Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 2158/24.4BEPRT-S1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 12/04/2025 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | NULIDADE DO ACÓRDÃO OMISSÃO DE PRONÚNCIA PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO |
| Sumário: | I - Não se retirando das conclusões da alegação de recurso a impugnação de duas das razões que estiveram subjacentes ao despacho recorrido, não se impunha sindicar o acerto das mesmas, não configurando questões que este Tribunal de recurso devesse apreciar. II - À luz do princípio do dispositivo em matéria de recursos, não pode o Tribunal de recurso considerar causa de pedir não invocada, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃO Acordam, em conferência, os juízes da subsecção comum da secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul: I – RELATÓRIO M… instaurou intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões, contra BANCO DE PORTUGAL, E.P.E., pedindo a intimação da entidade demandada a satisfazer a sua pretensão informativa. Na pendência da acção, em 15.07.2025, pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferido despacho a determinar o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado A… em 07.02.2025. A autora interpôs recurso de apelação tendo por objecto tal despacho para este Tribunal Central Administrativo Sul, que proferiu Acórdão, em 09.10.2025, a negar provimento ao recurso. A autora veio arguir a nulidade de tal Acórdão, nos seguintes termos: “1- Consta do Acórdão o seguinte excerto: «IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO O despacho recorrido determinou o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado A… em 07.02.2025, nos termos do artigo 139.º, n.º 3, do CPC, por o considerar anómalo ao processado, pelas seguintes razões: em primeiro lugar, por no mesmo se referir que presta informações e esclarecimentos, não podendo, assim, ser considerado como resposta para efeitos processuais, nos termos do disposto nos artigos 107.º, n.º 1, do CPTA, e 147.º, n.º 1, do CPC; em segundo lugar, por o requerimento ser extemporâneo dado que foi apresentado em 07.02.2025, tendo o apresentante sido citado nos presentes autos a 14.01.2025, ou seja, para além do prazo de resposta de 10 dias previsto no artigo 107.º, n.º 1, do CPTA; em terceiro lugar, por o requerimento não ter sido apresentado por via electrónica, na plataforma SITAF, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do CPTA, nem através de mandatário, como impõem os artigos 11.º, n.º 1, do CPTA, e 40.º, n.º 1, do CPC, atendendo ao valor da acção. (…) Vejamos. Das três elencadas razões que sustentam o despacho recorrido, a recorrente apenas põe em causa a última, a referente à forma de apresentação do requerimento e à falta do patrocínio judiciário. Não contestando que não está em causa uma resposta para efeitos processuais, nem a extemporaneidade da apresentação do requerimento, não cabe aferir do acerto de tais fundamentos em que assenta o despacho recorrido, nem, consequentemente, da sua aptidão para determinarem o desentranhamento do requerimento, nos termos decididos. Acresce que, não sendo lícito realizar no processo actos inúteis (artigo 130.º do CPC), não pode este Tribunal de recurso apreciar o acerto do único fundamento contestado pela recorrente, assentando o despacho recorrido em mais dois fundamentos autónomos, aptos a sustentar o desentranhamento do requerimento apresentado pelo contrainteressado: não se tratar de um articulado de resposta e ser extemporâneo. Com efeito, para alcançar a sua pretensão de afastar o desentranhamento, a recorrente teria de atacar todos os fundamentos em que o mesmo assentou, sob pena de, atacando apenas algum deles, subsistirem os demais para suportar a decisão recorrida. Assim, ainda que se concluísse que o requerimento poderia ter sido – como foi - apresentado através de mandatário e sem ser através da plataforma electrónica do SITAF, tal conclusão não afectaria a subsistência da decisão de desentranhamento do requerimento». 2- Ao contrário do que resulta da leitura do Acórdão, a verdade é que a recorrente pôs em causa no seu recurso de apelação as primeira e segunda razões aludidas no Acórdão, como passaremos a explicar. 3- A primeira razão: no requerimento apresentado pelo contrainteressado, o mesmo refere que presta informações e esclarecimentos, não sendo uma resposta para efeitos processuais. 4- Sobre este concreto ponto, a recorrente na conclusão 4.ª sintetizou o motivo pelo qual é legalmente admissível o requerimento do contrainteressado, dizendo aí que «Ademais, o art. 40.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 11.º, n.º 1 do CPTA, estabelece que ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito». 5- Ou seja, é irrelevante saber se o contrainteressado apresentou ou não uma “resposta processual”, pois o que importa é que o requerimento que o mesmo fez chegar aos autos tem cabimento legal no art. 40.º, n.º 2 do CPC. 6- Mostra-se, assim, atacada o primeiro fundamento. 7- A segunda razão: o requerimento do contrainteressado é extemporâneo. 8- É errado que a recorrente não tenha atacado este fundamento. 9- De facto, a mesma na conclusão 5.ª do seu recurso refere que «Este poder de intervenção processual da própria parte pode ser exercido a todo o tempo, desde que não se levantem questões de direito» e na conclusão 7.ª que «O contrainteressado, ao apresentar o requerimento de fls. 85, agiu no exercício desse direito, não tendo levantado questões de direito». 10- É, assim, incontrovertido que a recorrente também impugnou a segunda razão justificativa do despacho recorrido. Ora, 11- As nulidades da sentença previstas no art. 615.º do CPC, aqui entendidas por nulidades de acórdão pois que tal dispositivo legal é também aplicável às decisões da 2.ª (cfr. art. 666.º, n.º 1 do CPC), têm a ver com vícios estruturais ou intrínsecos da sentença, também conhecidos por erros de atividade ou de construção da própria sentença, que não se confundem com eventual erro de julgamento de facto e/ou de direito. 12- Preceitua o citado art. 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC que é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não poderia tomar conhecimento. 13- Decorre de tal norma que o vício que afecta a decisão advém de uma omissão (primeiro segmento da norma) ou de um excesso de pronúncia (segundo segmento da norma). 14- Preceito legal esse que deve ser articulado com o n.º 2 no art. 608.º do CPC, onde se dispõe que «O juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo não se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras». 15- Impõe-se ali um duplo ónus ao julgador, o primeiro (que está aqui em causa) traduzido no dever de resolver todas as questões que sejam submetidas à sua apreciação pelas partes, salvo aquelas cuja decisão vier a ficar prejudicada pela solução dada antes a outras, e o segundo (que aqui não está em causa) traduzido no dever de não ir além do conhecimento dessas questões suscitadas pelas partes, a não ser que a lei lhe permita ou imponha o seu conhecimento oficioso. 16- In casu, tendo a recorrente reagido contra todas as três razões invocadas pelo tribunal a quo para o desentranhamento do requerimento do contrainteressado, estava o tribunal ad quem obrigado a resolver todas as questões que a mesma lhe colocou sobre os concretos fundamentos do despacho recorrido. 17- Não o tendo feito, o Acórdão em apreço padece de nulidade por omissão de pronúncia, o que expressamente se invoca.” Notificada de tal requerimento, a entidade demandada não se pronunciou sobre o mesmo. II – QUESTÕES A DECIDIR A questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se o Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul em 25.09.2025 padece da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC. III – FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, aplicável à 2.ª instância por remissão do n.º 1 do artigo 666.º do mesmo Código, “É nula a sentença quando: a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objeto diverso do pedido.” Nos termos da primeira parte da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, a sentença é nula quando “O juiz deixe de pronunciar-se [total ou parcialmente] sobre questões que devesse apreciar”, devendo ser decididas na sentença “todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação” (artigo 95.º, n.º 1, primeira parte, do CPTA), aqui se incluindo todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções (invocadas e de conhecimento oficioso), “cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes)”, não se confundindo “questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão da abordagem de uma qualquer questão temática central integra vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes.” – cfr. Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida (in Direito Processual Civil, Volume II, 2.ª Edição, Almedina, 2015, p. 371). Invoca a autora recorrente a nulidade do Acórdão nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, considerando que pôs em causa no recurso de apelação a primeira e a segunda razões aludidas no Acórdão - a primeira, na 4.ª conclusão, e a segunda nas 5.ª e 7.ª conclusões -, sem que este Tribunal de recurso tenha apreciado tais fundamentos. Vejamos. Conforme é afirmado no Acórdão, sem que a recorrente o conteste, o despacho recorrido determinou o desentranhamento de requerimento apresentado pelo contrainteressado pelas seguintes três razões: (i) por não se tratar de resposta para efeitos processuais, nos termos do disposto nos artigos 107.º, n.º 1, do CPTA, e 147.º, n.º 1, do CPC, mas de mera prestação de informações e esclarecimentos; (ii) por extemporaneidade, dado que foi apresentado após o decurso do prazo de resposta de 10 dias previsto no artigo 107.º, n.º 1, do CPTA; e (iii) por não ter sido apresentado por via electrónica, na plataforma SITAF, nos termos do artigo 24.º, n.º 2, do CPTA, nem através de mandatário, como impõem os artigos 11.º, n.º 1, do CPTA, e 40.º, n.º 1, do CPC, atendendo ao valor da acção. Atento o teor das conclusões das alegações de recurso – que delimitam o seu objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a recorrente pede a revogação do despacho recorrido com dois fundamentos: a) não se impor a constituição de mandatário para apresentar tal requerimento, nem a sua apresentação através da plataforma electrónica, nos termos do artigo 40.º, n.º 2, do CPC, aplicável por força do artigo 11.º, n.º 1, do CPTA, uma vez que no requerimento não são levantadas questões de direito; b) violação dos princípios da tutela jurisdicional efectiva e da promoção do acesso à justiça, previstos nos artigos 2.º, n.º 1, e 7.º do CPTA, e do artigo 195.º, n.º 2, in fine, do CPC (utile per inutile non vitiatur), por o requerimento conter uma autorização do contrainteressado para o Banco de Portugal revelar à autora as informações que requer. Em face de tal alegação, conforme se afirma no Acórdão, a recorrente apenas pôs em causa uma das três razões que sustentaram o despacho recorrido, a saber, a referida acima (iii): o desentranhamento do requerimento por não ter sido o mesmo apresentado por via electrónica, na plataforma SITAF, nem através de mandatário. Deste modo, a recorrente não contestou as duas outras razões em que assentou o despacho recorrido: (i) não estar em causa uma resposta para efeitos processuais e (ii) a extemporaneidade da apresentação do requerimento. Vem agora a recorrente invocar a omissão de pronúncia afirmando que, contrariamente ao afirmado no Acórdão, contestou as razões (i) e (ii). Atentemos no teor das conclusões 4.ª, 5.ª e 7.ª das alegações de recurso, nas quais afirma a recorrente que apresentou tal contestação: “4- Ademais, o art. 40.º, n.º 2 do CPC, aplicável por força do art. 11.º, n.º 1 do CPTA, estabelece que ainda que seja obrigatória a constituição de advogado, as próprias partes podem fazer requerimentos em que se não levantem questões de direito. 5- Este poder de intervenção processual da própria parte pode ser exercido a todo o tempo, desde que não se levantem questões de direito. (…) 7- O contrainteressado, ao apresentar o requerimento de fls. 85, agiu no exercício desse direito, não tendo levantado questões de direito.” Como se constata, a 4.ª conclusão limita-se a fazer referência ao teor da norma do n.º 2 do artigo 40.º do CPC – quanto à possibilidade de as próprias partes fazerem requerimentos em que se não levantem questões de direito -, sem afirmar o que quer que seja relativamente ao requerimento que deu origem ao despacho recorrido; na 5.ª conclusão, apenas acrescenta que aquela possibilidade existe “a todo o tempo”, mais uma vez sem qualquer referência ao caso concreto; e na 7.ª conclusão, alega que o requerimento foi apresentado ao abrigo da referida norma e que no mesmo não foram levantadas questões de direito. Deste modo, é manifesto que de tais conclusões não se retira a impugnação das razões (i) e (ii) que estiveram subjacentes ao despacho recorrido: (i) não estar em causa uma resposta para efeitos processuais e (ii) a extemporaneidade da apresentação do requerimento. E, por conseguinte, não se impunha sindicar o acerto das mesmas, atento o princípio do dispositivo em matéria de recursos, à luz do qual não pode o Tribunal de recurso, salvo as questões de conhecimento oficioso, considerar causa de pedir não invocada, sob pena de incorrer em excesso de pronúncia. Assim, as razões (i) e (ii) que estiveram subjacentes ao despacho recorrido (não estar em causa uma resposta para efeitos processuais e a extemporaneidade da apresentação do requerimento) não configuram questões que este Tribunal de recurso devesse apreciar, na medida em que não foram impugnadas pela recorrente e, por isso mesmo, não foram submetidas pela mesma à apreciação do Tribunal, pelo que o seu não conhecimento não inquina o Acórdão de nulidade por omissão de pronúncia. Nestes termos, concluímos que o Acórdão recorrido não padece de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, nos termos invocados pela autora recorrente. * Vencida, é a recorrente responsável pelas custas do incidente de arguição de nulidade do Acórdão, nos termos do artigo 7.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (cfr. Tabela II anexa).V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em julgar não verificada a nulidade do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul nos presentes autos em 09.10.2025 por omissão de pronúncia. Custas do incidente a cargo da recorrente, em 2 UC de taxa de justiça. Lisboa, 04 de Dezembro de 2025 Joana Costa e Nora (Relatora) Lina Costa Mara de Magalhães Silveira (em substituição) |