Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 42/16.4BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 10/15/2026 |
| Relator: | ILDA CÔCO |
| Descritores: | RECTIFICAÇÃO DE ERROS MATERIAIS NULIDADE POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA OFICIAIS DOS REGISTOS E DO NOTARIADO VALORIZAÇÕES REMUNERATÓRIAS |
| Sumário: | I. Constituindo o regime remuneratório dos oficiais dos registos e do notariado um regime especial relativamente ao regime geral aplicável às carreiras gerais e demais carreiras especiais, que constava dos Decretos-leis n.ºs 184/89, de Junho, e 353-A/89, de 16 de Outubro, alterado pelo Decreto-lei n.º404-A/98, de 18 de Dezembro, a circunstância de o legislador não ter excluído a carreira dos oficiais dos registos e do notariado do âmbito de aplicação dos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 não permite concluir, sem mais, pela aplicação das revalorizações previstas naqueles diplomas aos oficiais dos registos e do notariado. II. Não sendo inequívoca a intenção do legislador no sentido de alterar as escalas indiciárias previstas no Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, pelos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004, impõe-se concluir que tais escalas se mantiveram inalteradas. III. As revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado. |
| Votação: | Unanimidade |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Social |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | I – Relatório A..., B..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O... intentaram, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, acção administrativa comum contra o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., pedindo o seguinte:
“A. A TÍTULO PRINCIPAL a) Que seja reconhecido o direito dos Autores às revalorizações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000, de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001, de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002, de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003, de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004, de 19/3; E, b) Consequentemente, que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4; Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas. c) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido. B. A TÍTULO SUBSIDIÁRIO a) Que o despacho proferido pelo Presidente do Conselho Directivo do Demandao em 12/10/2015 e exarado sobre a Informação n.º1291/DRH/SAJPR – Doc. n.º 4 – seja declarado nulo ou anulado e, em conformidade, b) Que o Réu seja condenado a pagar aos Autores as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício decorrentes das alterações indiciárias operadas pelo nº1 do art.º 41º do DL nº70-A/2000, de 5/5, pelo art.º 49º do DL nº77/2001, de 5/3, pelo art.º 41º do DL nº23/2002, de 1/2, pelo art.º 41º do DL n.º54/2003, de 28/3, e pelo nº1 do art.º 43º do DL nº57/2004, de 19/3; c) Ou seja, a pagar as diferenças remuneratórias já vencidas desde as datas em que as mesmas se começaram a verificar em relação a cada um dos Autores e até ao presente, bem como as vincendas a liquidar em execução de sentença, tudo acrescido de juros de mora devidos desde a data do vencimento das diferenças salariais, nos termos previstos na al. a) do n.º2 do art.º 805.º do Código Civil, calculados às taxas legalmente previstas nas Portarias n.º 263/99, de 12/4, e n.º291/2003, de 8/4; Estando já vencidas até 31 de Dezembro de 2015 as quantias que vão discriminadas em relação a cada Autor no quadro constante do artigo 62º supra, as quais foram apuradas e melhor concretizadas por discriminação mês a mês em tabelas de Excel juntas como Anexos I a XIV e que, por razões de economia processual, aqui se têm por integralmente reproduzidas. d) Que, para todos os efeitos legais mormente para efeitos de processamento dos vencimentos futuros e da anunciada transição para a Tabela Remuneratória Única bem como para efeitos de integração numa eventual nova ou reestruturada carreira, o Réu seja condenado a respeitar e registar no Registo Biográfico de cada Autor o índice que actualmente lhe é devido.
Por despacho proferido em 04/02/2017, foi determinada a apensação aos presentes autos do Processo n.º737/16.2BESNT, em que é autora P... e demandado o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., cujos pedidos coincidem, no essencial, com os pedidos formulados no presente processo.
Por sentença proferida em 05/05/2022, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou a acção parcialmente procedente e, em consequência: i. Declarou que, ao abrigo do disposto nos artigos 1.º, n.ºs 1 e 2, 13.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, os autores têm direito às revalorizações indiciárias atinentes ao vencimento de categoria, operadas pelos diplomas de execução orçamental de 2000 a 2004; ii. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a liquidar aos autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária ocorrida 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004; iii. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. no pagamento de juros de mora sobre as quantias resultantes da condenação referida em b), à taxa legal de 7% até 30/04/2003 e de 4% desde 01/05/2003; iv. Condenou o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a fazer constar do registo biográfico dos autores, em função do determinado em a) e b), o índice remuneratório que lhes é devido.
Inconformados, os autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...interpuseram recurso da sentença para este Tribunal Central Administrativo Sul, que deu entrada no processo apensante. Também a autora B... também interpôs recurso da sentença que deu entrada no processo apensante.
A autora P... interpôs recurso da sentença, que deu entrada no processo apenso, cujas conclusões coincidem, no essencial, com as conclusões dos recursos dos demais autores.
O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, que deu entrada no processo apensante.
O Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. apresentou contra-alegações nos recursos interpostos pelos autores, concluindo pela sua improcedência.
Os autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...apresentaram contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
A autora B... apresentou contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
Também a autora P... apresentou contra-alegações no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado. * Os autores pronunciaram-se sobre o Parecer do Ministério Público. * Em 19/03/2026, foi proferido Acórdão por este Tribunal Central Administrativo Sul, onde se decidiu o seguinte:i. conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida, na parte em que reconheceu aos autores o direito “às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria” operadas pelos diplomas de execução orçamental” de 2003 e 2004 e condenou a entidade demandada, relativamente a cada um dos autores, “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” ocorrida em 2003 e 2004; ii. conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos nas alíneas B.4.) a B.14.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003. iii. negar provimento ao recurso interposto pela autora B.... Notificada do Acórdão, a autora/recorrente P... apresentou um requerimento, onde refere, em suma, que “nem na fundamentação, nem no dispositivo do Acórdão consta qualquer outra referência à ora Requerente, isto é, (…) nele estão omissas a fundamentação e a decisão concretas sobre o seu recurso” e pede, a final, “[q]ue, antes do trânsito em julgado do Acórdão, através do mecanismo de rectificação de erros materiais, previsto nos artigos 613.º e 614.º do CPC, o Tribunal sane o vício de falta de indicação da solução dada ao caso da Requerente, v.g., declarando que ao recurso da aqui Requerente, por identidade de situações, se aplica a solução que nele foi dada ao caso de N...”. A título subsidiário, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, onde suscita a nulidade do Acórdão por omissão de pronúncia quanto ao recurso por si interposto. Por sua vez, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. apresentou um requerimento, onde refere, em suma, que o Acórdão incorre em erro de escrita ou lapso manifesto no ponto ii. da decisão, na parte em que o condena a pagar aos autores as diferenças remuneratórias devidas em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias relativamente ao ano de 2003, bem como na parte em que concede parcial provimento ao recurso e o condena a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E..., pedindo, a final, a rectificação do Acórdão, arguindo, para o caso de assim não se entender, a sua nulidade, nos termos da alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. A título subsidiário, interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo, onde argui a nulidade do Acórdão, nos termos da alínea c), do n.º1, do artigo 615.º do CPC. Notificadas para o efeito, as partes não apresentaram contra-alegações no recurso de revista interposto pela parte contrária. * As questões a decidir são as seguintes: i. saber se o Acórdão proferido em 19/03/2026 deve ser rectificado de forma a incluir a decisão do recurso interposto pela autora P...; ii. se assim não se entender, saber se o Acórdão padece de nulidade por omissão de pronúncia quanto ao recurso interposto pela autora Mafalda de Andrade Coelho da Silva; iii. saber se o Acórdão proferido em 19/03/2026 deve ser rectificado, na parte em que condena o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar as diferenças remuneratórias devidas em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias relativamente ao ano de 2003, bem como na parte em que concede parcial provimento ao recurso e condena aquele instituto a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E...; iv. se assim não se entender, saber se o Acórdão padece de nulidade por contradição entre os fundamentos e a decisão. * III – Fundamentação
3.1 – Do pedido de rectificação apresentado pela autora P...
Nos termos do artigo 614.º do CPC, aplicável à 2.ª instância por remissão do n.º1 do artigo 666.º do mesmo Código, “1. Se a sentença omitir o nome das partes, for omissa quanto a custas ou a algum dos elementos previstos no n.º6 do artigo 607.º, ou contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto, pode ser corrigida por simples despacho, a requerimento de qualquer das partes ou por iniciativa do juiz. 2. Em caso de recurso, a retificação só pode ter lugar antes de ele subir, podendo as partes alegar perante o tribunal superior o que entendam de seu direito no tocante à retificação. 3. Se nenhuma das partes recorrer, a retificação pode ter lugar a todo o tempo”. Compulsado o Acórdão proferido em 19/03/2026, verifica-se que, no mesmo, o Tribunal não se pronunciou sobre o recurso interposto pela autora P..., o que, esclareça-se, resultou de o mesmo ter dado entrada no processo apensado, qual seja, o Processo n.º737/16.2BESNT, quando, em caso de apensação de processos, apenas deve tramitar o processo apensante, tendo, não obstante, o Tribunal a quo incorporado a sentença em ambos os processos. Contudo, a falta de pronúncia sobre um recurso não constitui um erro de escrita ou uma inexactidão devida a omissão ou lapso manifesto, pelo que não cabe no âmbito de aplicação da norma do artigo 614.º do CPC, ou seja, o Acórdão não pode ser rectificado de forma a incluir a pronúncia sobre aquele recurso. Nesta medida, deve improceder o pedido de rectificação apresentado pela autora P.... * 3.2 – Do pedido de rectificação apresentado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.
Alega o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. que o Acórdão de 19/03/2026 incorre em erro de escrita ou lapso manifesto no ponto ii. da decisão, na parte em que o condena a pagar aos autores as diferenças remuneratórias devidas em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias relativamente ao ano de 2003, bem como na parte em que concede parcial provimento ao recurso e o condena a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E..., pedindo, a final, a rectificação do Acórdão No Acórdão proferido em 19/03/2026, concedeu-se parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...e condenou-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003. Na fundamentação do mesmo Acórdão, concluiu-se que as revalorizações remuneratórias previstas nos Decretos-leis n.ºs 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março – decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 – não são aplicáveis às remunerações dos oficiais dos registos e do notariado e, assim, aos autores, constituindo, pois, a referência ao ano de 2003, no ponto ii. do dispositivo do Acórdão, um lapso manifesto, que pode e deve ser rectificado. No entanto, tendo o Tribunal identificado, no ponto ii. do dispositivo do Acórdão, todos os recorrentes que interpuseram um único recurso, a condenação do Instituto dos Registos e do Notariado não se reporta a todos eles, mas apenas àqueles a quem, na fundamentação, se reconheceu o respectivo direito, não incluindo, assim, os autores C... e E.... Nesta medida, não se verifica um erro na parte do Acórdão que, segundo o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., “condena a pagar as diferenças remuneratórias a C... e E...”, uma vez que a condenação constante do dispositivo apenas se reporta aos recorrentes a quem, na fundamentação, foi reconhecido o respectivo direito. Nesta medida, o pedido de rectificaçao deve ser julgado parcialmente procedente, rectificando-se o ponto ii. do dispositivo do Acórdão, na parte em que se refere ao ano de 2003, passando a constar “revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002”. * 3.3 – Da nulidade por omissão de pronúncia
Nos termos do artigo 615.º, n.º1, alínea d), do aplicável aos Acórdãos proferidos em 2.ª instância por remissão do n.º1 do artigo 666.º do mesmo Código, “É nula a sentença quando: d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”. Como resulta do que já referimos, quando apreciámos o pedido de rectificação do Acórdão de 19/03/2026, apresentado pela autora Mafalda de Andrade Coelho da Silva, a mesma interpôs recurso da sentença proferida em 05/05/2022, pelo que este Tribunal deveria ter conhecido do recurso naquele Acórdão, onde foram conhecidos os recursos interpostos pelas demais partes, o que, no entanto, não fez. Assim sendo, impõe-se concluir que o Acórdão proferido em 16/03/2026 padece de nulidade por omissão de pronúncia, pelo que, de modo a suprir a nulidade, profere-se decisão, a qual constitui parte integrante daquele Acórdão [artigo 617.º, n.º2, do CPC, aplicável por remissão do artigo 666.º do mesmo Código], a conhecer dos erros de julgamento de direito imputados à sentença recorrida em todos os recursos, mantendo-se a decisão quanto à questão da nulidade da sentença, uma vez que o assim decidido não sofre qualquer alteração face ao recurso interposto pela autora Mafalda de Andrade Coelho da Silva. * 3.4 – Do conhecimento do erro de julgamento de direito imputado à sentença recorrida
Na presente acção, os autores pedem, em suma, que lhes seja reconhecido o direito às revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março – diplomas de execução orçamental dos anos de 2000 a 2004 – e a condenação da entidade demandada a pagar-lhes as diferenças nos vencimentos de categoria e de exercício daí decorrentes, bem como a registar no seu Registo Biográfico o índice que actualmente lhes é devido. O Tribunal a quo julgou a acção parcialmente procedente, reconhecendo o direito dos autores às revalorizações indiciárias previstas nos mencionados diplomas de execução orçamental quanto ao vencimento de categoria e condenando a entidade demandada a “liquidar aos Autores a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária – legalmente – ocorrida em 2000, 2001, 2002, 2003 e 2004”, nos termos discriminados no dispositivo da sentença, bem no pagamento de juros de mora e, ainda, “a fazer constar do registo biográfico dos Autores, em função do determinado em A) e B), o índice remuneratório que lhes é devido”. Os autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...interpuseram recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas nos Decretos-leis n.ºs 70-A/2000, de 5 de Maio, 77/2001, de 5 de Março, 23/2002, de 1 de Fevereiro, 54/2003, de 28 de Março, e 57/2004, de 19 de Março, terem sido incorrectamente aplicadas ao seu vencimento de categoria e não terem sido aplicadas ao vencimento de exercício. As autoras B... e P... também interpuseram, cada uma delas, recurso da sentença, imputando-lhe o mesmo erro de julgamento que os demais autores. Por sua vez, o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. interpôs recurso da sentença, imputando-lhe erro de julgamento, por as revalorizações indiciárias previstas no artigo 41.º do Decreto-lei n.º54/2003, de 28 de Março, e no artigo 43.º do Decreto-lei n.º57/2004, de 19 de Março – decretos de execução orçamental dos anos de 2003 e 2004 –, não serem aplicáveis aos recorrentes por força do disposto nas Portarias n.ºs 303/2003, de 14 de Abril, e 205/2004, de 3 de Março. Transitou, assim, em julgado o decidido pelo Tribunal a quo quanto ao direito dos recorrentes às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002. Tendo sido interpostos quatro recursos independentes da sentença e uma vez que a legislação processual não estabelece a ordem pela qual os mesmos devem ser conhecidos, cabe a este Tribunal definir tal ordem, tendo em consideração, designadamente, a repercussão que a decisão de cada um dos recursos pode ter na decisão dos outros. Nesta medida, considerando que, no recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P., está em causa a questão de saber se as revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental de 2003 e 2004 são aplicáveis aos autores e que a resposta a esta questão se reflecte na apreciação das questões suscitadas nos recursos interpostos por aqueles, cumpre decidir, em primeiro lugar, o recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. Vejamos, então. Na sentença recorrida, consta, relativamente às revalorizações indiciárias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2003, designadamente, o seguinte: “(…) os diplomas de execução orçamental “sub judice” relativas aos anos de 2000 a 2004 inclusive vieram proceder, em cada um desses anos, a uma atualização das estruturas indiciárias das carreiras de regime geral e de regime especial (dúvidas não subsistem em como o quadro de pessoal dos Registos e Notariado integra carreira de regime especial). Nesta sequência, resulta incontroverso que o legislador estabeleceu no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º131/91, de 2 de abril, que as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos oficiais dos registos que acompanham a atualização da escala indiciária do regime geral. Assim o é, pois, o legislador – no âmbito do citado diploma legal – não excecionou qualquer forma de atualização, nem nos mencionados diplomas de execução orçamental (…) se subtrai a sua aplicação a qualquer das carreiras especiais que pautam a sua escala indiciária pela escala indiciária do regime geral, como constitui o caso dos trabalhadores dos Registos e do Notariado (…). (…) Aqui chegados, desde já, uma conclusão se pode retirar: as revalorizações dos índices salariais operadas pelos diplomas e execução orçamental eram, em regra, aplicáveis aos oficiais dos registos, em conformidade com o disposto no n.º2 do artigo 1.º do Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril”. O Decreto-lei n.º131/91, de 2 de Abril, veio estabelecer as escalas indiciárias relativas aos vencimentos dos conservadores, notários e oficiais dos registos e do notariado, sendo que, até à sua entrada em vigor, o seu estatuto remuneratório constava do Decreto-lei n.º519-F2/79, de 19 de Dezembro [cfr. artigos 52.º a 64.º], uma vez que quer o Decreto-lei n.º184/89, de 2 de Junho, que definiu os princípios gerais em matéria de emprego público, remuneração e gestão de pessoal da função pública, quer o Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro, que estabeleceu as regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas, estabeleceram que ao pessoal das conservatórias e cartórios notariais eram aplicáveis as respectivas disposições estatutárias [cfr. artigos 41.º do Decreto-lei n.º184/89, de 2 de Junho, e 43.º do Decreto-lei n.º353-A/89, de 16 de Outubro], excluindo, assim, os oficiais dos registos e do notariado do seu âmbito de aplicação. * IV – DecisãoNos termos e com acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em: i. julgar improcedente o pedido de rectificação do Acórdão de 19/03/2026 apresentado pela autora P...; ii. julgar parcialmente procedente o pedido de rectificação apresentado pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P.; iii. julgar verificada e suprir a nulidade do Acórdão proferido em 19/03/2026, nos termos supra mencionados, passando o dispositivo a ser o seguinte: “Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam em conferência os juízes da Subsecção Social da Secção de Contencioso Administrativo deste Tribunal Central Administrativo Sul em i. conceder provimento ao recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. e revogar a sentença recorrida, na parte em que reconheceu aos autores o direito “às revalorizações indiciárias atinentes ao “vencimento de categoria” operadas pelos diplomas de execução orçamental” de 2003 e 2004 e condenou a entidade demandada, relativamente a cada um dos autores, “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” ocorrida em 2003 e 2004; ii. conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...e revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos nas alíneas B.4.) a B.14.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar aos autores A..., D..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiram e aqueles que deveriam ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002. iii. conceder parcial provimento ao recurso interposto pela autora P..., na parte em que condenou a entidade demandada “a liquidar a diferença de remuneração correspondente à revalorização indiciária” nos termos definidos na alínea B.4.), condenando-se o Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. a pagar à autora as diferenças, vencidas e vincendas, entre os vencimentos de categoria e de exercício que auferiu e aqueles que deveria ter auferido em consequência da aplicação das revalorizações remuneratórias previstas nos decretos de execução orçamental dos anos de 2000 a 2002; iv. negar provimento ao recurso interposto pela autora B.... Custas do recurso interposto pelo Instituto dos Registos e do Notariado, I.P. pelos recorridos. Custas do recurso interposto pelos autores A..., C..., D..., E..., F..., G..., H..., I..., J..., L..., M..., N... e O...pelos recorrentes e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 75% para os recorrentes e 25% para o recorrido. Custas do recurso interposto pela autora P... pela recorrente e pelo recorrido, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 75% para a recorrente e 25% para o recorrido. Custas do recurso interposto pela autora B... pela recorrente”. * Lisboa, 15/10/2026 Ilda Côco Rui Pereira Luís Borges Freitas |