Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:768/08.6BELLE-B.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:ANA CARLA TELES DUARTE PALMA
Descritores:EXECUÇÃO PARA PAGAMENTO DE QUANTIA CERTA; CONTRACRÉDITO; COMPENSAÇÃO; PAGAMENTO POR CONTA DA DOTAÇÃO ORÇAMENTAL PREVISTA NO ARTIGO 172.º, N.º 3, DO CPTA.
Sumário:I – No caso de a executada pertencer à administração indireta do Estado ou à administração autónoma, a quantia exequenda só pode ser satisfeita por conta da dotação orçamental à ordem do CSTAF desde que não tenha sido possível obter o pagamento através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto no CPC.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
*

Acordam, em conferência, na secção de Contencioso Administrativo, subsecção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul.

Relatório

D ……………., S.A. e A ………………, S.A., (Consórcio Exequente) vieram, por apenso ao processo nº768/08.6BELLE, requerer, ao abrigo do disposto no artigo 170º e ss., do CPTA, contra a E……….. — Parques Empresariais de Tavira, E.M., [em Liquidação] a execução do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 09.01.2020, transitado em julgado, onde se decidiu:
"Nestes termos, decidimos conceder parcialmente provimento ao recurso de revista, e em conformidade revogar o Acórdão recorrido na parte pertinente, e julgar parcialmente procedente esta ação, condenando a Ré a pagar ao consórcio autor a quantia de €1.507,484,81 (acrescida de IVA sobre a quantia parcelar de €3.850.168,31), com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento".

O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé, por sentença de 28.10.2025, julgou a ação executiva parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Executada “ao pagamento da quantia de €1.524.997,31 acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento”.

Inconformado, o Consórcio Exequente, interpôs recurso para este Tribunal Central Administrativo Sul, tendo concluído a sua alegação nos termos seguintes:

«I. Salvaguardando o devido respeito por entendimento distinto, na parte em que deu por assente que o Consórcio Exequente havia requerido a compensação de créditos e, consequentemente, limitou o diferendo entre as partes à altura em que a compensação deve acontecer, o Tribunal a quo conheceu de questão que não havia sido colocada pela Exequente, nem é de conhecimento oficioso, o que é causa de nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) - 2.ª parte, do CPCivil, aqui aplicável ex vi do disposto no art. 1.° do CPTA, com a inerente violação do preceituado no art. 94.°, n.° 2 e no art. 95.°, n.° 1 - 1.a parte, deste último diploma legal, ou no mínimo, implica a sua revogação, por erro de julgamento, advindo da violação do principio do pedido, consagrado no art. 3.° n.° 1 do CPCivil, e do disposto nos arts. 1 70.° n.° 2 - al. a) e 172.° n.° 2, ambos do CPTA.

II. Subsidiariamente, para a hipótese de ser entendido que o Consórcio Exequente efetivamente formulou um pedido de compensação de créditos - o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio -, a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao admitir esse pedido, uma vez que foi feito sob termo ou condição e, como tal era ineficaz, tendo violado o art. 848.° n.° 2 do do CCivil.

III. Ao condenar a Executada ao pagamento da quantia de 1.524.997,31€ acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, o Tribunal a quo também conheceu de questão que não havia sido colocada pelas partes e não é de conhecimento oficioso ou, no mínimo, condenou em objeto diverso do pedido, o que, em qualquer hipótese, é causa de nulidade da sentença recorrida, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) - 2.ª parte e al. e) - 2.ª parte, do CPCivil, aqui aplicável ex vi do disposto no art. 1.° do CPTA, com a inerente violação do preceituado no art. 94.°, n.° 2 e no art. 95.°, n.° 1 - 1.ª parte, deste último diploma legal.

IV. A sentença recorrida omitiu ainda pronúncia devida sobre questões que devia apreciar, designadamente acerca dos pedidos de prosseguimento da execução e das providências a adotar para efetivar a execução do título executivo, o que também é causa de nulidade, nos termos do art. 615.°, n.° 1, al. d) - 1.ª parte, do CPCivil, aqui aplicável ex vi do disposto nos arts. 1.° e 35.° do CPTA, com a inerente violação do preceituado no art. 94.°, n.° 2 e no art. 95.°, n.° 1 - 1 .a parte e n.° 3 – 1.ª parte, deste último diploma legal.

V. Conforme decorre do douto acórdão junto aos autos principais e que acompanha a petição inicial executiva como doc. n.° 1 foi, ainda, incorretamente julgada a matéria de facto vertida na alínea I) da Factualidade Provada ou, no mínimo, há erro de escrita que urge corrigir, porquanto o acórdão incumprido pela Executada é aquele que é referido na alínea G) da Factualidade Provada e não sua na alínea A), como se lê na alínea I) da Factualidade Provada.

VI. Por outro lado, a matéria dada como provada pelo Tribunal a quo omite factos essenciais alegados pelas partes e outros de que o Mm.° Juiz a quo tem conhecimento por virtude do exercício das suas funções (e, como tal, por força do disposto nos arts. 5.° n.° 2 - al. c) e 412.° n.° 2, ambos do CPCivil, aqui aplicáveis por força do art. 1.° do CPTA, não careciam de alegação), mostrando- se insuficiente para a decisão da causa, de acordo com as várias soluções plausíveis de direito, o que inquina a decisão proferida sobre a matéria de facto, que por isso terá de ser ampliada, e, por consequência, também o julgamento feito sobre a matéria de direito, uma vez que a insuficiente/deficiente descrição feita da situação de facto não permitiu um correto enquadramento jurídico do litígio,

VII. E, porque dos elementos constantes dos autos principais e os documentos juntos a este apenso pelas partes são adequados e suficientes para dar esses factos como provados, no uso da faculdade prevista no art. 662.° do CPCivil, aqui inteiramente aplicável, mostra-se indispensável ampliar a matéria de facto nos seguintes termos: (a) "a citação da Executada no Proc. n.° 768/08.6BELLE ocorreu em 13/12/2008"; (b) "a aplicação da multa contratual veio a ser impugnada para o TAF de Loulé que, julgando tal ação procedente, anulou o ato de aplicação da multa"; (c) "dessa decisão, veio a EMPET a recorrer para o TCA Sul, o qual, por Acórdão de 11/04/2013, concedeu provimento a esse recurso e julgou improcedente a ação de impugnação que havia sido intentada pelo Consórcio ora exequente; (d) "a multa foi aplicada pela EMPET antes da propositura da ação de que esta execução é apenso"; (e) "a Executada ofereceu a sua contestação no Proc. n.° 768/08.6BELLE no dia 23/01/2009"; e, (f) "a decisão do TAF de Loulé, que julgou procedente a ação de impugnação instaurada pelo Consórcio aqui Exequente e, consequentemente anulou o ato de aplicação da multa foi proferida em 13/01/201".

VIII. Acresce que, mercê da insuficiente/deficiente descrição feita da situação de facto que não permitiu um correto enquadramento jurídico do litígio ou da incorreta subsunção dos factos apurados ao direito aplicável ou ainda da incorreta interpretação e aplicação do direito, ao admitir a oposição da Executada na parte que respeita à invocada compensação de créditos, quando a mesma era legalmente inadmissível, o Tribunal a quo violou, entre outras, as disposições contidas nos arts. 83.° n.°s 3 e 5 e 171.° n.° 1, ambos do CPTA, impondo-se, assim, a revogação da decisão recorrida que deve ser substituída por outra que julgue legalmente inadmissível a oposição na parte em que respeita à invocada compensação de créditos.

IX. Independentemente da procedência das nulidades arguidas ou da procedência da impugnação da matéria de facto e para a hipótese de se entender que o Consórcio Exequente e/ou a Executada deduziu(iram) pedido(s) de compensação de créditos legalmente admissível(eis), ainda assim continua a verificar-se um desacerto da solução jurídica dada ao caso sub judice, porquanto ao proceder à compensação de créditos através da alteração do decidido na sentença que serve de título executivo à presente ação e ao fazer a imputação do contracrédito detido pela Executada no capital, só depois contabilizando os juros devidos, a decisão recorrida violou, não só o caso julgado, previsto nos arts. 619.°, n.° 1 e 621.° n.° 1 - 1.a parte do CPCivil, bem como o disposto nos n.°s 1 e 2 do art. 785.° do CCivil - o que, igualmente, impõe a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que se limite a abater o contracrédito detido pela Executada no valor de 791.122,85€, à quantia exequenda devida de acordo a sentença que serve de título executivo [a qual, por força do caso julgado, formado pela decisão do STA de 09/01/2020, não pode deixar de corresponder ao somatório das seguintes quantias: (i) 1.507.484,81€ (correspondente à quantia expressamente liquidada na decisão condenatória executada); (ii) 808.535,35€ (respeitante ao valor do IVA à taxa de 21% sobre a quantia de 3.850.168,31€, conforme referido na decisão); e, (iii) valor dos juros moratórios vencidos, calculados sobre as quantias referidas anteriormente (no valor global de 2.316.020,16€), à taxa comercial, desde a citação ocorrida em 13/12/2008] e fazendo sempre a imputação do contracrédito detido pela Executada em primeira linha nos juros e só em último lugar no capital.

X. Para a hipótese de se entender que a sentença recorrida não padece das nulidades arguidas nos antecedentes pontos III) e IV) - o que apenas se equaciona por cautela de patrocínio -, ainda assim sempre será certo que o Tribunal de primeira instância fez uma errada interpretação e aplicação do art. 172.° n.°s 1, 3, 4 e 7 do CPTA, assim violando esses normativos legais e as mais basilares regras do processo executivo para pagamento de quantia certa, impondo-se, também por este motivo a revogação dessa decisão e a sua substituição por outra que reconheça e liquide a quantia efetivamente em divida pela Executada, incluindo o montante dos juros moratórios já vencidos, ordene o prosseguimento da execução para pagamento desse montante e dê conhecimento da sentença e da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, nos termos e para os efeitos previstos no art. 172.° n.°s 3 e 4 do CPTA ou ordene a aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, através da penhora e venda de bens da Executada, nos termos e para os efeitos previstos no art. 172.° n.° 7 do CPTA, consoante a natureza que venha a reconhecer-se à Executada (ou seja, se é, ou não, uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à Administração autónoma).

XI. Sem prejuízo da necessária redefinição da responsabilidade pelas custas em em virtude da revogação da sentença recorrida e da nova decisão que venha a ser proferida em sua substituição no caso de procedência das invalidades ou dos erros de julgamento anteriormente assacadas a essa decisão, por cautela não podemos ainda deixar de referir que, ainda que venha a ser entendido que decisão recorrida não padece de nenhum daqueles vícios, o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao fixar o valor da ação na quantia de 4.497.951,00€ e, bem assim, ao fixar, em sede de condenação em custas, o decaimento do Consórcio Exequente em 70% e o decaimento da Executada em 30%, tendo violado o disposto no art. 32.° n.°s 1 e 8 do CPTA, bem como o art. 527.° n.°s 1 e 2 do CPCivil, ex vi do disposto no art. 1.° do CPTA, impondo-se, assim, proceder a reforma da decisão quanto a custas, na parte que fixou a percentagem de decaimento das partes - o que, por cautela, se requer, ao abrigo do disposto dos n.°s 1 e 3 do art. 616.° do CPCivil.

XII. Por fim, pese embora nestes autos já haja sido proferida decisão de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça, mais concretamente no acórdão do TCA Sul de 20/09/2024, para a hipótese de se entender que essa decisão só respeita e tem força de caso julgado relativamente àquela instância de recurso, o Consórcio Exequente requer ainda, por cautela, a reforma da sentença recorrida quanto a custas e, subsidiariamente, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, por se encontrarem reunidas as circunstâncias para ser dispensado do pagamento do remanescente da taxa de justiça ao abrigo do disposto no art. 6.°, n.° 7, do RCP, pelas razões indicadas nas alegações e que aqui se dão por reproduzidas.

Nestes termos, e nos melhores de direito que V.as Ex.as doutamente suprirão, deve conceder-se provimento ao presente recurso, pelas razões explanadas nas conclusões acabadas de alinhar, com o que se fará, como se espera, a aguardada JUSTIÇA.»


*

Não foram apresentadas contra-alegações.

*

O Ministério Público foi notificado para os efeitos previstos no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, e emitiu pronúncia no sentido de ser negado provimento ao recurso.

*

Sem vistos, nos termos do disposto no artigo 657.º, n.º 4, do CPC, vem o processo submetido à conferência para julgamento.

*

O objeto do presente recurso, delimitado pelas conclusões da alegação apresentada é a sentença proferida pelo TAF de Loulé, cabendo nesta apelação conhecer das questões suscitadas no recurso, a saber, i) se a sentença é nula por excesso de pronúncia, quanto à questão da compensação de créditos e por omissão de pronúncia quanto ao prosseguimento da execução e às providências a adotar para efetivar a execução da sentença; ii) se incorreu em erro de julgamento de facto, por deficiência e omissão de factos relevantes para a decisão; e, subsidiariamente, iii) se incorreu em erro de julgamento de direito por ter julgado admissível a consideração do contra crédito detido pela executada no âmbito da execução para pagamento de quantia certa e, também subsidiariamente, iv) se a decisão recorrida, ao considerar devida uma quantia diferente daquela em que a ré, aqui executada, foi condenada, violou o caso julgado formado pela decisão exequenda e, v) se incorreu em erro de julgamento a sentença por, ainda que considerando parcialmente procedente a oposição, ter considerado que à executada devia ser reconhecida a possibilidade de proceder ao pagamento voluntário, ao invés de ter determinado o prosseguimento da execução para pagamento da quantia devida, através da adoção das providências de execução que ao caso coubesse.


*

Fundamentação

O tribunal a quo, na sentença recorrida, considerou provados os seguintes factos:

«A) Por anúncio publicado no Diário da República - III série, n°124 e de 30.06.2005 – a EMPET Parques Empresariais de Tavira, E.M., abriu procedimento concursal para a execução de empreitada pública denominada «Execução de Infra-Estruturas do Loteamento Urbano do Parque Empresarial de Vale Formoso em Tavira»; (cfr. consulta da acção administrativa 768/08.6BELLE);

B) O objecto da empreitada consistia na «[...) execução das Infra-estruturas de um loteamento urbano compreendendo o arranjo paisagístico interior e redes técnicas diversas do lote destinado a Feiras, Exposições, Anfiteatro ao Ar Livre (…), a execução de arruamentos, estruturas em betão armado nos muros de contenção, redes técnicas de electricidade alta e baixa, de águas e esgotos, som, vigilância interna, gás combustível, paisagismo de acordo com os respectivos projectos e cadernos de encargos gerais e particulares, Incluindo todos os trabalhos preparatórios e subsidiários necessários para a sua boa execução»; (cfr. consulta no proc. principal 768/08.6BELLE);

C) A adjudicação da empreitada foi feita à Executada (cfr. consulta no proc. principal 768/08.6BELLE);

D) Foram celebrados o contrato de empreitada e vários aditamentos ((cfr. consulta no proc. principal 768/08.6BELLE);

E) Por sentença de 20/07/2011, a acção foi julgada improcedente (proc. principal 768/08.6BELLE)

F) A Exequente apresentou recurso para o TCA Sul que acabou por decidir, após reclamação da Executada, através do Acórdão de 23/11/2017, o seguinte:
«[...] vê-se que foi pedido ao tribunal que condenasse a EMPET a pagar ao consórcio um determinado valor ainda em falta, ou em dívida, à data em que a acção foi interposta, e que, no entendimento do consórcio, era, então, de 5.835.288,51€, em capital, acrescido de 859.568,82€, a título de juros até então vencidos. Mais flui dos autos que a ré EMPET contestou estes valores mas não deixou de reconhecer como estando em dívida para com o consórcio pois [...] para além de ter dito que já havia liquidado ao consórcio o valor total de 1.044.309,20€, reconheceu como estando [...] em dívida, sem ponderação de valores de IVA e revisão de preços, as quantias de 3.565.159,13€ e 285.009,18€. [...J Neste enquadramento, resulta que, tanto o TAF de Loulé como o TCAS, tiveram como provado/decidido diferencial de valor em divida ao consórcio, sem contabilização de juros, de 3.298.709,63€ [5.835.288,51. 2.536.578,88]. [...] Tendo presente tudo o que supra se exarou e que consta da (actualidade provada, o que consta do articulado inicial deste processo e a respectiva contestação [em que é manifesto conter uma confissão da ré sobre um certo valor em dívida e que na decisão recorrida e no acórdão ora reclamado foi fixado], bem como a forma como foi estruturada a sentença recorrida e o acórdão, com os diversos segmentos decisórios, acima identificados, pode visualizar-se como uma questão nos termos acima definidos. O Tribunal recorrido não se pronunciou sobre as questões jurídicas suscitadas decorrentes do facto de existir confissão, respeitante aos factos alegados no requerimento inicial, o que tem efeito cominatório pleno, relativamente a estes mesmos factos, nos termos 352° e 358° do cc e 366°, n°5, e 574°, n°s 1 e 2, do CC, aplicáveis ex vi artigo 1º e 140° do CPTA. [.. A esta luz, inexistindo o fundamento de nulidade por oposição entre os fundamentos e a decisão nos termos escalpelizados no acórdão reclamado, não deixa de ser certo que nos autos existem elementos probatórios - mormente a «confissão» em que se baseou a fixação da matéria de facto atinente - que impunham decisão diversa da tomada.

Termos em que acordam os juízes deste tribunal em [...] conceder parcial provimento ao recurso, julgando parcialmente procedente a acção, e, em consequência, condenar a ré no pagamento do montante de 3.298.709,63€ às autoras, acrescido de juros de mora vencidos desde a citação até integral pagamento.»

(cfr. consulta da acção administrativa nº 768/08.6BELLE);

G) A Executada interpôs recurso de Revista para o STA, que o admitiu e que por acórdão datado de 09/01/2020 decidiu que: "Nestes termos, decidimos conceder parcialmente provimento ao recurso de revista, e em conformidade revogar o Acórdão recorrido na parte pertinente, e julgar parcialmente procedente esta acção, condenando a Ré a pagar ao consórcio autor a quantia de €1.507,484,81 (acrescida de IVA sobre a quantia parcelar de €3.850.168,31), com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento" (cfr. doc. 1 junto com a p.i.);

H) A Executada reclamou do Acórdão, mas o STA, por decisão de 20/02/2020, indeferiu-a (cfr. consulta da acção administrativa 768/08.6BELLE);

I) Ultrapassado o prazo legalmente concedido para cumprir o determinado no Acórdão, a Executada não pagou as quantias a que foi condenada pelo Acórdão referido na alínea A) (por acordo);

J) Ao Consórcio Exequente, foi aplicada multa, em 26/12/2007, no valor de €791.022,85 no âmbito da "empreitada de execução de infra estruturas do loteamento do parque empresarial de Vale Formoso em Tavira" (cfr. doc. 6 junto com a p.i.);

K) No decurso da relação de empreitada assim estabelecida, por ofício de 12.10.2007, a «EMPET» notificou as AA. da sua intenção de lhes vir a aplicar uma multa, tendo junto auto elaborado pela entidade fiscalizadora, no âmbito do qual se podia aferir por pretensão de aplicação de multa no valor de 950.177,59 € - doc. n.º 02 junto com a p.i..(cfr doc. nº 6, junto com a p.i.);

L) As AA. deduziram defesa, impugnando a pretendida multa, por escrito de 29.10.2007 -doc. n.º 03 junto com a p.i.. (cfr doc. nº 6, junto com a p.i.);

M) Por ofício da R. de 16.11.2007, comunicou-se às AA. que a sua referida defesa ou impugnação não havia sido atendida e que, assim, se dava como definitiva a decisão anteriormente tomada (cfr doc. nº 6, junto com a p.i.);

N) Por escrito de 30.01.2008, as AA., por via do seu mandatário, vieram a interpelar a R. para o fornecimento dos seguintes elementos: “o texto integral do ato a que se reportou a notificação efetuada; os fundamentos de tal ato; a identificação do respetivo procedimento administrativo, incluindo a indicação do autor do ato e a data deste; o órgão competente para apreciar a impugnação do ato e o prazo para o efeito, no caso de o ato não ser suscetível de recurso contencioso ou, ora, ação administrativa especial”(cfr doc. nº 6, junto com a p.i.);

O) Por ofício de 14.05.2008, a R. «EMPET» notificou as AA. “do teor da deliberação final do Conselho de Administração acerca da multa contratual aplicada no âmbito da empreitada” (cfr doc. nº 6, junto com a p.i.);

P) O Supremo Tribunal Administrativo proferiu Acórdão no processo n 1309/13, datado 25/11/2015 no qual manteve a multa contratual ao Consórcio Exequente, no valor de 791.022,85 € no âmbito da "empreitada de execução de infra estruturas do loteamento do parque empresarial de Vale Formoso em Tavira", (cfr doc. nº 6, junto com a p.i.);

Q) A A. alienou imóveis, mas ainda mantém alguns lotes que podem vir a ser vendidos (cfr. documentos juntos aos autos e depoimento da testemunha)

II-2. Factualidade não provada:

Não se provaram quaisquer outros factos passíveis de afetar a decisão de mérito, em face das possíveis soluções de direito, e que, por conseguinte, importe registar como não provados.

Fundamentação do julgamento:

Quanto aos factos provados a convicção do Tribunal fundou-se na documentação junta aos autos e em todos os documentos e ocorrências processuais constantes do processo principal no qual foi proferida a sentença que nestes autos é oferecida como título executivo e ainda, no depoimento da testemunha arrolada pela Executada.”.


***

Em causa no presente recurso está a sentença proferida nos autos de execução para pagamento de quantia certa que, tendo por objeto o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo que, concedendo parcial provimento ao recurso de revista interposto, condenou a ré, aqui executada, a pagar ao consórcio autor, aqui exequente, a quantia de € 1 507 484,81, acrescida de IVA sobre a quantia parcelar de € 3 850 168,31, com juros de mora à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento, julgou a execução parcialmente procedente e condenou a executada ao pagamento da quantia de € 1 524 997,31, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento.

A recorrente afronta o julgado referindo que a decisão é nula, por excesso e omissão de pronúncia, por erro de julgamento de facto e por erro de julgamento de direito, nos termos melhor identificados acima e que se explicitarão adiante, a propósito de cada um dos pontos do recurso a apreciar.

i) Da nulidade da sentença

A recorrente veio apontar à sentença recorrida a nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, e alínea e), do CPC, por, ao dar por assente que a exequente havia requerido a compensação de créditos, ter conhecido de questão não suscitada pela exequente que, por não ser do conhecimento oficioso, não podia ter sido conhecida pelo tribunal a quo que, ao tê-lo feito, violou também o princípio do pedido, previsto no artigo 3.º, n.º 1, do CPC, e o disposto nos artigos 170.º, n.º 2, alínea a) e 172.º, n.º 2, do CPTA.

Vejamos se assim foi.

Compulsada a sentença recorrida verifica-se que nela é mencionado, logo no introito, que a exequente veio ainda requerer que ao valor a pagar seja deduzida a quantia de € 791 022,85 a título de multa contratual aplicada à A, sendo a final referido que,

pelo precedente, a presente execução é parcialmente procedente, atendendo ao que foi fixado pelo Acórdão do STA e ao provado na presente execução, o seguinte:

Ao montante fixado, de € 1 507 484,81+€ 808 535,35= € 2 313 020,16 haverá que descontar a quantia da multa contratual de € 791 022,85, pelo que o valor em dívida é de € 2 316 020,16 - € 791 022,85= € 1 524 997,31.

Compulsada a petição de execução, verifica-se que a exequente concluiu aquele articulado com o seguinte pedido:

…deve ser pago coercivamente o crédito da exequente fixado na quantia de 4 506 577,21 € (…) com o acréscimo de juros moratórios à taxa legal em vigor nos termos do artigo 5.º, n.º 5 do DL n.º 62/2013, de 10 de maio, vencidos desde 13.02.2008 e dos juros compulsórios à taxa legal de 5% a contar do trânsito em julgado da decisão final em execução no presente processo, uns e outros até integral pagamento. Para tanto, deve o tribunal decretar a providência prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 170.º do CPTA e, pode e deve o exequente (…) requerer no título executivo a satisfação do seu crédito por conta da dotação inscrita no OGE à ordem do CSTA, devendo este dar conhecimento da sentença executiva a esse Conselho.

Ou seja, não pediu, como podia ter pedido, ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 170.º do CPTA, a compensação do seu crédito com eventuais dívidas que o onerassem para com a mesma pessoa coletiva.

Todavia, mencionou a existência do referido crédito na petição de execução, referindo que lhe fora aplicada uma multa contratual pela executada, no montante de € 791 022,85, no âmbito da execução da mesma empreitada, cujo pagamento, por se mostrar devido no momento do primeiro pagamento contratual seguinte à aplicação da multa, nos termos do disposto no artigo 233.º, n.º 1, do DL n.º 59/99, referiu dever ser deduzido à quantia exequenda no momento em que a executada venha a oferecer à exequente o pagamento da quantia em que foi condenada.

Por sua vez, a executada, na oposição que deduziu à execução, veio opor-se à dedução do valor da multa no momento do pagamento alegando que a exequente estaria assim a auferir juros de mora sobre o valor da multa, até ao momento do efetivo pagamento, devendo o valor da multa ser deduzido ao valor devido a título de capital.

Vejamos.

Nos termos do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), 2.ª parte, do CPC, é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

Na situação em análise, a questão da dedução do valor devido pela exequente a título de multa contratual foi suscitada pela exequente e contraditada pela executada quanto ao momento em que tal dedução deveria ter-se por referida. É certo que a exequente não peticionou, de forma expressa, a execução do seu crédito através da compensação com a dívida que a onerava por via da referida multa, nos termos previstos no artigo 170.º, n.º 2, alínea a), do CPTA, mas, não deixou de o referir e de requerer que tal compensação viesse a ocorrer por dedução na quantia exequenda, a efetivar aquando do pagamento.

Não lhe assiste, assim, razão quanto à invocada nulidade do julgado por ter tomado conhecimento da questão atinente à dedução do valor da multa contratual à quantia exequenda e ter considerado tal dedução no segmento decisório, sendo assim de indeferir a arguição de nulidade da sentença, quer por excesso de pronúncia quer por ter condenado em objeto diverso do pedido, ao ter atendido à quantia exequenda deduzida do montante da multa contratual.

A recorrente veio, também, invocar a nulidade do julgado por ter omitido pronúncia quanto aos pedidos de prosseguimento da execução e das providências a adotar para efetivar a execução do título executivo.

Do confronto entre o pedido formulado no processo executivo - deve o tribunal decretar a providência prevista na alínea b), do n.º 2, do artigo 170.º do CPTA e, pode e deve o exequente (…) requerer no título executivo a satisfação do seu crédito por conta da dotação inscrita no OGE à ordem do CSTA, devendo este dar conhecimento da sentença executiva a esse Conselho – e o segmento decisório da sentença recorrida – julga-se parcialmente procedente a execução, condenando-se a executada ao pagamento da quantia de € 1524 997,31, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, verifica-se, é certo, que a decisão proferida nada refere a propósito da providência de execução prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo 72.º; não obstante, consta do discurso fundamentador da sentença que antecede o dispositivo que essa providência é de afastar em razão de não ter sido dada oportunidade à executada de voluntariamente efetuar o pagamento a que será condenada e que só se tal pagamento voluntário não ocorrer é que o consórcio exequente poderá posteriormente requerer ao artigo 172.º, n.º 7 e 8 do CPTA.

Independentemente do acerto do julgado antecedente, não se verifica a nulidade suscitada, já que o tribunal a quo não omitiu pronúncia sobre a providência de execução requerida pela exequente, tendo dela tomado conhecimento e afastado a sua aplicação ao caso em litígio.

ii) Do erro de julgamento de facto

A recorrente veio alegar que a sentença recorrida julgou incorretamente a matéria de facto, ao mencionar, na alínea I), que o acórdão incumprido pela executada é o da alínea A), quando o mesmo está vertido na alínea G).

Alegou, ainda, que a decisão omite factos relevantes e essenciais que, embora não alegados, deveriam ter sido levados ao probatório, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, alínea c), do CPC, e no artigo 412.º, por serem factos dos quais o julgador tem conhecimento por via do exercício das suas funções, requerendo a ampliação do julgamento de facto nos termos seguintes:

(a) "a citação da Executada no Proc. n.° 768/08.6BELLE ocorreu em 13/12/2008";

(b) "a aplicação da multa contratual veio a ser impugnada para o TAF de Loulé que, julgando tal ação procedente, anulou o ato de aplicação da multa";

(c) "dessa decisão, veio a EMPET a recorrer para o TCA Sul, o qual, por Acórdão de 11/04/2013, concedeu provimento a esse recurso e julgou improcedente a ação de impugnação que havia sido intentada pelo Consórcio ora exequente;

(d) "a multa foi aplicada pela EMPET antes da propositura da ação de que esta execução é apenso";

(e) "a Executada ofereceu a sua contestação no Proc. n.° 768/08.6BELLE no dia 23/01/2009"; e,

(f) "a decisão do TAF de Loulé, que julgou procedente a ação de impugnação instaurada pelo Consórcio aqui Exequente e, consequentemente anulou o ato de aplicação da multa foi proferida em 13/01/201"

Referiu que tal factualidade decorre dos elementos constantes dos autos principais e documentos juntos a este apenso pelas partes.

Vejamos.

Importa referir que a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto, pelo tribunal de apelação, apenas pode ter lugar no âmbito do quadro normativo estabelecido pelo artigo 662.º, do CPC, e desde que a alteração propugnada assuma relevância para a decisão da causa.

Como se referiu no Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça de 09.02.2021 (P.26069/18), «(…) 3.A jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem considerado que nada impede o Tribunal da Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto por se tratar de ato inútil. Assim, “Não viola o dever de reapreciação da matéria de facto a decisão do Tribunal da Relação que não conheceu a matéria fáctica que o Apelante pretendia que fosse aditada ao factualismo provado (factos complementares e concretizadores de factos essenciais) tendo subjacente a sua irrelevância para o conhecimento do mérito da causa (por a mesma, por si só, na ausência de demonstração de factualidade essencial para o efeito, não poder alterar o sentido da decisão, ou seja, afastar a qualificação da insolvência como culposa)”[14]. Na verdade, “se os factos cujo julgamento é impugnado não forem susceptíveis de influenciar decisivamente a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte, é inútil e contrário aos princípios da economia e da celeridade a reponderação pela Relação da decisão proferida pela 1.ª instância”[15].(…)».

No mesmo sentido se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, podendo ler-se no sumário do Acórdão de 2.11.2017 (P. 501/12.8TBCBC.G1), designadamente o seguinte: «II. Por força dos princípios da utilidade, da economia e da celeridade processual, o Tribunal ad quem não deve reapreciar a matéria de facto quando o(s) facto(s) concreto(s) objecto da impugnação for(em) insusceptível(eis) de, face às circunstância próprias do caso em apreciação e às diversas soluções plausíveis de direito, ter(em) relevância jurídica, sob pena de se levar a cabo uma actividade processual que se sabe ser inútil (arts. 2º, n.º 1 e 130º, ambos do C.P.C.).».

Acresce referir que, nos termos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, do CPC,

1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:

a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados;

b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida;

c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.

Compulsado o teor da alegação oferecida pela recorrente verifica-se que, salvo no que respeita à data do oferecimento da contestação nos autos principais, tais ónus não foram cumpridos, tendo a recorrente limitado a indicação dos meios probatórios à referência a elementos juntos aos autos principais e a documentos juntos ao apenso pelas partes, procedendo apenas à especificação da data aposta na folha de rosto da contestação apresentada nos autos principais e a um acórdão junto com a petição de execução, sem indicar os factos que com ele se pretendeu provar.

Assim, e por a matéria respeitante à data do oferecimento da contestação nos autos principais, desacompanhada dos demais factos cuja ampliação veio requerida, não se apresentar relevante para a decisão da causa, como melhor se explicitará adiante, não importa sobre a prova da mesma tomar posição.

Já quanto ao alegado lapso na indicação da referência ao acórdão mencionado na alínea I) do probatório, assiste razão à recorrente pois que a referência feita à alínea A) não pode ter-se por correta, desde logo porque a matéria aí vertida não refere qualquer acórdão. O aresto que decidiu a ação que se visa executar está, na verdade, mencionado na alínea G) do probatório, da qual consta que «G) A Executada interpôs recurso de Revista para o STA, que o admitiu e que por acórdão datado de 09/01/2020 decidiu que: "Nestes termos, decidimos conceder parcialmente provimento ao recurso de revista, e em conformidade revogar o Acórdão recorrido na parte pertinente, e julgar parcialmente procedente esta acção, condenando a Ré a pagar ao consórcio autor a quantia de €1.507,484,81 (acrescida de IVA sobre a quantia parcelar de €3.850.168,31), com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento"».

Assim, na alínea I) do probatório, onde se refere «Acórdão referido na alínea A)», deve ler-se «Acórdão referido na alínea G)».

iii) Do erro de julgamento de direito

A recorrente prossegue alegando que não devia ter sido admitida a oposição na parte que respeita à compensação de créditos, invocando a violação do disposto nos artigos 83.º, n.ºs 3 e 5, e 171.º n.º 1 do CPTA.

A alegação da recorrente, a este respeito, assenta na circunstância de a recorrida, executada, não ter alegado nem provado que os factos nos quais baseia a compensação são posteriores à data do título executivo ou à data do oferecimento da contestação na ação principal e, bem assim, a impossibilidade de invocação do contracrédito correspondente ao valor da multa nos autos oferecidos à execução.

Mas não lhe assiste razão.

A alegação da recorrente parece querer referir-se à questão, abundantemente tratada pela jurisprudência, mas não isenta de controvérsia, da admissibilidade da dedução de embargos à execução com fundamento na existência de contracrédito sobre o exequente com vista a obter a compensação de créditos, nos termos do disposto no artigo 729.º, alínea h), do CPC.

No sentido de que a admissibilidade da invocação do contracrédito em embargos de executado depende da sua invocação na ação declarativa, o vertido, a propósito, no acórdão do Tribunal da Relação de Évora, de 10.07.2025 (P. 21389/15) cujo sumário se reproduz:

«I – A invocação de contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação, constitui um dos fundamentos de oposição à execução baseada em sentença expressamente previstos no artigo 729.º do CPC, facultando ao executado a obtenção da compensação no âmbito da ação executiva através da dedução de embargos;

II – Nem sempre assiste ao executado a faculdade de invocar em embargos um contracrédito com vista a obter a compensação, não sendo tal invocação admissível, designadamente, nos casos em que o mesmo pudesse ter invocado a compensação no âmbito da ação declarativa e não o tenha feito, o que preclude a respetiva invocação na oposição à execução baseada em sentença proferida nessa ação;

III – O novo Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06), impõe no artigo 266.º, n.º 2, alínea c), ao réu que pretenda o reconhecimento de um crédito para obter a compensação, a dedução de reconvenção;

IV – Nos casos em que o contracrédito pudesse ter sido invocado no âmbito da ação declarativa, incumbindo ao réu que pretenda o reconhecimento de um crédito para obter a compensação o ónus de deduzir reconvenção, se a não deduzir, fica precludida a posterior invocação do contracrédito em sede de embargos de executado, com vista à obtenção da compensação no âmbito da execução.»

Em sentido oposto, de que deixou de haver obstáculos processuais à invocação, em sede de embargos de executado, de contracréditos anteriores ao encerramento da discussão no processo onde foi proferida a sentença em que se baseia a execução, bem como de contracréditos não provados por documento, pronunciou-se, designadamente o acórdão da Relação do Porto, de 28.04.2025 (P. 2327/24), em cujo sumário se referiu que:

«I – Com a introdução no Código de Processo Civil de 2013 da actual alínea h) do seu artigo 729.º – na qual se prevê expressamente que, entre os fundamentos em que se pode basear a oposição a uma execução titulada por uma sentença, se encontra a alegação de um “contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos” (sem que aí se estabeleçam quaisquer condicionantes) – não só ficou claro que a compensação pode ser alegada em sede de oposição a execução baseada em sentença, como também deixou de haver obstáculos processuais à invocação, em sede de embargos de executado, de contracréditos anteriores ao encerramento da discussão no processo onde foi proferida a sentença em que se baseia a execução, bem como de contracréditos não provados por documento.

II – O artigo 847.º, n.º 1, al. a), do Código Civil, não postula que o crédito invocado para operar a compensação tenha sido já reconhecido por decisão judicial, mas, sim, que ele seja exigível judicialmente, o que acontece não só quando o credor dispõe de condições legais para avançar com a execução do património do devedor, mas também quando ele tem o direito de exigir judicialmente o cumprimento da obrigação que não é voluntariamente prestada (através da interposição contra o devedor de uma acção de cumprimento).

III – A par dos casos em que o crédito recai sobre uma obrigação natural (que, conforme dispõe o artigo 402.º do Código Civil, não é judicialmente exigível) e a exemplo do que acontece quando o direito de crédito incide sobre uma obrigação sob condição suspensiva ou a termo (cujo cumprimento só pode ser exigido judicialmente pelo credor depois de a condição se verificar, ou depois de o seu prazo se vencer), também quando está em causa um direito de crédito litigioso (ou seja, um direito que tiver sido contestado em juízo contencioso, ainda que arbitral, por qualquer interessado – cf. artigo 579.º, n.º 3 do Código Civil), só depois de findar a causa onde está a ser discutida a sua existência é que esse crédito poderá reunir condições de exigibilidade.».

No caso dos autos, temos que inexiste controvérsia a respeito da existência de um contracrédito, por parte da executada sobre a exequente, proveniente da aplicação de uma multa contratual no montante de € 791 022,85, aplicada à exequente a 26.12.2007 (alínea J) dos factos provados), cuja impugnação judicial foi julgada improcedente por acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo a 25.11.2015 nos autos que correram termos sob o n.º 1309/13 (alínea P) dos factos provados).

Mas a questão da admissibilidade da invocação da compensação em sede de oposição à execução em razão da aludida falta da sua invocação na ação declarativa não assume qualquer pertinência no caso de que nos ocupamos uma vez que a compensação foi suscitada e requerida pela exequente na petição de execução, como se referiu acima, embora sem referência expressa à disposição do artigo 170.º, n.º 2, alínea a), do CPTA; a executada, na oposição, limitou-se a contraditar o momento em que a compensação deveria operar, por referência ao cálculo dos juros moratórios, que sustenta integrarem a quantia exequenda.

Improcede, assim, este fundamento do recurso.

Mas a recorrente prossegue nos fundamentos do recurso, alegando que a sentença recorrida incorreu em erro de julgamento ao proceder à imputação do contracrédito no montante devido a título de capital, impedindo assim o cálculo de juros de mora sobre o montante correspondente ao contracrédito e violando o caso julgado formado com a decisão trazida à execução.

Sustenta que a decisão não podia ter procedido à dedução do crédito correspondente ao valor da multa no capital antes da contabilização dos juros devidos e em cujo pagamento foi a executada condenada na decisão proferida no processo declarativo, devendo, antes, proceder ao cálculo da quantia exequenda – que corresponde ao somatório das seguintes quantias: (i) 1.507.484,81€ (correspondente à quantia expressamente liquidada na decisão condenatória executada); (ii) 808.535,35€ (respeitante ao valor do IVA à taxa de 21% sobre a quantia de 3.850.168,31€, conforme referido na decisão); e, (iii) valor dos juros moratórios vencidos, calculados sobre as quantias referidas anteriormente (no valor global de 2.316.020,16€), à taxa comercial, desde a citação ocorrida em 13/12/2008] – e proceder, após a realização dessa operação, à dedução da quantia correspondente ao contracrédito da executada sobre a exequente.

Assiste-lhe razão.

Na verdade, a decisão proferida na ação declarativa que serve de título à presente execução condenou a ré, aqui executada, no pagamento à autora, aqui exequente, da quantia de €1.507,484,81 (acrescida de IVA sobre a quantia parcelar de €3.850.168,31), com juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a citação até integral pagamento (cfr. G) dos factos provados), sendo inequívoco que os juros de mora vencidos integram a quantia exequenda.

A sentença recorrida deduziu o montante da multa ao somatório da quantia de €1.507.484,81€ (correspondente à quantia expressamente liquidada na decisão condenatória executada) com a de €808.535,35 (respeitante ao valor do IVA à taxa de 21% sobre a quantia de 3.850.168,31€), referindo expressamente que os juros de mora seriam contados sobre aquele valor final.

Mas esse julgado não pode manter-se, sob pena de violação do julgado declarativo que serve de título à presente execução, pois que subtrai à quantia exequenda uma parte dos juros vencidos que constituíram objeto da condenação.

A recorrente insurge-se, ainda, contra o julgado pelo tribunal a quo na medida em que este fez uma errada aplicação das disposições do artigo 172.º, n.ºs 1, 3, 4 e 7 do CPTA, ao recondenar a executada no pagamento da quantia em dívida, ao invés de ordenar o prosseguimento da execução quanto ao montante em dívida, dando conhecimento da situação de inexecução ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, para os efeitos previstos nos n.ºs 3 e 4 do artigo 172.º ou ordenando a aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa previsto no CPC.

Compulsada a sentença recorrida, nesta parte, dela consta o seguinte discurso fundamentador:

«O Consórcio exequente vem requerer a satisfação do seu crédito por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do CSTAF, com fundamento no art. 172.°, n.°s. 3 a 6 do CPTA.

Vejamos.

O artigo 170.° n° 1, do CPTA determina que, se outro prazo não for, por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria Administração no prazo máximo de 30 dias, contado, nos termos do artigo 160.° n° 1, a partir do respectivo trânsito em julgado.

Por sua vez, o artigo 172.°, n.° 7 do CPTA, estabelece que quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração Indireta do Estado, ou à Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o n.° 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora.

Neste caso, a Exequente, confrontada com o decurso do prazo legal sem que a Associação Humanitária de Bombeiros, executada, tenha dado execução espontânea à sentença acima referida, veio pedir a sua execução judicial, solicitando, para o efeito, o pagamento imediato da quantia em dívida por conta da dotação orçamental inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a que se refere o n° 3 do artigo 172.° do CPTA, fazendo-o nos termos e ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 2 do artigo 170.° deste diploma.

Ora, no caso ainda não foi dada a oportunidade à Executada, após a presente acção de execução para pagamento de quantia certa, de voluntariamente efectuar o pagamento a que será condenada, em caso de procedência da mesma.

Só se tal pagamento voluntário não ocorrer é que o Consórcio Exequente poderá posteriormente requerer ao art. 172.° n° 7 e 8 do CPTA. (…)»

Mas, também aqui, o julgado não é de acompanhar.

Com efeito, se é certo que nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 172.º do CPTA, quando o crédito exequendo onere uma entidade pertencente à Administração indireta do Estado ou à Administração autónoma, o crédito só pode ser satisfeito por conta da dotação orçamental a que se refere o n.º 3 desde que, através da prévia aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa regulado na lei processual civil, não tenha sido possível obter o pagamento da entidade devedora, carece totalmente de fundamento a asserção segundo a qual há que dar oportunidade à executada para, após a execução, proceder ao pagamento voluntário da quantia em dívida, tendo o tribunal a quo incorrido em erro de julgamento ao condenar a executada a pagar, ao invés de ter ordenado o prosseguimento da execução, através, no caso, da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil, uma vez que a executada EPMET Parques Industriais de Tavira, EM, sendo uma entidade empresarial local integra o setor público empresarial, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do DL n.º 133/2013, de 03 de Outubro.

Assim, deve ser revogada a sentença, na parte recorrida, e determinado, em substituição, que seja deduzida à quantia exequenda (correspondente ao somatório da quantia de €1.507.484,81€ com a de €808.535,35 (respeitante ao valor do IVA à taxa de 21% sobre a quantia de 3.850.168,31€) e com a correspondente aos juros de mora vencidos), por compensação, o montante correspondente ao crédito que onera a exequente quanto à multa contratual aplicada, no montante de € 791 022,85, e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil.

Custas pela executada em razão do decaimento, que foi total (artigo 527.º, do CPC).


*

Decisão

Por tudo o que vem de ser expendido, acordam em conferência os juízes que compõem a presente formação da subsecção de Contratos Públicos da secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e determinar, em substituição, a compensação do crédito exequendo com o contracrédito correspondente ao valor da multa contratual aplicada à exequente e ordenar a baixa dos autos à primeira instância para prosseguimento da execução através da aplicação do regime da execução para pagamento de quantia certa, previsto na lei processual civil.

Custas pela executada (artigo 527.º do CPC).

Registe e notifique.

Lisboa, 23 de abril de 2026


Ana Carla Teles Duarte Palma (relatora)

Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro

Jorge Martins Pelicano