Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1586/06.1BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/18/2025 |
| Relator: | ANA CRISTINA LAMEIRA |
| Descritores: | ZONA DE INTERVENÇÃO DA EXPO’98 REDE CENTRALIZADA DE FRIO E CALOR PRT. 1130-B/99 PLANO DE URBANIZAÇÃO PLANO DE PORMENOR |
| Sumário: | I. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98, aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU) II. Do disposto no nº 16 do artigo 12º do RPU não se retira a obrigação de ligação dos edifícios do empreendimento a construir pela contra-interessada à rede centralizada de frio e de calor construída e explorada pela Recorrente/Autora. III. Inexiste no Parque das Nações qualquer rede pública de distribuição centralizada de frio e calor, porquanto a existir, teria de ter sido regida pelo respectivo Regulamento previsto no artigo 10º, nº 5, a.7 do RPU (tal como sucede com a rede de resíduos sólidos urbanos nas condições estabelecidas no Regulamento do Sistema Pneumático de RSU – vide art. 12º, nº 15 do mesmo Regulamento). Nem a Recorrente/Autora celebrou qualquer contrato de concessão de serviço público com tal objecto. IV. Se a Recorrente/Autora entende que, por parte da Parque Expo 98 foram incumpridas obrigações decorrentes do contrato celebrado entre si, e que tinha por objecto a concepção, construção, financiamento e exploração de um sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor na Zona de Intervenção da Expo 98, nomeadamente a de que, nos termos da sua cláusula 4.ª, a Parque Expo garantiria à Recorrente/Autora a exclusividade da exploração do referido sistema [alíneas a) a c) dos factos provados]. Então deve(ria) ter reagido contra a outra parte no contrato, ou seja, a Parque Expo 98, por incumprimento contratual. V. Jamais o contrato celebrado entre a Recorrente/Autora e a Parque Expo 98, S.A. constituiria parâmetro de aferição da validade dos actos impugnados nos autos. Na medida em que, na tese da Recorrente, se o RPU Expo 98 tivesse integrado o exclusivo do sistema de distribuição de frio e calor naquela zona previsto no aludido contrato, os actos impugnados seriam inválidos por violarem o disposto naquele Plano, e não as normas do contrato. VI. Se as soluções constantes do projecto de especialidades foram ou não adoptadas pela Contra-interessada é matéria que extravasa o presente recurso, sendo que, perante as soluções propostas e tecnicamente avaliadas pela entidade decidente é impossível concluir, como pretende a Recorrente/Autora, com base no equipamento utilizado, pela formação de plumas de vapor perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios, quando estão previstas medidas destinadas a evitar que tal suceda. VII. Não podemos, pois, concluir pela violação do disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea b.1), do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo 98. |
| Votação: | Voto vencido |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul (Subsecção Comum) I. RELATÓRIO ..., S.A. (Autora) intentou no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa acção administrativa especial contra o Município de Lisboa (Entidade Demandada) na qual peticiona que “(…) seja declarada a nulidade ou, subsidiariamente, anulado o despacho da Vereadora ...., de 06/03/2006, que constitui a decisão final de indeferimento da “Oposição” da autora ao licenciamento camarário da obra correspondente ao Processo n.º 285/EDI/2004, referente ao empreendimento conhecido por ...., bem como o despacho da mesma vereadora, proferido na mesma data, que constitui a decisão final de deferimento do referido licenciamento do .....” Peticiona também “(…) a condenação da entidade demandada a “abster-se de praticar quaisquer actos administrativos e/ou operações materiais susceptíveis de pôr em causa, directa ou indirectamente, no referido processo camarário ou quaisquer outros relacionados com o mesmo, a edificação e/ou utilização do ...., que não sejam conformes à legislação em vigor, em particular com o previsto no artigo 12.º, n.º16, do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., constante da Portaria n.º1131-B/99, de 31 de Dezembro, tendo expressamente em vista que a “rede de distribuição centralizada de frio e calor” corresponde exclusivamente à rede de distribuição centralizada de frio e calor da autora”. Indicou como contra-interessada a ...- ..., S.A., melhor identificada na petição inicial. Em 28 de Julho de 2011, o Tribunal a quo proferiu sentença, julgando: i) a acção administrativa especial improcedente e, em consequência, absolveu a entidade demandada e a contra-interessada do pedido; ii) improcedente o pedido de condenação da entidade demandada e da contra-interessada como litigantes de má-fé. Inconformada, a Autora, ora Recorrente, interpôs recurso jurisdicional para este Tribunal Central terminando as suas Alegações com a formulação das seguintes conclusões: “I. Vem o presente recurso interposto da sentença que julgou totalmente improcedente a ação proposta, bem como do despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela Autora, ora Recorrente. II. Segundo a douta sentença do Tribunal a quo, a questão a resolver nos autos é a de saber se a rede de distribuição centralizada de frio e calor a que se refere a obrigação de ligação estabelecida no artigo 12.º, n.º 16, do RPU "é a rede construída pela autora em execução do contrato celebrado, em 12/07/1995, com a ...., S.A.". III. A questão está colocada de forma exemplar e certeira; infelizmente, a resposta dada na sentença está, salvo o devido respeito, completamente errada, porque a Mma. Juíza não captou o conceito de rede centralizada de distribuição de frio e calor e, assim, interpretou mal o referido preceito e aplicou-o mal ao caso dos autos. IV. Uma rede de distribuição centralizada de frio e calor, correspondente ao conceito internacionalmente utilizado de "dictrict heating and cooling" (cfr. o próprio título do programa de concurso público internacional lançado pela ....), é uma solução tecnologicamente avançada e ambientalmente vantajosa para a climatização de zonas urbanas, assente numa rede de fluidos térmicos produzidos a partir de uma central que, nas redes modernas, recorre a fontes energéticas de reduzido impacto (no caso dos autos, uma sofisticada central de trigeração de elevada eficiência, produzindo simultaneamente eletricidade, calor e frio). V. A solução da rede centralizada foi escolhida para Zona de Intervenção da .... pelo facto de as suas características de ponta se adequarem às exigências de superior qualidade urbanística e ambiental definidas pelo poder político para o novo polo urbano. VI. Aquando da revisão dos instrumentos de gestão urbanística aplicáveis à Zona de Intervenção, é determinado expressamente pelo artigo 12.º, n.º 16, do RPU que a climatização dos edifícios deve provir de rede centralizada, oferecendo como única alternativa admissível a utilização de recursos endógenos, isto é, a utilização de energias renováveis. VII. Ora - e a sentença recorrida ignora surpreendentemente este facto notório - no momento da entrada em vigor dessa norma só existia uma rede centralizada. VIII. Assim como surpreendentemente ignora que no momento da prática do ato impugnado continuava a existir uma única rede centralizada - situação que, aliás, se mantém até hoje. IX. Assim sendo, a única forma de dar cumprimento à imposição do RPU era efetuar a ligação dos edifícios à rede centralizada que existia e continua a existir - e não a qualquer outra. X. A Mma. Juíza do Tribunal o quo foca a sua atenção na circunstância de a rede centralizada ser ou não ser a da autora, descurando com isso que a verdadeira questão está a montante: quantas redes centralizadas de distribuição de frio e calor existem na Zona de Intervenção? XI. Se a resposta for apenas uma, é obviamente a essa que tem de ser feita a ligação, seja quem for o seu operador. XII. Ora, a realidade insofismável é que só existia, e continua a existir até hoje, uma única rede centralizada. XIII. Logo, o Município não podia ter licenciado o projeto da N.... dispensando-a de efetuar a ligação à dita rede - e daí que o ato de licenciamento devesse ter sido declarado nulo pelo Tribunal o quo. XIV. A sentença recorrida só se torna compreensível interpretando-a a partir de um pressuposto bizarro, salvo o devido respeito: o pressuposto de que qualquer tubagem, ligada a um mecanismo de produção de frio e calor, é uma rede centralizada de distribuição de frio e calor, entrando no conceito de district heating and cooling que a .... utilizou no concurso internacional e no subsequente contrato. XV. Se é este o conceito que o Tribunal a quo perfilha e se é a partir dele que interpreta o RPU, incorre num erro grosseiro, salvo o devido respeito - que é ainda mais chocante por esta interpretação ocorrer num tempo de emergência ambiental e climática... XVI. Se assim fosse, nada impediria que na Zona de Intervenção proliferassem dezenas ou centenas de alegadas "redes", que nada mais seriam do que sistemas convencionais de climatização, assentes em tubagens ligadas a chillers de frio e calor, idênticos aos vulgarmente utilizados em qualquer edifício de escritórios por esse país fora. XVII. E sublinhe-se que o que a Recorrida N.... implementou para a sua parcela foi uma solução corrente, um sistema de climatização formado por um conjunto de caldeiras a gás e arrefecedores de água elétricos ("chillers"), que se pode encontrar em qualquer vulgar urbanização. XVIII. Ao invés do Tribunal, mal andaram então todos - sublinhe-se: todos - os promotores imobiliários da Zona de Intervenção, e respetivos gabinetes técnicos, que leram (mal) o RPU, perceberam (mal) o seu conteúdo e projetaram (mal) a ligação à rede centralizada, convencidos (mal) que tal exigência decorria da referencial qualidade ambiental e urbanística pretendida para aquela área... XIX. Só um promotor imobiliário teria estado certo, ao interpretar o conceito de rede centralizada de distribuição de frio e calor como equivalendo a "um qualquer sistema, desde que tenha tubos". Todos os outros promotores estariam errados. XX. Na verdade, o conceito de rede centralizada do artigo 12.º, n.º 16, do RPU foi mal interpretado e mal aplicado pelo Tribunal, que só por isso não censurou o ato de licenciamento do projecto apresentado pela Recorrida N...., apesar de este omitir a ligação à rede centralizada que existia na Zona de Intervenção. XXI. Rede que já então existia, que continua a existir, e que provavelmente continuará a existir no futuro como rede centralizada única. XXII. De facto, a opção pelo district heating and cooling dá origem a um monopólio natural, por força dos elevados custos de investimento inicial e das limitações físicas do subsolo e das galerias técnicas. XXIII. Portanto, a Recorrente é a proprietária e operadora da única rede que existe e pode facticamente existir na área em causa - e também neste ponto andou mal o Tribunal, ao negar um facto que resulta da circunstância incontornável do referido monopólio natural. XXIV. Ao invés do que equivocadamente sustenta a sentença recorrida, o que fica proibido pela norma do n.º 16 do artigo 12.º do RPU não é, ou não é apenas, "o recurso a unidades individuais de climatização: o que fica proibido é a criação de quaisquer sistemas descentralizados de frio e calor, baseados em tecnologias correntes, soluções carecidas de qualquer vantagem urbanística, ambiental ou energética. XXV. A aprovação pelo ora Recorrido Município de Lisboa do licenciamento do projeto apresentado pela Contrainteressada, ora Recorrida, violou instrumentos de gestão territorial, incorrendo em nulidade, que devia ter sido declarada pelo Tribunal a quo. XXVI. Por outro lado, o Tribunal a quo descurou a circunstância de o Recorrido Município de Lisboa conhecer o contrato celebrado na sequência do concurso internacional aberto pela ...., e no qual esta reconhecia à entidade criada pelo consórcio vencedor a exclusividade da rede centralizada de frio e calor. XXVII. Assim, quando o Município de Lisboa licenciou um projeto incompatível com os direitos da Recorrente violou o princípio da boa fé (artigo 266.º, n.º 2, da Constituição e artigo 6.º-A do CPA de 1991); e a violação deste princípio constituiu o fator que confere relevância ao referido contrato enquanto parâmetro de aferição jurídica do ato de licenciamento por si praticado, conduzindo à ilegalidade ou à ilicitude deste. XXVIII. Ao não ter reconhecido a ilegalidade ou ilicitude do ato de licenciamento, decorrente da violação do contrato e do princípio da boa-fé, a sentença recorrida procedeu uma errónea aplicação do direito vigente, designadamente do artigo 135.º do CPA de 1991, que consequentemente violou. XXIX. Acresce que os termos de referência a observar nos procedimentos de licenciamento constavam do Relatório de Revisão do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da Expo'98. XXX. Resulta dos factos provados e da abundante prova documental junta aos autos que - exatamente no sentido contrário ao decidido pelo Tribunal o quo - a aprovação do projeto submetido a licenciamento ficou condicionada ao cumprimento das condições constantes do parecer da ..... XXXI. Essas condições não foram observadas, omitindo-se no projeto de especialidades a ligação à rede centralizada criada e operada pelo ora Recorrente, em violação do artigo 16.º, n.ºs 1 e 2, do Regulamento do Plano de Pormenor 1 - violação que devia ter sido reconhecida pelo Tribunal a quo, com a consequência da nulidade. XXXII. Mais: com a assinatura do protocolo de cooperação com a .... (cf. doc. n.º 42 junto à petição inicial), o Réu autovinculou-se a considerar e a respeitar o conteúdo dos pareceres emitidos por aquela entidade, o que, in casu, não sucedeu XXXIII. Complementarmente, entende a Recorrente sublinhar que, nos artigos 258.º a 269.º da petição inicial, alegou que a solução de climatização proposta pela Contrainteressada, aqui também Recorrida, produziria as chamadas "plumas de vapor", invocando determinados factos que, uma vez confirmados, conduziriam à invalidade do ato impugnado. XXXIV. Requereu a produção de prova testemunhal e, posteriormente, de prova pericial para demonstração do alegado. XXXV. O Tribunal a quo indeferiu tais requerimentos, por entender que dispunha de todos os elementos necessários à boa decisão da causa, nomeadamente dos constantes do processo instrutor. XXXVI. Sucede que o Tribunal a quo decidiu com base em meras suposições (cf. pág. 60 da sentença). XXXVII. De facto, a inquirição das testemunhas arroladas e a produção da prova pericial requerida revelava-se indispensável para que a Recorrente pudesse cumprir o ónus da prova que lhes incumbia, ou seja, para que pudesse elucidar o Tribunal sobre a existência, formação ou percetibilidade de plumas de vapor resultantes da solução técnica de climatização implementada pela Contrainteressada. XXXVIII. A sobredita prova testemunhal e pericial destinava-se à demonstração, em juízo, dos fundamentos da ação, in casu, o disposto nos artigos 258.º a 269.º e 59.º a 63.º da petição inicial. XXXIX. Resulta, assim, manifesto que o Tribunal a quo não assegurou, como a tal estava obrigado, as garantias de imparcialidade e acesso ao direito, porque postergou uma prova fundamental para a descoberta da verdade material e para que pudesse tomar uma decisão justa e esclarecida. XL. Em síntese, o Tribunal o quo andou mal ao não admitir a produção de prova testemunhal e pericial e ao acolher a argumentação no sentido de que o ato de licenciamento impugnado violou os instrumentos de gestão urbanística aplicáveis, designadamente as normas do n.º 16 do artigo 12.º do RPU e as normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento do Plano de Pormenor 1. Nestes termos e nos melhores de Direito, requer-se aos Venerandos Desembargadores se dignem admitir o presente recurso e a conceder-lhe provimento, e em consequência: a) Seja revogada a decisão recorrida, por ter sido recusada a produção de prova testemunhal e pericial quanto aos factos alegados nos artigos 258.º a 269.º e 59.º a 63.º da petição inicial, determinando-se a remessa dos autos ao Tribunal de primeira instância para nova fase de instrução; b) Seja revogada a decisão recorrida, por padecer de erros de julgamento; e c) Seja proferido acórdão que julgue procedente o pedido da Recorrente, determinando-se a invalidade dos atos impugnados na presente ação.” * A Entidade Recorrida apresentou as suas contra-alegações, e, não tendo formulado as respetivas conclusões, termina como se segue: “(…) Quanto ao demais, a douta sentença em crise, não padece de qualquer vício. * A contra-interessada apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões: “1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da Sentença proferida em 29 de Julho de 2019, que julgou improcedente a acção administrativa especial proposta pela ora RECORRENTE e absolveu as RECORRIDAS dos pedidos concretamente formulados. 2. Ao contrário do alegado pela RECORRENTE, o Tribunal a quo fez uma interpretação e aplicação irrepreensíveis do direito processual e substantivo aplicável. 3. Em primeiro lugar, a decisão de indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial requerida pela RECORRENTE foi devidamente fundada, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 90.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, ao que acresce o facto de a prova em causa se dirigir, única e exclusivamente, a matéria dada como assente nos presentes autos. 4. Em segundo lugar, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela natureza abstracta da norma contida no n.º 16 do artigo 12.º do RPU, para o que em nada releva, quer a pre-existência da rede de frio e calor da RECORRENTE, quer a compreensão do conceito de rede de frio e calor, quer, ainda, o tipo de procedimento pré-contratual que levou à formação do contrato de prestação de serviços celebrado entre a .... e a RECORRENTE. 5. De resto, a própria RECORRENTE afirma e reconhece a natureza abstracta da citada norma. 6. Em terceiro lugar, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela irrelevância do contrato de prestação de serviços celebrado entre a .... e a RECORRENTE, ao abrigo do princípio da eficácia relativa dos contratos, tanto mais quando a própria .... reconhece que o referido contrato não atribui qualquer direito de exclusivo à RECORRENTE. 7. Em quarto e último lugar, bem andou o Tribunal a quo ao concluir pela não violação dos termos de referência e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 16.º do Regulamento do Plano de Pormenor 1, bem como pelo carácter não vinculativo dos pareceres emitidos pela ..... Termos em que, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, a decisão recorrida ser mantida na íntegra”. * O DMMP, junto deste Tribunal Central Administrativo SUL não emitiu pronúncia. * Com dispensa dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão às Sras. Juízas adjuntas, vem o processo submetido à conferência para decisão. * I.1. DA DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO/DAS QUESTÕES A DECIDIR Na fase de recurso o que importa é apreciar se a decisão (sentença) proferida deve ser mantida, alterada ou revogada, circunscrevendo-se as questões a apreciar, à luz das disposições conjugadas do artigo 144º nº 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) – na versão precedente à que foi dada pelo Dec.-Lei 214-G/2015, de 02.10 - e dos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (CPC), incidem em aferir: - do erro de julgamento do despacho de indeferimento de realização da prova testemunhal e pericial; - do erro de julgamento de Direito. * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 DE FACTO O Tribunal a quo considerou provada a seguinte factualidade, que não foi impugnada: a) Em 12/07/1995, entre a ...., S.A. e o consórcio, na modalidade externa, formado pelas sociedades ...., S.A., ...., S.A., ...., S.A. e ...., S.A., que constituiu a sociedade autora, foi celebrado um acordo, denominado “Contrato n.º 950145 Prestação de Serviços”, cuja cláusula 1.ª, n. º1, tem o seguinte teor: “O presente Contrato tem por objecto a concepção, construção, financiamento e exploração de um sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor destinado ao aquecimento e à climatização de espaços, à produção de águas quentes sanitárias e a qualquer outro uso compatível com os níveis de temperatura e potências disponíveis na Zona de Intervenção da ...., delimitada na planta anexa ao presente Contrato.” [documento n.º 10 junto com a petição inicial]. b) A cláusula 3.ª, n. º1, do acordo referido em a) tem o seguinte teor: “O presente Contrato tem início na data da sua assinatura e durará até 31 de Dezembro de 2023, podendo ser renovado por períodos de 10 anos, desde que o Segundo Outorgante tenha cumprido todas as obrigações dele emergentes.” [documento n. º10 junto com a petição inicial]. c) A cláusula 4.ª do acordo referido em a), que tem como epígrafe “Exclusivo”, tem o seguinte teor: “Durante o prazo inicial de vigência do presente Contrato, a .... garante ao Segundo Outorgante a exclusividade da exploração do sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor, e consequente exclusividade na utilização e intervenção nas instalações que o compõem, na área geográfica que integra a Zona de Intervenção.” [documento n.º10 junto com a petição inicial]. d) A autora é uma sociedade comercial com o seguinte objecto social: “na zona de intervenção da ....: a) Concepção, construção, financiamento e exploração, sistemas de produção e distribuição urbana de frio e calor destinados ao aquecimento e à climatização de espaços, à produção de águas quentes sanitárias e qualquer outro uso; b) produção e fornecimento de energia eléctrica à rede pública e/ou a terceiros e/ou em situação de emergência; c) prestação de serviços de condução, gestão e manutenção de instalações eléctricas” [documentos n.ºs 3 e 4 juntos com a petição inicial]. e) O serviço proposto pela autora é o fornecimento de energia térmica ao utilizador, sob a forma de frio e calor [acordo]. f) O sistema de produção e distribuição urbana de energia térmica baseia-se na utilização de uma central de produção e de um meio de transporte de energia em circuito fechado, com tubagens enterradas ou instaladas em galeria técnica [acordo e documento n.º 5 junto com a petição inicial]. g) A transferência de energia entre a rede de distribuição e os edifícios utilizadores é efectuada em subestações, que gerem as entregas de potência, de acordo com as solicitações de utilização dos edifícios no ....[acordo]. h) A autora produz a sua energia térmica através do recurso exclusivo a tecnologia de Cogeração, sob a forma de Trigeração [acordo]. i) O empreendimento .... corresponde a um projecto de dez edifícios de escritórios com 64.000m2, ocupando a área das parcelas 1.08 e 1.09 do PP1, limitando a poente pela Av. ...., a nascente pela ...., a norte pela Av. ....e a sul pela Rua ...., na freguesia de ...., em Lisboa [acordo]. j) O promotor e requerente do licenciamento do .... é a sociedade ...- ..., S.A., na qualidade de sociedade gestora do “.... – ...., resultante da associação de várias entidades [acordo]. k) Em 17/12/2003, a contra-interessada apresentou, junto da ...., S.A., um pedido de licenciamento da obra de construção do empreendimento referido em i) [documento de fls. 1 e 2 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. l) Em 26/01/2004, o Arquitecto ...., técnico que presta serviços à ...., S.A., elaborou Comunicação Interna, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento de fls. 521 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. m) Foi emitido Parecer pela ...., S.A., com data de 13/01/2004, assinado pelo Arquitecto ...., sobre o projecto da contrainteressada, onde consta, designadamente, o seguinte: n) Em 13/02/2004, a Dr.ª .... exarou despacho de concordância com o Parecer referido em m), remetendo-o para aprovação da Comissão Executiva da ...., S.A. [documento de fls. de fls. 514 a 519 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. o) Em 18/02/2004, a Comissão Executiva da ...., S.A. aprovou a Proposta elaborada pelo Director Coordenador ...., onde consta, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento de fls. 513 do processo administrativo n. º285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. p) Em 20/04/2004, o processo de licenciamento deu entrada na Câmara Municipal de Lisboa, tendo-lhe sido atribuído o n.º 285/EDI/2004 [documento de fls. 1 do processo administrativo n. º285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. q) Em 07/05/2004, o Arquitecto .... elaborou Informação, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento de fls. 545 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. r) Em 13/05/2004, o Director do Departamento de Projectos Estratégicos – Unidade de Projecto do ....proferiu o seguinte despacho: “Proponho a aprovação do projecto de Arqª, ficando o deferimento dependente da aprovação de todos os projectos da especialidade e do cumprimento de todos os condicionamentos indicados.” [documento de fls. 546 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. s) Em 14/05/2004, o Director Municipal de Gestão Urbanística proferiu o seguinte despacho: “À consideração da Senhora Vereadora Dra. ...., com a minha concordância com a proposta de aprovação do projecto de arquitectura” [documento de fls. 546 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. t) Em 24/05/2004, a Vereadora responsável pelo Pelouro do Urbanismo, Dra. ...., aprovou o projecto de arquitectura, “nos termos e com os fundamentos propostos” [documento de fls. 546 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004]. u) Em 21/07/2004, a autora, através do seu Mandatário, requereu ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa a passagem de certidões e/ou reproduções autenticadas dos actos, pareceres e deliberações proferidos no processo de licenciamento da contra-interessada, o que deu origem ao processo n.º 21997/DMSC/PG72004 [documento n. º11 junto com a petição inicial]. v) Em 23/07/2004, entre a ...., S.A. e a contra-interessada foi outorgada escritura pública de compra e venda da parcela de terreno, designada por parcela 1.08, sita na Zona de Intervenção da ...., onde se projectava implantar o empreendimento objecto do pedido de licenciamento [documento n. º2 junto com a oposição apresentada pela contra-interessada no processo cautelar apenso]. w) Na cláusula 1.ª, n.º 2, do Documento Complementar à escritura pública, consta, designadamente, o seguinte: “Estando este imóvel ou parcela de terreno destinada à construção urbana e devendo o seu aproveitamento imobiliário ser feito de acordo com enquadramento normativo, demais disciplina urbanística e regras de procedimento contidas no acervo composto por: Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... (…) e pelo Projecto de Caracterização da parcela 1.08 e respectivo Projecto de Revisão de Caracterização, incluindo a notificação de 20.10.03 – da Câmara Municipal de Lisboa, que, como ANEXO II, constituem peças escritas integrantes deste Documento Complementar, o Comprador obriga-se a observar e a cumprir o que do conteúdo de todos e cada um desses documentos resulta e, coincidentemente, a projectar primeiro e concretizar depois aquele aproveitamento imobiliário, com a implantação de edificações com uma área bruta de construção ou de pavimentos de (…), de acordo com o Projecto de Caracterização e Revisão da Parcela, e do Projecto de Arquitectura aprovado.” [documento n.º 2 junto com a oposição apresentada pela contra-interessada no processo cautelar]. x) Na cláusula 4.º do Documento Complementar à escritura pública, consta, designadamente, o seguinte: “Os projectos de especialidades a elaborar pelo COMPRADOR, ou por sua conta, deverão incluir a realização das infra-estruturas necessárias à ligação dos edifícios a construir ao sistema centralizado de rede de distribuição urbana de frio e calor existente na Zona de Intervenção da ...., sendo certo que o COMPRADOR não está obrigado, regulamentar ou legalmente, à sua efectiva adesão e ligação a esse sistema, podendo projectar, construir e equipar os imóveis com um qualquer sistema autónomo e independente de climatização de acordo com a legislação em vigor, a qual, nesta data, é a Portaria n.º1130-B/99, de 31 de Dezembro.” [documento n.º 2 junto com a oposição apresentada pela contra-interessada no processo cautelar apenso]. y) Após a aprovação do projecto de arquitectura, a contra-interessada apresentou os projectos das especialidades [documentos de fls. 549 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. z) Em 09/08/2004, a contra-interessada apresentou na Câmara Municipal de Lisboa o projecto de climatização, que prevê a implementação de uma rede própria de frio e calor para o empreendimento .... [documento de fls. 549 a 551 do processo administrativo n.º 285/EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. aa) Em 26/08/2004, a autora apresentou um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que deu origem ao processo n.º 3161/DOC/2004, onde pede, a final, o seguinte:
[documento n. º13 junto com a petição inicial]. bb) Em 02/09/2004, o Arquitecto .... da ...., S.A. emitiu um parecer desfavorável sobre o projecto de climatização apresentado pela contra-interessada, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n.º 17 junto com a petição inicial]. cc) Em 23/09/2004, a contra-interessada remeteu uma carta ao Arquitecto ...., do Departamento de Gestão Urbana e Apoio ao Licenciamento da ...., S.A., onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n. º1 junto com a oposição apresenta pela contrainteressada no processo cautelar apenso]. dd) Em 20/10/2004, a autora requereu a emissão de certidão do projecto de ventilação e exaustão de fumos apresentado pela contra-interessada no processo de licenciamento [documento n.º14 junto com a petição inicial]. ee) Em 12/11/2004, a autora apresentou um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que deu origem ao processo n.º 5566/OTR/2004, a solicitar o indeferimento dos projectos das especialidades apresentados pela contra-interessada, onde consta, designadamente, o seguinte:
“(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n. º15 junto com a petição inicial]. ff) Em 23/02/2005, a autora apresentou um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que deu origem ao processo n.º 1351/DOC/2015, onde, a final, pede o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” [documento n.º18 junto com a petição inicial]. gg) Em 18/05/2005, a contra-interessada apresentou nos serviços da Câmara Municipal de Lisboa um parecer jurídico da autoria do Professor Doutor Sérvulo Correia e do Dr. João Amaral e Almeida [documento de fls. 593 a 634 do processo administrativo n.º 285//EDI/2004, que se encontra apenso aos autos]. hh) Em 23/05/2005, a autora apresentou um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que deu origem ao processo n. º3676/DOC/2005, a solicitar o embargo da obra do .... [documento n.º 19 junto com a petição inicial]. ii) em 16/03/2005, na sequência dos requerimentos apresentados pela autora, o processo foi remetido ao Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa [documento n.º 21 junto com a petição inicial]. jj) Em 12/04/2005, a Dra. ...., jurista da Câmara Municipal de Lisboa, solicitou ao Director do Departamento de Projectos Estratégicos “informação técnica detalhada sobre a solução de rede de frio e calor, concretamente apresentada pela N....” [documento n.º 21 junto com a petição inicial]. kk) Em 28/04/2005, foi elaborada “Informação Técnica sobre o Projecto de AVAC do .... – N....”, onde consta, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n.º 21 junto com a petição inicial].ll) Em 08/07/2005, a Dra. ...., da Divisão de Assessoria Jurídica do Departamento Jurídico da Câmara Municipal de Lisboa, emitiu, no âmbito do processo n.º 1351/DOC/2015, o Parecer n.º 0182/DAJU/05, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n. º21 junto com a petição inicial]. mm) No parecer n. º182/DJ/DAJU/05, foram exarados despachos de concordância do Chefe de Divisão do Departamento Jurídico – Divisão de Assessoria Jurídica do Urbanismo e da Directora do Departamento Jurídico, em 18/07/2005 e 19/07/2005, respectivamente [documento n.º 21 junto com a petição inicial]. nn) Em 02/08/2005, a autora requereu, ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, a emissão de certidão da informação técnica, pedido de elementos e parecer jurídico produzidos no processo n. º1351/DOC/2005 [documento n.º 20 junto com a petição inicial]. oo) Em 05/08/2005, no processo n.º 1351/DOC/2005, foi elaborada a Informação n.º25389/INF/UPE/GESTURBE/2005, assinada pela Técnica ...., com o seguinte teor: “Em face do parecer n.º 0182-DJ/DAJU/05 constante de fls. 98 a 106 do p.p. julga-se de propor o indeferimento do mesmo.” [documento n.º 26 junto com a petição inicial]. pp) Na Informação referida em oo), foi exarado, em 16/08/2005 o seguinte despacho do Director da Unidade de Projecto: “Proponho o indeferimento nos termos do parecer 182/DJ/DAJU/05, logo é de promover a audiência prévia aos interessados. 10.08.2005”, o que foi objecto de despacho de concordância do Director de Departamento de Projectos Estratégicos [documento n.º 26 junto com a petição inicial]. qq) Em 11/08/2005, a autora apresentou um requerimento, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, que deu origem ao processo n.º 5661/DOC/2005, onde pede, a final, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n.º 22 junto com a petição inicial]. rr) Em 24/08/2005, através de requerimento que deu origem ao processo n.º 5915/DOC/2005, a autora solicitou que, com a maior urgência possível, fosse agendada uma reunião com os serviços técnicos e jurídicos da Câmara Municipal de Lisboa, com a sua participação e da ...., S.A. [documento n.º 23 junto com a petição inicial]. ss) Em 12/09/2005, a autora apresentou um requerimento, que deu origem ao processo n.º 6356/DOC/2005, onde pede, a final, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n.º 24 junto com a petição inicial]. tt) Em 13/09/2005, a autora apresentou um requerimento, que deu origem ao processo n.º 6374/2005, a solicitar, novamente, o embargo da execução da edificação do .... e a demolição das obras edificadas [documento n.º 25 junto com a petição inicial]. uu) No âmbito do processo n.º 1351/DOC/2005, através do ofício de notificação n.º 17868/NOT/UPE/GESTURBE/2005, de 06/09/2005 subordinado ao assunto “Pedido de indeferimento de licenciamento – audiência dos interessados”, a autora foi notificada para se pronunciar sobre o projecto de decisão de indeferimento do seu pedido [documento n.º 26 junto com a petição inicial]. vv) Em anexo ao referido ofício, foi junta a Informação n.º 25389/INF/UPE/GESTURBE/2005 e o Parecer n.º 182/DJ/DAJU/2005 [documento n.º 26 junto com a petição inicial]. ww) Em 22/09/2005, a autora pronunciou-se sobre o projecto de indeferimento do seu pedido [documento n.º 27 junto com a petição inicial]. xx) Em 19/12/2005, no processo n.º 285/EDI/2004, a Comissão Permanente de Apreciação de Licenciamento de Obras, da Direcção Municipal de Gestão Urbanística, da Câmara Municipal de Lisboa, emitiu parecer favorável ao projecto de climatização apresentado pela contra-interessado, constando do mesmo parecer, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n.º 29 junto com a petição inicial]. yy) Através do ofício de notificação n.º 26546/NOT/UPE/GESTURBE/2005, de 23/12/2005, subordinado ao assunto “Pedido de indeferimento de licenciamento do proc. nº285/EDI/04 – audiência dos interessados”, a autora foi notificada para se pronunciar sobre o projecto de decisão, sendo enviado em anexo o Parecer referido em xx) [documento n.º 29 junto com a petição inicial]. zz) Em 04/01/2006, realizou-se uma reunião na Câmara Municipal de Lisboa sobre o processo de licenciamento do ...., na qual participou a Vereadora ...., a Dra. .... e os legais representantes da autora [acordo]. aaa) Em 06/01/2006, a autora pronunciou-se sobre o projecto de decisão de aprovação do projecto de climatização apresentado pela contra-interessada [documento n.º 30 junto com a petição inicial]. bbb) Em 08/02/2006, a autora apresentou um requerimento, que deu origem ao processo n.º 1048/DOC/2006, onde requer, a final, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n.º 34 junto com a petição inicial].
ccc) Em 10/02/2006, no processo n.º 1351/DOC/2005, pela Eng.ª ...., foi elaborada a Informação n.º 6037/INF/UPE/GESTURBE/2005, onde consta, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” “(texto integral no original; imagem)” ddd) Na mesma data, o Director da Unidade de Projecto do ....exarou, na Informação referida em ccc), o seguinte despacho: “(texto integral no original; imagem)” [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. eee) Em 10/02/2006, no processo de licenciamento n.º 285/EDI/2004, pela Eng.ª ...., foi elaborada a Informação n.º 6022/INF/UPE/GESTURBE72006, onde consta, designadamente, o seguinte: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…) “(texto integral no original; imagem)” (…).” [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. fff) Na mesma data, o Director da Unidade de Projecto do ....proferiu, na Informação referida em eee), o seguinte despacho: “(texto integral no original; imagem)” [documento n.º1 junto com a petição inicial]. ggg) Em 24/02/2006, realizou-se na Câmara Municipal de Lisboa uma nova reunião entre a Vereadora ...., a Dra. .... e os legais representantes da autora e da contra-interessada, bem como os respectivos Mandatários [acordo]. hhh) Em 02/03/2006, o Director de Departamento de Projectos Estratégicos da Câmara Municipal de Lisboa exarou, na Informação n.º 6037/INF/UPE/GESTURBE/2005, o seguinte despacho: “Ao Sr. Director Municipal Concordo inteiramente. Confirmo, pela tramitação do presente processo, ter decorrido audiência prévia quanto ao nosso parecer jurídico como quanto ao parecer técnico dos serviços, que o complementou. Assim, é de indeferir o presente pedido com os fundamentos já constantes dos pareceres comunicados à ora requerente.” [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. iii) Na mesma data, o Director Municipal de Gestão Urbanística proferiu, na Informação n.º 6037/INF/UPE/GESTURBE/2005, o seguinte despacho: “Proponho o indeferimento do processo nos termos do parecer e despachos supra” [documento n.º1 junto com a petição inicial]. jjj) Em 02/03/2006, o Director de Departamento de Projectos Estratégicos exarou, na Informação n.º 6022/INF/UPE/GESTURBE72006, o seguinte despacho: “Concordo. Proponho decisão final a fls. 714. 2006.03.02.” [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. kkk) Na mesma data, o Director de Departamento de Projectos Estratégicos proferiu, a fls. 714 do processo administrativo, o seguinte despacho: “É de deferir o pedido de licenciamento nos termos e condições propostos.” [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. lll) Também na mesma data, o Director Municipal proferiu o seguinte despacho: “Proponho o deferimento do p.p.”, submetendo-o à consideração da Vereadora .... [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. mmm) Por despacho da Vereadora ...., de 06/03/2006, exarado na Informação n.º 6037/INF/UPE/GESTURBE, o pedido de indeferimento dos projectos das especialidades e do processo de licenciamento apresentado, em 23/02/2005, pela autora – processo n.º1351/DOC/2005 – foi indeferido, “nos termos e com os fundamentos propostos” [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. nnn) Por despacho da Vereadora ...., de 06/03/2006, exarado a fls. 714 do processo administrativo, foi deferido o pedido de licenciamento apresentado pela contra-interessada, “nos termos e fundamentos propostos” [documento n.º 1 junto com a petição inicial]. ooo) Em 06/03/2006, o Director do Departamento de Projectos Estratégicos proferiu os seguintes despachos: i) Despacho de arquivamento, proferido no âmbito do processo n.º 3161/DOC/2004, “por inutilidade, atenta a decisão proferida no proc. 1351/DOC/2005”; ii) Despacho de indeferimento, proferido no âmbito do processo n.º 5566/OTR/2004, “com fundamento na decisão proferida, nesta data, no proc. 1351/DOC/2005”; iii) Despacho de indeferimento, proferido no âmbito do processo n.º 5661/DOC/2005, “com fundamento na decisão final, favorável, proferida, nesta data, no pedido de licenciamento contestado”; iv) Despacho de arquivamento, proferido no âmbito do processo n.º 5915/DOC/2005, “em face do despacho, nesta data exarado pela Exma. Sra. Vereadora no proc. 1351/DOC/2005, arquiva-se”; v) Despacho de arquivamento, proferido no âmbito do processo n.º 6356/DOC/2005, “por inutilidade superveniente. Os factos e pedidos aqui presente já se encontram devidamente respondidos nos processos referidos” [documento n.º 2 junto com a petição inicial]. ppp) Em 10/03/2006, o Director de Departamento de Projectos Estratégicos proferiu, no processo n.º 6374/DOC/2005, despacho de arquivamento, “por inutilidade superveniente” [documento n. º2 junto com a petição inicial]. qqq) Em 19/04/2006, a autora deu entrada de um recurso dirigido ao Plenário da Câmara Municipal de Lisboa, juntando cópia certificada de um parecer jurídico do Professor Doutor .... e da Dra. .... [documento n.º 38 junto com a petição inicial]. rrr) O n.º 28 do Regulamento da Parcela que integra o Projecto de Caracterização (Revisão) da Parcela 1.08 estabelece o seguinte: “É obrigatório nos termos do n.º16 do art.º 12 da Portaria n.º1130-B/99, a ligação à Rede de Frio e Calor, bem como a satisfação dos condicionamentos técnicos requeridos para a sua instalação nos edifícios” [documento n.º 2 junto com o articulado superveniente apresentado pela autora em 31/07/2006]. sss) A Torre H do Empreendimento .... tem 18 pisos – piso térreo + 17 pisos – e na cobertura do edifício encontra-se colocado diverso equipamento/maquinaria [acta da inspecção judicial]. ttt) No Protocolo celebrado entre a Câmara Municipal de Lisboa e a ...., S.A., consta, designadamente, o seguinte: uuu) No Relatório relativo à revisão do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., consta, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” (…)“(texto integral no original; imagem)” (…)(…)
(…).” [documento n.º 33 junto com a petição inicial]. vvv) No Quadro de Caracterização Sucinta das Redes de Infraestruturas Urbanas, que constitui um Anexo ao “Capítulo II – Síntese da Revisão do PU”, do Relatório referido em uuu), consta, designadamente, o seguinte: “(texto integral no original; imagem)” [documento n.º 33 junto com a petição inicial]. www) No lote n.º 1.19, que confronta a poente com o ...., encontra-se a ser edificado o empreendimento denominado “Panoramic”, composto por três edifícios, de habitação e escritórios, um dos quais com 20 pisos [acordo]. xxx) Na Memória Descritiva do Projecto de Instalações de Ventilação Mecânica e Extracção de Fumos apresentado pela contra-interessada, consta, designadamente, o seguinte: * II.2 FACTOS NÃO PROVADOS“Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.” * II.4 – Fundamentação de DireitoCumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1. ü Do despacho de indeferimento da realização de prova (testemunhal e pericial) Na conclusão I, veio a Recorrente interpor também recurso do “despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela Autora”. Embora sem o identificar, compulsados os autos temos que no Despacho de 27.10.2008, o Tribunal a quo, em resposta ao requerimento da Autora/Recorrente para elaboração de base instrutória e abertura de período de prova e, subsidiariamente, a realização de prova pericial, indeferiu tal prova. A Recorrente omite na sua alegação quaisquer argumentos que afastem o exposto em tal Despacho, mas depreende-se que o seu dissídio reside, sobretudo, porque a inquirição das testemunhas arroladas e a produção da prova pericial requerida destinava-se à demonstração, em juízo, dos fundamentos da acção, in casu, o por si alegado nos artigos 59.º a 63.º e 258.º a 269.º da petição inicial, o que se revelava indispensável para que pudesse cumprir o ónus da prova que lhe incumbia, ou seja, para que pudesse elucidar o Tribunal sobre a existência, formação ou perceptibilidade de plumas de vapor resultantes da solução técnica de climatização implementada pela Contra-interessada. Vejamos; Em consonância com o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, o direito à prova tem como correlativo dever o de o Tribunal apurar os factos relevantes para a decisão a proferir, acolhendo ou realizando as diligências de prova para que as partes possam ter a oportunidade de os provar ou refutar. Porém, o direito à prova não é absoluto, no sentido de que nem todos as circunstâncias da vida alegadas pelo autor são susceptíveis de materializarem o direito ou pretensão por si formulados. De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 90.º do CPTA “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitando de prova”. Tal como nos termos do artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução os factos necessitados de prova, o que significa que a prova recai sobre factos e que apenas existe instrução quando existirem factos indemonstrados no processo, pois quando se apresentem provados, não existe necessidade de actividade probatória. Neste conspecto, embora a Recorrente não identifique expressamente qual/ais o/s facto/s que pretendia provar, remetendo apenas para os artigos 59.º a 63.º e 258.º a 269.º da petição inicial, vejamos se lhe assiste razão. Ora, nos artigos 59º a 63º a Recorrente/Autora explicita o conteúdo e fins pretendidos com o requerimento por si apresentado, em 12.11.2004 (que consta da alínea ee) do probatório), pretendendo demonstrar que a contra-interessada iria instalar um sistema convencional em violação do disposto no artigo 12.°, nº 16, do PU da ZI da ..... Donde, tal matéria resulta de prova documental e destina-se a demonstrar, como se alude no sobredito Despacho de 27.10.2008, “a validade do entendimento da A. em como "a rede centralizada" é, em exclusivo, a sua) e suas repercussões ao nível do respectivo procedimento de licenciamento. Ou dito de outro modo, se existe, ou não, obrigatoriedade de ligação à rede de frio e calor da ....” Inexistem, pois, nestes pontos quaisquer factos controveridos, até porque, segundo a própria Recorrente, tal (i)legalidade resulta das “peças desenhadas e peças descritas do Proc. nº 285/ED/VEM/2004, identificadas no artigo 59º da p.i.” No que concerne aos artigos 258º a 269º da p.i., desconsiderando os juízos conclusivos e de Direito, segundo a Recorrente/Autora, pretendia demonstrar, em suma, que a solução de climatização constante do projecto de especialidades de climatização, conduzirá à formação de “plumas de vapor” (nuvens de vapor) sobre as coberturas dos edifícios o que se encontra expressamente proibido pelo artigo 11º, nº 4, al. b 1, do PU da Z.I da ..... No Despacho impugnado, face à questão suscitada (conjugando as Conclusões I., XXXVIII. a XXXXIX.), expendeu-se: (…) [A] propósito da discussão em torno da alegada formação de plumas de vapor, a causa de pedir atinente é a constante dos arts 258.° a 269.º da p.i. a que corresponde o petititório final. Ora, sobre esta específica questão não vem alegada expressamente, como de outros passos é feito, a existência de erro sobre os pressupostos de facto, mas apenas a violação do artigo 11.°, n.° 4, al. b.1) do PU da ZI da E…. Ou seja, tal como vem configurado o vício, a matéria assente relevante consta exaustivamente da vasta documentação junta aos autos - descrição da solução da N...., equipamentos respectivos e informações sobre a respectiva solução proposta -, nada mais a este propósito importando provar. O tribunal apreciará se o acto impugnado é ou não válido, considerando os elementos constantes do procedimento administrativo de referência e a sua valoração efectuada pela Administração. Foi essa a razão que sustentou - e continua a sustentar - a utilização do art. 90.°, n.° 1, do CPTA” Sucede que, como consta da Informação de 10.02.2006 (Cfr. alínea ccc) dos factos provados) “Conforme é explicitado no projecto e em pareceres da LSMA e OMF, empresas da especialidade contratadas para assessorar este processo, as torres de arrefecimento já foram dimensionadas para que este fenómeno não ocorra e as mesmas foram colocadas na cobertura do edifício mais alto, que tem 22 pisos, a cerca de 80 m acima do nível de rua, não sendo perceptíveis no exterior, quer a partir da rua, quer a partir dos edifícios adjacentes. Para além disso está prevista a colocação de uma estrutura em malha inox adicionada de material absorvente na cobertura das torres de arrefecimento para anular a formação de quaisquer plumas de vapor que eventual e pontualmente pudessem vir a verificar-se”. Ora, a Recorrente nada alega relativamente a tais “correcções” nem alega novos factos que contrariem tal informação que conduziu ao deferimento do licenciamento. Mais uma vez trata-se de analisar a prova documental constante do processo administrativo que serviu de base às decisões impugnadas. Termos em que improcede a impugnação do Despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. * ü Do erro de julgamento de Direito Assenta a Recorrente o seu dissídio, sobretudo, na divergência de interpretação da norma constante do nº 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU). A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, ...., de 06.03.2006, que constitui a decisão final de indeferimento da “Oposição” da Recorrente/Autora ao licenciamento camarário da obra correspondente ao processo n.º285/EDI/2004, referente ao empreendimento conhecido por ...., e do despacho da mesma vereadora, proferido na mesma data, que constitui a decisão final de deferimento do licenciamento do .... requerido pela Contra-Interessada N..... Contextualizando, como consta da sentença: iii) vício de violação de lei, por violarem o artigo 11.º, n.º 4, alínea b.1, do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ..... Tal como identificou a sentença recorrida, e aceite pela Recorrente, a questão essencial a resolver “é a de saber se a rede de distribuição centralizada de frio e calor a que se refere a norma regulamentar citada é a rede construída pela autora em execução do contrato celebrado, em 12/07/1995, com a ...., S.A., que tem por objecto a concepção, construção, financiamento e exploração de um sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor destinado ao aquecimento e à climatização de espaços, à produção de águas quentes sanitárias e a qualquer outro uso compatível com os níveis de temperatura e potências disponíveis na Zona de Intervenção da ....”. Segundo a Recorrente a única forma de o projecto da contra-interessada cumprir o disposto no artigo 12º., nº 16 do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... era efectuar a ligação dos edifícios do empreendimento identificado em i) do probatório, à rede centralizada que existia (e existe) construída pela autora em execução do contrato celebrado em 12.07.1995, com a .... S.A. Do discurso fundamentador da sentença, nesta parte (ponto i) destaca-se o seguinte: “Nos termos do artigo 12.º, n.º 16, do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., “Rede de frio e calor. – A energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios deve ser proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor e ou de aproveitamentos de energia endógena nos próprios edifícios. Nos edifícios em que haja aquecimento e ou arrefecimento ambiente é obrigatória a instalação das respectivas redes de distribuição às fracções autónomas neles constituídas”. A questão que se coloca, nos presentes autos, é a de saber se a rede de distribuição centralizada de frio e calor a que se refere a norma regulamentar citada é a rede construída pela autora em execução do contrato celebrado, em 12/07/1995, com a ...., S.A., que tem por objecto a concepção, construção, financiamento e exploração de um sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor destinado ao aquecimento e à climatização de espaços, à produção de águas quentes sanitárias e a qualquer outro uso compatível com os níveis de temperatura e potências disponíveis na Zona de Intervenção da .... [cfr. alínea a) dos factos provados]. Com efeito, da factualidade provada resulta que o projecto de climatização apresentado pela contra-interessada no processo de licenciamento n.º 285/EDI/2004 prevê a implementação de uma rede própria de frio e calor para o empreendimento ...., que se situa na Zona de Intervenção da .... e que, assim, está sujeito ao Plano de Urbanização daquela Zona de Intervenção [cfr. alíneas i) e z) dos factos provados]. Vejamos, então. Analisadas as normas do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., verifica-se que as mesmas não fazem qualquer referência ao sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor – doravante, também designado por rede centralizada de frio e calor – construído pela autora, sendo que a norma do n.º 16 do artigo 12.º daquele regulamento se refere a rede de distribuição centralizada de frio e calor, sem que se identifique que tal rede é a rede construída pela autora. Não sendo a rede construída pela autora uma rede pública, como é, por exemplo, a rede de resíduos sólidos urbanos, não podemos, unicamente com base na existência de uma tal rede, concluir que a norma do n.º 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização se refere à mesma. Acresce que se é certo que a ratio legis do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... é a promoção da eficiência ambiental, não é menos certo que, ao contrário do que pretende a autora, tal desiderato não é atingido unicamente através da sua rede centralizada de frio e calor, independentemente da qualidade da mesma, sendo que se a opção do legislador regulamentar fosse a de impor, em toda a Zona de Intervenção da ...., a ligação à rede centralizada da autora certamente teria consagrado expressamente essa obrigação. De facto, e reiterando-se o que já referimos, nenhuma das normas do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... faz referência à rede centralizada de frio e calor da autora, sendo que a norma do n.º 16 do artigo 12.º refere “deve ser proveniente de rede”, e não “da rede”, redacção que daria maior acolhimento à interpretação propugnada pela autora no sentido de que a rede referida naquela norma é a rede por si construída. Importa ter presente que as qualidades do sistema construído pela autora não constituem parâmetro de interpretação da norma do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... sobre a rede de frio e calor, de tal forma que o intérprete, com base em tais qualidades e concluindo que tal sistema é o que melhor serve as finalidades enunciadas na legislação invocada pela autora, possa concluir que aquela rede não é outra senão a rede construída pela autora. Noutra perspectiva, os deméritos que a autora aponta ao sistema de climatização proposto pela contra-interessada não relevam para efeitos de interpretação da norma do n.º16 do artigo 12.º do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., sendo certo que das duas uma: ou esta norma impõe a ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora, sendo, assim, irrelevante se o sistema proposto pela contra-interessada é, em termos de eficiência energética e de qualidade ambiental, superior ou inferior ao da autora: ou a mesma norma não impõe tal ligação e esta nunca poderá ser imposta com base na sua menor eficiência ambiental relativamente ao sistema da autora. Em suma, a obrigação de ligação à rede centralizada de frio e calor da autora tem de ser aferida em termos objectivos, e não em função de qualquer juízo comparativo entre o sistema da autora e o sistema proposto pela contra-interessada. Por outro lado, relativamente ao Relatório relativo à revisão do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., importa ter presente que o mesmo, nos termos do artigo 2.º, n.º1, alínea b), do Regulamento do Plano de Urbanização, é um elemento complementar do plano, sendo que, em conformidade com o disposto no artigo 89.º, n.º2, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, “explicita os objectivos estratégicos do plano e a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução”. Ora, se é certo que o referido Relatório, no que respeita à Rede de Águas Quentes e Frias, faz referência expressa à rede construída pela autora [alínea uuu) dos factos provados], não é menos certo que tal não se traduziu na consagração de uma norma no Regulamento do Plano de Urbanização que imponha a ligação de todos os edifícios e empreendimentos àquela rede, constituindo, apenas, uma descrição do que já se encontra construído e se prevê construir. Nesta sede, surge como irrelevante que o mencionado Relatório se refira à autora como concessionária, uma vez que não está em causa um serviço público a cargo da ...., S.A. – a ...., S.A. não tem o “domínio” de um serviço ou rede pública de climatização – que a mesma pudesse conceder, através da celebração de um contrato de concessão. Com efeito, apenas poderia haver concessão de um serviço público caso a ...., S.A. fosse titular desse serviço, que não é, não só porque tal não resulta da lei, designadamente do Decreto-lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, como por a distribuição de frio e calor não consubstanciar um serviço público, não se encontrando subtraído à actividade económica privada. Assim sendo, atendendo a que o já referido Relatório apenas visa fundamentar as soluções adoptadas no Plano e que, não obstante as referências ao sistema centralizado de frio e calor da autora naquele Relatório, não ficou consagrada no plano qualquer norma que permita concluir que, na Zona de Intervenção da ...., apenas existe e pode existir aquela rede, não sendo admissível a construção de outra ou outras, não podemos concluir que a rede a que se refere a norma do n.º16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização é a rede da autora. Resta referir que o contrato celebrado entre a autora e a ...., S.A. também não tem a virtualidade de impor a conclusão de que a rede a que se refere a norma do n.º 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... é a rede construída pela autora, sendo que, desde logo, tal contrato não integra o plano, nem é elemento complementar do mesmo [artigo 2.º do Plano de Urbanização]. É certo que o Plano de Urbanização poderia ter consagrado a obrigatoriedade de ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora, integrando, deste modo, o disposto no contrato na interpretação que a autora faz do mesmo, qual seja o da exclusividade da sua rede na Zona de Intervenção da ..... Contudo, tal obrigação não consta, nem resulta do Plano de Urbanização, sendo certo que, atento o princípio da relatividade dos contratos, aquele contrato é insusceptível de criar quaisquer obrigações para terceiros. Acresce que, ao contrário do que pretende a autora, o referido contrato não lhe confere o exclusivo da distribuição centralizada de frio e calor na Zona de Intervenção da ...., mas apenas o exclusivo da exploração da rede por si construída. Com efeito, a cláusula 4.ª do contrato estabelece o seguinte: “Durante o prazo inicial de vigência do presente Contrato, a .... garante ao Segundo Outorgante a exclusividade da exploração do sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor, e consequente exclusividade na utilização e intervenção nas instalações que o compõem, na área geográfica que integra a Zona de Intervenção” [alínea c) dos factos provados]. Atento o disposto na cláusula contratual citada, conclui-se a ...., S.A. apenas garante a exclusividade da exploração do sistema a que se refere a cláusula 1.ª, ou seja, o sistema construído pela autora, impedindo, deste modo, a sua exploração ou utilização por terceiros, e já não qualquer exclusivo, de que, aliás, a ...., S.A. também não é titular, da produção e distribuição urbana de frio e calor na Zona de Intervenção da ..... Na interpretação da cláusula contratual citada propugnada pela autora, a ...., S.A. conferiria à autora um direito que ela própria não tem. Refira-se, não obstante, que ainda que o referido contrato tivesse o alcance que a autora lhe atribui, certo é que o mesmo não é oponível a terceiros e, como já referimos, o Plano de Urbanização não consagrou a obrigatoriedade de ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora. Pelo exposto, concluímos que a norma do artigo 12.º, n.º16, do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... não impõe a obrigatoriedade de ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora, apenas impondo que a energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios seja proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor, impedindo, deste modo, o recurso a unidades individuais de climatização, em consonância com o disposto nos artigos 7.º, n.º5, do Decreto-lei n.º118/98, de 7 de Maio, e 19.º, n.º3, do Plano de Pormenor. Noutra perspectiva, a referida norma não proíbe os promotores dos empreendimentos localizados na Zona de Intervenção da .... de desenvolverem sistemas centralizados de distribuição de frio e calor independentes da rede centralizada de frio e calor da autora. Assim, atendendo a que, como já referimos, o projecto de climatização apresentado pela contra-interessada no processo de licenciamento n.º 285/EDI/2004 prevê a implementação de uma rede própria de frio e calor para o empreendimento ...., impõe-se concluir que tal projecto dá cumprimento ao disposto no n.º 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... e, assim, os actos impugnados nos autos não violam o disposto naquela norma”. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, como já se referiu, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU), que estabelece as regras a que deve obedecer a concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais da edificação, do espaço de utilização público e dos espaços livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a implantação, a volumetria e a utilização dos edifícios e os índices de ocupação e de utilização, naquela zona de intervenção. Encontrava-se, também, em vigor o Regulamento do Plano de Pormenor 1 – Zona Central, Plataforma Panorâmica (RPP 1), aprovado, igualmente, pela Portaria n.º 1130-B/99. Do Regulamento do Plano de Urbanização (RPU) destaca-se o seguinte: Das normas supra transcritas ressalta à evidência que o legislador distinguiu no nº 15 do artigo 12º do RPU a obrigatoriedade de ligação à rede de resíduos sólidos urbanos (RSU) de todos os edifícios e utilizações do espaço urbano, do previsto no nº 16, onde estabelece um dever de que “A energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios deve ser proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor e/ ou de aproveitamentos de energia endógena nos próprios edifícios”. A distinta redacção no mesmo artigo (12º) terá de ter algum sentido, porquanto tal como se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 29.11.2011 (Processo: 701/10): “I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto. II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. (…) V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. (…)”. Não constando que o equipamento proposto pela Contra-interessada para o empreendimento .... contrarie tais características, mas antes, resulta da factualidade provada que a Comissão Permanente de Apreciação de Licenciamento de Obras emitiu parecer favorável, tendo o projecto de climatização apresentado pela contra-interessada sido apreciado à luz do disposto no Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios, e não tendo em consideração as disposições do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... e do Plano de Pormenor 1 (vide alínea xx) dos factos provados), na interpretação sufragada pela Recorrente. Nem foi invocado, nem foi possível determinar quaisquer termos de referência estabelecidos pela ...., S. A. nos termos do nº 2 do citado artigo 16º, que impusessem à Contra-interessada N.... a obrigação de ligação/uso da rede de distribuição centralizada de frio e calor explorada pela Recorrente/Autora. Por outro lado, conforme consta da Informação de 10.02.2006 (cfr. alínea ccc) dos factos provados): “II.2.2 – Relativamente às plumas de vapor, o que está consignado na alínea b1) do n. º4 do art.º 11º do Regulamento do PU é que é interdita a instalação de equipamentos que produzam estas plumas desde que sejam perceptíveis na envolvente exterior do edifício. Conforme é explicado no projecto e em pareceres da LMSA e OMF, as torres de arrefecimento já foram dimensionadas para que este fenómeno não ocorra e as mesmas foram todas colocadas na cobertura do edifício mais alto, que tem 22 pisos, a cerca de 80m acima do nível da rua, não sendo perceptíveis no exterior quer a partir da Rua, quer a partir dos edifícios adjacentes. Para além disso, está prevista a colocação de uma estrutura em malha inox adicionada de material absorvente na cobertura das torres de arrefecimento que garante a impossibilidade de visualização de quaisquer plumas de vapor que eventualmente e pontualmente pudessem vir a verificar-se.” Se tais soluções constantes do projecto de especialidades foram ou não adoptadas pela Contra-interessada é matéria que extravasa o presente recurso, sendo que, perante as soluções propostas e tecnicamente avaliadas pela entidade decidente é impossível concluir, como pretende a Recorrente/Autora, com base no equipamento utilizado, pela formação de plumas de vapor perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios, quando estão previstas medidas destinadas a evitar que tal suceda. Tudo sopesado, tal como entendeu o Tribunal a quo, não podemos concluir pela violação do disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea b.1), do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., improcedendo, nesta parte, a alegação da Recorrente. Decorre, portanto, do que vem de se dizer, que a análise feita na sentença recorrida encontra-se em sintonia com o quadro legal aplicável inexistindo fundamentos, para em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir. Desta feita, terá de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes desta Subsecção, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. R.N. Ana Cristina Lameira (relatora) Alda Nunes Mara de Magalhães Silveira (vencida nos termos da declaração que se segue) * (Declaração de voto) Não voto o sentido da decisão, nem a sua fundamentação pelos seguintes motivos. * II.2 FACTOS NÃO PROVADOS“Não resultaram provados nos autos outros factos com relevância para a decisão da causa.” * II.4 – Fundamentação de DireitoCumpre apreciar e decidir conforme delimitado em I.1. ü Do despacho de indeferimento da realização de prova (testemunhal e pericial) Na conclusão I, veio a Recorrente interpor também recurso do “despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal e pericial requerida pela Autora”. Embora sem o identificar, compulsados os autos temos que no Despacho de 27.10.2008, o Tribunal a quo, em resposta ao requerimento da Autora/Recorrente para elaboração de base instrutória e abertura de período de prova e, subsidiariamente, a realização de prova pericial, indeferiu tal prova. A Recorrente omite na sua alegação quaisquer argumentos que afastem o exposto em tal Despacho, mas depreende-se que o seu dissídio reside, sobretudo, porque a inquirição das testemunhas arroladas e a produção da prova pericial requerida destinava-se à demonstração, em juízo, dos fundamentos da acção, in casu, o por si alegado nos artigos 59.º a 63.º e 258.º a 269.º da petição inicial, o que se revelava indispensável para que pudesse cumprir o ónus da prova que lhe incumbia, ou seja, para que pudesse elucidar o Tribunal sobre a existência, formação ou perceptibilidade de plumas de vapor resultantes da solução técnica de climatização implementada pela Contra-interessada. Vejamos; Em consonância com o disposto no artigo 90.º, n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA, o direito à prova tem como correlativo dever o de o Tribunal apurar os factos relevantes para a decisão a proferir, acolhendo ou realizando as diligências de prova para que as partes possam ter a oportunidade de os provar ou refutar. Porém, o direito à prova não é absoluto, no sentido de que nem todos as circunstâncias da vida alegadas pelo autor são susceptíveis de materializarem o direito ou pretensão por si formulados. De acordo com o disposto no n.º 1, do artigo 90.º do CPTA “A instrução tem por objecto os factos relevantes para o exame e decisão da causa que devam considerar-se controvertidos ou necessitando de prova”. Tal como nos termos do artigo 410.º do CPC, constitui finalidade ou objecto da instrução os factos necessitados de prova, o que significa que a prova recai sobre factos e que apenas existe instrução quando existirem factos indemonstrados no processo, pois quando se apresentem provados, não existe necessidade de actividade probatória. Neste conspecto, embora a Recorrente não identifique expressamente qual/ais o/s facto/s que pretendia provar, remetendo apenas para os artigos 59.º a 63.º e 258.º a 269.º da petição inicial, vejamos se lhe assiste razão. Ora, nos artigos 59º a 63º a Recorrente/Autora explicita o conteúdo e fins pretendidos com o requerimento por si apresentado, em 12.11.2004 (que consta da alínea ee) do probatório), pretendendo demonstrar que a contra-interessada iria instalar um sistema convencional em violação do disposto no artigo 12.°, nº 16, do PU da ZI da ..... Donde, tal matéria resulta de prova documental e destina-se a demonstrar, como se alude no sobredito Despacho de 27.10.2008, “a validade do entendimento da A. em como "a rede centralizada" é, em exclusivo, a sua) e suas repercussões ao nível do respectivo procedimento de licenciamento. Ou dito de outro modo, se existe, ou não, obrigatoriedade de ligação à rede de frio e calor da ....” Inexistem, pois, nestes pontos quaisquer factos controveridos, até porque, segundo a própria Recorrente, tal (i)legalidade resulta das “peças desenhadas e peças descritas do Proc. nº 285/ED/VEM/2004, identificadas no artigo 59º da p.i.” No que concerne aos artigos 258º a 269º da p.i., desconsiderando os juízos conclusivos e de Direito, segundo a Recorrente/Autora, pretendia demonstrar, em suma, que a solução de climatização constante do projecto de especialidades de climatização, conduzirá à formação de “plumas de vapor” (nuvens de vapor) sobre as coberturas dos edifícios o que se encontra expressamente proibido pelo artigo 11º, nº 4, al. b 1, do PU da Z.I da ..... No Despacho impugnado, face à questão suscitada (conjugando as Conclusões I., XXXVIII. a XXXXIX.), expendeu-se: (…) [A] propósito da discussão em torno da alegada formação de plumas de vapor, a causa de pedir atinente é a constante dos arts 258.° a 269.º da p.i. a que corresponde o petititório final. Ora, sobre esta específica questão não vem alegada expressamente, como de outros passos é feito, a existência de erro sobre os pressupostos de facto, mas apenas a violação do artigo 11.°, n.° 4, al. b.1) do PU da ZI da E…. Ou seja, tal como vem configurado o vício, a matéria assente relevante consta exaustivamente da vasta documentação junta aos autos - descrição da solução da N...., equipamentos respectivos e informações sobre a respectiva solução proposta -, nada mais a este propósito importando provar. O tribunal apreciará se o acto impugnado é ou não válido, considerando os elementos constantes do procedimento administrativo de referência e a sua valoração efectuada pela Administração. Foi essa a razão que sustentou - e continua a sustentar - a utilização do art. 90.°, n.° 1, do CPTA” Sucede que, como consta da Informação de 10.02.2006 (Cfr. alínea ccc) dos factos provados) “Conforme é explicitado no projecto e em pareceres da LSMA e OMF, empresas da especialidade contratadas para assessorar este processo, as torres de arrefecimento já foram dimensionadas para que este fenómeno não ocorra e as mesmas foram colocadas na cobertura do edifício mais alto, que tem 22 pisos, a cerca de 80 m acima do nível de rua, não sendo perceptíveis no exterior, quer a partir da rua, quer a partir dos edifícios adjacentes. Para além disso está prevista a colocação de uma estrutura em malha inox adicionada de material absorvente na cobertura das torres de arrefecimento para anular a formação de quaisquer plumas de vapor que eventual e pontualmente pudessem vir a verificar-se”. Ora, a Recorrente nada alega relativamente a tais “correcções” nem alega novos factos que contrariem tal informação que conduziu ao deferimento do licenciamento. Mais uma vez trata-se de analisar a prova documental constante do processo administrativo que serviu de base às decisões impugnadas. Termos em que improcede a impugnação do Despacho de indeferimento da produção de prova testemunhal e pericial. * ü Do erro de julgamento de Direito Assenta a Recorrente o seu dissídio, sobretudo, na divergência de interpretação da norma constante do nº 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU). A sentença recorrida julgou improcedente o pedido de declaração de nulidade ou anulação do despacho da Vereadora da Câmara Municipal de Lisboa, ...., de 06.03.2006, que constitui a decisão final de indeferimento da “Oposição” da Recorrente/Autora ao licenciamento camarário da obra correspondente ao processo n.º285/EDI/2004, referente ao empreendimento conhecido por ...., e do despacho da mesma vereadora, proferido na mesma data, que constitui a decisão final de deferimento do licenciamento do .... requerido pela Contra-Interessada N..... Contextualizando, como consta da sentença: iii) vício de violação de lei, por violarem o artigo 11.º, n.º 4, alínea b.1, do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ..... Tal como identificou a sentença recorrida, e aceite pela Recorrente, a questão essencial a resolver “é a de saber se a rede de distribuição centralizada de frio e calor a que se refere a norma regulamentar citada é a rede construída pela autora em execução do contrato celebrado, em 12/07/1995, com a ...., S.A., que tem por objecto a concepção, construção, financiamento e exploração de um sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor destinado ao aquecimento e à climatização de espaços, à produção de águas quentes sanitárias e a qualquer outro uso compatível com os níveis de temperatura e potências disponíveis na Zona de Intervenção da ....”. Segundo a Recorrente a única forma de o projecto da contra-interessada cumprir o disposto no artigo 12º., nº 16 do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... era efectuar a ligação dos edifícios do empreendimento identificado em i) do probatório, à rede centralizada que existia (e existe) construída pela autora em execução do contrato celebrado em 12.07.1995, com a .... S.A. Do discurso fundamentador da sentença, nesta parte (ponto i) destaca-se o seguinte: “Nos termos do artigo 12.º, n.º 16, do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., “Rede de frio e calor. – A energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios deve ser proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor e ou de aproveitamentos de energia endógena nos próprios edifícios. Nos edifícios em que haja aquecimento e ou arrefecimento ambiente é obrigatória a instalação das respectivas redes de distribuição às fracções autónomas neles constituídas”. A questão que se coloca, nos presentes autos, é a de saber se a rede de distribuição centralizada de frio e calor a que se refere a norma regulamentar citada é a rede construída pela autora em execução do contrato celebrado, em 12/07/1995, com a ...., S.A., que tem por objecto a concepção, construção, financiamento e exploração de um sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor destinado ao aquecimento e à climatização de espaços, à produção de águas quentes sanitárias e a qualquer outro uso compatível com os níveis de temperatura e potências disponíveis na Zona de Intervenção da .... [cfr. alínea a) dos factos provados]. Com efeito, da factualidade provada resulta que o projecto de climatização apresentado pela contra-interessada no processo de licenciamento n.º 285/EDI/2004 prevê a implementação de uma rede própria de frio e calor para o empreendimento ...., que se situa na Zona de Intervenção da .... e que, assim, está sujeito ao Plano de Urbanização daquela Zona de Intervenção [cfr. alíneas i) e z) dos factos provados]. Vejamos, então. Analisadas as normas do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., verifica-se que as mesmas não fazem qualquer referência ao sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor – doravante, também designado por rede centralizada de frio e calor – construído pela autora, sendo que a norma do n.º 16 do artigo 12.º daquele regulamento se refere a rede de distribuição centralizada de frio e calor, sem que se identifique que tal rede é a rede construída pela autora. Não sendo a rede construída pela autora uma rede pública, como é, por exemplo, a rede de resíduos sólidos urbanos, não podemos, unicamente com base na existência de uma tal rede, concluir que a norma do n.º 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização se refere à mesma. Acresce que se é certo que a ratio legis do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... é a promoção da eficiência ambiental, não é menos certo que, ao contrário do que pretende a autora, tal desiderato não é atingido unicamente através da sua rede centralizada de frio e calor, independentemente da qualidade da mesma, sendo que se a opção do legislador regulamentar fosse a de impor, em toda a Zona de Intervenção da ...., a ligação à rede centralizada da autora certamente teria consagrado expressamente essa obrigação. De facto, e reiterando-se o que já referimos, nenhuma das normas do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... faz referência à rede centralizada de frio e calor da autora, sendo que a norma do n.º 16 do artigo 12.º refere “deve ser proveniente de rede”, e não “da rede”, redacção que daria maior acolhimento à interpretação propugnada pela autora no sentido de que a rede referida naquela norma é a rede por si construída. Importa ter presente que as qualidades do sistema construído pela autora não constituem parâmetro de interpretação da norma do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... sobre a rede de frio e calor, de tal forma que o intérprete, com base em tais qualidades e concluindo que tal sistema é o que melhor serve as finalidades enunciadas na legislação invocada pela autora, possa concluir que aquela rede não é outra senão a rede construída pela autora. Noutra perspectiva, os deméritos que a autora aponta ao sistema de climatização proposto pela contra-interessada não relevam para efeitos de interpretação da norma do n.º16 do artigo 12.º do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., sendo certo que das duas uma: ou esta norma impõe a ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora, sendo, assim, irrelevante se o sistema proposto pela contra-interessada é, em termos de eficiência energética e de qualidade ambiental, superior ou inferior ao da autora: ou a mesma norma não impõe tal ligação e esta nunca poderá ser imposta com base na sua menor eficiência ambiental relativamente ao sistema da autora. Em suma, a obrigação de ligação à rede centralizada de frio e calor da autora tem de ser aferida em termos objectivos, e não em função de qualquer juízo comparativo entre o sistema da autora e o sistema proposto pela contra-interessada. Por outro lado, relativamente ao Relatório relativo à revisão do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., importa ter presente que o mesmo, nos termos do artigo 2.º, n.º1, alínea b), do Regulamento do Plano de Urbanização, é um elemento complementar do plano, sendo que, em conformidade com o disposto no artigo 89.º, n.º2, do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, “explicita os objectivos estratégicos do plano e a respectiva fundamentação técnica, suportada na avaliação das condições económicas, sociais, culturais e ambientais para a sua execução”. Ora, se é certo que o referido Relatório, no que respeita à Rede de Águas Quentes e Frias, faz referência expressa à rede construída pela autora [alínea uuu) dos factos provados], não é menos certo que tal não se traduziu na consagração de uma norma no Regulamento do Plano de Urbanização que imponha a ligação de todos os edifícios e empreendimentos àquela rede, constituindo, apenas, uma descrição do que já se encontra construído e se prevê construir. Nesta sede, surge como irrelevante que o mencionado Relatório se refira à autora como concessionária, uma vez que não está em causa um serviço público a cargo da ...., S.A. – a ...., S.A. não tem o “domínio” de um serviço ou rede pública de climatização – que a mesma pudesse conceder, através da celebração de um contrato de concessão. Com efeito, apenas poderia haver concessão de um serviço público caso a ...., S.A. fosse titular desse serviço, que não é, não só porque tal não resulta da lei, designadamente do Decreto-lei n.º 354/93, de 9 de Outubro, como por a distribuição de frio e calor não consubstanciar um serviço público, não se encontrando subtraído à actividade económica privada. Assim sendo, atendendo a que o já referido Relatório apenas visa fundamentar as soluções adoptadas no Plano e que, não obstante as referências ao sistema centralizado de frio e calor da autora naquele Relatório, não ficou consagrada no plano qualquer norma que permita concluir que, na Zona de Intervenção da ...., apenas existe e pode existir aquela rede, não sendo admissível a construção de outra ou outras, não podemos concluir que a rede a que se refere a norma do n.º16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização é a rede da autora. Resta referir que o contrato celebrado entre a autora e a ...., S.A. também não tem a virtualidade de impor a conclusão de que a rede a que se refere a norma do n.º 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... é a rede construída pela autora, sendo que, desde logo, tal contrato não integra o plano, nem é elemento complementar do mesmo [artigo 2.º do Plano de Urbanização]. É certo que o Plano de Urbanização poderia ter consagrado a obrigatoriedade de ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora, integrando, deste modo, o disposto no contrato na interpretação que a autora faz do mesmo, qual seja o da exclusividade da sua rede na Zona de Intervenção da ..... Contudo, tal obrigação não consta, nem resulta do Plano de Urbanização, sendo certo que, atento o princípio da relatividade dos contratos, aquele contrato é insusceptível de criar quaisquer obrigações para terceiros. Acresce que, ao contrário do que pretende a autora, o referido contrato não lhe confere o exclusivo da distribuição centralizada de frio e calor na Zona de Intervenção da ...., mas apenas o exclusivo da exploração da rede por si construída. Com efeito, a cláusula 4.ª do contrato estabelece o seguinte: “Durante o prazo inicial de vigência do presente Contrato, a .... garante ao Segundo Outorgante a exclusividade da exploração do sistema de produção e distribuição urbana de frio e calor, e consequente exclusividade na utilização e intervenção nas instalações que o compõem, na área geográfica que integra a Zona de Intervenção” [alínea c) dos factos provados]. Atento o disposto na cláusula contratual citada, conclui-se a ...., S.A. apenas garante a exclusividade da exploração do sistema a que se refere a cláusula 1.ª, ou seja, o sistema construído pela autora, impedindo, deste modo, a sua exploração ou utilização por terceiros, e já não qualquer exclusivo, de que, aliás, a ...., S.A. também não é titular, da produção e distribuição urbana de frio e calor na Zona de Intervenção da ..... Na interpretação da cláusula contratual citada propugnada pela autora, a ...., S.A. conferiria à autora um direito que ela própria não tem. Refira-se, não obstante, que ainda que o referido contrato tivesse o alcance que a autora lhe atribui, certo é que o mesmo não é oponível a terceiros e, como já referimos, o Plano de Urbanização não consagrou a obrigatoriedade de ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora. Pelo exposto, concluímos que a norma do artigo 12.º, n.º16, do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... não impõe a obrigatoriedade de ligação à rede centralizada de frio e calor construída pela autora, apenas impondo que a energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios seja proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor, impedindo, deste modo, o recurso a unidades individuais de climatização, em consonância com o disposto nos artigos 7.º, n.º5, do Decreto-lei n.º118/98, de 7 de Maio, e 19.º, n.º3, do Plano de Pormenor. Noutra perspectiva, a referida norma não proíbe os promotores dos empreendimentos localizados na Zona de Intervenção da .... de desenvolverem sistemas centralizados de distribuição de frio e calor independentes da rede centralizada de frio e calor da autora. Assim, atendendo a que, como já referimos, o projecto de climatização apresentado pela contra-interessada no processo de licenciamento n.º 285/EDI/2004 prevê a implementação de uma rede própria de frio e calor para o empreendimento ...., impõe-se concluir que tal projecto dá cumprimento ao disposto no n.º 16 do artigo 12.º do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... e, assim, os actos impugnados nos autos não violam o disposto naquela norma”. À data em que foram praticados os actos impugnados nos autos, como já se referiu, encontrava-se em vigor o Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., aprovado pela Portaria n.º 1130-B/99, de 31 de Dezembro (RPU), que estabelece as regras a que deve obedecer a concepção do espaço urbano, o uso do solo, as condições gerais da edificação, do espaço de utilização público e dos espaços livres, designadamente o parcelamento, o alinhamento, a implantação, a volumetria e a utilização dos edifícios e os índices de ocupação e de utilização, naquela zona de intervenção. Encontrava-se, também, em vigor o Regulamento do Plano de Pormenor 1 – Zona Central, Plataforma Panorâmica (RPP 1), aprovado, igualmente, pela Portaria n.º 1130-B/99. Do Regulamento do Plano de Urbanização (RPU) destaca-se o seguinte: Das normas supra transcritas ressalta à evidência que o legislador distinguiu no nº 15 do artigo 12º do RPU a obrigatoriedade de ligação à rede de resíduos sólidos urbanos (RSU) de todos os edifícios e utilizações do espaço urbano, do previsto no nº 16, onde estabelece um dever de que “A energia final para aquecimento e ou arrefecimento ambiente nos edifícios deve ser proveniente de rede de distribuição centralizada de frio e calor e/ ou de aproveitamentos de energia endógena nos próprios edifícios”. A distinta redacção no mesmo artigo (12º) terá de ter algum sentido, porquanto tal como se sumariou no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, 29.11.2011 (Processo: 701/10): “I - Interpretar a lei é atribuir-lhe um significado, determinar o seu sentido a fim de se entender a sua correcta aplicação a um caso concreto. II - A interpretação jurídica realiza-se através de elementos, meios, factores ou critérios que devem utilizar-se harmónica e não isoladamente. (…) V - Mas além do elemento literal, o intérprete tem de se socorrer algumas vezes dos elementos lógicos com os quais se tenta determinar o espírito da lei, a sua racionalidade ou a sua lógica. (…)”. Não constando que o equipamento proposto pela Contra-interessada para o empreendimento .... contrarie tais características, mas antes, resulta da factualidade provada que a Comissão Permanente de Apreciação de Licenciamento de Obras emitiu parecer favorável, tendo o projecto de climatização apresentado pela contra-interessada sido apreciado à luz do disposto no Regulamento dos Sistemas Energéticos de Climatização dos Edifícios, e não tendo em consideração as disposições do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da .... e do Plano de Pormenor 1 (vide alínea xx) dos factos provados), na interpretação sufragada pela Recorrente. Nem foi invocado, nem foi possível determinar quaisquer termos de referência estabelecidos pela ...., S. A. nos termos do nº 2 do citado artigo 16º, que impusessem à Contra-interessada N.... a obrigação de ligação/uso da rede de distribuição centralizada de frio e calor explorada pela Recorrente/Autora. Por outro lado, conforme consta da Informação de 10.02.2006 (cfr. alínea ccc) dos factos provados): “II.2.2 – Relativamente às plumas de vapor, o que está consignado na alínea b1) do n. º4 do art.º 11º do Regulamento do PU é que é interdita a instalação de equipamentos que produzam estas plumas desde que sejam perceptíveis na envolvente exterior do edifício. Conforme é explicado no projecto e em pareceres da LMSA e OMF, as torres de arrefecimento já foram dimensionadas para que este fenómeno não ocorra e as mesmas foram todas colocadas na cobertura do edifício mais alto, que tem 22 pisos, a cerca de 80m acima do nível da rua, não sendo perceptíveis no exterior quer a partir da Rua, quer a partir dos edifícios adjacentes. Para além disso, está prevista a colocação de uma estrutura em malha inox adicionada de material absorvente na cobertura das torres de arrefecimento que garante a impossibilidade de visualização de quaisquer plumas de vapor que eventualmente e pontualmente pudessem vir a verificar-se.” Se tais soluções constantes do projecto de especialidades foram ou não adoptadas pela Contra-interessada é matéria que extravasa o presente recurso, sendo que, perante as soluções propostas e tecnicamente avaliadas pela entidade decidente é impossível concluir, como pretende a Recorrente/Autora, com base no equipamento utilizado, pela formação de plumas de vapor perceptíveis na envolvente exterior dos edifícios, quando estão previstas medidas destinadas a evitar que tal suceda. Tudo sopesado, tal como entendeu o Tribunal a quo, não podemos concluir pela violação do disposto no artigo 11.º, n.º 4, alínea b.1), do Regulamento do Plano de Urbanização da Zona de Intervenção da ...., improcedendo, nesta parte, a alegação da Recorrente. Decorre, portanto, do que vem de se dizer, que a análise feita na sentença recorrida encontra-se em sintonia com o quadro legal aplicável inexistindo fundamentos, para em face dos concretos contornos fácticos do litígio em presença, dela divergir. Desta feita, terá de negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida, * III. Decisão Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes desta Subsecção, em negar provimento ao recurso e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas a cargo da Recorrente. R.N. Ana Cristina Lameira (relatora) Alda Nunes Mara de Magalhães Silveira (vencida nos termos da declaração que se segue) * (Declaração de voto) Não voto o sentido da decisão, nem a sua fundamentação pelos seguintes motivos. |