Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:377/25.5BEALM
Secção:CA
Data do Acordão:10/23/2025
Relator:ALDA NUNES
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
DIREITO À INFORMAÇÃO NÃO PROCEDIMENTAL
ART 15º, Nº 3 DA LADA
Sumário:
Votação:COM VOTO DE VENCIDO
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam em conferência na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
Relatório
RRRR requereu intimação para que lhe fossem facultados documentos e prestadas informações pelo Município de Sesimbra, nos termos do disposto nos artigos 104º e seguintes do Código dos Processos nos Tribunais Administrativos.

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada proferiu sentença a 28.7.2025, que julgou a intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões totalmente improcedente e, em consequência, absolveu o requerido do pedido.


A requerente, inconformada com a decisão, interpôs recurso de apelação em cujas alegações formulou as seguintes conclusões:


DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO


1.ª É nula a sentença, por violação do princípio do contraditório, consagrado nos nº 1 e 3, do artigo 3.º, do Código de Processo Civil, e no n.º 3, do artigo 7.º, do CPTA, que, acolhendo a argumentação do requerido e sem assinar à parte contrária a possibilidade de se pronunciar, decide indeferir um pedido de intimação para a prestação de informações, com base na consideração de que o requerido não está obrigado a satisfazer pedidos que, face ao seu carácter repetitivo e sistemático ou ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos, tal como referido no n.º 3, do artigo 15.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, porque isto constitui matéria de exceção perentória impeditiva - como se decidiu no acórdão deste TCA de 16-10-2024, proferido nos autos 195/24.8...:


DA INSUFICIÊNCIA DE FACTOS PARA A DECISÃO


2.ª Não resultando da matéria de facto provada que o pedido formulado pela requerente ao município requerido seja desrazoável ou desproporcionado, nem resultando dali, de todo, “evidente que a satisfação da pretensão da Requerente, atenta a natureza e amplitude da informação pretendida, envolveria um esforço de meios desmesurado, para qualquer serviço público”, ao ponto se poder dizer que a satisfação do pedido “colocaria em causa o normal funcionamento dos respetivos serviços, prejudicando a prossecução do interesse público que a lei põe a seu cargo”, não podia o tribunal recorrido decidir que “o Requerido não está obrigado a dar satisfação ao pedido que a Requerente lhe dirigiu pelo requerimento referido na alínea B), dos factos assentes, o qual se apresenta desrazoável e desproporcionado, à luz do disposto nos artigos 334.º, do Código Civil, e 2.º, n.º 1 e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.”, sem que tal tenha qualquer correspondência na matéria de facto dada como provada na própria sentença.


3.ª Estabelecendo a lei que, para autorizar projetos nos Sítios de Importância Comunitária, que integram Zonas Especiais de Conservação da Rede Natura 2000, é imperativa, nos termos dos Decretos-Lei n.º 232/2007, n.º 151-B/2013, e n.º 69/2000, bem como das Diretivas 2001/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, 2011/92/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, 92/43/CEE do Conselho, e 2009/147/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, a realização prévia de Avaliação Ambiental Estratégica, e de Avaliação de Impacto Ambiental, e impondo a lei que os efeitos devem ser avaliados não isoladamente, mas conjuntamente com todos os restantes projetos para a zona, é de concluir que, OU não existem projetos autorizados ou em autorização para as áreas em questão, OU existem, e por força do cumprimento da referida obrigação de avaliação das incidências ambientais, necessariamente o requerido Município tem de ter essa informação disponível, pelo que a sentença recorrida não podia considerar que a satisfação da informação pedida era “desrazoável e desproporcionada”, designadamente alinhando com o argumento do requerido (que até esta apelação não teve contraditório), de que a satisfação do pedido “colocaria em causa o normal funcionamento dos respetivos serviços, prejudicando a prossecução do interesse público que a lei põe a seu cargo”, argumento que, de resto, não tem sustentação na matéria de facto provada.


4.ª Tendo o tribunal recorrido decidido com base em matéria de exceção (cfr. o citado acórdão desse Tribunal Central de 16-10-2024, proferido nos autos 195/24.8...), teria, necessariamente de dar como provados os “factos caracterizadores dos pressupostos de aplicação da norma”, e, não o tendo feito, deve a sentença recorrida ser revogada e substituída por uma outra que julgue procedente a presente intimação.


DO ERRO DE DIREITO


5.ª Se o requerido município tiver cumprido as obrigações que lhe impõe o artigo 11.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental, transpondo a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de Janeiro, e a Diretiva 2003/98/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de Novembro, então a resposta ao pedido da requerente, seria, não difícil, mas extremamente fácil, consistindo, essencialmente, e pouco mais, na indicação da exata localização na Internet, como manda aquela disposição, de:


“b)Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;


c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores; (...)


e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o ambiente;


f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;


g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.”.


6.ª Marcando a lei, nos nº 1 e 4, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, às entidades públicas requeridas, o prazo de dez dias para a satisfação das informações pedidas ou para informar que, pelo volume ou pela complexidade da informação pedida, carecerá de maior prazo, até um máximo de dois meses, sendo esse prazo mais do que suficiente (como o demonstra a circunstância de o requerido ter usado esse argumento no prazo da contestação a esta ação, que é dos mesmíssimos dez dias), e não tendo o requerido usado da faculdade a que se refere o mencionado n.º 4, nem tendo dado oportuno cumprimento ao disposto nos nº 5 e 6, do artigo 12.º, da mesma Lei, não lhe é legítimo vir, agora, na contestação à intimação judicial para a prestação das mesmas informações, alegar que o volume ou complexidade da informação requerida justificam um prazo mais alargado de resposta, mais largo até do que o máximo legal, que, salvo melhor opinião, está pensado para os casos mais complexos que se pode prever.


7.ª Estando o indeferimento do pedido de informação em matéria ambiental restringido às hipóteses previstas no artigo 18.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, e não se estando perante nenhum dos casos ali previstos, devem as informações pedidas pela requerente ser prestadas e, claro, o requerido município intimado judicialmente a tal, ou, se se considerar que há alguma informação que não possa, ao abrigo daquela norma, ser prestada (e todas podem), sempre deve o requerido município prestar a parte que não cabe em nenhuma das exceções ali marcadas, já que, nos termos do n.º 5, do mesmo artigo, “os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação.”


8.ª A sentença recorrida violou, pelo exposto, os nº 1 e 2, do artigo 5.º, o artigo 9.º, os nº 1 e 2, do artigo 11.º, os nº 5 e 6, do artigo 12.º, o n.º 4, do artigo 15.º, e os nº 5 e 6, do artigo 18.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto.


DA VIOLAÇÃO DO DIREITO DA UNIÃO


9.ª Os tribunais nacionais, enquanto órgãos jurisdicionais de um Estado membro da União Europeia, têm o dever de aplicar na ordem interna, nos termos definidos pelo direito da União, este direito, não o podendo pôr em causa por quaisquer normas de direito nacional, ainda que de ordem constitucional, tendo competência para desaplicar, nos casos concretos, normas nacionais contrárias às normas comunitárias.


10.ª Estabelecendo o artigo 4.º da Convenção de Aarhus, ratificada através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003 de 25 de Fevereiro, sobre o direito à informação em matéria de ambiente, e dando, no seu n.º 2, o prazo máximo de dois meses para dar resposta a informações de complexidade particularmente elevada (o que não é o caso dos autos);


Estabelecendo o n.º 2, do artigo 6.º, da mesma Convenção, as exigências de publicidade impostas às autoridades públicas, onde se incluem os municípios, como a obrigação de ter públicas a maioria das informações, em que se incluem as relativas a operações de urbanização;


Estabelecendo os nº 2 e 3, do artigo 3.º, da Diretiva 2003/4/CE, obrigações semelhantes, quer no que diz respeito à publicitação de informação, quer no que diz respeito à satisfação do direito à informação.


Tendo uma associação de defesa do ambiente pedido ao requerido município uma “listagem com a identificação, incluindo número de Alvará e processo, bem como dos prédios objeto daqueles, de todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, como tal definidas na lei, aprovados ou em apreciação, para prédios urbanos ou rústicos situados nas áreas dos ..., e ... (este tal como definido no Anexo I da ..., de 31 de março)”, nomeadamente para os 92 prédios aí identificados”,


É de concluir que essa informação, na sua esmagadora maioria, já devia estar, não só compilada como, para além disso, publicada, pelo que nunca seria desrazoável e desproporcionado prestá-la.


11.ªAinda que se considerasse, por mera hipótese académica, que o Direito nacional dá respaldo à decisão recorrida (e não dá), que a decisão recorrida contém fundamentos de facto que sustentam o direito aplicado (e não contém), e que não foi violado o princípio do contraditório (e foi), sempre seria de desaplicar o direito nacional que se entendesse suportar a decisão recorrida, por força do primado do direito da União, e da violação, do artigo 8.º, da CRP, do n.º 2, do artigo 4.º, do n.º 2, do artigo 6.º, ambos da Convenção de Aarhus, ratificada através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003 de 25 de Fevereiro, bem como do art.º 3.º, n.ºs 2 e 3, da Diretiva 2003/4/CE, disposições que a sentença apelada também violou.


12.ªNo caso de haver dúvidas acerca da violação do citado direito da União, sempre como se requereu e requer, deve ser ordenado o reenvio prejudicial, para o TJUE e nos termos do artigo 267.º TFUE, sugerindo-se a formulação da seguinte questão:


“São conformes ao direito da União, designadamente ao n.º 2, do artigo 4.º, e ao n.º 2, do artigo 6.º, ambos da Convenção de Aarhus, bem como aos nº 2 e 3, do artigo 3.º, da Diretiva 2003/4/CE, disposições de direito nacional que legitimam a recusa ao acesso a informação consistente na listagem e identificação de todos os planos e projetos, tal como pressupostos pelo n.º 3, do artigo 6.º, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, aprovados ou em aprovação, para Zonas Especiais de Conservação e Zonas de Proteção Especial da Rede Natura 2000, situados na área de um município, com o fundamento de que “atenta a natureza e amplitude da informação pretendida, envolveria um esforço de meios desmesurado, para qualquer serviço público”?”


DA CONDENAÇÃO EM CUSTAS,


13.ª Estando provado que a requerente num processo de intimação de um município para a prestação de informações ambientais, apresentou pedido de informação ao mesmo município e que esse município não deu qualquer resposta no prazo legal, não usando, por isso, da faculdade prevista no n.º 4, do artigo 15.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, nem, do mesmo passo, deu oportuno cumprimento ao disposto nos nº 5 e 6 do artigo 12.º da mesma Lei, deverá, salvo melhor opinião, considerar-se que foi esse município (aqui requerido) que deu causa a tal ação, pelo que, nos termos do n.º 1, do artigo 527.º, do Código de Processo Civil, sempre as custas deverão ficar a cargo do mesmo município (requerido nos autos e ora recorrido), sob pena de violação de tal normativo.


Nestes termos …, deve ser, se considerado necessário, determinado o reenvio prejudicial com a questão sugerida, e/ou outras tidas por pertinentes, ao Tribunal de Justiça da União Europeia, e, a final, dado provimento ao presente recurso, em consequência do que a decisão recorrida deverá ser revogada e substituída por outra que julgue procedente o presente pedido de intimação e que, em todo o caso, coloque as custas a cargo do requerido Município.


O recorrido apresentou contra-alegações de recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:

A. A sentença recorrida decidiu a ação de intimação para prestação de informações com base em fundamentos substanciais, julgando improcedente o pedido por manifesta desproporcionalidade e abuso do direito, nos termos do artigo 15.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e do artigo 334.º do Código Civil.

B. Não assiste razão à Recorrente quanto à invocada nulidade da sentença por alegada violação do princípio do contraditório, uma vez que este foi integralmente assegurado nos termos legalmente previstos no artigo 107.º do CPTA, que apenas admite duas peças: o requerimento e a resposta.

C. A decisão do Tribunal a quo não se baseia na procedência de qualquer exceção perentória, mas sim numa apreciação de mérito do pedido, à luz do princípio da proporcionalidade e da proteção do interesse público, conforme imposto pelo regime jurídico aplicável.

D. A matéria de facto dada como provada foi suficiente e adequada para sustentar a decisão recorrida, inexistindo qualquer insuficiência relevante nos termos do artigo 662.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sendo certo que a sentença está devidamente fundamentada com base em factos essenciais e concretamente apurados.

E. A invocação de erro de direito é infundada, na medida em que o Tribunal a quo aplicou corretamente o regime previsto na Lei n.º 26/2016, compatibilizando o direito de acesso à informação administrativa com a salvaguarda do normal funcionamento dos serviços públicos e dos recursos disponíveis.

F. O pedido formulado pela Recorrente revela-se objetivamente desproporcionado e manifestamente abusivo, abrangendo uma área territorial correspondente a cerca de 58% do concelho de Sesimbra e exigindo a análise de informação não sistematizada, dispersa em diversos serviços municipais, o que comprometeria gravemente o funcionamento normal da Administração.

G. Tal entendimento encontra respaldo não apenas na letra da lei, mas também na jurisprudência reiterada dos tribunais administrativos, designadamente do Tribunal Central Administrativo Sul (v.g., Acs. de 16.01.2018, proc. 1319/17.7... e de 16.10.2024, proc. 195/24.8...).

H. A Recorrente carece de fundamento para requerer o reenvio prejudicial ao TJUE, uma vez que não demonstra qualquer dúvida relevante ou plausível quanto à interpretação do direito da União Europeia, não se verificando qualquer ambiguidade normativa ou jurisprudencial quanto à compatibilidade da norma nacional invocada com o direito da União.

I. A jurisprudência do TJUE (v.g., Acórdãos C-329/13 e C-84/22) reconhece expressamente que os Estados-Membros podem recusar pedidos de informação quando o seu cumprimento represente um esforço administrativo desproporcionado ou comprometa a eficiência da Administração Pública.

J. O pedido de reenvio prejudicial apresentado pela Recorrente configura um expediente meramente retórico, não preenchendo os pressupostos cumulativos exigidos pela jurisprudência nacional e europeia, pelo que deve ser indeferido.

K. A condenação da Recorrente nas custas do processo mostra-se justa e adequada, nos termos do artigo 527.º, n.º 1, do CPC, atenta a sua conduta processual e a manifesta improcedência do pedido formulado.

L. Em face do exposto, deve ser negado provimento ao recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa.

Nestes termos e nos demais de direito, que muito doutamente V. Exias. suprirão, deverá ser julgado improcedente o recurso interposto pela Recorrente e, em consequência, ser confirmada a sentença recorrida.


O TAF de Almada admitiu o recurso e pronunciou-se sobre a nulidade imputada à decisão. O Tribunal entendeu que não se verificavam causas de nulidade da sentença, sendo que a Requerente emitiu pronúncia sobre a defesa vertida na resposta da Entidade Requerida, a qual foi considerada legalmente inadmissível, por despacho de 28.06.2025, proferido a fls. 103/104, tendo este despacho, notificado à Requerente através de ofício de 30.06.2025, expedido, por via eletrónica, na mesma data (fls. 106), transitado em julgado antes da data da interposição do recurso, pelo que decidimos manter a sentença recorrida.


O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 146º e 147º do CPTA, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso interposto pela recorrente.


O parecer foi notificado às partes, que nada requereram.


Sem vistos, em face do disposto no artigo 36º, nº 1, alínea d) e nº 2 do CPTA, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência para julgamento.


Objeto do recurso
Considerando o disposto nos arts 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, nos termos dos quais as questões submetidas a recurso são delimitadas pelas conclusões de recurso, verificamos que cumpre saber se a decisão recorrida enferma de:

i. Nulidade por violação do princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa;

ii. Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão;

iii. Erro de julgamento de direito e formulação de questão prejudicial ao TJUE;

iv. Erro quanto à condenação em custas.


Fundamentação
De facto
Na sentença recorrida foram dados como provados os factos seguintes:

A. «A Requerente é uma associação sem fins lucrativos, constituída por escritura pública outorgada em 26 de março de 2025, que tem como objeto “zelar pela proteção ambiental e por um ordenamento do território responsável no município do Seixal, tendo em vista o cumprimento dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e de neutralidade carbónica” (documento n.º 1, junto o requerimento de intimação, a fls. 8-21, dos autos - SITAF).

B. Por requerimento apresentado no balcão único da Câmara Municipal de Sesimbra, em 21.04.2025, a Requerente solicitou ao Presidente da Câmara Municipal de Sesimbra uma “Listagem com a identificação, incluindo número de Alvará e processo, bem como dos prédios objeto daqueles, de todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, como tal definidas na lei, aprovados ou em apreciação, para prédios urbanos ou rústicos situados nas áreas dos ... e ... (este tal como definido no Anexo I da ..., de 31 de março)”, nomeadamente para os 92 prédios aí identificados (documento junto com o requerimento de intimação sob o n.º 2, a fls. 22-44, dos autos - SITAF).

C. A Entidade Requerida não facultou à Requerente a informação solicitada pelo requerimento referido na alínea anterior (acordo)».


*


Nos termos do disposto no art 662º do CPC, por resultarem dos autos e se mostrarem relevantes para a apreciação das questões suscitadas, aditam-se os seguintes factos à seleção dos factos provados:

D. No requerimento mencionado em B. a requerente identificou os prédios de que pretendia a informação como sendo, em especial, os prédios assinalados a amarelo e a fundo verde na seguinte planta retirada do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, da Direção Geral do Território:

E. A fim de facilitar a identificação dos prédios, a requerente instruiu o requerimento a que alude a al B) com uma lista de identificação de cada prédio, a saber:

1. Área: 5966555 m2

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Concelho: SESIMBRA

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2. Área: 5098141 m2

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3. Área: 1321819 m2

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4. Área: 3680501 m2

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5. Área: 690447 m2

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6. Área: 357017 m2

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7. Área: 1653833 m2

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8. Área: 2900171 m2

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9. Área: 1366747 m2

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10. Área: 34707890 m2

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11. Área: 2845849 m2

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12. Área: 12937338 m2

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13. Área: 4597571 m2

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14. Área: 447946 m2

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15. Área: 992832 m2

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16. Área: 1032965 m2

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17. Área: 247508 m2

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18. Área: 4418978 m2

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19. Área: 1532789 m2

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20. Área: 741920 m2

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21. Área: 153386 m2

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22. Área: 2830730 m2

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23. Área: 1095630 m2

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24. Área: 513897 m2

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25. Área: 73929 m2

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Concelho: SESIMBRA

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26. Área: 1442874 m2

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Concelho: SESIMBRA

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27. Área: 1560854 m2

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Concelho: SESIMBRA

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28. Área: 236475 m2

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Concelho: SESIMBRA

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29. Área: 730147 m2

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Concelho: SESIMBRA

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30. Área: 279405 m2

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Concelho: SESIMBRA

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31. Área: 228937 m2

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Concelho: SESIMBRA

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32. Área: 321768 m2

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Concelho: SESIMBRA

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33. Área: 74393 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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Prédio: ...

34. Área: 505514 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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Secção: ...

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35. Área: 791375 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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36. Área: 1109342 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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Secção:...

Prédio: ...

37. Área: 299902 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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38. Área: 199194 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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39. Área: 233042 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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Secção: ...

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40. Área: 134148 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

Freguesia: Quinta do Conde

Secção: ...

Prédio: ...

41. Área: 446354 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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42. Área: 1023174 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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43. Área: 154617 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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Prédio: ...

44. Área: 212781 m2

Nº de Identificação Cadastral: ... ...

Concelho: SESIMBRA

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Prédio: ...

45. Área: 218448 m2

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F. Estes 92 prédios somam uma área de 11 354.00 ha – facto alegado no artigo 23 da resposta, resulta de operação aritmética.

G. A área do concelho de Sesimbra é de 19 570.96 ha – facto alegado no artigo 23 da resposta, coincide com informação da FFFF.


De direito


Nulidade por violação do princípio do contraditório e a proibição de decisões surpresa.


A recorrente começa por imputar à sentença recorrida nulidade, com fundamento em violação do princípio do contraditório previsto no art 3º, nº 3 do CPC e no art 7º, nº 3 do CPTA, porque julgou procedente a exceção perentória impeditiva da satisfação de pedido de informação por o número de documentos requeridos ser manifestamente abusivo (art 15º, nº 3 da Lei nº 26/2016, de 22.8), alegada pela entidade recorrida, sem conceder à requerente, ora recorrente, a possibilidade de se pronunciar.


Neste caso particular, a tramitação processual demonstra a falta de razão da recorrente.


A tramitação da intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões constitui uma forma de processo urgente com uma tramitação simples.


Nos termos do artigo 107º do CPTA a tramitação deste processo admite dois articulados, o requerimento onde vem formulada a pretensão do requerente e a resposta do requerido a exercer o contraditório (nº 1). Junta a resposta ou decorrido o respetivo prazo e concluídas as diligências que se mostrem necessárias, segue-se a decisão do juiz (nº 2).


Por despacho de 18.6.2025, o tribunal a quo determinou a notificação da resposta apresentada pela entidade requerida à requerente.


A 21.6.2025 a requerente respondeu à defesa vertida na resposta da entidade requerida.


A 27.6.2025 a requerida pediu nos autos o desentranhamento da réplica da requerente, por consubstanciar a prática de um ato que a lei não admite, encontrando-se, por via disso, ferido de nulidade, nos termos dos artigos 195º e 197º do CPC, aplicáveis ex vi art 1º do CPTA.


Por despacho de 27.6.2025, o tribunal a quo decidiu que o requerimento de 21.6.2025 configura um articulado legalmente inadmissível, pelo que deve ser desentranhado dos autos e devolvido à parte, o que se determina.


Este despacho foi notificado à requerente, por via eletrónica no dia 30.6.2025.


Não obstante se tratar de despacho de não admissão de articulado, portanto suscetível de recurso de apelação autónoma – cfr arts 644º, nº 2, al d) e 645º, nº 2 do CPC ex vi art 140º, nº 3 do CPTA, a requerente conformou-se com o mesmo.


Assim, como entendeu o tribunal a quo no despacho, em que admitiu o recurso e se pronunciou sobre a nulidade imputada à decisão, de 8.9.2025, não se verifica a causa de nulidade imputada à sentença, porque a pronúncia da Requerente sobre a defesa vertida na resposta da Entidade Requerida foi considerada legalmente inadmissível, por despacho de 28.06.2025, tendo este despacho, notificado à Requerente através de ofício de 30.06.2025, expedido, por via eletrónica, na mesma data (fls. 106), transitado em julgado antes da data da interposição do recurso.


Termos em que se julga improcedente este fundamento do recurso, de nulidade da sentença.


Insuficiência da matéria de facto provada para a decisão.


Para a recorrente a matéria de facto provada na sentença recorrida não sustenta que o pedido formulado pela requerente ao município requerido seja desrazoável ou desproporcionado, nem que a natureza e amplitude da informação pretendida, envolveria um esforço de meios desmesurado, para qualquer serviço público”, ao ponto de se poder dizer que a satisfação do pedido colocaria em causa o normal funcionamento dos respetivos serviços, prejudicando a prossecução do interesse público que a lei põe a seu cargo.


A recorrente não imputa erro de julgamento da matéria de facto.


O que refere é a insuficiência dos factos provados para justificar a solução de direito.


In casu, a requerente invocou os factos essenciais que constituem a causa de pedir. A saber: (1) o requerimento que dirigiu ao Município de Sesimbra a solicitar a informação pretendida, (2) o qual não mereceu resposta, não lhe sendo facultada a informação requerida. Estes factos constam do elenco dos factos provados, destacando-se na al B) do probatório o teor do requerimento com o fundamento e pedido dirigido pela requerente à Administração.


Efetivamente, pretende a requerente da entidade requerida que esta lhe faculte uma “Listagem com a identificação, incluindo número de Alvará e processo, bem como dos prédios objeto daqueles, de todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, como tal definidas na lei, aprovados ou em apreciação, para prédios urbanos ou rústicos situados nas áreas dos ... e ... (este tal como definido no Anexo I da ..., de 31 de março)”, nomeadamente para os 92 prédios aí identificados.


O Município requerido interpretou este requerimento da requerente, da al B) do probatório, como «manifestamente abusivo» porque pretende que seja fornecida informação, incluindo o número de alvará e processo de obras, de todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, como tal definidos na lei, aprovados ou em apreciação, em relação a 92 prédios rústicos, numa lista que não é taxativa, numa área total que corresponde a cerca de 58% da área do concelho de Sesimbra - área do concelho - 19 570.96ha; área total dos 92 prédios – 11 354.00 ha.


Objetivamente, a quantidade de prédios e a sua área sobre que incide o pedido de informação resulta do próprio teor do requerimento da al B) do probatório.


O mesmo se diga sobre a necessidade de levar a cabo uma pesquisa de documentação.


Apenas saber se a informação solicitada está ou não concentrada e sistematizada nos sistemas de informação geográfica e quais os serviços e recursos humanos a alocar à satisfação do pedido alegados pelo requerido não resultam provados.


De todo o modo, se o (extenso) pedido de informação visa operações urbanísticas aprovadas ou em apreciação, em relação a 92 prédios rústicos, numa lista que não é taxativa, numa área total que corresponde a cerca de 58% da área do concelho de Sesimbra (área do concelho - 19 570.96ha; área total dos 92 prédios – 11 354.00 ha), o Departamento de Ordenamento do Território e Urbanismo do Município requerido necessariamente terá de afetar os seus técnicos a prestar a informação, que, de tão extensa, os retira do exercício de outras funções, interferindo assim no normal funcionamento dos serviços municipais, pelo menos, da área do urbanismo e por um período superior ao previsto na lei, de dez dias.


Ou seja, o teor do requerimento dirigido pela requerente, ora recorrente, ao Município de Sesimbra no dia 21.4.2025 deixa perceber a magnitude do requerido.


Pois bem, foi precisamente para vincar o «excesso» do pedido que este tribunal ad quem aditou ao probatório, os factos provados nas als D) – com a imagem dos prédios de que a requerente pretendia a informação como sendo, em especial, os assinalados a amarelo e a fundo verde na planta retirada do visualizador de prédios do Sistema Nacional de Informação Cadastral, da Direção Geral do Território – E) – com a identificação e área de cada um dos 92 prédios – F) – com a soma da área destes 92 prédios – e G) – com a área do concelho de Sesimbra.


Sem dúvida, ao contrário do que afirma e conclui a recorrente, o requerimento referido na alínea B) dos factos assentes, dissecado nas als D) e E) dos factos provados, evidencia suficientemente que a satisfação da informação pedida era desrazoável e desproporcionada, à luz do disposto no artigo 334º do Código Civil e dos arts 2º, nº 1 e 15º, nº 3 da Lei nº 26/2016, de 22 de agosto, porque «envolveria um esforço de meios desmesurado para qualquer serviço público».


Os factos provados nos autos são suficientes e adequados para sustentar a decisão de direito proferida e objeto do presente recurso.


Erros de julgamento de direito.


A recorrente advoga que a sentença recorrida violou o art 5º, nº 1 e nº 2, o art 9º, o art 11º, nº 1 e nº 2, o art 12º, nº 5 e 6, o art 15º, nº 4, o art 18º, nº 5 e 6 da Lei nº 26/2016, de 22.8 e, assim, incorreu em erro de julgamento, por errada aplicação do direito.
As normas alegadamente violadas têm a seguinte redação:

Artigo 5º
Direito de acesso

1 - Todos, sem necessidade de enunciar qualquer interesse, têm direito de acesso aos documentos administrativos, o qual compreende os direitos de consulta, de reprodução e de informação sobre a sua existência e conteúdo.
2 - O direito de acesso realiza-se independentemente da integração dos documentos administrativos em arquivo corrente, intermédio ou definitivo.

Artigo 9.º
Responsável pelo acesso

Cada órgão ou entidade referida no n.º 1 do artigo 4.º deve designar um responsável pelo cumprimento das disposições da presente lei, a quem compete nomeadamente organizar e promover as obrigações de divulgação ativa de informação a que está vinculado o órgão ou a entidade, acompanhar a tramitação dos pedidos de acesso e reutilização e estabelecer a articulação necessária ao exercício das competências da Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos, doravante designada por CADA.
Artigo 11.º


Divulgação ativa de informação relativa ao ambiente


1 - Os órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei recolhem e organizam a informação ambiental no âmbito das suas atribuições e asseguram a sua divulgação ao público de forma sistemática e periódica, nomeadamente de forma eletrónica, devendo assegurar a sua disponibilização progressiva em bases de dados facilmente acessíveis através da Internet.


2 - A informação a que se refere o presente artigo deve ser atualizada no mínimo semestralmente, e incluir, pelo menos:


a) Textos de tratados, convenções ou acordos internacionais e da legislação nacional e europeia sobre ambiente ou com ele relacionada;


b) Políticas, planos e programas relativos ao ambiente;


c) Relatórios sobre a execução dos instrumentos referidos nas alíneas anteriores;


d) Um relatório nacional sobre o estado do ambiente, nos termos do número seguinte;


e) Dados ou resumos dos dados resultantes do controlo das atividades que afetam ou podem afetar o ambiente;


f) Licenças e autorizações com impacto significativo sobre o ambiente, acordos sobre ambiente ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas;


g) Estudos de impacte ambiental e avaliações de risco relativas a elementos ambientais mencionados na subalínea i) da alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º, ou referência ao local onde tais informações podem ser solicitadas ou obtidas.
Artigo 12.º
Pedido de acesso
5 - Aos órgãos e entidades a quem se aplica a presente lei incumbe prestar assistência ao público na identificação dos documentos e dados pretendidos, nomeadamente informando sobre a forma de organização e utilização dos seus arquivos e registos, e publicando no seu sítio na Internet a forma, meio, local e horário, se aplicável, para efetuar o pedido de acesso.
6 - Se o pedido não for suficientemente preciso, a entidade requerida deve, no prazo de cinco dias a partir da data da sua receção, indicar ao requerente a deficiência e convidá-lo a supri-la em prazo fixado para o efeito, devendo procurar assisti-lo na sua formulação, ao fornecer designadamente informações sobre a utilização dos seus arquivos e registos.
Artigo 15.º
Resposta ao pedido de acesso
4 - Em casos excecionais, se o volume ou a complexidade da informação o justificarem, o prazo referido no n.º 1 pode ser prorrogado até ao máximo de dois meses, devendo o requerente ser informado desse facto, com indicação dos respetivos fundamentos, no prazo de 10 dias.
Artigo 18.º
Indeferimento do pedido de acesso
5 - Os fundamentos de indeferimento e respetivos interesses protegidos devem ser interpretados de forma restritiva face ao interesse público subjacente à divulgação da informação, sendo que os referidos nas subalíneas i), iv), vi) e vii) do número anterior não podem ser invocados quando o pedido incidir sobre informação relativa a emissões para o ambiente.
6 - A informação ambiental solicitada deve ser parcialmente disponibilizada sempre que seja possível expurgar a informação que fundamentou o indeferimento.

Nenhuma destas normas foi violada pela sentença recorrida, como passamos a explicar.

O direito à informação é um direito fundamental de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias, tratado no art 268º, nº 1 e nº 2 da CRP.

O nº 1 do art 268º consagra-se o direito e garantia dos administrados de serem informados pela Administração, sempre que o requeiram, sobre o andamento dos processos em que sejam diretamente interessados, bem como o de conhecer as resoluções definitivas que sobre eles forem tomadas, o que constitui a vertente procedimental do direito à informação.

No nº 2 do mesmo preceito consagra-se o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, sem prejuízo do disposto na lei em matérias relativas à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas, correspondendo à vertente não procedimental do direito à informação. Este direito de acesso é conferido mesmo quando não esteja em curso um procedimento que diga diretamente respeito ao interessado na informação.

Nos termos do preceito constitucional, os cidadãos têm o direito de conhecer os processos em que sejam diretamente interessados, assim como o de acesso aos arquivos e registos administrativos, só podendo haver restrições a esses direitos quando, fundamentadamente, tal se mostrar justificado pelo facto da elaboração dos documentos não relevar da atividade administrativa ou os mesmos versarem matérias relativas, designadamente, à segurança interna e externa, à investigação criminal e à intimidade das pessoas.

O direito à informação procedimental encontra assento na lei ordinária, nos arts 82º a 85º do CPA. O direito à informação não procedimental, da administração aberta ou do arquivo aberto, está concretizado no art 17º do CPA e na Lei nº 26/2016, de 22.8 (LADA), que aprova o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos.

Todos esses artigos do CPA regulam o direito de acesso à informação contida em processos e procedimentos em curso, assim como o direito à informação que assiste a todos os cidadãos, de acordo com o sistema de arquivo aberto, isto é, independentemente de serem ou estarem interessados no procedimento administrativo em causa.

O acesso aos documentos administrativos não é, no entanto, um direito absoluto, como a própria CRP reconhece no art 268º, nº 2, o art 17º, nº 1 do CPA menciona e o art 6º da Lei nº 26/2016, de 22.8 enumera.

Existem limites legais ao acesso livre em nome de valores constitucionalmente atendíveis, em matérias relativas à segurança interna e externa (Lei Orgânica do Regime do Segredo de Estado – Lei nº 2/2014, de 6.8), à proteção de dados pessoais (Lei nº 58/2019, de 8.8), à intimidade das pessoas, à investigação criminal, ao sigilo fiscal, ao segredo comercial, ao segredo profissional.

Neste processo está em causa um pedido de intimação do Município de Sesimbra para fornecer à requerente uma Listagem com a identificação, incluindo número de Alvará e processo, bem como dos prédios objeto daqueles, de todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, como tal definidas na lei, aprovados ou em apreciação, para prédios urbanos ou rústicos situados nas áreas dos ... e ... (este tal como definido no Anexo I da ..., de 31 de março).


A requerente formulou à Administração um pedido de acesso a documentos administrativos, pretendendo que lhe fosse prestada uma informação sobre a existência e conteúdo de todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, aprovados ou em apreciação, incluindo número de alvará, processo de obras e prédios a que respeitam situados nas áreas dos ... e ....


Como o requerido não respondeu ao pedido de informações, a requerente apresentou em juízo o requerimento inicial dos presentes autos de intimação para a prestação de informações, a coberto do estatuído nos arts 104º e segs do CPTA.


Decidindo o tribunal a quo nos termos que passamos a transcrever:


É evidente que a satisfação da pretensão da Requerente, atenta a natureza e amplitude da informação pretendida, envolveria um esforço de meios desmesurado, para qualquer serviço público, pelo que não podemos deixar de concordar com o Requerido quando defende que colocaria em causa o normal funcionamento dos respetivos serviços, prejudicando a prossecução do interesse público que a lei põe a seu cargo, sendo certo que a improcedência da presente intimação não impede que a Requerente apresente novo pedido de acesso, designadamente mediante a consulta de processos, que lhe permitirá selecionar a informação e/ou documentos que considere revestirem utilidade para a prossecução dos seus fins.


Assim sendo, temos de concluir que o Requerido não está obrigado a dar satisfação ao pedido que a Requerente lhe dirigiu pelo requerimento referido na alínea B), dos factos assentes, o qual se apresenta desrazoável e desproporcionado, à luz do disposto nos artigos 334.º, do Código Civil, e 2.º, n.º 1 e 15.º, n.º 3, da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.


A sentença não nega à requerente o acesso a informação não procedimental, por não ser titular de nenhum procedimento administrativo, antes lhe reconhece o direito de acesso aos registos e arquivos administrativos, com assento no art 17º do CPA e no art 5º da Lei nº 26/2016.


A sentença também não nega à requerente o direito de acesso à informação ambiental, que identifica como «quaisquer informações de natureza administrativa relativas a ações que afetem ou possam afetar o estado dos elementos do ambiente, designadamente o ar e a atmosfera e as paisagens e as áreas de interesse natural, a diversidade biológica e os seus componentes, bem como medidas ou ações destinadas à sua proteção - artigo 3.º, n.º 1, alínea e), da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, e 6.º, n.º 2, da Lei n.º 19/2014, de 14 de abril». Antes assumindo o tribunal a quo que não está em causa a legitimidade substantiva [da requerente] para aceder à informação pretendida, sendo que não resulta dos autos que a mesma envolva elementos abrangidos pelo segredo que exclui o direito à informação administrativa, o que, de resto, o Requerido não invocou.


A razão para o tribunal a quo recusar/ indeferir o pedido de informação da requerente reside no facto da informação abranger uma área territorial total que corresponde a 58% da área do concelho de Sesimbra e requerer uma pesquisa de documentação que envolveria um esforço de meios desmesurado para qualquer serviço público. O que permite formular um juízo de desproporcionalidade e de desrazoabilidade no pedido de acesso à informação formulado pela requerente, ora recorrente, que não obriga a entidade requerida a dar satisfação ao requerido.


O pedido de informação da requerente, de acesso a informação não procedimental, excede ou vai para além do exercício normal do direito de acesso à informação, enfermando de falta de razoabilidade e de proporcionalidade.


A satisfação da pretensão da requerente - de lhe ser prestada informação sobre todos os loteamentos, atos ou quaisquer outras operações urbanísticas, aprovados ou em apreciação, incluindo número de alvará, processo de obras e prédios a que respeitam situados numa área de território de, pelo menos, 11 354.00 ha – colocava em causa o normal funcionamento dos serviços técnicos da área do urbanismo do Município de Sesimbra, com a paralisação ou o entorpecimento, nomeadamente, na tramitação e decisão dos procedimentos de licenciamento e fiscalização/ vistoria de obras.


Pelo que, decidiu bem o tribunal recorrido quando concluiu que o Município requerido, in casu, nos termos do disposto nas normas dos artigos 334º do CC e 2º, nº 1 e 15º, nº 3 da Lei nº 26/2016 e do princípio da proporcionalidade, não estava obrigado a satisfazer o pedido de informação que lhe foi dirigido pela requerente em 21.4.2025.


Violação do Direito da União Europeia e Formulação de questão prejudicial ao TJUE.


A recorrente imputa à sentença recorrida violação do disposto no artigo 8º da CRP, nos arts 4º, nº 2 e 6º, nº 2 da Convenção de Aarhus (ratificada através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de Fevereiro, e aprovada, para ratificação, pela Resolução da Assembleia da República n.º 11/2003 de 25 de Fevereiro, sobre o direito à informação em matéria de ambiente) e no art 3º, nº 2 e 3 da Diretiva 2003/4/CE.


Para o caso de haver dúvidas acerca da violação do direito da União, avança a recorrente com um pedido de reenvio prejudicial, para o TJUE e nos termos do artigo 267.º TFUE, sugerindo-se a formulação da seguinte questão:


São conformes ao direito da União, designadamente ao n.º 2, do artigo 4.º, e ao n.º 2, do artigo 6.º, ambos da Convenção de Aarhus, bem como aos nº 2 e 3, do artigo 3.º, da Diretiva 2003/4/CE, disposições de direito nacional que legitimam a recusa ao acesso a informação consistente na listagem e identificação de todos os planos e projetos, tal como pressupostos pelo n.º 3, do artigo 6.º, da Diretiva 92/43/CEE do Conselho, aprovados ou em aprovação, para Zonas Especiais de Conservação e Zonas de Proteção Especial da Rede Natura 2000, situados na área de um município, com o fundamento de que “atenta a natureza e amplitude da informação pretendida, envolveria um esforço de meios desmesurado, para qualquer serviço público?


Como acabámos de confirmar a sentença recorrida julgou improcedente o pedido de intimação da entidade requerida a facultar à requerente as informações pretendidas por o pedido ser desrazoável e desproporcional, nos termos dos arts 2º, nº 1 e 15º, nº 3 da Lei nº 26/2016, de 22.8, ou seja, de acordo com normas da Lei.


A Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto, como dispõe o art 1º, estabelece o regime de acesso à informação administrativa e ambiental e à reutilização de documentos administrativos em Portugal. Esta lei transpõe para a ordem jurídica portuguesa várias diretivas europeias, nomeadamente a Diretiva 2003/4/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2003, sobre acesso à informação ambiental, e estabelece os direitos dos cidadãos em aceder a documentos públicos e a reutilizar a informação neles contida.


Portanto, a conformidade da sentença em crise com normas da Lei nº 26/2016, como sejam os artigos 2º, nº 1 e 15º, nº 3, que transpõe as Diretivas comunitárias, afasta a alegada violação do direito da União.


E, mais, no caso em apreço, a recorrente não demonstra nem existe qualquer dúvida razoável sobre a conformidade do direito nacional – que legitima a não obrigação de satisfazer pedidos de informação manifestamente abusivos e desproporcionais – com as disposições da União Europeia e da Convenção de Aarhus (sobre Acesso à Informação, Participação do Público no Processo de Tomada de Decisão e Acesso à Justiça em Matéria de Ambiente, adotada em 25 de junho de 1998 e ratificada por Portugal em 2003, através do Decreto do Presidente da República n.º 9/2003, de 25 de fevereiro). As normas europeias legitimam a recusa do acesso à informação em situações desrazoáveis e de abuso. O art 4º, nº 3, al b) da Convenção de Aarhus prevê expressamente que o pedido de informação em matéria de ambiente pode ser recusado se o pedido carecer de razoabilidade. O art 4º, nº 1, al b) da Diretiva 2003/4/CE estabelece que os Estados-Membros podem prever o indeferimento de um pedido de informação sobre ambiente quando o pedido seja manifestamente abusivo.


Assim sendo, o direito da União Europeia reconhece o direito dos Estados-Membros de limitar o acesso à informação por razões legítimas, incluindo o esforço desproporcionado necessário para a satisfação de um pedido de informação administrativa, o que o legislador nacional fez, designadamente ao dispor, nos arts 2º, nº 1 e 15º, nº 3 da Lei nº 26/2016, que as entidades a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo não estão obrigadas a satisfazer pedidos que, face ao número de documentos requeridos, sejam manifestamente abusivos e desproporcionados.


A decisão recorrida foi proferida nos termos dos arts 2º, nº 1 e 15º, nº 3 da Lei nº 26/2016, de 22.8 e não se verifica dúvida relevante sobre a conformidade da norma nacional com o direito da União Europeia (cfr art 4º, nº 3, al b) da Convenção de Aarhus e art 4º, nº 1, al b) da Diretiva 2003/4/CE) que justifique o reenvio prejudicial.


Pelo que improcede o fundamento do recurso que vimos de analisar.


Erro quanto à condenação em custas.


A recorrente, por fim, afirma não ser responsável pelas custas devidas neste processo de intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões porque a vinda a juízo resulta do município não ter dado qualquer resposta ao seu pedido no prazo legal, não usando, por isso, da faculdade prevista no n.º 4, do artigo 15.º, da Lei n.º 26/2016, de 22 de Agosto, nem, do mesmo passo, deu oportuno cumprimento ao disposto nos nº 5 e 6 do artigo 12.º da mesma Lei.


Não lhe assiste razão.


A regra geral em matéria de custas, consagrada no artigo 527º do Código de Processo Civil, é a de que, paga as custas quem tiver ficado vencido na lide, a parte que perdeu a ação, que nela decaiu, e na proporção do respetivo decaimento.


A condição de vencido e a correspondente responsabilização pelo pagamento de custas, decorre e é definida pela decisão da causa, pela decisão de mérito ou decisão que lhe ponha termo.


Sendo a decisão final do processo, objeto do presente recurso jurisdicional, de improcedência da intimação e, em consequência, de absolvição da entidade requerida do pedido, também nesta parte se confirma a sentença recorrida, por a requerente ter ficado vencida no processo.


Decisão


Nestes termos, acordam em Conferência os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso jurisdicional.


Custas pela recorrente.


Notifique.


*


Lisboa, 2025-10-23,


(Alda Nunes)


(Ricardo Ferreira Leite)


(Mara de Magalhães Silveira – voto vencido).


Declaração de voto


Não acompanho o sentido da decisão que fez vencimento por considerar que, tal como sustenta o Recorrente, o probatório não suporta a conclusão alcançada na sentença recorrida, e confirmada pelo Acórdão, de que o pedido é manifestamente abusivo, no caso face ao número de documentos requeridos (artigo 15.º, n.º 3 da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto).


Como se deu nota no voto de vencido deste TCA Sul de 27.3.2025, proferido no processo 3551/23.S... (disponível https://www.dgsi.pt/jtca.nsf/170589492546a7fb802575c3004c6d7d/e3615f5f92235c9880258c6000358aac?OpenDocument), “invocando a entidade requerida a referida norma legal para afastar a sua obrigação de satisfazer o pedido do requerente, cabe-lhe alegar e demonstrar factos caracterizadores dos pressupostos de aplicação da norma, ou seja, de uma situação de pedidos “manifestamente abusivos” por terem “carácter repetitivo e sistemático” ou respeitarem a um considerável “número de documentos requeridos”. Tal ónus de alegação decorre do n.º 1 do artigo 5.º do CPC, nos termos do qual às partes cabe alegar os factos essenciais em que se baseiam as excepções invocadas. Efectivamente, a existência de um pedido de informação manifestamente abusivo, ao afastar a obrigação de o satisfazer, impede o efeito jurídico visado pelo requerente do pedido de informação – traduzido na prestação da informação -, com a consequente absolvição da entidade requerida do pedido de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. Assim sendo, a existência de um pedido de informação manifestamente abusivo constitui uma excepção peremptória impeditiva, pelo que os factos concretizadores de tal pedido devem ser alegados pela entidade requerida, que invoca a excepção.”


Opostamente à situação versada no referido Acórdão, cujo sentido decisório acompanhei por considerar (diferentemente do que se entendeu na posição aí vencida) que os factos provados revelavam a dimensão e a amplitude da informação requerida, o que sucede nos presentes autos é que “a magnitude do requerido” é considerada não em face de factos concretos que a demonstrem, mas sim numa evidência ou “facto notório” (do conhecimento geral) – que, em meu entender, não existe - assente na consideração de que, sendo pedidos os documentos referentes a todos os loteamentos ou outras operações urbanísticas, aprovados ou em apreciação, relativamente a uma área territorial que corresponde a cerca de 58% da área do concelho de Sesimbra, dos quais foram identificados, de forma não exaustiva, pela Recorrente 92 prédios


rústicos, daí resultaria a abusiva amplitude da informação pretendida, reclamando um esforço de meios desmesurado que não se encontra de todo demonstrado.


Nos presentes autos a Recorrida apenas alega, genericamente e sem concretizar, que em face da quantidade de prédios e da área total destes, o pedido é abusivo, e aduz, mas não prova, que a documentação "pode não estar sistematizada", concluindo, sem concretizar qualquer factualidade que o evidencie, que "o pedido que para ser respondido favoravelmente colocará em causa o normal funcionamento dos serviços municipais da área do urbanismo".


Só que permanece por saber, porque a Recorrida não o alegou ou provou, além do mais, quantos processos relativos a operações urbanísticas realizadas ou a realizar naquela área territorial existem, cientes de que nem sobre todos os prédios identificados pela Recorrente ou área territorial abrangida pelo pedido poderão ter incidido operações urbanísticas e, portanto, que o número de prédios ou a extensão territorial destes pouco ou nada revelam acerca o carácter manifestamente abusivo do pedido.


E daí que em face desta falta de alegação e prova dos factos caracterizadores de um de um considerável “número de documentos requeridos”, ou do “carácter repetitivo e sistemático” do pedido da requerente fosse esse o caso, não se poderia concluir que o pedido é manifestamente abusivo, nos termos e para os efeitos previstos no referido n.º 3 do artigo 15.º da Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto.


Considero, pois, que não se afasta a obrigação da entidade requerida de satisfazer o pedido de informação do requerente, pelo que, concedendo provimento ao recurso, julgaria procedente a intimação para a prestação de informações requerida.


Mara de Magalhães Silveira.