Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1803/19.8BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:05/28/2020
Relator:DORA LUCAS NETO
Descritores:ASILO;
NIGÉRIA;
LEI N.º 27/2008, DE 30.06 - LEI DO ASILO;
TRAMITAÇÃO ACELERADA – ART. 19.º ;
INSTRUÇÃO DO PEDIDO - ART. 21.º.
Sumário: i) Na fase liminar de apreciação de pedidos de proteção internacional – de asilo e de autorização de residência por proteção subsidiária -, a enunciação de questões não pertinentes ou de relevância mínima deve ser aferida pelo confronto daquelas com a análise, ainda que perfunctória, de informações disponíveis sobre o requerente e o respetivo País de origem;
ii) Apenas no caso de não resultar das declarações do requerente algum suporte e plausibilidade, aferidos em função dos demais dados disponíveis referidos no ponto i) que antecede e de uma avaliação objetiva do receio de perseguição ou da existência de sistemática violação dos direitos humanos no país de origem – in casu, Nigéria -, é que o pedido de proteção internacional pode ser considerado infundado ao abrigo das alíneas c) ou e) do art. 19.º da Lei do Asilo.
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. Relatório

J..., natural da Nigéria, interpôs recurso jurisdicional da sentença do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa que julgou improcedente a ação que intentou contra o Ministério da Administração Interna, na qual havia peticionado a condenação da Entidade Demandada na admissão do pedido de asilo ou, subsidiariamente, na instrução do processo para verificação das condições atuais da Nigéria, com a notificação do Conselho Português de Refugiados e do ACNUR, a fim de se pronunciarem sobre a admissibilidade do pedido.

As alegações de recurso que apresentou culminam com as seguintes conclusões:

«(…)

A. Em acção administrativa especial proposta junto do Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, veio o ora recorrente, cidadão nacional da Nigéria impugnar a decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do SEF de 13/09/2019, que considerou o pedido de protecção internacional por si formulado, infundado, e o pedido de autorização de residência por protecção subsidiária infundado, nos termos do disposto na alínea e), do n.° 1, do artigo 19°, e no n.° 1, do artigo 20°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de Junho, alterada pela Lei n.° 26/2014 de 5 de Maio, com base na informação n.° 1631/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

B. Veio a douta decisão ora em crise, considerar que: “(...) atenta a falta de credibilidade geral do Autor e evidenciada a prestação, pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias, não se impõe à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias, designadamente, com vista ao apuramento da actual situação da Nigéria, no que concerne à criminalização e violência contra pessoas conotadas ou acusadas da prática de relações sexuais com pessoas do mesmo sexo. (...)’’e “(...) evidenciada a falta de credibilidade geral do Autor e a prestação pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias, não têm aplicação ao caso dos autos os invocados princípios do benefício da dúvida e da não expulsão, sendo, ao invés, de julgar o pedido de protecção internacional infundado, nos termos da alínea c), do n.° 1, do artigo 19 ° da Lei de Asilo. (...)”.

C. Considera o ora recorrente que andou mal o Tribunal a quo, omitindo do julgamento de facto matéria factual com relevo para a decisão a proferir, que fora alegada pelo recorrente na petição inicial a qual respeita ao mérito do litígio e que se encontra demonstrada documentalmente, deveria sim, ter considerado e condenado a ora recorrida à anulação da decisão da Exma. Senhora Directora Nacional do SEF de 13/09/2019, que indeferiu o pedido de asilo e de protecção subsidiária formulado pelo recorrente, por padecer de vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto, ao ter aplicado erradamente o artigo 19.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, tramitando abreviadamente tal pedido, e consequentemente, a admitir o pedido de asilo, sendo justa a aplicação do princípio do primado, do princípio do benefício da dúvida e do princípio do “non-refoulement”.

D. Quanto ao ónus da prova subjectivo, cumpre notar que ao requerente de protecção internacional incumbe demonstrar a veracidade dos “(...) factos constitutivos das características e experiências pessoais (do interessado) que terão gerado o receio de perseguição alegado e a consequente ausência de vontade de beneficiar da protecção das autoridades do país de origem. Sendo que, sem prejuízo para as regras gerais do ónus da prova objectivo, a ausência de elementos de prova e consequente incapacidade de o requerente demonstrar cabalmente a veracidade dos factos alegados, não deverá conduzir, necessariamente, a uma exclusão automática da situação alegada, em atenção à particular incidência do Princípio do Benefício da Dúvida no regime jurídico do asilo.

E. Da matéria de facto alegada pelo ora recorrente na petição inicial e aquele que é o julgamento de facto constante da sentença recorrida, considerando o objecto do litígio conclui-se que foi omitida do julgamento de facto, matéria factual com relevo para a decisão a proferir, que fora alegada no respectivo articulado pelo recorrente, a qual respeita ao mérito do litígio e que se encontram demonstradas documentalmente (através do acesso aos endereços web indicados na referida peça processual).

F. Com efeito, o tribunal a quo não apreciou os factos alegados pelo recorrente (em particular os constantes nos artigos 8° a 12° da petição inicial), que eram de grande relevância para a decisão da causa.

G. Assim, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, porquanto, de entre essa matéria, não foram considerados aqueles factos alegados pelo recorrente na petição inicial.

H. Ao abrigo do disposto no artigo 662.°, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 1.° do Código de Processo dos Tribunais Administrativos, deve a matéria de facto provada ser aditada, para que dela passem a constar os factos vertidos nos artigos 8° a 12° da petição inicial, porque provados, com interesse para a decisão a proferir, cuja redacção proposta se apresentou com a alegação.

I. De facto, quer na decisão recorrida, quer no despacho do SEF impugnado, assentam a sua fundamentação no essencial que as declarações do requerente não oferecem credibilidade, nomeadamente, por o mesmo ter declarado ter obtido o seu passaporte no ano de 2019, depois dos seus problemas se terem iniciado no início desse ano, não conseguindo explicar o porquê de tal documento ter sido emitido no ano de 2017, em Lagos.

J. Tal como consta do instrumento emitido em 16/12/2019 pelo Conselho Português para os Refugiados e que aqui se transcreve: “ Tal como evidenciado no relatório “Judicial Analysis - Evidence anda Credibility Assessment in the Contexto f the Common European Asylum System” do European Asylum Support Office (EASO): “um indicado considerado negativo pode ser balanceado por outros indicadores positivos ou por factores relacionados, por exemplo, com o contexto, idade ou cultura (...). Nenhum indicador pode ser, por si só, determinante”. Disto decorre que a análise e, consequentemente, a eventual a rejeição, da credibilidade de facto essencial não deverá fundar-se exclusivamente na apreciação negativa de um dos indicadores referidos.(..)”.

K. Deverá como tal, considerar-se o que será expectável de que o requerente se recorde/relate, em conjugação com todas as suas circunstâncias pessoais e contextuais que podem condicionar, desde logo, a informação a que tem/teve, acesso, que compreendeu e mais importante, que conseguiu partilhar com o examinador.

L. Analisadas as declarações do requerente, ora recorrente, constatamos que o mesmo respondeu a todas as perguntas que lhe foram colocadas, mais, o requerente apresentou no dia 12/09/2019, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2, do artigo 17°, da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, alguns esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional.

M. Cumpre notar que o indicador de credibilidade tem sido entendido pelo ACNUR como correspondendo à ocorrência de discrepâncias, contradições ou variações nos factos essenciais alegados pelo requerente de protecção internacional. Ainda na senda do ACNUR, estas inconsistências que tenham sido identificadas devem ser suficientemente sérias e relativas a factos essenciais ao preenchimento da definição de refugiado, sendo que, inconsistências menores não deverão, em regra, prejudicar a credibilidade do facto alegado, sendo suficiente que o cerne dos factos alegados seja coerente.

N. No caso sub judice, o facto de o passaporte do ora recorrente ter sido emitido no ano de 2017, em Lagos, e não no ano de 2019 como referiu nas suas declarações permitiu descredibilizá-lo, bem como, colocá-lo em 2017 em Lagos, pondo em causa a sua localização nomeadamente, a sua permanência na zona afectada pelo conflito.

O. Tal conclusão é notória e manifestamente excessiva, não se podendo de todo concluir, que o ora recorrente não tenha residido na região de Kaduna, aliás não são apontadas outras inconsistências no relato do ora recorrente, que possam justificar esta conclusão, no que respeita à sua residência naquela região.

P. Acresce assim, que da informação constante dos autos, bem como considerando a real situação política-económica-social da Nigéria, nomeadamente, do ora requerente, ser cristão, por pender sobre si a falsa acusação de homossexualidade e pelos conflitos com os pastores fula, que confessam a religião muçulmana, que não foi tida em consideração pelo SEF, nem pelo Tribunal a quo, resulta diversa prova de que no pedido de protecção internacional apresentado pelo recorrente se colocam questões que não podem de todo ser consideradas irrelevantes ou não pertinentes na apreciação do pedido.

Q. Com efeito, conforme supra referido, no caso sub judice, no correspondente procedimento administrativo, o apuramento da concreta situação política- económica-social da Nigéria no que diz respeito aos conflitos entre cristãos e mulçumanos e sobre o entendimento, em ambas as religiões, sobre a práctica do crime de homossexualidade não foi efectuada, foi sim, realizada superficialmente no que diz respeito aos pastores fula, não podendo o ora recorrente concordar com tal recolha de informação, por errada ou não actualizada, porque os conflitos com os pastores fula não se circunscreve apenas às zonas centrais da Nigéria, porque os mesmos tem vindo a invadir o Sul do país, armados, ocupando terrenos e quintas, provocando mais mortes do que a insurgência do grupo radical Boko Haram, porque o SEF considerou, erradamente, que o pedido do Autor cabia no âmbito do procedimento abreviado do artigo 19.° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho.

R. No presente caso, se o SEF ou o Tribunal a quo tivessem considerado aquela concreta situação político-económica-social da Nigéria (da qual, aliás, a generalidade das pessoas, regularmente informadas, têm conhecimento, podendo, nessa medida, rotular-se de factos notórios e do conhecimento geral), bem como a factualidade pessoal do Recorrente, forçosamente a decisão proferida teria que ser outra, uma vez que ocorre aqui uma “razão humanitária” que exigiria a concessão da autorização de residência em seu favor, porque uma vez regressado à Nigéria, o Recorrente, se deparará com uma situação de “sistemática violação dos direitos humanos” (que, aliás, o mesmo já vivenciou), bem como ficaria em “risco de sofrer ofensa grave”.

S. Assim, salvo melhor opinião, no caso em apreço nos autos, pode-se concluir pela existência de um erro manifesto, grosseiro e de facto na não integração do pedido do Recorrente, ao menos, no que respeita à situação prevista pelo artigo 7.°, da Lei n.° 27/2008, de 30.06.»


O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Neste Tribunal Central Administrativo, o DMMP pronunciou-se no sentido do não provimento do recurso.

Com dispensa de vistos, atenta a sua natureza urgente, mas com entrega prévia do texto do acórdão aos Mmos. Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo à conferência desta Secção do Contencioso Administrativo para decisão.

I. 1. Questões a apreciar e decidir:

As questões suscitadas pelo Recorrente, delimitadas pelas alegações de recurso e respetivas conclusões, que importa conhecer, são:

i) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, requerendo o Recorrente que este tribunal, ao abrigo do disposto no art. 662.°, do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, adite àquela os factos vertidos nos artigos 8° a 12° da petição inicial, porque provados, com interesse para a decisão a proferir, cuja redacção proposta se apresentou com a alegação.

ii) Do imputado erro de julgamento da sentença recorrida, ao ter sancionado positivamente a decisão administrativa que considerou infundado o pedido de proteção internacional formulado pelo Recorrente quanto à concessão de asilo e também no que se refere à proteção subsidiária (art.s 3.º, 7.º e 19.º da Lei nº 27/2008, de 30.06 (doravante, Lei do Asilo).

II. Fundamentação

II.1. De facto

É a seguinte a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, a qual se reproduz ipsis verbis:

«(…)

A) - O Autor nasceu em Uromi, no Estado de Edo, na República Federal da Nigéria, no dia …, tem nacionalidade nigeriana e foi batizado na Igreja Baptista de Uromi, no mês de Julho de 2000. - Cfr. fls. 62-64 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

B) - Na República Federal da Nigéria, o Autor frequentou o ensino primário e secundário sénior e foi admitido na Faculdade de Ciências Sociais da Universidade Ambrose Alli. - Cfr. fls. 69-70 e 73-75 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

C) - No dia 04.03.2019, o Autor entrou em território nacional, pelo posto de fronteira do Aeroporto Internacional de Lisboa, proveniente de Casablanca, fazendo-se acompanhar do Passaporte emitido, pela República Federal da Nigéria, com o n.° A…, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, e do visto n.° 0…. - Cfr. fls. 34-35 do PA;

D) - Em 11.03.2019, o Autor requereu protecção internacional, na República Federal da Alemanha, tendo sido transferido, pelas autoridades alemãs, para Portugal, no dia 20.08.2019. - Cfr. fls. 3-12 do PA;

E) - Em 21.08.2019, o Autor requereu protecção internacional, junto do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, em Lisboa, data em que procedeu ao preenchimento do instrumento intitulado “INQUÉRITO PRELIMINAR”, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido. - Cfr. fls. 15-16 e 24 do PA;

F) - Em 21.08.2019, os serviços do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras comunicaram, por correio electrónico, a apresentação do pedido referido na alínea anterior, ao Conselho Português para os Refugiados, - Cfr. fls. 26-30 do PA;

G) - No dia 05.09.2019, o Autor prestou declarações, no Gabinete de Asilo e Refugiados, em Lisboa, tendo sido lavrado o instrumento intitulado “Entrevista/Transcrição”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“(...) P. Qual o seu local de nascimento?

R. Uromi, Nigéria.

P. Qual é a sua nacionalidade?

R. Nigeriano. A minha mãe, que nunca conheci, era da Somália, segundo a mulher que tomou conta de mim. Nunca tive um documento de lá.

P. Tem algum documento que prove a sua identidade ou nacionalidade?

R. Não, roubaram-me os documentos, o passaporte da Nigéria, quando dormia na rua.

P. Qual é o seu estado civil? Tem filhos?

R. Solteiro sem filhos.

P. Qual é a sua escolaridade?

R. 12 anos, não fui para a universidade.

P. Professa alguma religião?

R. Cristã.

P. Pertence a algum grupo étnico?

R. Esan.

P. Desde que nasceu residiu em que pais e em que local desse país?

R. Vivi em Uromi até 2006, quando terminei a escola e começaram os meus problemas. Depois vivi em Kaduna do Sul até deixar a Nigéria.

P. Tem familiares a residir na Nigéria?

R. Ninguém.

P. Tinha alguma profissão?

R. Trabalhava numa quinta, em Kaduna, mas não era um trabalho normal. Era uma pessoa que me ajudava. Eu trabalhava e dava-me comida e dormida, estive lá até deixar a Nigéria, no início deste ano.

P. Antes de desta viagem que a trouxe à Europa, já tinha viajado para fora da Nigéria?

R. Só desta vez.

P. Quando deixou a Nigéria pela última vez?

R. Saí em 04 de março de 2019.

P. Qual foi o seu percurso até à Europa?

R. Fui de Kaduna para Lagos de carro. Em Lagos apanhei o avião para Casablanca e daí para Lisboa. Quando cheguei a Lisboa perguntei a pessoas como ia para Itália, que achava que era uma cidade de Portugal, uma vez que me tinham dito que aí havia muitos nigerianos, e mandaram-me para uma estação de comboios. Aí falei com um polícia e pôs-me num comboio para Itália. Quando cheguei achei que a Europa era um país. Que Itália era uma cidade cá. Demorei uma noite para lá chegar lá. Estava na Itália numa estação de comboios, onde dormi quatro ou cinco dias. Foi aí que fiquei sem o passaporte. Tinha fome, não tinha comida. Vi alguém a comer, pedi-lhe para me dar comida. Ele ajudou-me, perguntou porque estava eu a dormir na estação dos comboios. Eu disse que tinha chegado agora de África, que não sabia quem me podia ajudar. Depois ele disse que me ia ajudar. Meteu-me num autocarro, uma viagem curta, e disse que ali me ia ajudar. Eu não sabia qual era a língua, não sabia onde estava, ele levou-me a um sitio onde disseram que me iam ajudar. Foi ali que pedi asilo. Não sabia que era a Alemanha. Achava que tudo era o mesmo país.

P. Afinal viajou então de Portugal para a Alemanha, e não para Itália, correto?

R. Pois, mas pensava que era tudo a mesma coisa.

P. Que aconteceu na Alemanha, depois do pedido de asilo?

R. Eles tomaram conta de mim, mas depois disseram-me que por causa de Dublin e de ter um visto português que tinha que vir para Portugal. Eu disse que está bem. Se é diferente eu ia. Eu achava que era tudo o mesmo país. Se soubesse que era diferente tinha pedido asilo logo em Lisboa.

P. Alguém o ajudou a viajar para Portugal, desde a Nigéria, a tratar do visto, do passaporte?

R. Foi uma organização não governamental que me ajudou nisso tudo, a sair de África, depois do meu problema na quinta. Eu nem sabia onde era Portugal.

P. Porque decidiu abandonar a Nigéria e solicita proteção internacional?

R. A razão pela qual deixei a Nigéria foi porque fui desumanizado, descriminado, e pelas ameaças à minha vida. A pessoa que tomou conta de mim contou-me a estória como tinha eu nascido. Depois descobri que era descriminado, foi aí que deixei o estado de Edo. Nunca conheci os meus pais. Quando era pequeno perguntei à minha mãe adotiva. Ela disse que conheceu a minha mãe grávida, que tinha fugido da guerra na Somália. Que não tinha marido. Que tinha tido um caso com um homem de nome E…. Ela queria abortar o bebé. A partir daí a mulher que tomou conta de mim tomou conta dela, até eu nascer, por compaixão. A minha mãe disse que agora ia embora, agora que já não estava grávida. Disse que voltaria quando estivesse pronta para tomar conta de mim. Nunca mais voltou. Durante muito tempo achei que a minha mãe adotiva era minha mãe. Só descobri que não era minha mãe muito tarde, quando lhe pedi para me contar a verdade, porque era muito insultado pelo meu pai adoptivo. Em 2006 a minha mãe adoptiva morreu e eu saí de lá, porque a relação com o meu pai adoptivo era muito má. Antes disso não tinha problemas. Ela trabalhava num hospital. Tratava-me bem. Eu perguntei-lhe, ao meu pai, como continuaria a minha educação agora que ela tinha morrido. Ele disse que eu só continuaria a estudar, na faculdade, se me deitasse na cama, com ele, homosexualmente. Violou-me assim, enganou-me, mas depois disso não me mandou continuar os estudos. Depois disso, tentou outra vez e eu disse que não. Ele um dia tentou meter-se na minha cama. Eu recusei-o, ele tentou à força. Bateu-me. Eu disse que ia fazer queixa ao chefe da nossa aldeia. Lá isso é proibido. Depois disso, como eu estava todo marcado, da tareia. Ele foi falar com o chefe e disse que eu é que queria dormir com ele, por isso me tinha batido. O chefe veio com os seus guarda-costas buscar-me, e nem me deixou defender-me. Lá a homossexualidade é muito grave. Depois mandaram-me embora, baniram-me do estado de Edo. Que se lá voltasse, à região, que me matavam. Deixaram-me no norte de Nigéria, perto de Kaduna. Andei três dias até chegar a Kaduna do Sul. Conheci um homem, M…, não conhecia ninguém. Estava sem comer há dias. Contei-lhe tudo o que se tinha passado comigo. Ele levou-me para a sua quinta. Ele tinha animais, tudo. Eu estava com ele, estava feliz. Estive com ele desde 2006 até ao início deste ano, 2019, em janeiro ou fevereiro deste ano, quando ele morreu. Lá a maior parte das pessoas são cristãs, por isso ele me ajudou. Uma noite, os pastores fula, que são predominante muçulmanos, invadiram a quinta. Os da Kaduna do norte são quase todos muçulmanos. Mataram-no e foi aí que eu fugi para o mato. Infelizmente ele morreu. Foi muito doloroso. Depois daí estive no mato dois ou três dias, sem comida, sem nada, a tentar sobreviver. Uma organização não governamental (ONG) cristã encontrou-me e levou-me para um campo, onde estavam outras pessoas que estavam com problemas também por causa dos pastores fula. Era perto de Kaduna. Depois de me tirarem do mato e me levarem para o campo e nos ajudarem, disseram que se ficássemos naquele sítio podíamos passar perigo, por sermos cristãos, e que nos podiam ajudar a sair do país. Daí ajudaram-me a sair do país. Não sabia para onde ia. Só disseram que nos íamos ajudar a sair da Nigéria. Fizeram tudo por nós.

P. Como o ajudaram a viajar? Onde o levaram para tratar da viagem?

R. Levaram-me para Abuja, desde Kaduna, não é muito longe. Acompanharam-me sempre.

P. Já tinha passaporte?

R. Não foi com eles.

P. Quando tratou do passaporte?

R. Foi em 2017, acho. O problema com os muçulmanos e cristão é antigo. Foram eles que trataram disso, não fui com eles.

P. Como é o seu passaporte é emitido em 2017 se o seu problema é de 2019?

R. Não sei se puseram uma data para trás a ONG. Só recebi o passaporte em 2019, depois do problema na quinta. Tinha o cartão de identidade antes de ter o passaporte, por isso sabiam a minha identidade.

P. Não pediu o passaporte então em 2017?

R. Não, só em 2019. Foram eles. Nem fui a Lagos buscar. Só fui a Lagos para apanhar o voo para cá.

P. E como tratou do visto?

R. Levaram-me a um sítio, onde me tiraram as fotografias e as impressões digitais. Foi a ONG que me levou lá.

P. Preencheu o seu pedido de visto?

R. Não, não sei o que puseram lá.

P. O que fazia na quinta.

R. Tomava conta dos animais, vacas, e das plantações, feijões e assim.

P. Ao sair da Nigéria, via o aeroporto de Lagos, teve algum problema com as autoridades?

R. Não, nenhum.

P. E em Lisboa, na fronteira?

R. Também não, mostrei o passaporte, o visto, e deixaram-me entrar.

P. Viajou sozinho ou acompanhado por alguém.

R. Sozinho, não sei se já tinham enviado a minha documentação à frente.

P. Pensou permanecer na Nigéria, ao invés de abandonara Nigéria?

R. Não podia voltar ao estado de Edo, por causa da acusação de homossexualidade. Se fosse para aí eles estão todos ligados entre si, as comunidades.

P. E acha que ainda hoje teria um problema, passados tantos anos?

R. Sim, ele comunicam através de encantamentos, não com computadores como aqui.

P. Encontrariam-no então através de magia, feitiçaria?

R. Sim, coisas místicas assim. Descobririam que eu estava outra vez no sul. Se voltasse, se pedisse ajuda no sul, mesmo em Lagos, eles descobriam-me assim.

P. E em Abuja? Não poderia ter permanecido ali?

R. Não sei, mas a ONG disse que não estaria seguro ali e que devia sair do país.

P. Procurou ajuda das autoridades, apoio depois do que aconteceu, nomeadamente em 2019?

R. Não, porque o estado e a tradição trabalham juntos, iam-me encontrar.

P. Alguma vez foi identificado ou detido pelas autoridades policiais na Nigéria?

R. Nunca.

P. Alguma vez foi acusado ou condenado por um crime na Nigéria?

R. Nunca.

P. Tem algum problema com as autoridade policiais, judiciais ou com o estado nigeriano?

R. Não.

P. Na Nigéria, teve outros problemas para além do que referiu?

R. Não. Se a minha mãe adoptiva não tivesse morrido eu estava bem ainda, se M… não tivesse sido morto, eu estava bem também. Não era minha intenção vir para cá, foi a ONG que me disse que se eu ficasse ali continuava a correr risco de vida.

P. É, ou alguma vez foi, membro de alguma organização política, religiosa, militar, étnica ou social, na Nigéria?

R. Não.

P. Alguma vez foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade?

R. Só o problema com os pastores fula, porque eles são muçulmanos, a maior parte, e querem tirar as terras aos agricultores, que são cristãos. Os do norte querem tomar conta das terras do sul, em Kaduna. Esse é o problema.

P. O governo não intervém, nesse conflito?

R. Não, há muitos muçulmanos no exército e vão lá matar os cristãos também.

P. Alguma vez desenvolveu alguma atividade a favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade?

R. Não.

P. Tem família ou amigos em Portugal ou noutros países da Europa?

R. Nem família nem amigos.

P. Solicitou asilo em algum outro país do mundo, para além de em Portugal?

R. Só na Alemanha. Disseram que tinha que vir para Portugal, por causa do visto. Como disse achava que era tudo o mesmo país.

P. Se regressasse à Nigéria, que aconteceria?

R. Iria ser morto, fosse no sul, pela tradição, fosse no norte, onde já não tenho ninguém.

P. De tudo o que me contou tem alguma prova?

R. Só cicatriz na perna de quando estive no mato, em Kaduna.

P. Deseja acrescentar alguma coisa?

R. Não.

(...) E mais não disse, nem lhe foi perguntado, lido o presente auto em língua inglesa que compreende e na qual se expressa, o achou conforme, ratifica e vai assinar juntamente com todos os intervenientes, pelas 12h45, horas, hora a que findou este ato. (...) Afirmo nada mais ter a acrescentar e que todas as declarações aqui prestadas são verdadeiras.”

- Admitido por acordo: cfr. fls. 55-61 dos autos e fls. 36-42 do PA;

H) - Em 10.09.2019, o instrumento referido na alínea anterior foi enviado, por correio electrónico, ao Conselho Português para os Refugiados, com a indicação da respectiva comunicação “nos termos do artigo 17.° n.° 3 da Lei n.° 27/08 de 30/06 alterada pela Lei 26/14 de 05/05”. - Cfr. fls. 44 do PA, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;

I) - Em 12.09.2019, foi enviado, por correio electrónico, ao Gabinete de Asilo e Refugiados, o requerimento, subscrito pelo Autor, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“J..., nacional da Nigéria, nascido em Uromi, a …, requerente de protecção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado,

Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei 26/2014, de 5 de Maio, requerer a V. Exa. se digne aceitar os seguintes esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado a 05.09.2019 e comunicado ao Conselho Português para os Refugiados a 10.09.2019:

a) Na página 1 do auto de declarações, o requerente sublinha que a audição com a entidade instrutora realizou-se no dia 05.09.2019 e não no dia 21.08.2019.

b) Na resposta à pergunta "Tem algum documento que prove a sua identidade ou nacionalidade? (pág. 3), o requerente acrescenta que estava a dormir na rua, numa estação de comboios em Palma, Itália.

c) Na resposta à pergunta "Qual é a sua escolaridade?" (pág. 3), o requerente sublinha que, contrariamente ao que consta no auto de declarações, frequentou a universidade. Estudou "Banking and Finances" na Universidade Ambrose Alli durante dois anos, não chegando a concluir ia sua formação.

d) Na resposta à pergunta "Desde que nasceu, residiu em que país e em que local desse país?" (págs. 3-4), o requerente nota que onde se lê "quando terminei a escola" deve ler- se "enquanto estava a estudar na Universidade".

Na resposta à pergunta "Qual foi o seu, percurso até à Europa?" (pág. 4), o requerente:

i. Especifica que foi de carro de Kaduna para Lagos com a ONG, que tratou de todas as diligências da viagem;

ii. Acrescenta que, em Itália, não só lhe roubaram o passaporte como também o telefone e toda a bagagem que tinha.

f) Na resposta à pergunta "Afinal viajou então de Portugal para a Alemanha, e não para Itália, correcto?" (pág. 4), o requerente afirma que desconhecia que se tratavam de países diferentes e mantém que esteve nos três países assinalados. Consequentemente viajou de Portugal para Itália e apenas depois para a Alemanha.

g) Na resposta à pergunta "Que aconteceu na Alemanha, depois do pedido de asilo?" (pág. 4), o requerente menciona que quando respondeu "se é diferente eu ia" se prende com o seu desconhecimento de que a Alemanha e Portugal eram países diferentes.

h) Na resposta à pergunta "Porque decidiu abandonar a Nigéria e solicita protecção internacional?" (págs. 4-5), o requerente especifica que a população da Kaduna do norte - quase toda muçulmana - pretendia invadir o sul - de maioria cristã para se apropriar dos seus terrenos.

i) Nas respostas às perguntas "Quando tratou do passaporte?" e "Como é o seu passaporte é emitido em 2017 se o seu problema é de 2019?" (pág. 5), o requerente frisa que apenas teve contacto com a ONG em 2019 e que foi na sequência do que aconteceu em Kaduna que obteve o seu apoio. Desconhece o motivo pelo qual o passaporte contém a data de 2017 pois apenas o solicitou e recebeu em 2019.

j) Na resposta à pergunta "O governo não intervém, nesse conflito?" (págs. 6-7), o requerente relata que a maioria do exército e da polícia nigeriana é muçulmano e que pretendem aplicar a lei sharia. Para este propósito, querem reduzir o número de cidadãos cristãos.

Por tudo o que antecede, J... vem requerer V. Exa. se digne, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/2008, de 30 de Junho, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014, de 5 de Maio, considerar as presentes clarificações e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional.”

- Cfr. fls. 66-68 dos autos e fls. 45-49 do PA;

J) - A 13.09.2019, foi emitida a Informação n.° 1631/GAR/19, do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“1. Identificação

1.1 Nome: J...

1.2 Data de nascimento: …

1.3 Nacionalidade: Nigéria

(...)

6. Dos factos invocados

1. Aos 21.08.2019, o cidadão estrangeiro apresentou pedido de proteção internacional às autoridades portuguesas no Gabinete de Asilo e Refugiados, sito em Lisboa, após transferência desde a Alemanha na sequência de pedido de asilo naquele país e tomada a cargo por parte de Portugal, conforme reclamado pelas autoridades alemãs ao abrigo do Regulamento de Dublin, cf. expediente de fls. 04 a 13 dos autos.

2. Nos termos do disposto no n.° 3, do artigo n.° 13 da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05.05, foi dado conhecimento ao Conselho Português para os Refugiados (CPR) da apresentação do pedido de proteção.

3. Em cumprimento do disposto no n.° 1, do art.° 16 da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05.05, foi o requerente ouvido quanto aos fundamentos do seu pedido de asilo, tendo prestado as declarações constantes nos autos que se transcrevem: (...)

4. O requerente não apresentou qualquer prova para efeitos de sustentação do pedido de proteção, sendo identidade e nacionalidade do mesmo corroboradas por digitalização em sistema Passecons aquando de entrada em espaço Schengen via aeroporto de Lisboa, aos 04.03.2019, cf. fls. 34 e 35 dos autos.

7. Da apreciação da admissibilidade do pedido de asilo

5. O requerente de nacionalidade nigeriana, declarou, em suma, ser solteiro sem filhos, cristão, de etnia Esan, ter completado o ensino secundário, sempre ter residido na Nigéria, em Uromi até ao ano de 2006 e depois na Kaduna do Sul, até abandonar o país em março de 2019.

6. Em 2006 abandonou a terra onde vivia com os seus pais adotivos, a quem foi entregue ainda bebé, depois da morte da sua mãe biológica O pai adotivo forçou a manter relações sexuais com ele em troca de lhe financiar estudos superiores. Não cumprindo a promessa, o requerente recusou voltar a deitar-se com tal pessoa, sendo então agredido e denunciado como homossexual ao chefe da aldeia. Foi seguidamente expulso daquele local, no estado de Edo, sob a ameaça de que se regressasse seria morto.

7. Depois disso encontrou refúgio numa quinta em Kaduna do Sul, sendo ajudado pelo proprietário que em troca do seu trabalho lhe dava sustento. Permaneceu aí desde 2016 até janeiro ou fevereiro de 2019, altura em que o fazendeiro foi morto num ataque de pastores fula às suas terras. Estes, maioritariamente muçulmanos, tentam afastar os cristãos das suas terras para assim as usurpar.

8. O requerente conseguiu fugir para a mata, sendo ao fim de alguns dias resgatado por membros de uma organização não governamental cujo nome desconhece, que o levaram para Abuja, prometendo que o ajudariam a sair da Nigéria, pois ali não estaria mais seguro.

9. Trataram do seu passaporte, documento que em 2019 nunca tinha possuído, do seu visto para a Europa e levaram-no até ao aeroporto em Lagos, onde embarcou com destino a Portugal.

10. Chegou a Portugal a 04.03.2019, sendo que por achar que toda a Europa era um mesmo país, pediu ajuda a terceiros para ir até Itália, que pensou ser uma cidade onde viveriam muitos nigerianos, acabando, porém, por solicitar asilo na Alemanha, a 11.03.2019.

11. Acredita que será morto se regressar à Nigéria, uma vez que onde vivia ultimamente existe o problema dos pastores fula, sendo que o: governo não intervém por haver muitos muçulmanos no exército que lá vão também matar os cristãos. Por outro lado, não podia dirigir-se a qualquer outra parte do país nem procurar a ajuda do estado, pois seria descoberto pelos que o expulsaram do estado de Edo após a denúncia de homossexualidade. Isto porque, chefes tradicionais e autoridades trabalham em conjunto e, embora nunca tenha sido identificado ou acusado pelo estado pela prática de quaisquer práticas, seria de imediato descoberto por via de encantamentos, coisas místicas.

12. Questionado sobre se tinha passaporte aquando dos problemas com os pastores fula, em 2019, respondeu primeiro que não, que fora a ONG que o ajudou a sair do país que tratou disso. Questionado sobre quando trataram do seu documento, declarou que teria sido em 2017, pois os problemas entre muçulmanos e cristãos são antigos. Confrontado com a incoerência das suas declarações, referiu que talvez a ONG tenha posto uma data para trás, e que só teve o documento em 2019, não tendo ido a Lagos tratar de nada.

13. Nunca fez parte de qualquer organização política, religiosa, militar, étnica ou social, nem foi alvo de perseguição por motivos de raça, credo religioso ou pertença étnica no seu país de nacionalidade. Tão pouco desenvolveu qualquer atividade em favor da democracia, libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana na Nigéria.

14. Confirmada que está a nacionalidade do requerente e tendo em consideração as orientações do Gabinete Europeu de Apoio em matéria de Asilo - "EASO Country of Origin Information Report Methodology", procedeu-se à recolha de informação sobre a situação atual na Nigéria, mormente no que diz respeito aos referidos pastores fula.

"Conflitos entre pastores e agricultores, relacionados com a competição por recursos cada vez mais escassos (terra e água), roubo de gado e danos às lavouras, são um fenómeno familiar há décadas. Os conflitos costumavam concentrar-se principalmente na cintura do meio, uma zona de diversidade étnica e religiosa, que atravessa a divisão entre o norte, em grande parte muçulmano, e um sul de maioria cristã.

No entanto, conflitos violentos entre pastores nómadas e agricultores sedentários aumentaram nos últimos anos, resultando num número crescente de mortes em ambos os lados. (...)

Os conflitos entre agricultores e pastores afetaram mais de 20 estados em todo o país, mas em particular Adamawa e Taraba (Zona Nordeste), e Plateau, Nasarawa e Benue (Zona Centro- Norte)"

15. Para tentar por fim a este conflito, o governo nigeriano mobilizou, durante o passado ano de 2018, as forças militares nigerianas.

"A Operação Cat Race, também chamada Operação Ayem Akpatuma, decorreu de 15 de fevereiro a 31 de março de 2018. A operação foi concebida como um exercício de treino para enfrentar bandidos armados, sequestros e roubo de gado nos estados de Benue, Taraba, Nasarawa, Kaduna, Kaduna, Níger e Kogi. A operação foi conduzida em conjunto com outras agências de segurança, como o Departamento de Serviços do Estado, a Força Policial da Nigéria, a Segurança da Nigéria e o Corpo de Defesa Civil. A operação foi ampliada em Benue, Taraba e Kogi e encerrada em 14 de maio de 2018. Em 8 de maio de 2018, os militares lançaram a Operação Whirl Stroke, como continuação da Operação Cat Race, para conter a violência entre pastores armados e grupos de milícias nos estados de Benue, Nasarawa e Taraba. A operação envolve todos os serviços militares, policiais e o Departamento de Serviços do Estado. Uma operação semelhante, chamada Operação Whirl Stroke, está em curso nos estados de Zamfara e Kaduna. "

16. O governo nigeriano tomou igualmente diversas medidas legislativas durante o passado ano de 2018 procurando pôr cobro a este conflito gerado pela passagem das manadas dos pastores fulani nómadas pelas terras de agricultores sedentários.

17. Constata-se assim, dos relatórios consultados sobre o país de origem do requerente existir de facto um conflito que tem vindo a opor pastores de gado a agricultores, sendo que este se circunscreve, sobretudo, às zonas centrais da Nigéria, nomeadamente no local onde o requerente alega ter residido e trabalhado desde o ano de 2006 até janeiro/fevereiro de 2019. Dos mesmos documentos não constam, porém, indícios de que tal conflito tenha chegado até Lagos, ou ao Estado de Edo, de onde é natural, segurado o passaporte do mesmo.

18. Analisadas as declarações do requerente, considera-se existirem fundadas razões para concluir que o seu relato não oferece credibilidade, sendo vago, sem detalhe ou pormenor, inconsistente, levando a acreditar que o requerente se tenha aproveitado de factos amplamente divulgados sobre o seu país de nacionalidade como forma de justificar o seu pedido de proteção internacional.

19. Sobre a inconsistência/incoerência do discurso do requerente, salienta-se ter declarado apenas ter obtido o seu passaporte no ano de 2019, depois dos seus problemas nos inícios do mesmo ano, não conseguindo explicar, de forma satisfatória, o porque de tal documento ter sido emitido no ano de 2017, na cidade de Festac, em Lagos. Tal incoerência, que permite localizá-lo em Lagos algures durante o ano de 2017, leva a que seja posta em causa a sua permanência na região afetada pelo conflito atrás referido.

20. Do confronto entre o breve retrato atrás traçado sobre a realidade conhecida do país da nacionalidade do requerente e as declarações prestadas pelo mesmo, verifica-se que, caso tivesse o requerente permanecido em Lagos, ou regressado às suas origens no Estado de Edo, locais afastados das zonas de conflito, encontrar-se-ia efetivamente sob a proteção do estado nigeriano, que ativamente tem agido contra o intensificar da violência entre os pastores fula e agricultores, não só do ponto de vista securitário mas também legislativo.

21. Por outro lado, resulta claro não correr qualquer perigo num eventual regresso ao Estado de Edo ou a qualquer outro local a sul do país, ao contrário do que declara, uma vez que o seu receio de ser detetado e punido por uma acusação de homossexualidade não se encontrar devidamente fundamentado. Isto porque, acredita o requerente, poder vir a ser encontrado não por via de um qualquer registo que as autoridades ou terceiros tenham de tal acusação, antes por uma via mística, através de encantamentos.

22. Constata-se assim que o requerente optou por não procurar a proteção do seu estado de nacionalidade, quando se encontrava longe da influência do referido grupo fula, sendo que tal proteção estaria, tudo indica, disponível, sendo certo que o estado nigeriano tem vindo a desenvolver, não só ao nível securitário, mas também do ponto de vista jurídico, políticas no sentido de sanar o referido conflito.

23. Não alegou desta forma a existência de qualquer circunstância alheia à sua vontade que o impossibilite de se valer da proteção do seu país, nem invocou que a mesma proteção lhe tenha sido negada. Assim quando a proteção do país da nacionalidade está disponível e não existe nenhum fundamento, um fundado receio, para recusá-la, o requerente não necessita de proteção internacional nem é considerado um refugiado.

24. Afigura-se-nos assim, reitera-se, que o requerente se esteja a fazer valer de factos amplamente divulgados sobre o seu país de nacionalidade Nigéria para justificar o seu pedido de proteção internacional, levando a crer que subjacente ao pedido apresentado, estejam outros motivos que não se enquadram nas disposições que regulam o direito de asilo em Portugal. Com efeito, o Manual de Procedimentos do Agência da ONU para os Refugiados (ACNUR), refere no seu ponto 62 que, " Um migrante é uma pessoa que, por outras razões que não as mencionadas na definição, deixa voluntariamente o seu país para se instalar algures. Pode ser motivado pelo desejo de mudança ou de aventura, ou por razões familiares ou outras razões de carácter pessoal. Se é motivado exclusivqmente por razões económicas, trata-se de um migrante e nao de um refugiado".

25. Conclui-se assim que a fundamentação apresentada pelo requerente não se enquadra nos pressupostos objetivos relevantes para efeito da aplicação do Estatuto de Refugiado, conforme postulado pelos números 1 e 2 do artigo 3.° da Lei n.° 27/2008 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/2014 de 05.05.

26. Não sendo notória qualquer medida individual de natureza persecutória de que tenha sido vítima ou receando vir a sê-lo, em consequência de atividade por ele exercida em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana no seu país de nacionalidade, inexiste razão atendível para a concessão do estatuto de refugiado ao requerente, pela falta de enquadramento referida.

27. Tão pouco foi pelo requerente invocado, de forma considerada fundamentada, receio de perseguição em virtude de raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em determinado grupo social, nem pelo exercício de qualquer atividade individual suscetível de provocar um fundado receio de perseguição.

28. Por todo o exposto, entende-se que o requerente não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional, pelo que se julga o presente pedido infundado por incorrer na línea e) do n.° 1, do artigo 19.°, da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05.05.

8. Da Autorização de Residência por proteção subsidiária

29. O artigo 7.° da Lei n.° 27/20 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05, atribui aos estrangeiros que não se enquadram no âmbito de aplicação do direito de asilo previsto no artigo 3.°, a possibilidade de obterem uma autorização de residência por proteção subsidiária, quando estão impedidos ou sê sentem impossibilitados de regressar ao seu país de origem ou de residência habitual, devido a situações de sistemática violação dos direitos humanos ou por se encontrarem em risco de sofrer ofensa grave.

30. Face ao alegado no número anterior, também aqui em sede de análise da autorização de residência por proteção subsidiária, não é de admitir que o requerente, atento o seu caso individual, sinta algum constrangimento na sua esfera pessoal pelas razões que possam levar à concessão de proteção, prevista no regime subsidiário na Lei de Asilo.

31. Das declarações do requerente não se pode concluir que esteve ou pode vir a estar exposto a uma violação grave e sistemática dos seus direitos fundamentais, tornando a sua vida intolerável no seu país de origem.

32. Não indicou qualquer ato persecutório ou ameaças que configurem terem existido situações sistemáticas de violação dos direitos humanos ou se encontrar em risco de sofrer ofensa grave.

33. Assim pelo exposto, afigura-se que o presente caso não é elegível para a proteção subsidiária, por incorrer na alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/08, de 30.06, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05.05.

9. Proposta

34. Face aos factos atrás expostos, consideramos o pedido de protecção internacional infundado, por se enquadrar na alínea e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/08 de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14, de 05.05 pelo facto de não ser subsumível às disposições do regime previsto nos artigos 3.° ou 7.° do referido diploma legal.

35. Assim, submete-se à consideração da Exma. Sr.a Diretora Nacional do SEF a proposta acima, nos termos da alínea e) do n.° 1 do artigo 19.°, e n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30.06, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 26/14 de 05.05.”

- Cfr. fls. 23-32 dos autos e fls. 50-59 do PA;

K) - Em 13.09.2019, a Directora Nacional do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, proferiu a “DECISÃO”, de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“De acordo com o disposto na alínea e) do n.° 1, do artigo 19.°, e no n.° 1 do artigo 20.°, ambos da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, alterada pela Lei n.° 26/14 de 05 de maio, com base na informação n.° 1631/GAR/19 do Gabinete de Asilo e Refugiados do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, considero o pedido de asilo apresentado pelo cidadão, J..., nacional da Nigéria, nascido a …, infundado. Com base na mesma informação e nos termos das disposições legais acima citadas, considero o pedido de autorização de residência por proteção subsidiária, apresentado pelo cidadão acima identificado, infundado."

- Cfr. fls. 33 dos autos e fls. 60 do PA.

L) - Em 16.12.2019, o Conselho Português para os Refugiados emitiu instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:

“II. Resposta ao pedido

Ponto 1 - Do estabelecimento dos factos em processos de protecção internacional

O estabelecimento dos factos em processos de protecção internacional configura, tal como confirmado pelo acórdão do Tribunal de Justiça da União Europeia no processo M.M., a etapa inicial da análise do caso individual. Esta primeira etapa antecede a apreciação jurídica dos elementos apurados com a qual, naturalmente, se relaciona, mas não deve ser confundida.

Das particularidades dos processos de protecção internacional decorrem regras e padrões específicos para o estabelecimento dos factos entre os quais se contam, por exemplo um dever partilhado de substanciação (ónus da prova) entre requerente e examinador, a análise da credibilidade das declarações do requerente segundo um regime particular e a incidência do princípio do benefício da dúvida.

Quanto ao ónus da prova subjectivo, cumpre notar que ao requerente incumbe demonstrar a veracidade dos "[...] factos constitutivos das características e experiências pessoais (do interessado) que terão gerado o receio de perseguição alegado e a consequente ausência de vontade de beneficiar da protecção das autoridades do país de origem.” Sendo que, sem prejuízo para as regras gerais do ónus da prova objectivo, a ausência de elementos de prova e consequente incapacidade de o requerente demonstrar cabalmente a veracidade dos factos alegados não deverá conduzir, necessariamente, a uma exclusão automática da situação alegada, em atenção à particular incidência do Princípio do Benefício da Dúvida no regime jurídico do asilo.

Decorre ainda das normas europeias e das orientações do ACNUR que, no que respeita ao estabelecimento dos factos, e não obstante os deveres que incumbem ao requerente, à entidade instrutora sempre cumprirá avaliar todos os elementos imparcial e objectivamente, assistir o requerente na prestação de informação e de elementos relevantes, considerar o impacto das circunstâncias individuais do requerente na avaliação das suas declarações e ter em conta informação sobre o país de origem que obedeça a critérios de qualidade e relevância.

1.1. - Da credibilidade

A análise da credibilidade é parte integrante do estabelecimento dos factos em processos de protecção internacional. Atentas as particularidades do contexto em que opera, esta exige uma identificação clara dos factos considerados essenciais, bem como uma avaliação individualizada e estruturada da respectiva credibilidade, à luz de um conjunto de indicadores consensualizados.

Tal análise deverá resultar numa fundamentação clara das respectivas conclusões no que respeita à matéria de facto dada ou não como provada, e aquela que, não tendo sido dada como provada, foi eventualmente merecedora do benefício da dúvida.

Como referido, a credibilidade dos factos essenciais em procedimentos de protecção internacional deve ser analisada com recurso a indicadores consensualizados: (i) suficiência de detalhe e especificidade; (ii) consistência interna; (iii) consistência com informações prestadas por familiares ou outras testemunhas; (iv) consistência com a informação específica e geral, incluindo informação sobre o país de origem; e (v) plausibilidade.

Tal como evidenciado no relatório "Judicial Analysis - Evidence and Credibility Assessment in the Context of the Common European Asylum System" do European Asylum Support Office (EASO): "um indicador considerado negativo pode ser balanceado por outros indicadores positivos ou por factores relacionados, por exemplo, com o contexto, idade ou cultura [...]. Nenhum indicador pode ser, por si só, determinante".

Disto decorre que a análise e, consequentemente, a eventual a rejeição, da credibilidade de um facto essencial não deverá fundar-se exclusivamente na apreciação negativa de um dos indicadores referidos.

A fundamentação do despacho ora em crise, vertida na Informação n.° 1631/GAR/19 alicerça a sua argumentação relativa à ausência de credibilidade dos factos essenciais alegados, entre outros, na sua natureza insuficientemente detalhada e na ocorrência de inconsistências no relato do requerente.

No que respeita à suficiência de detalhe e especificidade, importa notar que, segundo o ACNUR "este indicador requer que o decisor analise se o nível e a natureza do detalhe prestados pelo requerente reflectem o que seria razoavelmente expectável de alguém nas alegadas circunstâncias individuais e contextuais do requerente, que está a relatar uma experiência pessoal genuína."

Assim, o teor do que é expectável de que o requerente se recorde/relate deve, necessariamente, ser ajustado em função das suas circunstâncias pessoais e contextuais que podem condicionar, desde logo, a informação a que tem/teve acesso, que compreende e que conseguiu partilhar com o examinador.

Ainda, atenta a relevância da entrevista individual e tendo em conta os deveres partilhados entre requerente e examinador no que respeita ao estabelecimento dos factos, entende-se também que "a entidade examinadora deve, portanto, assegurar-se que a forma como o requerente é questionado durante a entrevista pessoal lhe dá oportunidade de explicar totalmente os motivos do seu pedido e elementos em falta e/ou quaisquer inconsistências ou contradições.''

No caso em apreço, a análise do auto de declarações relativo à audição conduzida a 05/09/2019 demonstra, por exemplo, que o requerente respondeu a todas as questões que lhe foram colocadas. Ademais, o requerente apresentou, no dia 12/09/2019, nos termos e para os efeitos do disposto no n.° 2 do artigo 17° da Lei n.° 27/2008 de 30 de Junho, alterada pela Lei n° 26/2014, de 5 de Maio, alguns esclarecimentos e correcções aos factos essenciais do seu pedido de protecção internacional. Acresce que nunca foi solicitado ao requerente que prestasse novamente declarações ou que fornecesse ulteriores detalhes sobre os motivos pelos quais solicita protecção internacional.

A avaliação desfavorável da credibilidade vertida na Informação n.° 1631/GAR/19 assenta, de forma substancial, ainda, na identificação de supostas inconsistências no relato do requerente. Estas referem-se, em particular, à circunstância de o requerente ter relatado ter obtido o seu passaporte em 2019, não obstante a data de emissão do mesmo ser 2017.

A este propósito, cumpre notar que este indicador de credibilidade tem sido entendido pelo ACNUR como correspondendo à ocorrência de discrepâncias, contradições ou variações nos factos essenciais alegados pelo requerente de protecção internacional.

A dimensão interna da consistência refere-se à consistência dos factos essenciais apresentados pelo requerente ao órgão decisor (1) no âmbito de um único requerimento ou audição (2) em declarações orais e/ou requerimentos escritos que se sucedem no tempo (3) em declarações orais e/ou requerimentos escritos e elementos de prova documental ou outra juntos ao processo. Já a dimensão externa refere-se à consistência dos factos essenciais apresentados pelo requerente ao órgão decisor com (1) os factos apresentados por parentes e/ou outras testemunhas (2) factos notórios sobre a situação no país de origem ou local de residência habitual do requerente (3) informação sobre o país de origem precisa, objectiva e actual (4) informação específica ou outro tipo de prova pericial tais como relatórios de natureza médica, antropológica, linguística ou de análise documental .

No que respeita a este indicador importa, ainda, relembrar, na senda do ACNUR, que as inconsistências que possivelmente tenham sido identificadas devem ser suficientemente sérias e relativas a factos essenciais ao preenchimento da definição de refugiado, sendo que inconsistências menores não deverão, em regra, prejudicar a credibilidade do facto alegado, sendo suficiente que o âmago dos factos alegados seja coerente.

Ora, no caso em apreço conclui a entidade instrutora que "tal incoerência, que permite localizá-lo em Lagos algures durante o ano de 2017, leva a que seja posta em causa a sua permanência na região afetada pelo conflito atrás referido”.

Ora, tal conclusão parece manifestamente excessiva, não se podendo concluir da alegada incoerência que o requerente não tenha residido, como afirma, na região de Kaduna. Aliás, a entidade instrutora não aponta quaisquer outras inconsistências no relato do requerente que possam ter justificado a conclusão de que os factos alegados pelo requerente, mormente no que respeita à sua residência naquela região, não foram considerados credíveis.

Ponto 2 - Do estatuto de refugiado

Sobre os requisitos do reconhecimento do estatuto de refugiado, determina o n° 2 do art.3° da Lei de Asilo, em sintonia com a definição prevista pelo artigo 1-A (2) da Convenção de Genebra relativa ao Estatuto dos Refugiados e pelo artigo 1 (2) do seu Protocolo de Nova Iorque de 1967: "Têm ainda direito à concessão do asilo os estrangeiros e os apátridas que, receando com fundamento ser perseguidos em razão da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou, por esse receio, não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual."

Nos termos deste normativo, constituem requisitos para o reconhecimento do estatuto de refugiado:

a. O requerente encontrar-se fora do país da sua nacionalidade;

b. Apresentar um receio fundado (de perseguição);

c. Perseguição;

d. Em razão da raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social;

e. Ausência de protecção do Estado.

2.1 - Do receio fundado de perseguição

Em conformidade com as orientações do ACNUR, o receio de perseguição constitui o elemento central da definição, e será fundado quando exista uma possibilidade razoável de o requerente de protecção internacional ser perseguido na eventualidade de ser devolvido ao país da sua nacionalidade.

Na sua análise da necessidade de protecção internacional do requerente, a fundamentação da decisão de indeferimento liminar ora em crise, vertida na Informação n.° 1631/GAR/19, suscita o carácter não fundado do receio do requerente relativamente à acusação de homossexualidade, concluindo pela possibilidade de o requerente poder regressar ao Estado de Edo.

No que respeita à natureza objectiva do receio fundado de perseguição cumpre relembrar, na senda do ACNUR, que deve "(...) pressupor-se que a pessoa receia com razão ser perseguida se já foi vítima de perseguição por uma das razões enumeradas na Convenção de 1951 (...).

Ora, a este propósito, importa notar que o requerente afirma ter sido vítima de violação e bem assim de violência física por parte do seu pai adoptivo e ter sido expulso da sua região devido à sua alegada/suposta homossexualidade.

Ainda, a Informação n.° 1631/GAR/19 omite a análise à relevância, para o mesmo efeito, dos factos respeitantes à perseguição de pessoas que sejam homossexuais ou sejam vistas como tal na Nigéria.

Ora, ao responsável pela direcção do procedimento é aberta a possibilidade de ”(...) proceder a quaisquer diligências que se revelem adequadas e necessárias à preparação de uma decisão legal e justa, ainda que respeitantes a matérias não mencionadas nos requerimentos ou nas respostas dos interessados (...), sendo que o "dever de certificar e avaliar todos os factos relevantes é repartido entre o requerente e o examinador. De facto, em alguns casos, poderá caber ao examinador a utilização de todos os meios ao seu dispor para a produção dos necessários elementos de prova no apoio ao pedido". Sem prejuízo desta liberdade instrutória do SEF, nota-se que a mesma não relevará sempre que leis procedimentais especiais prevejam diligências probatórias de verificação obrigatória, como é o caso da obrigatoriedade legal de o SEF considerar especialmente, na apreciação dos pedidos de protecção internacional, "os factos pertinentes respeitantes ao país de origem, obtidos junto de fontes como o Gabinete Europeu de Apoio em Matéria de Asilo, o ACNUR e organizações de direitos humanos relevantes, à data da decisão sobre o pedido de asilo, incluindo a respectiva legislação e regulamentação e as garantias da sua aplicação", sob pena de uma eventual violação de formalidade essencial à validade da apreciação dos pedidos de protecção internacional, ou de erros sobre os seus pressupostos de facto.

Nesse sentido, e com vista a apoiar o venerando Tribunal no aferimento da objectividade do receio de perseguição alegado, apresentamos infra uma recolha de informação actualizada sobre o respeito pelos direitos humanos no país de origem do requerente.

Ponto 3 - Da ausência de protecção do Estado - alternativa interna de protecção

Na sua análise da necessidade de protecção internacional do ora Autor, a fundamentação da decisão de indeferimento liminar ora em crise, vertida na Informação n.° 1631/GAR/19, aponta para a possibilidade de existência de alternativa interna de protecção no país de origem do requerente. De facto, a entidade instrutora refere que "caso tivesse o requerente permanecido em Lagos, ou regressado às suas origens no Estado de Edo, locais afastados das zonas de conflito, encontrar-se-ia efetivamente sob a proteção do estado nigeriano".

A este propósito, o ACNUR considera que: "Uma decisão acerca da existência de uma alternativa interna de fuga deve fundar-se num profundo conhecimento e avaliação [destacado nosso] da segurança e das condições políticas e sociais existentes na parte específica do país. Só existirá uma alternativa interna de fuga efectiva quando as condições correspondam às exigências decorrentes da Convenção de 1951 e dos demais instrumentos nucleares de direitos humanos. Acima de tudo, uma alternativa interna de fuga deve ser acessível em termos de segurança e ter natureza duradoura. A possibilidade de estar em segurança noutras regiões do país deveria existir ò data da fuga e deve continuar disponível quando a decisão de elegibilidade é tomada e o retorno ao país é implementado." Com efeito, "A Convenção de 1951 não requer, nem tão pouco sugere, que o receio de perseguição tenha sempre de abranger todo o território do país de origem de um refugiado. Consequentemente, o conceito de alternativa interna de fuga ou de deslocação refere-se a uma área específica do país de origem onde não se verifica um risco de receio fundado de perseguição e onde, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, o indivíduo possa, de forma razoável, esperar poder ali estabelecer-se e viver de forma normal. Consequentemente, se a alternativa interna de fuga ou deslocação é considerada no contexto de determinação do estatuto de refugiado, deve ser identificada uma área específica e deve ser dada ao requerente a oportunidade adequada de contestar” [destacados nossos].

Constatamos, em consequência, que é sobre o órgão decisor que recai o ónus de demonstrar a existência de uma alternativa interna de protecção no caso concreto, na sequência de uma análise individualizada. A análise deve incluir a especificação da alternativa concreta de protecção que se afigura razoável para o requerente, bem como a análise dos seus elementos constitutivos indispensáveis, como sejam, a razoabilidade e as condições de dignidade e protecção disponíveis no local dessa alternativa.

No caso em apreço, não é feita uma análise individualizada sobre esta matéria, podendo, assim, afirmar-se revelar a fundamentação do despacho ora em crise manifestas insuficiências instrutórias. Desde logo, não se procedeu à identificação de uma zona específica do país, sendo mencionadas, como possíveis alternativas, de forma geral, Lagos, o Estado de Edo ou "qualquer outro local a sul do país”. Ademais, não se procedeu à análise da razoabilidade de tal alternativa nem da protecção que nessas zonas poderia ter, nem tão pouco foi o requerente chamado a contestar essa conclusão. A conclusão pela alternativa interna de fuga sempre teria de se basear numa análise da informação disponível sobre essa mesma zona (e não, como parece, numa análise da informação disponível sobre as restantes zonas do país, concluindo-se, por exclusão, pela possibilidade de deslocação, em segurança, para as mencionadas regiões).

Ponto 4 - Da informação sobre o país de origem

Fonte: USDOS - US Department of State: Country Report on Human Rights Practices 2018 - Nigéria, 13 de Março de 2019 https://www.ecoi.net/en/document/2004182.html [consultado a 25 de Setembro de 2019]

Country Report on Human Rights Practices 2018 - Nigéria "SUMÁRIO EXECUTIVO

A Nigéria é uma república federal composta por 36 Estados e pelo Território da Capital Federal(FCT). Em 2015, os cidadãos elegeram o Presidente Muhammadu Buhari, do Partido Todos os Progressistas, para um mandato de quatro anos na primeira transferência democrática de poder bem-sucedida de um presidente em exercício na história do país.

As autoridades civis nem sempre mantiveram o controlo efectivo sobre os serviços de segurança.

A insurgência no nordeste dos grupos terroristas Boko Haram e do Estado Islâmico na África Ocidental (ISIS-WA) continuou. Os grupos realizaram numerosos ataques a alvos governamentais e civis que resultaram em milhares de mortes e feridos, destruição generalizada, deslocamento interno de aproximadamente 1,8 milhão de pessoas e deslocamento externo de cerca de 225.000 refugiados nigerianos para países vizinhos, principalmente Camarões, Chade e Níger. A violência generalizada na zona rural da Nigéria, incluindo conflitos por terras e outros recursos entre agricultores e pastores, resultou em cerca de 1.300 mortes e 300.000 pessoas deslocadas internamente entre Janeiro e Julho, segundo o International Crisis Group (ICG).

As questões de direitos humanos incluíram homicídios ilegais e arbitrários por parte de actores governamentais e não-estatais; desaparecimentos forçados por actores governamentais e não-estatais; tortura por actores governamentais e não-estatais e detenção arbitrária prolongada em condições perigosas, particularmente em instalações de detenção do governo; condições penitenciárias severas e perigosas, incluindo detenções civis em instalações militares, geralmente baseadas em provas frágeis ou inexistentes; violação dos direitos de privacidade dos cidadãos; difamação criminosa; interferência substancial nos direitos de reunião pacífica e liberdade de associação, em particular para lésbicas, gays, bissexuais, transexuais e intersexuais (LGBTI); refoulement de refugiados; corrupção; andamento do processo de separação formal das crianças-soldados anteriormente associadas à Força Conjunta Civil (FCC); falta de responsabilização em relação à violência contra as mulheres, incluindo mutilação/corte genital feminino, em parte devido à inacção/negligência do governo; tráfico de seres humanos, incluindo exploração sexual e abuso por parte de agentes de segurança; crimes que envolvem violência contra pessoas LGBTI e criminalização do estatuto e conduta sexual entre pessoas do mesmo sexo com base na orientação sexual e identidade de género; e trabalho forçado e involuntário.

O governo tomou medidas para investigar supostos abusos mas menos medidas para condenar os funcionários que cometeram violações, seja nas forças de segurança ou noutras partes do governo

A impunidade continuou a abranger todos os níveis do governo. O governo não investigou adequadamente nem tomou medidas de acusação adequadas relativamente à maioria das principais alegações pendentes de violações de direitos humanos pelas forças de segurança ou à maioria dos casos de extorsão policial ou militar ou outro abuso de poder.

[...]

Secção 1. Respeito pela Integridade da Pessoa, incluindo Liberdade de: a. Privação Arbitrária da Vida e outros Assassinatos Ilegais ou Motivados Politicamente [...]

Em Janeiro, a AI informou que a Força Aérea da Nigéria usou força excessiva para responder à violência intercomunitária em Dezembro de 2017 na área do governo local de Numan (LGA) no estado de Adamawa. Segundo o relatório, centenas de pastores atacaram oito aldeias em Adamawa em resposta a um massacre de comunidades agrícolas de até 51 pastores, a maioria dos quais crianças, na aldeia de Kikan no mês anterior. A Força Aérea da Nigéria disse que respondeu a pedido das agências de segurança relevantes para a exibição de força com voos para dispersar os "bandidos" envolvidos em saques e incêndios de aldeias e que, posteriormente, pretendia atirar à frente de multidões para impedir que atacassem Numan. A AI informou que a resposta da Força Aérea resultou num incêndio e destruição na cidade e que os foguetes e balas da Força Aérea atingiram directamente os edifícios civis e resultaram em várias mortes de civis. O relatório também afirmou que não era possível estabelecer conclusivamente que parte da morte e destruição era atribuível às acções da Força Aérea e quanto ao ataque simultâneo de pastores. A Força Aérea negou as alegações num comunicado mas supostamente ordenou uma investigação. Em Setembro, ainda não era claro se a investigação havia sido concluída.

[...]

c. Tortura e Outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanas ou Degradantes A constituição e a lei proíbem a tortura e outros tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes. Em Dezembro de 2017, o presidente assinou a Lei contra a Tortura, que define e criminaliza especificamente a tortura. A lei prescreve ofensas e penas para qualquer pessoa, incluindo polícias, que comete tortura ou presta auxílio, que instiga ou que, por acção ou omissão, é acessório à tortura. Também fornece uma base para as vítimas de tortura procurarem obter uma indemnização civil. A Lei de Administração da Justiça Criminal (ACJA), aprovada em 2015, proíbe tortura e tratamento cruel, desumano ou degradante de detidos; no entanto, não prescreve sanções para os infractores. Cada estado também deve adoptar individualmente a ACJA para que a legislação seja aplicada além da FCT e das agências federais. Em Novembro, os estados de Akwa Ibom, Anambra, Cross Rivers, Delta, Ekiti, Enugu, Kaduna, Lagos, Ogun, Ondo, Oyo e Rivers tinham adoptado legislação em conformidade com a ACJA.

O Ministério da Justiça estabeleceu anteriormente um Comité Nacional Contra a Tortura (NCAT). A falta de independência jurídica e operacional e a falta de financiamento, no entanto, impediram que o NCAT realizasse o seu trabalho de forma eficaz.

A lei proíbe a introdução em julgamento de provas e confissões obtidas através de tortura. As autoridades não respeitaram essa proibição, no entanto, e, de acordo com organizações internacionais credíveis, o Esquadrão Especial de Combate ao Roubo (SARS) frequentemente usou de tortura para extrair confissões mais tarde usadas para julgar suspeitos. A polícia também maltratou civis várias vezes para extorquir dinheiro. Em 2016, a AI informou que os polícias da SARS torturavam regularmente detidos, como forma de extrair confissões e subornos. Em resposta às conclusões da AI, o inspector-geral da polícia admoestou os comandantes da SARS e anunciou amplas reformas para corrigir as falhas das unidades SARS no que concerne ao respeito pelo processo equitativo e ao seu uso de força excessiva. Ao longo do ano, no entanto, continuaram as alegações de abuso generalizado por agentes da SARS. No final de 2017, os cidadãos iniciaram uma campanha nas redes sociais (#EndSARS) para documentar abuso físico e extorsão por agentes da SARS e exigir que as unidades da SARS sejam desfeitas. Em Dezembro de 2017, o inspector-geral da polícia anunciou planos para reorganizar as unidades SARS mas as queixas de abuso continuaram. Vários membros da SARS foram demitidos da força e, em alguns casos, processados, e a Força Policial Nacional (PFN) procurou assistência técnica para investigações dos oficiais da SARS. A grande maioria dos casos de má conduta, no entanto, não foi investigada e não foram aplicadas sanções. Em Agosto, o então presidente em exercício Yemi Osinbajo ordenou que o inspector-geral da polícia revisse a administração e as actividades da SARS e ordenou que a Comissão Nacional de Direitos Humanos estabelecesse um "Painel Especial" com audiências públicas sobre abusos da SARS. O trabalho do painel estava em andamento no final do ano e ainda não tinha publicado um relatório.

Organizações não-governamentais locais (ONGs) e grupos internacionais de direitos humanos acusaram os serviços de segurança de detenção ilegal, tratamento desumano e tortura de suspeitos, militantes, detidos e presos. Alegadamente, os militares e a polícia usaram vários métodos de tortura, incluindo espancamento de pessoas amarradas, violação e outras formas de violência sexual. De acordo com os relatórios, os serviços de segurança cometerem violações e outras formas de violência contra mulheres e meninas, frequentemente com impunidade. Em Dezembro, o governo ainda não tinha responsabilizado funcionários pelos alegados incidentes de tortura em instalações de detenção no Nordeste, incluindo em Giwa Barracks.

A polícia usou uma técnica frequentemente designada de "fazer uma parada" com os detidos, o que envolve fazer os detidos caminhar em espaços públicos e sujeitá-los ao ridículo e abuso. Os espectadores frequentemente provocaram e atiraram aos detidos comida e outros objectos.

Os tribunais que aplicam a lei sharia em 12 estados do norte podem mandar aplicar penas como vergastadas, amputação e morte por apedrejamento. O código de procedimento criminal da sharia permite que os réus recorram das sentenças, para um tribunal superior da sharia, no prazo de 30 dias, que envolvam mutilação ou morte. A lei estipula que os governadores estaduais devem tratar todas as decisões judiciais da mesma forma, incluindo sentenças de amputação ou morte, independentemente de terem sido proferidas por um tribunal da sharia ou outro. As autoridades, no entanto, muitas vezes não cumpriram sentenças que aplicaram vergastadas, amputação e apedrejamento, proferidas pelos tribunais da sharia, porque os réus frequentemente recorreram, um processo que pode ser demorado. Os tribunais federais de recurso ainda não tinham decidido se tais punições violariam a constituição porque nenhum caso relevante chegou ao nível federal. Embora os tribunais de recurso da sharia tenham anulado consistentemente as sentenças de apedrejamento e amputação por motivos processuais ou probatórios, não houve contestação por motivos constitucionais.

Não houve relatos de apedrejamentos durante o ano. Os réus geralmente não contestaram sentenças de apedrejamento no tribunal enquanto violação da lei estatutária. No passado, os tribunais da sharia geralmente aplicavam imediatamente sentenças de apedrejamento. Em alguns casos, os indivíduos condenados pagaram multas ou foram para a prisão em vez de terem sido apedrejados.

[...]

d. Detenção Arbitrária

Apesar de a constituição e de a lei proibirem a detenção arbitrária, a polícia e os serviços de segurança utilizaram estas práticas. De acordo com vários relatórios, desde 2013, os militares detiveram arbitrariamente - frequentemente em instalações militares de detenção não monitorizadas - milhares de pessoas no contexto da luta contra o Boko Haram no Nordeste [...]. De acordo com a AI, as restrições à liberdade de movimento em campos de deslocados internos no Estado de Borno, em alguns casos, constituíram detenção de facto [...]. Na sua investigação a casos de corrupção, as autoridades responsáveis pela aplicação da lei e as agências de informação, frequentemente, não aplicaram o processo equitativo e detiveram suspeitos sem mandados próprios de detenção e busca.

Papel do aparelho policial e de segurança

A NPF é a maior agência de aplicação da lei no país. Um inspector-geral da polícia, nomeado pelo presidente e que reporta directamente ao mesmo, comanda o NPF. Além das responsabilidades policiais tradicionais de manter a lei e a ordem nas comunidades de cada um dos Estados e da FCT, o inspector-geral supervisiona as operações de aplicação da lei em todo o país em matérias de segurança nas fronteiras, questões marítimas (navegação) e combate ao terrorismo. Um comissário estadual da polícia, nomeado pelo inspector-geral e aprovado pelo governador do Estado, comanda as forças da NPF em cada um dos Estados e na FCT. Embora controlado administrativamente pelo inspector-geral, operacionalmente o comissário do Estado reporta ao governador. Na eventualidade de violência social ou de emergências, como actividades terroristas endémicas ou catástrofes nacionais que exijam o uso de recursos policiais, o governador também pode assumir o controlo operacional dessas forças.

O Departamento de Serviços de Estado (DSS) é responsável pela segurança interna e reporta ao presidente por intermédio do assessor de segurança nacional. Várias outras organizações federais têm componentes de aplicação da lei, como a Comissão de Crimes Económicos e Financeiros (EFCC), a Procuradoria-Geral da República, o Ministério do Interior e os tribunais federais.

Devido à incapacidade das agências policiais de controlar a violência na sociedade, o governo continuou a recorrer às forças armadas para tratar de questões de segurança interna. A Constituição autoriza o uso militar para "reprimir a insurreição e agir em auxílio das autoridades civis para restaurar a ordem". As forças armadas fizeram parte de operações conjuntas de segurança no Delta do Níger, no Cinturão Médio e no Noroeste.

A polícia, o DSS e os militares reportaram às autoridades civis mas agiram periodicamente fora do controlo civil. O governo careceu de mecanismos eficazes e vontade política suficiente para investigar e punir a maioria dos abusos e corrupção das forças de segurança. A polícia permaneceu permeável à corrupção, cometeu violações de direitos humanos e operou com ampla impunidade na apreensão, detenção ilegal e tortura de suspeitos. Em Setembro, a Unidade Pública de Queixas e Respostas Rápidas da NPF informou que tinha recuperado aproximadamente 1,1 milhões de nairas (US $ 3.038) em pagamentos de suborno e tinha demitido 10 polícias nos últimos dois anos. As demissões de oficiais de baixo escalão, no entanto, não impediram a continuidade da extorsão e abuso generalizado para com os cidadãos. O DSS, alegadamente, também cometeu violações de direitos humanos. Em alguns casos, cidadãos particulares ou o governo apresentaram acusações contra autores de violações de direitos humanos mas a maioria dos casos arrastou-se em tribunal ou ficou sem solução após uma investigação inicial. Nas forças armadas, o comandante de um soldado determinou uma acção disciplinar e a decisão foi sujeita a revisão pela cadeia de comando, de acordo com a Lei das Forças Armadas. Em 2016, o exército anunciou a criação de um departamento de direitos humanos para investigar denúncias de violações de direitos humanos apresentadas por cidadãos e estabeleceu um tribunal marcial geral permanente em Maiduguri. O departamento de direitos humanos, em Maiduguri, coordenou com a Comissão Nacional de Direitos Humanos e a Ordem dos Advogados da Nigéria para receber e investigar reclamações, embora a sua capacidade para investigar reclamações fora dos principais centros populacionais tenha continuado limitada. Desde Setembro, o tribunal marcial de Maiduguri proferiu sentenças em 39 casos desde o seu estabelecimento, alguns dos quais resultaram em condenações por violação, homicídio e sequestro de cidadãos. Muitas acusações credíveis de abusos, no entanto, permaneceram sem investigação e sem punição.

[...]

e) Recusa de um julgamento público justo

Embora a Constituição e a lei prevejam um judiciário independente, o poder judicial permaneceu permeável à pressão dos poderes executivo e legislativo. Os líderes políticos influenciaram o judiciário, particularmente a nível estadual e local. A falta de pessoal, o subfinanciamento, a ineficiência e a corrupção impediram o judiciário de funcionar adequadamente. Os juízes frequentemente não compareceram aos julgamentos. Além disso, os salários dos funcionários do tribunal foram baixos e muitas vezes careceram de equipamento e formação adequados.

Houve uma percepção pública generalizada de que os juízes eram facilmente subornados e os litigantes não podiam confiar nos tribunais para julgamentos imparciais. Os cidadãos enfrentaram longos atrasos e receberam pedidos de suborno por funcionários judiciais para agilizar casos ou obter decisões favoráveis.

Embora o Ministério da Justiça tenha implementado requisitos rígidos de formação e tempo de serviço para juízes a nível federal e estadual, não houve exigências ou órgãos de monitorização para juízes a nível local. Isso contribuiu para a corrupção e erro judiciário nos tribunais locais.

A Constituição reitera que, além dos tribunais de direito consuetudinário, os Estados podem estabelecer tribunais com base na sharia ou no direito consuetudinário (tradicional). Os tribunais da Sharia funcionaram em 12 Estados do Norte e na FCT. Os tribunais consuetudinários funcionaram na maior parte dos 36 Estados. A natureza de um caso e o consentimento das partes determinaram, de modo geral, que tipo de tribunal tinha jurisdição. No caso dos tribunais da sharia no Norte, o ímpeto para os estabelecer foi provocado, pelo menos em parte, por percepções de ineficiência, custo e corrupção no sistema de direito de "common law".

A Constituição reconhece especificamente a existência de tribunais da sharia em "processos cíveis" mas estes não têm autoridade para obrigar a participação, seja de não-muçulmanos ou muçulmanos. Os não-muçulmanos têm a opção de decidir pela decisão dos seus casos nos tribunais da sharia, se assim o desejarem.

A Constituição não se pronuncia quanto ao uso de tribunais da sharia para casos criminais. Além de questões cíveis, os tribunais da sharia também decidem casos criminais se tanto o queixoso como o arguido forem muçulmanos e concordarem com o local. Os tribunais da sharia podem proferir sentenças com base no Código Penal da sharia, incluindo por ofensas de "hudud" (ofensas criminais graves com punições prescritas no Alcorão) que prevejam punições como a fustigação, amputação e morte por apedrejamento. Apesar de a linguagem constitucional apoiar apenas os tribunais criminais seculares e a proibição de participação involuntária nos tribunais da sharia, uma lei do Estado de Zamfara exige que um tribunal da sharia ouça todos os casos criminais que envolvam muçulmanos.

Os réus têm o direito de contestar a constitucionalidade das decisões em matéria penal da sharia por intermédio dos tribunais de recurso do "common law". Até Novembro, não tinha chegado ao sistema de recurso da "common law" qualquer contestação juridicamente adequada. O tribunal de recurso mais alto para as decisões baseadas na sharia é o Supremo Tribunal, composto por juízes de direito consuetudinário que não necessitam de nenhuma formação formal sobre o Código Penal da sharia. Os especialistas da Sharia geralmente aconselham-nos.

Procedimentos de julgamento

De acordo com as disposições constitucionais ou estatutárias, presume-se que os réus são inocentes e gozam dos direitos a: ser pronta e detalhadamente informados sobre as acusações (com livre interpretação, conforme necessário, a partir do momento da acusação e em todos os recursos); ter um julgamento justo e público sem demoras injustificadas; estar presente no seu julgamento; comunicar com um advogado das suas escolhas (ou solicitar um à custa do Estado); dispor de tempo e instalações adequadas para preparar uma defesa; confrontar as testemunhas contra si e apresentar testemunhas e provas; não ser obrigado a testemunhar ou confessar culpa; e recorrer.

As autoridades nem sempre respeitaram esses direitos, mais frequente mente devido à falta de capacidade e recursos. Um número insuficiente de juízes e tribunais, juntamente com um número crescente de casos, muitas vezes resultaram em atrasos no pré-julgamento, julgamento e recurso, podendo um julgamento prolongar-se por mais de 10 anos. Embora as pessoas acusadas tenham direito a um advogado da sua escolha, houve casos em que, alegadamente, o advogado de defesa incumpriu as suas obrigações judiciais com tanta regularidade, que um tribunal pode prosseguir com uma audiência de rotina na ausência do advogado, excepto por alguns crimes pelos quais a condenação contempla a pena de morte. As autoridades mantiveram os réus na prisão a aguardar julgamento por períodos muito além dos termos permitidos por lei.

Os grupos de direitos humanos afirmaram que o governo negou aos suspeitos de terrorismo detidos pelos militares, os seus direitos à representação legal, ao processo equitativo e a serem ouvidos por uma autoridade judicial. Em Outubro de 2017, o governo anunciou que iniciou audiências perante juízes civis na instalação militar de Kainji para 1.669 detidos e pretendia fazê-lo para 651 detidos no Quartel Giwa, em Maiduguri. Os grupos de direitos humanos em geral saudaram a iniciativa como um passo no sentido da justiça para as vítimas do Boko Haram mas levantaram sérias preocupações quanto às potenciais violações do processo equitativo do réu. Os ciclos subsequentes de audiências ocorreram em Fevereiro e Julho, com crescente acesso das organizações nacionais e internacionais para monitorização e, de certa forma, um procedimento melhorado. Os grupos de direitos humanos, incluindo a Human Rights Watch (HRW), no entanto, expressaram preocupações em relação ao acesso ineficiente de advogados de defesa, falta de intérpretes e provas inadequadas que levaram a uma dependência excessiva de confissões. Não era claro se as confissões eram completamente voluntárias. Segundo uma organização internacional credível, os três ciclos de audiências resultaram em 366 condenações por crimes relacionados com o terrorismo, baseados principalmente em confissões e declarações de culpa; 421 casos em julgamento ou a aguardar julgamento, envolvendo principalmente indivíduos que se declararam inocentes; e 882 indivíduos cujos casos foram dispensados porque o Estado não tinha provas suficientes para apresentar queixa. Aqueles cujos casos foram dispensados, no entanto, alegadamente permaneceram detidos sem uma autoridade legal clara.

Pelo direito consuetudinário, mulheres e não-muçulmanos podem testemunhar em processos civis ou criminais e prestar testemunho com o mesmo peso que o testemunho de outras testemunhas. Os tribunais da Sharia normalmente costumam atribuir ao testemunho de mulheres e não-muçulmanos menos peso do que o dos homens muçulmanos. Alguns juízes da sharia permitiram diferentes requisitos probatórios para réus masculinos e femininos para provar adultério ou fornicação. A gravidez, por exemplo, foi uma prova admissível do adultério ou fornicação de uma mulher em alguns tribunais da sharia. Por outro lado, os tribunais da sharia só podiam condenar os homens se eles confessassem ou se houvesse testemunhas oculares. Os tribunais da Sharia, no entanto, proporcionaram às mulheres alguns benefícios, incluindo maior acesso ao divórcio, custódia dos filhos e pensão alimentar.

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g. Abusos no Conflito Interno

Assassinatos: Unidades das Terceira, Sétima e Oitava Divisões da NA, o NPF e o DSS realizaram operações contra os grupos terroristas Boko Haram e ISIS-WA no Nordeste. Algumas forças militares supostamente mataram membros suspeitos dos grupos e envolveram-se em tácticas de retaliação contra civis que se acredita terem abrigado ou terem estado associados aos grupos. As forças de segurança também levaram a cabo detenções em massa, principalmente de homens e meninos considerados em idade de lutar, por suspeita de colaboração ou apoio tácito dos insurgentes.

Em Março de 2017, o exército convocou uma junta de inquérito (BOI) para investigar alegações de violações de direitos humanos cometidas pelo exército durante campanhas contra a insurgência no Nordeste, inclusive nos seus centros de detenção. Em Maio de 2017, o BOI apresentou as suas conclusões ao chefe do Estado-Maior do Exército. Embora o relatório completo não estivesse disponível ao público, o conselho informou a imprensa sobre algumas das conclusões e recomendações do relatório. O conselho documentou as condições nas instalações de detenção militar, incluindo do centro de Giwa Barracks, e encontrou casos de celas sobrelotadas e condições insalubres. O BOI concluiu que essas condições de detenção e os atrasos nos julgamentos de supostos membros do Boko Haram por vezes resultaram na morte de pessoas detidas. O BOI também descobriu que a negação do acesso à representação legal foi uma violação dos direitos humanos. O conselho, no entanto, não encontrou provas de prisões arbitrárias ou de execuções extrajudiciais de detidos. O conselho também declarou que era "incapaz de comprovar" qualquer uma das alegações contra oficiais seniores, alegando falta de documentos ou de outras provas forenses. Alegadamente, o BOI não considerou qualquer membro individual da NA culpado de violar os direitos humanos em centros de detenção militar, nem recomendou acções judiciais ou outras medidas de responsabilização para qualquer membro das Forças Armadas da Nigéria ou outra entidade governamental. É de notar, no entanto, que o BOI não atendeu às melhores práticas internacionalmente aceites para investigações. Em particular, o conselho careceu de total independência, não possuía perícia forense ou outra experiência probatória e não consultou testemunhos de vítimas de violações de direitos humanos na compilação das suas evidências, pondo em dúvida algumas das suas conclusões.

Em Agosto de 2017, o Presidente em exercício, Osinbajo, anunciou um painel de investigação civil para analisar o cumprimento pelas forças armadas das obrigações de direitos humanos e regras de ataque. O painel conduziu audições em todo o país e submeteu as suas conclusões à presidência em Fevereiro. Em Dezembro, o relatório ainda não tinha sido publicado.

O Boko Haram e o ISIS-WA atacaram centros populacionais e pessoal de segurança no estado de Borno. O Boko Haram também realizou ataques limitados em Adamawa, enquanto o ISIS- WA atacou alvos em Yobe. Esses grupos visavam qualquer pessoa que entendessem discordar das crenças políticas ou religiosas do grupo ou interferir no acesso a recursos. Embora o Boko Haram já não controle tanto território como anteriormente, as duas insurgências mantêm a capacidade de organizar forças nas áreas rurais e lançar ataques contra alvos civis e militares em todo o Nordeste. Ambos os grupos realizaram ataques através de um grande número de dispositivos explosivos melhorados na estrada. O ISIS-WA manteve a capacidade de realizar ataques complexos e efectivos contra posições militares.

O Boko Haram continuou a empregar ataques suicidas indiscriminados contra as populações civis locais. Mulheres e crianças realizaram muitos dos ataques. De acordo com um estudo de 2017 da UNICEF, quase um em cada cinco ataques suicidas do Boko Haram usou uma criança e mais de dois terços dessas crianças eram meninas. Por exemplo, em 16 de Fevereiro, três mulheres-bomba detonaram-se simultaneamente num mercado em Konduga, sudeste de Maiduguri, no estado de Borno, tendo morto 22 pessoas e ferido. O Boko Haram continuou a matar dezenas de civis suspeitos de cooperar com o governo.

O ISIS-WA atacou civis com ataques ou sequestros com menos frequência do que o Boko Haram, mas empregou actos direccionados de violência e intimidação contra civis para expandir a sua área de influência e obter controlo sobre recursos económicos críticos. Como parte de uma campanha violenta e deliberada, o ISIS-WA também teve como alvo figuras do governo, líderes tradicionais e empreiteiros. Em vários casos, o ISIS-WA emitiu "cartas nocturnas" ou alertou os civis para deixar áreas específicas e, posteriormente, alvejou civis que não conseguiram partir.

Sequestros: em Setembro, as alegações de ONGs e de activistas sobre a existência de milhares de desaparecimentos forçados de civis pelas forças de segurança no Nordeste continuavam a não ser investigadas pelo governo.

O Boko Haram sequestrou homens, mulheres e crianças, frequentemente em conjugação com ataques às comunidades. O grupo forçou homens, mulheres e crianças a lutar em seu nome. As mulheres e crianças sequestradas pelo Boko Haram foram vítimas de abuso físico e psicológico, trabalho forçado, casamento forçado, conversões religiosas forçadas e abuso sexual, incluindo violação e escravidão sexual. 0 Boko Haram também forçou mulheres e meninas a participar em operações militares. A maioria de bombistas mulheres suicidas foi coagida, de algum modo, e frequentemente as mulheres foram drogadas. O Boko Haram também usou mulheres e meninas para atrair as forças de segurança para emboscadas, pagamento forçado de resgates e moeda de troca de prisioneiros.

Embora algumas ONGs tenham estimado que o número de sequestros do Boko Haram é de mais de 2.000 pessoas, o número total de pessoas desaparecidas é desconhecido, uma vez que os sequestros continuaram, as vilas mudaram repetidamente de mãos e muitas famílias se encontravam fugidas ou dispersas em campos de deslocados internos. Muitos sequestrados conseguiram escapar ao cativeiro do Boko Haram mas os números precisos continuam desconhecido.

A 19 de Fevereiro, o ISIS-WA sequestrou 110 meninas da cidade de Dapchi, no Estado e Yobe. De acordo com relatórios dos meios de comunicação social, cinco dessas meninas morreram aquando do sequestro, tenho 106 sido libertadas a 22 de Março por razões desconhecidas.

Uma menina continuou com os insurgentes, alegadamente por se ter recusado a converter ao Cristianismo. Todas as outras eram muçulmanas.

Abuso físico, punição e tortura: Os serviços de segurança usaram força excessiva na perseguição de suspeitos de Boko Haram e ISIS-WA, de que, em geral, resultou a detenção, prisão arbitrárias ou tortura [...]

As detenções arbitrárias em massa continuaram no Nordeste e as autoridades mantiveram muitos indivíduos em condições precárias e perigosas. Houve relatos de que algumas das crianças detidas incluíam aquelas supostamente associadas ao Boko Haram, algumas das quais possivelmente recrutadas à força. As condições no quartel Giwa supostamente melhoraram ligeiramente durante o ano, à medida que os militares libertavam periodicamente grupos de mulheres e crianças, e menos frequentemente homens, da instalação para os centros de reabilitação administrados pelo estado; no entanto, continuou a haver algumas mortes de pessoas detidas. De acordo com declarações do exército à imprensa, o relatório do BOI de 2017 fez inúmeras recomendações para melhorar as condições de detenção e os processos judiciais para os suspeitos membros do Boko Haram e do ISIS-WA. Em Agosto, porém, ainda ninguém tinha sido responsabilizado por abusos no quartel Giwa ou em outras instalações de detenção militar.

Liberdade de Movimento

Movimento dentro do país: os governos federais, estatais ou locais impuseram recolher obrigatório ou limitaram de outra forma o movimento nos estados de Adamawa, Borno e Yobe por causa de operações contra o Boko Haram e o ISIS-WA. Outros Estados impuseram recolher obrigatório em reacção a ameaças e ataques específicos e à violência rural.

A polícia implementou operações de stop e de busca em cidades e em autoestradas principais e, em algumas ocasiões, criou postos de controlo. Muitos postos de controlo operados pelos militares e pela polícia continuaram a ser implementados.

Deslocados internos

Em Dezembro de 2017, a Organização Internacional para as Migrações (OIM) informou que havia aproximadamente 1,7 milhão de pessoas deslocadas nos estados de Adamawa, Bauchi, Borno, Gombe, Taraba e Yobe. A insurgência foi a principal razão do deslocamento, seguida de confrontos comunitários. A OIM estimou que 39% dos deslocados internos vivia em campos e ambientes semelhantes a campos e 61% em famílias anfitriãs. Mais da metade da população de deslocados internos era do sexo feminino e 56% eram crianças, das quais metade tinha menos de cinco anos de idade. O número real de deslocados internos provavelmente foi muito maior, pois os esforços da OIM não incluíram áreas inacessíveis do Nordeste.

A alimentação foi uma das maiores necessidades imediatas dos deslocados internos, tendo 69% dos deslocados listado a mesma como sua principal preocupação. Em Novembro de 2017, o Cadre Harmonize - uma ferramenta de análise de segurança alimentar exclusiva da África Ocidental - reafirmou que a crise humanitária no Nordeste tinha interrompido significativamente os meios de subsistência e as actividades agrícolas, resultando em más condições de segurança alimentar e nutrição. O Cadre Harmonize projectou que 3,7 milhões de pessoas - ou 27% da população - enfrentariam insegurança alimentar aguda nos níveis de crise nos estados de Adamawa, Borno e Yobe durante a "estação de verão" de Junho a Agosto de 2018.

O acesso a terras agrícolas continuou a ser um desafio para os deslocados internos no Nordeste, particularmente para aqueles que vivem com as comunidades anfitriãs. Muitos deslocados internos com acesso a terras agrícolas foram instruídos pelos militares a abster-se de plantar colheitas mais altas por razões de segurança. A distribuição de fertilizantes para áreas com algumas oportunidades agrícolas foi restrita devido à suspeita dos militares de que fertilizantes como a ureia poderiam ser usados para fins militares.

Os deslocados internos, especialmente os do Nordeste, enfrentaram sérios problemas de protecção, incluindo abuso sexual generalizado de mulheres e meninas, algumas das quais constituíam tráfico sexual [...]. Os serviços de segurança continuaram a deter membros suspeitos do Boko Haram e do ISIS-WA nos campos de deslocados internos e nas comunidades anfitriãs, geralmente de forma arbitrária e com base em provas insuficientes, e restringiram o acesso da família aos detidos. Outras preocupações de protecção incluíram ataques ou atentados, falta de prestação de contas e desvio de ajuda humanitária, abuso de drogas, hostilidade e insegurança, assédio a mulheres e meninas e falta de assistência humanitária para as comunidades anfitriãs.

[...]

Minorias Nacionais/Raciais/Étnicas

A população etnicamente diversa é constituída por mais de 250 grupos que falam 395 línguas diferentes. Muitas estavam concentradas geograficamente. Três grandes grupos - Hausa, Igbo e Yoruba -constituíram, juntos, aproximadamente metade da população. Membros de todos os grupos étnicos praticaram discriminação étnica, particularmente no que respeita a padrões de contratação no sector privado e a segregação de bairros urbanos. Há uma longa história de tensão entre alguns dos grupos étnicos. Os esforços do governo para combater as tensões entre grupos étnicos envolveram, de forma geral, acções de segurança fortemente concentradas, que incorporaram serviços policiais, militares e outros serviços de segurança, geralmente na forma de uma task force conjunta.

A lei proíbe discriminação étnica pelo governo mas a maioria dos grupos étnicos alegou marginalização no que respeita à alocação das receitas, representação política ou ambos.

A constituição impõe ao governo um "carácter federal", o que significa que o gabinete e outras posições hierarquicamente superiores têm de ser distribuídas a pessoas que representem cada um dos 36 estados ou cada uma das seis regiões geopolíticas. As nomeações para o gabinete do Presidente Buhari respeitaram esta política. As relações tradicionais foram usadas para exercer pressão sobre funcionários do governo a favor de grupos étnicos específicos na distribuição de posições importantes e outros patrocínios.

Todos os cidadãos têm o direito de viver em qualquer parte do país mas os governos estatais e locais frequentemente discriminaram contra grupos étnicos não indígenas nas suas áreas, o que ocasionalmente compeliu os indivíduos a retornar à região de onde é originário o seu grupo étnico mas onde já não têm ligação. Os governos estatais e locais por vezes compeliram pessoas não indígenas a sair, através de ameaças, discriminação no acesso ao emprego e no emprego ou destruição das suas casas. Aqueles que escolheram ficar por vezes foram vítimas de formas ulteriores de discriminação, incluindo a negação de bolsas de estudo e exclusão do emprego no funcionalismo público, polícia e serviço militar. Por exemplo, no Estado de Plateau, os Hausa e Fulani, predominantemente muçulmanos e não indígenas, foram vítimas de discriminação significativa por parte do governo local no que respeita à propriedade de terras, emprego, acesso à educação, bolsas de estudo e representação governamental.

As disputas de terras, diferenças étnicas, tensões entre colonos e indígenas e afiliação religiosa contribuíram para confrontos entre pastores Fulani e agricultores no Cinturão Médio (a parte central do país). Durante o ano, ocorreram "homicídios silenciosos" em que os indivíduos desaparecem e posteriormente são encontrados mortos.

Os conflitos relativos aos direitos à terra continuaram entre os membros dos grupos étnicos Tiv, Kwalla, Jukun, Fulani e Azara que viviam perto da convergência dos estados de Nassarawa, Benue e Taraba.

Actos de violência, discriminação e outros abusos com base na orientação sexual e identidade de género

A SSMPA de 2014 efectivamente torna ilegal todas as formas de actividades de apoio ou promoção dos direitos de lésbicas, gays, bissexuais, transgéneros e intersexuais (LGBTI). De acordo com a SSMPA, qualquer pessoa condenada por entrar em casamento ou união civil do mesmo sexo pode ser condenada a uma pena de prisão de até 14 anos. Durante o ano, o governo apresentou pela primeira vez acusações formais ao abrigo da SSMPA. Em Novembro, o proprietário de um hotel e duas equipes aguardavam julgamento, tendo sido acusados de ajudar e favorecer as actividades homossexuais, em violação da Secção 5 (2) da SSMPA. Se houver condenação, poderá ser aplicada uma pena de prisão de 10 anos.

Após a aprovação da SSMPA, as pessoas LGBTI relataram um aumento de assédio e ameaças contra si com base na sua orientação sexual ou identidade de género. Notícias e defensores de LGBTI relataram inúmeras detenções mas em todos os casos os detidos foram libertados sem acusações formais depois de terem pago um valor, o que muitas vezes não passou de um suborno. Num relatório publicado em Outubro, a HRW não encontrou evidências de qualquer processo baseado na SSMPA. De acordo com a HRW, no entanto, a lei tornou-se uma ferramenta usada pela polícia e membros do público para legitimar violações de direitos humanos contra pessoas LGBTI, como tortura, violência sexual, detenção arbitrária, extorsão e violações dos direitos do processo legal equitativo.

Nos 12 estados do norte que adoptaram a sharia, os adultos condenados por se envolverem em actividades sexuais do mesmo sexo podem estar sujeitos à execução por apedrejamento. Os tribunais da Sharia não impuseram tais sentenças durante o ano. Nos anos anteriores, indivíduos condenados por actividades sexuais entre pessoas do mesmo sexo foram condenados a chicotadas.

Em Julho de 2017, a polícia de Lagos deteve aproximadamente 70 indivíduos, incluindo 13 menores, numa festa de hotel onde a polícia declarou que tinham ocorrido actividades homossexuais. Em Novembro de 2017, as acusações contra os 13 menores foram julgadas improcedentes. Em Dezembro de 2017, os 27 adultos fizeram um acordo judicial no qual se declararam culpados por reunião ilegal e foram condenados a tempo de serviço e 30 dias de serviço comunitário. O proprietário do hotel e dois membros da equipa, no entanto, foram acusados de ajudar e incentivar actividades homossexuais em violação do disposto na Secção 5 (2) da SSMPA, que prevê uma pena de 10 anos se houver condenção. Foi a primeira vez que o estado apresentou acusações formais ao abrigo da SSMPA. Os três indivíduos foram libertados após pagamento de caução em Dezembro de 2017 e os seus casos foram julgados improcedentes em Agosto.

Várias ONGs prestaram apoio jurídico e formação em sensibilização, responsabilidade dos meios de comunicação, sensibilização sobre VIH/SIDA para grupos LGBTI e deram um porto seguro a indivíduos LGBTI. Durante o ano, governo e os seus agentes não impediram o trabalho desses grupos.

[...]

Outras Formas de Violência ou Discriminação na Sociedade

O IGC reportou que pelo menos 1300 cidadãos foram mortos em violência que envolveu pastores e agricultores. Estima-se que 300.000 pessoas tenham sido deslocadas pela violência. De acordo com o IGC, o que, anteriormente, eram ataques espontâneos agora têm progressivamente sido campanhas premeditadas, de terra queimada, impulsionadas principalmente pela competição por terras entre agricultores e pastores.

[...]

Fonte: HRW - Human Rights Watch: World Report 2019 - Nigéria, 17 de Janeiro de 2019 https://www.ecoi.net/en/document/2002184.html [consultado a 24 de Setembro de 2019] World Report 2019 - Nigéria

"O aumento das tensões políticas antes das eleições de 2019, nas quais o presidente Muhammadu Buhari procurou uma nova reeleição, definiu o cenário dos direitos na Nigéria em 2018. Apesar dos notáveis avanços militares e proclamações aparentemente prematuras da derrota do Boko Haram pelas forças do governo, o grupo permaneceu uma ameaça à segurança na região nordeste.

Os sequestros, atentados suicidas e ataques a alvos civis pelo Boko Haram persistiram. Pelo menos 1.200 pessoas morreram e quase 200.000foram deslocadas do nordeste em 2018. Em Junho, pelo menos 84 pessoas morreram em ataques suicidas duplos atribuídos ao Boko Haram numa mesquita em Mubi, Estado de Adamawa.

O antigo conflito comunal que dura há décadas entre pastores nómadas e agricultores no Cinturão Médio intensificou-se em 2018 e agravou ainda mais a situação de segurança no país. Pelo menos 1.600 pessoas morreram e outras 300.000 foram deslocadas como resultado da violência.

A sociedade civil liderou campanhas contra prisões arbitrárias, detenções e torturas que expuseram as violações de direitos humanos por agências de segurança, inclusive pelo Departamento de Serviços de Segurança do Estado (DSS) e pelo Esquadrão Especial da Polícia de Combate ao Roubo (SARS).

[...]

Conduta das forças de segurança

Em Agosto, o Vice-presidente Yemi Osinbajo demitiu o Diretor-Geral do DSS, Lawal Daura, pelo encerramento não autorizado da Assembleia Nacional. A Comissão Nacional de Direitos Humanos informou que, sob a liderança de três anos de Daura, a agência violou repetidamente os direitos, o que inclui a realização de prisões ilegais, detenção prolongada sem julgamento e tortura de detidos. Osinbajo realizou esta acção enquanto Presidente Interino.

Apesar das ordens judiciais, o DSS recusou-se a libertar um ex-assessor de segurança nacional, S..., bem como o líder do Movimento Islâmico Xiita da Nigéria (IMN), Sheik I... e a sua mulher, I…, todos detidos e a aguardar julgamento desde 2015.

A polícia continuou a reprimir protestos de membros xiitas do IMN e do grupo separatista do povo indígena de Biafra (IPOB) com prisões e detenções. Em Abril, 115 membros xiitas do IMN foram presos em Abuja durante um protesto pela libertação do seu líder Sheik Z... e da sua mulher. Os soldados mataram pelo menos mais 42 em Abuja durante protestos semelhantes em Outubro.

Em 17 de Agosto, 112 mulheres foram detidas e acusadas em Owerri, Imo State, por protestar contra o desaparecimento do líder do IPOB, N.... Elas foram absolvidas e libertadas por um tribunal seis dias depois.

Uma campanha da comunicação social de Dezembro de 2017 contra os abusos dos direitos humanos pela SARS, incluindo extorsão, detenções ilegais, tortura e homicídios extrajudiciais, continuou em 2018.

Violência Intercomunitária

A violência recorrente entre pastores e agricultores, bem como o roubo de gado e o banditismo com este relacionado, em muitos Estados do Norte, incluindo Zamafara e Kaduna, representaram sérias ameaças à paz e à segurança. Embora a violência seja cada vez mais descrita em termos religiosos, reivindicações concorrentes de terra e outros recursos estão no seu cerne.

Em Junho, um típico ataque de represália começou quando os agricultores supostamente mataram cinco pastores por alegadamente invadirem fazendas no Estado de Plateau. Em aparente retaliação, os pastores atacaram aldeias na área, matando 86 e ferindo centenas, incluindo mulheres e crianças. Em Setembro, suspeita-se que pastores tenham morto 51 pessoas e sequestrado outras 24 em Numan, no Estado de Adamawa.

Respostas descoordenadas e inadequadas das autoridades estaduais e federais aprofundaram a desconfiança e a percepção da parcialidade e cumplicidade das autoridades na violência.

Em Maio, pelo menos 45 pessoas foram mortas num ataque de bandidos na vila de Gwaska, no Estado de Kaduna. O Estado de Zamfara foi talvez o mais afectado por frequentes ataques de bandidos, que mataram pelo menos 400 pessoas e deslocaram mais de 38.000 em 2018. Em Julho, o governo enviou 1.000 tropas militares para combater a insegurança. l-l

Orientação Sexual e Identidade de Género

Em Maio, a Câmara do Estado de Benue aprovou a Lei de Proibição de Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo (SSMP). Tal como a lei federal adoptada em 2014, a lei criminaliza a exibição pública de relações amorosas de pessoas do mesmo sexo, casamentos entre pessoas do mesmo sexo e o registo de clubes, sociedades e organizações gays.

Noutras partes do país, dezenas de pessoas foram detidas e acusadas com base na sua real ou suposta orientação sexual e identidade de género. Em Junho, mais de 100 pessoas que festejaram num hotel em Asaba, no estado de Delta, foram detidas pelo facto de serem gays. Em Agosto, 57 pessoas foram detidas num hotel de Lagos com base em informações fornecidas por um grupo de vigilância segundo o qual as vítimas se tinham reunido para realizar ritos de iniciação gay.

Em Novembro, um Supremo Tribunal Federal de Abuja julgou improcedente o processo da Iniciativa de Igualdade e Empoderamento das Lésbicas, contestando a sua falta de registo. O tribunal considerou que a Lei de Assuntos Corporativos e Assuntos Afins e a Lei de Proibição de Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo proibiram o registo de grupos considerados "indesejáveis, ofensivos e contrários às políticas públicas."

[]

Fonte: Freedom House: Freedom in the World 2019 - Nigéria, 4 de Fevereiro de 2019 https://www.ecoi.net/en/document/2006454.html [consultado a 16 de Setembro de 2019]

Freedom in the World 2019 - Nigéria "Parcialmente livre 50/100 Visão global:

A Nigéria fez melhorias significativas no que respeita à competitividade e qualidade das eleições nacionais nos últimos anos, embora a corrupção política continue endémica, particularmente na indústria do petróleo que domina a economia. Os desafios de segurança, incluindo a contínua insurgência do grupo militante do Boko Haram, bem como a violência comunitária e sectária na região do Cinturão Médio ameaçam os direitos humanos de milhões de nigerianos. A resposta das autoridades militares e policiais à insegurança generalizada geralmente envolve homicídios extrajudiciais, tortura e outros abusos. As liberdades civis também são prejudicadas pelos preconceitos religiosos e étnicos e pela discriminação contra mulheres e pessoas LGBT (lésbicas, gays, bissexuais e transexuais). O cenário vibrante da comunicação social é impedido pelas leis criminais de difamação, bem como pelo assédio e detenções frequentes de jornalistas que tratam de tópicos politicamente sensíveis.

REFUGIADOS Principais desenvolvimentos:

Principais desenvolvimentos em 2018:

• As divisões internas abalaram o partido governante, Todos os Progressistas (APC), em 2018, levando a uma onda de deserções a partir de Julho, incluindo três governadores, mais de 50 membros da Assembleia Nacional (incluindo o presidente da Câmara) e outras autoridades de alto escalão. Até ao final do ano, as deserções tinham reduzido significativamente as maiorias do APC na Assembleia Nacional.

• Ao longo do ano, as forças de segurança da Nigéria enfrentaram uma prolongada insurgência do grupo militante Boko Haram no nordeste, bem como um agravamento do conflito comunitário na região do Cinturão Médio, que, segundo o International Crisis Group, levou a 1.949 mortes em 2018.

• Em Fevereiro, a Assembleia Nacional aprovou o Projecto de Emenda à Lei Eleitoral 2018, que melhoraria a transparência das eleições, mas o Presidente Buhari enviou-o de volta à legislatura por três vezes antes de o vetar em Dezembro, com o argumento de que sua aprovação não permitiria ò Comissão Eleitoral Nacional Independente (CENI) o tempo suficiente para se preparar para as eleições nacionais de Fevereiro de 2019.

• Em Outubro, os soldados reagiram aos manifestantes do Movimento Islâmico da Nigéria (IMN) que atiravam pedras em Abuja, abrindo fogo e matando até 45 pessoas. O presidente Buhari recusou-se a condenar os tiroteios e os militares defenderam as acções dos soldados.

(...)

C. FUNCIONAMENTO DO GOVERNO: 6/12

Cl. As políticas do governo são definidas por um chefe de governo e por representantes legislativos nacionais livremente eleitos? 2/4

Os oficiais eleitos, geralmente, produzem e implementam políticas na Nigéria mas a sua capacidade para o fazer é comprometida por factores como corrupção, conflitos partidários, fraco controlo sobre as áreas do país onde grupos militantes estão activos e pelos problemas de saúde não revelados do presidente. Em Agosto de 2018, em consequência da onda de deserções por parte da APC para o PDP, o pessoal de segurança dos Serviços de Segurança do Estado (SSS) bloqueou temporariamente os legisladores de entrarem na Assembleia Nacional, numa acção vista por alguns críticos como um acto de intimidação contra deputados da oposição. O Vice-Presidente Yemi Osinbajo, presidente interino durante o incidente, condenou as acções da SSS e demitiu o seu Diretor-Geral, L....

O impasse partidário e a disfunção legislativa causaram atrasos na aprovação do Orçamento de Estado federal pelo terceiro ano consecutivo em 2018. A Assembleia Nacional aprovou em Março o Orçamento de Estado de 2018 e Buhari assinou-o em Junho, seis meses depois da data em que deveria ter entrado em vigor.

C2. As salvaguardas contra corrupção de oficiais são sólidas e efectivas? 2/4 A corrupção continua generalizada, particularmente nos sectores do petróleo e da segurança. A administração de Buhari continua os seus esforços para reduzir a corrupção e aumentar a transparência durante 2018. De acordo com o Ministro da Informação e da Cultura, uma política de denúncia introduzida em 2016, que recompensava nigerianos delatores da corrupção no governo, levou, até Maio, à recuperação de 540 biliões de nairas (1,5 biliões US$) em fundos roubados. A Assembleia Nacional aprovou a Lei de Governação da Indústria Petrolífera - a primeira de várias medidas desenhadas para aumentar a transparência e reduzir a corrupção nas indústrias do petróleo e do gás na Nigéria - em Março, mas o presidente recusou a assiná-la, tendo apresentado como justificação as grandes alocações orçamentais para o novo órgão de supervisão, a Comissão Reguladora do Petróleo, o qual seria estabelecido pela lei.

A Comissão de Crimes Económicos e Financeiros (EFCC) e a Comissão Independente de Práticas Corruptas (ICPC) abriram novas investigações a vários oficiais em exercício e antigos de alto nível em 2018, e as condenações por corrupção pela EFCC aumentaram de 189, em 2017, para 312, em 2018. De realçar que os antigos governadores do Estado de Plateau e do Estado de Taraba foram condenados a uma pena de prisão de 14 anos após condenações em Maio e Junho, respectivamente. Apesar disso, a oposição PDP acusou o governo federal de políticas parciais nos seus esforços contra a corrupção. Embora as medidas de protecção institucionais contra a corrupção a nível federal tenham aumentado, a cultura de corrupção a nível estatal e local persiste.

C3. O governo opera com abertura e transparência? 2/4

A Lei da Liberdade de Informação (FOI) assegura o direito ao acesso a registos públicos, mas organizações não-governamentais (NGOs) têm criticado as agências do governo por recusarem, recorrentemente, a publicação de informação através da lei. Em Março de 2018, a Divisão de Akare do Tribunal de Recurso decidiu que o FOI é aplicável tanto nos governos estatais como no governo federal.

LIBERDADES CIVIS: 25/60

D. LBERDADE DE EXPRESSÃO E RELIGIOSA: 9/16 [...]

D2. Os indivíduos são livres para praticar e expressar a sua fé religiosa ou descrença em público e privado? 1/4

A liberdade religiosa é constitucional e legalmente protegida e geralmente é respeitada pelo governo federal na prática. No entanto, em alguns casos, os governos estatais e locais impuseram limites às actividades religiosas e apoiaram uma fé dominante. Em 2016, as autoridades do Estado de Kadunaproibiram o IMN, a maior organização xiita do país, depois de manifestantes terem bloqueado um comboio do exército em 2015 e soldados terem morto centenas de membros do IMN em resposta. O líder da IMN, I..., que prega a não-violência, foi detido após o incidente por mais de dois anos antes de ser acusado em Maio de 2018 por homicídio culposo e manifestação ilegal. No final do ano, aguardava julgamento.

Actores não estatais também tentaram limitar a liberdade religiosa. O Boko Haram atacou deliberadamente cristãos e muçulmanos moderados e as suas respectivas casas de culto. Confrontos comunitários entre muçulmanos e cristãos ocorrem há décadas nos Estados de Kaduna e Plateau e nos arredores, matando muitas vezes centenas de pessoas e deslocando milhares de cada vez.

[...]

F. ESTADO DE DIREITO: 4/16

Fl. Existe um poder judiciário independente? 2/4

A independência judicial é constitucional e legalmente consagrada. O poder judiciário alcançou algum grau de independência e profissionalismo na prática, mas a interferência política, a corrupção e a falta de financiamento, equipamento e treino continuam a ser problemas importantes. Em Outubro de 2018, o Conselho Nacional de Justiça, encabeçado pelo Juiz Presidente, demitiu dois juízes proeminentes acusados de corrupção pela Comissão de Crimes Económicos e Financeiros (EFCC). O Conselho também anunciou em Outubro que estava a investigar 26 juízes adicionais por má conduta.

F2. O processo justo e equitativo prevalece em processos cíveis e criminais? 1/4 Houve inúmeras alegações de extorsão e suborno na força policial. As autoridades federais e estaduais foram criticadas por desconsiderar o processo equitativo, tendo existido prisão preventiva prolongada de suspeitos, mesmo depois de os tribunais ordenaram a sua libertação mediante o pagamento de caução. O ex-conselheiro de segurança nacional S..., que foi detido em 2015 por acusações de corrupção, continuava detido no final de 2018, apesar das decisões de quatro tribunais diferentes para que fosse libertado após pagamento de caução, incluindo uma ordem judicial de Julho que determinava a sua libertação. O julgamento de D… estava em andamento no final do ano.

Em Fevereiro, 205 membros suspeitos do Boko Haram, muitos dos quais foram detidos durante anos sem acusação, foram condenados em julgamentos colectivos pelo seu envolvimento com o grupo. A Human Rights Watch (HRW) criticou os julgamentos por "estarem repletos de irregularidades, incluindo falta de intérpretes, defesa legal inadequada, falta de prova ou testemunhas processuais e não participação de vítimas". F3. Há protecção contra o uso ilegítimo da força física e contra a guerra e insurgências? 0/4

Os militares têm sido repetidamente criticados por grupos de direitos humanos locais e internacionais por execuções extrajudiciais, tortura e outros abusos, incluindo durante esforços de contrainsurgência no nordeste e operações contra movimentos separatistas no sudeste.

Confrontos sectários e comunitários entre pastores e agricultores na região do Cinturão Médio mataram 1.949 pessoas em 2018, de acordo com o International Crisis Group. Grupos de direitos nacionais e internacionais, incluindo a Amnistia Internacional, culpam o governo, particularmente os militares, por uma intervenção inadequada para deter o derramamento de sangue. A ofensiva contra o Boko Haram enfraqueceu o grupo em 2018 mas manteve a sua capacidade de empreender guerras assimétricas, incluindo o uso de mulheres e crianças em ataques suicidas contra alvos civis no nordeste. De acordo com o Conselho das Relações Exteriores (CFR), mais de 800 pessoas morreram em incidentes que envolviam o Boko Haram em 2018, em comparação com mais de 1.800 em 2017. Em Novembro, uma facção separatista do Boko Haram, leal ao Estado Islâmico (IS), matou pelo menos 44 soldados em Metele, perto da fronteira com o Níger.

O crime violento é um problema sério em certas áreas da Nigéria, assim como o tráfico de drogas e de armas pequenas. Os sequestros são comuns no Delta do Níger e nos estados do sudeste de Abia, Imo e Anambra. Em 2018, o banditismo no Estado de Zamfara levou a centenas de mortes, tendo as condições deteriorado a ponto de o governador A... ter pedido ao presidente Buhari para declarar o estado de emergência em Dezembro. Vários grupos de vigilantes estão activos na Nigéria e um projecto de lei que reconheceria oficialmente o papel de segurança de uma organização nacional, o Grupo Vigilante da Nigéria, foi aprovado pela Assembleia Nacional em 2017 mas o Presidente Buhari ainda não o tinha assinado no final de 2018.

F4. As leis, políticas e práticas garantem o tratamento equitativo dos vários segmentos da população? 1/4

Apesar das salvaguardas constitucionais contra a discriminação étnica, muitas minorias étnicas são alvo de preconceitos dos governos estaduais e de outros grupos sociais em áreas como emprego, educação e habitação.

As mulheres estão vítimas de ampla discriminação social em questões como educação e emprego. Muitas famílias pobres optam por enviar os filhos para a escola, enquanto as filhas se tornam vendedoras ambulantes ou empregadas domésticas. As mulheres também enfrentam desvantagens legais significativas nos estados regidos pelos estatutos da Sharia.

O governo e a sociedade continuam a discriminar pessoas LGBT. A actividade sexual entre pessoas do mesmo sexo pode ser punida com penas de prisão de acordo com o Código Penal e com a morte, segundo os estatutos da Sharia em alguns estados. A Lei para o Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo de 2014 (Proibição) proíbe organizações e actividades de sensibilização LGBT, bem como qualquer exibição pública de relações entre pessoas do mesmo sexo. Dezenas de pessoas foram detidas em conexão com essas leis em 2018, incluindo 57 participantes numa festa de aniversário em Lagos em Agosto.

Fonte: EASO - European Asylum Support Office: Country Guidance: Nigéria; Guidance note and common analysis, Fevereiro de 2019, disponível em: https://www.ecoi.net/en/file/local/2004112/Countrv Guidance Nigéria 2019.pdf [consultado a 24 de Setembro de 2019]

”[..]

Pastores e agricultores (...)

De entre os actores não estatais de perseguição ou de graves danos, os pastores e agricultores que participam em grupos armados têm-se tornado cada vez mais relevantes. Os grupos de pastores são compostos principalmente de muçulmanos Fulani, sendo os agricultores maioritariamente Cristãos. As origens do conflito radicam nas dificuldades de acesso a recursos naturais como água e terra. Actualmente, o conflito também tem profundas implicações étnicas e religiosas e está a tornar-se mais politizado.

O conflito escalou em Janeiro de 2018. Nos primeiros seis meses do ano, foram reportadas mais de 1300 mortes e a fuga de 300.000 pessoas das suas casas. As violações graves dos direitos humanos, incluindo assassinatos em massa e destruição em massa de casas, plantações, gado, etc., são cometidas por grupos de pastores e agricultores. Os pastores Fulani alegadamente também cometeram violação, sequestros, roubos, etc. A violência afectou vários estados em toda a Nigéria mas, em particular, Adamawa, Taraba, Plateau, Nasarawa e Benue.

No contexto do conflito entre pastores armados e grupos de agricultores, ambos podem ser considerados actores de perseguição ou de danos graves.

[...]

Outros actores não-estatais

Além dos actores não-estatais mencionados supra, a família ou membros da família podem ser actores de perseguição ou de dano grave, como no caso de violência doméstica, violência contra lésbicas, gays, bissexuais, transexuais (LGBT), casamento forçado e infantil, mutilação ou corte genital feminino (FGM/C), etc. (...)

As violações de direitos humanos também podem ser cometidas por outros actores não- estatais, como bandos e grupos criminosos, etc. A situação no Estado de Zamfara é um exemplo importante. É amplamente impulsionada pelo roubo de gado e banditismo como actividades puramente criminosas, diferente da violência entre pastores e agricultores no Cinturão Médio.

Os actores não estatais, como aqueles mencionados supra, podem ser considerados actores de perseguição ou de dano grave em situações específicas.

O alcance de um actor não-estatal específico e a sua capacidade de perseguir e atingir o requerente dependem do caso individual. As posições de poder individuais do requerente e do actor de perseguição ou de danos graves devem ser avaliadas, tendo em consideração o seu estatuto social, riqueza, conexões, género, nível de educação etc. Por fim, deve notar-se que a perseguição ou dano grave por actores não-estatais deve ser avaliada à luz da disponibilidade de protecção [...].

[...]

6. Indivíduos envolvidos e afectados por conflitos entre pastores e agricultores Este perfil refere-se a membros de grupos armados compostos por pastores e agricultores, bem como a indivíduos (desarmados) nas comunidades de pastores e agricultores afectados pelo conflito entre esses grupos armados.

[...]

O conflito entre pastores e agricultores está relacionado com a crescente escassez de terra e água, impulsionada pela desertificação, insegurança e perda de pastagens devido à expansão dos assentamentos. Os factores acima mencionados levam ao aumento da migração de pastores do norte e do centro da Nigéria para o sul. Essas comunidades de pastores são maioritariamente Fulani mas outras etnias também estão representadas.

O conflito adquiriu três dimensões: étnica (Fulani vs. outras etnias nigerianas), religiosa (pastores muçulmanos vs. sulistas cristãos) e cultural (nómada vs. sedentário). Também tem uma dimensão política crescente, já que o presidente Buhari, ele próprio Fulani, é acusado de tribalismo e de desviar o olhar do conflito. No contexto do conflito entre pastores e agricultores, há também diferenças jurídicas e sociais em todo o país entre os 'indígenas' ou 'nativos' (aqueles cujos pais nasceram na área e aos quais são concedidos direitos preferenciais à terra relativamente aos colonos) e os 'colonos' (aqueles que se estabeleceram na área posteriormente).

Várias comunidades de agricultores e pastores no sul e no Cinturão Médio formaram grupos de vigilantes de defesa pessoal, supostamente em resposta à falta de protecção do governo. O conflito aumentou nos últimos anos e levou a assassinatos de ambos os lados, bem como a deslocamentos significativos. Foi relatado que, nos primeiros seis meses de 2018, aproximadamente 300.000 pessoas fugiram de suas casas e mais de 1.300 pessoas foram mortas. Os conflitos também levam a violações, sequestros, roubos, destruição de casas, plantações e gado, etc. Os conflitos afectaram mais de 20 estados em todo o país mas em particular Adamawa e Taraba (zona nordeste) e Plateau, Nasarawa e Benue (zona norte central).

Vários estados aprovaram leis anti-pastoreio para evitar confrontos entre pastores e agricultores.

Análise de risco

Indivíduos com esse perfil, incluindo agricultores e pastores armados e desarmados nas regiões onde ocorrem os confrontos, podem ser expostos a actos de natureza tão severa que equivalem a perseguição (por exemplo, assassinato, violação, sequestro).

Nem todos os indivíduos com esse perfil enfrentariam o nível de risco necessário para estabelecer um receio bem fundamentado de perseguição. A avaliação individual da existência ou não de um grau razoável de probabilidade de o requerente ser vítima de perseguição deve ter em consideração circunstâncias de risco, como: área de origem do requerente, nível de envolvimento com grupos armados, propriedade de terras ou gado, etc.

Nexo a um motivo de perseguição

As informações disponíveis indicam que a perseguição a esse perfil pode ser por motivos de raça (etnia, descendência) e / ou religião.

[...]

11. Pessoas LGBT

Este perfil refere-se a pessoas se são vistas como não se conformando com as normas sociais por força da sua real ou suposta orientação sexual e/ou identidade de género.

A legislação estadual, o Código Penal da Nigéria de 1916 e a Lei de Proibição de Casamento de Pessoas do Mesmo Sexo (SSMPA) de 2014 criminalizam as uniões e os actos entre pessoas do mesmo sexo. São puníveis com um máximo de 14 anos de prisão. Além disso, qualquer pessoa que apoie a comunidade LGBT ou "registe, opere ou participe de clubes, sociedades e organizações gays"pode ser condenada, aplicando-se uma pena de prisão de no máximo de 10 anos.

É relatado que a polícia usa a SSMPA como uma ferramenta para humilhar e extorquir supostas pessoas LGBT, através de detenções arbitrárias (em massa), tortura e 'desfile' das pessoas detidas, muitas vezes despidas, perante o público e os meios de comunicação social.

Os estados do norte da Nigéria adoptaram a Sharia, que criminaliza actividades sexuais entre pessoas do mesmo sexo. A pena máxima por tais actos entre homens ('sodomia') é a pena de morte, sendo a pena máxima por tais actos entre mulheres vergastadas /ou prisão.

O aceso debate na sociedade ligado à SSMPA e o aumento da atenção dos meios de comunicação social tornaram a orientação sexual mais visível e as pessoas LGBT mais vulneráveis.

As principais religiões da Nigéria, o cristianismo e o islamismo, são contrárias às relações e actividades entre pessoas do mesmo sexo. Em particular, os crescentes movimentos cristãos evangélicos estão a disseminar o ódio e a intolerância para com as pessoas LGBT.

Há um aumento considerável de violência e extorsões por parte da polícia e da sociedade, havendo numerosos relatos de ataques de grupos, tortura e violação (incluindo durante a detenção ou prisão), ameaças e agressão, roubo, difamação, ameaça à vida, humilhação e maus-tratos, inclusive pelo NPF e pelo hisbah no norte. A violência homofóbica está a ocorrer sem medo de consequências.

Análise de risco

Os indivíduos com esse perfil podem ser expostos a actos de natureza tão severa que equivaleriam a perseguição (por exemplo, pena de morte nos estados que implementam a Sharia, prisão, violência por parte de membros da sociedade, (tentativa) assassinato, tortura, violação, agressão).

Os indivíduos LGBT geralmente têm um medo bem fundamentado de perseguição. Deve-se notar que não se pode esperar que um requerente oculte a sua orientação sexual ou identidade de género.

Fonte: AI - Amnesty International: Amnesty International Report 2017/18 - The State of the WorlcTs Human Rights - Nigéria, 22 de Fevereiro de 2018 https://www.ecoi.net/en/document/1425076.html (consultado a 16 de Dezembro de 2019)

[.]

Violência comunitária

A violência intercomunitária ligada a confrontos prolongados entre pastores e comunidades agrícolas resultou em mais de 549 mortes e deslocamento de milhares de pessoas em 12 estados. Em Fevereiro, 21 residentes foram mortos num ataque por pastores em três comunidades no distrito de Atakad, em Kaura, estado de Kaduna. Testemunhas disseram que os pastores mataram, saquearam e queimaram as casas dos moradores. Em Junho, um confronto comunitário no planalto de Mambilla, no estado de Taraba, deixou dezenas de pessoas mortas, principalmente pastores e suas famílias. Em Setembro, pelo menos 20 pessoas foram mortas quando pastores invadiram a vila de Ancha, no distrito de Miango, em Jos, estado de Plateau, depois de um malentendido entre moradores e pastores residentes na comunidade. Em Outubro, 27 pessoas foram mortas por pastores numa sala de aula onde estavam abrigados após três dias de ataques na comunidade Nkyie-Doghwro de Bassa, no estado de Plateau. Em Dezembro, pastores atacaram pelo menos cinco vilas em Demsa LGA, no estado de Adamawa, para vingar o massacre de até 57 pessoas, a maioria crianças, em Novembro, na comunidade de Kikan. Os moradores descreveram ter sido atacados por um avião de combate e um helicóptero militar enquanto tentavam fugir. Pelo menos 86 pessoas foram mortas pelos pastores e bombardeios da força aérea.

[...]

Direitos das pessoas lésbicas, gays, bissexuais, transgénero e intersexuais Em várias partes do país foram relatadas detenções, humilhação pública, extorsão e discriminação contra indivíduos com base na sua orientação sexual. Em Abril, a polícia nigeriana denunciou 53 homens num tribunal de Zaria, estado de Kaduna, por conspiração e reunião ilegal e por pertencer a uma sociedade ilegal. Os indivíduos foram acusados de participar num casamento gay e foram libertados mediante caução. Em Agosto, cerca de 42 homens e meninos entre 12 e 28 anos foram detidos num hotel em Lagos enquanto participavam de um programa de intervenção sobre VIH organizado por uma ONG. Foram acusados de "participar de actividades gays". A polícia fez as vítimas perante os meios de comunicação social.”

- Cfr. fls. 200-246 dos autos.

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Não existem factos não provados, com interesse para a decisão.

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A convicção que permitiu julgar provados os factos acima descritos formou-se com base na análise crítica dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo (PA), conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.» (sublinhados nossos).

II.2. De direito

i) Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, pretendendo o Recorrente que este tribunal, ao abrigo do disposto no art. 662.°, do CPC, ex vi art. 1.° do CPTA, adite àquela os factos vertidos nos artigos 8° a 12° da petição inicial, porque provados, com interesse para a decisão a proferir, cuja redação proposta se apresentou com a alegação.

Vejamos.

Alega o Recorrente que «(…) Com efeito, o tribunal a quo não apreciou os factos alegados pelo recorrente (em particular os constantes nos artigos 8° a 12° da petição inicial), que eram de grande relevância para a decisão da causa». E que «Assim, a sentença recorrida enferma de erro de julgamento de facto, por insuficiência da matéria de facto dada como provada no julgamento de facto da sentença recorrida, porquanto, de entre essa matéria, não foram considerados aqueles factos alegados pelo recorrente na petição inicial.»

Mas sem razão, pois, na verdade, os factos 8.º a 11.º consistem em transcrições de relatórios internacionais e de notícias, sobre a situação na Nigéria, situação essa que resulta extensa, completa e fundamentadamente relatada no relatório que o Conselho Português para os Refugiados (doravante CPR), notificado para o efeito, fez juntar aos autos, e que se encontra transcrito na matéria de facto considerada provada na sentença recorrida (cfr. alínea L) da matéria de facto).

Assim como em relação aos factos constantes do artigo 12.º da petição inicial – ser Cristão e da etnia Esan - os mesmos constam, tal como o Recorrente, aliás, expressamente, refere, desde logo, do auto de declarações que prestou junto dos serviços do SEF, mas também de facto autónomo (cfr. alíneas A) e G) da matéria de facto).

Razões pelas quais, em virtude de não se verificar a alegada omissão de factos essenciais para a decisão da causa, e do recurso, na decisão da matéria de facto constante da sentença recorrida, imperioso se torna julgar improcedente a impugnação perpetrada pelo Recorrente quanto a este aspeto.

ii) Do imputado erro de julgamento em que incorreu a sentença recorrida, ao ter sancionado positivamente a decisão administrativa que considerou infundado o seu pedido de proteção internacional, quanto à concessão de asilo e também quanto à proteção subsidiária (art.s 3.º, 7.º e 19.º da Lei nº 27/2008, de 30.06 (doravante, Lei do Asilo (1)).

Para fundamentar a sua decisão exarou o tribunal a quo o seguinte discurso fundamentador, o qual se transcreve na sua parte relevante:

«(…)

Em rigor, não obstante ter enquadrado a situação descrita unicamente na previsão da alínea e), do n.° 1, do artigo 19.° da Lei de Asilo, a Entidade Demandada convocou dois fundamentos distintos para considerar o pedido de protecção internacional infundado, concretamente:

- a impertinência ou relevância mínima dos factos relatados pelo Autor, para fundamentar o pedido de proteção internacional [subsumível à hipótese da alínea e), do n.° 1, do artigo 19.°]; e

- a falta de credibilidade geral do Autor e a prestação, pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias [subsumível à previsão da alínea c), do n.° 1, do artigo 19.°].

E, relativamente a este segundo fundamento, com razão.

(…) sendo certo que a concessão do benefício da dúvida depende da verificação da credibilidade geral do requerente, bem como da credibilidade, coerência e plausibilidade do relato fornecido em sede de entrevista, a verdade é que, no caso concreto, estes pressupostos não se mostram verificados.

Com efeito, não se mostra plausível que o Autor - tendo concluído o ensino primário e secundário até frequentar, durante dois anos, o ensino universitário - possa achar que a União Europeia é um único país do qual Portugal, Itália e a Alemanha são cidades, nem que o mesmo não tenha questionado a pessoa que alegadamente o ajudou a viajar de Itália para a Alemanha sobre qual o destino da viagem.

Aliás, tendo o Autor saído da Nigéria com destino a Portugal, aconselhado pela referida ONG, tendo como objectivo requerer protecção internacional, certo é que o mesmo não solicitou a protecção das autoridades portuguesas, aquando da sua chegada, tendo optado por entrar em território nacional e viajar até Itália, sem que aí também tenha formulado qualquer pedido.

Além disso - instado a explicar o facto de o passaporte ter sido emitido no ano de 2017, quando a situação que motivou a sua emissão ocorreu, alegadamente, no ano de 2019 -, o Autor não forneceu, na entrevista, nem no requerimento que apresentou em 12.09.2019, qualquer explicação que se afigure satisfatória, não sendo crível que tendo sido a referida organização a tratar daquele documento oficial, em 2019, o mesmo tenha sido emitido com data não correspondente ao ano da sua efectiva emissão.

Na verdade, questionado sobre quando tratou do passaporte, o Autor respondeu “Foi em 2017, acho. O problema com os muçulmanos e cristão é antigo. Foram eles que trataram disso, não fui com eles”.

Acresce que, em face das habilitações do Autor, não se mostra plausível que o mesmo sinta algum receio em ser encontrado em qualquer região da Nigéria, pelas autoridades do Estado da sua naturalidade, através de encantamentos e coisas místicas.

Assim, embora em face dos motivos invocados pelo Autor - relacionados com a acusação apresentada pelo pai adoptivo às autoridades e com os conflitos entre pastores e agricultores - não se mostre possível concluir, como na decisão impugnada, no sentido de que o mesmo “não apresentou quaisquer factos relacionados com a análise do cumprimento das condições para beneficiar de proteção internacional”, certo é que as declarações acima descritas não só infirmam a sua credibilidade geral, como evidenciam a prestação de declarações incoerentes e contraditórias, assim como falta de plausibilidade do receio de perseguição invocado, não havendo, por isso, lugar à aplicação do princípio do benefício da dúvida, de que as normas do artigo 18.°, n.° 4, da Lei do Asilo são corolário.

Por conseguinte, atenta a falta de credibilidade geral do Autor e evidenciada a prestação, pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias, não se impõe à Entidade Demandada a realização de quaisquer outras diligências instrutórias, designadamente, com vista ao apuramento da actual situação da Nigéria, no que concerne à criminalização e violência contra pessoas conotadas ou acusadas da prática de relações sexuais com pessoas do mesmo sexo.

O Autor não logrou, de facto, convencer seja uma pessoa carecida de protecção internacional, desconhecendo-se, em razão da falta de credibilidade geral e da incoerência do seu relato, quais as reais razões que motivaram a sua saída do país de que é nacional.

Pelo exposto, evidenciada a falta de credibilidade geral do Autor e a prestação, pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias, não têm aplicação ao caso dos autos os invocados princípios do benefício da dúvida e da não explusão, sendo, ao invés, de julgar o pedido de protecção internacional infundado, nos termos da alínea c), do n.° 1, do artigo 19.° da Lei se Asilo.(…)» (sublinhados nossos).

Antes de prosseguir, cumpre esclarecer, desde já, o seguinte:

Tendo em conta o contexto legal em que foi proferida a decisão impugnada, da qual conheceu a sentença recorrida, o que está efetivamente em causa no presente recurso é saber se a sentença recorrida errou, ao secundar, positivamente, a decisão administrativa, que considerou infundados os pedidos de asilo e de proteção internacional formulados pelo A., ora Recorrente, situação que, a obter provimento em sede do presente recurso, terá como consequência, apenas, a revogação da sentença recorrida e, conhecendo em substituição, a condenação do R., ora Recorrido, em prosseguir com a instrução dos pedidos de asilo ou de proteção internacional apresentados pela Recorrente, se estes não se considerarem manifestamente infundados.

Com efeito, no caso dos autos a decisão impugnada foi proferida na fase preliminar do procedimento de concessão de proteção internacional – ao abrigo do art. 19.º da Lei do Asilo -, que se reconduz apenas à verificação do fundamento e admissibilidade dos pedidos de asilo e de proteção subsidiária, para efeito de admissão ou não à fase de instrução - nos termos dos art. 20.º, n.º 1 e art. 24.°, n.º 4, do mesmo diploma legal.

Vejamos então.

Os pedidos de proteção internacional consideram-se infundados quando se verifique qualquer das situações previstas no art. 19.° da Lei do Asilo que, sob a epígrafe “tramitação acelerada”, dispõe o seguinte:

1 - A análise das condições a preencher para beneficiar do estatuto de proteção internacional é sujeita a tramitação acelerada e o pedido considerado infundado quando se verifique que:

a) O requerente induziu em erro as autoridades, apresentando informações ou documentos falsos ou ocultando informações ou documentos importantes a respeito da sua identidade ou nacionalidade suscetíveis de terem um impacto negativo na decisão;

b) É provável que, de má-fé, o requerente tenha destruído ou extraviado documentos de identidade ou de viagem suscetíveis de contribuírem para a determinação da sua identidade ou nacionalidade;

c) O requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção;

d) O requerente entrou ou permaneceu ilegalmente em território nacional e não tenha apresentado o pedido de proteção internacional logo que possível, sem motivos válidos;

e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária;

f) O requerente provém de um país de origem seguro;

g) O requerente apresentou um pedido subsequente que não foi considerado inadmissível nos termos do artigo 19.º-A;

h) O requerente apresentou o pedido apenas com o intuito de atrasar ou impedir a aplicação de uma decisão anterior ou iminente que se traduza no seu afastamento;

i) O requerente representa um perigo para a segurança interna ou para a ordem pública;

j) O requerente recusa sujeitar-se ao registo obrigatório das suas impressões digitais de acordo com o Regulamento (UE) n.º 603/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho, relativo à criação do sistema «Eurodac» de comparação de impressões digitais.» (sublinhados nossos).

Do preceito legal supra citado e transcrito decorre que o legislador densificou o conceito “infundado” do pedido, orientado por critérios de evidência, atendendo a que se trata ainda de uma fase de apreciação liminar, que visa fazer uma triagem, permitindo que não prossiga a apreciação/instrução daqueles pedidos que manifestamente não reúnam os requisitos mínimos para serem considerados, o que tem de ser lido à luz do princípio da boa administração, orientada por critérios de eficiência (cfr. art. 5.º do CPA).

Regressando ao caso em apreço.

A sentença recorrida, depois de, interpretando o ato impugnado, ter concluído que não obstante ter enquadrado a situação descrita unicamente na previsão da alínea e), do n.° 1, do artigo 19.° da Lei de Asilo, a Entidade Demandada convocou dois fundamentos distintos para considerar o pedido de protecção internacional infundado, concretamente: a impertinência ou relevância mínima dos factos relatados pelo Autor, para fundamentar o pedido de proteção internacional [subsumível à hipótese da alínea e), do n.° 1, do artigo 19.°]; e a falta de credibilidade geral do Autor e a prestação, pelo mesmo, de declarações incoerentes e contraditórias [subsumível à previsão da alínea c), do n.° 1, do artigo 19.°], considerou, mantendo o ato impugnado, estar preenchida a assinalada alínea c) do art. 19.º, ou seja, que o requerente fez declarações claramente incoerentes e contraditórias, manifestamente falsas ou obviamente inverosímeis que contradigam informações suficientemente verificadas sobre o país de origem, retirando credibilidade à alegação quanto aos motivos para preencher os requisitos para beneficiar de proteção, por três ordens de razões:

1) Por não se mostrar plausível que o Autor, ora Recorrente - tendo concluído o ensino primário e secundário até frequentar, durante dois anos, o ensino universitário - possa achar que a União Europeia é um único país do qual Portugal, Itália e a Alemanha são cidades, nem que o mesmo não tenha questionado a pessoa que alegadamente o ajudou a viajar de Itália para a Alemanha sobre qual o destino da viagem;

2) Em virtude de, instado a explicar o facto de o passaporte ter sido emitido no ano de 2017, quando a situação que motivou a sua emissão ocorreu, alegadamente, no ano de 2019 -, o Autor não forneceu, na entrevista, nem no requerimento que apresentou em 12.09.2019, qualquer explicação que se afigure satisfatória, não sendo crível que tendo sido a referida organização a tratar daquele documento oficial, em 2019, o mesmo tenha sido emitido com data não correspondente ao ano da sua efectiva emissão. E, por fim,

3) Por, em face das habilitações do Autor, não se mostra plausível que o mesmo sinta algum receio em ser encontrado em qualquer região da Nigéria, pelas autoridades do Estado da sua naturalidade, através de encantamentos e coisas místicas, de onde retirou a conclusão da faclta de credibilidade geral das declarações prestadas pelo Recorrente.

Desde já se adianta que não se pode acompanhar esta decisão. Vejamos porquê.

Desde logo porque, conforme consta do relatório apresentado pelo CPR junto aos autos e transcrito na alínea L) da matéria de facto, quanto à credibilidade do testemunho do Recorrente, não podemos olvidar que este respondeu a todas as questões que lhe foram colocadas, tendo, inclusivamente apresentado, alguns esclarecimentos e correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, assim como se regista que nunca lhe foi solicitado que prestasse novamente declarações ou que fornecesse ulteriores detalhes sobre os motivos pelos quais solicita proteção internacional.

Por outro lado, a avaliação desfavorável da credibilidade vertida na Inf. n.° 1631/GAR/19, e secundada, em parte, pelo tribunal a quo, assenta, de forma substancial, na identificação de supostas inconsistências no relato do requerente. Estas referem-se, em particular, à circunstância de o requerente ter relatado ter obtido o seu passaporte em 2019, não obstante a data de emissão do mesmo ser 2017, tendo concluído que "tal incoerência, que permite localizá-lo em Lagos algures durante o ano de 2017, leva a que seja posta em causa a sua permanência na região afetada pelo conflito atrás referido”.

Porém, tal como o CPR, também entendemos que tal conclusão é claramente excessiva, por se invocar um facto instrumental, de relevância discutível, para comprometer um facto essencial, que foi invocado pelo Recorrente, não resultando procedimento quaisquer outras inconsistências no seu relato que possam justificar a conclusão de que os factos por si alegados, em particular no que prende com a sua residência naquela região, não foram considerados credíveis.

Pelas mesmas razões – por se tratar de factos não essenciais, em virtude dos quais não se pode comprometer a veracidade de factos essenciais relatados pelo requerente de Asilo - também não se acompanha o motivo invocado na sentença recorrida, de que não se mostra plausível que o Recorrente - tendo concluído o ensino primário e secundário até frequentar, durante dois anos, o ensino universitário - possa achar que a União Europeia é um único país do qual Portugal, Itália e a Alemanha são cidades, nem que o mesmo não tenha questionado a pessoa que alegadamente o ajudou a viajar de Itália para a Alemanha sobre qual o destino da viagem, por forma a poder comprometer a integralidade do seu testemunho.

E, por fim, ao entender o tribunal a quo, mais uma vez atendendo às habilitações escolares do Recorrente, não se mostra[r] plausível que o mesmo sinta algum receio em ser encontrado em qualquer região da Nigéria, pelas autoridades do Estado da sua naturalidade, através de encantamentos e coisas mística, além de consubstanciar, provavelmente, uma conclusão afastada da realidade de um cidadão Nigeriano, com estudos ou não, pois não se está a medir o grau de crença individual de cada um, é absolutamente irrelevante, face às declarações do Recorrente globalmente consideradas e aos dados que resultam proficuamente expostos no relatório do CPR, sobre o receio de perseguição, como melhor explicitaremos infra.

Razões pelas quais, não poderá manter-se a sentença recorrida ao ter considerado que estava perante uma situação que se enquadrava na previsão da alínea c) do n.º 1 do art. 19.º da Lei do Asilo.

E, desde já se adianta que o caso em apreço também não se enquadra na previsão da alínea e) do n.º 1 do art. 19.º da Lei do Asilo, tal como se refere no ato impugnado (cfr. alíneas J) e K) da matéria de facto).

Desde logo, quanto ao receio fundado de perseguição e da (in)existência comprovada de uma de alternativa interna de fuga ou de deslocação.

Na verdade, a fundamentação da decisão de indeferimento liminar ora em crise, vertida na Inf. n.° 1631/GAR/19 (cfr. alínea J) da matéria de facto), suscita o carácter não fundado do receio do requerente relativamente à acusação de homossexualidade, concluindo pela possibilidade de o requerente poder regressar ao Estado de Edo.

No que respeita à natureza objetiva do receio fundado de perseguição cumpre relembrar, na senda do ACNUR, que deve «(...) pressupor-se que a pessoa receia com razão ser perseguida se já foi vítima de perseguição por uma das razões enumeradas na Convenção de 1951 (...).»

Assim, a este propósito, importa de facto notar que o Recorrente afirmou ter sido vítima de violação e bem assim de violência física por parte do seu pai adotivo e ter sido expulso da sua região devido à sua alegada/suposta homossexualidade.

Acresce que, da citada Inf. n.° 1631/GAR/19, que está subjacente à decisão impugnada, consistindo na sua fundamentação (cfr. alíneas J) e K) da matéria de facto), não foi feita qualquer análise à relevância, para o mesmo efeito, dos factos respeitantes à perseguição de pessoas que sejam homossexuais ou sejam vistas como tal na Nigéria.

Tal indagação e consequente informação consta, sim, do relatório do CPR, e é reveladora de que na Nigéria «(…) a Câmara do Estado de Benue aprovou a Lei de Proibição de Casamento entre Pessoas do Mesmo Sexo (SSMP). Tal como a lei federal adoptada em 2014, a lei criminaliza a exibição pública de relações amorosas de pessoas do mesmo sexo, casamentos entre pessoas do mesmo sexo e o registo de clubes, sociedades e organizações gays. E que, noutras partes do país, dezenas de pessoas foram detidas e acusadas com base na sua real ou suposta orientação sexual e identidade de género. Em Junho, mais de 100 pessoas que festejaram num hotel em Asaba, no estado de Delta, foram detidas pelo facto de serem gays. Em Agosto, 57 pessoas foram detidas num hotel de Lagos com base em informações fornecidas por um grupo de vigilância segundo o qual as vítimas se tinham reunido para realizar ritos de iniciação gay.» (cfr. relatório CPR, alínea L) da matéria de facto).

Tal como, e não menos importante, relativamente à existência de uma alternativa interna de proteção, como alerta o CPR, a fundamentação da decisão impugnada, vertida na citada Inf. n.° 1631/GAR/19, aponta para a possibilidade de existência de alternativa interna de proteção no país de origem do Recorrente, na parte em que é dito que caso tivesse o requerente permanecido em Lagos, ou regressado às suas origens no Estado de Edo, locais afastados das zonas de conflito, encontrar-se-ia efetivamente sob a proteção do estado nigeriano (cfr. alínea J) da matéria de facto).

A este propósito, o ACNUR – citado no relatório CPR, alínea L) da matéria de facto - considera que o conceito de alternativa interna de fuga ou de deslocação refere-se a uma área específica do país de origem onde não se verifica um risco de receio fundado de perseguição e onde, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso, o indivíduo possa, de forma razoável, esperar poder ali estabelecer-se e viver de forma normal. Consequentemente, se a alternativa interna de fuga ou deslocação é considerada no contexto de determinação do estatuto de refugiado, deve ser identificada uma área específica e deve ser dada ao requerente a oportunidade adequada de contestar.

No caso em apreço, não foi feita uma análise individualizada sobre esta matéria.

Razão pela qual, sempre o processo haveria de prosseguir para ser colmatada esta manifesta insuficiências instrutória, procedendo à identificação de uma zona específica da Nigéria como possível alternativa, baseada em informações disponíveis sobre essa mesma zona, e não uma indicação geral, como foi feita, de Lagos e do Estado de Edo ou "qualquer outro local a sul do país”, assim como deverá proceder-se a uma análise da razoabilidade de tal alternativa e da proteção que nessas zonas o Recorrente possa ter, sendo este depois ouvido sobre tal solução, sendo que, da leitura do mapa constante do relatório EASO - Country_Guidance_Nigeria_2019, Armed conflicts on the territory of Nigeria (2), se verifica que todo o território tem conflitos armados – designadamente, guerrilha -, alguns deles de grande intensidade.

Indagação essa que se revela ainda mais necessária, sabendo que o Recorrente é Cristão (cfr. alínea A) e G) da matéria de facto) e que na Nigéria a perseguição a Cristãos é uma realidade violenta (3) e recai sobre si a suspeita de que é homossexual (cfr. alínea G) da matéria de facto), assim deverá ter-se presente que «(…) conflito entre pastores e agricultores está relacionado com a crescente escassez de terra e água, impulsionada pela desertificação, insegurança e perda de pastagens devido à expansão dos assentamentos. Os factores acima mencionados levam ao aumento da migração de pastores do norte e do centro da Nigéria para o sul. Essas comunidades de pastores são maioritariamente Fulani mas outras etnias também estão representadas. O conflito adquiriu três dimensões: étnica (Fulani vs. outras etnias nigerianas), religiosa (pastores muçulmanos vs. sulistas cristãos) e cultural (nómada vs. sedentário). Também tem uma dimensão política crescente, já que o presidente Buhari, ele próprio Fulani, é acusado de tribalismo e de desviar o olhar do conflito. No contexto do conflito entre pastores e agricultores, há também diferenças jurídicas e sociais em todo o país entre os 'indígenas' ou 'nativos' (aqueles cujos pais nasceram na área e aos quais são concedidos direitos preferenciais à terra relativamente aos colonos) e os 'colonos' (aqueles que se estabeleceram na área posteriormente) (…)» (cfr. alínea H) da matéria de facto), sendo que na Inf. n.° 1631/GAR/19, que está subjacente à decisão impugnada, consistindo na sua fundamentação (cfr. alíneas J) e K) da matéria de facto), embora se tenha constatado que «(…) dos relatórios consultados sobre o país de origem do requerente existir de facto um conflito que tem vindo a opor pastores de gado a agricultores, sendo que este se circunscreve, sobretudo, às zonas centrais da Nigéria, nomeadamente no local onde o requerente alega ter residido e trabalhado desde o ano de 2006 até janeiro/fevereiro de 2019.», não se retirou daqui nenhuma consequência, tendo-se apenas acrescentado que «Dos mesmos documentos não constam, porém, indícios de que tal conflito tenha chegado até Lagos, ou ao Estado de Edo, de onde é natural, segurado o passaporte do mesmo.», asserção que já foi analisada supra sobre o modo de aferir sobre a existência de uma alternativa segura dentro do próprio País.

Por fim, o Recorrido não indagou, não obstante a vaguidade das declarações prestadas pelo Recorrente, interpretada pela sentença recorrida como contrariedades, mas que poderá ser determinante para se chegar a alguma conclusão mais segura, sobre qual a ONG que o ajudou e incentivou a sair do País (cfr. alínea G) da matéria de facto), sobre quais os perigos concretos que presenciaram e que terão motivado a ajudada prestada ao Recorrente, e, aproveitando o contacto, esclarecer a questão da emissão do passaporte, que tantas dúvidas suscitou no procedimento e ao tribunal a quo.

Em face do que, e sem necessidade de mais considerações - remetendo para o relatório do CPR junto aos autos, e transcrito na alínea L) da matéria de facto, quanto a todo o enquadramento necessário sobre as circunstâncias que se vivem atualmente na Nigéria e que podem importar risco vida e/ou tratamento desumano ao Recorrente -, não pode considerar-se evidente o carácter infundado dos pedidos formulados pela Recorrente, devendo, sim, o procedimento prosseguir para cabal e completa instrução do mesmo, atendendo, designadamente, a todas as circunstâncias supra expostas.

Razões pelas quais, revogando-se a sentença corrida, deverão os pedidos do A., ora Recorrente – desde que não se verifique ainda qualquer das situações de inadmissibilidade previstas no art. 19.°-A -, ser admitidos, nos termos dos art.s 21.° ss. da Lei do Asilo, tendo em vista a sua instrução, para efeitos de ser proferida a decisão final de concessão ou de recusa de asilo ou de proteção internacional.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os juízes da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em substituição, condenar o R., ora Recorrido, a admitir os pedidos de proteção internacional formulados pelo A., ora Recorrente, com os efeitos previstos no art. 21.º, n.º 1, da Lei do Asilo.

Sem Custas, por isenção objetiva (art. 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30.06).

Lisboa, 28.05.2020.

Dora Lucas Neto

Pedro Nuno Figueiredo

Ana Cristina Lameira

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(1) Diploma que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo e proteção subsidiária e ainda os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de autorização de residência por proteção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Diretivas n.º 2004/83/CE, do Conselho, de 29.04; n.º 2005/85/CE, do Conselho, de 01.12; n.º 2011/95/UE, do Conselho, de 13.12; n.º 2013/32/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06. e n.º 2013/33/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26.06.
(2) pg. 74, disponível em: https://www.easo.europa.eu/sites/default/files/Country_Guidance_Nigeria_2019.pdf
(3) pgs.103/104 https://coi.easo.europa.eu/administration/easo/PLib/2018_EASO_COI_Nigeria_TargetingIndividuals.pdf