Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 252/25.3BCLSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | MARIA HELENA FILIPE |
| Descritores: | MINISTÉRIO DA JUSTIÇA POLÍCIA JUDICIÁRIA SUPLEMENTO CARREIRA SUBSISTENTE DE ESPECIALISTA COM FUNÇÕES NO LABORATÓRIO DA POLÍCIA CIENTÍFICA |
| Sumário: | I. O Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro, em observância do preconizado no nº 2 do artº 75º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, materializou a fixação do suplemento remuneratório de regime especial de prestação de trabalho na PJ. II. O Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro, no artº 4º vem epigrafar o ‘Valor mensal do suplemento’, prescrevendo que “O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções: (…) e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 %”. III. As Recorrentes encontram-se integradas na carreira subsistente de especialista superior e, independentemente de argumentarem que exercem funções na carreira especial de especialista de polícia científica, ope legis é-lhes devido o pagamento do suplemento que nos ocupa em 5% e não, como visam, em 12%, uma vez que a percentagem em que o mesmo assenta se ater concretamente à carreira em que estão incluídas não atendendo à caracterização do conteúdo funcional das tarefas que eventualmente desempenhem no LPC. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Subsecção Administrativa Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo – Sul: I. Relatório NESTES TERMOS e nos melhores de direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Exªs, deverá o presente recurso ser julgado procedente, e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida, e substituída por outra que condene o recorrente nos termos peticionados pelas recorrentes. * Notificado do recurso interposto, o Recorrido Ministério da Justiça apresentou contra-alegações, com as seguintes conclusões: “A. Bem decidiu o CAAD, ao julgar improcedentes os pedidos formulados pelas Demandantes/Recorrentes, porquanto, não se verifica a existência de fundamento legal que condene o Recorrido, a atribuir às Recorrentes o valor mensal do suplemento de missão de 12% nos termos do artigo 4º, alínea c) do Decreto-Lei n.º 139-C/2023, bem como a repor os retroativos do suplemento de missão, calculado com base na percentagem supra, desde janeiro de 2023. B. Isto porque, na presente legislação (Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro) não existe norma jurídica que equipare ou permita reconhecer às Recorrentes, integradas numa carreira subsistente, o direito ao suplemento de missão no montante igual ao fixado para a carreira especial de EPC, que não exercem funções de inspeção e identificação judiciária (12%), conforme pretendem. C. O Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, que estabelece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal (EPPJ), com data de entrada em vigor em 1 de janeiro de 2020, prevê, no n.º 2 do seu artigo 75.º que, com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem como ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados e que se prolongam no tempo muito para além do exercício das funções, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento remuneratório a fixar em diploma próprio. D. E o Decreto-Lei n.º 139-C/2023, de 29 de dezembro, veio regular a atribuição desse suplemento, decorrendo do seu artigo 3.º (Condições de atribuição e graduação do suplemento), que o suplemento de missão de Polícia Judiciária é atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da Polícia Judiciária enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e deveres estatutários, incluindo nas situações previstas nos n.ºs 3 e 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual. E. Por sua vez, o artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 139-C/2023 estabelece o valor mensal do suplemento: “O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções: a) Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal, 15 %; b) Trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária, 13 %; d) Trabalhadores da carreira especial de segurança, 10 %; e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 %. (sublinhado nosso). F. Com efeito, o artigo 4.º veio concretizar o estabelecido no mencionado artigo 3.º, fixando o valor mensal do suplemento, sendo este graduado e calculado por aplicação das percentagens indicadas nas alíneas supra transcritas, conjugando cumulativamente as respetivas carreiras e funções. * A Digna Procuradora-Geral Adjunta junto deste Tribunal, notificada para os efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer. * Dispensando os vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem o processo submetido à Conferência desta Subsecção Administrativa Social da Secção do Contencioso Administrativo para Julgamento. * II. Objecto do recurso Cumpre apreciar e decidir a questão colocada pelas Recorrentes, sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das respectivas alegações, em harmonia com o disposto no artº 5º, no artº 608º, no nº 4 do artº 635º e nos nºs 1, 2 e 3 do artº 639º, todos do CPC ex vi do nº 1 do artº 140º do CPTA, não sendo lícito a este TCA Sul conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. * III. Factos Na decisão arbitral recorrida foram considerados, como provados, os seguintes factos: * IV. Direito As Recorrentes sustentam nas conclusões recursivas que “b) O conteúdo funcional das ora recorrentes é o mesmo que é desempenhado pelos seus colegas especialistas de polícia científica; i) Deveria a decisão ora recorrida ter enquadrado a situação concreta das recorrentes na previsão legal dos normativos citados, mormente no que concerne à atribuição de um suplemento de missão correspondente à carreira de especialista de polícia científica, porquanto desempenham as funções inerentes a esta categoria profissional. l) Não o tendo feito a decisão, incumpriu o disposto no art.º 75.º, n.º 2, do DL n.º 138/2019, de 13 de setembro e os nºs 3 e 4, do DL 139-C/2023, de 29 de dezembro”. Q. Em conclusão, a Decisão Arbitral recorrida julgou de acordo com os factos constantes da petição inicial, fez uma correta interpretação do quadro legal aplicável, não merecendo qualquer reparo, devendo, por isso, manter-se na ordem jurídica”. Na decisão arbitral recorrida pode ler-se que “Através do pedido de pronúncia arbitral apresentado, as Demandantes peticionam a atribuição de um subsídio no valor de 12% da remuneração mensal do cargo de Diretor Nacional da Polícia Judiciária, a título de subsídio de missão, ao invés dos 5% que vêm sendo pagos, pedindo ao Tribunal que reconheça o direito àquele primeiro montante, por parte das três, desde janeiro de 2023 a outubro de 2024, deduzido do montante que tem vindo a ser pago, e, ainda, que reconheça esse mesmo direito para o futuro, ou seja, o direito a receber, a título de subsídio de missão, o valor correspondente a 12% do valor da remuneração mensal do cargo de Diretor Nacional da Polícia Judiciária, de ora em diante, em vez dos 5% que têm vindo a receber desde janeiro de 2023”. Do histórico legislativo em que se enquadra o peticionado recursivamente pelas Recorrentes, interessa que o suplemento de risco foi instituído pelo Decreto-Lei nº 295-A/90, de 21 de Setembro que aprovou a Lei Orgânica da Polícia Judiciária, determinando o artº 99º que “1 - Os funcionários ao serviço da Polícia Judiciária têm direito a um suplemento de risco, graduado de acordo com o ónus da função dos diferentes grupos de pessoal. 2 - O suplemento de risco para o pessoal dirigente e de chefia é fixado em 20% da remuneração base mensal do respectivo cargo. 3 - O suplemento de risco para os funcionários da carreira de investigação criminal é fixado em 25% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. 4 - Os funcionários integrados nas áreas funcionais de criminalística, de telecomunicações e de segurança têm direito a suplemento de risco de montante igual ao fixado no número anterior. 5 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os funcionários que integram o grupo de pessoal de apoio à investigação criminal têm direito a um suplemento de risco correspondente a 20% do índice 100 da respectiva tabela indiciária. 6 - O pessoal operário e auxiliar tem direito a um suplemento de risco de montante igual ao fixado para o pessoal de apoio à investigação criminal. 7 - O suplemento de risco referido nos números anteriores é considerado para efeitos de subsídios de férias e de Natal, estando sujeito ao desconto de quota para aposentação e sobrevivência”. À época, no que concerne ao pessoal que detinha o direito a auferir suplemento de risco, o quadro único da PJ não comportava as carreiras subsistentes, que estavam abrangidas pela Lei nº 35/2014, de 20 de Junho, que aprovou a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP) – cfr artº 88º. O Decreto-Lei nº 137/2019, de 13 de Setembro, aprovou a nova estrutura organizacional da PJ, preceituando no que toca ao pessoal dirigente o artº 58º, sob a epígrafe ‘Suplemento de risco’, que “1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento de risco correspondente a 20 % da respetiva remuneração base correspondente ao cargo. 2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e atualizável nos termos gerais previstos para a atualização anual dos trabalhadores que exercem funções públicas”. Este normativo foi alterado pelo Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro, em termos percentuais, nestes termos: “1 - O pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, tem direito a um suplemento remuneratório indexado à remuneração base mensal do cargo de diretor nacional da PJ, nos montantes correspondentes às seguintes percentagens: a) Direção superior de 1.º grau, 30 %; b) Direção superior de 2.º grau, 23 %; c) Direção intermédia de 1.º grau, 21 %; d) Direção intermédia de 2.º grau, 19 %. 2 - O montante do suplemento referido no número anterior é abonado em 14 meses e é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência”. 2 - A PJ constitui um corpo superior de polícia, na direta dependência do membro do Governo responsável pela área da justiça, que integra os trabalhadores cujas funções se desenvolvem no âmbito das seguintes carreiras especiais: a) Carreira de investigação criminal; b) Carreira de especialista de polícia científica; c) Carreira de segurança. 3 - As carreiras a que referem as alíneas b) e c) do número anterior são designadas por carreiras especiais de apoio à investigação criminal. 4 - Os demais trabalhadores que integram o mapa de pessoal da PJ pertencem às carreiras gerais da Administração Pública, nos termos do artigo 88.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, assim como às carreiras subsistentes” (o sublinhado é nosso). Por sua vez, o nº 2 do artº 75º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, sob a epígrafe ‘Suplementos remuneratórios’, havia estatuído que “Com fundamento no regime especial de prestação de trabalho, nos ónus inerentes ao exercício das funções, bem assim ao risco, insalubridade e penosidade que lhes estão associados, os trabalhadores das carreiras especiais têm direito a um suplemento a fixar em diploma próprio, sem prejuízo do disposto nos nºs 3 e 4 do artigo 98º”. Estes nºs 3 e 4 do artº 98º do mesmo diploma estipulavam que “3 - Até à regulamentação prevista no artigo 75.º, os trabalhadores da carreira de investigação criminal e da carreira de segurança mantém o direito ao suplemento previsto, respetivamente, nos nºs 3 e 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, nas condições em que o auferem na data de entrada em vigor do presente decreto-lei. 4 - O disposto no n.º 4 do artigo 99.º do Decreto-Lei n.º 295-A/90, de 21 de setembro, na sua redação atual, é aplicável aos trabalhadores da carreira de especialista de polícia científica”. Donde, chegados agora ao Decreto-Lei nº 139-C/2023, de 29 de Dezembro, a que ab initio fizemos referência, em observância do preconizado no supra transcrito nº 2 do artº 75º do Decreto-Lei nº 138/2019, de 13 de Setembro, aquele materializou a fixação do suplemento remuneratório de regime especial de prestação de trabalho na PJ. Perscrutando o preâmbulo deste diploma, ressalta que “os trabalhadores da PJ integrados nas carreiras subsistentes estão também sujeitos aos especiais ónus e condições de atividade que justificam a perceção do suplemento a que se refere o n.º 2 do artigo 75.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro. Estas circunstâncias determinam, nos termos do artigo 159.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, a atribuição de suplemento remuneratório devido pelo exercício de funções em postos de trabalho que apresentam condições mais exigentes relativamente a outros postos de trabalho caracterizados por idêntico cargo ou por idênticas carreiras e categorias. Por sua vez o Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, que aprova a nova estrutura organizacional da PJ, no seu artigo 58.º, atribui ao pessoal dirigente, no exercício das suas funções e em razão do especial desgaste físico e psicológico, risco e disponibilidade permanente, um suplemento de risco correspondente a 20 % da remuneração base mensal do respetivo cargo. Considerando, assim, que a lei reconhece que os trabalhadores das carreiras especiais e subsistentes da PJ, assim como os seus dirigentes, por razões inerentes ao cumprimento da sua missão, exercem a sua atividade em condições que devem ser adequadamente compensadas, procede-se à regulamentação dos requisitos e condições de atribuição dos respetivos suplementos e fixação dos seus montantes. A atribuição dos suplementos resulta do seu regime especial de trabalho e dos ónus inerentes ao exercício de funções em condições de risco, insalubridade e penosidade, sendo remunerado em conjunto com a respetiva remuneração base mensal e enquanto se mantiverem os ónus e deveres estatutários. Estes suplementos substituem os suplementos de risco atualmente auferidos pelos dirigentes e também pelos trabalhadores integrados nas carreiras especiais e subsistentes”. Desta introdução justificativa do diploma, enforma o artº 3º, sob a epígrafe ‘Condições de atribuição e graduação do suplemento’, o seguinte: “1 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atribuído aos trabalhadores das carreiras especiais e das carreiras subsistentes da PJ enquanto perdurem as condições específicas de trabalho que determinam a sua atribuição ou quando aqueles trabalhadores permaneçam sujeitos aos especiais ónus e deveres estatutários, incluindo nas situações previstas nos nºs 3 e 4 do artigo 83.º do Decreto-Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, na sua redação atual. 2 - Para efeitos de graduação do suplemento de missão de polícia judiciária, são consideradas as seguintes condições específicas associadas ao desempenho de funções nas carreiras especiais e nas carreiras subsistentes da PJ: a) O risco inerente à natureza das funções e em resultado de ações ou fatores externos, que aumentam a probabilidade de ocorrência de lesão física, psíquica ou patrimonial; b) A insalubridade decorrente das circunstâncias ambientais ou dos meios frequentados no exercício da atividade, potencialmente nocivos ou suscetíveis de degradar o estado de saúde física ou psicológica; c) A penosidade decorrente das funções ou de fatores ambientais que provocam uma sobrecarga ou desgaste físico ou psíquico; d) O manuseamento, transporte e armazenamento de substâncias tóxicas ou perigosas, engenhos e armamento; e) A sujeição até à aposentação ou reforma a um código deontológico próprio e estatuto disciplinar especial, um regime de exclusividade mais exigente, o uso e porte de arma e os deveres profissionais especiais e o dever de adoção de providências urgentes. 3 - O suplemento de missão de polícia judiciária é abonado em 14 meses, sendo o seu quantitativo mensal calculado em função da frequência, duração e intensidade dos ónus e condições específicas inerentes ao exercício das respetivas funções, graduando-se nos termos do artigo seguinte. 4 - O suplemento de missão de polícia judiciária é atualizado anualmente, em função da atualização da remuneração base que lhe serve de referência, e não é acumulável com outros suplementos remuneratórios que visem compensar idênticos ónus ou condições, dentro ou fora da estrutura orgânica da PJ, sem prejuízo de o trabalhador poder optar, a todo o tempo, pelo suplemento de missão de polícia judiciária devido na situação jurídico funcional de origem. 5 - A não acumulação prevista no número anterior abrange o suplemento a que se refere o artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 137/2019, de 13 de setembro, na redação conferida pelo presente decreto-lei”, ou seja, o suplemento de risco. O artº 4º vem epigrafar o ‘Valor mensal do suplemento’, prescrevendo que “O valor mensal do suplemento é determinado por referência à remuneração base mensal estabelecida para o cargo de diretor nacional da PJ, sendo graduado e calculado por aplicação das seguintes percentagens atendendo aos ónus e condições específicas associados às respetivas carreiras e funções: a) Trabalhadores da carreira especial de investigação criminal, 15 %; b) Trabalhadores da carreira especial de especialista de polícia científica, com funções de inspeção e identificação judiciária, 13 %; e) Trabalhadores das carreiras subsistentes, 5 %”. Verificamos, assim, que ex vi de as Recorrentes se manterem na carreira subsistente de especialista superior independentemente de argumentarem que exercem funções na carreira especial de especialista de polícia científica, ope legis é-lhes devido o pagamento do suplemento que nos ocupa em 5% e não, como visam, em 12%, uma vez que a percentagem em que o mesmo assenta se ater concretamente à carreira em que estão incluídas não atendendo à caracterização do conteúdo funcional das tarefas que eventualmente desempenhem no LPC. O princípio da legalidade estabelecido no nº 1 do artº 3º do CPA determina que “Os órgãos da Administração Pública devem atuar em obediência à lei e ao direito, dentro dos limites dos poderes que lhes forem conferidos e em conformidade com os respetivos fins”, não se mostrando desrespeitado nem pelo despacho impugnado nem pela decisão arbitral recorrida, dado que a Administração Pública exerceu o seu múnus em estrita obediência aos comandos legais a que está subordinada. * V. Decisão
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(Maria Helena Filipe – Relatora) (Teresa Caiado – 1ª Adjunta) (Ilda Côco – 2ª Adjunta) |