Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:254/26.2BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA;
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA PARA O EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SUBORDINADA;
REGIME GERAL DO ARTIGO 88.º, N.º 1, DA LEI N.º 23/2007;
REGIME DA MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE;
REGIME TRANSITÓRIO DO DECRETO-LEI N.º 37-A/2024;
VISTO DE ESTADA TEMPORÁRIA
Sumário:[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]

I. A nulidade da sentença por omissão de pronúncia, prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, verifica-se quando o tribunal deixa de conhecer questão que devia apreciar, e não quando se pronuncia sobre ela mas incorrendo em erro na apreciação que faz;
II. O artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, consagrava dois regimes distintos de acesso à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada: o regime geral do n.º 1, dependente de entrada com visto válido, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social; e o regime da manifestação de interesse do n.º 2, no qual era dispensado o requisito do visto a que se reporta a al. a) do n.º 1 do artigo 77.º;
III. O regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação conferida pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, foi concebido para salvaguardar as situações de quem havia iniciado, na vigência do extinto regime das manifestações de interesse — ainda que não tivesse chegado a apresentá-la —, um percurso contributivo anterior a 4 de junho de 2024, não afastando a aplicação a estrangeiros, que dispõem de visto nos termos da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º, do regime geral do artigo 88.º, n.º 1;
IV. A titularidade de visto de estada temporária para exercício de atividade profissional subordinada, ainda que prorrogado ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, na redação do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, não satisfaz o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, por não se tratar de visto de residência nem de visto para procura de trabalho.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

S..... (doravante A., Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, I.P. (AIMA, Requerida ou Recorrida), providência cautelar, peticionando a suspensão da eficácia da decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência e da notificação para abandono voluntário.

Por despacho de 15 de abril de 2026, o Tribunal a quo determinou a antecipação do juízo sobre a causa principal que tramita sob a ação administrativa n.º 254/26.2BELRA-A, e na qual era peticionado:
“a) Ser anulado o despacho do Réu de 23.02.2026 que indeferiu o pedido de autorização de residência do Autor e determinou o seu abandono voluntário do território nacional;
b) Ser o Réu condenado à prática do ato devido, isto é, ao deferimento da autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada, ao abrigo do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, de 04 de julho, e à emissão do respetivo título, no prazo máximo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença;
c) Ser reconhecido que a permanência do Autor em território nacional se encontrou legalmente coberta pelo visto de estada temporária para trabalho e respetiva prorrogação legal até 30.06.2025, ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto‑Lei n.º 10‑A/2020, de 13 de março, na redação do Decreto‑Lei n.º 41‑A/2024, de 28 de junho, e que, durante esse período, o Réu não podia qualificá‑lo como imigrante em situação irregular;
d) Ser ainda declarado que, à data da decisão de indeferimento de 23.02.2026, o Autor preenchia os requisitos dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 04 de julho, não podendo a RÉU recusar a autorização de residência com fundamento na inexistência de "12 meses de contribuições" ou em alegada irregularidade da sua entrada em território nacional;
d) Ser declarado que a NAV (notificação para abandono voluntário do território nacional) que dimana do ato anulado é igualmente ilegal e não produz quaisquer efeitos;
e) Ser ordenado ao Réu que se abstenha de promover qualquer procedimento de afastamento coercivo do Autor com fundamento no ato ora impugnado."

Por sentença proferida na mesma data, antecipando a decisão da causa principal no processo n.º 254/26.2BELRA-A, o referido Tribunal julgou a ação improcedente.

Inconformado, o Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo, concluindo, após convite a completar as conclusões, nos seguintes termos:
"1 - A sentença recorrida erra ao reduzir o caso ao regime transitório do artigo 3.º do Decreto‑Lei n.º 37‑A/2024, na redação da Lei n.º 40/2024, partindo da ideia de que, por o Recorrente não ter contribuições anteriores a 04.06.2024, não pode "beneficiar do regime anterior" e o pedido deve ser indeferido, ignorando o regime geral de autorização de residência com base em visto e contrato de trabalho previsto no artigo 88.º, n.º 1, conjugado com o artigo 77.º, da Lei n.º 23/2007.
2 - O artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 consagra dois regimes distintos: o n.º 1 (autorização de residência com visto válido, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social) e o n.º 2 (manifestações de interesse, com dispensa de visto), conforme reconhecido pela jurisprudência do TCAS (a título exemplificativo, Processo n.º 2849/22.4BELSB de 23.02.2023).
3 - Estando o Recorrente, precisamente, no âmbito do n.º 1 (entrada com visto de estada temporária para trabalho, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social), a sentença não podia limitar‑se a aplicar o regime transitório próprio das antigas manifestações de interesse sem visto, incorrendo em erro de julgamento de direito e nulidade por omissão de pronúncia quanto ao pedido fundado no artigo 88.º, n.º 1, e 77.º (art. 615.º, n.º 1, al. d), CPC).
4 - O antigo artigo 88.º, n.º 6, da Lei n.º 23/2007, relativo aos "12 meses de contribuições", não consagrava um requisito material universal, mas uma presunção de entrada legal para quem não tinha visto adequado, como resulta expressamente do preâmbulo do Decreto‑Lei n.º 37‑A/2024.
5 - Tendo o Recorrente entrada legal demonstrada por visto de estada temporária para trabalho, carimbo de fronteira e regime excecional de atendibilidade do visto até 30.06.2025, é juridicamente incorreto utilizar essa presunção contra si, como se fosse um requisito negativo absoluto, o que configura erro de interpretação da lei.
6 - O Recorrente era titular de visto de estada temporária para trabalho emitido a 06.05.2024, válido até 15.09.2024, e beneficiou do regime excecional de atendibilidade de títulos previsto no artigo 16.º do Decreto‑Lei n.º 10‑A/2020, na redação do Decreto‑Lei n.º 41‑A/2024, que assegura a aceitação desses documentos até 30.06.2025.
7 - Ao não articular este regime excecional com os artigos 77.º e 88.º, n.º 1, e ao qualificar o Recorrente, na prática, como "irregular", a sentença omite a aplicação de norma especial relevante e incorre em erro de julgamento de direito.
8 - Do processo administrativo junto aos autos pela AIMA resulta documentalmente (pág. 4 e 7) que:
i) após a submissão eletrónica da manifestação de interesse no Portal SAPA, o Recorrente foi convocado para atendimento em Loja AIMA;
ii) em 23.04.2025, a manifestação de interesse n.º 31..... foi validada em atendimento presencial, com conferência de documentos;
iii) em 06.05.2025, a instrução foi concluída com proposta interna de deferimento;
iv) apenas por despacho de 11.12.2025 o sentido decisório foi alterado para indeferimento – quando existiu um despacho de deferimento anterior.
9 – Os factos referidos em 8, apesar de relevantes e não impugnados, não foram incluídos na matéria de facto provada nem valorados na fundamentação, o que configura erro de julgamento da matéria de facto, impondo, nos termos do artigo 662.º, n.º 1, do CPC, a alteração da decisão sobre a matéria de facto para os dar como provados.
10 - A convocação para Loja AIMA, a validação presencial da manifestação de interesse e a conclusão da instrução com proposta de deferimento, conjugadas com a entrada em Portugal com visto de estada temporária para trabalho, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social, são atos aptos a gerar no Recorrente uma expetativa séria e legítima de deferimento;
11 - A subsequente reversão para indeferimento, com base exclusiva na ausência de contribuições anteriores a 04.06.2024, sem adaptação do procedimento ao regime do artigo 88.º, n.º 1, viola o princípio da proteção da confiança (art. 2.º CRP) e os princípios da boa‑fé, da boa administração, do inquisitório e da adequação procedimental (arts. 13.º, 56.º, 58.º e 60.º CPA).
12 - A decisão de indeferimento do pedido de autorização de residência, acompanhada da notificação para abandono voluntário do território nacional, não constitui um mero ato negativo, mas altera gravemente o estatuto jurídico do Recorrente, colocando‑o em situação de permanência ilegal, impedindo‑o de trabalhar legalmente e desencadeando um procedimento de afastamento.
Nestes termos e nos melhores de direito ao caso aplicáveis, deve a presente apelação ser julgada procedente, por provada, e consequentemente, deverá ser revogada a douta Sentença recorrida."

A Recorrida não apresentou contra-alegações.

O Tribunal a quo admitiu o recurso como apelação, com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito meramente devolutivo.

O Ministério Público junto deste TCA Sul, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1, do artigo 146.º do CPTA, não emitiu parecer.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a este Tribunal cumpre apreciar se a sentença recorrida é nula por omissão de pronúncia e se incorreu em erro de julgamento de facto e de direito.


3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como provados os seguintes factos:

“"1. O Autor é nacional do Nepal, portador do passaporte n.º PA0..... , emitido pelas autoridades do Nepal válido até 04/05/2032 (cf. fls. 12 do processo administrativo, referência eletrónico n.º 73….).
2. Em 15/03/2024, o Autor celebrou contrato de trabalho com a sociedade B..... , Lda., o qual previa, na cláusula VI, uma remuneração mensal ilíquida de € 820, acrescida, quando aplicável, do montante correspondente a horas extraordinárias, bem como de € 5 por cada dia de trabalho (cf. contrato de trabalho, documento n.º 3 junto com o requerimento inicial, referência do processo eletrónico n.º 73410233).
3. Em 11/06/2024, o Autor entrou em território nacional através de posto de fronteira autorizado (cf. fls. 13 do processo administrativo, referência eletrónico n.º 73023018).
4. O Autor era titular de visto de estada, emitido em 06/05/2024 e válido até 15/09/2024, para o exercício de atividade profissional subordinada, emitido nos termos do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho (cf. fls. 13 do processo administrativo, referência eletrónico n.º 73023018).
5. O Autor é titular do número de identificação fiscal n.º 32…. (cf. fls. 15 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73023018).
6. O Autor é beneficiário da Segurança Social sob o n.º 12…. (cf. fls. 17 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73023018).
7. Mensalmente, entre julho e dezembro de 2024, referente ao Autor foram declaradas à Segurança Social remunerações relativas a 174 dias de trabalho, no montante total de € 5.613,37 (cf. fls. 14 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73023018).
8. Mensalmente, entre julho e dezembro de 2025, referente ao Autor foram declaradas à Segurança Social remunerações relativas a 285 dias de trabalho, no montante total de €10.974,62 (cf. fls. 14 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73023018).
9. Em 23/04/2025, o Autor submeteu o pedido de concessão de autorização de residência no território nacional, na sequência da submissão de formulário através do Portal SAPA, ao abrigo da Lei n.° 40/2024, de 7 de novembro (cf. fls. 4 e 116 do processo administrativo, referência do processo eletrónico n.º 73023018).
10. Em 07/02/2026, a Entidade Requerida elaborou projeto de decisão de indeferimento com o seguinte teor:
"(n)os termos e para os efeitos previstos nos artigos 121,° e 122.° do Código de Procedimento Administrativo (CPA), fica V. Ex.ª, notificado(a) do projeto de decisão de indeferimento do pedido de concessão de autorização de residência temporária para exercício de atividade profissional subordinada apresentado nos termos do artigo 88.°, n.° 2 | do artigo 89.°, n.° 2, da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação em vigor à data do pedido, pelo(s) seguinte(s) fundamento(s):
a) Não cumprimento dos requisitos do regime transitório
- Cumprimento dos requisitos do regime transitório - o requerente não demonstrou que, à data 37-A/2024, de 3 de junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma actividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.° 6 do artigo resultante do Decreto-Lei n.° 40/2024, de 7 de novembro (…)" (cf. fls. 116 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73023018).
11. Em 23/02/2026, por correio eletrónico, a Entidade Demandada informou o Autor da decisão proferida em 23/02/2026, pela qual foi indeferido o pedido de autorização de residência em território Português, com o seguinte teor:
"Considerando que:
O requerente acima identificado apresentou pedido de autorização de residência em território nacional através da manifestação de interesse n.° 31..... , de acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 88.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho, na redação vigente à data da apresentação do pedido.
2. A concessão de autorização de residência prevista depende da verificação cumulativa dos requisitos previstos nas alíneas b) a j) do n.° 1 do artigo 77.° da Lei n.° 23/2007, de 4 de julho.
3. Da análise dos documentos apresentados e da consulta das bases de dados relevantes para a apreciação do pedido, constatou-se que:
a) O requerente não demonstrou que, à data de entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 37-A/2024, de 3 de junho, estava inscrito na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.° 6 do artigo 88.° da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior, pelo que não preenche o requisito previsto na alínea b) do n.° 2 do artigo 3.° do referido decreto-lei, na redação resultante do Decreto-Lei n.° 40/2024, de 7 de novembro (…)" (cf. fls. 127 do processo administrativo, referência processo eletrónico n.º 73023018)."

3.2. Consignou-se na sentença a respeito dos factos não provados:

"De relevo para a decisão da causa inexistem factos por provar."


3.3. Em sede de motivação de facto consta da sentença;

“A convicção para o julgamento dos factos provados resultou do processo administrativo e documentos juntos, atendendo à posição concordante quanto aos mesmos, e por não ter sido colocada em causa a sua autenticidade e genuinidade, e estão devidamente identificados nos concretos pontos.
Quanto ao restante, o Tribunal não julgou como provado ou não provado por não ter relevo para a decisão da causa ou por serem alegações conclusivas ou de direito.”


4. Fundamentação de direito

4.1. Da nulidade da sentença

Nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
A nulidade da sentença a que se refere a al. d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC verifica-se quando ocorre o incumprimento, por parte do julgador, do poder/dever prescrito nos artigos 95.º, n.º 1 e 3 do CPTA e 608.º, n.º 2 do CPC, e que se traduz em decidir todas as questões submetidas à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, e, por outro, de só conhecer de questões que tenham sido suscitadas pelas partes, salvo quando a lei lhe permita ou imponha o conhecimento oficioso de outras.
Esclarece-se que, como é jurisprudência pacífica, a causa de pedir, ou melhor, as questões a decidir, não se confundem com as razões ou argumentos de que a parte se serve para sustentar a mesma causa de pedir. Pelo que apenas integra a nulidade prevista no citado normativo, a omissão de conhecimento das “questões”, mas já não a mera falta de discussão das “razões” ou “argumentos” invocados para concluir sobre as questões.
Atenta a antecipação do juízo sobre a causa principal, nos termos do artigo 121.º n.º 1 do CPTA, há que considerar que, em face da ação principal (processo n.º 254/26.2BELRA-A) e da petição inicial aí apresentada estamos perante uma ação de condenação à prática de ato devido, correspondente ao deferimento do pedido de autorização de residência e emissão do correspondente título [pedido da al. b)]. Esclarece-se que, em conformidade com o artigo 66.º, n.º 2 do CPTA, é dessa condenação que resulta a remoção da ordem jurídica do despacho de indeferimento do seu pedido de autorização de residência e de notificação para abandono voluntário [pedido da al. a)] e a obrigação da Entidade Requerida a respeitar o julgado (abstendo-se de promover o afastamento coercivo [pedido da al. e)]), correspondendo as pretensões de reconhecimento, no essencial, à causa de pedir [pedidos das als. c) e d)´s].
Assim, a questão a decidir nos autos era a de saber se ao Recorrente assistia o direito ao deferimento do pedido de autorização de residência e emissão do correspondente título, condenando-se a Requerida nesse sentido.
Ora, como resulta da sentença esta pronunciou-se sobre o direito do Recorrente à obtenção de autorização de residência para o exercício de atividade profissional subordinada e emissão do respetivo título, mas, considerando que o A. não reunia os pressupostos para a aplicação do regime previsto no artigo 3.º, do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, julgou tal pretensão improcedente.
É certo que não analisou tal pedido à luz da argumentação esgrimida pelo A. na petição inicial, correspondente à inaplicabilidade do regime transitório da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro e ao seu direito por força do preenchimento dos requisitos gerais do artigo 77.º e do requisito específico do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 — entrada com visto adequado, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social -, mas daí não deriva a nulidade da sentença, antes, a ser caso disso, o erro de julgamento, porquanto o Tribunal conheceu da questão – o direito do Recorrente à concessão de autorização de residência - submetida à sua apreciação.
Em face do exposto, cumpre concluir que a sentença não padece de nulidade por omissão de pronúncia.

4.2. Do erro de julgamento de facto

O Recorrente impugna a decisão sobre a matéria de facto proferida pelo tribunal a quo, pugnando pela adição aos factos provados, cuja demonstração entende resultar dos documentos constantes de páginas 4 e 7 do p.a. e de não terem sido impugnados, que reputa relevantes à decisão, que:
i) após a submissão eletrónica da manifestação de interesse no Portal SAPA, o Recorrente foi convocado para atendimento em Loja AIMA;
ii) em 23.04.2025, a manifestação de interesse n.º 31..... foi validada em atendimento presencial, com conferência de documentos;
iii) em 06.05.2025, a instrução foi concluída com proposta interna de deferimento;
iv) apenas por despacho de 11.12.2025 o sentido decisório foi alterado para indeferimento – quando existiu um despacho de deferimento anterior.
Não se questiona que o Recorrente cumpriu os ónus formais de impugnação da matéria de facto impostos pelo artigo 640.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA, tendo identificado os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados [al. a)], os meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa [al. b)] e a decisão que considera dever ser proferida [al. c)].
Todavia, o cumprimento desses ónus formais não obriga o tribunal ad quem a proceder à reapreciação da matéria de facto quando esta se revele manifestamente irrelevante para a decisão da causa, por não ser suscetível de alterar o sentido do julgamento, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte — podendo o tribunal de recurso, em momento prévio à reapreciação, apreciar essa relevância e, concluindo pela sua inutilidade, dela não conhecer (artigo 130.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA), como tem sido pacificamente afirmado pela jurisprudência (Ac. do STJ de 9.2.2021, P. 26069/18.3T8PRT.P1.S1; Ac. do STJ de 29.9.2020, P. 129/10.7TBVNC.G1.S2, ambos disponíveis em www.dgsi.pt).
Isto posto, evidencia-se que o Recorrente se limita a, conclusivamente, afirmar a relevância à decisão da matéria factual em causa sem, todavia, esclarecer e concretizar em que medida tais factos, tendo sido por si alegados, se mostravam necessários à tomada de decisão pelo tribunal.
Sem prejuízo, adianta-se que, analisando o teor da petição inicial apresentada no processo principal e, bem assim, os fundamentos de facto e de direito aí invocados, não só se constata que aí nada alegou quanto à factualidade que ora pretende ver aditada - convocação para atendimento presencial, a validação da manifestação de interesse e a alegada proposta interna de deferimento -, como não se vislumbra em que medida tais factos seriam relevantes à decisão da causa quando o A. funda(va) a sua pretensão na inaplicabilidade do regime transitório da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro e no seu direito à autorização de residência por força do preenchimento dos requisitos gerais do artigo 77.º e do requisito específico do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, na falta de fundamentação do ato de indeferimento, na violação do dever de instrução e na desproporcionalidade da decisão.
Na realidade, o que se verifica é que a factualidade em causa é invocada, pela primeira vez, em sede de alegações de recurso, como suporte de um argumento de violação do princípio da proteção da confiança e da boa-fé procedimental que não foi suscitado, nos termos que ora o são neste recurso, na petição inicial.
Com efeito, o princípio da proteção da confiança e da boa-fé foi, é certo, invocado na petição inicial (cfr. art. 61.º), mas reportado a factualidade diversa — a da entrada legal, do exercício de atividade lícita e contributiva e da ausência de risco para a ordem pública (arts. 60.º e 61.º da PI, correspondentes aos factos 1 a 8 do probatório) — e com vista a fundar a desproporcionalidade da decisão.
Já o que o Recorrente agora invoca — a factualidade relativa à convocação para atendimento em Loja AIMA, à validação presencial da manifestação de interesse e à proposta interna de deferimento — nunca foi alegado em sede de petição inicial, e destina-se a fundar um argumento também aí ausente: o de que, com a sua atuação, a Administração criou uma expetativa séria e legítima no deferimento do seu pedido.
Embora tal alegação se reconduza ao abuso de direito, e este constitua matéria de conhecimento oficioso, esse conhecimento pressupõe sempre que os factos demonstrativos do comportamento contraditório da Administração se encontrem processualmente adquiridos, o que manifestamente não sucede quando, como no caso, tais factos nunca foram alegados nem discutidos perante o tribunal recorrido — sendo, aliás, esse mesmo o entendimento sufragado pelo Tribunal da Relação de Coimbra, no acórdão de 7.2.2023, proferido no processo 3311/21.8T8LRA.C1 (disponível em www.dgsi.pt), no sentido de que o conhecimento oficioso do abuso do direito não dispensa que este assente em factos que foram alegados.
Acresce que, ainda que se dessem tais factos como provados, os mesmos, como veremos, não seriam aptos à alteração da decisão, pelo que se encontra, também por esta via, prejudicado o conhecimento da impugnação da matéria de facto, por, nessa parte, se tratar de ato inútil, nos termos do artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Impondo-se concluir pela não verificação do erro de julgamento de facto.

4.3. Do erro de julgamento de direito

A sentença recorrida entendeu que o pedido de autorização de residência para o exercício de atividade subordinada apresentado pelo A. se encontrava submetido ao regime transitório do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, e que, não tendo o Recorrente demonstrado inscrição na Segurança Social e contribuições anteriores a 4 de junho de 2024, não podia beneficiar do regime anterior, devendo o pedido ser indeferido.
O Recorrente sustenta que a sentença erra ao reduzir o litígio ao regime transitório das extintas manifestações de interesse, ignorando que o seu pedido se enquadra no regime geral do artigo 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, por ter entrado em Portugal com visto de estada temporária para trabalho, ter celebrado contrato de trabalho e se encontrar inscrito na Segurança Social.
Aduziu, ainda, que a convocação para Loja AIMA, a validação presencial da manifestação de interesse e a conclusão da instrução com proposta de deferimento, conjugadas com a entrada em Portugal com visto de estada temporária para trabalho, contrato de trabalho e inscrição na Segurança Social, são atos aptos a gerar no Recorrente uma expetativa séria e legítima de deferimento, de tal forma que a subsequente reversão para indeferimento, com base exclusiva na ausência de contribuições anteriores a 04.06.2024, sem adaptação do procedimento ao regime do artigo 88.º, n.º 1, viola o princípio da proteção da confiança (art. 2.º CRP) e os princípios da boa‑fé, da boa administração, do inquisitório e da adequação procedimental (arts. 13.º, 56.º, 58.º e 60.º CPA).
Vejamos.
Como resulta do probatório, o Recorrente submeteu o seu pedido de concessão de autorização de residência em 23.4.2025, sendo, pois, aplicável o regime de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros de território nacional decorrente da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na redação da Lei n.º 9/2025, de 13 de fevereiro.
Como resulta do artigo 77.º deste diploma, constituem condições gerais cumulativas de concessão de autorização de residência temporária, as seguintes:
a) Posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho;
b) Inexistência de qualquer facto que, se fosse conhecido pelas autoridades competentes, devesse obstar à concessão do visto;
c) Presença em território português, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 58.º;
d) Posse de meios de subsistência, tal como definidos pela portaria a que se refere a alínea d) do n.º 1 do artigo 52.º;
e) Alojamento;
f) Inscrição na segurança social, sempre que aplicável;
g) Ausência de condenação por crime que em Portugal seja punível com pena privativa de liberdade de duração superior a um ano;
h) Não se encontrar no período de interdição de entrada e de permanência em território nacional, subsequente a uma medida de afastamento;
i) Ausência de indicação no SIS;
j) Ausência de indicação no SII UCFE para efeitos de recusa de entrada e de permanência ou de regresso, nos termos dos artigos 33.º e 33.º-A.
Para além dos requisitos gerais estabelecidos no artigo 77.º, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º, só é concedida autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada a nacionais de Estados terceiros que tenham contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e estejam inscritos na segurança social.
Refira-se que, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, o artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, consagrava dois regimes distintos de acesso à autorização de residência para exercício de atividade profissional subordinada.
O n.º 1, que hoje se mantém, estabelecia o regime geral: a concessão dependia, para além dos requisitos gerais do artigo 77.º, da titularidade de contrato de trabalho celebrado nos termos da lei e de inscrição na Segurança Social. Este regime pressupunha, e pressupõe, que o requerente tenha entrado em território nacional munido de visto adequado, satisfazendo assim o requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º.
O n.º 2, por sua vez, previa que, “[m]ediante manifestação de interesse apresentada através do sítio do SEF na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições:
a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho;
b) Tenha entrado legalmente em território nacional;
c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
Estabelecendo-se no n.º 6 do artigo 88.º que “[p]resume-se a entrada legal prevista na alínea b) do n.º 2 sempre que o requerente trabalhe em território nacional e tenha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses”.
Ou seja, o n.º 2 do artigo 88.º consagrava o mecanismo da manifestação de interesse: mediante este instrumento, ficava dispensado o requisito de posse de visto válido, desde que o cidadão estrangeiro demonstrasse o exercício de atividade profissional e contribuições para a Segurança Social.
Foi por referência ao regime do n.º 2 — o da dispensa do visto e da necessidade de comprovar a regularidade de facto da permanência — que o n.º 6 do mesmo artigo introduziu a presunção de entrada legal assente no exercício de atividade profissional em território nacional e em doze meses de contribuições. Não se tratava de um requisito material autónomo e de aplicação universal, mas de um mecanismo probatório supletivo destinado a quem não dispunha de título de entrada regular, dispensando a verificação do requisito “de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho”.
Como resulta expressamente do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, o antigo n.º 6 do artigo 88.º criou «presunções de entrada legal assentes no trabalho dependente ou independente em território nacional, na condição de que o requerente tenha a situação regularizada perante a segurança social há, pelo menos, doze meses». A ratio desta norma era, pois, a de suprir a ausência de visto — e não a de afastar a aplicação do regime geral a quem dispunha de título válido de entrada, acrescentando um requisito constitutivo.
O Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, que revogou os n.ºs 2 e 6 do artigo 88.º e os n.ºs 2, 4 e 5 do artigo 89.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, estabeleceu no seu artigo 3.º a sua entrada em vigor no dia seguinte ao da sua aplicação (n.º 1), ou seja a 4 de junho de 2024, prevendo no n.º 3 de tal dispositivo que “não se aplica aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor, os quais se continuam a reger pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.”
Contudo, pelo artigo 2.º da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, entrada em vigor em 8 de novembro, foi alterado o n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, e acrescentado o n.º 3, passando a dispor que,
“2 - O presente decreto-lei não se aplica:
a) Aos procedimentos de autorização de residência iniciados até à sua entrada em vigor;
b) Aos casos em que, comprovadamente, a pessoa demonstre que, anteriormente à sua entrada em vigor, independentemente de ter ou não apresentado a manifestação de interesses, se encontrava inscrita na segurança social e a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados no n.º 6 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior.
3 - Os casos referidos no número anterior continuam a reger-se pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação anterior."
O regime transitório estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, na redação conferida pela Lei n.º 40/2024, foi concebido para salvaguardar as situações de quem havia iniciado, na vigência do agora extinto regime das manifestações de interesse – ainda que não tivesse apresentado a manifestação de interesse -, um percurso contributivo anterior a 4 de junho de 2024.
Não tem, todavia, o condão de afastar a aplicação do regime geral a estrangeiros que, dispondo de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho, preenchem o requisito da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007 e, consequentemente, por se enquadrarem no regime geral do artigo 88.º, n.º 1, não carecem da aplicação do regime do n.º 2 do artigo 88.º.
E foi isso que o A./Recorrente invocou. Ou seja, que a sua pretensão não é subsumível ao regime do n.º 2 do artigo 88.º da Lei n.º 23/2007 por força da norma transitória do artigo 3.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, na redação da Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro, mas antes ao regime geral do n.º 1, não lhe sendo, portanto, exigível que estivesse “a realizar contribuições ao abrigo de uma atividade profissional subordinada ou independente, com vista a perfazer os 12 meses indicados” (conforme resulta do ato).
E, nesse conspecto, assiste-lhe razão. Porquanto o Recorrente submeteu o pedido de autorização de residência em 23.4.2025, ou seja, revogado que estava o regime da manifestação de interesse e, como o próprio não nega, antes de 4 de junho de 2024 não se encontrava inscrito na segurança social e não tinha a sua situação regularizada perante a segurança social há pelo menos 12 meses (factos 7 e 8).
O que significa que, tal como concluiu o Tribunal a quo – e o Recorrente não discorda – não reúne os requisitos para beneficiar do regime transitório previsto na Lei n.º 40/2024.
Contudo, o que se impunha aferir é se, assim sendo, a pretensão do Recorrente era enquadrável no regime geral, ou seja, verificar se o Autor preenche os requisitos de que depende a concessão de autorização de residência ao abrigo dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007.
Como decorre da al. a) do artigo 77.º, n.º 1 da Lei n.º 23/2007, constitui condição para a concessão de autorização de residência temporária a “[p]osse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência, ou posse de visto para procura de trabalho” (sublinhado nosso).
A Lei n.º 23/2007 distingue, no seu artigo 45.º, diversas categorias de visto que podem ser concedidos no estrangeiro, entre as quais, com relevância para o caso, o visto de estada temporária [al. d), regulado nos artigos 54.º e seguintes], o visto de residência [al. e), regulado nos artigos 58.º e 59.º] e o visto para procura de trabalho [al. f), regulado no artigo 57.º-A].
E é ao visto para procura de trabalho [al. f), regulado no artigo 57.º-A] a que se refere a parte final da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º.
O visto de residência [al. e) do artigo 45.º], nos termos do artigo 58.º, n.º 1, é o visto que permite ao seu titular a entrada em território português a fim de solicitar autorização de residência, sendo concedido precisamente para uma das finalidades que justificam tal autorização. É a esta categoria — e não a qualquer visto, indiferenciadamente — que se reporta a al. a) do n.º 1 do artigo 77.º, ao exigir "posse de visto de residência válido, concedido para uma das finalidades previstas na presente lei para a concessão de autorização de residência”. Tratando-se, no caso, de pedido fundado no regime geral do artigo 88.º, n.º 1 — atividade profissional subordinada —, a finalidade em causa corresponde, dentro da categoria dos vistos de residência, especificamente ao visto de residência para exercício de atividade profissional subordinada, previsto no artigo 59.º, e não a qualquer visto de residência indiferenciado, nem, muito menos, ao visto de estada temporária do artigo 54.º, inserido em subsecção sistematicamente distinta e antecedente da lei.
Ora, resulta do facto 4 que o Autor era titular de visto de estada, emitido nos termos do artigo 54.º do Decreto Regulamentar n.º 84/2007, de 5 de novembro, e do artigo 54.º da Lei n.º 23/2007, para o exercício de atividade profissional subordinada, com validade entre 6.5.2024 e 15.9.2024 — ou seja, de um visto de estada temporária, e não de um visto de residência, nem de um visto para procura de trabalho.
Não subsiste norma que dispense esta exigência ou que equipare, para este efeito, o visto de estada temporária ao visto de residência. Era precisamente essa dispensa que o revogado n.º 2 do artigo 88.º realizava, através do mecanismo da manifestação de interesse, ao dispensar "o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º" a quem, não dispondo de visto de residência, demonstrasse o exercício de atividade profissional e a inscrição na segurança social, nos termos da presunção do então n.º 6. Estando esse regime revogado pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024 e não beneficiando o Recorrente do regime transitório da Lei n.º 40/2024 — como já se concluiu —, não subsiste, no ordenamento jurídico aplicável ao seu pedido, qualquer via de dispensa do requisito de posse de visto de residência.
Também a prorrogação da atendibilidade do título ao abrigo do artigo 16.º, n.º 8, do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação do Decreto-Lei n.º 41-A/2024, de 28 de junho, não supre esta exigência. Tal norma tem por efeito assegurar a aceitação do título para efeitos de regularidade da permanência em território nacional até 30 de junho de 2025 — obstando a que, durante esse período, o seu titular seja qualificado como imigrante em situação irregular —, mas não converte a natureza do visto de estada temporária em visto de residência, nem dispensa a verificação do requisito da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º enquanto condição de concessão de autorização de residência. São, pois, dois planos distintos: o da regularidade da permanência, que aquela norma acautela, e o do preenchimento dos requisitos substantivos de que depende a concessão de autorização de residência, que a mesma não altera.
Também o artigo 88.º, n.º 1, não dispensa nem substitui esta exigência: como resulta da própria letra da norma, os requisitos aí previstos — contrato de trabalho e inscrição na segurança social — acrescem aos requisitos gerais do artigo 77.º, "para além" destes, e não em substituição de qualquer deles.
Não sendo o Autor titular de visto de residência válido, nem de visto para procura de trabalho, não se mostra preenchido o requisito da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º da Lei n.º 23/2007, essencial e cumulativo com os demais, pelo que a pretensão do Recorrente ao deferimento da autorização de residência ao abrigo dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1, não pode proceder — sendo, nesta parte, de manter o juízo de improcedência da ação, ainda que por fundamento adicional ao adotado na sentença recorrida.
Com efeito, além de ser inaplicável o regime transitório da Lei n.º 40/2024 — como, de resto, o Recorrente assim o entende —, o Recorrente, por não ser titular de visto apto a preencher o requisito geral da al. a) do n.º 1 do artigo 77.º, também não pode obter a concessão de autorização de residência ao abrigo do regime geral do artigo 88.º, n.º 1, que o Recorrente invoca como fundamento da sua pretensão.
Refira-se, por último, que também não assiste razão ao Recorrente quanto à alegação de que a Recorrida teria gerado no Recorrente uma expetativa séria e legítima de deferimento, incorrendo, ao indeferir “com base exclusiva na ausência de contribuições anteriores a 04.06.2024, sem adaptação do procedimento ao regime do artigo 88.º, n.º 1” na violação dos princípios da proteção da confiança e da boa‑fé, da boa administração, do inquisitório e da adequação procedimental.
Tal alegação reconduz-se não à violação dos princípios da boa administração, do inquisitório e da adequação procedimental, que o Recorrente verdadeiramente não consubstancia, mas sim ao abuso de direito, enquanto modalidade de tutela da confiança e boa fé e que assenta na premissa de que a conduta anterior da Administração criou no Recorrente expectativas legítimas de deferimento da sua pretensão e de que o posterior ato de indeferimento frustra essas expectativas de forma juridicamente inadmissível (venire contra factum proprium).
A proibição de comportamentos contraditórios — que está no núcleo do venire contra factum proprium — é a tradução, no plano do abuso de direito, da exigência de coerência e de estabilidade comportamental que o princípio da confiança e boa-fé impõe a quem, através da sua conduta, gerou expectativas legítimas na contraparte. Constituindo pressupostos da proteção da confiança e boa-fé através do venire:
« 1° - uma situação de confiança, traduzida na boa fé própria da pessoa que acredite numa conduta alheia (o factum proprium);
2° - uma justificação para essa confiança, ou seja, que essa confiança na estabilidade do factum proprium seja plausível e, portanto, sem desacerto dos deveres de indagação razoáveis;
3° - um investimento de confiança, traduzido no facto de ter havido por parte do confiante o desenvolvimento de uma conduta na base ao factum proprium, de tal modo que a destruição dessa actividade (pelo venire) e o regresso à situação anterior se traduzam numa injustiça clara;
4° - Uma imputação da confiança à pessoa atingida pela protecção dada ao confiante, ou seja, que essa confiança (no factum proprium) lhe seja de algum modo recondutível». (Menezes Cordeiro, Do abuso de direito: estado das questões e perspectivas, Estudos em homenagem ao Prof. Doutor Castanheira Neves”, Vol. II, Coimbra Editora, Stvdia Ivridica, Dez 2008, pág. 752 e segs).»(Ac. do STJ de 7.3.2019, proferido no processo 499/14.8T8EVR.E1.S1, disponível em https://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/e27d5d0cd16e53bd802583b600504812?OpenDocument).
A situação objetiva de confiança não é uma mera convicção subjetiva do particular de que a sua situação é estável e protegida: é uma situação que, avaliada segundo critérios de razoabilidade objetiva, justifica que um destinatário medianamente diligente e informado oriente a sua conduta com base nela.
Ora, além de se verificar que o Recorrente não demonstrou – porque atempadamente não alegou - os factos sobre os quais fez assentar a tutela da confiança, o certo é que, ainda que os mesmos se verificassem, não seriam aptos a fundar a verificação de uma atuação abusiva da Recorrida que tutelasse a pretensão do Recorrente.
É que a convocação para atendimento e a alegada proposta de deferimento constituem meros atos de trâmite procedimentais, insuscetíveis, só por si, de constituir na esfera jurídica do Recorrente qualquer direito ou posição jurídica consolidada.
Acresce, sobretudo, que a proteção da confiança e a boa-fé não têm a virtualidade de impor à Administração a prática de um ato que a lei não permite, porque o seu campo de aplicação se reconduz ao do domínio da discricionariedade administrativa, não atuando no domínio da legalidade em que a atuação da Administração é vinculada. Verificando-se, como se concluiu, que o Recorrente não reúne os pressupostos legais – seja à luz do regime geral, seja do regime transitório – para que lhe possa ser atribuída autorização de residência, não dispõe a Administração de margem de ponderação que a esses princípios permita sobrepor-se à verificação, ou não, desses pressupostos legais. A confiança legítima e a boa-fé procedimental operam dentro dos limites da legalidade, não podendo servir de fundamento à concessão de autorização de residência a quem, objetivamente, não reúne os requisitos de que a lei a faz depender.
Assim, mantendo-se o sentido decisório da sentença recorrida quanto à improcedência da ação relativamente à pretensão de condenação à prática do ato de deferimento da autorização de residência e demais pedidos dela dependentes [pedidos das als. a) e b)], impõe-se concluir pela improcedência do recurso.
Refira-se, por fim, que os pedidos formulados nas alíneas c) e d) do petitório da ação principal — reconhecimento de que a permanência do Autor em território nacional se encontrou legalmente coberta pelo visto de estada temporária e respetiva prorrogação, e de que o Autor preenchia os requisitos dos artigos 77.º e 88.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007 — não consubstanciam, em rigor, pedidos autónomos, correspondendo antes à causa de pedir subjacente ao pedido de condenação à prática do ato devido formulado na alínea b), de cuja procedência decorreria, nos termos do artigo 66.º, n.º 2, do CPTA, a eliminação da ordem jurídica do ato de indeferimento.
Também os pedidos remanescentes — declaração de ilegalidade da notificação para abandono voluntário do território nacional e condenação da Recorrida a abster-se de promover procedimento de afastamento coercivo — não constituem pedidos autónomos, mas antes efeitos que emergiriam, por força daquele mesmo artigo 66.º, n.º 2, do CPTA, de uma eventual condenação da Recorrida à prática do ato de deferimento.
Nenhuma destas pretensões é, pois, autonomizável, como pedido, relativamente aos formulados nas alíneas a) e b), pelo que a sua apreciação se esgota na fundamentação, já acima exposta, do juízo sobre a legalidade do ato impugnado, não comportando segmento decisório próprio e distinto.

4.4. Das custas

Tendo o Recorrente decaído na totalidade, é este condenado nas custas do recurso, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie (artigos 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2, e 12.º, n.º 2, do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores deste Tribunal Central Administrativo Sul, em
a. Negar provimento ao recurso;
b. Condenar o Recorrente nas custas, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.

Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Marta Cavaleira