Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 309/19.0BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | LURDES TOSCANO |
| Descritores: | PRESCRIÇÃO - IVA PROCEDIMENTO CONTRAORDENACIONAL |
| Sumário: | Aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja, o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul: I. RELATÓRIO A Fazenda Pública veio interpor recurso da sentença proferida em 16 de novembro de 2023, pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, que julgou procedente o recurso judicial interposto por .... , S.A., contra a decisão de fixação de coima proferida no âmbito do processo de contraordenação n.º 35302019060000002269, instaurado pela Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”) no Serviço de Finanças de Setúbal - 2, por infrações associadas à falta de entrega de Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) referente aos meses de dezembro dos anos de 2015 e 2016, com aplicação de coimas no valor de € 15.188,29 e €14.983,61, respetivamente, num total de € 30.171,90, a que acrescem custas legais no montante de € 76,50, perfazendo um total de € 30.248,40 (trinta mil duzentos e quarenta e oito euros e quarenta cêntimos). Julgou ainda: «i) Parcialmente extinto, por prescrição, o processo de contraordenação n.º 35302019060000002269 por referência à infração correspondente à falta de entrega de IVA por referência ao período de dezembro de 2015, determinando-se o arquivamento do mesmo nesta parte; e ii) No demais, anula-se a decisão de fixação de coima do processo de contraordenação n.º 35302019060000002269, nos termos acima expostos. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: « I. Vem o presente recurso apresentado contra o Despacho Decisório que julgou totalmente procedente o Recurso apresentado contra coima fixada no montante de € 30 171,90, a qual adveio da pratica de duas diferentes infrações, ambas resultantes da falta de entrega da prestação tributária (IVA) dentro do prazo, uma respeitante ao período 201512T, outra ao período 201612T, com datas de infração de 2016.02.05 e 2017.02.08, e nos montantes de € 15 188,29 e € 14 983,61, respetivamente; II. Quanto à infração com data de 2016.02.05, decidiu o Tribunal ter já decorrido o respetivo prazo de prescrição do procedimento contraordenacional, nada tendo a Autoridade Tributária a contrariar quanto ao assim decidido, face ao período temporal decorrido entre a remessa dos Autos a Tribunal e a decisão agora notificada; III. No entanto, e com o devido respeito, discorda a Fazenda da decisão de procedência dos Autos no segmento respeitante à infração ocorrida em 08.02.2017, período de tributação 201612T, no valor de € 14 983,61, por entender, ao contrário do que ficou decidido, que, aquando do pagamento ocorrido no dia 03.01.2019 estava já ultrapassado o prazo de 15 dias fixado para o pagamento resultante do pedido de redução efetuado pelo sujeito passivo no âmbito do procedimento inspetivo; IV. Está, assim, em causa, o cômputo do prazo previsto no art.º 30.º do RGITA (redação na data dos factos). Dispunha então, o art.º 29.º do RGITA, que as coimas pagas a pedido do agente seriam reduzidas para 75% do montante mínimo legal na situação de o pedido de pagamento ser apresentado até ao termo do procedimento de inspeção tributária e a infração ser meramente negligente – alínea c) do n.º 1 do artigo; V. A alínea c) do n.º 1 do art.º 30.º do RGITA estipulava que este direito à redução das coimas ficava dependente do pagamento nos 15 dias posteriores à notificação da coima pela entidade competente; VI. A Arguida/Recorrente veio invocar no Recurso que apresentou contra a coima fixada em processo de contraordenação que na contagem do prazo de 15 dias conferido para o pagamento da coima reduzida haverá que aplicar a suspensão correspondente ao período de férias judiciais, por aplicação do disposto no art.º 138.º do CPC. Remeteu para Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (STA), o qual é também citado pelo Tribunal a quo para melhor fundamentação do que decidiu; VII. Na, aliás Douta, Sentença (ou antes Douto Despacho decisório), ficou decidido que, em matéria de contagem deste prazo de regularização no seguimento da notificação para pagamento da coima reduzida, o RGIT é completamente omisso, pelo que tem que se recorrer ao disposto na alínea b) do art.º 3.º do RGIT, o qual remete em matéria de contraordenações para o RGIMOS, o qual por sua vez apenas regula expressamente a forma de contagem de prazos por referência à impugnação de decisões das autoridades administrativas de aplicação de coimas (art.º 60.º do RGIMOS), nada estabelecendo em matéria de contagem dos restantes prazos legais abstratamente aplicáveis, razão pela qual recorre ao disposto no CPP, que, por sua vez, remete para o CPC, o qual dispõe, no n.º 1 do art.º 138.º, que o prazo processual estabelecido por lei é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais; VIII. Porém, e mais uma vez com todo o respeito devido, a situação em análise não respeita a prazo fixado no âmbito de processo de contraordenação, mas antes em procedimento próprio instaurado no seguimento de pedido de redução de coima que a sociedade inspecionada realizou precisamente no decorrer do procedimento inspetivo a que foi sujeita. Procedimento de redução de coima que sempre será prévio a eventual processo por contraordenação – e que poderá nem sequer evoluir para processo de contraordenação, caso a coima reduzida seja paga no prazo legalmente fixado, no seguimento de notificação para esse efeito (cfr. o n.º 2 do art.º 30.º e art.º 58.º, ambos do RGIT); IX. Não pode deixar esta Representação da Fazenda de concordar, em toda a linha, com jurisprudência do STA (nomeadamente no Acórdão datado de 08.03.2023, processo n.º 0179/19.8BELLE), e do TCA Norte (Acórdão datado de 16.03.2017, emitido no processo n.º 00803/16.4BEPNF), bem como com a doutrina expressa por Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, Regime Geral das Infrações Tributárias Anotado, expressamente citada naqueles Doutos arestos, nos quais se conclui, em resumo, que a “apresentação dos pedidos de redução da coima efetuadas antes de instaurado processo contraordenacional dá inicio a um procedimento, que não é regulado pelas normas do RGIT, nem pelas do RGCO, pois tem lugar antes de instaurado o processo contraordenacional, que estes diplomas regulam”; X. Pelo que “O procedimento que se inicia com um pedido de pagamento de redução da coima, antes de instaurado processo contra-ordenacional, é uma procedimento tributário, a que são aplicáveis as regras da LGT e as disposições gerais do CPPT.” E “As relações que se estabelecem no âmbito das infrações tributárias são relações legalmente qualificadas como de natureza jurídico-tributária, como se conclui do preceituado no corpo e na al. b) do art. 2º da LGT. Por isso, são aplicáveis a estas relações jurídico-tributárias as normas da LGT e diplomas que a regulamentam, designadamente o CPPT e o CPA.”; XI. Mais cabe afirmar que o Acórdão a que a Arguida/Recorrente faz referência – e que o Tribunal “a quo” chama também à colação, qualificando-o de interpretação dada pela jurisprudência mais recente – debruça-se sobre diferente factualidade. In casu, ao contrário do que vem expresso no Douto Despacho decisório, nem sequer está em causa a fase administrativa ou judicial do processo de contraordenação, mas antes a contagem de prazo em procedimento próprio e distinto daquele, o qual lhe pode eventualmente ser prévio e nem sequer evoluir para processo contraordenacional; XII. No seguimento dos acima citados Acórdãos, as relações que se estabelecem no âmbito das infrações tributárias são relações legalmente qualificadas como de natureza jurídico-tributária, como se conclui do preceituado no corpo e na al. b) do art. 2º da LGT. Por isso, são aplicáveis a estas relações jurídico-tributárias as normas da LGT e diplomas que a regulamentam; XIII. Conclui-se, assim, que o cômputo do prazo em questão terá que ser realizado nos termos do disposto no art.º 20.º do CPPT (cfr. também n.º 3 do art.º 57.º da LGT), contando-se de modo contínuo e nos termos do art.º 279.º do Código Civil (CC), transferindo-se o seu termo, quando os prazos terminarem em dia em que os serviços ou os tribunais estiverem encerrados, para o primeiro dia útil seguinte; XIV. Pelo que, contra o decidido, face à factualidade fixada, aquando do pagamento da coima reduzida estava já ultrapassado o prazo de 15 dias legalmente previsto; XV. Atento tudo o exposto, deve a coima fixada para a infração respeitante ao período de IVA 201612T, com data de infração de 28.02.2017, no valor de € 14 983,61 manter-se, por legal, improcedendo o Recurso neste segmento do decidido [a este valor haverá, no entanto, que deduzir o montante já pago, anteriormente, ou seja, 75% do valor fixado, pelo que está por regularizar o valor de € 3 745,91]; XVI. Ao decidir, como decidiu, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento de Direito, violando o disposto nos art.ºs 29.º, 30.º e 58.º, todos do RGITA, assim como o art.º 20.º do CPPT e n.º 3 do art.º 57.º da LGT, todos com a redação à data dos factos. Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, requer-se a Vossas Excelências se dignem julgar PROCEDENTE o presente recurso, por totalmente provado e, em consequência, ser a decisão judicial ora recorrida declarada nula, ou revogada, e substituída por douto Acórdão que julgue o recurso judicial de aplicação de coima apenas parcialmente procedente, mantendo-se a coima fixada para a infração respeitante à não entrega da prestação tributária do período 201612T.» **** A Recorrida, notificado para o efeito, apresentou as suas contra-alegações com as seguintes conclusões: «a. A Recorrente interpôs recurso de apelação da decisão recorrida por considerar padecer a mesma de erro de julgamento na parte em que sujeita o cômputo dos prazos do procedimento de redução de coima à disciplina normativa ínsita no CPC, por aplicação subsidiária (e sequencial) do RGIT, do RGIMOS e do CPP; b. Nas suas alegações de recurso, sustenta a Recorrente configurar o procedimento de redução de coima um procedimento tributário prévio e distinto do procedimento contraordenacional, sendo, por isso, aplicável a disciplina normativa ínsita na LGT e no CPPT, inclusive no que se refere à contagem dos prazos; c. Todavia, carece de fundamento a posição perfilhada pela Recorrente, devendo esse Douto Tribunal ad quem perfilhar o sentido decisório seguido pelo Douto Tribunal a quo na decisão recorrida, o que desde já se requer para os devidos efeitos legais; d. O procedimento de redução de coima é considerado um procedimento anterior ao procedimento contraordenacional tributário, na medida em que este não chegará a ser instaurado se o infrator diligenciar pelo pagamento antecipado da coima reduzida dentro do prazo legal; e. Não obstante, ainda que se admita ser o procedimento de redução de coima um procedimento prévio e distinto do procedimento contraordenacional stricto sensu, tal circunstância não afasta a sua natureza contraordenacional, não só por merecer acolhimento legal expresso no RGIT, mas também por ter idêntica finalidade (sancionar o agente infrator mediante aplicação de coima com vista à reposição da legalidade na ordem jurídica) e objeto (a infração tributária na origem da sanção); f. Assim, não só em virtude da sua consagração expressa nos artigos 29.º e 30.º do RGIT, na redação em vigor à data dos factos, como também pela finalidade (a aplicação de coima) e objeto (a infração tributária) inerentes, conclui-se revestir o procedimento de redução de coima natureza contraordenacional; g. Neste sentido, o procedimento de redução de coima jamais poderá ser um procedimento tributário: enquanto o primeiro destina-se a sancionar a conduta do agente por prática de infração tributária, culminando com a aplicação de uma sanção (coima), o segundo visa a declaração de direitos tributários e finda com a prática de um ato (tributário ou administrativo em matéria tributária); h. Perante tal constatação, o regime jurídico terá de ser, também ele, totalmente distinto, motivo pelo qual a respetiva regulamentação está prevista em diplomas normativos autónomos: o procedimento tributário é regulado pela LGT e, essencialmente, pelo CPPT, ao passo que as disposições aplicáveis ao procedimento contraordenacional estão concentradas no RGIT; i. Assim, nenhuma dúvida restará de que, assumindo o procedimento de redução de coima inequívoca natureza contraordenacional, jamais poderá ser juridicamente qualificado como um procedimento tributário; j. Por esse motivo, como bem decidiu o Douto Tribunal a quo – aderindo em absoluto à posição da Recorrente –, nesta sede aplica-se diretamente o RGIT e, subsidiariamente (e nesta sequência), o RGIMOS, o CPP e o CPC; k. Ora, no RGIT inexistia (e inexiste) norma que previsse o modo de contagem do prazo legal de 15 dias para pagamento antecipado da coima reduzida; l. Da conjugação dos artigos 3.º, alínea b), do RGIT, 41.º, n.º 1, do RGIMOS e 104.º, n.º 1, do CPP, resulta ser subsidiariamente aplicável a esse cômputo o artigo 138.º do CPC; m. Não impende sobre o intérprete indagar sobre a natureza do prazo em apreço, uma vez que a aplicação do artigo 138.º do CPC não resulta dessa natureza, decorrendo antes da opção do legislador pelo mencionado regime supletivo; n. Deste modo, impõe-se a aplicação tout court do referido preceito legal; o. Assim sendo, por força do efeito suspensivo decorrente das férias judiciais, o prazo de 15 dias expirou necessariamente a 15 de janeiro de 2019, pelo que o pagamento da coima reduzida efetuado pela Recorrente a 3 de janeiro de 2019 mostra-se plenamente tempestivo; p. Em face do exposto, não merece censura a decisão recorrida, requerendo-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo na ordem jurídica aquele aresto e, por conseguinte, a anulação da decisão de aplicação de coima, bem como a extinção e arquivamento do procedimento contraordenacional n.º 3530201906000-0002269, tudo com as demais consequências legais. q. No cenário desse Douto Tribunal ad quem assim não entender, considerando, ao invés, não ser (subsidiariamente) aplicável o regime ínsito no artigo 138.º do CPC – o que se concebe por mero dever de patrocínio sem, no entanto, conceder –, sustenta a Recorrida ser o procedimento de redução de coima um verdadeiro procedimento administrativo, sendo-lhe, por isso, aplicável o artigo 87.º do CPA; r. Nessa hipótese, o prazo de 15 dias terminaria a 14 de janeiro de 2019, pelo que o pagamento da coima reduzida efetuado pela Recorrida a 3 de janeiro de 2019 sempre teria sido tempestivo; s. Em face do exposto, não merece censura a decisão recorrida, requerendo-se (subsidiariamente) a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao recurso interposto pela Recorrente, mantendo na ordem jurídica aquele aresto e, por conseguinte, a anulação da decisão de aplicação de coima, bem como a extinção e arquivamento do procedimento contraordenacional n.º 353020-19060000002269, tudo com as demais consequências legais; t. No cenário desse Douto Tribunal ad quem assim (também) não entender, considerando (ao invés) ser aplicável à contagem do prazo a LGT e o CPPT – o que se concebe por mero dever de patrocínio sem, no entanto, conceder –, enfatiza a Recorrida ter efetuado o pagamento da coima reduzida tão-somente 1 dia após o prazo legal previsto para o efeito, o que sempre justificaria a prolação de uma sanção de simples admoestação em detrimento da aplicação de coima; u. A Recorrida realizou tal pagamento a 3 de janeiro de 2019, quando o deveria ter efetuado até ao dia anterior (2 de janeiro de 2019), devendo-se este atraso à época festiva em causa, a qual levou ao encerramento das instalações da Recorrida entre os dias 31 de dezembro de 2018 e 2 de janeiro de 2019; v. Conforme resulta da factualidade provada na decisão recorrida, a infração cometida foi acidental, meramente negligente e a Recorrida não retirou qualquer benefício económico da sua prática, tendo mediado apenas um dia entre a data-limite para pagamento da coima reduzida e a data do seu efetivo pagamento pela Recorrida; w. Assim, entende a Recorrida – em consonância com a jurisprudência dos tribunais superiores (cfr. acórdão do Supremo Tribunal Administrativo n.º 0670/10, de 13 de outubro de 2010) – estarem integralmente preenchidos os pressupostos legal para aplicação de uma sanção de admoestação; x. Em face do exposto, caso se considere que a decisão recorrida padece de erro de julgamento – o que por mero dever de patrocínio se concebe sem, no entanto, conceder –, requer-se (subsidiariamente) a esse Douto Tribunal ad quem que diligencie pela sua revogação, substituindo-a por acórdão que determine a aplicação de uma sanção de admoestação, nos termos do artigo 51.º do RGIMOS, aplicável ex vi artigo 3.º, alínea b), do RGIT, tudo com as demais consequências legais; y. Tudo ponderado, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que negue provimento ao recurso jurisdicional interposto pela Recorrente, tudo com as demais consequências legais. NESTES TERMOS, e nos demais de Direito que V. Ex.as doutamente suprirão, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que: (i) Negue provimento ao recurso jurisdicio-nal interposto pela Recorrente nos termos supra expostos; (ii) Subsidiariamente, profira acórdão que, revogando a decisão recorrida, anule a decisão de aplicação de coima proferida no âmbito do procedimento contraor-denacional n.º 35302019060000002269 e, por conseguinte, determine a aplicação de uma sanção de simples admoestação à Recorrida. Na medida da improcedência do presente recurso jurisdicional, requer-se a esse Douto Tribunal ad quem que condene a Recorrente no pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 26.º do Regulamento das Custas Processuais, tudo com as demais consequências legais.» **** **** Só a recorrida se veio pronunciar no sentido de que este Tribunal reconhecendo a prescrição do procedimento de contra-ordenação em causa, julgue totalmente improcedente o presente recurso. **** Com dispensa dos vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.**** II. FUNDAMENTAÇÃOII.1. De facto A decisão recorrida fixou a seguinte matéria de facto: «Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julgam-se provados os seguintes factos, com atinência aos meios de prova respetivos: 1. Em 05/04/2018, foi iniciada ação de inspeção interna à Recorrente, credenciada pela Ordem de Serviço n.º OI201800412 emitida pelos serviços de inspeção da Direção de Finanças de Setúbal, para os anos de 2015 e 2016, em sede de IVA e Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Coletivas (“IRC”) [facto que se extrai de cópia de relatório de inspeção a fls. 201 a 209 do SITAF]; 2. Em 07/05/2018 a Recorrente apresentou declaração de IVA de substituição por referência ao período de dezembro de 2015 [facto que se extrai de cópia da declaração a fls. 68 a 73 do SITAF]; 3. Na mesma data a Recorrente pagou o imposto a favor do Estado resultante da apresentação da declaração de substituição referido acima no Facto 2. no montante de € 50.627,64 [facto que se extrai de comprovativo de pagamento a fls. 178 do SITAF]; 4. Na mesma data a Recorrente apresentou declaração de IVA de substituição por referência ao período de dezembro de 2016 [facto que se extrai de cópia da declaração a fls. 75 a 80 do SITAF]; 5. Na mesma data a Recorrente pagou o imposto a favor do Estado resultante da apresentação da declaração de substituição referido acima no Facto 4. no montante de € 49.945,39 [facto que se extrai de comprovativo de pagamento a fls. 83 e 84 do SITAF]; 6. Em data incerta entre 07/05/2018 e 25/05/2018 a Recorrente remeteu ao Serviço de Finanças de Setúbal – 2 pedido de redução de coima [facto que se extrai de cópia do pedido a fls. 182 a 186 do SITAF]; 7. Em 25/05/2018 foi elaborado o relatório final resultante da ação inspetiva referida no Facto 1. acima [facto que se extrai de cópia de relatório de inspeção a fls. 201 a 209 do SITAF]; 8. No âmbito do relatório referido acima no Facto 7., concluiu-se o seguinte por referência a um conjunto de notas de crédito emitidas pela Recorrente: “O sujeito passivo emitiu as notas de crédito à sociedade “.... , SL” no montante global de € 270.747,81 no período de 2015 e € 267.099,26 no período de 2016, tendo registado o valor do IVA a débito no montante de € 50.627,64 e de € 49.945,39, respeitante aos anos de 2015 e 2016, na conta 2434001 e consequentemente efetuado a regularização do IVA a seu favor (Campo 40 da DP3) no período 201512 e 201612. Face aos elementos apresentados pelo sujeito passivo, constata-se que as notas de crédito não têm subjacentes quaisquer operações anteriormente tributáveis, não podendo o sujeito passivo regularizar o IVA constante das mesmas a seu favor, devendo efectuar a sua correcção no mês de dezembro de 2015 e 2016, o que efectuou em 2018-05-07, através da entrega de DP’s de substituição.” [facto que se extrai de cópia de relatório de inspeção a fls. 201 a 209 do SITAF]; 9. No âmbito do relatório referido acima no Facto 7., por força das situações descritas por referência às nota de crédito, considerou-se que foram detetadas infrações à legislação fiscal nos períodos de dezembro dos anos de 2015 e 2016, por violação ao disposto no n.º 1 do artigo 27.º, artigo 41.º e n.º 2 do artigo 78.º, todos do Código do IVA, infrações puníveis nos termos do n.º 2 do artigo 114.º e n.º 4 do artigo 26.º do RGIT [facto que se extrai de cópia de relatório de inspeção a fls. 201 a 209 do SITAF]; 10. Em 13/12/2018 foi remetida, por carta registada simples, decisão de deferimento do pedido de redução de coima referido acima no Facto 6., no âmbito do processo n.º 35302018160000050274, fixando o montante de coima a pagar em € 22.628,91 [facto que se extrai de cópia da notificação a fls. 188 do SITAF]; 11. Em 03/01/2019 a Recorrente procedeu ao pagamento do montante reduzido de coima [facto que se extrai de comprovativo de pagamento a fls. 190 e 191 do SITAF]; 12. Em 07/01/2019 foi elaborado auto de notícia pelo Serviço de Finanças de Setúbal – 2, por referência a infração alegadamente cometida pela Recorrente em sede de IVA nos períodos de dezembro de 2015 e 2016, com a seguinte descrição da infração: (…) Verifiquei pessoalmente, na data e local referidos no quadro 03, que o sujeito passivo identificado no quadro 01, não entregou no respectivo prazo legal, a prestação tributária exigível, o que constitui infracção às normas indicadas no quadro 02, puníveis pelas normas referidas no mesmo quadro. Para os devidos e efeitos legais, levantei o presente auto de notícia que vai por mim assinado, não o fazendo o infractor por não se encontrar presente.” [facto que se extrai de cópia de auto de notícia a fls. 5 do SITAF]; 13. Na mesma data foi autuado o processo de contraordenação com o n.º 35302019060000002269 com base no auto de notícia referido no facto 12. acima [facto que se extrai de cópia de autuação a fls. 72 do SITAF]; 14. Na mesma data foi remetido para a Recorrente notificação para defesa no âmbito do processo de contraordenação n.º 35302019060000002269, com base no auto de notícia acima referido no Facto 12. [facto que se extrai de cópia de notificação para defesa a fls. 6 do SITAF]; 15. A notificação de defesa acima referida no Facto 14., na descrição dos factos apurados, reproduzia o texto contido no auto de notícia acima referido no Facto 12. [facto que se extrai de cópia de notificação para defesa a fls. 6 do SITAF]; 16. Em 21/01/2019 deu entrada no Serviço de Finanças de Setúbal – 2 defesa escrita apresentada pela recorrente [facto que se extrai de cópia da defesa apresentada a fls. 9 a 16 do SITAF]; 17. Em 14/02/2019 foi proferida e remetida para a Recorrente decisão de fixação de coima no âmbito do processo de contraordenação n.º 35302019060000002269 [facto que se extrai de cópia de notificação da decisão a fls. 21 a 26 do SITAF]; 18. A decisão de fixação de coima acima referida no Facto 17., na descrição sumária dos factos, reproduzia o texto contido no auto de notícia acima referido no Facto 12. [facto que se extrai de cópia de notificação da decisão a fls. 21 a 26 do SITAF]; 19. A decisão de fixação de coima acima referida no Facto 17. continha o seguinte parecer por referência à defesa apresentada pela Recorrente: “Quer o CPPT quer o CPA regulam vários aspectos da relação procedimental estabelecida entre Administração e particulares, e qualquer deles contém regras sobre o modo de contagem dos prazos. O Regime Geral das Infracções Tributárias não tem norma própria para a contabilização de prazos pelo que, para o efeito, devemos nos socorrer das normas de aplicação subsidiária constantes do seu art.° 3.° que não estabelece qualquer diferente regime, quanto ao direito subsidiariamente aplicável entre a fase administrativa e a fase judicial do processo de contra-ordenação. Na sua alínea b), determina que são aplicáveis subsidiariamente: quanto ás contra-ordenações e respectivo processamento, o regime geral do ilícito de mera ordenação social. Seguindo tal indicação, nos termos do disposto no art.° 41°, n.° 2 do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social Sempre que o contrário não resulte deste diploma, são aplicáveis, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. Assim, tal prazo é contabilizado nos termos do art.° 138° do Código de Processo Civil: Art.° 138° do Código de Processo Civil - Regra da continuidade dos prazos: 1 - O prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de atos a praticar em processos que a lei considere urgentes 2 - Quando o prazo para a prática do ato processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o 1o dia útil seguinte. Também decorre do art. 20° n° 1 do CPPT e do art. 57° n° 3 da LGT (que remetem para Código Civil - Art.0 279 °) que a regra no procedimento tributário é a de que sua contagem se faz de modo contínuo. Contudo, importa aqui referir que férias judiciais são um período em que os tribunais reduzem a sua actividade ao mínimo, trabalhando apenas em processos urgentes Não se tratando do Processo de Contra-Ordenação em apreço de um processo judicial, não se suspende em férias judiciais, até porque é realidade que não se verifica na Administração Tributária. Mais se conclui que, o prazo de 15 dias corre sem interrupções aos sábados, domingos ou feriados mas que se transferirá para o dia útil imediato, caso termine em dia em que os serviços estejam encerrados. O 15 ° dia (contado de forma contínua) completou-se no final do dia 2 de Janeiro de 2019, dia em que os serviços da AT estiveram abertos normalmente Assim conclui-se que, tendo o pagamento ocorrido no dia 2019/01/03, ocorreu intempestivamente e expirou o direito à redução de coima prevista no Art.° 29 ° alínea c) do RGIT, razão pela qual o processo de redução de coima evoluiu legitimamente para o presente processo de contra-ordenação Não estamos perante uma reduzida gravidade da infracçáo, até pelos valores de imposto envolvidos, que permitisse a aplicação de uma mera admoestação (a contrário - Art.0 51° do Regime Geral das Contra-Ordenações, ex vi do Art0 3 o b) do RGIT). O valor da coima já paga será, todavia, devidamente considerado.” [facto que se extrai de cópia de notificação da decisão a fls. 21 a 26 do SITAF]; 20. A decisão de fixação de coima acima referida no Facto 17. continha ainda, entre outra informação, a seguinte: “Medida da Coima Para fixação da(s) coima(s) em concreto deve ter-se em conta a gravidade objectiva e subjectiva da(s) contra-ordenação(ões) praticada(s), para tanto importa ter presente e considerar o(s) seguinte(s) quadro(s) (Art°27 do RGIT): (…) Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art° 79° do RGIT aplico ao arguido a coima única de Eur. 30.171,90 cominada no(s) Art(s)° Art° 114 n°2, n°5 a) e 26 n°4°, do RGIT, com respeito pelos limites do Art° 26° do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76,50) nos termos do N° 2 do Art° 20° do Dec-Lei N° 29/98, de 11 de Fevereiro. Notifique-se o arguido dos termos da presente decisão, juntando-se-lhe cópia, para, efectuar o pagamento da coima com benefício de redução no prazo de 15 dias (78°/2 RGIT) ou sem benefício de redução no prazo de 20 dias, podendo neste último prazo recorrer judicialmente (79°/2 RGIT), sob pena de cobrança coerciva, advertido-o de que vigora o Princípio de Proibição de "Reformatio in Pejus" (em caso de recurso não é susceptível de agravamento, excepto se a situação económica e financeira do infractor tiver melhorado de forma sensível).” [facto que se extrai de cópia de notificação da decisão a fls. 21 a 26 do SITAF]; e 21. Em 19/03/2019 foi remetido pela Recorrente para o Serviço de Finanças de Setúbal - 2 a petição inicial do recurso de contraordenação objeto dos presentes autos [facto que se extrai de cópia da petição inicial a fls. 29 a 45 do SITAF].» ***** No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:«Com interesse para a decisão da causa, de acordo com as diversas soluções plausíveis de direito, julga-se não existir factos não provados, com atinência aos meios de prova respetivos.» ***** Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:« A convicção do Tribunal, quanto à decisão da matéria de facto, baseou-se na análise crítica da prova produzida nos autos, designadamente as matérias por referência aos quais as partes estavam de acordo, os documentos juntos pelas Partes e os documentos constantes do processo instrutor apenso, que não foram impugnados, conforme referido a propósito de cada ponto da matéria de facto assente, e o seu cruzamento entre si. Por referência a factos invocados pelas partes não constantes da listagem da matéria de facto assente ou dos factos não provados, os mesmos foram considerados não relevantes para a decisão da causa, razão pelo qual o Tribunal não os apreciou ao abrigo do princípio da economia processual que deve presidir à condução dos processos judiciais.» ***** II.2. De Direito- Questão prévia: da prescrição do procedimento contra-ordenacional Na sentença recorrida já tinha sido «Parcialmente extinto, por prescrição, o processo de contraordenação n.º 35302019060000002269 por referência à infração correspondente à falta de entrega de IVA por referência ao período de dezembro de 2015, determinando-se o arquivamento do mesmo nesta parte.», decisão contra a qual a recorrente não se veio insurgir no presente recurso. Afigurando-se a este Tribunal poder estar prescrito o procedimento contraordenacional, suscitou-se oficiosamente a questão, tendo as partes sido notificadas para, querendo, se pronunciarem. Só a recorrida se veio pronunciar no sentido de que este Tribunal reconhecendo a prescrição do procedimento de contra-ordenação em causa, julgue totalmente improcedente o presente recurso. Vejamos. Estamos perante uma infracção cometida em sede de IVA, cujo prazo inicial prescricional se inicia a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou a exigibilidade do imposto, em conformidade com o disposto no nº4 do art. 45º da LGT: “O prazo de caducidade conta-se, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, exceto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efetuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respetivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário”. Resultando do probatório que o IVA em causa se refere a Dezembro de 2016, a contagem do prazo de prescrição inicia-se na mesma data em que se inicia o prazo de caducidade deste imposto, concretamente, a partir de 2017. Vejamos, agora, qual o prazo de prescrição a aplicar ao caso concreto. Para efeitos de determinação do prazo prescricional vejamos o que dispõe o artigo 33.º do RGIT: “1 - O procedimento por contraordenação extingue-se, por efeito da prescrição, logo que sobre a prática do facto sejam decorridos cinco anos. 2 - O prazo de prescrição do procedimento por contraordenação é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infração depender daquela liquidação. 3 - O prazo de prescrição interrompe-se e suspende-se nos termos estabelecidos na lei geral, mas a suspensão da prescrição verifica-se também por efeito da suspensão do processo, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 42.º, no artigo 47.º e no artigo 74.º, e ainda no caso de pedido de pagamento da coima antes de instaurado o processo de contraordenação desde a apresentação do pedido até à notificação para o pagamento”. E em sede de interrupção do prazo de prescrição do procedimento contraordenacional prescreve o artigo 28º do Regime Geral das Contraordenações na redação resultante da Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, o seguinte: “1 – A prescrição do procedimento por contraordenação interrompe-se: a) Com a comunicação ao arguido dos despachos, decisões ou medidas contra ele tomados ou com qualquer notificação; b) Com a realização de quaisquer diligências de prova, designadamente exames e buscas, ou com o pedido de auxílio às autoridades policiais ou a qualquer autoridade administrativa; c) Com a notificação do arguido para exercício do direito de audição ou com as declarações por ele prestadas no exercício desse direito; d) Com a decisão da autoridade administrativa que procede à aplicação da coima. 2 - Nos casos de concurso de infrações, a interrupção da prescrição do procedimento criminal determina a interrupção da prescrição do procedimento por contraordenação. 3 - A prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade”. Aqui chegados, no caso concreto, a exigibilidade do imposto decorreu durante o ano de 2016, pelo que a partir de Janeiro de 2017 iniciou-se a contagem do prazo de prescrição, o qual é o estipulado no nº.2, do artº.33, do R.G.I.T., que institui um prazo especial idêntico ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação. E é enquadrável no prazo de prescrição previsto no artº.33, nº.2, do R.G.I.T., a infracção tributária resultante da violação do regime de autoliquidação e pagamento do I.V.A., enquadrável em termos de responsabilidade contraordenacional no artº.114, do R.G.I.T. Assim, aplica-se o prazo de prescrição previsto no nº 2 do art. 33º do RGIT, ou seja o prazo consagrado no nº 1 do art. 45º da LGT, ou seja, 4 anos, sendo de realçar que a prescrição do procedimento contraordenacional tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo da prescrição acrescido de metade. Ora, a única causa de suspensão que se verifica é a prevista na al. c) do nº1 do art. 27º-A do DL nº 433/82, redacção introduzida pela Lei nº 109/01, sendo que tal suspensão, não pode ultrapassar seis meses, nos termos do nº 2 do referido artigo. Deste modo, no caso concreto, tendo em conta a norma do nº 3 do artigo 28º, o prazo de 6 anos (4+2), contado desde o início – 1 de Janeiro de 2017 – acrescido dos seis meses de suspensão, o prazo prescricional extinguiu-se em 1 de Julho de 2023. E mesmo tendo por base a suspensão da contagem de prazos introduzida pelas medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo Coronavírus SARS-CoV-2, introduzida pela Lei nº 1-A/2020, de 19 de março, e bem assim pelas Leis nº 4-A/2020, de 06 de abril, Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, Lei 4-B/2021, 01 de fevereiro e Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, que implicam uma suspensão por um período máximo de 160 dias, o mesmo já se encontraria consumado.
Conclui-se, pois, que o procedimento contraordenacional se encontra integralmente prescrito, excepção que obvia à apreciação do mérito da causa, nomeadamente do recurso, e gera o arquivamento dos autos, ao que se provirá na parte dispositiva deste acórdão. ***** III. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em declarar a excepção de prescrição do procedimento contra-ordenacional e, consequentemente, absolver a arguida .... , SA da infracção de que se encontra acusada, mais ordenando o arquivamento dos presentes autos. Sem Custas. Registe e notifique. Lisboa, 11 de Dezembro de 2025 -------------------------------- [Lurdes Toscano] ------------------------------- [Luisa Soares] -------------------------------- [Filipe Carvalho das Neves] |