Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:757/15.4BELRS.CS1
Secção:CT
Data do Acordão:12/11/2025
Relator:LURDES TOSCANO
Descritores:EXECUÇÃO DE JULGADOS
EXCESSO DE PRONÚNCIA
Sumário:No caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu do thema decidendum, movendo-se na formulação jurídica, no âmbito do conhecimento oficioso do direito (cfr. art. 5.º, nº 3 do CPC).
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:Acordam, em conferência, os juízes que constituem a Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul:

I. RELATÓRIO

A Fazenda Pública, nos presentes autos de Execução de Julgados veio, nos termos dos artigos nº 1 do artº 141º, nº 1 do artº 143º e nº1 e do artº 144º, todos do CPTA, bem como da al. a) do art.º 38º, do ETAF, recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, em 13 de setembro de 2018, que julgou «1 - Procedente o pedido de devolução da quantia de € 228.363,98; 2- Procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03/06/2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito), sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03/06/2013 até 09/09/2014 perfazem 11.587,13 €; 3 - Procedente o pedido de pagamento de juros moratórios, contabilizados desde o dia 10/09/2014 (dia seguinte ao do termo do prazo de execução espontânea) até à data em que ocorra o efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 228,363,98 à taxa legal prevista no n.º 5 do artigo 43.º da LGT.

A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes:
« A) Em causa nos presentes autos está o pedido que a Exequente vem fazer ao Tribunal em sede de execução do julgado proferido no Acórdão do TCA SUL de 10/07/2014, que concedeu provimento ao recurso apresentado pela Reclamante, revogou a sentença recorrida e, julgando procedente a reclamação judicial que correu termos nesse Tribunal, anulou o acto de compensação que havia sido efectuado pela AT., em sede de execução fiscal.
Onde pede, além do mais
B) que seja ordenado à AT., que pague à E., os juros indemnizatórios devidos sobre €228 363,98, contados desde 3 de junho de 2013, até 9 de Setembro de 2014, que perfazem €11 587,13.
C) Também a imposição de sanção pecuniária compulsória à Sr.ª Directora-Geral da AT..
A douta Sentença de que se recorre
D) considera procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03-06-2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito, sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03-06-2013 até 09-09-2014, perfazem €11 587,13.
E) Donde decorre não podermos concordar com a dita decisão, que, salvo o devido respeito, é nula por condenação em quantidade superior àquela que está formulada no pedido.
F) Com efeito, sentença recorrida, ao julgar procedente o pedido de execução nos termos em que o faz, ao considerar a contagem de juros indemnizatórios até ao efectivo reembolso, extravasa o pedido e condena em quantidade superior ao que foi o limite definido pelo pedido (juros indemnizatórios contados desde 03-06-2013, até 09-09-2013), violando frontalmente o disposto no art.º 614.º/1, e), do Código de Processo Civil, ficando, portanto, inquinada de nulidade, o que se terá em conta com as legais e devidas consequências.
G) O processo inicia-se com a apresentação da petição inicial em juízo.
H) Perante uma situação de violação de um direito, o autor requer a providência jurisdicional adequada e formula, assim, o pedido.
I) O pedido pode definir-se como o efeito jurídico que o autor pretende com a dedução da pretensão; assim, o pedido deve ser formulado nas conclusões da petição inicial.
J) O pedido do autor conforma o objecto do processo e condiciona o conteúdo da decisão a proferir em juízo.
K) O art.º 260.º, do CPC, definindo o princípio da estabilidade da instância estipula “Citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.”
L) A Lei estabelece a possibilidade das partes procederem por acordo à alteração do pedido e da causa de pedir – art.º 264.º CPC..
M) Mesmo não existindo acordo, o Autor pode, em qualquer altura, ampliar o pedido até ao encerramento da discussão em 1.ª instância, art.º 265.º CPC..
N) O que não pode acontecer é o Tribunal assumir essa função de modo oficioso, surpreendendo deste modo a Ré AT., com uma decisão condenatória consubstanciada numa extensão de juros não contida no pedido, e que, por isso mesmo, nem foi ou podia ter sequer sido contestada.
O) A sentença “a quo”, além de reconhecer com boa a contagem de juros indemnizatórios que é feita pelo A., entre 03-06-2013 e 09-09-2014, no valor de €11 587,13, considera procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que, no entendimento aí vertido, deverão ser contabilizados desde o dia 03-06-2013, até à data do processamento da respectiva nota de crédito.
P) Ou seja, para além de 09-09-2014, excedendo manifestamente o pedido, julgando procedente e condenando num pedido que não foi formulado.
Q) Incorre deste modo em nulidade a decisão por excesso de pronúncia quando o Tribunal se ocupa de questões não suscitadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso. (Ac. STA. de 05-11-2016, proc.º n.º 01668/15)
R) Devendo, portanto, declarada nula, por padecer do invocado vício de excesso de pronúncia, nos termos do art. 125° do CPPT e dos arts. 195° e 199°, 615°, nº 1, al. d) e e) do CPC, (todos aplicáveis ex vi art. 2°, al. e) do CPPT).
S) O Tribunal está limitado pelo princípio do pedido (art.º 609.º/1 do CPC), e, por isso, não poderá a AT. nunca ser condenada em juros indemnizatórios que excedam o pedido, a saber: “os juros indemnizatórios devidos sobre €228 363,98, contados desde 3 de junho de 2013, até 9 de Setembro de 2014, que perfazem €11 587,13”.
Nestes temos, no demais de Direito, sempre com o mui douto suprimento de V. Ex.ªs., deverá ser dado provimento ao presente recurso, declarando nula decisão do Tribunal “a quo”, com todas as legais e devidas consequências, assim se fazendo a Sã, Serena e Costumada Justiça.»


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A Recorrida, apresentou as suas contra-alegações, formulando as seguintes conclusões:
«A. A Fazenda Pública invoca a nulidade da sentença recorrida, por alegadamente, ter condenado a Autoridade Tributária em quantidade superior à pedida.
B. No entender da Fazenda Pública, a Exequente, ora Recorrida, havia pedido o pagamento de juros indemnizatórios apenas até ao dia 9 de Setembro de 2014 e por isso a sentença recorrida, ao ter julgado «procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03/06/2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito, sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03/06/2013 até 09/09/2014 perfazem € 11.587,13», extravasa o pedido.
C. Mas a sentença não padece da apontada nulidade.
D. A douta sentença a quo determinou o pagamento de juros indemnizatórios como resulta da lei, desde logo do artigo 100.° da LGT.
E. E estatuiu que esses juros indemnizatórios devem ser contabilizados nos termos que vem prescritos na lei, em concreto no artigo 61.°, n.° 5, do CPPT.
F. Consequentemente determinou que os juros indemnizatórios deverão ser contabilizados até à data de processamento da respetiva nota de crédito.
G. Portanto o que o Tribunal a quo fez foi aplicar a lei, matéria na qual é soberano.
H. E concomitantemente determinou também procedente o pedido de juros moratórios que devem ser «contabilizados desde o dia 10/09/2014 (dia seguinte ao termo do pra-cp de execução espontânea) até à data em que ocorra o efectivo e integral pagamento».
I. O pagamento de juros indemnizatórios e moratórios foi determinado na linha da jurisprudência mais recente sobre o tema e, em especial, em consonância com o acórdão uniformizador de jurisprudência proferido pelo Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 7 de junho de 2017, no processo n.° 0279/17, no âmbito de um recurso para uniformização de jurisprudência intentado pela AT.
J. Aliás, poucos dias depois de ter sido intentado o presente recurso a AT procedeu ao pagamento à Recorrida dos juros indemnizatórios (e também dos moratórios) nos termos determinados pela sentença a quo.
K. A considerar-se, como pretende a Fazenda Pública, que os juros indemnizatórios contar-se-iam apenas até ao dia 9/9/2014, a Mma Juiz a quo teria julgado contra lei imperativa expressa, em concreto o artigo 61.°, n.° 5, do CPPT, o que lhe é vedado.
L. A Fazenda Pública invoca ainda o princípio da estabilidade da instância e o regime do arúgo 265.° do CPC para sustentar que o Autor podia ter requerido a ampliação do pedido.
M. Todavia, no caso de juros e face ao Código de Processo Civil, em processo executivo nào é sequer necessário pedi-los pois, como também decorre do artigo 703.°, n.° 2, do CPC, «consideram-se abrangidos pelo título executivo os juros de mora, à taxa legal, da obrigação dele constante».
N. Ou seja, como decorre já hoje expressamente do CPC e cuja regra pode ser aplicada mutatis mutandis no caso concreto, na execução nào é necessário pedir juros de mora (no caso do Direito Fiscal, juros indemnizatórios) pois a lei determina que os juros estão já abrangidos pelo título executivo.
Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exa. por certo suprirá deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente, mantendo-se integralmente a sentença recorrida pois só assim se fará a costumada Justiça!»
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Por requerimento ulterior, veio a recorrente pronunciar-se sobre o A. em contra-alegações, indicar que a R. AT, poucos dias depois da apresentação do recurso, procedeu ao pagamento de juros indemnizatórios no montante de € 49.651,96. E manifesta desse modo uma certa perplexidade.
Face à alegada circunstância, vem esclarecer que tal pagamento resultou de mero erro administrativo que redundou em pagamento de valor de juros indemnizatórios que foi objecto de recurso e não de conformação com o sentido decisório da sentença recorrida.
Na verdade, o valor pago em excesso ao A. deverá ser de imediato devolvido à AT, a título de restituição do indevido, o que requer.
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Notificado, o Ministério Público junto deste Tribunal Central Administrativo, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Sem prejuízo das questões que o Tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, é pelas conclusões com que a recorrente remate a sua alegação (art. 639º do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do referido tribunal.
De outro modo, constituindo o recurso um meio impugnatório de decisões judiciais, neste apenas se pode pretender, salvo questões de conhecimento oficioso, a reapreciação do decidido e não a prolação de decisão sobre matéria não submetida à apreciação do Tribunal a quo.
Assim, atento o exposto e as conclusões das alegações do recurso interposto, temos que no caso concreto, a questão fundamental a decidir é a de saber se a sentença recorrida padece de nulidade por excesso de pronúncia, por extravasar o pedido e condenar em quantidade superior ao pedido, quanto aos juros indemnizatórios.

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Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir, considerando que a tal nada obsta.

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II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. De facto
« 1- Por acórdão, proferido em 10 de Julho de 2014, pelo Tribunal Central Administrativo Sul, foi revogada a sentença, proferida pelo Tribunal Tributário de Lisboa, no âmbito do Processo de Reclamação de Actos n.º 1332/13.3BELRS e foi anulado, pelo TCA SUL, o acto de compensação de Imposto, no valor de € 228.363,98 efectuado pelo OEF, em 3 de Junho de 2014, em sede de processo de execução fiscal - acórdão junto a fls. 14 e segs. dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
b) Com interesse para os autos, consta do aresto, supra identificado a seguinte fundamentação e dispositivo:
“A pendência das reclamações graciosas relativamente à dívida em causa e o facto de essa dívida se encontrar garantida obstavam, pois, por força do disposto no artigo 89.º, n.º1, alínea a) e b) do CPPT, a que se pudesse aplicar o referido crédito da reclamante na compensação dessa dívida e daí que o acto de compensação efectuado seja ilegal por violação do disposto nessa norma, não se podendo, pois, manter, nem a decisão recorrida que indeferiu a reclamação no entendimento de que não se tratava de acto de compensação.
Procede, pois, o recurso.
IV - Termos em que acordam os Juízes deste Tribunal em, concedendo provimento ao recurso, revogar a decisão recorrida e, julgando procedente a reclamação, anular o acto de compensação referido.”- citado acórdão.
c) O referido acórdão transitou em julgado em 28/07/2014, isto é 10 dias após a sua notificação às partes - carta registada, junta a fls. 14 dos autos, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido.
d) O prazo de 30 dias de execução espontânea do julgado terminou em 09/09/2014 sem que a executada tenha dado cumprimento ao julgado - facto admitido por acordo das partes e análise dos autos.
e) Em 25/02/2015 foram instaurados os presentes autos de Execução de Julgados - carimbo do Tribunal Tributário de Lisboa, aposto a fls. 2 dos autos e cujo conteúdo aqui se dá por integralmente reproduzido.»
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No que respeita a factos não provados, refere a sentença o seguinte:
«Inexistem factos não provados, com relevância para as questões a apreciar.»
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Em matéria de convicção, refere o Tribunal a quo:
«Baseou-se a convicção do Tribunal, relativamente aos factos provados, no teor dos documentos, juntos aos autos, cujo conteúdo não foi impugnado pelas partes.»
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II.2. De Direito
Em sede de aplicação de direito, a sentença recorrida julgou:
1 - Procedente o pedido de devolução da quantia de € 228.363,98;
2- Procedente o pedido de pagamento de juros indemnizatórios que deverão ser contabilizados desde o dia 03/06/2013 (data da compensação indevida) até à data do processamento da respectiva nota de crédito), sendo que os juros indemnizatórios contados desde 03/06/2013 até 09/09/2014 perfazem € 11.587,13;
3 - Procedente o pedido de pagamento de juros moratórios, contabilizados desde o dia 10/09/2014 (dia seguinte ao do termo do prazo de execução espontânea) até à data em que ocorra o efectivo e integral pagamento, sobre a quantia de € 228,363,98 à taxa legal prevista no n.º5 do artigo 43.º da LGT.


Inconformada, a Fazenda Pública veio interpor recurso da referida decisão por considerar que a mesma é nula por condenação em quantidade superior àquela que está formulada no pedido.
Alega a recorrente que a sentença recorrida ao julgar procedente o pedido de execução nos termos em que o faz, ao considerar a contagem de juros indemnizatórios até ao efectivo reembolso extravasa o pedido e condena em quantidade superior ao que foi o limite definido pelo pedido (juros indemnizatórios contados desde 03-06-2013, até 09-09-2013) violando frontalmente o disposto no art. 614º/1 e) do CPC, ficando, portanto, inquinada de nulidade, o que se terá em conta com as legais e devidas consequências.

Vejamos, então, se a decisão do Tribunal a quo incorre na arguida nulidade.
Verifica-se a nulidade da decisão por excesso de pronúncia (art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC) quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes ou que não sejam de conhecimento oficioso.
O julgador não pode decidir para além do que lhe foi solicitado pelas partes, porém não está sujeito às alegações das mesmas no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito.
O princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir (cfr. artigo 5.º, nº 3, do CPC).

«Com efeito, o princípio do conhecimento oficioso do direito permite ao juiz inteira liberdade na qualificação jurídica dos factos, desde que não altere a causa de pedir, podendo ir buscar regras diferentes daquelas que as partes invocaram, atribuir às regras invocadas pelas partes sentido diferente do que estas lhe deram e fazer derivar das regras de que as partes se serviram efeitos e consequências diversas das que estas tiraram.

Conforme se doutrina no Aresto do STJ, proferido no processo nº 842/10.9.P2.S1 TBPNF, com data de 07 de abril de 2016: “[o] que identifica a pretensão material do autor, o efeito jurídico que ele visa alcançar, enquanto elemento individualizador da acção, é o efeito prático-jurídico por ele pretendido e não a exacta caracterização jurídico-normativa da pretensão material, a sua qualificação ou subsunção no âmbito de certa figura ou instituto jurídico, sendo lícito ao tribunal, alterando ou corrigindo tal coloração jurídica, convolar para o decretamento do efeito jurídico adequado à situação litigiosa, sem que tal represente o julgamento de objecto diverso do peticionado”.»(1) Acórdão do TCAS de 14/03/2019, Proc. 6/05, disponível em www.dgsi.pt

No caso vertente, não assiste razão à Recorrente quando argui o excesso de pronúncia uma vez que compulsado o teor da decisão em análise verifica-se que a mesma conheceu do thema decidendum, movendo-se na formulação jurídica, no âmbito do conhecimento oficioso do direito (cfr. art. 5.º, nº 3 do CPC).


Em todo o caso, a verdade é que, tal direito a juros indemnizatórios sempre seria devido, porquanto nos termos do artigo 100.° da LGT a AT está obrigada, até constitucionalmente, em caso de procedência total ou parcial de processo judicial a favor do sujeito passivo, à imediata e plena reconstituição da situação que existiria se não tivesse sido cometida a ilegalidade, nos termos e condições previstos na lei.
E estatui que esses juros indemnizatórios devem ser contabilizados nos termos que vêm prescritos, em concreto, no art. 61º, nº 5, do CPPT.

Ora, a recorrente não vem alegar que não são devidos os juros indemnizatórios em crise.



E não vem, porque bem sabe que a sentença recorrida observou os preceitos legais aplicáveis.

Termos em que improcede o presente recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

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III. DECISÃO

Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida.

Custas pela recorrente.

Registe e notifique.


Lisboa, 11 de Dezembro de 2025


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[Lurdes Toscano]

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[Filipe Carvalho das Neves]

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[Isabel Vaz Fernandes]