Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1116/11.3BELRA
Secção:CT
Data do Acordão:04/16/2026
Relator:ISABEL SILVA
Descritores:IVA-DEDUÇÃO
FORMALIDADE DAS FATURAS
Sumário:O princípio fundamental da neutralidade do IVA, exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Tributária dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor requisitos suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito.
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul:

I - RELATÓRIO

E......, LDA. (ora recorrente) deduziu recurso, dirigido a este Tribunal Central Administrativo, visando a sentença de 23.03.2018, do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, que julgou improcedente a impugnação judicial por si deduzida na sequência do indeferimento expresso da reclamação graciosa que apresentara contra os atos de liquidação adicional de IVA e de juros compensatórios, referente ao 1ºtrimestre de 2007, no montante total de €6.849,96, emitidos na sequência de um procedimento de inspeção, do qual resultaram correções à matéria coletável decorrentes da desconsideração do IVA deduzido nas faturas n.os …, ….e …., emitidas pelo fornecedor A......, Lda, por falta de requisitos formais.

*
A Recorrente apresentou as suas alegações de recurso, com as seguintes conclusões:

1. A recorrente “E......, Lda., deduziu impugnação judicial visando as liquidações adicionais oficiosas de IVA e juros compensatórios relativos ao exercício de 2007, no montante global de €6.848,96, resultantes da Acção Inspectiva de que foi alvo.

2. Por Sentença proferida em 23 de março de 2018, a Mma Juíza julgou improcedente a impugnação, mantendo as liquidações adicionais referentes às facturas emitidas pela sociedade “A......, Lda”, por o sujeito passivo ter exercido o direito à dedução do IVA contido em documentos que não se encontravam emitidos de acordo com os requisitos do artigo 35° do CIVA.

3. Um ato só pode considerar-se fundamentado quando, tanto o Tribunal como o administrado (colocado na posição de um destinatário normal) ficam esclarecidos acerca das razões que estiveram na base desse ato e que o motivaram, o que não sucede no caso em apreço, este o sentido do decidido no Acórdão do STA, de 02-02-2006, relativo ao processo n°1114/05 (disponível no endereço www.dgsi.pt).

4. Da matéria de facto provada sob o ponto 1.3 do Probatório resulta que as liquidações impugnadas assentam nos elementos constantes do relatório elaborado pela AT após a Inspecção Tributária a que a Recorrente foi sujeita.

5. A AT no dito Relatório da Acção Inspectiva, não refere v.g. documento a documento, i.e., factura a factura, qual ou quais o(s) requisito(s) legal(is) de que o n°2 do artigo 19° do Código do IVA faz depender o exercício do direito à dedução que alegadamente estavam/estariam em falta em cada um dos alegados documentos, como legalmente se lhe impunha, quando alteraram a(s) declaração(ões) periódica(s) de IVA apresentada(s) pela Recorrente.

6. A AT, no seu Relatório, não justifica fundamentadamente as correcções efectuadas à ora Recorrente, quando está em causa um ato que afectou os direitos ou interesses legalmente protegidos desta, e que, por assumir esta categoria, constitucionalmente garantida, é um ato que carece de fundamentação expressa ( cfr. n°3 do artigo 268° da CRP).

7. A AT não juntou quaisquer elementos/provas que permitissem indagar ao Douto Tribunal sobre a legalidade e a certeza do seu juízo, sendo certo que era exclusivamente a ela que o competia fazer, pois que, era ela que pretendia alterar o declarado pelo Contribuinte, em violação das regras de repartição do ónus da prova previstas nos artigos 71° e 74° da LGT.

8. Por se ter limitado a emitir no Relatório da Acção Inspectiva um juízo conclusivo, sem concretizar as razões que a permitiam concluir nesse sentido, efetuou uma fundamentação genérica e abstrata, destinada a valer para todas as facturas identificadas e emitidas pela “A......, Lda”, independentemente das eventuais especificidades.

9. Ao contrário do decidido na douta Sentença de aqui se recorre, é absolutamente impossível ao Tribunal controlar o bem fundado da actuação da AT ao pretender impedir o direito da Recorrente à dedução do IVA por falta de requisitos legais para tal.

10. Na verdade, a simples emissão de juízos conclusivos, acompanhada da invocação de duas disposições legais (artigo 19°, n°2 e n°6 e artigo 35° do CIVA) não integra o conceito de acto fundamentado.

11. A decisão aqui recorrida apresenta-se manifestamente ilegal, por falta de fundamentação, em consequência da violação do n°3 do artigo 268° da CRP, e ainda do disposto nos artigos 77°; 71° e 74° todos da LGT.

12. A Mma. Juíza “a quo” decidiu que as três facturas emitidas pela “A...... lda” não cumprem com as exigências formais contidas nas alíneas b) e f) do n°5 do artigo 35° do CIVA, aplicáveis por força do n°s 1; 2 e 6 do artigo 19° do mesmo diploma legal, ao decidir nestes moldes a Sentença ora impugnada enferma de erro de julgamento.

13. Ficou provado que no ano de 2007, a sociedade “A......, Lda.” emitiu à Recorrente três facturas, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos.

14. Os serviços prestados à Recorrente, consistiram, como ficou provado, no fornecimento de mão-de-obra.

15. Quantidade, na sua definição, significa “grandeza expressa em número” mas, também, “propriedade das coisas que de algum modo pode ser medida (tamanho, peso. etc).

16. Não existe uma forma clara de quantificar numa factura serviços que consistem apenas em fornecimento de mão-de-obra, tanto mais que nem todos os serviços são passíveis de ser medidos ou quantificados.

17. Na verdade, o que houve foi serviços dos tipos referidos que foram prestados nas diversas obras da Recorrente, sendo que cada uma das facturas contempla um desses serviços, daí que possamos concluir que os requisitos relativos à quantidade e denominação exigidos pelo disposto na alínea b) do n°5 do artigo 35° do CIVA se encontram cabalmente preenchidos.

18. O artigo 35º, n°5, alínea f) do Código do IVA dispunha, na redacção vigente à data dos factos, que as facturas devem conter a data em que os serviços foram realizados, esta exigência também se encontra satisfeita, no caso em apreço, dado que a regularidade da emissão das facturas, uma por cada mês, permite aferir a data em que foram prestados os serviços em questão.

19. O entendimento de que as facturas não cumprem com os requisitos do artigo 35°, n°5, do CIVA, põe em causa a verdade material tributária, que deve sempre prevalecer sobre a verdade formal.

20. As faturas cumprem com as exigências legais ao identificarem os trabalhos, os locais, a empresa que executou, o período e a taxa aplicável.

21. Assim, a decisão recorrida viola o disposto no artigo 35°, n°5, em particular as alíneas b) e f) e ainda o artigo 19°, todos do CIVA.

22. Entendimento correcto e diferente foi seguido pelo Meretissímo Juíz que decidiu o processo n° 745/11.0BELRA onde a Recorrente impugnou a liquidação adicional de IRC do ano de 2006, de onde constam facturas idênticas às do presente processo, tendo-se aí decidido pela anulação da liquidação.

23. Na decisão proferida no processo n°745/11.BELRA, que não sofreu qualquer recurso, considerou-se as facturas da “A......, Lda” como legais e válidas.

24. A Recorrente não percebe nem aceita que as facturas objecto do presente processo possam ter uma qualificação e aceitação opostas à que ficou fixada pela decisão proferida e já transitada.

25. A Mma. Juíza “ a quo”, ao seguir diferente entendimento do aqui expendido e do que foi decidido naquele processo, proferiu uma decisão que se apresenta manifestamente ilegal, pois, viola o disposto na alínea i) dos artigos 577°; 578°; 580º e 581°, todos do Código de Processo Civil e viola ainda os princípios da legalidade, da igualdade, da justiça, e da imparcialidade, plasmados nos artigos 3°; 6°e 9° do Código do Procedimento Administrativo.

26. Os serviços mencionados nas facturas da “A...... Lda” foram efectivamente prestados e esta recebeu da Recorrente o devido IVA, tinha a AT tributária que diligênciar junto daquela sociedade para saber qual destino que deu ao valor do IVA recebido, o que não foi feito.

27. Esta inércia da AT implica uma ostensiva violação do principio do inquisitório.

28. A não averiguação dos elementos necessários à descoberta da verdade material, com a consequente violação do princípio do inquisitório, é fundamento de ilegalidade do ato tributário, o devia ter sido conhecido e decidido na Sentença recorrida.

29. A Sentença sob recurso violou o disposto nos artigos 58° e n°1 do artigo 99° ambos da LGT e no n°1 do artigo 13° do CPPT, quando não determinou a anulação de todas as liquidações adicionais de IVA, objecto do processo de impugnação.

30. A Recorrente entende que o n°2 do artigo 19° do CIVA não pode aplicar-se ao caso em apreço, de forma contrária ao direito de dedução da Recorrente, na medida em que não se vislumbra nos factos relevantes qualquer situação de distorção à forma legal das facturas.

31. No nosso ordenamento jurídico vigora o princípio da declaração e da veracidade da escrita - artigo 75° da LGT.

32. Aliás competia à própria AT fazer prova de que estão verificados os pressupostos legais que legitimam a sua actuação, o que não se verificou no caso em apreço.

33. Consequentemente, a decisão aqui impugnada viola o disposto no n°2 do artigo 19 do CIVA e no artigo 75° da LGT.

34. A decisão aqui impugnada apresenta-se em contradição com as modernas decisões do Tribunal de Justiça da União Europeia, que vão contra este entendimento.

35. A leitura da jurisprudência actual do Tribunal de Justiça da União Europeia parece permitir concluir que «Se uma determinada factura, embora contendo vícios formais, permite assegurar a exacta cobrança e respectiva fiscalização do imposto, deverá ser aceite para efeitos de exercício do direito à dedução».

36. Ainda a propósito desta especifica exigência ou requisito formal foi já afirmado por este Tribunal Central, em moldes que inteiramente subscrevemos, que da “(...) al. b) do n° 5 do art° 35 CIVA (...) decorre que não basta indicar na factura que a mesma se refere à prestação de serviços, havendo que especificar qual o serviço que foi efectivamente prestado, embora pela mera indicação da sua denominação usual, sem necessidade de mais especificações. (...)”.

37. Segundo a melhor jurisprudência do Tribunal Europeu tem sido seguido o entendimento de que o principio da neutralidade do IVA exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham negligenciado certos requisitos formais.

38. Por conseguinte, quando a Administração Fiscal dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor condições suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito.

39. A Sentença ora recorrida viola ostensivamente o principio da neutralidade do IVA, consequentemente, deve ser revogada e decidir-se pela anulação dos actos tributários.

40. Ou seja, à luz do enquadramento jurídico, doutrinal e jurisprudencial aludidos, tem de ser reconhecido à Recorrente o direito à dedução do imposto, pois, as facturas emitidas pela “A......, Lda” cumprem todos os requisitos legais de forma prescritos no artigo 35° n.° 5 do Código do IVA, pelo que, não podem deixar de considerar-se passadas “em forma legal”.

Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, por provado, com todas as demais consequências legais, designadamente a anulação da sentença recorrida e dos actos impugnados, assim se fará a costumada

JUSTIÇA.”


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A recorrida não contra-alegou.

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Os autos tiveram vista do Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, nos termos do artigo 288.º, n.º 1 do CPPT, o qual emitiu parecer, no sentido de ser concedido provimento ao recurso, nos seguintes termos:
“De facto, a douta sentença, em sede de factualidade provada, limita-se a reportar para o texto do próprio relatório da fiscalização, o qual identifica as facturas e o seu valor total mas, quanto ao conteúdo das mesmas, não as diferencia, referindo que “ os documentos apenas referem expressões vagas de que são exemplo as seguintes: "Trabalhos de pedreiro, assentamento de lancil, colocação de tubagens e reboco dos muros, arranjos exterior na v/ obra (…)”, “Trabalhos de pedreiro prestados na v/ obra(…), “ Execução de 2 piscinas v/ obra Amoreira lote 17 e 31 com assentamento da respetiva pastilha ". – cfr. 1.3 do probatório.
Ora, sem a análise do conteúdo de cada uma das facturas em causa, que deveria ter sido levado ao probatório, não se poderia concluir que as mesmas não reuniam os requisitos formalmente necessários para que se possam qualificar como passadas na forma legal, e por isso também a recorrente não podia exercer o direito à dedução do IVA nelas contido por força do disposto no art. 19º n.º 2 e 35º, nº5 alíneas b) e c), ambos do CIVA.
Impunha-se pois, que o Tribunal “a quo” procedesse à verificação dos elementos que constam em cada uma das facturas em causa e indicadas no RIT em termos das quantidades e da denominação dos bens transmitidos ou dos serviços prestados e da sua adequação ao direito à dedução do imposto.
Em consequência, assiste razão à Recorrente, quanto a este invocado vicio pelo que o probatório sempre teria que ser ampliado de molde a contemplar tal factualidade, de molde a ocorrer o efectivo controlo do tribunal sobre o conteúdo das facturas em causa.
Em consequência, emito parecer no sentido da procedência do recurso em relação ao vicio atrás mencionado pelo que fica prejudicada a nossa apreciação dos restantes vícios suscitados no recurso.”

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Colhidos os vistos legais, nos termos do art. 657.º, n.º 2, do CPC, ex vi art.º 281.º do CPPT, vem o processo à Conferência para julgamento.

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II -QUESTÕES A DECIDIR:

Cumpre apreciar e decidir as questões colocadas, estando o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas as questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que ainda seja possível conhecer (cf. artigos 608.º, n.º 2, 635.º, n.ºs 4 e 5 do CPC, ex vi artigo 2.º, alínea e) e artigo 281.º do CPPT).

Nesta conformidade, cabe a este Tribunal apreciar e decidir se a decisão recorrida padece de:

(i) Falta de fundamentação;

(ii) Erro na valoração dos factos, desde logo do ponto 1.3 dos factos provados;

(iii) Erro de julgamento ao não ter concluído que a AT violou o dever de fundamentação, o inquisitório e o ónus da prova que lhe competia;

(iv) Erro na interpretação e aplicação do artigo 19º e 35º do CIVA, afrontando o princípio da neutralidade fiscal;

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III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

A sentença recorrida deu por assente a seguinte factualidade:

“1.1. A Impugnante tem como objeto social a atividade de construção de edifícios, inscrita com o CAE 04…., iniciou a sua atividade em 01 de janeiro de 1992 e está enquadrada em sede de IRC no regime geral de tributação e em sede de IVA no regime normal de periodicidade trimestral - cfr. relatório inspetivo junto aos presentes autos com a reclamação 4 graciosa.

1.2. Em cumprimento da Ordem de Serviço n.° ......385, datada de 2010.10.20, os Serviços de Inspeção Tributária da Direção de Finanças de Santarém, realizaram à Impugnante ação de inspeção interna de âmbito parcial, relativamente ao exercício de 2007, em sede de IVA, no âmbito da qual procederam a correções à matéria tributável no montante de €5.964, com recurso a correções meramente aritméticas - cfr. relatório inspetivo junto aos presentes autos com a reclamação graciosa.

1.3. Recolhidos os elementos da contabilidade através do Despacho externo n.° …., nomeadamente Balancete Analítico, extratos de contas correntes e cópias de alguns de alguns documentos, concluíram os Serviços de Inspeção Tributária que:
"III- DESCRIÇÃO DOS FACTOS E FUNDAMENTOS DAS CORREÇÕES MERAMENTE ARITMÉTICAS À MATÉRIA TRIBUTÁVEL
III.1 - Dedução de IVA em documentos sem forma legal 
Da análise dos documentos da contabilidade detetou-se a contabilização das facturas, na conta corrente "... – A…..", emitidas pelo fornecedor A......, Lda, com o NIPC: 506……, as quais passamos a descrever no quadro seguinte e cujas cópias constam do Anexo II a este Relatório:
[IMAGEM; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL]
As facturas supramencionadas foram contabilizadas na conta corrente do cliente em contrapartida da conta ... - Iva dedutível (Base Tributável) e ... - Mercado nacional 21 % (IVA).
Da análise às facturas supra mencionadas, verificamos que as mesmas não preenchem os requisitos enunciados no artigo 35. ° do CIVA, nomeadamente os elementos constantes nas alíneas b) e c) do n. ° 5 do mencionado artigo, uma vez que os documentos apenas referem expressões vagas de que são exemplo as seguintes: "Trabalhos de pedreiro, assentamento de lancil, colocação de tubagens e reboco dos muros, arranjos exterior na v/ obra (...)", "Trabalhos de pedreiro prestados na v/ obra(...), " Execução de 2 piscinas v/ obra Amoreira lote 17 e 31 com assentamento da respetiva pastilha ".
Isto é, os referidos documentos não contém a quantidade e a denominação usual dos serviços prestados e respetiva unidade de transação, pelo que não podem considerar-se passado "em forma legal".
2 - Enquadramento fiscal das correções propostas
De acordo com o disposto no n.° 2 do artigo 19.° do CIVA refere que “Só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal."
Atendendo a que não se encontram verificadas todas as condições para que as faturas emitidas pela A….., Lda., se considerem passadas “em forma legal", não poderá a E….. deduzir o IV nelas mencionado, no montante total de 5.964,00€.
Em face do exposto no ponto III.1 verificamos que o sujeito passivo deduziu indevidamente, no primeiro trimestre, o imposto total resumido no quadro infra:

- Cft. RIT junto aos presentes autos com a reclamação graciosa.

1.4. Na sequência daquela ação inspetiva, foi emitida em nome da Impugnante liquidação adicional de IVA n.° ….47, referente ao primeiro trimestre de 2007, no montante de € 5.964,00 - cfr. Doc. 2 junto com a petição inicial.

1.5. Na sequência da mesma ação inspetiva, foi emitida em nome da Impugnante a liquidação de juros compensatórios n.° ……48, respeitante ao IVA em falta no 1.° trimestre de 2007, no montante de € 884,96 - cfr. Doc. 3 junto com a petição inicial.

1.6. A Impugnante apresentou em 6 de junho de 2011 junto do Serviço de Finanças de Benavente reclamação graciosa da liquidação de IVA e respetivos juros compensatórios referentes ao 1.° trimestre de 2007, a qual foi autuada sob o n.° ……935 - cfr. Processo de Reclamação Graciosa apenso aos presentes autos.

1.7. Por despacho de 26 de agosto de 2011, proferido pelo Chefe de Finanças de Benavente, foi indeferida a reclamação graciosa referida no ponto que antecede - cfr. Processo de Reclamação Graciosa apenso aos presentes autos.

1.8. A presente impugnação judicial deu entrada no dia 9 de setembro de 2011, no Serviço de Finanças de Benavente - cfr. Fls. 2 dos autos.”.


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Relativamente à factualidade considerada não provada, a decisão recorrida consignou o seguinte:

“Não se vislumbram outros factos, com interesse para a solução da causa, atentos o pedido e causa de pedir, que importe registar como não provados.”.

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E, em sede de motivação da decisão de facto, exarou-se na decisão recorrida o seguinte:
“A decisão da matéria de facto, efetuou-se com base nos documentos, informações oficiais e certidões constantes dos autos e apensos, referidos em cada um dos respetivos pontos do elenco da factualidade dada como provada, que não foram impugnados e que, pela sua natureza e qualidade, mereceram a credibilidade do tribunal, em conjugação com a livre apreciação da prova, tendo também em conta o disposto nos artigos 72.° a 76.° da Lei Geral Tributaria, e 342.° do Código Civil.”.
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IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
Está em causa a liquidação de adicional de IVA respeitante ao 1º trimestre de 2007, referente a três faturas emitidas em nome da recorrente pela “A........, Lda”, com nºs …., …. e …., em 31.01.2007, 28.02.2007 e 16.03.2007, nos valores de 8.200,00EUR (IVA 1.722,00), 7.500,00EUR (IVA 1.575,00) e 12.700,00EUR (IVA 2.667,00), respetivamente.
O IVA em causa foi liquidado na sequência de uma ação inspetiva interna ao exercício de 2007, tendo por objeto, nomeadamente, as três faturas emitidas pela sociedade “A........”, tendo os serviços inspetivos (SIT) concluído que o IVA não era dedutível visto que as faturas não respeitavam as formalidades vertidas no artigo 35º nº 5 al. b) e f) do CIVA.
O Tribunal a quo acompanhou o entendimento da AT e concluiu que as faturas não obedeciam aos requisitos formais elencados em duas das alíneas do nº 5 do artigo 35º do CIVA e por isso o IVA não era dedutível nos termos do artigo 19º do CIVA.
Para assim concluir o Tribunal louvou-se no seguinte discurso fundamentador:
“(…) A respeito das faturas emitidas no primeiro Trimestre de 2007 pela sociedade A......, Lda., verifica-se que a Administração Tributária, em sede inspetiva, considerou que estas não preenchem todas as condições para que se considerem passadas em forma legal, já que as mesmas não preenchem os requisitos legais enunciados no artigo 35.º do CIVA, nomeadamente os elementos constantes nas alíneas b) e c) do n.º 5 desse artigo.
Contrapõe a Impugnante que tais faturas, ao contrário do que a Administração Tributária considerou, cumprem os formalismos do CIVA, já que de facto e de direito os formalismos do artigo 36.º do CIVA que não o 35.º, foram cumpridos.
Sem razão, todavia, porquanto o quadro normativo concretamente aplicável terá de ser o vigente à data da verificação dos factos tributários subjacentes ao relatório de inspeção, e não à data do referido relatório, em obediência ao princípio tempus regit actum. Donde, tendo as faturas em causa sido emitidas no exercício de 2007, a redação do CIVA aplicável será a que se encontrava em vigor àquela data, isto é, a versão anterior à republicação do Código realizada pelo Decreto-Lei n.º102/2008, de 20 de junho, onde as formalidades das faturas encontravam previsão no artigo 35.º.
Pelo que, o quadro legal aplicável à data dos factos, era o resultante da conjugação dos artigos 19.º e 35.º do CIVA.
Assim, sob a epígrafe “Deduções”, dispunha o primeiro daqueles artigos que:
“1 - Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão, nos termos dos artigos seguintes, ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efetuaram:
a) O imposto devido ou pago pela aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos;
(…)
2 - Só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo.
[...]
6 - Para efeitos do exercício do direito à dedução, consideram- se passados em forma legal as faturas ou documentos equivalentes que contenham os elementos previstos no artigo 35.º”
Já o artigo 35.º do CIVA, sob a epígrafe “Prazo e emissão e formalidades das faturas e documentos e quivalentes”, estatuía no seu n.º 5 , que:
“As faturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:
a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;
b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efetivamente transacionadas deverão ser objeto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;
c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluí dos no valor tributável;
d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;
e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto se for caso disso.
f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efetuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da fatura.
g) No caso de a operação ou ope rações às quais se reporta a fatura compreenderem bens ou serviços sujeitos a taxas diferentes de imposto, os elementos mencionados nas alíneas b), c) e d) devem ser indicados separadamente, segundo a taxa aplicável.”
Da compaginação destes artigos resulta que só confere direito à dedução o imposto mencionado em faturas e documentos equivalentes passados em forma legal, isto é, desde que cumpridos os requisitos do n.º 5 do artigo 35.º do CIVA.
In casu, e como resulta do probatório, nas faturas n.ºs …., …. e …. emitidas pela sociedade A......, Lda., não se mostram cumpridas as exigências formais contidas nas alíneas b) e f) do referido n.º 5 do artigo 35.º do CIVA.
Efetivamente, nas faturas em referência, a descrição dos serviços prestados e feita com recurso a expressões vagas, como “Trabalhos de pedreiro, assentamento de lancil, colocação de tubagens e reboco dos muros, arranjos exteriores na v/ obra (...)”; “Trabalhos de pedreiro prestados na v/ obra (...)”, “Execução de 2 piscinas v/ obra Amoreira lote 17 e 31 com assentamento da respetiva pastilha.”
Ou seja, com tais descrições não se mostra possível identificar os serviços que em concreto foram prestados e a que se referem aquelas faturas, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos e respetivo preço unitário, bem como a data ou datas em que estes foram prestados.
Logo, não se mostram cumpridas as exigências formais contidas nas alíneas b) e f) do n.º 5 do art. 35.º do CIVA, pelo que não está preenchido o requisito substancial em ordem ao exercício do direito de dedução do IVA mencionado nas faturas.
Consequentemente, tendo sido o IVA indevidamente deduzido, não padece de qualquer
ilegalidade a correção efetuada à matéria coletável nesta sede, pelo que é a presente
impugnação improcedente, o que se decidirá infra, no segmento decisório da presente sentença…”

Vejamos se o assim ajuizado merece a censura que lhe é dirigida.
Discorda a recorrente do decidido quando entende que não podia exercer o direito à dedução do IVA contido nas faturas emitidas pela A........ por não estarem emitidas de acordo com os requisitos do artigo 35º nº 5 al. b) e c) do CIVA, entendendo que nem o RIT nem o Tribunal esclarecem fundamentadamente as razões da correção.
Sublinha que do ponto 1.3 do Probatório resulta que as liquidações impugnadas assentam nos elementos constantes do RIT elaborado na sequência da ação inspetiva que foi alvo, e que, no citado no RIT não são sequer identificadas as faturas e nem é indicado, por referência a cada documento/fatura qual ou quais o(s) requisito(s) legal(is) que alegadamente estavam/estariam em falta, em cada um dos alegados documentos, como se impunha.
Acrescenta que o RIT não justifica fundamentadamente as correções efetuadas à ora Recorrente, nem cumpriu o seu ónus probatório para alterar o declarado por si.
Aduz ainda que a AT se limitou a elaborar um juízo conclusivo no RIT, sem concretizar as razões que a permitiam concluir nesse sentido, efetuando uma fundamentação genérica e abstrata, destinada a valer para todas as faturas identificadas e emitidas pela “A......, Lda”, independentemente das eventuais especificidades. Conclui que, a simples emissão de juízos conclusivos, acompanhada da invocação de duas disposições legais (artigo 19°, n°2 e n°6 e artigo 35° do CIVA) não integra o conceito de ato fundamentado.
Ao mesmo passo refere que a decisão recorrida é ilegal por falta de fundamentação e que “A Mma. Juíza “a quo” decidiu que as três facturas emitidas pela “A...... lda” não cumprem com as exigências formais contidas nas alíneas b) e f) do n°5 do artigo 35° do CIVA, aplicáveis por força do n°s 1; 2 e 6 do artigo 19° do mesmo diploma legal, ao decidir nestes moldes a Sentença ora impugnada enferma de erro de julgamento”.
Diz ainda a recorrente que ficou provado que no ano de 2007, a sociedade “A......, Lda.” emitiu à Recorrente três faturas, onde consta a data da sua emissão, os serviços prestados, a obra em que tiveram lugar, o tipo de serviços prestados e o valor dos mesmos; que os serviços consistiram no fornecimento de mão-de-obra; que cada fatura contempla esses serviços, daí que possamos concluir que os requisitos relativos à quantidade e denominação exigidos pelo disposto na alínea b) do n°5 do artigo 35° do CIVA se encontram cabalmente preenchidos; que as “faturas cumprem com as exigências legais ao identificarem os trabalhos, os locais, a empresa que executou, o período e a taxa aplicável”, tendo o Tribunal a quo violado o disposto no artigo 35°, n°5, em particular as alíneas b) e f) e ainda o artigo 19°, todos do CIVA.
Acrescenta também que, os serviços mencionados nas faturas da “A...... Lda” foram efetivamente prestados e esta recebeu da Recorrente o devido IVA, tinha a AT tributária que diligenciar junto daquela sociedade para saber qual destino que deu ao valor do IVA recebido, o que não foi feito, afrontando o princípio do inquisitório.
Refere ainda que, não se vislumbra nos factos relevantes qualquer situação de distorção à forma legal das faturas e que a sentença recorrida viola o princípio da neutralidade do IVA, e a jurisprudência do TJUE.
O DMMP entende que, no que tange aos factos provados na sentença basta-se em reportar o texto do RIT sem identificar o conteúdo das faturas e sem as diferenciar, bastando-se em referir que os documentos contem expressões vagas e se a análise das mesmas não podia concluir como concluiu quanto ao facto de não estarem reunidos os requisitos formais das faturas, entendendo que o probatório carecia de ser ampliado.
Vejamos.
Relativamente à falta de fundamentação, sabemos que a decisão é nula se não contiver fundamentação alguma (artigo 125º do CPPT). Não é esse o caso.
Na decisão recorrida existem factos considerados provados (motivação), assim como existe fundamentação de direito. Por isso, ainda que possa pecar por insuficiente fundamentação de facto (ou até de direito), por exemplo, a mesma não gera nulidade, mas erro de julgamento (o que acaba por ser admitido pela recorrente nas conclusões recursivas), ou défice instrutório.
Se bem percebemos, o ataque que dirige ao sentenciado centra-se, não na nulidade em si, pois na verdade é essencialmente ao RIT que imputa falta de fundamentação (fundamento esse não invocado na PI e por isso, tratando-se de questão nova não poderá aqui ser conhecida). No entanto, não se ignora que, a par disso, também entende que o Tribunal errou no ajuizado, visto que dos factos provados, segundo defende, não se vê factos relevantes que permitam concluir que não foram observados os requisitos formais das faturas, nos termos do artigo 19º e 35º do CIVA e que seja impossibilitada a dedução do IVA, o que atenta contra a neutralidade do IVA.
Sublinha, ao mesmo passo, que do ponto 1.3 do Probatório resulta que as liquidações impugnadas assentam nos elementos constantes do RIT elaborado na sequência da ação inspetiva que foi alvo, e que, do citado no RIT não são sequer identificadas as faturas e nem é indicado, por referência a cada documento/fatura qual ou quais o(s) requisito(s) legal(is) que alegadamente estavam/estariam em falta, em cada um dos alegados documentos, como se impunha.
Ou seja, da análise conjunta das alegações e conclusões conseguimos perceber que o ataque que a recorrente dirige ao sentenciado também se reporta ao facto de não haver elementos probatórios relevantes para concluir no sentido como concluiu o Tribunal a quo, na medida em que, tal como no RIT, também o Tribunal acabou por validar as correções efetuadas sem analisar cada uma das faturas e os elementos em falta, nem a verdade material.
A verdade é que, no probatório não estão indicadas as faturas, o seu descritivo e elementos, apenas se conhecendo o número, valores e emitentes.
Apesar disso, a decisão recorrida louvou-se das conclusões do RIT (que não são factos) para afirmar que os descritivos eram genéricos e vagos, sem especificar quais os descritivos de cada uma, qual ou quais as que respeitavam a assentamento de lancil, colocação de tubagem e reboco dos muros, arranjos exteriores, etc.
Na decisão recorrida, diz-se, apropriando-se da conclusão do RIT que “Efetivamente, nas faturas em referência, a descrição dos serviços prestados e feita com recurso a expressões vagas, como “Trabalhos de pedreiro, assentamento de lancil, colocação de tubagens e reboco dos muros, arranjos exteriores na v/ obra (...)”; “Trabalhos de pedreiro prestados na v/ obra (...)”, “Execução de 2 piscinas v/ obra Amoreira lote 17 e 31 com assentamento da respetiva pastilha.” Ou seja, com tais descrições não se mostra possível identificar os serviços que em concreto foram prestados e a que se referem aquelas faturas, nem as quantidades unitárias ou totais dos mesmos e respetivo preço unitário, bem como a data ou datas em que estes foram prestados. Logo, não se mostram cumpridas as exigências formais contidas nas alíneas b) e f) do n.º 5 do art. 35.º do CIVA, pelo que não está preenchido o requisito substancial em ordem ao exercício do direito de dedução do IVA mencionado nas faturas”.
Ora, sabemos que, mais importante do que os requisitos formais das faturas é a sua substância económica, não se podendo afirmar, como o faz a decisão recorrida (não obstante o modo em que o faz) que não estando reunidos os pressupostos formais não está preenchido o pressuposto substancial da dedução. Ora, esta afirmação atenta desde logo contra a neutralidade do IVA e toda a jurisprudência do TJUE, como refere a recorrente.
Tal como se sumariou no acórdão do TCAS de 27.05.2021, tirado do Processo nº 744/11.1BELRA:
“III-O TJUE tem considerado ser admissível o direito à dedução, ainda que haja alguns requisitos formais por cumprir nas faturas, desde que a situação material seja demonstrada.
IV. O não cumprimento escrupuloso das formalidades exigidas em termos de emissão de faturas pode não comprometer o exercício do direito à dedução, desde que as exigências de fundo tenham sido cumpridas e que a AT disponha de todos os elementos para substantivamente caraterizar a operação, sendo certo que o ónus da prova caberá ao sujeito passivo”.
Apesar disso, incontroverso é que, in casu, o probatório não contém elementos que autorizem o Tribunal a concluir que não estão reunidos os requisitos formais das faturas quando o Tribunal se apropria de uma conclusão do RIT e não em factos ditados pelo probatório, nomeadamente as faturas e seus elementos.
As faturas configuram-se como documentos não só relevantes para efeitos de exercício do direito à dedução, mas também pertinentes para efeitos de exercício dos poderes de controlo por parte da AT e bem assim do Tribunal (neste sentido veja-se o acórdão do TCAS acima citado).
Por isso, tal como menciona o MP, cremos que efetivamente, para concluir como concluiu o Tribunal não tinha elementos bastantes para sustentar o por si afirmado quando refere que o direito à dedução é indevido, sem atentar às faturas e a outros elementos referidos no RIT, bem como ao alegado pela impugnante (quando apregoa que a operação ocorreu e, pagou IRC, etc), e quando junta elementos probatórios que foram desatendidos.
Mas, se isso é verdade, também é certo que na PI, como se disse, a recorrida além de defender que todas as faturas contem os elementos essenciais e formais a que alude o artigo 35º nº 5 do CIVA, que lhe permite a dedução, também refere na PI que as operações/serviços ocorreram, que foram pagos por si e que levou esses valores a custos, os quais foram aceites pela própria AT.
Ao mesmo passo, no ponto 25 da contestação, é a própria FP/Recorrente que admite que não está sequer em causa a efetividade das faturas (serviços) e por isso aceitaram os custos nelas inscritos.
Com efeito, diz a FP no citado ponto 25 da contestação que: “ …as faturas emitidas pela “A...... Lda padecem de lacunas na especificação das prestações de serviços que titulam que não contendendo com a sua efetividade, daí aceitarem-se os custos nelas inscritos inviabilizando o direito à dedução do IVA que mencionam”.
Ou seja, a própria AT é conhecedora de que os serviços em causa são custos dos exercícios (substância económica), que não ignora, referindo que existem lacunas formais para obstar à dedução do valor de imposto pago.
Não obstante, lendo o RIT, constata-se que ao contrário de outros emitentes, as faturas aqui em causa não foram sequer consideradas simuladas, ou que não titulavam operações reais.
Pois bem, não obstante as formalidades legais estarem todas cumpridas (desde logo as indicadas no ponto b) e c) do nº 5 do artigo 35º do CIVA, e não b) e f) como refere a decisão recorrida), se a própria AT aceita os custos nelas inscritas (quantidades, datas, obras, pagamentos, etc), não pondo em causa a sua substância económica, não se compreende a razão pela qual defende que o IVA suportado não pode ser deduzido, em total afronta com o princípio da neutralidade daquele imposto.
De resto, contrariamente ao afirmado na decisão recorrida, não se pode afirmar que está por preencher o requisito substancial das faturas, quando se bastou em transcrever a conclusão do RIT que se reporta aos requisitos formais das mesmas, nada referindo quanto à sua materialidade ou substância.
Como sabemos, as faturas devem conter um conjunto de elementos que permitam identificar os sujeitos passivos envolvidos, a natureza da operação realizada, a data da sua realização, o valor tributável, a taxa aplicável e o IVA devido. Todavia, não poderá ser recusado o direito à dedução do IVA pelo simples facto de uma fartura que, podendo não preencher os requisitos exigidos pelo artigo 35º, al. b) e c) do CIVA, se a recorrida conseguiu fazer prova que os requisitos materiais relativos a esse direito estão preenchidos, pois que a aplicação estrita do requisito formal na apresentação de faturas colidiria com os princípios da neutralidade e da proporcionalidade, uma vez que teria por efeito impedir de maneira desproporcionada o sujeito passivo de beneficiar da neutralidade fiscal relativa às suas operações, quando não se discute que eram efetivas.
E, dizemos que essa prova dos requisitos materiais logrou ser feita quando a própria AT não coloca em causa a sua efetividade “apesar de algumas lacunas na especificação dos serviços”.
De acordo com a jurisprudência do TJUE, o princípio fundamental da neutralidade do IVA, exige que a dedução deste imposto pago a montante seja concedida se os requisitos materiais estiverem cumpridos, mesmo que os sujeitos passivos tenham omitido certos requisitos formais. Por conseguinte, quando a Administração Tributária dispõe dos dados necessários para saber que os requisitos materiais foram cumpridos, não pode impor requisitos suplementares ao direito do sujeito passivo de dedução do imposto que possam ter por efeito eliminar esse direito (vd., nomeadamente, o acórdão do TJUE de 29 de setembro de 2022, Raiffeisen Leasing, C-235/21, EU:C:2022:739, n.° 38 e jurisprudência referida; vd também acórdão do mesmo TJUE, de 15 de setembro de 2016, Barlis -Investimentos Imobiliários e Turísticos, C-516/14; e o acórdão de 1 de março de 2012, Kopalnia Odkrywkowa Polski, C-280/10, assim como os acórdãos deste TCAS de 30.04.2025 e 15.12.2016, proferidos no âmbito dos processos n.ºs 1771/08.1BELRS e 1356/10.2BELRA)
Por outro lado, não se percebe a razão pela qual, em termos formais os valores não estão indicados de modo correto (art. 35º nº 5. al. c) do CIVA) quando no RIT se percebe o valor global, o IVA e taxa, sendo que, como se disse, nem a FP nem o RIT colocam em causa que esses valores foram custos efetivos da recorrida que os pagou e foram aceites em termos de IRC.
O mesmo se diga para os requisitos elencados na al. b) do nº 5 do artigo 35º quando estão indicados no RIT serviços que foram prestados de um modo geral, é certo, mas que se conseguem compreender, como a AT os compreendeu quando aceita que os mesmos configuram custos cuja dedução aceitou.
Seja como for, tal como adiantado, estando em causa serviços que foram realizados, foram aceites como tal pela AT que os revela conhecer por ter admitido “os custos nelas inscritos”, conhecendo nomeadamente o fornecedor, pagamentos e serviços, não se compreende a razão pela qual, para efeitos de IVA obstaculiza a dedução quando não dissente da substância económica neles traduzida.
Assim sendo, diante todo o exposto, assuma concluir, sem necessidade de mais apreciação, que o recurso terá de proceder, tendo a decisão recorrida errado no ajuizado ao não ter entendido nos termos que deixamos expostos.
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No que respeita a custas, considerando o princípio da causalidade vertido no artigo 122º nº 2 do CPPT e bem assim no 527º nº 1 e 2 do CPC, as custas ficam a cargo da recorrida, sem pagamento de taxa de justiça nesta instância porque não contra-alegou.

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V- DECISÃO

Nestes termos, acordam em conferência os juízes da Seção de Contencioso Tributário, Subsecção Comum, deste Tribunal Central Administrativo Sul, de harmonia com os poderes conferidos pelo artigo 202.º da Constituição da República Portuguesa, em:

- Conceder Provimento ao recurso;

- Revogar a decisão recorrida;

- Julgar a impugnação procedente, anulando as liquidações em causa nos presentes autos.

Custas a cargo da recorrida em ambas as instâncias, sem taxa de justiça nesta instância por não ter contra-alegado.

Lisboa, de 16 de abril de 2026.

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Isabel Silva
(Relatora)
Ângela Cerdeira
(1ª adjunta)
Mª da Luz Cardoso
(2ª adjunta)