Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1216/10.7BELSB
Secção:CA
Data do Acordão:04/23/2026
Relator:MARIA TERESA CAIADO FERNANDES CORREIA
Descritores:AUDIÊNCIA PRÉVIA DOS INTERESSADOS QUE NÃO SÃO OS DESTINATÁRIOS DO ATO IMPUGNADO
CGA
ANPC
QUOTA RELEVANTE PARA A REMUNERAÇÃO PREVIDENCIAL.
Sumário:1. No quadro do CPA anterior a 2015, o direito de audiência prévia dos interessados não dependia de se ser parte formal de um concreto procedimento, mas sim de se ser titular de um interesse juridicamente relevante afetado pela decisão nele tomada: cfr. art. 100º e seguintes do CPA tempus regit actum;
2. Circunstância que, no caso em apreço, assume particular relevo, dado que, os recorridos não são os diretos destinatários do ato impugnado, ou seja, a qualificação como interessado depende da afetação jurídica, não da posição formal no procedimento: cfr. art. 100º e seguintes do CPA tempus regit actum.
3. A interpretação sistemática do regime legal conduz à conclusão de que, estando em causa exercício de funções dirigentes em comissão de serviço, a remuneração relevante para efeitos de quota de aposentação é a correspondente às funções exercidas, e não a do cargo de origem na função pública: cfr. art. 5º, art. 6.º, art. 47º e art. 48º todos do EA; art. 9.º e art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de março; art. 18.º da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro; art 9.º, art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de fevereiro – tempus regit actum.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Social
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:
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I. RELATÓRIO:
A…e Outros, com os demais sinais dos autos, intentaram, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa – TAC de Lisboa contra a CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES - CGA e o MINISTÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA- MAI, ação administrativa especial, visando, no essencial, a anulação do despacho do Chefe de Serviço da CGA de 2010-01-20 e do despacho do Diretor Nacional de Recursos de Proteção Civil, de 2010-02-27 e a condenação das entidades demandadas a: “… praticar as operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se os atos impugnados não tivessem sido praticados, designadamente a proceder aos descontos legais devidos para a CGA com base na remuneração referente ao cargo, bem como dar cumprimento aos deveres que não se tenham cumprido com fundamento nos atos impugnados…”.
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O TAC de Lisboa, por Sentença de 2020-04-03, julgou a “… ação administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência: i) anula-se o despacho da CGA de 2010-01-20; ii) condena-se a CGA e o MAI a praticar as operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, designadamente a proceder aos descontos legais devidos para a CGA com base na remuneração referente ao cargo efetivamente exercido pelos AA, e a dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento naquele, encetando as operações materiais e jurídicas necessárias para o efeito…”.
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Inconformada, a entidade demandada CGA, e ora recorrente, interpôs recurso de apelação para este TCA Sul, no qual peticionou a revogação da Sentença recorrida, para tanto concluindo: “… 1.ª Como resulta do Doc. 1 junto à P.I., referenciado em ff) dos Factos Assentes, o pretenso «despacho» de 2010-01-20 é, na realidade, um ofício em que a CGA se limita a prestar à ANPC esclarecimentos sobre o conteúdo de um anterior Ofício Circular datado de 2009-01-23: “… Na sequência do nosso ofício de 2009-01-23 e tendo presente os esclarecimentos prestados pelo ofício acima citado, informo de que os descontos a remeter a esta Caixa, devem incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem. (…)”, sendo que nem a comunicação de 2010-01-20 nem o Ofício Circular de 2009-01-23 tomaram posição sobre qualquer pretensão que tivesse sido deduzida a esta Caixa por qualquer um dos interessados.
2.ª O art.º 54.º do CPA de 1991 previa que: “O procedimento administrativo inicia-se oficiosamente ou a requerimento dos interessados.“ e o seu art.º 100.º dispunha que: “Concluída a instrução, os interessados têm o direito de ser ouvidos no procedimento antes de ser tomada a decisão final, salvo o disposto no artigo 103.”. Ora, não havendo qualquer procedimento administrativo iniciado por qualquer um dos interessados, não tinha a CGA o dever de ouvir cada um dos subscritores equiparados a cargos dirigentes para obter destes a sua pronúncia sobre o teor da correspondência a enviar à ANPC.
3.ª E não sendo a ANPC a única entidade a incorporar pessoal dirigente oriundo da função pública destinatária de Ofícios Circulares sobre esta matéria, estaria a CGA, também, obrigada a consultar, a nível nacional, todos os subscritores em comissão de serviço (informação que implicaria uma prévia identificação pelos respetivos serviços), para obter de cada um deles uma pronúncia sobre a remuneração previdencialmente relevante para efeitos de desconto de quota?
4.ª Cremos que que o Tribunal a quo errou ao considerar que a comunicação efetuada à ANPC estava sujeita à prévia audição de cada um dos Recorridos, nos termos então previstos no art.º 100.º do CPA de 1991, uma vez que não estava em curso qualquer procedimento administrativo iniciado por qualquer um dos interessados.
Quanto à questão de fundo:
5.ª Para se compreender o problema subjacente à presente lide, que se prende com a determinação da remuneração previdencialmente relevante nos casos de exercício de funções dirigentes em regime de comissão de serviço (como é o caso - cfr. b) a dd) dos Factos Assentes e o último parágrafo de página 1 da Sentença), é necessário conjugar a Lei n.º 2/2004, de 15/01, e o art.º 11.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo DL n.º 498/72, de 9/12.
6.ª De acordo com o n.º 2 do art.º 28.º da Lei n.º 2/2004, de 15/01 “O pessoal dirigente conserva o direito ao lugar de origem e ao regime de segurança social por que está abrangido, não podendo ser prejudicado na sua carreira profissional por causa do exercício daquelas funções, relevando para todos os efeitos no lugar de origem o tempo de serviço prestado naquele cargo.”
7.ª Como resulta da referida norma, o exercício de um cargo dirigente não conferia, só por si, direito de inscrição no regime previdencial da CGA, sendo o cargo relevante para efeitos de direito à aposentação o correspondente ao cargo de origem, para o qual releva, para todos os efeitos, o tempo de serviço prestado pelo pessoal dirigente.
8.ª Quanto à incidência de quota a aposentação, teremos que recorrer ao art.º 11.º do Estatuto da Aposentação, cujo n.º 3 prevê que “Quando o subscritor preste serviço, nos termos do n.º 1 [ou seja, em regime de comissão de serviço], a entidades diversas das que no mesmo número se referem ou exerça funções que não relevem para o direito à aposentação, a quota continuará a incidir sobre as remunerações correspondentes ao cargo pelo qual estiver inscrito na Caixa.”
9.ª De facto, convirá nunca perder de vista que estamos em face de exercício de funções em regime de comissão de serviço.
10.ª Sobre o art.º 29.º do DL n.º 49/2003, de 25/03, este normativo limita-se a estabelecer uma equiparação, para efeitos remuneratórios, dos cargos ali previstos aos cargos dirigentes previstos na Lei n.º 2/2004, de 15/01, sendo que o próprio Tribunal a quo reconhece que as normas do DL n.º 49/2003 “…nada estabelecem, por não ser esse o seu âmbito de aplicação, sobre a incidência da quota para a aposentação, designadamente se a mesma incide sobre a remuneração auferida pelo exercício dos cargos nelas previstos ou, de outro modo, sobre a remuneração auferida pelo cargo de origem.”
11.ª Quanto ao disposto no art.º 18.º, n.º 1, da Lei n.º 60-A/2005, de 30/12, teve, apenas, por objetivo clarificar que, em face da Lei n.º 60/2005, de 29/12 (publicada no dia anterior), cujo art.º 2.º tornou o regime da CGA um regime previdencial «fechado» a novas inscrições posteriormente a 2005-12-31, os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15/01, ou cuja comissão de serviço fosse renovada ao abrigo da mesma lei, manteriam, até cessarem a comissão de serviço, o direito de se manterem inscritos na CGA...”
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Por seu turno, os AA. apresentaram contra-alegações de recurso, concluindo que: “…
I. Vem a Recorrente interpor recurso da decisão proferida pelo TAC de Lisboa, datada de 03.04.2020, que julgou a ação administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência, determinou a anulação do despacho da CGA, de 20.01.2010 e condenou a Recorrente e o MAI a praticar as operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, designadamente a proceder aos descontos legais devidos para a CGA com base na remuneração referente ao cargo efetivamente exercido pelos AA, e a dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento naquele, encetando as operações materiais e jurídicas necessárias para o efeito.
II. Porém, no caso em apreço bem andou o Tribunal a quo no julgamento que empreendeu, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura.
III. Alega o Recorrente que o Tribunal errou ao considerar que a comunicação efetuada à ANPC estava sujeita à prévia audição de cada um dos Recorridos, uma vez que não estava em curso qualquer procedimento administrativo iniciado por qualquer um dos interessados.
IV. Contrariamente ao afirmado pela Recorrente, não é pelo facto de o procedimento que culminou com o despacho declarado ilegal na sentença recorrida não ter sido impulsionado pelos Recorridos que aos mesmos não deveria ter sido dado conhecimento da intenção da CGA em praticar o ato declarado ilegal na sentença recorrida.
V. Como o Tribunal a quo bem reconheceu, o despacho da CGA de 20.01.2010, pese embora não tivesse como destinatários diretos os aqui Recorridos, certo é que produziu efeitos na sua esfera jurídica, na medida em que encerrava em si uma decisão com repercussões no valor de pensão de aposentação que lhes virá a ser atribuída, pelo que deveriam os mesmos ter sido previamente auscultados.
VI. Constatando-se uma preterição total do direito de audiência prévia dos Recorridos, bem andou o Tribunal em ordenar a anulação do despacho da CGA, de 20.01.2010.
VII. Invoca a Recorrente que o Tribunal incorreu em erro na análise e julgamento da questão de fundo ao ter julgado que a remuneração previdencialmente relevante para os Recorridos se trata da relativa desempenho de funções dirigentes na Autoridade Nacional de Proteção Civil (ANPC), em regime de comissão de serviço, e não à correspondente ao cargo de origem na Administração Pública.
VIII. Sobre este ponto, é de frisar que nem a Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro (aplicável aos titulares de cargos na estrutura do Comando Nacional de Operações de Socorro e dos Comandos distritais de operações de socorro do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil), nem tão-pouco Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, estabelecem um regime distinto do contemplado no Estatuto da Aposentação para os subscritores da CGA antes do exercício de funções dirigentes.
IX. Da conjugação dos art.s 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação com os art.s 47.º e 48.º do mesmo diploma resulta que a quota para a aposentação apenas incidirá sobre a remuneração do cargo de origem, quando a remuneração do cargo efetivamente exercido não influa na pensão de aposentação.
X. Ora, encontrando-se as situações que não influem na pensão de aposentação expressamente elencadas no art. 48.º do Estatuto da Aposentação e não se verificando, nesse elenco, esta situação em discussão nos presentes autos, forçoso é concluir que a remuneração auferida em regime de comissão de serviço influi na pensão de aposentação, motivo pelo qual a remuneração previdencialmente relevante será a do cargo efetivamente exercido, em comissão de serviço.
XI. Em face do exposto, também neste concreto trecho decisório, bem andou o Tribunal a quo ao julgar ilegal o despacho da CGA de 20.01.2010 por violação do disposto nos já mencionados art.s 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação, o disposto no n.º 1 do art. 18.º da Lei n.º 60-A/2005, de 30 de dezembro, bem como o princípio da legalidade consagrado no n.º 2 do art. 266.º da Constituição e art. 3.º do CPA.
XII. Isto posto, dado que sentença recorrida não merece censura, devendo manter se qua tale, deverá o recurso interposto pela Recorrente ser julgado totalmente improcedente…”
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O recurso foi admitido e ordenada a sua subida em 2020-09-07.
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O Digno Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal Central, não exerceu faculdade que lhe é conferida pelo art. 146º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos – CPTA.
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Prescindindo-se dos vistos legais, mas com prévio envio do projeto de Acórdão aos senhores juízes Desembargadores Adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.
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II. OBJETO DO RECURSO:
Delimitadas as questões a conhecer pelo teor das alegações de recurso apresentadas pela entidade recorrente e respetivas conclusões (cfr. art. 635.°, n.º 4 e art. 639°, n.°1 a n.º 3 todos do Código de Processo Civil – CPC ex vi art.º 140.° do CPTA), não sendo lícito ao Tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas - salvo as de conhecimento oficioso -, importa apreciar e decidir agora se a decisão sob recurso padece, ou não, dos assacados erros de julgamento de direito.
Vejamos:
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III. FUNDAMENTAÇÃO:
A – DE FACTO:
Remete-se para os termos da decisão da 1.ª instância que decidiu a matéria de facto: cfr. art. 663º n.º 6 do CPC ex vi art. 1.º, art. 7º-A e art. 140.º n.º 3 todos do CPTA.

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B – DE DIREITO:
DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 100.º do Código de Procedimento Administrativo - CPA de 1991 – tempus regit actum):
Resulta do discurso fundamentador da decisão em crise o seguinte: “ … Na presente ação, os AA identificam como atos impugnados o despacho do Chefe de Serviço da CGA de 20/01/2010 e o despacho do Diretor Nacional de Recursos Humanos de Proteção Civil de 27/02/2010.
Verifica-se, no entanto, atentando à factualidade provada nos autos, que, em rigor, o despacho do Diretor Nacional de Recursos Humanos de Proteção Civil de 27/07/2010, concordando com a informação que em tal exarado, onde se propunha que fosse dado conhecimento do teor do ofício SAC211AF, de 20/01/2010, da CGA, apenas determinou que fosse elaborado ofício síntese e enviado aos interessados, o que foi feito mediante comunicação interna [alíneas gg), hh) e ii) dos factos provados].
O mencionado despacho não contém, assim, qualquer decisão quanto à remuneração sobre a qual se deve incidir a quota para a CGA, razão pela qual o mesmo é insuscetível de padecer dos vícios que lhe são imputados pelos AA, o que, desde logo, e uma vez que não são imputados vícios próprios, ou seja, vícios que não se prendam com a legalidade da decisão de fazer incidir a quota para a aposentação sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem e com a falta de audiência dos interessados relativamente a essa decisão, determina a improcedência do pedido da sua anulação.
Apenas o despacho do Chefe de Serviço da CGA de 20/01/2010, corporizado no ofício enviado para a Autoridade Nacional de Proteção Civil - ANPC, pode padecer dos referidos vícios, na exata medida em que é ele que define que os descontos dos nomeados subscritores da CGA devem incidir sobre a remuneração correspondente ao cargo de origem e não sobre a remuneração efetivamente auferida [alínea ff) dos factos provados].
Vejamos, então, se o referido despacho de 2010-01-20 padece dos vícios que lhe são imputados pelos AA. (…)
Vejamos, então, se o referido despacho padece de vício de forma por ter sido preterida a formalidade essencial de audiência dos interessados.
O princípio da participação encontra-se consagrado no art. 8.º do CPA, aprovado pelo DL n.º442/91, de 15 de novembro, alterado pelo DL n.º6/96, de 31 de janeiro, em vigor à data em que foi praticado o ato impugnado nos autos, que concretiza o disposto no art. 267.º, n.º1, da Constituição nos seguintes termos: (…)
A audiência dos interessados encontra-se prevista no art. 100.º do CPA, aprovado pelo DL n.º442/91, de 15 de novembro, alterado pelo DL n.º6/96, de 31 de janeiro, que estabelece o seguinte: (…)
Ora, apesar de a decisão da CGA, que determinou que a quota para a aposentação incidia sobre a remuneração do cargo de origem, não ter os AA como destinatários diretos, dirigindo-se, de outro modo, à ANPC, enquanto entidade que procede ao desconto da quota, certo é que tal decisão produz efeitos na esfera jurídica dos AA, contendendo, no mínimo, com um seu interesse legalmente protegido, qual seja o interesse de que a quota para a aposentação incida sobre a remuneração efetivamente auferida de modo a repercutir-se no valor da pensão de aposentação…”

No que importa considerar para a economia dos autos, resulta da factualidade assente que o despacho impugnado definiu que os descontos dos nomeados subscritores da CGA, e ora recorridos, devem incidir sobre as remunerações correspondentes aos respetivos cargos de origem na função publica e não sobre as remunerações efetivamente auferidas pelo exercício de cargos dirigentes em comissão de serviço na ANPC.

Do cotejo dos factos assentes, enquadrados pelas disposições legais aplicáveis, o tribunal a quo concluiu que o ato impugnado padecia do vicio de preterição de formalidade essencial, no caso da audiência prévia dos interessados, julgando tal ato inválido.

Acompanha-se o assim decidido, na exata medida em que no quadro do CPA anterior a 2015, a regra era a de que antes da decisão final, a Administração (no caso: a entidade recorrente) devia ouvir os interessados (no caso: os recorridos) cujos direitos ou interesses legalmente protegidos possam ser afetados pelo ato: cfr. art. 100º e seguintes do CPA tempus regit actum.

O que significa que o direito de audiência não dependia de se ser parte formal de um concreto procedimento, mas sim de se ser titular de um interesse juridicamente relevante afetado pela decisão nele tomada: cfr. art. 100º e seguintes do CPA tempus regit actum.

Circunstância que, no caso em apreço, assume particular relevo, dado que, como bem sublinhado na decisão recorrida e nas contra alegações recursivas, os recorridos não são os diretos destinatários do ato impugnado, mas são sobre quem recairá a produção dos efeitos do ato: cfr. art. 100º e seguintes do CPA tempus regit actum.

Na verdade, indo os recorridos assumir a qualidade de pensionistas, a decisão da entidade recorrente (sobre a quota relevante para a remuneração previdencial ser aferida por referência as remunerações de origem ou sobre as remunerações do cargo de dirigente efetivamente exercido) não lhes será indiferente, justificando-se, à luz dos disposições legais aplicáveis que sobre o seu interesse juridicamente protegido potencialmente afetado se tivessem podido, tempestivamente, pronunciado e, com isso, eventualmente, logrado ajudar a alterar o curso do processo decisório da entidade recorrente: cfr. art. 100º e seguintes do CPA tempus regit actum.

Ou seja, a qualificação como interessado depende da afetação jurídica, não da posição formal no procedimento: cfr. art. 100º e seguintes do CPA tempus regit actum.
Destarte, constando-se que não ocorreu a audiência dos interessados com interesses juridicamente protegidos afetados, tal omissão constitui, pois, o identificado vício de forma por preterição de formalidade essencial, o que conduz à acertada decisão do tribunal a quo, ao julgar o ato impugnado anulável: cfr. art. 100º e seguintes e art. 135º ambos do CPA tempus regit actum.

Termos em que a decisão recorrida não padece do suscitado erro de julgamento de direito.

DO ERRO DE JULGAMENTO DE DIREITO (v.g. art. 28.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro tempus regit actum; art. 11º do Estatuto da Aposentação - EA):
Neste ponto a decisão recorrida assentou no seguinte discurso fundamentador, o qual, pela sua clareza e assertividade, se transcreve:“… Os AA exercem funções no âmbito da missão e atribuições da ANPC, tendo sido nomeados para, em comissão de serviço, exercerem as funções de Comandante Operacional Distrital, 2.º Comandante Operacional Distrital ou Adjunto de Operações Distrital [alíneas a), b), d), f), h), j), l), n), p), r), t), v), x), z), bb) e dd) dos factos provados].
O DL n.º75/2007, de 29 de março, que aprovou a orgânica da ANPC, revogou o DL n.º49/2003, de 25 de março, alterado pelo DL n.º 97/2005, de 16 de junho, e pelo DL n.º 21/2006, de 2 de fevereiro, com exceção do disposto nos n.ºs 2 e 3 do art. 9.º, nos n.ºs 5 e 6 do art. 29.º e nos art.s 42.º, 43.º e 49.º-A.
Nos termos do art. 9.º, n.ºs 1 a 3, do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de Março, (…)
Por sua vez, o art. 29.º do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: (…)
As normas legais citadas definem a estrutura do Comando Nacional de Operações de Socorro e dos Comandos distritais de operações de socorro do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil, estabelecendo a equiparação, para efeitos remuneratórios, dos cargos nelas previstos aos cargos dirigentes previstos na Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro.
As mesmas normas nada estabelecem, por não ser esse o seu âmbito de aplicação, sobre a incidência da quota para a aposentação, designadamente se a mesma incide sobre a remuneração auferida pelo exercício dos cargos nelas previstos ou, de outro modo, sobre a remuneração auferida pelo cargo de origem.
Ora, o facto de as normas citadas estabelecerem a equiparação entre os cargos nelas previstos e os cargos dirigentes previstos na Lei n.º2/2004, de 15 de Janeiro, para efeitos remuneratórios não tem o alcance que a CGA lhe atribui, qual seja o de excluir tal equiparação para efeitos de aposentação, de tal modo que a quota para a aposentação incidiria apenas sobre a remuneração do cargo de origem.
Com efeito, a incidência da quota para a aposentação é definida pelo Estatuto da Aposentação, sendo que a Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, que aprovou o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, não contém qualquer regime específico sobre a incidência de quota apenas aplicável aos titulares de cargos dirigentes.
É certo que o art. 18.º, n.º1, da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, estabelece que “os titulares de cargos dirigentes nomeados ao abrigo da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro, ou cuja comissão de serviço seja renovada ao abrigo da mesma lei, mantêm, até à cessação dessas funções, a inscrição na CGA e o pagamento de quotas a essa Caixa com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração”.
Contudo, esta norma tem de ser interpretada em conjugação com o disposto no art. 2.º da Lei n.º60/2005, de 29 de dezembro, que estabelece o seguinte: “1. A CGA deixa, a partir de 2006-01-01, de proceder à inscrição de subscritores. (…)
A norma do art. 18.º, n.º1, da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2006, estabelece, assim, face ao disposto na última norma citada, um regime específico para os titulares dos cargos dirigentes, mantendo o seu direito de inscrição na CGA, sem que, no entanto, no que se refere à base de incidência da quota para a aposentação, venha introduzir um regime que já não resultasse das normas do Estatuto da Aposentação para quem fosse subscritor da CGA antes de exercer funções dirigentes, embora torne claro que o pagamento das quotas é efetuado com base nas funções exercidas e na correspondente remuneração.
Em suma, não é por força da norma do art. 18.º, n.º1, da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro ou, refira-se, de qualquer norma da Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, que a base de incidência da quota para aposentação dos titulares dos cargos dirigentes é a remuneração efetivamente auferida nestas funções, mas sim por força do disposto no art. 6.º do Estatuto da Aposentação.
É, assim, à luz do disposto nos art.s 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação que tem de ser definida a incidência da quota para a aposentação dos titulares dos cargos previstos nos art.s 9.º e 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de março.
O art. 5.º do Estatuto da Aposentação, na redação em vigor à data dos factos em causa nos autos, sob a epígrafe “Quota para a aposentação”, estabelece o seguinte: (…)
Quanto à incidência de quota, o art. 6.º do mesmo Estatuto estabelece que: (…)
Atento o disposto nas normas citadas, conclui-se que a quota para a aposentação incide sobre a remuneração correspondente ao cargo exercido, pelo que, na situação dos autos, atento o disposto na parte final do n.º1 e no n.º2 do art. 6.º do Estatuto da Aposentação, a quota para a aposentação apenas incidiria sobre a remuneração do cargo de origem, e não do cargo efetivamente exercido, se a remuneração por este cargo não pudesse influir, em qualquer medida, na pensão de aposentação.
Ora, atento o disposto nos art.s 47.º e 48.º do Estatuto da Aposentação, na redação em vigor à data dos factos em causa nos autos, apenas não são consideradas, para efeitos de cálculo da pensão de aposentação, as remunerações que não tiverem carácter permanente, as gratificações que não forem de atribuição obrigatória, as remunerações complementares por serviço prestado no ultramar e as resultantes da acumulação de outros cargos.
Nesta medida, impõe-se concluir que a remuneração auferida pelo exercício de funções em comissão de serviço influi na pensão de aposentação, uma vez que não cabe em nenhuma das exceções previstas no art. 48.º do Estatuto da Aposentação.
Tendo presente o referido pela CGA quanto às alterações introduzidas ao Estatuto da Aposentação pelo art. 79.º da Lei n.º66-B/2007 de 31 de dezembro, cumpre referir que a norma do art. 6.º-B do Estatuto da Aposentação apenas veio estabelecer, de forma inovadora, que as quotizações e contribuições para a Caixa incidem sobre a remuneração ilíquida do subscritor tal como definida no âmbito do regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, excluindo, no entanto, do seu âmbito de aplicação os subscritores cujas pensões são fixadas com base em fórmula de cálculo diversa da prevista no art. 5.º da Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.º 52/2007, de 31 de agosto, e 11/2008, de 20 de fevereiro, e os subscritores cujos direitos a pensão, garantidos através de fundos de pensões, foram transferidos para a CGA, aos quais continuam a aplicar-se as disposições dos art.s 6.º, 11.º e 48.º da referida lei.
O n.º2 do art. 6.º-B do Estatuto da Aposentação estabelece que a remuneração ilíquida referida no número anterior é a que corresponder ao cargo ou função exercidos, à semelhança, portanto, do que já estabelecia o art. 6.º do mesmo Estatuto antes das alterações introduzidas pelo art. 79.º da Lei n.º66-B/2007, de 31 de dezembro, que, no entanto, apenas se referia ao cargo exercido.
Em suma, a norma do art. 6.º-B do Estatuto da Aposentação veio estabelecer a base da incidência contributiva, remetendo, no que respeita à definição da remuneração ilíquida do subscritor, para o regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem, não contendo, assim, qualquer alteração no que respeita à incidência da quota que, atenta a anterior redação do mesmo Estatuto, permita concluir que, até à sua alteração, a quota para a aposentação incidia sobre outra remuneração que não a do cargo exercido pelo subscritor, designadamente, a remuneração do cargo de origem quando exercesse funções em comissão de serviço.
Resta referir que também a norma do art. 18.º, n.º1, da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro, já citada, estabelece que o pagamento de quotas à CGA é efetuado com base nas funções exercidas e correspondente remuneração, não obstante, como já referimos, entendermos que esta norma apenas torna claro, numa situação como a dos AA, que já eram subscritores da CGA à data em que foram nomeados para exercer funções de comando, aquilo que já resultava do disposto no Estatuto da Aposentação.
Pelo exposto, concluímos que a quota para a aposentação dos AA. incide sobre a remuneração do cargo efetivamente exercido, e não, como pretende a CGA, sobre a remuneração do cargo de origem, pelo que o despacho impugnado de 2010-01-20 viola o disposto nos art.s 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação, bem como o disposto no art. 18.º, n.º1, da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro, violando, também, assim, o princípio da legalidade, consagrado nos art.s 266.º, n.º2, da Constituição e 3.º do CPA, aprovado pelo DL n.º442/91, de 15 de novembro, alterado pelo DL n.º6/96, de 31 de janeiro.
O despacho de 2010-01-20 mostra-se, no entanto, insuscetível de violar o disposto nos art.s 9.º, n.ºs 2 e 3, e 29.º, n.ºs 5 e 6, do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de fevereiro, na medida em que, como já referimos, estas normas nada dispõem sobre a incidência da quota para a aposentação, apenas estabelecendo a equiparação para efeitos remuneratórios dos cargos nelas previstos aos cargos dirigentes previstos na Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, a qual não resulta violada por uma decisão sobre a incidência da quota para a aposentação.
Por outro lado, tendo concluído que o despacho de 2010-01-20 viola a lei, a invocada violação do princípio da igualdade não assume relevância autónoma, sendo certo que nos atos estritamente vinculados, como é o ato que define a remuneração relevante para efeitos de incidência da quota para a aposentação, em que a Administração não goza de qualquer margem de discricionariedade, aquele princípio não é aplicável, no seguinte sentido: se o ato for desconforme com a lei, a sua ilegalidade resulta desta desconformidade; se o ato for conforme à lei, o princípio da igualdade não impõe tratamento igual, porquanto não existe igualdade na ilegalidade.
Assim, atento o exposto, concluímos que o despacho da CGA de 20/01/2010 padece de vício de violação de lei, por violar o disposto nos art. s 5.º e 6.º do Estatuto da Aposentação e 18.º, n.º1, da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro, bem como o princípio da legalidade, o que determina a sua anulação. …”

Deste modo é certeira a conclusão do tribunal a quo ao julgar, como sobredito, a ação administrativa especial parcialmente procedente e, em consequência anular o despacho de 2010-01-20, proferido pela entidade recorrente, condenando-a, assim como ao MAI, a praticar as operações necessárias à reconstituição da situação que existiria se o ato impugnado não tivesse sido praticado, designadamente a proceder aos descontos legais devidos para a CGA, com base na remuneração referente ao cargo efetivamente exercido pelos ora recorridos e a dar cumprimento aos deveres que não tenham cumprido com fundamento naquele, encetando as operações materiais e jurídicas necessárias para o efeito.

Da decisão recorrida dimana, com meridiana clareza que os recorridos exercem funções no âmbito da missão e atribuições da ANPC, tendo sido nomeados para, em comissão de serviço, exercerem as funções de Comandante Operacional Distrital, 2.º Comandante Operacional Distrital ou Adjunto de Operações Distrital, identificando as normas que definem a estrutura do Comando Nacional de Operações de Socorro e dos Comandos distritais de operações de socorro do Serviço Nacional de Bombeiros e Proteção Civil, estabelecendo a equiparação, para efeitos remuneratórios, dos cargos nelas previstos aos cargos dirigentes previstos na Lei n.º2/2004, de 15 de janeiro, e assinalando inexistir norma sobre a incidência da quota para a aposentação, designadamente se a mesma incide sobre a remuneração auferida pelo exercício dos cargos nelas previstos ou, de outro modo, sobre a remuneração auferida pelo cargo de origem na função pública.

Sendo esta a questão que deu origem ao presente dissídio, resulta ainda do supra aduzido que o tribunal a quo, não desconhecendo as exatas circunstâncias factuais (v.g. terem sido os recorridos nomeados em comissão de serviço), identificou e, corretamente, julgou o litígio que lhe foi submetido.

A tal conclusão nos conduz a interpretação textual das normas aplicáveis à data dos factos, quer a interpretação sistemática, racional e conforme com a letra da lei e o seu espírito: vide art. 28.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro – tempus regit actum; art. 11º do EA versus art. 5º, art. 6.º, art. 47º e art. 48º todos do EA; art. 9.º e art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de março; art. 18.º da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro; art 9.º, art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de fevereiro – tempus regit actum; vide Coleção STVDIVM, Temas Filosóficos, Jurídicos e Sociais, Interpretação e Aplicação das Leis, FRANCESCO FERRARA, 4ª Edição, Arménio Amado – Editor Sucessor, Coimbra – 1987; art. 9º do Código Civil – CC.

Porquanto, da aplicação do direito aos factos o tribunal a quo julgou, diversamente do que sustentou, e sustenta na presente sede recursiva, a entidade recorrente, que as normas que estabelecem a equiparação para efeitos remuneratórios não excluem tal equiparação para efeitos de aposentação: vide art. 28.º da Lei n.º 2/2004, de 15 de janeiro – tempus regit actum; art. 11º do EA versus art. 5º, art. 6.º, art. 47º e art. 48º todos do EA; art. 9.º e art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de março; art. 18.º da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro; art 9.º, art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de fevereiro – tempus regit actum.

Vale isto por dizer que a incidência da quota para a pensão previdencial dos titulares dos cargos dirigentes, nomeados, em comissão de serviço e ora recorridos, aferir-se-á pelas normas do EA, recaindo então sobre a remuneração correspondente ao cargo efetivamente exercido e não sobre o cargo de origem na administração pública: cfr. art. 5º, art. 6.º, art. 47º e art. 48º todos do EA; art. 9.º e art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de março; art. 18.º da Lei n.º60-A/2005, de 30 de dezembro; art 9.º, art. 29.º do DL n.º49/2003, de 25 de março, com as alterações introduzidas pelo DL n.º21/2006, de 2 de fevereiro – tempus regit actum.

Face ao expedido na decisão recorrida e ao alegado em sede recursiva não se vislumbra fundamento para divergir do bem decidido pelo tribunal a quo.

Termos em que a decisão recorrida não padece outrossim do suscitado erro de julgamento de direito.
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IV. DECISÃO:
Nestes termos, e pelo exposto, acordam os juízes da Secção de Contencioso Administrativo – Subsecção Social deste TCAS em negar provimento ao recurso e, consequentemente, em confirmar a decisão recorrida.
Custas a cargo da entidade recorrente.
23 de abril de 2026
(Teresa Caiado – relatora)
(Luís Borges Freitas – 1.º adjunto)
(Rui Pereira – 2.º adjunto)
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