| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 350/09.0BELRS | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | MARIA DA LUZ CARDOSO | 
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| Descritores: | QUESTÃO NOVA FALTA DE ATAQUE À DECISÃO RECORRIDA | 
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| Sumário: | I - O Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas na sentença recorrida, exceto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. II - Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal “ad quem” com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Portanto, as questões a apreciar pelo tribunal [de recurso], incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a 1ª Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul I - RELATÓRIO A Fazenda Pública (doravante Recorrente), veio interpor recurso da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa em 04.07.2022, que julgou totalmente procedente a impugnação judicial deduzida por P......, Lda. (doravante Recorrida ou Impugnante), contra o ato de deferimento parcial do recurso hierárquico interposto contra a decisão de indeferimento de reclamação graciosa, que teve por objeto a autoliquidação de IRC, referente ao exercício de 2003, na parte em que desconsiderou o benefício fiscal da criação líquida de emprego jovem, nos termos do então vigente artigo 17º do EBF, no montante de €81.408,58. *** A Recorrente apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes conclusões: “V. CONCLUSÕES A. Vem o presente recurso reagir da douta sentença proferida em 2022-07-04, proferida no processo n.º 350/09.0BELRS, que julgou totalmente procedente a presente impugnação, anulando parcialmente a autoliquidação de IRC do exercício de 2003 da Impugnante, na parte em que não contempla o benefício fiscal da criação líquida de emprego jovem, no valor de € 81.408,58 (oitenta e um mil, quatrocentos e oito euros e cinquenta e oito cêntimos). B. A douta sentença recorrida relevou, para efeitos da norma constante do artigo 17.º do EBF, na redação em vigor em 2003, 16 (dezasseis) contratos de trabalho que resultaram da conversão de contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado, determinando a anulação parcial da autoliquidação de IRC da Recorrida que não refletia aquele benefício fiscal. C. No presente recurso, pretende-se que seja apreciado o erro de julgamento de direito incorrido pela douta sentença recorrida ao julgar verificados os pressupostos do benefício fiscal previsto na norma constante do artigo 17.º do EBF e, em conformidade, ao determinar a anulação parcial da liquidação de IRC que não contempla o benefício fiscal. D. A norma constante do artigo 17.º do EBF, na redação em vigor no ano de 2003, determinava que: “1. Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%.”, E. Estabelecendo os seguintes pressupostos para efeitos de beneficiar da norma: (i) criação líquida de imposto, (ii) colaboradores admitidos com idade não superior a 30 (trinta) anos, (iii) mediante contratos sem termo. F. Reunidos os pressupostos, os sujeitos passivos podiam deduzir os encargos relativos a estes postos de trabalho, em 150% (cento e cinquenta por cento), pelo período de 5 (cinco) anos, respeitando o limite da majoração previsto no n.º 2 do artigo 17.º do EBF. G. Na sua análise, o Tribunal entendeu que a Recorrida celebrou 16 (dezasseis) contratos de trabalho a termo certo, entre os exercícios de 1997 e 2000, todos eles convertidos em contratos de trabalho sem termo antes ou durante o exercício de 2003, cf. facto provado constante em A) a fls. 3 e 4 da douta sentença. H. Mais entendeu que resultou provado nos autos que a Recorrida comunicou a todos os 16 (dezasseis) colaboradores a passagem à situação de efetivo, entre as datas de 2000-07-01 e 2003-12-01, cf. facto provado constante em B) a fls. 4 da douta sentença recorrida, I. Respeitosamente, não resulta dos presentes autos que estivessem verificados os pressupostos previstos na norma constante do artigo 17.º do EBF, na redação em vigor em 2003, para que se pudesse anular a autoliquidação de IRC que não refletiu a aplicação do benefício fiscal. J. De facto, ao julgar que “A conclusão antecedente implica, assim, a anulação parcial da liquidação de IRC, da Impugnante, referente ao exercício de 2003, de modo a que se conforme com o aqui decidido.”, cf. fls. 17 da douta sentença recorrida, o Tribunal a quo entende que a mesma padece, em parte, de ilegalidade. K. Ou seja, entende o Tribunal a quo que a autoliquidação de IRC do exercício de 2003 da Recorrida deve refletir a majoração em 50% (cinquenta por cento) dos encargos incorridos com os postos de trabalho dos 16 (dezasseis) colaboradores identificados na douta sentença recorrida, nos termos do n.º 1 do artigo 17.º do EBF. L. Este entendimento pressupõe que o Tribunal a quo considere aplicável ao caso concreto a norma constante do n.º 1 do artigo 17.º do EBF. M. Sucede que os contratos de trabalho relevados pela Recorrida para efeitos de aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 17.º do EBF consistem em contratos de trabalho a termo certo, renovados, e posteriormente convertidos em contratos de trabalho sem termo. N. Os contratos de trabalho sem termo ora relevados não criaram quaisquer postos de trabalho, nem houve qualquer criação líquida de postos de trabalho resultante da outorga destes contratos. O. Estes 16 (dezasseis) postos de trabalho encontravam-se ocupados por colaboradores contratados a prazo. P. A conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado não gerou a criação de qualquer posto de trabalho. Q. De acordo com o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo no processo n.º 723/06 de 2006-11-10, que “O incentivo à criação de emprego para jovens, previsto no art. 48.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais, na redacção introduzida pela Lei n.º 72/98, de 3 de Novembro (a que corresponde o art. 17.º na redacção de 2001) só é atribuído quando houver «criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos», o que pressupõe aumento do número global de trabalhadores da empresa admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos em determinado exercício.” (sublinhado nosso), disponível em www.dgsi.pt. R. Portanto, o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens só se aplica quando ocorre a criação de postos de trabalho, i.e., quando há um aumento do número global de trabalhadores da empresa. S. Posteriormente, no acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo em 2009-02-25, no processo n.º 916/08, esclareceu o Supremo Tribunal que “A condição legalmente prescrita, de “criação líquida de postos de trabalho”, não pode dar-se por cumprida, unicamente e sem mais, pela celebração de contratos sem termo com trabalhadores inicialmente contratados a termo ou a termo incerto.”, disponível em www.dgsi.pt. T. Transpondo o entendimento do Supremo Tribunal Administrativo para o caso concreto, é claro que não ocorreu qualquer criação líquida de postos de trabalho na conversão dos contratos de trabalho a termo certo dos 16 (dezasseis) colaboradores para contratos de trabalho por tempo indeterminado. U. É, por isso, patente, que não se encontram reunidos os pressupostos previstos na norma constante no n.º 1 do artigo 17.º do EBF. V. A autoliquidação de IRC do exercício de 2003 da Recorrida, mediatamente controvertida, ao não contemplar a majoração dos encargos com estes contratos não viola a norma constante do artigo 17.º do EBF, não padecendo de qualquer ilegalidade. W. Respeitosamente, ao entender de forma diferente, afigura-se que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de direito, interpretando erroneamente a norma constante do artigo 17.º do EBF, na redação em vigor em 2003. X. Escuda-se o Tribunal a quo, afirmando que “Esta será, por isso, em função do princípio do dispositivo e da delimitação do objeto do processo, a única questão a apreciar nestes autos.”, cf. fls. 13 da douta sentença recorrida. Y. Apreciar a verificação dos pressupostos previstos na norma constante no artigo 17.º do EBF não extravasa o princípio do dispositivo, porquanto integra a análise de (i)legalidade da autoliquidação de imposto ao abrigo da norma invocada pela própria Recorrida! Z. Avaliar a (i)legalidade da autoliquidação de IRC de 2003 da Recorrida constitui o propósito dos presentes autos. AA. Assim, só se pode concluir que a autoliquidação de imposto é ilegal se esta violar alguma norma, o que não sucede. BB. É manifesto que a autoliquidação de IRC de 2003 da Recorrida não viola a norma constante do artigo 17.º do EBF, por não contemplar a majoração dos encargos com estes contratos. CC. Acresce que, ao entender de forma diferente, a douta sentença recorrida está a criar um privilégio fiscal, permitindo a um concreto sujeito passivo deduzir a majoração dos encargos com postos de trabalho que não se qualificam para efeitos da norma constante do artigo 17.º do EBF, colocando a Recorrida numa situação privilegiada perante todos os outros sujeitos passivos que não deduziram a majoração dos encargos com postos de trabalho porque estes não se qualificavam para efeitos da norma constante do artigo 17.º do EBF. DD. Muito respeitosamente, em face de todo o exposto, ao incorrer em erro de julgamento de direito por concluir que a autoliquidação de IRC de 2003 da Recorrida deve ser parcialmente anulada, por não refletir a majoração dos encargos com 16 (dezasseis) postos de trabalho que não constituíram criação líquida de postos de trabalho, não pode a douta sentença recorrida subsistir no ordenamento jurídico. Termos em que, com o mui douto suprimento de V. Exas., deverá ser considerado procedente o presente recurso e revogada a douta sentença recorrida e, em conformidade, seja substituída por acórdão que julgue improcedente os presentes autos de impugnação judicial, como é de Direito e de Justiça.” * A Recorrida apresentou as suas contra-alegações, nas quais formulou as seguintes conclusões: “1ª- II- Dispõe o n° 1 do art° 627° do CPC que "As decisões judiciais podem ser impugnadas por meio de recursos". 2ª- Por sua vez, o n° 3 do art° 140° do CPTA determina que "Os recursos das decisões proferidas pelos tribunais administrativos regem-se pelo disposto na lei processual civil, salvo o disposto no presente título." 3ª- Por fim, estatui o art° 635° do CPC que "2 - Se a parte dispositiva da sentença contiver decisões distintas, é igualmente lícito ao recorrente restringir o recurso a qualquer delas, uma vez que especifique no requerimento a decisão de que recorre" e "3 - Na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente". 4ª- Assim, os recursos são meros meios de impugnação das decisões judiciais pelos quais se visa a sua reapreciação e consequente alteração e/ou revogação. 5ª- Na verdade, em sede de recurso, o Tribunal "ad quem" é chamado a produzir um novo julgamento sobre o já decidido pelo Tribunal "a quo"; e fá-lo-á baseado nos factos alegados pelas partes e nas provas produzidas perante Tribunal "a quo". 6ª- De facto, os juízes dos tribunais superiores (Relação ou Supremo), ao proferirem o seu Acórdão, encontram-se em situação idêntica à do juiz da 1°. Instância no momento de prolatar a sua sentença, assim valendo para o Tribunal "ad quem" as preclusões ocorridas no Tribunal "a quo". 7ª- Os recursos não têm, pois, por função, obter decisões sobre questões novas, isto é, sobre questões que não tenham sido suscitadas pelas partes perante o tribunal recorrido. porquanto tal implicaria a preterição de um grau de jurisdição. 8ª- De acordo com o estatuído no n° 1 do art° 639°, n° 1, do CPC, "O recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão". 9ª- Conforme o disposto nos art° 635°, n° 3, e art° 639°, n°s 1 e 3, ambos do CPC, são as conclusões das alegações de recurso que delimitam os poderes de cognição do tribunal superior, sem esquecer as questões que sejam de conhecimento oficioso. 10ª- No recurso interposto pela Recorrente pretende esta que esse Venerando Tribunal aprecie e decida sobre questão nova. 11ª- De facto, nas suas alegações, aquela insurge-se contra aquilo que apelidou de "erro de julgamento de direito" porquanto, segundo alegou, os contratos de trabalho sem termo invocados pela Impugnante, ora Recorrida, não constituíram criação líquida de postos de trabalho. 12ª- Acontece, todavia, que o fundamento para a interposição do recurso - a não criação líquida de postos de trabalho -, é matéria nova, não alegada por nenhuma das partes, sendo que nem sequer é fundamento da contestação apresentada em juízo pela Fazenda Pública e, assim, o Tribunal "a quo" sobre ela não se pronunciou. 13ª- Na realidade, e como se pode verificar quer da contestação, quer do processo administrativo - decisão impugnada, recurso hierárquico e reclamação graciosa -, o que a Fazenda Nacional alegou para a não "elegibilidade" dos 16 trabalhadores em causa foi que (1) para efeitos de benefício fiscal é imprescindível identificar o inicio do contrato de trabalho sem termo, cabendo à Impugnante provar o momento em que os contratos de trabalho a termo certo passaram a contratos de trabalho sem termo (por tempo indeterminado), (2) não são suficientes, por não envolver as duas partes dos contratos, as cartas enviadas pela Impugnante aos trabalhadores em causa a comunicar a passagem a trabalhadores efectivos, e (3) nas datas em que os mesmos já deveriam ter automaticamente (pelo decurso do prazo legal de renovações) passado a trabalhadores efectivos ainda a Impugnante lhes estava a renovar os contratos de trabalho a termo (esta tese reflectida no quadro elaborado pela Autoridade Tributária e constante a fls. 90/120 do despacho recorrido). 14ª- Em momento algum do processo administrativo ou da contestação apresentada a Recorrente invocou, sequer indiciariamente, que a ora Recorrida não havia dado origem à criação líquida de postos de trabalho. 15ª- Assim, e tratando-se de questão nova - (i) não alegada pela Recorrente, (ii) não respondia pela Recorrida, (iii) sobre a qual não incidiu prova e (iv) sobre a qual o tribunal "a quo" não se pronunciou -, essa questão - não criação liquida de postos de trabalho -, não faz parte do objeto do processo. 16ª- E não fazendo parte do objeto do processo não pode esse Venerando Tribunal dela conhecer, por impossibilidade legal. 17ª- Como resulta dos autos, nomeadamente da decisão impugnada nos presentes autos e dos factos provados, na sua decisão a Recorrente decidiu que "... b) - Só se poderá aceitar a passagem a contratados sem termo dos trabalhadores abaixo indicados, por terem sido renovados os seus contratos a termo dentro do prazo legal, i.e., antes da 3a renovação, nas seguintes datas: R........ em 12.10.2002 F........ em 14.06.2002 C........ em 05.06.2003 S........ em 24.01.2003 (...)”. 18ª- Ou seja, na decisão impugnada pela Recorrida, a Recorrente aceitou a passagem a contratados sem termo de 4 dos 20 trabalhadores, pelo simples facto de estes 4 trabalhadores terem visto "renovados os seus contratos a termo dentro do prazo legal, i.e., antes da 3a renovação". 19ª- A Recorrente não os aceitou com a alegação de terem representado "criação líquida de postos de trabalho". 20ª- A Recorrente rejeitou os restantes 16 trabalhadores invocando que a carta dirigida a cada um destes trabalhadores pela qual lhes é comunicada a passagem à situação de efetivos não é elemento suficiente para fazer prova desse facto, sendo que também considerou que alguns deles "passaram por lei automaticamente a contratados sem termo ao fim da 2ª renovação do contrato com termo, na mesma data em que a recorrente lhes renovou por escrito o contrato com termo", pelo que face ao novo contrato a termo, não se encontra justificada a sua situação de contratados sem termo." 21ª- Mas também os não recusou com a alegação de terem representado "criação líquida de postos de trabalho". 22ª- Assim, se os 4 trabalhadores foram aceites para efeito do benefício fiscal em causa sem qualquer justificação/referência à criação líquida de postos de trabalho, não pode a Recorrente agora, em sede de recurso, vir alegar que os restantes 16 trabalhadores, também contratados a termo e passado a sem termo, não são tidos em conta para efeitos de criação liquida de postos de trabalho porque “A conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado não gerou a criação de qualquer posto de trabalho”. 23ª- Há, pois, contradição insanável entre o decidido pela Recorrente na decisão impugnada e a tese agora defendida em sede de recurso. 24ª- Ora, a tese agora defendida - de que não houve criação líquida de postos de trabalho na passagem dos contratos de trabalho a termo para sem termo -, mais não consiste do que o uso manifestamente reprovável, por parte da Recorrente, de um meio processual, o recurso, com o fim único de protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. 25ª- Litigou, deste modo, a Recorrente com nítida má fé, devendo, pois, ser condenada em multa e numa indemnização à Recorrida, o que desde já se reclama - cfr. art° 542° do CPC. 26ª- A Recorrente alegou, ainda, com manifesto abuso de direito. 27ª- De facto, vem no presente recurso alegar bastamente que "P. A conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado não gerou a criação de qualquer posto de trabalho. ” 28a- Fá-lo, contudo, em total contradição com o despacho do Senhor Sub-Diretor Geral, de 12.09.2002 - que determinou que, caso as contratações a termo se transformem em contratos sem termo, estes terão de ser considerados para efeitos de criação líquida de postos de trabalho (sublinhado nosso). 29a- Na realidade, com a prolação deste despacho, a Fazendo Pública tem vindo a gerar a expetativa nos contribuintes de que essa é a sua decisão e que, tendo em conta o princípio de pacta sunt servanda, a sua decisão permanecerá inalterada. 30a- Em vista desse comportamento, existe um investimento, a confiança por parte do contribuinte de que a conduta será a adotada anteriormente. 31a- Ora, esta alteração de comportamento da Recorrente, não acompanhada de despacho no mesmo sentido, quebra a boa-fé objetiva (confiança). 32a- De facto, a tutela da confiança atribui ao venire um conteúdo substancial, no sentido de que deixa de se tratar de uma proibição à incoerência por si só, para se tornar um princípio de proibição à ruptura da confiança, que mantém relação íntima com a boa-fé objetiva. 33a- Dispunha o n° 1 do art° 17° do Estatuto dos Benefícios Fiscais em vigor à data da apresentação da autoliquidação em análise o seguinte que "1 - Para efeitos do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), os encargos correspondentes à criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo com idade não superior a 30 anos são levados a custo em valor correspondente a 150%." 34a- Contudo, à data, o referido estatuto nada referia sobre o que se deveria entender por "criação líquida de postos de trabalho para trabalhadores admitidos por contrato sem termo". 35ª- Na ausência de tal definição, entendeu a jurisprudência fazer uso do conceito constante do art° 7°, do Decreto-Lei n° 34/96, de 18/4, que regulava, à data, a atribuição de incentivos à contratação de jovens à procura do primeiro emprego e de desempregados de longa duração. 36ª- Dispunha, então, o art° 7° do referido diploma legal, sob a epígrafe "Criação líquida de postos de trabalho", que "1. Considera-se criação líquida de postos de trabalho o aumento efectivo do número de trabalhadores vinculados à entidade empregadora mediante contrato sem termo, resultante, designadamente, de um novo projecto de investimento". 37ª- Este aumento de postos de trabalho, isto é, o aumento efetivo de trabalhadores, resultava, pois, da implementação de novo projeto de investimento, nova atividade que justificasse a contratação de novos trabalhadores. 38ª- Tal implicava, assim, que o benefício pretendido dar às empresas estava sempre dependente de um novo investimento, de uma nova atividade ou da abertura de um novo segmento de negócio, o que obrigava as empresas a investimento. Ou seja, dava-se por um lado um benefício, mas obriga-se a empresa novo investimento. Era um "presente envenenado". 39ª- Ora, da letra do artigo 17.° do EBF resulta que a criação líquida de postos de trabalho exige a contratação de trabalhadores com idade superior a 30 anos e admitidos por contrato sem termo. 40ª- Ou seja, à época, de acordo com a citada norma, a criação líquida de emprego consistia na contratação sem termo, de trabalhadores com idade superior a 30 anos. 41ª- Sendo que o art° 17.° do EBF não cuidada, sequer, de saber se o contrato de trabalho sem termo é originário ou se foi convertido de termo para sem termo ou se por aquisição original sem termo. 42ª- O entendimento de que conversão de contratos de trabalho a termo em contratos de trabalho sem termo, não consubstancia um aumento efectivo do número de trabalhadores, nem tão pouco de postos de trabalho é redutora. 43ª- De facto, este entendimento leva a que as empresas tenham de rescindir contratos de trabalho a termo para contratar os trabalhadores a termo. Facto que não é de todo viável face às apertadas regras legislativas que regulam a contratação a termo. 44ª- No caso dos autos, os trabalhadores em causa, tal como os restantes 4 aceites pela Fazenda Pública para efeitos do benefício em causa em sede de recurso hierárquico, foram contratados por acréscimo de trabalho. 45ª- Obviamente que, tendo sido contratados por acréscimo de trabalho, novos postos de trabalho tiveram de ser criados para por eles serem ocupados. E ao passaram de trabalhadores a termo para contratados sem termo, obviamente que se mantiveram esses novos postos de trabalho. Correspondendo tal ao "investimento" supra mencionado na legislação anterior. 46ª- Ora, esses novos postos de trabalhos, caso não tivesse havido a conversão de contratos a termo para contratos sem termo, extinguir-se-iam finda a necessidade temporária justificativa da contratação a termo. 47ª- Mantendo-se tais postos de trabalho, dúvidas não restam de que houve efetivamente uma criação líquida de postos de trabalho. 48ª- Deve, pois, em consequência, ser negado provimento ao recurso interposto pela Recorrente, confirmando-se a sentença recorrida, O que tudo, com o benévolo suprimento de V. Exªs. se espera seja feito por ser de inteira Justiça.” * O ministério público neste Tribunal Central Administrativo Sul, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. * Colhidos os vistos legais (artigo 657º, n. º2 do Código de Processo Civil (CPC), ex vi artigo 281º, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)), cumpre apreciar e decidir. * Delimitação do objeto do recurso Em ordem ao consignado no artigo 639º do CPC e em consonância com o disposto no artigo 282º do CPPT, as conclusões das alegações do recurso definem o respetivo objeto e consequentemente delimitam a área de intervenção do Tribunal ad quem, ressalvando-se as questões de conhecimento oficioso. Assim, ponderando o teor das conclusões de recurso cumpre aferir: - se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito, interpretando erroneamente a norma constante do artigo 17º do EBF, na redação em vigor em 2003, quando julga verificados os pressupostos do benefício fiscal previsto na referida norma e, ao determinar a anulação parcial da liquidação de IRC que não contempla o benefício fiscal. * - saber se o fundamento do recurso da Recorrente constitui questão nova (contra-alegações da Recorrida). * II. FUNDAMENTAÇÃO II.1- De facto “Consideram-se documentalmente provados os seguintes factos, relevantes para a decisão da causa: A) A Impugnante celebrou, designadamente, os seguintes contratos de trabalho a termo certo: “(texto integral no original; imagem)” B) A Impugnante comunicou a cada um dos trabalhadores a seguir identificados a passagem à situação de efetivos a partir das datas indicadas: “(texto integral no original; imagem)” C) Os trabalhadores referidos na alínea anterior constam dos extratos das declarações de remunerações, entregues à Segurança Social, nos períodos de referência (ano e mês) indicados: “(texto integral no original; imagem)” D) Em 29 de maio de 2004, a Impugnante apresentou declaração de rendimentos, modelo 22, em sede de IRC, relativa ao exercício de 2003, na qual reporta benefícios fiscais a deduzir no montante de 35.408,43 euros, e um prejuízo para efeitos fiscais de 596.826,81 euros, que gerou um reembolso de 1.645,26 euros (cfr. fls. 10 ss. e 23 ss., do Processo Administrativo da Reclamação Graciosa, adiante PA-RG); E) Em 31 de maio de 2005, a Impugnante apresentou declaração de substituição da declaração de rendimentos, modelo 22, em sede de IRC, relativa ao exercício de 2003, na qual reporta benefícios fiscais a deduzir no montante de 128.558,10 euros, e um prejuízo para efeitos fiscais de 689.976,48 euros, que se encontra no estado de não liquidável (cfr. fls. 19 ss., do PA-RG) F) Em 7 de julho de 2005, a Impugnante apresentou reclamação graciosa, a que foi atribuído o n.º 3263-05/40076, do ato de autoliquidação de IRC, relativo ao exercício de 2003, na qual pede a aceitação da substituição da declaração de rendimentos modelo 22, IRC, considerando enquanto dedução ao rendimento líquido do exercício de 2003 o montante de 128.558,10 euros e a correspondente alteração do prejuízo fiscal reportável para 689.976,48 euros (cfr. fls. 2 ss., do PA-RG); G) Em 8 de fevereiro de 2007, a Direção de Finanças de Lisboa enviou uma comunicação, à Impugnante, através da qual solicita: “1.Mapa com a listagem dos trabalhadores admitidos e das saídas ocorridas no exercício de 2000, 2001, 2002 e 2003, indicando a idade e vínculo dos trabalhadores (contrato com ou sem termo). 2.Cópia dos contratos de trabalho sem termo celebrados com os trabalhadores elegidos para a aplicação do benefício fiscal. 3.Cópia das folhas da Segurança Social dos meses de Janeiro e Dezembro de 2000, 2001, 2002 e 2003.” (cfr. fls. 31, do PA-RG); H) Em 26 de fevereiro de 2007, a Impugnante remeteu os documentos que lhe foram solicitados (cfr. fls. 33 ss., do PA-RG); I) Em 14 de março de 2007, foi elaborada informação na qual se aprecia a reclamação graciosa e em que foi aposto despacho, em 17 de maio de 2007, pelo qual se determina que o pedido em apreço é de indeferir e a notificação da Impugnante para exercício do direito de audição (cfr. fls. 357 ss., do PA-RG); J) Em 21 de maio de 2007, foi enviada comunicação, à Impugnante, pela Direção de Finanças de Lisboa, com vista ao exercício do direito de audição prévia (cfr. fls. 363, do PA-RG); K) Em 06 de junho de 2007, a Impugnante apresentou a sua pronúncia no âmbito do direito de audição prévia (cfr. fls. 365 ss., do PA-RG); L) Em 11 de julho de 2007, foi elaborada informação, na Direção de Finanças de Lisboa, em que foi aposto despacho de indeferimento do pedido, em 21 de setembro de 2007, constando daquela informação, entre o mais, o seguinte: “(…) 5.Pode ainda suceder, que o trabalhador e a entidade patronal acordem na passagem a efectivo, em qualquer altura da vigência do contrato a termo, sem esperar pelo decurso do prazo, inicial ou renovado. 6.Não se pode assim extrair, da data de assinatura do contrato a termo, uma data da passagem do trabalhador a efectivo, automática e pré-determinada. (…) 10.Mas não nos parece contrariar a lei, que estando em causa o afastamento do regime normal de tributação, se exija toda a prova dos pressupostos de concessão do benefício fiscal. Ora essa prova só pode ser documental. (…) 13.Por outro lado, se a lei não obriga a redução a escrito dos contratos de trabalho sem termo, como é óbvio também não o impede, e a cautela de reduzir o contrato a escrito é relevante, designadamente quando qualquer uma das partes, em juízo ou fora dele, pretenda alegar de forma inequívoca a sua existência e conteúdo, garantindo assim a certeza dos seus direitos. 14.Relativamente às cartas apresentadas pela Reclamante, dirigidas aos trabalhadores, comunicando a sua passagem à situação de efectivo, não se encontra prova de as mesmas terem sido recepcionadas pelos respectivos destinatários e terem merecido a sua concordância. 15.Também não podemos concordar com a interpretação da Reclamante, segundo a qual as folhas da Segurança Social serão prova da existência de contrato de trabalho sem termo. 16.A inclusão nas folhas da Segurança Social, indica que o trabalhador se encontra ao serviço da empresa mas não o tipo de contrato de trabalho que o liga à entidade patronal. Poderá assim constituir juntamente com o contrato de trabalho, um meio de prova cumulativo mas não alternativo. (…).” (cfr. fls. 570 ss., do PA-RG); M) Em 27 de setembro de 2007, foi enviada comunicação, à Impugnante, pela Direção de Finanças de Lisboa, através da qual informa que a reclamação graciosa foi indeferida (cfr. fls. 582, do PA-RG); N) Em 30 de outubro de 2007, a Impugnante apresentou, no Serviço de Finanças de Lisboa 12, recurso hierárquico, a que foi atribuído o n.º 434/07, contra a decisão de indeferimento a que se refere a alínea anterior (cfr. fls. 1 ss., do Processo Administrativo do Recurso Hierárquico, adiante PA-RH) O) Em 27 de junho de 2008, foi elaborada informação, na Direção de Serviços do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, em que se aprecia o recurso hierárquico interposto, sobre que recaiu despacho de deferimento parcial, constando dessa informação, entre o mais, o seguinte: “(...) O incentivo fiscal à criação de emprego para jovens foi introduzido pela Lei n.º 72/98, de 3.11, que aditou o artº 48º-A (actual artº 17º) ao EBF, no qual se prevê um benefício fiscal para as empresas, que consiste na aceitação da majoração dos custos em IRC em valor correspondente a 150% dos encargos com postos de trabalho criados. Os pressupostos para o direito à dedução em sede de IRC são na sua essência 3: - Que nos quadros da empresa se verifique a criação líquida de postos de trabalho. - Devendo ser contratados sem termo. - Que se trate de jovens com idade igual ou inferior a 30 anos. (…) Tem sido admitido por esta Direção de Serviços de IRC, em casos idênticos, a dispensabilidade do contrato sem termo reduzido a escrito, para efeitos do benefício fiscal em análise, por essa exigência não constar do artº 17º do EBF. No presente processo somos de opinião de que estarão reunidos os pressupostos da lei, se a recorrente justificar que a passagem do contrato com termo a sem termo ocorreu no exercício em que determinado trabalhador é considerado criação líquida para efeitos do benefício. Relativamente aos trabalhadores indicados no artº 87º do recurso, a recorrente justifica que os trabalhadores se mantiveram ao seu serviço, tendo passado a efectivos por força do artº 47º do LCCT, aprovado pelo DL. 64-A/89, de 27 de Fevereiro. Como vimos essa disposição legal consubstancia que o contrato a termo certo se converte em contrato sem termo, se forem excedidos os prazos de duração fixados no artº 44º do LCCT. O artº 44º determina que o contrato a prazo pode ser renovado duas vezes no máximo e a sua duração terá por limite três anos consecutivos. No artigo 87º do recurso a recorrente demonstra que 4 trabalhadores passam a efectivos no exercício de 2000. Para os trabalhadores mencionados no artº 96º do recurso, a recorrente não utilizou o mesmo critério e justifica a passagem a situação de contratado sem termo através de uma carta dirigida ao trabalhador em causa. Nestes casos concordamos com a Direcção de Finanças que esse elemento não é suficiente. Não foi apresentada prova pela recorrente de que o trabalhador teve conhecimento da sua efectividade nessa data. Contudo somos de opinião que, para estes trabalhadores, também se deve recorrer ao estabelecido na lei laboral, tal como a recorrente efectuou para os trabalhadores indicados no artº 87º do recurso hierárquico. Portanto, sendo automática a passagem a contratos sem termo, nos casos de contratos a termo certo, após duas renovações por igual período, e com base nos contratos apresentados: “Renovação ao contrato individual de trabalho a termo certo”, elaboramos o quadro (…). Deste quadro extraem-se as seguintes conclusões: a) – Alguns trabalhadores passaram por lei automaticamente a contratados sem termo, ao fim da 2ª renovação do contrato com termo, na mesma data em que a recorrente lhes renovou por escrito o contrato com termo. Encontram-se neste caso, os seguintes trabalhadores: O........; N........; M........; I........; J........; A.C........; G........; T........; P........; V........; B........; L........; L........; F.A........ e M......... Outra situação diz respeito à trabalhadora M.A....... que passou automaticamente a contratada sem termo em 15.10.1999, mas em 15.01.2000 é renovado por escrito o contrato com termo. Para todos estes trabalhadores, consideramos assim que, face ao novo contrato a termo, não se encontra justificada a sua situação de contratados sem termo. b) – Só se poderá aceitar a passagem a contratados sem termo dos trabalhadores abaixo indicados, por terem sido renovados os seus contratos a termo dentro do prazo legal, i.e., antes da 3ª renovação, nas seguintes datas: R........ em 12.10.2002 F........ em 14.06.2002 C........ em 05.06.2003 S........ em 24.01.2003 Considerando o exposto anteriormente, relativamente aos trabalhadores indicados no quadro, e aos já indicados pela recorrente no artº 87º do recurso que passaram a efectivos por imposição legal, apuramos um benefício no valor Euros 46 687,89: (…) Como a recorrente já havia manifestado o benefício fiscal em causa na sua declaração mod. 22 do exercício de 2003, no valor de Euros 34 946,80, há um diferencial a favor da recorrente no valor de Euros 11 741,09 a assitir razão no presente recurso. (…).” (cfr. fls. 278 ss., do PA-RH); P) Em 24 de novembro de 2008, foi enviada uma comunicação, à Impugnante, pela Direção de Finanças de Lisboa, através da qual informa que o recurso hierárquico foi deferido parcialmente (cfr. fls. 290, do PA-RH); Q) Em 23 de fevereiro de 2009, a presente impugnação deu entrada em juízo (cfr. fls. 1, no SITAF).” * Factos não provados “Nada mais foi provado ou não provado com interesse para a decisão, atenta a causa de pedir.” * Motivação “Fundamentação da decisão de facto e da convicção formada Do depoimento da testemunha J.N....... não se retiraram quaisquer factos que relevem para a decisão da causa.” 
 * In casu, a Recorrente não se conforma com a decisão proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou totalmente procedente a Impugnação Judicial apresentada pela Recorrida contra o ato de deferimento parcial do recurso hierárquico interposto contra decisão de indeferimento de reclamação graciosa relativa à autoliquidação de IRC, exercício de 2003, na qual pede a correção do benefício fiscal para o valor de € 128.096,47, e, consequentemente, a correção do montante de prejuízo fiscal apurado, no mesmo exercício de 2003, para € 689.976,48. Na sua petição de Impugnação, alegou a Impugnante, em síntese que a celebração de contratos de trabalho sem termo não é exigida pela legislação laboral e, muito menos, pela legislação fiscal em vigor à data dos factos, sendo que as cartas através das quais comunicou aos trabalhadores que passaram a efetivos são prova bastante dessa efetividade, apesar de não serem necessárias porque a conversão é automática, e as folhas da Segurança Social juntas aos autos permitem comprovar que em relação a esses trabalhadores foram efetuados os descontos devidos para além do período máximo de renovação permitido por lei. A AT, na decisão adotada no âmbito do recurso hierárquico, interposto pela Impugnante, aceitou a conversão em contratos sem termo de oito contratos de trabalho a termo, mas rejeitou a dos restantes dezasseis, invocando que a carta dirigida a cada um destes trabalhadores pela qual lhes é comunicada a passagem à situação de efetivos não é elemento suficiente para fazer prova desse facto, sendo que também considerou que alguns deles “passaram por lei automaticamente a contratados sem termo, ao fim da 2ª renovação do contrato com termo, na mesma data em que a recorrente lhes renovou por escrito o contrato com termo”, pelo que “face ao novo contrato a termo, não se encontra justificada a sua situação de contratados sem termo.” A Impugnante discorda de tal entendimento, desde logo, porque se tivesse existido uma terceira renovação dos contratos de trabalho a termo, esta seria nula e implicaria a imediata conversão a contrato de trabalho sem termo, mas também porque esses contratos a termo se converteram em contratos sem termo, na data fim da segunda renovação, sem prejuízo de todos esses trabalhadores terem recebido uma comunicação formal da sua passagem à situação de efetivos, em momento anterior, defendendo que não é exigida, pela lei laboral ou pela lei fiscal, que a conversão de contratos a termo em contratos sem termo tenha de ser formalizada através de contrato escrito. O Tribunal a quo concluiu que todos os trabalhadores em causa nos autos, passaram a ser titulares de uma situação jurídica laboral sem termo, nos exercícios fiscais correspondentes às datas ali indicadas. Conclusão essa, que implicou, a anulação parcial da liquidação de IRC da Impugnante referente ao exercício de 2003. Discorda a Recorrente do teor da sentença recorrida, que no seu entender padece de erro de julgamento de direito, ao julgar verificados os pressupostos do benefício fiscal previsto na norma constante do artigo 17º do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e, ao ter determinado a anulação parcial da autoliquidação de IRC que não contempla o benefício fiscal. Entende a Recorrente que a autoliquidação de IRC do exercício de 2003 da Recorrida, mediatamente controvertida, ao não contemplar a majoração dos encargos com estes contratos não viola a norma constante do artigo 17º do EBF. Isto porque, os contratos de trabalho relevados pela Recorrida para efeitos de aplicação da norma constante do n.º 1 do artigo 17º do EBF consistem em contratos de trabalho a termo certo, renovados, e posteriormente convertidos em contratos de trabalho sem termo. Defende a Recorrente, que, os contratos de trabalho sem termo ora relevados não criaram quaisquer postos de trabalho, nem houve qualquer criação líquida de postos de trabalho resultante da outorga destes contratos. Estes 16 postos de trabalho encontravam-se ocupados por colaboradores contratados a prazo. Para a Recorrente, a conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado não gerou a criação de qualquer posto de trabalho. Mais aduz, que, o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens só se aplica quando ocorre a criação de postos de trabalho, i.e., quando há um aumento do número global de trabalhadores da empresa. Salienta a Recorrente, que, apreciar a verificação dos pressupostos previstos na norma constante no artigo 17º do EBF não extravasa o princípio do dispositivo, porquanto integra a análise de (i)legalidade da autoliquidação de imposto ao abrigo da norma invocada pela própria Recorrida. Considera a Recorrente que “ao entender de forma diferente, a douta sentença recorrida está a criar um privilégio fiscal, permitindo a um concreto sujeito passivo deduzir a majoração dos encargos com postos de trabalho que não se qualificam para efeitos da norma constante do artigo 17º do EBF, Colocando a Recorrida numa situação privilegiada perante todos os outros sujeitos passivos que não deduziram a majoração dos encargos com postos de trabalho porque estes não se qualificavam para efeitos da norma constante do artigo 17.º do EBF”. Defende a Recorrida que o fundamento para a interposição do recurso – a não criação líquida de postos de trabalho -, é matéria nova, não alegada por nenhuma das partes, sendo que nem sequer é fundamento da contestação apresentada em juízo pela Fazenda Pública e, assim, o Tribunal “a quo” sobre ela não se pronunciou. E não fazendo parte do objeto do processo não pode o Tribunal de recurso dela conhecer, por impossibilidade legal. Vejamos. De relevar, ab initio, que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no artigo 640º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento ou supressão do competente acervo probatório, razão pela qual a mesma se encontra devidamente estabilizada. Do probatório resultam os elementos seguintes: Ficou provado que os dezasseis trabalhadores em causa celebraram contratos de trabalho a termo certo, que revestiram a forma escrita, como exigido na lei aplicável, e que esses contratos foram objeto de duas renovações (cfr. alínea A), do probatório). Constata-se que foram remetidas a esses trabalhadores notificações, provenientes da respetiva entidade empregadora, por via das quais esta comunica a sua integração no quadro, o ingresso na situação de efetividade de todos eles, em datas diferentes, nalguns casos anteriores ao termo da segunda renovação desses contratos, ainda que dentro do mesmo ano civil (cfr. alínea B), do probatório). Verifica-se, igualmente, que esses trabalhadores constam do extrato das declarações de remunerações remetidas, pela entidade empregadora, à Segurança Social, em diversos anos (cfr. alínea C), do probatório). Antes de entrarmos na apreciação do recurso jurisdicional, importa que nos detenhamos nas conclusões das contra-alegações da Recorrida, pois que aí se defende que a Fazenda Pública insurge-se contra aquilo que apelidou de “erro de julgamento de direito” porquanto, segundo alegou, os contratos de trabalho sem termo invocados pela Impugnante, ora Recorrida, não constituíram criação líquida de postos de trabalho. De facto, tal resulta das seguintes conclusões: “M. Os contratos de trabalho sem termo ora relevados não criaram quaisquer postos de trabalho, nem houve qualquer criação líquida de postos de trabalho resultante da outorga destes contratos. N. Os contratos de trabalho sem termo ora relevados não criaram quaisquer postos de trabalho, nem houve qualquer criação líquida de postos de trabalho resultante da outorga destes contratos. O. Estes 16 (dezasseis) postos de trabalho encontravam-se ocupados por colaboradores contratados a prazo. P. A conversão dos contratos de trabalho a termo certo em contratos de trabalho por tempo indeterminado não gerou a criação de qualquer posto de trabalho. R. Portanto, o benefício fiscal relativo à criação de emprego para jovens só se aplica quando ocorre a criação de postos de trabalho, i.e., quando há um aumento do número global de trabalhadores da empresa. T. ...é claro que não ocorreu qualquer criação líquida de postos de trabalho na conversão dos contratos de trabalho a termo certo dos 16 (dezasseis) colaboradores para contratos de trabalho por tempo indeterminado” U. É, por isso, patente, que não se encontram reunidos os pressupostos previstos na norma constante no n.º 1 do artigo 17.º do EBF. DD. Muito respeitosamente em face de todo o exposto, ao incorrer em erro de julgamento de direito por concluir que a autoliquidação de IRC de 2003 da Recorrida deve ser parcialmente anulada, por não refletir a majoração dos encargos com 16 (dezasseis) postos de trabalho que não constituíram criação líquida de postos de trabalho, não pode a douta sentença recorrida subsistir no ordenamento jurídico”. O fundamento para a interposição do recurso – a não criação líquida de postos de trabalho -, é efetivamente, matéria nova, não alegada por nenhuma das partes, sendo que nem sequer é fundamento da contestação apresentada em juízo pela Fazenda Pública e, assim, o Tribunal “ad quem” sobre ela não se pronunciou. Em momento algum do processo administrativo ou da contestação apresentada a Recorrente invocou, sequer indiciariamente, que a ora Recorrida não havia dado origem à criação líquida de postos de trabalho. Como também se refere no acórdão do STJ, de 11/29/2005, tirado no proc.º 05S2137, «Questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC [corresponde ao actual 608/2], não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções. Assim, e tratando-se de questão nova – (i) não alegada pela Recorrente, (ii) não respondida pela Recorrida, (iii) sobre a qual não incidiu prova e (iv) sobre a qual o tribunal a quo não se pronunciou -, essa questão – não criação líquida de postos de trabalho -, não faz parte do objeto do processo. Os recursos, como meio de impugnação de uma anterior decisão judicial, em termos gerais, apenas, podem ter como objeto questões que tenham sido anteriormente apreciadas, não podendo confrontar-se o Tribunal ad quem com questões novas, salvo aquelas que são de conhecimento oficioso. Portanto, nas questões a apreciar pelo tribunal [de recurso], incluem-se as de conhecimento oficioso e as questões submetidas à apreciação do tribunal pelos intervenientes processuais, desde que sobre elas não esteja legalmente impedido de se pronunciar. Em síntese, o Tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre questões novas não decididas na sentença recorrida, exceto nas situações em que a lei expressamente determine o contrário ou em que a matéria é de conhecimento oficioso. * III. DECISÃO Face ao exposto, ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, OS JUÍZES DA SECÇÃO DE CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO, SUBSECÇÃO COMUM, deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, confirmando-se a decisão recorrida.  Lisboa, 16 de outubro de 2025. ---------------------------------- [Maria da Luz Cardoso] ---------------------------------- [Tiago Brandão de Pinho] ------------------------------ [Rui A. S. Ferreira] |