Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 1053/24.1BESNT |
| Secção: | CA |
| Data do Acordão: | 04/09/2026 |
| Relator: | MARTA CAVALEIRA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA DE ATO ADMINISTRATIVO FUMUS BONI IURIS PRAZO PRORROGAÇÃO LICENÇA |
| Sumário: | |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Administrativa Comum |
| Aditamento: |
| 1 |
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Subsecção Comum da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I. Relatório AA, Lda , melhor identificada nos autos, intentou processo cautelar contra a ... ... – Gestão da Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A., pedindo a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida, de 23 de dezembro de 2024, que determinou que «o pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º … no Aeródromo Municipal de ... deduzido por AA, Lda , seja rejeitado por extemporaneidade e, subsidiariamente, indeferido por incumprimento de condições da licença». Por requerimento apresentado em 10 de março de 2025, a Requerente informou o tribunal a quo de que pretendia que as testemunhas por si arroladas fossem inquiridas sobre os factos vertidos nos seguintes artigos do Requerimento Inicial: «1) BB: 13.º, 14.º, 15.º, 16.º a 18.º, 20.º, 21.º, 64.º a 68.º, 71.º, 73.º, 104.º a 107.º, 111.º, 127.º a 130.º, 132.º a 134.º, 145.º a 153.º, 154.º a 156.º; 2) CC: 12.º, 13.º, 15.º, 127.º a 130.º, 132.º a 134.º, 145.º a 153.º; 3) DD: 16.º a 18.º, 20.º, 21.º, 64.º a 68.º, 73.º, 104.º a 107.º, 127.º a 130.º, 132.º, 157.º a 163.º, 166.º a 174.º; 4) EE: 23.º, 25.º, 64.º a 68.º, 71.º, 73.º, 104.º a 107.º, 111.º.» Por despacho de 30 de abril de 2025, o tribunal a quo indeferiu o pedido de «produção de prova testemunhal oferecida pelas partes, com fundamento na sua desnecessidade para a instrução da presente causa, nos termos do disposto no artigo 118.°, n.º 3, lido a contrario sensu, e n.º 5, ambos do CPTA”, referindo, designadamente, que «os factos que, da inquirição das testemunhas arroladas pelas partes, viessem a resultar provados (ou não provados), seriam irrelevantes e totalmente inócuos para a apreciação do litígio em apreço, e a decisão que no seu âmbito importa proferir, consubstanciando, nessa medida, a prática de atos inúteis, legalmente proibidos (cfr. artigo 130.° do CPC. aplicável ex vi do artigo 1° do CPTA)». Por sentença proferida na mesma data, o Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra julgou: (i) «totalmente improcedente, por não provada, a exceção dilatória de falta de interesse em agir, ou de ilegitimidade processual ativa da Requerente, na primeira vertente suscitada pela Entidade Requerida»; (ii) «totalmente improcedente, por não provada, a exceção dilatória de inimpugnabilidade do ato impugnado, ou de ilegitimidade processual ativa da Requerente, na segunda vertente suscitada pela Entidade Requerida»; e (iii) totalmente improcedente, por não provada, a presente providência cautelar, e em consequência, mant[eve] a eficácia do ato administrativo suspendendo.» Inconformada com a sentença na parte em que julgou totalmente improcedente o pedido de adoção de providência cautelar, a Requerente, AA, Lda , interpôs recurso de apelação, apresentando alegações nas quais formula as seguintes conclusões: «1º - O Tribunal a quo incorreu em vários erros de julgamento na interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, ao ter julgado improcedente a providência cautelar de suspensão de eficácia da Deliberação da ... ... de 23 de dezembro de 2024, que rejeitou o pedido de prorrogação de licença de ocupação do hangar n.º …do Aeródromo de ..., por extemporaneidade, e indeferiu o pedido por incumprimento das condições da licença, tendo o Tribunal a quo, em consequência, mantido a eficácia do ato suspendendo. 2º - Com efeito, desde logo, a sentença recorrida encerra um erro de julgamento respeitante a matéria processual ao ter entendido que o processo continha os elementos suficientes para a tomada da decisão, tendo dispensado a produção de prova testemunhal, quando a mesma se afigurava essencial. 3º - Em contradição com esta conclusão, vem referido por diversas vezes pelo Tribunal a quo que a Recorrente não fez prova suficiente quanto aos factos alegados no requerimento inicial (cf. pp. 79 e 81 da sentença), apreciação que naturalmente não se coaduna com a decisão de dispensa da prova requerida. 4º - Por outro lado, em resposta ao convite do Tribunal, ambas as partes vieram demonstrar interesse na realização da diligência, indicando cada uma, um vasto leque de factos sobre os quais pretendiam que as suas testemunhas fossem inquiridas, entre os quais factos respeitantes à apreciação do fumus boni iuris. 5º - Além disso, resulta patente dos presentes autos uma acentuada disparidade nas posições assumidas pela Recorrente e Recorrida relativamente aos factos em apreço, sendo, portanto, de manifesta relevância para a boa decisão da causa e integral compreensão do litígio a inquirição das testemunhas. 6º - Não tendo assim sido decidido, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, que importa a violação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição e no artigo 2.º do CPTA, bem como do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA. 7º - Por outro lado, a decisão em crise encerra vários erros de julgamento que conduziram a uma apreciação negativa quanto ao requisito da aparência do bom direito, desde logo, o erro quanto à improcedência dos vícios de violação de lei e de audiência prévia decorrentes do ato suspendendo compreender duas decisões distintas sem observância do procedimento legalmente exigido. 8º - O Tribunal a quo adotando uma interpretação literal e restrita do teor do ato suspendendo entende, à semelhança da Recorrida, que estão em causa dois fundamentos distintos para o ato de indeferimento do pedido de prorrogação da licença: a extemporaneidade e o incumprimento das condições da licença. 9º - Contudo, em termos jurídicos o que temos em bom rigor e assume relevância para a correta abordagem da presente demanda é a existência de dois atos administrativos distintos, sendo que, com o ato suspendendo a Recorrida visa não só a caducidade da licença, decorrente da extemporaneidade do pedido de prorrogação de prazo, como, ainda, a revogação da licença por incumprimento das obrigações de manutenção do hangar concessionado. 10º - Mas contrariamente ao que sufraga a sentença e também foi defendido pela Recorrida, o pedido de prorrogação de prazo não poderia ser indeferido com fundamento no incumprimento das obrigações previstas na licença, pois que, este constitui apenas causa de revogação da licença e não de indeferimento da prorrogação, até porque a única condição para prorrogação da licença parece ser a apresentação oportuna do pedido, com a antecedência de 90 dias (como nos indica a expressão “desde que” da alínea a) da cláusula 3.ª da licença). 11º - O procedimento tendente à revogação da licença com fundamento no incumprimento de deveres, face às suas especificidades, principalmente em matéria de instrução, teria necessariamente de obedecer a um procedimento autónomo e a um formalismo distinto daquele que foi observado no caso, uma vez que se impõe uma averiguação exaustiva por parte da Recorrida, que permita concluir pela existência de alguma anomalia, que deve ser notificada ao visado para correção, antes de ser tomada decisão quanto ao incumprimento, 12º - Acontece que, in casu este procedimento foi ilegal e totalmente preterido, tendo a Recorrida entendido aproveitar o pedido de prorrogação de prazo, para aí poder enxertar uma decisão de revogação da licença que não foi precedida da necessária instrução e de fundamentação suficiente. 13º - Por outro lado, a sentença recorrida padece de erro sobre a apreciação do vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de direito quanto à aferição da tempestividade do pedido de prorrogação da licença. 14º - Através do ato suspendendo a Recorrida indefere o pedido de prorrogação por considerá-lo extemporâneo face ao teor do ponto 3, alínea a) da Licença, nos termos do qual a licença pode ser sucessivamente prorrogada por períodos anuais, desde que a prorrogação seja requerida com antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da licença. 15º - Acontece que, este entendimento estritamente positivista, com respaldado na decisão em crise, não tem em devida ponderação os factos em presença, além de contrariar os princípios da boa-fé, da colaboração com os particulares, da proporcionalidade e ainda do aproveitamento de atos jurídicos, contanto que não se vislumbra qualquer prejuízo para o interesse público. 16º - Importa notar que, o facto de o pedido não ter sido apresentado em prazo foi motivado por um mero e manifesto lapso no envio do ofício respetivo pelos serviços administrativos, uma vez que, à semelhança dos anos anteriores, o pedido foi preparado pela Recorrente e datado ainda antes do término do prazo da licença e com uma antecedência mínima de 90 dias. 17º - Ainda assim, o pedido foi apresentado apenas com 11 dias de atraso, que não impediriam a Recorrida de promover o procedimento para adjudicação do espaço, o que nem seria necessário, pois que, mesmo fora de prazo, a intenção era de permanecer no hangar e assim continuar a liquidar os valores devidos pela ocupação daquele espaço, por isso apresentou pedido de prorrogação. 18º - De ressalvar que, nos anos transatos ao da prática do ato, os pedidos de prorrogação da Recorrente nunca eram apreciados formalmente, pois que nunca aquela recebeu qualquer decisão quanto ao deferimento desses pedidos, que assumia-se serem tacitamente prorrogados, perceção partilhada com os demais operadores do Aeródromo de ..., sendo que, por esse motivo, muitos deles deixaram de apresentar pedidos quanto tinham intenção de manter a licença. 19º - Acresce que, por ofício da Recorrida constante do Facto Y do probatório, e embora já transcorrido o prazo para apresentação do pedido de prorrogação, esta vem alertar para a observância deste formalismo, não tendo aí feito notar (como se esperava) quaisquer consequências daí advenientes, designadamente a caducidade da licença que agora está em causa. 20º - Através deste ofício a Recorrente percebeu que o procedimento iria ser alterado, com necessidade de formalização dos pedidos, que então passariam a ser apreciados pela entidade licenciadora, mas também ficou crente de que o pedido ainda podia ser formalizado naquela data, pois embora transcorrido o prazo, a Recorrida não avançava com a caducidade da licença. 21º - Está perceção estava afinal errada porque veio depois a ser praticado o ato suspendendo, sendo que tal atuação evidencia a violação do princípio da boa-fé na dimensão do venire contra factum proprium que inviabiliza o ato praticado, uma vez a que, a Recorrida, pela forma como agiu, gerou a expetativa legítima na Recorrente de que os pedidos ainda podiam ser apresentados e que seriam aceites, o que depois não veio a acontecer. 22º - Entende a jurisprudência, nesta matéria, que para estarmos perante uma hipótese de venire contra factum proprium – e não apenas de qualquer outra forma de tutela da confiança –, terá de se poder afirmar a contrariedade direta entre o anterior e o atual comportamento. Será o caso, designadamente, quando a confiança foi dirigida a uma determinada situação jurídica, ou a uma conduta futura do agente que vem a ser contrariada pela sua posterior atitude. 23º - Considerando que a Recorrente confiou legitimamente numa certa conduta - deferimento da prorrogação (nomeadamente tendo em consideração o ofício que alertava para a formalização do pedido já depois de prazo), - que repentina e ilegitimamente foi contrariada pela Recorrida, não temos dúvida que há uma violação do princípio da boa-fé, o que não foi devidamente considerado pelo Tribunal a quo para apreciação da aparência do bom direito. 24º - Por outro lado, a postura assumida pela Recorrida apela ainda à aplicação da aludida teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, impondo-se que o (diminuto) atraso na apresentação do pedido de prorrogação do prazo fosse relevado pela degradação da formalidade essencial em não essencial, uma vez que o interesse público não é posto em causa. 25º - Para tanto, note-se que é assumindo pela Recorrida e pelo Tribunal a quo que a exigência de cumprimento de prazo quanto ao pedido de prorrogação visa assegurar o interesse público na promoção atempada dos procedimentos de seleção destinados à escolha de um novo operador, com o menor prejuízo económico possível, designadamente, ao nível de perdas de receitas financeiras com a ocupação efetiva dos espaços licenciados. 26º - Desta forma, a utilidade de cumprimento do prazo consumiu-se assim que foi expressamente manifestada (embora já resultando tacitamente do animus da Recorrente), a intenção de prorrogação de licença e de permanência no hangar, não restando, pois, qualquer interesse público a acautelar, ao contrário do que asseverou erradamente o Tribunal a quo. 27º - Até porque, contrariamente ao que é invocado na decisão ora recorrida, não há uma margem de discricionariedade da entidade licenciadora no que toca a apreciação dos pedidos de prorrogação da licença e tanto assim é que, em 20 anos a licença foi sempre tacitamente renovada. 28º - Sendo que, a lei e a licença são claras em fazer depender a prorrogação do prazo de pressupostos temporais, não havendo margem para considerações materiais por parte da entidade licenciadora. Caso assim não fosse, também o legislador teria de ter previsto um prazo para a entidade licenciadora decidir os pedidos de prorrogação, para que os operadores económicos não ficassem na contingência de aguardar pela prorrogação e ela ser indeferida a poucos dias da licença caducar e assim ficarem a braços com uma situação completamente instável, arbitrária e certamente geradora de prejuízos. 29º - Com efeito, não havendo um caso de não prorrogação da licença e não tendo sido manifestado por nenhuma das partes essa prévia intenção, impunha-se ao Tribunal a quo a conclusão de que nesta situação, a inobservância do prazo para apresentação do pedido, podia e devia ser suprida, aproveitando-se o ato jurídico em causa (in casu licença de ocupação), 30º - Esta é, aliás, a solução que se afigura mais adequada face dos princípios da boa-fé (artigo 10º do CPA), da proporcionalidade (artigo 7º do CPA) e da boa administração (artigo 5º do CPA) a que a Recorrida está vinculada, até porque não seria viável (nem proporcional) prejudicar seriamente os interesses da Recorrente pela inobservância de um formalismo que, neste caso, não tinha qualquer impacto nos interesses que a norma visa prosseguir; e por outro lado a manutenção deste ato é contrária aos critérios de eficiência, economicidade e celeridade que presidem ao citado princípio da boa administração. 31º- Destarte, não resultam dúvidas que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter entendido não se afigurar provável que o alegado vício quanto ao indeferimento do pedido de prorrogação por extemporaneidade venha a ser comprovado no âmbito da ação principal, tendo, assim, violando o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos (artigo 163.º, n.º 5 do CPA) e os princípios da proporcionalidade e da boa-fé (artigos 7.º e 10.º do CPA). 32º - Por fim, a sentença recorrida enferma ainda de erro de julgamento quanto à apreciação do vício de violação de lei e erro sobre os pressupostos de facto quanto ao incumprimento das condições da licença em matéria de manutenção do espaço licenciado por parte da Recorrente. 33º - O Tribunal a quo andou mal, pois que além de ter dispensado a produção de prova testemunhal, que seria relevante nesta sede, desconsiderou, ainda, por completo, a alegação e prova documental junta pela Recorrente, nomeadamente evidências das obras de manutenção realizadas no hangar desde 2018, bem como o reporte fotográfico do hangar constante do projeto de remodelação de fevereiro de 2023, que demonstra que o hangar se encontra em boas condições de conservação e de segurança, em conformidade com a licença. 34º - Tanto assim é que, a ANAC procedeu a uma vistoria recente não apontando qualquer não conformidade do hangar quanto a questões de salubridade ou de falta de condições de conservação, como resulta do Relatório de Recomendação de Aprovação da Parte CAO (junto ao requerimento inicial). 35º - Mais se diga que, as fotografias juntas ao ato suspendendo e constantes do probatório não permitem comprovar a verificação da causa de revogação da licença, tal como pretendido, pois que, uma análise mais atenta, permite concluir que se tratam de fotografias tendenciosas, com ângulos “fechados” e apontando para questões estéticas meramente pontuais, que, aliás, foram prontamente corrigidas, o embora a Recorrente nunca tenha sido notificada para o efeito. 36º - Nessas fotografias, como qualquer pessoa reconhece, o que está em causa é tão-só a existência de zonas com indícios de salitre em algumas paredes, num hangar com 600 m2, dois pisos e que tem mais de 60 anos, a que acresce o facto de a Recorrente utilizar o hangar como oficina para reparação e manutenção de aeronaves, o que envolve, naturalmente, a utilização de maquinaria pesada, ruídos e a emissão de resíduos próprios da atividade, tendo impacto na estética das instalações, mas não pondo em causa a sua segurança. 37º - Em qualquer caso, a Recorrida nunca notificou a Recorrente de qualquer irregularidade resultante do não cumprimento de deveres, designadamente para a realização de quaisquer obras que entendesse necessárias, o que teria sempre de fazer, antes de ajuizar pelo incumprimento de obrigações. 38º - Além disso, convoca-se um facto público e notório respeitante aos danos causados pela intempérie “Martinho” no Aeródromo de ..., visto que duas aeronaves foram danificadas, mas o hangar n.º .. não sofreu qualquer dano, o que evidencia também que, caso existissem anomalias graves e estruturais, o mesmo teria sido afetado, o que não se verificou. 39º - Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo incorreu em manifestos os erros de julgamento quanto a apreciação dos pressupostos da validade do ato, devendo, por isso, a decisão recorrida ser revogada. 40º - E caso este Tribunal ad quem venha a revogar, como se espera, a decisão recorrida, impõe-se, ainda, ao abrigo do artigo 149.º, n.º 2 do CPTA que conheça dos demais requisitos de que depende o decretamento da providência. 41º - Assim sendo, além do fumus boni iuris, verifica-se ainda o pressuposto do periculum in mora na medida em que a demora na obtenção de decisão no processo principal causará prejuízos de difícil ou impossível reparação, tendo em consideração a frágil situação económica da Recorrente (que teve nos três últimos anos resultados líquidos negativos) e a estrita dependência da atividade face à utilização do hangar para manutenção e reparação de aeronaves 42º - Note-se que, a este propósito ensina-nos Mário Aroso de Almeida que nestas situações, em que a providência é necessária para evitar o risco da infrutuosidade da sentença a proferir no processo principal, o critério (…) tem de ser o da viabilidade do restabelecimento da situação que deveria existir se a conduta ilegal não tivesse tido lugar: pense-se no risco da demolição de um edifício ou da liquidação de uma empresa. 43º - Ao cenário de previsível incapacidade de sobrevivência da ora Recorrente, acresce que, a não suspensão de eficácia do ato suspendendo na pendência da ação principal, determinará também o despedimento de vários trabalhadores da Recorrente bem como de outros trabalhadores de empresa do grupo “AA, Lda ”. 44º - O ato suspendendo põe, assim, em causa toda a empresa e o âmago da sua atividade, impondo-se a este Tribunal analisar todas as características do negócio e a sua inviabilidade sem o espaço concessionado, que só opera com a existência de um hangar, estando, por isso, preenchido este requisito. 45º - A tal cenário calamitoso soma-se ainda a dificuldade da operação logística associada à desocupação e desmantelamento do hangar, até porque no espaço concessionado, existem várias aeronaves a ser objeto de intervenção, tarefa que ficará irremediavelmente condicionada, tudo o que conduz e já está a conduzir à produção de prejuízos de difícil (senão mesmo impossível) reparação. 46º - Por outro lado, é também possível concluir pela verificação do terceiro pressuposto de decretamento da providência cautelar considerando que, não obstante não ter sido alegado pela Recorrida qualquer interesse público a ser salvaguardado pelo ato suspendendo, é evidente da matéria vertida nos autos, que os eventuais prejuízos que possam advir para os interesses da Recorrida (mormente para o interesse público) são parcos (ou até mesmo inexistentes), quando comparados com os prejuízos que comprovadamente resultam para a Recorrente na hipótese de recusa pelo tribunal da providência cautelar que aqui é requerida, pois que está em causa a sua solvência. 47º - Por outro lado, o interesse público até poderá vir a ser prejudicado se o ato não for suspenso, na medida em que o espaço em causa ficará por ser ocupado durante um determinado período de tempo, uma vez que a Recorrida ainda tem de desencadear os procedimentos legais, em respeito pelas regras previstas no Decreto-Lei n.º 252/2012, de 28 de novembro. 48º - Face ao exposto, ficam integralmente demonstrados os pressupostos da tutela cautelar requerida, cabendo a este Tribunal Superior revogar a sentença recorrida e decretar a providência de suspensão de eficácia do ato. Nestes termos, E nos demais de direito que V. Exas, os Venerandos Desembargadores, muito doutamente suprirão, deve o presente recurso jurisdicional ser julgado procedente, por provado, revogando-se, em consequência, a sentença recorrida. Mais se requer, nesse caso, que sejam conhecidos e verificados os requisitos do periculum in mora e da ponderação de interesses em presença, decretando-se, em consequência, a providência cautelar requerida de suspensão de eficácia do ato praticado em 23/12/2024.» A Entidade Demandada, ... ... - Gestão da Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A., apresentou contra-alegações, nas quais formula as seguintes conclusões: « A. No presente Recurso Jurisdicional, a Recorrente AA, Lda vem impugnar a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra com data de 30.04.2025 que julgou improcedente a Providência Cautelar de Suspensão de Eficácia do Ato Administrativo consubstanciado na Deliberação do Conselho de Administração da ... ... – Gestão da Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A., datada de 23 de Dezembro de 2024; B. Esta Deliberação da Recorrida e que consubstancia o Ato Suspendendo, respeitava à deliberação final no procedimento iniciado por requerimento da Recorrente, para fins de prorrogação da sua licença de ocupação do hangar n.º .. no Aeródromo Municipal de ..., relação na qual a Recorrida era entidade licenciadora e a Recorrente licenciada; C. O primeiro erro de julgamento que a Recorrente AA, Lda imputa à sentença recorrida prende-se com a invocada violação do artigo 20.º da CRP e do artigo 2.º do CPTA, bem como do artigo 411.º do CPC, aplicado ex vi artigo 1.º do CPTA; D. A Recorrente insurge-se contra a circunstância de o Tribunal a quo ter dispensado a realização de prova testemunhal, sustentando que a fundamentação da decisão recorrida importaria a realização de inquirição de testemunhas; E. Na sentença recorrida, o Tribunal a quo recorda os seus amplos poderes para definir que diligências de prova pode pretender ordenar (n.º 3 do artigo 118.º do CPTA) e a possibilidade de, mediante despacho fundamentado, recusar certos meios de prova quando considere certos factos como assentes ou outros como irrelevantes (n.º 5 do artigo 118.º do CPTA); F. Em sede cautelar, a natureza sucinta e a celeridade da tutela cautelar legitimam que, sem se colocar em causa a busca da verdade material, possa o tribunal determinar quais as provas que entenda deverem ser realizadas, sem tal violar a garantia de tutela jurisdicional efetiva, mais sucedendo que tal seleção de meios probatórios é imediatamente possibilitada pela conjugação dos n.ºs 3 e 5 do artigo 118.º do CPTA; G. O artigo 118.º, n.º 5 do CPTA condiciona o indeferimento de meios probatórios a uma fundamentação quanto à sua desnecessidade “mediante despacho fundamentado”, mas também esse requisito legal está cumprido e com rigor; H. A Recorrente não vem colocar em causa a matéria de facto dada como provada, designadamente quanto à questão da prorrogação da licença ou sobre deveres de manutenção do hangar, seja no sentido de impugnar aquela que está dada como provada, seja para fins de inclusão de outra que considerasse não abrangida nos factos provados e também não menciona, em concreto, quais os aspetos que pretendesse demonstrar com recurso a prova testemunhal relativamente aos quais apenas essa prova fosse possível usar para tal demonstração, quedando-se por uma afirmação genérica e meramente conclusiva; I. A titulo de 2º vício, a Recorrente entende que estamos perante dois atos administrativos distintos e que caracterizou como o ato de indeferimento do pedido de prorrogação do prazo de licença de ocupação do hangar n.º .. com consequente declaração de caducidade da licença e, a acrescer, o ato de revogação da licença, sendo que não houve lugar a audiência prévia quanto ao suposto ato de revogação da licença com fundamento de incumprimento de deveres de manutenção do espaço, nem a adoção de procedimento autónomo para a sua prática; J. No Ato Suspendendo, não houve lugar a declaração de caducidade da licença por extemporaneidade do pedido de prorrogação, nem houve lugar a revogação da licença por incumprimento de obrigações, porquanto o Ato Suspendendo proferido comporta apenas duas deliberações: (i) a título principal a rejeição/indeferimento do pedido de prorrogação de licença por extemporaneidade de apresentação do mesmo, de onde resultará uma caducidade por efeito da própria licença e da lei, uma vez que não é prorrogada, e (ii) a título subsidiário, a invocação de fundamento para indeferimento do pedido de prorrogação; K. Não existindo dois atos administrativos praticados, não tem qualquer procedência a alegação da Recorrente, segundo a qual está ausente o procedimento administrativo para prática do suposto 2º ato, que seria a revogação da licença fundada em incumprimento de deveres de manutenção do hangar; L. Como 3º vício assacado à decisão recorrida, considera a Recorrente que o Tribunal a quo incorreu em erro de julgamento por preterição do artigo 163.º, n.º 5 do CPA e dos artigos 7.º e 10.º do mesmo diploma, pois que não considerou ser de irrelevar – à luz da teoria da degradação das formalidades – o incumprimento do prazo para apresentação de requerimento para prorrogação da licença de ocupação; M. A obrigação de cumprimento do prazo para ser requerida a licença serve um propósito legal e que é o de permitir à Recorrida desenvolver os procedimentos para encontrar novo beneficiário de licença de ocupação para o mesmo espaço, antes do termo da licença do anterior beneficiário; N. Acresce que a decisão administrativa de prorrogação ou não prorrogação de licença é, antes de tudo o mais, uma decisão praticada ao abrigo de uma margem de liberdade de apreciação e de decisão administrativa (discricionariedade), com o que, ainda que tal prazo tivesse sido cumprido, não assistia à Recorrente um direito a essa prorrogação, daí decorrendo que não exista razão para que não se possa dar por inválido um tal ato, ainda que o prazo de apresentação tivesse sido cumprido, e por maioria de razão que menos ainda poderá ser decretada a degradação de formalidades se estamos na presença de uma competência discricionária, que não de uma competência vinculada; O. Deveria a Recorrente ter solicitado a sua prorrogação com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias de relativamente ao termo do prazo inicial ou da prorrogação em curso, o que deveria fazer por meio de carta registada com aviso de receção, segundo o exigido pelo ponto 3, alínea a) da Licença de Ocupação do Hangar n.º …, sendo que todos os licenciados da Recorrida, incluindo a Recorrente foram explicitamente notificados e em momento bastante anterior ao limite de prazo para solicitação da prorrogação de licenças, que os pedidos de prorrogações só seriam analisados se fossem apresentados atempadamente e os requerentes recolhessem as condições para o efeito; P. A Recorrente assume não ter cumprido o prazo de antecedência mínima de 90 dias para requerer a prorrogação; Q. A obrigação de pedido de prorrogação de licença, imposta aos beneficiários de licenças aeroportuárias no Aeródromo Municipal de ... radica na alínea a) do ponto 3.1 da Licença de Ocupação do Hangar n.º …, mas também na norma legal que lhe é superior e que determina tal comportamento, norma essa que é o n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro (atualmente na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de Julho, que não alterou essa norma); R. Não estamos perante uma formalidade não essencial, como nunca estaremos quando um pedido de prorrogação seja necessário para extensão temporal de um ato administrativo, pois que sem tal pedido e sem que tal pedido seja deduzido a tempo, não pode o pedido ser analisado e, eventualmente concedido; S. Não pode haver degradação de formalidades quando a “formalidade” é o exercício obrigatório de um pedido para concessão de um ato, o qual não se pode presumir e que tem de ser deduzido em tempo sob pena de caducidade desse mesmo direito; T. A teoria da degradação de formalidades em formalidades não essenciais visa aligeirar o formalismo quando se percebe que o interesse público subjacente à norma foi atingido, o que não é o caso, pois que o exercício atempado do pedido tem de ser levado a cabo, sob pena de caducidade desse direito a pedir a prorrogação; U. A Recorrente também pretende que seja posta em causa a decisão judicial de 1ª instância, quando aí se referiu – págs. 83 da Sentença Recorrida – que o indeferimento do pedido de prorrogação da licença era um argumento subsidiário e que a tal deliberação pela ora Recorrida é “eminentemente discricionário”, como resulta da letra do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 254/2018, de 12 de Novembro (“As licenças (…) são outorgadas por prazo certo (…), podendo ser sucessivamente prorrogadas (…)”); V. O controlo de uma decisão tomada em sede de discricionariedade, apenas pode ser levada a cabo no âmbito do erro manifesto ou por violação de princípios gerais da atividade administrativa, sendo certo que não foi invocado o erro manifesto; W. A questão do erro manifesto centra-se na existência ou não de deficiente grau de manutenção das condições do hangar n.º .. por parte da Recorrente e o Tribunal concluiu que a prova nos autos, designadamente reportes fotográficos e comunicações da Recorrente à Recorrida a queixar-se das condições impróprias do hangar n.º .., demonstram a condição deficiente de manutenção desse, a par do investimento mínimo que a Recorrente confessou ter levado a cabo ao longo dos muitos anos de ocupação que manteve nesse hangar; X. Para além do ponto 5 da Licença, a obrigação de manutenção do hangar n.º .. também é imposta no ponto 6, alínea b), segundo a qual constitui obrigação do titular da licença (AA, Lda ) “manter o espaço licenciado, em perfeitas condições, nomeadamente salubridade, conservação e utilização”, sendo que o deverá entregar à entidade licenciadora, no final do prazo de utilização “em perfeito estado de conservação, segurança, salubridade e limpeza” (cfr. alínea e) do ponto 6 da Licença de Ocupação); Y. A letra da Licença é clara ao atribuir à Recorrente, em exclusivo, a obrigação de manutenção do Hangar e a prova junta aos autos torna evidente que as condições do hangar não são boas e que um relatório fotográfico, para além de uma vistoria por técnicos que confirmaram o mau estado interior; Z. Nenhuns indícios existem de erro nos pressupostos de facto quanto à determinação subsidiária constante do Ato Suspendendo, com o que também por esta via não se encontra preenchido o requisito do fumus boni iuris, como bem decidiu a Sentença Recorrida que, por essa razão, deve ser mantida; AA. Os requisitos do periculum in mora e de ponderação de interesses, também não se encontram preenchidos, com o que, ainda que fosse concedida procedência ao recurso, deveria, ainda assim, ser negada a providência cautelar requerida. Nestes termos, Devem as presentes contra-alegações serem consideradas procedentes e, em consequência, ser negado provimento ao Recurso Jurisdicional.» O Ministério Público, junto deste Tribunal, notificado nos termos e para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 146.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, emitiu parecer no sentido de que «ao recurso interposto deve ser negado provimento, mantendo-se o decidido em toda a sua extensão.» Notificadas deste parecer, as partes vieram pronunciar-se, mantendo as posições adotadas no âmbito do recurso. Sem vistos dos Exmos. Juízes-Adjuntos, por se tratar de processo urgente, mas com prévia divulgação do projeto de acórdão, o processo vem à conferência da Subsecção Comum para julgamento. * * * II. Objeto do recurso – Questões a decidir Atentas as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objeto, nos termos do n.º 4 do artigo 635.º e dos n.ºs 1 e 2 do artigo 639.º, do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do disposto no n.º 3 do artigo 140.º, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, cumpre decidir se o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter indeferido o pedido de produção de prova testemunhal e se a sentença incorreu em erros de julgamento de direito, quanto ao fumus boni iuris. * * * III. Fundamentação III.1. Fundamentação de facto O tribunal recorrido proferiu a seguinte decisão sobre a matéria de facto: «1.1 Dos factos provados Compulsados os autos, e analisada a prova documental junta pelas partes, dão-se como indiciariamente provados, com interesse para a decisão da presente causa, os factos infra indicados: A. A aqui Requerente, anteriormente denominada “FF Lda ”, é uma empresa criada em 1979, cuja atividade se focou sempre na manutenção de aeronaves, tendo desenvolvido desde a fundação, a sua atividade no hangar n.º .. do Aeródromo Municipal de ... (acordo entre as partes): B. Em 01.01.2014, com início de produção de efeitos reportados à mesma data, a ... ... - Gestão de Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A., ora Entidade Requerida, outorgou à FF Lda , a Licença de Ocupação do Hangar n.º ..no Aeródromo Municipal de ..., que se rege pelas cláusulas previstas nessa licença, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dela se destacando os seguintes excertos infra: “(...) 1. OBJECTO E LICENCIAMENTO a) A presente licença define as regras de utilização do Hangar n° 12, com a área de 600m2 no Aeródromo Municipal de ..., conforme planta que se junta como Anexo II; b) O direito à utilização do espaço é atribuído pela presente licença e destina-se ao estacionamento de aeronaves e serviços de manutenção e reparação também de aeronaves e serviços conexos; c) Sempre que o interesse público da exploração ou da segurança aeroportuária o exija, pode ser determinada a redução da área dos terrenos e instalações objeto do licenciamento ou a mudança da sua localização, podendo, os respetivos titulares, no prazo de 15 dias, contados da comunicação da entidade licenciadora, renunciar aos seus direitos ou continuar a exercê-los mediante a nova taxa a que eventualmente haja lugar. d) A presente licença é atribuída por motivos de especificidade técnica. 2. TAXAS a) Pela ocupação do espaço, bem como pelo exercício de qualquer atividade na área dos aeródromos públicos, pela sua utilização ou dos respetivos serviços e equipamentos são devidas e atualizadas as taxas anuais em vigor na Entidade Gestora. (...) d) A taxa devida pela ocupação do espaço é de € 3,00m2, no montante mensal de € 1.800,00. e) A taxa devida pela ocupação dos terrenos e instalação será paga mensalmente, vencendo-se no dia 1 do mês anterior àquele a que respeita e é paga até ao dia 8 desse mês. (...) g) Salvo os casos abrangidos no disposto das alíneas a), d), e) e j), as taxas e outras importâncias em divida, devem ser pagas no prazo de 20 dias a contar da emissão da respetiva fatura. h) A taxa de ocupação será atualizada anualmente nos termos da legislação em vigor e das taxas em vigor na Entidade licenciadora. (...) 3.PRAZO b) A licença referida na alínea anterior não pode ter um prazo global de vigência superior a 20 anos. (...) 5. MANUTENÇÃO DO ESPAÇO a) Os titulares das licenças são responsáveis pela manutenção, reparação, conservação e segurança dos terrenos, construções e instalações licenciadas e dos demais bens que lhes forem confiados pelas entidades licenciadoras, bem como por todos os danos e modificações causados nos mesmos que não possam imputar-se ao desgaste provocado pelo seu uso normal, bem como pelos atos e omissões do seu pessoal, que causem danos ao aeródromo, às suas instalações, ao seu funcionamento ou a terceiros, devendo constituir os seguros correspondentes para o efeito. (...) 6. DEVERES DOS TITULARES DA LICENÇA Os titulares das licenças obrigam-se: a) Respeitar o regulamento do Aeródromo, as regras emanadas pela Administração da Entidade Gestora, bem como a legislação em vigor, sendo responsáveis pelos atos/atividades dos seus colaboradores e/ou terceiros que exerçam funções no aeródromo, em cumprimento dos regulamentos, das normas e da legislação em vigor. (...) (...) 10. REVOGAÇÃO DA LICENÇA a) A licença pode ser revogada em qualquer momento no todo ou em parte por incumprimento pelos seus titulares de qualquer das obrigações nela previstas, bem como por fundamento no interesse público da exploração ou segurança aeroportuária. i) Se a entidade licenciada mantiver o espaço licenciado e o Edifício construído desocupados por período superior a seis meses ii) Se a entidade licenciada não der cabal e integral cumprimento às obrigações decorrentes do presente licenciamento e da lei em geral. 11. SUSPENSÃO DA LICENÇA Sem prejuízo no disposto na presente licença, no caso de não cumprimento de qualquer das condições da licença por parte dos seus titulares, a entidade Gestora pode determinar a suspensão, no todo ou em parte, das mesmas. (...)” (cfr. doc. n.º 2 junto com o ri.); C. A licença dada como provada na alínea anterior, embora tenha sido outorgada pelo prazo de 1 (um) ano, foi sendo sucessivamente prorrogada por períodos anuais até à atualidade, tendo sucedido a um contrato de arrendamento, em que a ora Requerente era inquilina do mesmo espaço desde a sua fundação, em 1979, aí tendo sempre exercido a sua atividade comercial (acordo entre as partes); D. Em 26.11.2018, GG, emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., referente a “Trabalhos no interior salão e W.C. e exterior com material”, no valor total de € 4.000,00 (quatro mil euros). com isenção de IVA (cfr. doc. n.º .. junto como r.i.); E. Em 13.12.2018, a empresa HH, Lda emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., referente à “Remodelação de escritório. Trabalhos diversos de construção civil”, no valor total de € 2.762,58 (dois mil, setecentos e sessenta e dois euros e cinquenta e oito cêntimos), com IVA incluído, a qual foi paga em 14.12.2018 (ç/r. doc. n.º 11 junto com o r.i.); F. Em 14.12.2018, GG, emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., referente a “Trabalhos no interior salão e W.C. e exterior com material”, no valor total de € 4.000,00 (quatro mil euros). com isenção de IVA, a qual foi paga na mesma data (cfr. doc. n.º 12 junto como r.i.); G. Em 16.01.2019, II, emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., relativa à “Instalação de quadro elétrico, pontos de energia, fornecimento de materiais e deslocação de ponto de rede”, realizada no dia anterior, no valor de € 1.025,00 (mil e vinte e cinco euros), com isenção de IVA (cfr. doc. n.º 13 junto com o r.i.); H. Em 08.02.2019, a empresa JJ, Lda , emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., relativa aos trabalhos de “Fornecimento de estruturas e chapas isotérmicas e montagem de cobertura”, no valor total de € 3.075,00 (três mil e setenta e cinco euros), com IVA incluído {cfr. doc. n.º 14 junto como r.i.); I. Em 13.03.2019, a empresa JJ, Lda , emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., relativa aos trabalhos de “Pintura e reparação de paredes e tetos” e “Colocação de pavimento flutuante”, no valor total de € 799,50 (setecentos e noventa e nove euros e cinquenta cêntimos), com IVA incluído {cfr. doc. n.º 14 junto como r.i.); J. Ainda em 13.03.2019, a empresa JJ, Lda , emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., relativa aos trabalhos de “Divisória em gesso cartonado”, “Montagem de porta” e “Pintura da divisória”, no valor total de € 2.619,19 (dois mil, seiscentos e dezanove euros e dezanove cêntimos), com IVA incluído (cfr. doc. n.º 14 junto como r.i.); K. Em 16.05.2019, II, emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., relativa à “Instalação de circuito de tomadas”, realizada no dia 10.05.2019, no valor de € 148,00 (cento e quarenta e oito euros), com isenção de IVA (cfr. doc. n.º 13 junto como r.i.); L. Em 19.02.2021, a empresa KK Lda , emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º..., referente à compra, a pronto pagamento, de 36kg de “cantoneira ferro 25X5”, 24kg de “Ferro T 25X3”, 12 metros de “Tubo galvanizado”, e “encargos de distribuição”, sem indicação do valor total em causa (cfr. doc. n.º 15 junto com o r.i.); M. Em 29.10.2021, a empresa LL Lda , emitiu, em nome da Requerente, a fatura n.º ..., relativa ao “Serviço de Construção Civil em divisória de alumínio e vidro laminado fosco”, no valor de € 1.680,00 (mil seiscentos e oitenta euros), sem IVA (cfr. doc. n.º 16 junto como r.i.); N. No exercício de 2021, o resultado líquido do período da Requerente totalizou o montante de - 157.479,44 € (ç/r. doc. n.º 25 junto com o r.i.); O. No exercício de 2022, o resultado líquido do período da Requerente totalizou o montante de - 104.668,53 € (cfr. doc. n.º 26 junto como r.i.); P. Em 01.02.2023, a MM Lda , enviou à Requerente, uma proposta de intervenção para remodelação do hangar e instalações de apoio e a respetiva estimativa orçamental, no valor entre € 1.270.000,00 e € 1.460.000,00, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido (cfr. doc. n.º 10 junto como r.i.); Q. Em 22.06.2023, foi publicada online, no site , uma notícia intitulada “AA, Lda adquire simulador para treino de pilotos em NN”, que aqui se considera integralmente reproduzida, dela se extraindo os seguintes excertos: “A AA, Lda e a OO assinaram um acordo através do qual a OO vende à AA, Lda um novo simulador para treino de pilotos PP FNPTII. // O AA, Lda é a escola de aviação com a maior oferta de cursos de aviação em Portugal. Como especialistas em aviação, a escola já formou milhares de pilotos e tripulações de cabine nos últimos 25 anos, voando em várias companhias aéreas da Europa, Asia e África. O AA, Lda continua a apostar na inovação e na melhoria das soluções e recursos para os alunos.’’' (cfr. doc. n.º 18 junto com a oposição); R. No exercício de 2023, o resultado líquido do período da Requerente totalizou o montante de - 204.748,05 € (cfr. doc. n.º 27 junto como r.i.); S. Em 15.02.2024, a Requerente fez divulgar online, no site com o link <...>, uma notícia intitulada “IFA - Investimento em aeronave QQ”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, nos termos da qual, a Requerente “(...) assinou um contrato com a multinacional RR para a aquisição -por 2,1 milhões de euros - de sete aviões da conceituada marca Pipistrel. (...) Este avião, até agora inexistente em Portugal, é o único no mundo certificado pela .... (...) De acordo com SS, Diretor Executivo do AA, Lda : «Estes novos aviões vêm de encontro à necessidade de aumento da nossa frota para correspondermos à procura crescente por parte dos alunos, nacionais e internacionais, interessados nos nossos diferentes cursos de formação de pilotos.» //(...) Com este investimento, a AA, Lda aumenta para [impercetível] a frota de aeronaves, a qual inclui também aviões das marcas TT, UU e VV. Para além dos aviões, a empresa possui dois simuladores de voo avançados de última geração; um WW (para treino de voo por instrumentos SEP e MEP) e um Simmest Airbus PP, simulador de voo para aviões PP. Sedeado no Aeródromo Municipal de ..., mas contando também com uma segunda base de operações em Viseu, o AA, Lda emprega diretamente cerca de uma centena de pessoas e desenvolve, para além dos cursos assegurados pela AA, Lda , também atividade de manutenção através da AA, Lda , criada após a aquisição da FF Lda , em 2018. ” (cfr. doc. n.º 16 junto com a oposição); T. Em 08.03.2024, a empresa XX - YY, emitiu em nome da Requerente, a fatura n.° ..., com o descritivo “Fornecimento Quadro e aparelhagem elétrica 50%” e “Instalação Quadro aparelhagem elétrica 50%”, no valor total de € 2.647,50 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) (ç/r. doc. n.º 17 junto com o r.i.); U. Em 25.03.2024, a empresa XX - YY, emitiu em nome da Requerente, a fatura n.° ..., com o descritivo “Fornecimento Quadro e aparelhagem elétrica 50%” e “Instalação Quadro aparelhagem elétrica 50%)”, no valor total de € 2.647,50 (dois mil, seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta cêntimos) (cfr. doc. n.º 17 junto com o r.i.); V. Em 01.04.2024, a empresa XX elaborou, a pedido da Requerente, o orçamento 13, referente à realização de um conjunto de trabalhos de eletricidade aí discriminados, na sala de formação e no hangar, que totalizavam a quantia de € 4.136,55 (quatro mil. cento e trinta e seis euros e cinquenta e cinco cêntimos) (cfr. doc. n.º 18 junto como r.i.); W. Em 11.09.2024, foi publicada na página online do site do jornal ..., uma notícia intitulada “Primeiro avião 100% elétrico certificado usado em instrução em Viseu”, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, dela se extraindo os seguintes excertos: “O primeiro avião 100%> elétrico do mundo, um aparelho que traz «grande diferença» no custo de operação, está a ser usado em instrução em Viseu, afirmou, esta quarta-feira, o diretor executivo da AA, Lda (AA, Lda ) SS. (...) //A AA, Lda (...) tem sede em ..., onde se concentram cerca de 200 alunos, e o pólo em Viseu, que conta com cerca de 60 alunos de 11 nacionalidades de vários continentes. Desde 2019 formou 40 pilotos (cfr. doc. n.º 17 junto com a oposição); X. Em outubro de 2024, a Requerente emitiu um recibo de vencimento, em nome de ZZ, com a categoria profissional de trabalhadora de limpeza, no montante líquido de € 851,42 (oitocentos e cinquenta e um euros e quarenta e dois cêntimos) (cfr- doc. n.º 19 junto como r.i.); Y. Por ofício de 09.10.2024, com a referência n.° 83, a Entidade Requerida informou a Requerente acerca do procedimento de prorrogação da Licença de Ocupação de Hangar no Aeródromo Municipal de ..., que oportunamente lhe tinha sido outorgada, nos seguintes termos: “(...) De acordo com os termos da licença de ocupação de hangar emitida e os termos legais em vigor, constantes do artigo 14. ° n.º 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, como alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, as prorrogações de licenças estarão dependentes de pedidos dos licenciados com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data de cessação do prazo inicial ou da prorrogação em vigor e de expressa aprovação por parte desta entidade. Serve a presente para informar V. Exas. que a ... ... - Gestão de Economia, Turismo e Empreendedorismo, E.M., S.A. não estará em condições de possibilitar a prorrogação de licenças que não cumpram o procedimento definido nos termos da licença e da lei acima referidos e relativamente às quais também não haja expressa decisão de prorrogação. Caso exista lugar a emissão de documentos para liquidação de taxas e sua liquidação sem que o procedimento atrás definido seja observado pela entidade licenciada, haverá lugar a anulação de tais documentos e devolução do valor de taxas liquidadas, com a consequente cessação de utilização do hangar, exceto em casos de emissão de nova licença. O referido acima será aplicável a todas as licenças cuja cessação do prazo inicial ou da sua prorrogação em vigor tenha lugar durante o ano de 2024. (...)” (cfr. doc. n.° 3 junto com o r.i.); Z. Em 10.10.2014, a Requerente tomou conhecimento pessoal do teor do ofício referido na alínea anterior (cfr. doc. n.º 3 junto com o r.i.); AA. Em 11.10.2024, por correio registado com aviso de receção, a Requerente expediu uma carta datada de 30.09.2024, com a referência 001/24/EA, através da qual solicitou à Entidade Requerida, a prorrogação do contrato de licença de hangar, pelo período de um ano, com início a 1 de janeiro de 2025, de acordo com o mencionado no ponto n.º 3, alínea a) do contrato assinado entre ambas em 01.01.2014 (cfr. doc. n.º 5 junto com a oposição); BB. Em 14.10.2024, foi rececionada pela Entidade Requerida, a carta da Requerente referida na alínea anterior (cfr. docs. n.°s 5 e 6 juntos com a oposição); CC. Em 25.10.2024, através de email, a Requerente solicitou à Entidade Requerida, o agendamento de uma visita ao hangar n.º .., para debate de questões de manutenção/ limpeza, declarando que: “(...) necessitamos de assistência, mas mais urgentemente temos o telhado, caleiras etc. pois chove cá dentro (cfr. doc. n.º 7 junto com a oposição); DD. Em 04.11.2024, através de dois emails, a Requerente inquiriu a Entidade Requerida sobre o ponto de situação reportado no email anterior de 25.10.2024, juntando, em anexo, duas fotografias da caleira do telhado, que refere estar “completamente entupida”, solicitando a sua limpeza, e uma fotografia dos apoios da estrutura do telhado, que diz ter “bastante corrosão”, pelo que, questiona se existe algum relatório de segurança e conformidade sobre a estrutura do telhado do hangar, para que possa haver uma garantia de segurança para todos os que trabalham lá dentro (cfr. doc. n.º 7 junto com a oposição): EE. Em 12.11.2024, na sequência das solicitações efetuadas pela Requerente quanto à necessidade de reparações urgentes no espaço do hangar n.º .. referidas nas alíneas anteriores, a Entidade Requerida efetuou uma vistoria ao local, no âmbito da qual foram tiradas as fotografias infra reproduzidas:
[FOTOGRAFIAS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. doc. n.° 4 junto como r.i.); FF. Por ofício de 15.11.2024, com a referência n.° 135, a Entidade Requerida informou a Requerente do teor do projeto de decisão, aprovado por unanimidade, quanto ao seu pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º.. do Aeródromo Municipal de ..., mais lhe tendo concedido o prazo de 10 (dez) dias úteis, para, querendo, se pronunciar sobre a mesma em audiência prévia escrita, juntando, em anexo, o acervo fotográfico constante da alínea anterior, e a cópia da deliberação do Conselho de Administração, cujo teor se reproduz infra: “(…) Considerando que: A) A sociedade AA, Lda é beneficiária da Licença de Ocupação do Hangar n.º .. no Aeródromo Municipal de ..., a qual teve como data de início de produção de efeitos o dia 01.01.2014; B) A Licença de Ocupação do Hangar n.º .. caducava no dia 31 de Dezembro de 2024, pelo decurso do prazo da sua renovação em curso; C) Nos termos do ponto 3, alínea a) da Licença de Ocupação do Hangar n.º .., a beneficiária deveria apresentar o pedido de prorrogação do período da licença com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da prorrogação em curso, por carta registada com aviso de receção; D) Por Ofício 0083, datado de 9.10.2024, a sociedade AA, Lda foi notificada da necessidade de cumprimento do procedimento para prorrogação de licenças, especificando-se a necessidade de observação do pedido de prorrogação com 90 dias de antecedência face à data de cessação da prorrogação em curso e expressa decisão de aprovação por parte da ... ..., E.M., S.A.; E) A sociedade AA, Lda apresentou o seu pedido de prorrogação em carta com aviso de receção datada de 30.09.2024, porém efetivamente expedido por correio registado no dia 11.10.2024, conforme comprovativo postal obtido e recebido em 14.10.2024; F) Assim sendo, o pedido de prorrogação apresentado pela sociedade AA, Lda é extemporâneo face ao fixado nos termos da Licença de Ocupação acima referida e na lei subsidiariamente aplicável (ponto 3, alínea a) e artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho), o que fundamenta a rejeição do pedido de prorrogação da licença conforme requerido pela parte; G) Adicionalmente ao referido acima, em recente vistoria ao Hangar n.º 12 (em 12.11.2024), por solicitação da sociedade AA, Lda em (11.11.2024), por motivo de sua reivindicação de reparações necessárias no espaço em causa, foi apurado um mau estado de conservação e salubridade do mesmo, conforme relatório fotográfico anexo; H) Nos termos da Licença de Ocupação do Hangar n.º.., ponto 6, alíneas b) constitui obrigação do titular da licença (AA) “manter o espaço licenciado, em perfeitas condições, nomeadamente salubridade, conservação e utilização”, sendo que o deveria entregar à entidade licenciadora, no final do prazo de utilização “em perfeito estado de conservação, segurança, salubridade e limpeza” (cfr. alínea e) do ponto 6 da Licença de Ocupação); I) O referido nas alíneas G) e H) acima é fundamento de revogação da Licença de Ocupação segundo o ponto 10, alínea a), com o que é também fundamento para indeferimento do pedido de prorrogação. Apreciação e Deliberação: Atento os fundamentos de facto e de direito atrás indicados, o Conselho de Administração delibera que, sem prejuízo da apreciação de um pedido para nova Licença de Ocupação, é rejeitado por extemporaneidade e indeferido por incumprimento de condições da licença, o pedido de prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º 12, titulada por AA, Lda , a qual irá a licença atrás indicada irá caducar no dia 31 do mês de Dezembro de 2024, devendo haver lugar à entrega do espaço conforme as condições definidas na licença e na lei e à aplicação do regime de reversão de bens previsto na licença e na lei. Deve a licenciada AA, Lda ser notificada por carta registada com aviso de receção para, querendo, se pronunciar em 10 (dez) dias úteis desde receção da notificação quanto a este projeto de decisão.” (…)” (cfr. doc. n.º 4 junto com o r.i.); GG. Ainda por ofício de 15.11.2024, com a referência n.º 142, a Entidade Requerida informou a Requerente do seguinte: “(…) atenta a V. qualidade de titulares de Licenças de Ocupação do Hangar, (…) e sem prejuízo dos demais requisitos constantes da lei e dos termos das licenças emitidas ou a emitir, constituirá requisito imprescindível para a apreciação e deferimento dos pedidos de concessão ou prorrogação de quaisquer licenças de ocupação de hangares, a inexistência de valores devidos a esta entidade, à data em que tais licenças ou prorrogações sejam requeridas.” (cfr. doc. n.º 5 junto com o r.i.); HH. Em 20.11.2024, através de email, a Entidade Requerida informou a Requerente nos seguintes termos: “Por referência ao assunto em epígrafe e na sequência dos seus emails dirigidos aos serviços da ... ..., EM, SA datados de 11.11.2024 e 20.11.2024 contendo (i) pedido de realização de reparações pela ... ..., EM, SA no hangar 12 e (ii) pedido de acesso para ações de manutenção no hangar 12, sou a informar, na qualidade de advogado da ... ..., EM, SA e conforme solicitação da Administração copiada acima, que são aplicáveis aos seus pedidos as disposições vigentes da Licença de Ocupação de Hangar n.º 12, datada de 1.01.2014, e em vigor a esta data. Assim, sou a explicitar que nos termos do ponto 5, alínea a) da referida Licença de Ocupação do Hangar n.º 12 a responsabilidade por ações de manutenção, reparação, conservação e segurança das construções e instalações licenciadas reside nos titulares de licenças, como é o caso a AA, Lda Quando as ações pretendidas desenvolver se caracterizarem como alterações, modificações ou remodelações de construções ou instalações, as mesmas serão também a cargo dos titulares das licenças, mas em tal circunstância sob prévia autorização escrita, mediante apresentação de requerimento instruído com as competentes peças escritas e desenhadas e demais elementos que caracterizem a intervenção a ser levada a cabo, tudo conforme o ponto 4, alíneas a) e b) da mesma Licença de Ocupação do Hangar n.º 12. Assim, e decorrente do atrás referido a ... ..., EM, SA não tem responsabilidade sobre a atual condição do Hangar n.º .., mas sim a titular da licença e, pela mesma razão, não apresentará qualquer relatório de segurança e conformidade de estrutura e telhado, por tal não se inserir nas suas obrigações enquanto entidade licenciadora. Também como referido atrás, para ações simples manutenção, reparação, conservação e segurança, a prévia autorização da ... ..., EM, SA não é condição exigível. No mais, o acesso de pessoal técnico que deva aceder a áreas reservadas do aeródromo de ... para efeitos das intervenções que entendam levar a efeito, estará sujeito às correntes normas de acesso em vigor no Aeródromo de .... (…)” (cfr. doc. n.º 14 junto com a oposição); II. No mês de novembro de 2024, a Requerente assegurou, nomeadamente, o pagamento de vencimentos mensais a treze trabalhadores, pelo desempenho de diferentes funções (cfr. doc. n.° 28 junto com o r.i.); JJ. Em 03.12.2024, a Requerente apresentou a sua pronúncia em sede de audiência prévia, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, pugnando pela substituição do projeto de ato por outro que deferisse o pedido de prorrogação do prazo da licença, e alegando, ainda, que as suas obrigações de manutenção do espaço concessionado tinham sido cabalmente cumpridas, tendo, para o efeito, junto documentação em anexo (cfr- doc. n.° 7 junto como r.i.); KK. Por requerimento de 04.12.2024, com a referência n.º ..., recebido pela Entidade Requerida em 09.12.2024, e registado sob o n.° 48, a Requerente veio: “(...) requerer a atribuição de licença de ocupação do hangar n. ° 12 do Aeródromo Municipal de ..., o que entende poder ser formalizado por ajuste direto com dispensa de consulta, nos termos e para os efeitos do artigo 11.°, n. 1, alínea d), n.° 3, alínea b) e n.° 4, alínea b) do Decreto-Lei n.° 254/2012, de 28 de novembro. O presente pedido de atribuição de licença é efetuado com ressalva dos direitos da ora requerente, face ao projeto de ato administrativo notificado pelo Ofício de V. Exas. n.° 0135, de 15-11-2024, já objeto de pronúncia em sede de audiência prévia.” (cfr. doc. n.° 11 junto com a oposição); LL. Por carta datada de 10.12.2024, com a referência n.° 62024, enviada pela Requerente à Entidade Requerida, em resposta ao seu ofício n.° 142, de 15.11.2024, a mesma informou-a de que: “(...) não obstante os atrasos verificados pela ... ... na emissão das faturas respeitantes à licença em vigor, tem, à presente data, a sua situação integralmente regularizada perante esta entidade, inexistindo quaisquer valores em dívida, o que deve tomado em consideração por V. Exas. para efeitos de reapreciação do pedido de prorrogação da licença requerida em 03/12/2024, bem como de avaliação do pedido de nova licença, com ressalva de direitos, de 06.12.2024. Anexos: Comprovativos de pagamento de novembro e dezembro de 2024. MM. Por ofício de 11.12.2024, com a referência n.º 170, enviado em resposta ao ofício da Requerente com a referência n.º 22024, a Entidade Requerida acusou a receção do seu requerimento para concessão de licença de ocupação do hangar n.º .. do Aeródromo Municipal de ..., por ajuste direto com dispensa de consulta nos termos do artigo 11.º, n.º 1, alínea d), n.º 3, alínea b) e e n.º 4, alínea b), todos do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, mais referindo que “Atenta a circunstância de se encontrar pendente pedido formulado por V. Exas. para prorrogação da atual licença de ocupação para o mesmo espaço (hangar n.º ..), a manutenção dos dois pedidos e consequentes procedimentos não é possível por redundarem em pedidos cuja satisfação simultânea também não seria possível”, em face do que, solicitou à Requerente, no prazo de 5 (cinco) dias, a prestação de esclarecimento, sobre “(…) qual dos procedimentos pretende que seja prosseguido e decidido por esta entidade gestora e a qual desses desistem, sob pena de se considerar que o procedimento acertado em segundo lugar tem objeto impossível face ao primeiro pedidos deduzido, com a consequente extinção do mesmo, nos termos e para os efeitos do artigo 95.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo” (cfr. doc. n.º 12 junto com a oposição); NN. Em resposta ao pedido de esclarecimento efetuado pela Entidade Requerida, referido na alínea anterior, a Requerente veio consignar, em síntese, o seguinte: “(...) 6. Embora estes dois procedimentos não possam ser decididos em simultâneo, podem e devem, ainda assim, coexistir, não sendo necessário (e muito menos prudente) a desistência de um desses pedidos, como se sugere no ofício remetido, ao arrepio, aliás, dos princípios que regem a atuação administrativa, nomeadamente a boa-fé, a colaboração com os particulares e a proteção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. 7. Na verdade, o que está em causa em relação ao pedido de concessão de nova licença apresentado pela Requerente é a existência de uma questão prejudicial, porquanto esse pedido está efetivamente dependente da decisão final que venha a ser proferida quanto à prorrogação do prazo da licença em vigor. (...) 9. Ora, atenta a expressa ressalva de direitos que consta do pedido de nova licença, e tendo em conta os ideias de abstenção de prática de atos inúteis que devem reger a atuação da administração pública, conjugados com os princípios acima mencionados de atuação da administração constantes do CPA, é manifesto que existe uma causa prejudicial face à precedência do anterior processo administrativo em que se aprecia a prorrogação da licença ao mesmo requerente, e deste modo afigura-se que a melhor solução técnico- jurídica é a de determinar a suspensão deste segundo processo administrativo, nos termos e com os fundamentos acima referidos, o que formalmente ora se requer. 10. Assim sendo, e face ao exposto, ao abrigo do mencionado normativo, deve o procedimento relativo ao pedido de concessão de nova licença de ocupação de hangar (respeitante ao ofício n.° 022024) ser suspenso até que seja tomada decisão final quanto ao pedido de prorrogação da licença em vigor.” (cfr. doc. n.° 12 junto com a oposição); OO. Por carta datada de 13.12.2024, com a referência n.° 5120.012.1, enviada pela Requerente à Entidade Requerida, em resposta ao seu ofício n.° 135, de 15.11.2024, a mesma veio proceder: “(…) [à] junção de documento superveniente, que demonstra a reparação recentemente efetuada no dano que era visível numa das fotografias constantes do projeto de decisão, que era um dano muito recente (e resultante de um impacto em manobra de motor de aeronave que estava em montagem) e cuja reparação estava já agendada, tendo entretanto sido concluída.", o qual se reproduz infra: [FOTOGRAFIA; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL] (cfr. doc. n.° 21 junto com o r.i.); PP. Em 23.12.2024, o Conselho de Administração da Entidade Requerida adotou, por unanimidade, a seguinte deliberação: (...) I. Factualidade e Considerandos: Considerando que: A) A sociedade AA, Lda é beneficiária da Licença de Ocupação do Hangar n.º 12 no Aeródromo Municipal de ..., a qual teve como data de início de produção de efeitos o dia 01.01.2014; B) A Licença de Ocupação do Hangar n. ° 12 caduca no dia 31 de dezembro de 2024, por decurso do prazo da sua renovação em curso; C) Nos termos do ponto 3, alínea a) da Licença de Ocupação do Hangar n.º 12, a beneficiária deveria apresentar o pedido de prorrogação do período da licença com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente ao termo do prazo inicial ou da prorrogação em curso, por carta registada com aviso de receção; D) Por Ofício n.º 0083, datado de 9.10.2024, a sociedade AA, Lda foi notificada da necessidade de cumprimento do procedimento para prorrogação de licenças, especificando-se a necessidade de observação do pedido de prorrogação com 90 dias de antecedência face à data de cessação da prorrogação em curso e expressa decisão de aprovação por parte da ... ..., E.M., S.A.; E) A sociedade AA, Lda apresentou o seu pedido de prorrogação em carta com aviso de receção datada de 30.09.2024, porém efetivamente expedido por correio registado no dia 11.10.2024, conforme comprovativo postal obtido e recebido em 14.10.2024; F) Assim sendo, o pedido de prorrogação apresentado pela sociedade AA, Lda é extemporâneo face ao fixado nos termos da Licença de Ocupação acima referida e na lei subsidiariamente aplicável (ponto 3, alínea a) e artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de Julho), o que fundamenta a rejeição do pedido de prorrogação da licença conforme requerido pela parte; G) Adicionalmente ao referido acima, em recente vistoria ao Hangar n.º .. (em 12.11.2024), por solicitação da sociedade AA, Lda em (11.11.2024), por motivo de sua reivindicação de reparações necessárias no espaço em causa, foi apurado um mau estado de conservação e salubridade do mesmo, conforme relatório fotográfico anexo; H) Nos termos da Licença de Ocupação do Hangar n.º .. ponto 6, alíneas b) constitui obrigação do titular da licença (AA, Lda ) “manter o espaço licenciado, em perfeitas condições, nomeadamente salubridade, conservação e utilização”, sendo que o deverá entregar à entidade licenciadora, no final do prazo de utilização “em perfeito estado de conservação, segurança, salubridade e limpeza” (cfr. alínea e) do ponto 6 da Licença de Ocupação); I) O referido nas alíneas G) e H) acima é fundamento de revogação da Licença de Ocupação segundo o ponto 10, alínea a), com o que é também fundamento para indeferimento do pedido de prorrogação. J) Foi concedida a devida audiência prévia à titular da licença AA, Lda por notificação datada de 15.11.2024, sob o Ofício n.º 0135, tendo a mesma vindo apresentar a sua pronúncia, cuja análise se fará adiante. K) Ainda em 15.11.2024, sob o Ofício n.º 0142, foi a licenciada AA, Lda tal como outros operadores, notificada que constituiria requisito para a apreciação e deferimento de pedidos de concessão ou prorrogação de licenças de ocupação de hangares, a inexistência de valores devidos à ... ..., EM, SA à data em que tais licenças ou prorrogações fossem devidas. L) Por carta datada de 10.12.2024, sob o n.º ..., a titular da licença AA, Lda vem apresentar comprovativos de pagamentos das taxas relativas aos meses de Novembro – a essa data já decorrido na íntegra e cuja fatura foi ordenada liquidar em 03.12.2024 conforme documento junto pela titular da licença – e o mês de Dezembro, a essa data em curso, e cuja fatura foi ordenada liquidar em 05.12.2024, conforme documento junto pela titular da licença. M) Por requerimento de 09.12.2024, sob o n.º ..., a licenciada AA, Lda apresenta um pedido de concessão de nova licença para ocupação do hangar n.º …, com reserva de direitos quanto ao pedido de prorrogação de licença em curso (e objeto deste procedimento), tendo posteriormente comunicado pretender o pedido de emissão de nova licença simultaneamente com a manutenção do presente procedimento, após notificação para esclarecimento (N/ ofício n.º ... datado de 11.12.2024). N) Atenta a pretensão de manutenção dos dois procedimentos em curso (um para o pedido de prorrogação de licença de ocupação e outro para decisão de pedido de concessão de nova licença), neste procedimento será deliberado sobre o pedido de prorrogação de licença, deliberando-se nesse outro procedimento de emissão de nova licença a decisão sobre a nova pretensão deduzida pela sociedade AA, Lda II. Fundamentação: Atenta a factualidade acima referida nos considerandos e que não parece ser discutida entre as partes, na presente ocasião importa apreciar a audiência prévia apresentada pela titular da licença de ocupação AA, Lda em face do projeto de decisão notificado e que apontava, por um lado para a rejeição do pedido de prorrogação por sua extemporaneidade e, por outro, como argumento subsidiário, para o indeferimento do mesmo por incumprimento de condições da licença. Na sua longa audiência prévia (35 páginas, 19 documentos) a titular da licença, devidamente representada pelos seus ilustres mandatários vem contestar poder haver rejeição da licença por extemporaneidade, mais se opondo ao argumento subsidiário de indeferimento por incumprimento das condições da licença. Na sua audiência prévia, a requerente começa por afirmar que o ofício recebido e que está retratado no Considerando L) padeceria de algum equívoco, pois que teria a sua situação regularizada (em termos de pagamentos de taxas) perante a entidade licenciadora. Porém, como decorre dos factos enunciados acima e comprovada, antes de mais, pelas próprias provas documentais apresentadas pela requerente AA, Lda , as liquidações das faturas referentes aos meses de Novembro e Dezembro não estavam em dia, à data em que essa comunicação lhe foi enviada, dada essa em que também lhe foi enviado o projeto de decisão. Não obstante tal fundamento não fazer parte do acervo de fundamentos para decisão colocada para pronúncia – como bem interpretado pela requerente no seu artigo 13.º da audiência prévia –, facto é que a afirmação da Requerente AA, Lda não está correta pois que, de facto, a mesma não reunia as condições para requerer a prorrogação na data em que o fez, razão que também parece explicar o porquê de, sem aguardar a decisão deste procedimento, venha suscitar a emissão de nova licença. Dito isto e entrando na apreciação da audiência prévia, quanto àqueles que são, efetivamente, os fundamentos do projeto de decisão, caberá dizer que a Requerente AA, Lda bem compreendeu ou poderia compreender que a entidade decisora avançou com dois fundamentos que obstam à sua pretensão de ver prorrogada a licença, os quais se estruturaram em relação subsidiária, desde logo pela razão lógica que, havendo a arguição de fundamento de rejeição do pedido por extemporaneidade, não poderia esse fundamento concorrer no mesmo plano de aplicabilidade com um fundamento de mérito do pedido que é o indeferimento por incumprimento da licença. Sem necessidade de qualquer esforço lógico ou metodológico, teria sido possível à Requerente AA, Lda alcançar – mais a mais devidamente representada por mandatários – que existe uma arguição de fundamentos obstativos da pretensão em relação subsidiária, pois que se existe uma causa de rejeição já não será viável apreciar a causa de indeferimento; porém, entende arguir uma alegada causa de incompatibilidade entre fundamentos de caducidade e de revogação da licença. De facto, no trecho composto pelos artigos 15.º a 26.º da audiência prévia, a Requerente alega que existe uma invocação, simultânea, de uma causa de extinção da licença por caducidade e um incumprimento que teria de ser constituído como causa de revogação da licença, não podendo ser fundamento de indeferimento. A Requerente AA, Lda tenta subverter os termos do procedimento que ela mesma suscitou e do projeto de decisão, mas a clareza do que está em decisão impõe-se. Assim, recordemos que a licença de ocupação irá extinguir-se no dia 31.12.2024, o que sucederia, inevitavelmente, se nada fosse feito, ou seja, se a Requerente não pedisse a sua prorrogação e essa não fosse concedida. Esse é o pedido da interessada AA, Lda , ou seja, que não haja extinção da licença por decurso do seu prazo de duração, havendo, isso sim, a sua prorrogação. E esse o objeto do presente procedimento e do pedido deduzido nesse e, perante esse, o projeto de decisão e decisão final ora expendido, afirma que não foram observadas as condições para o pedido de prorrogação ser analisado, uma vez que a Requerente deduziu tal pedido fora de prazo, sem motivo que permita considerar a sua falha desculpável, como a seguir se abordará. Não está em causa a apreciação de qualquer fundamento de caducidade da licença deduzido oficiosamente pela ... ..., E.M., S.A. ou pela interessada AA, Lda , pois que o requerimento que forma o objeto do procedimento se prende, exclusivamente, com a pretensão de prorrogação da licença. Aliás, como a interessada bem denota ao longo do restante da sua audiência prévia, compreendeu bem que houve invocação de extemporaneidade do pedido de prorrogação da licença, tanto que ensaia causas justificativas para tal facto e pede que tal falha seja relevada. Ora, tal tese é contraditória com a ideia que tenta lançar, segundo a qual a entidade licenciadora apresentou causas incompatíveis para decisão, entre caducidade e (revogação por) incumprimento. Para além disso, e contrariamente ao que nesse segmento da audiência prévia a interessada vem arguir, também não há obstáculo legal à utilização de fundamentos de incumprimento já verificados, para fins de fundamentação de uma objeção à uma prorrogação da licença. A Requerente não desconhece ou prefere ignorar que a prorrogação de licença, tal como a sua concessão originária por meio de ajuste direto, se trata de um ato administrativo que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, tem natureza de ato (maioritariamente) discricionário, constituindo um juízo orientado por uma avaliação de mérito administrativo levada a cabo pela entidade licenciadora o que, por uma parte corresponde a uma margem de liberdade de apreciação e decisão desta e, por outra parte, consequente dessa primeira, não é (em regra) sujeita a sindicância jurisdicional quanto aos fundamentos de apreciação e decisão. Em qualquer circunstância, é perfeitamente compreensível para qualquer intérprete dos factos que conhecendo a entidade licenciadora que a licenciada incumpriu obrigações ao longo da execução da licença, tal constitui fundamento para não prorrogar licença. Como sucede em qualquer relação entre sujeitos na vida quotidiana, sempre que uma parte incumpre, tal fundamento que a [p]arte cumpridora não queira prolongar o vínculo com essa, pois que o contrário – que é o que a Requerente AA, Lda preconiza – seria o resultado absurdo de um incumprimento ao decorrer de uma relação não poder constituir fundamento para se obstar ao prolongamento dessa relação onde o incumprimento já se verificou. Aspeto notório da subversão (ou incompreensão), pela Requerente, dos termos do projeto decisão consta do artigo 23.º da audiência prévia, onde a sociedade AA, Lda afirma que não está em condições de se pronunciar sobre a revogação da licença proposta em projeto de decisão, quando, é manifesto que nenhum fundamento de revogação da licença foi, sequer, invocado; o que se invocou (e a título subsidiário) foi a existência de fundamento de incumprimento que, tal como justificaria uma revogação da licença, também justifica que a entidade licenciadora se oponha à prorrogação da licença. No que respeita ao fundamento de extemporaneidade do pedido de prorrogação de licença – tratado nos artigos 27.º a 66.º da audiência prévia – a Requerente AA, Lda admite que incumpriu o prazo para envio do pedido de prorrogação, confessando que o mesmo não foi expedido, nem recebido, na necessária antecedência de 90 dias face à data de termo da licença (veja-se, artigo 30.º da audiência prévia). Não se compreende a razão para que a Requerente afirme que a entidade licenciadora saberia que o pedido de prorrogação havia sido preparado com a antecedência suficiente (artigo 29.º da audiência prévia) pois que de modo algum a entidade licenciadora conhece dos atos internos da Requerente, nem esta demonstra como pudesse ser tal facto conhecido da entidade licenciadora, ainda que tal facto seja irrelevante face à clareza da disposição constante do ponto 3, alínea a) da Licença. A Requerente argumenta que em ocasiões anteriores, sempre pediu com antecedência a prorrogação da licença (artigo 33.º da audiência prévia), o que não fez nesta ocasião por erro administrativo, como afirma (artigo 37.º da audiência prévia), só o vindo a fazer passados 11 dias desde o prazo limite para tal efeito (artigo 40.º da audiência prévia). A Requerente reconhece que a mesma – como os demais operadores titulares de licença – haviam sido previamente notificados para a necessidade de ser cumprida atempadamente, a obrigação de solicitação de prorrogação (artigo 41.º da audiência prévia). A Requerente reconhece expressamente a sua falha e o facto de ter sido notificada para o cumprimento atempado da obrigação que falhou. Aliás, interessa dizer, contra o tom de mero lapso administrativo que a Requerente empresta à sua audiência prévia, que a mesma não oferece explicação para a circunstância de a carta que envia para comunicação do seu pedido de prorrogação estar pré-datada face à data em que foi efetivamente enviada, quando, como reconhece, só pediu essa renovação passados 11 dias desde o fim do prazo para tal pedido. Uma vez que tal carta foi enviada com atraso, como reconhece, não existe justificação para ser a mesma ter sido pré-datada, com data que induziria quem não averiguasse a data em que a mesma foi efetivamente expedida, a ficar com a impressão que havia sido cumprido o prazo previsto em Licença. Ainda que se faça um esforço para aceitar a narrativa de lapso administrativo interno à Requerente contida na audiência prévia, os factos apontam em direção divergente, ou seja, que uma vez conhecido o erro em que a mesma caiu por ausência de cumprimento do prazo, ao invés de o assumir abertamente perante a entidade licenciadora, tentou iludir a mesma com o envio de uma carta com dado relevante (data) falseado de modo a que, por um menor zelo de apreciação da mesma, fosse aceite que a mesma fora enviada atempadamente, isto é, conforme aos termos da Licença. Por fim, a Requerente vem esgrimir a tese da degradação de formalidades não essenciais, pretendendo qualificar, ou o pedido de prorrogação de licença, ou o cumprimento do prazo para tal efeito – não é percetível no novelo dos seus argumentos, qual das hipóteses a Requerente pretende levantar como uma obrigação que não cumpriria nenhuma função material e que, como tal, a invocação intempestiva de interesse na prorrogação da licença não serviria qualquer utilidade, com o que deveria ser tida por irrelevante. Assim não é, a função do pedido de prorrogação é fundamental para que a entidade licenciadora conheça, com a antecedência suficiente, quais os hangares que estarão ocupados no período económico seguinte, prevendo receita a receber e acomodar o seu orçamento e encontrar ocupante alternativo, mas ainda – como sabe a Requerente e já se expressou o seu representante legal com abundância em redes sociais e meios de comunicação – para fins de organização do processo de evolução do Aeródromo Municipal de ... para um modelo de concessão, em que a entidade concessionária tem de conhecer os vínculos existentes com operadores do espaço e calcular as contrapartidas que oferece ao concedente, tomando tais factos como variáveis a plasmar em documentos do procedimento de concessão. Temos, pois, em suma, que os argumentos utilizados pela Requerente AA, Lda para colocar em causa a rejeição do seu pedido de prorrogação de licença por extemporaneidade não procedem, salientando-se que existe admissão expressa dos factos que constituem a base de decisão, consubstanciados na não apresentação atempada do pedido, por causa que só à Requerente é imputável. Nessa medida, deve ser deliberada a rejeição do pedido de prorrogação da licença, por extemporaneidade, sustentada na violação, pela Requerente, dos termos do ponto 3, alínea a) da Licença de Ocupação e artigo 14.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de Novembro, na redação conferida pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de Julho). Quanto ao fundamento subsidiário de indeferimento do pedido, por incumprimento das condições da licença, começa-se por dizer que, apesar de na parte inicial da sua audiência prévia, a Requerente AA, Lda parecer não querer reconhecer a relação de subsidiariedade entre o fundamento de rejeição do pedido e o fundamento de indeferimento, esse reconhecimento acaba por acontecer no artigo 67.º da audiência prévia, quando afirma que “Além da extemporaneidade do pedido de prorrogação de prazo (…) a ... ... adianta no seu projeto de decisão que o pedido seria, em todo o caso, indeferido por incumprimento das condições da licença (…)”. O incumprimento das condições da licença prende-se com o incumprimento da[s] obrigações de conservação e manutenção do hangar n.º …, como atestado em visita realizada por representante da entidade licenciadora e vertido em acervo fotográfico enviado com o projeto de decisão. Essa visita e reporte fotográfico, seguiram-se a pedidos da Requerente para a ... ..., E.M., S.A. proceder a reparações urgentes no seu hangar, com invocação de condições depauperadas de operação do mesmo, com risco para pessoas e bens, o que foi atestado, de facto, o caso. Porém, foi informado à Requerente AA, Lda que as obrigações de conservação e manutenção, designadamente de paredes estruturais, armação metálica e sistema elétrico que a mesma reclamava ser obrigação a cargo de ... ..., E.M., S.A. eram, pelo contrário, suas obrigações tendo sido indicadas, com precisão, as disposições da licença que para ali apontavam (alínea a) do ponto 5 e alínea b) do ponto 6 da Licença). Em contraste, a Requerente AA, Lda – talvez olvidando essas suas comunicações – vem afirmar que sempre zelou pelo seu espaço (artigo 70.º da audiência prévia), mais afirmando que realizou “inúmeras obras” (artigo 73.º da audiência prévia). No seu artigo 8.º da audiência prévia, a Requerente AA, Lda afirma que em 2024 submeteu pedidos de realização de obras de “ampliação”, tendo as mesmas sido recusadas, mas tratando-se de uma ampliação, essas obras alteram a configuração do hangar e, por isso, estão sujeitas a autorização pela entidade licenciadora, com o que tal argumento nada traz em prol da posição da mesma. No mais, os trabalhos executados e que a Requerente AA, Lda apresenta como suas intervenções, correspondem a suas obrigações de manutenção e conservação, incluindo o telhado cobertura, com o que se retira da sua argumentação, mais não é do que a inventariação de trabalhos realizados que contrastam com o pedido de intervenção à ... ... para realização de parte desses e, mais ainda e com interesse para a presente decisão, que contrastam com o estado interior de degradação do hangar que a visita e o acervo fotográfico recolhido demonstra. A Requerente AA, Lda tenta desvalorizar a condição do hangar, atribuindo-lhe apenas uma qualificação de mau aspeto que considera devida a atividades oficinais, atirando que tem seguro constituído, aspeto que não está em discussão neste procedimento, mas que obriga a que se diga que tal seguro a favor da entidade licenciadora é uma obrigação de licença manter desde início de atividade e manter atualizado e que a Requerente só cumpriu, em 2024, depois de informada que estaria em incumprimento da mesma, sendo essa causa de extinção da licença. Mantém a entidade decisora que as condições do interior e do exterior do hangar n.º 12 do Aeródromo Municipal de ..., licenciado à Requerente AA, Lda não são conformes às obrigações de manutenção e conservação do mesmo, plasmadas em Licença. A Requerente AA, Lda caracteriza-se, em sede de audiência prévia, como um exemplo de cumprimento das condições da licença, mas a entidade licenciadora não acompanha nessa qualificação, o que justifica que a entidade licenciadora considere (…) que, ainda que não procedesse a causa de rejeição do pedido de prorrogação da licença por extemporaneidade do pedido, sempre existiriam fundamentos que levariam, justificadamente, que indeferisse o pedido de prorrogação. Como referido atrás, não obstante a atividade de apreciação e decisão sobre prorrogação de licença proceder de uma certa reserva administrativa, a qual implica que os motivos de mérito que a entidade licenciadora entenda invocar não são suscetíveis de sindicância, seja quanto ao sentido de decisão, seja quanto aos fundamentos, ainda assim, no caso presente, existe fundamento sério para o indeferimento do pedido que a entidade licenciada levou a cabo e que se fundamentou de modo aprofundado e com suporte probatório. Os argumentos aduzidos pela Requerente AA, Lda constituem os seus fundamentos de discordância perante a decisão da entidade licenciadora, mas os mesmos não abalam, seja o fundamento de extemporaneidade, seja o fundamento subsidiário de indeferimento. Uma vez que os argumentos apresentados pela Requerente AA, Lda não são de modo a alterar o projeto de decisão, e o pedido de prorrogação da licença de ocupação do hangar [n].º 12 ser rejeitado por extemporaneidade do mesmo, com sustento no ponto 3.1, alínea a) da Licença, subsidiariamente, mais deve ser entendido que caso tal fundamento não operasse, sempre haveria que indeferir o pedido por violação das condições da Licença, consubstanciado no incumprimento da alínea b) do ponto 6 da mesma. Constitui parte da fundamentação desta deliberação o projeto de decisão e o seu anexo, os quais também são aqui apensados. III. Deliberação Delibera o Conselho de Administração da ... ..., E.M., S.A. por unanimidade, o seguinte: 1) Atento os fundamentos de facto e de direito atrás indicados, o Conselho de Administração delibera que, o pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º .. do Aeródromo Municipal de ... deduzido por AA Lda seja rejeitado por extemporaneidade e, subsidiariamente, indeferido por incumprimento de condições da licença 2) Em consequência do deliberado em 1), a Requerente AA, Lda deverá proceder à entrega do espaço conforme as condições definidas na licença e na lei até ao dia 31 de Dezembro de 2024, sem prejuízo para a deliberação do pedido de emissão de nova licença que se encontra pendente de deliberação. 3) Deve a Requerente AA, Lda ser notificada desta deliberação, incluindo cópia do projeto de decisão e seu anexo, os quais fazem parte da fundamentação da presente, pelos meios previstos na Licença de Ocupação e da lei.” (cfr. doc. n.º 1 junto com o r.i. ato suspendendo); QQ. Em 27.12.2024, a Requerente tomou conhecimento pessoal do teor da deliberação reproduzida na alínea anterior (c/r. doc. n.° 1 junto com o r.i.); RR. Em data concretamente não apurada, a Requerente efetuou a reparação do telhado, conforme fotografias infra reproduzidas:
[FOTOGRAFIAS; NA ÍNTEGRA NO ORIGINAL ]
(cfr. doc. n.° 20 junto como r.i.); SS. Em 02.01.2025, no âmbito do processo para concessão de nova licença para hangar n.° 12 a AA, Lda , o Conselho de Administração da Entidade Requerida deliberou, por unanimidade, a proposta de indeferimento da pretensão da Requerente, nos termos e com os fundamentos infra reproduzidos: “(...) II. Fundamentação: Atenta a factualidade acima referida nos considerandos, o objeto do presente procedimento é a pretensão de concessão de nova licença de ocupação do hangar n.° 12 à interessada AA, Lda , por ajuste direto com dispensa de consulta, sustentado no artigo 11. °, n. ° 1, alínea d), n. ° 3, alínea b) e n.°4, alíneas b), todos do Decreto-Lei n.°254/2012, de 28 de novembro, conforme pedido desta. Antes de entrarmos na apreciação do pedido, interessa afirmar que, apesar da interessada AA, Lda ter suscitado este pedido na pendência do procedimento para decisão sobre o pedido de prorrogação da anterior licença, o que implicaria que este segundo pedido fosse impossível (objeto impossível), a mesma solicitou a suspensão deste procedimento até decisão daquele outro. A entidade decisora acedeu a tal pedido e, uma vez que já se encontra decidido e notificado o pedido de prorrogação da anterior licença, com indeferimento do mesmo, nada obsta a que seja agora decidido o pedido de concessão de nova licença. Apreciemos, então, o pedido. (...) Por estas razões, deveria a interessada ter carreado para o procedimento a prova que lhe competia sobre a reuniões de pressupostos para fins do pedido que leva a cabo e que no caso implica duas bases distintas, isto é, a prova de que é possuidor a de licença para atividades de assistência em escala as quais pretende levar a efeito no local a licenciar atividades de assistência em escalar, e prova sobre a existência de “motivos de especificidade técnica, de proteção de direitos exclusivos ou propriedade intelectual” que justifiquem a atribuição da licença em ajuste direto. Não o tendo feito, não se poderão dar por verificados os requisitos de que depende a atribuição da nova licença, havendo fundamento para indeferimento do pedido. A entidade licenciadora tem ainda a mencionar que na data em que a interessada deduziu o seu pedido não se encontrava em condições do mesmo ser admitido, por ausência de cumprimento de obrigações relativas a pagamento, situação que, entretanto, foi regularizada, com o que se deverá aceitar a situação como regularizada para fins de cumprimento desse requisito. No que toca à questão de mérito, haverá ainda que dizer que a concessão de licença se trata de procedimento para a prática de ato administrativo que, no respeito pelos princípios gerais da atividade administrativa, tem natureza de ato discricionário, constituindo um juízo orientado por uma avaliação de mérito administrativo levada a cabo pela entidade licenciadora o que corresponde a uma margem de liberdade de apreciação e decisão desta. Atento o que acima fica dito, entende a entidade decisora que houve incumprimento de condições da anterior licença (em vigor até 31.12.2024), incumprimento esse atinente à obrigação de conservação e manutenção do hangar n.º 12, como atestado em visita realizada por representante da entidade licenciadora e vertido em acervo fotográfico que se anexa situação que se mantém. Essas obrigações de conservação e manutenção, designadamente de paredes estruturais, armação metálica e sistema elétrico incumbiam à interessada, conforme as disposições da licença que para aí apontam (alínea a) do ponto 5 e alínea b) do ponto 6 da Licença), bem como o artigo 17.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, mas não foram cumpridas. Assim, considera a entidade decisora que perante a existência de prévio incumprimento de condições da licença, não será de conceder nova licença para o mesmo espaço à interessada, preconizando-se o indeferimento, caso a mesma demonstre a reunião de pressupostos para ver o seu pedido apreciado. III. Deliberação Delibera o Conselho de Administração da ... ..., E.M., S.A. por unanimidade, o seguinte: 1) Atento os fundamentos de facto e de direito atrás indicados, o Conselho de Administração delibera que a interessada AA, Lda deva, em 10 (dez) dias úteis pronunciar-se sobre o projeto de decisão acima apresentado; 2) Deve a Requerente AA Lda ser notificada desta deliberação, incluindo o anexo a que se faz referência. (…)” (cfr. doc. n.º 1 junto pela Entidade Requerida com o seu requerimento de 18.02.2025); TT. Por ofício de 02.01.2025, a Entidade Requerida levou ao conhecimento da Requerente o teor do projeto de ato de indeferimento da sua pretensão de concessão de nova licença de ocupação do hangar n.° 12, por ajuste direto com dispensa de consulta (cfr. doc. n.° 1 junto pela Entidade Requerida com o seu requerimento de 18.02.2025). 1.2 Dos factos não provados Inexistem factos não provados com relevância para a decisão da presente causa. 1.3 Motivação da decisão de facto A formação da convicção do Tribunal, que permitiu julgar provados os factos constantes das alíneas A) e C) do probatório, deveu-se ao acordo entre as partes, evidenciado pelo confronto entre os respetivos articulados. Por sua vez, os factos elencados nas alíneas B), D) a P), R), T) a V), X), Y), Z), EE), FF), GG), II), JJ), LL), 00), PP), QQ) e RR) do probatório, assentaram no teor dos documentos juntos aos autos pela Requerente com o r.i., cuja genuinidade não foi posta em causa pela Entidade Requerida. Já os factos ínsitos às alíneas Q), S), W), AA), BB), CC), DD), HH), KK), MM), e NN) do probatório, devem a sua prova ao conteúdo dos documentos juntos aos autos pela Entidade Requerida com a oposição. Por fim, os factos considerados provados nas alíneas SS) e TT) basearam-se no documento junto aos autos pela Entidade Requerida com o seu requerimento de 10.03.2025. * Quanto ao mais, não foram considerados, seja como provados, seja como não provados, quaisquer outros factos alegados pelas partes, por se considerar que os mesmos não relevam para o teor da decisão a proferir, são conclusivos, ou consubstanciam alegações de direito.» * * III.2. Fundamentação de direito A Recorrente pede a suspensão de eficácia da deliberação do Conselho de Administração da Entidade Requerida, de 23 de dezembro de 2024, que determinou que «o pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º ..no Aeródromo Municipal de ... deduzido por AA, Lda , seja rejeitado «por extemporaneidade» e, subsidiariamente, indeferido por «incumprimento de condições da licença» (alínea PP) da matéria de facto provada). O tribunal a quo concluiu pela “ausência de indícios sérios de que a pretensão da Requerente possa vir a ser julgada procedente em sede da futura ação administrativa de impugnação do ato ora suspendendo, pelo que, não se pode considerar minimamente preenchido o requisito do fumus boni iuris, previsto no n.º 1 do artigo 120.° do CPTA, que é imprescindível para o decretamento da presente providência cautelar”, pronunciando-se, para tanto, sobre as causas de invalidade imputadas aos dois segmentos contidos na deliberação suspendenda, pronúncia impugnada pela Recorrente, no âmbito do presente recurso. É de notar, no entanto, que a julgar-se improcedente o recurso quanto ao decidido pelo tribunal a quo sobre a decisão contida na deliberação suspendenda de rejeitar, «por extemporaneidade», o «pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º … no Aeródromo Municipal de ...» deduzido pela ora Recorrente, fica necessariamente prejudicado o conhecimento do recurso na parte relativa ao indeferimento daquele pedido «por incumprimento de condições da licença», efetuado a título subsidiário pela Entidade Recorrida, uma vez que independentemente da decisão que viesse a ser proferida quanto à validade deste segmento, sempre seria de considerar não verificado o requisito do fumus boni iuris, por não ser provável a procedência do pedido de declaração de nulidade ou anulação da deliberação na parte em que rejeitou, «por extemporaneidade», o «pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º .. no Aeródromo Municipal de ...», com o consequente efeito jurídico de caducidade da licença, por decurso do respetivo prazo de vigência. Assim sendo, haverá que começar o conhecimento do presente recurso pelos vícios imputados à sentença recorrida quanto à pronúncia sobre a invalidade da decisão de rejeição, «por extemporaneidade», do «pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º 12 no Aeródromo Municipal de ...», a saber, erro de julgamento quanto ao indeferimento do pedido de produção de prova testemunhal e erro de julgamento quanto à improcedência do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito quanto à tempestividade do pedido de prorrogação da licença (aplicação da teoria da degradação de formalidades essenciais em não essenciais). Recordemos, antes de mais, que o tribunal a quo concluiu não ser «de antever minimamente, que no âmbito da futura ação administrativa de impugnação do ato administrativo ora suspendendo, este vício de violação de lei, consubstanciado no facto de a Entidade Requerida ter indeferido o pedido de prorrogação do prazo da licença apresentado pela Requerente, sem considerar a teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, uma vez que o fim visado pela norma teria sido alcançado pelo pedido de prorrogação apresentado, possa vir a ser julgado procedente», aduzindo a seguinte fundamentação: «Um segundo vício imputado pela Requerente ao ato suspendendo, no segmento em que decide a extemporaneidade do pedido de prorrogação da licença, diz respeito ao facto de ter sido praticado ao arrepio da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais - o que determinaria sua invalidade jurídica. Mais detalhadamente, a Requerente alega que a Entidade Requerida indeferiu o pedido de prorrogação por o considerar extemporâneo face ao teor do ponto 3, alínea a) da Licença, nos termos do qual, aquela pode ser sucessivamente prorrogada por períodos anuais, desde que a prorrogação seja requerida com antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da licença. Contudo, como o seu atraso foi de apenas 11 dias, decidir a caducidade da licença com fundamento na sua extemporaneidade é desproporcional, uma vez que os fins visados pela norma foram atingidos, não tendo sido preterido qualquer interesse público. Com efeito, nos 79 dias restantes de prazo, a Entidade Requerida dispunha de tempo suficiente para início a um novo procedimento administrativo de ocupação do espaço, pois não estamos perante um caso de não prorrogação. Em suma, a Requerente alega que, a inobservância do prazo podia e devia ser suprida pela Entidade Requerida, aproveitando-se o ato jurídico em causa (licença de ocupação), através da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Até porque a Requerente tratou atempadamente de preparar o pedido de prorrogação do prazo da licença, apenas tendo ocorrido um lapso administrativo na sua expedição. Nos anos anteriores, apresentou sempre, atempadamente, os pedidos de prorrogação com a antecedência exigível. E, além disso, era prática usual entre os operadores, a não apresentação dos pedidos de prorrogação da licença, dado que, quando eram apresentados, os mesmos nunca eram objeto de qualquer tipo de resposta ou de apreciação por parte da Entidade Requerida. Por fim, era, também, do conhecimento da Entidade Requerida, a vontade demonstrada pela Requerente ao longo do tempo, de permanência no hangar e, portanto, de prorrogação de licença de ocupação do hangar n.° 12. Em sentido oposto, a Entidade Requerida rejeita a argumentação da Requerente em toda a sua linha. Alega, para tanto, e em síntese, que: o atraso no envio do requerimento foi de 14 dias e não de 11; o cumprimento do prazo de 90 dias de antecedência do pedido de prorrogação da licença é imposto não só pela Licença, como pela própria lei, sendo o cumprimento dessa obrigação transversal a todas as entidades titulares de licenças do domínio público aeronáutico; advertiu atempadamente todos os operadores para a necessidade de cumprir tal obrigação, rejeitando práticas passadas; não é indiferente, à Entidade Requerida, a manifestação em tempo ou fora dele quanto ao interesse na prossecução da atividade licenciada para que se possa fazer uma avaliação sobre o mérito de tal pedido - que no caso seria negativo - e se preparar o procedimento para que outro interessado pudesse ser encontrado em tempo útil, e ser deliberada a concessão de licença ao mesmo. Entende, por isso, e em suma, que não está aqui em causa uma formalidade essencial, suscetível de ser derrogada em formalidade não essencial. Cumpre, em seguida, apreciar e decidir. Tal como a Requerente explicou no seu r.i., um mecanismo destinado a atenuar o desvalor jurídico normalmente associado à inobservância de uma formalidade, consiste na denominada teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais. Pacificamente aceite pela jurisprudência e pela doutrina, um dos seus campos preferenciais de aplicação é o direito da contratação pública, em matéria de irregularidades das propostas dos concorrentes (cfr. artigo 72.° n.° 3 do Código dos Contratos Públicos), partilhando da mesma lógica subjacente ao princípio do aproveitamento do ato administrativo, expressamente consagrado, desde o CPA de 2015, no artigo 163.°, n.° 5 deste diploma. De acordo com esta teoria, uma formalidade essencial cuja preterição conduz, em princípio, à invalidade do ato, degrada-se em não essencial, e portanto, em mera irregularidade, insuscetível de afetar a validade do ato, quando, atentas as circunstâncias do caso concreto, a sua omissão não tenha impedido a consecução dos objetivos ou valores jurídicos que ela se destinava a servir, que foram realizados por outra via. É precisamente isso que a Requerente alega que deveria ter ocorrido no caso em apreço, ou seja, a inobservância do prazo de apresentação do requerimento de prorrogação da licença de ocupação do hangar n.° 12 no Aeródromo Municipal de ..., dado ter sido, na sua perspetiva diminuta, uma vez que o desrespeito em relação à antecedência mínima de 90 dias, prevista no ponto 3, al. a) da Licença, foi de apenas 11 dias, deveria degradar-se em formalidade não essencial. E, como tal, não ter sido o referido requerimento rejeitado pela Entidade Requerida por extemporaneidade, considerando-se essa falta suprida, e o ato jurídico em causa aproveitado. Ora, para aferir da aplicabilidade da teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, entendemos que podem ser apontados vários critérios, à luz dos quais deve ser analisada a formalidade concretamente incumprida, para se poder concluir pela suscetibilidade jurídica de a mesma se degradar ou não. São eles: (i) a fonte jurídica de onde dimana essa formalidade; (ii) a circunstância de a formalidade se destinar a cumprir (ou não) alguma finalidade jurídica e material relevante; e, (iii) a influência que, em concreto, o incumprimento da formalidade teve (ou não) na prossecução da finalidade que a mesma visava atingir. Vejamos. A propósito da fonte da formalidade aqui em causa, a Entidade Requerida salienta que a mesma não consta apenas da Licença, mas desde logo, da própria lei, designadamente, do Decreto-lei n.° 254/2012, de 28 de novembro, cujo artigo 14.° vincula, no que por ora importa, todas as entidades titulares de licenças do domínio público aeronáutico, em qualquer dos aeroportos ou dos aeródromos por ela abrangidos, nos seguintes termos: “Artigo 14.º Prazo das licenças 1 - As licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas por períodos inferiores ou superiores àquele limite, consoante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respetivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.” (sublinhado nosso) Esta disposição é concretizada pelo ponto 3, al. a) da Licença de Ocupação do Hangar n.º .. no Aeródromo Municipal de ..., outorgada em 01.01.2014, e sucessivamente prorrogada, conforme se deu como provado nas alíneas B) e C) do probatório: “3. PRAZO a) A presente licença é outorgada pelo prazo de um ano, contado desde a data de 1 de Janeiro de 2014, podendo ser sucessivamente prorrogado por períodos anuais, desde que a prorrogação seja requerida pelos respetivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do prazo em vigor da mesma (sublinhado nosso) Estamos, assim, confrontados, no caso sub iudice, com uma formalidade imposta pelo legislador, e pela Entidade Requerida na Licença de ocupação, de carácter impositivo ou obrigatório, e para a qual não se divisa, nem na lei, nem no teor da Licença, qualquer exceção ou salvaguarda. Em segundo lugar, e quanto às finalidades jurídicas e materiais prosseguidas pela formalidade em causa, as mesmas são apontadas pela Entidade Requerida na fundamentação do ato suspendendo, constante da alínea PP) do probatório, ao refutar a tese esgrimida pela Requerente na sua pronúncia em sede de audiência prévia, cujo excerto se reproduz infra: “(...) a função do pedido de prorrogação é fundamental para que a entidade licenciadora conheça, com a antecedência suficiente, quais os hangares que estarão ocupados no período económico seguinte, prevendo receita a receber e acomodar o seu orçamento e encontrar ocupante alternativo, mas ainda - como sabe a Requerente e já se expressou o seu representante legal com abundância em redes sociais e meios de comunicação -para fins de organização do processo de evolução do Aeródromo Municipal de ... para um modelo de concessão, em que a entidade concessionária tem de conhecer os vínculos existentes com operadores do espaço e calcular as contrapartida[s] que oferece ao concedente, tomando tais factos como variáveis a plasmar em documentos do procedimento de concessão”. Ademais, a Entidade Requerida acrescenta, na oposição, que não lhe é indiferente a manifestação em tempo ou fora dele quanto ao interesse na prossecução da atividade licenciada e a sua manifestação atempada, para que se possa fazer uma avaliação sobre o mérito de tal pedido, e se preparar o procedimento para que outro interessado pudesse ser encontrado em tempo útil e deliberada a concessão de licença a esse. Como, aliás, a própria Requerente acaba por reconhecer, a antecedência mínima de 90 dias prevista na lei e na Licença, tem como fito essencial, permitir que a entidade pública desenvolva, atempadamente, os procedimentos necessários se a licença não vier a ser renovada, nomeadamente, desenvolver o procedimento destinado à atribuição de uma nova licença, nos termos do Decreto-Lei n.° 254/2012, de 28 de novembro. Em suma, a formalidade essencial prevista no artigo 14.°, n.° 1 do Decreto-Lei n.° 254/2012, de 28 de novembro e no ponto 3, al. a) da Licença de Ocupação do hangar n.° 12, destina-se a prosseguir uma finalidade material ou substantiva relevante, que é a de acautelar o interesse público no sentido de que a Entidade Requerida disponha de tempo suficiente para, caso decida, eventualmente, pela não prorrogação do prazo da licença do operador em atividade - como aliás, sucedeu no caso em apreço -, poder promover os procedimentos de seleção de propostas previstos nos artigos 11.° e 12.° do DL n.° 254/2012, de 28 de novembro, destinados à escolha de um novo operador, com o menor prejuízo económico possível, designadamente, ao nível de perdas de receitas financeiras com a ocupação efetiva dos espaços licenciados. A obrigatoriedade de apresentação, por parte dos operadores, do pedido de prorrogação de licença com uma antecedência mínima de 90 dias em relação ao termo do seu prazo em vigor, visa, assim, garantir que os procedimentos administrativos impostos por lei em caso de não prorrogação do prazo da licença são desenvolvidos de forma atempada, procurando, em última análise, assegurar uma gestão eficiente e racional dos recursos disponíveis. Mas não só. Como sucede, em geral, em relação às normas legais que estabelecem certos prazos perentórios para o cumprimento de determinadas obrigações, a fixação de um prazo mínimo de antecedência permite, também, e de forma secundária ou reflexa, assegurar o respeito pelos princípios jurídicos da igualdade de tratamento (ou da não discriminação) e da imparcialidade entre todos os operadores económicos em exercício no Aeródromo Municipal de ..., previstos nos artigos 6.° e 9.° do CPA, e ainda os princípios da transparência, da segurança jurídica e da estabilidade no exercício da atividade administrativa, que são, consabidamente, pilares fundamentais da mesma. Tudo considerado, estamos in casu perante uma formalidade legal administrativa que prossegue, de forma preponderante, uma finalidade material de relevante interesse público acima explicitada, e outras finalidades, igualmente substantivas, de garantia da igualdade, imparcialidade, estabilidade e confiança no sistema jurídico-administrativo, também elas, de inegável interesse público. Por fim, há que aferir o impacto concreto que a inobservância da formalidade essencial teve no caso concreto, a fim de aferir se as finalidades substantivas por si visadas foram (ou não) alcançadas, a ponto de o incumprimento do prazo mínimo de antecedência do pedido de prorrogação da licença de ocupação em relação ao seu termo, se poder considerar juridicamente irrelevante ou desculpável. A este propósito, a Requerente alega que, nos 79 dias restantes de prazo, a Entidade Requerida dispunha de tempo suficiente para início a um novo procedimento administrativo de ocupação do espaço, pois não estamos perante um caso de não prorrogação. Ora, pese embora assista razão à Requerente quando alega que o seu atraso no cumprimento da formalidade em causa foi de 11 dias, por força do disposto no artigo 104.°, n.° 1, al. b) do CPA (e não de 14 dias, como sustenta a Entidade Requerida), este aspeto acaba por ser irrelevante, tendo em conta que, contrariamente ao por si pressuposto, estamos perante uma hipótese em que a Entidade Requerida deliberou pela não prorrogação da licença de ocupação. Aliás, a fixação do prazo mínimo de 90 dias de antecedência do pedido de prorrogação em relação ao termo do prazo da vigência da licença, destina-se, precisamente, a acautelar, em tese, essa possibilidade. Nem faz qualquer sentido considerar o referido prazo mais ou menos suficiente e mais ou menos adequado, consoante a vontade de prorrogação (ou não) da licença por parte do operador - neste caso, a Requerente -, pois o mesmo é estabelecido, em abstrato, em nome da salvaguarda de interesses públicos que à Entidade Requerida cabe prosseguir, e que se tornam prementes sobretudo nas hipóteses de ser deliberada a não prorrogação da licença. Não tendo a Requerente logrado demonstrar, como lhe competia, que naqueles 79 dias restantes de prazo restante, foi - ou através de um juízo de prognose póstuma, seria com razoável grau de certeza -, possível, à Entidade Requerida, desenvolver, atempadamente, um novo procedimento tendente à concessão de licença de ocupação do hangar n.° 12 a um novo operador, a mesma foi incapaz de provar o alegado cumprimento das finalidades substantivas visadas pela formalidade em presença. Tão pouco o Tribunal dispõe de dados suficientes para, através de uma análise de prognose póstuma, efetuar essa presunção de cumprimento in casu das finalidades de interesse público visadas pela formalidade essencial em causa. Importa salientar, que o recurso pela Administração (e pelo juiz) à teoria do aproveitamento do ato administrativo e da degradação das formalidades essenciais em não essenciais, para efeitos de salvar uma proposta irregular, ou de evitar o efeito excludente de uma formalidade legalmente determinada, terá de ser encarado, aqui, à semelhança do que acontece em matéria de contratação pública, como uma situação excecional ou pontual, para casos clamorosos, em que haja uma ofensa evidente e manifesta aos princípios da boa-fé ou da proporcionalidade e, por outro lado, não se antevejam sacrificados, de modo excessivo, os princípios em confronto ou a harmonizar com aqueles, isto é, os princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da estabilidade, da segurança jurídica e da confiança. No caso concreto, a ponderação a realizar, atribui claramente um peso preponderante aos princípios jurídicos da igualdade, da transparência, da estabilidade, da segurança jurídica e da confiança, que ficariam irremediavelmente afetados, se no caso concreto da Requerente, o seu requerimento, apresentado 11 dias depois, fosse considerado admissível, de modo a salvaguardar, em última análise, os seus interesses económicos privados. Cumpre perguntar: a aceitar-se a tese da Requerente, em que posição ficariam os demais operadores vinculados ao cumprimento da mesma obrigação? O tratamento jurídico prestado pela Entidade Requerida aos operadores do Aeródromo Municipal de ... não estaria a respeitar os princípios jurídicos fundamentais da igualdade, imparcialidade e transparência acima referidos. E, a partir de que data se estabeleceria o limite máximo a partir do qual o atraso na apresentação do requerimento já não seria desculpável ou suprível? Qualquer flexibilização ou maleabilidade neste aspeto, infringiria os princípios jurídicos basilares da estabilidade, da segurança jurídica e da confiança atrás mencionados. Resumindo, a teoria da degradação das formalidades essenciais em não essenciais não goza de aplicabilidade no caso concreto, para efeitos de aproveitamento do requerimento apresentado pela Requerente em 11.10.2024, no sentido de a intempestividade não constituir fundamento jurídico para a respetiva rejeição, considerando-se a mesma suprida. Esta teoria não tem nenhuma sustentabilidade jurídica em situações como a presente, em que a formalidade essencial em causa é o cumprimento de um prazo perentório, estabelecido na lei e na Licença de Ocupação, atendendo aos interesses públicos substantivos que o mesmo visa prosseguir, e que seriam fatalmente preteridos, caso se aceitasse a tese defendida pela Requerente. Não tendo a mesma logrado demonstrar que, não obstante a intempestividade verificada, aqueles valores jurídicos substantivos que o prazo de antecedência de 90 dias visa acautelar, foram respeitados.» A Recorrente insurge-se contra esta decisão, mas sem razão. Vejamos porquê. Começa a Recorrente por alegar que o tribunal a quo incorreu em erro de julgamento ao ter entendido que o processo continha os elementos suficientes para a tomada da decisão, tendo dispensado a produção de prova testemunhal, quando a mesma se afigurava essencial. Alega que em contradição com esta conclusão, o Tribunal a quo refere que a Recorrente não fez prova suficiente quanto aos factos alegados no requerimento inicial (cfr. pp. 79 da sentença), apreciação que naturalmente não se coaduna com a decisão de dispensa da prova requerida e que, por outro lado, em resposta ao convite do Tribunal, ambas as partes vieram demonstrar interesse na realização da diligência, indicando cada uma, um vasto leque de factos sobre os quais pretendiam que as suas testemunhas fossem inquiridas, entre os quais factos respeitantes à apreciação do fumus boni iuris. Conclui que não tendo assim sido decidido, o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento, que importa a violação da tutela jurisdicional efetiva, consagrada no artigo 20.º da Constituição e no artigo 2.º do CPTA, bem como do princípio do inquisitório, previsto no artigo 411.º do CPC, ex vi artigo 1.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos. Cabe, em primeiro lugar, precisar que, ao contrário do que refere a Recorrente, na página 79 da sentença, o tribunal a quo não refere que esta não fez prova suficiente quanto aos factos alegados no requerimento inicial, mas sim que não tendo logrado “demonstrar, como lhe competia, que naqueles 79 dias restantes de prazo restante, foi - ou através de um juízo de prognose póstuma, seria com razoável grau de certeza -, possível, à Entidade Requerida, desenvolver, atempadamente, um novo procedimento tendente à concessão de licença de ocupação do hangar n.° 12 a um novo operador, a mesma foi incapaz de provar o alegado cumprimento das finalidades substantivas visadas pela formalidade em presença», não podendo, por isso, reconhecer-se a apontada contradição. Na verdade, nas suas alegações de recurso a Recorrente limita-se a uma invocação genérica sobre a necessidade de produção de prova testemunhal, não concretizando a que concretos factos essenciais para a decisão desta questão, por si alegados no requerimento inicial, se refere. Não obstante, compulsado o requerimento, por si apresentado em 10 de março de 2025, a que supra se fez referência no relatório da presente decisão, não se vislumbra qualquer facto que, a ter sido considerado provado por recurso à prova testemunhal, pudesse conduzir à alteração da decisão adotada pelo tribunal a quo, relativa ao alegado vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito quanto à tempestividade do pedido de prorrogação da licença (aplicação da teoria da degradação de formalidades essenciais em não essenciais). É certo que, nas alegações relativas ao erro de julgamento quanto à improcedência desse vício, a Recorrente faz notar que o facto de o pedido não ter sido apresentado em prazo foi motivado por um mero e manifesto lapso no envio do ofício respetivo pelos serviços administrativos, uma vez que, à semelhança dos anos anteriores, o pedido foi preparado pela Recorrente e datado ainda antes do término do prazo da licença e com uma antecedência mínima de 90 dias, e alega que nos anos transatos ao da prática do ato, os pedidos de prorrogação da Recorrente nunca eram apreciados formalmente, pois que nunca aquela recebeu qualquer decisão quanto ao deferimento desses pedidos, que assumia-se serem tacitamente prorrogados, perceção partilhada com os demais operadores do Aeródromo de ..., sendo que, por esse motivo, muitos deles deixaram de apresentar pedidos quanto tinham intenção de manter a licença, matéria de facto alegada no requerimento inicial (artigos 16.º, 17.º, 65.º a 67.º) e sobre a qual a Recorrente requereu a produção de prova testemunhal. No entanto, esta factualidade não se mostra relevante para a apreciação da questão, pois o que releva é, como considerou o tribunal a quo, o não cumprimento do prazo de apresentação do pedido e a possibilidade de se considerar esta uma formalidade essencial que se degrada em não essencial, para o que não releva ter o atraso na apresentação do pedido decorrido de um mero lapso dos serviços administrativos da Recorrente e as anteriores práticas da Entidade Recorrida, como infra melhor se verá. Improcede, assim, o alegado erro de julgamento na decisão de indeferir o pedido de produção de prova testemunhal, por violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva e do princípio do inquisitório. Alega, depois, a Recorrente que a decisão recorrida padece de erro de julgamento quanto à improcedência do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito quanto à tempestividade do pedido de prorrogação da licença (aplicação da teoria da degradação de formalidades essenciais em não essenciais). Defende que o Tribunal a quo incorreu em manifesto erro de julgamento ao ter entendido não se afigurar provável que o alegado vício quanto ao indeferimento do pedido de prorrogação por extemporaneidade venha a ser comprovado no âmbito da ação principal, tendo, assim, violado o princípio do aproveitamento dos atos jurídicos (artigo 163.º, n.º 5 do CPA) e os princípios da proporcionalidade e da boa-fé (artigos 7.º e 10.º do CPA) e da boa administração (artigo 5.º do CPA). Cabe, em primeiro lugar, salientar, que no caso em apreço, não se aplica o regime do aproveitamento do ato administrativo, decorrente da não produção do efeito anulatório, previsto no n.º 5 do artigo 163.º do Código do Procedimento Administrativo, porquanto não se trata de aferir da possibilidade de não anular um ato administrativo inválido, mas sim de aferir da possibilidade de se considerar, numa lógica semelhante à que consta da alínea b ) do n.º 5 do referido artigo 163.º, se, no caso, o cumprimento do prazo de apresentação do pedido de prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º .. no Aeródromo Municipal de ... pode ser considerado uma formalidade essencial que se degradou em formalidade não essencial, por o fim visado pela exigência preterida ter sido alcançado por outra via. E entendemos que não, desde logo porque a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor na licença, com que a prorrogação da mesma deve ser requerida, estabelecido na Licença (alínea a) do n.º 3) e na Lei (n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro), não é uma mera exigência procedimental ou de forma, mas antes um requisito cujo incumprimento determina a impossibilidade de prorrogação da licença. Senão, vejamos. O Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, na redação aplicável, dada pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, que disciplina, entre o mais, o regime jurídico do licenciamento do uso privativo dos bens de domínio público aeroportuário e do exercício de atividades e serviços nos aeroportos e aeródromos públicos nacionais (n.º 2 do artigo 1.º), estabelece que sem prejuízo das normas aplicáveis à utilização do domínio público aeroportuário, a ocupação de terrenos, edificações ou outras instalações e o exercício de qualquer atividade e serviço na área dos aeroportos e aeródromos públicos nacionais carecem de licença das entidades gestoras aeroportuárias a quem estiver cometida a sua gestão e ou exploração (artigo 10.º) outorgadas mediante procedimentos de seleção concorrenciais, visando a escolha das propostas que se revelem mais adequadas, em cada caso, ao interesse público e à operacionalidade da exploração aeroportuária (n.º 1 do artigo 11.º). Quanto ao prazo das licenças, estabelece o n.º 1 do artigo 14.º deste diploma que as «licenças são outorgadas por prazo certo até ao limite de cinco anos, podendo ser sucessivamente prorrogadas por períodos inferiores ou superiores àquele limite, consoante os casos, desde que a prorrogação seja requerida pelos respetivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma» (sublinhado nosso). Concretizando esta determinação legal, na Licença de Ocupação do Hangar n.º .. no Aeródromo Municipal de ..., com início de produção de efeitos reportados a 1 de janeiro de 2014, estabeleceu-se, na alínea a) do n.º 3, que a licença «é outorgada pelo prazo de um ano, contado desde a data de 1 de Janeiro de 2014, podendo ser sucessivamente prorrogado por períodos anuais, desde que a prorrogação seja requerida pelos respetivos titulares com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao termo do período em vigor da mesma.» (cfr. facto provado B)) (sublinhado nosso). Como bem refere a sentença recorrida, estamos «confrontados, no caso sub iudice, com uma formalidade imposta pelo legislador, e pela Entidade Requerida na Licença de ocupação, de carácter impositivo ou obrigatório, e para a qual não se divisa, nem na lei, nem no teor da Licença, qualquer exceção ou salvaguarda». Por força do prescrito na lei e na licença, perante o não cumprimento do prazo de antecedência mínima de 90 dias, relativamente ao termo do período em vigor da licença, estava a Entidade Administrativa Recorrida impedida de prorrogar a licença, independentemente da extensão do atraso na apresentação do pedido e do motivo subjacente a esse atraso, no caso o alegado mero lapso dos serviços administrativos da Recorrente. Não podia, por isso, a Recorrida socorrer-se de ponderações próprias do exercício da função administrativa, designadamente dos princípios gerais da atividade administrativa, tais como o princípio da proporcionalidade, da boa-fé, da colaboração com os particulares e da boa administração, para desobrigar o titular da licença do cumprimento do prazo legalmente estabelecido. Pelas mesmas razões, estando a Administração e o Tribunal vinculados ao cumprimento da lei e do estipulado na licença, em sua concretização, irrelevante para a presente decisão é, também, a alegada (ilegal) prática da Entidade Administrativa em anos transatos, pois um eventual anterior desrespeito do regime relativo ao prazo da licença, não pode justificar o desrespeito no caso em apreço. E improcede, também, a alegação de abuso do direito, na dimensão de venire contra factum proprium, desde logo porque não pode afirmar-se que com o ofício enviado à Recorrente datado de 9 de outubro de 2024 (facto Y da matéria de facto provada) a ora Recorrida tenha gerado na Recorrente a convicção de que não iria considerar uma futura apresentação do pedido de prorrogação da licença, por parte da ora Recorrente, intempestiva. É certo que quando a Recorrida enviou o referido ofício já estava ultrapassado de prazo de antecedência mínima para a apresentação do pedido de prorrogação, no entanto neste ofício afirma-se expressamente que de «acordo com os termos da licença de ocupação de hangar emitida e os termos legais em vigor, constantes do artigo 14. ° n.º 4 e 5 do Decreto-Lei n.º 254/2012, de 28 de novembro, como alterado pelo Decreto-Lei n.º 108/2013, de 31 de julho, as prorrogações de licenças estarão dependentes de pedidos dos licenciados com a antecedência mínima de 90 (noventa) dias relativamente à data de cessação do prazo inicial ou da prorrogação em vigor» mais acrescentando que «não estará em condições de possibilitar a prorrogação de licenças que não cumpram o procedimento definido nos termos da licença e da lei acima referidos» o que não permitia à Recorrente concluir que, pelo contrário, a Entidade licenciadora iria admitir o desrespeito daquele prazo, ou seja, a informação transmitida não gerou na Recorrente uma expetativa legítima de que o pedido podia ser apresentado fora de prazo. Por outro lado, o não cumprimento do prazo não se deveu à confiança que a Recorrente depositou no factum proprium, no caso na informação contida no referido ofício. Dito de outro modo: não foi por confiar na informação contida no ofício que a Recorrente incumpriu o prazo. Com efeito, a Recorrente alega que, à semelhança dos anos transatos, o seu pessoal administrativo preparou toda a documentação tendente à formalização de mais um pedido de prorrogação da licença, ao abrigo do disposto no ponto 3, alínea a), parte final da licença, o que fez com a data de 30 de setembro de 2024, tendo o citado pedido sido preparado e assinado pela gerência da empresa, contudo, em virtude de uma falha administrativa na coordenação do envio da referida missiva, o pedido não chegou a ser expedido nessa data, mas apenas no dia 11 de outubro, pois só após o referido ofício, recebido a 10 de outubro pela Recorrente, alertando os beneficiários das licenças de ocupação para a apresentação dos competentes pedidos de prorrogação do prazo das licenças, apercebeu-se a Requerente do lapso ocorrido na expedição do seu pedido, tendo, no dia imediatamente seguinte à receção do ofício, procedido à expedição do pedido de prorrogação que já tinha sido internamente elaborado. Face ao exposto, improcede o alegado erro de julgamento quanto à improcedência do vício de violação de lei por erro sobre os pressupostos de direito quanto à tempestividade do pedido de prorrogação da licença, o que determina a manutenção do juízo do tribunal a quo quanto à «ausência de indícios sérios de que a pretensão da Requerente possa vir a ser julgada procedente em sede da futura ação administrativa de impugnação do ato ora suspendendo» o que, como antecipámos, prejudica o conhecimento do recurso na parte relativa ao indeferimento do pedido para prorrogação da Licença de Ocupação do Hangar n.º .. no Aeródromo Municipal de ... «por incumprimento de condições da licença». As custas são a cargo da Recorrente (n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do Código de Processo Civil). * * * IV. Decisão Nos termos e com os fundamentos expostos, acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Comum, da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso. Custas pela Recorrente. Registe e notifique. Lisboa, 9 de abril de 2026 Marta Cavaleira (Relatora) Alda Alves Nunes Ana Cristina Lameira |