Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1109/16.4BELSB |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | COMISSÃO DE SERVIÇO CESSAÇÃO PRAZO DE IMPUGNAÇÃO |
| Sumário: | I. O prazo de um ano previsto no n.º1 do artigo 299.º da LGTFP apenas é aplicável, como resulta da sua redacção literal, bem como da sua inserção sistemática, à impugnação do despedimento ou demissão, e já não à impugnação da denúncia da comissão de serviço, à qual, consubstanciando a denúncia um acto administrativo, são aplicáveis os prazos gerais previstos no artigo 58.º do CPTA. II. A modalidade do vínculo de emprego público da recorrente é a comissão de serviço, e não, como a mesma pretende, o contrato de trabalho em funções públicas, pelo que a decisão de cessação da comissão de serviço não constitui um acto de despedimento, mas uma denúncia, nos termos do artigo 289.º, n.º3, da LGTFP. III. Não é, assim, aplicável à presente acção o prazo de um ano previsto no artigo 299.º, n.º1, da mesma Lei, mas, tal como considerou o Tribunal a quo, e uma vez que a recorrente não imputa ao acto impugnado qualquer vício susceptível de gerar a sua nulidade, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º1, alínea b), do CPTA. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I – Relatório A..... intentou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, acção administrativa contra o Ministério da Economia e, na qualidade de contra-interessado, o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, pedindo o seguinte: “Deverão ser consideradas nulas as estipulações que constam do contrato celebrado com a A. no que refere à comissão de serviço e à possibilidade de cessação daquele contrato a todo o tempo com o pré-aviso de 30 dias, nulidades que não afectam a subsistência do contrato, e declarada ilícita a cessação daquele contrato por parte do GPIAA, sendo o R. condenado a: a) Pagar à A. a quantia de €30.000,00 a título de indemnização por danos não patrimoniais causados; b) Reintegrar a A. no GPIAA, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, excepto se a A. vier a optar, no momento processual próprio, pela cessação do contrato de trabalho, nos termos previstos no art. 301º, nºs 1 e 2, da LTFP; c) Pagar à A. as retribuições relativas ao período decorrido desde o despedimento, mostrando-se já vencida a do mês de Abril de 2016, no valor de €2.943,16 e até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal que declare a ilicitude do despedimento declarado pelo R.; d) A pagar à A. os juros contados à taxa legal de 4% ao ano e calculados sobre as quantias pecuniárias devidas, desde a notificação do R. e até integral pagamento”. Subsidiariamente, pede o seguinte: “Quando se venha a entender que o contrato celebrado entre o GPIAA e a A. era inválido enquanto contrato de trabalho em comissão de serviço, era válido enquanto contrato a termo certo – o que não se concede – sempre o R. deverá ser condenado, nos termos do art. 302º, da LTFP, no seguinte: a) A pagar à A. uma indemnização pelos danos causados, não devendo a mesma ser inferior à importância correspondente ao valor das remunerações que esta deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao termo do contrato decorridos três anos desde o seu início, ou até ao trânsito em julgado da decisão do Tribunal, se aquele termo ocorrer posteriormente; b) A reintegrar a A., sem prejuízo da sua categoria, caso o termo ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do Tribunal”.
Por decisão proferida em 31/05/2023, o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa julgou “procedente, por provada, a exceção de extemporaneidade da ação” e, em consequência, absolveu o réu da instância.
Inconformada, a autora interpôs recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, terminando as alegações de recurso com as seguintes conclusões, que se transcrevem: 1. a) Nos presentes autos está em causa a impugnação de uma cessação de um contrato de trabalho que vinculava a A. ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves (GPIAA), tendo sido esta entidade que declarou a cessação contratual, cessação essa que a A. considera ilícita; b) O GPIAA rege se pelo Dec. Lei 80/2012, que no seu art. 1º estabelece que este é um serviço central da administração direta do Estado e no art. 6º define o seu funcionamento ( à data da publicação daquela Diploma legal ) com o apoio logístico e administrativo da Secretaria Geral do Ministério da Economia; c) Pelo Dec. Lei 11/2014, foi aprovada a Lei Orgânica do R. Ministério da Economia, que vigorou até 16 de Dezembro de 2015, a qual previa nos seus arts. 7º e 27º, que o GPIAA, é uma estrutura que funciona no âmbito do Ministério da Economia ; d) Situação que se manteve com a entrada em vigor em 17 de Dezembro de 2015, da Lei Orgânica do XXI Governo Constitucional, aprovada pelo Dec. Lei 251-A/2015 Ver art. 25º, nº 2, deste diploma legal; e) Temos pois que o GPIAA é um serviço central da administração directa do Estado que funciona (ou funcionava à data dos fatos) no âmbito do Ministério da Economia , e estando ( ao que parece ) na presente data sob a dependência do Ministério do Ambiente e da Transição Energética. 2. A A., ora Rrecorrente, foi contratada pelo GPIAA para o desempenho de funções públicas de Investigadora de acidentes e incidentes com aeronaves civis, através de um contrato celebrado em 1 de Agosto de 2014, que foi junto como Doc. 1 com a petição inicial; 3. Por carta do GPIAA datada de 5 de Maio de 2015 e recebida em 12 do mesmo mês e ano, foi comunicado à A. a cessação daquele contrato no prazo de 30 dias contados desde a receção da comunicação, sendo a cessação declarada nos termos do art. 289º, nº 4, da Lei 35/2014 e com fundamento no facto de a A. haver revelado inadaptabilidade à função e não cumprir o nº 1 do art. 5º do Dec. Lei 80/2012 ( Doc. 2 junto com a petição inicial ); 4. Tendo aquela carta sido recebida pela A. no dia 12 de Maio de 2015 ( Docs. 3 e 4 juntos com a petição inicial ), a cessação do contrato produziria os seus efeitos no dia 11 de Junho seguinte, muito embora o GPIAA, tenha emitido declaração de situação de desemprego da A. onde indica como data de cessação a do dia 17 desse mês e ano ( Doc. 6 junto com a petição inicial ); 5. E por comunicação efetuada pelo Diretor do GPIAA, a A. entrou de férias desde o dia 12 de Maio de 2015 e até final do contrato ( Doc. 7 junto com a petição inicial ); 6. A partir do pagamento do mês de Maio de 2015, que consta do recibo daquele mês ( Doc. 8 junto com a petição inicial ), nenhum outro recibo referente à A. foi emitido pelo GPIAA, mas tendo sido efetuadas nos meses de Junho e Julho de 2015 transferências de parcelas ( 370,00 e 2.501,63 ) hipoteticamente retributivas mas de que a A. desconhece a que é que se referiam e quais os respetivos valores líquidos, porquanto nenhum recibo foi entregue à A. referente a essas transferências; 7. Na presente ação a A. impugnou aquela cessação do contrato de trabalho declarada pelo Diretor do GPIAA e a condenação do R. de acordo com as consequências decorrentes do despedimento ilícito, ilicitude que decorria do fato de ser ilícita a contratação através de uma denominada Comissão de Serviço Ver nesse sentido Monteiro Fernandes ( im Direito do Trabalho, Almedina ) e Menezes Cordeiro ( in Manual de Direito do Trabalho, Almedina ), Jorge Leite, em "Comissão de Serviço", Questões Laborais, n.º 16, Ano VII, 2000, páginas 152 a 161 e João Leal Amado, em "Contrato de Trabalho", 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Acórdão do Tribunal Constitucional nº 64/91, de 4 de Abril, ; 8. Proferida sentença em 1ª instancia a mesma veio a decidir que, no caso dos autos era válida a contratação da A. através de um contrato de Comissão de Serviço denunciável a todo tempo sem qualquer direito a indemnização e, ainda que assim não fosse, a impugnação dessa denuncia contratual pelo GPIAA com fundamento na sua ilicitude tinha que ser impugnada judicialmente no prazo de 30 dias, o que não sucedera no caso dos autos, pois a impugnação fora feita quase um ano depois; 10. Nos termos da cláusula 1ª do contrato de trabalho celebrado entre a A., e o GPIAA a A. era contratada em regime de comissão de serviço pelo período de três anos para o desempenho de funções de Investigadora, e, nos termos da cláusula 8ª do mesmo contrato o mesmo podia cessar a todo o tempo por iniciativa de qualquer uma das partes; 11. O contrato, tal como dele consta, foi celebrado entre as partes no dia 1 de Agosto de 2014, sendo lhe por isso aplicável o regime previsto na LTFP, aprovado pela Lei 35/2014, tratando se de um contrato de trabalho em funções públicas, nos termos previstos nos arts. 6º, nºs 1, 2 e 3, a), e 7º da LTFP.; 12. os termos do art. 5º do Dec. Lei 80/2012, os Investigadores do GPIAA eram providos por despacho do Diretor, em regime de Comissão de Serviço de o que caracteriza a Comissão de Serviço é a transitoriedade da função e a reversibilidade do respetivo titulo profissional - Ver Monteiro Fernandes ( im Direito do Trabalho, Almedina ) e Menezes Cordeiro ( in Manual de Direito do Trabalho, Almedina),; 13. No caso dos autos a função para a qual a A. foi contratada corresponde às necessidades permanentes do serviço ( Ver alínea b) dos Considerandos que constam do contrato já oferecido como Doc. 1 ) e, por essa razão, a contratação da A. nada tinha pois de transitório, não legitimando por essa razão o recurso à contratação sob a forma de Comissão de Serviço; 14. E o citado art. 5º do Dec. Lei 80/2012 ao estabelecer o regime de Comissão de Serviço para a contratação dos Investigadores era claramente inconstitucional por violar o principio da segurança no emprego previsto no art. 53º, da Constituição, quando se trate da admissão de um trabalhador não vinculado já ao Estado, e sem possibilidade de regresso ao lugar de origem após a cessação da comissão de serviço - Mesmo no domínio do Código do Trabalho, a questão da constitucionalidade se coloca ( ver Jorge Leite, em "Comissão de Serviço", Questões Laborais, n.º 16, Ano VII, 2000, páginas 152 a 161 e João Leal Amado, em "Contrato de Trabalho", 2.ª Edição, Janeiro de 2010, Acórdão nº 64/91, de 4 de Abril ); 15. Mas ainda que se não atendesse à inconstitucionalidade suscitada o que não se concede - sempre o citado art. 5º, do Dec. – Lei 80/2012, não seria aplicável pois essa norma dava execução ao art. 23º, nº 1, da Lei 12-A/2008, que previa que, na falta de lei especial em contrário as Comissões de Serviço tinham a duração de três anos, norma que contrariava de modo flagrante a orientação do Tribunal Constitucional, espelhada no Acórdão nº 64/91, de 4 de Abril, segundo a qual a constitucionalidade da Comissão de Serviço radicava no evidente carácter fiduciário das funções prestadas pelo trabalhador, o que justificava a sua necessária precariedade e a possibilidade de cessação do contrato a todo o tempo, como sucedia com os cargos dirigentes, sendo que essa é de facto a razão porque se admite que numa situação de Comissão de Serviço a mesma possa cessar a todo o tempo por denuncia do empregador quando por força das circunstancias cessam as relações de confiança que legitimavam a contratação precária, como estava aliás previsto no art. 34º, da citada Lei 12-A/2008; 16. Sendo certo que a Lei 12-A/2008, foi revogada pelo art. 42º das normas preambulares da Lei 35/2014, e o art. 9º da LTFP, não prevê o estabelecimento de qualquer prazo para a comissão de serviço de acordo aliás com a orientação perfilhada pelo Tribunal Constitucional; 17. O contrato de comissão de serviço celebrado com a A. só era deste modo admissível para o desempenho de cargos não integrados em carreiras, designadamente dos dirigentes ver art. 9º da LTFP - Como defende Menezes Cordeiro ( in Manual de Direito do Trabalho, Almedina, pág. 672 ), a categoria é de dirigente quando abranja, nas funções que inclua ou descreva, acuações dirigentes, isto é, atuações nas quais o trabalhador que nela venha a ser classificado, por delegação da entidade empregadora, disponha de autoridade sobre outros trabalhadores. ; 18. Situação que não ocorria no caso dos autos pois a A. não dispunha de qualquer autoridade delegada pelo Dirigente do GPIAA, s, sendo pois nula a comissão de serviço estipulada no contrato celebrado com a A. - nulidade que não afeta a subsistência do contrato na parte validamente celebrada, por força do art. 53º, nº3, da LTFP; 19. E, ao contrário do que nele se fez constar na cláusula 8ª, a cessação a todo o tempo por decisão do empregador era incompatível com a estipulação do termo certo de três anos que constava da cláusula 1ª do contrato celebrado pois, a cessação a todo o tempo dos contratos de comissão de serviço mediante pré aviso de 30 dias por parte do empregador está prevista no art. 289º, nº 4, da LTFP, mas tem como pressuposto necessário que se trate de uma relação jurídica de trabalho constituída em regime de Comissão de Serviço, isto é, baseada no evidente carácter fiduciário das funções prestadas pelo trabalhador, o que não é o caso dos autos em que as partes convencionaram uma relação jurídica de duração alargada e certa de 3 anos, como se de um contrato de trabalho a termo certo se tratasse, estipulação do termo certo que ainda assim seria nula por não reunir os pressupostos previstos no art. 57º, da LTFP, sendo antes um contrato celebrado para satisfazer necessidades permanentes do serviço, nem dele constando a justificação para o termo estipulado nos termos previstos no art. 58º da mesma Lei; 20. Temos pois que o contrato de trabalho celebrado com a A. era um contrato destinado à satisfação de necessidades permanentes do serviço, não sendo válidas nem a estipulação do termo certo de 3 anos, nem a estipulação de que podia ser dado por findo a todo o tempo com o pré aviso de 30 dias, sendo por essa razão ilícita a cessação do contrato de trabalho declarada pelo Diretor do GPIAA, através da carta datada de 5 de Maio de 2015 e já oferecida como Doc. 2. 21. Ilicitude que é reforçada pelo facto de o Diretor do GPIAA, na carta referida, ter invocado como fundamento para a cessação do contrato a inadaptabilidade da A. à função e o facto de esta não cumprir o nº 1 do art. 5º do Dec. Lei 80/2012, pois a inadaptabilidade funcional não constitui fundamento para a cessação do vinculo, nos termos previstos nos arts. 288º e 289º da LTFP.; 22. E quanto ao facto de a A. não cumprir o nº 1 do art. 5º do Dec. Lei 80/2012, a afirmação é abstrata e genérica não dando a perceber à A. qual é a função em concreto que não terá cumprido e quando, e só em sede de procedimento disciplinar se poderia determinar o que é que a A. deixara de cumprir e quando, e a gravidade da culpa e da punição devida; 23. Acresce que, nos termos do art. 5º, nº 2, do citado Dec. Lei 80/2012, os trabalhadores com a categoria que a A. tinha, eram providos por despacho do Diretor do GPIAA de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiencia nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves , o que quer dizer que o provimento da A. como Investigadora do GPIAA foi necessariamente antecedido de um procedimento de seleção tendo a A. sido admitida tendo em conta o seu reconhecido mérito e comprovada experiencia nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves , procedimento de seleção levado a cabo pelo dito Diretor; 24. A douta sentença recorrida resolve todas estas questões suscitadas considerando a validade do contrato em Comissão de Serviço, como uma necessidade no funcionamento da atividade laboral porquanto as regras porque se pauta o Estado Social, têm limites, e a LGTFP é um desses exemplos em que se procurou regular as contratações provisórias na Administração Pública, e ver também a iniciativa do XXI Governo Constitucional, a Resolução do Conselho de Ministros nº 32/2017, no art. 19º da Lei nº 7 A/2016 e na Lei nº 42/16, que aprovaram os Orçamentos de Estado para os anos de 2016 e 2017; 25. A ilicitude do despedimento da A. é flagrante quer quanto à forma quer quanto aos fundamentos invocados e que, ao contrário do que foi decidido na sentença recorrida, ocorre claramente, nos termos do art. 288º, da LTFP. 26. E também, ao contrário do que foi decido na sentença recorrida a A. tinha um ano para impugnar judicialmente o despedimento declarado, prazo esse estabelecido no art. 297º, da LGTFP e que a A. não ultrapassou; 27. A douta sentença recorrida fez pois incorreta aplicação do direito quando considerou licito o despedimento declarado pelo GPIAA. E que a ação fora interposta depois de haver já decorrido o prazo de três meses para a propositura da Ação.
O Ministério das Infraestruturas, que, com a entrada em vigor do Decreto-lei n.º169-B/2019, de 3 de Dezembro – Lei Orgânica do XXII Governo Constitucional, passou a exercer a direcção sobre o Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves e de Acidentes Ferroviários, que sucedeu ao Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves, apresentou contra-alegações, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem; a) Bem andou o tribunal a quo quando a final julgou verificada a exceção de caducidade do direito de ação da Autora, ora Recorrente, para demandar nestes autos, e, em consequência, absolveu a entidade Demandada da instância; b) Com efeito, como bem refere a douta sentença em crise, entre a Autora e o Réu foi constituído um vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço, de acordo com a norma habilitante vertida no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º80/2012 e não em vínculo de emprego público na modalidade de contrato por tempo indeterminado ou determinado; c) Por outro lado, o provimento da Autora/Recorrente nas funções de investigador do GPIAA teve como parâmetro inicial um direito precário, transitório ou temporário, por natureza legalmente previsto e de forma plenamente conhecida e demonstrada no documento que subscreveu; d) Em suma, não só não estamos perante qualquer situação que consubstancie ilegalidade expressamente cominada na lei ordinária com a sanção mais gravosa da nulidade, como os supostos vícios de ilegalidade imputados à cessação da comissão de serviço apenas são suscetíveis de conduzir ao desvalor da anulabilidade (artigo 163.º do CPA); e) Estando o objeto principal da causa representado no ato que determinou a cessação da comissão de serviço da Autora, e tendo ficado comprovado em primeira instância que a mesma foi notificada da denúncia da sua comissão de serviço em 12 de maio de 2015, e a presente ação foi proposta um ano depois sem que ao ato em apreço tenha sido imputado qualquer vício que pudesse sequer indiciar a respetiva nulidade, é esta ação manifestamente extemporânea por já se encontrar ultrapassado o prazo de três meses para reagir de acordo com o artigo 58.º, n.ºs 1, alínea b) e 2 do CPTA; f) A douta sentença recorrida procedeu, pois, a uma adequada aplicação do direito ao caso concreto, devendo ser confirmada e mantida. * Notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º1, do CPTA, o Ministério Público não emitiu Parecer. * Com dispensa de vistos, nos termos do disposto no n.º4 do artigo 657.º do CPC, vem o processo à conferência para julgamento. * II – Questões a decidir
Tendo em consideração que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação, a questão a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento, em virtude de ser aplicável à presente acção o prazo previsto no artigo 299.º, n.º1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho. * III – Fundamentação
3.1 – De Facto
Na sentença recorrida, foram considerados provados os seguintes factos: a) A. foi contratada pelo GPIAA para o desempenho de funções públicas de Investigadora de acidentes e incidentes com aeronaves civis, através de um vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço, celebrado em 1 de agosto de 2014 — cfr. doc. n.° 1 junto com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido b) Por ofício do GPIAA, datado de 5 de maio de 2015, foi comunicado à A. a cessação daquele contrato no prazo de 30 dias, contados desde a receção da comunicação: “(texto integral no original; imagem)” — cfr. doc. n.°s 2, 3 e 4 juntos com a pi c) Por e-mail datado de 11 de maio de 2015, o Direto do GPIAA informou a A. do seguinte: “(texto integral no original; imagem)” - cfr. doc. n.° 7 junto com a petição inicial d) A cessação da Comissão de Serviço teve como fundamento o disposto no artigo 289.°, n.° 4, da Lei 35/2014, a inadaptabilidade da A. à função, não cumprindo o consignado no n.° 1 do artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 80/2012 e a perda total de confiança — cfr. doc. n.° 2, 3, 4 e 7 juntos com a petição inicial, cujo teor se dá por integralmente reproduzido e) A cessação do contrato produziu efeitos no dia 17 de junho de 2015 — cfr. doc. n.° 6 junto com a pi f) O GPIAA emitiu declaração de situação de desemprego da A. onde indica como data de cessação da comissão de serviço o dia 17 de junho — cfr. doc. n.° 6 junto com a pi g) Por comunicação efetuada pelo Diretor do GPIAA, a A. entrou de férias desde o dia 12 de maio de 2015 e até ao final do contrato — cfr. doc. n.° 7 junto com a pi h) A partir do mês de maio de 2015 não foram pagos outros vencimentos à A. — cfr. recibo do mês de maio, junto como doc. n.° 8 com a pi i) No mês de junho e julho, o GPIAA transferiu para a A. as quantias de 370,00€ e 2.501, 63€ - acordo das partes j) Até 24/08/2014, a A. exercia funções na empresa A....., Lda, onde exercia as funções de instrutora de voo, com a remuneração de 940,00€, acrescida de subsidio de refeição no valor de 6,41€, referente a 30 horas semanais — cfr. doc. n.°s 9 a 11, juntos com a petição inicial k) A presente ação deu entrada no Tribunal em 12/05/2016 — cfr. data aposta com carimbo na página inicial do processo * 3.2 – De Direito
Na presente acção, a autora, ora recorrente, pede, entre o mais, que “sejam consideradas nulas as estipulações que constam do contrato de trabalho celebrado com a A. no que refere à comissão de serviço e à possibilidade de cessação daquele contrato a todo o tempo com o pré-aviso de 30 dias, nulidades que não afectam a subsistência do contrato, e declarada ilícita a cessação daquele contrato por parte do GPIAA”. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo julgou procedente a “exceção de extemporaneidade da ação”, por ter considerado, em suma, que “entre a A. e o R. foi celebrado um vínculo de emprego na modalidade de comissão de serviço e não um vínculo de emprego público na modalidade de contrato, por tempo indeterminado ou determinado”, pelo que “estamos perante um ato administrativo que fez cessar a comissão de serviço e não perante um ato de despedimento” e, assim, sendo tal acto meramente anulável, “o prazo para instaurar a ação administrativa de impugnação era de 3 meses, prazo que, nos presentes autos, foi manifestamente ultrapassado”. A questão que se coloca, neste recurso, é a de saber se, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo, é aplicável à presente acção o prazo de 1 ano previsto no artigo 299.º, n.º1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho. Vejamos. Atento o disposto no artigo 6.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, o trabalho em funções públicas pode ser prestado mediante vínculo de emprego público, que é aquele pelo qual uma pessoa singular presta a sua actividade a um empregador público, de forma subordinada e mediante remuneração, revestindo as seguintes modalidades: a) contrato de trabalho em funções públicas; b) nomeação; c) comissão de serviço. Relativamente à comissão de serviço, o artigo 9.º da mesma Lei estabelece o seguinte: “1. O vínculo de emprego público constitui-se por comissão de serviço nos seguintes casos: a) Cargos não inseridos em carreiras, designadamente cargos dirigentes; b) Funções exercidas com vista à aquisição de formação específica, habilitação académica ou título profissional por trabalhador com vínculo de emprego público por tempo indeterminado. 2. Na falta de norma especial, aplica-se à comissão de serviço a regulamentação prevista para o vínculo de emprego público de origem e, quando este não exista, a regulamentação prevista para os trabalhadores contratados”. Por sua vez, o artigo 289.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, sob a epígrafe “Formas de extinção do vínculo de emprego público”, estabelece o seguinte: “1. Sem prejuízo de outras formas de extinção, são causas comuns de extinção do vínculo de emprego público as seguintes: a) Caducidade; b) Acordo; c) Extinção por motivos disciplinares; d) Extinção pelo trabalhador com aviso prévio; e) Extinção pelo trabalhador com justa causa. (…) 3. É causa específica de cessação da comissão de serviço a denúncia pelo trabalhador ou pelo empregador. 4. Na falta de disposição legal em contrário, a comissão de serviço pode ser denunciada com a antecedência mínima de 30 dias”. A última norma citada prevê, no seu n.º3, uma causa especifica de extinção do vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço, qual seja, a denúncia. Da factualidade provada resulta que a autora, ora recorrente, foi contratada pelo Gabinete de Prevenção e Investigação de Acidentes com Aeronaves [GPIAA] para o desempenho de funções públicas de investigadora de acidentes e incidentes com aeronaves civis, através de um vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço, celebrado em 1 de Agosto de 2014 [alínea a) da factualidade provada]. Por ofício do GPIAA, datado de 05/05/2015, foi comunicada à recorrente a cessação daquele contrato no prazo de 30 dias, contados desde a recepção da comunicação [alínea b) da factualidade provada]. Como resulta do respectivo teor, através do ofício que se encontra reproduzido na alínea b) da factualidade provada, foi comunicada à recorrente a denúncia da comissão de serviço no GPIAA, sendo que, como já referimos, a denúncia constitui uma causa específica de extinção do vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço. Na presente acção, a recorrente configura a cessação do contrato celebrado com o GPIAA como um despedimento, sendo que a definição da causa daquela cessação – denúncia ou despedimento – releva para efeitos de determinação do prazo para a propositura da acção, em que, entre o mais, é pedido que seja declarada a “ilicitude” da cessação do contrato. Com efeito, nos termos do artigo 299.º, n.º1, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, “A ação de impugnação do despedimento ou demissão tem de ser proposta no prazo de um ano sobre a data de produção de efeitos da extinção do vínculo”, sendo que o despedimento e a demissão determinam a extinção do vínculo de emprego público, respectivamente, nas modalidades de contrato de trabalho em funções públicas e de nomeação [artigo 297.º, n.º2, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho]. O prazo de um ano previsto na norma citada apenas é aplicável, como resulta da sua redacção literal, bem como da sua inserção sistemática, à impugnação do despedimento ou demissão, e já não à impugnação da denúncia da comissão de serviço, à qual, consubstanciando a denúncia um acto administrativo, são aplicáveis os prazos gerais previstos no artigo 58.º do CPTA. Assim, e na situação dos autos, apenas poderíamos concluir pela aplicação do mencionado prazo de um ano caso pudéssemos concluir que, materialmente, a decisão de cessação da comissão de serviço consubstancia um despedimento, e não uma denúncia, o que pressupõe, a montante, que a modalidade do vínculo de emprego público da recorrente seja o contrato de trabalho em funções públicas, e não a comissão de serviço. Importa, no entanto, ter presente que, para a definição da modalidade do vínculo da emprego público da recorrente, não releva a questão do preenchimento dos pressupostos da denúncia, ou seja, saber se, na situação concreta dos autos, a comissão de serviço podia ser denunciada atentos os fundamentos invocados para a mesma, bem como se tal denúncia viola o princípio da segurança do emprego, razão pelo qual os fundamentos do recurso que se prendem com o preenchimento daqueles pressupostos e com a violação do referido princípio se mostram irrelevantes para o mencionado efeito. Ora, nos termos do artigo 5.º, n.º 2, do Decreto-lei n.º80/2012, de 27 de Março, em vigor à data em que foi celebrado o contrato em causa nos autos, “Os investigadores do GPIAA são providos por despacho do diretor, em regime de comissão de serviço, pelo período de três anos, renovável por iguais períodos, de entre profissionais de reconhecido mérito e comprovada experiência nas matérias atinentes à investigação de acidentes com aeronaves, sendo remunerados pelo nível 47 da tabela remuneratória única”. Atento o disposto na norma citada, conclui-se que a constituição do vínculo de emprego público da recorrente por comissão de serviço, e não através de contrato de trabalho em funções públicas, se mostra conforme com o regime legal aplicável aos investigadores do GPIAA. Tendo presente o alegado pela recorrente, cumpre referir que não só a norma do artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, não limita a constituição do vínculo de emprego público por comissão de serviço aos cargos dirigentes, uma vez que a referência a estes cargos, na alínea a), do n.º1, daquele artigo, é, como resulta da utilização do advérbio “designadamente”, meramente exemplificativa, como, e o que é determinante, a mesma norma não afasta a possibilidade de o legislador ordinário prever a constituição do vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço noutras situações que não aquelas a que se reporta a mencionada Lei. Em suma, tendo o legislador, no Decreto-lei n.º80/2012, de 27 de Março, estabelecido que o vínculo de emprego público dos investigadores do GPIAA se constitui por comissão de serviço, surge como irrelevante se a sua situação se enquadra, ou não, no disposto no artigo 9.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho. Por outro lado, resultando o estabelecimento de um prazo de 3 anos para a comissão de serviço dos investigadores do GPIAA da norma do artigo 5.º, n.º2, do Decreto-lei n.º80/2012, de 27 de Março, a fixação daquele prazo no contrato celebrado entre a recorrente e o GPIAA não permite descaracterizar o vínculo de emprego público da recorrente como comissão de serviço, que também não é descaracterizado por uma eventual desconformidade entre aquele prazo e a denúncia prevista no artigo 289.º, n.º3., da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovado pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho. Acresce que da norma do artigo 53.º da Constituição, que consagra o princípio de segurança no emprego, não resulta uma proibição da constituição do vínculo de emprego público na modalidade de comissão de serviço, sendo que as questões de constitucionalidade que se podem colocar quanto à figura da comissão de serviço se situam a jusante da constituição do vínculo de emprego público, ou seja, prendem-se com os fundamentos da cessação da comissão de serviço e respectivos efeitos, surgindo, pois, como irrelevantes para aferir da modalidade do vínculo de emprego público da recorrente. Assim, atento o exposto, impõe-se concluir que a modalidade do vínculo de emprego público da recorrente é a comissão de serviço, e não, como a mesma pretende, o contrato de trabalho em funções públicas, pelo que a decisão de cessação da comissão de serviço não constitui um acto de despedimento, mas uma denúncia, nos termos do artigo 289.º, n.º3, da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º35/2014, de 20 de Junho, não sendo, pois, aplicável à presente acção o prazo de um ano previsto no artigo 299.º, n.º1, da mesma Lei, mas, tal como considerou o Tribunal a quo, e uma vez que a recorrente não imputa ao acto impugnado qualquer vício susceptível de gerar a sua nulidade, o prazo de 3 meses previsto no artigo 58.º, n.º1, alínea b), do CPTA. A sentença recorrida não padece, pois, do erro de julgamento que lhe é imputado pela recorrente, pelo que cumpre negar provimento ao recurso. * IV – Decisão
Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida. Custas pela recorrente. * Lisboa, 15/07/2026
Ilda Côco Teresa Caiado Rui Pereira |