Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 273/25.6BELRA.CS1 |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | ISABEL VAZ FERNANDES |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL REPOSIÇÃO DE DINHEIROS PÚBLICOS MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO GUIAS DE REPOSIÇÃO SUSPENSÃO PAGAMENTO PRESTACIONAL |
| Sumário: | I – Nos termos do preceituado no nº 1 do artigo 38º do Decreto-Lei n° 155/ 92, de 28 de Julho é possível efectuar a reposição de dinheiros públicos em prestações mensais, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador; II – A apresentação do requerimento referido no artigo 38º do mesmo diploma, dentro do prazo de pagamento, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada e suspende o decurso do prazo prescricional referido no artigo 40.º até à mesma data – vide nº2 do artigo 42º. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO O .... , S.A., melhor identificado nos autos, veio recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria em 15 de setembro de 2025, que julgou improcedente a Reclamação, por si intentada, do despacho proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Pombal 1, de 04 de dezembro de 2024, que determinou o levantamento da suspensão da execução e o acionamento da garantia constituída no âmbito do PEF .... , a correr termos no Serviço de Finanças de Pombal, por dívida à Direção Regional da Educação do Centro – guia de reposição n.º 12/2007 do Ministério da Educação, no valor de 2.413.770,33, e em consequência, manteve o despacho reclamado na ordem jurídica.
«I. Dos Factos provados 1) e 4) resulta que em 13.05.2008, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.° .... , a correr termos no Serviço de Finanças de Pombal, por dívida à Direção Regional da Educação do Centro — guia de reposição n.° 12/2007 do Ministério da Educação, no valor de 2.413.770,33 €; e que em 07.06.2024, foram emitidas, pela Direção de Serviços da Região do Centro, as guias de reposição não abatida nos pagamentos n.° 03 no valor de 2.413.770,33 € e de receita do Estado n.° 04 no valor de 1.794.522,51 €. II. Existem, pois, duas guias de reposição não abatida nos pagamentos, uma emitida em momento anterior à instauração do processo de execução, em 2007, outra emitida em 07.06.2024, após prolação do acórdão deste Venerando TCA, em 09/11/2023 [cf. 3) dos factos provados]. III. É incontestável que foram emitidos pelo órgão regional do Centro da Administração Educativa dois documentos para "reposição efetuada de acordo com o despacho de 03 de agosto de 2005, de Sua Excelência o Senhor Secretário de Estado Adjunto e da Educação". IV. O organismo emissor das guias em apreço, inicialmente na veste de Direção Regional de Educação do Centro e depois na veste de Direção dos Serviços da Região Centro da Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares, serviço desconcentrado que lhe sucedeu em resultado de uma reorganização dos serviços da Administração Educativa, emitiu dois documentos de dívida de reposição, a que se juntou em 07/06/2024 a guia de receita referente a juros [guia n° 04- cf. ponto 4) dos Factos provados], sendo que, até ao presente, essas duas guias de reposição existem e "coabitam" na ordem jurídica. V. Pelo ofício referido em 5.° dos Factos provados, o Ministério da Educação (rectius a DSRC da DGEstE) enviou estas últimas guias à Recorrente, interpelando-a para efetuar o pagamento junto da Repartição de Finanças de Pombal, no prazo de 30 dias, ao abrigo do n.° 1 do artigo 42° do Decreto-Lei n° 155/ 92, de 28 de julho, enquanto informava que não sendo pago em prazo o montante, seria aberta a via executiva, sem mais delongas. VI. Na sequência dessa notificação, em 17/07/2024, a Recorrente requereu, junto da DSRC, o pagamento da quantia em dívida em 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas [ponto 6) dos Factos provados]. Conforme resulta do ponto 12) dos Factos provados, à data de 17/07/2025, ainda não tinha sido — e à presente data continua a não ser! - proferida decisão sobre o pedido de pagamento da dívida em prestações, mantendo-se um chocante non liquet, mais de um ano volvido. VII. O que a DSRC da DGEstE confessamente identificou, em 07/06/2024, como nova Guia de Reposição não abatida nos pagamentos e nova Guia de Receita do Estado, não pode deixar de ser vista como novação da dívida que havia antes remetido para execução fiscal. VIII. A não ser assim, teria a Administração Educativa que anular a guia de reposição não abatida nos pagamentos n.° 03, emitida em 07/06/2024, no valor de € 2.413.70,83. E por acaso o fez? A resposta é negativa, com o que se recenseia uma duplicação de documentos de dívida, estando ela titulada por duas guias no mesmo valor.: A Administração Educativa emitiu dívida por duas vezes, exigindo duplicadamente o pagamento à Recorrente. IX. Ao apresentar o requerimento de pagamento em prestações, a Recorrente manifestou o seu acordo à novação da dívida, que lhe foi apresentada como nova dívida. E não vale dizer, como faz o Tribunal a quo que se trata da mesma dívida, porquanto, a ser assim, não seria necessário à Administração Educativa emitir nova guia de reposição não abatida nos pagamentos e uma guia de receita do Estado. Pois se a Administração Educativa já dispunha de título de dívida, porquê gerar um novo título de dívida? X. A regra geral no direito pátrio para a declaração negocial é a liberdade de forma (Artigo 217.°, n.° 1, do CC), distinguindo-se a declaração expressa, feita por palavras, escrito ou qualquer outro meio direto, e a declaração tácita, que resulta de factos que, com toda a probabilidade, a revelam. Xl. Embora o animus novandi não possa ser presumido, pode ser tácito, desde que os factos demonstrem inequivocamente a vontade de substituir a obrigação anterior (comportamento concludente). XII. Patenteia-se in casu, uma conjugação de factos que constituem uma manifestação tácita e concludente do animus novandi: - Um ato do credor Estado/ Administração Educativa, consubstanciado na emissão, pela DSRC, em 07/06/2024, das novas guias de reposição e de receita do Estado, surgidas após a douta decisão do TCA Sul (ponto 3 dos Factos provados), e notificação para o seu pagamento no prazo de 30 dias, sob pena de abertura da via executiva, e um ato da devedora, materializado no requerimento de pagamento em prestações, enviado à DSRC, dentro do prazo de 30 dias após a notificação das novas guias. O ato do credor criou um novo título de cobrança e fixou um novo prazo de pagamento (30 dias), demonstrando uma clara intenção de reconfigurar a obrigação. Por seu turno, o ato do devedor representa a aceitação concludente da nova obrigação/guia de reposição, no montante atualizado, substituindo a anterior (se assim não fosse, a DSRC já teria declarado a anulação das guias emitidas em 07/06/2024). XIII. Estamos em presença de uma novação de dívida, admitida pelos artigos 857.° e 859.° do Código Civil, o que acarreta a extinção de obrigação inicial e, consequentemente, a extinção da execução fiscal, isto sem que o crédito do Estado/ Administração Educativa fique comprometido, pois a não ser pago voluntariamente, sempre pode o credor espoletar nova execução fiscal. XIV. A douta sentença recorrida viola, neste particular, os artigos 857.° e 859.° do Código Civil, resultando ilegal a prossecução da execução fiscal, nos termos professados pelo despacho reclamado que, ao arrepio da lei, mormente do DL 155/92, de 28 de julho, determinou o levantamento da suspensão da execução e o acionamento da garantia constituída no PEF, instaurado com base na sobredita guia de reposição n°. 12/2007. XV. Nos termos do artigo 38°-1 do DL 155/92, de 28 de julho, a reposição pode ser efetuada em prestações, mediante requerimento fundamentado dos interessados, sendo que as reposições efetuadas nos termos deste preceito não estão sujeitas a juros de mora desde que o pagamento de cada prestação seja feito dentro do respetivo prazo. XVI. O ofício transcrito em 5) dos Factos provados abriu prazo para a Recorrente usar da faculdade conferida pelo artigo 38°-1 do referido DL 155/92. Na sequência desse ofício, conforme espelhado em 6), 7), 10) e 12) dos Factos provados, a Recorrente requereu, atempadamente [cf. Factos provados 5) e 6)], o pagamento da dívida em prestações. Nos termos do artigo 42.°-1 do DL 155/92, de 28 de julho, a apresentação do requerimento previsto no artigo 38.°-1 do DL 155/92, de 28 de julho, dentro do prazo para pagamento, como foi o caso, suspende o decurso deste prazo até à data em que for notificada ao devedor a decisão tomada. Por assim ser, ao contrário do que se decidiu no despacho reclamado, não pode o Serviço de Finanças de Pombal "levantar a suspensão da execução e acionar a garantia prestada nos termos propostos", não podendo, designadamente, como se alvitra na informação de 03/12/2024, "executar-se essa garantia de imediato, ou seja, respetiva cobrança dos montantes que se mostrem devidos no processo executivo, levantando-se a suspensão e acionando-se a garantia prestada para os efeitos, por via XVII. O DL 155/92, de 28 de julho, ao regular a reposição de dinheiros públicos, apresenta-se como lei especial, relativamente ao regime geral previsto no CPPT, para o pagamento em prestações e para a suspensão da execução. XVIII. O princípio da especialidade (lex specialis derogat legi generali, é um pilar fundamental da interpretação e aplicação das normas jurídicas. E nem se argumente que o CPPT é posterior ao DL 155/92, pois o princípio da especialidade atrás enunciado sobrepõe-se ao princípio cronológico ("lex posterior derogat legi priori"), sempre que a lei geral seja posterior à lei especial, o que demonstra a sua proeminência enquanto critério axiológico. XIX. A lei especial, ao regular uma situação ou matéria de forma mais circunscrita, detalhada e específica, exprime uma vontade do legislador que visa uma solução mais adequada à situação regulada. Em face disto, a lei geral, mesmo que posterior, não revoga nem derroga a lei especial, a não ser que o legislador tenha manifestado expressamente essa intenção (artigo 7.°-3 do Código Civil), porquanto se presume que este não pretendeu alterar o regime específico. A norma especial permanece como a solução jurídica adequada para o seu âmbito de aplicação. A lei especial traduz uma opção do legislador que, perante uma categoria de factos, estatui um regime jurídico próprio, afastando o regime-regra. XX. A suspensão prevista no n° do artigo 42.° do DL 155/92, de 28 de julho penaliza o credor relapso que, cabendo-lhe apreciar a pretensão de pagamento em prestações, se demite dessa decisão, protelando indefinidamente o início do pagamento. Mais de um ano volvido, ainda não se dignou apreciar se acede ou não ao pagamento em prestações. Se não começou já a receber, sibi imputet XXI. Acresce que no caso sub judice, o credor está sobejamente garantido, não se percebendo a chamada à colação do regime do artigo 52.°. 1, 2 e 4 da LGT e do artigo 196.° e seguintes do CPPT, bem como a errónea associação do efeito suspensivo à decisão de autorizar o pagamento em prestações e não ao requerimento para pagamento prestacional, em claro desrespeito pela letra do n.° 2 do artigo 42.° do DL 155/92. Também aqui emerge o princípio da especialidade enquanto critério de interpretação e aplicação da lei. XXII. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 38.° e 42.°-1 e 2 do DL 155/92, de 28 de julho, outrossim, o princípio da especialidade na interpretação e aplicação de lei e o artigo 7.°-3 do Código Civil. Nestes termos, e nos melhores de direito aplicáveis, deve o presente Recurso merecer provimento, revogando-se, consequentemente, a douta sentença prolatada pelo Tribunal a quo, e emanando-se acórdão que, dando provimento à Reclamação, revogue o despacho proferido, em 04/12/2024, pelo Senhor Chefe do Serviço de Finanças de Pombal, que determinou o levantamento da suspensão da execução fiscal e o acionamento da garantia prestada, com todas as legais consequências, mormente em matéria de custas. SÓ ASSIM SE FARÁ A TÃO ALMEJADA JUSTIÇA!» * O Ministério Público junto do TAF Leiria apresentou as suas contra-alegações, e, não tendo formulado as respetivas conclusões, termina como se segue: «Concluindo o seguinte: “Pelo que, em todo o caso, havendo apenas um mero requerimento da Reclamante para pagamento em prestações, sem que tenha sido proferida decisão expressa, a execução fiscal poderá prosseguir, enquanto o pedido não for autorizado. Acresce destacar que é nos artigos 196.º e ss. do CPPT que se estabelece o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração da execução fiscal. Contudo, o pedido da Reclamante de pagamento em prestações comprovadamente entregue foi dirigido à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região do Centro, após a instauração da execução fiscal, e não ao órgão de execução fiscal, como exige o artigo 196.º do CPPT, apesar de ter sido notificada para o fazer, querendo, ao abrigo deste artigo, em 30.07.2024. Pelo explanado, e sem necessidade de mais considerações, não se afigurando que o despacho reclamado que determinou o levantamento da suspensão da execução fiscal e o acionamento da garantia enferme de ilegalidade, improcede a reclamação.” Crê-se que a sentença proferida é correta e não merece qualquer reparo. Nestes termos, e pelos motivos supra expostos, o Ministério Público é de parecer que o recurso interposto deve ser julgado improcedente. V. Exas., porém, melhor decidirão, Assim se fazendo a costumada JUSTIÇA!» * * Com dispensa de vistos, vem o processo submetido à conferência da Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul para decisão. * - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão da causa, consideram-se provados os seguintes factos: 1) Em 13.05.2008, foi instaurado contra a Reclamante o processo de execução fiscal n.º .... , a correr termos no Serviço de Finanças de Pombal, por dívida à Direção Regional da Educação do Centro – guia de reposição n.º 12/2007 do Ministério da Educação, no valor de 2.413.770,33 € – cf. fls. 96, 109 e 238-239 do SITAF. 2) Desde 10.10.2013, o processo de execução fiscal n.º .... esteve suspenso, na sequência da decisão proferida no processo de reclamação que correu termos neste TAF sob o n.º 670/13.0BELRA, com garantia constituída sob a forma de hipoteca legal, registada sobre o prédio urbano com o artigo matricial .... e descrito sob o n.º 8452 na Conservatória do Registo Predial de Pombal (Ap. 67 de 2008/10/22 e Ap. 2555 de 2013/08/05) – cf. fls. 96 do SITAF. 3) Em 09.11.2023, no processo n.º 161/06.5BELRA, o Tribunal Central Administrativo Sul prolatou acórdão que concedeu provimento ao recurso interposto do acórdão deste TAF de 07.04.2015, que confirmou a sentença reclamada de 29.09.2014, revogou o acórdão recorrido na parte em que anulou a ordem de reposição nos cofres do Estado do valor de 2.413.770,33 € e julgou a ação administrativa improcedente nessa parte, tendo transitado em julgado em 11.06.2024 – cf. fls. 123 e ss. do SITAF. 4) Em 07.06.2024, foram emitidas pela Direção de Serviços da Região do Centro as guias de reposição não abatida nos pagamentos n.º 03 no valor de 2.413.770,33 € e de receita do Estado n.º 04 no valor de 1.794.522,51 € – cf. fls. 16-17 do SITAF. 5) Em 20.06.2024, deu entrada na Reclamante um ofício da Direção de Serviços da Região do Centro, para reposição, no prazo de 30 dias, sob pena de abertura da via executiva, de 2.413.770,33 € e de juros de mora, a reportar a 15.11.2005, de 1.794.522,51 €, juntando as novas guias aludidas no ponto 4), com o seguinte teor: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cf. fls. 15-17 do SITAF. 6) Em 17.07.2024, a Reclamante remeteu para a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região do Centro, por correio registado, um requerimento, pedindo, designadamente, o pagamento da quantia em dívida em 60 prestações mensais e sucessivas, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .... – cf. fls. 258-261 do SITAF. 7) Em 29.07.2024, deu entrada na Reclamante um ofício da Direção de Serviços da Região do Centro, comunicando, designadamente, que o pedido de pagamento em prestações aludido no ponto 6) se encontrava em análise – cf. fls. 13-14 do SITAF. 8) Em 30.07.2024, a Reclamante recebeu um ofício do Serviço de Finanças de Pombal, datado de 26.07.2024, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .... , sob o assunto “NOTIFICAÇÃO - IMPROCEDENCIA DE DECISÃO JUDICIAL - LEVANTAMENTO DA SUSPENSÃO/EXECUÇÃO DA GARANTIA”, com o seguinte teor: “(…) “(texto integral no original; imagem)” (…)” – cf. fls. 107-108 do SITAF. 9) Em 16.08.2024, o Mandatário da Reclamante recebeu o mesmo ofício aludido no ponto 8), a si dirigido nessa qualidade, datado de 12.08.2024 – cf. fls. 102-106 do SITAF. 10) Em 26.08.2024, a Reclamante apresentou um requerimento ao Serviço de Finanças de Pombal, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .... , pedindo o decretamento da extinção da execução face à novação da dívida e, subsidiariamente, o reconhecimento da suspensão da execução, por aplicação do n.º 2 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de julho, até à data da notificação da decisão do pedido de pagamento da dívida em prestações – cf. fls. 19-22 e 96 do SITAF. 11) Em 04.12.2024, o Chefe do Serviço de Finanças de Pombal 1 proferiu decisão que determinou o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal n.º .... e o acionamento da garantia constituída (hipoteca legal sobre o prédio urbano com o artigo matricial .... e descrito sob o n.º 8452 na Conservatória do Registo Predial de Pombal – Ap. 67 de 2008/10/22 e Ap. 2555 de 2013/08/05), com os fundamentos constantes de informação e parecer de 03.12.2024 – cf. fls. 23-26 e 112-115 do SITAF. 12) À data de 17.07.2025, ainda não tinha sido proferida decisão sobre o pedido de pagamento da dívida em prestações aludido no ponto 6) – cf. fls. 372 e ss. do SITAF.» * Factos não provados «Não existem factos não provados com interesse para a decisão da causa.» * Motivação da decisão de facto «O Tribunal considerou provada a matéria de facto relevante para a decisão da causa com base nas informações oficiais e nos documentos juntos aos autos, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada um dos pontos do probatório.» * Ao abrigo do artigo 662º do CPC, e por relevantes para a decisão, aditam-se ao probatório os seguintes factos: 13) Com data de 30/08/2024, o Serviço de Finanças de Pombal remeteu à Direcção de Serviços da Zona Centro o ofício com o nº 670-JT, por correio registado com aviso de recepção, com o seguinte teor: “(…)Assunto: PEDIDO DE INFORMAÇÃO - URGENTE Processo de Execução Fiscal: .... Executado: .... , Lda, NIPC: .... Proveniência da divida: Direção Regional de Educação do Centro Quantia exequenda: € 2.413.770,03, acrescido de juros de mora e custas Exmo(a) Senhor(a) Diretor dos Estabelecimentos Escolares - Direção Serviços da Região do Centro Com base na Guia de Reposição não Abatida 12/2007 (Doc. 1), notificada ao SP em 03-05-2007, procedeu este Serviço, à extração da certidão de divida e instauração do PEF .... , no valor de € 2.413.770,33, acrescido de juros de mora a contar desde 02-06-2007. No seguimento do contencioso interposto (oposição e ação administrativa especial - Proc0 161/06.5 BELRA), foi para efeitos de garantia/suspensão da execução, registada hipoteca legal sobre o artigo urbano .... da freguesia do Louriçal, Ap.67/2008 e Ap. 2679/2012. Através do ofício 005847690 e no âmbito do Proc0161/06.5BLRA (doc. 2), veio Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria remeter copia da sentença proferida em 29/09/2014 - recurso interposto TCA Sul, bem como no STA, com transito em julgado em 11/06/2024. No seguimento da comunicação do TAF, notificou este SF o sujeito passivo para regularização da divida e acrescido (of 646-JT de 12/08/2024). Conforme anexo (doc, 3), veio o mesmo referir resumidamente que: - Em 20-06-2024 a executada foi notificada de uma nova guia de reposição 3/2024 no valor de € 2.413.770,33 acrescido de juros de mora a contar desde 15/11/2005 no valor de € 1.794.522,51; - Em 17/07/2024 a executada remeteu à DSRC pedido de pagamento em 60 prestações mensais, que se encontra em análise; - - A apresentação do requerimento previsto no art. 38° DL 155/92 de 28/07, dentro do prazo de pagamento, suspende o decurso deste até decisão; - Não pode o Serviço de Finanças executar as garantias constituídas; - Ao apresentar o requerimento de pagamento em prestações, a executada manifestou o seu acordo à novação, devendo considerar-se extinta a obrigação subjacente ao processo executivo. Tendo em conta a execução em curso neste serviço e proveniência (PEF .... ), o trânsito em julgado da sentença, a guia de reposição ora identificada pelo executado e alegações, solicita-se, com a máxima urgência possível, que se digne informar o que tiver por conveniente. Com os melhores cumprimentos O Chefe de Finanças, em substituição (…)” – Cfr. magistratus; 14) Em resposta ao ofício a que se refere o ponto anterior, foi remetido pela Delegada Regional da Educação do Centro, ofício com a referência 18474/2024/DSRC-UJ, do qual consta o seguinte: “(…) Relativamente ao assunto supra e em resposta ao que nos foi solicitado a instâncias da V/Refs ofício n6 670-JT, datado 30/08/2024, Processo de Execução Fiscal .... , cumpre-nos informar de que efetivamente o .... , Lda, solicitou o pagamento da quantia exequente em prestações, o pedido encontra-se em análise, no entanto ainda não há qualquer decisão sobre o mesmo que altere a situação atual. Quando o pedido for decidido informaremos os V/ Serviços.(…)” - Cfr. idem. Estabilizada a matéria de facto, prossigamos. - De Direito Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, são as conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, que operam a fixação e delimitação do objecto do recurso que àqueles são submetidos, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer. Ora, lidas as conclusões das alegações de recurso, resulta que está em causa saber se o Tribunal a quo errou no seu julgamento ao julgar improcedente a reclamação deduzida pelo Recorrente, por violação do disposto nos artigos 38º e 42º nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho. Está em causa o acto proferido pelo Chefe do Serviço de Finanças de Pombal, proferido em 4 de Dezembro de 2024, que determinou o levantamento da suspensão do processo de execução fiscal nº 1449.2008/01014617, bem como o accionamento da garantia constituída. Invoca o Recorrente que, tendo em consideração o pedido de pagamento prestacional que efectuou junto do credor, ao abrigo do regime estabelecido no Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho, a suspensão da execução fiscal deveria manter-se até que fosse proferida decisão quanto ao requerido pagamento prestacional. Refere que foram emitidas duas guias de reposição relativamente à mesma dívida, sendo que uma deu origem ao PEF supra identificado, autuado em 2008 e suspenso por prestação de garantia, e outra emitida em 2024, após o trânsito em julgado da acção administrativa interposta pela Recorrente. Mais informa que foi notificado, em 2024, para efectuar o pagamento voluntário e que requereu o pagamento prestacional sem que haja, ainda, resposta a este. Conclui que o PEF se deveria manter suspenso ao abrigo do preceituado nos artigos 38º e 42º nºs 1 e 2 do Decreto-lei nº 155/92, de 28 de Julho. A sentença recorrida assim não entendeu, tendo concluído do seguinte modo: “(…) havendo apenas um mero requerimento da Reclamante para pagamento em prestações, sem que tenha sido proferida decisão expressa, a execução fiscal poderá prosseguir, enquanto o pedido não for autorizado. Acresce destacar que é nos artigos 196.º e ss. do CPPT que se estabelece o regime do pagamento em prestações requerido após a instauração da execução fiscal. Contudo, o pedido da Reclamante de pagamento em prestações comprovadamente entregue foi dirigido à Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região do Centro, após a instauração da execução fiscal, e não ao órgão de execução fiscal, como exige o artigo 196.º do CPPT, apesar de ter sido notificada para o fazer, querendo, ao abrigo deste artigo, em 30.07.2024. Pelo explanado, e sem necessidade de mais considerações, não se afigurando que o despacho reclamado que determinou o levantamento da suspensão da execução fiscal e o acionamento da garantia enferme de ilegalidade, improcede a reclamação.(…)” Adiante-se que não concordamos com o entendimento vertido na sentença recorrida. Vejamos. Antes de mais, cumpre referir que a dívida em cobrança coerciva não consubstancia dívida fiscal, sendo credor o Ministério da Educação, a quem a lei permite a utilização do processo de execução fiscal. Como resulta cristalino do probatório – vide ponto 5) – a Recorrente foi notificada pela Direcção de Serviços da Região Centro, em 20/06/2024, para efectuar o pagamento da nova guia de reposição, no prazo de 30 dias, junto do Serviço de Finanças de Pombal, ao abrigo do preceituado no nº1 do artigo 42º do Decreto-lei nº 155, de 28 de Julho. E que, em 17/07/2024, a Recorrente remeteu para a Direção Geral dos Estabelecimentos Escolares – Direção de Serviços da Região do Centro - por correio registado, um requerimento, pedindo, designadamente, o pagamento da quantia em dívida em 60 prestações mensais e sucessivas, no âmbito do processo de execução fiscal n.º .... – cfr. ponto 5 do probatório. A sentença recorrida, depois de referir o quadro legal, entendeu que o pedido de pagamento prestacional, sem decisão, não suspendia a execução fiscal, invocando o disposto no artigo 196º do CPPT. O caso em apreciação tem contornos que exigem maior ponderação, não sendo suficiente apreciar a situação ao abrigo do CPPT, sem cuidar de levar em consideração o regime instituído pelo Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho. A sentença recorrida não retirou as consequências devidas ao requerimento para pagamento prestacional apresentado ao abrigo do referido diploma legal. Vejamos o que dispõe o nº 1 do artigo 38º do referido diploma: “Reposição em prestações 1 - A reposição poderá ser efectuada em prestações mensais por dedução ou por guia, mediante requerimento fundamentado dos interessados e despacho do dirigente do respectivo serviço ou organismo processador, desde que o prazo de entrega não exceda o ano económico seguinte àquele em que o despacho for proferido.” Por seu turno, estatui o nº 2 do artigo 42º o seguinte: “Pagamento Do regime legal transcrito resulta que a própria apresentação do requerimento do pagamento prestacional suspende o prazo de pagamento. Recorde-se que a notificação para pagamento voluntário efectuada ao Recorrente em 2024 fundou-se neste regime, sendo relevante notar que o Serviço de Finanças, perante a notícia de que tal tinha sucedido, remeteu ofício à DSRC solicitando informação quanto ao que fazer. Ao que lhe foi respondido que, efectivamente, o pedido de pagamento prestacional tinha sido apresentado pelo Recorrente, sendo que, à data, ainda não tinha sido decidido. Mais foi informado que, assim que houvesse decisão, o Serviço de Finanças seria notificado. Que dizer? É certo que, como referiu a sentença, o processo de execução fiscal apenas pode ser suspenso nos moldes definidos na lei. In casu, o PEF estava suspenso, mediante prestação de garantia, em virtude de ter sido interposta acção administrativa pelo ora Recorrente. Dito isto, a verdade é que a realidade dos factos revela que, ao que parece, a DSRC deu início a um novo processo de cobrança da mesma dívida, com novos prazos abertos, expressamente comunicados ao devedor, aqui Recorrente. Também não é menos verdade que a DSRC não cuidou de esclarecer, devidamente, o Serviço de Finanças de Pombal - onde estava a ser tramitado o PEF – quanto ao que pretendia fazer relativamente ao PEF já existente. O que não parece razoável é estar a conceder, por um lado, um novo prazo de pagamento voluntário, ao abrigo do regime do Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho e, simultaneamente, manter o processo de execução fiscal anterior activo, e mais, dando por terminada a sua suspensão. Impunha-se ao Serviço de Finanças de Pombal, antes de determinar a cessação da suspensão (recorde-se que o processo de execução fiscal estava garantido), solicitar, reiterando se necessário, informação à DSRC o que pretendia fazer em relação ao PEF que estava a tramitar desde 2008. Perante a informação, dúbia é certo, prestada pela DSRC de que seria o SF informado assim que fosse proferida decisão quanto ao pedido de pagamento prestacional apresentado, cabia, no mínimo, indagar quanto ao que se pretendia fazer quanto ao PEF em causa. Note-se que o pedido de pagamento prestacional efectuado pelo Recorrente tem acolhimento legal no âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei nº 155/92, de 28 de Julho, sendo que não existem quaisquer dúvidas que o Recorrente foi notificado para efectuar o pagamento voluntário ao abrigo do regime instituído pelo mencionado decreto-lei. Por outro lado, do probatório resulta que as novas guias de reposição foram emitidas em 2024, sem que se consiga descortinar se anularam a guia emitida antes da instauração do PEF, a qual ocorreu em 13 de Maio de 2008 – cfr ponto 1) da matéria de facto assente. Assim sendo, a conclusão a que se chega é a de que a sentença recorrida não se pode manter, já que o acto reclamado, nos moldes em que foi proferido e por incerteza quanto à factualidade que lhe dá sustento, não se pode manter, devendo, por conseguinte, ser anulado e determinada a prática de novo pedido de informação junto da entidade credora, nos termos supra mencionados, por forma a saber se se deve manter, ou não, o processo de execução fiscal. Fica prejudicado o conhecimento do demais invocado. II- Decisão Face ao exposto, acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e julgar procedente a reclamação, assim se anulando o acto reclamado. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. |