| Decisão Texto Integral: | * Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul
 
 
 
 I – RELATÓRIO♣
 	U.................. -Urbanização …………, Lda. e a E................, Lda., com demais sinais nos autos, deduziram impugnação judicial contra o ato de fixação do valor patrimonial tributário, no montante de 956.110,00€, resultante de segunda avaliação do prédio inscrito na matriz predial da freguesia e concelho de B..............., sob o nº…… *
 O Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, por sentença de 28 de fevereiro de 2017 julgou a impugnação improcedente.
 
 
 
 ***
 Inconformadas com a decisão, as Sociedades Impugnantes, ora Recorrentes interpuseram, conjuntamente, o presente recurso, formulando na respetiva motivação as seguintes conclusões:
 “CONCLUSÕES
 I- As impugnantes, ora recorrentes, não se conformam com a douta Sentença proferida nos autos.
 II - O Tribunal a quo decidiu o seguinte: "... julgo a presente acção improcedente, e, em consequência, absolvo a Fazenda Pública do pedido, com as demais legais consequências."
 III- Ora, com o devido respeito, as impugnantes/recorrentes não se conformam com o decidido, porquanto, para além do mais, a douta sentença padece de nulidade, designadamente por omissão de pronúncia, falta de fundamentação, contradição entre a fundamentação e a decisão.
 IV- Por seu lado, sempre com o devido respeito, os factos dados como provados impunham decisão diversa da proferida.
 V- Além disso, salvo o devido respeito o Tribunal errou na apreciação da prova e na interpretação e aplicação do Direito, porquanto, os documentos, os elementos e a prova testemunhal impunham decisão diversa da proferida.
 VI - O presente recurso tem como objecto toda a matéria da douta Sentença proferida nos presentes autos e versa sobre a matéria de direito, bem como, a matéria de facto.
 DA NULIDADE DA SENTENÇA
 VII- Refere a sentença recorrida (pág. 9) "As questões que cumpre apiedar e decidir são as de saber se no procedimento de 2.ª avaliação aqui sindicado e consequente fixação do valor patrimonial padece de ilegalidade por violação dos princípios da verdade material tributária, da justiça, imparcialidade e boa-fé e de vício de forma por falta de fundamentação de facto e de direito quanto ao custo médio de construção e à percentagem da área de implantação"
 VIII- Ora, na impugnação as recorrentes expõem os fundamentos da acção, peticionando "Termos em que, deverá a segunda avaliação ser anulada, e o valor patrimonial tributário do prédio ser calculado com base na certidão do parecer favorável à construção de habitação colectiva, com área total de construção de 1980 m2 e área de implantação de 660 m2, emitida pela Câmara Municipal de B..............., reportada à data de 20/03/2006 e ao PDM então em vigor, em conformidade, designadamente, com o conteúdo do supra referido Doc.8 aqui junto, cuja certidão se encontra junta ao processo de avaliação."
 IX- Acontece que, o Tribunal a quo, como bem se vê, não se debruçou sobre a questão que as impugnantes/recorrentes pretendem ver resolvida, (vd. douta Sentença recorrida) 
 X- Pelo que, a Sentença recorrida é nula, designadamente, por omissão de pronúncia (art.° 615.°, al. d) do CPC, ex vi, designadamente, do art.° 2.°, al. e) CPPT), vício que aqui fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências.
 XI- O Tribunal a quo refere que as impugnantes recorrentes deduziram Impugnação Judicial invocando para tanto e em síntese, o seguinte:iii) Ilegalidade do acto de violação dos princípios da verdade material tributária, da justiça, imparcialidade e boa-fé
 iv) Vício de forma por falta de fundamentação de facto e de direito quanto ao custo médio de construção, à percentagem da área de implantação, (vd. pág. 1 da douta Sentença recorrida)
 XII - Acontece que, as impugnantes/recorrentes invocaram também, para além do mais, a ilegalidade do acto da administração tributária, por violação do n.° 2 do art.° 134.° do CPPT, o qual dispõe: "Constitui motivo de ilegalidade, além da preterição de formalidades legais, o erro de facto ou de direito na fixação."
 XIII - Tal ilegalidade encontra-se consubstanciada, designadamente, no facto de a AT ter utilizado documentos inidóneos para a avaliação do prédio ……..da freguesia de B..............., decorrente da primeira transmissão, quer aquando da 1.ª avaliação, quer aquando da 2.ª avaliação - em que utilizou, neste caso, um Alvará de Loteamento (em 2008), emitido dois anos após a transmissão do prédio (em 2006) -, quando deveria ter utilizado a certidão do parecer favorável à construção de habitação colectiva, com área total de construção de 1980 ml e área de implantação de 660 ml, emitida pela Câmara Municipal de B..............., reportada à data de 20/03/2006 (data da escritura de compra e venda) e ao PDM então em vigor, em conformidade, designadamente, com o conteúdo do doc.8 junto com a p.i.
 XIV- Como se constata da douta Sentença recorrida, esta questão da violação do disposto no n.°2, do art.° 134.° do CPPT não foi apreciada e/ou sequer referenciada pelo Tribunal a quo.
 XV- Pelo que, a Sentença recorrida é nula, designadamente, por omissão de pronúncia (art.° 615.°, al. d) do CPC, ex vi, designadamente, do art.°2.°, al. e) CPPT), vício que aqui fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências.
 XVI- Acresce que, tal como ressalta da impugnação judicial, as recorrentes suscitam a questão de ter sido tomado em consideração um Alvará de Loteamento (em 2008), emitido dois anos após a transmissão do prédio (em 2006), em detrimento da certidão do parecer favorável à construção de habitação colectiva, com área total de construção de 1980 m2 e área de implantação de 660 m2, emitida pela Câmara Municipal de B..............., reportada à data de 20/03/2006 (data da escritura de compra e venda) e ao PDM então em vigor, em conformidade, designadamente, com o conteúdo do doc.8 junto com a p.i., fundamentando e justificando as razões pelas quais deveriam ter sido atendidos, na segunda avaliação, os valores ali constantes, (vd., designadamente, pedido e artigos 27., 28., 29., 31.,32., 33., 34.,35., 40., 43., 44., 45., 50., da impugnação judicial)
 XVII- Acontece que, a Sentença recorrida não se apresenta fundamentada quanto esta questão, limitando-se a aderir à avaliação efectuada pela AT, de uma forma vaga e genérica, (vd. folha 13 da sentença recorrida)
 XVIII- Pelo que, a Sentença recorrida é nula, designadamente, por falta de fundamentação (art.° 615.°, al. b) do CPC, ex vi, designadamente, do art.°2.°, al. e) CPPT), vício que aqui fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências.
 XIX- Acresce que, o Tribunal a quo deu como provados os seguintes factos B), C), D), H), I), J), K), L), (tudo cfr. fls. 4,5,6 da douta sentença)
 XX- Mas apesar disso, o Tribunal a quo decidiu julgar a acção improcedente. 
 XXI- Acontece que, com o devido respeito, afigura-se que, os factos dados como provados, designadamente, em B), C), D), H), I), J), K), L) conduzem à procedência da acção,
 XXII- Pois que, resulta da certidão do parecer favorável à construção de habitação colectiva, com área total de construção de 1980 m2 e área de implantação de 660 m2, emitida pela Câmara Municipal de B..............., reportada à data de 20/03/2006 (data da escritura de compra e venda) e ao PDM então em vigor, em conformidade, designadamente, com o conteúdo do doc.8 junto com a p.i., que este é o documento idóneo a servir de base à avaliação do prédio, e não o Alvará de Loteamento (emitido dois anos após a data da transmissão do prédio)
 XXIII- Pelo que, a Sentença recorrida é nula, designadamente, por os fundamentos se encontrarem em oposição com a decisão (art.° 615.°, al. c) do CPC, ex vi, designadamente, do art.° 2.°, al. e) CPPT), vício que aqui fica arguido para os devidos efeitos e com as legais consequências.
 Sem prescindir,DA IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
 XXIV- O Tribunal a quo deu como provados os Factos A), B), C), D), E), F), G), H), I), J), K), L), M), N), O)
 XXV- Acontece que, da prova testemunhal produzida e dos documentos juntos aos autos, poderiam e deveriam ser dados como provados mais factos para uma boa e justa decisão, de molde a acção ser julgada procedente por provada, tal como preconizam as recorrentes.
 Vejamos:
 XXVI- Refere a douta Sentença recorrida que, "no que respeita à prova testemunhal produzida, da mesma não resultou a prova de qualquer facto autónomo para além dos já dados por provados por documento."
 XXVII- Ao decidir assim, o Tribunal a quo errou, porquanto, contrariamente à sentença recorrida, resultou da prova testemunhal (e até de documentos juntos aos autos) factos que, pela sua autonomia, devem ser dados como provados, na medida em que são relevantes para uma boa e justa decisão.
 Tal como se constata e apreende da prova gravada,XXVIII	- As testemunhas depuseram de forma espontânea, coerente, sincera e revelando conhecimento directo dos factos em causa e sobre os quais prestaram depoimento, sendo elas:
 iv) Rute ………………………., solicitadora e gerente de uma empresa de projectos de arquitectura e engenharia. Inquirida disse conhecer a razão da sua presença. Conhece as impugnantes porque prestou serviços para elas mas não tem interesse na causa e que tal facto não impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal, após ter sido esclarecida da importância deste e advertida das consequências penais em que incorre com a falsidade propositada do seu depoimento. Respondeu a toda a matéria de facto alegada na petição inicial (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 14/01/2013, cuja gravação encontra-se registada no sistema usado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria)
 XXIX- Esta testemunha demonstrou ter efectivamente conhecimento directo dos factos, tendo inclusivamente intervindo em procedimentos e requerimentos fiscais/administrativos que vieram a culminar no acto impugnado, pelo que, a sua razão de ciência é muito significativa, tendo contribuído para o esclarecimento e comprovação dos factos alegados pelas recorrentes, (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 14/01/2013, e respectiva gravação registada no sistema usado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria)v) José ………………………., empresário na área de equipamento e construção. Inquirido disse conhecer a razão da sua presença. Conhece a impugnante U.................. porque trabalhou para a empresa mas não tem interesse na causa e que tal facto não impede de dizer a verdade. Prestou juramento legal, após ter sido esclarecido da importância deste e advertido das consequências penais em que incorre com a falsidade propositada do seu depoimento. Respondeu a toda a matéria de facto alegada na petição inicial (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 14/01/2013, cuja gravação encontra registada no sistema usado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria)
 XXX- Esta testemunha demonstrou ter conhecimento directo de alguns dos factos que lhe foram perguntados, pelo que, o seu depoimento contribui para o esclarecimento e comprovação dos mesmos, (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 14/01/2013, e respectiva gravação registada no sistema usado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria)vi) Armando ……………….. Engenheiro de profissão e sócio gerente da U.................., Lda. e gerente da E................, Lda. Prestou juramento legal, após ter sido advertido do dever de ser fiel à verdade e das consequências resultantes da falta de veracidade do seu depoimento, (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 14/01/2013, cuja gravação encontra registada no sistema usado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria)
 XXXI - Depôs a toda a matéria dos autos, salientando que integrou a comissão da segunda avaliação, (cfr. acta de inquirição de testemunhas de 14/01/2013, e respectiva gravação registada no sistema usado pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria)
 Face à prova testemunhal produzida, bem como os documentos e demais elementos juntos aos autos, por revestirem importância para uma boa e justa decisão:XXXII- Deve ser aditada nova alínea aos "Factos provados" da Sentença recorrida a incluir entre as alíneas B) e C), com o seguinte teor:
 "Nesse prédio existiam três construções em muito mau estado de conservação com áreas de 600 m2, 354 ml e 107 m2, tendo a promitente-vendedora aprovado na Câmara Municipal de B............... a sua demolição e no Serviço de Finanças a eliminação da matriz urbana das referidas construções." (doc.3, c/ 3 fls. junto com a p.i.)
 XXXIII	- Este facto foi alegado pelas impugnantes/ recorrentes, designadamente, em 3. da p.i. (vd. fls) e decorre, designadamente, do documento 3 (c/ 3 fls.) junto com a p.i.
 XXXIV	- A este propósito a testemunha Rute ………… afirmou, por referência à data de transmissão do prédio que ".... existiam no terreno naquela data algumas construções ... era patente na certidão anterior ... não era um terreno que correspondesse àquela informação prévia ..."( cfr. gravação da prova, acta de 14.01.2013 de fls...)
 XXXV	- Também a este propósito a testemunha João ………….., pessoa que procedeu à demolição das construções existentes do prédio ………. da freguesia de B..............., referiu: ""A U.................. e a E................ adquiriram o terreno. Fui convidado para fozer as demolições dos edifícios existentes lá dentro. Eram três edifícios, à volta de mil metros... era uma antiga fábrica de perfumes e mais uns anexos"Perguntado acerca do valor do terreno por comparação com o valor da primeira avaliação respondem que os dois valores "Não era compatível porque o terreno estava em seco, não estava transformado. Aliás, andava-se a fazer as demolições para a transformação do terreno." À data da venda o terreno "não estava loteado." ..."( cfr. gravação da prova, acta de 14.01.2013 de fls...)
 XXXVI	- E também o depoente Armando ……………. salientou que: "O terreno na altura quando foi adquirido era um terreno que não tinha nada. Estava dentro da malha urbana, mas tinha apenas três ruínas, três construções, uma antiga fábrica, estava completamente em ruínas.""Tínhamos comprado o terreno sem infraestruturas absolutamente nenhumas" ...( cfr. gravação da prova, acta de 14.01.2013 de fls...)
 XXXVII - Acresce ainda o facto de à data da celebração do contrato-promessa (04.08.2005), antes mesmo das demolições das construções existentes, as impugnantes/recorrentes já se encontrarem na posse do prédio, cfr. resulta dos elementos (documentos e prova testemunhal) dos autos.
 XXXVIII- Deve ser também aditada nova alínea aos "Factos provados" da Sentença recorrida a incluir entre as alíneas L) e M), com o seguinte teor: “O cálculo do valor patrimonial do prédio ………… da freguesia de B..............., eféctuado com base na certidão camarária a que se reporta a alínea L), e usando a fórmula e os factores apresentados pelas finanças, o valor patrimonial do prédio é o seguinte:
 Vt = Vc x( A x 28%	+( Ac + Ad))x Cl x Cax Cq
 Vc=615
 A-1980 ml
 Ac=2x660x0,025=33 m2
 Ad=(7513-2x600)x0,005=30,965m2
 Cl=l
 Ca=l
 Cq=l
 Vt=€ 380.294,50
 XXXIX	- Tal facto tem correspondência com o alegado, designadamente, em 48. da p.i. e observa a fórmula matemática prevista na Lei.
 XL - Os parâmetros acima mencionados decorrem do teor dos documentos 6, 7 e 8 da p.i., e sobretudo, da decisão do Município de B............... de 20.08.2008 (e não 19-08-2008, conforme erradamente consta na sentença recorrida), da certidão/documento 8 junto com a p.i., aludido na alínea L) dos "Factos Provados)
 XLI - A este propósito perguntada a testemunha Rute ……….. acerca desse documento que é uma certidão, a testemunha disse: "A certidão de 2008... da Câmara vem confirmar que à data de 2006, à data da escritura... seria possível fazer uma construção ... com uma área de implantação dos tais 660,00 m2 e de construção 1980 m2, salvo erro. Era isto que a Câmara confirmava."“Se as fianças têm feito o cálculo com base com esta informação da Câmara o valor rondaria os € 380.000,00, por aí, que seria um valor muito mais próximo do valor de aquisição que foram € 347.000,00, salvo erro.
 Questionada se à data da aquisição em 2006 era mais adequado à realidade do prédio estes valores ou do valor da segunda avaliação (€ 900.000,00 +/-), a testemunha respondeu: Os valores de € 380.000,00/€ 346.000,00 “...foi o valor da compra, parece- me um valor de mercado ... aquilo que eu tenho a certeza absoluta que o prédio não valeria à data da aquisição seria ou um milhão e tal da primeira avaliação ou os novecentos e tal mil da segunda avaliação porque estes novecentos e tal mil da segunda avaliação resultam de um alvará de loteamento que estava a decorrer, que iria dar origem a lotes, os requerentes já tinham gasto dinheiro com projectos, já tinham gasto dinheiro a preparar infraestruturas, com custos, a Câmara exige garantias, exige que se pague licenças, ...Se depois disto tudo a avaliação resulta em novecentos e tal mil euros, era impossível um terreno, antes disto tudo, valer esses tais novecentos e tal mil euros."
 XLII - Deve ainda ser aditada nova alínea aos "Factos provados" da Sentença recorrida a incluir entre as alíneas K) e L), com o seguinte teor:"Por indicação da AT, as impugnantes procederam à substituição da declaração do Modelo 1 do IMI, acompanhada de novo documento Camarário, com as áreas constantes do documento 8 junto à p.i."
 XLIII - Este facto resultou inequivocamente da prova testemunhal e importa a uma boa e justa decisão, tendo como corolário a violação, entre outros do princípio da boa-fé por parte da AT.
 XLIV - Esta matéria encontra sustentação do depoimento da testemunha Rute .........., a qual refere: "Na altura quando me dirigi às Finanças e perguntei como reverter a situação foi-me dito para substituir o Modelo 1 do IMI mas para isso tinha que pedir a anulação da segunda avaliação que estava em curso. Portanto, para entregar essa declaração Modelo 1 do IMI eu precisava novamente de uma informação da Câmara e, com base nessa informação, dirigi-me à Câmara, expliquei a situação ... (questionando) se em 2006 - dois anos depois - eu poderia fazer estas construções... A Câmara emitiu essa certidão, confirmou que realmente em 2006 seria viável construir um edifício de três pisos de habitação colectiva com uma área de implantação de 660 m2, salvo erro, e uma área de construção de 1980 m2... Com essa informação entregámos junto das Finanças uma declaração Modelo 1 para substituir a anterior, a empresa pagou coima por essa entrega fora de prazo e visava isto substituir a declaração anterior.”Perguntada se quando se dirigiu anteriormente às Finanças essas eram as indicações que tinham sido dadas à testemunha, respondeu afirmativamente: "Foram essas as informações que me foram dadas..."
 Assim,
 XLV - Face aos elementos, documentos e prova testemunhal dos autos devem ser aditadas novas alíneas aos "Factos provados, com o teor do acima mencionado, e em consequência ser revogada a douta Sentença recorrida e substituída por outra que julgue a acção procedente por provada com as legais consequências.
 XLVI - Ao decidir como decidiu, o Tribunal errou, violando entre outros, os art.° 607.°, n.°s 4 e 5, art.° 608.°, n.° 2, art.° 609.°, n.°1 todos do CPC, ex vi, designadamente, do art.° 2.°, al. e) CPPT
 Sempre sem conceder
 IV) DA ERRADA INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO DIREITO
 XLVII - O Tribunal a quo julgou improcedente a acção, que tem como consequência natural a manutenção dos parâmetros e do resultado da 2.ª avaliação efectuada pela AT.
 XLVIII - Acontece que, o Tribunal a quo errou ao decidir como decidiu, violando entre outros, os art.° 607.°, n.°s 4 e 5, art.° 608.°, n.° 2, art.° 609.°, n.°1, todos do CPC, ex vi, designadamente, do art° 2.°, al. e) CPPT.XLIX - Na impugnação as recorrentes expõem os fundamentos da acção, peticionando "Termos em que, deverá a segunda avaliação ser anulada, e o valor patrimonial tributário do prédio ser calculado com base na certidão do parecer favorável à construção de habitação colectiva, com área total de construção de 1980 m2 e área de implantação de 660 m2, emitida pela Câmara Municipal de B..............., reportada à data de 20/03/2006 e ao PDM então em vigor, em conformidade, designadamente, com o conteúdo do supra referido Doc.8 aqui junto, cuja certidão se encontra junta ao processo de avaliação."
 Alegando em síntese, na p.i., que,L - Em 20.03.2006, aquando da transmissão do prédio inscrito na matriz sob o artigo ………da freguesia de B..............., o prédio não tinha qualquer construção.
 LI - Por força da transmissão do prédio, a AT procedeu à avaliação do prédio, utilizando um documento inidóneo, o que acabou por ser reconhecido pela própria AT.
 LII - Após reclamação, procedeu-se à segunda avaliação.
 LIII - Ora, como ressalta dos autos, o documento que serviu de base à segunda avaliação foi o Alvará de Loteamento (em 2008) aprovado dois anos após a transmissão do prédio (em 2006).
 LIV - Este documento é igualmente inidóneo porquanto o Alvará de Loteamento recai sobre novos prédios entretanto constituídos, e após a criação de infraestruturas e equipamentos, e não sobre o prédio inicial - artigo ……… de B............... - que se resumia a uma mera porção de terreno, onde existiam algumas construções em ruínas entretanto demolidas.
 LV - O acto tributário de avaliação do prédio aquando da transmissão é completamente distinto do acto tributário de avaliação após a transformação do terreno em lotes.
 LVI - Note-se que, o prédio transmitido foi o ……….. de B..............., sendo que, após loteamento, o prédio deixou de existir dando lugar necessariamente a tantos novos artigos quantos os lotes definidos no Alvará Loteamento.
 LVII- O valor obtido na segunda avaliação de €956.110,00 é obtido após transformação do prédio e após investimentos vários, como a realização de infraestruturas, equipamentos, cedências de terreno,...., pelo que, jamais pode(ria) retractar o estado do prédio à data da sua transmissão (em 20.03.2006).
 LVIII - Pelo que jamais o Alvará de Loteamento poderia servir de base à avaliação do prédio, decorrente da transmissão em 20.03.2006.
 LIX- Acresce que, à data da transmissão do prédio (20.03.2006) não existia alvará de loteamento, alvará de licença de construção, projecto aprovado, comunicação prévia, informação prévia favorável ou documento comprovativo de viabilidade construtiva. 
 LX-  Pelo que, o Tribunal a quo ao decidir como decidiu violou, para além de outros, o disposto no n.° 3, do art.° 37.° do CIMI
 LXI - Aliás, relativamente ao supra exposto, o depoente Armando Rodrigues (Engenheiro) salientou o seguinte:"Tínhamos comprado o terreno sem infraestruturas absolutamente nenhumas tínhamos comprado o terreno por trezentos e quarenta e seis mil euros. Fomos ter com as Finanças e dissemos “isto está errado", este documento que vocês utilizaram para fazer o cálculo não é um documento válido, não é nenhuma viabilidade construtiva e portanto pretendemos fazer a substituição desse documento vamos à Câmara solicitar o que é que ... Entretanto, neste período, a partir da compra nós fomos pondo o processo à Câmara para fazer o loteamento. O processo imo sempre a ser dado as informações e não foi aceite. Simplesmente numa dessas informações eles admitiam a construção de três edifícios cuja área dava qualquer coisa como mil e tal metros quadrados não os sete mil, e o resto indeferiam, diziam que estava sujeito às malhas envolventes,
 Os processos foram sucessivamente remodelados e vieram a ser aprovados em 2008. Em 2008 foi emitido o Alvará de loteamento. O Alvará de loteamento obriga a um segundo acto tributário que é a transformação do terreno e a criação do loteamento.
 E aí nós colocámos os elementos novamente às Finanças para a devida avaliação.
 Neste período da contestação, eu fiz parte da Comissão que esteve lá, fiz o meu Laudo, apresentei toda esta situação, não fui atendido porque as Finanças têm dois representantes, e eu sou apenas um. Fui vencido na votação. Curiosamente essa segunda avaliação, sobre o primeiro acto que é o que está em causa, que é a transmissão, a primeira transmissão, veio a ser reduzido para os novecentos e tal mil, exactamente o mesmo valor que o somatório dos lotes todos com infraestruturas dava.
 Isto é um absurdo completo: No primeiro o que nós contestamos foi um milhão trezentos e tal mil, quando a compra tinha sido por trezentos e quarenta e seis mil. Depois, esse valor ....Três ou quatro dias depois de o Alvará de Loteamento vir a sair, é reduzido para novecentos e sessenta e um o terreno infraestruturado. Mesmo nesta segunda avaliação está perfeitamente incorrecta, porque depois o Alvará de Loteamento esse sim feito com os valores preznstos no CIMI, o somatório dos lotes dá os mesmos novecentos e sessenta e um. As Finanças durante este período, entre 2006 a 2008 apesar da nossa insistência de querermos que aceitassem a substituição daquele documento, que não era bom, não era idóneo, não servia para avaliação, nunca o fizeram. Além da reclamação, fizemos uma impugnação judicial deste acto de avaliação."
 "Estamos em dois momentos completamente distintos.
 O que está em causa foi a primeira transmissão do terreno. Foi um milhão trezentos e tal mil euros avaliado. O terreno não tinha absolutamente nada. Tinha estas ruínas como acabei de dizer e depois em 2008, com o projecto aprovado há um segundo acto tributário que é a passagem a lotes, o terreno a lotes. O somatório das avaliações desses lotes todos dá novecentos e sessenta e tal mil euros. Acontece que aquela primeira avaliação que tinha sido contestada com o valor do terreno. Nós não estamos a contestar o segundo acto da avaliação como lotes. Estamos a contestar é o primeiro que é a avaliação do terreno sem nada, em bruto. Foi primeiro Jeito por um milhão trezentos e tal e curiosamente as Finanças deixaram passar o tempo todo até 2008 e ao mesmo tempo que dá o Alvará de Loteamento vem dizer "aquele terreno também vale novecentos e sessenta e tal mil. O terreno adquirido sem nada. Estamos a falar de dois momentos diferentes... Essa segunda avaliação coincidiu com a avaliação dos lotes infraestruturados . Essa segunda avaliação também está errada. Tanto a primeira como a segunda."
 LXII - Além disso, também a este propósito referiu a testemunha Rute .......... que, os valores de € 380.000,00 / € 346.000,00,”… foi o valor da compra, parece-me um valor de mercado ... aquilo que eu tenho a certeza absoluta que o prédio não valeria à data da aquisição seria ou um milhão e tal da primeira avaliação ou os novecentos e tal mil da segunda avaliação porque estes novecentos e tal mil da segunda avaliação resultam de um alvará de loteamento que estava a decorrer, que iria dar origem a lotes, os requerentes já tinham gasto dinheiro com projectos, já tinham gasto dinheiro a preparar infraestruturas, com custos, a Câmara exige garantias, exige que se pague licenças,... Se depois disto tudo a avaliação resulta em novecentos e tal mil euros, era impossível um terreno, antes disto tudo, valer esses tais novecentos e tal mil euros.
 LXIII - Por seu lado, é ainda de referir que as considerações tecidas pelo Tribunal a quo acerca do alegado pelas recorrentes de 53.° até final da p.i. para onde respeitosamente se remete e aqui se dá por reproduzido, não são correctas.
 LXIV - Além disso, a jurisprudência aludida na Sentença recorrida não é aplicável ao caso submetido, pelas impugnantes/recorrentes, à apreciação do Tribunal a quo.
 LXV - Finalmente, contrariamente ao aludido na Sentença recorrida, face ao supra exposto, ao alegado pelas impugnantes/recorrentes, aos documentos juntos aos autos, à prova testemunhal produzida, é por demais evidente a violação dos princípios, designadamente, da verdade material tributária, da justiça, da imparcialidade, da boa-fé.
 LXVI- Assim, contrariamente ao decidido pelo Tribunal a quo, deverá a segunda avaliação ser anulada, e o valor patrimonial tributário do prédio ser calculado com base na certidão do parecer favorável à construção de habitação colectiva, com área total de construção de 1980 m2 e área de implantação de 660 m2, emitida pela Câmara Municipal de B..............., reportada à data de 20/03/2006 e ao PDM então em vigor, em conformidade, designadamente, com o conteúdo do supra referido doc.8 junto com a p.i., cuja certidão se encontra junta ao processo de avaliação, de fls...
 Princípios violados: Princípio da legalidade, Princípio da verdade material tributária, Princípio da justiça, Princípio da imparcialidade, Princípio da boa-fé.Normas Violadas: art.° 134.°, n.° 2 do CPPT, art.° 37.°, n.° 3 do CIMI, art.° 607.°, n.°s 4 e 5, art° 608.°, n.° 2, art.° 609.°, nº1 todos do CPC, ex vi, designadamente, do art.° 2.°, al. e) CPPT
 Normas aplicáveis: art.° 615.°, al. b), c), d) do CPC, ex vi, designadamente, do art° 2.°, al. e) CPPT
 Termos em que, como o mui douto suprimento de V. Exas. Venerandos Desembargadores, deverá a Sentença recorrida ser revogada, substituindo-a por Decisão que ordene a anulação da segunda avaliação, e calcule o valor patrimonial tributário do prédio ………. da freguesia de B..............., com base na certidão do parecer favorável à construção de habitação colectiva, com área total de construção de 1980 m2 e área de implantação de 660 m2, emitida pela Câmara Municipal de B..............., reportada à data de 20/03/2006 (data da escritura de compra e venda) e ao PDM então em vigor, em conformidade, designadamente, com o conteúdo do referido do referido doc. 8 junto com a p.i., cuja certidão se encontra junta ao processo de avaliação.
 Com as legais consequências 
 Assim se fazendo a costumada Justiça.”.
 *** A Recorrida, Fazenda Pública, devidamente notificada, não apresentou contra-alegações.
 ***
 A Exma. Procuradora-Geral Adjunta do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, ofereceu aos autos o seu parecer no sentido da improcedência do recurso.
 
 ***
 Colheram-se os vistos dos Juízes Desembargadores adjuntos.
 ***
 
 
 
 DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO
 
 Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, em consonância com o disposto no art. 635º do CPC e art. 282º do CPPT, são as conclusões apresentadas pelo recorrente nas suas alegações de recurso, a partir da respetiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer, ficando, deste modo, delimitado o âmbito de intervenção do Tribunal ad quem. 
 No caso que aqui nos ocupa, as questões a decidir consistem em saber se a sentença recorrida:- É nula, por omissão de pronúncia, ao não ter conhecido da questão peticionada pela impugnante na p.i., acerca de se saber se o procedimento da 2ª avaliação deve ser calculado com base na certidão de parecer emitida pela CM de B............... em 20/03/2006 e o PMD à data em vigor, infringindo o disposto no  artigo 615º, nº1, al. d), do CPC, aplicável por via do artigo  2º, e), do CPPT;
 - É nula por falta de fundamentação, pois limita-se a aderir à fundamentação efetuada pela AT para sustentar a 2ª avaliação, violando o vertido no artigo 615º, nº1, al. b), do CPC, aplicável por via do artigo 2º, e), do CPPT
 - É nula por contradição entre os fundamentos e a decisão, visto que os factos provados estão em oposição com a  decisão tomada, colidindo com o comando plasmado no artigo 615º, nº1, al. c), do CPC, aplicável por via do artigo 2º, e), do CPPT;
 - Incorre em erro de julgamento de facto, por incorreta apreciação da prova testemunhal e documental, devendo ser aditado ao conjunto de factos provados a materialidade vertida nas conclusões XXXII, XXXVIII e XLII da alegação de recurso, e
 - Se padece em erro de julgamento de direito, por errada interpretação e aplicação do disposto no artigo 37º, nº3, do CIMI, bem como por ofensa dos princípios jurídicos da legalidade, da verdade material tributária e ainda por violação dos princípios da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.
 ***
 II – FUNDAMENTAÇÃO
 - De facto
 A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos:
 “Com interesse para a decisão da causa consideram-se provados por documento os seguintes factos:
 A)Em 12-03-2005 a sociedade D.................a publicou no jornal Correio da Manhã anúncio a publicitar a venda do imóvel inscrito na matriz predial sob o artº ……da freguesia de B................ - (cfr. doc. de fls. 65  dos autos). Com data de 04-08-2005, a sociedade D.................a, Lda., na qualidade de promitente vendedora e U.................., na qualidade de promitente compradora, celebraram promessa de compra e venda do imóvel mencionado na alínea antecedente, pelo preço de € 346.664,54. - (cfr. doc. de fls. 66 a 70 dos autos).B)
 Em 10-10-2005 e 02-12-2005 o sector de gestão urbanística da Camara Municipal de B............... emitiu parecer desfavorável sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento da …………… em Valverde. - (cfr. docs. de fls. 128 a 131 dos autos).C)
 Em 20-03-2006 as ora Impugnantes, por escritura celebrada no Cartório Notarial de L ………………, em Cascais, celebraram escritura de aquisição do terreno para construção sito em Valverde, freguesia e concelho de B..............., inscrito na matriz predial urbana sob o artº……….. da mesma freguesia, pelo preço de € 346.664,54. - (cfr. doc. de fls. 74 a 78 dos autos).D)
 Em 06-04-2006 foi entregue à Autoridade Tributária e Aduaneira Modelo 1 do IMI relativo ao imóvel referido na alínea que antecede. - (cfr. doc. de fls. 121 dos autos).E)
 Em 23-09-2006 a Câmara Municipal de B............... emitiu o alvará de obras de demolição n.°56/2006 em nome de D.................a, Lda. aprovando a demolição de três construções existentes no imóvel mencionado em A). - (cfr. docs. de fls. 71 e 72 dos autos).F)
 Com data de 10-04-2007 o Chefe do Serviço de Finanças de B............... endereçou à ora impugnante U.................., Lda., notificação da avaliação efetuada ao terreno para construção inscrito na matriz predial sob o art.°………..da freguesia de B..............., a que correspondeu o valor patrimonial tributário de € 11.363.040,00. - (cfr. doc. de fls. 93 do processo administrativo apenso).G)
 Em 02-05-2007 a impugnante U.................., Lda., requereu junto do Serviço de Finanças de B............... segunda avaliação do imóvel referido na alínea anterior, invocando que o terreno não se encontra urbanizado e nem sequer infraestruturado, não possuindo alvará de loteamento que determine o valor das áreas de construção ou implantação das construções previstas autorizar, que as áreas estão erradas e, por consequência, o valor patrimonial. - (cfr. fls. 95 do processo administrativo apenso).H)
 Em 14-03-2008 o Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos do Município de B............... prestou informação sobre a viabilidade de construção de um edifício coletivo para habitação com 3 pisos com a área de 660m2 e com a área de construção de 1980m2 numa parcela de terreno com a área total de 7513m2, sito em V…………, em B..............., onde consta, além do mais, o seguinte:I)
 “(...) 1. De acordo com a planta de localização apresentada da responsabilidade do requerente, para o local em causa encontra-se em tramitação o processo de loteamento n.°5/2005 em nome de U.................. - Urbanizações …………………, Lda., deferida em reunião camarária de 03-09-2007, com obras de urbanização aprovadas e efetuadas. Verifica-se que foi dado o prazo de 1 ano para solicitarem a emissão do respetivo alvará de loteamento.
 1.1. No entanto, em 20 de março de 2006, o local encontra-se em Espaço Urbano, Área urbanizada habitacional, zona consolidada, o que permite, predominantemente, a implantação habitação, equipamento e comércio local (...)
 2. Conclusão
 2.1. Face ao exposto, em 20 de março de 2006 poder-se-ia admitir a construção de um edifício coletivo para habitação com três pisos com a área de 660m2 e com a área de construção de 1980m2 na parcela em causa, desde que respeitasse as normas estabelecidas no Regulamento do Plano Diretor Municipal de B............... (...).”. - (cfr. fls. 112 e 113 do processo administrativo apenso).
 Em 04-06-2008 a Impugnante U.................., Lda., requereu junto do Presidente da Câmara Municipal de B............... os seguintes esclarecimentos:J)
 “(...) 1.° - Se a informação do requerente de registo OP/27288 de 99.11.17 que se anexa, constitui uma viabilidade construtiva vinculativa da CMB ou se é apenas uma informação simples dos parâmetros urbanísticos constantes do PDM, para a zona onde se implanta o terreno?
 2.° - Na base da informação prestada é possível concluir inequivocamente que nesse terreno serão sempre possível edificar 7500m2 de área de construção ocupando 2250m2 do terreno?
 3.° - Que informação prévia/viabilidade construtiva será vinculativa para a CMB e o que é exigível em termos de constituição de processo e aprovação do mesmo? (...). - (cfr. doc. de fls. 99 do processo administrativo apenso).
 Com data de 09-06-2008 o Diretor do Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos do Município de B............... sancionou informação sobre o pedido de esclarecimento identificado na alínea antecedente, onde consta, designadamente, o seguinte:K)
 “(...) 1. A informação requerida em 1999-11-17 (...) não é uma informação prévia (...). É sim, uma simples informação, cujo conteúdo não é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento. (...).
 2. Da informação prestada não é possível concluir inequivocamente que o terreno com 7.500,00m2 poderá ser ocupado com edificações que atingirão 2.250,00m2 de área de implantação e 7.500,00m2 de área de construção (...).”. - (cfr. doc. de fls. 100 a 102 do processo administrativo apenso).
 Em 19-08-2008 o Departamento Municipal de Obras, Urbanismo, Ambiente e Serviços Urbanos do Município de B............... prestou informação no processo 1331/2008, em que é requerente a ora Impugnante U.................., Lda., onde consta, designadamente, que:L)
 “(...) é solicitada certidão que comprove que à data de 20-03-2006:
 1. Nenhum processo de loteamento ou construção se encontrava aprovado para a Quinta …………..;
 2.Que face ao teor das informações desfavoráveis do setor de gestão urbanística de 10-10-2005 e 02-12-2005 respeitante à proposta de loteamento entregue, as únicas construções e localização que mereceram a concordância dos serviços, referem-se a três edifícios, cuja área total prevista de construção e implantação é cerca, respetivamente, de 1980m2 e 660m2;
 3. Que em complemento da informação simples (proc. 171/2008) se à data de 30-03-2006, os proprietários em vez que decidirem prosseguir com a reformulação da proposta de loteamento, tivessem requerido informação prévia vinculativa de obras de edificação, relativa à possibilidade de edificarem nesse terreno, um edifício de habitação coletiva, com a localização e a área de construção e implantação idênticas às identificadas no ponto 2.
 (...)
 3. Como já foi referido na informação mencionada anteriormente, em 20 de março de 2006, o local em causa encontra-se em Espaço Urbano, Área urbanizada habitacional, zona consolidada, o que permite, predominantemente, a implantação habitação, equipamento e comércio local desde que respeite o estipulado no artigo 12.°, que se transcreve de seguida:
 "a) a nova edificação deve respeitar o alinhamento consolidado existente, sendo condicionada a constituição de corpos balançados sobre o alinhamento de via pública, manter a altura média e dominante das construções vizinhas e com elas harmonizar-se.
 b) É interdito o licenciamento da edificação que pelo seu volume, configuração e localização provoquem um impacte negativo na paisagem ou limite."
 4.Face ao exposto, em 20 de março de 2006, poder-se-ia admitir a construção de um edifício coletivo para habitação com 3 pisos com a área de 660m2 de implantação e com 1980m2 de área de construção na parcela em causa, desde que respeitasse as normas estabelecidas no Regulamento do Plano Diretor Municipal de B..............., transcritas na presente informação e as demais disposições legais aplicáveis. (...)”. - (cfr. fls. 121 e 122 do processo administrativo apenso).
 Em 27-10-2008 foi emitido pelo Município de B............... a favor das ora Impugnantes o alvará de loteamento n.° 3/2008 relativo ao prédio identificado na matriz predial sob o art.° 5272 da freguesia de B................ - (cfr. doc. de fls. 133 a 138 dos autos).M)
 Em 19-11-2008 foi lavrado termo de avaliação no Serviço de Finanças de B..............., no qual o perito das Impugnantes manifestou discordância, e onde consta, além do mais, o seguinte:N)
 “(...) a) Neste processo existe uma certidão emitida peia Câmara Municipal de B..............., em 19-08-2008, que o contribuinte fez juntar para efeitos do previsto no n.° 3 do art.° 37.° do CIMI. Trata-se de uma informação não vinculativa porquanto no n.° 4 da referida informação é dito: "Face ao exposto, em 20-06-2006, poder-se-á admitir a construção de um edifício ..., desde que respeitasse as normas do PDM...". No n.° 1 da mesma informação é referido a existência do processo de loteamento n.° 5/2005 em nome da requerente, o qual foi deferido em 03-09-2007, tendo já sido emitido o respetivo alvará de loteamento. Da planta/quadro de síntese do referido loteamento extraíram-se os valores que serviram de base à presente avaliação.
 b) Fórmula de cálculo considerada na ficha de avaliação: conforme art.° 38.°, n.°1 do CIMI, sendo considerada apenas uma percentagem da área de construção (art.° 45.°, n.° 2 do CIMI).
 c)Variáveis da fórmula de cálculo:
 1)VC: considerando o custo médio de construção de € 492,00m2 fixado pela Portaria n.° 90/2006 de 27 de janeiro adicionado de 25% daquele valor (art.° 39.°, n.° 1 do CIMI), totalizando € 615,00m2.
 2) A: obtido de acordo com o previsto no art.° 40.° do CIMI. Na planta/quadro síntese, referido em a) constam os seguintes valores:
 Área bruta de construção (abc) = 5.326,10m2 e área bruta dependente (abd) = 304,95m2. Destes valores resulta: A= abc - abd + abd * 0,30 = 5.112,635m2.
 3) CL: o coeficiente de localização previsto no art.° 42.° do CIMI, tem o valor de 1,00 e foi aprovado pela Portaria 982/2004 de 4 de agosto.
 4) % da área de implantação: A % correspondente à área de implantação, prevista no n.° 2 do art.° 45.° do CIMI, é de 28,00 e foi aprovada pela Portaria 982/2004 de 4 de agosto.
 5) CA: foi considerado o coeficiente de afetação 1 (habitação), de acordo com o art.° 41.° do CIMI.
 6) Cq: por se tratar de construção para habitação coletiva, não foi considerado coeficiente majorativo (n.° 1 do art.° 43° do CIMI) Cq = 1,00.
 7) O CL e a % referidos anteriormente em 3) e 4) foram, conforme previsto no n.° 7 da Portaria 982/2004, de 4 de agosto, consultados e verificados, por todos os elementos da comissão de avaliação, no sítio "www.e-financas.gov.pt". (...).”. - (cfr. fls. 42 a 50 do processo administrativo apenso).
 Em 25-11-2008 foi concluída a segunda avaliação do imóvel referido na alínea que antecede, constando da respetiva notificação o seguinte:O)
 « Texto no original»
 
 - (cfr. doc. de fls. 64 dos autos).”.
 ***A sentença recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: ” Factos não provados:
 Inexistem outros factos cuja não prova releve para a decisão a proferir.”
 
 ***A decisão da matéria de facto fundou-se no seguinte: «Motivação da Decisão de Facto:
 A decisão da matéria de facto efetuou-se com base no exame dos documentos, não impugnados, que dos autos constam, bem como do processo administrativo apenso, conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.
 No que respeita à prova testemunhal produzida, da mesma não resultou a prova de qualquer facto autónomo para além dos já dados por provados por documento.”.
 
 ***Nos termos do disposto no artigo 662º do CPC, corrigem-se as alíneas C), G) e M) que, deste modo, passam a ter a seguinte redação: C) Em 10-10-2005 e 02-12-2005 o sector de gestão urbanística da Câmara Municipal de B............... emitiu parecer desfavorável sobre o pedido de licenciamento da operação de loteamento ……………… em Valverde, por considerar ser necessário estudar uma nova solução que tenha como principal preocupação a ligação entre as várias “malhas” circundantes, sendo importante apontar um acesso pela Quinta da ……….. e um futuro acesso pelo ……….. Cruz, mesmo que apenas pedonal, sendo que última informação é mencionado que é necessário efetuar um nivelamento do terreno e a apresentação de nova proposta que tenha em vista o correto ordenamento da zona, pelo que o sector está disponível para encontrar uma solução adequada. (cfr. docs. de fls. 128 a 131 do processo instrutor junto aos autos).
 G) Com data de 10-04-2007 o Chefe do Serviço de Finanças de B............... endereçou à ora impugnante U.................., Lda., notificação da avaliação efetuada ao terreno para construção inscrito na matriz predial sob o art.°…………. da freguesia de B..............., a que correspondeu o valor patrimonial tributário de € 1.363.040,00. - (cfr. doc. de fls. 93 do processo administrativo apenso).
 M) Em 27-10-2008 foi emitido pelo Município de B............... a favor das ora Impugnantes o alvará de loteamento n.° 3/2008, aprovado pelas deliberações camarárias de 2006/06/12, 2007/09/03 e 2007/02/05, relativo ao prédio identificado na matriz predial sob o art.° 5272 da freguesia de B..............., do qual consta como área máxima de construção 5326,10m2 e área máxima de implantação 2443,95m2. (cfr. doc. de fls. 133 a 138 dos autos).
 ***
 III. Do Direito
 Nos presentes autos discute-se a legalidade do ato de segunda avaliação dum imóvel por terem sido considerados os elementos constantes dum alvará de loteamento emitido em data posterior à aquisição do bem.Insurge-se a Recorrente contra a decisão do Tribunal a quo por considerar que a mesma enferma de diversas nulidades, erros de julgamento de facto e erro de julgamento de Direito.
 Comecemos a nossa apreciação pelas invocadas nulidades da decisão aqui criticada.
 Dispõe o art. 607º, nº 4 do CPC que:
 “4 - Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência.”
 Por outro lado, estabelece o artigo 125º do CPPT que, à semelhança aliás do que dispõe o artigo 615º, nº 1 do CPC, a sentença é nula quando não contenha a assinatura do juiz, não especifique os fundamentos de facto e de direito da decisão, exista oposição dos fundamentos com a decisão, ocorra falta de pronúncia sobre questões que o juiz deva apreciar ou a pronúncia sobre questões que não deva conhecer.
 Estas causas de nulidade não incluem o erro de julgamento, seja ele de facto ou de Direito, pelo que é possível afirmar que as nulidades das sentenças mais não são do que vícios formais decorrentes de erro de atividade ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal. Estes vícios afetam a regularidade do silogismo judiciário da própria decisão e mostram-se obstativos de qualquer pronunciamento de mérito.
 Pelo contrário, o erro de julgamento (error in judicando) que resulta duma distorção da realidade factual (error facti) ou na aplicação do Direito (error juris), de forma a que o decidido esteja em desconformidade com a lei.
 
 Como ensinava o Prof. José Alberto Reis a propósito doutro compêndio, mas absolutamente transponível para o CPPT, in Código de Processo Civil Anotado, Coimbra Editora, 1981, Vol. V, págs. 124, 125, o magistrado comete erro de juízo ou de julgamento quando decide mal a questão que lhe é submetida, ou porque interpreta e aplica erradamente a lei, ou porque aprecia erradamente os factos. Já quando na elaboração da sentença, infringe as regras que disciplinam o exercício do seu poder jurisdicional comete um erro de atividade. Os erros da primeira categoria são de carácter substancial: afetam o fundo ou o efeito da decisão; os segundos são de carácter formal: respeitam à forma ou ao modo como o juiz exerceu a sua atividade.
 Podemos, deste modo, afirmar que as causas de nulidade da decisão elencadas no artigo 125º do CPPT visam o erro na construção do silogismo judiciário, nunca estando subjacente às mesmas quaisquer razões de fundo, essas sim, que conduziriam a erro de julgamento.
 Concluindo, o erro de julgamento, a injustiça da decisão e a não conformidade da mesma com o direito aplicável, não constituem nulidades da sentença, mas sim erros de julgamento (neste sentido podemos ver Antunes Varela, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2ª edição, 1985, pág. 686).
 Em consequência, as nulidades das sentenças ditam a sua anulação, já as suas ilegalidades conduzem à revogação das mesmas (ex vi acórdão STJ de 17/10/2017, tirado no procº nº 1204/12.9TVLSB.L1.S1.).
 Efetuado que está este brevíssimo enquadramento jurídico é bom de ver que a decisão sob escrutínio não padece das nulidades que lhe são assacadas pela apelante.
 Senão vejamos.
 Começando pela invocada omissão de pronúncia que, nas palavras da Recorrente decorre do facto da sentença recorrida não se ter pronunciado relativamente ao pedido de procedência ordenando que o VPT seja apurado de acordo com a certidão do parecer favorável onde se afirma que a área total de construção apenas poderia ser de 1980m2, com uma área de implantação de 660m2, a mesma não se verifica.
 A decisão recorrida ao ter considerado que o VPT deveria ser apurado de acordo com os valores que constam do alvará emitido em 2008, sufragando a posição defendida pela AT, pronuncia-se sobre a impossibilidade de aplicar os valores pretendidos pela Recorrente.
 Na verdade, depois de enquadrar juridicamente a questão decidenda, o Tribunal a quo esgrimiu os seguintes argumentos para considerar a impugnação improcedente:
 “No caso em apreço, conforme consta do procedimento de avaliação, foi tomada em consideração a certidão emitida pela Câmara Municipal de B..............., em 19-08-2008, que o contribuinte fez juntar para efeitos do previsto no n.º 3 do artigo 37.º do Código do IMI.
 Trata-se, com efeito, de uma base documental da avaliação sem carácter vinculativo porquanto “a pronúncia emitida por uma Câmara Municipal, em sede de informação prévia, sobre a possibilidade de realização de determinada obra sujeita a licenciamento municipal tem conteúdo meramente informativo”.
 Perante a inexistência dos documentos mencionados no artigo 37.º do Código do IMI, à data da entrega da declaração Mod. 1 do IMI, em 06-04-2006, como resulta do termo de avaliação, foi tomado em consideração o processo de loteamento n.º 5/2005 em nome da requerente, o qual veio a ser deferido em 03-09-2007, e posteriormente emitido o alvará de loteamento n.º 3/2008.
 Da planta/quadro de síntese do referido processo de loteamento retiraram-se os valores que serviram de base à presente avaliação.
 Esses elementos respeitam a uma área de construção máxima de 5.326,10m2 e à área de implantação de 2.443,95 m2, conforme veio a ser aprovado no alvará emitido e já constavam do respetivo processo de loteamento.
 Contrariamente ao pretendido pelas Impugnantes, não poderia ser tomada em consideração as áreas de 1980 m2 de construção e de 660 m2 de implantação assinaladas naqueles documentos uma vez que estas respeitam apenas às construções coletivas, sem tomar em consideração as moradias constantes do mesmo projeto.
 Conforme resulta do probatório, nos aludidos documentos foi requerida informação sobre a viabilidade de construção de um edifício coletivo para habitação com 3 pisos com a área de 660m2 e com a área de construção de 1980m2 numa parcela de terreno com a área total de 7513m2, é reconhecida pelo Município a possibilidade dessa construção desde que respeitasse as normas estabelecidas no Regulamento do Plano Diretor Municipal de B................
 Mas não é apenas isso que está em causa porquanto o lote de terreno detinha as demais apetências constantes do respetivo projeto de loteamento.
 Como se retira da análise do termo de avaliação, as fórmulas de cálculo consideradas na ficha de avaliação respeitaram os requisitos decorrentes dos artigos 38.º, n.º 1 e 45.º, n.º 2 do Código do IMI.
 Contrariamente ao alegado, o custo médio de construção considerado foi de € 492,00m2 fixado pela Portaria n.º 90/2006 de 27 de janeiro acrescido de 25% daquele valor, conforme decorre do artigo 39.º, n.º 1 do Código do IMI, totalizando € 615,00m2, não tendo sido aplicada a Portaria n.º 1433-C/2006, de 29 de dezembro.
 A percentagem da área de implantação foi de 28,00, conforme decorre do n.º 2 do artigo 45.º do Código do IMI e da Portaria 982/2004 de 4 de agosto.”
 Ora, como facilmente resulta do trecho da decisão transcrito, o Tribunal a quo pronuncia-se sobre a questão pretendida, embora em sentido diverso ao pretendido pela aqui apelante, motivo pelo qual o presente recurso não poderá proceder, nesta parte.
 Advoga ainda a Recorrente que também ocorre omissão de pronúncia, se bem entendemos o por si alegado, ao não se ter pronunciado sobre o erro sobre os pressupostos de facto em que assenta o ato de avaliação, na parte em que o mesmo vem a considerar valores que apenas em momento posterior vieram a ser fixados.
 Também aqui, e como facilmente se retira do extrato da decisão acima transcrito, não ocorreu qualquer omissão de pronúncia.
 O Tribunal a quo, bem ou mal, mas isso já se prenderá com o mérito da decisão que apreciaremos infra, considerou que em face dos elementos dos autos, não se deveria ter em conta os elementos da informação prévia de 2006, tanto mais que o lote de terreno em causa possuía outras apetências construtivas que vieram a constar do alvará concedido.
 Significa isto que o Tribunal a quo conheceu também deste vício embora sem fazer uma indicação clara de que se encontrava a conhecer o vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto.
 Assim sendo e mais uma vez, improcedente terá também de ser julgado o presente salvatério.
 Prosseguindo.
 Sustenta ainda a Recorrente que a sentença sob recurso é nula por falta de fundamentação. Ancora este seu entendimento, mais uma vez na circunstância de dever ser considerado um parecer em 2006 e afirmando que a decisão escrutinada se limitou a aderir à fundamentação da AT de uma forma vaga e genérica.
 É verdade que nos termos do disposto no art. 607º, nºs 3 e 4 do CPC, cabe ao juiz especificar os fundamentos de facto e de direito da decisão que profere a fim de que esta decisão seja percetível para os seus destinatários e que estes, face à fundamentação exposta na sentença, possam dela recorrer quer de facto, quer de direito.
 Como ensinava Teixeira de Sousa, in Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 221 “o dever de fundamentação restringe-se às decisões proferidas sobre um pedido controvertido ou sobre uma dúvida suscitada no processo (...) e apenas a ausência de qualquer fundamentação conduz à nulidade da decisão (...); a fundamentação insuficiente ou deficiente não constitui causa de nulidade da decisão, embora justifique a sua impugnação mediante recurso, se este for admissível”.
 Este dever geral de fundamentação dos despachos e das decisões judiciais, está de acordo com o princípio constitucional contido no art. 205º, nº 1 da CPR, que exige que as decisões dos tribunais, quando não sejam de mero expediente, sejam fundamentadas na forma prevista na lei, de molde a assegurar a todos os cidadãos um processo justo e equitativo, conforme dispõe o art. 20º, nº 4 da CRP.
 Em cumprimento deste dever de assegurar o mencionado processo justo e equitativo, exige-se, não apenas, a indicação dos factos provados, como dos não provados e a indicação do processo lógico-racional que conduziu à formação da convicção do julgador.
 Nas palavras, mais uma vez, de Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, V Volume, Coimbra, pág. 140, “Há que distinguir cuidadosamente a falta absoluta de motivação da motivação deficiente, medíocre ou errada. O que a lei considera nulidade é a falta absoluta de motivação; a insuficiência ou mediocridade da motivação é espécie diferente, afecta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
 Por falta absoluta de motivação deve entender-se a ausência total de fundamentos de direito e de facto”.
 Ou, como refere Tomé Gomes, in “Da Sentença Cível”, in “O novo processo civil”, caderno V, ebook publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Jan. 2014, pág. 370, disponível em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/ProcessoCivil/CadernoV_NCPC_Textos_Jurisprudencia.pdf:
 “Assim, a falta de fundamentação de facto ocorre quando, na sentença, se omite ou se mostre de todo ininteligível o quadro factual em que era suposto assentar. Situação diferente é aquela em que os factos especificados são insuficientes para suportar a solução jurídica adoptada, ou seja, quando a fundamentação de facto se mostra medíocre e, portanto, passível de um juízo de mérito negativo. A falta de fundamentação de direito existe quando, não obstante a indicação do universo factual, na sentença, não se revela qualquer enquadramento jurídico ainda que implícito, de forma a deixar, no mínimo, ininteligível os fundamentos da decisão”.
 Donde, só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade, ou erroneidade – integra a previsão da alínea b) do nº 1 do art. 615º, mas já não a errada decisão no âmbito do erro de julgamento. Neste sentido, podemos ver entre outros o Acs. STJ, de 15-12-2011, no processo nº 2/08.9TTLMG.P1S1 e de 02-06-2016, no processo nº 781/11.6TBMTJ.L1.S1, onde se pode ler “Só a absoluta falta de fundamentação – e não a sua insuficiência, mediocridade ou erroneidade – integra a previsão da al. b) do n.º 1 do art. 615.º do CPC, cabendo o putativo desacerto da decisão no campo do erro de julgamento.”
 Como é bom de ver em face do acima exposto, a decisão recorrida não enferma de falta de fundamentação.
 Aliás, como a própria recorrente reconhece a fundamentação está lá. Pode ser mais ou menos desenvolvida, mas da leitura da decisão recorrida supra transcrita resulta claro quais são os motivos pelos quais o Tribunal a quo considerou que os valores a ter em consideração para efeitos de avaliação do lote de terreno são os constantes do alvará de 2008 e não os que constam da já aludida informação de 2006.
 Assim sendo, improcederá também o recurso, nesta parte.
 Passemos agora à derradeira nulidade que vem assacada à decisão recorrida.
 Defende a apelante que a decisão é nula por contradição entre os factos provados e a decisão final.
 Também aqui não acompanhamos a Recorrente, salvo o devido respeito por opinião contrária.
 Na verdade, o que a apelante pretende dizer é que dos factos dados como assentes outra não poderia ser a solução a dar à impugnação, senão a da procedência da mesma.
 Ora, como é bom de ver, não configura uma contradição geradora de nulidade. O que poderá acontecer é existir uma errada subsunção do Direito aos factos conduzindo a uma decisão errada do ponto de vista do mérito da decisão e não dum erro na construção do silogismo judiciário pois, como tivemos já oportunidade de analisar acima, as nulidades nunca têm subjacente quaisquer razões de fundo, dado que estas conduzem a erro de julgamento.
 Em consequência, improcedente terá também de ser o presente recurso relativamente à arguida nulidade por contradição.
 Avançando.
 Advoga também a apelante que a decisão recorrida enferma de erro de julgamento de facto ao não ter dado como provados certos factos que decorrem quer da prova testemunhal produzida, como dos documentos juntos aos autos.
 Como bem sabemos, a impugnação da matéria de facto tem de obedecer aos ónus impostos pelo artigo 640º do CPC, estando a Recorrente obrigada a não apenas indicar os factos que pretende ver dados como provados em aditamento, como também tem de indicar as provas com base nas quais os mesmos devem ser dados como provados.
 In casu, a Recorrente cumpre os ónus que lhe são impostos, pois não apenas indica que factos pretende ver aditados ao probatório, como indica os meios de prova em que os mesmos se devem ancorar, pelo que passaremos a apreciar.
 São os seguintes os factos pretendidos aditar:
 1 - Nesse prédio existiam três construções em muito mau estado de conservação com áreas de 600 m2, 354 ml e 107 m2, tendo a promitente-vendedora aprovado na Câmara Municipal de B............... a sua demolição e no Serviço de Finanças a eliminação da matriz urbana das referidas construções." (doc.3, c/ 3 fls. junto com a p.i.)
 2 - O cálculo do valor patrimonial do prédio ………. da freguesia de B..............., eféctuado com base na certidão camarária a que se reporta a alínea L), e usando a fórmula e os factores apresentados pelas finanças, o valor patrimonial do prédio é o seguinte:
 Vt = Vc x( A x 28%	+( Ac + Ad))x Cl x Cax Cq
 Vc=615
 A-1980 ml
 Ac=2x660x0,025=33 m2
 Ad=(7513-2x600)x0,005=30,965m2
 Cl=l
 Ca=l
 Cq=l
 Vt=€ 380.294,50
 3 - Por indicação da AT, as impugnantes procederam à substituição da declaração do Modelo 1 do IMI, acompanhada de novo documento Camarário, com as áreas constantes do documento 8 junto à p.i.
 Pretende a recorrente que seja dado como provado que no prédio adquirido apenas existiam três construções uma com 600m2, outra com 354m2 e uma terceira com 107m2, retirando-se tal facto do documento nº 3 junto com a p.i. que mais não é do que um excerto duma certidão predial do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de B............... sob o nº ………..
 Acontece, porém, que consta do aludido excerto da certidão predial que tais edifícios haviam sido demolidos, de acordo com o averbamento 2, apresentação 6, de 21/12/2005, algures em data anterior à apresentação, tendo o imóvel sido considerado um lote de terreno para construção e já não um lote de terreno com as características indicadas inicialmente. No entanto, dele não se retira que no Serviço de Finanças as mesmas tenham sido eliminadas da matriz urbana, pois aos autos não foi junto nenhum documento comprovativo desse facto.
 Ora, sendo certo que a data da realização da escritura de compra e venda através da qual a Recorrente adquiriu o imóvel é de 20/03/2006 (facto elencado na alínea D) do probatório supra), fica claro que à data desta aquisição já tais construções haviam sido demolidas, ficando por saber se as mesmas haviam ou não sido eliminadas da matriz predial.
 Nem se diga que tal facto pode ter como objeto de fixação com base num alvará de demolição de obras com o nº 56/2006, datado de 29/03/2006, quando a apresentação e o averbamento registado na Conservatória do Registo Predial de B............... tem data de 21/12/2005. Significa isto que o aludido alvará, pela natureza das coisas, não pode ser o mesmo que esteve na origem do averbamento nº 2.
 Por outro lado, tal também significa que à data da aquisição pela apelante, no lote de terreno para construção adquirido já não existiam as aludidas construções, o que significa que nunca poderia ser com base neste dado que poderia ser realizada a avaliação do imóvel, sendo, por isso, irrelevante a fixação de tal facto.
 Em face do exposto, nega-se provimento o recurso nesta parte.
 Pretende ainda a Recorrente ver aditado ao probatório o facto aqui elencado como facto número dois, do qual constaria um certo VPT com base nos elementos que a apelante considera relevantes para a decisão.
 Acontece, porém, não estarmos aqui perante um facto, mas apenas um juízo conclusivo que, não se tratando duma ocorrência da vida real não pode ser levado ao probatório, motivo que origina a rejeição do recurso também nesta parte.
 Relativamente ao facto indicado em três, tal não resulta, nem do alegado pela Recorrente, nem do documento que é indicado como sendo fundamento do facto. Aliás, no seu libelo inicial, mais concretamente nos seus artigos 23º a 37º, resulta claro que foi a apelante que, em face da primeira avaliação que lhe foi notificada em Abril de 2007, procurou junto do serviço de finanças de B............... alterar a Declaração Modelo 1 que haviam entregue (artigos 27º e 36º do libelo inicial).
 Por outro lado, do aludido documento nº 8 junto com a p.i. apenas resulta que foi pedida uma informação ao Município de B............... e que na resposta dada é informado que existe um projeto de loteamento com o nº 5/2005, deferido em 3/09/2007, com obras de urbanização aprovadas, tendo sido já emitido o respetivo alvará de loteamento. Mais é informado que e citamos “caso fosse requerido informação prévia vinculativa de viabilidade de construção de três edifícios, cuja área total prevista de construção e implantação é de 1980m2 e 660m2, respetivamente, a pretensão era viável.” Daqui retira-se que não existiu nenhum pedido de informação prévia vinculativa com aquele concreto conteúdo em 2006, bem como também daqui não resulta que, em algum momento, tenha sido aprovada qualquer informação ou outro instrumento urbanístico, para o lote de terreno em questão com os valores indicados. Muito pelo contrário. Na verdade, se conjugarmos as várias informações que constam dos autos e do processo instrutor o que resulta é que foi pedido um alvará com valores de construção muito superiores e que o mesmo veio a ser emitido em momento posterior, donde natural seria que em face do pedido a que se responde no aludido documento nº 8, seja afirmado pelo Município de B............... que aquelas áreas de construção (1980m2 de construção com uma implantação de 660m2) também seriam possíveis. Mais resulta que nunca esteve nem autorizada nem prevista qualquer construção com as dimensões mencionadas.
 Significa isto que deste documento não resulta que “Por indicação da AT, as impugnantes procederam à substituição da declaração do Modelo 1 do IMI, acompanhada de novo documento Camarário, com as áreas constantes do documento 8 junto à p.i”
 Assim sendo, nega-se provimento ao recurso também nesta parte.
 Avançando.
 Pretende a Recorrente que seja revogada a decisão recorrida por, no seu entender, a mesma enfermar de erro de julgamento de facto e de Direito, ao ter considerado que o ato de avaliação não padecia de qualquer vício de violação de lei.
 Comecemos, então, por convocar o quadro normativo aplicável aos autos.
 De acordo com o regime transitório previsto no art.º 15/1 do Dec. Lei n.º 287/2003, de 12 de Novembro (diploma que aprova o Código do IMI), “Enquanto não se proceder à avaliação geral, os prédios urbanos já inscritos na matriz serão avaliados, nos termos do CIMI, aquando da primeira transmissão ocorrida após a sua entrada em vigor, sem prejuízo, quanto a prédios arrendados, do disposto no artigo 17.º”.
 Segundo o art.º 6.º do Código de Imposto Municipal sobre Imóveis (doravante CIMI):
 “Os prédios urbanos dividem-se nas seguintes espécies:
 a)	Habitacionais;
 b)	Comerciais, industriais ou para serviços;
 c)	Terrenos para construção;
 d)	Outros.”
 Já o n.º 3 deste preceito determina que “Terrenos para construção são os situados dentro ou fora de um aglomerado urbano, para os quais tenha sido concedida licença ou autorização de operação de loteamento ou de construção, e ainda aqueles que assim tenham sido declarados no título aquisitivo, exceptuando-se, os terrenos em que as entidades competentes vedem qualquer daquelas operações, designadamente os localizados em zonas verdes, áreas protegidas ou que, de acordo com os planos municipais de ordenamento do território, estejam afectos a espaços, infra-estruturas ou a equipamentos públicos.”
 O artigo 37º do CIMI, sob a epígrafe “Iniciativa da avaliação”, à data dos factos, estabelecia o seguinte:
 “1 - A iniciativa da primeira avaliação de um prédio urbano cabe ao chefe de finanças, com base na declaração apresentada pelos sujeitos passivos ou em quaisquer elementos de que disponha.
 (…)
 3 - Em relação aos terrenos para construção, deve ser apresentada fotocópia do alvará de loteamento, que deve ser substituída, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projecto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
 4 - A avaliação reporta-se à data do pedido de inscrição do prédio na matriz.
 5 - Na avaliação de prédios urbanos é aplicável o disposto no artigo 35.º.”
 Por sua vez, também à data dos factos, preceituava o artigo 45º do CIMI que:
 “1 - O valor patrimonial tributário dos terrenos para construção é o somatório do valor da área de implantação do edifício a construir, que é a situada dentro do perímetro de fixação do edifício ao solo, medida pela parte exterior, adicionado do valor do terreno adjacente à implantação.
 2 - O valor da área de implantação varia entre 15% e 45% do valor das edificações autorizadas ou previstas.
 3 - Na fixação da percentagem do valor do terreno de implantação têm-se em consideração as características referidas no n.º 3 do artigo 42.º
 4 - O valor da área adjacente à construção é calculado nos termos do n.º 4 do artigo 40.º.”
 Resulta destes dois preceitos que aquando da transmissão do imóvel deve ser atualizada a matriz predial urbana e devem os imóveis ser objeto de avaliação, sendo estabelecido que no que respeita aos terrenos para construção deverão ser tidos em consideração os elementos que constem do alvará de loteamento, que devem ser substituídos, caso não exista loteamento, por fotocópia do alvará de licença de construção, projeto aprovado ou documento comprovativo da viabilidade construtiva.
 Do conteúdo destes preceitos decorre, ainda, que na falta dum alvará de loteamento ou duma licença de construção os atos de avaliação só podem ter por base a área máxima de construção permitida no PDM para aquela área (neste sentido ver Acórdão do STA de 02/12/2015, tirado no processo nº 0688/15).
 Depois deste breve enquadramento, baixemos ao caso dos autos.
 A data da transmissão do imóvel é de 20/03/2006, pelo que deverão ser os elementos existentes a essa data que devem servir de base à avaliação a efetuar ao lote de terreno para construção.
 Nessa data, muito embora já existisse um pedido de Alvará de loteamento, que terá dado entrada algures no ano de 2005, a verdade é que esse Alvará ainda não tinha sido objeto de despacho favorável.
 Existiam várias informações desse ano de 2005, uma de outubro e outra de dezembro, nas quais era admitida a possibilidade de conceder o Alvará, não se colocando nenhuma questão quanto às áreas de construção e implantação propostas (mas que se desconhecem em concreto), mas várias questões são colocadas relativamente ao modo como os imóveis a construir se encontravam dispostos na planta e à forma de os compatibilizar com a envolvente, como aliás resulta claro do probatório por nós corrigido.
 Entretanto, o Alvará de loteamento é emitido em 27/10/2008, depois de aprovação pelas deliberações camarárias de 2006/06/12, 2007/09/03 e 2007/02/05, sendo que dele consta a aprovação de 5326,10m2 de construção máxima e uma área máxima de implantação de 2443,95m2.
 Significa isto que à data em que o imóvel é adquirido pela Recorrente, contrariamente ao que acontecia quando teve lugar a avaliação, não existia ainda nenhum Alvará de loteamento aprovado, motivo pelo qual, ao invés do que foi considerado na sentença criticada, que não conseguimos acompanhar, não poderiam ter sido considerados os valores de construção ou de implantação que constam do Alvará de loteamento.
 Ora, como é bom de ver, não se encontrando já definidos em Alvará os valores dos metros quadrados de construção autorizados, nem a respetiva área de implantação, nunca poderia o ato de avaliação ter por base tais elementos, como, confessadamente, ocorreu in casu.
 Deste modo, o ato de avaliação encontra-se ferido do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto, como bem defende a Recorrente, pelo que a sentença recorrida que assim não decidiu não se pode manter na ordem jurídica, impondo-se a sua revogação.
 Pretende ainda a Recorrente que os valores que devem ser tidos em consideração na próxima avaliação sejam as que constam duma informação do Município de B............... e que o Tribunal assim o declare.
 Mas não lhe assiste razão.
 Desde logo, como bem sabemos, o contencioso tributário é um contencioso de mera anulação, estando por isso vedado aos Tribunais fixar o conteúdo do novo ato a emitir pela Administração Tributária, contrariamente ao que acontece no contencioso administrativo.
 Na verdade, a impugnação judicial visa (para além da declaração de nulidade ou de inexistência, hipóteses de que ora não cuidamos) a anulação, total ou parcial, do ato impugnado, geralmente de liquidação. Assim, na procedência da impugnação, o ato de liquidação ou, como no caso, o ato de avaliação, será anulado, em parte ou totalmente, na medida em que a ilegalidade que determina essa anulação se repercuta sobre a totalidade ou parte do ato (neste sentido ver, entre muitos, os Acórdãos do STA de 5 de dezembro de 2018, proferido no processo n.º 888/05.9BEPRT e de 16 de dezembro de 2020, tirado no processo nº 0545/13.2BEVIS).
 CUSTAS*
 No que diz respeito à responsabilidade pelas custas do presente Recurso, atendendo ao seu total provimento, as custas são da responsabilidade da Recorrida, em ambas as instâncias, embora sem taxa de justiça nesta por não ter contra-alegado. [cfr. art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT].
 ***
 
 
 
 III- Decisão
 Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul conceder provimento ao Recurso, revogando a decisão recorrida e julgando procedente a impugnação judicial, anulando-se o ato de avaliação.
 
 
 Custas pela Recorrida, em ambas as instâncias.
 
 
 Lisboa, 16 de outubro de 2025
 Cristina Coelho da Silva (Relatora)
 Margarida Reis
 Maria da Luz Cardoso |