Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:02634/07
Secção:CA-2º JUÍZO
Data do Acordão:02/07/2013
Relator:RUI PEREIRA
Descritores:BONIFICAÇÃO DE PENSÃO DE APOSENTAÇÃO – ARTIGO 38º-B DO DL Nº 329/93, DE 25/9, ADITADO PELO DL Nº 9/99, DE 8/1 – REDACÇÃO DO DL Nº 437/99, DE 29/10
Sumário:I – O artigo 38º-B do DL nº 329/93, 25/9, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 9/99, 8/1, condicionava o acesso à bonificação à circunstância de o beneficiário, na data em que perfizesse 65 anos de idade, tivesse já completado 40 anos civis de registo de remunerações [cfr. nº 1].

II – Com a redacção dada pelo DL nº 437/99, de 29/10, ao citado artigo 38º-B, os 40 anos de contribuições deixaram de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios no momento em que aquele requeresse a pensão [cfr. nº 1].
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:ACORDAM EM CONFERÊNCIA NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL

I. RELATÓRIO
Judite ………………… e Paulo ……………, na qualidade de herdeiros [cônjuge sobrevivo e filho] de José ……………….., intentaram no TAC de Lisboa, contra o Instituto de Solidariedade e Segurança Social [ISSS], uma Acção Administrativa Comum, sob a forma sumária, pedindo a condenação do réu a reconhecer que o falecido tinha direito à taxa global de bonificação da sua pensão estatutária, com o factor 1,500, e, consequentemente, direito às diferenças das pensões recebidas em vida no valor total de € 5.332,86, valores esses a que têm direito [os autores], pedindo ainda a 1ª autora que a entidade demandada seja condenada a reconhecer-lhe o direito a uma pensão de sobrevivência no valor de € 1.846,02, com efeitos a partir de 1-11-2003, e a pagar-lhe as diferenças das pensões vincendas e vencidas até efectivo integral pagamento, acrescidas de juros de mora à taxa legal.
Por sentença daquele tribunal, datada de 4-12-2006, foi a acção julgada improcedente e o réu absolvido dos pedidos [cfr. fls. 191/203 dos autos].
Inconformados, os autores interpuseram recurso jurisdicional para este TCA Sul, tendo concluído a sua alegação nos seguintes termos:
1ª – O nº 1 do artigo 38º-B, na redacção dada pelo DL nº 9/99, de 8 de Janeiro, apenas permitia a bonificação aos beneficiários que:
a) Tivessem idade superior a 65 anos de idade;
b) Aos 65 anos de idade já tivessem completado 40 anos de carreira contributiva.
2ª – Ficavam de fora do benefício da bonificação os beneficiários que só depois dos 65 anos atingissem os 40 anos de carreira contributiva;
3ª – Foi exactamente para contemplar os benefícios indicados na conclusão 2ª que o legislador do DL nº 437/99, de 29 de Outubro, alterou ligeiramente tal nº 1, dando nova redacção ao nº 1 do artigo 38º-B, por forma a abranger os beneficiários que perfizessem 40 anos de carreira contributiva depois de terem atingido os 65 anos de idade;
4ª – Ora, é exactamente o nº 1 do artigo 38º-B, quer na redacção do DL nº 9/99, quer na redacção do DL nº 437/99, que delimitam e caracterizam o RECONHECIMENTO à ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou seja, em matéria de PRESSUPOSTOS ou REQUISITOS SUBSTANTIVOS de ATRIBUIÇÃO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, nada mais é relevante;
5ª – Por seu turno, o CONTEÚDO do DIREITO à BONIFICAÇÃO, ou o seu "QUANTUM ", é calculado nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 38º-B, dando como assente o reconhecimento do DIREITO à BONIFICAÇÃO, estabelecido pelo nº 1 do preceito.
6ª – Ora, é exactamente na definição do "QUANTUM " da BONIFICAÇÃO, no seu cálculo, que o legislador do DL nº 9/99 e o legislador do DL nº 437/99, divergem substancialmente do seguinte modo:
A – Redacção do nº 3 do artigo 38º-B [DL nº 9/99] – O número de anos da carreira contributiva conta a partir dos 65 anos de idade;
B – Redacção do nº 3 do artigo 38º-B [DL nº 437/99] – O número de anos de carreira contributiva conta a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, não estando ligada à idade dos 65 anos de idade.
7ª – É, assim, mais que evidente que o legislador do DL nº 437/99 introduziu um novo processo de contagem da bonificação;
8ª – Se o legislador tivesse querido que a contagem da bonificação se iniciaria sempre só após 65 anos e não quando o beneficiário perfizesse 40 anos de carreira contributiva, obviamente que não tinha alterado a redacção que acabou por dar ao nº 3 do artigo 38º-B, através do DL nº 437/99, mantendo, de contrário, a redacção do nº 3 do artigo 38º-B, na redacção do DL nº 9/99;
9ª – As divergentes expressões literais e gramaticais do nº 3 do DL nº 9/99 e do DL nº 437/99, apontam seguramente para dois momentos temporais diferentes, sendo, na redacção do 1º diploma, relevante a idade de 65 anos para início da contagem da bonificação após 40 anos de carreira contributiva, enquanto, no 2º diploma, é apenas relevante a idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva, independentemente de ter ou não 65 anos de idade;
10ª – Não pode, pois, ser aceite a interpretação perfilhada pelo Centro Nacional de Pensões, e sufragada pela DECISÃO RECORRIDA, e, bem assim, pelo Acórdão do STA;
11ª – Tais interpretações fizeram tábua rasa da nova redacção dada ao nº 3 do artigo 38º-B, pelo DL nº 437/99, tudo se passando como se o legislador mantivesse em vigor a redacção desse mesmo nº 3 do artigo 38º-B, na redacção dada pelo DL nº 9/99;
12ª – Ao contrário da interpretação impugnada nada na lei autoriza a estabelecer a "ficção jurídica" de que o legislador proíbe bonificações para além de 50% da pensão, ou mesmo de valores superiores à própria pensão;
13ª – O argumento extraído do nº 4 do artigo 38º-B não colhe pela simples circunstância de que o que legislador quis evitar foi que um só ano – ano em que o beneficiário perfizesse 65 anos de idade – contasse duplamente para a formação da pensão e para a bonificação;
14ª – Ora, tal situação ocorre unicamente quando o beneficiário inicia a sua carreira contributiva aos 25 anos e logicamente atinge os 40 anos de carreira contributiva aos 65 anos e, nesse caso, é óbvio que não pode haver uma dupla produção de efeitos em matéria de pensão estatutária e, simultaneamente, em matéria de bonificação;
15ª – Mas, tendo o marido e pai dos recorrentes completado a carreira contributiva antes dos 65 anos de idade, isto é, em 1-5-1997, é evidente que não [se] lhe aplica a situação que o nº 4 do artigo 38º-B visa impedir;
16ª – A verdade é que a interpretação perfilhada despreza totalmente a vontade mais actual do legislador, e faz tábua rasa do teor literal do nº 3 do artigo 38º-B, na redacção dada pelo DL nº 437/99;
17ª – “Na interpretação de uma norma há que partir do quadro verbal e extrair dele um sentido razoável, tendo o elemento gramatical uma função negativista, eliminadora ou seleccionadora, a de eliminar os sentidos possíveis que exorbitam do texto respectivo";
18ª – "A substituição da lei pelo arbítrio do juiz significará o sacrifício total daquilo que os homens mais insistentemente reclamam do direito – a sua certeza";
19ª – "É próprio da ESCOLA do DIREITO LIVRE, o entendimento que deve ser ao Juiz que deverá competir a realização da ordem jurídica ";
20ª – "O Juiz não pode em caso algum desviar-se da lei ou inová-la, pois desse modo usurpa os domínios do legislador";
21ª – "Quando, como é o caso, o sentido da lei se alcança com a leitura do seu elemento literal, a interpretação lógica não deve fazer mais do que confirmar e valorizar a explicação literal";
22ª – É indubitável que a interpretação levada a cabo pela Meritíssima Juiz "a quo" mais não foi do que uma interpretação livre que não tem qualquer apoio na letra da lei [artigo 38º-B, no seu nº 3, na redacção dada pelo DL nº 437/99] e, por isso viola o disposto no artigo 9º, nº 2 do Código Civil;
23ª – Com a nova redacção dada no nº 3 do artigo 38º-B, pelo DL nº 437/99, o legislador quis seguramente beneficiar as mais extensas carreiras contributivas como consta do preâmbulo do último diploma citado;
24ª – Em caso algum o intérprete pode fazer no caso, interpretação restritiva, pois, além de não se verificar as situações em que a doutrina tipifica tal possibilidade, a verdade é que tal interpretação não pode destruir um princípio estabelecida a favor dos destinatários do preceito, e que mais não é do que contar a bonificação a partir da idade em que o beneficiário perfaça 40 anos de carreira contributiva;
25ª – Como resulta dos autos, o marido e pai dos recorrentes passou à situação de reforma aos 68 anos de idade, sendo patente que o mesmo conhecia a redacção dada ao nº 3 do artigo 38º-B, pelo DL nº 437/99, e a sua rigorosa interpretação por contar legitimamente com uma maior bonificação optou por fazer uma longa carreira contributiva;
26ª – Afinal, face à interpretação economicista do preceito, feito pelo Centro Nacional de Pensões, e com o acolhimento da Ma Juiz "a quo", é evidente que se frustra a sua legítima expectativa, tutelada pela norma em que de depositava confiança;
27ª – A verdade é que a norma, com o sentido resultante da interpretação seguida na DECISÃO recorrida se traduz em manifesto arbítrio, que atenta, contra o PRINCÍPIO da CONFIANÇA que norteia o nosso ordenamento jurídico, e constitui princípio basilar do ESTADO de DIREITO, como garantia de qualquer cidadão, além de se ter violado, outrossim, o PRINCÍPIO da LEGALIDADE, que, de igual modo constitui princípio estrutural do mesmo ESTADO de DIREITO;
28ª – Resulta do exposto que a norma inserida no nº 3 do artigo 38º-B do DL nº 329/93, de 25 de Setembro, na redacção dada pelo DL nº 437/99, de 29 de Outubro, interpretada com o sentido tomado pela decisão recorrida, viola o disposto no artigo 2º e, bem assim, o artigo 266º, nº 1, ambos da Constituição da Republica Portuguesa, e, por isso, tal norma está ferida dos vícios de inconstitucionalidade material.
29ª – Além dos vícios de inconstitucionalidade indicados na conclusão anterior, a decisão recorrida violou o disposto no artigo 9º, nº 2 do Código Civil, por fixar no nº 3 do artigo 38º-B, na redacção dada pelo DL nº 437/99, um sentido que não tem no texto da lei o mínimo de correspondência verbal.
30ª – Deve, assim, ser dado provimento ao presente recurso, e, em consequência, revogada a decisão recorrida, com base em violação de lei e com base em vícios de inconstitucionalidade da norma segundo o sentido que lhe foi dado pela decisão recorrida, e, em consequência, a decisão substituída por outra que considere a acção procedente e o réu condenado nos precisos termos do pedido formulado na petição inicial, ou seja, condenado a pagar aos recorrentes Judite…………. e Paulo …………… a importância de 5.332,86 €, na proporção, respectiva de 3.999,65 € e de 1.333,22, para a recorrente Judite e recorrente Paulo …….., enquanto meeira e herdeira de % e enquanto único descendente de José ………….., acrescidas dos juros à taxa legal, mais sendo o réu condenado a pagar à recorrente Judite a importância das quantias a menos deixadas de receber desde 1 de Novembro de 2003 até total reembolso, acrescidas dos juros legais, sendo as já vencidas até 31-12-2006, no valor de 7.667,17 €, e, ainda, condenado a pagar-lhe de futuro a pensão de sobrevivência de 1.846,02 €, com os acréscimos determinados pelas legais actualizações.” [cfr. fls. 212/227 dos autos].
Não houve contra-alegações.
Neste TCA Sul, o Digno Magistrado do Ministério Público, emitiu douto parecer, no qual sustenta que o recurso não merece provimento [cfr. fls. 253/255 dos autos].
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência para julgamento

II. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
A sentença recorrida considerou assentes os seguintes factos:
i. José ………………….. nasceu em 31-10-1934 – cfr. certidão do registo de nascimento nº 2193, a fls. 33 dos autos em suporte de papel;
ii. José ……………………. casou com a 1ª autora em 5-8-1964, sem escritura antenupcial – cfr. certidão do assento de casamento a fls. 37 dos autos;
iii. E veio a falecer em 23-10-2003, no estado de casado – cfr. certidão do assento de óbito a fls. 20 dos autos;
iv. Os autores são os únicos herdeiros de José ………….. – cfr. fotocópia autenticada da escritura de habilitação de herdeiros a fls. 18/19 dos autos;
v. Por ofício, sem data, assinado pela Directora de Núcleo do Centro Nacional de Pensões, José ………….. foi informado do seguinte:
Bº Nº105067818
Assunto: Bonificação de Pensão de Reforma
Relativamente às questões formuladas ao seu fax de 7-4-2002, informamos do seguinte:
1 – Verifica-se que V. Exª, na data em que completou 65 anos de idade, 31-10-99, possuía 42 anos civis com entrada de contribuições.
2 – Nos anos de 2000 e 2001, foram completados 43 e 44 anos civis, respectivamente.
3 – Assim, na data de entrada do pedido de informação de cálculo do montante provável de pensão, 11-1-2002, mantinha V. Exª. os 44 anos civis com entrada de contribuições e contava 67 anos de idade.
4 – Deste modo foi elaborado cálculo provável de pensão, tendo sido aplicada a taxa de formação da pensão correspondente a 80% da remuneração de referência e uma taxa global de bonificação de 30%.
Esta última taxa está de acordo com o previsto no artigo 38º-B do DL nº 329/93, de 23 de Setembro, introduzido pelo DL nº 9/99, de 8 de Janeiro, com as alterações do DL nº 437/99, de 29 de Outubro.
Segue ofício explicativo dos elementos considerados no cálculo e respectivo montante.
5 – Esclarecemos que no caso de o requerimento de pensão produzir efeitos a partir de 29-10-2002, data dos 68 anos de idade, se entretanto houver neste ano 120 dias de efectiva entrada de contribuições, a taxa global de bonificação será igual a 40%.
6 – Mais esclarecemos que o lançamento de equivalências relativas a período de baixa, por doença subsidiada, não correspondem a efectiva entrada de contribuições.
Com os melhores cumprimentos” – cfr. doc. fls. 26 dos autos e fls. 47 do processo administrativo;
vi. O falecido José ………………. requereu a pensão de velhice por requerimento de 7-11-2002, com efeitos a 1-12-2002 – cfr. doc. fls. 21/22 dos autos e fls. 46 e 44 do processo administrativo;
vii. Por despacho de 12-2-2003, foi deferido o pedido de aposentação por velhice de José Quintino Guerreiro, com início em 1-12-2002 – cfr. doc. fls. 40 do processo administrativo;
viii. Por ofício de 17-3-2003, o réu comunicou a José Quintino Guerreiro que o valor da pensão, após “novo cálculo” foi fixado em € 2.666,48 – cfr. doc. fls. 24 dos autos;
ix. O cálculo da referida pensão teve em conta os seguintes elementos:
Revisão de Cálculo Provisório de Pensão de Reforma
Data de Referência: 2005-05-06 17:22:06
Nome: JOSÉ …………
Morada: AV. ……………………, 96, 1º ESQ
Localidade: LISBOA
Código Postal: 1050-000
Processo concluído
Nrº Beneficiário: ………………………. Secção: 523
Data Gravação/Alteração: 2003-03-14 10:10:43 Nrº Organizador: 105604382
Início do Processo: 2003-03-05 Nrº Conferente: 105801481
Mês Processamento: 2003-04
Dados
Data de Nascimento: 1934-10-31 Primeiro Desconto: 1955-01
Evento: Invalidez Último Desconto: 2002-11
Pensão Especial: Remunerações Indicadas: 45
Situação Especial: BONIFIC. [DL 9/99] Até 31 Dezembro 2001: 44
Início da Pensão: 2002-12-01 Anos Taxa de Formação: 45
Idade Início da Pensão: 68 Até 31 Dezembro 2001: 44
Caixa: 133 Aos 65 anos: 42
Data de Falecimento
Valor Anterior da Pensão: 2.193,95
Valor de Pensões já pagas: 10.969,75
Nrº Contribuinte: ……………. …. Pagamento da Pensão:
Repartição Fiscal: ……. Modo e Local: BCP [N. REDE]
Situação Familiar: Casado 2 Titulares Conta Bancária: 0088011363476
Taxa de IRS:
Procurador:

Remunerações
DL 35/2002 DL 329/93

Ano Tipo Meses Valor Coef. Rev. Valor Rev. Ordem Coef. Rev. Valor Rev. Ordem
1955 Conv 12 84,96 76,4038 6.491,27 40
1956 Conv 12 92,16 74,2505 6.842,93 36
1957 Conv 12 95,76 73,0812 6.998,26 35
1958 Conv 12 98,16 71,9304 7.060,69 34
1959 Conv 12 100,56 71,0774 7.147,54 32
1963 Conv 12 110,76 65,0267 7.202,36 31
1964 Conv 12 114,96 62,8278 7.222,68 29
1965 Conv 12 120,36 60,7619 7.313,30 26
1966 Conv 12 126,36 57,7036 7.284,50 28
1967 Conv 12 134,64 54,7992 7.378,16 25
1968 Conv 12 141,24 51,6974 7.301,74 27
1969 Conv 12 149,04 47,4288 7.068,79 33
1970 Conv 12 161,64 44,5759 7.205,25 30
1971 Conv 12 461,62 39,8355 18.388,86 23
1972 Conv 12 439,83 36,0176 15.841,62 24
1973 Conv 12 204,12 31,8458 6.500,36 38
1974 Conv 12 227,40 25,4563 5.788,76
1975 Conv 12 293,88 22,0975 6.494,01 39
1976 Conv 12 341,76 18,4146 6.293,37
1977 Conv 12 414,24 14,4541 5.987,47
1978 Conv 12 533,28 11,8379 6.312,92
1979 Conv 12 657,24 9,5314 6.264,42
1980 Conv 12 824,76 8,1744 6.741,92 37
1981 Real 0 3.141,79 6,8120 21.401,87 20
1982 Real 0 4.012,19 5,5654 22.329,44 18
1983 Real 0 4.626,47 4,4346 20.516,54 21
1984 Real 0 5.753,72 3,4297 19.733,53 22
1985 Real 0 7.757,30 2,8748 22.300,69 19
1986 Real 0 9.517,05 2,5737 24.794,03 16
1987 Real 0 10.363,49 2,3526 24.381,15 17
1988 Real 0 13.058,21 2,1465 28.029,45 10 2,1465 28.029,45 10
1989 Real 0 13.825,30 1,9063 26.355,17 14 1,9063 26.355,17
1990 Real 0 15,571,36 1,6810 26.175,46 15 1,6810 26.175,46
1991 Real 0 17.674,31 1,5090 26.670,53 13 1,5090 26.670,53
1992 Real 0 19.541,56 1,3857 27.078,74 12 1,3857 27.078,74
1993 Real 0 21.031,24 1,3011 27.363,75 11 1,3011 27.363,75
1994 Real 0 23.504,65 1,2368 29.070,55 9 1,2368 29.070,55 9
1995 Real 0 27.230,03 1,1881 32.352,00 8 1,1881 32.352,00 8
1996 Real 0 30.888,31 1,1524 35.595,69 6 1,1524 35.595,69 6
1997 Real 0 32.125,18 1,1276 36.224,35 5 1,1276 36.224,35 5
1998 Real 0 33.437,46 1,0979 36.710,99 4 1,0979 36.710,99 4
1999 Real 0 32.558,59 1,0732 34.941,88 7 1,0732 34.941,88 7
2000 Real 0 43.828,08 1,0440 45.756,52 1 1,0440 45.756,56 1
2001 Real 0 42.399,42 1,0000 42.399,42 2 1,0000 42.399,42 2
2002 Real 0 37.869,02 1,0000 37.869,02 3 1,0000 37.869,02 3


Portaria de Revalorização de Salários:
Cálculos DL 329/93: 416/2002, de 19/4
Cálculos DL 35/2002: 416/2002, de 19/4

Períodos Contributivos
Data Início Data Fim Nr. Dias Nr. Anos
1955-01 1959-12 0 5
1963-01 2002-11 0 40

Salário Mínimo Nacional: 348,01
Pensão Mínima do Regime Geral: 317,20

Valores Calculados
Total de remunerações para cálculo de remuneração referência:
DL 329/93: 358.949,86
DL 35/2002: 794.235,01

Remuneração de referência:
DL 329/93: 2.563,93
DL 35/2002: 1.418,28
Pensão estatutária:
DL 329/93: 2.051,14
DL 35/2002, 13º b): 1.268,61
1ª parcela: 352,19
2ª parcela: 281,89
3ª parcela: 612,50
4ª parcela: 22,04
DL 35/2002, 13º c): 2.033,75
Remuneração de referência escolhida:
À data de início da pensão: 2.563,93
À data de processamento: 2.563,93
Factor de bonificação/redução: 1,300
Pensão estatutária escolhida: 2.051,14
Pensão total:
À data de início: 2.666,48
À data de processamento: 2.666,48

Cálculo de Atrasados

Período Calculado Parcelas da Pensão Dedução Valor Devido
Início Fim P.Est. Act. C.Soc. C.Dep. Doe/Dês Outras Mensal Total
2002-12-01 2003-03-31 2.666,48 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 2.666,48 13.332,41

Total de Atrasados Calculados: 13.332,41
Total de Deduções Efectuadas:
Subsídios de Doença/Desemprego: 0,00
Outras Deduções: 0,00
Pensões Anteriores já Pagas: 10.969,75
Total de Atrasados a Processar: 2.666,48

Parcelas
Data Início Código Descrição Valor Data Início Valor Data
Processamento
2002-12-01 01 Pensão Estatutária 2.666,48 2.666,48
[cfr. doc. de fls. 107/109 dos autos];
x. José …………….. atingiu 40 anos de carreira contributiva em 1-5-1997 – cfr. docs. de fls. 107/109 dos autos e por acordo – artigo 5º do requerimento de fls. 151 e alegações dos autores;
xi. Por requerimento de 17-12-2003, a autora Judite …………., na qualidade de cônjuge sobrevivo, requereu as prestações por morte de José ……………… – cfr. doc. de fls. 39 dos autos;
xii. O pedido foi deferido com efeitos a partir de 1-11-2003, tendo-lhe sido atribuída uma pensão de sobrevivência no valor de € 1.639,88, com excepção do mês de Novembro de 2003, que foi no valor de € 1.599,89 – cfr. doc. de fls. 40/40vº dos autos.

III. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO
Como se viu, a decisão recorrida considerou que a taxa global de bonificação do falecido marido da recorrente Judite …….. e pai do recorrente Paulo …………….. [que completara 40 anos de contribuições em 1997, fizera 65 anos em 31-10-99 e requerera a pensão de velhice em 7-11-2002, com efeitos reportados a 1-12-2002] era aquela que mediava entre o ano seguinte àquele em que completou 65 anos [2000] e o ano em que requereu a pensão [2002], isto porque após ter completado 65 anos, não houve no ano de 1999 uma efectiva entrada de contribuições por um período não inferior a 120 dias, o que excluiu o referido ano, por força do disposto na alínea b) do nº 4 do artigo 38º-B do DL nº 9/99, de 8/1, na redacção que lhe foi dada pelo DL nº 437/99, de 29/10, concluindo que a bonificação que o réu efectuou foi correctamente calculada em 30% [10% em 2000 + 10% em 2001 + 10% em 2002]. E, por consequência, também a pensão de sobrevivência atribuída à viúva, correspondente a 60% da pensão do beneficiário falecido, se encontrava correctamente calculada.
Diga-se, desde já, que a decisão recorria da merece ser confirmada, aliás, de acordo com a jurisprudência do STA que transcreve [acórdão de 9-3-2006, proferido no âmbito do recurso nº 1024/05] e deste TCA Sul [acórdão de 12-3-2009, proferido no âmbito do recurso nº 02009/06], e cujos fundamentos de direito em nada são abalados pelas conclusões das alegações dos recorrentes.
A questão a apreciar nos presentes autos prende-se apenas em determinar se a decisão recorrida fez correcta aplicação do regime contido no artigo 38º-B do DL nº 329/93, de 25/9, aditado pelo DL nº 9/99, de 8/1, e com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº 437/99, de 29/10.
O artigo 38º-B citado, introduzido, como se disse, pelo DL nº 9/99, tinha a seguinte redacção:
1 – O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que perfaça a idade de pensão referida no nº 1 do artigo 22º, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 – O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 – A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir dos 65 anos e com o limite de 70.
4 – Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias”.
Com a alteração introduzida aos nºs 1 e 3 do citado normativo pelo DL nº 437/99, de 29/10, aquele passou a ter a seguinte redacção:
1 – O montante da pensão estatutária de velhice atribuída a beneficiário de idade superior a 65 anos e que, à data em que requeira a pensão, tenha completado 40 anos civis com registo de remunerações no âmbito do regime geral é calculado nos termos gerais e bonificado pela aplicação do factor definido no número seguinte.
2 – O factor de bonificação é determinado pela fórmula 1+y em que y é igual à taxa global de bonificação.
3 – A taxa global de bonificação é o produto da taxa anual de 10% pelo número de anos de carreira contributiva cumpridos a partir da idade em que perfaça 40 anos de carreira contributiva e com o limite de 70 anos.
4 – Para efeito da taxa global de bonificação não se considera:
a) O ano civil em que o beneficiário perfaça 65 anos, caso o mesmo releve para a taxa global de formação da pensão;
b) O ano civil em relação ao qual a efectiva entrada de contribuições tenha tido lugar por período inferior a 120 dias”.
No caso dos autos, tendo o falecido José …………….. requerido a sua pensão em 7-11-2002, com a idade de 68 anos de idade, aplicava-se-lhe o normativo em causa com a redacção dada pelo DL nº 437/99.
O réu e aqui recorrido considerou a bonificação reportada aos anos de 2000, 2001 e 2002, por terem sido esses os anos com registo de remunerações para além de 40 anos de carreira contributiva cumpridos a partir de 65 anos de idade, quando foi requerida a pensão em Novembro de 2002, contando o beneficiário então com 68 anos de idade.
Como decorre do teor do artigo 38º-B, na primitiva redacção, o acesso à bonificação estava condicionado à circunstância de o beneficiário, na data em que perfizesse 65 anos de idade, tivesse já completado 40 anos civis de registo de remunerações [cfr. nº 1]. Assim, a bonificação implicava a reunião desses dois factores temporais: o da idade [65 anos] e o do registo das contribuições [40 anos]. Daí que nesse caso só se obteria a bonificação com os anos de contribuições prestadas a partir dessa data [cfr. nº 3].
Tal como salientou o acórdão do STA transcrito na decisão recorrida, tratava-se duma situação injusta, que deixava de fora todos os que apresentassem longas carreiras contributivas de 40 anos só depois de perfazerem os 65 anos de idade.
Apercebendo-se dessa situação de injustiça, o legislador deu nova redacção ao artigo, através do DL nº 437/99, e alterou essa condição, no sentido dos 40 anos de contribuições deixarem de ser exigidos à data em que o interessado perfizesse 65 anos de idade, para passarem a ser obrigatórios somente no momento em que aquele requeresse a pensão [cfr. nº 1].
Deste modo, dúvidas não podem subsistir no sentido de que os 40 anos exigíveis como ponto de partida para a bonificação não poderiam relevar se – ou mesmo que – tivessem sido alcançados antes dos 65 anos de idade, que assim passaram a constituir o marco definidor do “dies a quo” a partir do qual o tempo mínimo de descontos de 40 anos haveria de verificar-se.
Dito de outro modo, o legislador não quis que cada um dos beneficiários tivesse mais de 4 anos de bonificação, o que representaria no máximo 40% de melhoria da pensão [10% ao ano], o que desde logo contraria a tese dos recorrentes, de que seriam de acolher todos os anos contributivos acima de 40 anos que tivessem sido atingidos antes e depois do beneficiário perfazer os 65 anos de idade, porquanto tal poderia equivaler a que, no limite, a bonificação pudesse ser superior à própria pensão.
É esta a dimensão interpretativa das normas em questão, que em nada afronta o disposto no artigo 9º, nº 2 do Cód. Civil ou, sequer, os princípios da confiança e da legalidade ou o disposto no artigo 266º, nº 1 da CRP – este último por falta de substanciação –, como pretendem os recorrentes.
Por conseguinte, face à matéria de facto acima transcrita, dado que o interessado apresentava já 68 anos de idade quando requereu a sua pensão estatutária de velhice, tal significa que cumpria, desde logo, o requisito do nº 1, 1ª parte, do artigo 38°-B, ou seja, tinha direito de acesso à pensão de velhice por ter completado os 65 anos de idade em 31-10-99. E, porque tinha mais de 40 anos de contribuições quando formulou o seu pedido em 7-11-2002, tinha também direito à bonificação mencionada no mesmo normativo, calculada em 30%, corresponde aos anos de 2000, 2001 e 2002, tal como decidiu a sentença recorrida.
Improcedem, deste modo, todas as conclusões da alegação dos recorrentes.

IV. DECISÃO
Nestes termos e pelo exposto, acordam em conferência os juízes da secção de contencioso administrativo do TCA Sul em negar provimento ao recurso e confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo dos recorrentes.
Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013


[Rui Belfo Pereira – Relator]
[Paulo Gouveia]
[António Coelho da Cunha]