls. 103 e 104 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. s) B..., F..., o autor e H.... eram cooperantes fundadores da ORG-1, CRL [documento n.º3 junto com a contestação]. t) O autor apresentou-se, em 03/04/1985, no Núcleo Especial de Produção Jornalística, tendo deixado de pertencer à Direcção de Informação [documentos n.ºs 6 e 7 juntos com a contestação]. u) Por carta datada de 01/04/1985, endereçada ao Director de Pessoal da Radiodifusão Portuguesa, o autor solicitou a concessão de uma licença sem vencimento entre os dias 15/04/1985 e 10/07/1985 para trabalhar na Rádio …, a convite do respectivo Governo [fls. 106 e 107 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. v) O Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa concedeu ao autor a licença sem vencimento, pelo período de 3 meses, com início em 15/04/1985 [fls. 108 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. w) Finda a licença sem vencimento, o autor apresentou-se ao serviço em 11/07/1985 [fls. 110 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. x) O responsável pelo Núcleo Especial de Produção Jornalística, E..., enquanto desempenhou aquelas funções, nunca incumbiu nenhum dos jornalistas afectos àquele Núcleo de executar quaisquer trabalhos de reportagem, nem os Directores de Informação do Serviço Público ou da Informação da Rádio Comercial pediram colaboração ao referido Núcleo para o quer que fosse [acordo]. y) O Senhor E... trabalhava habitualmente no edifício da Avenida …, em Lisboa, junto da Administração da Radiodifusão Portuguesa, e não na Rua …, onde se localizava o Núcleo Especial de Produção Jornalística, pelo que não exercia um controlo efectivo da assiduidade dos jornalistas [declarações de parte e depoimento testemunhal]. z) Por deliberação do Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P., de 24/10/1985, o autor foi promovido à categoria de jornalista do 2.º grupo, escalão B [acordo e fls. 53 a 58 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. aa) Em 05/12/1985, o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, depois de ouvidos os Directores de Informação/Serviço Público e Informação/Rádio Comercial, deliberou, dada a indisponibilidade do Sr. E... e no que respeitava à Ordem de Serviço, Série A, n.º.../85, de 14 de Março, que “a orientação do Núcleo Especial de Produção Jornalística cabe a um Jornalista da RDP a designar oportunamente sob proposta conjunta dos referidos directores”, estabelecendo que “o responsável pelo NEPJ dependerá hierarquicamente de ambos os Directores e, funcionalmente do director que superintende no canal a que se destina a produção”, cabendo aos mencionados directores incluir nos seus orçamentos de 1986 os custos da actividade do Núcleo Especial de Produção Jornalística, mediante repartição a acordar entre ambos [fls. 113 do documento n.º1 junto com a petição inicial]. bb) Em 30/01/1986, o jornalista I... foi nomeado para o cargo de Director de Informação/Serviço Público [documento n. º8 junto com a contestação]. cc) Em 14/05/1986, o Director de Informação I... propôs ao Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa que o seu Director-Ajdunto, J…, assumisse a coordenação do Núcleo Especial de Produção Jornalística em acumulação com as funções que já exercia e que o jornalista B... fosse desligado desse Núcleo e colocado na Redacção da Antena 1, proposta que foi aprovada pelo Conselho de Administração no dia 15/05/1986 [fls. 115 do documento n.º1 junto com a petição, fls. 115]. dd) Na sequência do Protocolo celebrado entre a Radiodifusão Portuguesa, E.P. e o Sindicato dos Jornalistas em 02/05/1986, por deliberação do Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P. de 31/07/1986, o autor foi classificado na categoria de jornalista do III Grupo, com efeitos a 01/08/1986 [acordo e fls. 59 a 64 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. ee) No final de 1987, início de 1988, foi constituída uma sociedade anónima que adoptou a designação de ORG-2 e que viria a concorrer, no âmbito do concurso aberto após o início de vigência da Lei n. º87/88, a uma licença de radiodifusão [acordo]. ff) Em 05/08/1988, entre o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P. e o Sindicato dos Jornalistas foi celebrado um acordo, denominado “Protocolo de Acordo”, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) III – A cláusula 8.ª (Categorias e Grupos) do anexo I do protocolo de acordo celebrado em 2 de Maio de 1986 passa a ter a seguinte redacção: “1. Os jornalistas abrangidos por esta Convenção distribuem-se pelas seguintes categorias: a) Jornalista do VI Grupo (…) b) Jornalista do V Grupo (…) c) Jornalista do IV Grupo (…) d) Jornalista do III Grupo (…) e) Jornalista do II Grupo (…) f) Jornalista do I Grupo (…) 2. O jornalista não pode permanecer mais de três anos em cada um dos Grupos I, II e III, podendo transitar do I para o II após uma permanência mínima de dois anos naquele e do II para o III Grupo três anos após a conclusão do estágio. 3. Considera-se tempo de profissão o prestado na RDP. 4. O acesso aos V e VI Grupos faz-se por iniciativa da empresa. O Director de Informação proporá à Administração, após parecer do Conselho de Redacção, os jornalistas em condições de poderem ascender àqueles grupos, para preenchimento do quadro de densidades. § ÚNICO – Eventuais reclamações serão apresentadas no prazo de 15 dias, comprometendo-se a Empresa a responder em tempo útil”. IV – As regras de promoções agora estabelecidas consideram-se fixadas à data de 1 (um) de Julho de 1988. (…).” [documento n. º28 junto com a contestação]. gg) De acordo com o Anexo I do Protocolo referido em ff) – Tabela de Remunerações para os Jornalistas da RDP, a remuneração de um Jornalista do IV Grupo era de 77 600$00 [documento n.º 28 junto com a contestação]. hh) Por despacho do Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P. de 26/10/1988, o autor foi promovido à categoria de jornalista do IV Grupo, com efeitos a 24/10/1988 [acordo e fls. 65 a 68 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. ii) Entre 01/01/1988 e 31/10/1988, o vencimento do autor foi de 74 300$00, passando a ser de 77.600$00 a partir de Novembro de 1988 [documento n. º88 junto com a contestação]. jj) Entre 01/01/1989 e 31/12/1989, o vencimento mensal do autor foi de 84.600$00 [documento n. º 89 junto com a contestação]. kk) Em 11/05/1990, entre o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P. e o Sindicato dos Jornalistas foi celebrado um acordo, denominado “Protocolo de Acordo”, onde consta, designadamente, o seguinte: 1. É acordada a Tabela Salarial dos Jornalistas da RDP constante do Anexo I. 2. Os jornalistas, actualmente ao serviço da RDP, são enquadrados na nova grelha salarial nos termos do Anexo II. 3. O acesso à categoria de Jornalista I faz-se após a conclusão do estágio. 4. O acesso à categoria de Jornalistas II faz-se por iniciativa da empresa. (…) 8. A contagem de tempo de permanência no escalão, para efeitos de passagem ao escalão seguinte, inicia-se a partir da data do enquadramento na nova grelha salarial (1 de Janeiro de 1990). (…).” [documento n. º29 junto com a contestação]. ll) Por força do Protocolo referido em kk), o autor foi enquadrado como Jornalista I, nível A, escalão 2, a que correspondia a remuneração mensal base de 105 600$00, que a ré lhe pagou entre 01/01/1990 e 31/12/1990 [acordo e documento n. º30 junto com a contestação]. mm) Em 10/05/1991, entre o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P. e o Sindicato dos Jornalistas foi celebrado um acordo, denominado “Protocolo de Acordo”, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) 1. É acordada a Tabela Salarial dos Jornalistas da RDP constante do Anexo I, para vigorar a partir de 1 de Janeiro de 1991. 2. A partir de 1 de Maio de 1991, é eliminado o Nível A da Grelha Salarial e os Jornalistas são reenquadrados de acordo com o Anexo II. (…) 6. Os Jornalistas com categoria situada nos níveis A; B, e C da grelha salarial, que se encontrem nos escalões 0; 1; 2; 3 e 4, passam ao escalão seguinte, desde que, cumulativamente, detenham três anos de permanência no respectivo escalão e não tenham sido objecto de informação insatisfatória. (…) 8. A contagem de tempo de permanência no escalão, para efeitos de passagem ao escalão seguinte, inicia-se a partir da data do reenquadramento (1 de Maio de 1991). (…).” [documento n. º31 junto com a contestação]. nn) De acordo com a grelha salarial aprovada pelo Protocolo referido em mm), o salário da categoria de Jornalista I, Nível B, Escalão 3, era de 137 050$00 [documento n.º31 junto com a contestação]. oo) Na sequência da celebração do Protocolo referido em mm), o autor foi reenquadrado na categoria de Jornalista I, Nível B, Escalão 2, com efeitos a 01/05/1991 [acordo]. pp) Em Maio de 1991, a ré pagou ao autor a quantia de 59 200$00 referente a retroactivos relativos à actualização da remuneração base, que passou de 105 600$00 para 120 400$00, e, a partir do mesmo mês, passou a pagar-lhe a remuneração correspondente à nova categoria – 129 950$00 [documento n. º32 junto com a contestação]. qq) Em 22/04/1992, entre o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, E.P. e o Sindicato dos Jornalistas foi celebrado um acordo, denominado “Protocolo de Acordo”, nos termos do qual os níveis B, C e D passavam a corresponder, respectivamente, aos níveis A, B e C [documento n. º33 da contestação]. rr) O autor foi reclassificado na categoria de Jornalista I, nível A, escalão 2, tendo auferido, desde 01/01/1992, o vencimento correspondente àquela categoria - 143 920$00 [documento n.º34 junto com a contestação]. ss) Através da Ordem de Serviço n. º…, de 26/11/1992, completada pelas Ordens de Serviço n. …, de 25/03/1993, n. º…, de 09/06/1993, e n. º…, de 07/12/1995, a ré implementou um sistema automático de registo de presenças, em substituição do registo através de folhas de ponto [fls. 126 a 136 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. tt) Em 08/07/1993, foi publicado, no Boletim do Trabalho e Emprego n. º25, um Acordo de Empresa celebrado entre a RDP – Radiodifusão Portuguesa, E.P. e diversas organizações sindicais, entre as quais não se encontrava o Sindicato dos Jornalistas [os Boletins do Trabalho e Empresa encontram-se disponíveis em http://bte.gep.msess.gov.pt/]. uu) A cláusula 19.ª, n.ºs 4 e 6 a 9, do Acordo de Empresa referido em tt) tem o seguinte teor: “4 – As movimentações para o preenchimento de cargos de estrutura são feitas por escolha, sendo o respectivo regime objecto de acordo entre o trabalhador e a empresa. (…) 6 – Para os trabalhadores com uma das categorias a seguir indicadas a empresa desencadeará uma acção específica de avaliação de desempenho quando os referidos trabalhadores atinjam os nove anos de antiguidade na categoria: (…) Jornalista do grau 1. (…) 7 – Se, na acção referida no número anterior, o trabalhador obtiver uma boa avaliação de desempenho, terá acesso ao nível seguinte da função (grau 2). A avaliação de desempenho será fundamentada e comunicada ao trabalhador. 8 – O acesso ao grau 2 da função, nos termos dos n.ºs 6 e 7, far-se-á enquadrando os trabalhadores no escalão inferior àquele que detinham no nível donde provêm, sem prejuízo da respectiva antiguidade, com excepção dos trabalhadores que passarem do escalão 0 ao escalão 0 do nível seguinte, os quais perdem a antiguidade no escalão. 9 – Os jornalistas do grau 1, os produtores do grau 1 e os realizadores do grau 1 que obtenham acesso ao nível seguinte da função, nos termos dos n.ºs 6 e 7, são enquadrados do seguinte modo: Os do escalão 0 passam para o escalão 0; Os do escalão 1 passam para o escalão 0; Os do escalão 2 passam para o escalão 0; Os do escalão 3 passam para o escalão 1; Os do escalão 4 passam para o escalão 2. Os trabalhadores mantêm a antiguidade no escalão excepto os que passem do escalão 0 e do escalão 1 ao escalão 0 do nível seguinte, que perdem a antiguidade no escalão.” [os Boletins do Trabalho e Empresa encontram-se disponíveis em http://bte.gep.msess.gov.pt/]. vv) A cláusula 20.ª, n. º3, do Acordo de Empresa referido em tt) tem o seguinte teor: “Os trabalhadores com categoria situada até ao nível 9, inclusive, da grelha salarial que se encontrem nos escalões 0, 1, 2, 3 e 4 passam ao escalão seguinte, desde que, cumulativamente, detenham três anos de permanência no respectivo escalão e obtenham informação de serviço Não insatisfatória.” [os Boletins do Trabalho e Empresa encontram-se disponíveis em http://bte.gep.msess.gov.pt/]. ww) O Acordo de Empresa referido em tt) foi aplicado aos jornalistas da RDP [acordo]. xx) O autor foi enquadrado na categoria de Jornalista Grau 1, Nível 7, Escalão 2 [acordo]. yy) Nos termos da Ordem de Serviço n. º…, de 07/06/1993, que aprovou a grelha salarial, a partir de 01/01/1993, o vencimento de um jornalista com a categoria de Jornalista Grau 1, Nível 7, Escalão 2, era de 151 120$00, quantia que o autor auferiu durante todo o ano de 1993 [acordo]. zz) Através da Ordem de Serviço n. º …, de 20/10/1993, subordinada ao assunto “Provimento de Cargos de Estrutura”, foi determinado, entre o mais, o seguinte: “(…) 1. Os cargos de estrutura são exercidos em regime de comissão de serviço, nos termos do Decreto-Lei n. º404/91, de 16 de Outubro e ao abrigo do n. º4 da cláusula 19ª do Acordo de Empresa. 2. Consideram-se cargos de estrutura, e como tal expressamente consagrados no organograma, os cargos de Director, Chefe de Departamento e Chefe de Serviço. 3. Para efeitos do regime estabelecido na presente Ordem de Serviço, é equiparada a cargo de estrutura, a função de Adjunto de Director. 4. A nomeação para cargo de estrutura faz-se por deliberação do Conselho de Administração e mediante a celebração de acordo com o nomeado. 5. A nomeação para cargo de estrutura produz efeitos após a celebração do respectivo acordo e é objecto de publicação em Ordem de Serviço Interna. 6. O acordo relativo ao exercício de cargos de estrutura está sujeito à forma escrita, devendo ser assinado por ambas as partes e conter as seguintes indicações: a) Identificação dos Outorgantes; b) Cargo a desempenhar com menção expressa do regime de comissão de serviço; c) Categoria do trabalhador ou não estando este vinculado à empresa, a categoria em que se deverá considerar colocado na sequência da cessação da comissão de serviço, se for esse o caso; d) Declaração formal de adesão do nomeado às restantes condições de exercício dos cargos de estrutura. (…).” [documento n. º78 junto com a contestação]. aaa) Em 22/06/1994, foi publicado, no Boletim do Trabalho e Emprego n. º23, um Acordo de Empresa celebrado entre a RDP – Radiodifusão Portuguesa, E.P. e diversas organizações sindicais, entre as quais não se encontrava o Sindicato dos Jornalistas [os Boletins do Trabalho e Empresa encontram-se disponíveis em http://bte.gep.msess.gov.pt/]. bbb) O Acordo de Empresa referido em pp) foi aplicado aos jornalistas [acordo]. ccc) No ano de 1994, a ré pagou ao autor a remuneração base de 154 900$00, correspondente à categoria de Jornalista Grau 1, Nível 7, Escalão 2, de acordo com a Tabela Salarial anexa ao Acordo de Empresa referido em bbb) [documentos n.ºs 36 a 48 juntos com a contestação]. ddd) Em 08/06/1995, foi publicado, no Boletim do Trabalho e Emprego n.º21, um Acordo de Empresa celebrado entre a RDP – Radiodifusão Portuguesa, E.P. e diversas organizações sindicais, entre as quais não se encontrava o Sindicato dos Jornalistas [os Boletins do Trabalho e Empresa encontram-se disponíveis em http://bte.gep.msess.gov.pt/]. eee) O Acordo de Empresa referido em ddd) foi aplicado aos jornalistas [acordo]. fff) No ano de 1995, a ré pagou ao autor a remuneração base de 161 250$00, correspondente à categoria de Jornalista Grau 1, Nível 7, Escalão 2, de acordo com a Tabela Salarial anexa ao Acordo de Empresa referido em ddd) [documentos n.ºs 49 a 60 juntos com a contestação]. ggg) Em 28/07/1995, o Director de Recursos Humanos da Radiodifusão Portuguesa dirigiu ao Director de Informação um pedido com o seguinte teor: “1. O Jornalista, A... (20 023), está afecto ao Núcleo Especial de Produção Jornalística. 2. Julgando-se que esse Núcleo se encontra desactivado, solicita-se informação sobre a viabilidade da sua colocação em serviço da Direcção de Informação.” [fls. 137 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. hhh) Em 01/09/1995, o Director de Recursos Humanos da Radiodifusão Portuguesa enviou uma carta para o autor, onde consta, designadamente, o seguinte: “Para tratar assunto de seu interesse, queira comparecer, o mais urgente possível, na Direcção de Informação – Rua … – Sr. K....” [acordo e fls. 138 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. iii) Em resposta, em 25/09/1995, o autor enviou uma carta para o Director de Recursos Humanos da Radiofusão Portuguesa, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) Junto devolvo a V/ carta, em ref.ª, por ter-me sido enviado certamente por lapso. De facto, ao contrário do que poderá concluir-se da V/ carta, em ref.ª, não tenho qualquer assunto do meu interesse a tratar com o Senhor K.... Se, porventura, um dia, o tiver, tratarei directamente com ele, sem recurso aos bons ofícios da RDP. (…).” [acordo e fls. 139 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. jjj) Face à resposta do autor, o Director de Recursos Humanos da Radiodifusão Portuguesa convocou-o para uma reunião a realizar no dia 02/10/1995 [acordo e fls. 140 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. kkk) Na reunião realizada no dia 02/10/1995, o Director de Recursos Humanos da Radiodifusão Portuguesa comunicou ao autor que fora colocado, a partir dessa data, na Direcção de Recursos Humanos, onde deveria apresentar-se, diariamente, para assinar a respectiva folha de presenças [acordo e fls. 141 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. lll) Ordem que o autor não acatou [acordo]. mmm) Nos primeiros dias de Novembro de 1995, o autor falou pessoalmente com o Director de Informação, que relatou a conversa ao Director de Recursos Humanos [acordo e documento n. 20 junto com a contestação]. nnn) Em 07/12/1995, o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, S.A. deliberou nomear B... para o Cargo de Director de Informação, constando da Ordem de Serviço n. º15, de 07/12/1995, designadamente, o seguinte: “(…) 3. No âmbito do exercício do cargo de Director de Informação e também ao abrigo do regime de provimento de cargos de estrutura, o Sr. B... desempenhará, cumulativamente, as funções de Coordenador de Produção seguintes: (…) - Assessorar o Conselho de Administração em temas e assuntos que, excedendo a sua competência de Director de Informação, sejam do interesse da RDP e se insiram no leque dos seus conhecimentos técnico-profissionais. (…).” [fls. 144 e 145 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. ooo) Na mesma data, o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, S.A. deliberou nomear L... e M... para os cargos de Adjunto do Director de Informação [fls. 150 e 151 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. ppp) Em 22/02/1996, o Director de Recursos Humanos dirigiu ao Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa uma exposição, onde propõe, a final, que o autor seja colocado na Direcção de Informação a exercer funções inerentes à sua categoria e que as questões de contencioso que o mesmo dizia ter pendentes com a empresa fossem tratadas pelo Gabinete Jurídico [documento n. º21 junto com a contestação]. qqq) Em 15/03/1996, o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa deliberou colocar o autor na Direcção de Informação e determinou ao responsável por aquela estrutura que lhe fossem atribuídas tarefas inerentes à sua categoria profissional, de acordo com as necessidades de serviço, o que foi comunicado ao autor por carta registada com aviso de recepção datada de 20/03/1996 [acordo e fls. 142 e 143 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. rrr) A partir de 15/03/1996, o autor trabalhou sempre na dependência directa da Direcção de Informação [acordo]. sss) Em 02/04/1996, o autor apresentou-se na Direcção de Informação [documento n. º22 junto com a contestação]. ttt) O então Director de Informação, o jornalista B... não atribuiu ao autor funções redactoriais, mas incumbiu-o de, sob a sua directa dependência, desempenhar tarefas inerentes ao planeamento e acompanhamento da transferência da Direcção de Informação das instalações em que ao tempo se encontrava, sitas na Rua … , n.º…, para as novas instalações, no nº… da Avenida …, ambas em Lisboa [acordo]. uuu) O autor foi incumbido, pelo Director de Informação, de se deslocar a Angola para avaliar e propor fórmulas de trabalho que permitissem à RDP, Lusa e RTP reduzir as respectivas estruturas de custos naquele país, através de uma estrutura comum, solução que veio a ser recusada [depoimento testemunhal]. vvv) O autor desempenhou, ainda, tarefas no planeamento da informação e na preparação das reuniões de planeamento [acordo]. www) A situação do autor manteve-se de Março de 1996 a 28/08/1997, data em que foi nomeado outro Director de Informação [acordo]. xxx) Em 29/05/1996, foi publicado no Boletim do Trabalho e Empresa n. º20, o Acordo de Empresa celebrado entre a RDP – Radiodifusão Portuguesa, E.P. e diversas organizações sindicais, entre as quais não se encontrava o Sindicato dos Jornalistas [os Boletins do Trabalho e Empresa encontram-se disponíveis em http://bte.gep.msess.gov.pt/]. yyy) O acordo de empresa referido em xxx) foi aplicado aos jornalistas da RDP [acordo]. zzz) Em 10/06/1996, na avaliação de desempenho, para efeitos de promoção a categoria profissional superior, o Director de Informação B... atribuiu ao autor a menção de “Muito Bom”, constando da respectiva ficha de avaliação, designadamente, o seguinte: “(…) O trabalhador em apreço, apesar do conflito que o opôs à RDP nos últimos anos, desempenha, desde o dia do seu regresso, funções de grande responsabilidade na área do planeamento da DIN nomeadamente no que respeita aos problemas suscitadas pela transferência as … . Está a fazê-lo com uma surpreendente e evidente carga de entusiasmo e denotando uma excepcional preparação para tarefas organizativas. A equipa da Direcção (L... e eu próprio, os dois elementos que com ele estão em contacto) considera que o jornalista A... pode e deve ver aproveitadas estas suas capacidades no interesse da RDP. É nesta área jornalística (da iniciativa, da inovação e da autonomia) que ele será sem dúvida útil à empresa, e não no desempenho de funções redactoriais, para as quais não revela nenhuma apetência. (…) Desde o seu regresso à DIN, o jornalista A... trabalha sob a dependência directa da Direcção. (…).” [fls. 146 a 149 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. aaaa) A avaliação de desempenho não se realizou antes, logo após o autor ter completado os nove anos de permanência na categoria de Jornalista Grau 1, em virtude de o mesmo, nomeadamente, ao longos dos anos de 1993, 1994 e 1995, não ter desempenhado qualquer actividade ao serviço da Radiodifusão que permitisse às respectivas chefias apreciar e valorar, em termos quantitativos e qualitativos, o trabalho por ele produzido [acordo]. bbbb) Em 26/07/1996, o Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, S.A. deliberou promover o autor à categoria de Jornalista Grau 2, Nível 9, Escalão 1 [acordo e documento n.º25 junto com a contestação]. cccc) De Janeiro a 26/07/1996, o autor auferiu a retribuição mensal base de 168.200$00, correspondente à categoria de Jornalista Grau I, Nível 7, Escalão 2, e, após ter ascendido à categoria de Jornalista Grau 2, Nível 9, Escalão 1, em 26/07/1996, passou a auferir a remuneração base de 197.200$00 [documentos n.ºs 61 a 72 juntos com a contestação]. dddd) Após a exoneração, em 01/09/1997, do jornalista B... das funções de Director de Informação, foi nomeado Director o jornalista M..., que tinha sido adjunto do anterior Director, estando o autor colocado no Apoio à Informação, o que se manteve quando foi nomeado Director o Senhor N… em 01/01/1999 [acordo e ls. 150 a 153 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. eeee) Em 26/07/1999, o autor foi promovido à categoria de Jornalista Grau 2, Nível 9, Escalão 2, passando a auferir 233.300$00 [acordo e documento n. º26 junto com a contestação]. ffff) Na avaliação de desempenho a que foi submetido em meados de 2001, o autor obteve a classificação geral de insatisfatório, constando da respectiva ficha de avaliação, no campo relativo à identificação do avaliado, “Adj. Director” e, no campo relativo à apreciação global do desempenho do trabalhador, o seguinte: “O funcionário em causa teve um desempenho abaixo dos requisitos da função, nomeadamente, na diligência e iniciativa. As relações de trabalho ficaram também aquém, não se constatando haver potencial de desenvolvimento em perspectiva.” [fls. 168 a 171 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. gggg) Em 15/10/2002, o autor foi promovido à categoria de Jornalista Grau 2, Nível 9, Escalão 3, passando a auferir €1.376.00 [acordo e documento n. º27 junto com a contestação]. hhhh) Em 14/11/2002, através da Ordem de Serviço n. º15, foram divulgadas, internamente, a nível geral da empresa, as condições para rescisões do contrato de trabalho por mútuo acordo e/ou para acesso à reforma ou aposentação antecipadas [fls. 174 a 177 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. iiii) No âmbito da reorganização da Redacção da Direcção de Informação e Programas, o respectivo Director, nomeado em 30/01/2003, colocou o autor no Serviço de Planeamento e Agenda, a partir do dia 24/03/2003, com o horário de trabalho 10h00/17h00, o que mereceu da parte do autor a resposta escrita, datada de 21/01/2003, onde afirma que “a NSI supra citada não cumpre qualquer dos requisitos que a torne válida” [acordo e fls. 178 a 180 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. jjjj) Em 31/03/2003, o Director de Informação e Programas da Radiodifusão Portuguesa enviou ao Director de Recursos Humanos, com conhecimento ao Conselho de Administração, um documento, designado “NSI n. º ...2003/DIN, a comunicar que “o funcionário A..., Nº Identificador-1, não comparece no local de trabalho para onde foi transferido, desde o dia 24 de Março de 2003, no horário 10.00/17.00, conforme o estipulado nas notas de serviço interno que lhe foram entregues” [fls. 182 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. kkkk) Por despacho do Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa, de 02/04/2033, foi ordenada a instauração de um procedimento disciplinar ao autor e nomeado o instrutor [fls. 182 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. llll) Por deliberação do Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa de 18/07/2003, foi aplicada ao autor a pena de demissão [fls. 235 a 257 do documento n. º1 junto com a petição inicial]. mmmm) No período compreendido entre 01/06/1993 e 02/04/1996, data em que se apresentou na Direcção de Informação para reiniciar o trabalho, o autor não desempenhou quaisquer funções, não comparecia habitualmente no local de trabalho, não integrava qualquer estrutura operativa, não tinha chefia da qual dependesse, pelo que, nesse período, nunca foi objecto de informação de serviço [acordo]. nnnn) A partir de 28/08/1997 e até à data em que foi colocado no Serviço de Planeamento e Agenda, não voltaram a ser atribuídas funções ao autor [declarações de parte e depoimento testemunhal]. oooo) Ao longo dos anos, o autor não tomou qualquer iniciativa tendente a retomar o seu trabalho como jornalista ao serviço da ré e quando foi colocado no Serviço de Planeamento e Agenda recusou exercer as correspondentes funções [declarações de parte]. pppp) Desde Maio de 2000 até à data da sua demissão, o horário de trabalho do autor era das 14h00 às 21h00 [acordo]. qqqq) Nos anos de 1987 a 1992, a ré pagou ao autor os subsídios de férias [documentos n.ºs 30, 32, 34 e 87 a 90 juntos com a contestação]. rrrr) O autor interpôs recurso contencioso da deliberação referida em lll), que correu termos neste Tribunal sob o n. º566/03, 6.ª Unidade Orgânica – ex 4.ª Secção, tendo sido proferida decisão, em 02/05/2012, transitada em julgado, que julgou procedente a excepção de irrecorribilidade do acto recorrido e absolveu a entidade recorrida da instância [documento junto com o requerimento apresentado pelo autor em 12/02/2014]. ssss) Em 08/07/2004, o autor intentou, no Tribunal do Trabalho de Lisboa, acção de condenação emergente de contrato individual de trabalho contra a RDP – Radiodifusão Portuguesa, S.A., que correu termos sob o n.º2978/04.6TTLSB, tendo requerido a citação prévia da ré e pedido a sua condenação a pagar-lhe o seguinte: “a) – Indemnização por violação do direito à ocupação efectiva durante 17 anos – 740 000,00; b) – Diferenças salariais até de 1988 a Fevereiro de 1996 – 18 047,33; - Diferenças salariais para as funções de adjunto de director de Março de 1996 a Julho de 2003 – 54 855,40; c) – Indemnização pela não concessão de férias nos anos de 1987 a 1995 – 30 580,00; d) – Subsídios de férias, não pagos de 1987 a 2003 – 25 950,61; e) – Valor das prestações retributivas acessórias do cargo de adjunto de director, a liquidar em execução de sentença; f) – Valor de 25% das retribuições auferidas, entre 1976 e 1978, pelo exercício das funções de subchefe de turno e a liquidar, também, em execução de sentença; g) – Valor do acréscimo de 50% de uma hora de trabalho nocturno, no período de Março de 1996 a Julho de 2003, se nesse período não for reconhecido ao A. o direito à remuneração especial por isenção de horário de trabalho No caso de vir a entender que o A. não tem direito à remuneração de adjunto de Director desde Agosto de 1997, então deve a R. ser condenada a pagar as diferenças salariais, de acordo com a progressão na carreira que deveria ter tido.” [documento n. º7 junto com a petição inicial]. tttt) O Tribunal do Trabalho de Lisboa declarou-se materialmente incompetente para decidir a acção, tendo sido proferido Acórdão pelo Tribunal de Conflitos, que transitou em julgado em 14/12/2009, que declarou os tribunais administrativos materialmente competentes [documento n. º7 junto com a petição inicial]. uuuu) A presente acção deu entrada no Tribunal no dia 21/01/2010, tendo a ré sido citada em 04/03/2010 [informação disponível no SITAF]. vvvv) Em 12/10/2012, o autor intentou acção administrativa especial contra a RTP – Rádio e Televisão de Portugal, S.A., pedindo que fosse declarada a nulidade ou a anulação da deliberação referida em lll) e a condenação da entidade demandada “a praticar todos os actos e operações necessários para reconstituição da situação que existiria se o acto/anulado não tivesse sido praticado”, que correu termos neste Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa sob o n.º2474/12.8BELSB [informação disponível no SITAF]. wwww) A acção referida em vvv) foi julgada improcedente por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/07/2020, transitado em julgado, de que o autor interpôs recurso para uniformização de jurisprudência que não foi admitido [informação disponível no SITAF]. Factos não Provados: Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa, designadamente os seguintes: a) O Director de Informação I... convocou os elementos do Núcleo Especial de Produção Jornalística para uma reunião, a fim de, em conjunto, estabelecerem um plano de trabalho que permitisse, a todos eles, uma ocupação efectiva dentro da empresa, reunião que se frustrou por não ter sido possível contactá-los no local de trabalho, apesar das várias tentativas realizadas. b) Ao invés do que sucedeu com os demais elementos integrados no Núcleo Especial de Produção Jornalística, que sucessivamente foram desafectados do Núcleo e transitaram para a Direcção de Informação, o autor manteve a recusa de prestar qualquer actividade e só comparecia nas instalações da ré para assinar as folhas de ponto por atacado, de forma a viabilizar o recebimento da remuneração mensal. c) Durante os anos de 1986 a 1988, o autor, por diversas vezes, nem sequer mensalmente assinou as folhas de ponto, o que motivou várias insistências da Direcção de Pessoal para que regularizasse esse requisito burocrático para a legitimação dos pagamentos salariais efectuados. d) O vencimento do autor não foi actualizado em 1991, tendo continuado a receber 105 600$00. e) Em Abril de 1993, o cartão magnético destinado ao autor foi-lhe enviado através da Direcção de Informação, que o devolveu à Direcção de Recursos Humanos, com a informação que o trabalhador não comparecia naquela Direcção. f) Em 01/09/1995, o Director de Informação comunicou ao Director de Recursos Humanos que só responderia àquele pedido após entrevista com jornalista. g) Na dependência directa do Director de Informação B..., o autor passou a exercer as funções de seu adjunto. h) Na reorganização da Direcção de Informação implementada em 30/09/1996, com nova grelha de programação, o Director de Informação, jornalista B..., atribuiu ao autor o desempenho de funções, como jornalista, integrado na equipa do programa “especiais”, com o horário das 13h00 às 20h00. i) Nos anos de 1987 a 1995, o autor não gozou férias. j) Os subsídios de férias dos anos de 1993 a 1995 foram pagos ao autor, de uma só vez, em Fevereiro de 1996. k) A marginalização do autor e, ao longo do tempo, de outros jornalistas obedeceu a uma estratégia congeminada e executada pelas sucessivas administrações, tendente a domar, afeiçoar e submeter a RDP aos seus desígnios e objectivos, levando os jornalistas a desistir e a partir para outros desafios profissionais. l) A desocupação em que o autor se manteve a partir de 1985 foi por ele provocada e querida para se dedicar em pleno ao exercício de outras actividades fora do âmbito da ré e até em concorrência directa com ela, nomeadamente, ao projecto de rádio da ORG-1, cooperativa e empresa titular de alvará de emissão. m) O autor dedicou-se ao exercício de outras actividades que também lhe proporcionaram rendimentos. B. DE DIREITO Na presente acção o autor pede a condenação da ré a pagar-lhe: i) indemnização por violação do direito à ocupação efectiva durante 17 anos, no valor de €1.052.640.00; ii) diferenças salariais, de 1988 até Fevereiro de 1996, no valor de €16.659.90; iii) diferenças salariais para as funções de adjunto de director, de Março de 1996 até Julho de 2003, no valor de €73.553.49, ou, assim não se entendendo, as diferenças salariais decorrentes da normal progressão na carreira, entre Março de1996 e Junho de 2003, no valor de €25.746.64; iv) subsídios de férias não pagos, de 1987 até 2003, no valor de €27.953.00; v) indemnização pela não concessão de férias, nos anos de 1987 até 1995, no valor de €32.824.00; vi) valor das prestações retributivas acessórias do cargo de adjunto de director, a liquidar em execução de sentença; vii) valor de 25% das retribuições auferidas, entre 1976 e 1978, pelo exercício das funções de subchefe de turno, a liquidar em execução de sentença; viii) valor correspondente à compensação por isenção de horário, no período de Março de 1996 a Junho de 2003, a liquidar em execução de sentença, ou, caso assim não se entenda, o acréscimo de 50% de uma hora de trabalho nocturno, naquele período, a liquidar em execução de sentença. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento ao autor dos subsídios de férias relativos aos anos de 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e os proporcionais do subsídio de férias relativo ao ano de 2003. O recorrente /autor insurge-se contra a sentença recorrida no que respeita à matéria fáctica dada provada e não provada, invocando existir “contradição entre a motivação e a decisão”, alega também que o Tribunal a quo “furta-se à sua obrigação de aplicação do direito aos factos, gerando a nulidade da sentença”, mais sustenta que “a alínea i) dos factos não provados deverá passar a constar dos factos provados (alínea xxxx)”. Afirma que não pode concordar com a factualidade dada como provada e não provada, concluindo que a decisão proferida deve ser substituída por outra que conceda total provimento ao recurso. Vejamos. No que respeita à interposição de recurso jurisdicional estabelece o n.º2 do artigo 144.º do CPTA que “o recurso é interposto mediante requerimento que inclui ou junta a respectiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à sentença e formuladas conclusões”. Importa ter presente que na impugnação da decisão da matéria de facto apurada em 1ª. Instância a lei processual civil - artigo 640.º do CPC, aplicável subsidiariamente ao CPTA - impõe ao recorrente um ónus rigoroso - nas alegações de recurso deve, especificar, obrigatoriamente não só os pontos de facto que considera incorretamente julgados, mas também os concretos meios probatórios, constantes do processo ou do registo ou gravação nele realizada, que, em sua opinião, impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados, diversa da adoptada pela decisão recorrida. Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Fevereiro de 2016, proferido no âmbito do Processo 476/09.0TTVNG.P2.S1, que acompanhamos, de cujo Sumário transcrevemos o seguinte: I.“O artigo 640.º do CPC exige ao recorrente a concretização dos pontos de facto a alterar, assim como dos meios de prova que permitem pôr em causa o sentido da decisão da primeira instância e justificam a alteração da mesma e, ainda, a decisão que, no seu entender deve ser proferida sobre os pontos de facto impugnados.” Ora, estatuí o normativo citado que sobre o recorrente recai o específico ónus de impugnação, pelo que incumbe ao mesmo especificar em concreto os pontos de facto que entende incorrectamente julgados em primeira instância; deve especificar os meios de prova existentes no processo (documentos, depoimentos) que exigem uma decisão diversa da recorrida e, enunciar qual a decisão concreta que, em seu entende, deve ser proferida sobre cada um dos factos impugnados. Chamamos também à colação o recente Acórdão do STA de 30 de Abril de 2026, proferido no âmbito do Processo n.º 0348/13.4BEJA, cujo sumário transcrevemos: “ I- Não basta, em sede de recurso de apelação, questionar-se a matéria de facto de qualquer forma, posto que o CPC estabelece regras mínimas que devem ser cumpridas pelos Recorrentes para o efeito. Efetivamente, o art. 640º do CPC - aqui aplicável “ex vi” do art. 140º n.º 3 do CPTA - sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, estipula no seu nº 1 que «quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) os concretos meios probatórios, constantes do processo (…), que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida» II - Ora, ainda que se admita que o Autor/Recorrente cumpriu o exigido na alínea a) do nº 1 do art. 640º do CPC, quanto à indicação dos pontos de facto que considerou incorretamente julgados (…), o certo é que não se vislumbra que tenha dado cumprimento ao exigido na alínea b), pois em lado nenhum refere em que meio probatório, constante ou resultante dos autos, poderia o TAF/Beja, ou o TCAS, retirar esses factos em causa III - E esta exigência prevista na citada alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC não é meramente formal, antes se afigurando como essencial para permitir apreciar a eventual procedência da impugnação da matéria de facto dada como provada. V - O incumprimento do Autor/Recorrente quanto a este ónus impossibilita que lhe seja dada razão por não se saber, nem se vislumbrar, em que meio probatório se apoiaria a matéria de facto alegadamente omissa dos factos provados (…). Os factos considerados provados e os não provados da sentença recorrida, como aí consta, têm subjacente o “acordo das partes, na análise dos documentos constantes dos autos, bem como na prova por declarações de parte e testemunhal produzidas, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório”. Podem os fundamentos em que assenta a sentença recorrida levar a uma decisão oposta, conforme pretende o recorrente autor? Vejamos. No caso em apreciação, o autor/recorrente impugna, põe em causa, a matéria de facto dada como provada e não provada na sentença a quo, sem que em sede conclusiva especifique os meios de prova que levam e impõem uma outra decisão, ou seja, nas conclusões das alegações requer o aditamento da matéria de facto provada e a eliminação da factualidade não provada, sem esclarecer os concretos pontos de facto que entende estarem incorretamente julgados, e sem referir os elementos probatórios que consubstanciam a pretendida alteração, o que traduz incumprimento do ónus impugnatório constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 640º do CPC. “ (…) Sucede, no entanto, que não basta, em sede de recurso, questionar-se a matéria de facto de qualquer forma, posto que o CPC estabelece regras mínimas que devem ser cumpridas pelos Recorrentes para o efeito. Ora, ainda que se admita que o Autor/Recorrente cumpriu o exigido na alínea a) do nº 1 do art. 640º do CPC, quanto à indicação dos pontos de facto que considerou incorretamente julgados (…), o certo é que não se vislumbra que tenha dado cumprimento ao exigido na alínea b), pois em lado nenhum refere em que meio probatório, constante ou resultante dos autos, poderia o TAF ou o TCAS, retirar esses factos em causa. E esta exigência prevista na citada alínea b) do nº 1 do art. 640.º do CPC não é meramente formal, antes se afigurando como essencial para permitir apreciar a eventual procedência da impugnação da matéria de facto dada como provada. O incumprimento do Autor/Recorrente quanto a este ónus impossibilita que lhe seja dada razão por não se saber, nem se vislumbrar, em que meio probatório se apoiaria a matéria de facto alegadamente omissa dos factos provados (…). E, como refere Abrantes Geraldes, em anotação ao art. 662º do CPC, sobre a “modificabilidade da decisão de facto” em 2ª instância: «(…) Posto que, em tais circunstâncias, a modificação da decisão da matéria de facto esteja dependente da “iniciativa da parte” interessada e deva limitar-se aos pontos de facto especificamente indicados, desde que se mostrem cumpridos os requisitos formais que constam do art. 640º, a Relação já não está limitada à reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes, devendo atender a todos quantos constem do processo, independentemente da sua proveniência (…)». Deste modo, ainda que se possa aceitar que o Autor/Recorrente, nas suas alegações em recurso de apelação para o TCAS tenha, em termos minimalistas, impugnado a matéria de facto estabelecida na sentença de 1ª instância, não o fez de forma legalmente adequada, por ter incumprido a exigência, constante da alínea b) do nº 1 do art. 640º do CPC, de concretizar em que meio(s) probatório(s) constante(s) dos autos ou destes resultante(s) se poderia retirar os factos por ele tidos como omissos no rol dos “factos provados”(…)”[vide o citado Acórdão do STA de 30 de Abril de 2026]. (Sublinhado nosso) Não assiste razão ao recorrente/autor quanto a esta questão que suscitou “por não se saber, nem se vislumbrar, em que meio probatório se apoiaria a matéria de facto alegadamente omissa dos factos provados” . Alega o recorrente/autor que existe “contradição entre a motivação e a decisão, o que consubstancia uma nulidade da sentença que desde (…) argui.” Vejamos então se a sentença recorrida é nula, por contradição entre a motivação e a decisão, como o recorrente/autor afirma. Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea c) do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, a sentença é nula quando os fundamentos invocados estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível. Tal nulidade “(…) verifica-se quando há um vício real na lógico-jurídica que presidiu à sua construção, de tal modo que os fundamentos invocados apontam logicamente num determinado sentido, e a decisão tomada vai noutro sentido, oposto, ou pelo menos diverso (…)” [vide o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 30.10.2014, proferido no processo n.º 01608/13]. A nulidade por contradição entre os fundamentos da sentença e a decisão, prevista no art. 615.º, n.º 1, al. c), do CPC, ocorre quando os fundamentos apontam num sentido e a decisão é tomada em sentido oposto ou, pelo menos, diferente, o que, desde já se adianta, entendermos não ocorrer na situação sub judice. A matéria fáctica dada como provada pelo tribunal de 1.º instância e questionada pelo recorrente corresponde à exacta apreciação e valoração da prova, e consequente decisão de facto proferida, estando a convicção do Tribunal a quo completamente assente na prova documental e testemunhal levada aos autos. A sentença recorrida atendeu/abordou a posição invocada pelas partes e os meios de prova disponíveis e motivou a sua posição quanto aos concretos juízos probatórios. Vejamos. “ (…) a senhora Juíza a quo especificou os meios de prova que serviram de suporte à concreta decisão sobre a motivação da matéria de facto e fundamentou adequadamente essa decisão, designadamente “quanto aos factos não provados”. (…) diz-se na douta decisão recorrida quanto à fundamentação do julgamento: “O depoimento da testemunha C... caracterizou-se pela falta de distanciamento relativamente aos factos em causa nos autos, o que atribuímos ao facto de ser casada com o autor. (…) Atenta a prova produzida, não se formou a convicção de que a desocupação em que o autor se manteve a partir de 1985 foi por ele provocada e querida, para se dedicar em pleno ao exercício de outras actividades fora do âmbito da ré [alínea l) dos factos não provados]. Com efeito, não foi produzida qualquer prova que permita concluir que o autor, antes de ser colocado no Núcleo Especial de Produção Jornalística, não desempenhava qualquer actividade na RDP, dando, assim, origem à sua afectação àquele Núcleo. É certo que o autor, como reconheceu em sede de declarações de parte, não tomou qualquer iniciativa tendente a retomar o seu trabalho como jornalista ao serviço da RDP. Contudo, não é menos certo que a RDP apenas atribuiu funções ao autor em Março de 1996, ou seja, mais de 10 anos depois de o ter colocado no Núcleo Especial de Produção Jornalística, sendo que, após a cessação daquelas funções, em Agosto de 1997, somente atribuiu funções ao autor em Março de 2003. O facto de o autor não ter tomado qualquer iniciativa para retomar o seu trabalho não impõe a conclusão de que foi ele que quis e provocou a sua situação de inactividade, sendo que não podemos olvidar que a ré colocou o autor num Núcleo onde nada se produziu desde a sua criação por os Directores de Informação não terem solicitado a execução de qualquer trabalho. Acresce que, de acordo com a prova testemunhal produzida, o autor deixou de fazer parte da cooperativa ORG-1 em 1988, não tendo integrado a ORG-2, sendo que, em qualquer caso, sempre ficaria por demonstrar que a actividade do autor na cooperativa ORG-1 o impedia de exercer qualquer actividade na RDP, ou seja, que, por força da sua actividade naquela cooperativa, o autor não se encontrava disponível para exercer quaisquer funções na RDP. De facto, não tendo sido atribuídas quaisquer funções ao autor no período compreendido entre Abril de 1985 e Março de 1996 e entre Agosto de 1997 e Março de 2003, o Tribunal não pode aferir da indisponibilidade do autor para trabalhar para a RDP nestes períodos, sendo certo que a recusa do autor, em Março de 2003, em exercer funções no Serviço de Planeamento e Agenda, não permite a conclusão de que teria recusado exercer quaisquer funções nos períodos em que esteve em situação de inactividade» (…) - vide Parecer do Digno Magistrado do Ministério Público, que acompanhamos. Da análise da estrutura global da sentença recorrida, resulta claro que a conclusão decisória está logicamente encadeada com a respetiva motivação fáctico-jurídica desenvolvida pela juiz de 1.ª instância. Deste modo, a fundamentação de direito, tal como foi manifestada, não encerra qualquer contradição. Mais se salienta, que não só não se pode sustentar, existir tal contradição apenas porque “a solução jurídica decorreu de interpretação dos factos diversa da pretendida pelo arguente”, como também e não se deve confundir tal vício com a discordância dos fundamentos e com um suposto erro de julgamento - vide Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 01.07.2021, proferido no âmbito do processo n.º 3655/06.9TVLSB.L2.S1. Atento o exposto improcede o invocado erro de julgamento da matéria de facto. Prosseguindo. Sustenta o recorrente autor, que a recorrida/ré deve ser condenada a: “a) Indemnizar o Recorrente pelos danos não patrimoniais decorrentes de 17 anos de mobbing, sem que lhe fossem atribuídas funções; b) Ser reconhecida o exercício efetivo de função de adjunto de diretor e, consequentemente ser a Recorrida condenada a indemnizar o Recorrente das diferenças monetárias que deixou de auferir c) Reconstituir a carreira do Recorrente em função das progressões a que teria direito se estivesse em funções efetivas; d) Indemnizar o Recorrido (recorrente) pelo não gozo de férias entre 1987 e 1995 em 3 salários; e) Ser a Recorrida condenada a pagar uma hora de trabalho noturno entre 1996 e 2003.” Invoca, para o efeito, ter sido violado o seu direito à ocupação efectiva, bem como não ter procedido à sua progressão e promoção na carreira nos termos devidos. Vejamos. O direito do trabalhador à ocupação efectiva constitui uma decorrência do estabelecido nos artigos 58.º, n.º 1 e 59.º, n.º 1, al. b) da CRP, um direito ao trabalho e uma forma de realização pessoal. O Código do Trabalho de 2003 consagrou pela primeira vez de forma expressa na lei laboral - artigo 122.º, alínea b) -, a proibição de o empregador obstar injustificadamente à prestação efetiva do trabalho, positivando um dever que antes decorria da Constituição e dos princípios gerais da boa-fé. O direito à ocupação efectiva só é atingido quando o empregador público obsta, injustificadamente, à prestação efectiva do trabalho mantendo o trabalhador na inatividade ou esvaziando as suas funções fundamentais. Na situação em análise, atente-se, na matéria fáctica dada como não provada, concretamente no ponto K, que diz: “ A marginalização do autor e, ao longo do tempo, de outros jornalistas obedeceu a uma estratégia congeminada e executada pelas sucessivas administrações, tendente a domar, afeiçoar e submeter a RDP aos seus desígnios e objectivos, levando os jornalistas a desistir e a partir para outros desafios profissionais.” Salientamos o asserto e rigor da sentença recorrida quanto ao enquadramento dos factos na previsão dos normativos ali observados, que conduziu ao concreto e correcto enquadramento nos dispositivos legais aplicáveis. Para o efeito, da essencialidade da fundamentação esgrimida e sustentada pelo Tribunal a quo neste âmbito, merece a nossa atenção o segmento da sentença recorrida, que transcrevemos: “(…) Contudo, e independentemente da questão de saber se a situação de inatividade do autor é imputável à ré, o autor não logrou provar, e era seu o ónus, que tal situação lhe causou danos, sendo certo que se limitou a alegar, de forma conclusiva, que a sua progressão na carreira, o desenvolvimento das suas capacidades para o exercício da sua profissão e o reconhecimento e bom nome profissionais foram séria, indiscutível e definitivamente afectados por 17 anos de “prateleira”. Com efeito, admitindo-se a que situação de inactividade em que o autor esteve colocado podia contender com o desenvolvimento das suas capacidades para o exercício da profissão, certo é que o autor não alegou quaisquer factos concretos relativos aos danos não patrimoniais daqui resultantes, sendo que, por outro lado, não alegou quaisquer factos concretos relativos à forma como a referida situação afectou o seu reconhecimento e bom nome profissional. Quanto à progressão na carreira, importa distinguir entre os danos patrimoniais e os danos não patrimoniais que poderiam resultar do facto de o autor não ter progredido na carreira em virtude de ter sido colocado numa situação de inactividade, sendo que, tendo peticionado uma indemnização por danos não patrimoniais, nada alegou de concreto relativamente a estes últimos. Não se podendo deixar de estabelecer, atentos os pressupostos da responsabilidade civil, uma distinção entre a violação do direito e os danos causados por tal violação, o Tribunal não pode, a partir da violação do direito à ocupação efectiva, concluir ou presumir que o autor sofreu danos não patrimoniais. Atento o exposto, concluindo que o autor não alegou e, por maioria de razão, não provou que a situação de inactividade em que foi colocado lhe causou danos não patrimoniais, não se encontrando, assim, preenchido um dos pressupostos da responsabilidade civil, qual seja, o dano, e, reitere-se, independentemente da questão se saber aquela situação é imputável à ré, não pode proceder a pretensão indemnizatória do autor. (…) Pelo exposto, concluímos que não assiste ao autor o direito ao pagamento de quaisquer diferenças salariais relativas ao período compreendido entre o ano de 1988 e Fevereiro de 1996. (...) Assim, atendendo a que o autor não foi nomeado pelo Conselho de Administração da Radiodifusão Portuguesa para exercer o cargo de adjunto do Director de Informação, não lhe assiste o direito ao pagamento das diferenças salariais para as funções de adjunto do director, bem como das prestações retributivas acessórias daquele cargo, pelo que os correspondentes pedidos têm de improceder. (…) Assim sendo, não tendo resultado provado nos autos que o autor prestou trabalho nocturno desde Maio de 2000 até à data da sua demissão, o pedido em apreciação tem de improceder. (…) Não preenchendo o autor os requisitos para a promoção à categoria de jornalista de grau 3 em Julho de 2002, não pode igualmente proceder a sua alegação no sentido de que deveria ter sido promovido para o escalão 4 do nível 10, uma vez que o autor se encontrava posicionado no nível 9, escalão 2, e apenas poderia progredir para o nível 10 caso fosse promovido à categoria de jornalista do grau 3. Atento o exposto, improcede o pedido em apreciação. (…) Quanto à peticionada indemnização pela não concessão de férias nos anos de 1987 a 1995, cumpre apenas referir que não resultou provado nos autos que, entre os anos de 1987 e 1995, o autor não gozou férias [alínea i) dos factos provados], não tendo, assim, o autor logrado provar, e era seu o ónus, que se encontra preenchido um dos pressupostos da indemnização por si peticionada, sendo certo, em qualquer caso, que sempre ficaria por demonstrar que a ré impediu o autor de gozar férias, violando, assim, o correspondente direito”. Vejamos se a sentença recorrida padece de erro de julgamento ao condenar a ré a pagar ao autor os subsídios de férias relativos aos anos de 1993, 1994, 1995, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e os proporcionais do subsídio de férias relativo ao ano de 2003, como pugna a ré/recorrente no recurso subordinado. A situação dos autos, como resulta dos factos, ocorreu no período compreendido entre os anos de 1985 e 2003. Em18.07.2003, data em que cessou a relação jurídica de emprego público entre o autor e a Radiodifusão Portuguesa, S.A., por aplicação ao autor da pena de demissão (Cf. alínea llll) dos factos provados), encontrava-se em vigor o Regime do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-lei n.º49408, de 24/11/1969, já que o Código do Trabalho apenas foi aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto. Com a primeira transformação da RDP em EP, o disposto no artigo 59.º do Decreto-Lei n.º 167/84, não determina que seja aplicável o regime de férias da função pública ao autor, antes refere no seu n.º 4 que “Ao pessoal pertencente à Emissora Nacional à data da sua extinção,” lhes “será aplicado o regime constante do primeiro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que o abranger, aprovado depois da entrada em vigor do presente Estatuto, salvo se o interessado apresentar requerimento em contrário”, e no seu n.º 2 estabelece que “Aos trabalhadores [da extinta Emissora Nacional] continuarão a ser aplicáveis as normas respeitantes aos funcionários da administração central no que se refere a manutenção ou extinção do seu vínculo jurídico, ao regime disciplinar, ao regime de doença, aos benefícios concedidos pela Direção-Geral dos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE), à aposentação e pensão de sobrevivência e ao abono de família e prestações complementares”. E, como a sentença recorrida diz e nós subscrevemos “Atento o disposto no artigo 4.º, n.º2, do Decreto-lei n.º497/88, de 30 de Dezembro, e, posteriormente, no artigo 4.º, n.º3, do Decreto-lei n.º100/99, de 31 de Março, aplicável ao autor por ser um trabalhador oriundo da Emissora Nacional, além das remunerações a que teria direito se se encontrasse em serviço efectivo, o funcionário ou agente tem ainda direito a subsídio de férias nos termos da legislação em vigor, calculado através da multiplicação da remuneração diária pelo coeficiente 1,365. (…) Estando em causa um crédito laboral cuja existência a ré não questiona, impendia sobre o autor o ónus de alegar que o mesmo não lhe foi pago, impendendo sobre a ré recorrente o ónus de provar que procedeu ao pagamento, o que não fez relativamente aos subsídios de férias relativos aos anos de 1993 a 1995 e 1997 a 2003. (…) o facto de o autor ter sido demitido em 18/07/2003 não contende com o seu direito aos subsídios de férias relativos aos anos anteriores, sendo que, no ano da cessação do contrato, tem direito ao proporcional daquele subsídio, na certeza de que a demissão não implica a perda de quaisquer direitos adquiridos anteriormente.” Quanto a este ponto, concluímos, tal como o Tribunal a quo, que assiste ao autor o direito ao pagamento dos subsídios de férias relativos aos anos de 1993 a 1995 e 1997 a 2002, bem como aos proporcionais do subsídio de férias de 2003. Em face de tudo o exposto, não merecendo a sentença do Tribunal de 1.ª instância qualquer censura, improcedendo todas as conclusões dos recursos, impõe-se negar provimento aos mesmos. IV. DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento aos recursos e confirmar a sentença recorrida. Custas a suportar por ambos os recorrentes, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 90% para o recorrente autor e 10% para a recorrente ré, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao autor. Lisboa, 15.10.2026 Maria Julieta França (relatora) Rui Pereira (1.º adjunto) Maria Teresa Caiado (2.ª adjunta) |