Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1680/24.7BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:12/11/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:ARRESTO
LEVANTAMENTO
Sumário:Se não for possível registar o arresto decretado (como é o caso) ele perde a sua utilidade pois não é possível garantir a apreensão e futura execução do bem, assegurando que servirá de garantia ao crédito
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A FAZENDA PÚBLICA, veio recorrer do Despacho proferido pelo Tribunal Tributario de Lisboa, em 20 de agosto de 2025, que indeferiu o requerimento por si apresentado com vista ao levantamento do arresto sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo 1609, decretada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado 27 de maio de 2025.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
«A. O presente recurso tem como objeto o despacho proferido nos presentes autos em 21.08.2025, através do qual o douto tribunal a quo indeferiu o requerimento apresentado pela Fazenda Publica de levantamento do arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... da freguesia de Santo António.
B. Para tanto, o tribunal a quo fundou a sua decisão no entendimento de que a justificação invocada pela Fazenda Publica – a impossibilidade da concretização do arresto - não constitui um “facto extintivo legalmente previsto passível de justificar que seja determinado o levantamento do arresto.”
C. Ora, com o devido respeito, e salvo sempre melhor entendimento, é entendimento da Fazenda Pública que o douto despacho ora recorrido, não perfilhou, a acertada solução jurídica no caso sub judice. Vejamos,
D. Para garantir o pagamento de dívidas de IRC, no valor global de 128.643,93€, por sentença datada de 27.02.2025 proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa e acórdão datado de 08.05.2025, proferido pelo TCA Sul, foi decretado o arresto dos seguintes bens da sociedade .... , LDA: i) valor de 11.106,93€, depositado na conta bancária com o IBAN PT.... do .... , e ii) o prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº 1609 da freguesia de Santo António.
E. Relativamente aos atos e diligências efetuadas pela AT, com vista à execução da providência cautelar de arresto dos bens e direitos da requerida, foi possível arrestar o valor de 7.375,75 €, depositado na conta bancária supra identificada.
F. Contudo, relativamente ao prédio inscrito sob o artigo ... , verificou-se não ser possível concretizar o arresto decretado, em virtude do mesmo fazer parte da descrição predial sob o n.º .... da freguesia de São José, juntamente com o prédio inscrito na matriz predial urbana com o nº ... (prédio cujo arresto foi igualmente pedido, mas que não foi decretado atendendo ao principio da proporcionalidade), tratando-se, assim, de um prédio composto para efeitos da CRP, conforme certidão constante dos autos, G. pelo que a constituição de um ónus neste tipo de imóvel só poderá concretizar-se sobre os dois prédios urbanos que o compõem, o que se comprova, inclusivamente, pela recusa do registo do arresto pela CRP (Cfr ofício da CRP junto aos autos).
H. Na verdade, estando em causa o arresto de um prédio composto, pertencente na totalidade à requerida, o arresto só pode incidir sobre o bem na sua integralidade, tal como se encontra registado e não apenas sobre uma parte desse bem, designadamente a matriz ... , que não tem autonomia registral.
I. Perante tal impossibilidade de concretizar o arresto, e perda do efeito útil do arresto, a Fazenda Pública requereu o levantamento do arresto decretado sob o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... , por não ser o mesmo concretizável, verificando-se assim, um facto extintivo, nos termos do artigo 373º, nº 3 do CPC.
J. Ora, entende o douto tribunal que a circunstancia de o arresto não ser concretizável não constitui um facto extintivo que determine o levantamento da providência cautelar de arresto decretada.
K. Não pode, salvo o devido respeito, esta Fazenda Publica, assentir com tal entendimento. Vejamos,
L. O nº 3 do artigo 373.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 139.º do CPPT, faz depender o levantamento da providência da demonstração da ocorrência de um facto extintivo. Ora, um facto extintivo é um acontecimento que faz cessar a necessidade ou a possibilidade de manter o arresto, seja pela não verificação de um pressuposto para a sua manutenção, seja pela verificação de um facto que o torna sem efeito, é, no fundo, um facto impeditivo do seguimento da providência cautelar. E é isso o que ocorre precisamente nos presentes autos!
M. Com efeito, se não for possível registar o arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... , ele perde a sua utilidade porque o objetivo do arresto é garantir a apreensão e futura execução de um bem, assegurando que ele não será dissipado e servirá de garantia ao crédito. Sem o registo, o arresto fica sem a publicidade e a segurança que tornam o bem efetivamente indisponível para o devedor e para terceiros, tornando o arresto ineficaz.
N. O registo confere ao credor a segurança de que o bem não poderá ser transmitido ou onerado por terceiros, protegendo a sua garantia.
O. Mais, note-se que a manter-se o arresto decretado sempre será frustrada qualquer subsequente tentativa de conversão em penhora. Com efeito, a recusa do registo de arresto será geradora da impossibilidade legal e material da sua conversão em penhora.
P. Pelo que se verifica uma impossibilidade superveniente da lide, uma vez que por facto ocorrido na pendência da instância se tornou impossível atingir o resultado que se pretendia atingir com a propositura da ação
Q. Donde, salvo o devido respeito, o tribunal a quo fez uma incorreta apreciação da matéria de facto, com óbvio erro de apreciação, ao ignorar um facto essencial para a determinação da existência de um facto extintivo, determinante para a decisão de levantamento do arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... .
R. Como é sabido, a utilidade da lide correlaciona-se, com a possibilidade da obtenção de efeitos úteis, pelo que a sua extinção deve ser declarada quando se conclua que o seu prosseguimento não poderá trazer quaisquer consequências vantajosas para o autor.
S. É o que se verifica no caso dos autos, não se antevendo quaisquer efeitos úteis que a autora possa retirar com o prosseguimento do arresto sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... . Como é óbvio, a recusa pela CRP do registo do arresto em crise nos presentes autos nunca poderá vir a ser sanada, não se verificando assim qualquer efeito útil na sua manutenção.
T. O pressuposto da manutenção da providência cautelar decretada sobre o imóvel é a sua concretização, mediante o seu registo na CRP, e a impossibilidade de tal concretização, consubstancia, por si só, uma causa extintiva do mesmo.
U. Em suma, com o devido e muito respeito, o Tribunal a quo, ao decidir como efetivamente o fez, estribou o seu entendimento numa inadequada valoração da matéria de facto e de direito relevante para a boa decisão da causa, violando o disposto no nº 3 do artigo 373º do CPC, pelo que importa a revogação do despacho ora recorrido e a sua substituição por outro que determine o levantamento da providência cautelar de arresto decretada sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...da freguesia de Santo António
Termos em que, e nos melhores de Direito aplicáveis, concedendo-se provimento ao recurso, deverá a douto despacho ser revogado, e substituído por outro que determine o levantamento do arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...da freguesia de Santo António com as legais consequências.
Sendo que V. Exas., decidindo, farão a costumada JUSTIÇA.»
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A Recorrida, notificada para o efeito, optou por não apresentar contra-alegações.
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O Digno Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido de procedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se o despacho recorrido errou no seu julgamento quando indeferiu o requerimento apresentado pela recorrente com vista ao levantamento do arresto.
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Com dispensa dos vistos legais, atenta a natureza urgente dos autos, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
O despacho recorrido tem o seguinte teor:
«Requerimento da Fazenda Pública a fls. 339 dos autos, numeração do SITAF
Através do requerimento indicado, vem a Fazenda Pública requerer o levantamento do arresto sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...- decretada por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul (cfr. fls. 279-305 dos autos), transitado em julgado 27/05/2025 (cfr. fls. 346 dos autos).
A Digna Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido do indeferimento do requerido, uma vez que a situação já foi decidida de forma definitiva por Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, transitado em julgado.
Cumpre decidir.
Nos termos do artigo 373.º, n.º 3 do CPC, aplicável ex vi artigo 139.º do CPPT, “[a] extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.”
O artigo 137.º do CPPT elenca as situações em que ocorre a caducidade do arresto decretado, que se passam a transcrever:
“1 - O arresto fica sem efeito com o pagamento da dívida, ou quando, no processo de liquidação do ou dos tributos para cuja garantia é destinado, se apure até ao fim do ano posterior àquele em que se efectuou não haver lugar a qualquer acto tributário e, ainda, se, a todo o tempo, for prestada garantia nos termos previstos no presente Código.
2 - O arresto fica igualmente sem efeito quando, tendo sido decretado na pendência de procedimento de inspecção tributária, a entidade inspeccionada não for notificada do relatório de inspecção no prazo de 90 dias a contar da data do seu decretamento, a menos que, findo este período, ainda não tenha terminado o prazo legal para a conclusão daquele procedimento de inspecção, com as eventuais prorrogações legais, caso em que o arresto fica sem efeito no termo deste último prazo legal.
3 - O arresto caducará ainda na medida do que exceder o montante suficiente para garantir o tributo, juros compensatórios liquidados e o acrescido relativo aos seis meses posteriores.”.
Por via da aplicação subsidiária do CPC, acima indicada (cfr. artigo 139.º do CPPT), há que ter em consideração, também, as situações em que ocorre a caducidade do arresto, “(…) não só nos casos previstos no artigo 373.º do CPC, mas também no caso de, obtida na ação de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se, promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente, de acordo com o estatuído no artigo 395.º do CPC.”.
Ora, o artigo 373.º, n.º 3 do CPC, acima transcrito, faz depender o levantamento da providência da demonstração da ocorrência de um facto extintivo.
Como se constata através da leitura do requerimento da Fazenda Pública e atendendo ao teor das normas transcritas, não é indicado, nem tão-pouco invocado, pela Requerente um facto extintivo legalmente previsto passível de justificar que seja determinado o levantamento do arresto.
Consequentemente e pelo exposto, indefere-se o requerido pela Fazenda Pública.
Notifique.
Lisboa, 20 de Agosto de 2025»
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Ao abrigo do art. 662º do CPC, por se encontrar provado documentalmente, e poder relevar para a decisão da causa, adita-se o seguinte facto:
A) Por notificação do IRN - Conservatória do Registo Predial de Lisboa, datada de 04.08.2025, informou que o registo inerente à apresentação n.°2602, foi recusado, com a seguinte fundamentação:
“(texto integral no original; imagem)”
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II.2. De Direito

O presente recurso tem como objeto o despacho proferido nos presentes autos em 20.08.2025, através do qual o tribunal a quo indeferiu o requerimento apresentado pela Fazenda Publica de levantamento do arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...da freguesia de Santo António.

O despacho em crise concluiu do seguinte modo:

«Ora, o artigo 373.º, n.º 3 do CPC, acima transcrito, faz depender o levantamento da providência da demonstração da ocorrência de um facto extintivo.
Como se constata através da leitura do requerimento da Fazenda Pública e atendendo ao teor das normas transcritas, não é indicado, nem tão-pouco invocado, pela Requerente um facto extintivo legalmente previsto passível de justificar que seja determinado o levantamento do arresto.
Consequentemente e pelo exposto, indefere-se o requerido pela Fazenda Pública.»
Alega a recorrente que o despacho recorrido não perfilhou a acertada solução jurídica, violando o disposto no nº 3 do art. 373º do CPC, pelo que importa a revogação do despacho ora recorrido e a sua substituição por outro que determine o levantamento da providência cautelar de arresto decretada sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...da freguesia de Santo António.

Vejamos.
Embora tenha sido decretado o arresto – por sentença datada de 27.02.2025 proferida pelo TT de Lisboa e acórdão de 08.05.2025 proferido por este TCAS - do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo nº ... da freguesia de Santo António, verificou-se não ser possível concretizar o arresto decretado, em virtude do mesmo fazer parte da descrição predial sob o nº 557 da freguesia de São José, juntamente com o prédio inscrito na matriz predial urbana com o nº 1610, sendo que os dois em conjunto formam uma unidade predial, cfr. al. A) do probatório.
Assim, o arresto só pode incidir sobre o bem na sua integralidade, tal como se encontra registado e não apenas sobre uma parte desse bem, designadamente a matriz ... , que não tem autonomia registral.
Perante a impossibilidade de concretizar o arresto, e perda do efeito útil do mesmo, a Fazenda Pública requereu o levantamento do arresto decretado sob o prédio inscrito na matriz sob o artigo ... , por não ser o mesmo concretizável, verificando-se assim, um facto extintivo, nos termos do artigo 373º, nº 3 do CPC.
Entendeu o tribunal a quo que a circunstância de o arresto não ser concretizável não constitui um facto extintivo que determine o levantamento da providência cautelar de arresto decretada.
Mas não tem razão.
Vejamos porquê.
Dispõe o nº 3 do art. 373º do CPC:
A extinção do procedimento ou o levantamento da providência são determinados pelo juiz, com prévia audiência do requerente, logo que se mostre demonstrada nos autos a ocorrência do facto extintivo.

Tal como escreveu, no seu douto parecer, o Ministério Público junto deste Tribunal:


«O Exmo. Juiz a quo parte do princípio que as causas da extinção são taxativas ao art. 373º nº 3 CPC. Mas não são.
No art. 391º, nº 2 CPC ao arresto “são aplicáveis as disposições relativas à penhora, em tudo o que não contrariar o preceituado nesta secção.”
Por outro lado, o art. 395º CPC prevê outras causas de extinção: “O arresto fica sem efeito não só nas situações previstas no art. 373º, mas também no caso de, obtida na acção de cumprimento sentença com trânsito em julgado, o credor insatisfeito não promover execução dentro dos dois meses subsequentes, ou se promovida a execução, o processo ficar sem andamento durante mais de 30 dias, por negligência do exequente.”
A impossibilidade legal de registo e subsequente penhora, não pode deixar de constituir causa de extinção. A manter-se o arresto decretado, sem possibilidade de registo, sempre será frustrada qualquer subsequente tentativa de conversão em penhora, facto que torna inutilidade superveniente da lide.»

Assim, se não for possível registar o arresto decretado (como é o caso) ele perde a sua utilidade pois não é possível garantir a apreensão e futura execução do bem, assegurando que servirá de garantia ao crédito.

Aqui chegados, forçoso é concluir que assiste razão à recorrente, pelo que concedendo provimento ao recurso, se revoga o despacho recorrido, e se determina o levantamento do arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...da freguesia de Santo António.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em conceder provimento ao recurso, revogar o despacho recorrido, e determinar o levantamento do arresto decretado sobre o prédio inscrito na matriz sob o artigo ...da freguesia de Santo António.

Sem Custas.

Registe e notifique.


Lisboa, 11 de Novembro de 2025


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[Lurdes Toscano]

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[Filipe Carvalho das Neves]

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[Isabel Vaz Fernandes]