Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2085/14.3BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 11/21/2024 |
| Relator: | SARA DIEGAS LOUREIRO |
| Sumário: | 1. A anulação do contrato com efeito retroativo à data da respetiva celebração, não faz desaparecer o facto tributário que o legislador entendeu sujeitar a tributação em sede de IMT uma vez que ocorreu a transmissão da propriedade do imóvel referido, com todos os correspondentes direitos, que os impugnantes passaram a poder exercer na totalidade durante a vigência do mesmo.
2. Para efeitos tributários os efeitos da ineficácia são definidos pelo artigo 38.º, n.º 1, da LGT, que é uma norma especial e, por isso, prevalece sobre as regras do direito civil. 3. Contudo, a existência de facto tributário não leva à manutenção das liquidações que devem ser, antes, proporcionalmente anuladas nos termos do art. 45.º, do CIMT. 4. Não obstante a norma do artigo 38.º, n.º 1, da LGT ser uma norma especial do direito tributário relativamente ao regime do Código Civil, o certo é que, não se pode ignorar que no âmbito do IMT, o artigo 45.º, do CIMT está numa relação especial em relação ao artigo 38.º, n.º 1, da LGT. 5. O referido artigo tem aplicação nas situações de partilha, pois relativamente à aquisição do direito de propriedade é preciso ter presente o princípio de que o mesmo se adquire, entre outros modos, por sucessão mortis causa, no momento da sua abertura (Artigos 1316.º e 1317.º alínea b) do Código Civil (CC).). Por efeito da partilha, o herdeiro torna-se titular, em pleno, dos direitos que lhe couberem, passando a ser proprietário de cada um deles e, nessa qualidade, pode exercer os direitos correspondentes. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tibutária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acórdão
I. RELATÓRIO. A AUTORIDADE TRIBUTÁRIA (doravante Recorrente) veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, que julgou parcialmente procedente a Impugnação Judicial interposta, tendo anulado os atos tributários de liquidação de IMT impugnados, mantendo na ordem jurídica os atos de liquidação de IS impugnados e julgando improcedente o pedido de condenação no pagamento de indemnização por prestação de garantia indevida. Nas suas alegações, a Recorrente concluiu nos termos seguintes: “I. O thema decidendum no âmbito dos presentes autos de recurso prende-se com a decisão do Tribunal a quo que considerou que a anulação (ou resolução) do contrato de partilha do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo ……… com efeito retroativo à data da respetiva celebração, implicava a anulação dos atos de liquidação de IMT ora impugnados que haviam sido emitidos com a celebração do referido contrato. II. A Mma. Juiz a quo entendeu que “tributando o IMT atos translativos da propriedade, sendo anulado ou resolvido ex tunc o ato translativo (…) desapareceu o facto que o legislador entendeu sujeitar a tributação. Isto posto, a simples comprovação da destruição ex tunc dos efeitos do ato translativo, só por si considerada, impõe a conclusão de inexistência do facto tributário em sede de IMI”. III. Com o devido respeito, não pode a Fazenda Publica concordar com o entendimento da Mma. Juiz a quo uma vez que se defende que anulação (ou resolução) do contrato de partilha do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo ……, com efeito retroativo à data da respetiva celebração, não faz desaparecer o facto tributário que o legislador entendeu sujeitar a tributação em sede de IMT uma vez que ocorreu a transmissão da propriedade do imóvel referido, com todos os correspondentes direitos, que os impugnantes passaram a poder exercer na totalidade de 20-12-2012 até à resolução do contrato celebrada em 29-12-2012. IV. O direito tributário contém um regime próprio, diferente do regime de direito civil, sobre os efeitos da ineficácia de negócios jurídicos, concretizado genericamente no n.º 1 do artigo 38.º da LGT, que estabelece que «a ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes». V. No entanto, não se fornecendo um conceito próprio de «ineficácia», será aplicável a conceção que esse conceito tem no direito civil, por força do disto no n.º 2 do artigo 11.º da LGT que estabelece que «sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei». VI. Seguindo os ensinamentos de Mota Pinto o conceito de ineficácia, em sentido lato, abrange todas as situações em que «um negócio não produz, por impedimento decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas» Abrangendo não só as situações de invalidade, mas também as de ineficácia em sentido estrito, que depende, «não de uma falta ou irregularidade dos elementos internos do negócio, mas de alguma circunstância extrínseca que, conjuntamente com o negócio, integra a situação de facto (fattispecie) produtiva de efeitos jurídicos», in Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 1980, página 466. VII. De acordo com o autor referido «A invalidade é uma espécie do género ineficácia: enquanto a ineficácia «lato sensu» compreende todas as hipóteses em que, por causas intrínsecas ou extrínsecas, o negócio não deve produzir os efeitos a que tendia, a invalidade é apenas a ineficácia que provém de uma falta ou irregularidade dos elementos internos (essenciais, formativos) do negócio». No conceito de invalidade incluem-se não só a nulidade ou anulabilidade, como também a inexistência do negócio jurídico. VIII. No caso em apreço, considera a Fazenda Pública que a resolução do contrato de partilha do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo .., com efeito retroativo à data da respetiva celebração, configura uma situação enquadrável na previsão do n.º 1 do artigo 38.º da LGT. IX. O artigo 439.º do Código Civil determina a aplicação, no âmbito do direito civil, do regime da resolução do contrato, com efeitos retroativos, se tal não contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (artigos 433.º e 434.º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo de direitos de terceiros, limitados pelas regras do registo, no caso de bens imóveis (artigo 435.º do mesmo Código). X. Porém, para efeitos tributários os efeitos da ineficácia são definidos pelo artigo 38.º, n.º 1, da LGT, que é uma norma especial e, por isso, prevalece sobre as regras do direito civil, no seu domínio de aplicação. XI. Assim, no âmbito do direito tributário, é o regime deste artigo 38.º, n.º 1, que é aplicável, na falta de norma especial, independentemente de os efeitos cíveis serem os da anulabilidade ou a inexistência jurídica do negócio. XII. Nos termos deste artigo 38.º, n.º 1 da LGT a ineficácia não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes com o negócio jurídico. XIII. Por isso, configura-se correta a posição assumida pela Administração Aduaneira em sede de contestação ao entender que a resolução do contrato de partilha do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo ……, com efeito retroativo à data da respetiva celebração, não determina de per si, no plano tributário, a anulação da liquidação de IMT ora impugnada uma vez que “o facto tributário ocorreu com a partilha de bens documentada na escritura publica em 20-10-2012 na qual os ora impugnantes foram intervenientes”. XIV. A questão da tributação em sede de IMT no caso sub judice, face do disposto no artigo 38.º, n.º 1, da LGT, reconduz-se a saber se se produziram os efeitos económicos pretendidos pelas partes. XV. Ora, no caso sub judice, os efeitos pretendidos pelas partes com a escritura de partilha outorgada em 20 de outubro de 2012 era a transmissão da propriedade do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo ………., o que foi efetivamente concretizado com a realização do contrato em causa em 20-10-2012. XVI. Sendo que os impugnantes passaram a poder exercer na totalidade o direito de propriedade do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo 2097, entre a data de 20-10-2012 até à resolução do contrato de partilha celebrada em 29-12-2012. XVII. Dispõe o n.º 1 do art.º 36 da LGT que “A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”. XVIII. O facto tributário será o pressuposto de facto cuja realização origina um determinado efeito jurídico: o nascimento da obrigação tributária. XIX. Nenhum elemento da relação tributária pode ser alterado por vontade das partes, por imperativos inerentes ao princípio da legalidade dos impostos e ao principio da legalidade da atividade administrativa. XX. A vontade das partes, quer da Administração quer dos contribuintes, não releva juridicamente enquanto tal pois, uma vez preenchidos os pressupostos de facto, nasce a obrigação estreitamente vinculada. XXI. No caso sub judice o facto tributário ocorreu com a partilha de bens documentada na escritura publica em 20-10-2012 na qual ora impugnantes foram intervenientes. XXII. Além de que as liquidações de IMT foram posteriores aquele ato translativo. XXIII. Face ao supra exposto mais não resta do que concluir que se operaram os efeitos económicos do contrato de partilha outorgado em 20-10-2012 que são relevantes para tributação em IMT, que são os inerentes à transmissão da propriedade do imóvel referido, com todos os correspondentes direitos, que os impugnantes passaram a poder exercer na totalidade até à resolução do contrato celebrada em 29-12-2012. XXIV. Assim, em 20-10-2012 houve uma transmissão efetiva do direito de propriedade do imóvel do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo …….., que passaram a estar na titularidade dos ora impugnantes e estes podiam exercer todos os direitos inerentes ao direito de propriedade em relação a este imóvel. XXV. Por isso, não se está perante uma situação em que a tributação seja afastada pelo artigo 38.º, n.º 1, da LGT. XXVI. Discorda assim a Fazenda Pública do entendimento da Mma. Juiz a quo segundo a qual: “conforme decorre do probatório, a partilha foi distratada com efeitos retroativos à data da respetiva celebração, pelo que a transmissão onerosa ali efetuada foi anulada, destruindo-se ex tunc quaisquer efeitos de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel por via da partilha. XXVII. Considera a Fazenda Pública que a anulação (ou resolução) do contrato de partilha do imóvel inscrito na matriz predial urbana da freguesia de C..........., concelho de O.........., sob o artigo …., com efeito retroativo à data da respetiva celebração, não fez desaparecer o facto tributário que o legislador entendeu sujeitar a tributação em sede de IMT uma vez que ocorreu a transmissão da propriedade do imóvel referido, com todos os correspondentes direitos, que os impugnantes passaram a poder exercer na totalidade de 20-12-2012 até à resolução do contrato celebrada em 29-12-2012 XXVIII. Pelo que a douta sentença proferida pela Mma. Juiz "a quo" fez, a nosso ver, uma incorreta interpretação de facto e de direito das normas legais e da "ratio legis" que a fundamentam, incorrendo assim em erro de julgamento, devendo, por esse motivo, ser revogada, na parte em que procedeu, com as legais consequências. XXIX. Afigura-se que que a Administração Tributária fez uma correta interpretação das normas legais aplicáveis ao caso, pelo que o ato tributário ora impugnado não viola qualquer disposição legal e deve ser mantido na esfera jurídica da recorrida. XXX. A atuação da Administração Tributária foi conforme à lei, justificando-se a manutenção da liquidação efetuada, por se encontrar demonstrada a sua validade e justeza. XXXI. Face ao supra exposto entende a Fazenda Pública que o Tribunal a quo errou no seu julgamento de facto e direito, enfermando a sentença de uma errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão e de uma errada interpretação da lei aplicável ao caso em apreço. XXXII. Termos em que deve ser dado provimento ao presente recurso e revogada a sentença de que se recorre, julgando totalmente improcedente a presente Impugnação judicial.” * Os recorridos não apresentaram contra-alegações. * O Digno Magistrado do Ministério Público (DMMP) neste Tribunal Central Administrativo Sul proferiu parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, por entender, em síntese, que o Tribunal a quo ao proferir a decisão ora sob censura no sentido em que o fez, procedeu de forma irrepreensível à interpretação dos factos e aplicou corretamente aos mesmos o direito, não tendo violado quaisquer preceitos legais, nem a decisão padece de qualquer vício ou nulidade, inexistindo outras questões que cumpra conhecer. * Dispensados os vistos, atenta a não complexidade da causa, vêm os autos à conferência para decisão. * II. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cfr. artigo 635.º, n.º 4 e artigo 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso. Assim, analisadas as conclusões das alegações, a questão central do recurso reconduz-se a saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito ao decidir pela ilegalidade da liquidação, com fundamento em que a anulação (ou resolução) do contrato de partilha do imóvel, com efeito retroativo à data da respetiva celebração, implicava a anulação dos atos de liquidação de IMT. * III. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. A decisão recorrida fixou a factualidade seguinte: “1. Em 20.10.2012 foi celebrada escritura pública de partilha entre A………………………. e os ora Impugnantes, na qual procederam à partilha, por óbito de A ………………….., ocorrido em 13.10.2004, marido de A ……………….. e pai dos aqui Impugnantes – cfr. fls. 58 a 62 do PAT apenso; 2. Na referida escritura, foi partilhada uma verba única, constituída pelo prédio urbano composto de cave, rés-do-chão, primeiro andar, segundo andar e três anexos, sito na freguesia de C..........., concelho de O.........., inscrito na matriz predial sob o artigo ………., com o valor patrimonial de € 422.109,59 e ao qual atribuíram o mesmo valor para efeitos daquele ato, tendo sido repartido pelos ora Impugnantes o quinhão hereditário de A …………………., no valor de € 70.351,60, pelo que a verba única foi adjudicada aos aqui Impugnantes em comum e em partes iguais, levando a mais que o seu direito €281.406,40 que em tornas deram à primeira outorgante, destinada a habitação própria permanente, mais constando da escritura que foi feita advertência dos efeitos fiscais – cfr. fls. 58 a 62 do PAT apenso; 3. Em 14.12.2012, foram emitidas, em nome dos Impugnantes, liquidações de IMT e IS que vieram a ser anuladas, em 19.01.2013 – cfr. fls. 38 a 41 e 76 a 87 do PAT apenso; 4. Em 29.12.2012, foi realizado o distrate da escritura de partilha celebrada no dia 20.10.2012, com eficácia retroativa à data da partilha e dando a mesma sem efeito – cfr. fls. 66 e 67 do PAT apenso; 5. Na sequência do que foi averbada na escritura de partilha a respetiva anulação “não produzindo a mesma qualquer efeito jurídico ou fiscal” – cfr. fls. 58 do PAT apenso; 6. Posteriormente foram emitidas oficiosamente as liquidações impugnadas, no mesmo valor, no pressuposto de ser sujeito a IMT e IS o excesso da quota parte que a cada Impugnante cabia no ato de partilha, de € 140.703,20 – cfr. fls. 43 a 46 e 76 a 87 do PAT apenso; 7. As liquidações impugnadas foram notificadas aos ora Impugnantes, através de carta registada com aviso de receção, em 13.08.2013 – cfr. fls. 47 a 54 do PAT apenso; 8. As liquidações referidas não foram pagas no prazo de pagamento voluntário, pelo que foram instaurados os respetivos processos de execução fiscal, suspensos por prestação de garantia através de constituição de hipoteca voluntária – cfr. fls. 102 a 111 do PAT apenso e fls. 40 a 44 do processo administrativo de reclamação graciosa nº ……………….587 apenso; 9. Em 11.09.2013, os Impugnantes apresentaram contra as liquidações aqui impugnadas reclamações graciosas, com os fundamentos que constam dos processos administrativos respetivos, em apenso; 10. Sendo projetado o indeferimento das reclamações, os projetos de decisão foram notificados aos Impugnantes para, querendo, exercer o direito de audiência prévia – cfr. processos administrativos respetivos, em apenso; 11. Os Impugnante exerceram o direito de audiência prévia no âmbito dos procedimentos de reclamação graciosa – cfr. processos administrativos respetivos, em apenso; 12. Tendo a Administração proferido decisões de indeferimento dos pedidos, com os fundamentos que constam dos processos administrativos respetivos, em apenso; 13. O que foi notificado aos aqui Impugnantes por meio de ofícios registados com aviso de receção, assinados em 28.07.2014 – cfr. fls. 69 do processo de reclamação graciosa nº ……………………587 e fls. 37 do processo de reclamação graciosa nº ………………………609; 14. Em 12.08.2014, a p.i. da presente impugnação judicial foi remetida ao Serviço de Finanças de O.........., sob registo postal – cfr. fls. 29 do suporte físico dos autos. * Matéria de facto não provada: Inexistem factos com relevância para a decisão da causa que importe destacar como não provados.” * “A convicção do tribunal sobre a matéria de facto provada formou-se com base na análise crítica conjugada dos documentos constantes dos autos e do processo administrativo tributário apenso, bem como dos processos administrativos de reclamação graciosa apensos, todos não impugnados e aqui dados por integralmente reproduzidos, conforme referido a propósito de cada número do probatório.” * IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Como se disse, a Autoridade Tributária recorre da decisão que julgou a impugnação parcialmente procedente e anulou as liquidações de IMT, com fundamento em que a anulação (ou resolução) do contrato de partilha do imóvel, com efeito retroativo à data da respetiva celebração, implicava a anulação dos atos de liquidação de IMT. Para sustentar a sua tese a Autoridade Tributária alega que a anulação do contrato de partilha do imóvel, com efeito retroativo à data da respetiva celebração, não faz desaparecer o facto tributário que o legislador entendeu sujeitar a tributação em sede de IMT uma vez que ocorreu a transmissão da propriedade do imóvel referido, com todos os correspondentes direitos, que os impugnantes passaram a poder exercer na totalidade de 20.12.2012 até à resolução do contrato celebrada em 29.12.2012, sendo que esta resolução do contrato de partilha do imóvel, com efeito retroativo à data da respetiva celebração, configura uma situação enquadrável na previsão do n.º 1 do artigo 38.º da LGT, que é uma norma especial e, por isso, prevalece sobre as regras do direito civil, no seu domínio de aplicação. Vejamos. Os atos de liquidação de IMT ora impugnados foram emitidos tendo em conta o disposto no art.º 2.º, n.º 5, al. c) do Código do IMT referente ao facto tributário gerador do imposto (IMT) que ocorreu com a celebração da escritura de partilha outorgada em 20 de outubro de 2012. Nos termos da legislação em vigor à data dos factos, o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis aprovado pelo DL 287/2003, de 12.11, na redação da Lei 20/2012, de 14.05 (doravante, Código do IMT), no seu art. 2.º, n.º 1, relativo à incidência objetiva e territorial, estabelece que o IMT incide sobre as transmissões, a título oneroso, do direito de propriedade ou de figuras parcelares desse direito, sobre bens imóveis situados no território nacional. Do n.º 5, als. a) e c) do mesmo art. 1º, resulta que são também sujeitas ao IMT, em virtude do disposto no n.º 1, a resolução, invalidade ou extinção, por mútuo consenso, do contrato de compra e venda ou troca de bens imóveis e as do respetivo contrato-promessa, quando, neste último caso, ocorrerem depois de passados 10 anos sobre a tradição ou posse, e o excesso da quota-parte que ao adquirente pertencer, nos bens imóveis, em ato de divisão ou partilhas, bem como a alienação da herança ou quinhão hereditário. Estipula o n.º 1 do art. 4.º, a propósito da incidência subjetiva, que o IMT é devido pelas pessoas, singulares ou coletivas, para quem se transmitam os bens imóveis, sendo, que, nas divisões e partilhas, o imposto é devido pelo adquirente dos bens imóveis cujo valor exceda o da sua quota nesses bens. O n.º 2 do art. 5.º, sob a epígrafe “Nascimento da obrigação tributária” estipula que a obrigação tributária se constitui no momento em que ocorrer a transmissão. A respeito dos prazos para pagamento, estipula o art. 36.º: “1 - O IMT deve ser pago no próprio dia da liquidação ou no 1º dia útil seguinte, sob pena de esta ficar sem efeito, sem prejuízo do disposto nos números seguintes. 2 - Se a transmissão se operar por ato ou contrato celebrado no estrangeiro, o pagamento do imposto deve efetuar-se durante o mês seguinte. 3 - Se os bens se transmitirem por arrematação e venda judicial ou administrativa, adjudicação, transação e conciliação, o imposto será pago dentro de 30 dias contados da assinatura do respetivo auto ou da sentença que homologar a transação. 4 - Quando qualquer dos atos referidos no número anterior não opere a transmissão dos bens, o imposto, quando devido, deve ser pago nos termos gerais. 5 - O imposto deve ser pago no prazo de 30 dias a contar, da notificação nos casos previstos nos nºs 1 e 2 do artigo 31.º, do trânsito em julgado da sentença no caso do artigo 24.º, e da data do contrato, se o adquirente já estiver usufruindo os bens, ou da data da tradição, nas promessas de aquisição e alienação ou troca. 6 - Se caducar qualquer isenção ou redução de taxas, o imposto deve ser pago no prazo previsto no n.º 1 do artigo 34.º 7 - Nas partilhas judiciais e extrajudiciais, o imposto deve ser pago nos 30 dias posteriores ao ato. 8 - Sempre que o IMT seja liquidado conjuntamente com o imposto do selo, o seu pagamento deve ser efetuado no prazo da respetiva notificação. 9 - No caso previsto na alínea e) do nº 3 do artigo 2º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: a) No prazo de 30 dias a contar da data da celebração do contrato definitivo; b) No prazo de 30 dias a contar da data da decisão que não reconheceu o direito à exclusão, quando o interessado tiver requerido a prova prevista na alínea g) do artigo 4º 10 - No caso previsto no n.º 3 do artigo 5.º, o imposto deve ser pago nos termos seguintes: a) Tratando-se de prédios a construir, antes da celebração do contrato; b) Nas demais situações, no prazo de 30 dias a contar da data da aquisição pelo alienante. 11 - Nos casos em que houver prazo de pagamento fixado em legislação especial, o IMT deve ser pago nesse prazo.” A sentença em crise entendeu que a anulação daquela escritura importava a anulação do imposto em causa, sustentando a sua posição nos termos seguintes: “De facto, como decorre dos regimes legais, antes citados, e é claramente explicitado no preâmbulo do respetivo Código, o IMT incide sobre atos de transmissão. No caso, os Impugnantes adquiriram cada um, por partilha e com pagamento de tornas, o excesso da sua quota-parte hereditária, ficando dessa forma proprietários de metade do mesmo prédio urbano, o qual destinaram à sua habitação própria permanente e dos seus agregados familiares. Como referido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte de 26-10-2017 proferido no processo nº 00056/10.8BEVIS, num primeiro momento, o herdeiro, com a abertura da sucessão, aquando do falecimento do de cuius, adquire a título gratuito e, num segundo momento, na data da outorga da partilha, adquire a título oneroso aos demais herdeiros o excesso da quota-parte a que tem direito, ou seja, não obstante a aquisição do quinhão hereditário operar-se com a abertura da herança, por a partilha ter efeitos declarativos, no caso em que o herdeiro tem de pagar tornas para ficar com o prédio na totalidade há duas transmissões, uma a título gratuito relativa ao quinhão hereditário e outra onerosa resultante do pagamento de tornas. No caso, está subjacente quer à liquidação de IMT quer à liquidação de IS a cada um dos herdeiros e adquirentes, ora Impugnantes, do excesso da respetiva quota-parte, isto é, o ato de aquisição a título oneroso. No entanto, conforme decorre do probatório, a partilha foi distratada com efeitos retroativos à data da respetiva celebração, pelo que a transmissão onerosa ali efetuada foi anulada, destruindo-se ex tunc quaisquer efeitos de transmissão do direito de propriedade sobre o imóvel por via da partilha. Ora, o chamado facto tributário consiste num facto real e concreto, ou seja, uma ocorrência sociológica ou fenoménica localizada no espaço e no tempo que é prevista numa norma pré-existente como apta a desencadear efeitos tributários. Tratando-se de impostos, o facto tributário materializa-se maioritariamente numa manifestação de capacidade contributiva, a qual poderá consistir na perceção de um rendimento, na titularidade de um património ou na realização de um ato de consumo ou de despesa, por exemplo, o que releva no caso sob apreciação, a aquisição onerosa de um bem imóvel faz nascer a obrigação de pagar IMT por parte do adquirente - cfr., neste sentido, Joaquim Freitas da Rocha e Hugo Flores da Silva, Teoria Geral da Relação Jurídica Tributária, Almedina, 2017, pp. 53 e ss.. Conforme menciona o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 13-07-2016, proferido no processo nº 0173/16: “é sabido que o IMT incide sobre a riqueza, enquanto indicador de capacidade tributária dos contribuintes, sujeitando a imposto a aquisição onerosa de bens imóveis, independentemente do título ou da forma jurídica utilizada nessa aquisição. O objeto da sujeição do imposto não é propriamente o ato ou contrato que titulam a aquisição, mas sim o efeito desses atos ou contratos, ou seja, a aquisição da propriedade ou dos direitos correspondentes sobre esses imóveis. A aquisição do direito de propriedade de bens imóveis, prevista no artigo 2.º, n.º 1, do CIMT, consubstancia o mais importante facto tributário deste tributo, embora esta norma sujeite a imposto tanto a aquisição da propriedade do imóvel, como de figuras parcelares deste.” (sublinhado da signatária). Acresce que a norma de incidência relativa à resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso, em sede de IMT, refere-se apenas a contratos de compra e venda ou troca de imóveis e respetivos contratos promessas – cfr. art. 2º, nº 5, al. a). Aliás, em sede de IMI, o art. 45º do respetivo Código terá como âmbito de aplicação estes casos de incidência objetiva. Não decorrendo do probatório a verificação de realidades subsumíveis àquela alínea, essa específica norma de incidência não está verificada. Face ao exposto, assiste razão aos Impugnantes, pelo menos ao nível do IMT, quando aduzem que a anulação (ou resolução) da partilha com efeitos retroativos à data da respetiva celebração reconduz-se à inexistência do facto tributário. Tal como se considera assistir-lhes razão quando aduzem que a retroatividade da anulação ou resolução deve operar a repristinação do estado de coisas anterior ao negócio anulado ou resolvido - cfr., nesse sentido, Carlos Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 4.ª ed., 2005, pp. 625 e ss.. O que vale por dizer que, tributando o IMT atos translativos da propriedade, sendo anulado ou resolvido ex tunc o ato translativo - não estando igualmente verificado os atos resolutivos ou extintivo em que se funda a presunção de uma transmissão de sentido inverso – cfr. art. 2º, nº 5, al. a) - desapareceu o facto que o legislador entendeu sujeitar a tributação. Isto posto, a simples comprovação da destruição ex tunc dos efeitos do ato translativo, só por si considerada, impõe a conclusão de inexistência do facto tributário em sede de IMI. Desta forma, impõe-se a este Tribunal julgar procedente a impugnação na parte em que imputa às liquidações de IMT impugnadas o vício de violação de lei, por inexistência de facto tributário. (…)”. (fim cit.) Vejamos. O direito tributário contém um regime próprio, diferente do regime de direito civil, sobre os efeitos da ineficácia de negócios jurídicos, concretizado no n.º 1 do artigo 38.º da LGT, que estabelece que a ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes. Não resultando desta norma um conceito próprio de ineficácia, terá de atender-se ao conceito de direito civil, por força do disposto no n.º 2 do artigo 11.º, da LGT que estabelece que “sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei”. O conceito de ineficácia, em sentido lato, abrange todas as situações em que um negócio não produz, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas, abrangendo não só as situações de invalidade, mas também as de ineficácia em sentido estrito. O artigo 439.º do Código Civil determina a aplicação, no âmbito do direito civil, do regime da resolução do contrato, com efeitos retroativos, se tal não contrariar a vontade das partes ou a finalidade da resolução (artigos 433.º e 434.º, n.º 1, do Código Civil), sem prejuízo de direitos de terceiros, limitados pelas regras do registo, no caso de bens imóveis (artigo 435.º do mesmo Código). Contudo, para efeitos tributários os efeitos da ineficácia são definidos pelo artigo 38.º, n.º 1, da LGT, que é uma norma especial e, por isso, prevalece sobre as regras do direito civil. Assim sendo, no âmbito do direito tributário, é o regime deste artigo 38.º, n.º 1, que se aplica na falta de norma especial, independentemente de os efeitos cíveis serem os da anulabilidade ou a inexistência jurídica do negócio. Ora, nos termos deste artigo 38.º, n.º 1, da LGT a ineficácia não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes com o negócio jurídico. No caso em apreço, verificamos que houve a celebração de um contrato de partilha de imóvel que veio a ser revogado com efeito retroativo à data da respetiva celebração. Importa, assim, determinar de acordo com o estabelecido no artigo 38.º, n.º 1, da LGT se os efeitos pretendidos pelas partes com a escritura em causa se produziram. Ora, com a partilha outorgada em 20 de outubro de 2012 pretendia-se a transmissão da propriedade do imóvel, o que foi efetivamente concretizado com a realização do contrato em causa, sendo que os recorridos passaram a poder exercer na totalidade o direito de propriedade do imóvel em causa entre a data da celebração do contrato em 20.10.2012 até à resolução do contrato de partilha celebrada em 29.12.2012. O art.º 36.º, da LGT estabelece que: “A relação jurídica tributária constitui-se com o facto tributário”. O facto tributário será o pressuposto de facto cuja realização origina um determinado efeito jurídico: o nascimento da obrigação tributária. No caso dos autos o facto tributário ocorreu com a partilha de bens documentada na escritura publica celebrada em 20.10.2012, sendo as liquidações de IMT posteriores àquele ato translativo. A este propósito veja-se o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no processo n.º 0640/13.8BEBRG, em 27.10.2021, do qual consta o seguinte: “(…) 2.2.2 CONSEQUÊNCIAS DA NULIDADE DO CONTRATO SOBRE A LIQUIDAÇÃO DA SISA Salvo o devido respeito, a nulidade do contrato de compra e venda, ainda que judicialmente declarada, não determina a obrigação de restituição por parte da AT do montante liquidado e pago pelo comprador a título de sisa, por força do disposto no art. 289.º do CC, como também não determina a nulidade da liquidação, por força do disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 133.º do CPA de 1991 [atual alínea i) do n.º 2 do art. 161.º]. Vejamos: Antes do mais, cumpre ter presente que não se confundem a relação jurídico-privada que se estabelece entre os contratantes no âmbito de um contrato de direito privado (no caso, entre o comprador e o vendedor na compra e venda cuja nulidade veio a ser judicialmente declarada) e a relação jurídico-pública que se estabelece entre um deles e o Estado, na sua vertente de Administração tributária, ainda que com referência a esse contrato (no caso, entre a AT e o comprador, em sede de sisa – imposto que visava a tributação da riqueza revelada no momento da aquisição a título oneroso de imóveis –, e constituindo o facto tributário a transmissão onerosa do imóvel). Permitimo-nos relembrar aqui a autonomia de natureza e de estrutura do direito fiscal relativamente ao direito privado, característica que, como alertava VITOR FAVEIRO, «logo nos previne, por um modo decisivo, contra a eventual tendência para aplicarmos ao direito fiscal as estruturas jurídicas a que estamos habituados na contemplação do direito privado» (A FORMA JURÍDICA DOS FACTOS TRIBUTÁRIOS, Cadernos de Ciência e Técnica Fiscal, pág. 30.). Assim, a declaração de nulidade do contrato de compra e venda de um bem imóvel em causa nos autos – que tem efeito retroativo (ex tunc) e impõe às partes a obrigação recíproca de restituição do que tiver sido prestado, como resulta do disposto nos arts. 289.º, n.º 1, e 290.º, do CC (Ou seja, declarada a nulidade de um contrato de compra e venda de imóvel, deve, em simultâneo, o comprador restituí-lo ao vendedor e este entregar àquele o respetivo preço (arts. 290.º, 874.º e 879.º do CC).) – não significa, necessariamente, que não haja lugar à tributação dos efeitos económicos desse negócio jurídico, designadamente, à liquidação da sisa e, muito menos, acarreta, como consequência, a nulidade desse ato de liquidação. Vejamos: Com a celebração do contrato de compra e venda – que tem como efeito a transmissão da propriedade da coisa, nos termos da alínea a) do art. 879.º do CC – verificou-se o facto tributário previsto, à data, no art. 2.º do CIMSISD: a transmissão, a título oneroso, do direito de propriedade sobre um imóvel. Ora, verificado o facto tributário, preenchida a hipótese legal da norma de incidência objetiva, há lugar à tributação. A declaração de nulidade do negócio jurídico – o contrato de compra e venda – apenas produz efeitos entre as partes e, dentro de determinado condicionalismo, relativamente a terceiros. Recorde-se, por um lado, que a declaração de nulidade do negócio jurídico respeitante a bens imóveis não prejudica os direitos adquiridos sobre eles a título oneroso por terceiro de boa-fé – desconhecedor do vício sem culpa no momento da aquisição – no caso de o registo da aquisição ser anterior ao registo da ação (art. 291.º, n.ºs 1 e 3, do CC); e, por outro, em quadro de limitação daquela exceção, os direitos de terceiro não são reconhecidos se a ação for proposta e registada nos três anos posteriores à conclusão do negócio (art. 291.º, n.º 2, do CC). Ou seja, mesmo relativamente a terceiros, particulares, a declaração de nulidade do negócio jurídico, em dadas circunstâncias, tem os seus efeitos restringidos, para assegurar quer a confiança dos adquirentes nos dados constantes do registo quer a estabilidade dos negócios jurídicos. Ora, no que respeita aos atos de direito privado, o Estado é, em regra, um terceiro, embora interessado na produção de certos efeitos, quando a incidência dos impostos (ou até a sua garantia) tenha esses efeitos como base ou como objeto. Assim, relativamente à AT, a declaração de nulidade do negócio jurídico não tem – nem se justificaria que tivesse, por óbvias razões de segurança (Não podemos perder de vista que os impostos visam a obtenção de receitas para financiamento do Estado e, em tese, a angariação de meios financeiros destinados a satisfazer necessidades públicas. Assim, dificilmente se conceberia a possibilidade de, a todo o tempo, a AT poder ser obrigada a restituir o que houvesse legalmente recebido a título de imposto quando o negócio jurídico que esteve na origem da liquidação se revelasse nulo.) – a virtualidade de impor à AT a devolução do montante de imposto que foi regularmente liquidado e cobrado. É o que resulta do art. 38.º, n.º 1, da LGT, que, consagrando um regime especial e diverso do regime do direito civil, afirma, textualmente, que «[a] ineficácia dos negócios jurídicos não obsta à tributação, no momento em que esta deva legalmente ocorrer, caso já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes». Na interpretação do que seja a ineficácia dos negócios jurídicos, temos de nos socorrer dos conceitos do Direito civil, atento o disposto no n.º 2 do art. 11.º da LGT («Sempre que, nas normas fiscais, se empreguem termos próprios de outros ramos de direito, devem os mesmos ser interpretados no mesmo sentido daquele que aí têm, salvo se outro decorrer diretamente da lei».) e porque a lei tributária não define diretamente o conceito (Note-se que, apesar de a Lei n.º 41/98, de 4 de Agosto, que autorizou o Governo a publicar uma lei geral tributária, no seu art. 2.º, 9), lhe ter concedido expressamente a autorização para «Definir a ineficácia em matéria tributária dos atos ou negócios que pretendam alterar os elementos constitutivos da obrigação tributária», no âmbito dessa autorização o Governo não entendeu definir a ineficácia em termos diversos daqueles em que a doutrina civil define a ineficácia, designadamente restringindo-os à denominada ineficácia em sentido estrito.). Assim, de acordo com a doutrina civilística, temos que a nulidade do negócio jurídico é uma invalidade que constitui uma modalidade da ineficácia, em sentido lato, dos negócios jurídicos (MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, Coimbra Editora, 2.ª edição atualizada, pág. 591, que afirma que «[a] ineficácia em sentido amplo tem lugar sempre que negócio não produz, por impedimento, decorrente do ordenamento jurídico, no todo ou em parte, os efeitos que tenderia a produzir, segundo o teor das declarações respetivas» e que «[a] invalidade é uma espécie do género ineficácia». No mesmo sentido, MANUEL DE ANDRADE, Teoria Geral Da Relação Jurídica, Livraria Almedina, volume II, 1974, pág. 411, e MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, Livraria Almedina, 2.ª edição, tomo I, pág. 639 e ss.). Ou seja, o que o n.º 1 do art. 38.º dispõe é que, ainda que o negócio jurídico que deu origem à tributação seja declarado nulo (como, no caso, o foi o contrato de compra e venda que esteve na origem da liquidação de sisa ora impugnada), essa nulidade – invalidade que constitui uma modalidade da ineficácia, em sentido lato, dos negócios jurídicos e, como deixámos já dito, tem efeitos ex tunc à luz da lei civil – não obsta, necessariamente, à tributação; ponto é que «se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes» e estes sejam subsumíveis à previsão de uma norma de incidência tributária. Como salientam DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, no n.º 1 do art. 38.º da LGT «dispõe-se sobre a tributação dos efeitos económicos pretendidos pelas partes que tenham sido produzidos apesar da ineficácia do negócio. Tal tributação só ocorrerá se, e na medida em que, tais efeitos existam e recaiam na previsão de um tipo legal de imposto» e, após salientarem que o preceito se insere «numa certa vertente do chamado “realismo” do Direito fiscal. Determina-se a tributação dos efeitos económicos dos atos e negócios jurídicos, independentemente da eficácia ou validade dos negócios jurídicos que os visarem», insistem que «têm os efeitos económicos que se tenham produzido e subsistirem, para ser tributados, de caber na previsão de uma norma tributária. Há que ter em atenção, nomeadamente, se essa norma tributa a realidade económica, ou a realidade jurídica» (Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, Encontro da Escrita Editora, 4.ª edição, 2012, anotação 1 ao art. 38.º, págs. 300/301.). Por seu turno, LIMA GUERREIRO refere que o art. 38.º da LGT «consagra, no seu número 1, a eficácia perante a Administração Tributária dos negócios jurídicos ineficazes no âmbito do direito comum, nos casos em que já se tenham produzido os efeitos económicos pretendidos pelas partes, de que resulta o direito, em tais circunstâncias, à tributação do negócio jurídico ineficaz» (Lei Geral Tributária Anotada, Editora Rei dos Livros, pág. 183.). Em resumo, tal como a doutrina tem salientado, devem ser tributados os efeitos económicos de um negócio jurídico que se tenham efetivamente produzido, ainda que aquele venha a ser considerado nulo, conquanto essa tributação exija que esses efeitos sejam subsumíveis à previsão de uma norma de incidência. Ora, no caso, não foi questionado que esses efeitos económicos – a transmissão da propriedade, por um lado, e a receção do preço, por outro – se produziram e perduraram, pelo menos, ao longo do período de mais de oito anos que mediou entre a celebração do contrato e o trânsito da sentença judicial que declarou a nulidade (cf. os factos provados sob os n.ºs 1 e 3). Durante todo esse tempo, a vendedora pôde fruir do valor monetário respeitante ao preço e a compradora, ora Recorrida, pôde exercer relativamente ao prédio todos os direitos inerentes ao direito de propriedade. É certo que, por força do efeito retroativo que a lei confere à nulidade do contrato, há lugar à devolução do prédio e do preço (cf. art. 289.º, n.º 1, do CC), ou seja, visa-se o retorno das partes ao status quo ante, como se não tivesse havido contrato. Mas esse efeito retroativo da nulidade do negócio, que se impõe entre as partes, no caso entre os contratantes, entre o comprador e o vendedor, já não é oponível à AT quando se tenham já produzido os efeitos económicos pretendidos e estes sejam subsumíveis à previsão de uma norma de incidência tributária, como resulta do n.º 1 do art. 38.º da LGT. Isto é, o efeito retroativo da nulidade, de que resulta que os efeitos do negócio jurídico são desconsiderados no âmbito da relação jurídico-privada estabelecida entre os contratantes, não significa que, à luz das normas tributárias, se possam, automaticamente, desconsiderar os efeitos económicos que realmente se produziram com o negócio jurídico e que cumpram a condição de «caber na previsão de uma norma tributária» (Ver nota 6 supra.). Simpliciter, a nulidade do contrato, significando em termos de direito civil que tudo se passa como se o negócio não tivesse sido realizado, não significa, para efeitos do direito tributário, que a situação material, os efeitos económicos que se produziram com a transmissão (a disponibilidade do preço, para o vendedor, e a disponibilidade sobre o prédio, para o comprador), não hajam de ser considerados, desde que haja norma que os preveja como facto tributário. É a expressão do denominado realismo do direito tributário, ao qual «não é indiferente a tributação dos efeitos económicos pretendidos pelas partes que na realidade se tenham produzido». No caso da sisa (Admitimos que assim não seja nos impostos sobre o rendimento, em que a nulidade do contrato de compra e venda e a consequente restituição do preço significarão a inexistência de rendimento que possa ser sujeito a tributação, i.e., a inexistência de facto tributário.), a lei consagrou um conceito de transmissão que não coincide e é mais amplo que o que resulta da lei civil com o conceito de transmissão civil. Dizem F. PINTO FERNANDES e J. CARDOSO DOS SANTOS, após salientarem, em comentário ao art. 1.º do CIMSISD, que o conceito de transmissão, para efeitos de sisa, não coincide com a sua configuração civil: «Os §§ 1.º e 2.º do art. 2.º são elucidativos a esse respeito [...] em sede de sisa, a figura da transmissão, face aos princípios que promanam dos artigos 1.º, 2.º, 8.º, 90.º e 152.º do Código, compreende não só a transmissão civil como a transmissão económica ou a transmissão de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades não reconhecidas judicialmente; contenta-se com a situação material da simples mudança dos possuidores dos bens pela necessidade de não deixar escapar actos que, não envolvendo transmissão civil da propriedade, revelam certa capacidade patrimonial equivalente» (Código do Imposto Municipal da Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doações, Anotado e Comentado, Rei dos Livros, 2.ª edição, págs. 27/28.). Tem sido jurisprudência pacífica e entendimento da doutrina que, no CIMSISD, a transmissão compreende não só a transmissão civil como também a transmissão económica, ou de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades ou anulabilidades. Ou seja, para a incidência em sisa, o legislador privilegia a realidade económica em detrimento, ou para além da, realidade jurídica. Como dizem F. PINTO FERNANDES e J. CARDOSO DOS SANTOS, «Conforme referimos no artigo 1.º, o conceito de transmissão, para efeitos de sisa é mais amplo que o que resulta da lei civil. // Em tese geral, e em face da inexistência de um conceito de transmissão entre as normas respeitantes à sisa, ao contrário do que acontece quanto ao imposto sobre as sucessões e doações no § 1.º do art. 3.º, teremos de caracterizá-la de harmonia com os princípios que afloram dos artigos 1.º, 2.º, 8.º e 152.º, em face dos quais a transmissão compreende não só a transmissão civil como também a transmissão económica, ou de facto, mesmo que despida de formalidades legais ou ferida de nulidades ou anulabilidades não reconhecidas judicialmente, salientando-se a situação material resultante da simples mudança dos possuidores dos bens» (Idem, pág. 40.). Assim, pode existir liquidação do imposto mesmo antes da transmissão civil (como sucede relativamente às promessas de aquisição e de alienação, logo que verificada a tradição para o promitente adquirente, ou quando este esteja usufruindo os bens, exceto se se tratar de aquisição de habitação para residência própria e permanente do adquirente) ou mesmo que não haja lugar a esta, pois o que releva para a tributação em sisa é o efeito económico e não a celebração do contrato. Dito de outro modo, se é certo que sempre que se verifica transmissão civil, esta terá relevância fiscal, o inverso não é verdade: a lei considera em diversas circunstâncias que há transmissão fiscal sem que se tenha verificado a transferência do direito real de propriedade. Isto, porque atende muito mais aos efeitos económicos e à sua substância que à sua forma. O que releva é a colocação do bem à disposição do adquirente e essa, no caso sub judice, não há dúvida alguma, não só ocorreu como se manteve ao longo de oito anos. Ou seja, no caso, o facto tributário existe. Salvo o devido respeito, a sentença decidiu como se reconhecêssemos ao direito fiscal uma justaposição exata em relação ao direito privado, com efeitos paralelos e inteiramente correspondentes, o que, como vimos, não sucede; a sentença não faz, pois, a melhor interpretação da lei ao aplicar à relação jurídico-tributária as regras do Direito civil que regulam a nulidade do negócio jurídico, designadamente ao querer impor à AT, em consequência da declaração de nulidade do contrato de compra e venda e por força do disposto no art. 289.º, n.º 1, do CC, a obrigação de restituição da quantia liquidada e cobrada a título de sisa. A sentença faz também decorrer a ilegalidade da liquidação impugnada da circunstância deste ato enfermar de nulidade derivada da ofensa do caso julgado, nos termos do disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 133.º do CPA de 1991 [a que, atualmente, corresponde a alínea i) do n.º 2 do art. 161.º]. Sempre salvo o devido respeito, a sentença parte de um pressuposto que não podemos dar como verificado, qual seja o de que a liquidação ofende a decisão judicial que declarou a nulidade do contrato de compra e venda. Como procurámos demonstrar acima, a nulidade do contrato não tem como efeito necessário a invalidade da liquidação e não pode considerar-se que este acto ofenda o caso julgado ou sequer seja desconforme com a decisão judicial que declarou a nulidade do contrato de compra e venda: uma coisa são os efeitos jurídicos que se produzem entre as partes do negócio nulo e outra são as relações jurídico-tributárias estabelecidas entre um dos contratantes e a AT, ainda que tendo origem naquele negócio ou nos efeitos económicos do mesmo. Não vislumbramos, pois, como pode fazer-se decorrer da nulidade do contrato de compra e venda a nulidade do ato de liquidação. Respondidas que ficaram as duas primeiras questões, logo concluímos que a sentença não pode manter-se: nem a declaração judicial de nulidade do contrato de compra e venda impõe à AT a obrigação de restituição da sisa por força do disposto no art. 289.º do CC, nem a nulidade do contrato de compra tem como consequência a nulidade da liquidação de sisa à luz do disposto na alínea h) do n.º 2 do art. 133.º do CPA de 1991. Impõe-se, pois, a revogação da sentença recorrida e julgar improcedente a impugnação judicial.” (fim de cit.). Por conseguinte, sufragamos o entendimento vertido no acórdão citado, para melhor uniformização de jurisprudência, que sustenta o entendimento de que, em termos de consequências da resolução do contrato, o regime fiscal é diferente do regime do direito civil, explicando a razão de ser dessa diferença, que tem regras especiais e que como tal devem prevalecer. Sufragamos igualmente o teor do acórdão no sentido de que, no caso em apreço o facto tributário existe. Na verdade, a anulação do contrato com efeito retroativo à data da respetiva celebração, não faz desaparecer o facto tributário que o legislador entendeu sujeitar a tributação em sede de IMT uma vez que ocorreu a transmissão da propriedade do imóvel referido, com todos os correspondentes direitos, que os impugnantes passaram a poder exercer na totalidade durante a vigência do mesmo. Assim sendo, entendemos que assiste razão à recorrente, nesta parte, não tendo a sentença recorrida feito um correto enquadramento jurídico dos factos ao considerar que não se verificou o facto tributário. Contudo, ao contrário do que sustenta a recorrente, a existência de facto tributário não leva à manutenção das liquidações que devem ser, antes, proporcionalmente anuladas nos termos do art. 45.º, do CIMT. Não obstante a norma do artigo 38.º, n.º 1, da LGT ser uma norma especial do direito tributário relativamente ao regime do Código Civil, o certo é que, não se pode ignorar que no âmbito do IMT, o artigo 45.º, do CIMT está numa relação especial em relação ao artigo 38.º, n.º 1, da LGT. Dispõe o mencionado artigo 45.º, o seguinte: “Anulação proporcional 1 - Se antes de decorridos oito anos sobre a transmissão, vier a verificar-se a condição resolutiva ou se der a resolução do contrato, pode obter-se, por meio de reclamação ou de impugnação judicial, a anulação proporcional do IMT. 2 - Os prazos para deduzir a reclamação ou a impugnação com tais fundamentos contam-se a partir da ocorrência do facto. 3 - O imposto é anulado em importância equivalente ao produto da sua oitava parte pelo número de anos completos que faltarem para oito.” A este propósito a sentença em crise entendeu que: “Acresce que a norma de incidência relativa à resolução, invalidade ou extinção por mútuo consenso, em sede de IMT, refere-se apenas a contratos de compra e venda ou troca de imóveis e respetivos contratos promessas – cfr. art. 2º, nº 5, al. a). Aliás, em sede de IMI, o art. 45º do respetivo Código terá como âmbito de aplicação estes casos de incidência objetiva. Não decorrendo do probatório a verificação de realidades subsumíveis àquela alínea, essa específica norma de incidência não está verificada.” Não podemos concordar com este entendimento, sendo aplicável ao caso em apreço a norma citada. Relativamente à aquisição do direito de propriedade (de coisas corpóreas), é preciso ter presente o princípio de que o mesmo se adquire, entre outros modos, por sucessão mortis causa, no momento da sua abertura (Artigos 1316.º e 1317.º alínea b) do Código Civil (CC).). Por efeito da partilha, o herdeiro torna-se titular, em pleno, dos direitos que lhe couberem, sendo, se a herança integrar a propriedade de bens imóveis, a partir de então, que, conforme (na proporção) lhe forem atribuídos, passa a ser proprietário de cada um deles e, nessa qualidade, pode exercer os direitos correspondentes. Ao não julgar neste sentido a sentença enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser revogada. * V. DECISÃO. Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da subsecção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento parcial ao recurso, revogar a sentença na parte em que concede total provimento, julgar parcialmente procedente a impugnação e anular proporcionalmente a liquidação de IMT, nos termos previstos no artigo 45.º, do CIMT. * Custas por ambas as partes, em partes iguais, sem pagamento de taxa de justiça nesta instância, pelos recorridos, por não terem contra-alegado (art.º 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC). * Registe e notifique. * Lisboa, 21 de novembro de 2024 * Sara Diegas Loureiro Ana Cristina Carvalho Tiago Brandão de Pinho |