| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 632/25.4BELRA | 
|  |  | 
| Secção: | CT | 
|  |  | 
|  |  | 
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
|  |  | 
| Relator: | LUÍSA SOARES | 
|  |  | 
| Descritores: | RECLAMAÇÃO DE ATO DO ÓRGÃO DE EXECUÇÃO; PRESCRIÇÃO; FALTA DE CITAÇÃO; INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. | 
|  |  | 
| Sumário: | I – Para se concluir que ocorreu falta de citação seria necessário que o executado demonstrasse que não teve conhecimento dessa citação por motivo que não lhe foi imputável, prova que o executado não logrou efetuar, limitando-se a afirmar que na data em que a citação foi realizada, encontrava-se a trabalhar no estrangeiro. II – Com a citação, interrompeu-se o prazo da prescrição, inutilizando-se todo o tempo até então decorrido (efeito instantâneo) e o novo prazo de prescrição não começa correr enquanto não transitar em julgado a decisão que puser termo ao processo (efeito duradouro, decorrente do n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil). | 
|  |  | 
|  |  | 
| Votação: | UNANIMIDADE | 
|  |  | 
|  |  | 
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
|  |  | 
|  |  | 
| Aditamento: |  | 
| 1 |  | 
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO Vem L… apresentar recurso jurisdicional contra a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra o despacho proferido em 27/05/2025 pelo órgão de execução fiscal no âmbito dos processos de execução fiscal nºs 1001200800082210 e apensos e 1001200801131176 e apensos, que indeferiu o pedido de reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas. O Recorrente, nas suas alegações, formulou conclusões nos seguintes termos: “A sentença errou assim, em toda a linha, de facto e de direito, sendo que às citações: i)Estão feridas de nulidade, como vem referido; ii)Não foram a 1ª interrupção; iii)Não têm a veleidade de evitar a contagem de novo prazo de prescrição [efeito duradouro; DO PEDIDO; Requer, pois, a revogação da Sentença sob este recurso, e em sua substituição seja declarada a prescrição da dívida relativamente ao responsável subsidiário Luís Filipe Cristóvão Rodrigues, por ser de justiça, e o princípio da igualdade constante do nº do art.º 8º do CC.”. * * * *O Exmº. Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal emitiu douto parecer defendendo seja negado provimento ao recurso. * * II – DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635°, n.° 4 e artigo 639°, n.°s 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se a sentença padece de erro de julgamento ao ter considerado que as dívidas exequendas não se mostram prescritas. * * *III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O Tribunal recorrido considerou provada a seguinte matéria de facto: “Factos Provados: 1. Em 23-02-2008, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurou contra a sociedade A… Construtora, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200800082210 por dívida de cotizações de 06-2007 a 09-2007, com a quantia exequenda de € 850,49 (cfr. fls. 1 e ss. do PEF - ref.ª 005993985 do SITAF); 2. Em 26-06-2008 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou a sociedade A… Construtora, Lda., mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal n.º 10012008000082210 e apensos, com a quantia exequenda de € 10.351,96 (cfr. fls. 4 e ss. do PEF); 3. Em 04-07-2008 a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou a sociedade A… Construtora, Lda., mediante carta registada com aviso de receção, para o processo de execução fiscal n.º 1001200801119516 e apensos, com a quantia exequenda de € 12.453,32 (cfr. fls. 7 e ss. do PEF); 4. Em 30-07-2008 a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º 1001200800082210 e apensos, o pagamento em 12 prestações da quantia exequenda de € 7.333,74 e acrescido de € 829,25, no total de € 8.162,99 (cfr. fls. 12 e ss. do PEF); 5. Na mesma data a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º 1001200800082236 e apensos, o pagamento em 36 prestações da quantia exequenda de € 15.471,54 e acrescido de € 1.532,17, no total de € 17.003,71 (cfr. fls. 13 e ss. do PEF); 6. Em 27-11-2008, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., instaurou contra a sociedade A… Construtora, Lda., o processo de execução fiscal n.º 1001200801131176 e apensos por divida de contribuições de 03-2008 a 07-2008, com a quantia exequenda de € 17.885,17 (cfr. fls. 93 do PEF); 7. Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P., citou pessoalmente, de forma presencial, a sociedade A… Construtora, Lda., na pessoa de legal representante, para o processo de execução fiscal n.º 1001200801131168, com a quantia exequenda de € 26.181,16 (cfr. fls. 95 do PEF); 8. Em 27-11-2008 a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º 1001200801131176, o pagamento em 26 prestações da quantia exequenda de € 17.885,17 e acrescido de € 1.161,14, no total de € 19.146,31 (cfr. fls. 96 do PEF); 9. Na mesma data a sociedade executada requereu junto do Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria, no processo de execução fiscal n.º 1001200801131168, o pagamento em 12 prestações da quantia exequenda de € 8.295,99 e acrescido de € 631,15, no total de € 11.158,93 (cfr. fls. 97 do PEF); 10. Em 31-10-2009 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria elaborou projeto de decisão de reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200800082210 e apensos contra o ora Reclamante, com a quantia exequenda de € 26.595,82, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. fls. 27 e 28 do PEF); 11. Na mesma data, a Secção de Processo Executivo de Leiria endereçou ao Reclamante, mediante carta registada, ofício de notificação do despacho mencionado na alínea antecedente (cfr. fls. 32 do PEF); 12. Em 13-11-2009 o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria elaborou projeto de decisão de reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200801131176 e apensos contra o ora Reclamante, com a quantia exequenda de € 40.614,53, na qualidade de responsável subsidiário (cfr. fls. 106 e 107 do PEF); 13. Na mesma data a Secção de Processo Executivo de Leiria endereçou ao Reclamante, mediante carta registada, ofício de notificação do despacho mencionado na alínea antecedente (cfr. fls. 105 do PEF); 14. Em 28-11-2009, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200800082210 e apensos contra o ora Reclamante pelas seguintes dívidas: (cfr. fls. 36 a 42 do PEF); 15. A Secção de Processo Executivo de Leiria citou pessoalmente o ora Reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, rececionado em 03-12-2009 por “S....”, para o processo de execução fiscal n.º 1001200800082210 e apensos, identificado na alínea antecedente (cfr. fls. 42 do PEF); 16. Também em 28-11-2009, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria determinou a reversão do processo de execução fiscal n.º 1001200801131176 e apensos contra o ora Reclamante pelo montante de € 40.614,53, respeitante às seguintes dívidas: (cfr. fls. 108 a 116 do PEF); 17. A Secção de Processo Executivo de Leiria citou pessoalmente o ora Reclamante, mediante carta registada com aviso de receção, rececionado em 03-12-2009 por “S....”, para o processo de execução fiscal n.º 1001200801131176 e apensos, identificado na alínea antecedente (cfr. fls. 119 a 125 do PEF); 18. Em 14-12-2009 o ora Reclamante requereu junto da Secção de Processo Executivo de Leiria o pagamento em 60 prestações do processo de execução fiscal n.º 1001200800082210 e apensos, autorizado por despacho de 16-12-2009 (cfr. fls. 49 do PEF); 19. Em 17-12-2009 a Secção de Processo Executivo de Leiria endereçou ao endereçou ao Reclamante ofício de notificação da decisão de deferimento do pagamentos prestacional referido na alínea qua antecede (cfr. fls. 51 do PEF); 20. Em 13-05-2011, por sentença proferida no processo n.º 2254/11.8TBLRA do 3.º Juízo cível do Tribunal Judicial de Leiria, a sociedade executada foi declarada insolvente (cfr. fls. 59 do PEF); 21. Em 30-05-2011, o Coordenador da Secção de Processo Executivo de Leiria proferiu despacho a determinar a suspensão da instância executiva, ao abrigo do Código da Insolvência e sem prejuízo da reversão contra os responsáveis subsidiários (cfr. fls. 58 do PEF); 22. Em 04-01-2012 a Secção de Processo Executivo de Leiria no processo de execução fiscal n.º 1001200800082210 e apensos efetuou penhora junto do Banco M… de saldo de conta bancária titulada pelo ora Reclamante, no montante de € 193,24 (cfr. fls. 71 do PEF); 23. Em 01-05-2014, o Banco M… remeteu ao IGFSS de Leiria ofício a informar que consideravam penhorado à ordem do instituto o valor de € 717,00, de conta titulada pelo ora Reclamante (cfr. fls. 89 do PEF); 24. Em 22-05-2018, o ora Reclamante apresentou junto da Secção de Processo Executivo de Leiria requerimento em que solicita que as dívidas executivas sejam declaradas prescritas, que seja reconhecida a caducidade do direito à liquidação, a falta de citação por só ter conhecimento da dívida e da reversão no dia 18-05-2018, requerendo a nulidade de todo o processo (cfr. fls. 132 e ss. do PEF). 25. Em 30-05-2018, a Secção de Processo Executivo de Leiria, na sequência do requerimento identificado na alínea antecedente, prestou a seguinte informação: (IMAGEM, ORIGINAL NOS AUTOS)(cfr. fls. 144 e ss. do PEF); 26. Em 15-01-2019, o Reclamante apresentou reclamação judicial que deu origem ao Processo nº 197/19.6BELRA, que correu os seus termos no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria (cfr. fls. 161 e ss. do PEF); 27. Por sentença de 16-04-2019, a reclamação foi julgada totalmente improcedente, tendo o Reclamante apresentado recurso, analisado pelo Tribunal Central Administrativo do Sul (197/19.6BELRA) ao qual foi negado provimento por acórdão proferido a 30-09-2019 (cfr. fls. 176 e ss. do PEF); 28. Em 14-01-2025, o Reclamante apresentou novo requerimento de análise de prescrição, tendo sido notificado do indeferimento do mesmo em 28-05-2025, nos seguintes termos: (cfr. pág. 19 e ss. de fls. 8—38 do SITAF; fls. 275 e ss. do PEF); 29. Em 06-06-2025, deu entrada a presente Reclamação Judicial (cfr. fls. 5-7 do SITAF e pág. 30 de fls. 8—38 do SITAF). Factos não provados Inexistem factos não provados com relevo para a decisão da causa. Motivação da matéria de facto A decisão da matéria de facto provada fundou-se na análise crítica de toda a prova produzida, designadamente dos documentos constantes dos autos, conforme remissão feita em cada um dos pontos do probatório.”. * * O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria julgou improcedente a reclamação apresentada nos termos do art. 276º do CPPT contra a decisão proferida pelo órgão de execução fiscal de não reconhecimento da prescrição das dívidas exequendas nos processos de execução fiscal nº 1001200800082210 e apensos e nº 1001200801131176 e apensos. O Tribunal a quo decidiu que as dívidas não estavam prescritas, mantendo a decisão reclamada. Discordando do assim decidido vem o Recorrente invocar erro de julgamento porquanto em seu entender, as citações estão feridas de nulidade, não tendo sido o primeiro facto interruptivo da prescrição e não tendo a virtualidade de evitar a contagem de novo prazo de prescrição (efeito duradouro). Desde já adiantamos que não lhe assiste razão. O Recorrente alega desde logo não ter sido citado pois encontrava-se em Angola a trabalhar e, tendo os avisos de receção que acompanharam as citações sido assinados por outra pessoa, deveria ter sido cumprido o disposto na parte final do nº 4 do art. 229º do CPC, afirmando que “toda a reversão enferma de nulidade”. O Tribunal a quo, a propósito das citações, verteu na sentença o seguinte discurso fundamentador: “Assim, como vem sendo jurisprudência uniforme dos Tribunais Superiores, de que é exemplo o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 16/09/2019, proferido no âmbito do processo n° 242/19: "(...) não há a mínima dúvida, face ao regime legal instituído no nosso ordenamento jurídico ao tempo da prática dos actos processuais em apreço, e ainda hoje, que a citação pessoal é a que se traduz na entrega ao citando da carta registada com aviso de recepção (sendo efectuada por via postal), nos termos do então n.° 1 do artigo 233.° do Código de Processo Civil, sendo que, o próprio legislador equiparou "à citação pessoal a efectuada em pessoa diversa do citando encarregada de lhe transmitir o conteúdo do acto" presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento. Em suma, a qualidade jurídica de citação pessoal do acto não fica afastada pelo facto de o recebimento da carta e assinatura do aviso de recepção serem realizadas por terceiro na casa do citando, ficando, mesma nesta situação de facto, o acto de citação perfeito do ponto de vista jurídico e consequentemente, deve ser julgada como validamente realizada nessa data a citação pessoal.(…)” Concluindo: A falta de expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241.º do Código de Processo Civil (anterior artigo 233.º), enquanto formalidade a observar na citação, mesmo que verificada, apenas dá lugar à nulidade da citação se o destinatário ainda alegar e provar que dessa omissão resultou prejuízo para a defesa do citando. Ora, nos presentes autos o Reclamante não alegou (pelo que também não podia provar), qualquer prejuízo para a sua defesa pela omissão dessa formalidade. Apenas alega a sua preterição. Por outro lado, o Reclamante também não alega que não chegou a ter conhecimento da citação por motivo que não lhe é imputável, conforme exige o art.º 190º, nº 6 do CPPT. Assim, a conclusão de que se efetivou a citação do Reclamante, ainda que o aviso de receção tenha sido assinado por terceiro, como o foi no caso dos autos, apenas poderia ser invertida se o Reclamante tivesse alegado (e, nessa eventualidade, provado) que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe é imputável, o que não sucedeu.”. (fim de citação) E concordamos com o assim decidido. Importa antes de mais salientar que a falta de citação em processo de execução fiscal só ocorre se se verificar uma situação enquadrável nas alíneas a) a e) do n.º 1 do art.º 188.º do Código de Processo Civil (CPC) e desde que o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato, por motivo que lhe não foi imputável, conforme resulta do art.º 190.º, n.º 6, do CPPT. Só a falta de citação, e não também a nulidade de citação, é subsumível na alínea a) do n.º 1 do art.º 165.º do CPPT e, por isso, só aquela pode constituir nulidade insanável do processo de execução fiscal, invocável a todo o tempo até ao trânsito em julgado da decisão final, se a falta prejudicar a defesa do citado, como estabelece também o n.º 4 do referido artigo. Da factualidade assente resultou que as citações, por reversão dos processos executivos nº 1001200800082210 e apensos e nº 1001200801131176 e apensos, foram endereçadas ao ora Recorrente através de carta registada com aviso de receção, tendo estes sido assinados em 03/12/2009 por terceira pessoa (cfr. pontos 15 e 17 do probatório), logo se conclui que não estamos perante uma situação em que o ato tenha sido omitido. O art. 228º do CPC sob a epígrafe “Citação de pessoa singular por via postal” consagra, na parte aplicável ao caso em apreço, o seguinte: “1 - A citação de pessoa singular por via postal faz-se por meio de carta registada com aviso de receção, de modelo oficialmente aprovado, dirigida ao citando e endereçada para a sua residência ou local de trabalho, incluindo todos os elementos a que se refere o artigo anterior e ainda a advertência, dirigida ao terceiro que a receba, de que a não entrega ao citando, logo que possível, o faz incorrer em responsabilidade, em termos equiparados aos da litigância de má fé. 2 - A carta pode ser entregue, após assinatura do aviso de receção, ao citando ou a qualquer pessoa que se encontre na sua residência ou local de trabalho e que declare encontrar-se em condições de a entregar prontamente ao citando. 3 - Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue, anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação. (…)” E importa salientar que nos termos do art. 230º, nº 1 do CPC “A citação postal efetuada ao abrigo do artigo 228.º considera-se feita no dia em que se mostre assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do citando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro, presumindo-se, salvo demonstração em contrário, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.”. E atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, : “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respetivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do ato por motivo que lhe não foi imputável.”. Essa presunção teria de ser ilidida pelo executado, invocando e provando que não teve conhecimento da citação por facto que não lhe seja imputável, sendo que, no caso dos autos o executado não logrou ilidir tal presunção, limitando-se a invocar que não foi citado porque estava a trabalhar em Angola e nunca teve conhecimento da reversão das dívidas. Alega o Recorrente a nulidade das citações porquanto o órgão de execução fiscal não cumpriu a parte final do nº 4 do art. 229º do CPC afirmando que “toda a reversão enferma de nulidade”, mas sem razão como veremos de seguida. Desde logo porque o disposto no art. 229º do CPC não é aplicável ao caso em apreço, porquanto tal normativo é aplicável às citações em caso de domicílio convencionado, resultante de contrato em que as partes tenham convencionado o local onde se têm por domiciliadas para efeito da citação, em caso de litígio. Contudo, o art. 233º do CPC estabelece sob a epigrafe “Advertência ao citando, quando a citação não haja sido na própria pessoa deste” o seguinte: “Sempre que a citação se mostre efetuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 228.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, é ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o ato se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.”. No caso dos autos, não se mostra provado o envio dessa carta registada com a mencionada “advertência”, mas tal falta não gera a nulidade da citação, como tem sido entendido de forma uniforme pela jurisprudência dos Tribunais Superiores. Seguindo o entendimento vertido no Acórdão do STA de 09/12/2021- proc. 01121/21.1BEBGR, com o qual concordamos integralmente e que transcrevemos com as necessárias adaptações: “(…) atento o disposto no n.º 6 do artigo 190.º do CPPT, o qual reza: “Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, só ocorre falta de citação quando o respectivo destinatário alegue e demonstre que não chegou a ter conhecimento do acto por motivo que lhe não foi imputável.” A esta presunção de efetivação da citação, responde o ora Recorrente com a violação do dever de promover a “advertência” a que se reporta o (atual) artigo 233.º do CPC, ónus que incumbia à Recorrida – facto igualmente provado. IV. Ora, comecemos por esclarecer que a invocação do não cumprimento do disposto no artigo 233.º do CPC não obsta ao efeito pretendido pelo Recorrente; ou seja, mesmo incumprido o dever de promover a “Advertência” a que se refere o artigo 233.º do CPC (ex- artigo 242 do CPC), a citação não fica prejudicada, pelo facto de tal “advertência” ter um desiderato informativo e não jus-constitutivo da citação, conforme já se depreendia do disposto no artigo 241.º do CPC, na redacção à data dos factos: “Sempre que a citação se mostre efectuada em pessoa diversa do citando, em consequência do disposto no n.º 2 do artigo 236.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior, ou haja consistido na afixação da nota de citação nos termos do n.º 4 do artigo anterior, sendo ainda enviada, pelo agente de execução ou pela secretaria, no prazo de dois dias úteis, carta registada ao citando, comunicando-lhe: a) A data e o modo por que o acto se considera realizado; b) O prazo para o oferecimento da defesa e as cominações aplicáveis à falta desta; c) O destino dado ao duplicado; e d) A identidade da pessoa em quem a citação foi realizada.” (sublinhado nosso). É, igualmente, o que decorre, cristalinamente, do Acórdão lavrado pelo Supremo Tribunal de Justiça no processo n.º 06B1893, de 22 de Junho de 2006 : “I - A carta registada a que se refere o art. 241.º do CPC não constitui uma segunda citação, mas antes uma mera advertência da citação já efectuada em pessoa diversa do citando com a observância do formalismo imposto pelos arts. 239.º e 240.º do mesmo Código, constituindo assim uma mera cautela suplementar para que o citando tome conhecimento do conteúdo daquele acto. II - A validade da citação não é, pois, afectada pela recusa do citando em receber a sobredita segunda carta, desde que se garanta que a morada do destino da carta é a do citando.” (sublinhados nossos) – disponível em www.dgsi.pt. E, na jurisdição administrativa e fiscal, o mesmo decorre, em termos igualmente vítreos, do Acórdão, de 29 de Janeiro de 2015, do Tribunal Central Administrativo Norte, lavrado no âmbito do Processo n.º 00307/13.7BECBR: “III. A expedição da carta registada a que se reporta o artigo 241º (actual 233º) do CPC não é considerada pela lei uma formalidade essencial, na medida em que a omissão dessa diligência não é susceptível de afectar ou prejudicar a defesa do interessado, nos termos contemplados no artigo 165°, nº 1, alínea a) do CPPT, mas antes uma formalidade necessária que cumpre um dever de informação e garantia, pelo que a sua omissão cabe na previsão do artigo 198º do CPC.”. Em face do exposto conclui-se que as citações não padecem de qualquer nulidade. Prosseguindo. O Tribunal a quo decidiu ainda que as dívidas exequendas não estavam prescritas seguindo o entendimento proferido por este Tribunal no Acórdão de 30/09/2019 no processo nº 197/19.6BELRA. Defendendo a prescrição das dívidas, vem o Recorrente alegar que as citações não foram a primeira interrupção do prazo de prescrição, defendendo que o pedido de pagamento em prestações formulado pela sociedade devedora originária ocorrido em 27/11/2008 foi o primeiro facto interruptivo, não tendo a virtualidade de evitar a contagem de novo prazo de prescrição (efeito duradouro). Mas sem razão. Seguiremos o entendimento vertido no Acórdão deste TCA de 30/09/2019 no processo nº 197/19.6BELRA, (que a sentença recorrida igualmente seguiu), que de forma cristalina decidiu a questão da prescrição. Passamos, assim, a transcrever parcialmente o teor do referido Acórdão, aderindo a todo o seu discurso fundamentador, com as adaptações indispensáveis à situação jurídica em análise: “[(…) - Da prescrição Nos presentes autos estão em causa dívidas de cotizações e contribuições da Segurança Social do período de 06-2007 a 07-2008. (…) Na apreciação do presente recurso iremos seguir de muito perto o Acórdão do TCAN de 28/09/2017, Proc. 01241/16.4BEAVR, disponível em www.dgsi.pt, que decidiu caso idêntico. O prazo de prescrição aplicável às dívidas à segurança social é de 5 anos, as quais são objecto de disciplina especial em relação às demais dívidas tributárias no que ao prazo e factos interruptivos da prescrição respeita, (cfr. os n.ºs 1 e 2 do artigo 49.º da Lei n.º 32/2002, de 20 de Dezembro, os n.ºs 3 e 4 do artigo 60.º da Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro e os n.ºs 1 e 2 do artigo 187º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, aprovado pela Lei n.º 110/2009, de 16 de Setembro). O n.º 3 do art. 49º LGT é de aplicação subsidiária às dívidas da segurança social, porquanto a especialidade do regime da prescrição das dívidas à segurança social respeita apenas ao prazo (5 anos e não 8), respectivo “dies a quo” (a data em que a obrigação deveria ter sido cumprida) e factos interruptivos (quaisquer diligências administrativas, realizadas com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducentes à liquidação ou à cobrança bem como, desde a entrada em vigor do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, a apresentação de requerimento de procedimento extrajudicial de conciliação), sendo de aplicar as regras da LGT no que não está especialmente regulado atenta a vocação desta Lei para regular a generalidade das relações jurídico-tributárias, afirmada no seu artigo 1.º (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária: Notas Práticas, 2.ª ed., 2010, p. 126). Só assim não seria se o legislador, no domínio da Segurança Social, (i) tivesse afastado a aplicação dessa norma, o que não fez - nem quando aprovou a Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007), nem quando aprovou o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social, cuja aprovação e entrada em vigor ocorreram já após a alteração ao artigo 49.º n.º 3 da LGT introduzida pela Lei n.º 53-A/2006 -, ou se (ii) o regime especial previsto para tais obrigações fosse incompatível com a aplicação da norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT, o que não é o caso porquanto o facto de no domínio da segurança social serem factos interruptivos da prescrição quaisquer diligências administrativas tendentes à liquidação ou à cobrança da dívida de que seja dado conhecimento ao responsável pelo pagamento apenas significa que o legislador se dispensou de, em concreto, as enumerar, preferindo utilizar como técnica legislativa uma cláusula geral, ou, finalmente, se se (iii) descortinassem razões pelas quais se fosse levado a entender que o regime que vale para a generalidade das obrigações tributárias desde 1 de Janeiro de 2007 não deve valer igualmente para as dívidas à segurança social, o que também se não descortina Seguimos de perto o douto acórdão do STA n.º 01500/14 de 20-05-2015 Relator: ISABEL MARQUES DA SILVA. Acresce que sempre entendeu a jurisprudência, que os n.ºs 2 e 3 do artigo 48.º da LGT, bem como o n.º 2 do artigo 49.º da LGT, revogado pela Lei n.º 53.º-A/2006, de 29 de Dezembro, são disposições subsidiariamente aplicáveis às dívidas à Segurança Social, em conformidade, aliás, com o âmbito de aplicação que a LGT define para si própria (cfr. o seu artigo 1.º) e com a natureza jurídica tributária das dívidas à segurança social – cfr., a título de exemplo, os Acórdãos do STA de 12 de Abril de 2012, rec. n.º 115/12, de 9 de Maio de 2012, rec. n.º 282/12 e de 31 de Outubro de 2012, rec. n.º 761/12. Por conseguinte, a norma do n.º 3 do artigo 49.º da LGT é aplicável à interrupção da prescrição das dívidas à segurança social, embora com adaptações. Enquanto os factos interruptivos da prescrição das dívidas tributárias elencados no n.º 1 do artigo 49.º da LGT têm todos eles efeito duradouro (cfr. JORGE LOPES DE SOUSA, op. cit., pp. 57/58 e 69/72), assim não é quanto aos factos interruptivos da prescrição das dívidas à segurança social, alguns dos quais - como a notificação para audiência prévia -, têm efeito meramente instantâneo, enquanto outros têm também efeito duradouro (como a citação para a execução, ex vi do disposto no n.º 1 do artigo 327.º do Código Civil). Daí que, por paridade de razões com o que se verifica para as demais dívidas tributárias, se entende que a limitação a uma das interrupções da prescrição das dívidas à segurança social apenas vale para as que têm o efeito duradouro de impedir que novo prazo comece a correr enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo. No caso dos autos, «como resulta dos factos provados, a sociedade executada foi sendo citada para os processos de execução fiscal em 26-06-2008, 04-07-2008 e 27/11/2008. Em 30-07-2008 e 27/11/2008, a sociedade executada requereu o pagamento da dívida em prestações, o que foi deferido e validamente notificado. O ora Reclamante, enquanto responsável subsidiário, foi notificado para dois processos de execução fiscal e respetivos apensos, para efeitos de audição prévia quanto ao projeto de reversão, o que ocorreu em 31-10-2009 e em 13-11-2009, vindo a sua citação a verificar-se em 03-12-2009. Em 14-12-2009, o ora Reclamante formulou junto da entidade exequente requerimento para pagamento da dívida em 60 prestações o que foi deferido por despacho datado de 16-12-2009. Por conseguinte, independentemente de outras ocorrências com efeitos na contagem do prazo prescricional, se atentarmos no facto de que o aqui Reclamante foi citado em 03-12-2009, o qual interrompe o prazo de prescricional conforme acima descrito, inutilizando todo prazo decorrido anteriormente e não iniciando a contagem de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo, é seguro concluir que não ocorreu a invocada prescrição.» Na esteira da sentença recorrida, com esta interrupção, inutilizou-se para a prescrição todo o tempo anteriormente decorrido, não começando novo prazo de prescrição a correr enquanto não findar o processo executivo no qual aquela interrupção se verificou (art. 327º/1 do Código Civil, que não é aplicável por analogia, mas sim, quando muito, subsidiariamente). Assim sendo, parece claro que a dívida exequenda reclamada nos processos de execução fiscal não está prescrita, sendo irrelevante determinar se o prazo de prescrição se suspendeu em virtude do deferimento de planos prestacionais de pagamento das dívidas porque o efeito duradouro da interrupção da prescrição impede o início de novo prazo de prescrição enquanto não passar em julgado a decisão que puser termo ao processo (art. 327º/1 do Código Civil). Pelo que as dívidas não estão prescritas, e improcede o presente fundamento de recurso.”]. Face ao exposto e sem necessidade de maiores considerações, negamos provimento ao recurso mantendo-se a sentença recorrida. * * Em face do exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais da Secção de Contencioso Tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. Lisboa, 16 de outubro de 2025 Luisa Soares Susana Barreto Lurdes Toscano |