| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 7735/25.3BELSB | 
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| Secção: | CA | 
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| Data do Acordão: | 10/09/2025 | 
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| Relator: | MARTA CAVALEIRA | 
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| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PRESSUPOSTOS AQUISIÇÃO DA NACIONALIDADE | 
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| Sumário: | I - Para se poder recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias, tem de verificar-se uma situação que permita reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, ou seja, que é indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção de condutas que permitam assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito; II - A não verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui uma exceção dilatória inominada. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório M…, nacional do Bangladesh, residente na Rua A..., n.º 30, na P..., intentou intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias contra o Instituto dos Registos e do Notariado, IP pedindo que este seja intimado a decidir, com urgência, o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização. 
 O Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, por decisão proferida em 5 de fevereiro de 2025, indeferiu liminarmente o requerimento inicial. 
 Inconformado com a sentença, o Requerente interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões e pedido: «1. A Douta Sentença recorrida indeferiu liminarmente a petição inicial com fundamento na alegada impropriedade do meio processual utilizado, sem, contudo, se verificar qualquer inadequação manifesta ou insuprível; 2. A ação intentada pelo aqui Recorrente tem por objeto a omissão da prática de ato administrativo legalmente devido; o que se enquadra no âmbito da intimação prevista nos artigos 109º e seguintes, do CPTA; 3. Estavam preenchidos os pressupostos legais para a utilização deste meio processual, nomeadamente a existência de um pedido, o decurso do prazo legal para decisão e a inércia da Administração; 4. O aqui Recorrente visa a obtenção da nacionalidade portuguesa por naturalização; 5. Com ela, adquirirá a cidadania europeia e os direitos a ela associados; 6. O direito à cidadania e à identidade pessoal é um direito fundamental consagrado na CRP; 7. A Administração tem o dever constitucional de decidir em prazo razoável (artigo 266.2 da CRP); 8. A Diretiva 2003/86/CE também impõe esse dever quanto a pedidos com impacto no reagrupamento familiar; 9. Estão em causa direitos fundamentais e sua tutela urgente e efetiva; 10. A providência cautelar é manifestamente inadequada e a ação comum demasiado morosa; 11. A Intimação é o único meio processual adequado a assegurar os direitos do aqui Recorrente; 12. A decisão recorrida violou o artigo 266.º da CRP, o artigo 109.º do CPTA, o artigo 20.º do TFUE e a Diretiva 2003/86/CE; 13. A decisão recorrida violou os princípios do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrados no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa; 14. A jurisprudência dos tribunais superiores tem entendido que o indeferimento liminar por impropriedade do meio processual só deve ter lugar quando a inadequação for clara e insuscetível de sanação, o que não se verifica no caso presente; 15. Em resumo: a Douta Sentença recorrida deve ser revogada e substituída por despacho que ordene o prosseguimento dos autos, nomeadamente, a citação das Entidades Requeridas para se pronunciarem. V. Pedido Nestes termos e nos mais de Direito que V. Exas. mais e melhor suprirão, requer-se mui respeitosamente que: · Seja admitido o presente Recurso de Apelação; · Seja concedido provimento ao mesmo, revogando-se a Douta Sentença recorrida; · E, em consequência, seja determinada a prossecução dos autos nos ulteriores termos legais, com a citação das Entidades Requeridas, e apreciação do mérito da causa.» 
 A Entidade Requerida apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: «i. O Recorrente impugna a sentença que absolveu a ED da instância, sustentando que a mora administrativa na decisão do seu pedido de naturalização ao abrigo do art.º 6.º n.º 1 da Lei da Nacionalidade constitui, por si só, violação do direito à cidadania e à identidade pessoal, sendo ambos direitos consagrados na CRP. ii. Ora, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias constitui meio processual excecional, cuja admissibilidade está dependente da verificação cumulativa dos pressupostos previstos no artigo 109.º do CPTA, não bastando a mera invocação de um direito fundamental. iii. O recorrente limita-se a invocar genericamente a existência de um direito à cidadania e à identidade pessoal, omitindo a alegação de factos concretos que demonstrem a indispensabilidade e a urgência da tutela requerida. iv. A douta sentença recorrida decidiu corretamente ao indeferir liminarmente a petição inicial, por manifesta impropriedade do meio processual utilizado, nos termos dos artigos 109.º do CPTA e 590.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA. v. O atraso na decisão de pedido de nacionalidade, por si só, não configura lesão direta de um direito, liberdade ou garantia, nem gera automaticamente situação de urgência processual, exigindo-se densificação factual que o recorrente não fez. vi. A jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos reafirma que o incumprimento dos prazos administrativos não permite, só por si, o recurso à intimação para proteção de direitos fundamentais. vii. O direito à nacionalidade por naturalização não assume a natureza de direito, liberdade e garantia, tratando-se de uma expectativa jurídica subordinada à verificação de pressupostos legais e ao exercício de um poder discricionário do Estado. viii. A alegação de que o atraso processual compromete o direito ao reagrupamento familiar ou a identidade pessoal carece de qualquer factualidade concreta que permita avaliar a real existência de perigo ou lesão iminente. ix. O procedimento de naturalização está sujeito a múltiplas fases e diligências previstas no artigo 27.º do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa (RNP), cujos prazos são de natureza ordenadora e não perentória, dada a complexidade da instrução. x. O legislador previu no RNP prazos sucessivos para atos intermédios e diligências externas, que ultrapassam os 90 dias referidos no artigo 128.º, n.º 1, do CPA, sendo por isso inaplicável o regime deste preceito ao procedimento de nacionalidade. xi. A não definição de um prazo máximo para a instrução e decisão reflete a opção legislativa consciente de sujeitar a matéria da nacionalidade a uma tramitação própria, especial e flexível, que afasta o regime geral do CPA, conforme resulta do artigo 41.º, n.º 9, do RNP. xii. Assim, foi corretamente indeferida a petição inicial por inadmissibilidade do meio processual, absolvendo a Recorrida da instância, não havendo fundamento para a sua revogação. Consequentemente, deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, confirmando-se a sentença recorrida e mantendo-se a absolvição da entidade demandada da instância, com todas as legais consequências. Assim se fazendo Justa [sic]!» 
 O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido de dever ser julgado improcedente o recurso. 
 Notificadas deste parecer, as partes não se pronunciaram. 
 Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento ao considerar que não estão demonstrados os pressupostos de que depende a utilização da intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias. 
 * * * III. Fundamentação Em concretização do comando constitucional previsto no n.º 5 do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o legislador ordinário veio estabelecer a possibilidade de ser requerida intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, meio processual que se encontra regulado nos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 109.º, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. Deste preceito legal resulta que o recurso a uma intimação para proteção de direitos liberdades e garantias depende do preenchimento dos seguintes pressupostos: (i) ser indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia e (ii) não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar. Como decorre do que se estabelece no n.º 3 do referido artigo 109.º, a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias pode ser requerida quando o interessado pretenda a emissão de um ato administrativo. A possibilidade de utilização da intimação para esse efeito depende, no entanto, do preenchimento dos pressupostos enunciados no n.º 1. Sendo o meio normalmente utilizado para obter a condenação à prática de atos administrativos devidos a ação administrativa (alínea b) do n.º 1 do artigo 37.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias só pode ser requerida se a utilização da ação administrativa em eventual conjugação como o decretamento de uma providência cautelar não for possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, para assegurar o exercício, em tempo útil, dos direitos, liberdades e garantias em causa. Por isso se afirma que a intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias é um meio processual subsidiário ou de «ultima ratio». A jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo vem sustentando que na generalidade dos casos relativos à aquisição da nacionalidade portuguesa não se encontram reunidos os pressupostos da utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias. Ver, neste sentido, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal Central Administrativo Sul, de 19 de março de 2024, Processo n.º 2087/23.9BELSB, de 6 de junho de 2024, Processo n.º 1846/23.7BELSB, de 20 de junho de 2024, Processo n.º 4037/23.3BELSB, de 15 de maio de 2025, Processo n.º 8011/24.4BELSB, de 3 de julho de 2025, Processo n.º 32039/24.5BELSB. Cfr. também, os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 13 de março de 2025, Processo n.º 1962/24.8BEPRT, de 29 de maio de 2025, Processo n.º 7/25.5BESNT e de 16 de julho de 2025, Processo n.º 1625/24.4BELSB, os quais, em casos idênticos, não admitiram recursos de revista. No entanto, a admissão da utilização de uma intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias depende da análise das circunstâncias de cada caso. A verificação do preenchimento dos pressupostos da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, enunciados no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, é efetuada por referência à causa de pedir e ao pedido formulado pelo Requerente. Cabe, pois, apreciar o caso em apreço. O tribunal a quo considerou não ser possível, no caso, a utilização da intimação para a proteção de direitos liberdades e garantias, em suma, com a seguinte fundamentação: «[…] Desde já se adianta que a decisão de considerar não verificados os pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deve ser confirmada, pois a análise das circunstâncias do caso, que decorrem do alegado no requerimento inicial, permitem concluir que não vem alegada a necessidade da célere emissão de uma decisão para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia. Vejamos, então, o que, sobre o caso concreto e com interesse para a decisão sobre a necessidade de utilização da intimação para proteção de direitos liberdades e garantias, alegou o Requerente no seu requerimento inicial: - É titular do Título de Residência N.º 346G7T662, emitido em 28/08/2024, pela AIMA IP COIMBRA, e válido até 28/08/2027; - Apresentou, em 7 de agosto de 2023, um pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização, junto da Conservatória dos Registos Centrais, em Lisboa; - O procedimento encontra-se, desde essa data, na fase "submetido" junto ao Arquivo Central do Porto; - Desde a data da apresentação do pedido e até à presente data, correram mais dezassete (17) meses, sem qualquer decisão do Requerido; - O atraso na decisão final tem consequências gravosas, e violadoras do direito fundamental do Autor à cidadania. Com a nacionalidade portuguesa também adquiriria a cidadania europeia e, então, na qualidade de nacional europeu, poderia entrar e circular livremente na União Europeia; - Só o recurso à presente Intimação poderá salvaguardar e tutelar em tempo útil os direitos ameaçados a breve termo; pois, e caso contrário, o Autor continuará a ver-se privado de exercer as faculdades e os direitos conexos inerentes à nacionalidade Portuguesa, e como tal, à cidadania Portuguesa, durante períodos temporais consideráveis, que podem comprometer a utilidade no exercício dos direitos que lhe poderão advir, no caso de lhe ser deferido o pedido de concessão da nacionalidade portuguesa, por naturalização; - Estão em causa direitos constitucionais, ou com proteção constitucional, neste caso, os direitos à cidadania portuguesa e à identidade pessoal e o direito ao reagrupamento familiar. Do exposto resulta que não vem alegada pelo Requerente, no requerimento inicial, a necessidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício em tempo útil do direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. O Requerente não descreve uma situação que permita reconhecer que é urgente, sob pena de perda de utilidade, a prolação de uma decisão com vista a assegurar a possibilidade de exercício do direito à aquisição da cidadania portuguesa, consagrado no n.º 1 do artigo 26.º da Constituição, ou seja, que é indispensável a célere emissão de uma decisão que imponha à Administração a adoção de condutas que permitam assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito. O Requerente não alega factualidade que permita ao tribunal concluir que apenas uma decisão urgente do seu pedido de aquisição da nacionalidade portuguesa possa assegurar que a mesma lhe seja atribuída atempadamente. Não concretiza em que medida a inobservância dos prazos procedimentais consubstancia lesão iminente e irreversível do seu alegado direito à aquisição da nacionalidade portuguesa. Embora seja manifesto que o Requerente tem direito a que o seu pedido seja apreciado num prazo razoável, e seja de admitir que a demora na decisão cause prejuízos, esta circunstância não permite concluir pela indispensabilidade do recurso ao processo de intimação para assegurar o exercício, em tempo útil, do direito à aquisição da nacionalidade e à cidadania. É evidente que, atento o princípio da tutela jurisdicional efetiva (cfr. n.º 4 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa e n.º 1 do artigo 2.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos), o Requerente tem o direito de obter, em prazo razoável, uma decisão judicial que aprecie a sua pretensão de condenação da Administração à prática do ato administrativo devido. O que se discute é saber se estão verificados os pressupostos específicos de que depende a utilização do meio processual que utilizou. Para se recorrer à intimação para a proteção de direitos, liberdades e garantias não basta invocar-se a titularidade de um direito, liberdade e garantia e que o mesmo foi ou está a ser violado. É necessário que a decisão de mérito a proferir na intimação se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, desse direito, liberdade ou garantia, o que, no caso, não ficou demonstrado. Note-se, ainda, que, de acordo com as suas alegações, o Requerente é titular de autorização de residência válida, beneficiando do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa. Assim sendo, como adiantámos, e seguindo a supra referida jurisprudência deste Tribunal Central Administrativo, temos de concluir que a decisão de considerar não verificados os pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias deve ser confirmada, não sendo, por isso, possível conhecer, neste meio processual, do mérito da pretensão do Requerente. A não verificação dos pressupostos específicos de que depende a utilização da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, previstos no n.º 1 do artigo 109.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, constitui uma exceção dilatória inominada, e não, como erradamente considerou o tribunal a quo, a «impropriedade do meio processual que determina a nulidade de todo o processo». Face ao exposto, improcedendo as alegações de recurso, não tendo sido violadas as normas invocadas pelo Recorrente, haverá que negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida de rejeição liminar do requerimento inicial, embora com fundamentação não totalmente coincidente. Não são devidas custas uma vez que os processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias delas estão isentos, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais. * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida, com fundamentação não totalmente coincidente. Sem custas. Registe e notifique. Lisboa, 9 de outubro de 2025 Marta Cavaleira (Relatora) Lina Costa Mara Silveira |