Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 306/15.4BELLE |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | RUI PEREIRA |
| Descritores: | ATRIBUIÇÃO DE SUBSÍDIO DE DESEMPREGO |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO DE CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL – SUBSECÇÃO SOCIAL
I. RELATÓRIO 1. AA, com os sinais dos autos, intentou no TAF de Loulé contra o Instituto da Segurança Social, IP, uma acção administrativa especial, na qual impugna a decisão proferida pelo Director Regional da Segurança Social de Faro, que lhe determinou a restituição dos montantes pecuniários recebidos por conta do subsídio de desemprego, no valor de € 9.122,82. 2. O TAF de Loulé, por sentença datada de 6-10-2021, julgou a acção procedente e, consequentemente, anulou o acto que revogou a prestação de desemprego do autor e que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico, determinando a reposição de 9.122,82 €, por erro nos pressupostos de facto e de direito. 3. Inconformado, o Instituto da Segurança Social, IP, interpôs recurso de apelação para este Tribunal Central Administrativo do Sul, no qual formulou as seguintes conclusões: “A) O presente recurso vem interposto da douta sentença do tribunal «a quo», de 6-10-2021, que decidiu julgar a acção procedente, nos seguintes termos: “Tendo a Entidade Demandada interpretado incorrectamente o artigo 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, o acto impugnado que revogou o direito à prestação de desemprego e determinou à restituição de 9.122,82 € tem de ser anulado”, pelo que julgou “procedente a presente acção e consequentemente” anulou “o acto que revogou a prestação de desemprego do autor e que concedeu parcial provimento ao recurso hierárquico, determinando a reposição de 9.122,82 €, por erro nos pressupostos de facto e de direito”; B) Para assim decidir, entende o ora recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o tribunal «a quo» incorreu num errado julgamento dos factos e numa errada interpretação do direito aplicável, padecendo, salvo o devido respeito, de erro de julgamento de facto e de direito, fundamento da interposição do presente recurso. C) Conforme se pode ler na douta sentença, o tribunal «a quo» considerou não haver “factos a dar como não provados com interesse para a presente decisão”, sendo que “a matéria de facto considerada provada nos presentes autos foi a relevante para a decisão da causa controvertida, tendo por base a análise crítica dos documentos juntos aos articulados e dos que constam do processo administrativo apenso aos autos em papel e no SITAF”; D) Ora, a assim ser, entende o ora recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que, com base no documento denominado “Acta n.º”, de 15.12.2007, constante da página 46 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF, deveria ter sido dado como provado que o autor AA é accionista da sociedade comercial anónima denominada “BB, SA” (NIPC ...), a qual é a empresa onde o autor, aqui recorrido, desempenhou funções de Director Financeiro e de Administrador Único (sublinhado nosso); E) Tal facto resulta, igualmente, do documento “Declaração de situação de desemprego”, constante das páginas 16 e 17 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF, cuja leitura permite concluir que a sociedade comercial anónima denominada “BB, SA” é a empresa onde o autor desempenhou funções de Director Financeiro e, bem assim, que no lugar da assinatura do “Empregador”, é o autor que assina em representação e com poderes para o acto, porquanto este actua na qualidade de Administrador Único da Sociedade (aqui empresa empregadora), com os necessários poderes para o acto; F) Diga-se, aliás, que confrontando a assinatura do Empregador na “Declaração de situação de desemprego” com a assinatura constante da carta datada de 20-2-2013, endereçada pelo autor ao Centro Distrital de Faro – Equipa de Protecção de Desemprego (cfr. páginas 27 e 28 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF), constata-se que se trata da mesma assinatura; G) Ora, sendo o remetente da sobredita carta, datada de 20-2-2013, o autor, resta concluir que a assinatura aí aposta é a sua e, por confronto e em consequência, a assinatura aposta na “Declaração de situação de desemprego”, no campo 3.1, também é a sua; H) Por outro lado, a qualidade de accionista e administrador em que o autor actua (ou pelo menos actuava à data do caso em presença), resulta, igualmente, do documento “Mod. ... - DGSS”, constante das páginas 42 a 44, 54 e 55 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF, mais concretamente das páginas 43 e 55 do PDF do PA, onde se pode ler que as funções do autor na sociedade “BB, SA” são de “Sócio-Gerente”; I) Adicionalmente, o próprio autor, em sede de recurso hierárquico – o qual consta das páginas 34 a 39 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF –, indica e informa, no artigo 9º (vide pág. 36 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF), que “constava como administrador de uma sociedade anónima familiar” (sublinhado nosso); J) Nestes termos, considerando o teor dos documentos acima mencionados (i.e. Acta n.º, Declaração de situação de desemprego, Mod. ... – DGSS e Recurso Hierárquico apresentado pelo autor), entende o recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que deveria ter sido dado como provado, num ponto autónomo, que «o autor é accionista e Administrador Único da Sociedade comercial anónima denominada “BB, SA” (páginas 36, 43, 46 e 55 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF)»; K) Ou, em alternativa, pelo menos, que: − No ponto A. dos factos provados da douta sentença tivesse, também, sido indicado, na parte final, expressamente, que «[em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2010 ou início do ano 2011, o autor entregou à entidade demandada o documento «Declaração de situação de desemprego», cujo teor é abaixo reproduzido (fls. 16 e 17 do PA a fls. 89 do SITAF)], tendo sido aquele que assinou a referida declaração, em representação do empregador»; − No ponto B. dos factos provados da douta sentença tivesse, também, sido indicado expressamente que «o autor é accionista e Administrador Único da Sociedade comercial anónima denominada “BB, SA”»; e, − No ponto H. dos factos provados da douta sentença tivesse, também, sido indicado expressamente que «o autor constava como administrador de uma sociedade anónima familiar»; L) A serem dados como provados os sobreditos factos, a decisão não poderia, salvo o devido respeito e melhor opinião, ter sido aquela que o douto tribunal «a quo» tomou; M) Com efeito, caso tivesse sido considerado provado que o autor é (ou pelo menos era à data do caso em presença) accionista e administrador único da sociedade onde desempenhava funções de Director Financeiro, a subsunção desses factos ao direito teria dado, salvo o devido respeito e melhor opinião, origem a uma outra interpretação e aplicação dos artigos 2º e 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro (doravante abreviadamente designado por “Decreto-Lei nº 220/2006”); N) Nos termos do disposto no artigo 662º, nº 1 do CPC (aplicável «ex vi» artigo 140º, nº 3 do CPTA), “[a] Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”; O) Nos termos do artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 220/2006, “Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego”; P) Por sua vez, o desemprego considera-se involuntário sempre que a cessação do contrato de trabalho decorra da (i) iniciativa do empregador; (ii) caducidade do contrato não determinada por atribuição de pensão; (iii) resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador; (iv) acordo de revogação celebrado nos termos definidos no Decreto-Lei nº 220/2006 (cfr. artigo 9º, nº 1 do Decreto-Lei nº 220/2006); Q) Destas duas normas legais se retira que a atribuição do benefício de prestações de desemprego pressupõe como condição primária a perda involuntária do emprego, ou seja, a ocorrência de uma situação de desemprego por iniciativa e vontade exclusiva do empregador, só podendo relevar a vontade do trabalhador nos casos de resolução contratual com justa causa (sublinhado nosso); R) Sendo o autor accionista e membro do órgão estatutário – «in casu», Administrador Único – da sociedade que o contratou para o exercício das funções de Director Financeiro, é o mesmo simultaneamente empregador e trabalhador; S) Diga-se, aliás, que quem assinou, como entidade empregadora, a declaração de situação de desemprego e o Mod. ... – DGSS foi o próprio autor; T) Em bom rigor, as funções de Director Financeiro confundem-se, em parte, com as funções próprias de um administrador/gerente de qualquer empresa; U) Assim, a cessação do contrato de trabalho do autor, o qual, repita-se, é (ou pelo menos era à data do caso em presença), simultaneamente, administrador (e accionista) da entidade empregadora e trabalhador, não pode ser considerada involuntária; V) In casu, o “trabalhador desempregado”, para além de ser accionista, é membro do órgão social – Conselho de Administração (v. artigo 390º do CSC) – que participa ou, melhor dizendo no presente caso, configura a formação da vontade social, cabendo-lhe promover os necessários despedimentos dos trabalhadores contratos pela sociedade; W) Adicionalmente, o contrato celebrado entre o autor e a sociedade “BB, SA” não poderá, salvo o devido respeito e melhor opinião, considerar-se um verdadeiro contrato de trabalho, porquanto não foi prestado sob a autoridade e direcção de alguém diferente, externo e independente, do trabalhador contratado; X) Donde, salvo o devido respeito e melhor opinião, mal andou o douto tribunal «a quo», pois que, considerando o teor dos documentos juntos aos autos, os quais implicavam dar como assente que o autor era, ao mesmo tempo, accionista, administrador único e trabalhador da sociedade “BB, SA”, sempre seria de decidir que não se encontrava preenchido o requisito de perda involuntária do emprego estabelecido no artigo 2º do Decreto-Lei nº 220/2006, pelo que, não poderia o ora recorrente satisfazer a pretensão do autor de beneficiar do subsídio de desemprego como trabalhador por conta de outrem; Y) No que respeita à interpretação e aplicação do artigo 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, importa, desde logo, sublinhar o facto de o próprio tribunal «a quo» reconhecer “que a redacção do artigo 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006 não é clara”; Z) Na situação dos presentes autos, o autor cessou o contrato de trabalho, mas manteve a actividade de membro de órgão estatutário (“MOE”) – Administrador Único –, ainda que não remunerado, na mesma entidade com a qual manteve a relação laboral; AA) É, pois, pelo facto de o autor ter cumulado o exercício de actividade de MOE (Administrador) na mesma entidade em que é accionista e que procedeu ao seu despedimento, que a sua situação se subsume no artigo 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006; BB) Esta norma legal proíbe a acumulação de prestações de desemprego, não só com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, mas também com o exercício de actividade, a qualquer título, pelo que entende o ora recorrente não ser legalmente possível atribuir prestações de desemprego a quem mantém, na mesma empresa, uma actividade de MOE, ainda que não remunerada (sublinhado nosso); CC) De notar que o próprio Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social vai nesse sentido ao excluir do seu âmbito de aplicação, no seu artigo 63º, alínea c), “Os trabalhadores por conta de outrem eleitos, nomeados ou designados para cargos de gestão nas entidades a cujo quadro pertencem, cujo contrato de trabalho na data em que iniciaram as funções de gestão tenha sido celebrado há pelo menos um ano e tenha determinado inscrição obrigatória em regime de protecção social”; DD) Por outro lado, não tendo o autor renunciado ao cargo de Administrador, mantém aquele vínculo à própria sociedade; EE) E, em rigor da verdade, para análise e interpretação do artigo 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006 ao caso dos presentes autos, tendo presente que o autor era, ao mesmo tempo, accionista, administrador único e trabalhador da BB, SA” (conforme resulta dos documentos juntos aos autos), sempre seria de ter em consideração o disposto no artigo 398º, nºs 1 e 2 do CSC; FF) Salvo o devido respeito e melhor opinião, este artigo 398º do CSC reforça a posição do ora recorrente ao interpretar o disposto no nº 4 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 220/2006, no sentido de ser proibida a acumulação de prestações de desemprego com o exercício de actividade, a qualquer título, a quem mantém, na mesma empresa, uma actividade de MOE, ainda que não remunerada (sublinhado nosso); GG) Com efeito, nos termos do artigo 398º do CSC, e sem prejuízo do que acima vai dito a respeito da interpretação e aplicação do artigo 2º do Decreto-Lei nº 220/2006, o contrato de trabalho do autor sempre teria de ser suspenso; HH) O acesso ao desemprego pressuporia que o autor procedesse ao encerramento da qualificação de MOE em data anterior à cessação do contrato de trabalho; II) Nestes termos, salvo o devido respeito e melhor opinião, mal andou o douto tribunal «a quo», pois que, considerando o teor dos documentos juntos aos autos, os quais implicavam dar como assente que o autor era, ao mesmo tempo, accionista, administrador único e trabalhador da BB, SA”, sempre seria de decidir que, o caso dos presentes, se subsume no disposto no nº 4 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 220/2006, pelo que, não poderia o ora recorrente satisfazer a pretensão do autor de beneficiar do subsídio de desemprego como trabalhador por conta de outrem; JJ) Atento o exposto supra, entende o ora recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo nº 4/2013, de 14-3-2013, não é aplicável ao caso dos presentes autos, na medida que, ao contrário do que sucede no caso daquele acórdão – em que o contrato de trabalho e o cargo de MOE, mais concretamente gerente, eram mantidos com duas empresas distintas –, nos presentes autos, estamos perante um caso em que o autor era MOE, mais concretamente administrador, na sociedade “BB, SA”, a exercer funções de Director Financeiro na referida sociedade; KK) Ou seja, no caso do acórdão do STA temos duas empresas distintas, uma para a relação jurídico-laboral e outra para a relação estatutária, e no caso dos presentes autos, estamos perante uma só empresa em que o autor exercia, em simultâneo, funções de Director Financeiro e de Administrador (e accionista) da sociedade, sendo, assim, situações distintas; LL) Atento todo o exposto, entende o ora recorrente, salvo o devido respeito e melhor opinião, que interpretou e aplicou correctamente os artigos 2º e 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006, em sintonia com a factualidade constante dos documentos que constam do processo administrativo, não padecendo o acto de qualquer erro nos pressupostos de facto e de direito”. 4. O autor, devidamente notificado para o efeito, não apresentou contra-alegação. 5. O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste TCA Sul, notificado para os termos e efeitos do disposto no artigo 146º do CPTA, não emitiu parecer. 6. Prescindindo-se dos vistos legais, mas com envio prévio do projecto de acórdão aos Exmºs Juízes Adjuntos, vêm os autos à conferência para julgamento. II. OBJETO DO RECURSO – QUESTÕES A DECIDIR 7. As questões a apreciar no presente recurso estão delimitadas pelo teor da alegação de recurso apresentada pela entidade recorrente e respectivas conclusões, nos termos dos artigos 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 a 3, todos do CPCivil, não sendo lícito ao tribunal de apelação conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso. 8. E, face ao teor das conclusões exaradas na alegação do Instituto da Segurança Social, IP, importa apreciar e decidir se se impõe a alteração da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, e se a mesma padece do assacado erro de julgamento de direito, por não ter concluído pela inelegibilidade do autor para receber o subsídio de desemprego, por ser simultaneamente accionista, administrador, e trabalhador (director financeiro) da mesma empresa. III. FUNDAMENTAÇÃO A – DE FACTO 9. A sentença recorrida considerou assente a seguinte factualidade: a. Em data não concretamente apurada, mas no final do ano de 2010 ou início do ano 2011, o autor entregou à entidade demandada o documento “Declaração de situação de desemprego”, cujo teor é abaixo reproduzido: cfr. imagem no doc. original – cfr. fls. 16 e 17 do PA a fls. 89 do SITAF; b. Em data não concretamente apurada, o autor entregou à entidade demandada o documento “Acta n.º”, de 15-12-2007, cujo teor é o abaixo reproduzido: cfr. imagem no doc. original – pág. 46 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF; c. Em 15 de Março de 2011, a entidade demandada enviou ao autor ofício a informar que o requerimento identificado em a. havia sido deferido, com a atribuição de subsídio de desemprego no montante diário de 28,42€ por um período de 1125 dias, com início em 15-3-2011 – cfr. fls. 8 do PA a fls. 89 do SITAF; d. Por carta de 20 de Fevereiro de 2013, o autor comunicou ao Centro Distrital de Faro – Equipa de Protecção de Desemprego, o conteúdo abaixo reproduzido: “Venho por este meio solicitar alguns esclarecimentos em relação à V/carta com a data de 6-2-2013 (já enviei um e-mail através SSDireta) mas sem resposta até a este momento, da qual não consigo entender a mesma: Ponto 1 – Em 15-3-2011 foi-me concedido o subsídio de desemprego com a duração dc 1125 dias (terminaria a 15-3-2014); Ponto 2 – Dizem na V/carta que foi indeferido (não fiz qualquer pedido) as prestações do pagamento do restante subsídio de desemprego (até 2014), fundamentado no facto de ser Membro de Ordem Estatutário (BB, SA, o que muito me surpreende, visto que na altura em que me foi concedido o subsídio de desemprego (15-3-2011) esse assunto foi abordado e daí a razão de ter sido apresentado uma Acta n.º, com a data de 15-12-2007, em que diz (está no V/processo) que o Sr. AA exerce para além da actividade de Administrador, exerce outras funções nessa mesma Sociedade e por isso mesmo não será atribuída qualquer remuneração por ser Administrador; Toda esta situação foi analisada com todo o cuidado pelos V/serviços do qual foi concedido o respectivo subsídio de desemprego. Ponto 3 – É claro que desde de 15-3-2011 até 31-12-2012 recebi subsídio e agora os Senhores dizem que não tenho direito ao mesmo, isto quando já fiz mais de 32 anos de descontos para a Segurança Social, vou fazer 57 anos a 4-7-2013 e resolvem pura e simplesmente terminar o subsídio sem mais explicações, sinceramente é difícil de acreditar que no século 21, ano 2013, que estas situações possam acontecer e que a palavra Social esteja cada vez mais fora do contexto” – cfr. pág. 31 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF; e. Em 4 de Abril de 2013, o autor apresentou reclamação contra a nota de reposição ..., relativa à restituição de 18.359,32 €, requerendo a sua anulação e a explicação dos motivos que deram origem à nota de reposição – cfr. pág. 30 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF; f. Em 11 de Julho de 2013, relativo à nota de reposição ..., a entidade demandada exarou ofício dirigido ao autor com o teor abaixo reproduzido: “Na sequência da Reclamação apresentada por V. Exª, relativamente à Nota de Reposição acima indicada, no valor de 18.359,32 €, informa-se que não foi atendida a fundamentação invocada, pelo(s) motivo(s) a seguir indicado(s): Esta nota de reposição com o valor inicial de 18.359,32 €, é referente a prestações de desemprego indevidamente pagas do período de 2011-03-15 a 2012-12-31. Não tem direito às prestações de desemprego por constar como MOE (Membro de Ordem Estatutário) BB, SA Mais se informa que se esta situação não estiver correcta deverá V. Exª regularizar na segurança social com a equipa de identificação e qualificação. Assim, mantém-se em dívida o valor indicado na referida Nota de Reposição, devendo efectuar o respectivo pagamento no prazo de 12 dias (1) a contar da data da recepção deste oficio, da seguinte forma: - em numerário, cheque (2) ou cartão multibanco, nas tesourarias dos serviços da Segurança Social, devendo, no acto do pagamento fazer-se acompanhar do presente ofício, ou, - por cheque (2), enviado pelo correio ou vale de correio, para a morada deste serviço, indicando, no verso, o nº de identificação de Segurança Social e o nº da Nota de Reposição acima indicado. Informa-se ainda que pode requerer o pagamento em prestações mensais, invocando os motivos que considere justificativos. Mais se informa que a falta de restituição do montante indevidamente pago determina a dedução nos benefícios a que tenha direito ou à respectiva cobrança coerciva. Cumpre ainda informar que a partir do dia útil seguinte ao da recepção deste ofício se inicia a contagem dos prazos de 3 meses para recorrer hierarquicamente da decisão tomada e 3 meses para recorrer contenciosamente, prazo que se suspende caso tenha recorrido hierarquicamente. (1) Este prazo corresponde ao nº de dias que, à data de recepção da sua reclamação, faltava cumprir relativamente ao prazo de 30 dias inicialmente comunicado. (2) O cheque deve ser emitido à ordem Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, IP – NIPC ...” – cfr. pág. 59 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF; g. Na mesma data atrás referida, a entidade demandada exarou ofício com o assunto “Informação”, dirigido ao autor e com o conteúdo abaixo reproduzido: “Serve o presente informar que nas situações de acumulação de actividades de trabalhador por conta de outrem e como MOE, e para avaliar a situação de inexistência total de desemprego quando ocorre a cessação do contrato de trabalho, tem de se ter em conta se, na data do desemprego, os MOE de pessoas colectivas exercem ou não as funções de gerência e, caso exerçam, se o exercício dessas funções é ou não relevante para efeitos de acesso às prestações de desemprego. Estas regras aplicam-se aos administradores, directores e gerentes das empresas (os chamados membros dos órgãos estatutários), assim: 1. Se à data da nomeação já pertencia aos quadros da empresa como trabalhador contratado há pelo menos um ano e enquadrado no regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, pode ter direito ao subsídio de desemprego se renunciar à gerência ou for destituído dessas funções e, posteriormente, o contrato de trabalho cessar de forma involuntária e se satisfizer as demais condições de atribuição pode ter direito às prestações de desemprego. Se foi, desde o início, gerente (sócio ou não), não tem direito às prestações de desemprego. Estas regras aplicam-se aos administradores, directores e gerentes das empresas (os chamados membros dos órgãos estatutários). 2. Se estiver a trabalhar numa empresa como TCO e, cumulativamente, é gerente (sócio ou não) numa entidade sem fins lucrativos (ex: uma sociedade recreativa sem fins lucrativos), desde que não receba pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração, numa situação de desemprego involuntário, pode ter direito às prestações de desemprego se satisfizer as demais condições de atribuição. 3. Se estiver a trabalhar como contratado (TCO) e se for MOE noutra empresa com fins lucrativos, onde exerce as funções de gerente, mesmo que não seja remunerado pelo exercício dessa actividade, não tem direito às prestações de desemprego. Nos termos do Código das Sociedades Comerciais, os gerentes têm direito a uma remuneração, a qual, salvo disposição expressa no mesmo contrato de sociedade, não pode consistir, total ou parcialmente, em participação nos lucros da sociedade. Assim, uma vez que não se encontra preenchido o requisito da inexistência total de emprego, requisito fundamental para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego, o beneficiário não vai ter (…) O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações de desemprego, ainda que não se prove o pagamento de retribuição, constitui contra-ordenação punível com coima de 250 a 1000 euros. Mais se informa, que o início de actividade como MOE ou de trabalhador independente, durante o período de concessão das prestações de desemprego, determina a suspensão do pagamento das prestações de desemprego, independentemente dos rendimentos auferidos (alínea a) do nº 1 do artigo 52º do Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho – altera e republica o Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro), salvo nas situações de exercício de funções de gerência em entidades sem fins lucrativos e desde que não recebam qualquer tipo de remuneração. Informa-se ainda, que os serviços, caso se suscitem dúvidas sobre o enquadramento da situação concreta, podem solicitar aos gerentes (sócios ou não) provas adicionais, nomeadamente fiscais, ou solicitar a intervenção dos serviços de fiscalização” – cfr. págs. 61 e 62 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF; h. Em 28 de Junho de 2013, o autor interpôs recurso hierárquico, cujos fundamentos se dão aqui por integralmente reproduzidos, destacando-se os seguintes excertos: “4º Em finais do ano de 2010, inicio de 2011 o ora recorrente apresentou uma candidatura ao fundo de desemprego, por ter deixado de exercer as funções de Director Financeiro, função que durante cerca de 20 anos desempenhou na mesma empresa, conforme documento nº 1 que ora se anexa. 5º O processo de candidatura à prestação de desemprego foi apresentado junto da Segurança Social, tendo sido devidamente instruído pelo Instituto da Segurança Social, mediante o pedido de vários documentos ao ora recorrente, que este apresentou prontamente e que constam do seu processo na Segurança Social, que foram analisados pelos técnicos habilitados do Instituto da Segurança Social. 6º O seu processo foi, como já se referiu, devidamente analisado por técnicos reputados da Segurança Social, acabando por lhe ser deferida a prestação de desemprego pelo prazo de 1125 dias. 7º O recorrente colaborou com o Instituto da Segurança Social, apresentou os documentos que lhe foram solicitados, esclareceu os aspectos que os técnicos quiseram ver esclarecidos, sem nunca omitir nada a ninguém. 8º Assim, apresentou vários documentos, nomeadamente Mod. ... da DGSS, relativo à alteração de elementos, cuja fotocópia ora se junta como documento nº 2. 9º Referiu à Segurança Social que constava como administrador de uma sociedade anónima familiar, da qual não recebia remuneração, conforme Acta n.º, que anexou ao seu processo e que agora se junta como doc. nº 3. 10º Portanto, o ora recorrente explicou qual era a sua situação de um modo claro e transparente, sem que tivesse subtraído alguma coisa ao conhecimento dos técnicos do Instituto da Segurança Social, que, após análise cuidada do seu processo, deferiram-lhe o seu pedido de recebimento da prestação social de desemprego. 11º O recorrente, face ao modo claro e transparente como foi conduzido o seu processo, sempre pensou, e continua a pensar, que tem direito a receber as prestações de desemprego que lhe foram atribuídas pelos técnicos do Instituto da Segurança Social no início do ano de 2011. 12º Foi por isso com enorme surpresa que foi agora notificado para devolver as quantias que anteriormente recebeu como prestações de desemprego, pois não vislumbra por que razão anteriormente lhe foi deferido o seu pedido de prestações de desemprego e agora, passados dois anos, vêm indeferi-lo. 13º Se de facto o recorrente não tinha direito a receber essas prestações de desemprego, como agora lhe pretendem fazer crer, foram os serviços técnicos da Segurança Social que conduziram mal o processo e como tal terão de ser responsabilizados por essa sua falha, uma vez que deferiram um processo que afinal agora parece que não deveria ter sido deferido. 14º A ser verdade esse facto, não foi o recorrente que errou, que falhou, que omitiu alguma coisa, foram os técnicos responsáveis que não analisaram com o cuidado e a diligência devida o processo do ora recorrente. 15º A haver alguém responsável por esse eventual lapso, não pode ser o recorrente, mas sim os técnicos da Segurança Social, que analisaram mal os documentos e que acabaram por deferir uma situação que não deveria ter sido deferida, pelo que devem ser estes responsabilizados pelos seus lapsos. 16º O recorrente limitou-se a exercer um direito e a apresentar uma candidatura à prestação social de desemprega, juntando todos os documentos que lhe foram sendo solicitados, no sentido de os técnicos da Segurança Social poderem analisar a sua situação tendo em vista saber se se enquadrava ou não nos pressupostos legalmente exigidos. (…) 18º O recorrente vem deste modo alegar a ilegalidade do acto da Direcção Regional da Segurança Social de Faro ao pretender a restituição de prestações que oportunamente deferiu e aceitou como sendo devidas e que agora indefere, a posteriori, pelo que estamos perante um acto nulo, uma vez que não foi anulado o anterior deferimento nem foi fundamentada essa anulação, pelo que estamos perante um acto nulo. 19º Caso assim se não entenda, o recorrente alega a inconveniência do acto administrativo praticado pela Direcção Regional da Segurança Social de Faro, na medida em que, com os mesmos elementos na sua posse, primeiro defere o pedido formulado pelo autor e posteriormente anula um acto, sem o fundamentar, mas com base em informação que desde o início tinha na sua posse, o que configura um acto nulo. 20º Pelo que se requer mui respeitosamente a V. Exª que se digne ordenar a reapreciação do processo do ora recorrente, com base nos factos supra expostos e, em consequência, seja alterada a decisão no sentido da não restituição das importâncias recebidas pelo aqui recorrente. (...)” – cfr. págs. 34 a 39 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF; i. Em 22 de Dezembro de 2014, o Vice-Presidente do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP, proferiu despacho de concordância, concedendo parcial provimento ao recurso hierárquico interposto pelo autor, com os fundamentos constantes na informação GAJC*RH ..., cujo teor é abaixo reproduzido: “Analisados os factos e os argumentos de direito expendidos no recurso hierárquico interposto pelo beneficiário acima identificado, e de harmonia com as disposições legais aplicáveis à situação em apreço, no uso dos poderes que me foram delegados pela Deliberação nº ..., de 18 de Fevereiro, do Conselho Directivo do Instituto da Segurança Social, IP (ISS, IP), publicada no Diário da República, 2ª Série, nº 43, de 3 de Março de 2014, decido conceder provimento parcial ao recurso, com os fundamentos seguintes: 1. O ora recorrente, NISS ..., interpôs, em 5-7-2013, recurso hierárquico da decisão proferida pelo Centro Distrital de Faro, que lhe foi notificada em 29-5-2013 e que determinou a obrigatoriedade de reposição da quantia de € 18.359,32, correspondente às prestações de desemprego pagas no período de 15-3-2011 a 31-12-2012, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei nº 68/2009, de 20 de Março, pela Lei nº 5/2010, de 5 de Maio, pelo Decreto-Lei nº 72/2010, de 18 de Junho, que o republicou, e pelo Decreto-Lei nº 64/2012, de 15 de Março; 2. Alega que no início de 2011 requereu a atribuição de subsídio de desemprego, tendo colaborado com os serviços na apresentação dos documentos e no esclarecimento dos aspectos que lhe foram solicitados. Alega que referiu à segurança social que constava como administrador de uma sociedade anónima familiar, da qual não recebia remuneração, conforme Acta n.º que anexou ao seu processo, pelo que foi com enorme surpresa que foi notificado do teor da decisão impugnada; 3. Requer a reapreciação do seu processo e a alteração da decisão, por entender que não actuou de forma ilícita, não podendo por conseguinte ser responsabilizado pelo erro de avaliação cometido pelos serviços, e porque a decisão impugnada padece, no seu entender, de falta de fundamentação; 4. O recurso hierárquico vem dirigido ao Ministro da Solidariedade, Emprego e Segurança Social, não obstante a sua apreciação cabe ISS, IP, que é um instituto público de regime especial integrado na administração indirecta do Estado, dotado de autonomia administrativa e financeira e património próprio (artigo 1º do Decreto-Lei nº 83/2012, de 30 de Março), mais concretamente ao seu Conselho Directivo, ao qual incumbe apreciar os recursos das decisões dos respectivos órgãos; 5. Encontra-se provado por análise dos documentos constantes do processo administrativo (PA) e, bem assim, por consulta ao Sistema de Informação da Segurança Social que, em 15-3-2011, deu entrada no Centro Distrital de Faro (Centro de Emprego de Portimão), um requerimento para atribuição de subsídio de desemprego referente ao beneficiário ora recorrente, por cessação do contrato de trabalho, em 1-12-2010, que este mantinha com a entidade empregadora BB, SA; 6. Em 15-3-2011, foi proferido despacho de deferimento, tendo nessa data o beneficiário sido notificado da decisão de atribuição do subsídio peticionado, por um período de 1125 dias, com início em 15-3-2011, data de apresentação do requerimento, no montante diário de € 28,42; 7. Em 30-1-2013, em resultado de uma reanálise automática, foi detectado que o beneficiário esteve qualificado como trabalhador por conta de outrem (TCO) e membro de órgão estatutário na mesma sociedade (MOE) (BB, SA) entre 2-1-2003 e 30-11-2010, e que a partir de 1-12-2010 (data do desemprego) cessou a qualificação como TCO mas manteve a qualificação como MOE; 8. Pelo que em 6-3-2013 foi proferido despacho de indeferimento da prestação de desemprego e em 12-3-2013 foi emitida a nota de reposição nº ..., no valor de € 18.359,32, com referência às prestações de desemprego pagas no período de 15-3-2011 a 31-12-2012; 9. Mais lhe foi enviado o ofício nº ..., de 12-7-2013, que informou o recorrente que "nas situações de acumulação de actividades de trabalhador por conta de outrem e como MOE, e para avaliar a situação de inexistência total de emprego quando ocorre a cessação do contrato de trabalho, tem de se ter em conta se, na data do desemprego, os MOE de pessoas colectivas exercem ou não as funções de gerência e, caso exerçam, se o exercício dessas funções é ou não relevante para efeitos de acesso às prestações de desemprego. (...) Assim, uma vez que não se encontra preenchido o requisito da inexistência total de emprego, requisito fundamental para o reconhecimento do direito às prestações de desemprego, o beneficiário não tem direito ao respectivo subsídio"; 10. Foram-lhe também enviados os ofícios nºs ..., de 12-7-2013, e ..., de 12-8-2013, que comunicaram ao interessado, em resposta às reclamações apresentadas, que o mesmo não tinha direito às prestações de desemprego por constar como MOE na empresa supramencionada; 11. Assim, face ao exposto, improcedem as alegações de falta de fundamentação imputadas à decisão impugnada, tanto mais que na petição de recurso o beneficiário manifesta conhecimento dos fundamentos de facto e de direito dessa decisão, apenas não se conforma com os mesmos. Quanto ao demais, 12. Nos termos do artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 220/2006, citado, "Para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego"; 13. Nos termos do artigo 60º, nº 4 do mesmo diploma, "Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibido a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela"; 14. Na situação concreta, conforme referido, o recorrente cessou efectivamente o contrato de trabalho, mas manteve a actividade de MOE, ainda que não remunerado, na mesma entidade com a qual manteve a relação laboral que lhe conferiria o direito à percepção das prestações de desemprego; 15. É pois pelo facto de o recorrente ter acumulado o exercício da actividade de MOE na mesma entidade que procedeu ao despedimento, que a sua situação se subsume na previsão do nº 4 do artigo 60º a que nos vimos reportando; 16. Este normativo proíbe a acumulação de prestações de desemprego, não só com rendimentos provenientes de exercício de trabalho, mas também com o exercício de actividade, a qualquer título, pelo que se entende não ser legalmente possível atribuir prestações de desemprego a quem mantém, na mesma empresa, uma actividade de MOE, ainda que não remunerada; 17. Sendo que o facto de ter sido deferida a atribuição das prestações de desemprego não lhe pode aproveitar, uma vez que a Administração Pública está vinculada ao princípio da legalidade, que constitui simultaneamente limite e fundamento da sua actuação, pelo que importa aplicar, como referido, o que expressamente vem estatuído no citado artigo 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006. Sucede que, 18. Nos termos do Decreto-Lei nº 133/88, de 20 de Abril, na redacção aplicável, "O recebimento indevido de prestações no âmbito dos regimes de segurança social dá lugar à obrigação de restituir o respectivo valor, sem prejuízo da observância do regime de revogabilidade dos actos administrativos”. 19. De acordo com o disposto no artigo 2º do mesmo diploma, consideram-se prestações indevidas as que sejam concedidas sem observância das disposições legais em vigor, designadamente, as que forem concedidas sem a observância das condições determinantes da sua atribuição; 20. Tratando-se de actos administrativos de atribuição de prestações continuadas, a verificação da ilegalidade determina a imediata cessação da respectiva concessão (artigo 5º, nº 2); 21. Porém, o montante a cuja reposição o interessado fica obrigado depende de a ilegalidade que constituir fundamento dessa reposição ferir o acto de atribuição com o vício da nulidade ou da anulabilidade; 22. No caso de ocorrer nulidade, são devidas todas as prestações indevidamente pagas, independentemente da data e do período de concessão, dado que a nulidade, nos termos gerais de direito, pode ser declarada a todo o tempo e destrói todos os efeitos entretanto produzidos pelo acto nulo; 23. Não obstante, para que ocorra nulidade é necessário que o beneficiário tenha prestado falsas declarações ou actuado com dolo ou má-fé, ou que tenha ocultado informações que, se prestadas, determinavam a cessação da prestação em causa; 24. De facto, de acordo com o disposto no artigo 78º da Lei nº 4/2007, de 16 de Janeiro, na redacção aplicável, “Os actos administrativos de atribuição de direitos ou de reconhecimento de situações jurídicas, baseados em informações falsas, prestadas dolosamente ou com má-fé pelos beneficiários, são nulos e punidos nos termos da legislação aplicável" e, nos termos do artigo 3º do Decreto-Lei nº 133/88, "No caso de o pagamento indevido das prestações resultar de alterações do condicionalismo da sua atribuição, cujo conhecimento por parte das instituições de segurança social dependa de informação dos interessados, a obrigatoriedade da respectiva restituição respeita à totalidade dos montantes indevidos, independentemente do período de tempo da respectiva concessão"; 25. Tais factos não se encontram comprovados no caso ora em análise, pelo que se conclui que a decisão de atribuição das prestações em causa era meramente anulável, por violação do disposto no nº 4 do artigo 60º do Decreto-Lei nº 220/2006; 26. No caso específico das prestações continuadas, o direito à sua concessão depende da verificação e manutenção, em cada acto de processamento, das condições de atribuição constantes da lei, pelo que em cada acto de pagamento ocorre uma definição voluntária e inovatória, por parte da Administração, da situação jurídica do beneficiário da prestação; 27. Assim, cada acto de processamento constitui um acto jurídico individual e concreto, pelo que a verificação da anulabilidade da atribuição da prestação determina a cessação, para o futuro, da respectiva concessão e a revogação de todos os actos de pagamento até um ano atrás, a contar da prática do acto de revogação; 28. Importa notar que estão em causa prestações que foram indevidamente pagas, pelo que, a par dos direitos dos particulares e da necessidade de certeza e segurança jurídica, estão os princípios da proibição do enriquecimento sem causa e do não locupletamento à custa alheia, os quais vigoram, enquanto princípios gerais, também no âmbito do direito administrativo; 29. Posto o que haverá que concluir que, quanto à questão de fundo, não assiste razão ao recorrente. No entanto, deverá a decisão impugnada ser modificada, no sentido de apenas ser exigido ao beneficiário o montante que lhe foi pago nos doze meses anteriores à sua prolação” – cfr. fls. 5 a 8 e 10 a 14 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF; j. Por ofício de 6 de Janeiro de 2015, referência GAJC*RH ..., o despacho atrás referido foi comunicado ao autor – cfr. pág. 2 do PDF do PA a fls. 89 do SITAF. B – DE DIREITO 10. Como decorre dos autos, a sentença recorrida considerou que o acto impugnado padecia de erro nos pressupostos de facto ou de direito, na medida em que a entidade que o praticou interpretou incorrectamente o artigo 60º, nº 4 do DL nº 220/2006, ao revogar o direito à prestação de desemprego que havia sido deferida ao autor e ao determinar a restituição da quantia de 9.122,82 €, concluindo pela respectiva anulação. 11. Em discordância com o assim decidido, começa o recorrente ISS, IP, por sustentar, invocando para o efeito o disposto no artigo 662º do CPCivil que, com base no documento denominado “Acta n.º”, de 15-12-2007, constante da página 46 do PDF do PA, a fls. 89 do SITAF, deveria ter sido dado como provado que o autor AA é accionista da sociedade comercial anónima denominada “BB, SA” (NIPC ...), a qual é a empresa onde o autor, aqui recorrido, desempenhou funções de Director Financeiro e de Administrador Único. Vejamos o que dizer. 12. A impugnação da matéria de facto e a modificabilidade da mesma pelo tribunal superior não visa alterar a decisão de facto fundada na prova documental ou testemunhal, apenas porque a mesma é susceptível de produzir convicções diferentes, podendo ser diversa a tomada no tribunal superior daquela que teve o tribunal da 1ª instância. Diferentemente, o tribunal superior só altera a matéria de facto se as provas produzidas na primeira instância impuserem, decisiva e forçosamente, outra decisão diversa da aí tomada (cfr. artigo 662º do Código de Processo Civil). 13. Portanto, para a modificação da matéria de facto é necessário que haja uma dada matéria de facto que foi identificada e apreciada pelo tribunal de primeira instância e que este tenha exteriorizado a sua convicção na fixação da matéria provada e não provada. Só depois, se face às provas produzidas e para as quais o recorrente remete, se impuser forçosamente decisão diversa da tomada pela primeira instância, há que alterar aquela. Mas terá que se tratar de uma prova firme indiscutível ou irrefutável, que necessariamente abala a convicção que o tribunal de primeira instância retirou da prova produzida. 14. Igualmente, a matéria de facto que se exige fixada e que pode justificar a alteração em sede de recurso é apenas a que releve para a decisão da causa e não qualquer outra que haja sido alegada pelas partes, ou seja, ainda que seja alegada determinada matéria de facto e ainda que a mesma resulte provada nos autos, se a mesma for irrelevante para a decisão a proferir não há-de ser tomada em consideração pelo juiz em sede de primeira instância e tal omissão também não conduz a um erro decisório (neste sentido, entre muitos outros, vd. o acórdão do Tribunal Central Administrativo do Sul, de 7-7-2021, processo nº 583/09.0BELRA). 15. No caso presente, a matéria de facto que foi dada como assente pela decisão recorrida já permite extrair as ilações que o recorrente pretende que sejam extraídas com o aditamento da factualidade que entende estar provada, mas omissa do probatório. Com efeito, retira-se do documento denominado “Acta n.º”, junto pelo autor, e que foi levado ao probatório na alínea b. dos factos provados, que o autor era, pelo menos desde 15-12-2007, administrador da sociedade “BB, SA” – facto que o autor nunca escondeu nem contestou, quer no procedimento administrativo quer nos presentes autos –, que essa era a empresa onde desempenhou funções de Director Financeiro mediante contrato de trabalho, e da qual era administrador único, e que, com a cessação do aludido contrato de trabalho, justificou o pedido de concessão do pagamento das correspondentes prestações de desemprego. 16. Ou seja, não se torna necessário o aditamento de factos que já constam do probatório, mas que apenas não foram devidamente valorados pelo tribunal quando procedeu ao respectivo enquadramento jurídico. O que sucede no caso presente é que a matéria de facto dada como assente pelo TAF de Loulé foi nitidamente mal valorada. Mas isso só por si, não é suficiente para alterar a matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, pelo que se considera não ser necessário o aditamento preconizado pelo recorrente ISS, IP. * * * * * * Isto dito, resta apenas apreciar se a decisão recorrida errou ao anular o acto impugnado e revogar o direito às prestações de desemprego que haviam sido deferidas ao autor e ao determinar a restituição da quantia de 9.122,82 €, por entender que tal acto padecia de erro nos pressupostos de facto ou de direito, com fundamento na errada interpretação do regime constante do artigo 60º, nº 4 do DL nº 220/2006. 17. No que aqui interessa, o recorrente ISS, IP, sustenta que a perda de emprego não pode ser considerada involuntária quando o indivíduo ocupa um cargo de gestão e é, ao mesmo tempo, accionista da empresa, pois participa na formação da vontade social daquela, incluindo decisões sobre o seu próprio emprego. Isto, porque a legislação portuguesa, nomeadamente o DL nº 220/2006, exige que o desemprego seja involuntário para que o subsídio seja atribuído, e impede a acumulação do subsídio com o exercício de actividade, mesmo que não remunerada, como membro de um órgão estatutário, o que conduz à conclusão que o autor não cumpria os requisitos para receber o subsídio, uma vez que mantinha uma ligação à empresa como administrador, influenciando as decisões da mesma. Vejamos o que dizer. 18. O TAF de Loulé suscitou oportuna e oficiosamente a invalidade do acto impugnado, praticado pelo Director Regional da Segurança Social de Faro, que determinou que o autor restituísse os montantes pecuniários recebidos por conta do subsídio de desemprego, no valor de € 9.122,82, com fundamento em erro nos respectivos pressupostos de facto e de direito, tendo a sentença vindo a julgar tal vício procedente e, consequentemente, a anular o acto em causa, com os seguintes fundamentos: “Resulta da factualidade provada que o autor exerceu em simultâneo a função de administrador e de director financeiro da empresa que cessou o contrato de trabalho e motivou o pedido de subsídio de desemprego (pontos A, B e C dos factos provados). Foi com base nesta factualidade que a entidade demandada entendeu que o autor não podia ter mantido a actividade de órgão estatutário (MOE) na mesma entidade que cessou o contrato de trabalho, enquanto director financeiro. Segundo a entidade demandada "...este normativo proíbe a acumulação de prestações de desemprego, não só com rendimentos provenientes de exercício de trabalho, mas também com o exercício de actividade, a qualquer título, pelo que não se entende não ser legalmente possível atribuir prestações de desemprego a quem mantém, na mesma empresa, uma actividade de MOE, ainda que não remunerada" (ponto I dos factos provados, parágrafo 16). Embora se reconheça que a redacção do artigo 60º, nº 4 do Decreto-Lei nº 220/2006 não é clara, este tribunal retira-lhe outro resultado interpretativo. O artigo 2º, nº 1 do Decreto-Lei nº 220/2006, estabelece a seguinte definição estipulativa: "para efeitos do presente decreto-lei é considerado desemprego toda a situação decorrente da perda involuntária de emprego do beneficiário com capacidade e disponibilidade para o trabalho, inscrito para emprego no centro de emprego" (ênfase nossa). Foi o que sucedeu com o autor, pois nunca foi questionado ou invocado pela entidade demandada que a situação de desemprego foi voluntária (pontos A e C dos factos provados). Já o artigo 60º, nº 4 do mesmo diploma refere-se à proibição de acumulação de rendimentos de trabalho ou de actividade obtidos independentemente do título. A sintaxe da norma não suporta a interpretação de que o termo «actividade» é independente de o desempregado ter ou não auferido rendimentos, como se de um inciso diferente ou adicional se tratasse. Os constituintes da norma do artigo 60º, nº 4 podem ser desagregados do seguinte modo: a previsão ou antecedente, constituída pelo inciso "durante o período de concessão das prestações de desemprego (...) em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela"; o operador deôntico, manifestado na proibição ("...é proibida..."); e a estatuição ou consequente, vertida na oração "a acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título..." (sobre a estrutura das normas jurídicas, cfr. DAVID DUARTE, A Norma de Legalidade Procedimental Administrativa. A teoria da norma e a criação de normas de decisão na discricionariedade instrutória, 2006. Não autonomizando o operador deôntico, mas incluindo-os como elemento nêustico da estatuição, a par do seu objecto, ou elemento frástico, cf. MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Introdução ao Direito, 2012, págs. 206 e segs.). A estatuição, por sua vez, é constituída por num sintagma verbal, cujo núcleo é a "acumulação", expandida aos seus complementos, isto é, aos rendimentos de trabalho ou de actividades a qualquer título. Ou seja, o que se afigura determinante para a norma proibitiva é a não acumulação de rendimentos, independentemente da sua proveniência ser de trabalho ou de actividades. No caso em apreço, as funções exercidas pelo autor enquanto administrador não eram remuneradas (pontos B e D dos factos provados). Pelo que o autor tinha direito às prestações por desemprego em virtude da cessação do contrato de trabalho que tinha com a sua entidade patronal, enquanto director financeiro, ainda que exercendo as funções de administrador não remunerado. Note-se que o exercício de actividade de administrador, não remunerado, por parte do autor, não é um obstáculo à sua disponibilidade para o trabalho ou impede que fique adstrito às obrigações legais provenientes da sua situação de desemprego, nomeadamente quanto à procura activa de emprego ou na formação profissional (artigos 11º, nº 2; artigos 12º a 17º do Decreto-Lei nº 220/2006, de 3 de Novembro). Também é este o entendimento que retiramos da jurisprudência sobre outras situações similares à dos autos. (…)”. 19. Não se acompanham as conclusões exaradas na sentença recorrida, nomeadamente no que respeita à interpretação que aquela faz do nº 4 do artigo 60º do DL nº 220/2006, de 3/11. Explicamos porquê, transcrevendo a norma em questão: “Artigo 60º Princípio de não acumulação 1 – As prestações de desemprego não são acumuláveis com: a) Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho; b) Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social de inscrição obrigatória incluindo o da função pública e regimes estrangeiros; c) Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, normalmente designadas por rendas, pagas pelo empregador aos trabalhadores por motivo da cessação do contrato de trabalho. 2 – Para efeitos de acumulação, não são relevantes: a) As indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas; b) As pensões de sobrevivência e invalidez relativa inferiores a 1 IAS. 3 – As prestações de desemprego apenas são acumuláveis com rendimentos de trabalho independente ou por conta de outrem nos termos previstos no presente decreto-lei ou quando expressamente previsto em diploma legal que disponha sobre medidas activas de emprego. 4 – Durante o período de concessão das prestações de desemprego é proibida a sua acumulação com rendimentos provenientes do exercício de trabalho, ou actividade, a qualquer título, em empresa com a qual o beneficiário manteve uma relação laboral cuja cessação tenha dado origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, ou em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela” (sublinhado e negrito nossos). 20. Como decorre da matéria de facto dada como assente pela decisão recorrida, retira-se do documento denominado “Acta n.º”, junto pelo autor, e que foi levado ao probatório na alínea b. dos factos provados, que aquele era, pelo menos desde 15-12-2007, administrador da sociedade “BB, SA”, empresa essa onde desempenhou as funções de Director Financeiro mediante contrato de trabalho (e da qual era administrador único, logo membro de órgão estatutário), e que, com a cessação do aludido contrato de trabalho, justificou o pedido de concessão do pagamento das correspondentes prestações de desemprego. 21. Ora, de acordo com o disposto no nº 4 do artigo 60º do DL nº 220/2006, de 3/11, esse facto – que, diga-se em abono da verdade, o autor nunca ocultou quando requereu o pagamento das prestações de desemprego – obstava a que o autor pudesse acumular o recebimento das prestações de desemprego com a actividade (a norma refere “a qualquer título”) que desempenhava na empresa (membro de órgão estatutário, administrador único) com a qual manteve a relação laboral cuja cessação deu origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações. Deste modo, enquanto o autor mantivesse a qualidade de administrador único da sociedade a que estivera ligado por um vínculo contratual (ilegal, como infra se adiantará), não podia acumular essas funções com o recebimento de prestações de desemprego. 22. A jurisprudência a que a sentença recorrida faz apelo para fundamentar o decidido – quer o acórdão uniformizador de jurisprudência do STA nº 4/2013, segundo o qual "a condição de sócio gerente de uma sociedade comercial, sem direito a qualquer remuneração, de um trabalhador por conta de outrem, cujo contrato de trabalho cessou, não obsta à caracterização da respectiva situação como de desemprego, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 6º, nº 1 do DL nº 119/99, de 14 de Abril, e 2º, nº 1 do DL nº 220/2006, de 3/11, respectivamente", quer os acórdãos do TCA Norte, de 13-1-2017, proferido no âmbito do processo nº 00371/11.3BEMDL, e de 15-7-2016, proferido no âmbito do processo nº 00707/07.1BEBRG – diz respeito a situações substancialmente diferentes, em que a cessação do vínculo contratual que determinou a concessão das prestações de desemprego dizia respeito não à empresa onde os administradores ou gerentes exerciam aqueles cargos, mas sim a outra entidade empresarial distinta, não caindo, por isso, tal situação no âmbito da previsão normativa do nº 4 do artigo 60º do DL nº 220/2006, como veio a ser decidido naqueles arestos. 23. No caso presente, o autor era accionista e administrador único da sociedade onde desempenhou, mediante contrato de trabalho, as funções de director financeiro, o que não era sequer permitido pelo disposto no artigo 398º do Cód. das Sociedades Comerciais, cujo nº 1 determina que “durante o período para o qual foram designados, os administradores não podem exercer, na sociedade ou em sociedades que com esta estejam em relação de domínio ou de grupo, quaisquer funções temporárias ou permanentes ao abrigo de contrato de trabalho, subordinado ou autónomo, nem podem celebrar quaisquer desses contratos que visem uma prestação de serviços quando cessarem as funções de administrador”. 24. O desvalor do contrato de trabalho celebrado em violação do disposto no artigo 398º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais é a nulidade absoluta do mesmo, ou seja, tal contrato é nulo por violação de norma imperativa, uma vez que a lei estabelece uma incompatibilidade entre a qualidade de administrador e a de trabalhador da mesma sociedade, nulidade essa que é insusceptível de sanação, ainda que o contrato em causa fosse objecto de aprovação em assembleia geral da sociedade, produzindo apenas efeitos como se fosse válido no que diz respeito ao tempo durante o qual o trabalho foi efectivamente prestado (execução material), embora pudesse ser convalidado se a causa da invalidade cessasse durante a respectiva execução. 25. Deste modo, sendo o contrato de trabalho do autor nulo, por violação do disposto no artigo 398º, nº 1 do Cód. das Sociedades Comerciais, nunca o mesmo poderia constituir fundamento válido para a concessão das prestações de desemprego requeridas. 26. Ainda assim, não era sequer necessário fazer apelo à nulidade do contrato de trabalho do autor – questão que, aliás, a sentença recorrida não abordou, nem tinha que abordar, por não ter sido suscitada pelas partes –, dado que o nº 4 do artigo 60º do DL nº 220/2006 impedia o autor de acumular prestações de desemprego com o exercício de actividade, a qualquer título, na empresa com a qual manteve uma relação laboral cuja cessação deu origem ao reconhecimento do direito àquelas prestações, razão pela qual o despacho impugnado não padece, tal como concluiu a sentença recorrida, de erro sobre os respectivos pressupostos de facto e de direito. 27. E, por assim ser, não pode a sentença recorrida manter-se, devendo conceder-se provimento ao presente recurso. IV. DECISÃO 28. Nestes termos, e pelo exposto, acordam em conferência os juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCA Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e, em consequência, julgar improcedente a presente acção administrativa, com a absolvição do ISS, IP, do pedido. 29. Custas a cargo do autor e aqui recorrido (artigo 527º do CPCivil). Lisboa, 23 de Abril de 2026 (Rui Fernando Belfo Pereira – relator) (Maria Helena Filipe – 1ª adjunta) (Luís Borges Freitas – 2º adjunto) |