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Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1200/23.0BEPRT
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:INSUFICIÊNCIA DA CAUSA DE PEDIR
AQUISIÇÃO DE FACTOS COMPLEMENTARES OU CONCRETIZADORES DURANTE A INSTRUÇÃO DA CAUSA
Sumário:I – Tendo a autora alegado em sede de petição inicial aperfeiçoada que adquiriu, por contratos de cessão de créditos, os créditos decorrentes de faturas existentes e futuras, identificando as existentes, emitidas pelas sociedades cedentes à ré, referentes a fornecimentos dos bens e serviços discriminados nas mesmas, identificando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento e o valor por referência ao correspondente documento que indicou, assim como a mora do recorrido no pagamento.

II – Invocou os fundamentos de facto e de direito quanto ao pedido de juros, assim como quanto à indemnização peticionada.

III – Pelo que não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada, tendo-se demonstrado que a autora/recorrente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto aos valores peticionados a título de capital, a título de juros de mora, assim como quanto à peticionada indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.

IV – Não está, pois, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente, para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação.

V – Nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.

VI – Mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção da alegação fáctica - de factos complementares ou concretizadores da causa de pedir -, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos, se revelados no decurso da instrução da causa, nos termos dos artigos 5.º n.º 2, alínea b) e 590.º n.º 4 do Código Processo Civil.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam na Subseção de Contratos Públicos, da 1.ª Secção do Tribunal Central Administrativo Sul:

I – Relatório:
A “B……….. B………. S.p.A. – Sucursal em Portugal”, autora nos autos à margem referenciados, em que é ré/entidade demandada a Unidade Local de Saúde de Matosinhos E.P.E., interpôs o presente recurso da sentença que absolveu a entidade demandada do pedido, pedindo a revogação da decisão recorrida, por violação dos artigos 78.º, art.º 7.°- A, n.º 2, 87.°-B, todos do CPTA, assim como por violação dos artigos 5.° e 615.°, n.° 1, alínea d), este do CPC, ex vi do artigo 1.° do CPTA, substituindo-se a mesma por outra que condene a recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de ser declarada, em face da satisfação parcial do pedido da recorrente, ocorrida após a entrada da ação, a inutilidade superveniente parcial da lide e, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimentos dos autos com os seus ulteriores termos.

Para tal formulou na sua alegação de recurso as seguintes conclusões:
“A. O presente recurso tem por objeto a decisão proferida pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que dispensou a realização de audiência prévia, nos termos do disposto nos arts. 87.°-B, n.° 2 e 87.°-A, n.° 1, al. b), ambos do CPTA, e proferiu saneador sentença, julgando “totalmente improcedente, por não provada, a ação” absolvendo a “entidade demandada do pedido”, com fundamento na suposta “(...) insuficiência da causa de pedir”.
b) Entendeu o Tribunal a quo que, na sequência do convite ao aperfeiçoamento da petição inicial, a aqui Recorrente tê-lo-ia feito de forma imperfeita, alegadamente omitindo a alegação de alguns factos essenciais da causa de pedir, mormente a identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, relativamente aos contratos de cessão de créditos, a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
c) Não se pode conformar a Recorrente com a referida decisão, porque a mesma encerra um incorreto entendimento sobre a causa de pedir formulada e sobre as respetivas consequências no iter processual, incorrendo o Tribunal em manifesto erro de interpretação, mas também erro de julgamento, com violação da lei processual aplicável, e sendo também contrária à lei a dispensa da realização da audiência prévia.
Vejamos pois,
d) A Recorrente apresentou requerimento de injunção na qual veio requerer a condenação da Recorrida no pagamento do valor de 114.852,54 € a título de capital, decorrente de faturas aí devidamente identificadas, nos correspondentes juros de mora vencidos sobre o montante de capital, no montante de 3.649,43 €, à data, e vincendos até integral pagamento, e o montante de 1.160,00 €, respeitante à indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio.
e) A aqui Recorrida veio apresentar oposição à injunção, tendo o processo sido distribuído, e posteriormente, foi, ao abrigo do disposto nos arts. 17.°, n.° 3 do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de Setembro, e 87.°, n.°s 1, al. b) e 3 do CPTA, convidada a Recorrente a apresentar petição inicial aperfeiçoada, o que esta fez, juntando ainda a documentação que tinha reunido, e protestando juntar a restante.
f) De acordo com a decisão recorrida, a causa de pedir teria que incluir, pelo menos: "i) relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.°, n.° 1, do Código dos Contratos Públicos); ii) identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) data de vencimento de cada um dos créditos; iv) contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à autora, com expressa menção à inclusão de tais créditos reclamados no seu âmbito de aplicação; e v) comunicação da cessão de créditos ao devedor."
g) Tendo o Tribunal a quo entendido que resultou por cumprir, não obstante o aperfeiçoamento, o ónus da alegação, nomeadamente, e como se viu, no que respeita à identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, à identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, relativamente aos contratos de cessão de créditos, à menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
h) Invocando ainda que não foram alegados os valores das faturas e os períodos e taxa do cálculo dos juros, que não são referidos os prazos de pagamento, e que não é invocado qualquer facto constitutivo do direito à indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio.
i) Entendendo ainda o Tribunal a quo que “a resposta incompleta ou imperfeita ao convite ao aperfeiçoamento da petição inicial — e na certeza de que não é admissível a formulação de um segundo convite ao aperfeiçoamento (TEIXEIRA DE SOUSA, 1997: 304; LEBRE DE FREITAS/ALEXANDRE, 2019: 627) — conduz, necessariamente, à improcedência da pretensão formulada. (...) Em consequência, a pretensão deduzida pela autora é improcedente, cabendo absolver a entidade demandada dos pedidos”, tendo, em consequência, determinado a improcedência da ação.
j) Ora, a Recorrente não foi parte nos contratos públicos que suportam os fornecimentos titulados pelas faturas cujo pagamento foi peticionado, conforme resulta do contrato de cessão de créditos, pelo que, a (in)existência, (in)validade, (in)eficácia dos referidos contratos públicos não compõe a causa de pedir a alegar pela Recorrente, mas constitui eventualmente sim matéria de impugnação ou exceção, cujo ónus fica a cargo da Recorrida, exceto relativamente a factos posteriores ao conhecimento da cessão, nos termos do disposto no art. 585.° do CPC.
k) Acresce que, relativamente à matéria das relações contratuais subjacentes, da petição resultava invocada, ainda que sumariamente, a relação contratual subjacente, no caso, os serviços de saúde prestados por cada um dos cedentes à Recorrida.
l) Ademais, a insuficiente alegação de um facto pode vir a ser suprida na decorrência da aquisição processual de factos concretizadores do mesmo, no decurso da instrução processual.
m) No caso, a aqui Recorrida, em sede de Oposição à Injunção, compreendendo na íntegra a alegação rebatendo-as de forma específica, não tendo colocado em causa a existência ou validade dos contratos de fornecimento, e que os direitos de crédito peticionados nos autos se formaram no âmbito de tais contratos.
n) Assim, tais factos, suportados pela respetiva prova, terão necessariamente de ficar nos autos, nos termos do disposto nas als. a) e b) do n.° 1 do art. 5.° do CPC, sendo patente que, quanto a tal matéria, inexiste qualquer insuficiência de alegação e/ou prova que pudesse levar à decisão de improcedência da ação nesta fase processual.
o) Acresce que, a Recorrente identificou individual e discriminadamente os créditos de capital, juros e indemnização que peticionou, sendo que, relativamente ao capital, identificou o valor de capital de cada fatura, e indicou o respetivo valor, data de emissão e de vencimento.
p) Sendo falsa a afirmação de que a Recorrente não identificou na petição os pagamentos efetuados, entretanto pela Recorrida, na medida em que os mesmos constavam expressamente dos arts. 9.°, 17.° e 25.° da petição aperfeiçoada.
q) Quanto aos juros, foi alegado que os mesmos correspondiam àqueles calculados sobre o capital de cada fatura, e até 18/04/2023, sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, referido no n.º 5 do art. 102.° do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, o que torna o cálculo efetuado percetível e sindicável, sendo também falso que não taxa sido indicado o prazo de pagamento e a taxa de juro aplicável.
r) No que concerne ao que vem dito na douta decisão recorrida relativamente à matéria da indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei 62/2013, a mesma é incompreensível, porquanto, o Tribunal a quo parece entender que a indemnização tem carácter judicial, que tem que existir alegação e demonstração de um facto constitutivo do direito à indemnização, que não seja somente o mero atraso no pagamento conforme previsto no referido preceito legal, e que apenas é conferido o montante de 40,00 € referido no diploma legal por cada procedimento/ação, ao invés de por transação comercial, titulada por fatura.
s) Acontece que, não faz qualquer sentido o alegado quanto à natureza indemnizatória e da necessidade de prova, já que, a indemnização prevista no Artigo 7.° Decreto-lei n.º 62/2013 corresponde a um direito do credor (Autora), nascido ope legis, e que não depende da prova do prejuízo, mas apenas da prova do atraso nos pagamentos e, eventualmente, caso os custos razoáveis suportados com a cobrança sejam superiores, o que não é o caso.
t) Mais, o direito em causa tem natureza extrajudicial, já que os encargos com a cobrança judicial se regem pelas normas das custas de parte (cfr. A título exemplificativo o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Processo: 36836/20.2YIPRT.G1, de 05.06.2021, consultável em www.dgsi.pt).
u) Contrariamente ao que é dito, a Recorrente limitou-se a peticionar o valor mínimo da indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, à razão de 40,00 € por cada fatura (que corresponde a uma transação comercial) cujo pagamento foi peticionado nos autos.
v) Na realidade, dúvidas não deviam restar que o montante da indemnização de 40,00 € é devido não por cada procedimento ou ação (pois não é isso que diz a lei), mas por cada transação comercial em que se vençam juros de mora, sendo que, cada fatura, vencendo juros, representa uma transação comercial para aqueles efeitos.
w) Efetivamente, o Decreto-lei n.° 62/2013, vem estabelecer medidas contra os atrasos no pagamento de transações comerciais, e transpõe a Diretiva n.º 2011/7/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de fevereiro de 2011, tendo o artigo Artigo 7.° Decreto-lei n.° 62/2013, transposto o Artigo 6.° da supramencionada Directiva Europeia, onde se preconiza “Indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida
1. Os Estados-Membros asseguram que, caso se vençam juros de mora em transacções comerciais nos termos dos artigos 3.º ou 4.º, o credor tenha direito a receber do devedor, no mínimo, um montante fixo de 40 EUR.
2. Os Estados-Membros asseguram que o montante fixo referido no n.º 1 é devido sem necessidade de interpelação, enquanto indemnização pelos custos de cobrança da dívida do credor.
3. O credor, para além do montante fixo previsto no n.º 1, tem o direito de exigir uma indemnização razoável do devedor pelos custos suportados com a cobrança da dívida que excedam esse montante fixo e sofridos devido ao atraso de pagamento do devedor. A indemnização pode incluir despesas, nomeadamente, com o recurso aos serviços de um advogado ou com a contratação de uma agência de cobrança de dívidas.”
Como, aliás, clarificam os próprios Parlamento Europeu e do Conselho da União Europeia em resposta às perguntas frequentes (FAQ's) sobre a Diretiva em causa, disponível para consulta em sítio oficial da União Europeia, pergunta n.° 7, onde responde claramente que os credores têm direito a receber o montante de 40,00€, por cada fatura cujo pagamento foi feito após o prazo de vencimento, acrescido de - eventualmente - outros custos adicionais em que Credor prove ter incorrido.
E também é neste sentido que o Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a decidir recentemente, deixando claro que o valor é devido por cada fatura, e não por reclamação administrativa ou judicial única.
Vejam-se, nomeadamente, os pontos 34 a 37 do douto Acórdão Tribunal de Justiça da União Europeia em 20 de outubro de 2022, no processo C-585/20, onde pode ler-se:
"34 Por conseguinte, resulta de uma interpretação literal e sistemática desta disposição que o montante fixo mínimo de 40 euros, a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança da dívida, é devido ao credor que cumpriu as suas obrigações, por cada pagamento não efetuado na data de vencimento da remuneração e uma transação comercial, expressa numa fatura ou num pedido equivalente de pagamento, salvo se o atraso não for imputável ao devedor.
35 Em terceiro lugar, esta interpretação do artigo 6.o da Diretiva 2011/7 é confirmada pela sua finalidade. Nos termos do seu artigo 1.o, n.o 1, lido à luz do seu considerando 3, esta diretiva visa combater os atrasos de pagamento nas transações comerciais, devido aos efeitos negativos desses atrasos na liquidez das empresas, bem como na sua competitividade e viabilidade.
36 Assim, a Diretiva 2011/7 visa não só desincentivar os atrasos de pagamento, evitando que se tornem financeiramente aliciantes para os devedores, visto serem baixas ou inexistentes as taxas de juro que se aplicam aos atrasos de pagamento nessa situação, como também a proteção efetiva do credor contra esses atrasos, assegurando-lhe uma indemnização que compense do modo mais completo possível os custos suportados com a cobrança do crédito (v., neste sentido, Acórdão de 13 de setembro de 2018, Ceská pojistovna, C-287/17, EU:C:2018:707, n.os 25 e 26, bem como jurisprudência referida). O considerando 19 da referida diretiva enuncia que os custos suportados com a cobrança da dívida deverão também incluir a cobrança dos custos administrativos e a indemnização pelos custos internos decorrentes de atrasos de pagamento e que a indemnização sob a forma de um montante fixo deverá ter por objetivo limitar os custos administrativos e internos ligados à cobrança da dívida.
37 Nesta perspetiva, a apresentação de uma reclamação de pagamento único que abranja várias transações comerciais não remuneradas na data do vencimento, devidamente comprovadas por faturas ou pedidos de pagamento equivalentes, não pode ter por efeito reduzir o montante fixo mínimo devido a título de indemnização pelos custos suportados com a cobrança de cada atraso de pagamento. Semelhante redução equivaleria, desde logo, a privar de efeito útil o artigo 6.o da referida diretiva, cujo objetivo é, como foi sublinhado no número anterior, não só desincentivar esses atrasos de pagamento mas também indemnizar «o credor pelos custos de cobrança da dívida», custos que tendem a aumentar na proporção do número de pagamentos e de montantes que o devedor não paga na data de vencimento. Tal redução equivaleria, além disso, a conceder ao devedor uma derrogação ao direito ao montante fixo previsto no artigo 6.o, n.o 1, da referida diretiva, sem nenhuma «razão objetiva» para tal, em violação do artigo 7.o, n.o 1, segundo parágrafo, alínea c), da mesma diretiva. Por último, esta redução equivaleria a dispensar o devedor de uma parte do encargo financeiro decorrente da sua obrigação de pagar, a título de cada fatura não paga na data de vencimento, o montante fixo de 40 euros. previsto no referido artigo 6.o. n.o 11." (realces nossos)
aa) E, no mesmo sentido se pode ler o Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 1 de dezembro de 2022, no processo C-585/20⁷.
bb) E ainda, mais recentemente, o douto Acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça da União Europeia em 4 de maio de 2023 de dezembro de 2022, no processo C-78/22 , onde se pode ler ainda "32 Atendendo ao que precede, há que responder à primeira questão que o artigo 6.o, n.o 1, da Diretiva 2011/7, em conjugação com o artigo 3.o desta diretiva, deve ser interpretado no sentido de que, quando um único contrato prevê pagamentos de caráter periódico, devendo cada um deles ser efetuado num determinado prazo, o montante fixo mínimo de 40 euros, previsto nesse artigo 6.o, n.o 1, é devido, a título de indemnização pelos custos suportados pelo credor com a cobrança da dívida, por cada atraso de pagamento".
cc) Pelo que, dúvidas não restam de que, sobre a matéria respeitante à indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, na petição encontrava-se toda a alegação necessária para sustentar o peticionado a esse título.
dd) No que concerne à suposta falta de alegação quanto à identificação individualizada dos créditos (descrição dos bens fornecidos/ serviços prestados), repudia a Recorrente o que vem dito na decisão recorrida, uma vez que os créditos foram individualizados pelo número de fatura, respetiva data de emissão e vencimento, pelo prestador do serviço, e com a indicação de que se tratavam de serviços de saúde, tendo-se remetido o maior detalhe de cada um dos concretos serviços para as respetivas faturas, que se protestaram juntar.
ee) Ora, e é neste ponto que a Recorrente se vê impelida a apontar da incorreção do Tribunal a quo no que concerne à ilegal e injusta atuação no que concerne à documentação protestada juntar, que, como o próprio Tribunal reconhece era de significativa importância probatória, e permitiria ainda complementar os factos já alegados no processo.
ff) Efetivamente, no termo do prazo para apresentação da petição aperfeiçoada (correspondente à primeira oportunidade processual para juntar os documentos), a Recorrente juntou a documentação que já tinha reunido, e protestou juntar a restante (mormente as faturas).
gg) Entende a Recorrente que, atendendo ao exposto, antes de ser proferida a decisão, o Tribunal a quo lhe devia ter sido concedido prazo para junção dos documentos protestados juntar (cfr. Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, Processo: 59/09.5BELRS, Secção: CT, de 25.02.2021, consultável em www.dgsi.pt, onde se refere, a propósito de documentação protestada juntar: "(...) impunha-se que antes de proferida a sentença fosse dirigido à parte o convite à sua apresentação atento o princípio do inquisitório que impõe o dever de, tanto quanto possível, aferir a veracidade desses factos."
hh) Também o dever de gestão processual imporia que o Tribunal convidasse à junção de tal documentação, mormente nos termos previstos no n.° 2 do art. 7.°-A do CPTA, sendo que, ainda assim, sempre teria a possibilidade de juntar os documentos até 20 dias antes da data da audiência final, nos termos do disposto no art. 423.° do CPC, aplicável subsidiariamente.
ii) Assim, e juntas que fossem as faturas, seria feita a prova e seriam complementados os factos que o Tribunal entendia serem essenciais para o julgamento da ação.
jj) Sem prejuízo, a verdade é que ainda assim se deveria considerar que foram alegados os factos essenciais da causa de pedir, também nesta matéria em concreto, já que, o facto essencial era a prestação de um serviço de saúde num determinado período, por uma entidade a outra, e que deu origem a uma fatura devidamente identificada, o que foi alegado, sendo que, tal facto poderia depois ser complementado com o respeitante ao concreto tipo de serviço por respeito a cada fatura.
kk) De facto, e conforme resultava do sumário do douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 14.01.2021, Proc. 10416/18.0T8PRT.L1.S1, consultável em www.dgsi.pt, "[f]actos essenciais, cuja alegação compete às partes, são aqueles que permitem percepcionar a realidade que se pretende invocar, em ordem a identificar ou individualizar o direito em causa, e que podem ser posteriormente objecto de uma maior concretização.", exemplificando-se que, "[a]legado que alguém tem conhecimento aprofundado do funcionamento do mercado valores mobiliários é facto complementar dessa alegação o conhecimento que essa pessoa tem da origem de uma concreta emissão obrigacionista", o que pode encontrar paralelo no que acima foi referido quanto aos factos essenciais e complementares da descrição dos serviços prestados.
ll) Como também se diz no mesmo Acórdão:
"Às partes cabe, segundo o n° 1 do art.° 5° do CPC, alegarem, de forma sintética, «sem a tradicional e excessiva descrição de todos os pormenores circunstanciais ou instrumentais (...) desde que permitam percepcionar a realidade que se pretende invocar e possam ser posteriormente objecto de uma maior concretização» (ABRANTES GERALDES/PAULO PIMENTA / LUIS FILIPE DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 2^ ed., 2020, pg. 28) os factos essenciais (os que identificam ou individualizam o direito/excepção em causa).
Para além desses, cabe ainda ao juiz, oficiosamente e sem prejuízo do contraditório, considerar os factos complementares (os que não desempenhando a função de identificar ou individualizar o direito ou excepção em causa, concretizam os factos essenciais, revelando-se imprescindíveis enquanto constitutivos/modificativos/ impeditivos do direito invocado) e os factos instrumentais (os que permitem a afirmação, por indução, de outros factos de cuja prova depende o reconhecimento do direito/excepção em causa) resultantes da instrução da causa (art.° 5°, n° 2, als. a) e b), do CPC)."
mm) Pelo que, é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que a Recorrente deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar.
nn) No que diz respeito à alegação da pretensa falta de menção às datas abrangidas e aos créditos cedidos, deve dizer-se que tais elementos resultam claros dos contratos de cessão invocados e juntos aos autos pela Recorrente, já que constavam as datas dos contratos, a listagem dos créditos cedidos e a indicação da cedência dos créditos futuros, sendo que, deve ainda apontar-se que tal questão dirá respeito a matéria de prova e não de alegação, já que, no que se refere a esta última, bastaria invocar que os créditos peticionados estariam incluídos nos contratos de cessão de créditos invocados.
oo) Em resumo, apenas se admite que possa faltar o detalhe mais concreto - e não o essencial - dos serviços de saúde prestados que são titulados pelas faturas, o que apenas se pode verificar em virtude da decisão apressada do Tribunal a quo, sem convite ou concessão de prazo para junção da documentação protestada juntar.
pp) Por último, atendendo a tudo o que foi descrito, era manifesto que a realização da audiência prévia não poderia ter sido dispensada, já que nos termos do disposto na al. c) do n.° 1 do art. 87.°-A do CPTA, a audiência seria de convocar também para efeitos de suprir as insuficiências ou imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou que se tornem patentes na sequência do debate.
qq) Assim sendo, a douta decisão recorrida viola o disposto no art. 87.°-B do CPTA.
rr) É feita ainda uma errada interpretação do disposto no art. 78.° do CPTA quando alega que se omitem factos essenciais da causa de pedir.
ss) Na verdade, apenas ainda não estavam nos autos factos complementares ou concretizadores dos essenciais e apenas relativamente a uma parte da causa de pedir, sendo que, "não há preclusão quanto a factos que sejam complementares ou concretizadores de outros inicialmente alegados. Tais factos, embora essenciais, por serem necessários à procedência da pretensão (e sujeitos, por isso, ao ónus de alegação), não têm uma função individualizadora do tipo legal, podendo por isso ser posteriormente adquiridos para os autos" (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 13.07.2022, Proc 3779/19.2T8VCT.G2, consultável em www.dgsi.pt).
tt) Ademais é manifesto que a Recorrida interpretou convenientemente a petição inicial, pronunciando-se expressa e discriminadamente sobre cada uma das faturas cujo crédito foi peticionado - cfr. Art. 30.° da oposição à injunção, o que não poderia originar a ineptidão da petição (cfr. n° 3 do art. 186° do CPC), e muito menos a insuficiência e improcedência, antecipando-se o juízo antes da produção da prova.
uu) Mesmo que assim não se entendesse, e caso se entendesse que faltariam factos essenciais, a consequência seria a ineptidão com absolvição da instância e não a improcedência da ação, com absolvição do pedido.
vv) Ao não ter concedido prazo para junção dos documentos relevantes para apuramento dos factos complementares dos essenciais, protestados juntar, a decisão viola também o disposto no n.° 2 do art. 7.°-A do CPTA.
ww) A Sentença recorrida padece de vício formal, decorrente de erro de atividade e/ou de procedimento (error in procedendo) respeitante à disciplina legal, tendo o Meritíssimo Juiz a quo violado o disposto no Artigo 5.° do CPC, ex vi do Artigo 1.° do CPTA, ao erradamente substituir-se à Entidade Recorrida na alegação de matéria que constitui ónus de impugnação ou exceção que incumbe à Entidade Demandada, e incorreu ainda em erro de julgamento, julgando inclusivamente contra a prova já produzida nos autos, concretamente, com a confissão da Recorrida.
xx) Assim, e face ao exposto, deverá ser a decisão recorrida ser revogada, por violação dos artigos 78.°, art. 7.°-A, n.° 2, 87.°-B, todos do CPTA, assim como por violação dos Artigos 5.° e 615.°, n.° 1, alínea d), este do CPC, ex vi do Artigo 1.° do CPTA, devendo por conseguinte, ser substituída a decisão recorrida por outra que condene a Recorrida no pagamento dos valores peticionados, sem prejuízo de ser declarada, em face da satisfação parcial do pedido da Recorrente, ocorrida após a entrada da acção, a inutilidade superveniente parcial da lide.
yy) E, assim não se entendendo, deverá a decisão ser revogada, ordenando-se o prosseguimento dos autos com os seus ulteriores termos, com o que farão V. Exas. a tão esperada e costumada JUSTIÇA!,”.

Em sede de contra-alegação de recurso a recorrida “Unidade Local de Saúde de Matosinhos., E.P.E.,), formulou as seguintes conclusões:
“A) A sentença a quo assenta a sua fundamentação na falta de elementos essenciais dos quais depende a procedência do direito alegado, resultando do incumprimento, pela Recorrente, do disposto no art.º 78, n° 2, máxime alínea f) do CPTA.
B) Acresce que, nos presentes autos, a Recorrente foi convidada a corrigir a petição inicial, tendo aceite o convite, porém, fez um cumprimento defeituoso desse convite, não expôs todos os factos essenciais que constituem a causa de pedir.
C) O que conduziu a que, nos presentes autos, estejamos perante uma manifesta falta de alegação de factos essenciais para a viabilidade da acção, nomeadamente:
i) identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados;
ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e
iii) a identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, com menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.”.
É que,
D) Como bem decorre da sentença sub judice, o que está em causa nos presentes autos, não é uma petição inepta, mas uma petição inviável por falta de alegação factos essenciais para que a pretensão formulada pelo Autor, ora Recorrente, possa ser julgada procedente.
E) Na situação em apreciação, a Recorrente convidada a aperfeiçoar a sua petição inicial, fê-lo, não alegando factos dos quais resultasse o cumprimento dos requisitos essenciais referidos em C) destas conclusões, pelo que a absolvição do pedido da Ré/Recorrida foi a consequência legal do aperfeiçoamento deficiente da P.I. pela Recorrente. Ou,
F) Como decorre das palavras do insigne mestre civilista, Prof. Alberto dos Reis:
Quando a petição sendo clara e suficiente quanto ao pedido e à causa de pedir, omite factos ou circunstâncias necessárias para o reconhecimento do direito do autor, não pode taxar-se de inepta; o que então sucede é que a acção naufraga” (sublinhado nosso) - Alberto dos Reis, 1945:372.
G) Acresce que, encontrando-se o capital em discussão neste processo todo pago, nos termos expostos nos autos, resulta claro que, a matéria em discussão, sempre se circunscreveria, apenas, a eventuais juros de mora vencidos e indemnização por despesas de cobrança (quantitativos estes que em caso algum se concebe ou aceita sejam devidos e só por mera cautela e dever de patrocínio se equaciona).
H) Juros de mora que, como determina o artigo 5.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de Maio, a exigibilidade dos juros depende do decurso do prazo de pagamento e do processo de verificação e validação dos bens e serviços respeitantes a cada uma das faturas.
I) Assim, só poderiam ser aceites e contabilizados caso tivessem sido alegados os referidos elementos essenciais, desde logo:
- os prazos de pagamento contratualizados;
- as datas de receção das faturas, das notas de crédito e de débito enunciadas;
- qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens.
J) Sem a alegação dos elementos referidos em C) e I) destas conclusões, não existem nos autos factos que permitam fixar as datas a partir das quais seria, eventualmente, contabilizado o valor peticionado a título de juros.
K) De igual sorte inexistem alegados factos que permitam demonstrar a argumentação de que seriam devidos 40,00€ por factura a título de indemnização pelos custos de cobrança da divida.
L) É que nenhum facto foi alegado pela Recorrente para o efeito, até porque não desenvolveu qualquer acção prévia aos presentes autos, que justificasse a pretensão formulada de condenação da Recorrida a titulo de indemnização pelos custos de cobrança da divida.
M) Face à situação sub judice exposta, e como resultado da aplicação do principio “quod non est in actis non est in mondo” - resulta claro o “naufrágio da acção”, usando a irrepreensível expressão do Prof. Alberto dos Reis.
N) Diga-se, em jeito final que, o iter cognitivo, sufragado pela Recorrente neste recurso, funda-se num erro que inquina todas as suas conclusões. É que,
O) Conforme refere a Recorrente, no n.º 13 das alegações de recurso, a “sua” causa de pedir “tem o seu fundamento no direito de crédito de capital (e de juros legais e indemnização legal) advindo da celebração dos contratos de cessão de créditos.”, ou seja, para a Recorrente o direito que pretende fazer valer nos autos é a cessão de créditos. Ora,
P) Nos presentes autos, o que está em causa é a relação contratual estabelecida entre o cedente - os fornecedores - e a Recorrida - a adquirente dos bens.
Q) A cessão de créditos, é meramente acessória ou instrumental, e tem por único condão permitir que a Recorrente se subsuma na exacta posição das cedentes. Desta forma,
R) Resulta claro que a relação contratual em causa nos presentes autos só pode ser a estabelecida entre as cedentes e a adquirente e, os factos essenciais dos quais depende a procedência da acção, são as condições estabelecidas para a venda e aquisição dos produtos que estão na origem dos pedidos formulados...
S) ... e nenhum destes factos - repete-se, essenciais para a procedência do pedido - foi alegado, e muito menos comprovado, pelo Recorrente.
T) Devendo assim, por todos os motivos que vêm de se alegar e em consequência, ser mantida inalterada a sentença sub censura.”.

O Digno Magistrado do Ministério Público, notificado nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.

Sem vistos, com prévio envio do projeto de acórdão às Juízas Desembargadoras Adjuntas, vem o presente processo à conferência para decisão.
*
II. Questões a apreciar e decidir
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões da alegação, nos termos dos artigos 144.º n.º 2 e 146.º n.º 4 do CPTA e dos artigos 5.º, 608.º n.º 2, 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, ex vi dos artigos 1.º e 140.º do CPTA, a questão a decidir é a insuficiência da causa de pedir e suas consequências.

*
III. Fundamentação
3.1. De facto:

Na decisão recorrida não foram fixados os factos provados e não provados.
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3.2. De Direito.

Da insuficiência da causa de pedir e suas consequências.

Defendeu a recorrente, e em suma, que o Tribunal a quo entendeu que resultou por cumprir, não obstante o aperfeiçoamento, o ónus da alegação, nomeadamente no que respeita à identificação concreta das relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, à identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou serviços prestados, e, relativamente aos contratos de cessão de créditos, a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos. Não foram alegados os valores das faturas e os períodos e taxa do cálculo dos juros, que não são referidos os prazos de pagamento, e que não é invocado qualquer facto constitutivo do direito à indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio.
Defendeu a recorrente, e em síntese, que relativamente à matéria das relações contratuais subjacentes, da petição resultava invocada, ainda que sumariamente, a relação contratual subjacente, no caso, os serviços de saúde prestados por cada um dos cedentes à recorrida. A aqui recorrida, em sede de Oposição à Injunção, compreendendo na íntegra a alegação rebatendo-as de forma específica, não tendo colocado em causa a existência ou validade dos contratos de fornecimento, e que os direitos de crédito peticionados nos autos se formaram no âmbito de tais contratos. Acresce que identificou individual e discriminadamente os créditos de capital, juros e indemnização que peticionou, sendo que, relativamente ao capital, identificou o valor de capital de cada fatura, e indicou o respetivo valor, data de emissão e de vencimento. Os créditos foram individualizados pelo número de fatura, respetiva data de emissão e vencimento, pelo prestador do serviço, e com a indicação de que se tratava de serviços de saúde, tendo-se remetido o maior detalhe de cada um dos concretos serviços para as respetivas faturas, que se protestaram juntar. Sendo falsa a afirmação de que a recorrente não identificou na petição os pagamentos efetuados. Quanto aos juros, foi alegado que os mesmos correspondiam àqueles calculados sobre o capital de cada fatura, e até 18/04/2023, sem prejuízo dos juros vencidos e vincendos até integral pagamento, à taxa supletiva de juros moratórios relativos a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, referido no n.º 5 do art. 102.° do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, o que torna o cálculo efetuado percetível e sindicável, sendo também falso que não tenha sido indicado o prazo de pagamento e a taxa de juro aplicável. No que concerne à matéria respeitante à indemnização prevista no art. 7.° do Decreto-Lei n.° 62/2013, de 10 de maio, na petição encontrava-se toda a alegação necessária para sustentar o peticionado a esse título. Aduziu que é manifesto que não faltavam na petição os factos essenciais e que deveria ainda ter tido a oportunidade de os complementar. No que diz respeito à alegação da pretensa falta de menção às datas abrangidas e aos créditos cedidos, tais elementos resultam claros dos contratos de cessão invocados e juntos aos autos pela recorrente, já que constavam as datas dos contratos, a listagem dos créditos cedidos e a indicação da cedência dos créditos futuros, sendo que tal questão dirá respeito a matéria de prova e não de alegação.
O saneador-sentença recorrido considerando que a “petição não é inepta” julgou a ação improcedente com a seguinte fundamentação:
VII. A causa de pedir, nos termos legalmente gizados, corresponde aos factos essenciais que servem de fundamento à ação (artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do CPTA).
VIII. Assim, nos casos de responsabilidade contratual, como o dos autos, em que a autora demanda o cumprimento de uma obrigação prevista em contrato, previamente entabulado, em que seja invocada a existência de cessão de créditos, por parte das entidades credoras, a causa de pedir tem de integrar a alegação, concreta e discriminada, pelo menos, dos seguintes factos pertinentes, relativos à: i) relação contratual subjacente ao crédito cujo pagamento peticiona, em regra, sob a capa de contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, reduzido a escrito (artigo 94.º, n.º 1, do Código dos Contratos Públicos); ii) identificação individualizada e discriminada dos créditos (de capital, de juros e de indemnização) peticionados, do ponto de vista quantitativo e qualitativo (incluindo a descrição dos bens fornecidos ou dos serviços prestados); iii) data de vencimento de cada um dos créditos; iv) contrato que titula a cessão de créditos, por parte da cedente em relação à autora, com expressa menção à inclusão de tais créditos reclamados no seu âmbito de aplicação; e v) comunicação da cessão de créditos ao devedor. Só com este conteúdo a causa de pedir seria apta a permitir a subsequente tramitação dos autos, que culminaria com o proferimento da decisão de mérito que ao caso coubesse.
IX. Ora, se é certo que a autora respondeu ao convite formulado, não é menos verdade que o fez de forma que (ainda) se revela manifestamente incapaz de suprir as insuficiências detetadas na causa de pedir inicialmente aduzida. De tal modo que, ainda que se provassem todos os factos que alega, sempre se revelariam insuficientes para concluir pela procedência do pedido.
X. Tenha-se em conta que a autora omite, em absoluto: i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii) sendo certo que procede à identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, omite a menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.
XI. Ora, como se depreende das alegações de facto aduzidas pela autora na petição inicial aperfeiçoada, continua a existir uma evidente insuficiência e imperfeição da causa de pedir, na medida em que «os factos em que se alicerça o pedido não foram expostos em toda a sua extensão (insuficiência), ou foram-no de modo vago e impreciso (inconcretização)» (RODRIGUES BASTOS, 2001: 59). Isto é: a mera leitura da indicação sucinta a que deve corresponder a causa de pedir neste tipo de situações, conjugada com a causa de pedir, em concreto, apresentada pela autora, permite asseverar que esta é insuficiente e imperfeita.
(…)
XIII. Na verdade, a causa de pedir, deduzida pela autora, é omissa na alegação de factos essenciais que não poderiam deixar de ser alegados para que aquela não seja insuficiente ou imperfeita. A demandante, como se indicou antes, não procedeu, apesar de convidada a fazê-lo, à concretização adequada da causa de pedir, omitindo, desde logo, a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados. Tanto bastaria para que a ação não pudesse lograr sucesso.
XIV. Mas mais: se as faturas e notas de crédito a que alude a demandante também titulam valores respeitantes a juros, sempre importaria alegar (e demonstrar): i) as faturas; ii) as notas de crédito; iii) o valor de cada uma delas; iii) o(s) período(s) de cálculo dos juros inserto em cada um; iv) a taxa de juro aplicada em cada uma; e v) a data e o comprovativo do suposto envio de cada uma dessas notas à entidade demandada (e não às sociedades cedentes).
(…)
XXII. Ora, a autora não refere quais os prazos de pagamento contratualizados, quais as datas de receção das faturas, das notas de crédito e de débito enunciadas e qual o tempo decorrido para verificação e validação dos bens e serviços, confundindo «compromisso» com «cabimentação». Como tal, não existe forma de balizar temporalmente o valor peticionado, a título de juros.”.

A jurisprudência dos tribunais superiores não tem adotado o entendimento formalista exposto no saneador-sentença recorrido, ao exigir que a alegação petitória contemple:
i) a identificação de cada uma das concretas relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, em que se inclui o respetivo objeto e as condições contratuais aplicáveis aos pedidos formulados; ii) a identificação individualizada dos créditos, incluindo a descrição dos bens fornecidos e/ou dos serviços prestados; e iii) a identificação concreta de cada um dos contratos de cessão de créditos celebrados, com menção às datas abrangidas e aos concretos créditos cedidos.”.

No acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 14/11/2017, proferido no processo 7034/15.9T8VIS.C1 (1), foi abordada a questão da insuficiência da causa de pedir e suas consequências processuais, tendo sido sumariado nos seguintes termos:
1. A causa de pedir é o acto ou facto jurídico concreto donde emerge o direito que o autor invoca e pretende fazer valer (legalmente idóneo para o condicionar ou produzir).
2. A petição inicial será inepta quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir (art.º 186º, n.º 2, alínea a) do CPC).
3. A figura da ineptidão da petição inicial (que implica que, por ausência absoluta de alegação dos factos que integram o núcleo essencial da causa de pedir, o processo careça, em bom rigor, de um objecto inteligível) distingue-se e contrapõe-se à mera insuficiência na densificação ou concretização adequada de algum aspecto ou vertente dos factos essenciais em que se estriba a pretensão deduzida.
4. Apenas nesta segunda situação a parte poderá/deverá ser convidada a completar o articulado, podendo ainda tal insuficiência ou incompletude vir a ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos concretizadores, se revelados no decurso da instrução - art.ºs 5º, n.º 2, alínea b) e 590º, n.º 4 do CPC.
5. Perante a completa falta de alegação de factos susceptíveis de integrar a causa de pedir, fica inviabilizado o conhecimento do mérito da causa e nenhum relevo poderá ser dado a posterior articulado que o autor decida apresentar visando “sanar” aquele vício”.
Neste sentido, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 03/12/2020, proferido no processo 98964/18.2YIPRT.L2, refere-se que:
I – Só falta de causa de pedir quando não são alegados os factos suficientes para a identificação da mesma (art. 186/2-a do CPC), não quando faltar a alegação de outros factos principais, e muito menos quando apenas se verificar a existência de imprecisões na exposição ou concretização dos factos principais (todos eles alegados).
II – Não há, por isso, falta de causa de pedir quando a autora faz as referências necessárias a um preciso contrato reduzido a escrito, identificando-o com a data da celebração do mesmo e o objecto a que ele se refere, cujo pagamento de preço requer da ré por ele já ser devido porque a autora já prestou os serviços correspondentes, já que, assim, a causa de pedir está suficientemente identificada”.
A propósito da questão da perfeição do requerimento de injunção na sua conexão com a causa de pedir, no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24/09/2020, proferido no processo 113447/18.0YIPRT.L1, expressou-se que:
I – No requerimento de injunção o requerente não está dispensado de indicar, ainda que sinteticamente, os factos integrantes da causa de pedir, com as limitações próprias do impresso-modelo.
II – O requisito da exposição sucinta dos factos no requerimento de injunção não deve prejudicar o ónus que recai sobre o requerente de indicar os factos estruturantes da causa de pedir como garantia que é do exercício do contraditório e da delimitação objetiva do julgado.
III – Há falta de indicação da causa de pedir determinante da ineptidão quando, de todo em todo, falte a indicação dos factos invocados para sustentar a pretensão submetida a juízo, ou tais factos sejam expostos de modo tal que, seja impossível, ou, pelo menos, razoavelmente inexigível, determinar, qual seja.
IV – Não há causas de pedir insuficientes, mas articulados deficientes, pois uma causa de pedir insuficiente é uma causa de pedir inexistente.
V – O aperfeiçoamento, é, pois, o remédio para casos em que os factos alegados por autor ou réu (os que integram a causa de pedir e os que fundam as exceções) são insuficientes ou não se apresentam suficientemente concretizados”.
Anteriormente, o acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, de 18/12/2002, proferido no processo 1422/02, apontou as razões da necessidade da explicitação da causa de pedir. Este aresto conexiona a causa de pedir com as garantias de defesa e, nesta medida, faz depender a densificação da causa de pedir da relação jurídica estabelecida pelas partes. Assim, nele se pode ler que:
I – Para se estar perante ineptidão por falta de causa de pedir é necessário uma total ausência dos factos que servem de base de fundamento à pretensão.
II – A petição é inepta por ininteligibilidade quando não seja possível saber-se qual é o pedido ou a causa de pedir.
III – A necessidade de formulação da causa de pedir em termos inteligíveis é imposta como condição de defesa do réu, pois é necessário que este tenha conhecimento dos factos fundamentadores da pretensão do autor para exercer o direito de defesa.
IV – No entanto, a apreciação a fazer quanto à suficiência ou não da concretização de factos na petição e documentos com ela juntos não pode deixar de ter em conta a parte contra a qual a acção é intentada, elemento determinante para se apurar da possibilidade ou não da adequada resposta.
V – Sendo ambas as partes sociedades que mantiveram uma relação comercial que se prolongou no tempo não é sustentável que perante a petição e o extracto de conta–corrente junta, a Ré não soubesse se celebrou ou não com a Autora o contrato que deu origem à emissão da factura nesta referida e se efectuou ou não o seu pagamento através do aceite de uma letra e se a mesma foi ou não sucessivamente reformada e amortizada, nos termos descritos nesse documento”.

Face às normas jurídicas aplicáveis - designadamente o disposto no artigo 78.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), que tem paralelo com a previsão do artigo 552.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC) e artigo 5.º do CPC -, aos critérios de decisão que se podem extrair destes arestos e analisadas as peças processuais apresentadas na ação administrativa em causa, não se pode concluir que o tribunal a quo fez uma correta interpretação e aplicação das normas processuais.
No requerimento de injunção a ora recorrente alegou, além do mais, que adquiriu os créditos decorrentes das faturas emitidas pelas cedentes, identificando as cedentes e as faturas correspondentes ao valor peticionado titulado pelas identificadas faturas. Mencionando que as notificações das cessões foram remetidas à ré. Referiu, desde logo, que a esse valor acrescem os juros de mora vencidos, calculados à taxa supletiva de juros moratórios relativamente a créditos de que sejam titulares empresas comerciais, singulares ou coletivas, nos termos do n.º 5 do artigo 102.º do Código Comercial e do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, em vigor nos períodos respetivos entre as datas de vencimento das faturas em causa, que, até 18.04.2023, se computam em € 3,649.43, e os vincendos até integral pagamento. E que tem a requerente direito à indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio, por cada fatura, cujo total se computa em € 1,160.00.
A entidade demandada deduziu oposição à injunção onde invocou, designadamente, a ilegitimidade da autora e a ineptidão do requerimento de injunção face à não identificação pela requerente dos créditos que lhe terão sido cedidos. Não obstante esta defesa, invocou, também, a exceção perentória de pagamento dos créditos emergentes das faturas que a requerente indica terem-lhe sido cedidas e que pretende receber, alegando que já foram pagos na íntegra antes da notificação da presente Injunção que ocorreu a 15 de maio de 2023, com exceção de duas faturas que identificou, juntando 8 documentos destinados a comprovar esta alegação. Alegou que estas duas faturas não são devidas à ora recorrente, indicando as razões que no seu entender justificam esta posição. Aduziu, ainda, que os cálculos efetuados pela requerente, ora recorrente e constantes do requerimento de injunção, relativos aos valores das faturas “dadas à cobrança” encontram-se errados.
Mais defendeu que não é devida qualquer quantia à requerente/recorrente a título de juros de mora vencidos e muito menos vincendos. E isto porque aceitando a requerente, ora recorrente, o cumprimento da obrigação sem reserva de juros ou qualquer outra prestação acessória, nos termos dos artigos 762.º e 786.º do Código Civil é evidente que a aceitação do pagamento nestes termos impede que a requerente, ora recorrente tenha direito a qualquer indemnização por despesas na cobrança das faturas em causa, despesas que não teve porque não efetuou qualquer ação de cobrança, muito menos individualizada por cada fatura cujo pagamento aqui é posto em causa. Com a oposição, juntou documentos e arrolou testemunhas.
Em resposta a convite que lhe foi efetuado, por despacho judicial, a recorrente veio apresentar “Petição Inicial Aperfeiçoada e Pronunciar-se quanto aos pagamentos recebidos”, alegando que no âmbito da sua atividade celebrou contratos de cessão de créditos com as sete entidades que identificou, indicando a data do contrato e da notificação ao réu, juntando documentos comprovativos dos factos alegados. Aduziu que mediante os referidos contratos de cessão de créditos adquiriu créditos decorrentes de faturas existentes e futuras, identificando as existentes, emitidas pelas referidas Sociedades Cedentes à ré, referentes a fornecimentos efetuados que discriminou.
Indicou, assim, os créditos decorrentes de faturas emitidas pelas referidas sociedades cedentes à ré, referentes a fornecimentos efetuados pelas mesmas a esta, dos bens e serviços que das mesmas constam, indicando o número da fatura, a data de emissão, a data de vencimento, assim como o valor por referência ao correspondente documento, que indicou.
Indicou, ainda, o valor que considera que lhe é devido a título de juros.
Alegou, também, fundamentos de facto e de direito no que concerne ao pedido de pagamento de juros e dos valores peticionados a título de indemnização mínima prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
Alegou, ainda, que após a apresentação do requerimento injuntivo, logrou apurar alguns pagamentos, todos a título de capital, indicando o número da fatura, o valor, a data de vencimento e de pagamento e o montante pago, por referência a cada uma das entidades cedentes.
Juntou aos autos 37 documentos, protestou juntar 9 documentos e arrolou testemunhas.
A ré em resposta à apresentação da petição inicial aperfeiçoada deu por integralmente reproduzida a oposição apresentada em sede de injunção.
Com efeito, dos autos constam os contratos de cessão de créditos, comprovativos da notificação dos mesmos à recorrida, descrição dos créditos cedidos, com indicação do NIF do devedor, com identificação do documento correspondente, data de emissão e de vencimento e o respetivo valor. Constam, igualmente, dos autos faturas com identificação, entre outros, dos seguintes elementos: produtos fornecidos, Ordem de Compra, Nota de Encomenda Nº/Data, Guia de Remessa Nº/Data, Condições de Pagamento, Data de Vencimento e valor da fatura.
Sucede que, desde logo, o requerimento de injunção permitiu à ré identificar as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, sendo que em face da petição inicial aperfeiçoada, nos termos sinteticamente acabados de referir, não é possível concluir que a causa de pedir não está suficiente ou adequadamente concretizada.
Se a entidade demandada deduziu oposição, excecionando o pagamento da maior parte das faturas cujo pagamento é reclamado pela recorrente, aceita a existência dos acordos ou contratos (de prestação de serviços ou de fornecimento de produtos), subjacentes à emissão das faturas.
Note-se que a entidade demandada face aos termos em que a autora apresentou o requerimento de injunção pode, desde logo, identificar as faturas cujo pagamento efetuou, vindo, assim, indicar a data da faturação e o valor das faturas, assim como a data do pagamento. A entidade demandada não impugnou as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados, pelo contrário confessou, parcialmente, o pagamento do respetivo valor, com exceção de duas faturas.
Nestes autos não está em causa a validade dos contratos quer de cessão de créditos, quer as relações contratuais subjacentes aos créditos reclamados (as quais não são sequer postas em causa) estando o objeto processual delimitado, desde logo, pela alegação da autora feita em requerimento de injunção, o qual foi perfeitamente compreendido pela entidade demandada. Tendo, ainda, em sede de petição inicial aperfeiçoada vindo a autora melhor concretizar a factualidade com relevância para a decisão da causa e juntar documentos comprovativos do por si alegado, constando, ainda, dos documentos juntos, designadamente, a concretização ou descrição dos bens fornecidos, assim como menção às notas de encomenda e condições de pagamento.
De todo o modo, nos autos estão identificadas as faturas pagas, com indicação do número da fatura, da data de emissão, da data de vencimento e o respetivo montante, assim como foi indicada a data de pagamento.
Com efeito, a junção de uma fatura é um meio de prova da existência de um acordo de vontades e da execução da prestação devida.
Emerge, assim, também dos autos factualidade que permite aferir se são ou não devidos juros de mora e as quantias.
Finalmente, a indicação das datas abrangidas pelas cessões de crédito é de impor se os contratos de cessão de crédito forem colocados em causa, valendo, por um lado, para aferir da legitimidade do credor e, por outro, para permitir ao devedor identificar o credor.
Sucede que foram juntos aos autos os contratos de cessão de créditos, e respetivos anexos, incluindo as listas dos créditos cedidos assim como os documentos comprovativos das datas de notificação dos contratos à ré.
Cumpriu, pois, a ora recorrente o ónus de alegação que sobre si impendia – quanto à cessão de créditos - estando, portanto, identificadas não só as “datas abrangidas”, como os “concretos créditos cedidos”.
Em face do exposto, está demonstrado que a autora/recorrente cumpriu o ónus de alegação dos factos essenciais que constituem a causa de pedir quanto aos valores peticionados a título de capital, a título de juros de mora, assim como quanto à peticionada indemnização prevista no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 62/2013, de 10 de maio.
Nos termos previstos no artigo 423.º, n.ºs 1 e 2, do CPC se os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa não forem apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (como devem), ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final.
Não está, pois, em causa uma situação de falta de cumprimento do ónus de alegação, devendo a ação prosseguir, designadamente, para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação.
Deste modo, os autos não padecem de insuficiência de alegação que inviabilize a decisão sobre o mérito da causa.
E, mesmo no caso de se entender que existe alguma incompletude ou incorreção na alegação fáctica, a mesma ainda poderá ser suprida em consequência da aquisição processual de tais factos complementares ou concretizadores, se revelados no decurso da instrução da causa nos termos do artigo 5.º n.º 2, alínea b) do Código de Processo Civil.
Neste sentido decidiu-se, também, entre outros, no acórdão deste TCA Sul, de 20/11/2025, proferido no processo n.º 3545/22.8BELSB.CS1, de que se cita o respetivo sumário “I - Não se verifica insuficiência da causa de pedir quando a autora, numa ação que visa a condenação do réu no pagamento de créditos que adquiriu através de contratos de cessão de créditos, indicou e identificou, na petição inicial, os contratos de cessão celebrados, as faturas discriminadas, com indicação do número, data de emissão, vencimento, montante e correspondentes notas de crédito, alegando a falta de pagamento, pelo réu, nas datas de vencimento respetivas, não obstante a notificação da celebração dos contratos de cessão de créditos; II – Os factos complementares ou concretizadores da causa de pedir podem ser objeto de aquisição processual, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.º 2, do CPC, durante a instrução da causa e cumprido que se mostre o contraditório.”.
Em face de todo o exposto, o saneador-sentença recorrido não poderá manter-se, devendo ser revogado e o processo tem de baixar à primeira instância devendo a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.
*
As custas do recurso serão suportadas pela recorrida – cfr. artigo 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPC e artigos 6.º, n.º 2, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2, todos do Regulamento das Custas Processuais.
*
IV. Decisão
Pelo exposto, acordam, em conferência, as Juízas Desembargadoras da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida e ordenar a baixa dos autos à primeira instância, onde deverá a ação prosseguir, designadamente para a fase de saneamento e instrução da causa e subsequente tramitação para efeitos de ser proferida decisão de mérito.

Custas pela recorrida.
Lisboa, 9 de abril de 2026.
(Helena Telo Afonso – relatora)

(Ana Carla Teles Duarte Palma – 1.ª adjunta)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro – 2.ª adjunta)

(1)Consultável em www.dgsi.pt., tal como todos os outros acórdãos sem indicação de outra fonte.