Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
Processo: | 1743/11.9BELSB |
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Secção: | CA |
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Data do Acordão: | 06/18/2025 |
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Relator: | LUÍS BORGES FREITAS |
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Descritores: | APOSENTAÇÃO DE FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA EX-ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ULTRAMARINA DL 362/78 IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO |
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Sumário: | Não obstante não se ter verificado, formalmente, a extinção do procedimento desencadeado pelo requerimento de 31.10.1990, não se mostra legalmente admissível a pretensão de retoma do procedimento apresentada mais de 20 anos depois da data em que caducou o direito atribuído pelo Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, e, sobretudo, em momento que já não apresenta qualquer conexão temporal com o pedido instrutório efetuado cerca de 18 anos antes. |
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Votação: | Unanimidade |
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Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
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Aditamento: | ![]() |
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Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul: I F....... intentou, em 30.6.2011, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, ação administrativa especial contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES, I.P., formulando os seguintes pedidos: «Ser anulado o despacho da Ré de 15 de Abril de 2011, com fundamento na violação da lei substantiva, designadamente do n° 1 do art° 1º do Dec.-Lei 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar, e o mesmo substituído por acto legalmente devido, condenando-se, por conseguinte a Ré a proferir, no prazo máximo de sessenta (60) dias, decisão que defira o direito à aposentação do A. atribuindo-lhe a respectiva pensão, com efeitos retroactivos desde a data do pedido inicial, 31 de Outubro de 1990, acrescida dos juros vencidos e vincendos à taxa legal em vigor. Mais se requer a V.a Exa a condenação da Ré nos termos e ao abrigo do disposto no art° 334.° do Código Civil». * Por sentença de 15.7.2019 o tribunal a quo julgou a ação improcedente. * Inconformado, o Autor interpôs recurso da sentença, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões, que se transcrevem: I- Da Delimitação do objecto do presente recurso a. Vem o presente recurso interposto da aliás douta sentença proferida em 15 de Julho de 2019, a qual julgou improcedente a acção administrativa especial instaurada pelo recorrente, contra a Caixa Geral de Aposentações, por considerar que “…a Entidade demandada não poderá ser condenada à prática do acto devido, de atribuir ao Autor o direito à aposentação ao abrigo do DL 362/78, por à data da apresentação do pedido nos serviços da Entidade demandada, em 11.04.2011, o direito a requerer a aposentação já ter caducado”. b. Do cotejo da documentação junta aos autos, junta ao processo instrutor, e descrita nos factos dados como provados pela decisão recorrida, não resulta nenhum acto de deferimento ou indeferimento relativo ao pedido que o recorrente fez junto da então Caixa Geral de Depósitos, e datado de 31 de Outubro de 1990. (facto dado como provado em G)). c. Nem resulta que o mesmo tivesse sido alguma vez notificado ao recorrente. d. A proposta de arquivamento (que não consideramos que seja um acto de indeferimento) do pedido do recorrente de 31 de Outubro de 1990 nunca foi notificado ao interessado, aqui recorrente (vide o artigo 59º-1 do CPTA/2002), tratando-se o respectivo ofício de uma mera informação interna sem qualquer relevância externa conforme resulta das alíneas I) e J) dos factos provados. e. Não resultando dos autos e dos factos provados tal notificação. f. O mesmo se dirá do ofício de 13 de Abril de 1993 (vide facto provado sob M)) o qual também não resulta dos factos provados que tivesse sido notificado ao recorrente, nem resulta que o autor, aqui recorrente tivesse tido, por qualquer forma, conhecimento do despacho de arquivamento, ao contrário do que refere a sentença recorrida. g. Ainda que o recorrente tivesse tal conhecimento, o que não se admite, indagamos nós se se pode dizer que há caso decidido (ou seja, consolidação ou inimpugnabilidade do ato administrativo anulável, decorrente de o seu destinatário, apesar de conhecer tal ato, não o ter impugnado no prazo legal) em 1990? h. Consideramos que a resposta apenas poderá ser negativa. b) Da alteração/Aditamento da matéria de facto dada como provada pelo Tribunal a quo i. Da análise de toda a documentação junta aos autos, e do processo instrutor, bem como dos factos dados como provados pela decisão recorrida, não resulta que o recorrente tivesse sido alguma vez notificado da informação datada de 16.03.1992 e datada de 13.04.1993 e constantes dos factos provados em I), J) e M), nem que a recorrida tivesse proferido algum despacho de deferimento ou indeferimento do pedido do recorrente de 31 de Outubro de 1990, prova essa que cabia à entidade recorrida fazer, atendendo ao princípio da repartição do ónus da prova, e que não fez. j. Requer-se assim a este Venerando Tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 640.º e 662.º do CPC, o aditamento à matéria de facto dada como provada pelo Tribunal recorrido, dos seguintes factos, por os mesmos se revelarem importantes para a boa decisão da causa: - Q) O recorrente nunca foi notificado da Informação datada de 16.03.1992, nem da informação datada de 13.04.1993, e contidas nos factos dados como provados em I), J) e M). - R) A recorrida nunca proferiu qualquer acto de deferimento ou indeferimento do pedido do recorrente de 31 de Outubro de 1990. k. Devendo tais factos passar a constar da matéria de facto dada como provada. II -Do erro de julgamento de direito quanto à questão da (in) existência do chamado “caso decidido” e da existência do dever de decidir a cargo da CGA, aqui recorrida no contexto específico do Decreto-Lei n.º 362/78, do Decreto-Lei n.º 363/86, do Decreto-Lei n.º 210/90 e do Ac. do TC nº 72/2002. l. Com o “caso decidido” há, em rigor, “uma situação jurídica consolidada pelo facto de o ato que lhe deu origem se ter tornado inimpugnável” – (cf. Carlos Blanco de Morais, A querela da intangibilidade do caso decidido inconstitucional, in Jurisprudência Constitucional, n.º 15, julho/dezembro 2007, p. 4.) m. No caso dos autos, nunca houve qualquer despacho de deferimento ou indeferimento da recorrida face ao pedido do recorrente de 31 de Outubro de 1990, e por conseguinte não existe “caso decidido”, e não há também “caso decidido” porque o interessado nunca foi notificado do pretenso e alegado acto de indeferimento de 16 de Março de 1992, (factos provados em I) e J)) que, aliás resultou de uma insuficiente instrução quanto a um aspeto, entretanto tornado irrelevante por doutrina jurídica obrigatória do TC (v. Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional nº 72/2002). n. Além do mais, arquivar não é indeferir. o. A recorrida ao aceitar na referida informação interna que o processo pudesse vir a ser reanalisado, calculando-se a pensão que fosse devida, a informação e o acto sempre afastam, deste logo, o indeferimento. p. Tanto assim é que, posteriormente, em 13.04.1993 a recorrida elaborou o ofício dirigido ao recorrente constante do facto provado em M). q. E mais, o acto consubstanciado no despacho de 16.03.1992 foi praticado pelo Chefe de Serviço da CGD, aqui recorrida, através de informação interna (vide proc. instrutor). r. A decisão final sobre os pedidos de reconhecimento do direito à aposentação devia ser tomada, sob a forma de resolução, por dois administradores ou, no mínimo, por dois directores, directores-adjuntos ou subdirectores com competência por eles delegada nos termos do art. 108º do Estatuto da Aposentação. s. Um Chefe de Serviço – a quem incumbe a prolação de despachos de t. carácter preparatório (n.º 7 do aludido art.º 108º) – como foi o caso, não tem competência para preterir essa norma e em consequência, indeferir a pretensão do aqui recorrente. u. O referido despacho é um acto puramente interno, não configura um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do Recorrente, e por conseguinte não é recorrível, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 25.º n.º 1 da LPTA e do art.º 268.º n.º 4 da CRP. v. E daí, não consubstancia um acto impugnável, nos dizeres da lei. w. Em 07 de Abril de 2011 o recorrente fez novamente o pedido de atribuição da pensão de aposentação a que tem direito junto da Caixa Geral de Aposentações. (vide facto provado em N)), o qual mereceu a resposta da recorrida datada de 15 de Abril de 2011, e mencionada no facto provado em O). x. Entende-se que haveria hoje o dever legal de a Administração Pública, aqui recorrida decidir (vide o actual artigo 13º do CPA, antes artigo 9º, bem como os artigos 52º-1 e 268º-6 da CRP) o que foi requerido de novo em 2011. y. No caso dos autos passaram muito mais do que 2 anos. z. E o novo pedido teve ademais por fundamento a douta decisão do Tribunal Constitucional inserta no Ac. n.º 72/2002, de 20.02.02, que declarou a inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 82º, n.º 1, alínea d), do EA, por violação do n.º 1 do artigo 15º da CRP, deixando a posse da nacionalidade de ser requisito exigível para a atribuição da pensão de aposentação ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28.11 (cfs. entre outros, os Acs. do STA de 14.01.97, Proc. n.º 39921 e de 30.04.97, Proc. n.º 41360, citados por José Cândido Pinho, Estatuto da Aposentação, Anotado, Livraria Almedina, Coimbra, 2003, pág. 305). aa. Tal significa que a recorrida está vinculada ao dever de apreciar o concreto requerimento feito em 2011, com referência ao requerido em 1990, mas licitamente renovado em 2011, ou melhor, com referência ao Direito vigente então; e tendo presente o correto Direito aplicável como hoje está definido – (cf. Paulo Otero, D. do Procedimento Adm., I, pp. 116-118. bb. Como não se verificou “caso decidido”, como o recorrente não teve conhecimento do alegado arquivamento antes da vigência do cit. DL 210/90, há o dever de decidir o idêntico requerimento, tendo fundamento o pedido condenatório, nos termos do disposto nos artigos 66º e 67º do CPTA. cc. Nesse sentido, e em um caso similar ao dos presentes autos, se pronunciou o recente Ac. do Tribunal Central Administrativo Sul datado de 07 de Março de 2019, proferido no proc. 2647/14.9BELSB, segundo o qual “Com o chamado caso decidido administrativo há, em bom rigor, uma situação jurídica consolidada pelo facto de o ato que lhe deu origem se ter tornado inimpugnável. Estamos no âmbito da inimpugnabilidade. Tal pressupõe que o destinatário do ato foi notificado do mesmo. O artigo 13º do CPA atual, tal como o seu antecessor artigo 9º, impõem à A.P. o dever inultrapassável de apreciar e decidir expressamente os requerimentos apresentados. E só dispensa a A.P. desse dever inultrapassável no caso de, menos de 2 anos depois, surgir um idêntico requerimento feito pelo mesmo interessado [o que, obviamente, pressupõe que o requerente conheceu a anterior decisão sobre idêntico requerimento, do mesmo requerente]. IV - No caso presente, com renovação de requerimento feito há muitos anos e com um indeferimento [assim findando tal procedimento administrativo] não notificado, das duas uma: ou a CGA, em 2013, notificaria a autora da sua decisão de 1984, esquecendo o direito objetivo atual como, entretanto, concretizado, nomeadamente nos termos do Ac. do TC nº 72/2002 e da jurisprudência desta Jurisdição; ou então, agindo legalmente, de acordo com o artigo 9º do CPA/1991, e atualizando – como agora explicitado no CPA/2015 - o seu entendimento de acordo com a jurisprudência dos cits. tribunais, emite nova decisão administrativa. Neste tipo de situação, a A.P. pode e deve (re)decidir sob a égide da legalidade administrativa atual. V - É este segundo o caminho legalmente correto. Como aqui não se verificou “caso decidido”, ou seja, inimpugnabilidade do ato administrativo antigo, como a autora não teve conhecimento do arquivamento-indeferimento antes da vigência do cit. DL 210/90, há o dever de decidir, em 2014, o “novo” requerimento de 2014 idêntico ao requerimento de 1980 indeferido em 1984.” dd. Daí que, a sentença recorrida, ao decidir como decidiu incorreu em erro de julgamento, devendo por esse motivo ser revogada. III- Do direito à pensão de aposentação do recorrente/Da prova dos requisitos legais para o efeito ee. A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Central Administrativo Sul têm reiterado, de forma constante e uniforme, que o Dec.Lei nº362/78, de 28.11 e a legislação que o complementou, concedem o direito à pensão de aposentação a todos os ex-funcionários e agentes da Administração Pública das antigas províncias ultramarinas, que tenham prestado pelo menos cinco anos de serviço, e efectuado os descontos para efeitos de aposentação. (cfr. entre outros, e a título meramente exemplificativo o Ac. do STA de 25.02.2010, Rec.01126/09, Ac. do TCAS de 06.06.2007, Rec.2390/07). ff. Os pressupostos da aquisição do direito à pensão especial, decorrentes do art.º 1º do Dec.-Lei 362/78 são apenas os seguintes: a) requerimento do interessado até à entrada em vigor do Dec. Lei nº210/90, de 27.07; b) prestação de serviço por um período mínimo de cinco anos na qualidade de agente ou funcionário nas ex–províncias ultramarinas portuguesas; e c) realização de descontos para efeitos de aposentação. gg. O recorrente fez o seu pedido de pensão de aposentação dentro do prazo legal para o efeito (31 de Outubro de 1990) e cumpriu todos os requisitos exigidos por lei para o efeito, conforme resulta de forma clara dos factos dados como provados pela decisão recorrida. hh. Isto porque, o Dec.-Lei nº210/90, extinguiu foi o prazo para requer a pensão de aposentação concedida ao abrigo da legislação especial vertida no Dec.lei nº 362/78, e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo, pois que, no seu artigo 2º, salvaguardou o direito às pensões que até então tivessem sido requeridas. ii. Tem sido esta a posição da nossa jurisprudência. jj. Dos factos dados como provados na decisão recorrida resulta claro que, o pedido inicial do recorrente datado de 31 de Outubro de 1990, não foi arquivado por falta de entrega, com o respectivo requerimento, da prova de efectividade de funções, (que o recorrente juntou em 08 de Abril de 1993, conforme resulta do facto provado em L)), como pretende fazer crer a recorrida, porque lhe convém, mas outrossim por falta de prova de nacionalidade portuguesa. kk. Tanto assim é que, em 13 de Abril 1993, após a recepção do documento referenciado no facto dado como provado em L), a recorrida elaborou ofício dirigido ao recorrente nos termos do qual “Para instrução do processo em referência solicita-se -Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal, bilhete de identidade, certificado de nacionalidade portuguesa e o número de conta (vide facto dado com o provado em M)). ll. Sabendo a recorrida e tendo o perfeito conhecimento que o recorrente não era detentor de nacionalidade portuguesa. mm. É por demais evidente que, nessa data, aos olhos da recorrida, a questão da junção da certidão de efectividade de funções estava completamente sanada. nn. O despacho proferido pela recorrida e consubstanciado no ofício de 15 de Abril de 2011, (vide facto provado em L)) ao negar ao recorrente o direito à aposentação e à respectiva pensão de aposentação a que o mesmo tem direito, constitui a primeira decisão devidamente comunicada ao recorrente. oo. E por conseguinte, constitui uma definição jurídica autoritária e inovadora quanto à situação jurídica sobre a qual se debruçou. pp. Sendo um acto administrativo lesivo dos direitos e interesses legalmente protegidos do recorrente, e por conseguinte sujeito a sindicância deste Venerando Tribunal, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 25º nº 1 da LPTA e do art.º 268º nº 4 da CRP. qq. Na eventualidade de assim não ser entendido, o que apenas se admite por mera precaução de patrocínio, sempre se dirá que, o recorrente apresentou o pedido de aposentação dentro do prazo legal para o efeito, tendo protestado juntar, no seu requerimento inicial “todos os documentos necessários” (vide doc. n.° 1 da p.i e facto dado como provado em G)) o que veio efectivamente a fazer. rr. O recorrente provou, como lhe competia, ao abrigo da legislação então em vigor que reunia os requisitos exigidos pelo art.° 1.° do Decreto Lei n.° 362/78 e legislação complementar para efeitos de atribuição da pensão de aposentação, nomeadamente no que se refere à efectividade de serviço por um período mínimo de cinco anos e à realização dos respectivos descontos para a compensação de aposentação. ss. Sendo certo que, não existe nenhum preceito legal na referida legislação que exija que a prova de tais requisitos só pudesse ser feita durante o período em que aquele regime estivesse em vigor. tt. Tanto assim é que, no que respeita ao caso ora vertente, a própria recorrida, em 09 de Agosto de 1991, em data muito posterior ao término da vigência do Decreto Lei n.° 362/78 (vide facto provado em H)) e contrariando o alegado no despacho 15.04.2011 (facto provado em O)), elaborou o ofício com a Ref.- 5.3.1 Lt 1.710.385-1, solicitando a prova de efectividade de serviço. (vide facto provado em H)). uu. O que significa que a própria recorrida admitia que a junção de documentos pudesse ser efectuada em momento posterior. vv. Ora, se fosse obrigatória a realização de tal prova na vigência do Decreto-Lei 362/78, conforme entendimento da recorrida explicito no despacho de 15.04.2011, indagamos nós a razão pela qual a recorrida, após aquela vigência, continuava a exigir ao recorrente a prova de efectividade de funções?!. ww. O Decreto-Lei 210/90 extinguiu foi o prazo para requerer a pensão de aposentação concedida ao abrigo da legislação especial vertida no Decreto lei n.° 362/78, e não o prazo da sua atribuição ou da instrução do processo, pois o art.° 2.° do referido Decreto Lei fez questão de salvaguardar o direito às pensões que até então tivessem sido requeridas. xx. As Certidões e os Boletins que vêm descritos nos factos dados como provados na sentença recorrida, comprovam que, à data da apresentação do pedido (31 de Outubro de 1990) o tempo de serviço e os respectivos descontos já estavam cumpridos “...pois uma coisa é a data em que estes se comprovam e outra é a data em que eles ocorreram”. (Nesse sentido vide o Acórdão do TCAS de 24 de Fevereiro de 2011 proferido no processo n.° 06266/10. yy. Como se defendeu no Ac. do STA, n.° 102/2011, de 13.07.2011 (in http://www.dasi.pt/ista). estando pendente um processo em 01.11.1990, sem decisão final, podia o interessado posteriormente vir a comprovar a posse dos requisitos para atribuição da pensão. zz. Veja-se ainda o Ac. do STA, n.° 102/2011, de 13.07.2011. aaa. Aplicando este arresto do Supremo Tribunal Administrativo ao presente caso, decorre, ao contrário da posição assumida na sentença recorrida, que, estando o processo de aposentação do Recorrente pendente desde 31 de Outubro de 1990 - e sem que o despacho de 16.03.1992 (facto provado em I) e J) o tivesse indeferido - não existia o obstáculo temporal contra o pedido de reapreciação formulado depois de 31/10/90. bbb. O requerimento do recorrente de 15.04.2011 (vide facto provado em N) era legalmente admissível e tempestivo, consubstanciando renovação do primitivo pedido, agora com fundamento na uniformidade de jurisprudências do STA e do TCAS, e do acórdão do TC n.° 72/02 de 14 de Março “, e constitui o recorrente no dever de reexaminar a pretensão do recorrido, por haver decorrido mais de dois anos sobre o primitivo pedido. (cfr. artigo 9° n°2 do CPA, “a contrario”). TERMOS EM QUE, NOS MAIS DE DIREITO E SEMPRE COM O MUI DOUTO SUPRIMENTO DE V/EXAS DEVE O PRESENTE RECURSO SER RECEBIDO, JULGADO PROCEDENTE POR PROVADO, E DAÍ SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS SOBREDITOS, E SER ANULADO O ACTO RECORRIDO DE 15 DE ABRIL DE 2011, COM FUNDAMENTO NA VIOLAÇÃO DA LEI SUBSTANTIVA, DESIGNADAMENTE DO N° 1° DO ART° 1° DO DEC.-LEI 362/78 DE 28 DE NOVEMBRO E LEGISLAÇÃO COMPLEMENTAR., SENDO A ENTIDADE RECORRIDA CONDENADA A PRATICAR O ACTO LEGALMENTE DEVIDO, QUE DEFIRA A PRETENSÃO DE APOSENTAÇÃO FORMULADA PELO RECORRENTE, MEDIANTE ATRIBUIÇÃO DE PENSÃO A QUE O MESMO TEM DIREITO EM FUNÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO QUE PRESTOU AO ESTADO NO ANTIGO ULTRAMAR E DOS DESCONTOS EFECTUADOS PARA A APOSENTAÇÃO, COM EFEITOS REPORTADOS À DATA DO PEDIDO INICIAL, ACRESCIDA DOS JUROS VENCIDOS E VINCENDOS ATÉ AO INTEGRAL E EFECTIVO PAGAMENTO. SÓ ASSIM SE FARÁ A COSTUMADA JUSTIÇA * A Caixa Geral de Aposentações, I.P., não apresentou contra-alegações: * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, o Ministério Público não emitiu parecer. * Com dispensa de vistos, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores adjuntos, vem o processo à conferência para julgamento. II Sabendo-se que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões do apelante, não podendo este tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam do conhecimento oficioso (cf. artigos 144.º/2 e 146.º/4 do Código de Processo nos Tribunais Administrativos e 608.º/2, 635.º/4 e 5 e 639.º/1 e 2 do Código de Processo Civil), as questões que se encontram submetidas à apreciação deste tribunal consistem em determinar se existe erro de julgamento: a) Na apreciação da matéria de facto; b) Ao considerar-se caducado o direito à aposentação que o Recorrente pretendeu exercer. III A matéria de facto constante da sentença recorrida é a seguinte: A) Em 30.05.1966 foi publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, n.º 22, um despacho com o seguinte teor: “Extractos de portarias: De 19 de Maio de 1966 F......., candidato classificado em 23.º lugar no concurso para provimento de vagas de guardas de 2.ª classe do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Cabo Verde nomeado guarda de 3.ª classe provisório do mesmo Corpo de Polícia, na vaga resultante de promoção a guarda de 1.ª classe do guarda de 2.ª n.º 1......., A......., feita por portaria de 21 de Abril último. (…).”; B) Em 18.05.1968 foi publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, n.º 20, um despacho com o seguinte teor: “Extracto de portaria: De 4 de Maio de 1968: F......., guarda de 2.ª classe, provisório n.º 1…… do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Cabo Verde – reconduzido por mais três anos no referido cargo, nos termos do artigo 110.º do Regulamento Geral do mesmo Corpo de Polícia. (…).”; C) Em 07.12.1968 foi publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, n.º 49, um despacho com o seguinte teor: “Despachos de S. Ex.ª o Governador: De 28 de Novembro de 1968 (…) F......., guarda de 2.ª classe, provisório n.º 1…… do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Cabo Verde, colocado no Comando Divisionário de Barlavento – transferido, nos termos do § 1.º do artigo 26.º do Regulamento Disciplinar para o Comissariado do Tarrafal. (…)”. D) Em 18.07.1970 foi publicado no Boletim Oficial de Cabo Verde, n.º 29, um despacho com o seguinte teor: “Despachos de S. Exa.ª o Governador De 9 de Julho de 1970: (…) F......., guarda de 2.ª classe n.ºs 1….. da Polícia de Segurança Pública de Cabo Verde, em serviço no Comissariado de Polícia do Tarrafal – transferido para o Comissariado de Polícia do Sal. (…).” E) Em 31.12.1973 foi publicado no Suplemento ao “Boletim Oficial” de Cabo Verde n.º 52, um despacho com o seguinte teor: “Despacho de S. Ex.ª o Encarregado do Governo de 12 de Dezembro de 1973: (…) F......., guarda de 2.ª classe n.ºs 1……, do Corpo de Polícia de Segurança Pública de Cabo Verde – transferido por conveniência de serviço, do Comissariado do Sal para o Departamento Policial do Aeroporto do Sal. (…).”; F) Em 26.02.1977 foi publicado no Boletim Oficial da República de Cabo Verde, n.º 9, um despacho com o seguinte teor: “Despachos (…) De 12 de Fevereiro de 1977: (…) F......., agente de 2.ª classe n.ºs 1……, da Polícia de Ordem Pública – exonerado das referidas funções a seu pedido. (…).”; G) Em 31.10.1990 deu entrada nos serviços da Caixa Geral de Depósitos, um requerimento subscrito pelo aqui Autor, com o seguinte teor: “Exmo. Senhor Administrador-Geral da Caixa Geral de Depósitos F......., ex-Agente da Polícia de Segurança Pública, do Comando da P.S.P. da Cidade da Praia, Ex-Província Ultramarina Portuguesa, natural da freguesia de Nossa Senhora da Ajuda, Concelho do (…) – Cabo Verde, nascido a 10 de Fevereiro de 1934, (…) requer a V. Ex.ª, se digne conceder-lhe a aposentação nos termos do Decreto-Lei n.º 363/86, de 31 de Outubro. Posteriormente farei entrega de todos os documentos necessários. Pede deferimento. (…).”; H) Em 09.08.1991, a Caixa Geral de Depósitos elaborou o ofício com a referência 5.3.1LT1.710.385-1, dirigido ao aqui Autor, com o seguinte teor: “Assunto: Pensão de aposentação ao abrigo do DL n.º 363/86, de 30/OUT Encontra-se pendente nesta Caixa um pedido de aposentação formulado por V. Exa. ao abrigo do D.L. n.º 363/86, de 30/Out, tendo por base a prestação de, pelo menos, cinco anos de serviço na ex-Administração Ultramarina, cuja efectividade não foi até agora comprovada. Informo V. Exa. de que para comprovar a referida prestação de serviço, deverão ser apresentados documentos emanados de serviços oficiais portugueses relativos às condições de serviço efectivamente prestado no ex-Ultramar, designadamente, despachos de nomeação, transferências e exonerações, guias de marcha e de vencimentos, dados biográficos referentes ao tempo de serviço, constantes de listas de antiguidades, ou outros de que possa dispor para o fim em vista. Para esse efeito, solicito a V. Exa. o envio, o mais tardar até 30 de Outubro do corrente ano, dos elementos de informação solicitados. A não apresentação dos elementos referidos, no prazo indicado, determinará o arquivamento imediato do processo, sem prejuízo da sua reapreciação posterior, em função dos elementos de informação que venham a ser apresentados. (…).”; I) Em 16.03.1992, os serviços da Caixa Geral de Depósitos elaboraram uma informação com o seguinte teor: “(…) Processo n.º 1710385 – F....... Assunto: Aposentação requerida ao abrigo do DL 363/86, de 30/10 Pelos motivos abaixo assinados, parece ao serviço ser de : (…) X Arquivar o processo (…) X Impossibilidade de obter do interessado (…), os elementos indispensáveis para a conclusão do processo (fls. 4). (…) X O processo será reaberto logo que sejam recebidos os elementos em falta. (…).”; J) Em 16.03.1992 foi aposto no documento referido na alínea antecedente o carimbo “autorizo” “por delegação de poderes o chefe de serviço”; K) Em 07.08.1992, a Caixa Geral de Depósitos elaborou um ofício com a referência 531-1710385-1, dirigido ao aqui Autor, com o seguinte teor: “Assunto: Aposentação – Decreto-Lei n.º 363/86, de 86/10/30 Para apreciação do processo em destaque, requerido por v. ex.ª, solicito se digne a enviar a este Serviço, com a maior brevidade possível, os documentos abaixo assinalados com x: X 1- Certificado de nacionalidade, se for natural do ex-Ultramar, e fotocópia do Bilhete de Identidade actualizado. X 2 – Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal. (…) X 5 – Certidão de serviço militar, se o tiver prestado, ou indicação de ter ficado isento do mesmo. (…) X 7 – Fotocópia do Boletim Oficial onde foi publicada a sua nomeação definitiva. (…).”; L) Em 08.04.1993 deu entrada na Caixa Geral de Depósitos a certidão n.º 460/92, emitida pela Direcção da Administração-Geral do Ministério das Finanças e do Planeamento na Praia em 30.06.1992, com o seguinte teor: “(…) Certifico, de conformidade com a petição constante do requerimento do interessado (…) F......., agente de 2.ª classe, da Polícia de Ordem Pública, foram abonados vencimentos sobre os quais incidiram os correspondentes descontos para compensação de aposentação e sobrevivência nos seguintes períodos: de seis de Junho de mil novecentos e sessenta seis e seis a trinta e um de Janeiro de mil novecentos e setenta e quatro; de um de Outubro de mil novecentos e setenta e cinco a trinta e um de Dezembro de mil novecentos e setenta e cinco; de um de Janeiro de mil novecentos e setenta e seis a dezassete de Fevereiro de mil novecentos e setenta e sete. (…).”; M) Em 13.04.1993, a Caixa Geral de Depósitos elaborou o ofício dirigido ao aqui Autor com o seguinte teor: “Assunto: Aposentação ao abrigo do Dec.-Lei n.º 363/86, de 30/10 X Para instrução do processo em referência, solicita-se (…) X 8 – Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal e Bilhete de Identidade e certificado de nacionalidade portuguesa X 17 – Indicar o Balcão da Caixa Geral de Depósitos e número da conta de depósito (…).”; N) Em 11.04.2011 deu entrada nos serviços da Entidade demanda um requerimento do Autor, datado de 07.04.2011, com o seguinte teor: “(…) F....... (…) requerente no processo de aposentação à margem identificado, vem, muito respeitosamente, na qualidade de ex-Agente da Polícia de Segurança Pública do Comando da P.S.P. da Cidade da Praia, Ilha de São Tiago, Cabo Verde, ex- província ultramarina (conforme certidões de efectividade de funções se encontram juntas ao processo instrutor), expor e requerer a V/Exas o seguinte: Vem o ora Requerente, através do presente requerimento, renovar o seu pedido de aposentação, e em consequência de atribuição da pensão de aposentação a que tem direito, requerendo a V/Exas que o presente pedido prossiga, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 1.º do Dec.-Lei 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar, e por conseguinte, sem o requisito da nacionalidade portuguesa, tendo em consideração que o Requerente reúne todos os requisitos exigidos pelo já citado Decreto-Lei, para efeitos de atribuição da respectiva pensão de aposentação (pois, prestou mais de cinco anos de serviço na ex- província ultramarina e efectuou os respectivos descontos legais para o efeito), o que desde já se requer a V/Exas. Compulsados os respectivos autos relativos ao pedido de aposentação do Requerente, pela sua Mandatária, subscritora do presente Requerimento, verificou-se que o pedido inicial entrou nos serviços da Caixa Geral de Aposentações (então Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos) em 31 de Outubro de 1990. Em 07 de Agosto de 1992 foi solicitado ao Requerente, através de respectivo ofício, a junção, entre outros documentos, do “Certificado de nacionalidade, se for natural do ex-Ultramar, e fotocópia do bilhete de identidade actualizado”. Em 13 de Abril de 1994 o Requerente procedeu à junção ao respectivo processo, de certidões de contagem de tempo de serviço para efeitos de prova de efectividade de funções, não tendo contudo, entregue o tal “certificado de nacionalidade portuguesa” porque não era, à data, nacional português. O Requerente não teve mais notícias sobre o processo, não lhe tendo sido concedida, por conseguinte, a aposentação a que tem direito, e a consequente pensão de aposentação. Ora, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão número 72/2002, publicado no Diário da República n.º 62 de 14 de Março de 2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 82.º, n.º 1, alínea d) do Dec.-Lei n.º 498/72 de 09 de Dezembro (Estatuto da Aposentação). É jurisprudência unânime do Tribunal Central Administrativo que a nacionalidade portuguesa não é requisito para a concessão da aposentação aos ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas, ao abrigo do disposto no art.º 1.º do Dec.-Lei 362/78 de 28 de Dezembro e legislação complementar, bastando para o efeito, a prova de que o respectivo funcionário prestou mais de cinco anos de serviço e efectuou os respectivos descontos legais, como é o caso do ora Requerente. Assim sendo, deixou de existir a fundamentação legal na qual a Caixa Geral de Aposentações se baseou para a não concessão da aposentação do Requerente, e a consequente atribuição da respectiva pensão de aposentação. Além de que, tendo em consideração que ocorreu entretanto alteração das circunstâncias de direito, assiste ao ora Requerente o direito de renovar a sua pretensão, e em consequência, o dever legal de decidir por parte desta Instituição, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 9.º do Código do Procedimento Administrativo. Pelo que, deverá a Caixa Geral de Aposentações reconhecer o direito à pensão de aposentação ao Requerente, com efeitos reportados à data do seu requerimento inicial (31 de Outubro de 1990), com o consequente pagamento das pensões, e juros de mora vencidos desde aquela data e vincendos à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. Pelo que, em face do supra exposto, requer-se a V/Exas a reabertura do presente processo, e em consequência, a atribuição ao ora Requerente da pensão de aposentação a que o mesmo tem direito, sem a exigência da prova do requisito da nacionalidade portuguesa, pensão essa que deverá ser atribuída com efeitos reportados à data do seu requerimento inicial (31 de Outubro de 1990) com o consequente pagamento das pensões e juros de mora vencidos desde aquela data e vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. Mais se requer a V/Exas que, na eventualidade da resolução da Caixa Geral de Aposentações, quanto ao ora peticionado, não vier a ser tomada por dois administradores, mas outrossim, no uso da delegação de poderes, que a entidade delegada se digne mencionar essa qualidade devendo ainda especificar as matérias ou poderes nele abrangidos e o Diário da República onde foi publicado, tudo nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 108.º do Dec.-Lei 214/83 de 25 de Maio.”; O) Em 15.04.2011, a Entidade demandada elaborou o ofício com a referência 604/2011, dirigido à mandatária do Autor, com o seguinte teor: “Assunto: Pensão de aposentação requerida por F......., utente n.º (…), ao abrigo do Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, Reportando-me ao assunto acima referenciado, informo V. Ex.ª de que, não obstante a tempestividade do pedido de pensão formulado por F…, em 31 de Outubro de 1990, por não ter efectuado prova – dentro do período de vigência do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de Novembro, que teve o seu termo, a partir de 1 de Novembro de 1990, com a publicação do Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de Junho, que o revogou – de que reunia os requisitos essenciais ao exercício do direito, tal como, aliás, se determina no Acórdão do TCA Sul, em 14 de Janeiro de 2010, no Processo n.º 3168/07, não é possível dar satisfação à pretensão deduzida.”; P) Em 30.06.2011 deu entrada no Tribunal a PI da presente acção; IV Do alegado erro de julgamento da matéria de facto 1. De acordo com o Recorrente, devem ser aditados à matéria de facto provada os seguintes factos: · O recorrente nunca foi notificado da Informação datada de 16.03.1992, nem da informação datada de 13.04.1993, e contidas nos factos dados como provados em I), J) e M). · A recorrida nunca proferiu qualquer acto de deferimento ou indeferimento do pedido do recorrente de 31 de Outubro de 1990. 2. Sucede que tais factos não foram alegados. Deste modo, não procede o pretendido aditamento. Do alegado erro de julgamento de direito 3. O Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, previu, no seu artigo 1.º/1, a possibilidade de os funcionários e agentes das ex-províncias ultramarinas requererem a pensão de aposentação desde que contassem cinco anos de serviço e hajam efetuado descontos para aquele efeito, ainda que não fossem já subscritores na data da independência do território em que estavam colocados (tem-se em conta a redação dada pelo Decreto-Lei n.º 23/80, de 29 de fevereiro). 4. Por outro lado, o artigo único/1 do Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de outubro, veio estabelecer que a referida pensão de aposentação poderia «ser requerida a “todo o momento”». Fê-lo por se considerar «que, por razões de justiça e de equidade, as medidas de protecção social que o Governo decretou devem aproveitar a todos os que reúnam requisitos legais para o efeito» (do preâmbulo). 5. No entanto, e reconhecendo que «durante mais de 10 anos os [antigos funcionários e agentes da ex-administração pública ultramarina que não ingressaram no quadro geral de adidos] tiveram a possibilidade de requerer a aposentação, podendo concluir-se que todos os destinatários daquele diploma tenham já disposto da oportunidade de beneficiar daquela medida de proteção social», o Decreto-Lei n.º 210/90, de 27 de junho – entrado em vigor em 1.11.1990 –, revogou o Decreto-Lei n.º 363/86, de 30 de outubro. 6. Portanto, em 1.1.1990 caducou o direito à pensão instituído pelo Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro. Tal direito deixou de poder ser exercido. 7. Ciente deste regime legal, a sentença recorrida considerou que «o Autor formulou um pedido de aposentação ao abrigo do DL 362/78, em 31.10.1990 (cf. Al. G) do Probatório), o qual veio a ser arquivado por não terem sido juntos os elementos documentais solicitados, em 16.03.1992 (cf. Al. I) do Probatório), (o que o Autor demonstra que tinha conhecimento na PI), sendo que esta decisão de arquivamento do processo administrativo extinguiu esse procedimento administrativo e consolidou-se na ordem jurídica dado que não foi tempestivamente impugnada». 8. Julga-se que assim não será. É certo que em 16.3.1992 foi determinado o arquivamento do processo. No entanto, resulta do probatório [facto K)] que cinco meses depois, mais concretamente, em 7.8.1992, a Caixa Geral de Depósitos pediu elementos instrutórios ao Recorrente. O que significa que o processo foi reaberto. E em 13.4.1993 foi formulado novo pedido de elementos instrutórios [facto M)]. Portanto, não se acompanha o fundamento que acabou por determinar a decisão recorrida. 9. Não obstante, será de manter o julgamento de improcedência da ação. 10. Como se sabe [facto N)], em 11.4.2011 o Recorrente apresentou requerimento junto da Recorrida com o seguinte teor: «F....... (…) requerente no processo de aposentação à margem identificado, vem, muito respeitosamente, na qualidade de ex-Agente da Polícia de Segurança Pública do Comando da P.S.P. da Cidade da Praia, Ilha de São Tiago, Cabo Verde, ex- província ultramarina (conforme certidões de efectividade de funções se encontram juntas ao processo instrutor), expor e requerer a V/Exas o seguinte: Vem o ora Requerente, através do presente requerimento, renovar o seu pedido de aposentação, e em consequência de atribuição da pensão de aposentação a que tem direito, requerendo a V/Exas que o presente pedido prossiga, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 1.º do Dec.-Lei 362/78 de 28 de Novembro e legislação complementar, e por conseguinte, sem o requisito da nacionalidade portuguesa, tendo em consideração que o Requerente reúne todos os requisitos exigidos pelo já citado Decreto-Lei, para efeitos de atribuição da respectiva pensão de aposentação (pois, prestou mais de cinco anos de serviço na ex- província ultramarina e efectuou os respectivos descontos legais para o efeito), o que desde já se requer a V/Exas. Compulsados os respectivos autos relativos ao pedido de aposentação do Requerente, pela sua Mandatária, subscritora do presente Requerimento, verificou-se que o pedido inicial entrou nos serviços da Caixa Geral de Aposentações (então Direcção dos Serviços de Previdência da Caixa Geral de Depósitos) em 31 de Outubro de 1990. Em 07 de Agosto de 1992 foi solicitado ao Requerente, através de respectivo ofício, a junção, entre outros documentos, do “Certificado de nacionalidade, se for natural do ex-Ultramar, e fotocópia do bilhete de identidade actualizado”. Em 13 de Abril de 1994 o Requerente procedeu à junção ao respectivo processo, de certidões de contagem de tempo de serviço para efeitos de prova de efectividade de funções, não tendo contudo, entregue o tal “certificado de nacionalidade portuguesa” porque não era, à data, nacional português. O Requerente não teve mais notícias sobre o processo, não lhe tendo sido concedida, por conseguinte, a aposentação a que tem direito, e a consequente pensão de aposentação. Ora, o Tribunal Constitucional, através do Acórdão número 72/2002, publicado no Diário da República n.º 62 de 14 de Março de 2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 82.º, n.º 1, alínea d) do Dec.-Lei n.º 498/72 de 09 de Dezembro (Estatuto da Aposentação). É jurisprudência unânime do Tribunal Central Administrativo que a nacionalidade portuguesa não é requisito para a concessão da aposentação aos ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas, ao abrigo do disposto no art.º 1.º do Dec.-Lei 362/78 de 28 de Dezembro e legislação complementar, bastando para o efeito, a prova de que o respectivo funcionário prestou mais de cinco anos de serviço e efectuou os respectivos descontos legais, como é o caso do ora Requerente. Assim sendo, deixou de existir a fundamentação legal na qual a Caixa Geral de Aposentações se baseou para a não concessão da aposentação do Requerente, e a consequente atribuição da respectiva pensão de aposentação. Além de que, tendo em consideração que ocorreu entretanto alteração das circunstâncias de direito, assiste ao ora Requerente o direito de renovar a sua pretensão, e em consequência, o dever legal de decidir por parte desta Instituição, nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 9.º do Código do Procedimento Administrativo. Pelo que, deverá a Caixa Geral de Aposentações reconhecer o direito à pensão de aposentação ao Requerente, com efeitos reportados à data do seu requerimento inicial (31 de Outubro de 1990), com o consequente pagamento das pensões, e juros de mora vencidos desde aquela data e vincendos à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. Pelo que, em face do supra exposto, requer-se a V/Exas a reabertura do presente processo, e em consequência, a atribuição ao ora Requerente da pensão de aposentação a que o mesmo tem direito, sem a exigência da prova do requisito da nacionalidade portuguesa, pensão essa que deverá ser atribuída com efeitos reportados à data do seu requerimento inicial (31 de Outubro de 1990) com o consequente pagamento das pensões e juros de mora vencidos desde aquela data e vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento. Mais se requer a V/Exas que, na eventualidade da resolução da Caixa Geral de Aposentações, quanto ao ora peticionado, não vier a ser tomada por dois administradores, mas outrossim, no uso da delegação de poderes, que a entidade delegada se digne mencionar essa qualidade devendo ainda especificar as matérias ou poderes nele abrangidos e o Diário da República onde foi publicado, tudo nos termos e ao abrigo do disposto no art.º 108.º do Dec.-Lei 214/83 de 25 de Maio». 11. Portanto, o Recorrente veio requerer que o «pedido prossiga», «sem o requisito da nacionalidade portuguesa». E porquê? Porque – como o próprio Recorrente explica - «o Tribunal Constitucional, através do Acórdão número 72/2002, publicado no Diário da República n.º 62 de 14 de Março de 2002, declarou, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma contida no art.º 82.º, n.º 1, alínea d) do Dec.-Lei n.º 498/72 de 09 de Dezembro (Estatuto da Aposentação)», sendo «jurisprudência unânime do Tribunal Central Administrativo que a nacionalidade portuguesa não é requisito para a concessão da aposentação aos ex-funcionários das ex-províncias ultramarinas, ao abrigo do disposto no art.º 1.º do Dec.-Lei 362/78 de 28 de Dezembro e legislação complementar, bastando para o efeito, a prova de que o respectivo funcionário prestou mais de cinco anos de serviço e efectuou os respectivos descontos legais, como é o caso do ora Requerente». Ou seja - e como concluiu o Recorrente -, «deixou de existir a fundamentação legal na qual a Caixa Geral de Aposentações se baseou para a não concessão da aposentação do Requerente, e a consequente atribuição da respectiva pensão de aposentação». 12. Em face desta factualidade há uma ilação que se impõe: o Recorrente foi notificado do ofício de 13.4.1993 através do qual lhe foram solicitados diversos elementos instrutórios. Em data que se desconhece, mas que presumivelmente é próxima daquela data. E nada fez, compreensivelmente, porque não poderia satisfazer o que lhe foi pedido. Por isso mesmo, aliás, o Recorrente dizia, na petição inicial, que «[e]m 13 de Abril 1993, após a recepção dos documentos referenciados no doc. ora junto com o n.° 6, a Ré envia ao A. um novo ofício nos termos do qual refere que “Para instrução do processo em referência solicita-se Fotocópia do cartão de contribuinte fiscal, bilhete de identidade, certificado de nacionalidade portuguesa e o número de conta”», e que «[o] A., como não era detentor de nacionalidade portuguesa, estava impossibilitado de fazer tal prova, e em consequência, dar cumprimento à exigência da Ré». 13. Ora, não obstante não se ter verificado, formalmente, a extinção do procedimento desencadeado pelo requerimento de 31.10.1990, julga-se não ser legalmente admissível a pretensão de retoma do procedimento apresentada mais de 20 anos depois da data em que caducou o direito atribuído pelo Decreto-Lei n.º 362/78, de 28 de novembro, e, sobretudo, em momento que já não apresenta qualquer conexão temporal com o pedido instrutório efetuado através do ofício de 13.4.1993 (cerca de 18 anos após!). V Em face do exposto, acordam os Juízes da Subsecção Social do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a decisão recorrida, com a fundamentação precedente. Custas pelo Recorrente (artigo 527.º/1 e 2 do Código de Processo Civil). Lisboa, 18 de junho de 2025. Luís Borges Freitas (relator) Rui Fernando Belfo Pereira Maria Helena Filipe |