Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 12857/25.8BELSB.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 07/15/2026 |
| Relator: | JOANA COSTA E NORA |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PRESSUPOSTOS |
| Sumário: | 1. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela de mérito urgente. 2. Por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade, nem gera uma situação de urgência. 3. A circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – RELATÓRIO A....., nacional do Bangladesh, residente em Portugal, intentou intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, contra CONSERVATÓRIA DOS REGISTOS CENTRAIS. Pede a intimação da entidade requerida a decidir o seu pedido de concessão de nacionalidade portuguesa. Pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa foi proferida sentença a absolver a entidade demandada da instância por falta de verificação dos pressupostos de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias. O autor interpôs o presente recurso de apelação, cuja alegação contém as seguintes conclusões: “55°) O Tribunal a quo impede o Recorrente de exercer o seu direito de sufrágio. 56°) O Tribunal a quo faz uma discriminação clara entre cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses. 57°) Viola claramente o princípio da equiparação previsto no artigo 15° da CRP. 58°) O direito de recurso à ação ordinária de condenação à prática do ato devido encontra-se atualmente caducado desde 12.12.24. 59°) O tribunal a quo impede o acesso ao Direito e à Justiça em clara violação do artigo 268°, n°4 da CRP. 60°) O Tribunal a quo beneficia claramente o infrator e revela-se atentatória de um valor fundamental do Estado de Direito. 61°) É bastante injusto, inaceitável. 62°) O STA já julgou procedente em 26.09.24 o uso do presente instrumento legal em matéria de direito de cidadania e aquisição da nacionalidade portuguesa tendo firmado jurisprudência de forma definitiva, unânime e pacífica nesta matéria. 63°) O Requerido IRN- Conservatória dos Registos Centrais assume e confessa uma posição de inércia ilegal. 64°) O Recorrente tem em causa o seu direito à cidadania e a equiparação aos cidadãos nacionais em matéria de direitos. 65°) O Requerente reúne todos os requisitos legais para ver ser-lhe concedida a sua nacionalidade portuguesa. 66°) É, ainda, do domínio público que as ações administrativas demoram largos anos a serem decididas, 67°) A Sentença a quo, ora recorrida traduz-se claramente num benefício ao infrator IRN-Conservatória dos Registos Centrais que assume uma posição clara de inércia e de clara irresponsabilidade nos presentes autos. 68°) Ademais, existe uma evolução jurisprudencial no sentido de aclamar a Intimação para Defesa de Direitos, Liberdades e Garantias como o meio processual mais idóneo. 69°) Violou-se gravemente o direito do Recorrente ao sufrágio previsto no artigo 49° da CRP. 70°) Aquilo que se discute é de uma Justiça em tempo útil, rápida, eficaz, definitiva. 71°) O Recorrente aguarda há mais de 19 Meses por uma decisão. 72°) Existe uma flagrante e grave discriminação e violação da equiparação com os cidadãos nacionais. 73°) O Direito assenta em prazos legais e regras. 74°) A Conservatória dos Registos Centrais dispõe de 105 dia úteis para decidir. 75°) A ER, não está, acima de Lei, não tem uma prerrogativa ou privilégio especial pelo facto de estar integrado nos serviços do Estado. 76°) Pensar o contrário, é grave, é mexer com os alicerces do Estado de Direito e com o princípio da dignidade da pessoa humana previstos na Constituição da República Portuguesa e tornar o Estado em arbitrário e não estar sujeito a regras e prazos. 77°) O Recorrente não tem de arcar com os custos de falência dos servicos públicos. 78°) Daí que rogamos a mesma coragem que o STA teve com o Ac. de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB e ainda em 06.06.24 com o Acórdão de formação alargada, processo n° 741/23.4 BELSB, coragem para se realizada uma Justiça em tempo útil, rápida e eficaz, sob pena de a mesma Justiça ficar preterida ou perder a oportunidade e ser letra morta. 79°) Violaram-se os artigos 1°, 2º, 12°,13°, 15°, 20°, 26°, 27º, 36º, 44°, 49°, 53°, 58°,59°, 64°, 67°,68°, 268°,4 da Constituição da República Portuguesa, artigos 7º, 15° e 41° da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, 6° e 14° da Convenção Europeia dos Direitos Humanos e ainda o artigo 27°,n°s 5,6,10 do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa e ainda o artigo 109° CPTA, artigo 120°,1 CPTA e ainda os artes 5º, 8°,10°,13°, 128° todos do CPA e ainda o artigo 607°, 4, do CPC. Violaram -se ainda a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, proclamado pelo Parlamento Europeu, o Código Europeu da BoaConduta Administrativa, violou-se o Tratado de Lisboa e o Acórdão do STA de 26.09.24, processo n° 02630/23.3 BELSB.” A entidade recorrida respondeu à alegação do recorrente, formulando as seguintes conclusões: “i. Resulta do artº 109º do CPTA que são pressupostos de admissibilidade da intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias: (i) a necessidade de emissão urgente de uma decisão de fundo que se mostre indispensável para a proteção de um direito, liberdade ou garantia; (ii) que o pedido se refira à imposição duma conduta positiva, ou negativa, à Administração ou aos particulares; (iii) que não seja possível, ou suficiente, no caso, o decretamento provisório de providência cautelar no âmbito de ação administrativa normal; ii. Pelo termo “admissibilidade” quis o legislador deixar claro que aqueles pressupostos não se reportam à apreciação do mérito do pedido, mas que são pressupostos adjetivos de que depende o recurso à intimação cuja não alegação configura uma exceçãodilatória inominada para efeitos do n.º 4 do artigo 89.º do CPTA, levando à absolvição da instância, em conformidade com o disposto na alínea e) do n.º do artigo 278.º do CPC. iii. O art. 26.º da CRP não consagra qualquer direito universal à cidadania portuguesa; é o art. 4.º da CRP e a lei ordinária que definem a condição de cidadão: a recorrente não está a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que também não está a ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu… iv. Ora, a presente intimação, desprovida de qualquer alegação de facto relevante que possa ser valorada para a apreciação de uma eventual urgência e indispensabilidade, reduz-se a uma tentativa de forçar, por via judicial, a aceleração de um processo não prioritário. v. Não se alegou nada que fosse suscetível de sequer se assemelhar a um risco de lesão irreparável fosse do que fosse (arts. 109.º e segs. do CPTA), pelo que a decisão recorrida é juridicamente correta. vi. Mesmo o proclamado desejo do recorrente de votar não inspira grande urgência uma vez que as próximas eleições serão para o Parlamento Europeu e deverão ser marcadas para maio ou junho de 2029. vii. Mesmo a invocação do Art. 26.º da CRP é despropositada. Contrariamente ao que defende, o Art. 26.º da CRP não garante aos 8 230 000 000 habitantes do planeta o direito à cidadania portuguesa / passaporte Schengen, desde logo porque o Art. 4.º da CRP que “São cidadãos portugueses todos aqueles que comotal sejam considerados pela lei ou por convenção internacional” – a CRP nada estatui sobre quem é ou deva ser cidadão português. viii. Por isso, não estão em questão os direitos fundamentais pessoais de cidadania (portuguesa) e de identidade pessoal (portuguesa) preconizados no artigo 26.º, n.º 1, da CRP… aos portugueses: como ensinam JORGE MIRANDA e RUI MEDEIROS, em anotação ao n.º 4 do referido artigo “No que respeita àqueles que são portugueses, o direito fundamental traduz-se, nos termos do artigo 26.º, n.º 4, no direito a não ser privado da cidadania portuguesa ou, com maior rigor, no direito a não ser dela privado através de medidas arbitrárias ou desproporcionais”. ix. Ora, não alega o recorrente que esteja a ser privado da nacionalidade que possui, sendo certo que ninguém pode ser privado de uma nacionalidade que ainda não adquiriu. x. A impaciência, ainda que justificada, não é critério de urgência.” O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pugnou pela improcedência do recurso. Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), cumpre apreciar e decidir. II – QUESTÕES A DECIDIR Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A sentença recorrida não fixou factos. IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias “(…) pode ser requerida quando a célere emissão de uma decisão de mérito que imponha à Administração a adoção de uma conduta positiva ou negativa se revele indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia, por não ser possível ou suficiente, nas circunstâncias do caso, o decretamento de uma providência cautelar.” - cfr. artigo 109.º, n.º 1, do CPTA. Trata-se de um meio processual sumário e principal, pois que visa a prolação de uma decisão urgente e definitiva. E tem carácter excepcional porque só pode ser utilizado quando a tutela cautelar daquele direito se mostre impossível ou insuficiente, sendo a regra a da utilização da acção não urgente, sempre que esta, ainda que conjugada com o processo cautelar, seja apta a garantir aquela tutela. Nestes termos, o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, depende da verificação dos seguintes pressupostos: (i) a ocorrência de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga; e (ii) a indispensabilidade de uma tutela urgente de mérito para assegurar o exercício, em tempo útil, daquele direito, por não ser possível ou suficiente o decretamento de uma providência cautelar, associado a uma acção declarativa não urgente. A tutela cautelar será impossível se o juiz, para se pronunciar, tiver, necessariamente, que ir ao fundo da questão, o que lhe está vedado no âmbito dos processos cautelares, como acontece, por exemplo, com as pretensões de inscrição em ordens profissionais ou de concessão de nacionalidade; e será insuficiente se uma decisão provisória for inapta a satisfazer as necessidades de tutela do particular, reclamando estas uma tutela definitiva, sobre o fundo da questão, como acontece, por exemplo, quando estejam em causa um período de tempo curto, direitos que devam ser exercitados num prazo ou em datas marcadas (como, eleições, exames ou frequência de ano lectivo), ou quando se trate da situação civil ou profissional de uma pessoa – cfr. CATARINA SANTOS BOTELHO, “A intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias: quid novum?”, O Direito, n.º 143, I, 2011, pp. 31-53. Cabe a quem pretenda valer-se da intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias, alegar factos concretos caracterizadores de uma situação de ameaça a um direito, liberdade e garantia, ou direito de natureza análoga carecida de tutela urgente. No caso em apreço, tendo sido pedida a intimação da entidade demandada a decidir o pedido de aquisição de nacionalidade que lhe foi dirigido pelo autor, a sentença recorrida absolveu da instância a entidade demandada por o autor não ter alegado factos demonstrativos da indispensabilidade da tutela urgente a que recorreu para garantir o seu alegado direito à nacionalidade portuguesa, limitando-se a aduzir afirmações genéricas e vagas, alegando que reside em Portugal há mais de cinco anos. O recorrente insurge-se contra o assim decidido, sustentando que a indispensabilidade da tutela de mérito urgente no caso em apreço assenta nas circunstâncias de o direito de recurso à acção não urgente de condenação à prática do acto devido ter caducado em 12.12.24, sendo do conhecimento geral que as acções administrativas demoram largos anos a serem decididas, e de a entidade demandada confessar uma posição de inércia ilegal, aguardando o recorrente por uma decisão há mais de 19 meses, sendo o prazo de decisão de 105 dias úteis. Mais alega que, ao assim não ter entendido, a sentença recorrida o impede de exercer os seus direitos de sufrágio (previsto no artigo 49.º da CRP) e de acesso ao direito e à justiça (previsto no artigo 268.º, n.º 4 da CRP), e discrimina cidadãos portugueses e cidadãos candidatos a portugueses, em violação do princípio da equiparação, previsto no artigo 15.º da CRP. Vejamos. Antes de mais, por maior que seja a demora na decisão do pedido de aquisição de nacionalidade apresentado pelo recorrente perante a entidade recorrida, não constitui a mesma, só por si e isolada de quaisquer outras circunstâncias de facto, uma ameaça ao direito à aquisição da nacionalidade. Ademais, também não é tal demora, nem sequer a demora de uma acção administrativa não urgente com vista à condenação da entidade demandada a proferir a decisão em falta, que torna o recurso à intimação para a protecção de direitos, liberdades e garantias indispensável à tutela do direito que o recorrente invoca porque não é a demora que gera uma situação de urgência. Acresce que a circunstância de o recorrente ter deixado caducar o direito de instaurar uma acção não urgente com vista à condenação da entidade demandada a decidir o seu pedido de aquisição de nacionalidade não tem a virtualidade de tornar indispensável o recurso a um meio processual que não está sujeito a prazo; pelo contrário, admitir isso seria aceitar a possibilidade de contornar a norma legal que estabelece um prazo para instaurar a acção, desse modo retirando qualquer efeito à mesma. Assim sendo, o recorrente não logrou afastar o juízo feito pelo Tribunal recorrido, no sentido da falta de factualidade apta a sustentar o pressuposto da indispensabilidade de recurso à intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, não tendo alegado nem demonstrado a suficiência da factualidade invocada para o efeito, ainda que a demora na decisão do seu pedido possa afectar as invocadas “expectativas” e o seu direito a uma decisão. Na verdade, a mera alegação do impedimento de exercer o direito de sufrágio não configura qualquer situação de urgência nem viola o princípio da equiparação, dado que este excepciona, no n.º 2 do artigo 15.º da Constituição da República Portuguesa, os direitos políticos. Quanto à alegada violação do acesso ao direito, o autor nem sequer concretiza tal conclusão, demonstrando a apreciação judicial da presente acção que não está o mesmo privado de tal acesso. Termos em que se impõe julgar improcedente o recurso. * Sem custas, nos termos do artigo 4.º, n.º 2, alínea b), do Regulamento das Custas Processuais. V – DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Sem custas. Lisboa, 15 de Julho de 2026 Joana Costa e Nora (Relatora) Alda Nunes Lina Costa |