| Decisão Texto Integral: | 1. Relatório
R..... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, Entidade Requerida, Requerida ou Recorrida), providência cautelar, peticionando a suspensão de eficácia do ato de indeferimento de pedido de autorização de residência e notificação para abandono voluntário.
Por despacho de 8 de maio de 2026, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo da causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 493/25.3BEBJA, e na qual era peticionada a condenação da AIMA a fazer uma nova instrução em face do caso concreto, declarar a nulidade do ato de indeferimento de pedido de autorização de residência e notificação para abandono voluntário e emitir o titulo de residência ou, no limite, proceder à convolação no artigo 123.º, n.º 1 al. b) da Lei n.º 23/2007.
Por sentença proferida na mesma data, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.
Inconformado o Requerente/Recorrente, interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo nos seguintes termos:
35°) A ER AIMA não deu cumprimento ao previsto no artigo 9° do Regulamento da U.E.
36°) A ER não consultou o Estado membro que colocou a interdição em Schengen.
37°) Não deu cumprimentos também ao artigo 27° do Regulamento da U.E.
38°) Não fundamentou a sua decisão como está adstrita nos termos do artigo 152° do CPA.
39°) A decisão final de indeferimento e o subsequente notificação de abandono voluntário estão inquinadas de raiz.
40°) O procedimento administrativo deve voltar ao início.
41°) Deverá ser anulada ou revogada a decisão de indeferimento.
42°) A Ação principal irá proceder.
43°) A presente providência cautelar deverá ser decretada, determinando-se a suspensão da notificação de abandono voluntário.
44°) Em última análise poderá ser concedida uma residência legal de cariz humanitário à Requerente.
45°) Foram violados os artigos 9° e 27° do Regulamento da U.E., artigo 77°, n°s 6 e n°7 da lei base n° 23/2007 e artigo 152° do CPA.
NESTES TERMOS E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEL DEVE, O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E EM CONSEQUÊNCIA:
A) SER REVOGADA A SENTENÇA PROFERIDA PELO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO E FISCAL DE BEJA.
B) EM SUA SUBSTITUIÇÃO SER DECRETADA A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR COM SUSPENSÃO DE IMEDIATO DA NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO.
C) ISTO PORQUE A PROBABILIDADE DA AÇÃO PRINCIPAL SER PROCEDENTE É ENORME.
D) SER ANULADA OU REVOGADA A DECISÃO FINAL DE INDEFERIMENTO.
E) SER ANULADA A DECISÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO.
ASSIM SE FARÁ, JUSTIÇA!"
A Recorrida não apresentou contra-alegações.
O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.
O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
Notificado desse parecer, o Recorrente veio exercer o contraditório, nos termos do art. 146.º, n.º 2, do CPTA, manifestando a sua discordância com a posição assumida pelo Ministério Público e sustentando, em síntese, que a AIMA, IP viola claramente regras de direito comunitário e de legislação nacional, questão que reputa fulcral nos autos, invocando, no mesmo sentido, a jurisprudência recente deste Tribunal Central Administrativo Sul (Acórdãos de 22 de janeiro de 2026, proferidos nos processos n.ºs 58247/25.3BELSB.CS1 e 998/25.6BELRA.CS1); reiterou, no essencial, os fundamentos já invocados nas alegações de recurso quanto à violação dos artigos 9.º e 27.º dos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861, do artigo 77.º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, e do dever de fundamentação previsto no artigo 152.º do CPA, concluindo, nos mesmos termos do recurso, pela revogação da sentença recorrida e pela decretação da providência cautelar requerida.
Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
2. Delimitação do objeto do recurso
Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento de direito.
3. Fundamentação de facto
3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:
"1. O A. é nacional da República da Índia, e titular do passaporte n.º V8..... – v. fls. 11 do PA apenso;
2. Em 2022.09.26, o A. submeteu "Manifestação de interesse" junto da AIMA, IP, tendo em vista a aquisição de autorização de autorização de residência território português, a que foi atribuído o n.º 12.....– v. fls. 3 do PA apenso;
3. No âmbito da "Manifestação de interesse" identificada em 2., a AIMA, IP procedeu à realização de consultas de segurança, tendo obtido o seguinte resultado:
"(…)
Consultas Segurança:
SIS: Sim
SIS DOC: Sim Resultado: hit Data: 2025-03-23 17:20:20
Interpol: Sim
Interpol DOC: Sim Resultado: hit Data: 2025-03-23 17:20:20
(…)" – v. fls. 3 do PA apenso;
4. Em 2025.03.17, a AIMA, IP remeteu ao A. a "INFORMAÇÃO N.º AUNE12.....", com o seguinte teor:
"(…)
Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.º, n.º 2 | do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Posse de meios de subsistência
- Artigo 77.º, n.º 1, al. c), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
- Artigos 12.º-A, 42.º-F e 53.º, n.º 1, al. b), do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro.
- Portaria n.º 1563/2007, de 11 de dezembro.
b) Outras informações
- Nenhuma informação adicional
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php
- Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado;
- No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado 42004 (Lisboa) ou Apartado 55002 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação;
- No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação.
(…)" – v. fls. 60 e 61 do PA apenso;
5. Em 2025.03.17, a AIMA, IP remeteu ao A. a "INFORMAÇÃO N.º SIGZ12.....", com o seguinte teor:
"(…)
Assunto: Projeto de Decisão de Indeferimento - Audiência Prévia de Interessados (n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho
Nos termos e para os efeitos previstos nos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.º, n.º 2 | do artigo 89.º, n.º 2, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, uma vez que se verificou não cumprir o(s) seguinte(s) requisito(s):
a) Outras informações
Medida SIS - Artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860, posterior à submissão da MI. Indicação para indeferimento.
Fica ainda V. Exa. notificado(a) de que:
- Dispõe do prazo de 10 dias úteis, a contar da data da presente notificação para, querendo, se pronunciar sobre o referido projeto de decisão, juntando as eventuais alegações e os documentos considerados pertinentes, em https://services.aima.gov.pt/SAPA/login.php
- Caso tenha na sua posse documentos que não tenham sido apresentados no atendimento, poderá apresentá-los no link acima indicado;
- No caso de pretender apresentar o certificado do registo criminal do país de origem ou do país onde residiu mais de um ano, pode enviar os originais destes documentos para o Apartado 42004 (Lisboa) ou Apartado 55002 (Porto) ou apresentar os originais destes documentos no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação;
- No caso de pretender apresentar o passaporte pode apresentar o documento original no local onde foi atendido presencialmente, devendo apresentar esta notificação.
(…)" – v. fls. 62 e 63 do PA apenso;
6. Em 2025.06.16, foi publicada no Diário da República n.º 114/2025, Série II, a Deliberação n.º 752/2025, de onde resulta, designadamente, o seguinte:
"(…)
Assim, delibera o Conselho Diretivo da AIMA, I. P., proceder à delegação de poderes necessários à prossecução das responsabilidade em matéria de concessão e de renovação de autorizações de residência temporárias e de prolação de notificações de abandono voluntário de território nacional, ao abrigo do disposto nos artigos 44.º e 47.º, do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 21.º, n.º 1 alínea a) da Lei n.º 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e no artigo 121.º-C alínea b) da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, nos trabalhadores constantes na listagem publicada como Anexo I à presente deliberação, para a prática dos atos relativos:
1) Proferir decisão de concessão ou de indeferimento de autorizações de residência temporárias, ao abrigo do artigo 75.º n.º 1 e demais disposições especiais aplicáveis da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
2) Proferir decisão de renovação ou de indeferimento de renovação de autorizações de residência temporárias, ao abrigo do artigo 78.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual;
3) Proceder à notificação para abandono voluntário de território nacional, nos termos do disposto no artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual,
4) A presente Deliberação produz efeitos a partir da data da sua assinatura, considerando-se ratificados, nos termos do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo, todos os atos individualmente praticados desde o dia 5 de maio de 2025, pelos trabalhadores constantes da listagem constante como Anexo I.
3 de junho de 2025. - O Conselho Diretivo da AIMA, I. P.: P....., presidente do conselho diretivo – C…., vogal do conselho diretivo – M…., vogal do conselho diretivo - F…., vogal do conselho diretivo.
ANEXO I
Trabalhadores AIMA, IP
(…)
D….. " – v. www.diariodarepublica.pt;
7. Em 2025.06.24, a AIMA, IP remeteu comunicação electrónica dirigida ao A. com o seguinte teor:
"(…)
MI: 12.....
NAV Nº: EM0….
Data da Decisão: 2025-03-26 12:26:13
Identificação do requerente
Nome: R.....
Nacionalidade: Índia
Data de Nascimento: 2003-04-14
Número de documento de Identificação: V8.....
Considerando que:
1. O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.º 12....., de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) Impende sobre o requerente uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
4. Notificado para se pronunciar em sede de audiência prévia sobre o projeto de decisão de indeferimento, nos termos dos artigos 121.º e 122.º do Código de Procedimento Administrativo (CPA), com fundamento nas circunstâncias anteriormente identificadas no ponto 3, tendo-lhe sido concedido prazo para apresentar alegações, em sede de audiência prévia, sob pena de ver o seu pedido ser alvo de indeferimento final.
5. Na sequência da audiência prévia realizada não se recolheram elementos que justifiquem a alteração da proposta de decisão sobre a qual o requerente foi convidado a pronunciar-se em sede de audiência prévia, nomeadamente que prejudiquem a validade da circunstância invocada como fundamento para o indeferimento.
DECISÃO FINAL
Face ao exposto, determina-se o indeferimento do pedido de autorização de residência apresentado pelo requerente, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação, por não reunir os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal.
Informa-se que, caso pretenda impugnar a presente decisão, poderá:
a) Apresentar reclamação, através do portal de serviços;
b) Apresentar ação judicial para o efeito no prazo de 3 meses, nos termos dos artigos 16.º e 58.º do Código de Processos nos Tribunais Administrativos.
NOTIFICAÇÃO DE ABANDONO VOLUNTÁRIO DO TERRITÓRIO NACIONAL
Considerando a presente a decisão de indeferimento, fica por este meio notificado o requerente de que deverá abandonar o Território Nacional no prazo de vinte (20) dias, nos termos do artigo 138.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Este prazo para abandono voluntário pode ser prorrogado tendo em conta, designadamente, a duração da permanência, a existência de filhos que frequentem a escola e a existência de outros membros da família e de laços sociais, podendo enviar o pedido de prorrogação do prazo e/ou os documentos para a AIMA, I.P., preferencialmente para o e-mail alegacoes.nav@aima.gov.pt ou por correio para a sede da AIMA, sita na Avenida António Augusto de Aguiar, n.º 20, 1069-119 Lisboa, ou entregar as alegações e/ou documentos numa Loja AIMA.
Fica ainda por este meio notificado de que:
a) Deverá comprovar documentalmente junto da AIMA alegacoes.nav@aima.gov.pt o abandono do Território Nacional e Espaço Schengen, Estados Membros da União Europeia ou Estados Parte ou Associados da Convenção da Aplicação do Acordo de Schengen, para o país de que é nacional, ou outro Estado terceiro, no qual tenha garantida a admissão;
b) Caso não abandone voluntariamente Território Nacional nos termos supramencionados, poderá ficar sujeito(a) a detenção por permanência ilegal promovida pelas forças e serviços de segurança e à instauração do procedimento de afastamento coercivo, previsto no artigo 146.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua atual redação.
Nota Informativa: pode beneficiar do programa de apoio ao retorno voluntário através da Organização Internacional para as Migrações (OIM) devendo para este efeito contactar o escritório da organização em Portugal através do e-mail: iomlisbon@iom.int e/ou www.retornovoluntario.pt, telef: +351 213242940 a 45.
O decisor,
D.....
(…)" – v. fls. 68 a 70 do PA apenso;
8. Em 2025.06.28, o A. apresentou reclamação da decisão identificada em 6., concluindo nos seguintes termos: "TERMOS EM QUE SE REQUER A CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA R....." – v. fls. 29 a 35 do PA apenso;
9. Em 2025.09.16, o A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, "ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL DE IMPUGNAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO" contra a AIMA, IP, peticionando, a final, o seguinte:
"(…)
NESTES TERMOS, E NOS MAIS DE DIREITO APLICÁVEIS, REQUER-SE A V. EXA. SE DIGNE CONDENAR A AIMA IP A FAZER UMA NOVA INSTRUÇÃO EM FACE DO CASO CONCRETO EM SI.
BEM COMO A APLICAR O PRINCÍPIO DA IGUALDADE TRATAMENTO RELATIVAMENTE AO AUTOR E EM FACE DE PROCESSOS PRECISAMENTE IDÊNTICOS E RESOLVIDOS COM SUCESSO.
BEM COMO APLICAR O PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PROPORCIONALIDADE.
DECLARAR A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO PRATICADO.
EMITIR O TÍTULO DE RESIDÊNCIA AO AUTOR COM CARÁCTER URGENTE E SEM MAIS DELONGAS.
NO LIMITE PROCEDER À CONVOLAÇÃO NO ARTIGO 123º, Nº 1 ALÍNEA B) DA LEI BASE Nº 23/2007 DE 04/07, ATENTO O DISPOSTO NO ARTIGO 77º, Nº7 DO MESMO DIPLOMA.
MAIS SE REQUER, A JUNÇÃO AOS PRESENTES AUTOS DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS INSTRUTORES REFERENTES AOS CIDADÃOS ESTRANGEIROS MENCIONADOS NOS ARTIGOS ONZE A VINTE E TRINTA DA PRESENTE PETIÇÃO INICIAL.
MAIS SE REQUER A NECESSIDADE ABSOLUTA DA PERMANÊNCIA DO AUTOR EM TERRITÓRIO NACIONAL PARA LUTAR PELOS SEUS DIREITOS E SER-LHE FEITA JUSTIÇA.
MAIS SE REQUER QUE À AIMA, IP SEJA APLICADA A SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA, PREVISTA NO ARTIGO 169º DO CPA, A FIXAR PELO DOUTO TRIBUNAL, POR CADA DIA DE INCUMPRIMENTO DA SENTENÇA".
(…)" - v. Proc. 493/25.3BEBJA;
10. Em 2026.03.19, o A. intentou, neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, "PROVIDÊNCIA CAUTELAR nos termos do Arte. 112º, nº 1 e nº 2, alínea A) do CPTA" contra a AIMA, IP, peticionando, a final, o seguinte: "NESTES TERMOS E NOS MAIS DO DIREITO APLICÁVEIS QUE Vª. EXA DOUTAMENTE SUPRIRÁ DEVE A PRESENTE PROVIDÊNCIA CAUTELAR NOS TERMOS DO ARTIGO 112º Nº1 E Nº 2 DA ALÍNEA A) DO CPTA SER DECRETADA E QUE CONSISTIRÁ NA SUSPENSÃO DA DECISÃO ADMINSTRATIVA DE INDEFERIMENTO DA AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA DO REQUERENTE E POR CONSEQUÊNCIA NA SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DA NOTIFICAÇÃO OU CONVITE PARA O REQUERENTE ABANDONAR VOLUNTÁRIAMENTE O TERRITÓRIO NACIONAL, ASSIM COM A AMEAÇA DE DETENÇÃO POR PERMANÊNCIA ILEGAL, COM VISTA AO AFASTAMENTO COERCIVO. PARA TANTO, REQUER-SE, NOS TERMOS DO ARTIGO 117º DO CPTA, QUE SEJA NOTIFICADA A AUTORIDADE REQUERIDA PARA RESPONDER" – v. Proc. 493/25.3BEBJA-A.”
3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados,
“Não existem factos não provados, em face das possíveis soluções de direito, com interesse para a decisão da causa.”
3.3. E em sede de motivação de facto consta da sentença,
“A convicção do Tribunal, quanto aos factos provados, baseou-se na análise crítica de toda a prova produzida nos autos, designadamente, do teor dos documentos e informações oficiais constantes dos autos, conforme remissão efetuada em cada número do probatório e tudo de acordo com o princípio da livre apreciação da prova.”
4. Fundamentação de direito
4.1. Do erro de julgamento de direito
Na sentença recorrida entendeu o Tribunal a quo que a decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência e a subsequente notificação de abandono voluntário do território nacional não padeciam de qualquer ilegalidade.
Considerou, desde logo, improcedente a alegada falta de fundamentação, por entender que a existência de uma indicação no SIS, nos termos do art. 77.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, constituía, por si só, fundamento bastante e suficiente para o indeferimento, sendo irrelevante, para efeitos do art. 153.º do CPA, a falta de menção ao Estado-Membro autor da indicação ou aos motivos concretos que a determinaram.
Julgou igualmente improcedente a arguida incompetência do autor do ato, por considerar que o poder decisório sobre pedidos de autorização de residência havia sido validamente delegado nos trabalhadores da AIMA, IP através das Deliberações n.os 748/2025 e 752/2025, publicadas no Diário da República, nos termos dos arts. 44.º e 47.º do CPA, conjugados com o art. 75.º, n.º 1, e o art. 138.º da Lei n.º 23/2007.
No que respeita à alegada omissão do dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação, previsto no art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e no art. 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, entendeu o Tribunal recorrido que tal consulta apenas é devida quando a AIMA, IP pondere ou tencione conceder a autorização de residência não obstante a indicação no SIS, ao abrigo do regime excecional previsto no art. 123.º da Lei n.º 23/2007, e não sempre que exista uma indicação no SIS; não tendo a Administração equacionado a aplicação desse regime excecional, não se impunha a realização da consulta.
Concluiu, do mesmo modo, não se verificar violação do princípio da igualdade de tratamento, por a atribuição de autorizações de residência a outros cidadãos estrangeiros sinalizados no SIS ter resultado de decisões judiciais e não de atuação administrativa, nem violação do princípio da proporcionalidade ou da dignidade da pessoa humana, considerando que a notificação de abandono voluntário constitui consequência legal necessária da manutenção na ordem jurídica do indeferimento, nos termos do art. 138.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007.
O Recorrente insurge-se contra o decidido, limitando, todavia, nas conclusões de recurso – que, como é sabido, delimitam o objeto do recurso - a sua dissonância à decisão tomada a respeito da falta de fundamentação e da omissão do dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação.
Sustenta, em suma, que a decisão impugnada carece de fundamentação, nos termos do art. 152.º do CPA, na medida em que a AIMA se limitou a invocar a existência de uma indicação no SIS sem explicitar os motivos que a determinaram nem justificar por que razão essa indicação, desacompanhada de consulta ao Estado-Membro autor, seria bastante para o indeferimento; conclui que um destinatário normal, colocado perante o itinerário cognoscitivo e valorativo do ato, não ficaria em condições de saber cabalmente o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
Entende, ainda, que a AIMA, IP não deu cumprimento ao dever de consulta prévia previsto no art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 e no art. 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861, nem ao disposto no art. 77.º, n.ºs 6 e 7, da Lei n.º 23/2007, formalidade que reputa obrigatória e cujo incumprimento inquinaria de raiz o ato impugnado. Defende que o art. 77.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007 — ao empregar a expressão "sempre que" — institui uma verdadeira obrigação instrutória, desprovida de qualquer margem de discricionariedade quanto à sua realização, sob pena de tal obrigação se revelar inútil caso a AIMA se considerasse sempre vinculada a indeferir independentemente do resultado da consulta. Argumenta ainda que a mera existência de uma indicação no SIS não é, por si só, suficiente para fundamentar o indeferimento automático do pedido, porquanto o requerente beneficiaria da presunção de entrada legal prevista no art. 88.º, n.ºs 2 e 6, da Lei n.º 23/2007 e, demonstrando inserção no mercado de trabalho por período superior a um ano, poderia ver a sua situação regularizada a título excecional e humanitário, ao abrigo do art. 123.º do mesmo diploma; ao omitir a ponderação desta possibilidade e a subsequente consulta prévia, a AIMA, IP teria feito incorreta aplicação do direito ao caso concreto, com violação dos arts. 77.º, n.º 1, al. i), 6 e 7, e 123.º da Lei n.º 23/2007, do art. 62.º, n.º 2, do Decreto Regulamentar n.º 84/2007 e do art. 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860. Conclui que o procedimento administrativo deve voltar ao início, com a realização de nova audiência prévia e da consulta em falta, devendo ser anulada ou revogada a decisão de indeferimento e a subsequente notificação de abandono voluntário.
As questões em causa nestes autos foram já, por nós, anteriormente decididas, designadamente nos Acórdãos proferidos, entre outros, nos processos 660/25.0BEBJA-A.CS1, 894/25.7BELRA.CS1 e 1583/25.8BELRA.CS1. Pelo que aqui reiteramos a posição que seguimos nesses processos, com as necessárias adaptações.
Assim, a respeito da falta de fundamentação, não assiste razão ao Requerente no erro que imputa à sentença recorrida.
É sabido que o art. 268.º, n.º 3, da CRP estabelece o dever de fundamentação expressa e acessível dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos. Dever que se mostra regulado no art. 153.º do CPA, que prescreve que "a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão, podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituem, neste caso, parte integrante do respetivo ato" (n.º 1), sendo que equivale "à falta de fundamentação a adoção de fundamentos que, por obscuridade, contradição ou insuficiência, não esclareçam concretamente a motivação do ato" (n.º 2).
Assim, a fundamentação da decisão administrativa consiste na enunciação de forma expressa das premissas fácticas e jurídicas em que a mesma assenta, visando impor à Administração que pondere antes de decidir e, consequentemente, contribuir para uma mais esclarecida formação de vontade por parte de quem tem essa responsabilidade, para além de permitir ao administrado seguir o processo intelectual que a ela conduziu. Para tanto basta uma fundamentação sucinta, mas a mesma importa que seja clara, concreta, congruente e contextual.
Conforme é jurisprudência uniforme e constante, a fundamentação assume-se como um conceito relativo que varia em função do tipo concreto de cada ato e das circunstâncias concretas em que é praticado, cabendo ao tribunal, em face de cada caso, ajuizar da sua suficiência mediante a adoção de um critério prático que consiste na indagação sobre se um destinatário normal, face ao itinerário cognoscitivo e valorativo constante do ato em causa, fica em condições de saber o motivo por que se decidiu num sentido e não noutro.
Nestes termos, um ato estará devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões, de facto e de direito, que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo seguido pela entidade administrativa, e optar conscientemente entre a aceitação do ato ou o acionamento dos meios legais de impugnação.
Como resulta do probatório (facto provado 7), extrai-se do ato que o pedido de autorização de residência do A. foi indeferido porque, dependendo "a concessão de autorização de residência (…) da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho", se constatou que sobre o requerente impendia "uma medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860", não reunindo "os requisitos exigidos nas disposições normativas aplicáveis, nomeadamente o disposto na alínea i) do n.º 1.º do art.º 77.º do referido diploma legal".
Embora sucinta, é perfeitamente compreensível que a pretensão do Recorrente foi indeferida por se considerar que este não satisfaz o requisito da "ausência de indicação no SIS" previsto no art. 77.º, n.º 1, al. i), da Lei n.º 23/2007, tendo a Recorrida constatado no SIS que sobre este impende uma indicação para efeitos de regresso, nos termos do art. 3.º do Regulamento (UE) 2018/1860 (factos provados 3 e 7).
Ou seja, a fundamentação contém a fundamentação de facto e de direito suficiente para garantir não só que o Recorrente conheça o iter cognoscitivo subjacente à decisão, como dela se possa defender, demonstrando que, na realidade, lhe assiste o direito à autorização de residência que reclama.
E, assim sendo, a fundamentação contida no ato é suficiente para se compreender os motivos que conduziram ao indeferimento, não sendo, pois, de considerar verificado tal vício.
Improcede, por conseguinte, quanto a este fundamento, o recurso.
No que respeita ao incumprimento da obrigação de consulta prévia do Estado-Membro autor da indicação, e considerando que da fundamentação do ato impugnado resulta estar em causa o requisito legal previsto na al. i) do n.º 1 do art 77.º da Lei nº 23/2007 por impender no SIS sobre o Requerente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, importa considerar que a circunstância de o requerente não satisfazer o requisito da “ausência de indicação no SIS” previsto no artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007, isto é, de relativamente ao mesmo existir uma indicação no SIS, não determina inelutavelmente, por não corresponder a uma atuação vinculada da Administração, o indeferimento da autorização de residência.
Assim sucede porque o que o artigo 77.º, n.º 1 al. i) da Lei n.º 23/2007 prevê, textualmente, é que para a concessão de autorização de residência deve o requerente satisfazer o requisito da "ausência de indicação no SIS", mas os n.ºs 6 e 7 do mesmo normativo, como também o artigo 123.º, regulam hipóteses em que, ainda que não cumpra tal condição, ao requerente relativamente ao qual consta uma indicação no SIS pode ser concedida autorização de residência. E de resto, como se deu nota nos Acórdãos do TCA Norte de 19.12.2025, proferidos nos processos 333/25.3BEPNF, 476/25.3BEAVR.CN1 e 1084/25.4BEPRT, disponíveis em www.dgsi.pt, a "obrigação de consulta resultaria totalmente inútil ou desprovida de sentido, se se entendesse que a AIMA se encontra vinculada a indeferir pedido de autorização de residência temporária, sempre que o requerente fosse objeto de indicação SIS, o que não se mostra razoável". Afastando, portanto, uma leitura a contrario do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, que impusesse uma atuação vinculada da Administração a indeferir a pretensão que lhe foi apresentada.
Mas ainda que exista uma indicação no SIS, como sucede no caso para efeitos de regresso, da interpretação do artigo 77.º, n.º 1 al. i) e n.º 6 da Lei n.º 23/2007, conjugado com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, o que resulta é que, apenas e sempre, que a entidade administrativa (do Estado-Membro da concessão) pondere/considere a concessão ou prorrogação de um título de residência a um nacional de Estado terceiro que seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência, não poderá decidir o pedido sem cumprir o subprocedimento de consulta prévia, previsto no artigo 9.º, n.º 1 ou 2 do Regulamento (UE) 2018/1860, ao Estado-Membro autor da indicação. Não se impondo que proceda a tal consulta (entendida em termos latos, abrangendo quer o n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 1860/2018 quer o n.º 2 do mesmo normativo) em todas as situações em que exista a referida indicação e que, por não satisfação do requisito al. i) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, conduzam a uma decisão de não concessão.
Isto porque o n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 ao impor — por via da utilização da expressão verbal "deve" — a consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação "sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência", não deixa de o fazer por referência ("em conformidade") ao artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 e ao artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, os quais preveem a "consulta prévia antes da concessão ou prorrogação de um título de residência ou de um visto de longa duração", estabelecendo que a esta há (deve haver) lugar "[s]empre que um Estado-Membro pondere conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência introduzida por outro Estado-Membro" ou "[s]empre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado por uma indicação para efeitos de regresso introduzida por outro Estado—Membro".
Ou seja, o significado do n.º 6 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 não pode ser encontrado isoladamente e numa leitura parcial e não integral do seu teor — que, à primeira vista, apontaria para um dever de prévia consulta do Estado-Membro autor da indicação "sempre que o requerente seja objeto de indicação de regresso ou de recusa de entrada e de permanência" —, antes se devendo considerar que o próprio normativo dispõe que essa consulta seja feita "em conformidade com o artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861 ou com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, ambos do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de novembro de 2018", portanto (apenas e) sempre que um Estado-Membro ponderar conceder ou prorrogar um título de residência ou um visto de longa duração a um nacional de país terceiro visado numa indicação para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso introduzida por outro Estado-Membro.
E sendo de harmonia com o artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 (ou, no caso de decisão de recusa de entrada e permanência, do artigo 27.º do Regulamento (UE) 2018/1861), e das razões que subjazem ao regime consagrado pelo legislador europeu, que se deve encontrar o âmbito e ratio do dever de consulta prévia ao Estado-Membro autor da indicação — e, consequentemente, o sentido que foi atribuído e pretendido pelo legislador nacional ao dever de consulta que impôs no artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007, aditado em execução desses mesmos Regulamentos (UE) 2018/1860 e 2018/1861 —, o que dele se extrai é que a esse dever de consulta prévia há lugar quando, ainda que exista essa indicação no SIS, o Estado-Membro da concessão (in casu Portugal) pondere conceder ou prorrogar um título de residência.
Ou seja, a consulta prévia regulada no n.º 1 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860 visa que os Estados “conversem” antes de uma decisão que valide a permanência, possibilitando ao Estado-Membro da concessão ter em conta, na sua decisão “os motivos da decisão do Estado-Membro autor da indicação e “em consideração, em conformidade com o direito nacional, qualquer ameaça para a ordem pública ou para a segurança pública que possa ser colocada pela presença do nacional de país terceiro em questão no território dos Estados-Membros” [9.º, n.º 1 al. d) do Regulamento (UE) 2018/1860]. Sendo que a prestação de informação prevista no n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, destina-se a que o Estado-Membro autor da indicação a suprima, eliminando a existência de decisões contraditórias.
A consulta prévia mostra-se, portanto, desnecessária se o Estado-Membro da concessão não pondera conceder ou prorrogar um título de residência, pois, nesse caso, limita-se a executar uma decisão de regresso ou manter a proibição de entrada introduzida pelo Estado-Membro autor da indicação.
Sem prejuízo, como também se deu nota nos Acórdãos referidos, o legislador português quando está em causa o requisito da ausência de indicação no SIS, cuja não verificação não determina inevitavelmente o indeferimento do pedido de autorização de residência, por via do n.º 7 do artigo 77.º e do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, ao excecionar os "casos em que a indicação diga respeito apenas a permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" e introduzir o regime excecional do artigo 123.º da Lei n.º 23/2007, impõe – por força do dever de instrução que sobre a AIMA recai ao abrigo do artigo 82.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007 -, que a entidade administrativa não só conheça as razões e motivos da indicação (designadamente, se necessário, por via do regime de intercâmbio de informações em caso de resposta positiva previsto no ponto 2.3. da Decisão de Execução (UE) 2017/1528 da Comissão de 31 de agosto de 2017), como também, à luz da situação individual e concreta do Autor, avalie o seu enquadramento nas razões excecionais previstas no artigo 123.º ex vi artigo 77.º, n.º 7 da Lei n.º 23/2007, de 04/07 (notando-se, a tal respeito, que o n.º 2 do artigo 62.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 05 de Novembro, na redação introduzida pelo Decreto Regulamentar n.º 1/2024, de 17 de Janeiro, vincula a administração “a considerar, ponderadas as circunstâncias concretas do caso, como razões humanitárias a inserção no mercado laboral por um período superior a um ano”) ou nos casos de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada”.
Um entendimento que possibilitasse que perante uma resposta positiva (hit) no SIS – e, portanto, à míngua de informações como aquelas a que se reporta o conteúdo mínimo de dados a introduzir numa indicação SIS [artigo 4.º do Regulamento (UE) 2018/1860], designadamente o motivo da indicação, a referência à decisão que originou a indicação, se a decisão de regresso é acompanhada de uma proibição de entrada e a base da decisão - a entidade administrativa indeferisse o pedido de autorização de residência, sem obter informações suplementares, teria como significado atribuir um carácter vinculado – que, como vimos, este não tem - no sentido do indeferimento às situações em que o que está em causa a existência de uma indicação no SIS, esvaziando de qualquer conteúdo este regime de afastamento do cumprimento do requisito da “ausência de indicação no SIS” que o legislador nacional estabeleceu nos artigos 77.º n.º 7 e 123.º da Lei n.º 23/2007.
Portanto, só depois de realizada essa atividade instrutória, analisando a situação individual e concreta do Autor, incluindo os fundamentos e razões que subjazem à indicação no SIS, a entidade administrativa pode concluir se a não verificação do requisito da “ausência de indicação no SIS” determina o indeferimento do pedido ou se considera a concessão porque estamos apenas perante a “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou pondera essa concessão nos termos do regime excecional do artigo 123.º. Será nestas duas últimas hipóteses que a consulta prévia, prevista no artigo 9.º, n.º 1 do Regulamento (UE) 2018/1860, ou a prestação de informação a que se reporta o n.º 2 do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, consoante o caso, emerge como obrigatória.
Descendo ao caso dos autos, constata-se que o probatório não reflete que a AIMA tenha realizado esta atividade instrutória e de análise da situação individual e concreta do Autor.
Na realidade, o que se verifica é que tão só apurou a existência de um hit – resultado positivo – relativamente à indicação no SIS, impendendo sobre o Recorrente uma “medida cautelar, nos termos do disposto no artigo 3.º do Regulamento (EU) 2018/1860”, considerando automaticamente que tal constitui motivo de indeferimento.
Ou seja, a AIMA, quando proferiu a decisão, desconhecia os fundamentos pelos quais foi aplicada ao Requerente a medida cautelar de regresso e, consequentemente, não realizou qualquer juízo verdadeiramente decisório quanto ao enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou no regime excecional do artigo 123.º, nem ponderou adequadamente a opção pelo indeferimento face às alternativas legalmente previstas.
Tal impossibilita, é certo, que se possa considerar preterido o dever de consulta prévia nos termos do artigo 77.º, n.º 6 da Lei n.º 23/2007 e do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, por se desconhecer se o mesmo era (ou não) obrigatório, e em que termos deveria ser realizado. Mas não se pode deixar de reconhecer a antecedente falta de instrução, nos termos do artigo 82.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, sem a qual não é sequer possível aferir da exigibilidade daquela consulta, impondo-se, como foi alegado, que se apure o caso concreto do Recorrente e a sua subsunção às hipóteses em que, não obstante a indicação no SIS, possa haver lugar ao deferimento do pedido de autorização de residência.
Do exposto resulta que o ato de indeferimento não se pode manter na ordem jurídica, porquanto, sem realizar as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, sem analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e sem proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso nos termos já aqui indicados, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860, a AIMA não poderia, sem mais, indeferir o pedido de autorização de residência apresentado pelo Recorrente. No que, efetivamente, incorreu a sentença em erro de julgamento.
Mas daí não resulta que a Recorrida deva ser condenada na prática do ato de emissão de autorização de residência temporária para a prestação de atividade subordinada e respetivo título.
Com efeito, consistindo os autos numa ação de condenação à prática de ato devido (artigos 66.º e 67.º, n.º 1, al. b) do CPTA), em que o objeto do processo é a pretensão do interessado, resultando diretamente da pronúncia condenatória a eliminação do ato de indeferimento da ordem jurídica, o certo é que, desconhecendo-se quais as causas que subjazem à indicação no SIS e verificando-se que à possibilidade de deferimento do pedido do Recorrente não deixam de se encontrar subjacentes valorações próprias do exercício da função administrativa, o deferimento não emerge como ato vinculado, nem como única atuação legalmente possível.
Assim, à luz do disposto nos artigos 71.º, n.º 2 e 95.º, n.º 5 do CPTA, cabe (apenas) condenar a AIMA a reapreciar o pedido de autorização de residência do Recorrente, realizando as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de "permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada" ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860.
4.2. Das custas
Vencida, é a Recorrida condenada nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado.
O Recorrente e a Recorrida são condenados nas custas da ação, na proporção do respetivo decaimento que se computa, respetivamente em ¼ e ¾, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.
(art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).
5. Decisão
Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida;
b. Julgar a ação parcialmente procedente e, em consequência, condenar a Entidade Requerida/Recorrida a reapreciar o pedido de autorização de residência do Requerente/Recorrente, realizando as diligências instrutórias necessárias, designadamente por via do mecanismo de prestação de informações suplementares, a analisar a situação individual e concreta do requerente, incluindo quanto aos motivos e fundamentos da indicação no SIS, e a proceder ao juízo decisório quanto ao indeferimento ou deferimento, designadamente por enquadramento na situação de “permanência ilegal por excesso do período de estada autorizada” ou nas situações excecionais do artigo 123.º e, sendo o caso, realizar a consulta ao Estado-Membro autor da indicação ao abrigo do artigo 9.º do Regulamento (UE) 2018/1860;
c. Condenar a Requerida/Recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado;
d. Condenar o Recorrente e a Recorrida nas custas da ação na proporção do respetivo decaimento que se computa, respetivamente em ¼ e ¾, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.
Mara de Magalhães Silveira
Lina Costa
Alda Nunes |