Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:908/11.8BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:04/09/2026
Relator:HELENA TELO AFONSO
Descritores:DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
EXTEMPORANEIDADE DO PEDIDO DE DISPENSA
Sumário:I – O pedido de retificação do acórdão, quanto a custas, apresentado em 6 de janeiro de 2026, não obsta ao trânsito em julgado do acórdão final proferido em 4 de dezembro de 2025, pois o prazo de interposição de recurso não se interrompe ou suspende por força do referido pedido de retificação do acórdão formulado pelo recorrente, contando-se o prazo de interposição de recurso a partir da data da notificação de tal acórdão e não a partir da data da prolação do acórdão que decidiu o pedido de retificação do acórdão final, conforme decorre dos artigos 613.º, 614.º e 616.º, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, todos do CPC.

II – A dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça - oficiosamente ou a requerimento das partes - tem de ser decidida antes do trânsito em julgado da decisão final da causa, pelo que tendo os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sido formulados após o trânsito em julgado do acórdão final proferido em 4 de dezembro de 2025 e transitado em julgado em 21 de janeiro de 2026, não podem os mesmos ser admitidos e consequentemente apreciados, por serem extemporâneos.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção de Contratos Públicos
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
***
Acordam na Secção de Contencioso Administrativo, Subseção de Contratos Públicos, do Tribunal Central Administrativo Sul

I – DO PEDIDO DE DISPENSA DO PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA

O MUNICÍPIO DE LISBOA, Recorrente/Requerente, tendo sido notificado do acórdão proferido em 05/02/2026, que indeferiu o pedido de retificação do acórdão prolatado em 04/12/2025, veio ao abrigo do disposto no artigo 6.º, n.º 7, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida, por se lhe afiguram-se estarem verificados os requisitos de que depende a dispensa do requerente do pagamento do remanescente da taxa de justiça devida.

As recorridas P …………………………., S.A. e A ……………., S.A., requereram, também, a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça que fosse devida, por entenderem que estão reunidos os fundamentos para tal.

O MUNICÍPIO DE LISBOA alegou, para tanto, e em síntese que: i) ainda não foi elaborada a conta final; ii) a conduta das partes durante todo o processo pautou-se, sempre, (a) pela total colaboração e cooperação, tendo carreado para os autos todos os elementos necessários à boa decisão da causa, bem como (b) pelo respeito pela tramitação processual, nada tendo sido feito com vista a entorpecer o andamento dos autos ou se recorrido a quaisquer manobras dilatórias que obstassem ou dificultassem a emissão da decisão final; iii) os articulados apresentados não foram anormal ou excessivamente prolixos, tendo as partes exercido contenção na redação das peças processuais. Por outro lado, não pretende recorrer da decisão proferida em Conferência em 05/02/2026.


As recorridas P ……………………., S.A. e A ………………., S.A., alegaram, em suma:
- O processo não revelou anormal complexidade, nem obrigou à análise de infindáveis diplomas e/ou normas legais;
- Tanto os Autores como a Ré, atuaram no estrito cumprimento dos seus deveres de cooperação, boa-fé processual e de recíproca correção, previstos nos artigos 7.°, 8.°, e 9.° do CPC e não apresentaram articulados prolixos, tendo-se limitado a apresentar os articulados previstos para a ação judicial em causa;
- O valor da causa em nada condicionou a complexidade do processo, a conduta processual das partes e o julgamento efetuado;
- O processo seguiu um iter escorreito, simples e sem quaisquer incidentes ou questões de direito adjetivo ou substantiva complexas.
- As partes não arguiram qualquer nulidade processual no decurso da audiência de discussão e julgamento, nem apresentaram alegações orais extensas.
- Também em sede de recurso, as partes apresentaram articulados diretos, objetivos, no estrito cumprimento dos deveres processuais acima identificados.

Vem o processo à Conferência para julgamento.
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II. QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

A questão que ora se coloca é a de decidir se se verificam os pressupostos para que as partes sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
*

III. FUNDAMENTAÇÃO
3.1. De facto:
A matéria de facto com interesse para a decisão é a seguinte:
1 – Em 4 de dezembro de 2025, foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul que condenou o recorrente e as recorridas em custas, na proporção de 80,44% e 19,56%, respetivamente – Cfr. registo n.º 35616333;
2 – O acórdão referido em 1) foi notificado ao recorrente e às recorridas em 4 de dezembro de 2025 – Cfr. registos n.ºs 35624107, 35624108, 35624110 e 35624111;
3 – Em 6 de janeiro de 2026, o recorrente Município de Lisboa apresentou pedido de retificação do acórdão referido em 1), no que respeita à proporção do decaimento fixada na decisão quanto a custas – Cfr. registo n.º 121322;
4 – Em 5 de fevereiro de 2026, foi proferido acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul que indeferiu o pedido formulado pelo recorrente de retificação do acórdão referido em 1, quanto às custas - Cfr. registo n.º 36286086;
5 – Em 19 de fevereiro de 2026, o recorrente Município de Lisboa apresentou pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça - Cfr. registo n.º 191466;
6 – Em 19 de fevereiro de 2026, as recorridas P ………………, S.A. e A ………………, S.A., apresentaram pedido de dispensa de pagamento do remanescente da taxa de justiça - Cfr. registo n.º 193395;
7 – Do acórdão referido em 1) não foi interposto recurso, tendo transitado em julgado em 21 de janeiro de 2026 – cfr. certidão eletrónica registada sob o n.º 36918303.

3.2. De direito
As partes – recorrente e recorridas – vieram requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça nos presentes autos, nos termos acima enunciados.
Todos os processos estão sujeitos a custas, nos termos fixados pelo Regulamento das Custas Processuais (RCP) – cfr. artigo 1.º, n.º 1, deste Regulamento.
As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte – cfr. artigo 3.º, n.º 1 do RCP.
Como se prevê no artigo 6.º, n.º 2 do RCP “[n]os recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela i-B, que faz parte integrante do presente Regulamento.”.
Dispondo o artigo 7.º, n.º 2 do RCP que “[n]os recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela i-B e é paga pelo recorrente com as alegações e pelo recorrido que contra-alegue, com a apresentação das contra-alegações.”.
Sendo que “[n]as causas de valor superior a (euro) 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.” – cfr. n.º 7 do artigo 6.º do RCP.
O pagamento do remanescente da taxa de justiça poderia ser dispensado, nos termos da 2.ª parte do n.º 7 do artigo 6.º do RCP, isto é, caso oficiosamente, e de forma fundamentada, se entendesse que a especificidade da situação o justificava, em face da complexidade da causa e conduta processual das partes.
O que não aconteceu, de facto, no caso em apreço.
Com efeito, resulta do probatório, que o acórdão proferido em 4 de dezembro de 2025, condenou o recorrente e as recorridas no pagamento das custas do processo, na proporção de 80,44% e 19,56%, respetivamente.
Está provado que o referido acórdão transitou em julgado em 21 de janeiro de 2026.
O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), de Uniformização de Jurisprudência n.º 1/2022, de 10/11/2021, publicado no DR 1.ª Série de 3/1/2022, estabeleceu a seguinte uniformização de jurisprudência:
A preclusão do direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, tem lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo”.
Não existem razões para divergir deste segmento uniformizador de jurisprudência, pelo que aderindo integralmente aos fundamentos constantes do referido acórdão do STJ, assim como ao citado segmento uniformizador de jurisprudência, não pode deixar de se concluir que o direito de requerer a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a que se reporta o n.º 7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais, precludiu com o trânsito em julgado do acórdão final proferido em 4 de dezembro de 2025, ou seja em 21 de janeiro de 2026.
Não obstando ao trânsito em julgado do referido acórdão final proferido em 4 de dezembro de 2025, o pedido de retificação do acórdão, quanto a custas, apresentado em 6 de janeiro de 2026, pois o prazo de interposição de recurso não se interrompe ou suspende por força do pedido de retificação do acórdão formulado pelo recorrente, contando-se a partir da data da notificação de tal acórdão e não a partir da data da prolação do acórdão que decidiu o pedido de retificação do acórdão final, conforme decorre dos artigos 613.º, 614.º e 616.º, aplicáveis ex vi do artigo 666.º, n.º 1, todos do CPC.
Em suma, a dispensa ou redução do pagamento do remanescente da taxa de justiça - oficiosamente ou a requerimento das partes - tem de ser decidida antes do trânsito em julgado da decisão final da causa, pelo que tendo os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça sido formulados após o trânsito em julgado do acórdão final proferido em 4 de dezembro de 2025 e transitado em julgado em 21 de janeiro de 2026, não podem os mesmos ser admitidos e consequentemente apreciados, por serem extemporâneos.
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IV. DECISÃO:

Pelo exposto, acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da Subsecção de Contratos Públicos, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em não admitir, por extemporaneidade, os pedidos de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça apresentados em 19 de fevereiro de 2026, pelo recorrente MUNICÍPIO DE LISBOA e pelas recorridas P ………………………, S.A. e A …………., S.A..

Lisboa, 9 de abril de 2026.
(Helena Telo Afonso - relatora)

(Jorge Martins Pelicano)

(Paula Cristina Oliveira Lopes de Ferreirinha Loureiro)