Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 227/25.2BELLE.CS1 |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/23/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso
Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul: I. Relatório AA, melhor identificado nos autos, intentou intimação para prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões contra a Ordem dos Advogados (Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados de Faro) pedindo a condenação da entidade demandada a entregar, a título gratuito, cópia integral, ordenada e numerada, de todos os documentos (elementos documentais ou instrutórios) que integram o processo disciplinar n.º ...-F/AL. Para fundamentar a sua pretensão alegou apenas que os documentos requeridos são para fins de proteção jurídica, nos termos do artigo 9.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, em processos em que o Requerente é beneficiário de apoio judiciário por presunção de insuficiência económica, deferido pela Segurança Social de Lisboa, nomeadamente para processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem. A Entidade Requerida apresentou resposta na qual, entre o mais, se defendeu por exceção suscitando a falta de interesse em agir, por não lhe ter sido previamente apresentado o pedido de acesso aos documentos em causa. Em resposta, o Requerente veio alegar que solicitou os documentos à Entidade Requerida em 24 de fevereiro de 2024, via correio eletrónico, os quais não lhe foram entregues até à presente data, mais alegando que a Entidade Requerida se encontra a litigar de má fé porque bem sabe que o Requerente fez o pedido e que o mesmo foi alvo de ação que «correu termos em Lisboa sob o nº 1903/24.2BELSB Tribunal Central Administrativo do Sul» (juntou aos autos cópia do Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 27 de fevereiro de 2025, no âmbito do referido processo). Por sentença proferida em 10 de agosto de 2025, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou «verificada a exceção relativa à falta de interesse em agir do autor» e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância. Inconformado com a sentença, o Requerente AA interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais, após aperfeiçoamento na sequência de despacho, formula as seguintes conclusões: «1 - Sendo certo que o acesso à informação é um direito fundamental, e estar a usar meios meramente processuais aos quais o beneficiário de apoio judiciário é alheio, para impedir o exercício de direitos previstos no art. 20.º e art. 268.º da Constituição é uma violação à própria Constituição. 2. - Aliás, não é só uma violação da Constituição como viola os Direitos Fundamentais previstos na Convenção Europeia dos Direitos do Homem, conforme já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça 3. - O prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem eventual natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual perentória para o trabalhador carenciado de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono. 4. - O autor não tem qualquer responsabilidade no atraso e forma da entrega de petição que motivou o processo em causa, não podendo ser prejudicado pelos atos da responsabilidade do seu defensor oficioso Termos em que, 5. - Deve ser revogada a sentença proferida e ser concedido ao recorrente os elementos solicitados por violação do disposto nos artºs 1º e 2 da Lei 34/2004, artº 13º nº 2, 20 e 268 da CRP, art 6 nº 1 e 3 al c da CEDH e art 33 da Lei 34/2004». A Entidade Demandada Ordem dos Advogados apresentou contra-alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «I - Nos termos do nº 1 do artigo 639º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º do CPTA, o recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão. II. – Apesar do convite ao aperfeiçoamento, no entender da Recorrida, a “conclusão” apresentada pelo Recorrente, não identifica de forma clara e rigorosa os fundamentos que justificam a pretensão formulada, ficando, assim por satisfazer o ónus que sobre si recai. III. - A falta de conclusões, que é o que, in casu, se verifica, gera a rejeição do recurso, a coberto do disposto no artigo 641º, nº 2, alínea b), do CPC, não havendo lugar a aperfeiçoamento. Sem conceder, IV. - Inexiste qualquer vício que possa ser assacado à douta Sentença, aqui objeto de recurso, por se encontrar devidamente fundamentada, de facto e de direito, impondo-se indiscutivelmente a sua manutenção na ordem jurídica, julgando-se o recurso jurisdicional apresentado, totalmente improcedente, com as devidas e legais consequências. V. - Ainda que o Tribunal pudesse vir a conjeturar o aproveitamento dos atos praticados caso a presente intimação tivesse sido proposta findo o prazo legal de 10 dias (úteis) de que a Administração dispunha para se pronunciar, se para tal tivesse sido interpelada, e, portanto, já no decurso do prazo perentório de 20 dias para o seu acionamento, a verdade é que não é esta a materialidade dos factos, inobservando-se in casu qualquer incumprimento do dever de passagem de certidão ou de emissão de cópias no momento de propositura da lide, tal como exige a alínea a) do nº 2 do artigo105º do CPTA, o que consubstancia um recurso apressado e prematuro à via judicial e, como tal, inadmissível à luz dos pressupostos processuais por que se rege este mecanismo processual. Concretizando, VI. – No momento em que instaurou a intimação, carecia, pois, o Requerente de um interesse atual, juridicamente consistente, de cometer a apreciação judicial as questões sub judice, maxime de uma tutela efetiva, tendo atuado em manifesta violação do disposto nos artigos 104º, nº 1 e na alínea a), do nº 2 do artigo 105º, ambos do CPTA. VII. - Motivo pelo qual a pretensão deduzida pelo ora Recorrente não carece da tutela em que se ampara, verificando-se uma situação de gritante e clamorosa inidoneidade do meio processual utilizado. VIII. - No caso vertente, e ao contrário do que parece entender o Recorrente, a pretensão daquele não carece da tutela judicial de que decidiu lançar mão, conforme resulta claro do segmento decisório proferido pelo Tribunal a quo, e que secundou em pleno a posição esgrimida pela Recorrida. IX. - Apreciação que surge reforçada pelo teor das alegações de recurso, as quais, como não podia deixar de ser, não se mostraram aptas a contrariar. X. - Permitindo o respetivo acervo fundamentador sustentar a não verificação de qualquer das premissas de facto ou de direito de que se arroga o Recorrente. XI. - Abrindo caminho, ao invés, para a evidência do acerto da douta decisão recorrida. Assim, XII. - Bem andou o Tribunal a quo, ao concluir pela verificação da exceção relativa à falta de interesse em agir. XIII. - Sem necessidade de mais considerações, não padecendo a douta Sentença de qualquer vício que a inquine, antes sim, tendo sido proferida com total acerto e observância dos preceitos legais e em estrito cumprimento da lei, pugna-se pela manutenção do sentido decisório perfilhado no douto aresto. Pelo exposto, Deve ser negado provimento ao presente recurso jurisdicional, com as consequências legais devidas, e confirmada a decisão recorrida, elaborada de harmonia com os preceitos legais aplicáveis, só assim se fazendo a tão almejada JUSTIÇA,» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido de que «deve ser negado provimento ao presente recurso». Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se a sentença incorreu em erro de julgamento de direito. * * * III. Fundamentação 1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto (não impugnada): «Com interesse e relevo para a decisão a proferir, mostram-se provados, por documentalmente fixados, os seguintes factos: a. Em data não concretamente apurada, o autor apresentou um requerimento de proteção jurídica, na modalidade de apoio judiciário, com pedido de nomeação e pagamento da compensação de patrono e dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, a fim de ser instaurada uma ação, que identificou como sendo do tipo “administrativo e processos relacionados”, cujo procedimento correu termos no Centro Distrital de Lisboa do Instituto da Segurança Social, I.P. sob o n.º...; b. Por ofício datado de 27 de Março de 2024, o requerente foi notificado, no âmbito do referido processo de apoio judiciário n.º..., da decisão de deferimento do pedido de proteção jurídica, datada de 27 de Março de 2024, nas modalidades de nomeação e pagamento da compensação de patrono e de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo; c. Em 27 de Fevereiro de 2025, o requerente foi notificado pela Ordem dos Advogados da decisão de nomeação de patrono, no âmbito do referido processo de apoio judiciário n.º..., com informação de que a advogada (que o representa neste processo) se encontrava designada para o patrocinar, em substituição de patrono anteriormente nomeado; d. Em 6 de Março de 2025, a advogada que patrocina o autor neste processo foi notificada pela Ordem dos Advogados de que havia sido nomeada, no âmbito do processo de apoio judiciário n.º..., em substituição de patrono anteriormente nomeado; e. Em 23 de Abril de 2025, foi apresentada a juízo, por via eletrónica, a petição inicial deste processo. 2.2. São estes, pois, os factos que, podendo ser tomados em consideração, por terem sido alegados ou por serem instrumentais ou complemento e concretização daqueles que foram articulados (artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), interessam à decisão a proferir, sem que exista quanto aos mesmos, tal como acima se encontra enunciados, controvérsia sobre a sua veracidade. Para a prova dos factos acima enunciados, foram tidos em consideração os documentos juntos pelo autor com o requerimento inicial e com os requerimentos registados no SITAF com o n.º ..., o n.º ... e o n.º ..., em 29.04.2025, 3.06.2025 e 4.06.2025, respetivamente. Não existem, de resto, quaisquer outros factos que, tendo sido alegados e relevando para a decisão a proferir, importe tomar em consideração.» * * 2. Fundamentação de direito O Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé julgou «verificada a exceção relativa à falta de interesse em agir do autor» e, em consequência, absolveu a entidade demandada da instância. Aduziu, para tanto, em síntese, a seguinte fundamentação: «3.2. Ora, estabelece o Código de Processo nos Tribunais Administrativos, no n.º 1 do artigo 104.º, que, quando não seja dada integral satisfação a pedidos formulados no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, o interessado pode requerer a correspondente intimação. Exige o legislador, pois, como pressuposto ou condição necessária para requerer esta intimação judicial, (i) a prévia apresentação de um pedido formulado no exercício do direito à informação ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, (ii) que constitua a entidade demandada no dever de lhe dar resposta, (iii) ao qual esta não tenha dado satisfação integral dentro do prazo legalmente estabelecido. E como tal, só quando o interessado se depare com uma situação de omissão ou recusa (ainda que parcial), por parte da entidade administrativa, de resposta a um pedido que previamente lhe tenha apresentado – e careça, nessa medida, de tutela judicial, em que se traduzirá o seu interesse em agir (ou interesse processual) através desta ação – pode requerer a correspondente intimação, para fazer valer em juízo o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos de que seja titular. Nesse caso, porém, tal como determina o n.º 2 do artigo 105.º, a intimação deve ser requerida no prazo de 20 dias, a contar da verificação de qualquer dos seguintes factos: (a) do decurso do prazo legalmente estabelecido, sem que a entidade requerida satisfaça o pedido que lhe foi dirigido; (b) do indeferimento do pedido; ou (c) da satisfação parcial do pedido. Este preceito estabelece, assim, o prazo de caducidade dentro do qual deve ser exercido, sob pena de extinção, o direito de requerer em juízo a intimação da entidade administrativa, para obter coercivamente a satisfação de um certo pedido previamente formulado perante a mesma, quando esta não lhe tenha dado satisfação, por recusa (ainda que parcial) ou omissão no prazo legalmente devido. 3.3. Neste caso em concreto, o autor vem pedir que a entidade demandada seja intimada a facultar-lhe, de “forma gratuita”, “cópia de todos os elementos documentais ou instrutórios, de forma ordenada e numerada, que integram o procedimento administrativo iniciado pelo Autor relativo a processo disciplinar n.º ...-F/AL”, o qual, como se depreende do contexto dos documentos apresentados, terá sido instaurado com base numa participação por si efetuada e correu (ou corre) os seus termos junto do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados. No entanto, para alicerçar esta sua pretensão, em momento algum invoca a existência de uma prévia formulação de um concreto pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos ao qual a entidade demandada não tenha dado resposta ou satisfação. Com efeito, na sua petição inicial, o autor não alega, de forma minimamente consubstanciada e que admita aperfeiçoamento, quaisquer factos que, ainda que complementados ou concretizados em instrução, permitam identificar e individualizar o direito do autor e o seu interesse em lançar mão da presente intimação para o fazer valer em juízo: concretamente, não alega que apresentou um requerimento que tenha constituído o órgão competente da entidade demandada no dever de lhe facultar o acesso aos documentos em causa (no caso, mediante reprodução por fotocópia), e tampouco invoca que a entidade demandada indeferiu ou não lhe deu resposta alguma no prazo legalmente estabelecido. Ora, tal como se escreveu no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27 de Fevereiro de 2025, proferido no processo n.º 1903/24.2BELSB, no qual ambas as partes intervieram e cuja cópia foi junta pelo autor aos presentes autos, é no requerimento inicial que o autor “tem que alegar e demonstrar que formulou um pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e que esse pedido não foi satisfeito, por ter decorrido o prazo legalmente estabelecido para o efeito sem que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido que lhe foi dirigido ou por esta ter indeferido o pedido, ou que não foi integralmente satisfeito, por apenas ter sido dada satisfação parcial ao pedido”. E como nele se acrescentou, quando esteja em causa o direito à informação procedimental ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, “a necessidade de recurso ao tribunal para assegurar o seu exercício apenas se verifica se o Requerente foi confrontado, em momento anterior ao da apresentação do requerimento de intimação judicial, com a não satisfação ou a não satisfação integral do pedido que formulou junto da Entidade Requerida no exercício desses direitos”. Daí que, neste caso, porque a pretensão concretamente deduzida em juízo não emerge, à luz dos factos alegados, da recusa ou omissão de resposta a um concreto pedido que previamente tenha sido dirigido à entidade demandada, falham os pressupostos constitutivos do direito a requerer a presente intimação, tal como exigidos pelos artigos 104.º, n.º 1, e 105.º, n.º 2, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Nessa medida, não pode senão julgar-se procedente a exceção suscitada pela entidade demandada relativamente à falta de interesse processual ou interesse em agir do autor, uma vez que este, à luz dos factos articulados na petição inicial, não carece de tutela judicial para fazer valer, através da presente intimação, o direito à informação ou o direito de acesso aos arquivos e registos administrativos – cuja titularidade, de resto, não invoca -, uma vez que não (vem alegar que) apresentou previamente um pedido para obter o acesso aos documentos pretendidos ao qual a entidade demandada tenha recusado ou omitido a resposta legalmente devida. E na falta do necessário interesse em agir, ocorre uma exceção dilatória inominada que, obstando ao conhecimento do mérito da causa, dá lugar, neste caso, à absolvição da instância da entidade demandada (cfr. artigo 89.º, n.º 2 e n.º 4, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos). 3.4. É certo que, dos documentos que foram juntos aos autos já depois de deduzida a resposta da entidade demandada ao pedido de intimação, se verifica que, em 29 de Fevereiro de 2024 (e não no dia 24 desse mês, como certamente por lapso foi indicado pelo autor no requerimento registado com o n.º ...), o autor apresentou um requerimento, por correio eletrónico, dirigido ao Presidente do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, com o assunto “Pedido urgente de informações”, e o seguinte teor: «(...) AA, cartão de cidadão n.º ..., contribuinte n.º ..., sem residência própria e sem morada fixa, com endereço para correspondência (...), vem requerer para ser informado, para o presente email, de: 1) Em que situação se encontra o processo disciplinar ...-F/AL, em que o ora signatário é participante e a senhora advogada BB com cédula profissional ..., 2. Quem é o responsável pela direção do procedimento, 3. Quais as resoluções definitivas que sobre a participação forem tomadas, 4. a indicação do serviço onde o procedimento se encontra, 5. os atos e diligências praticados, 6. as deficiências a suprir pelos interessados, 7. as decisões adotadas, 8. os motivos pelos quais o processo disciplinar apresentado em 2021 ainda não tem uma decisão final. O ora signatário precisa destas informações com URGÊNCIA para instruir e fundamentar e impugnar decisão de tribunal, estando prazos em curso para o efeito. (...). Foi este requerimento, aliás, que serviu de fundamento à intimação que correu termos neste Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé sob o n.º 1903/24.2BELSB, no âmbito do qual foi proferido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, em 27 de Fevereiro de 2025, cuja cópia foi junta pelo autor com o requerimento registado no SITAF com o n.º ..., em 3.06.2024. E analisados os documentos apresentados, deles resulta também (mas não foi alegado nos termos processualmente prescritos) que, em 22 de Maio de 2024, o autor formulou, mediante requerimento dirigido ao Presidente do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados, um pedido de acesso aos documentos administrativos em causa, mediante reprodução por fotocópia, nos seguintes termos: «(...) AA, melhor identificado em processo disciplinar n.º ...-F/AL do Conselho de Deontologia de Faro da Ordem dos Advogados de Lisboa, vem: • requerer cópia de todos os elementos documentais ou instrutórios, de forma ordenada e numerada, que integram o procedimento administrativo iniciado pelo Autor relativo a processo disciplinar n.º ...-F/AL • Os documentos requeridos são para fins de proteção jurídica nos termos do artº 9º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, em processos nos quais o ora signatário é beneficiário de apoio judiciário por presunção de insuficiência económica, deferido pela Segurança Social de Lisboa, nomeadamente para processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem, neste termos mais uma vez se requer que sejam entregues de forma gratuita cópia de todos os documentos, de forma numerada do processo disciplinar n.º ...-F/AL da Ordem dos Advogados de Lisboa. • Mais requer a V. Exa. que a documentação ora solicitada seja remetida para o seu endereço de email ..., consentindo também que o mesmo seja utilizado para futuras comunicações nos termos do n.º 1 do Artº 63º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) por forma a agilizar e tornar mais económico o presente processo. (...).» Aliás, neste requerimento, o autor veio pedir à entidade demandada o acesso aos documentos cuja cópia ora vem requerer na presente intimação, documentos estes em que se traduzirão os atos e formalidades adotados num determinado procedimento disciplinar movido com base numa participação que apresentou e que, segundo entende, se mostram necessários para instruir “processos” – cujo objeto, porém, não identificou ou minimamente concretizou – “nos quais o ora signatário é beneficiário de apoio judiciário por presunção de insuficiência económica, deferido pela Segurança Social de Lisboa, nomeadamente para processo no Tribunal Europeu dos Direitos do Homem” (cfr. documento junto com o requerimento registado com o n.º ..., em 4.06.2025, e requerimento registado com o n.º ..., em 7.07.2025). Porém, na petição inicial – que, note-se, não é inepta, por não lhe faltar em absoluto a indicação da causa de pedir, mas sim e apenas a alegação de factos de que dependeria a admissibilidade e a procedência do pedido de intimação – o autor nunca invoca que apresentou qualquer destes requerimentos, nomeadamente aquele cujo conteúdo coincide com o pedido de intimação, e tão-pouco alega que a entidade demandada os indeferiu ou não lhes deu resposta no prazo legalmente estabelecido. E a verdade é que o tribunal não pode substituir-se à parte na alegação dos factos que, para que a intimação pudesse ser conhecida de meritis, tinham que ter constituído a causa de pedir e que, sendo essenciais, não podiam deixar de ter sido articulados pelas partes para que pudessem ser tomados em consideração, porquanto não são meramente instrumentais, nem simples complemento ou concretização daqueles que foram alegados (cfr. artigo 5.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).» Como se afirmou no Acórdão proferido por este Tribunal Central Administrativo Sul, em 27 de fevereiro de 2025, no âmbito do Processo n.º 1903/24.2BELSB, do disposto no n.º 1 do artigo 104.º e do n.º 2 do artigo 105.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativo, «para além do prazo de 20 dias para ser requerida a intimação, extrai-se um outro pressuposto processual, de que depende o conhecimento do mérito da pretensão deduzida na intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões – a não satisfação, ou a não satisfação integral, do pedido formulado perante a Entidade Requerida no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos (considerando-se o pedido formulado no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos não satisfeito quando tenha decorrido o prazo legalmente estabelecido para o efeito, sem que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido que lhe foi dirigido ou quando esta tenha indeferido o pedido, e não integralmente satisfeito quando apenas foi dada satisfação parcial ao pedido). É, pois, no requerimento inicial que o Requerente tem que alegar e demonstrar que formulou um pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos e que esse pedido não foi satisfeito, por ter decorrido o prazo legalmente estabelecido para o efeito sem que a entidade requerida tenha satisfeito o pedido que lhe foi dirigido ou por esta ter indeferido o pedido, ou que não foi integralmente satisfeito, por apenas ter sido dada satisfação parcial ao pedido. Este pressuposto processual traduz a exigência de demonstração da necessidade da tutela jurisdicional requerida, ou seja, do interesse em agir, pressuposto processual geral.» Ora, no caso, como bem refere o tribunal a quo, o Requerente, ora Recorrente, para alicerçar a sua pretensão, «em momento algum invoca a existência de uma prévia formulação de um concreto pedido no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos ao qual a entidade demandada não tenha dado resposta ou satisfação» pois no requerimento inicial «não alega, de forma minimamente consubstanciada e que admita aperfeiçoamento, quaisquer factos que, ainda que complementados ou concretizados em instrução, permitam identificar e individualizar o direito do autor e o seu interesse em lançar mão da presente intimação para o fazer valer em juízo: concretamente, não alega que apresentou um requerimento que tenha constituído o órgão competente da entidade demandada no dever de lhe facultar o acesso aos documentos em causa (no caso, mediante reprodução por fotocópia), e tampouco invoca que a entidade demandada indeferiu ou não lhe deu resposta alguma no prazo legalmente estabelecido». Acresce que, ainda que se entendesse que a falta de alegação no requerimento inicial podia ser posteriormente suprida, verifica-se que, no caso, em resposta à exceção suscitada pela Entidade Requerida, o Requerente veio alegar que solicitou os documentos à Entidade Requerida em 24 de fevereiro de 2024, via correio eletrónico, e que os mesmos não lhe foram entregues, mais alegando que a Entidade Requerida bem sabe que o Requerente fez o pedido pois o mesmo foi “alvo” de ação que «correu termos em Lisboa sob o nº 1903/24.2BELSB Tribunal Central Administrativo do Sul». Ora, como se refere na decisão recorrida, o pedido a que alude o Requerente corresponde a um pedido de informações sobre o andamento do procedimento e não ao pedido em causa no âmbito do presente processo, relativo ao acesso a documentos. O Recorrente impugna a decisão recorrida alegando que, sendo o direito à informação um direito fundamental, não pode usar-se “meios meramente processuais aos quais o beneficiário de apoio judiciário é alheio”, para impedir o exercício de direitos previstos no artigo 20.º e no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição, assim se violando a Constituição, e os direitos fundamentais previstos na Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Defende que não tem qualquer responsabilidade na forma da entrega da petição que motivou o processo em causa, não podendo ser prejudicado pelos atos da responsabilidade «do seu defensor oficioso», concluindo, em termos genéricos, pela violação do disposto nos artigos 1.º e 2.º da Lei n.º 34/2004, n.º 2 do artigo 13.º, artigo 20.º e artigo 268.º da Constituição e n.º 1 e alínea c) do n.º 3 do artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos. Se bem se compreende a alegação do Recorrente, este não questiona o acerto da decisão recorrida quanto à falta de alegação no requerimento inicial (ou noutro momento processual adequado) de que formulou o pedido em causa nos autos, no exercício do direito à informação procedimental ou do direito de acesso aos arquivos e registos administrativos, e que esse pedido não foi satisfeito. O que o Recorrente entende é (apenas) que estando em causa o direito à informação e sendo esta uma questão processual, relativa à forma como foi entregue a petição que «motivou o processo», porque a petição foi apresentada por patrono nomeado, ao abrigo do benefício de apoio judiciário, não podia o Requerente «ser prejudicado pelos atos da responsabilidade do seu defensor oficioso», pelo que o tribunal a quo não poderia julgar verificada a exceção de falta de interesse em agir, e determinar, como fez, a absolvição do réu da instância. Ora, nenhuma das normas invocadas pelo Recorrente habilita a uma tal interpretação. Sem prejuízo de algumas regras especiais previstas na Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais (Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, na redação atual dada pela Lei n.º 45/2023, de 17 de agosto), designadamente relativas ao prazo de propositura da ação, em regra o desrespeito das regras processuais implica as consequências legalmente previstas, sendo irrelevante, para o efeito, que a parte se encontre representada por patrono nomeado. Alega, ainda, o Recorrente que o prazo de 30 dias, previsto no n.º 1 do artigo 33.º, tem eventual natureza disciplinar para o patrono nomeado, como decorre do n.º 3 do mesmo artigo, e não natureza processual perentória para o trabalhador carenciado de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, não tendo o autor qualquer responsabilidade no atraso da entrega da petição, alegação que não tem relevância para conhecer do acerto da decisão recorrida, que julgou verificada a «exceção relativa à falta de interesse em agir do autor». As custas são a cargo do Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pelo Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie. Registe e notifique. Lisboa, 23 de abril de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Alda Nunes Lina Costa |