Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:10488/25.1BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2025
Relator:ANA CRISTINA LAMEIRA
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PROTECÇÃO DE DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS
AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA CPLP
OMISSÃO DE FACTOS RELEVANTES
Sumário:I. O Requerente/Recorrente dispõe de autorização de residência válido até 26.09.2025, emitido ao abrigo do artigo 87º- A, da Lei 23/2007 (CPLP).
II. Contudo, na petição inicial omitiu quaisquer factos donde resulte por que razão e de que modo estejam afectados quaisquer direitos fundamentais que careçam de tutela, nos termos e para efeitos do artigo 109º, nº 1 do CPTA, in casu, de uma decisão definitiva urgente.
III. O que significa que não está em causa qualquer situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato e de forma definitiva através do presente processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias, nem se vislumbra que sobre a Entidade Recorrida recaia, neste momento, qualquer dever de decisão sobre um pedido de autorização de residência distinto daquele e que colida com qualquer direito fundamental.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul
(Subsecção Administrativa Comum)

I. RELATÓRIO

M..... (Autor), cidadão angolano, residente em Portugal, veio interpor o presente recurso jurisdicional da Sentença-Rejeição Liminar proferida pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – Juízo Comum, em 18-02-2025, através da qual foi rejeitado liminarmente o presente pedido de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias intentado contra a Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA), Entidade Demandada (ED) na qual formulou os seguintes pedidos:
a) Agendar a data para o Requerente se deslocar à AGÊNCIA PARA A INTEGRAÇÃO, MIGRAÇÕES E ASILO, I.P. para entregar a documentação instrutória para adquirir o seu título de residência em forma de cartão, no modelo uniforme;
b) Proferir a decisão final, nos termos e ao abrigo do disposto no art. 87-Aº da Lei n.º 23/2007 de 4 de julho”.
Nas Alegações recursivas formulou as conclusões que, de seguida, se transcrevem:

1. A intimação proposta visa assegurar o exercício de direitos fundamentais, como o reagrupamento familiar e a liberdade de deslocação profissional.
2. A autorização CPLP é insuficiente para esses efeitos e não permite reagrupamento com ascendentes.
3. O Requerente está impedido de exercer plenamente a sua profissão por não conseguir viajar no espaço Schengen.
4. A inexistência de mecanismos eficazes de conversão do título CPLP torna urgente a intervenção judicial.
5. A sentença incorre em erro de julgamento e deve ser revogada, permitindo o prosseguimento da ação”.
*
A Agência para a Integração, Migrações e Asilo, IP (AIMA), citada para os efeitos da causa e do recurso, apresentou contra-alegações onde concluiu assim:
“1ª- Os processos urgentes devem ser reservados para as situações de verdadeira urgência na obtenção de uma decisão sobre o mérito da causa (que coincidem com aquelas para as quais não é possível ou suficiente a utilização de um processo não urgente) e para aquelas onde exista necessidade de uma proteção acrescida dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
2ª- O ora recorrente não logra, efetivamente, demonstrar os requisitos da urgência, da indispensabilidade e da subsidiariedade que necessariamente subjazem à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, atento o carater absolutamente excecional que este meio processual encerra, enquanto mecanismo tendente à prolação de uma decisão urgente e definitiva;
3ª - Não resultando, assim, do requerimento inicial demonstrada uma situação concreta de urgência que imponha ao caso da ora recorrente uma decisão de mérito através do presente meio processual;
4ª - Em suma, o recurso deve ser considerado improcedente, uma vez que a sentença impugnada foi proferida nos termos e respeito dos princípios e normas aplicáveis.
*
O DMMP notificado nos termos do artigo 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) emitiu pronúncia, no sentido de não provimento do recurso.
Notificadas as partes, nada disseram.

*

Com dispensa dos vistos legais, atento o carácter urgente dos autos, vem o processo submetido à conferência para decisão

*

I.1- DO OBJECTO DO RECURSO / DAS QUESTÕES A APRECIAR E DECIDIR

Em conformidade com os artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil (CPC), é pelas conclusões do recorrente jurisdicional que se define o objecto e se delimita o âmbito do presente recurso, sem prejuízo das questões de que este tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, que inexistem, estando apenas adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Das conclusões do Recorrente extrai-se que, no essencial, importa aferir se o Tribunal a quo fez uma errada aplicação do direito.

*
II. Fundamentação

O Tribunal a quo, atenta a fase inicial do processo, não fixou matéria de facto, em todo o caso importa proceder à seguinte selecção:
1. O requerente é detentor de autorização de residência temporária emitida ao abrigo do artigo 87.º-A, via portal CPLP disponibilizado pela Entidade Requerida, encontrando-se o mesmo válido em Território Nacional até 26/09/2025 – vide doc. 5 junto à p.i..
*

II.2 - De Direito

Cumpre decidir, conforme delimitado em I.1.
Antecipamos, desde já, que o presente recurso terá de soçobrar.
Desde logo, porque o Recorrente vem, em sede de recurso, invocar que a presente intimação visa “assegurar o exercício de direitos fundamentais, como o reagrupamento familiar [de sua mãe] e a liberdade de deslocação profissional [interesse em frequentar um curso em Itália]”.
Ora, compulsada a petição inicial verifica-se que a mesma é omissa a respeito de tais “direitos/circunstâncias”, para fundamentar o recurso à presente intimação nos termos do artigo 109º, nº 1 do CPTA. Pelo que se traduzem, em rigor, em matéria nova suscitada em sede recursiva, que não foi apreciada e discutida pelo Tribunal a quo, e não sendo de conhecimento oficioso, é evidente que a mesma não pode ser considerada/conhecida por este Tribunal ad quem.

No mais, destaca-se da fundamentação da sentença recorrida, o seguinte:
“Face ao constante no requerimento inicial, verifica-se que o Requerente é omisso na alegação de factos relativos à sua situação concreta, que permitam concluir que a falta de decisão, por parte da Entidade Requerida, contende com o exercício dos seus direitos, liberdades e garantias, não bastando, para o efeito, a sua alegação vaga e genérica.
Ao demais, o Requerente não alega nenhum facto que indicie que seja necessário ser proferida uma decisão de mérito urgente, não logrando realçar a indispensabilidade do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias.
Na verdade, de acordo com a factualidade vertida no requerimento inicial, não é possível concluir que o Requerente esteja numa situação premente em que seja indispensável ocorrer a emissão de uma decisão, sob pena de virem a ser lesados os seus direitos fundamentais. O facto de o Requerente ser titular de uma autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa e o “arrependimento” que demonstra na petição inicial, por ter verificado, a posteriori, que tal título apresenta várias limitações e não lhe oferece determinados direitos, entre os quais o de liberdade de circulação no Espaço Schengen, não são, por si só, argumentos suficientes para concluir que a emissão urgente de uma decisão de mérito seja indispensável para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade e garantia.
A visada troca da sua autorização de residência CPLP por uma autorização de residência de acordo com o artigo 88º, n.º 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, que rege a entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional, não tem subjacente qualquer previsão legal nesse sentido.
Com efeito, segundo tal normativo, entretanto revogado, desde 04.06.2024, pelo Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, nele se estatuía que: “2- Mediante manifestação de interesse apresentada através do sítio da AIMA, I. P., na Internet ou diretamente numa das suas delegações regionais, é dispensado o requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 77.º, desde que o cidadão estrangeiro, além das demais condições gerais previstas naquela disposição, preencha as seguintes condições: a) Possua um contrato de trabalho ou promessa de contrato de trabalho ou tenha uma relação laboral comprovada por sindicato, por representante de comunidades migrantes com assento no Conselho para as Migrações ou pela Autoridade para as Condições do Trabalho; b) Tenha entrado legalmente em território nacional; c) Esteja inscrito na segurança social, salvo os casos em que o documento apresentado nos termos da alínea a) seja uma promessa de contrato de trabalho.”
Ora, conforme se extrai do requerimento inicial, o Requerente não apresentou nenhuma manifestação de interesse, até 03.06.2024, logo, não lhe assiste qualquer direito nessa matéria, nem, menos ainda, tem a possibilidade de trocar o seu título de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa por um título de residência proveniente de fonte legal distinta. Igualmente não foi alegado pelo Requerente que se encontrava inscrito na segurança social e a realizar contribuições, antes de 04.06.2024 e há mais de 12 meses, de modo a cumprir a exigência legal ínsita no artigo 3º, n.º 2, al. b) do Decreto-Lei n.º 37-A/2024, de 3 de junho, alterado pela Lei n.º 40/2024, de 7 de novembro.
Posto isto, a situação de urgência teria de ser analisada perante factos concretos da vida real, que demonstrassem a necessidade de uma decisão imediata do pedido, não tendo o Requerente cumprido com tal ónus de densificação factual, limitando-se a enunciar alegações genéricas e abstratas e sem justificar, de forma cabal, a especial urgência, indicando qual o limite temporal a partir do qual ocorreria a lesão, ou a ameaça de lesão, de um direito fundamental em virtude de ser titular de uma autorização de residência para cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa.
Assim, é forçoso concluir que não se encontra preenchido o primeiro dos pressupostos do recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias (a indispensabilidade de uma decisão de mérito urgente para assegurar o exercício, em tempo útil, de um direito, liberdade ou garantia). Noutro prisma, reiterando o anteriormente dito, o Requerente não deu entrada de qualquer pedido, junto da Entidade Requerida, com vista à concessão de autorização de residência que justifique a presente intimação.
Por conseguinte, a Entidade Requerida não se encontra obrigada a proferir qualquer decisão, nos termos do previsto no n.º 1 do artigo 13º do Código de Procedimento Administrativo, que, sob a epígrafe “Princípio da decisão”, estatui que “Os órgãos da Administração Pública têm o dever de se pronunciar sobre todos os assuntos da sua competência que lhes sejam apresentados e, nomeadamente, sobre os assuntos que aos interessados digam diretamente respeito, bem como sobre quaisquer petições, representações, reclamações ou queixas formuladas em defesa da Constituição, das leis ou do interesse público.”
Nessa medida, não é possível concluir que a Entidade Requerida tenha sido omissa no exercício das suas competências legais, não tendo incorrido na inobservância de qualquer princípio ou norma, que determinasse à adoção de certa conduta positiva ou negativa da sua parte.
Forçosamente, não se encontra igualmente preenchido o segundo pressuposto para o recurso à intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, ou seja, que seja imposta à Administração Pública a adoção de uma conduta positiva ou negativa.
Tal como se aludiu supra, o legislador configurou a intimação como um meio processual excecional e restrito, cujos pressupostos devem estar cumulativamente preenchidos, sob pena de rejeição liminar da petição inicial, o que não sucede no presente caso”.

O assim decidido será de manter.
Das conclusões recursivas, excluindo as questões novas, é incompreensível em que medida o título de que dispõe, de autorização de residência válido até 26.09.2025, emitido ao abrigo do artigo 87º- A, da Lei 23/2007, não lhe permite assegurar os direitos fundamentais, sendo certo que, como assertivamente justificou e decidiu o Tribunal a quo, nem se vislumbra que sobre a Entidade Recorrida recaia, neste momento, qualquer dever de decisão sobre um pedido de autorização de residência distinto daquele e que colida com qualquer direito fundamental.
Sendo certo que o Recorrente/Requerente alega que é titular de uma autorização de residência CPLP e está impossibilitado de realizar de realizar viagens dentro do espaço Schengen.
Contudo, como se aludiu, daí não se retira quaisquer factos donde resultem por que razão e de que modo estejam afectados quaisquer direitos fundamentais que careçam de tutela, nos termos e para efeitos do artigo 109º, nº 1 do CPTA, in casu, de uma decisão definitiva urgente.
Tanto mais que quanto ao pedido indicado em b) da p.i. o mesmo já foi satisfeito, conforme ponto 1 do probatório.
O que significa que não está em causa qualquer uma situação de especial urgência que seja indispensável acautelar ou impedir de modo imediato e de forma definitiva pela utilização do processo de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias a prática de qualquer acto por parte da entidade Recorrida.
A escolha pelo fundamento ao abrigo do qual solicitou a autorização de residência é explicada pelo próprio na alegação recursiva: “Ainda que a autorização de residência CPLP tenha sido, num primeiro momento, uma escolha voluntária do Apelante – por se tratar de uma via célere e acessível à regularização da sua permanência em Portugal…”.
No que concerne ao Cartão de residência modelo uniforme (pedido indicado em a do petitório), relativamente aos cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP) foram estabelecidas novas regras e procedimentos, na recente alteração à Lei 23/2007, operada pela Lei nº 9/2025, de 13.02, segundo a qua: 2 - A presente lei altera ainda as condições de concessão de autorizações de residência a cidadãos nacionais de Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), passando a ter a mesma validade temporal das autorizações de residência concedidas aos nacionais de outros países (vide art. 1º).
Especificamente sobre o reclamado título de residência, como consta do preâmbulo da Portaria n.º 36-B/2025, de 13 de Fevereiro.
“A Comunidade dos Países de Língua Portuguesa tem como desiderato estreitar as relações políticas, económicas e sociais entre os países constituintes de uma comunidade que partilha não só o idioma mas também um passado e uma história em comum. Esta realidade deixou, indelevelmente, laços de profunda amizade entre os povos de Angola, Brasil, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Guiné Equatorial, Portugal, Moçambique, São Tomé e Príncipe e Timor-Leste.
Neste contexto, foi celebrado o Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), assinado em Luanda, em 17 de julho de 2021, do qual Portugal é parte integrante, que prevê um regime privilegiado de mobilidade e consubstancia objetivos comuns da agilização da obtenção de vistos e autorizações de residência nos territórios dos seus Estados-Membros.
Contudo, a implementação deste regime no ordenamento jurídico português concretizou uma situação de discriminação negativa dos cidadãos estrangeiros oriundos de países integrantes da CPLP, em relação a cidadãos nacionais de outros países terceiros, com a criação de um modelo de autorização de residência distinto, previsto na Portaria n.º 97/2023, de 28 de fevereiro.
Por razões de justiça para com os cidadãos nacionais dos países da CPLP, de segurança nacional e pela necessidade de resolver o procedimento de infração instaurado ao Estado Português por incumprimento do Direito da União Europeia, é imperioso eliminar esta discriminação e adotar o modelo uniforme europeu de autorização de residência.
Por um lado, o modelo de autorização de residência que agora se revoga não prevê elementos de segurança essenciais a este tipo de documentação, designadamente dados biométricos identificativos do cidadão em causa, tendo sido concedido sem prévia verificação da identidade do seu titular. Por outro lado, os cidadãos nacionais de países integrantes da CPLP ficaram negativamente discriminados em relação a qualquer outro residente legal em Portugal, ao serem privados dos direitos de livre circulação em espaço Schengen.
Acresce que este modelo, agora abandonado, motivara o acionamento do Estado Português por alegado incumprimento com o previsto no Regulamento (CE) n.º 1030/2002, do Conselho, de 13 de junho de 2002, que estabelece um modelo uniforme de título de residência para os nacionais de países terceiros, com determinadas especificações que asseguram e uniformizam a segurança e a qualidade dos títulos de autorização de residência na União Europeia.
Na sequência de alteração legislativa publicada em 2025, prevê-se, de forma genérica, no Regime Jurídico de Entrada, Permanência, Saída e Afastamento de Estrangeiros do Território Nacional, aprovado pela Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, na sua redação atual, que as autorizações de residência para cidadãos nacionais da CPLP passam a ser emitidas nos termos da alínea x) do n.º 1 do artigo 3.º daquele diploma, permitindo que se utilize o modelo uniforme emitido de acordo com as regras em vigor na União Europeia.
Adicionalmente, importa assegurar que, também nos títulos emitidos por intermédio da conversão automática de manifestações de interesse submetidas até ao final do ano de 2022, ficam cumpridas todas as exigências legais.
Assim, sempre que tenha sido emitido um título de autorização de residência com base neste modelo, agora revogado, sem que tenha sido verificado o registo criminal do país de origem do seu titular, sendo este um requisito para a obtenção de qualquer autorização de residência, é necessário garantir o seu cumprimento.
Nestes termos, determina-se a verificação dos registos criminais dos países de origem no procedimento de renovação e substituição dos títulos cujo modelo se revoga, quando essa verificação não tenha ocorrido”.

Está, pois, em curso, um procedimento, como refere a Recorrida, que “começou a notificar, por e-mail, os cidadãos titulares de Certificado de Concessão de Autorização de para Cidadãos da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (AR CPLP), tendo em vista a sua renovação e substituição pelo modelo uniforme de título de residência, previstas na Portaria n.º 36-B/2025, de 13 de fevereiro. As notificações são enviadas por ordem cronológica de emissão da AR CPLP(artigos 19º e 20º das Contra-alegações).
Neste contexto, tal como se decidiu na sentença recorrida, inexistem no caso em apreço, quaisquer elementos trazidos aos autos pelo Recorrente que sustentem a necessidade de uma célere decisão administrativa, em tempo útil, para operacionalizar direitos fundamentais do Recorrente, tal como previsto para a presente intimação falhando, assim, os pressupostos inerentes ao uso deste específico meio processual.
O que conduz ao não provimento do recurso, como se decidirá a final.


*


Não são devidas custas por os processos de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias delas estarem isentos, nos termos do disposto na alínea b) do número 2 do artigo 4º do Regulamento das Custas Processuais.


*

III. Decisão

Em conformidade com o precedentemente expendido, acordam os Juízes que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do presente Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Sem custas.
R.N.
Lisboa, 15 de Julho de 2025

Ana Cristina Lameira (Relatora)
Joana Costa e Nora
Marta Cação Rodrigues Cavaleira