Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:263/25.9BECTB.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:12/11/2025
Relator:FILIPE CARVALHO DAS NEVES
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
DISPENSA DE PRESTAÇÃO DE GARANTIA
Sumário:I – O pedido de dispensa de prestação de garantia deve ser apresentado, nos termos do n.º 1 do art.º 170.º do CPPT, no prazo de 15 dias a contar da apresentação do meio de reação (gracioso ou judicial), ou, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, «[c]aso o fundamento da dispensa da garantia seja superveniente ao termo daquele prazo, deve a dispensa ser requerida no prazo de 30 dias após a sua ocorrência».
II – O pedido de dispensa de prestação de garantia efetuado mais de 15 dias após a dedução de reclamação graciosa e sem que tenha sido alegada a superveniência do fundamento da dispensa, é de indeferir com fundamento em intempestividade.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul

I – RELATÓRIO

A A..., LDA., com os demais sinais nos autos, veio apresentar recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco em 11/09/2025, que julgou totalmente improcedente a reclamação de atos do órgão de execução fiscal apresentada contra o despacho proferido em 24/07/2025 pelo Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Castelo Branco que, no âmbito do processo de execução fiscal («PEF») n.º 000..., indeferiu o pedido de suspensão da execução fiscal com dispensa de prestação de garantia.

A Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões:
«i. o requerimento enviado em 11 de julho de 2025 não é um novo pedido, mas sim um pedido de concretização do pedido efectuado no dia 13 de março de 2025.
ii. Esse pedido de 13 de março de 2025 tinha sido indeferido, mas a Recorrente apresentou reclamação do acto do órgão de execução fiscal, tendo a mesma efeito suspensivo da decisão da AT.
iii. Com efeito, não tem razão a decisão que ora se recorre quando refere que os requerimentos não são confundíveis.
iv. A Recorrente, em 11 de junho de 2025 enviou à Autoridade tributária um aditamento ao requerimento de 13 de março de 2025, dando nota que a Reclamação graciosa já tinha sido apresentada pelo que se impunha a suspensão da execução com dispensa de garantia (isto resulta claro dos pontos 1-4 do requerimento datado de 11 de junho de 2025).
v. O pedido de suspensão da execução fiscal baseado na intenção de apresentar reclamação graciosa, conforme previsto no ordenamento jurídico português (nomeadamente no CPPT - Código de Procedimento e de Processo Tributário), encontra a sua ratio fundamental na suspensão preventiva e cautelar da execução.
vi. Esta medida visa proteger o executado de danos irreparáveis ou de difícil reparação que poderiam advir da prossecução imediata do processo executivo, antes que a sua defesa administrativa (a reclamação graciosa) seja formalmente instaurada.
vii. Aplicando-se o elemento teleológico e o espírito da lei (Artigo 9.º do Código Civil), que é o de equilibrar o direito de cobrança do Estado com a garantia de defesa do contribuinte, a suspensão é concedida no pressuposto da futura apresentação do meio de defesa.
viii. Consequentemente, uma vez apresentada a reclamação graciosa antes de qualquer decisão sobre o pedido inicial de suspensão, o executado tem a faculdade de requerer o aditamento ou a substituição do fundamento (em homenagem aos princípios da economia processual e da verdade material), solicitando que a AT (Autoridade Tributária) mantenha ou formalize a suspensão, agora com o novo e robusto fundamento da existência de uma reclamação graciosa já pendente (o que configura um dos fundamentos típicos de suspensão, reforçando a pretensão inicial).
ix. O essencial é que a execução não avance enquanto o processo de revisão da legalidade da dívida está em curso na esfera administrativa.
x. Assim, não havia qualquer intempestividade.
xi. Exigir um novo pedido é totalmente desproporcional.
xii. A exigência de que a recorrente devesse ter efetuado um novo pedido, nos termos do artigo 170.º do CPPT, após a apresentação da reclamação graciosa e na pendência do pedido de suspensão formulado no dia 13 de março de 2025, viola flagrantemente o Princípio da Economia Processual.
xiii. Este princípio, basilar no direito processual, preconiza a prática de atos processuais úteis e a abstenção de atos desnecessários ou redundantes.
xiv. Exigir um novo pedido quando o primeiro ainda estava pendente e sem decisão definitiva seria um formalismo excessivo e contraproducente, onerando desnecessariamente o contribuinte e a própria Administração.
xv. A conduta da Administração Tributária, ao vir, agora, invocar a intempestividade do pedido, desconsiderando que o ato de indeferimento ainda não se havia consolidado aquando da apresentação da reclamação graciosa, demonstra uma clara má-fé.
xvi. A Administração Tributária, nos termos do artigo 266.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 55.º da Lei Geral Tributária (LGT), deve pautar a sua atuação pelos princípios da legalidade, justiça, igualdade, imparcialidade e boa-fé.
xvii. A exigência de um novo pedido em tais circunstâncias contende com estes princípios, criando um obstáculo infundado ao direito da contribuinte.
xviii. Portanto, não pode a Recorrente concordar com esta decisão.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, SEMPRE COM O DOUTO SUPRIMENTO DE VOSSAS EXCELÊNCIAS, DEVERÁ O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE, POR PROVADO E FUNDADO E ASSIM, REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA E, CONSEQUENTEMENTE SER DECRETADA A TEMPESTIVIDADE DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL COM DISPENSA DE GARANTIA COM FUNDAMENTO NA PENDÊNCIA DE RECLAMAÇÃO GRACIOSA, COM AS DEMAIS CONSEQUÊNCIAS LEGAIS.»
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A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões:
«1. A douta sentença proferida nos presentes autos procedeu a um correto apuramento dos factos dados como provados, e a uma aplicação bem fundamentada do direito a tais factos, não merecendo, portanto, qualquer censura;
2. Dão-se aqui por integralmente reproduzidas as razões e fundamentos constantes da douta sentença recorrida;
3. E reitera-se o que foi alegado por esta Representação na contestação junta aos presentes autos, que se dá por reproduzida;
4. Face ao exposto, ao negar provimento ao presente Recurso e, mantendo na íntegra a sentença recorrida farão V. Ex.ªs a costumada JUSTIÇA.»
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A Digna Magistrada do Ministério Público («DMMP») neste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido de não ser concedido provimento ao recurso.
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Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência desta Subsecção do Contencioso Tributário para decisão.

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II – DO OBJECTO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente.

Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a decisão recorrida, porquanto o pedido de dispensa de prestação de garantia foi oportunamente apresentado.
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III – FUNDAMENTAÇÃO
III.A - De facto

A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
«1. Em 27/02/2025, por dívidas de IRC do exercício de 2021, o Serviço de Finanças da Covilhã instaurou contra a reclamante o PEF n.º 000..., para cobrança coerciva da quantia exequenda de 156.246,95 € – cfr. fls. 1 a 3 da cópia electrónica do PEF junto com o requerimento de fls. 73 do Sitaf (ref.ª 000...);
2. Em 13/03/2025, a reclamante dirigiu ao PEF n.º 000... um requerimento em que solicitava a suspensão do processo, com dispensa de prestação de garantia, invocando para tanto, depois de aludir ao disposto nos artigos 169.º, n.º 2 do CPPT e 52.º da LGT, a intenção de apresentar reclamação graciosa da liquidação tributária subjacente e a reunião dos pressupostos legais necessários – cfr. fls. 7 a 11 da cópia electrónica do PEF junto com o requerimento de fls. 73 do Sitaf (ref.ª 000...);
3. Em 07/05/2025, o Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco proferiu despacho de indeferimento do requerimento aludido no ponto anterior, por não ser “legalmente admissível a concessão de isenção de prestação de garantia quando apenas seja manifestada a intenção de vir a apresentar meio gracioso ou judicial em que se conteste a legalidade ou exigibilidade da dívida” – cfr. fls. 23 a 29 da cópia electrónica do PEF junto com o requerimento de fls. 73 do Sitaf (ref.ª 000...);
4. Em 22/05/2025, a reclamante apresentou no PEF n.º 000..., dirigida ao Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, reclamação judicial do despacho de indeferimento aludido em 3), que deu origem ao processo n.º 000/00.0XXXXX – cfr. fls. 34 a 56 da cópia electrónica do PEF junto com o requerimento de fls. 73 do Sitaf (ref.ª 000...);
5. Em 11/06/2025, a reclamante apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC subjacente à instauração do PEF n.º 000... – facto não controvertido (cfr. artigos 27.º e 28.º da petição inicial cfr. artigo 7.º da resposta da Fazenda Pública);
6. Em 08/07/2025, nos autos do processo n.º 000/00.0XXXXX foi proferida sentença que julgou improcedente a reclamação judicial apresentada pela reclamante contra o despacho referido em 3) – cfr. fls. 127 a 139 da cópia electrónica do PEF junto com o requerimento de fls. 73 do Sitaf (ref.ª 000...) cjg. artigos 35.º da p.i. e 8.º da resposta da Fazenda Pública;
7. Em 11/07/2025, a reclamante dirigiu ao PEF n.º 000... um requerimento em que solicitava a suspensão da execução, com dispensa de prestação de garantia, por ter apresentado reclamação graciosa da liquidação tributária subjacente e entender estarem reunidos os pressupostos legais necessários, para tanto invocando o disposto nos artigos 169.º, n.º 1 do CPPT e 52.º da LGT – cfr. fls. 108 a 112 da cópia electrónica do PEF junto com o requerimento de fls. 73 do Sitaf (ref.ª 000...);
8. Em 24/07/2025, o Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária da Direcção de Finanças de Castelo Branco proferiu despacho de indeferimento do requerimento aludido no ponto anterior com fundamento na intempestividade da sua apresentação, tendo por pressuposto, nomeadamente, as seguintes conclusões:
“a) O prazo de 15 dias para apresentar o pedido de dispensa de prestação de garantia idónea, com vista à suspensão do processo de execução fiscal n.º 000..., inicia a sua contagem com a apresentação da petição da reclamação graciosa (cf. n.º 1 do art. 170.º do CPPT);
b) A Reclamação Graciosa n.º 000..., atualmente pendente de decisão nesta Direção de Finanças, foi apresentada no SF da Covilhã em 11-06-2025, pelo que o prazo previsto no n.º 1 do art. 170.º do CPPT expirou muito antes da apresentação do presente requerimento de dispensa de garantia, que ocorreu em 11-07-2025;
c) No que concerne ao prazo previsto no n.º 2 do art. 170.º do CPPT, no requerimento de dispensa não foi alegada, nem provada, a ocorrência superveniente dos fundamentos legais de dispensa invocados pela requerente, ou a tomada de conhecimento superveniente dos mesmos;
d) Face à apresentação, em 13-03-2025, de um requerimento de dispensa (indeferido pela sua inadmissibilidade legal antes da reclamação graciosa), com os mesmos fundamentos do requerimento atual, e à alegação, em ambos requerimentos de dispensa, de que tais fundamentos constituem factos notórios, está posta de parte qualquer possibilidade de verificação superveniente destes fundamentos, ou de tomada de conhecimento superveniente dos mesmos pela requerente (...)”.
– cfr. fls. 118 a 123 da cópia electrónica do PEF junto com o requerimento de fls. 73 do Sitaf (ref.ª 000...).»
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A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte:
«Não existem, com interesse para a decisão a proferir.».

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Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:
«[O] Tribunal formou a sua convicção a partir da análise do processo de execução fiscal apensado ao sistema de suporte à tramitação electrónica dos autos, conforme evidenciado em cada ponto do probatório, sendo a sua valoração possível na falta de quaisquer incidentes de falsidade capazes de comprometer o respectivo valor probatório e alcance interpretativo.».
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III.B De Direito

Vem a Recorrente pugnar, na essência, a revogação da sentença recorrida, sustentando, além do mais, que «o requerimento enviado em 11 de julho de 2025 não é um novo pedido, mas sim um pedido de concretização do pedido efectuado no dia 13 de março de 2025» e que «A exigência de que a recorrente devesse ter efetuado um novo pedido, nos termos do artigo 170.º do CPPT, após a apresentação da reclamação graciosa e na pendência do pedido de suspensão formulado no dia 13 de março de 2025, viola flagrantemente o Princípio da Economia Processual».

Por seu turno advoga a Recorrida a total improcedência das alegações da Recorrente, posição que é igualmente perfilhada pela DMMP junto deste Tribunal.

Vejamos.
Adiantando, desde já, a nossa posição, consideramos que não tem razão a Recorrente.

Explicitemos, então, as razões para assim entendermos.

Como decorre da leitura dos n.ºs 1 e 2 do art.º 170.º do CPPT, conjugados com os demais preceitos legais citados pela Recorrente e pelo Tribunal a quo, o pedido de dispensa de prestação de garantia em ordem à suspensão da execução fiscal determinada pela dedução de reclamação graciosa (que é o caso de que nos ocupamos) deve ser apresentado dentro dos seguintes prazos: nos 15 dias seguintes à dedução da reclamação graciosa (n.º 1); nos trinta dias após a ocorrência superveniente de fundamento da dispensa da garantia (n.º 2).

Esses prazos têm natureza preclusiva do direito de pedir a dispensa de prestação de garantia, o que significa que a apresentação do pedido após o esgotamento desses prazos leva à sua rejeição por caducidade desse direito.

E é assim, desde logo, porque é o que resulta da letra da lei, que não só estabelece os prazos e fixa os respetivos dies a quo, como também usa a expressão «deve» para marcar o tempo para a prática do ato: formular o pedido de dispensa de prestação da garantia. Ora, a utilização do verbo «dever» – ao invés, v.g., do verbo «poder» – significa que tais normas têm natureza percetiva, que não meramente permissiva (quanto à classificação das normas jurídicas, vide J. Baptista Machado, Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador, Almedina, 1983, págs. 93/94.).

Mas não é só a letra da lei – que, não sendo o mais importante elemento de interpretação, constitui, como resulta dos n.ºs 1 e 2 do art.º 9.º do Código Civil («CC»), o ponto de partida e o limite de toda a atividade hermenêutica (cf. J. Baptista Machado, ob. cit., págs. 181 e segs.) – a apontar no sentido de que os referidos prazos têm carácter preclusivo.

Também apontam nesse mesmo sentido as razões de celeridade que enformam todo o PEF, atenta a sua finalidade de arrecadação coerciva de dívida ao Estado (ou a entidades equiparadas) e que justifica que o legislador tenha fixado prazos para que o executado que reúna os requisitos do n.º 4 do art.º 52.º da LGT possa pedir a dispensa de prestação de garantia, delimitando os momentos para esse efeito, visando assegurar o equilíbrio entre as referidas razões de celeridade da execução fiscal e os direitos e interesses legítimos do executado, permitindo a este que, quando o não faça dentro do prazo do n.º 1 do art.º 170.º do CPPT e o fundamento da dispensa da garantia ocorra ulteriormente, formule o pedido nos 30 dias ulteriores à sua ocorrência, sendo que esta última possibilidade acautela eficazmente a posição do executado.

E bem se compreende que o pedido não possa ser formulado em qualquer momento fora dos legalmente estipulados: é que não podemos ignorar que o pedido de dispensa de prestação de garantia tem natureza urgente, impondo-se ao órgão da execução fiscal a sua decisão no prazo de 10 dias (cf. n.º 4 do art.º 170.º do CPPT). E assim, ainda que não se lhe reconheça o efeito suspensivo provisório que a lei atribui ao pedido de prestação de garantia (cf. art.º 169.º, n.º 2 do CPPT), o cumprimento de um prazo de decisão tão curto implica para o órgão da execução fiscal – a quem está cometida a competência decisória – um esforço e diligência acrescidos, tendo em conta que o prazo regra para a Administração decidir os pedidos que lhe são efetuados é de 60 dias úteis, nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 128.º do Código de Processo Administrativo («CPA»).

Assim, é de concluir que o legislador fixou prazos para que seja apresentado o pedido de dispensa de garantia e que o desrespeito por esses prazos determina a rejeição do pedido por caducidade do respetivo direito, único entendimento que se coaduna com a letra e a ratio legis.

Neste sentido, assinalamos que o Supremo Tribunal Administrativo («STA») já se pronunciou no sentido de que o desrespeito pelo prazo fixado no n.º 1 do art.º 170.º do CPPT para pedir a dispensa de prestação de garantia tem como efeito a caducidade do respetivo direito (vejam-se, por exemplo, os acórdãos de 20/04/2020, proc. n.º 1630/19.2BELRS, de 07/09/2022, proc. n.º 01019/20.0BEBRG, de 07/12/2022, proc. n.º 2064/21.4BEBRG e de 11/01/2023, proc. n.º 445/22.5BEALM, todos disponíveis em www.dgsi.pt).

Aqui chegados, e tendo ficado exposto o direito aplicável regressemos, agora, ao caso concreto.

Ficou provado que em 13/03/2025 a Recorrente apresentou requerimento em que solicitava a suspensão do PEF n.º 000... com dispensa de prestação de garantia, invocando para tanto, depois de aludir ao disposto nos art.ºs 169.º, n.º 2 do CPPT e 52.º da LGT, a intenção de apresentar reclamação graciosa da liquidação tributária subjacente ao apuramento do crédito exequendo e a reunião dos pressupostos legais necessários (cf. ponto 2. dos factos provados).

Flui também da factualidade assente que o predito requerimento foi indeferido por decisão de 07/05/2025 (cf. ponto 3. do probatório), tendo em 22/05/2025 sido apresentada reclamação judicial contra a mesma (cf. ponto 4. dos factos assentes). Esta reclamação judicial foi julgada improcedente por decisão de 08/07/2025 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco (cf. ponto 6. da factualidade assente).

Mais resultou provado que em 11/06/2025, a Recorrente apresentou reclamação graciosa contra a liquidação de IRC subjacente à instauração do PEF n.º 000... (cf. ponto 5. do probatório), tendo em 11/07/2025 apresentado requerimento em que solicitava a suspensão da execução, com dispensa de prestação de garantia, por ter apresentado reclamação graciosa da liquidação tributária subjacente e entender estarem reunidos os pressupostos legais necessários, para tanto invocando o disposto nos artigos 169.º, n.º 1 do CPPT e 52.º da LGT (cf. ponto 7. dos factos provados).

Em 24/07/2025, o Chefe da Divisão de Tributação e de Justiça Tributária da Direção de Finanças de Castelo Branco proferiu despacho de indeferimento do requerimento acima aludido com fundamento na intempestividade da sua apresentação (cf. ponto 8. do probatório), sendo este o ato em dissídio na presente lide recursiva.

Ora, como visto, o que a Recorrente pretende é que seja considerado o pedido de dispensa de prestação de garantia que apresentou em 13/03/2025, irrelevando o momento de submissão do requerimento entregue em 11/07/2025, sustentando, para tanto, que, na verdade, este último instrumento mais não é que uma mera concretização ou aditamento daquele.

Mas sem razão.

Em primeiro lugar, não se vê como é que a Recorrente pode fundadamente sustentar esta tese, dado que o requerimento de 13/03/2025 foi objeto de decisão expressa de indeferimento por parte da Administração anteriormente à apresentação da reclamação graciosa em 11/06/2025 (cf. pontos 3. e 5. dos factos assentes), razão pela qual se impõe considerar que o ali peticionado já não é apto a produzir quaisquer efeitos jurídico-procedimentais no que tange à pretendida dispensa de prestação de garantia, tendo, pois, o requerimento apresentado em 11/07/2025 um âmbito distinto.

É que como bem se menciona na decisão recorrida, estes requerimentos «são distintos, têm objectos autónomos e assentam em pressupostos e fundamentos que não são sobreponíveis os pedidos efectuados no PEF n.º 000..., ora no sentido de o processo ser suspenso com dispensa de prestação de garantia por pretender apresentar reclamação graciosa, ora no sentido de ser suspenso, com dispensa de prestação de garantia, mas por ter entretanto apresentado reclamação graciosa e estarem verificados os requisitos do artigo 52.º da LGT».
Notamos que no requerimento apresentado em 11/07/2025 não é feita qualquer alusão no sentido de que configura um «aditamento» ou «concretização» do requerimento apresentado em 13/03/2025, sendo que também não se extrai do seu teor que assim seja. Ainda que nos pontos 1 a 4 do requerimento em causa seja feita referência à apresentação do requerimento de 13/03/2025, é também realizada menção expressa ao seu indeferimento, tendo, por isso, segundo cremos, sido apresentado pela Recorrente, verdadeiramente, um novo pedido de dispensa de prestação de garantia.

E por ser assim, o requerimento apresentado em 11/07/2025 é que deve ser ponderado para efeitos de determinação do cumprimento do dies a quo para apresentação do pedido de dispensa de prestação de garantia com fundamento na apresentação de reclamação graciosa contra o ato de liquidação exequendo.

Depois, porque não obstante o efeito suspensivo conferido ope legis à reclamação de atos do órgão de execução fiscal (cf. art.º 278.º, n.ºs 6 e 8 do CPPT), a verdade é que não se vê em que medida é que tal pode relevar para repristinar o peticionado no requerimento apresentado em 13/03/2025. É que a suspensão dos efeitos jurídicos da decisão de indeferimento de 07/05/2025 que recaiu sobre este requerimento (cf. ponto 3. do probatório) em nada contende com o decurso do prazo para a Recorrente requerer com outro fundamento – primeiro a intenção de apresentar reclamação graciosa, depois, pela sua apresentação efetiva – a suspensão da execução com dispensa de prestação de garantia.

Em terceiro lugar, porque contrariamente ao afirmado nas conclusões recursivas, a reclamação graciosa foi já apresentada após ter sido proferida pela AT a decisão de indeferimento do pedido de dispensa de prestação de garantia formulado no requerimento apresentado em 13/03/2025 (cf. pontos 3. e 5. da factualidade assente), inviabilizando, assim, a normal tramitação do procedimento de dispensa de prestação de garantia.

Em último lugar, porque tal como sufragado acertadamente pelo Tribunal a quo, não se vê que no concreto contexto dos presentes autos a apresentação de um novo pedido de dispensa de prestação de garantia conexo com a submissão da reclamação graciosa em causa seja desproporcional ou violador de qualquer princípio legal que enforma a atuação da Administração. Trata-se apenas de dar cumprimento ao regime jurídico em vigor nesta matéria, o que, como visto, in casu não foi feito. É que, no fundo, foi a atuação da Recorrente que motivou a presente situação, ao não ter observado, conforme deveria, o que preceitua, designadamente, o art.º 170.º do CPPT, inviabilizando, desde logo, por intempestividade, a apreciação do peticionado. Para que pedido de dispensa de garantia em causa nos autos fosse considerado tempestivo exigia-se ao executado a alegação de fundamento superveniente de dispensa, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 170.º do CPPT – o que não sucedeu – e, ademais, que a apresentação desse pedido alicerçado em fundamento superveniente respeitasse o prazo de 30 dias aí fixado.

A sentença recorrida não merece, assim, censura, uma vez que decidiu de acordo com o entendimento que propugnamos, pelo que o recurso não pode, pois, ser provido com fundamento em erro de julgamento quanto à invocada violação de lei.

Sentido em que adiante se decidirá.
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IV- DECISÃO

Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso.



Custas pela Recorrente.

Registe e notifique.


(Filipe Carvalho das Neves)

(Lurdes Toscano)


(Luísa Soares)