| Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 867/11.7BESNT | 
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| Secção: | CT | 
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| Data do Acordão: | 11/14/2019 | 
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| Relator: | JORGE CORTÊS | 
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| Descritores: | REVERSÃO DA EXECUÇÃO CONTRA GERENTE DE SOCIEDADE DECLARADA INSOLVENTE | 
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| Sumário: | 1)	É ilegal a reversão decretada em relação a dívidas cujo prazo legal de pagamento terminou depois de declarada a insolvência da devedora originária. 2) A declaração de insolvência da sociedade devedora originária é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora. 3) Não logra ilidir a culpa da falta de fundos da devedora originária para assegurar o pagamento das dívidas exequendas, o revertido que se manteve no exercício das funções de gerente da sociedade no período relevante e não providenciou pela entrega do imposto, nem pela instauração atempada do processo de insolvência de forma a garantir a satisfação dos créditos tributários. | 
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| Votação: | UNANIMIDADE | 
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| Aditamento: |  | 
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| Decisão Texto Integral: | AcórdãoI- Relatório J......., A....... e A......., melhor identificados nos autos, tendo sido citados na qualidade responsáveis subsidiários da sociedade “P..... – M......., S.A.”, vieram deduzir oposição ao processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €46.370,35, e acrescido, referente a dívidas de IVA, relativa aos anos de 2005 e 2006, e coimas referentes aos anos de 2008 e 2009. O Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, por sentença proferida a fls. 349 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 12 de Julho de 2018, julgou extinta a instância relativamente à reversão contra A....... e A......., por impossibilidade superveniente da lide; e parcialmente procedente a oposição. A sentença foi objecto de recurso interposto pela Fazenda Pública e de recurso interposto pelo oponente, J........ I- Do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública Nas alegações de fls. 396 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), a recorrente, formulou as conclusões seguintes: «A) Relativamente aos processos de execução fiscal referentes a dívidas de IVA com os n.ºs 3…. e 3……, julgou a sentença do Tribunal a quo procedente quanto ao pedido de extinção contra o Oponente, uma vez que “Analisando as dívidas revertidas verificamos que as mesmas reportam-se a IVA, referente aos períodos de 2005/01 a 200611, com várias datas limites de pagamento ocorridas entre 10.05.2005 e 31.05.2008 [cf. al. D) e E)/a) dos factos assentes], então impõe- se concluir que o Oponente era administrador à data dos factos constitutivos se verificaram, embora em algumas situações o prazo legal de pagamento tenha terminado depois de ter deixado de exercer funções de presidente do conselho de direcção da sociedade.” B) Continuou o Tribunal a quo dizendo que “Estamos assim perante uma situação prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, e não em situação enquadrável na al. b) do citado normativo, conforme se fundamentou no despacho de reversão aqui em análise [cf. al. H) e I) dos factos assentes]. A partir da data da sentença de declaração de insolvência, o Oponente, independentemente da discussão sobre se até esse período exercia a gerência de facto da sociedade, deixou de ser representante legal da mesmas, ficando impossibilitado de praticar quaisquer actos de gerência relativamente à mesma, ou sequer, de deter qualquer poder de disposição sobre o seu património. Por isso, é forçoso concluir que, tendo a reversão sido efectuada com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, ou seja, com fundamento no facto do prazo legal de pagamento das dívidas revertidas ter terminado no período de exercício do seu cargo, a reversão das referidas dívidas de IVA em cobrança em parte do processo de execução fiscal n.º 3…… (relativo às certidões de dívida n.ºs 2008/….. e 2008/…..) e no processo n.º 3…… é ilegal, precisamente com fundamento na falta de verificação dos pressupostos invocados pela A.T. para o efeito. C) Ora, considerando a alteração do n.º7 do artigo 23º, introduzida pela lei 64-B/2011 de 30 de Dezembro, que, passou a prever a possibilidade de reversão nos processos de insolvência em que seja solicitada a avocação dos processos de execução fiscal nos termos do n.º 2 do artigo 181º do CPPT, a reversão ainda que operada durante a pendência do processo de insolvência não impede, por si só, que a mesma se inicie contra os responsáveis subsidiários. D) Pelo que, o previsto no artigo 23.º, n.º 3 da LGT, é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos (referidos no artigo 181.º, n.º 2 do CPPT), só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adoção das medidas cautelares aplicáveis. E) Com efeito, perante a insuficiência do ativo da devedora originária, recai sobre a A.T. a obrigação de prosseguir com a tramitação do processo executivo efetivando a reversão contra os responsáveis subsidiários, protegendo-se o interesse público na cobrança de créditos tributários em mora e que se encontrem em situação de risco financeiro, proveniente da declaração de insolvência (sublinhado nosso). F) Hoje em dia, essa conduta mostra-se suportada no Oficio Circulado n.º 60.091, da Direção de Serviços de Gestão dos Créditos Tributários, datado de 27/07/2012, quando refere que o órgão de execução fiscal deve apreciar a possibilidade de reversão das dívidas tributárias, perante os indícios de insuficiência de bens penhoráveis que emergem da declaração de insolvência da pessoa coletiva executada, pressuposto da responsabilidade tributária subsidiária, à luz do n.º2 do art. 23º da LGT. G) Constituindo inclusivamente fundamento para que se proceda de imediato a reversão contra os respetivos Administradores e Gerentes, nos termos do n.º 2 do artigo 23º da Lei Geral Tributária e al. a) e b) do n.º 2 do artigo 53º do CPPT, por inexistência de bens ativos da empresa que garantam o pagamento da divida. H) E, não é, pelo simples facto de ter sido nomeado um administrador de insolvência para a sociedade devedora originária, que os gerentes/administradores se devem demitir das suas funções. I) Veja-se, neste sentido o disposto no n.º 1 do artigo 82.º do CIRE, “Os órgãos sociais do devedor mantêm-se em funcionamento após a declaração de insolvência…”. J) Precisamente devido ao facto de o Administrador de Insolvência ser, como o próprio nomen estatui, um Administrador Judicial, estando as suas funções determinadas e limitadas pela natureza do processo falimentar. K) E, dentro dos vários atos praticados pelos administradores em representação da sociedade devedora originária, estão os típicos atos de gestão que não afetem os bens integrantes na massa insolvente. L) Atente-se a este respeito, ao entendimento vertido do Douto acórdão do TCA Sul de 21-05-2015, proferido no âmbito do recurso n.º 06381/13, onde é sumariado “III – A qualidade de gerente de uma sociedade ou as funções que do ponto de vista da legislação comercial lhe estão cometidas por força da sua nomeação nessa qualidade, não se confundem com a qualidade de administrador de insolvência nem com as funções a este atribuídas nos termos do Código de Insolvências e Recuperação de Empresas (cfr., em especial, artigos 252.º e 259.º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 55.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas)”. Porquanto, na senda deste Douto aresto, “Para efeitos de apreciação da matéria que nos autos se impunha decidir (responsabilidade do gerente enquanto responsável subsidiário pela falta de pagamento de dívidas tributárias de uma sociedade) o que se mostrava relevante apurar era se o Oponente é ou foi gerente de facto e direito da sociedade e em que período de tempo exerceu tais funções…”. M) A este respeito, atente-se ainda nas doutas palavras vertidas no acórdão proferido em 30 de outubro de 2012, pelo Colendo STA, no processo 0374/2012, quando refere: “No entanto, na situação sub judice não estamos perante a instauração de uma nova execução após a declaração de insolvência da Oponente, mas perante a possibilidade de prossecução de uma execução fiscal para cobrança de dívidas vencidas antes de declarada a insolvência. Esta possibilidade não pode ser liminarmente afastada, como resulta inequivocamente das citadas disposições legais, maxime dos n.ºs 4 e 5 do art. 180.º do CPPT: cessado o processo de insolvência, os processos de execução fiscal avocados serão devolvidos no prazo de oito dias ao respectivo órgão da execução fiscal ou ao tribunal tributário, devolução que tem como finalidade a possibilidade de, em caso de o insolvente adquirir bens, prosseguirem os processos para cobrança do que esteja em dívida à Fazenda Pública, sem prejuízo das obrigações contratuais por esta assumidas no âmbito do processo de recuperação e sem prejuízo também da prescrição da dívida exequenda. (…) É certo que, declarada a insolvência da Executada por reversão, a execução fiscal no que a ela respeita deve ser sustada. É também certo que, enquanto se mantiver a suspensão da execução fiscal, ela não deve prosseguir e, se porventura o órgão de execução fiscal a fizer prosseguir, o executado pode reagir contra essa prossecução. Mas, se é certo que a execução fiscal não podia prosseguir contra a ora Recorrente enquanto o processo de insolvência não estivesse findo, não pode afirmar-se peremptoriamente, em face dos elementos constantes dos autos, que não o pudesse após a cessação daquele processo. Ou, do douto entendimento retirado do acórdão proferido pelo Colendo STA, em 19 de dezembro de 2012, no processo nº 1020/12 de 19/12: “No caso sub judice estamos perante uma execução fiscal para cobrança de dívidas vencidas antes da declaração de insolvência. Assim, se a Fazenda Pública não tiver logrado o pagamento dos seus créditos exequendos provenientes de dívidas tributárias pela massa insolvente da sociedade originária devedora, a lei (porque tais dívidas não se extinguiram) admite a prossecução da execução fiscal em ordem a conseguir esse pagamento pelo património dos responsáveis subsidiários (cf. art. 24.º da LGT), ao abrigo do disposto nos arts. 180.º, n.º 4 e 153.º, n.º 2, do CPPT. Na verdade, demonstrada que seja a insusceptibilidade de os créditos serem pagos pela massa insolvente por motivo não imputável à Fazenda Pública (Já não será assim se ficar demonstrado que o pagamento dos créditos exequendos não foi feito pela massa insolvente por a Fazenda Pública não ter oportunamente reclamado o seu pagamento no processo de insolvência, pois nessas situações não poderá imputar-se a falta de pagamento àqueles que poderiam ser responsabilizados subsidiariamente. Neste sentido, embora no âmbito da falência, vide os seguintes acórdãos desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: – de 27 de Setembro de 1995, proferido no processo n.º 16.069, publicado no Apêndice ao Diário da República de 30 de Setembro de 1997 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/1995 /32230.pdf), págs. 2070 a 2075; – de 30 de Maio de 2001, proferido no processo com o n.º 25.691, publicado no Apêndice ao Diário da República de 8 de Julho de 2003 (http://www.dre.pt/pdfgratisac/2001 /32220.pdf), págs. 1499 a 1504.), pode considerar-se verificada a condição prevista pela alínea a) do n.º 2 do art. 153.º do CPPT para o chamamento à execução fiscal dos responsáveis subsidiários. O) Pelo exposto, não se acompanha a sentença do Tribunal a quo na parte em que julga procedente quanto ao pedido de extinção contra o Oponente dos processos de execução fiscal n.ºs 3…… (relativo às certidões de dívida n.ºs 2008/….. e 2008/…..) e no processo n.º 3……. XNas contra-alegações de fls. 488 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrido, formulou as conclusões seguintes: «1. Não se verifica, salvo melhor entendimento, o preenchimento dos requisitos cumulativos para se concluir pela viabilidade da reversão. Na realidade, não está provada a insuficiência de bens por parte da sociedade devedora originária. 2. Na realidade, os autos contêm informação bastante sobre a existência de ativos que contradizem a convicção da Fazenda Pública. 3. Acresce, compete à Recorrente a demonstração inequívoca da verificação de culpa do Recorrido pelo facto de se verificar insuficiência de bens na sociedade devedora originária e que obstaculizou o não pagamentos dos valores da dívida exequenda. 4. Ora, a Fazenda Pública não invocou tal culpa, como também ficou demonstrado nos autos, a impossibilidade de poder cumprir com qualquer pagamento, sem culpa, por parte do Recorrido, 5. O Recorrido tem crédito reconhecido sobre suprimentos concedidos à sociedade devedora originária, para além de créditos existentes ao Estado, clientes e fornecedores. A insolvência foi, aliás, considerada fortuita. 6. A sociedade devedora originária foi vítima de atos de concorrência desleal, reconhecidos judicialmente, que originaram uma situação insustentável entre outros fatores. Por todas estas razões, se afirma inexistir culpa pelo não pagamento dos valores reclamados pela AT. 7. Acresce, que para além de estar demonstrada a existência de bens e ativos que poderiam ter satisfeito a dívida exequenda, demonstrada está a não existência de culpa imputável ao Recorrido, pelo não pagamento daquela. 8. Sucede que os prazos voluntários fixados para o pagamento voluntário da dívida exequenda, ocorreram em datas posteriores à declaração de insolvência da sociedade devedora originária, bem como posteriores à nomeação da administradora de insolvência. 9. Prova há nos autos, documental e testemunhal, de que a nova administradora de insolvência cessou a atividade da sociedade devedora originária, bem como e de forma imediata, o Recorrido não mais entrou nas instalações da sede daquela como não mais exerceu qualquer atividade relacionada, razão pela qual não pode mesmo ser imputada qualquer culpa pelo não pagamento da dívida exequenda. 10. Acresce, o Recorrido desconhece o teor de todas as notificações para pagamentos dos valores constantes das certidões de dívida, objeto do presente recurso, porquanto não foi notificado das mesmas, e sim a administradora de insolvência. 11. Com o presente recurso, a Recorrente defende três argumentos que segundo invoca, sustentam o objeto daquele: i) A ideia de que, não obstante a nomeação de um administrador de insolvência, o gerente não deve demitir-se; ii) Verificada está a insuficiência de bens, razão pela qual a reversão da dívida está justificada; iii) Um terceiro argumento que sustenta a ideia de que as dívidas fiscais não se extinguem, e que após a cessação da insolvência, retornam à AT para esta prosseguir as respetivas execuções. 12. Ora, já invocámos a falência dos dois primeiros argumentos; sobre o terceiro, dir-se-á que é a própria Fazenda Pública que invoca a impossibilidade de imputar aos responsáveis subsidiários a responsabilidade pelo pagamento da dívida exequenda, quando aquela não a reclamar em sede de insolvência. 13. Ora, a Recorrente incorre em equívoco porquanto, a dívida exequenda não foi reclamada pela AT em sede de insolvência; reclamada em sede de insolvência encontram-se outras certidões que não as que constituem objeto do presente recurso, como aliás é reconhecido no despacho de reversão, a fls.. 14. Assim sendo, também este terceiro argumento falece, razão pela qual requeremos o reconhecimento da improcedência do presente recurso, devendo ser mantida a douta decisão em crise, quando conclui que a reversão com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 2º da LGT, é ilegal, precisamente por ausência dos pressupostos necessários para outra decisão.» XII-	Do recurso jurisdicional interposto pelo oponente Nas alegações de fls. 415 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), o recorrente formulou as conclusões seguintes: «1. O Recorrente admite a possibilidade de, erroneamente, ter invocado e/ou alegado um fundamento desadequado ao facto que o sustenta; contudo, tal não deve limitar ou condicionar o Julgador porquanto só a este compete a correta qualificação jurídica dos factos. 2. Verificado está, o fundamento de oposição à execução contido na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º/CPPT, porquanto as certidões de dívida, emitidas após a declaração de insolvência da sociedade PACI (devedora originária), foram endereçadas em nome desta para a sua sede social. 3. Das mesmas, foi a administradora de insolvência, recetora, pelo que o Recorrente desconheceu a existência do processo executivo até à data da respetiva citação da reversão, ou seja, em 24/11/2009, decorridos três anos após a declaração de insolvência da sociedade PACI. 4. O Tribunal a quo reconhece que o Recorrente; à data em que as certidões foram emitidas, já não era o representante da sociedade PACI – Facto Assente ‘C’ - em consequência da nomeação da administradora de insolvência, pelo que, salvo melhor entendimento, se verifica a ilegitimidade da pessoa citada, porquanto o Recorrente não figurava no título e não era, em simultâneo, o responsável pelo pagamento, verificando-se o preenchimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 204º/CPPT. 5. Acresce, por despacho de 27/10/2009, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal contra o Recorrente. O Tribunal a quo deu como assentes os Factos H) e I). 6. O Facto I), considerado como assente, é fundamento do despacho de reversão invocando que o Recorrente não provou não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, o que não é verdadeiro. 7. Na realidade, existem meios probatórios suficientes, nos autos, que demonstram o contrário - desde logo, a administradora de insolvência que confirmou a natureza de insolvência fortuita atribuída nos autos respetivos à gestão efetuada pelo Recorrente. 8. Como igualmente consta nos autos, o documento n.º 4/junto com a oposição judicial, a fls.. que evidencia o reconhecimento judicial de factos que originaram a insolvência da sociedade PACI, por força de um conjunto de atos concorrenciais desleais e criminosos, que culminaram com o desvio, de clientela, faturação, representadas, funcionários, base de dados, e falência. 9. Como também ficou demonstrado pelo documento n.º 6/junto com o requerimento de 11/04/2014, e pelo depoimento prestado pelo TOC da sociedade PACI, que esta possuía o estatuto de pequena e média empresa, sem grande capacidade de tesouraria, e que, portanto, a situação que então foi vivida, supra evidenciada, conjugada com os atrasos de pagamentos por parte do Estado, fornecedores e clientes, tornaram impossível a tarefa da sociedade PACI, em sobreviver no mercado. 10. O Recorrente, diga-se, tudo fez para contrariar a situação adversa, emprestando dinheiro à empresa, sem sucesso, tal como consta do crédito que lhe foi reconhecido em sede de insolvência – vide DOC. 2. – Pelo que, face a todo o exposto, se impugna a decisão da matéria de facto em considerar como assente o facto i). 11. Por outro igualmente se impugna a douta decisão da matéria de facto ao considerar como assente o facto H), porquanto não é verdadeira a invocação efetuada pela AT, de se verificar insuficiência de bens da sociedade PACI que garantam a dívida exequenda. 12. Na realidade, a AT reconhece a existência de três frações, propriedade da sociedade PACI, a que foi atribuído um preço mínimo de venda de 200.000,00 € (duzentos mil euros), como também nos autos, já se evidenciara a existência de bens e mercadorias armazenadas, bem como a existência de créditos detidos pela sociedade PACI, num valor considerável e relevante. E bem assim, a possibilidade de recuperar importantes ativos reclamados em sede judicial. 13. Igualmente, se constatou - até por força da chamada de atenção do TOC – que a relação de créditos reconhecidos sofrera avultadas eliminações, nomeadamente por parte de créditos não reconhecidos à segurança social, e da desistência de outras empresas reclamantes, razão pela qual a conclusão só pode ser uma e contrária ao Facto H: a da verificação de bens existentes que garantem a dívida exequenda. 14. A AT não pode recorrer à reversão com base em presunções e informações incompletas e pouco rigorosas, porque injustas como reconhecidamente se concluirá. 15. A própria sentença de que se recorre, invoca o Acórdão do Plenário do Tribunal Constitucional n.º 437/2011, por força do qual se considera não consagrar o artigo 8º do RGIT qualquer presunção de culpa, recaindo por tal facto, sobre o autor da reversão, o ónus de alegar a culpa do gerente pela insuficiência do património social, e o ónus de provar a mesma, em conformidade com o disposto no artigo 74º, nº 1 da LGT, em caso de oposição judicial do contribuinte, sob pena de ilegitimidade do oponente para a execução. 16. Ora, no presente caso o Tribunal a quo não só não observou o disposto no artigo 8º/RGIT, como também não exigiu à AT a prova da culpa do Recorrente – e porquê? Porque considerou ser viável a reversão bastando-se com a demonstração de fundada insuficiência, “(…) aqui demonstrada pela não identificação de bens penhoráveis no despacho de reversão (…)”.. 17. Pelo que, com a impugnação da decisão da matéria de facto ao considerar como assentes os factos H) e I), «caiem por terra» os fundamentos da reversão, até porque é possível identificar bens imóveis e móveis, garantes da dívida. 18. Aliás, não foi observada a norma contida no n.º 2 do artigo 74º/LGT, porquanto quando os elementos de prova dos factos se encontrarem em poder da administração tributária, o ónus que impede sobre quem invoca o facto considera-se satisfeito caso o interessado tenha procedido à correta identificação junto da administração tributária. 19. Ora, tal sucedeu ao longo de todo este processo, desde a primeira resposta no âmbito do direito de audição prévia até às presentes alegações, razão pela qual se invoca a má interpretação e má aplicação do disposto nos nºs 1 e 2 do artigo 23º/LGT. 20. Como igualmente se invoca a má interpretação e aplicação – face aos meios de prova existentes – do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 24º/LGT - pela mesma razão de se encontrarem invocados meios de prova bastantes para provar a não existência de culpa pelo não pagamento por parte do Recorrente. 21. Assim sendo, se requer a extinção da reversão porquanto não se encontram reunidos os pressupostos para a mesma tal como defendido pela AT, o que se requer ao abrigo do disposto na alínea i) do nº 1 do artigo 204º/CPPT. 22. Acresce, se invoca o reconhecimento de outro fundamento de oposição à execução, designadamente a verificação de dupla coleta, tal como observa a alínea g) do nº 1 do artigo 204º/CPPT. 23. Na realidade, demonstrou-se o facto de toda a contabilidade da sociedade P..... refletir em finais de 2006, após a insolvência - novembro de 2006 – todos os IVAS a pagar decorrentes dos exercícios trimestrais dos anos de 2005 e 2006. 24. Segundo o depoimento do TOC da sociedade P..... , bem como pela análise do balancete de dezembro de 2006, junto aos autos a fls.., como documento 6, junto com o requerimento abril de 2014, é possível concluir que tais montantes supra já se encontram incluídos no crédito reconhecido dos autos de insolvência. 25. A verdade é que as certidões de dívida, emitidas em 2008, referentes aos IVAS de 2005 e 2006, e que são objeto do presente recurso refletem sobre um mesmo título, um valor idêntico, imputado pela lógica da reversão imputada a um contribuinte distinto da sociedade P..... , tendo por alegada justificação, sem conceder, o facto de não se encontrarem incluídos nos créditos reclamados pela AT, e por se tratar de responsável subsidiário. 26. Ora, a AT está a duplicar a coleta por força da imputação da responsabilidade de pagamento pelos mesmos factos tributários e dos mesmos valores, a dois contribuintes distintos. 27. Assim, ora se invoca o reconhecimento da verificação do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 204º/CPPT, como fundamento de oposição à execução. 28. Igualmente, se invoca a prescrição da dívida exequenda que é imputada ao Recorrente, na medida em as dívidas constantes da reversão dizem respeito a ivas resultantes dos exercícios trimestrais em 2005 e 2006. 29. Em 24/11/2009, foi o Recorrente citado da reversão tendo apresentado oposição judicial. 30. Sucede, o processo de execução encontra-se suspenso em observância ao disposto no nº 3 do artigo 23º/LGT, e não pela apresentação da oposição judicial como facto considerado per si. Ora se entende que, na realidade, a suspensão deriva da norma que manda suspender o processo executivo, mas não o prazo de prescrição do mesmo, 31. Tendo decorridos mais de oito anos, salvo melhor entendimento, verificada está a prescrição das dívidas constantes das certidões supra descritas, cujo reconhecimento se requer. 32. Assim se requer a V. Exas., o reconhecimento da justeza dos factos e fundamentos de Direito invocados nas presentes alegações de recurso, requerendo-se a extinção da reversão das certidões de dívida em apreço, anulando-se a imputabilidade da responsabilidade do pagamento das mesmas ao Recorrente, aguardando-se, assim, pela habitual e costumada Justiça.» X A Digna Magistrada do M. P. junto deste Tribunal, notificada para o efeito, juntou aos autos parecer no sentido da improcedência de ambos os Recursos. XColhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta. XII- Fundamentação. 2.1.De Facto. A sentença recorrida considerou provados os factos seguintes: «A) A 15.05.1994 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a constituição da sociedade de “P..... – M......., S.A.”, nipc 5……., com o objecto social de importação e comércio de material médico, científico e industrial, sendo o conselho de administração constituído por J......., como presidente, e A....... e A....... como vogais [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 203 e 204 do PEF em apenso]. B) Por sentença de 08.11.2006, proferida pelo Tribunal de Comércio de Lisboa, em sede do processo n.º 875/06.0TYLSB, foi declarada a insolvência da sociedade “P..... – M......., S.A.”, nipc 502571357 [cf. cópia da sentença a fls. 61 a 70 dos autos]. C) A 16.11.2006 foi registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais. A sentença de declaração de insolvência e nomeação de administrador judicial de insolvência da sociedade “P..... – M......., S.A.”, nipc 5….. [cf. cópia da certidão do registo comercial a fls. 204 do PEF em apenso]. D) Em 09.02.2008, foi instaurado no Serviço de Finanças de Oeiras 3 contra a sociedade “P..... – M......., S.A.”, nipc 5……, o processo de execução fiscal n.º 3….., para cobrança da quantia exequenda no montante total de €41.374,47, e acrescido, referente a dívida de IVA, relativa ao período 2005/04 a 2006/11, com as seguintes certidões de dívida: i. CD n.º 2008/…., referente ao período 2005/08, no valor de €2.201,75, com data limite de pagamento em 10.10.2005; ii. CD n.º 2008/….., referente ao período 2005/09, no valor de €1.948,77, com data limite de pagamento em 10.11.2005; iii. CD n.º 2008/….., referente ao período 2005/10, no valor de €1.616,46, com data limite de pagamento em 12.12.2005; iv. CD n.º 2008/…., referente ao período 2005/11, no valor de €2.833,96, com data limite de pagamento em 10.01.2006; v. CD n.º 2008/….., referente ao período 2005/06, no valor de €7.803,43, com data limite de pagamento em 10.05.2005; vi. CD n.º 2008/….., referente ao período 2005/04, no valor de €1.946,94, com data limite de pagamento em 13.06.2005; vii. CD n.º 2008/…, referente ao período 2006/03, no valor de €3.032,77, com data limite de pagamento em 10.05.2006; viii. CD n.º 2008/…., referente ao período 2006/04, no valor de €412,26, com data limite de pagamento em 12.06.2006; ix. CD n.º 2008/….., referente ao período 2006/05, no valor de €1.074,11, com data limite de pagamento em 10.07.2006; x. CD n.º 2008/….., referente ao período 2006/06, no valor de €5.613,49, com data limite de pagamento em 10.08.2006; xi. CD n.º 2008/….., referente ao período 2006/07, no valor de €610,20, com data limite de pagamento em 12.09.2006; xii. CD n.º 2008/……., referente ao período 2006/08, no valor de €7.156,97, com data limite de pagamento em 10.10.2006; xiii. CD n.º 2008/….., referente ao período 2006/10, no valor de €126,78, com data limite de pagamento em 11.12.2006; xiv. CD n.º 2008/……, referente ao período 2006/11, no valor de €1.396,39, com data limite de pagamento em 10.01.2007; xv. CD n.º 2008/……, referente ao período 2006/02, no valor de €3.603,19, com data limite de pagamento em 10.04.2006; [cf. fls. 157 a 172 do PEF em apenso]. E) Ao processo de execução fiscal identificado no ponto anterior foram apensos os seguintes processos de execução fiscal: a) 3……, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €1.971,76, e acrescido, referente a dívida de IVA, relativa ao período 2005/01 a 2005/12, com as seguintes certidões de dívida; i. CD n.º 2008/….., referente ao período 2005/02, no valor de €542,21, com data limite de pagamento em 31.05.2008; ii. CD n.º 2008/……., referente ao período 2005/07, no valor de €127,99, com data limite de pagamento em 31.05.2008; iii. CD n.º 2008/……., referente ao período 2005/08, no valor de €264,89, com data limite de pagamento em 31.05.2008; iv. CD n.º 2008/……, referente ao período 2005/12, no valor de €235,17, com data limite de pagamento em 31.05.2008; v. CD n.º 2008/……, referente ao período 2005/01, no valor de €600,77, com data limite de pagamento em 31.05.2008; vi. CD n.º 2008/…., referente ao período 2005/04, no valor de €200,73, com data limite de pagamento em 31.05.2008; [cf. fls. 173 a 179 do PEF em apenso]. b) 3……., para cobrança da quantia exequenda no montante total de €275,00, e acrescido, referente a dívida de coima fixada em sede do processo de contra-ordenação n.º 3……, relativa ao período 2008; c) 3…….., para cobrança da quantia exequenda no montante total de €275,00, e acrescido, referente a dívida de c8oima fixada em sede do processo de contra-ordenação n.º 3……, relativa ao período 2008; d) 3……., para cobrança da quantia exequenda no montante total de €1.339,93, e acrescido, referente a dívida de coimas fixadas em sede dos processos de contra-ordenação n.º 3….., 3….., 3….. e 3….., relativas ao período 2009; e) 3……, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €275,00, e acrescido, referente a dívida de coima fixada em sede do processo de contra-ordenação n.º 3….., relativa ao período 2008 f) 3……, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €859,19, e acrescido, referente a dívida de coimas fixadas em sede dos processos de contra-ordenação n.º 3…., 3….. e 3…… relativas ao período 2009; [cf. fls. 205 a 216 do PEF em apenso]. F) Por despacho de 16.09.2009, do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3, foi determinado o início do procedimento de reversão do processo de execução fiscal n.º 3….. e apensos, contra os Oponentes [cf. fls. 186, 189 e 191 do PEF em apenso]. G) Por requerimento de 07.10.2009, foi pelo Oponente J....... exercido o direito de audição prévia [cf. cópia do requerimento a fls. 71 a 78 dos autos, e quanto à data cf. informação a fls. 194 do PEF em apenso]. H) A 27.10.2009 foi elaborada informação em sede do processo de execução fiscal n.º 3……. e apensos onde consta nomeadamente: “(…) Nas diligências realizadas, não foram encontrados quaisquer outros bens ou valores susceptíveis de penhora, constatando-se assim a fundada insuficiência do património do devedor principal (…). Assim, atendendo ao artigo 180.º, n.º 6 do CPPT, nos termos dos artigos 23.º 3, al. b) do n.º 1 do 24.º da LG e alínea b) do n.º 2 do 153.º, 159.º e 160.º do CPP, e ainda da al. b) do n.º 1 do 8.º do RGIT uma vez que existe uma forte probabilidade das dívidas não virem a ser satisfeitas pela liquidação da massa insolvente, porque esta reversão é efectuada nos termos gerais há que atender ao n.º 3 do artigo 23.º da LG, ou seja, o processo fica suspenso desde o prazo de oposição até à completa excussão dos bens do devedor originário, sem prejuízo da possibilidade de adopção de medidas cautelares, parece-nos estarem reunidos os pressupostos para prosseguir com a reversão contra os responsáveis subsidiários, J......., A.......e A....... (…).” [cf. fls. 193 do PEF em apenso]. I) Por despacho de 27.10.2009, do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos contra os Oponentes, para pagamento da quantia de €46.370,35, e acrescido, onde consta a seguinte fundamentação da reversão: “(…) Dos administradores, directores e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art. 24.º/n.º1/b) LGT], Os Gerentes são ainda responsáveis pelas coimas, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT. Reverta-se nos termos do art.º 180.º, n.º 6 do CPPT. Junta-se cópia da informação onde se fundamentou a decisão do despacho de reversão.“ [cf. fls. 196, 197 e 198 do PEF em apenso]. J) A 24.11.2009 foi assinado por J....... o aviso de recepção referente à remessa do ofício de citação em sede do processo de execução fiscal n.º 3…….. e apensos [cf. fls. 149 e 150 dos autos]. K) A 21.12.2009 foi assinado o aviso de recepção referente à remessa do ofício de citação em sede do processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos, dirigido a A.......[cf. fls. 151 a 153 dos autos]. L) A 21.12.2009 foi assinado o aviso de recepção referente à remessa do ofício de citação em sede do processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos, dirigido a A....... [cf. fls. 154 a 156 dos autos]. M) A 06.01.2010 foi recebida, via fax, a petição inicial que deu origem à presente acção [cf. fls. 3 a 28 dos autos]. N) A 06.07.2011 foi elaborada informação em sede do processo de execução fiscal n.º 3….. e apensos, onde consta nomeadamente: “(…) 9 – Quanto aos processos referentes a coimas fixadas em processos de contra-ordenação, verificam.se duas situações distintas: (…) b) as certidões de dívida extraídas dos restantes processos 3….., 3….., 3…., 3…, 3….. e 3…. (fls. 205, 206 e 211 a 216) dizem respeito à falta de entrega das declarações periódicas de IVA dos períodos de 2007/12, 2008/(?), 2008/08, 2008/09, 2008/10 e 2008/11 respectivamente, datas posteriores à declaração de insolvência, logo da responsabilidade do administrador de insolvência. (…) Assim, atento o informado no ponto 9, nomeadamente na sua alínea b), dado que estas dívidas serão da responsabilidade do administrador de insolvência, deverão ser expurgados os processos em causa (1.650,99€), e a reversão em causa prosseguirá seus termos pelo valor de 44.720,35 (quantia exequenda) correspondente às dívidas resultantes de IVA (processos executivos n.º 3…. e 3…) e contra-ordenações mencionadas na alínea a) do ponto 9. (..)” [cf. fls. 146 e 147 dos autos]. O) A 06.07.2011 foi emitido parecer pela Chefe de Finanças Adjunta de Oeiras 3 onde consta nomeadamente o seguinte: “[a]tento ao informado e após análise dos argumentos aduzidos sou de parecer que assiste razão parcial aos oponentes, porquanto relativamente às revertidas A… e A…., não constam nos autos quaisquer provas de gerência de facto pelo que deverão ser excluídas da reversão. Assim deverão os presentes autos prosseguir contra o SP J......., no entanto somente pelo valor de 44.720,35€, face ao expurgo dos processos de CO mencionados na al. b) do ponto 9 da informação” [cf. parecer a fls. 145 dos autos]. P) Por despacho de 07.07.2011 da Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3, aposto na folha do parecer identificado em O) supra, foi determinado: “Concordo. Remetam-se os autos ao Tribunal Competente.” [cf. despacho a fls. 145 dos autos]. *Nada mais se provou com interesse para a decisão a proferir. Assenta a convicção deste Tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e no processo instrutor, não impugnados, referidos a propósito de cada alínea do probatório. Foram ouvidas as testemunhas A..... , administradora da insolvência da sociedade “P..... – M......., S.A.”, que identificou a existência de bens daquela sociedade detidos pela massa insolvente, e J……, técnico oficial de contas da devedora originária desde 2002 a 2006. Os seus testemunhos serviram apenas para corroborar alguns factos já assentes por prova documental.» XAntes de entrarmos na apreciação do mérito dos recursos em presença, importa aferir das impugnações da matéria de facto. No que respeita à impugnação da matéria de facto, o recorrente/oponente coloca sob censura os factos das alíneas H) e I). Quanto à alínea H), do probatório. Alega, para tanto, que «a AT reconhece a existência de três frações, propriedade da sociedade P..... , a que foi atribuído um preço mínimo de venda de 200.000,00 € (duzentos mil euros), como também nos autos, já se evidenciara a existência de bens e mercadorias armazenadas, bem como a existência de créditos detidos pela sociedade P..... , num valor considerável e relevante. E bem assim, a possibilidade de recuperar importantes ativos reclamados em sede judicial; Igualmente, se constatou - até por força da chamada de atenção do TOC – que a relação de créditos reconhecidos sofrera avultadas eliminações, nomeadamente por parte de créditos não reconhecidos à segurança social, e da desistência de outras empresas reclamantes, razão pela qual a conclusão só pode ser uma e contrária ao Facto H: a da verificação de bens existentes que garantem a dívida exequenda; A AT não pode recorrer à reversão com base em presunções e informações incompletas e pouco rigorosas, porque injustas como reconhecidamente se concluirá». Apreciando. Da alínea H), em referência consta o seguinte: «A 27.10.2009 foi elaborada informação em sede do processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos onde consta nomeadamente: “(…) Nas diligências realizadas, não foram encontrados quaisquer outros bens ou valores susceptíveis de penhora, constatando-se assim a fundada insuficiência do património do devedor principal (…). Assim, atendendo ao artigo 180.º, n.º 6 do CPPT, nos termos dos artigos 23.º 3, al. b) do n.º 1 do 24.º da LG e alínea b) do n.º 2 do 153.º, 159.º e 160.º do CPP, e ainda da al. b) do n.º 1 do 8.º do RGIT uma vez que existe uma forte probabilidade das dívidas não virem a ser satisfeitas pela liquidação da massa insolvente, porque esta reversão é efectuada nos termos gerais há que atender ao n.º 3 do artigo 23.º da LG, ou seja, o processo fica suspenso desde o prazo de oposição até à completa excussão dos bens do devedor originário, sem prejuízo da possibilidade de adopção de medidas cautelares, parece-nos estarem reunidos os pressupostos para prosseguir com a reversão contra os responsáveis subsidiários, J......., A.......e A....... (…).” [cf. fls. 193 do PEF em apenso]». Compulsada a alegação em apreço, a mesma não impugna a decisão da matéria de facto, dado que não indica quais os concretos pontos da matéria em apreço que pretende reverter (artigo 640.º do CPC). Recorde-se que a sociedade devedora originária encontra-se em situação de insolvência, decretada por sentença registada em 16.11.2006, o que significa que, na data da elaboração da informação de suporte do despacho de reversão (27.10.2009), a situação patrimonial líquida negativa da sociedade devedora originária encontra-se documentada nos autos. Não são indicados elementos que permitam reverter a presente asserção. Motivo porque se impõe rejeitar a presente impugnação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. Quanto à impugnação da alínea I) do probatório. A este propósito, o recorrente invoca que: «O Facto I), considerado como assente, é fundamento do despacho de reversão invocando que o Recorrente não provou não lhe ser imputável a falta de pagamento da dívida exequenda, o que não é verdadeiro; na realidade, existem meios probatórios suficientes, nos autos, que demonstram o contrário - desde logo, a administradora de insolvência que confirmou a natureza de insolvência fortuita atribuída nos autos respetivos à gestão efetuada pelo Recorrente; Como igualmente consta nos autos, o documento n.º 4/junto com a oposição judicial, a fls.. que evidencia o reconhecimento judicial de factos que originaram a insolvência da sociedade P..... , por força de um conjunto de atos concorrenciais desleais e criminosos, que culminaram com o desvio, de clientela, faturação, representadas, funcionários, base de dados, e falência; como também ficou demonstrado pelo documento n.º 6/junto com o requerimento de 11/04/2014, e pelo depoimento prestado pelo TOC da sociedade P..... , que esta possuía o estatuto de pequena e média empresa, sem grande capacidade de tesouraria, e que, portanto, a situação que então foi vivida, supra evidenciada, conjugada com os atrasos de pagamentos por parte do Estado, fornecedores e clientes, tornaram impossível a tarefa da sociedade P..... , em sobreviver no mercado; o recorrente, diga-se, tudo fez para contrariar a situação adversa, emprestando dinheiro à empresa, sem sucesso, tal como consta do crédito que lhe foi reconhecido em sede de insolvência – vide DOC. 2. –; pelo que, face a todo o exposto, se impugna a decisão da matéria de facto em considerar como assente o facto i)». Apreciando. Da alínea I), do probatório consta o seguinte: «I) Por despacho de 27.10.2009, do Chefe do Serviço de Finanças de Oeiras 3, foi determinada a reversão do processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos contra os Oponentes, para pagamento da quantia de €46.370,35, e acrescido, onde consta a seguinte fundamentação da reversão: “(…) Dos administradores, directores e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entidades fiscalmente equiparadas, por não terem provado não lhes ser imputável a falta de pagamento da dívida, quando o prazo legal de pagamento/entrega da mesma terminou no período do exercício do cargo [art. 24.º/n.º1/b) LGT], Os Gerentes são ainda responsáveis pelas coimas, nos termos da al. b) do n.º 1 do artigo 8.º do RGIT. Reverta-se nos termos do art.º 180.º, n.º 6 do CPPT. Junta-se cópia da informação onde se fundamentou a decisão do despacho de reversão.“ [cf. fls. 196, 197 e 198 do PEF em apenso]». Compulsada a presente impugnação da matéria de facto, verifica-se que a mesma não afronta, directamente, a matéria de facto assente, dado que o recorrente não alega facto concreto que logre reverter a presente decisão da matéria de facto constante da alínea I), seja no que respeita à afirmação constante do despacho de reversão de que o oponente é gerente no período em que as dívidas em causa são colocadas a pagamento, seja no que respeita à presunção de culpa do gerente pela falta de pagamento das mesmas, prevista no artigo 24.º/1/b), da LGT. O mais alegado corresponde à invocação de erro na apreciação da matéria de facto, com vista ao afastamento da referida presunção de culpa, pelo que será nessa sede apreciado. Motivo porque se impõe rejeitar a presente impugnação. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. X 2.2. De Direito 2.2.1. Nos presentes autos, é sindicada a sentença proferida a fls. 349 e ss., (numeração em formato digital – sitaf), datada de 12 de Julho de 2018, incidente sobre a oposição ao processo de execução fiscal n.º 3…… e apensos, para cobrança da quantia exequenda no montante total de €46.370,35, e acrescido, referente a dívidas de IVA, relativa aos anos de 2005 e 2006, e coimas referentes aos anos de 2008 e 2009. A sentença encerra o seguinte segmento decisório: a) Extinta a instância relativamente à reversão contra A……, e A......., por impossibilidade superveniente da lide; b) Parcialmente extinta a instância quanto aos processos de contra ordenação n.°s 3…. (PEF n.° 3……), 3……. (PEF n.° 3…..), 3…… (parte do PEF n.° 3……), 3….. (PEF n.° 3…..), 3….. e 3….. (parte do PEF n.° 3……), por impossibilidade superveniente da lide; c) Procedente quanto ao pedido de extinção contra o Oponente dos processos de execução fiscal n.°s 3……. e 3….., 3…… (relativo às certidões de dívida n.°s 2008/….. e 2008/…..) e no processo n.° 3……; 2.2.3. Uma vez que, no seu recurso jurisdicional, o oponente/revertido invocou questões de conhecimento oficioso, importa, antes de mais, das mesmas conhecer. Porém, antes de apreciarmos o mérito da presente intenção recursória, cumpre recordar os termos exactos do segmento decisório em crise. É que, pese embora não constar do dispositivo da sentença, a mesma julgou também procedente a oposição, quanto às dívidas de coimas (fls. 308 dos autos(1)). Decisão que não foi objecto de recurso, pelo que a mesma transitou em julgado. Recorde-se que a sentença julgou ilegal a reversão quanto às dívidas de IVA em cobrança em parte do processo de execução fiscal n.º 3…… (relativo às certidões de dívida n.ºs 2008/….. e 2008/…..) e no processo n.º 3….., com fundamento na falta de verificação dos pressupostos invocados pela A.T. para o efeito. E considerou improcedente o pedido de extinção da execução fiscal n.º 3….., expurgado das certidões de dívida n.ºs 2008/….. e 2008/….., ou seja, no que respeita às demais dívidas de IVA. Concretamente, afirma-se na sentença recorrida que «o despacho de reversão aqui em crise não padece dos vícios apontados pelo Oponente, pelo que improcedem os fundamentos por si invocados, relativamente ao processo de execução fiscal n.º 3……., expurgado das certidões de dívida n.ºs 2008/…. e 2008/…..». De onde se extrai que as conclusões do recurso interposto pelo oponente dirigidas ao segmento decisório relativo à responsabilidade subsidiária por coimas, cuja execução foi extinta pela sentença em crise não serão objecto de apreciação, porque inócuas. Importa, antes, apreciar do bem fundado das questões de conhecimento oficioso da duplicação de colecta e da prescrição em relação às dívidas de IVA, correspondentes ao processo de execução fiscal n.º 3……., expurgado das certidões de dívida n.ºs 2008/….. e 2008/……, cuja prossecução foi ordenada pela sentença em exame. 2.2.4. No que respeita ao alegado erro de julgamento, quanto à duplicação de colecta, o recorrente invoca que «A verdade é que as certidões de dívida, emitidas em 2008, referentes aos IVAS de 2005 e 2006, e que são objeto do presente recurso refletem sobre um mesmo título, um valor idêntico, imputado pela lógica da reversão imputada a um contribuinte distinto da sociedade P..... , tendo por alegada justificação, sem conceder, o facto de não se encontrarem incluídos nos créditos reclamados pela AT, e por se tratar de responsável subsidiário». A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Não será este o caso, uma vez que, como vimos anteriormente, é legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do artigo 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si». Apreciando. Os requisitos da duplicação de colecta constam do artigo 205.º/1, do CPPT: «[h]averá duplicação de colecta para efeitos do artigo anterior quando, estando pago por inteiro um tributo, se exigir da mesma pessoa ou de diferente pessoa um outro de igual natureza, referente ao mesmo facto tributário e ao mesmo período de tempo». Mais se refere que: «[a] finalidade da duplicação de colecta é impedir que seja repetida a cobrança de um mesmo tributo. // A duplicação de colecta resulta da aplicação do mesmo preceito legal mais do que uma vez ao mesmo facto tributário ou situação tributária concreta. // No entanto, torna-se necessário que a realidade fáctica que está subjacente à pluralidade de liquidações seja a mesma, o que não acontecerá, por exemplo, no caso de liquidações adicionais em que se pretende cobrar um tributo que, indevidamente, não foi liquidado inicialmente. Nestas situações de liquidação adicional, a segunda liquidação não incide sobre o mesmo facto tributário (a mesma parcela de rendimento ou de valor patrimonial ou de despesa, por exemplo) sobre o qual incidiu a primeira»(2). O facto de haver reversão da execução contra o oponente por dívidas em cobrança coerciva, cuja execução fiscal foi originariamente instaurada contra a sociedade devedora originária, entretanto declarada insolvente, não configura duplicação de colecta, dado que não existe prova nos autos de que as dívidas fiscais em causa foram liquidadas. Mais se refere que «A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária comporta as excepções previstas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia impostos pelo nº 2 do art. 23º da LGT»(3). Ou seja, a presente reversão está sempre sujeita ao limite da excussão prévia, previsto no artigo 23.º/2 e 3, da LGT. Ao julgar no sentido referido, a sentença em exame não enferma de erro de julgamento, pelo que deve ser confirmada na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.5. No que respeita à alegada prescrição das dívidas exequendas, cumpre referir o seguinte. O PEF foi instaurado em 09.02.2008(4), a citação do oponente ocorreu em 21.12.2009(5). O prazo de prescrição é de oito anos (artigo 48.º/1, da LGT). Estão em causa dívidas de IVA de 2005 e 2006(6), pelo que o prazo de prescrição em apreço estava pendente na data da citação do oponente, donde resulta que o prazo referido mostra-se interrompido com a citação e não corre até ao trânsito em julgado do presente processo (artigos 323.º/1 e 327.º/1, do CC). O efeito interruptivo da citação é «não só o instantâneo de inutilizar o tempo decorrido, mas também o efeito duradouro de obstar ao decurso da prescrição até ao trânsito em julgado da decisão que puser termo ao processo em que a citação é levada a cabo»(7). Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente imputação. 2.2.6. Do recurso jurisdicional interposto pela Fazenda Pública A recorrente coloca sob censura o veredicto que fez vencimento na instância, imputando-lhe erro de julgamento, no que respeita ao segmento decisório referido em c), supra. A presente intenção recursória centra-se sobre o alegado erro de julgamento em que terá incorrido a sentença ao julgar parcialmente procedente a oposição, dado que a situação de insolvência da sociedade devedora originária não é impeditiva da responsabilidade subsidiária do seu gerente, no caso o recorrido/oponente. A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «Analisando as dívidas revertidas verificamos que as mesmas reportam-se a IVA, referente aos períodos de 2005/01 a 2006/11, com várias datas limites de pagamento ocorridas entre 10.05.2005 e 31.05.2008 [cf. al. D) e E)/a) dos factos assentes], então impõe-se concluir que o Oponente era administrador à data dos factos constitutivos se verificaram, embora em algumas situações o prazo legal de pagamento tenha terminado depois de ter deixado de exercer funções de presidente do conselho de direcção da sociedade. Estamos assim perante uma situação prevista na al. a) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, e não em situação enquadrável na al. b) do citado normativo, conforme se fundamentou no despacho de reversão aqui em análise [cf. al. H) e I) dos factos assentes]. A partir da data da sentença de declaração de insolvência, o Oponente, independentemente da discussão sobre se até esse período exercia a gerência de facto da sociedade, deixou de ser representante legal da mesmas, ficando impossibilitado de praticar quaisquer actos de gerência relativamente à mesma, ou sequer, de deter qualquer poder de disposição sobre o seu património. Por isso, é forçoso concluir que, tendo a reversão sido efectuada com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT, ou seja, com fundamento no facto do prazo legal de pagamento das dívidas revertidas ter terminado no período de exercício do seu cargo, a reversão das referidas dívidas de IVA em cobrança em parte do processo de execução fiscal n.º 3….. (relativo às certidões de dívida n.ºs 2008/…. e 2008/…..) e no processo n.º 3….. é ilegal, precisamente com fundamento na falta de verificação dos pressupostos invocados pela A.T. para o efeito». Apreciando. A recorrente pretende extrair dos normativos dos artigos em presença (artigo 23.º/7, da LGT e artigo 180.º, n.º 1 e 6, do CPPT) um dever de reversão, ou seja, de chamamento à execução do responsável subsidiário, mesmo após a prolacção da sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora originária, dado que o que relevaria, em sede de efectivação de responsabilidade subsidiária do revertido/oponente, são os pressupostos relativos e não a situação jurídica da massa insolvente, os quais mostrar-se-iam comprovados no caso em relação a todas dívidas em presença. Sem razão, porém. A concatenação do disposto no artigo 23.º, n.º 7, da LGT(8), com o disposto no artigo 180.º, n.º 1 e 6, do CPPT(9), é realizada pela jurisprudência da forma seguinte: «A sustação dos processos de execução fiscal que se verifica na sequência da declaração de falência/insolvência da devedora originária comporta as excepções previstas nos nºs. 1 e 6 do art. 180º do CPPT, não estando vedada a reversão das dívidas tributárias contra o responsável subsidiário (nº 7 do art. 23º da LGT), caso se verifiquem os respectivos pressupostos legais, impondo-se, contudo, que a AT respeite os limites da excussão prévia impostos pelo nº 2 do art. 23º da LGT»(10). De onde resulta que, tendo a reversão ocorrido com base no disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT(11), e tendo sido registada, em 16.11.2006, a sentença de declaração de insolvência(12), bem como a nomeação do administrador judicial da insolvência, a partir desta data o gerente/revertido ficou impossibilitado de praticar actos de gerência, pelo que a imputação de responsabilidade subsidiária por dívidas fiscais cujo prazo de pagamento voluntário terminou depois da data referida, não tem suporte legal na norma do artigo 24.º/1/b), da LGT, o que determina a ilegalidade da reversão assim imposta. Como foi decidido na sentença recorrida. A mesma não enferma do alegado erro de julgamento, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.7. No que respeita ao recurso jurisdicional interposto pelo oponente, o mesmo invoca contra a sentença recorrida os fundamentos seguintes: i) Erro de julgamento quanto à ilegitimidade da pessoa citada. ii) Impugnação da decisão da matéria de facto, quanto à insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária e quanto à culpa do revertido na falta de pagamento das dívidas em execução [já apreciado supra]. iii) Erro de julgamento por não julgar extinta a execução em sede de coimas [já apreciado supra]. iv) Erro de julgamento quanto à verificação dos pressupostos da reversão da insuficiência de bens penhoráveis da sociedade devedora originária e quanto à culpa do recorrido na falta de pagamento das dívidas em execução. 2.2.8.No que respeita ao erro de julgamento referido em i), o recorrente ensaia argumentação relativa ao título e ao facto de apenas de ter sido citado em 2009(13), quando a sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora originária foi proferida em 08.11.2006(14). A este propósito, escreveu-se na sentença recorrida o seguinte: «No caso dos presentes autos, é certo que o Oponente, tal como resulta da certidão do registo comercial, assumiu a presidência do conselho de direcção da sociedade “P..... – M......., S.A.”, nipc 5……, à data da constituição da sociedade em 15.05.1991, tendo sido registada na Conservatória do Registo Comercial de Cascais a nomeação de administrador judicial em processo de insolvência em 16.11.2006 [cf. al. A) e C) dos factos assentes]. Analisando as dívidas revertidas verificamos que as mesmas reportam-se a IVA, referente aos períodos de 2005/01 a 2006/1, com várias datas limites de pagamento ocorridas entre 10.05.2005 e 31.05.2008 [cf. al. D) e E)/a) dos factos assentes], então impõe-se concluir que o Oponente era administrador à data dos factos constitutivos se verificaram, embora em algumas situações o prazo legal de pagamento tenha terminado depois de ter deixado de exercer funções de presidente do conselho de direcção da sociedade». Por outras palavras, a efectivação a responsabilidade subsidiária do recorrente, à luz do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT, não merece reparo, do ponto de vista do seu enquadramento legal, dado que o mesmo é chamado a responder pelas dívidas incorridas pela sociedade devedora originária cujo prazo legal de pagamento incide no período da gerência do revertido(15). Ou seja, «[é]legalmente viável a instauração de processo de execução fiscal contra a sociedade devedora após a declaração judicial da sua insolvência, pese embora as execuções instauradas para cobrança de créditos vencidos antes da declaração de insolvência devam ser imediatamente sustadas e avocadas pelo tribunal judicial para apensação ao processo de insolvência, e as instauradas para cobrança de créditos vencidos após a declaração de insolvência devam prosseguir somente com a penhora de bens não apreendidos no processo de insolvência. // É também legalmente viável a prossecução da execução fiscal contra o responsável subsidiário, por reversão realizada (ao abrigo do art. 24.º da LGT) antes ou depois da declaração de insolvência da sociedade devedora, com a penhora de bens do revertido independentemente da data da sua aquisição, na medida em que só relativamente à entidade insolvente fica a possibilidade de penhora limitada a bens ulteriormente adquiridos, não fazendo sentido invocar a restrição do n.º 5 do art. 180.º do CPPT relativamente ao responsável subsidiário caso inexista declaração de insolvência quanto a si»(16). Ao julgar no sentido referido a sentença não merece a censura que lhe é dirigida, pelo que deve ser mantida na ordem jurídica. Termos em que se julgam improcedentes as presentes conclusões de recurso. 2.2.9. No que respeita ao alegado erro de julgamento referido em iv), o recorrente contesta quer a comprovação da insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária por parte da AT, quer a não comprovação da falta de culpa no não pagamento dos créditos tributários, por parte do revertido. A este propósito, cumpre referir que a efectivação da responsabilidade tributária subsidiária por meio de reversão do processo de execução fiscal tem os seguintes pressupostos: a) Fundada insuficiência patrimonial dos bens penhoráveis do devedor principal e dos responsáveis solidários ou dos seus respectivos sucessores (…). b) Exercício, ainda que somente de facto, de funções de administração ou gestão em pessoas colectivas e entes fiscalmente equiparados; e c) A culpa, seja na insuficiência do património (situações recondutíveis à alínea a) do artigo 24.º/1, da LGT), seja no não pagamento da prestação tributária (situações recondutíveis à alínea b) do artigo 24.º/1, da Lei Geral Tributária)»(17). O regime estabelecido no artigo 24.º, n.º 1, alíneas a) e b), da LGT é o seguinte: a) Nas hipóteses da alínea a), «[t]ratam-se das dívidas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois, respondem patrimonialmente os administradores ou gerentes quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa colectiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação»(18). b) Nas hipóteses da alínea b), «[o]s administradores ou gerentes das empresas respondem pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período de exercício do cargo, quando não prove, que não lhes foi imputável a falta de pagamento»(19). A distinção entre a alínea a) e a alínea b) do n.º 1, do artigo 24.º da LGT, no que respeita à repartição do ónus da prova, «parte da distinção fundamental entre “dívidas tributárias vencidas” no período do exercício do cargo e “dívidas tributárias vencidas” posteriormente»(20). Assim, o ónus da prova da culpa da insuficiência patrimonial recai sobre a AT (alínea a), enquanto que o ónus da prova da ausência de culpa no não pagamento atempado da obrigação tributária recai sobre o revertido (alínea b). No que respeita à contestação da alegada insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, cumpre referir que, perante a matéria de facto assente (alíneas B), C) e H), da qual decorre a situação líquida negativa da sociedade devedora originária, o recorrente não observa o ónus que sobre se recai de alegar e provar factos concretos que permitam reverter juízo de insuficiência patrimonial em apreço. A situação líquida negativa da sociedade devedora originária em situação de insolvência não foi afastada e a existência de eventuais bens e direitos da massa insolvente que restassem após o concurso de credores não foi demonstrado. A este propósito, cumpre referir que «[o] conhecimento pelo órgão da execução fiscal da declaração de insolvência da sociedade originária devedora (resultante do pedido efectuado pelo tribunal por onde corre termos o processo de insolvência de remessa do processo de execução fiscal para avocação) é fundamento bastante para que o órgão da execução fiscal considere haver “fundada insuficiência” do património da sociedade originária devedora, a justificar a reversão contra o responsável subsidiário pela dívida exequenda (…)»(21). Pelo que o acto de reversão não enferma de erro quanto ao pressuposto de reversão em apreço, devendo ser mantido na ordem jurídica. Como resulta da sentença recorrida. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente motivação. No que respeita à não comprovação da falta de culpa no não pagamento dos créditos tributários, por parte do revertido, cumpre referir o seguinte. Nos presentes autos, está em causa a reversão contra o oponente por dívidas de IVA, determinada ao abrigo do disposto no artigo 24.º/1/b), da LGT. «Neste caso, o ónus da prova inverte-se contra o gestor, competindo-lhe provar que a falta de pagamento não lhe é imputável. Presume-se a culpa do gestor porque, terminando o prazo de pagamento do tributo durante o exercício do seu cargo, considera-se que, em princípio, não pode desconhecer a existência da dívida e, portanto, ao colocar a empresa na situação de insuficiência patrimonial está a causar danos ao Fisco. Assentando a responsabilidade subsidiária numa actuação ilícita e culposa, que se presume, cumpre ao gestor elidir tal presunção, demonstrando que à época do vencimento da obrigação tributária usou da diligência de um bónus pater familiae, não violando quaisquer regras de gestão (designadamente as do art. 32º da LGT e 64º do CSC), mas apesar disso a empresa não tinha meios financeiros para a pagar»(22). Mais se refere que «há que verificar, operando com a teoria da causalidade, se a actuação do gestor da sociedade originária devedora, concretizada quer em actos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos exequendos. E, nesse juízo, haverá que seguir-se o processo lógico da prognose póstuma. Ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a acção se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo “ex ante”. Por outras palavras, o acto ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. O que se presume é que o gestor não actuou com a diligência de um “bonus pater familiae”, com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial ao do artº.64, do C.S.Comerciais, que lhe impõe a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. Apesar da dificuldade que existe na prova de um facto negativo, como é o caso da ausência de culpa, o oponente não pode deixar de alegar e provar factos concretos de onde se possa inferir que a insuficiência patrimonial da empresa se deveu a circunstâncias que lhe são alheias e que não lhe podem ser imputadas. Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável»(23). No caso, o recorrente não alega, nem demonstra factos concretos que permitam contrariar a presunção de culpa da falta de pagamento dos créditos tributários em apreço (artigo 24.º/1/b), da LGT). Ao invés, do probatório resulta que o mesmo manteve-se no exercício das funções de gerente da sociedade devedora originária no período em que as dívidas são colocadas a pagamento e não providenciou pela entrega do imposto em causa (IVA retido e não entregue ao Estado), nem pela instauração atempada do processo de insolvência de forma a garantir a satisfação dos créditos tributários. A alegação de que a insolvência da sociedade devedora originária é fortuita nada acrescenta ao juízo de culpa em exame, dado que «[d]istintamente do que ocorre com a qualificação de uma insolvência como culposa, a qualificação daquela como fortuita não traduz qualquer juízo de mérito da conduta (culposa ou não) do gerente (Oponente) mas, tão só, um juízo de que não foram apurados factos que determinassem que nesse sentido (culposo) fosse averiguada a conduta do responsável pela actividade comercial da insolvente. // Seja porque a qualificação de uma insolvência como fortuita não tem efeitos externos ao processo de insolvência, seja porquanto a averiguação ali feita tem pressupostos e enquadramento processual e temporal diversos do processo de Oposição Judicial, a qualificação de insolvência como fortuita não equivale à demonstração de inexistência de culpa em processo de Oposição Judicial»(24). Pelo que o acto de reversão não enferma de erro quanto ao pressuposto de reversão em apreço, devendo ser mantido na ordem jurídica. Como se decidiu na sentença recorrida. Motivo porque se impõe julgar improcedente a presente motivação. DISPOSITIVOFace ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da secção de contencioso tributário deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto pela Fazenda Pública e ao recurso interposto pelo oponente e, em consequência, confirmar a sentença recorrida. Custas por ambos os recorrentes. Registe. Notifique. (Jorge Cortês - Relator) (1º. Adjunto)  (2º. Adjunto)  --------------------------------------------------------------------------------- (1).Alínea E), sub-al. d) e f), do probatório. (2).Jorge Lopes de Sousa, CPPT, anotado, Vol. III, 6.º Ed., p. 526. (3).Acórdão do STA, de 02.07.2014, P. 01200/13 (4).Alínea D), do probatório. (5).Alíneas J), e K) do probatório. (6).Alínea D), do probatório, certidões de dívida referidas de i. a xii. (7).Jorge Lopes de Sousa, Sobre a prescrição da obrigação tributária, Notas práticas, Áreas Editores, 2010, p. 70. (8).«O dever de reversão previsto no n.º 3 deste artigo é extensível às situações em que seja solicitada a avocação de processos referida no n.º 2 do artigo 181.º do CPPT, só se procedendo ao envio dos mesmos a tribunal após despacho do órgão da execução fiscal, sem prejuízo da adopção das medidas cautelares aplicáveis». (9).«1 - Proferido o despacho judicial de prosseguimento da acção de recuperação da empresa ou declarada falência, serão sustados os processos de execução fiscal que se encontrem pendentes e todos os que de novo vierem a ser instaurados contra a mesma empresa, logo após a sua instauração. (…) // 6- O disposto neste artigo não se aplica aos créditos vencidos após a declaração de falência ou despacho de prosseguimento da acção de recuperação da empresa, que seguirão os termos normais até à extinção da execução». (10).Acórdão do STA, de 02.07.2014, P. 01200/13 (11).Alínea H), do probatório. (12).Alínea C), do probatório. (13)Alíneas J) e K), do probatório.. (14).Alínea B), do probatório (15).Recorde-se que a sentença declarou ilegal a reversão em relação às dívidas cujo prazo legal de pagamento se sobrepõe à data do registo da sentença que declarou a insolvência da sociedade devedora originária. (16).Acórdão do Pleno da Secção de contencioso tributário do STA, de 17.02.2016, P. 0122/15 (17).José Pedro Carvalho, Reversão – Notas práticas, in I Congresso de Direito Fiscal, Vida Económica, 2011, pp. 209/231, maxime, p. 209. (18).Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, A reversão do processo de execução fiscal, Coimbra Editora, 2011, pp. 154/155. (19).Paulo Marques, Responsabilidade Tributária dos gestores e dos técnicos oficiais de contas, cit., pp. 167/168. (20).Acórdão do STA, de 23.06.2010, P. 0304/10 (21).Acórdão do STA, de 02.07.2018,P. 0783/17 (22).Acórdão do STA, de 20.06.2012, P. 01013/11. . (23).Acórdão do TCAS, de 06.04.2017, P. 456/13.1BELLE (24).Acórdão do TCAS, de 21-05-2015, P. 06381/13 |