| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 189/23.0BEBJA | 
|  |  | 
| Secção: | CT | 
|  |  | 
|  |  | 
| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
|  |  | 
| Relator: | LURDES TOSCANO | 
|  |  | 
| Sumário: |  | 
|  |  | 
|  |  | 
| Votação: | Unanimidade | 
|  |  | 
|  |  | 
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais | 
|  |  | 
|  |  | 
| Aditamento: |  | 
| 1 |  | 
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, em 29-04-2025, que se absteve de conhecer o pedido, por julgar verificada a exceção inominada de falta de interesse processual nos autos, com origem em .... e .... , melhor identificados nos autos, que apresentaram, nos termos do disposto nos artigos 276.º e ss. do Código de Procedimento e de Processo Tributário, reclamação contra a penhora de depósito bancário de conta titulada por ambos e penhora sobre o vencimento da Reclamante determinados no processo de execução fiscal com o n.º 0914202301008340. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: «A) Vem o presente recurso reagir contra a Douta Sentença proferida nos presentes autos pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (TAF Beja) em 29/04/2025, que se absteve de conhecer o pedido por julgar verificada a exceção inominada de falta de interesse processual nos presentes autos de Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal (RAOEF) deduzida pelos reclamantes. B) Esta sentença foi proferida na sequência do Acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul (TCA Sul), de 23/01/2025, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela Fazenda Pública (FP), anulando a sentença recorrida, e fazendo baixar os autos à 1ª instância para pronúncia sobre as nulidades, bem como para indicação concreta do suporte factual, e prolação de nova decisão. C)	O ato reclamado, devidamente delimitado pelos reclamantes na Petição Inicial (PI), corresponde, exclusivamente, a:  b) Penhora sobre o vencimento (Penhora nº 091420230000016478). D) Aos reclamantes foi instaurado o processo de execução fiscal nº 0914202301008340, para cobrança coerciva de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (IRS) referente ao ano fiscal de 2018, no montante de € 22.367,00 e acrescido. E) Os factos relevantes encontram-se devidamente identificados nos autos, conforme consta na informação elaborada para efeitos do art.º 277º do CPPT e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido. F)	Em 31/05/2023, foi apresentada a presente RAOEF, requerendo ao Tribunal que a julgue deferida, por alegada ilegalidade das referidas penhoras, identificadas na conclusão B), e consequentemente:  G) Na contestação, a FP invocou apenas matéria de exceção, nomeadamente: a) Caducidade da reclamação sobre a penhora de depósito bancário; b) Inép-tida da PI, por errónea identificação do objeto da causa; c) Falta de conclusões na PI; d) Falta de valor da causa na PI; e) Rejeição do pedido de ampliação do primitivo pedido. H) Sobre esta RAOEF, em 27/07/2023, foi proferida uma primeira sentença pelo TAF Beja, que após fixação da matéria factual, julgou improcedente a presente reclamação determinando, em síntese, que: 1.	A falta de conclusões e de valor da causa na PI, são faltas sanáveis, prosseguindo os autos apesar dos apontados vícios;  2.	Reconhecendo a caducidade de reagir contra a penhora de ativos bancários (primeiro ato visado com a RAOEF) por se ter esgotado o respetivo prazo, julgando verificada a exceção perentória que absolve a Fazenda Pública do pedido;  3. Reconhecendo, também, a ininteligibilidade, divergência e irregularidade entre o pedido e a causa de pedir, em relação à identificação da penhora de vencimento (segundo ato visado com a RAOEF), concluindo pela inutilidade da lide porquanto a mesma penhora já se encontra levantada; e,  4.	Rejeitando o pedido de ampliação do primitivo pedido por reconhecer assistir razão à Fazenda Pública quanto à impossibilidade legal de apreciação concreta do que vem reclamado no requerimento complementar que visou ampliar o pedido.  J) Em 19/10/2023, foi proferido o douto Acórdão, que determinou a anulação a sentença recorrida e devolução dos autos ao TAF Beja para que este proceda em conformidade com as diligências de instrução que se reputem úteis e necessárias para os respetivos fins. K) Referindo, em síntese, que a sentença recorrida está inquinada de erro de julgamento, por um deficit instrutório, porquanto o seu probatório carece de indicação concreta da correspondente prova documental e da realidade a que se reporta, sendo que, relativamente a todos os factos o decisor se queda com a expressão “-cfr. Documentos juntos com a petição inicial.”. L) Acrescentando ainda que, cabia ao Tribunal um dever alargado de realização das diligências instrutórias necessárias e úteis para o apuramento da verdade, nestas se incluindo a requisição de prova documental necessária à sustentação da materialidade dada por provada, designadamente pedindo a remessa do processo executivo ao Órgão de Execução Fiscal (OEF). M) Após, foram realizadas diligências suplementares pelo TAF Beja, conforme constam dos autos, sem que a remessa do PEF nº 0914202301008340 tivesse sido requerida ao respetivo OEF. N) Em 18/04/2024, foi proferida nova sentença pelo TAF Beja, que julgou procedente a reclamação. O) Desta decisão, a FP interpôs recurso para o TCA Sul, alegando que a sentença continha nulidades, por não se ter pronunciado sobre as exceções alegadas na contestação por si apresentada, nomeadamente, em relação a: 1. Caducidade da reclamação sobre a penhora do depósito bancário; 
 2. Inép-tida da PI por errónea identificação do objeto da causa; 
 3. Pedido de ampliação do objeto inicial do processo. P) Em 23/01/2025, foi proferido douto Acórdão pelo TCA Sul, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela FP, anulando a sentença recorrida e fazendo baixar os autos à 1ª instância para pronúncia sobre as nulidades, bem como para indicação concreta do suporte factual, e prolação de nova decisão. Q) Em síntese, refere este Acórdão que na sentença recorrida se verificam as alegadas nulidades por omissão de pronúncia, por não ter sido conhecida, nomeadamente, a questão relativa à caducidade da reclamação da penhora de saldo de depósito bancário, podendo, agora, as restantes questões suscitadas mostrar-se prejudicadas. R) Por outro lado, o mesmo Acórdão reafirma a existência de deficit instrutório, pois o seu probatório carece de indicação concreta da correspondente prova documental e da realidade a que se reporta, sendo que, relativamente aos factos o decisor se queda com expressões genéricas: “-cfr. documentos juntos com a petição inicial.”, “-cfr. informações oficiais”; e “-cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais.”. S. Referindo ainda que: “Assim, apesar do que se escreveu no Acórdão anterior deste Tribunal, constata-se que nos factos provados da sentença agora sob recurso, foi mantida a mesma técnica que tinha sido merecedora da censura que aqui reiteramos. Importa, pois, que o Tribunal a quo concretize a documentação a que se refere, referindo o número do documento, e/ou onde o mesmo se encontra, por qualquer forma que torne acessível ao destinatário saber de que documentos se tratam.” T) Consequentemente, em 29/04/2025, foi proferida nova sentença pelo TAF Beja, de cuja decisão e fundamentos, agora se recorre. U) Com a ressalva do devido respeito, não pode a Fazenda Pública (FP) conformar-se com o doutamente decidido, porquanto considera existir erro de julgamento (error in judicando), em matéria de facto (error facti) e em matéria de direito (error juris), dado que da prova produzida e levada aos autos na presente impugnação judicial, não se podem extrair as conclusões em que se alicerça a decisão proferida. V)	A essência da fundamentação que determinou a douta decisão proferida pelo tribunal a quo, ora sob recurso, tem por base o teor do Parecer emitido nos autos de recurso, em 26/08/2024, pelo Magistrado do MP junto do TCA Sul, que reconheceu que aquela sentença recorrida não se pronunciou especificamente sobre as exceções deduzidas na contestação da FP respeitantes:  (ii) à ineptidão da petição inicial por errónea identificação do objeto da causa; e, (iii) quanto ao pedido de ampliação do objeto inicial do processo. W) No entanto, prosseguiu ainda o referido Parecer, no sentido de que a posterior reliquidação de IRS em causa prejudicaria a apreciação das questões suscitadas que conduziram às reconhecidas omissões de pronúncia pelo tribunal a quo. X) Concluindo que não sobrevém à Fazenda Pública interesse em agir, porque sobre uma parte da matéria em discussão obteve vencimento de causa. Y) Ora, é evidente que a fundamentação daquele Parecer incide sobre pressupostos manifestamente erráticos, ao ter por referência uma sentença judicial com reconhecidas nulidades, que não transitou em julgado e cuja decisão não produziu quaisquer efeitos legais, porque julgada NULA, logo, inexistente juridicamente. Z) Sendo que, tal Parecer do MP não foi efetivamente valorado pelo Acórdão proferido pelo TCA Sul, que não obstante o seu conhecimento, determinou a nulidade da sentença e a baixa dos autos à 1ª instância para pronúncia sobre as nulidades, bem como para indicação concreta do suporte factual, e prolação de nova decisão. AA) Ainda assim, a sentença ora recorrida julgou verificada exceção inominada de falta de interesse processual nos autos, abstendo-se de conhecer o pedido, e condenando em custas a FP, na medida em que foi quem recorreu da decisão. BB) Obviamente que a FP mantém o seu interesse na prossecução dos autos porquanto nos mesmos foi requerida a ilegalidade de penhoras, nomeadamente, da penhora de conta bancária, sendo que até ao presente momento, não se vislumbram quaisquer fundamentos legais que determinem essa eventual e absoluta ilegalidade. CC) Acresce que, não será possível julgar a pretensão dos reclamantes, no sentido de determinar se as penhoras são ou não legais, sem que antes seja apreciada a suscitada caducidade do direito à reclamação da penhora de depósito bancário. DD) E esse é o facto determinante para que a FP possa prosseguir a tramitação processual do processo executivo em causa, que, não obstante o seu valor ter sido reduzido, ainda se mantêm os pressupostos de cobrança coerciva porquanto subsistem quantias em dívida no referido processo de execução fiscal. EE) Aliás, na prolação do referido Acórdão, o próprio tribunal superior assumiu, ainda que tacitamente, o evidente interesse processual da FP nos presentes autos, quando, perante a matéria suscitada pelo MP decidiu não se pronunciar sobre a mesma. FF) De facto, o que resulta evidente na douta sentença ora reclamada é que, mais uma vez, o tribunal a quo não deu cumprimento ao Acórdão do Tribunal Superior, neste caso, do Acórdão proferido pelo TCA Sul em 23/01/2025. GG) Repetindo os mesmos erros já antes cometidos, em todos os factos, com referências genéricas a elementos probatórios, com a falta de indicação concreta do respetivo suporte factual da materialidade dada por provada e com a inclusão de matéria superveniente ao objeto da causa. HH) Não suprindo nenhuma das ilegalidades nele julgadas e censuradas, insistindo em: 1. Não se pronunciar sobre as alegadas nulidades; e em, 
 2. Não indicar corretamente o suporte factual. II) Optando por suportar a sua fundamentação no errático Parecer do MP, cuja natureza não é vinculativa para a decisão final, ao invés de executar devidamente o Acórdão do Tribunal Superior, como legalmente se lhe impunha. JJ) Porquanto, está consagrado pelas leis de processo e de organização judiciária que, quando há hierarquia diferente entre os tribunais, apesar de um deles ter decidido em contrário do outro, já não é necessária a intervenção de um órgão diferente para aquele efeito porque a resposta é dada pela própria natureza hierárquica dos pseudo-conflituantes, prevalecendo a decisão do tribunal superior sobre o inferior. KK) É o que resulta nomeadamente do disposto no art.º 4º, nº 1, do Estatuto dos Magistrados Judiciais, aprovado pela Lei nº 21/85, de 30/07 (na redação em vigor), donde emerge com a clareza do que não pode nem deve nunca ser posto em causa: “(…) o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.”. LL) Ora, na decisão ora sob censura, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não deu cumprimento ao dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, emitida em via de recurso e transitada em julgado. MM) Constitu-indo uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (cf. arts. 613º, nº 1 e 615º, nº 1, al. d), II parte, ambos do CPC). NN) De facto, sobre as exceções alegadas pela FP na sua contestação, nomeadamente em relação à caducidade da reclamação sobre a penhora de depósito bancário e à ineptidão da PI por errónea identificação do objeto da causa (que tinham sido apreciadas na primeira sentença), não se pronunciou a sentença ora recorrida. OO. Da mesma forma que, a sentença sob dissídio também não aceitou nem se pronunciou sobre o pedido de ampliação do objeto inicial do processo, quW) tinha sido rejeitado na primeira sentença, com reconhecimento de razão à FP, de modo a que o objeto do presente processo se manteve inalterado e apenas delimitado pela PI. PP) Neste sentido, verifica-se que a sentença ora recorrida enferma de evidentes nulidades porquanto não se pronunciou sobre matérias de exceção invocadas pela FP na contestação apresentada em 28/06/2023, que o Tribunal deveria conhecer. QQ) Pelo que, estamos perante manifestas omissões de pronúncia na douta sentença, porquanto a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo deixou de pronunciar-se expressamente sobre questões relevantes que devia ter examinado previamente, porque submetidas à apreciação do Tribunal nos termos do art.º 608º, nº 2 do CPC. RR) Factos estes, que conduzem à nulidade da sentença nos termos previstos no art.º 125º, nº 1 do CPPT e art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC, tal como já devidamente reconhecido no Acórdão do TCA Sul de 23/01/2025 (pág. 27). SS) Acresce ainda que na fixação da matéria factual a douta sentença não cuidou de ser assertiva, porquanto cometeu diversas irregularidades, nomeadamente, levando ao probatório, factos supervenientes, sem interesse para a melhor decisão da causa, porquanto excluídos do seu objeto, do seu pedido e da sua causa de pedir. TT) Cuja consideração sobre os mesmos, consubstancia um manifesto excesso de pronúncia, que também conduz à nulidade da sentença (art.º 125º, nº 1 do CPPT e art.º 615º, nº 1, alínea d) do CPC). UU) Acrescendo ainda que, se verifica uma falta de indicação concreta do suporte factual da materialidade dada como provada em todos os factos do probatório, pois o decisor queda-se apenas com expressões genéricas “-cfdocumentos juntos com a petição inicial”, “-cfr. informações oficiais”; e “-cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais.”. r. VV) Nestes termos, quer por falta de indicação concreta do suporte factual, quer por se referirem a matéria fora do objeto dos autos e sem qualquer interesse para a melhor decisão da causa, se requer a eliminação do probatório dos factos E), J), K), L), M), N), U), V), AA), BB), CC), EE), FF), GG), HH) e II). WW) Aliás, estas circunstâncias (deficit instrutório) tinham constituído fundamento da douta decisão proferida pelo Acórdão do TCA Sul que determinou a devolução dos autos à 1ª instância, pelo que, se verifica que o TAF Beja não deu cumprimento à deliberação do Tribunal Superior. XX) A douta sentença permite-se ainda discorrer sobre vários factos supervenientes ao objeto da ação, como sejam, a decisão administrativa da reclamação graciosa, as garantias constituídas e/ou apresentadas no PEF e a suspensão da execução fiscal, forçando assim uma excessiva fundamentação, bem característica da litigância argumentativa das partes do processo. YY) Inclusive, tende a pretender exercer as competências legais próprias, estabelecidas na lei tributária, atribuídas exclusivamente ao Órgão de Execução Fiscal para a tramitação processual no âmbito do processo executivo fiscal (cf. art.º 52º da LGT e arts.º 169º e 199º do CPPT). ZZ) Sob o Tribunal impende a decisão de considerar, ‘apenas’, a legalidade e validade dos atos praticados pelo OEF, desde que estes sejam demandados em juízo (cf. art.º 13º, nº 1 do CPPT), estando vedado ao juiz da causa que aja como parte no processo. AAA) Factos estes que, se confirmados, são merecedores da devida censura. BBB) E nem sequer sob a égide do princípio do inquisitório, previsto no art.º 411º do CPC, tal ato pode ter acolhimento legal. CCC) Pelo que, nos termos do art.º 125º, nº 1 do CPPT e do art.º 615º, nº 1, alíneas b) e d) do CPC, estão constituídas causas de nulidade da sentença. DDD) Para além de que é legalmente inaceitável que qualquer decisão possa declarar ilegais penhoras concretizadas em tempo útil, sob o pretexto de que, atualmente, as mesmas são desproporcionais, porquanto, os factos agora conhecidos eram obviamente desconhecidos no momento em que foram praticados aqueles atos. EEE) Importa ainda recordar que, o que foi requerido pelos ora reclamantes ao OEF, foi que as penhoras fossem anuladas em função da posterior prestação de garantia, e não que as mesmas fossem declaradas ilegais. FFF) Nestes termos, parece evidente, tanto na decisão do OEF como na perceção dos reclamantes, explanada com clareza no seu pedido de ampliação do objeto da presente RAOEF, que a efetiva decisão proferida no âmbito da normal tramitação do processo de execução fiscal, foi clara, evidente e LEGAL. GGG) Tal como se verifica ser absolutamente legítima a atuação do OEF em relação ao impedimento da prática de atos processuais de execução no decurso da presente RAOEF, porquanto nos termos do art.º 278º, nº 8 do CPPT, o PEF encontra-se suspenso até à decisão do pleito. Pelo que, Para além de não ter dado o devido e legal cumprimento ao Acórdão proferido por Tribunal Superior (TCA Sul), O Tribunal recorrido incorreu em erro de julgamento (error in judicando), em matéria de facto (error facti) e em matéria de direito (error juris), que lhe é imputado e que constitui fundamento para a modificação ou revogação da douta sentença proferida nestes autos, conforme previsto no art.º 662º do CPC ex vi do art.º 2º, al. e) do CPPT. Assim sendo, Dadas as evidentes nulidades e a errónea apreciação da matéria de facto, suportada por elementos probatórios constantes nos autos, a douta sentença, ora recorrida, não se poderá manter na ordem jurídica. Termos em que, Com o Douto Suprimento de Vossas Excelências, Deverá o presente recurso ser admitido e apreciado, concedendo-lhe o merecido provimento e, em consequência, Deverá a sentença proferida pelo TAF Beja em 29/04/2025 ser revogada e julgada NULA, podendo os presentes autos baixar, mais uma vez, à 1ª instância para escrupuloso e integral cumprimento do ordenado no Acórdão desse Venerando Tribunal proferido a 23/01/2025, nomeadamente, para pronúncia sobre as nulidades, bem como para indicação concreta do suporte factual, e prolação de nova decisão. Ou, em alternativa, e porque o tribunal a quo teima em não dar cumprimento às doutas decisões desse Tribunal Superior, Deverá a sentença proferida pelo TAF Beja ser substituída por acórdão que ABSOLVA A FAZENDA PÚBLICA DA INSTÂNCIA, ou que, julgue a Reclamação de Atos do Órgão de Execução Fiscal n.º 189/23.0BEBJA TOTALMENTE IMPROCEDENTE. Assim, Vossas Excelências por certo farão justiça!» **** Destas alegações resultou um despacho, em 28-05-2025, da MM.ª Juíza do TAF de Beja, com o seguinte teor: «Compulsadas as alegações de recurso que antecedem, designadamente o teor dos artigos XX) a AAA), entende a Juiz signatária que dos mesmos resulta, por parte do seu subscritor, o Ilustre Representante da Fazenda Pública, forte sugestão que gera desconfiança sobre a sua imparcialidade para decidir a presente causa. Isto posto, entende-se por conveniente instar o mesmo a, querendo, fazer uso do instrumento a que alude o art. 120º e seguintes do Código de Processo Civil.» Ao que, notificada, a Fazenda Pública respondeu não querer fazer uso do incidente de suspeição. ****Os Recorridos, notificados para o efeito, optaram por não contra-alegar. 
 **** Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. **** Uma vez que a sentença recorrida decidiu julgar verificada a exceção inominada de falta de interesse processual nos autos, abstendo-se de conhecer do pedido, foram as partes notificadas para, querendo, se pronunciarem, por se nos afigurar podermos estar perante um caso de ilegitimidade e/ou de falta de interesse em agir por parte da recorrente Fazenda Pública. As partes vieram pronunciar-se, sendo que a Recorrente, repetindo os argumentos já invocados no recurso, vem dizer que «A Fazenda Pública mantém o seu interesse na prossecução dos autos uma vez que a decisão num sentido ou noutro tem consequências legais distintas no tratamento das penhoras no processo executivo.» Os Reclamantes, ora Recorridos, vieram dizer que «Não obstante a posição da Recorrente, para os Recorridos dado o prejuízo causado não interessa o prolongamento da actual situação, mas sim a sua rápida conclusão, ou seja, que o órgão de execução fiscal proceda ao processamento do pagamento da dívida e ao levantamento das penhoras e a devolução do remanescente da quantia exequenda.» Mais alega que «A recorrente não entende o interesse em agir processualmente da Recorrente, depois de fixado o tributo e estando o seu pagamento e acréscimos garantidos.» 
 **** Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. 
 **** II. FUNDAMENTAÇÃO II.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com interesse para a decisão a proferir, face aos elementos juntos aos autos, e, ainda, de acordo com as regras da experiência comum, fixa-se a seguinte matéria de facto: A) O processo de execução fiscal nº 0914202301008340 foi instaurado em 28/01/2023 no Serviço de Finanças de Évora – cfr. documentos juntos com a petição inicial; B) O referido processo foi instaurado contra os aqui Reclamantes, os quais detêm domicílio fiscal em Avenida Heróis do Ultramar, 41, Bairro Garcia Resende Poente, em Évora - cfr. documentos juntos com a petição inicial; C) A quantia exequenda no citado processo respeita a dívida de IRS relativa ao ano de 2018, liquidada oficiosamente no montante de 23.426,47 € - cfr. documentos juntos com a petição inicial; D) Inconformados com a liquidação relativa ao IRS de 2018 os Reclamantes apresentaram, em 05/01/2023, contra a mesma, Reclamação Graciosa que foi registada no Serviço de Finanças de Évora com o nº 0914202304000404 - cfr. documentos juntos com a petição inicial; E) A indicada Reclamação Graciosa foi decidida em 27/11/2023 merecendo deferimento da pretensão dos Reclamantes - cfr. documentos juntos com a petição inicial; F) Em 01/03/2023, os executados apresentaram pedido de suspensão da execução fiscal com prestação de garantia oferecendo, como garantia, hipoteca voluntaria a constituir sobre bem imóvel - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informação prestada pelo OEF; G) O pedido foi indeferido por despacho, de 22/03/2023, da Senhora Diretora de Finanças de Évora - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informação prestada pelo OEF; H) Os executados tomaram conhecimento deste despacho em 23/03/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informação prestada pelo OEF; I) Em 08/03/2023, a executada .... havia apresentado oposição à execução fiscal, que foi remetida a este TAF em 24/03/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial; J) Em consequência da ordem de penhora nº 091420230000156609, em 03/04/2023, foi efetuada penhora de créditos detidos pela executada .... sobre .... , que a concretizou em 10/05/2023 com o depósito de 44,21 € - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; K) A penhora referida na alínea que antecede esta foi conhecida pela Reclamante em 25/05/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; L) Em 12/06/2023 verificou-se o levantamento da penhora mencionada nas alíneas que antecedem pelo órgão de execução fiscal - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; M) Em consequência da ordem de penhora nº 09142023000015730, em 05/04/2023, foi efetuada penhora de créditos detidos pela executada .... sobre .... SA, que a concretizou em 13/04/2023 com o depósito de 5,17 € - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; N) Em 12/06/2023 verificou-se o levantamento da penhora mencionada nas alíneas que antecedem pelo órgão de execução fiscal - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; O) Em 10/04/2023, foi dado cumprimento à penhora n.º 09142023000015820 referente a outros valores e rendimentos pertencentes ao executado .... , efetuada pelo Banco .... , SA - cfr. documentos juntos com a petição inicial; P) O Banco .... , SA respondeu à penhora, em 13/04/2023, informando ter penhorado ativos, em concreto na conta bancária nº .... , no valor de 23.135,15 € - cfr. documentos juntos com a petição inicial; Q) Em 19/04/2023 foi remetido ofício para conhecimento da penhora pelo executado quanto à concretização desta penhora - cfr. documentos juntos com a petição inicial; R) A penhora citada nas duas alíneas que antecedem esta foi reduzida no seu valor em 19,55 € - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; S) Em 12/05/2023 a instituição bancária antes referida, Banco .... , procedeu ao depósito do valor de 23.115.60 € - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; T) Em 12/06/2023 foi determinado o levantamento da penhora efetuada nestes termos antes citados - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; U) Ainda por ordem da penhora n.º 09142023000016273 foi efetuada penhora de outros valores e rendimentos titulados pelo Reclamante em conta bancária do Banco .... , SA, sendo depositado por conta da mesma em 03/05/2023 o valor de 15,17 € - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; V) Penhora essa que foi levantada em 06/05/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; W) Em 17/04/2023, através de e-mail remetido ao Serviço de Finanças de Évora os executados prestaram garantia sob a forma de caução, através de depósito em dinheiro, no valor de 28.655,40 €, constituído no Banco .... , para efeitos de suspensão do processo de execução fiscal citado em A), anexando contrato de depósito caução e guia de depósito caução, datados de 13/04/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial; X) Foi remetido ofício ao IFAP com indicação de suspensão da ordem de penhora de vencimentos e salários n.º 09142023000015749, através de ofício datado de 22/05/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial; Y) Não obstante a ordem de suspensão, o IFAP efetivou a ordem de penhora de vencimentos e salários, em 05/04/2023, informando o processo de execução fiscal e procedendo ao depósito do valor de 402,42 € em 26/05/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial; Z) Em 12/06/2023 foi levantada a penhora de vencimentos que incidiu sobre a aqui Reclamante - cfr. documentos juntos com a petição inicial e informações oficiais; AA) No âmbito do mesmo processo de execução fiscal n.º 091420230100834 foram, ainda, ordenadas outras penhoras em nome de ambos os executados, designadamente sendo concretizada a penhora com depósito no montante de 10,46 € por parte da sociedade .... , SA - cfr. documentos juntos com a petição inicial; BB) Em 07/06/2023, foi proferido despacho concordante com a proposta constante do parecer do Chefe de Divisão da Justiça Tributária, que recaiu sobre a informação prestada na sequência do requerimento apresentado pelos executados em 17/04/2023, nos seguintes termos: “Atento o informado e tendo presente que, conforme melhor descrito na informação prestada, a concretização das penhoras de saldos de conta bancária ocorreu em momento prévio à apresentação, pelos executados, do depósito caução, para efeitos de garantia e consequente suspensão do PEF n.º 0914202301008340, sou de parecer que, conforme proposto: a)	Seja aceite a pretensão dos executados quanto à suspensão do PEF n.º 0914202301008340 nos termos dos artigos 169.º e 199.º, ambos do CPPT, sendo aceite como garantia os depósitos/penhoras efetuados/constituídos no montante de € 23.271,82 no âmbito do mesmo PEF, bem como, o “Deposito Caução” constituído junto no Banco .... , SA, todavia limitado ao montante de € 6.034,47;  CC) A suspensão do processo de execução fiscal, nos termos definidos no mencionado despacho, foi concretizada - cfr. documentos juntos com a petição inicial; DD) Inconformados com as penhoras efetivamente concretizadas vieram os executados apresentar reclamação das mesmas em 31/05/2023 - cfr. documentos juntos com a petição inicial; EE) Em 20/06/2023 os Reclamantes apresentaram reclamação do despacho referido em U) diretamente para este TAF - cfr. documentos juntos com a petição inicial; FF) Em consequência do deferimento da Reclamação Graciosa que incidiu sobre a liquidação em cobrança na execução fiscal foi efetuada pela Autoridade Tributária, em 15/03/2024, uma reliquidação quanto ao IRS de 2018 dos Reclamantes, em consequência do que foi anulada a anterior no valor correspondente a 14.688,70 € - cfr. informações oficiais; GG) Em virtude da anulação da liquidação anterior referida na alínea que antecede esta no processo de execução fiscal o órgão de execução fiscal reduziu a dívida ali em cobrança, situandose de momento no valor de 7.678,30 € - cfr. informações oficiais; HH) O órgão de execução fiscal não procedeu à redução do 28 valor em cobrança ao levantamento das penhoras existentes à ordem do processo de execução fiscal, designadamente determinando o levantamento da incidente sobre depósito bancário - cfr. informações oficiais; II) O órgão de execução fiscal não determinou aos executados que procedessem, correspondentemente, à redução do valor em cobrança no que CC) concerne à garantia prestada no processo de execução fiscal sob a forma de depósito caução - cfr. informações oficiais. Com interesse para a decisão a proferir nada mais se provou de relevante. Motivação A convicção do tribunal assenta no conjunto da prova documental junta aos autos pelos Reclamantes e bem assim as informações prestadas pelo órgão de execução fiscal. Estas últimas apenas e só facultadas a solicitação, e insistência do Tribunal, que não voluntariamente. Com efeito, cabe registar que contrariamente ao prescrito pelo art. 278º, nº 5 do CPPT não foi remetido o processo executivo em referência, na forma integral e nos próprios autos a acompanhar a presente reclamação. O que se impunha fosse concretizado e só não se determinou atenta a suficiência dos elementos probatórios apresentados pelos Reclamantes e a natureza urgente que o processo apresenta.» ***** II.2. De Direito Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida decidiu julgar verificada a exceção inominada de falta de interesse processual nos autos, abstendo-se de conhecer do pedido.  Fundamenta a sua decisão do seguinte modo: «Ora, o que sustenta a falta de interesse será a verificação, por um lado, de despachos determinativos de levantamento de penhoras e redução da garantia prestada que importariam a redução dos valores colocados à disposição do processo de execução fiscal, alegadamente na exata medida do montante em cobrança, e por outro lado a posterior anulação da liquidação subjacente ao referido processo e consequente, substancial, redução da dívida. Vejamos.      Resulta demonstrado que a quantia exequenda originariamente em cobrança no processo de execução fiscal n.º 0914202301008340 correspondia ao montante de imposto a pagar, a título de IRS liquidado oficiosamente aos Reclamantes quanto ao ano de 2018, no valor de 22.367,00 €.       Assim como resulta assente que tais penhoras supra identificadas – em concreto a penhora de vencimento da Reclamante ....  e a penhora de valores e rendimentos detidos pelo Reclamante ....  em conta bancária no Banco .... , SA – foram levantadas pelo órgão de execução fiscal.»  Questão prévia: Da falta de interesse processual ou interesse em agir 
 A sentença recorrida decidiu julgar verificada a exceção inominada de falta de interesse processual nos autos, abstendo-se de conhecer do pedido.  Sobre esta matéria, vejamos o que nos diz a Jurisprudência dos Tribunais Superiores. No Acórdão do TRP de 10/01/2022, processo nº 129/21.1T8VGS.P1, disponível em www.dgsi.pt decidiu-se que “o interesse processual ou interesse em agir, embora não autonomizado em geral, constitui um pressuposto processual relativo às parte, e a sua falta integra exceção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, a conduzir à absolvição da instância (cfr. alínea e), do nº 1 do artº 278º, nº2, do artº 576º, artº 577º e artº 578º, todos do CPC), exprimindo a necessidade do processo, pela essencialidade da tutela judicial, a adequação entre o direito que se pretende exercer e o caminho escolhido pelo autor. Tem como finalidade limitar a liberdade de ação do autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial. Aferindo-se face à petição inicial, para que se verifique tal pressuposto processual tem o autor de invocar situação justificada, razoável, fundada de lançar mão do processo para nele fazer valer direito seu carecido de tutela judiciária. Os princípios constitucionais do acesso ao direito e à justiça impõem solução equilibrada, por proporcional e adequada, que não vede o acesso necessário ou útil nem permita o acesso supérfluo e inútil. Estando entre o leque dos meios ao dispor dos autores, para fazer valer o seu direito ou salvaguardar o seu interesse, a via extrajudicial, não empreendida, falta o preenchimento do referido pressuposto processual e, na verificação da exceção dilatória inominada, têm os réus de ser absolvidos da instância, desnecessária.”   Do excerto do Acórdão acabado de citar, duas conclusões, desde já, podemos tirar: - que a falta de interesse processual ou interesse em agir tem como finalidade limitar a liberdade de acção do autor para agir em juízo por forma a, circunscrevendo o direito de ação às situações objetivamente carecidas de tutela jurisdicional, garantir a eficácia e o prestígio dos tribunais, aos quais se reservam, apenas, os casos de objetiva necessidade, merecedores de tutela judicial; - que os réus têm de ser absolvidos da instância, desnecessária.  Em face do que acabámos de escrever, facilmente se descortina a falta de interesse processual ou interesse em agir limita a liberdade de acção do autor para agir em juízo.  Mais alegaram que «A recorrente não entende o interesse em agir processualmente da Recorrente, depois de fixado o tributo e estando o seu pagamento e acréscimos garantidos.» 
 Ora, não tendo os reclamantes/recorridos interposto recurso da decisão, veio a Fazenda Pública fazê-lo.  
 Antes de mais, cumpre deixar claro que este Tribunal não se irá debruçar sobre a bondade da decisão recorrida, porque, na presente questão prévia, não é isso que está em causa.  Vejamos. Nas conclusões de recurso, a Fazenda Pública depois de fazer um resumo cronológico das diferentes decisões já proferidas nos presentes autos, e outras considerações que respeitam ao mérito da decisão, vem dizer que mantém o seu interesse na prossecução dos autos porquanto nos mesmos foi requerida a ilegalidade de penhoras, nomeadamente, da penhora de conta bancária, sendo que até ao presente momento, não se vislumbram quaisquer fundamentos legais que determinem essa eventual e absoluta ilegalidade [cfr. conclusão de recurso BB)].   Por outro lado, vem a recorrente invocar que o Tribunal a quo não deu cumprimento ao Acórdão, de 23/01/2025, deste TCAS, não tendo dado cumprimento ao dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal Superior, emitida em via de recurso e transitada em julgado, violando o art. 4º, nº 1 do EMJ.  Vejamos. Antes de mais, não corresponde à verdade que este Tribunal tenha reconhecido tacitamente o interesse processual da Fazenda Pública nos presentes autos, quando não se pronunciou sobre o alegado pelo MP.   No dispositivo do acórdão deste TCAS supra identificado, escreveu-se: «acordam em conferência os juízes da subsecção tributária de execução fiscal e de recursos contraordenacionais, em conceder provimento ao recurso, anular a sentença recorrida, devendo os autos regressar à 1.ª instância, para os efeitos determinados supra, e prolação de nova decisão, se a tal nada mais obstar.» (1) Sublinhado nosso. Ora, o Tribunal a quo entendeu que obstava ao cumprimento do determinado a falta de interesse processual nos autos. E os reclamantes concordaram com a decisão, ou pelo menos, conformaram-se com ela, não recorrendo dessa decisão.  
 Aqui chegados, importa concluir que, procedendo a questão prévia que temos vindo a analisar, estamos perante falta de interesse processual ou interesse em agir por parte da recorrente Fazenda Pública.   
 Quanto à condenação em custas, em sede de recurso, a recorrente limitou-se a constatar [conclusão de recurso AA)] «Ainda assim, a sentença ora recorrida julgou verificada a exceção inominada de falta de interesse processual nos autos, abstendo-se de conhecer o pedido, e condenando em custas a FP, na medida em que foi quem recorreu da decisão.»  No entanto, aquando da posterior notificação deste Tribunal para se pronunciar, querendo, sobre a falta de interesse processual ou em agir, escreveu o seguinte:  30.	E manda o n.º 2 da mesma norma (o artigo 527.ºdo CPC) “Entende-se que dá causa às custas do processo a parte vencida, na proporção em que o for”.   Por último, não pode este Tribunal deixar de recordar o teor dos arts. 7º, 8º e 9º do CPC, que nos remetem para o princípio da cooperação entre magistrados, mandatários e as partes, para o dever de boa fé processual, bem como para o dever de recíproca correcção e de urbanidade, que nunca é demais ter presente. 
 ***** 
 III. DECISÃO 
 Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Lisboa,16 de Setembro de 2025 --------------------------------                                                      [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luísa Soares] -------------------------------- [Susana Barreto] 
 |