Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:299/26.2BELRA.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:JOANA COSTA E NORA
Descritores:ÓNUS DE IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO
PROTECÇÃO INTERNACIONAL
Sumário:1. Não fazendo o recorrente qualquer das especificações exigidas no artigo 640.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, limitando-se a fazer uma vaga e genérica referência a documentos que entende estarem em falta do processo administrativo e a criticar a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto.
2. A concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária).
3. Afirmando o autor que, aquando da sua passagem pela Sérvia e pela Itália, viajou sob o jugo de máfias de tráfico humano ("cabeças de serpente"), sem autonomia volitiva, mas sem alegar nem demonstrar o modo como se encontrava condicionado nesse percurso que fez, não é possível concluir que não lhe foi possível pedir asilo naqueles países.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

J..... veio instaurar acção administrativa urgente contra a AIMA-AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I. P.. Pede a anulação ou a declaração de nulidade do despacho que considerou o seu pedido de protecção internacional infundado bem como a condenação da entidade demandada a admitir o seu pedido.
Pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria foi proferida sentença a julgar improcedente a acção e, em consequência, a absolver a entidade demandada do pedido.
O autor interpôs o presente recurso de apelação, cuja alegação contém as seguintes conclusões:
“I. O presente recurso visa a revogação da sentença recorrida, por erro de julgamento de facto e de direito, bem como por nulidade procedimental decorrente da incompletude do Processo Administrativo remetido pela Ré ao Tribunal a quo.
II. Verifica-se uma Nulidade Procedimental Insanável, por violação dos artigos 16° e 17.°, n.°2 da Lei do Asilo e do artigo 268.° da CRP, uma vez que a AIMA omitiu no Processo Administrativo (PA) remetido a Tribunal o e-mail enviado pelo Recorrente em 08/07/2025 (cfr. pp. 66 e 67 do PA), o qual continha aditamentos essenciais e prova documental (sentenças de Panjin).
III. Ao decidir com base num processo administrativo amputado da defesa do Recorrente, a sentença validou um procedimento que atropelou o Princípio da Colaboração (art. 11.° do CPA) e o direito fundamental à audiência e contraditório, configurando um défice instrutório que dita a imediata anulação do ato.
IV. A sentença incorreu em Erro de Julgamento de Facto ao fundamentar a falta de credibilidade do Recorrente numa pretensa "superficialidade teológica", exigindo um nível de erudição dogmática que configura uma probatio diabólica impossível para um leigo que professa a sua fé na clandestinidade.
V. Tal exigência viola frontalmente as Diretrizes n.° 6 do ACNUR (Ponto 30), que estabelecem que a perseguição ocorre pela filiação e perceção do perseguidor, e não pelo grau de conhecimento substancial do perseguido, entendimento este sufragado pela jurisprudência constante (v.g. Acórdão do TCAS de 06-08-2018, Proc. 1591/17.9BELSB).
VI. O Tribunal a quo incorreu em Erro na Valoração da Prova e Omissão de Pronúncia quanto às Sentenças Criminais de Panjin, que provam a condenação à prisão dos correligionários diretos do Recorrente e a revelação da sua identidade às autoridades sob tortura, o que materializa um risco nominativo, individualizado e atual.
VII. É ilegal a aplicação da Tramitação Acelerada (Art. 19.°, n.° 1, al. e) da Lei do Asilo), porquanto o relato de tortura com bastões elétricos e perseguição estatal, devidamente documentado, detém suporte e plausibilidade máxima, não podendo ser rotulado como questão de "relevância mínima".
VIII. O Tribunal errou ao invocar a segurança em países de trânsito (Sérvia e Itália), ignorando que o Recorrente viajava sob total subjugação de máfias de tráfico humano ("cabeças de serpente"), sem autonomia volitiva, o que afasta o conceito de "País Terceiro Seguro" conforme o Acórdão do TCAS de 15-03-2018 (Proc. 2163/17.7BELSB).
IX. A interpretação normativa acolhida pela sentença é Materialmente Inconstitucional por violação do Direito ao Asilo (Art. 33.°, n.°8 da CRP) e da Tutela Jurisdicional Efetiva (Art. 20.° da CRP), ao permitir o indeferimento liminar acelerado com base num PA omisso quanto à defesa do requerente e num juízo subjetivo de credibilidade teológica.
X. Impondo-se o respeito pelo princípio do non-refoulement e pela descoberta da verdade material, deve a sentença ser revogada e o ato anulado, determinando-se a admissão do pedido de proteção internacional e a prossecução para a fase de instrução normal nos termos do artigo 21.°, n.° 1 da Lei do Asilo.”
Notificada da alegação apresentada, a entidade demandada não apresentou contra-alegações.
O Ministério Público junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no artigo 146.º, n.º 1, do CPTA, pronunciou-se no sentido da improcedência do recurso.
Sem vistos dos juízes-adjuntos, por se tratar de processo urgente (cfr. n.º 2 do artigo 36.º do CPTA), importa apreciar e decidir.


II – QUESTÕES A DECIDIR

Face às conclusões das alegações de recurso – que delimitam o respectivo objecto, nos termos do disposto nos artigos 635.º, n.º 4, e 639.º, n.ºs 1 e 2, do CPC -, a questão que ao Tribunal cumpre solucionar é a de saber se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e/ou de direito.
Não obstante o recorrente invocar a “Omissão de Pronúncia quanto às Sentenças Criminais de Panjin”, não está em causa qualquer nulidade da sentença, atenta a alegação em que assenta tal invocação, traduzida na omissão de análise de documentos que o recorrente considera estarem em falta no processo administrativo, configurando o recorrente tal omissão como uma consequência de “erro de julgamento de facto”, razão pela qual será em sede de erro de julgamento de facto que a questão será analisada.


III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

A sentença recorrida fixou os seguintes factos, que considerou provados:
«A) O Autor é portador de passaporte emitido pela República Popular da China, (cfr. a fls. 13-38 do proc. instrutor);
B) Pediu protecção internacional aos serviços da demandada no dia 15.04.2025 junto de uma Loja da AIMA em Lisboa, dizendo ter entrado em território nacional no dia 13.04.2025 por autocarro (a fls. 3-6 e 40-41 do proc. instrutor);
C) Prestou, no dia 23.05.2025, declarações no procedimento de Asilo, ao qual foi atribuído o n.° 570/25 (a fls. 48-53 do proc. instrutor),
D) onde disse, designadamente, o seguinte:
«(…)11.Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no país de residência habitual.
Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família.
Nasci em Sham Xi, em Lu Liang e depois em 2006 fui para Pa liam até fevereiro de 2018, depois mudei-me para Liao Nmg - Pan Jing em Março desse mesmo ano e fiquei lá até junho, em Julho de 2018 fui para Jing Zhou até setembro de 2018, no dia 5 de setembro de 2018 fiquei em Saiban, uma ilha que pertence ao EUA.
Sou divorciado e não tenho filhos.
Durante os meus estudos eu tinha moradia própria e morava com a minha esposa, eu divorciei-me em janeiro de 2018.Em novembro de 2017 terminei os meus estudos e era professor de uma faculdade, e a partir de novembro começei a morar com os meus ''irmãos'' da minha religião.
12.Qual os estudos que tirou na China?
Engenharia tecnológica, na faculdade/escola profissional militar do mar em Líao Ning (o requerente mostra um documento inglês na qual se encontra escrito o nome da faculdade como sendo Univerisity of Naval Staff in Lyushunkou distric, Dalían City, China.)
13.Como era a sua relação com a sua familia?
Tenho um irmão e uma irmã, eles estão na China.
14. E os seus pais?
Não sei onde eles estão, não tenho contacto com eles.
15. Porque motivo não tem contacto com os seus pais?
Antes de sair da china já não consegui falar com os meus pais, os meus pais também se converteram e a policia já andava atrás deles, e então tiveram que fugir.
16. Os seus irmãos também se converteram?
Os meus irmãos não, eles não acreditam na minha religião.
17. Qual é a sua religião?
Deus todo Poderoso.
18.Mantém contacto com os seus irmãos?
Não, porque tenho medo de eles venham a sofrer alguma represália no meu país por falarem comigo.
19.Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu pais de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem.
Em setembro de 2013 os meus pais começaram a acreditar na religião Deus todo Poderoso, a minha família, mais os meus pais começaram a praticar esta religião e eu também, os meus irmãos não acreditavam e então não se converteram Em Junho/Julho de 2014 começaram a surgir documentos na qual proibiam a prática desta religião e a minha esposa e a família deia, ao perceberem o que estava a ocorrer, pediram que eu deixasse a minha religião em virtude de a minha esposa e família serem trabalhadores do estado.
Com o passar do tempo comecei a faltar as aulas para ir as atividades da minha religião juntamente com outros "irmãos e irmãs".
Entre julho de 2017 e novembro de 2017 comecei a falar da palavra do deus todo poderoso a alguns alunos que percebia que gostavam da história de deus individualmente, pois nas aulas por vezes falávamos de diversas religiões, e um dos alunos começou a ler o livro em casa e foi apanhado pelos seus pais
O pai do aluno foi falar com o diretor e o presidente da escola, e vieram falai comigo, e fui informado que não poderia mencionar esta religião e fui obrigado a começar a falar de politica e tinha de enviar todos os dias um relatório do que mencionava nas aulas.
Comecei a falar do capitalismo, da politica chinesa, do Marxismo
Também fui ameaçado caso não deixasse de mencionai a minha religião que iria ser colocado a trabalhai na biblioteca, contudo eu mencionava na mesma a palavra de deus a alguns alunos e depois fui despedido julho de 2017. Depois de ter sido despedido, informei a minha esposa e a família dela sobre o que tinha acontecido, no entanto devido à prática da minha religião não conseguia encontrar nenhum trabalho para mim e a minha esposa solicitou novamente que deixasse a religião o que não fiz, o que levou a um divorcio em janeiro/fevereiro de 2018.
Depois do divorcio comecei a morar na casa da "irmã" X..... e começamos a realizar atividades e a passar palavras, na escola onde trabalhei já existiam pessoas que estavam inseridas na minha religião, no entanto a policia obteve conhecimento da minha religião na escola onde andei e senti-me que poderia estar em perigo e então mudei- me para Pan Jing em março de 2018.
Fui trabalhar para Pan Jing, juntamente com a irmã X.....e começamos a espalhar a palavra da nossa religião e realizar atividades, eu trabalhava para a minha religião.
Eu conheci a irmã X.....porque ela era professora na escola onde eu trabalhei.
no dia 28 de Junho de 2018, recebi um email da minha religião, a informar que não sabiam do paradeiros dos meus irmãos e que os mesmo não respondiam ás chamadas, os irmãos eram C....., P....., eles faziam vídeos sobre a minha religião.
Pediram para ver o que se tinha passado e fui até ao local para tentar perceber o que se tinha passado e encontrei a policia, e os meus irmãos estavam detidos.
Quando iá cheguei a policia começou a fazer perguntas e revistaram-me, mas como não lhes respondia ao que eles queriam ouvir, eles começaram a torturar-me como forma de tentares saber mais informações sobre a nossa religião.
Após estar a sofrer agressões por parte dos meus, o irmão C..... Oisse á policia que ele me tinha chamado para trazer frutas e legumes, pois antes de ir ao encontro deles tinha parado num mercado para comprar alimentos.
Fomos levamos para a esquadra e fomos todos separados em quartos diferentes, eu fiquei num quarto com mais de 40 pessoas e percebi que éramos todos da mesma religião, mas de organizações diferentes.
Tínhamos de estar quietos, não podíamos mexer, e paia ir ao WC tínhamos de pedir imensas vezes.
Pelas 15h a policia começou a falar comigo na esquadra, e começavam a perguntar qual a relação que tinha com os meus irmãos, quando me tinha convertido, queriam ter conhecimento de mais elementos do grupo.
Começaram a agredir-me, mesmo depois de ter dito que era novo e então não possuía informações, eles continuaram a agredir-me com um bastão e mostravam fotografias de pessoas a questionar se eu sabia de algo ou não.
No final, quando perceberam que não aguentava mais, entregaram um documento para eu assinar, era um relatório do que se tinha passado e pediram para eu assinar.
Eu fiquei lá mais 3 dias, no entanto comecei a ter problemas de estomago por falta de alimentação e aceitaram que eu pagasse uma fiança de 8000 yan, mais ou menos 750 euros e fui libertado.
Eu pedi ajuda a uma irmã X.J..... para que fizesse o pagamento e ela então enviou o marido dela.
Depois disto fui para o hospital para receber tratamento, no entanto não poderia ficar na casa e X.J.....porque a policia tinha o contacto dela e então fui para a casa de D....., uma irmã da religião.
Recebemos depois um email a dizer que o governo já tinha detido mais de 400 elementos da nossa religião e comecei a ter receio e fui de Liao Ning de carro para Jing Zhau e fiquei lá até setembro 2018.
Entre julho e Agosto recebi outro email a informar que os meus irmãos que estavam detidos estavam cansados e decidiram contar tudo as autoridades e os mesmos tiveram a informação de que era um dos elementos importantes da minha religião na cidade de Pan Jing, foi aí que comecei a tratar do Passaporte e no dia 5 de setembro sai da China e fui para Saipan.
Para conseguir sair do meu pais tive de pagara pessoas para que dentro do aeroporto me conseguissem direcionar-me para o avião sem ter de passar pelo controlo aeroportuário.
Eu pedi depois ajuda aos meus irmãos mais velhos de sangue ajuda para sair do país e foi ele que me disse com quem teria de. me encontrar.
Quando cheguei ao aeroporto percebi que era uma companhia de transportes que trabalham dentro do aeroporto e então conseguiram colocar-me na pista sem passar pelo controlo,, não me recordo ao certo como, sei que passei pot muitas portas até conseguir chegai.
Fiquei em Saipan desde setembro de 2018 ate fevereiro de 2024, pertence aos estados Unidos, mas para pedir asilo não conseguia porque só em 2030 é que iria sair.
Mesmo que pedisse proteção não iria ter direito a trabalhar e os EUA tinham o direito de me deportar, e o Trump em 2024 começou a deportai pessoas para os seus países de origem.
Quando isso aconteceu saí de Saipan em 12 fevereiro de 2025 e fui para a Sérvia, onde fiz escala no Dubai, fiquei mais ou menos 10 dias, na Servia fui a uma agência na qual depois fui para a Bósnia de autocarro no dia 25 de Fevereiro.
O meu objetivo era vir para Portugal e quando cheguei à Bósnia íamos continuar o percurso a pé, no entanto não podíamos usar telemóveis e então não sabíamos onde estávamos, estávamos acompanhados poi um elemento da agencia na qual estávamos a realizar o percurso a pé até Itália, mas, entretanto, houve uma pessoa do grupo que partiu a perna e tivemos dp ficar 1 mês num alojamento local, depois disso eu consegui chegar a Itália em abril de 2025.
Depois apanhei um autocarro e vim para Lisboa.
20. Em que escola dava aulas?
Univerisity of Naval Staff in Lyushunkou distiic, Dalian City, China
21. Como se chamava o livro que o seu aluno se encontrava a ler?
The word appears in the flesh
22. Esse livro encontra-se disponível para venda na China?
Não, como é idêntico à Biblia não se pode obter.
23. como é que o seu aluno conseguiu obter?
Foi o meu grupo da religião, era uma cópia.
24. Em que consiste esse livro?
Referem que deus voltou à vida real, fala também da vida depois da morte, tem aqui na internet os pontos principais, como ajudar as pessoas futuro (o requerente acede ao Google e informa que se colocarmos o nome do livro temos acesso aos temas)
25. Porque motivo o governo impôs medidas restritivas com a sua religião?
Porque o governo em 2014 começou a ter uma religião própria e não permite ter outras religiões.
26. Qual a religião da China?
San Zi
27. Quem é o Deus todo poderoso na sua religião?
É um Deus, nos chamamos de Deus, no site da internet tem lá nome.
28. O que se estuda na sua religião?
Está tudo na internet, são no total 7 livros, se procurar vai encontrar, e por vezes acompanho-o com a bíblia.
29. O que o levou a mudar de religião?
O meu pai trabalhava e a minha mãe era professora, e a minha mãe depois ficou doente da garganta e ficou mal do rim, tinha de fazer lavagem ao Sangue, e aí começou a acreditar nesta religião e começou a ler os livros, a partir daí ela começou a ficar melhor, foi isso que me motivou a acreditar no Deus todo Poderoso.
30. Nesta religião frequentam a igreja?
Não, nós só tínhamos reuniões em casa particulares.
31.Onde era realizada as reuniões?
Na casa dos meus irmãos da religião.
32.O que falavam nas reuniões?
Marcávamos a reunião no próprio dia, isto é, hoje tinha uma reunião e já marcávamos hoje a reunião da próxima semana.
33.O que falavam durante as reuniões?
Mencionávamos poemas do deus todo Poderoso, lia-mos o livro, partilhávamos a nossa experiência e organizávamos a nossa reunião.
34.Quando é que se converteu?
Foi em 2014.
35.De que forma foi fundada a religião Deus Todo Poderoso?
Tenho uns relatórios sobre esse assunto, depois posso enviar o email.
36.Qual é a crença da sua religião?
Solicitar a Deus proteção e que aquando a nossa morte será permitida ir para a beira dele.
37.Qual a vertente religiosa que é praticada?
O Cristianismo, também acreditamos em Jesus, mas a figura principal é Deus.
38.Sabe indicar a diferença entre Deus e Jesus?
Deus passou o seu espirito para Jesus e Jesus começou a espalhar a palavra dele na Terra.
39.Disse que a sua religião possuí diversas organizações, quantas existem?
Existe mais ou menos 6/7 organizações diferentes
40. Sabe indicar o nome dessas organizações?
Os grupos estão divididos entre província, cidades, condomínio, aldeias e cada grupo de religião existe os que passam a palavra e outro grupo que organiza as actividades. Não existe nome em concreto, são pessoas que fazem este trabalho
41. Como é que as diferencia?
Os grupos são diferentes e a forma de trabalhar também.
42.Disse anteriormente que esteve detido numa esquadra, onde é que a mesma se localiza?
Xín Long Tai, tem mais ou menos 10 anos, em Pan Jin.
43.Como se chama a agência na qual se dirigiu na Sérvia?
Não me recordo, é só agência.
44.Procurou ajuda das autoridades do seu país de origem?
Não porque não podia.
45.Este foi o único motivo que o/a levou a pedir proteção internacional?
Sim.
46.Ponderou mudar-se para outra zona do seu pais, para fugir aos problemas que invocou?
Eu tentei, mas não me sentia segure porque tinha informação que os meus irmãos foram detidos.
47.Já viveu noutro país?
Sim em Saipan até 2025 e depois passei pela Bósnia e Itália.
48.nestes países, sofreu alguma ameaça/perseguição?
Não, em Saipan não podia trabalhar.
49.Se não trabalhava em Saipan como conseguia sobreviver?
Tenho bastantes poupanças, nós chineses temos sempre uma conta poupança para caso aconteça alguma coisa.
50.Porque motivo não solicitou o seu pedido de proteção internacional em Itália?
Não pedi porque na Itália já enviaram irmãos para a China, e então na podia solicitar.
51.O que pensa que poderia acontecer se regressasse ao seu país de origem?
Não posso voltar, irei ser detido pelas autoridades, já tive irmãos que foram detidos
Saída do país de origem (percurso)
52.Quando saiu do seu pais de origem?
Saí da China em 2018 e fui para Saipan, onde fiquei até 12 fevereiro de 2025, depois fui para a Sérvia, onde fiz escala no Dubai, fiquei mais ou menos 10 dias e depois fui para a Bósnia de autocarro no dia 25 de Fevereiro. Quando cheguei há Bósnia fui a uma agência para que me conseguissem ajudar, durante o percurso para sair da Bósnia não podíamos usar telemóveis e então não sabíamos onde estávamos, estávamos acompanhados por um elemento da agencia na qual estávamos a realizar o percurso a pé até Itália, depois consegui chegar a Itália em abril de 2025.
53.Saiu sozinho ou acompanhado do seu país de origem?
Viajei sozinho, mas durante o percurso juntaram-se mais pessoas, mas não as conheço
54.Alguma vez foi preso, sem ser a situação mencionada anteriormente?
Não
55.Alguma vez cumpriu uma pena de prisão?
Não
56.Chegou a Portugal no dia 13/04/2025, e solicitou proteção internacional no dia 15/04/2025. Porque é que não solicitou proteção Internacional assim que chegou a Portugal?
No dia 13 de abril fui a AIMA ás 18h mas estava fechada, no dia seguinte não consegui vaga e só consegui no dia 15, e fiquei no metro á espera a noite inteira.
57.Dispõe de elementos de prova que confirmem as presentes declarações?
Sim, posso depois enviar por email. cnar@aima.gov.pt
58.Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma outra informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?
Em Saipan não conseguímos ter provas de asilo e então não conseguimos ter documentos, por isso a qualquer momento podemos ser devolvidos para a China. Em Saipan pedi asilo mas nunca cheguei a obter uma resposta em concreta, só tinha um papel
59.(…)»
(...)»
(a fls. 48-54 do proc. instrutor);
E) No dia 30.05.2025, o vogal do Conselho Directivo da AIMA, decidiu que o pedido de protecção internacional apresentado pelo autor é infundado, nos termos das al. e) do n.° 1 do artigo 19.° da Lei n.° 27/08, de 30.06 (a fls. 93, do proc. instrutor);
F) A decisão acolheu os fundamentos vertidos na informação n.°1305/CNAR-AIMA/2025, onde se pode ler, designadamente, o seguinte:
«(...)
II. FACTOS E A SUA APRECIAÇÃO
4. Face à prova constante nos autos, em particular o inquérito preliminar respondido pela pessoa requerente acima identificada, as declarações prestadas pela mesma no cumprimento do disposto no n.°1, do art. 16°, da Lei n.s 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redação, conforme fls. 1 e ss. dos autos, a documentação que juntou ao processo e a informação recolhida em fontes internacionais sobre a situação atual no país de origem, tendo em consideração as orientações da Agência da União Europeia para o Asilo (EUAA), verifica-se que:
a)A pessoa requerente, natural da China, declara que o seu pedido de proteção internacional se prende em virtude de perseguição religiosa, neste caso, por pertencer à religião Deus Todo-Poderoso;
b)Mais declara que os seus pais se converteram no ano de 2013, tendo a pessoa convertido no ano de 2014;
c)Menciona ainda que a sua conversão se deveu ao facto de a sua mãe se encontrar com um problema de saúde grave e que após a mesma ter-se convertido, a mesma começou a recuperar;
d)O requerente alega em sede de declarações que no seu país de origem não lhe é permitido praticar outra religião para além da que se encontra imposta pelo próprio governo, tendo sido esta medida aplicada no ano de 2014;
e)Mais alega enquanto exercia a sua atividade profissional como professor na Universidade Naval, na cidade de Dalian no ano 2017, por vezes mencionava a sua religião, apercebendo-se desta forma que alguns dos seus alunos começaram a demonstrar interesse na religião Deus Todo-Poderoso;
f)A pessoa requerente declara que "um dos alunos começou a ler o livro em casa e foi apanhado pelos seus pais. O pai do aluno foi falar com o diretor e o presidente da escola, e vieram falar comigo, e fui informado que não poderia mencionar esta religião e fui obrigado a começar a falar de política e tinha de enviar todos os dias um relatório do que mencionava nas aulas. Comecei a falar do capitalismo, da política chinesa, do Marxismo ”
g)Mais declara ter sido ameaçado de que iria ser colocado a trabalhar na biblioteca caso não deixasse de mencionar a sua religião, contudo o mesmo não abandonou a sua prática e depois foi despedido julho de 2017;
h)Refere ainda "Depois de ter sido despedido, informei a minha esposa e a família dela sobre o que tinha acontecido, no entanto devido à prática da minha religião não conseguia encontrar nenhum trabalho para mim e a minha esposa solicitou novamente que deixasse a religião o que não fiz, o que levou a um divorcio em janeiro/fevereiro de 2018”;
i)O requerente alega que após o seu divórcio encontrava-se a residir com a sua "irmã" X.....em Pan Jing, na qual trabalhou na mesma faculdade onde lecionava aulas, e começou a trabalhar para a religião com o objetivo de espalhar a palavra do Deus Todo-Poderoso;
j) Mais alega "no dia 28 de Junho de 2018, recebi um email da minha religião, a informar que não sabiam dos paradeiros dos meus irmãos e que os mesmo não respondiam ás chamadas, os irmãos eram C....., P....., eles faziam vídeos sobre a minha religião. Pediram para ver o que se tinha passado e fui até ao local para tentar perceber o que se tinha passado e encontrei a policia, e os meus irmãos estavam detidos;
k)Refere ainda que após chegar ao local, as autoridades começaram a realizar perguntas e revistaram o requerente, contudo como o mesmo não respondia as questões da forma como as autoridades pretendiam, o mesmo foi torturado com o objetivo de conseguirem obter mais informações sobre a sua religião;
l) Após ter sofrido as agressões, o requerente declara que fora levado para uma esquadra em Xin Long Tai - Pan Jin, onde fora colocado num quarto com aproximadamente 40 pessoas, na qual se apercebeu que essas mesmas pessoas pertenciam à sua religião;
m)Mais declara "Pelas 15h a polícia começou a falar comigo na esquadra, e começaram a perguntar qual a relação que tinha com os meus irmãos, quando me tinha convertido, queriam ter conhecimento de mais elementos do grupo. Começaram a agredir-me, mesmo depois de ter dito que era novo e então não possuía informações, eles continuaram a agredir-me com um bastão e mostravam fotografias de pessoas a questionar se eu sabia de algo ou não.;
n) A pessoa requerente alega que "No final, quando perceberam que não aguentava mais, entregaram um documento para eu assinar, era um relatório do que se tinha passado e pediram para eu assinar. Eu fiquei lá mais 3 dias, no entanto comecei a ter problemas de estomago por falta de alimentação e aceitaram que eu pagasse uma fiança de 8000 yan, mais ou menos 750 eurose fui libertado”
o) Mais alega que após a sua libertação, o requerente mudou-se para a casa da "irmã" D....., contudo o requerente recebeu um email a dizer que o governo já tinha detido mais de 400 elementos da sua religião, tendo por esse motivo saído de Liao Ning de carro para Jing Zhau, cidade onde permaneceu até setembro 2018;
p) Menciona ainda que "Entre julho e Agosto recebi outro email a informar que os meus irmãos que estavam detidos estavam cansados e decidiram contar tudo as autoridades e os mesmos tiveram a informação de que era um dos elementos importantes da minha religião na cidade de Pan Jing, foi ai que comecei a tratar do Passaporte e no dia 5 de setembro saí da China e fui para Saipan ”
q) A pessoa requerente declara que para conseguir sair do seu país de origem teve de efetuar um pagamento a empregados, na qual pertenciam a uma companhia de transporte dentro do aeroporto, para que o mesmo conseguisse embarcar sem passar pela zona de controlo, no entanto, não consegue mencionar o trajeto realizado;
r) Mais declara que solicitou ajuda ao seu irmão mais velho para conseguir sair do país, tendo sido o mesmo que mencionou com quem se deveria de encontrar;
s)0 requerente alega que "Fiquei em Saipan desde setembro de 2018 até fevereiro de 2024, pertence aos estados Unidos, mas para pedir asilo não conseguia porque só em 2030 é que iria sair. Mesmo que pedisse proteçõo não iria ter direito a trabalhar e os EUA tinham o direito de me deportar, e o Trump em 2024 começou a deportar pessoas para os seus países de origem.", tendo por esse motivo ao 12 fevereiro de 2025 abandonado Saipan e viajou para a Sérvia, pais onde residiu aproximadamente 10 dias;
t)Posteriormente alega que em Saipan - Estados Unidos da América, solicitou um pedido de proteção internacional, contudo nunca chegou a obter uma resposta em concreto sobre o seu processo;
u) O requerente declara que após chegar a Sérvia, dirigiu-se a uma agência, na qual não se recorda do nome, para que conseguissem ajudar a fugir, tendo por esse motivo viajado para Bósnia, contudo, durante o percurso não podiam usar telemóveis e encontravam-se acompanhados por um elemento da agência na qual se encontravam a realizar o percurso a pé até Itália;
v) Mais declara que apenas chegou a Itália em Abril de 2025 em virtude de durante o percurso, um dos elementos feriu-se numa perna e tiveram durante um período de um mês num alojamento local até que o cidadão melhorasse para que fosse possível prosseguir com a viagem;
w) Mais refere que quando chegou a Itália viajou de autocarro para Lisboa, tendo chegado a território nacional no dia 13 de Abril de 2025, sendo que nessa data "fui a AIMA ás 18h, mas estava fechada, no dia seguinte não consegui vaga e só consegui no dia 15, e fiquei no metro à espera a noite inteira.";
x) Questionado em sede de entrevista sobre a sua religião, o requerente declara ter lido o livro " The Word Appears in the Flesh", na qual menciona que "Deus voltou ò vida real, fala também da vida depois da morte, tem aqui na internet os pontos principais, como ajudar as pessoas futuro (o requerente acede ao Google e informa que se colocarmos o nome do livro temos acesso aos temas);
y) Mais declara que o Deus da sua religião possui um nome na qual se procurarmos na internet iremos encontrar;
z) Menciona ainda que apesar de não possuírem nenhuma igreja, realizavam reuniões em casas particulares na qual mencionavam poemas, liam o livro de Deus todo-Poderoso e partilhavam a sua experiência;
aa) O requerente declara que a sua religião se enquadra na vertente do Cristianismo e quando questionado sobre a diferença entre Deus e Jesus, o mesmo afirma "Deus passou o seu espírito para Jesus e Jesus começou a espalhar a palavra dele na Terra”
bb) Mais declara que existem diversas organizações na sua religião na qual "estão divididos entre província, cidades, condomínio, aldeias e cada grupo de religião existe os que passam a palavra e outro grupo que organiza as atividades. Não existe nome em concreto, são pessoas que fazem este trabalho ”
cc) Questionado em sede de entrevista se sofreu perseguições ou ameaças durante o período na qual se encontrou a residir em Saipan, o requerente alega que não, no entanto não poderia trabalhar, e que em virtude das suas poupanças, conseguiu viver mesmo não se encontrando a exercer funções laborais;
dd) Mais alega não ter solicitado o seu pedido de proteção internacional em Itália em virtude de possuir conhecimento que alguns dos seus irmãos já tinham sido deportados para a China e que por esse motivo não solicitou o seu pedido em Itália;
ee) Menciona ainda que em caso de retorno ao seu país de origem "irei ser detido pelas autoridades, já tive irmãos que foram detidos”;
5. Consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que:
i. "O partido-Estado dispõe de um aparelho multifacetado para controlar todos os aspetos da atividade religiosa, incluindo a verificação da fiabilidade política dos lideres religiosos, a imposição de limites ao número de autoridades religiosas, como padres e imãs, a exigência de conformidade ideológica com a doutrina religiosa e a instalação de câmaras de segurança no interior dos estabelecimentos religiosos. O Estado reconhece o Budismo, o Catolicismo, o Islão, o Cristianismo Protestante e o Taoísmo. Todos os grupos religiosos têm de passar por um rigoroso processo de certificação para serem oficialmente reconhecidos; os que se recusam são rotulados de ilegais e perseguidos. Milhares de templos budistas, taoistas e de religiões populares e igrejas domésticas em toda a China foram total ou parcialmente demolidos pelas autoridades nos últimos anos. Certas religiões e grupos religiosos, incluindo os budistas tibetanos, os muçulmanos uigures, os praticantes de Falun Gong e as "igrejas domésticas" cristãs, são objeto de duras perseguições. Em Xinjiang, as práticas religiosas pacíficas são regularmente punidas sob a acusação de "extremismo religioso", o que resulta em detenções, penas de prisão e doutrinação para muitos muçulmanos uigures, cazaques e hui. As autoridades também recorreram à vigilância digital para reprimir as atividades religiosas dos muçulmanos uigures e turcos; a policia é conhecida por interrogar residentes que guardam textos do Alcorão na memória dos seus smartphones. Uma nova lei que regula os recintos religiosos, que entrou em vigor em setembro de 2023, reforçou o controlo estatal sobre a estrutura organizacional e o pessoal dos grupos religiosos. Ao abrigo destas medidas, os grupos religiosos devem manter ficheiros sobre as atividades do seu pessoal, incluindo os contactos com entidades estrangeiras” 1;
ii. A mesma fonte internacional, refere que "as condições nos locais de detenção são duras, havendo relatos de alimentação inadequada, espancamentos regulares e privação de cuidados médicos. Para além da sua utilização para extrair confissões, a tortura e outras formas de coerção são amplamente utilizadas nos esforços para forçar os dissidentes políticos e religiosos a renegarem as suas crenças. A impunidade é a norma para a brutalidade policial e para as mortes suspeitas sob custódia. Os cidadãos e os advogados que procuram obter reparação por estes abusos são frequentemente objeto de represálias ou de prisão (...). Muitos dissidentes políticos e religiosos morreram na prisão ou pouco depois de serem libertados devido a maus tratos ou à recuso de cuidados médicos (...);
iii. Relativamente à igualdade de tratamento dos vários segmentos da população, "a legislação chinesa proíbe formalmente a discriminação com base na nacionalidade, etnia, raça, sexo, religião ou estado de saúde, mas estas proteções são frequentemente violadas na prática. Várias leis proíbem a discriminação de género no local de trabalho e alguns indicadores de igualdade de género melhoraram na última década. No entanto, o preconceito continua a ser endémico, incluindo no recrutamento para empregos e nas admissões para a universidade (...). Os membros de grupos étnicos e religiosos minoritários, as pessoas LGBT+, as pessoas com deficiência e as pessoas com doenças como o VIH, a SIDA e a hepatite B são vítimas de discriminação no emprego e no acesso à educação. Os membros de minorias religiosas e étnicas são desproporcionadamente visados e maltratados pelas forças de segurança e pelo sistema de justiça penal. Para além de serem mantidos em detenções extrajudiciais em maior número, os membros destes grupos tendem a ser condenados a penas de prisão mais longas do que os condenados chineses de etnia Han ”;
iv. As fontes noticiosas referem que “um pequeno, mas crescente número de chineses estão a viajar para os Balcãs com a esperança de entrar na UE por quaisquer meios necessários (...). Em 2022, das mais de 14.000 pessoas apanhadas a tentarem cruzar ilegalmente as fronteiras da Bósnia, duas eram chinesas. Em 2023, esse número aumentou para 148. A maioria delas foi apanhada a tentar atravessar para a Croácia, de acordo com a policia de fronteira da Bósnia. Segundo a policia mais de 70 chineses foram presos no primeiro semestre deste ano. (...) DavidStroup, professor de política chinesa na Universidade de Manchester, diz que a rápida expansão do estado de vigilância da China durante a pandemia, combinada com uma perspetiva económica sombria, foram algumas das forças motrizes para essa nova vaga de migrantes chineses (...). Parte da razão pela qual a Bósnia é um ponto de paragem atrativo para migrantes chineses é que, tal como a sua vizinha Sérvia, oferece viagens sem visto. Aleksandra Kovaêevic, porta-voz do Serviço de Estrangeiros da Bósnia, um departamento governamental, disse que os chineses estavam "a ganhar importância estatística como pessoas que violam cada vez mais os regulamentos de migração da Bósnia-Herzegovina". Segundo a porta-voz, juntamente com os cidadãos turcos, os chineses estão a tentar utilizar a entrada legal na Bósnia como forma de "continuar ilegalmente a sua viagem para os países da Europa Ocidental". (...) Alguns estão usando vistos de estudante ou de trabalho para se mudar para lugares onde possam viver e conversar mais livremente, com novas comunidades da diáspora surgindo em cidades como Bangkok, Tóquio e Amsterdão. Mas outros, geralmente pessoas de classe média baixa que não têm fundos ou qualificações para emigrar por meios oficiais, estão escolhendo rotas de fuga mais perigosas. 0 fenómeno tornou-se tão amplamente discutido online que tem a sua própria palavra da moda: runxue, ou filosofia run, um termo codificado para emigração. Os números exatos são difíceis de obter, uma vez que muitas pessoas não registam formalmente a sua intenção de partir, especialmente se estiverem a planear entrar ilegalmente noutro país. Mas, em 2023, havia 137.143 requerentes de asilo da China, de acordo com a agência da ONU para os refugiados. Este número é mais de cinco vezes superior ao número registado uma década antes, quando o governo de Xi tinha acabado de começar (...). As autoridades de imigração descrevem o fluxo de migrantes como sendo um organismo vivo. O seu tamanho aumenta e transforma-se, mas raramente diminui. Por isso, quando uma porta se fecha, as pessoas em movimento não param de se mover, elas apenas encontram outra janela. A esperança é encontrar um caminho para o norte da Europa, onde há liberdade de expressão e oportunidades de emprego. Outros chineses tiveram a mesma ideia. Nos primeiros oito meses deste ano, houve 569 novos pedidos de asilo de cidadãos chineses na Alemanha, mais do dobro do número total registado em 2022. Na Holanda, 409 chineses solicitaram asilo no ano passado, contra 151 no ano anterior; 2
v. “A policia de Fronteira de Trieste desmantelou uma rede de tráfico chinesa que introduzia clandestinamente imigrantes chineses em Itália e noutros países europeus, utilizando automóveis de luxo, antes de lhes confiscar os documentos e de os explorar severamente A organização criminosa chinesa transportava os imigrantes ilegais, através da rota dos Balcãs, fazendo-os passar por "cidadãos asiáticos insuspeitos, bem vestidos, com pouca bagagem, viajando em carros potentes e caros, conduzidos por cidadãos chineses que viviam em Itália há anos e falavam italiano", de acordo com a mesma fonte Uma vez em Itália os chineses eram levados para uma "casa segura" em Cazzago di Pianiga (Veneza), onde permaneciam durante um ou dois dias, antes de serem enviados pelos seus compatriotas para os destinos finais, em Itália e outros países da União Europeia, como França ou Espanha”, 3
vi. Segundo outra fonte noticiosa, uma investigação revelou "a existência de um fluxo consistente e contínuo de cidadãos chineses irregulares que, em pequenos grupos, foram transportados para as fronteiras externas da Europa em países (principalmente a Sérvia) onde entraram com isenção de visto (...) E depois, a partir daí, foram acompanhados de carro, através da Bósnia, Croácia e Eslovénia, até à fonteira do estado italiano”; 4
vii. A fonte noticiosa anterior refere que no seguimento da investigação, "a Policia prendeu nove supostos membros da rede de tráfico durante a operação e identificou 77 migrantes sem documentos, "muitos deles mulheres e alguns menores com idades entre 15 e 18 anos”;
viii. De acordo com fontes internacionais, os Estados Unidos da América são considerados um país seguro; 5
ix. “O estatuto de refugiado ou de asilo pode ser concedido a pessoas que tenham sido perseguidas ou receiem ser perseguidas em razão da sua raça, religião, nacionalidade e/ou pertença a um determinado grupo social ou opinião política" e encontra-se previsto na Lei de Imigração e Nacionalidade dos Estados Unidos da América; 6
x. No que concerne à liberdade religiosa na Sérvia, a Freedom House refere que "a Constituição garante a liberdade de religião, que é geralmente respeitada na prática”;7
xi. Outra fonte internacional refere no seu relatório de 2023 que "A constituição garante a liberdade de crença e religião, bem como o direito de mudar de religião. Ela afirma que todos devem ter a liberdade de adorar e praticar religião individualmente ou com outros, em privado ou em público, e ninguém deve ser obrigado a declarar a sua religião. (...) A Constituição proibe o estabelecimento de uma religião estatal, garante igualdade para grupos religiosos e determina a separação entre religião e estado. Ela afirma que igrejas e comunidades religiosas devem ser livres para organizar sua estrutura interna, realizar ritos religiosos em público e estabelecer e administrar escolas religiosas e instituições sociais e de caridade de acordo com a lei. A constituição proíbe a discriminação religiosa ou incitação ao ódio religioso, apela ao governo para promovera diversidade religiosa e a tolerância e afirma que refugiados religiosos têm direito a asilo, cujos procedimentos devem ser estabelecidos em lei. A lei proíbe a incitação à discriminação, ódio ou violência contra um indivíduo ou grupo por motivos religiosos e traz penalidades que variam de um a 10 anos de prisão, dependendo do tipo de crime. A constituição permite que qualquer tribunal com jurisdição legal impeça a disseminação de informações que defendam ódio religioso, discriminação, hostilidade ou violência. A lei proíbe discurso de ódio, afirmando: "Ideias, opiniões e informações publicadas nos órgãos de comunicação não devem incitar discriminação, ódio ou violência contra indivíduos ou grupos com base em sua (não) pertença a uma determinada fé, independentemente de sua publicação constituir crime "?;
xii.A fonte anterior menciona que "de acordo com o censo de 2022 do país (os dados mais recentes disponíveis), aproximadamente 86,6% da população é cristã e 4,2% é muçulmana. Entre os cristãos, 81,1% são ortodoxos, 3,9% são católicos romanos, 0,8% são protestantes e 0,9% se identificaram como pertencentes a outras igrejas cristãs ou se declararam apenas como cristãos. Os 9,2% restantes da população incluem judeus, membros de outras religiões, agnósticos, ateus e indivíduos sem uma afiliação religiosa declamda ";
xiii. Relativamente ao acesso a asilo na Sérvia, consultadas as fontes internacionais em matéria de asilo verifica-se que "o Governo cooperou com o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados (ACNUR) e com outras organizações humanitárias na prestação de proteção e assistência aos refugiados, aos refugiados que regressam ou aos requerentes de asilo, bem como a outras pessoas em causa ", 8 9
xiv. A mesma fonte internacional refere que "a lei previa a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo tinha um sistema para fornecer proteção aos refugiados. O Escritório de Asilo dentro do Ministério do Interior (Departamento de Policia de Fronteira) era responsável pela determinação do status de refugiado, mas não tinha capacidade, recursos e pessoal treinado suficientes para fazê-lo efetivamente. Além disso, a lei não previa um tribunal para avaliar os recursos, tomando o procedimento de recursos ineficaz e complicado. Um requerente de asilo rejeitado só poderia entrar com uma ação judicial no Tribunal Administrativo após um recurso malsucedido perante a Comissão de Asilo. As ONGs avaliaram que a maiorir dos refugiados no país tinha status legal não resolvido e acesso limitado a informações legais Importantes e assistência jurídica gratuita (...) Os Centros de Ação Social do Governo prestaram tutela temporária a crianças refugiadas e requerentes de asilo não acompanhadas. Juntamente com as ONG e as organizações internacionais, o Comissariado organizou programas de integração para os requerentes de asilo, incluindo programas de integração cultural e aulas de língua sérvia. Juntamente com o ACNUR, o Comissariado apoiou o emprego dos requerentes de asilo cujos pedidos foram aceites. De acordo com o Centro de Proteção de Asilo, apenas 440 dos mais de 30.000 imigrantes irregulares registados pelo Comissariado que entraram no país entre janeiro e maio manifestaram a intenção de asilo. O centro alegou que o sistema de asilo só podia responder às necessidades a curto prazo dos refugiados e não tinha capacidade para acolher de forma sustentável um maior número de refugiados e requerentes de asilo e para os integrar. Durante o ano, as alterações à lei sobre o emprego de estrangeiros reduziram de nave para seis meses o tempo que os requerentes de asilo tinham de esperar para obter autorizações de trabalho”;
xv. A fonte anterior refere ainda que "Graças às alterações introduzidas pelo Governo na lei relativa aos estrangeiros durante o ano, os refugiados originários de países nõo pertencentes à antiga Jugoslávia a quem foi concedido asilo dispuseram de uma via legal para requerer a cidadania - um direito que a legislação anterior não permitia. O Governo prestou assistência à integração, incluindo assistência financeira para um ano de alojamento e cursos obrigatórios de língua sérvia, mas a falta de coordenação entre os ministérios competentes continuou a ser um obstáculo”;
xvi. O Alto Comissariado para as Nações Unidas refere ainda que "com a assistência do ACNUR e o financiamento da UE, a Sérvia estabeleceu um quadro jurídico em matéria de asilo que, de um modo geral, está em conformidade com as normas internacionais, na sequência da adoção da Lei do Asilo em 2007. Para além da lei, a Sérvia envidou esforços significativos para desenvolver as suas infraestruturas de acolhimento de requerentes de asilo, tendo em conta o recente aumento do número de chegadas. Contudo, este aumento significou também que o Gabinete de Asilo ad hoc da Sérvia ficou sob pressão e atualmente não tem capacidade nem pessoal para tratar o número de requerentes de asilo. Em 2008, 77pessoas foram registadas como requerentes de asilo na Sérvia. O número de pedidos de asilo aumentou para 275 em 2009. Em 2010, o número de requerentes de asilo aumentou para 522. Mais de 3.100 pessoas foram identificadas como requerentes de asilo na Sérvia em 2011, sendo que menos de 500 conseguiram registar os seus pedidos junto do Gabinete de Asilo";10 A fonte internacional anterior, refere ainda que "embora muitos requerentes de asilo se limitem a abandonar os seus pedidos numa fase inicial do procedimento para poderem seguir em frente, existem também algumas deficiências a nível da qualidade e da eficácia do processo de asilo que podem apoiara decisão de um requerente de asilo de abandonar a Sérvia. Embora muitos considerem que existe uma possibilidade limitada de obter o estatuto de refugiado quando apresentam o pedido, poucos requerentes de asilo são registados e ainda menos conseguem apresentar pedidas completos e ser entrevistados. Desde que o Governo assumiu a responsabilidade do ACNUR pela DER em 2008 (ver ponto 36 para mais pormenores), não foi concedido o estatuto de refugiado. Embora este facto não seja, por si só, suficiente para demonstrar conclusivamente um problema de qualidade das decisões de asilo (sem uma análise desses casos), a maioria das recusas é feita com base no facto de o requerente ser proveniente de um país terceiro designado como seguro, sem qualquer avaliação dos méritos do pedido. As pessoas que procuram proteção internacional na Sérvia podem manifestar o seu desejo de pedir asilo no primeiro contacto com as autoridades de duas maneiras: na fronteira ou depois de entrarem no território. Em ambos os casos, o registo é efetuado pela polícia. De acordo com o Gabinete de Asilo, a grande maioria dos requerentes de asilo apresenta o seu pedido quando se encontra no território e é encaminhada para o Gabinete de Asilo por simples agentes da polícia. São muito poucos os encaminhamentos efetuados na fronteira, pela polícia de fronteira. Os encaminhamentos na fronteira ocorrem geralmente quando os indivíduos são apanhados a tentar sair da Sérvia de forma irregular (principalmente para a Hungria) ”;
xvii. O relatório anterior refere ainda que "o Gabinete do ACNUR na Antiga República Jugoslava da Macedónia comunicou casos em que nacionais de países terceiros que foram apanhados a tentar entrar irregularmente na Sérvia são imediatamente devolvidos ao país de origem. Alguns terão tentado pedir asilo aos guardas fronteiriços sérvios. Nalgumas ocasiões, estas pessoas são apresentadas a um juiz municipal no sul da Sérvia (em Presevo, Bujanovacou Vranje), são condenadas por passagem ilegal da fronteira e depois de cumprirem uma curta pena de prisão, são deportadas para a Antiga República Jugoslava da Macedónia. As entrevistas com requerentes de asilo deportados da Sérvia sugerem que as deportações nem sempre seguem os procedimentos oficiais na fronteira. Em vez disso, a policia sérvia terá levado os indivíduos em autocarros para perto da fronteira e ordenando-lhes que regressassem ao país da fronteira e ordena-lhes que regressem sozinhos à Antiga República Jugoslava da Macedónia. A Sérvia deve ser felicitada pelo facto de respeitar amplamente a liberdade de circulação e o direito à liberdade dos requerentes de asilo. As autoridades da Sérvia não aplicam, em geral, restrições à liberdade de circulação dos requerentes de asilo, nem os detêm durante o processo de asilo, embora existo uma base para o fazer na lei do asilo.
xviii. A fonte anterior refere que "o artigo SIS da Lei do Asilo prevê que as restrições à circulação podem ser impostas em três casos (1) para determinar a identidade; (2) para assegurar a presença de um estrangeiro no decurso do processo de asilo, se (a) existirem motivos razoáveis para crer que o pedido de asilo foi apresentado com o objetivo de evitar a expulsão, ou se (b) não for possível determinar outros factos essenciais em que se baseia o pedido de asilo sem a presença do estrangeiro em questão; e para proteger a segurança nacional e a ordem pública, nos termos da lei. (3) proteger a segurança nacional e a ordem pública, nos termos da lei. As medidas de restrição de movimentos podem implicar a obrigação de os requerentes de asilo residirem no Padinska Skela, o Centro de Acolhimento para Estrangeiros, onde estão sob vigilância policial intensificada; e a imposição de uma proibição de saída do Centro de Asilo, de um endereço especifico e/ou de uma área designada ”;
xix. O mesmo relatório refere ainda que "o risco de deportação para os países de origem é relativamente pequeno para as pessoas transferidas para a Sérvia ao abrigo de acordos de readmissão. Tanto quanto é do conhecimento do ACNUR, embora a Sérvia tenha acordos de readmissão com a Comunidade Europeia e uma série de acordos bilaterais com a UE e outros Estados, os cidadãos estrangeiros são transferidos para a Sérvia apenas no âmbito de acordos de readmissão. Só são transferidos para a Sérvia cidadãos estrangeiros provenientes da Hungria, da Croácia e da Bósnia e Herzegovina. Após a receção pela polícia de fronteira na Sérvia, no seu regresso, os nacionais de países terceiros são habitualmente levados aos tribunais locais e condenados por passagem irregular da fronteira a uma pena de prisão de curta duração (10 a 15 dias) ou uma coima (geralmente equivalente a 50 euros). Normalmente, é-lhes dada uma ordem para abandonarem o território da Sérvia no prazo de três dias, mas esta ordem não é cumprida. Como não existe um procedimento de afastamento, são geralmente deixados por sua conta e muitos retomam a sua viagem em direção à Europa Ocidental ”;
xx. A Sérvia tem um centro de pré-receção para migrantes - na vila de Miratovac, na fronteira da Sérvia e da Macedônia; com três centros de recepção principais - um em Presevo, na fronteira com a Macedônia, o segundo na fronteira da Sérvia e da Hungria, Kanjiza (agora fechado), e o terceiro na fronteira croata perto de Sid- Principovac. Até agora, cinco Centros de Asilo foram abertos em: Banja Koviljaca, Bogovadja, Sjenica, Tutin e Krnjaca. Os Centros de Receção para migrantes são transitórios, onde é possível receber acomodação temporária, comida e água, assistência médica e outras formas de apoio. É aqui que os migrantes também recebem uma confirmação de sua intenção expressa de asilo, com a qual são apresentados e designados a sua acomodação legítima em um Centro de Asilo, ao qual devem chegar dentro de 72 horas. O tempo médio para receber uma confirmação sobre a intenção de asilo é de 24 horas. Nos centros de asilo, os refugiados recebem abrigo durante toda a duração do procedimento de asilo. Além de acomodação, necessidades básicas de vida - roupas, alimentos, produtos de higiene - também são fornecidas. Todos os centros de asilo são de conceito aberto; 10
xxi. Relativamente ao procedimento de asilo na Sérvia, a fonte anterior refere que "Após um refugiado ter contatado a policia e declarado a sua intenção de asilo na Sérvia, os policiais fazem provas disso e emitem um certificado sobre a intenção expressa de asilo, contendo dados pessoais que o requerente de asilo deu sobre si mesmo, ou seja, os dados dos documentos apresentados (se aplicável). Este certificado serve como evidência da intenção expressa de um requerente de asilo de asilo na República da Sérvia e concede o seu direito de permanecer no território da República da Sérvia por 72 horas. Durante esse tempo, o requerente de asilo deve se dirigir a um dos cinco centros de asilo existentes - Banja Koviljaca, Bogovadja, Sjenica, Tutin e Krnjaca. O procedimento de asilo na República da Sérvia começa formalmente com o preenchimento do formulário de solicitação de asilo, ou seja, o arquivamento oficial de um pedido de asilo. Isso provavelmente será feito nas instalações dos Centros de Asilo, aproximadamente 15 dias e até 2 meses após seu recebimento. Os funcionários do Departamento de Asilo (policia) auxiliam no arquivamento formal do formulário de solicitação de asilo. O preenchimento deste formulário é um início oficial do procedimento para a decisão de concessão de asilo. Após algum tempo (cerca de um mês e meio, ou dois meses após a primeira entrevista), é realizada uma audiência (audiência oral) na qual os requerentes de asilo detalham os motivos pelos quais deixaram seu país de origem e solicitaram asilo na República da Sérvia, aos representantes do Escritório de Asilo. Esta entrevista (audiência) com a polícia dura muito mais do que o pedido de asilo (ou seja, várias horas) e as perguntas devem ser respondidas de forma completa e com o máximo de detalhes possível. A decisão sobre o pedido de asilo é emitida pelo Gabinete de Asilo - polícia, no prazo de dois meses após a apresentação de um pedido oficiai de asilo. Se a decisão for concedida positivamente ao requerente, a proteção é concedida na República da Sérvia. No entanto, se for uma decisão negativa, o requerente de asilo tem o direito de entrar com um recurso na Comissão de Asilo, que emitirá uma decisão seguinte dentro dos próximos dois meses a partir da data de entrada do recurso. A decisão do recurso à Comissão de Asilo, se positiva, concede proteção ao requerente de asilo na República da Sérvia. No entanto, no caso de uma decisão negativa sobre o recurso, um limite de tempo determinado para a saída do requerente de asilo da República da Sérvia é emitido e, em tal caso, o procedimento de asilo termina oficialmente”;
xxii. No que concerne á matéria de asilo em Itália, verifica-se que o governo cooperou italiano com o Escritório do Alto Comissariado das Nações Unidas para Refugiados e outras organizações humanitárias para fornecer proteção e assistência a refugiados, refugiados que retornam ou requerentes de asilo, bem como outras pessoas de interesse.
xxiii. De acordo com a fonte anterior, a lei prevê a concessão de asilo ou status de refugiado, e o governo estabeleceu um sistema para fornecer proteção aos refugiados
6. Notificado do relatório previsto no artigo 17.°, n.° 2, da Lei 27/08, de 30/02, na sua atual redação, veio o Conselho Português para os Refugiados (CPR), em nome da pessoa requerente, na data de 28/05/2025, apresentar alegações que se dito por integralmente reproduzidas para os devidos efeitos legais e se consubstanciam no seguinte:
I. Comprovativos de diplomas Universitários
II. Relatos de fontes;
III. Sentença do Tribunal de Panjin, em mandarim e traduzido em inglês, na qual menciona a detenção de 2 cidadãos, nomeadamente Z..... e C.....;
IV. Um documento em PDF na qual menciona a origem da sua religião;
V. 3 fontes noticiosas do site Bitter Winter na qual mencionam alegadas perseguições a membros da religião Deus Todo-Poderoso;
VI. 2 cartas de testemunhas;
VII. 1 documento na qual menciona o motivo de ter abandonado Saipan;
VIII.1 requerimento na qual possui a seguinte informação:
“Processo n.° 570/25
J....., nacional da CHINA, nascido em SHANXI, a 02/04/1986, requerente de proteção internacional melhor identificado no processo à margem referenciado.
Vem, nos termos e para os efeitos do disposto no nS2do artigo 17° da Lei n° 27/2008 de 30 de junho, na sua versão atual, apresentar os seguintes aditamentos, esclarecimentos e/ou correções aos factos essenciais do seu pedido de proteção internacional, constantes do "Auto de Declarações" que lhe foi notificado a 23.05.2025:
a.No âmbito da pergunta 11. "Esta primeira parte da entrevista serve para conhecermos melhor a sua pessoa e, portanto, gostaríamos que falasse sobre si, dando-nos o máximo de detalhes sobre si e a sua vida no seu país de origem e/ou no pais de residência habitual. Caso se recorde, fale sobre o local onde vivia, com quem vivia, qual a sua ocupação e sobre a sua família." (p. 2), o requerente pretende corrigir que o local onde nasceu se chama Shanxi;
b. Em relação à pergunta 12. "Qual os estudos que tirou na China?", o requerente clarifica que:
-Não mostrou quaisquer documentos à AIMA, uma vez que não os tinha consigo na data da entrevista;
- Apenas mostrou à pessoa que realizou a entrevista o site da sua Universidade, para que pudesse ver o nome;
-O requerente concluiu a licenciatura em Engenharia Mecânica e Eletrónica na Universidade de Daiian Jiaotong; onde estudou entre Setembro de 2006 e Junho de 2010, como comprova o seu certificado de habilitações, que junta como Documento 1;
-De Setembro de 2010 a Junho de 2013 realizou um Mestrado em Engenharia Mecânica, como comprova o seu certificado de habilitações, que anexa como Documento 2;
-Foi professor na Naval Staff University de Abril de 2014 até Novembro de 2017, como demonstrado através de Documento 3;
c.Relativamente à pergunta 19. "Nesta parte da entrevista tem agora a oportunidade de fornecer o seu relato pessoal sobre os motivos que o levaram a sair do seu país de origem e a pedir proteção internacional. Não irei fazer quaisquer perguntas, irei apenas ouvi-lo/a e transcrever o que disser. Não tenha pressa e, quando estiver preparado, poderá então explicar-me, livremente, por que razão saiu do seu país de origem."(p. 3), o requerente esclarece que:
-Foi o requerente, e não os seus pais, quem se converteu à religião em 2013, uma vez que os segundos já tinham esta crença há mais anos;
-Na China não existe liberdade religiosa e os cidadãos são perseguidos devido às suas crenças, como demonstrado, nomeadamente, num relatório publicado pela revista Bitter Winter, que se junta como Documento 4;
-O requerente era professor e em conversa com os seus alunos começou a mencionar a sua religião a alunos que se mostravam interessados no tema;
- Um dos seus alunos foi encontrado pelos pais a ler um livro da religião, o que levou a que estes fizessem queixa à Direção da Universidade, em Julho de 2017;
-O requerente foi proibido pela Universidade de continuar a lecionar, e foram-lhe entregues diversos materiais que deveria estudar relativos às políticas seguidas pelo Governo Chinês;
-Para além disso, o requerente tinha de entregar todos os dias aos seus superiores um relatório onde deveria escrever o que "aprendia" com os livros/vídeos;
-Contudo, o requerente escrevia a sua opinião honesta, não abandonando as suas crenças, pelo que, em Novembro de 2017, foi despedido;
-Durante o período entre a denúncia e a data em que foi demitido, o requerente, para além de ser obrigado a ler sobre as políticas do governo Chinês, era forçado a assistirás aulas da área da política lecionadas naquela Universidade, e fazia alguns trabalhos na biblioteca.
-Após ser despedido, o requerente não conseguiu encontrar outro trabalho, devido às suas crenças religiosas. Esta discriminação é recorrente na China, como demonstra o artigo publicado pela revista Bitter Winter, que se anexa como Documento 5; 
-O requerente e a sua esposa divorciaram-se em Janeiro de 2018;
-Após o seu divórcio, o requerente foi morar com o seu "irmão" da religião, Xiang Yang;
-Em Fevereiro de 2018, o requerente e o seu "irmão" X..... foram até à casa de um professor que havia sido colega do requerente na Universidade, chamado Z.....;
-Este colega já tinha mostrado interesse na religião do requerente anteriormente, pelo que o requerente e o seu "irmão" foram até à sua casa espalhar a palavra de Deus, junto dele e da sua esposa;
-O filho de Z..... apercebeu-se da conversa e denunciou-os à polícia;
-A polícia foi até à casa deste casal à procura do requerente, mas este já tinha saído;
-Esta denúncia motivou a polícia a fazer buscas na escola, uma vez que era o local onde o requerente e Z..... se tinham conhecido, pelo que suspeitavam que poderiam estar aí a disseminar a religião;
-O requerente foi, no próprio dia, avisado por Z..... de que esta denúncia tinha ocorrido e que por isso a polícia estava à sua procura, o que levou o requerente a fugir da cidade e refugiar-se em Panjin;
-Em Panjin, o requerente ficou, em Março, acolhido na casa do "irmão" D…., e, entre Abril e Junho, na casa do irmão X…..;
-No dia 27 de junho, o requerente recebeu um email dos seus superiores da Igreja, a Informá-lo de que alguns irmãos da religião tinham desaparecido;
-O requerente dirigiu-se até à casa dos "irmãos” C....., Pei He e Z.....g, hierarquicamente inferiores a si dentro da religião, para ter informações sobre os "irmãos" desaparecidos, já que C....., Pei He e Z.....g eram responsáveis pelas pessoas desaparecidas, dentro da igreja;
-Quando chegou à casa destes "irmãos", a polícia encontrava-se no local;
-Os agentes da autoridade Chinesa fizeram-lhe várias perguntas para perceber a sua relação com aquelas pessoas e com a religião e, quando este não respondeu, foi agredido pela polícia, com bofetadas e pontapés, até cair no chão, onde continuou a ser agredido;
-Um dos "irmãos"presentes, C....., indicou àpolícia que o requerente acabara de entrar na igreja e que a sua única função era entregar frutas e legumes, razão pela qual se tinha dirigido até à casa onde se encontravam;
-A polícia levou o requerente e os três "irmãos" para a esquadra, onde percebeu que todas as pessoas que se encontravam detidas seguiam o cristianismo;
-Na esquadra, onde esteve detido durante três dias, o requerente e as restantes pessoas que estavam detidas encontravam-se em condições desumanas, com as idas à casa de banho limitadas, sem acesso a comida ou água e obrigados a permanecer quietos;
-O requerente foi interrogado pela polícia, que, mais uma vez, o torturou, para que este revelasse a identidade dos seus "irmãos" da religião e outras informações sobre esta Igreja;
-A polícia agrediu o requerente durante cerca de 40 minutos, com um bastão eléctrico;
-No final do interrogatório, os agentes entregaram ao requerente um relatório, que descrevia as perguntas e respostas dadas, mas não mencionava qualquer agressão ou violência;
-O requerente pediu ao "irmão" X.J.....que pagasse afiança para poder sair da detenção, e a esposa deste fez o pagamento;
-Uma vez que a polícia tinha o contacto do "irmão" Xi…., o requerente não podia continuar a viver na casa deste, pelo que ficou alojado na casa do "irmão" D….;
-Algumas semanas mais tarde, o requerente recebeu um email, a informá-lo de que centenas de membros da sua religião haviam sido detidos.
-O requerente procurou informações sobre estas detenções, e percebeu que mais de 700 membros da sua Igreja tinham sido detidos pelo Governo, em consequência da intervenção denominada "Thunder Operation" O objetivo desta operação seria identificar e prender os membros desta Igreja, segundo um relatório publicado pela Revista Bitter Winter, que se anexa como Documento 6;
-Em Agosto de 2018, o requerente foi informado de que a "irmã" Pei He, após ser torturada pela policia, teria indicado que ele era um membro ativo e importante da igreja;
-O requerente fugiu para Saipan, onde ficou até Fevereiro de 2025;
-Em Saipan, pediu asilo e alguns "irmãos" escreveram cartas enquanto testemunhas da perseguição religiosa que o requerente sofreu na China, para comprovar o seu relato. O requerente pretende enviar esses documentos, que se anexam como Documentos 7e 8;
d.O requerente pretende acrescentar que os "irmãos" H….. (alias P…..), L….. (alias C.....) e Xl….. (alias Z.....g) foram julgados e condenados, pela sua prática religiosa, e junta o Sentença do Tribunal na língua original, como Documento 9, e o documento traduzido pelo informaticamente pelo próprio, como Documento 10;
e.No contexto da questão 27. "Quem é o Deus todo poderoso na sua religião?" (p. 4), o requerente pretende anexar um artigo da revista Bitter Sweet, que complementa a sua resposta, que se anexa como Documento 11;
f.No âmbito da pergunta 29. "O que o levou a mudar de religião?" (p. 4), o requerente pretende acrescentar que que se tinha tornado mais crente devido à recuperação da sua mãe, e, por isso, leu dois livros desta religião, "God is the Source of Man's Life" e "God Presides Over the Fate of All Mankind". Desde então acredita que a ciência não consegue explicar tudo e encontra respostas na sua religião;
g.Em relação à pergunta 34. "Quando é que se converteu?" (p. 5), o requerente corrige que se converteu à religião de Deus Todo Poderoso em Setembro de 2013;
h.Na resposta à questão 35. “De que forma foi fundada a religião Deus Todo Poderoso", o requerente indica que a tradução efetuada aquando do seu Auto de Declarações foi limitada, uma vez que entende que a pessoa que foi intérprete não transmitiu as informações deforma correta. Pretende ainda juntar um artigo que complementa a sua resposta, que junta como Documento 12;
i.Relativamente à pergunta 50. " Porque motivo não solicitou o seu pedido de proteção internacional em Itália?" (p. 5), o requerente explica que tem conhecimento de "irmãos" da religião que pediram asilo em Itália e foram deportados para a China, como mostra o relatório publicado pela revista Bitter Winter, que se anexa como Documento 13;
j. Sobre a questão 56. "Chegou a Portugal no dia 13/04/25, e solicitou proteção internacional no dia 15/04/25.
Porque é que não solicitou proteção internacional assim que chegou a Portugal?" (p. 6), o requerente pretende corrigir que apenas chegou a Portugal no fim da tarde do dia 13 e que se dirigiu à AIMA no dia seguinte com o objetivo de pedir asilo. Contudo, não teve senha para efetuara pedido e apenas conseguiu fazê-lo no dia 15;
k.Na resposta à pergunta 58. "Estando a chegar o final desta entrevista e tendo já sido colocadas todas as questões que entendemos relevantes para apreciar o seu pedido, deseja acrescentar alguma informação, que considere relevante para a apreciação do seu pedido e que não tenha já referido antes?" (p. 6), o requerente pretende anexar um relato pessoal que complementa a sua resposta, que se anexa como Documento 14."
7.Efetuadas as consultas de segurança na base de dados da AIMA, I.P. à Polícia Judiciária (PJ), verificamos que nada consta em relação à pessoa requerente.
8.Assim, conclui-se que:
a)No país de que a requerente é nacional, existem algumas restrições à liberdade religiosa e perseguição de determinadas organizações religiosas não reconhecidas pelo Estado, conforme documentado nas fontes internacionais consultadas. No entanto, os factos por si relatados não configuram uma ameaça efetiva e atual contra si, uma vez que o requerente declarou que os factos ocorreram em junho de 2018, tendo posteriormente logrado permanecer no seu país sem sofrer qualquer ameaça ou perseguição;
b)O requerente refere que o governo não autoriza qualquer tipo de religião, contudo, não foi possível corroborar as alegações da requerente, dado que de acordo com as fontes internacionais o Estado Chinês reconhece o Budismo, o Catolicismo, o Islão, o Cristianismo Protestante e o Taoísmo;
c)O requerente alega que foi detido em 18 de junho de 2018, juntamente com mais 3 irmãos, contudo após a sua libertação, permaneceu na China, mudando-se para diferentes cidades e continuando a exercer a sua fé, sem que tenha reportado qualquer nova detenção ou impedimento oficial por parte das autoridades;
d)Ademais o requerente afirmou que a polícia chinesa procurava membros da sua religião na sua cidade, tendo relatado que a polícia deteve irmãs/irmãos da sua comunidade. No entanto, apesar destas séries de eventos, o mesmo permaneceu no país até setembro de 2018, sem ter sido detido ou procurado novamente pelas autoridades, o que demonstra que o requerente não tinha fundado receio que mal lhe acontecesse;
e)Acresce que o requerente apresenta um discurso contraditório durante o seu auto de declarações, tendo inicialmente declarado que a sua conversão ocorreu em 2014 e posteriormente, em junção de provas menciona que ocorreu no ano de 2013;
f)É ainda de referir que na junção de provas o requerente declara novamente numa primeira fase que foram os seus progenitores que se converteram em 2013 e não o requerente, entrando novamente em contradição, retirando assim desta forma credibilidade ao seu relato;
g)Ressalva-se ainda que muito estranha que o requerente, quando questionado sobre a sua religião, apresente um relato parco sobre as práticas da sua religião tendo em conta que o mesmo declarou ser um membro ativo na sua comunidade, mencionando por diversas vezes que as informações se encontravam disponíveis na internet;
h)Quando questionado sobre a religião de "Deus Todo Poderoso", o requerente não foi capaz de expor com clareza nem soube explicar de forma satisfatória em que consistia a mesma e quais os fundamentos desta religião, o que no nosso entendimento evidencia que o relato da requerente é parco e demonstrativo de conhecimento limitado quanto a estes factos, o que não se compreende, tendo em consideração que a requerente aderiu a esta religião em 2014, ou seja, há pelo menos 11 anos;
i)Em fevereiro de 2025, o requerente deslocou-se para a Sérvia, um país onde as fontes internacionais confirmam a existência de liberdade religiosa e um sistema de asilo funcional. Contudo, não solicitou proteção internacional nesse país, prosseguindo viagem até Portugal por uma rota irregular (via Bósnia e Itália), evidenciando que a sua deslocação resulta de uma escolha de destino e não de uma necessidade urgente de protecção;
j)Ademais, o requerente saiu da Sérvia, tendo passado por países da Europa, incluindo um estado-membro da União Europeia, a Itália, país em que não apresentou qualquer pedido de proteção internacional;
k)Ora, sob melhor entendimento, se o requerente tivesse um fundado receio pela sua vida ou integridade física ou de correr um risco real de ofensa grave caso retornasse ao país de origem, teria pedido proteção internacional assim que possível, o que não fez, o que comprova a inexistência de um nexo de causalidade entre o relato apresentado e o receio fundado;
l)O requerente teve igualmente oportunidade de solicitar proteção internacional em países terceiros antes de chegar a Portugal, nomeadamente na Sérvia, onde as fontes internacionais confirmam que existe um sistema de asilo e liberdade religiosa garantida pela Constituição. O facto de não ter solicitado asilo na Sérvia e de ter ingressado irregularmente na União Europeia reforça a conclusão de que a sua deslocação para Portugal não resultou de uma necessidade urgente de proteção, mas sim de uma escolha de destino;
m)Não se verifica que o requerente tenha ficado desprovida de alternativas de proteção antes de chegar a Portugal, sendo relevante referir que as fontes internacionais não documentam que a Sérvia deporte requerentes de asilo para a China sem uma análise substancial dos pedidos;
n)Ainda se acresce que de acordo com a pessoa requerente, o mesmo solicitou um pedido de proteção internacional enquanto permaneceu durante aproximadamente 7 anos, na qual informou nao ter obtido uma resposta sobre o seu pedido de proteção internacional. Ora seria expectável que uma pessoa com fundado receio, ao fim de 7 anos, tivesse tentado obter uma resposta sobre o seu pedido realizado em Saipan, o que não fez;
o)O requerente viveu em Saipã, território dos Estados Unidos da América, durante aproximadamente 7 anos, tendo aí solicitado proteção internacional, ora, sob melhor entendimento, se a requerente tivesse um fundado receito pela sua vida e integridade física, teria aguardado a resposta ao seu pedido de proteção internacional neste país, dado que de acordo com fontes internacionais, este dispõe de mecanismos de proteção internacional, o que não o fez, por opção sua, o que nos suscita dúvidas quanto ao facto de se sentir verdadeiramente perseguido na China;
p)Também não foi possível averiguar nem confirmar tanto em fontes internacionais quanto em fontes noticiosas qualquer situação de deportação de cidadãos de nacionalidade chinesa que tivessem solicitado proteção internacional em Saipã até à presente data, pelo que não colhe o argumento da requerente segundo o qual os cidadãos estrangeiros em situação irregular seriam deportados, demonstrando no nosso entendimento que o relato da requerente é pouco coerente quanto a este facto;
q) Relativamente ao alegado risco de retorno à China, o requerente afirma que será detido por continuar a sua religião, no entanto, certo é que permaneceu no seu país de origem por mais 3 meses após a sua alegada detenção, tendo ainda logrado, sair do país por via aérea;
r) Ademais, seria expectável que a pessoa requerente conseguisse concretizar mais informações quanto á saída do seu país de origem, nomeadamente quais os locais que passou, de que forma conseguiu chegar à zona de embarque, como efetuou o seu check-in, o que não fez;
s) Importa ainda referir que, o motivo apresentado para pedir proteção internacional e o percurso efetuado pela pessoa requerente, desde o seu país de origem até Portugal é semelhante ou igual a outros pedidos de proteção internacional apresentados por pessoas requerentes de nacionalidade chinesa que desde o final do ano passado, 2024, e início deste ano, 2025, registaram um número acima do normal, coincidindo o procedimento da pessoa requerente com os mesmos procedimentos evidenciados em pedidos de proteção internacional similares, designadamente:
-Tal como muitas das demais pessoas requerentes de nacionalidade chinesa invoca os mesmos motivos religiosos com referências à religião cristã e à mesma Igreja;
-Tal como as demais pessoas requerentes de nacionalidade chinesa, pertencentes à mesma religião e Igreja, fizeram na sua maioria, um percurso que passa pela Sérvia, Bósnia, Croácia, Eslovénia, Itália, tendo como fim Portugal, com algumas variações no trajeto, mas normalmente com passagem pela Sérvia e sempre com passagem pela Itália;
-Algumas pessoas requerentes estiveram na ilha Saipan, pertencente aos Estados Unidos da América, onde requereram proteção internacional;
-Algumas pessoas requerentes pediram proteção internacional na Croácia, tendo depois se deslocado para Portugal e efetuado novo pedido;
-Algumas pessoas requerentes nestas circunstâncias apresentam um documento escrito com texto idêntico ou muito semelhante, em português ou inglês, com o estilo de letra idêntico e mesma construção frásica e de texto.
-Na maioria dos casos, as pessoas requerentes apresentam elementos de prova documental em inglês com base nas mesmas fontes - Bitter Winter
t)Pelo exposto também não se vislumbra do relato apresentado qualquer perseguição ou ameaça atual e efetiva contra si, que apenas pudesse ser afastada através do mecanismo de proteção internacional;
u)O relato da pessoa requerente não revela a real existência de qualquer tratamento específico que possa ser considerado um ato de perseguição nos termos da Convenção de Genebra;
v)Face ao exposto, considera-se que os requisitos para beneficiar do estatuto de refugiado não foram satisfeitos, conforme disposto no artigo 3.s da Lei n.° 27/08, de 30 de junho;
w)Também não se encontram previstos os pressupostos para a atribuição de proteção subsidiária, porquanto não estará em causa uma violação sistemática de violação de direitos humanos que acarrete para o requerente o risco de sofrer uma ofensa grave, nos termos previstos no artigo 7.° da Lei n.s 27/2008, de 30 de junho, na sua atual redacção;
x)Conclui-se assim que a pessoa requerente fez declarações que não se mostram pertinentes para a análise do cumprimento das condições para se ser refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
9.Pelo exposto, considera-se o pedido de proteção internacional infundado, nos termos da alínea e), do n° 1, do artigo 19°, da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, onde se prevê:
e) Ao apresentar o pedido e ao expor os factos, o requerente invoca apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para proteção subsidiária.
DA PROPOSTA
Propõe-se que o pedido de proteção internacional seja considerado infundado, nos termos da alínea e), do n.° 1, do artigo 19°, da Lei n.° 27/08, de 30 de junho, na sua atual redação, e que a pessoa seja notificada da decisão proferida. (•••)»
(a fls. 93-111 do proc. instrutor);
G) A informação citou as seguintes fontes:
1.https://freedomhouse.org/country/china/freedom-world/2024
2.https://www.theguardian.com/world/2024/sep/25a-path-towards-freedom-the-new-route-to- europe-for-desperate-chinese-migrants
3.https://www.rtp.pt/noticias/mundo/vitimas-de-redes-ciminosas-imigrantes-chineses- chegam-a-italia-em-carros-de-luxo.n15822096
4.https://www.jn.pt/3933612551/rede-de-trafico-humano-transportava-migrantes-chineses- em-carros-de-luxo/
5.https://freedomhouse.org/country/united-states/freedom-world/2024
6. https://www.uscis.gov/humanitarian/refugees-asylum
7.http://freedomhouse.org/country/serbia/freendom-world/2024
8.https://www.state.gov/reports/2023-report-on-internacional-religious-freedom/serbia/
9.https://www.state.gov/reports/2023-country-reports-on-human-rights-practices/serbia
10.https://www.unhcr.org/rs/wd-content/uploads/sites/40/2021/04/10-Serbia-as-a-country-of- asylum.pdf.
11.https://www.azilsrbila.rs/protection-and-acceptance/?lang=en#
(a fls. 97, 99, 100, 101, 103 do proc. instrutor);
*
Motivação.
A convicção do tribunal quanto à matéria de facto provada com relevo para a decisão da causa, fundou-se na apreciação crítica do conjunto da prova documental junta e indicada em cada uma das alíneas dos factos provados.»


IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

A. Do erro de julgamento de facto

Sobre o ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o artigo 640.º do CPC, nos seus n.ºs 1 e 2, que deve o mesmo “obrigatoriamente” e “sob pena de rejeição”, especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. Quanto à especificação referida em b), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes.

Alega o recorrente que a sentença recorrida assenta num processo administrativo que não integra o e-mail por si enviado em 08/07/2025, o qual continha aditamentos essenciais e prova documental para sua defesa, concretamente sentenças criminais de Panjin, das quais consta a condenação à prisão dos seus correligionários directos e a revelação da sua identidade às autoridades sob tortura, materializando um risco nominativo, individualizado e actual.
Mais alega que, ao concluir pela sua falta de credibilidade por "superficialidade teológica", exigindo uma probatio diabolica impossível para um leigo que professa a sua fé na clandestinidade, a sentença violou o ponto 30 das Diretrizes n.° 6 do ACNUR, que estabelecem que a perseguição ocorre pela filiação e percepção do perseguidor, e não pelo grau de conhecimento substancial do perseguido, entendimento este sufragado pela jurisprudência constante (v.g. Acórdão do TCAS de 06-08-2018, Proc. 1591/17.9BELSB).
Todavia, o recorrente não faz qualquer das exigidas especificações, nem sequer os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, limitando-se a fazer uma vaga e genérica referência a documentos que entende estarem em falta do processo administrativo e a criticar a apreciação da prova feita pelo Tribunal a quo, desse modo obstando à apreciação do invocado erro de julgamento de facto.
Não cumprindo o indicado ónus, impõe-se a rejeição da impugnação da matéria de facto.
Consequentemente, caem por terra as alegações do recorrente de violação do princípio da colaboração e do direito de audiência e contraditório, de défice instrutório, de “Omissão de Pronúncia quanto às Sentenças Criminais de Panjin” e de inconstitucionalidade por violação do direito ao asilo e da tutela jurisdicional efectiva, todas assentes num “erro de julgamento de facto” (consubstanciado pelo recorrente na omissão de documentos do processo administrativo), que não pode ser conhecido por incumprimento do ónus de impugnação, nos termos referidos.


B. Do erro de julgamento de direito

O direito de asilo está consagrado no n.º 8 do artigo 33.º da Constituição da República Portuguesa e concretizado na Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, que estabelece as condições e procedimentos de concessão de asilo ou protecção subsidiária e os estatutos de requerente de asilo, de refugiado e de protecção subsidiária, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.ºs 2004/83/CE, do Conselho, de 29 de Abril, e 2005/85/CE, do Conselho, de 01 de Dezembro.
Sob a epígrafe “Concessão do direito de asilo”, dispõe o artigo 3.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que têm direito à concessão de asilo os estrangeiros e apátridas (i) perseguidos ou gravemente ameaçados de perseguição, em consequência de actividade exercida no Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual em favor da democracia, da libertação social e nacional, da paz entre os povos, da liberdade e dos direitos da pessoa humana; ou (ii) com receio de ser perseguidos em virtude da sua raça, religião, nacionalidade, opiniões políticas ou integração em certo grupo social, não possam ou não queiram voltar ao Estado da sua nacionalidade ou da sua residência habitual. Para o efeito, estabelecem os n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º que “os atos de perseguição suscetíveis de fundamentar o direito de asilo devem constituir, pela sua natureza ou reiteração, grave violação de direitos fundamentais, ou traduzir-se num conjunto de medidas que, pelo seu cúmulo, natureza ou repetição, afetem o estrangeiro ou apátrida de forma semelhante à que resulta de uma grave violação de direitos fundamentais.”, podendo assumir, nomeadamente, as seguintes formas: “a) Atos de violência física ou mental, inclusive de natureza sexual; b) Medidas legais, administrativas, policiais ou judiciais, quando forem discriminatórias ou aplicadas de forma discriminatória; c) Ações judiciais ou sanções desproporcionadas ou discriminatórias; d) Recusa de acesso a recurso judicial que se traduza em sanção desproporcionada ou discriminatória; e) Ações judiciais ou sanções por recusa de cumprir o serviço militar numa situação de conflito na qual o cumprimento do serviço militar implicasse a prática de crime ou ato suscetível de provocar a exclusão do estatuto de refugiado, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º; f) Atos cometidos especificamente em razão do género ou contra menores.” São agentes de perseguição “a) O Estado; b) Os partidos ou organizações que controlem o Estado ou uma parcela significativa do respetivo território; c) Os agentes não estatais, se ficar provado que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) são incapazes ou não querem proporcionar proteção contra a perseguição”, considerando-se “que existe proteção sempre que os agentes mencionados nas alíneas a) e b) do número anterior adotem medidas adequadas para impedir, de forma efetiva e não temporária, a prática de atos de perseguição por via, nomeadamente, da introdução de um sistema jurídico eficaz para detetar, proceder judicialmente e punir esses atos, desde que o requerente tenha acesso a proteção efetiva.” – cfr. artigo 6.º.
Dispõe ainda o artigo 7.º, nos seus n.ºs 1 e 2, que “É concedida autorização de residência por proteção subsidiária aos estrangeiros e aos apátridas a quem não sejam aplicáveis as disposições do artigo 3.º e que sejam impedidos ou se sintam impossibilitados de regressar ao país da sua nacionalidade ou da sua residência habitual, quer atendendo à sistemática violação dos direitos humanos que aí se verifique, quer por correrem o risco de sofrer ofensa grave.” E que, para o efeito, “considera-se ofensa grave, nomeadamente: a) A pena de morte ou execução; b) A tortura ou pena ou tratamento desumano ou degradante do autor no seu País de origem; ou c) A ameaça grave contra a vida ou a integridade física do autor, resultante de violência indiscriminada em situações de conflito armado internacional ou interno ou de violação generalizada e indiscriminada de direitos humanos.”
Assim, a concessão de protecção internacional pressupõe o apuramento de factualidade caracterizadora de uma situação de perseguição ou de ameaça grave ou receio fundado de perseguição (pressuposto da concessão de asilo), ou de impedimento de regresso ao país de origem ou de sentimento de impossibilidade de tal regresso por sistemática violação de direitos humanos ou risco de ofensa grave (pressuposto da concessão de protecção subsidiária).

No caso, a sentença recorrida considerou que as valorações subjacentes ao acto impugnado “são manifestamente suficientes para aplicar o disposto na al. e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei do Asilo”, atenta a incongruência e a insuficiência do relato feito pelo autor sobre o percurso no aeroporto, o percurso percorrido similar a outros chineses, o lapso na indicação do ano em que se converteu. Mais se entendeu que o autor poderia ter requerido asilo na Sérvia ou na Itália, onde esteve antes de chegar a Portugal, sendo Estados independentes e que reconhecem os direitos dos refugiados e requerentes de asilo, idóneos para o proteger, de acordo com o quadro normativo aplicável às circunstâncias que invoca, de perseguição religiosa, não sendo compreensível por que terá optado por seguir viagem até Portugal. Considerou-se ainda que o autor apenas superficialmente conseguiu nomear a religião e os termos do culto, sem evidenciar profundidade na crença ou nos hábitos, ao ponto de não se compreender em que corrente se integra a religião do ‘Deus Todo Poderoso’, pelo que, não se pode concluir que tenha sido perseguido em virtude de tal religião.
Insurge-se o recorrente contra o assim decidido, alegando que é ilegal a aplicação da tramitação acelerada, nos termos do artigo 19.°, n.° 1, alínea e), da Lei do Asilo, porquanto o relato de tortura com bastões eléctricos e perseguição estatal, devidamente documentado, tem plausibilidade máxima, e que o Tribunal errou ao considerar a segurança em países de trânsito (Sérvia e Itália), ignorando que o recorrente viajava subjugado a máfias de tráfico humano ("cabeças de serpente"), sem autonomia volitiva, o que afasta o conceito de "País Terceiro Seguro".
O acto impugnado considerou infundado o pedido de protecção internacional apresentado pelo autor, nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho, por o requerente invocar apenas questões não pertinentes ou de relevância mínima para analisar o cumprimento das condições para ser considerado refugiado ou pessoa elegível para protecção subsidiária.
Ora, embora o autor tenha relatado que foi agredido pela polícia chinesa durante cerca de 40 minutos, com um bastão eléctrico, a crer em tal relato, como considerou a entidade requerida, seria expectável que a saída do autor para outro país fosse imediata, o que não aconteceu, tendo o mesmo permanecido no país por mais cerca de três meses, entendimento este que foi acolhido na sentença recorrida, sem que o recorrente ponha em causa ou justifique essa permanência, de modo a abalar a falta de credibilidade do seu relato, que sustentou o acto impugnado.
Quanto à desconsideração da circunstância de o autor, aquando da sua passagem pela Sérvia e pela Itália, ter viajado sob o jugo de máfias de tráfico humano ("cabeças de serpente"), sem autonomia volitiva, impeditiva da consideração de tais países como seguros, conforme se refere na sentença recorrida, para que a mesma relevasse, impunha-se que o autor alegasse e demonstrasse, concretizando, o modo como se encontrava condicionado nesse percurso que fez, circunstanciando-o no tempo e no espaço. Não o tendo feito, não é possível concluir no sentido pretendido pelo recorrente, não bastando, para o efeito, a afirmação conclusiva que faz, persistindo a falta de justificação para o autor não ter pedido asilo naqueles países, sendo certo que ambos os países estão comprometidos com os principais pilares do Direito Internacional dos Direitos Humanos, como a Carta das Nações Unidas e a Declaração Universal dos Direitos do Homem.

Termos em que se impõe julgar o presente recurso improcedente.
*
Sem custas, nos termos do artigo 84.º da Lei n.º 27/2008, de 30 de Junho.

V – DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção comum da Secção administrativa do Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso interposto.

Sem custas.

Lisboa, 15 de Julho de 2026

Joana Costa e Nora (Relatora)
Alda Nunes
Ricardo Ferreira Leite