| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 377/18.1BECTB | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 10/16/2025 | 
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| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES | 
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| Descritores: | REVERSÃO FUNDAMENTAÇÃO FORMAL | 
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| Sumário: | O despacho de reversão está fundamentado formalmente, de facto e de direito, se dele constam as menções à insuficiência patrimonial da sociedade executada, o exercício da administração pelo revertido, a norma ao abrigo da qual opera a reversão, a extensão da dívida revertida, bem como as circunstâncias em que a Autoridade Tributária e Aduaneira baseia a alegação da verificação daqueles dois primeiros pressupostos da reversão. | 
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| Votação: | Unanimidade | 
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| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I – RELATÓRIO V…, melhor identificados nos autos, veio apresentar recurso da sentença proferida a 30/11/2024 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal («TAF») de Castelo Branco que julgou improcedente a oposição judicial deduzida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 0901201300079901 e apensos, autuados e revertidos pela Secção de Processo Executivo da Guarda do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I.P. («IGFSS, I.P.») para cobrança coerciva de dívidas de contribuições e cotizações dos períodos 2013/05 a 2015/04, registadas pela G…, S.A., NIPC 5… a favor do Instituto da Segurança Social, I.P. («ISS»). O Recorrente apresentou alegações, rematadas com as seguintes conclusões: «A) Ora, o Recorrente, não se conformando com decisão recorrida, porquanto, para além do mais, que a mesma não faz uma correta subsunção do direito, no que à suscitada nulidade do despacho de reversão respeita nem subsume a situação do revertido especificamente a uma das alíneas do artigo 24º da LGT, B) Salvo o devido respeito por melhor entendimento e contrariamente ao decidido na sentença recorrida, da fundamentação feita constar do despacho de reversão não podem extrair-se os requisitos de que a lei a faz depender, C) Tanto mais que, a mesma assenta na mera alegação de “fórmulas genéricas”, que, em si mesmas, constituem meras conclusões e não qualquer factualidade concreta, como se impunha. D) Efetivamente, o despacho de reversão, embora proferido num processo de natureza judicial, tem a natureza de ato administrativo ( cfr. artigo 120º do CPA), pelo que são de considerar em relação a ele as exigências próprias deste tipo de atos, designadamente, no que concerne à fundamentação – cfr. artigos 268º n.º 3 da C.R.P. e 77º da LGT. E) Isto é, o revertido deve, através da fundamentação do ato de reversão, ficar em condições de se aperceber das razões de facto e de direito que levaram o órgão de execução fiscal a decidir como decidiu e de poder impugnar a decisão por erro nos pressupostos ou qualquer outro vício. F) No caso em apreço constata-se que dos fundamentos para a reversão constantes da carta de citação, não consta qualquer referência factual concreta à situação da devedora originária, nem as diligências efetuadas no processo tendo em vista a averiguação da existência de bens. G) Sendo que, não basta, salvo o devido respeito por melhor entendimento, a referência a uma alegada inexistência ou insuficiência de bens, H) Que nem sequer é concretamente definida – falamos de inexistência ou de insuficiência? I) Tal referência, por escassa e genérica, não consubstancia uma descrição fáctica concreta e fundamentada da situação patrimonial da empresa, como se impunha, para, então sim, se concluir pela eventual insuficiência de bens penhoráveis da devedora principal, J) O que, s.m.j., equivale a constar que, in casu, estamos perante uma questão de insuficiência de fundamentação, K) Que sempre determinará a nulidade do despacho de reversão, L) Razão pela qual, conhecidas as nulidades invocadas e as questões suscitadas, deverá a decisão recorrida ser substituída por outra que julgue a oposição deduzida pelo oponente totalmente procedente e determine a anulação da divida revertida e a extinção da execução quanto ao recorrente, com o que farão V. Exas., a acostumada JUSTIÇA». * *A Digna Magistrada do Ministério Público («EMMP») pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso. * * II – DO OBJECTO DO RECURSO O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil - «CPC» - ex vi art.º 281.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário - «CPPT»), sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações do recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo com fundamento em erro de julgamento, atendendo a que o despacho de reversão enferma do vício de falta de fundamentação formal. *III – FUNDAMENTAÇÃO III.A - De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «1. A empresa G…, S.A., NIPC 5…, foi constituída em 03/10/1988, inicialmente sob outra firma, tendo por objecto o exercício da seguinte actividade: aluguer e prestação de serviços de auto-gruas e pronto socorro. Transporte rodoviário nacional e internacional de mercadorias. Manutenção, reparação e comercialização de veículos automóveis. Representações e comércio de peças e acessórias para os mesmos. Aluguer de veículos automóveis sem condutor – cfr. fls. 1 e 2 documento n.º 3 (certidão permanente) junto com a p.i.; 2. O oponente foi designado administrador da empresa referida no ponto anterior, tendo exercido o cargo no período compreendido entre 2013/05 e 2015/04 – facto não controvertido (admitido pelo oponente nos artigos 29.º, 42.º e 46.º da p.i.); 3. Em 30/04/2015, o oponente renunciou ao exercício do cargo de administrador da empresa referida em 1), o que foi averbado no registo comercial àquela relativo pela Ap. 19/20160913 – cfr. fls. 4 documento n.º 3 (certidão permanente) junto com a p.i. cjg. documento n.º 3 que instrui o exercício do direito de audição prévia constante de fls. 61 a 63 do processo executivo apenso aos autos físicos; Ainda mais se provou, com interesse para a decisão a proferir, que: 4. Em 15/10/2013, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. autuou contra a empresa G…, S.A. o PEF 09012013000799901, para cobrança coerciva de dívidas de contribuições dos períodos 2013/05 (382,90 €), 2013/06 (351,71 €) e 2013/07 (351,71 €), no valor global de 1.086,32 €, a que foram apensos os seguintes processos de execução fiscal: - cfr. fls. 1 a 22 do processo executivo apenso aos autos físicos; 5. Em 09/02/2018, o Coordenador da Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. proferiu despacho, para efeitos de preparação da reversão do PEF 0901201300079901 e apensos referidos no ponto anterior e exercício do direito de audição prévia pelo ora oponente, na qualidade de responsável subsidiário da empresa G…, S.A., tendo por sustento os seguintes fundamentos: “1. DADOS DO PROCESSO Os processos executivos melhor identificados nas notificações de valores em dívida que se anexam, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes da mesma, e que reveste para todos os efeitos as características de um título executivo. Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal. Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária, que não tendo procedido ao seu pagamento colocou-se na posição de devedor. 2. DOS FUNDAMENTOS Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 153º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), foram compulsados todos os dados constantes no Sistema de execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação, designadamente na procura de património suficiente para garantir o ressarcimento do valor em dívida do executado, tendo-se apurado o seguinte: Das diligências levadas a cabo, resultou não serem conhecidos bens móveis ou imóveis registados em nome do executado que sejam suficientes para o pagamento da dívida exequenda e acrescido. Procedeu o órgão de execução fiscal à penhora de saldos bancários, à penhora de créditos de IVA e outros, não tendo daí advindo o ressarcimento integral coercivo da Segurança Social, o que permite ao órgão de execução fiscal concluir pela necessidade de accionamento da responsabilidade subsidiária, conforme dispõe o n.º 2 do art.º 153º do C.P.P.T. Da informação constante no Sistema de Execuções Fiscais e de Identificação e Qualificação verifica-se que o gerente, melhor identificado na notificação extraída do sistema de execuções fiscais, é responsável subsidiário, tendo desenvolvido actividade de gerente na empresa executada nos períodos cuja gerência se encontra balizada na matrícula da sociedade, na sua inscrição, qualificação e enquadramento na Segurança social, bem como no registo de remuneração, fruto de DRs à taxa da gerência. Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo: Nos termos do art.º 24º da L.G.T. encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 23.º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153.º do C.P.P.T., para efeitos de uma eventual reversão. Proceda-se à notifcação do responsável subsidiário, melhor identificado na notificação extraída do sistema de execuções fiscais, para exercício de audição prévia por escrito no prazo de 15 dias, conforme dispõe o n.º 4 do art.º 23º, bem como o n.º3, 5 e 6, do art.º 60.º da L.G.T. comunicando o projeto da decisão e presente fundamentação, necessária para o exercício direito.” - cfr. fls. 54 a 60 do processo executivo apenso aos autos físicos; 6. Em 02/03/2018, o oponente exerceu por escrito direito de audição relativamente à projectada reversão do PEF 0901201300079901 e apensos, dirigido à Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P., invocando que não lhe podia ser imputada qualquer responsabilidade por ter renunciado à administração da empresa G…, S.A. em 30/04/2015, tendo então deixado, de facto e de direito, de exercer quaisquer funções e de representar a devedora originária, sendo certo que quando exerceu funções de administrador “sempre utilizou o grau de diligência devido na prossecução do objecto social da devedora originária”, “gerindo-a com prudência de modo a não colocar em crise os interesses dos credores”, pelo que não foi por culpa sua “que o património da devedora originária se terá tornado insuficiente para a satisfação da dívida tributária em causa” – cfr. fls. 61 a 63 do processo executivo apenso aos autos físicos; 7. Em 26/03/2018, o Coordenador da Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. proferiu despacho de reversão do PEF 0901201300079901 e apensos contra o oponente, na qualidade de responsável subsidiário da empresa G…, S.A., com os seguintes fundamentos: “1. DADOS DO PROCESSO Os processos executivos melhor identificados nas notificações de valores em dívida que se anexam, foram instaurados por dívidas de contribuições e cotizações à Segurança Social, para cobrança coerciva dos períodos constantes da mesma, e que reveste para todos os efeitos as características de um título executivo. Aos valores identificados acrescem juros e custas à taxa legal. Pelo não pagamento de contribuições e quotizações nos prazos legais, são devidos juros de mora por cada mês de calendário ou fracção nos termos do art. 211º da Lei nº 110/2009 de 16 de Setembro, calculados nos termos do Dec. Lei nº 73/99 de 16 de Março e custas processuais calculadas nos termos legais. Os valores em falta são provenientes de autoliquidação, ou seja, de entrega de declarações de remuneração pelo próprio sujeito passivo da obrigação tributária, que não tendo procedido ao seu pagamento colocou-se na posição de devedor. 2. DOS FUNDAMENTOS Não existe motivo para suspender a execução, conforme o disposto no artº 169º do Código de Procedimento e Processo Tributário (C.P.P.T.), pelo que deve a mesma prosseguir a sua normal tramitação, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 153º do C.P.P.T. e artº 23º e artº 24º, nº 1, alínea b) da Lei Geral Tributária (L.G.T.). Na sequência das diligências levadas a cabo por esta Secção de Processo Executivo do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, no âmbito do processo de execução referido em epígrafe, foi proposta a reversão da execução fiscal em relação ao(s) gerente(s)/administrador(es) V…, melhor identificado na citação extraída do sistema de execuções fiscais. Procedeu-se a audiência dos interessados, através de carta registada em 09/03/2017, nos termos constantes do artigo 23º, nº 4, e artigo 60º da Lei Geral Tributária, fixando-se o prazo de 15 dias para o exercício do direito de participação. Assim sendo, parece de manter a decisão proposta no projecto de decisão, procedendo-se à reversão da execução fiscal em relação ao(s) mencionado(s) gerente(s)/administrador(es), dado que: Em resultado das diligências efectuadas nos processos supra identificados concluiu-se pela insuficiência ou inexistência de bens na titularidade da executada. De acordo com informação constante da base de dados da Segurança Social, verifica-se que é responsável subsidiário pelo pagamento da dívida, o ora citando, porquanto era gerente/administrador da executada nos períodos a que a dívida se refere. 3. CONCLUSÃO Em conclusão, e atendendo aos elementos constantes no processo encontram-se preenchidos os requisitos exigidos no n.º 2 do art.º 23.º da L.G.T., em conjugação com o art.º 153.º do C.P.P.T., para efectivação da reversão contra o(os) responsável(eis) subsidiário(os) de acordo com o definido artº24º da L.G.T., devendo a presente execução fiscal ser revertida para o ora citando. Proceda-se à citação em reversão do(s) referido(s) gerente(s)/administrador(s) V…, através de carta postal registada com aviso de recepção, nos termos do artigo 191º, nº 3, do Código do Procedimento e do Processo Tributário.” - cfr. fls. 70 e 71 do processo executivo apenso aos autos físicos; 8. Ainda em 26/03/2018, a Secção de Processo Executivo da Guarda do IGFSS, I.P. elaborou o ofício n.º 641/2018, intitulado Citação (Reversão), através do qual, por carta postal registada com aviso de recepção, remeteu ao oponente o despacho de reversão referido no ponto anterior, instruído de documento, designado Notificação de Valores em Dívida, indicando os processos de execução fiscal revertidos e a extensão da quantia exequenda neles cobrada, com indicação do respectivo tributo e período a que se reportam – cfr. fls. 68 a 74 do processo executivo apenso aos autos físicos; 9. Entre 12/2014 e 2016/03 o oponente auferiu remunerações da empresa G…, S.A., registadas no Instituto da Segurança Social, I.P. como tendo sido entregues na qualidade de membro de órgão estatutário – cfr. extracto de remunerações de fls. 43 a 46 do processo físico; 10. Em data anterior a 26/03/2018, o IGFSS, I.P. realizou diligências de penhora de bens, nomeadamente imóveis e outros direitos em nome da empresa G…, S.A., os quais pudessem satisfazer a dívida exequenda cobrada no PEF 09012013000799901 e apensos, não tendo logrado encontrar quaisquer bens dignos de apreensão – cfr. fls. 47 e 48 do processo físico.». *A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Não existem, com interesse para a decisão a proferir.». *Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte: «O Tribunal formou a sua convicção, relativamente ao leque de factos provados supra referido, a partir das posições assumidas pelas partes nos articulados e do processo executivo apenso ao processo físico, para onde remeteu em cada ponto do probatório, sendo a relevância probatória deste aceite à míngua de quaisquer incidentes de falsidade suscitados pelas partes e capazes de comprometer o respectivo valor probatório.». *III.B De Direito Insurge-se o Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento, concretamente em relação à conclusão extraída quanto à adequada fundamentação formal do despacho de reversão. Vem, assim, o Recorrente peticionar a revogação da sentença que recaiu sobre a oposição à execução fiscal apresentada no PEF em causa, defendendo, em suma, que in casu se pode concluir que o despacho de reversão não observa os requisitos legais aplicáveis em matéria de fundamentação formal. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que a sentença em dissídio não padece do desacerto que lhe vem assacado nas alegações recursivas. Vejamos, então, porquê. O dever de fundamentação do despacho de reversão insere-se no princípio constitucionalmente consagrado no art.º 268.º, n.º 3 da Constituição da República Portuguesa («CRP»), nos termos do qual «os atos administrativos estão sujeitos a notificação aos interessados, na forma prevista na lei, e carecem de fundamentação expressa e acessível quando afectem direitos ou interesses legalmente protegidos» – cf., entre outros, os acórdãos deste Tribunal de 10/02/2022, proc. n.º 721/10.0BELLE, 12/07/2017, proc. n.º 1305/14.9BELRA, de 25/05/2017, proc. n.º 192/10.0BEALM, de 06/04/2017, proc. n.º 456/13.1BELLE e de 19/03/2015, proc. n.º 06729/13, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Ao nível dos atos tributários, encontra-se especificamente previsto no art.º 77.º da Lei Geral Tributária («LGT»), cujos n.ºs 1 e 2 determinam que: «1 - A decisão de procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária. 2 - A fundamentação dos atos tributários pode ser efetuada de forma sumária, devendo sempre conter as disposições legais aplicáveis, a qualificação e quantificação dos factos tributários e as operações de apuramento da matéria tributável e do tributo». «A fundamentação deve consistir, no mínimo, numa sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito que motivaram a decisão (…), para que o respectivo destinatário consiga perceber o iter cognoscitivo e para que, por outro lado, seja possível o controlo, quer administrativo, quer jurisdicional, do acto em causa» – cf. Diogo Leite de Campos, Benjamim Silva Rodrigues e Jorge Lopes de Sousa, Lei Geral Tributária Anotada e Comentada, 4.ª Edição, Encontro da Escrita, Lisboa, 2012, p. 676. A fundamentação deve, assim, ser clara, expressa, congruente e suficiente, de modo a permitir esclarecer inteiramente o seu destinatário, cumprindo, dessa forma, o desiderato normativamente consagrado. Sobre o alcance do dever de fundamentação atinente ao despacho de reversão, impõe-se convocar a posição preconizada no acórdão do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo («STA») de 16/10/2013, proc. n.º 0458/13, consultável em www.dgsi.pt: «[E]nquanto acto administrativo tributário, o despacho de reversão deva incluir, além da indicação das normas legais que determinam a imputação da responsabilidade subsidiária ao revertido, por forma a permitir-lhe o eventual exercício esclarecido do direito de defesa (citado nº 1 do art. 77º da LGT), também a «declaração fundamentada dos seus pressupostos e extensão, a incluir na citação» - cfr. nº 4 do art. 23º da LGT. (…). Ora, são pressupostos da responsabilidade tributária subsidiária, a inexistência ou fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor principal, dos responsáveis solidários e seus sucessores (nº 2 do art. 23º da LGT e nº 2 do art. 153º do CPPT), bem como o exercício efectivo do cargo nos períodos relevantes de verificação do facto constitutivo da dívida tributária ou do prazo legal de pagamento ou entrega desta (nº 1 do art. 24º da LGT). Daí que a fundamentação formal do despacho de reversão se baste com a alegação dos pressupostos e com a referência à extensão temporal da responsabilidade subsidiária que está a ser efectivada (citado nº 4 do art. 23º da LGT). Não se impondo, porém, que dele constem os factos concretos nos quais a AT fundamenta a alegação relativa ao exercício efectivo das funções do gerente revertido (…)». Diga-se que esta posição tem vindo a ser de forma pacífica, reiterada e uniforme seguida pelos Tribunais Superiores, como se pode constatar, entre muitos outros, pelo doutrinado no acórdão do STA de 27/11/2019, proc. n.º 02001/16.8BEPRT 0552/18, também disponível em www.dgsi.pt. Para aferir do cumprimento do dever de fundamentação formal do despacho de reversão por parte do órgão de execução fiscal («OEF»), cumpre, portanto, atentar na disciplina aplicável in casu no que ao regime jurídico da reversão respeita. Assim, desde logo, há que considerar o disposto no art.º 23.º da LGT, de cujo n.º 1 decorre que é através da reversão que se efetiva a responsabilidade tributária subsidiária. Resulta desta disposição legal que a reversão depende da fundada insuficiência dos bens penhoráveis do devedor originário (n.º 2), sendo a este propósito de ter em consideração o disposto no n.º 2 do art.º 153.º do CPPT, que preceitua que «O chamamento à execução dos responsáveis subsidiários depende da verificação de qualquer das seguintes circunstâncias: * IV- DECISÃO Termos em que acordam, em conferência, os Juízes da Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 16 de outubro de 2025 (Filipe Carvalho das Neves) (Lurdes Toscano) (Susana Barreto) |