Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 734/13.0BEALM |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | FILIPE CARVALHO DAS NEVES (Relator por vencimento) |
| Descritores: | REVERSÃO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIO PRESUNÇÃO LEGAL DE CULPA CONSAGRADA NO ART.º 24.º, N.º 1, ALÍNEA B) DA LGT |
| Sumário: | I - Para se poder dizer que a ação ou omissão da Oponente foi adequada à insuficiência do património da empresa para a satisfação dos créditos exequendos, deve seguir-se o processo lógico da prognose póstuma, ou seja, de um juízo de idoneidade, referido ao momento em que a ação se realiza ou a omissão ocorre, como se a produção do resultado se não tivesse ainda verificado, isto é, de um juízo ex ante. II – No caso, a Oponente, ao invés de alegar e provar factualidade que permitisse concluir que administrou e geriu a empresa com observância dos seus deveres legais e contratuais destinados à proteção dos credores e que a falta de pagamento dos créditos tributários exequendos não resultam do incumprimento dessas disposições, limitou-se a procurar demonstrar a existência de uma situação de dificuldades de tesouraria, sem fornecer explicações para a mesma, e não dando conta, conforme devia, de quaisquer medidas concretas que tenha adotado tendentes a obviar o incumprimento e falta de pagamento das dívidas executadas. III – Alegações vagas e genéricas, encerrando juízos conclusivos, desacompanhadas de qualquer elemento de prova, são insuficientes para efeitos de demonstração da falta de culpa da Oponente no não pagamento dos créditos exequendos. IV – Por ser assim, tem necessariamente de se concluir que a Oponente não logrou afastar a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. |
| Votação: | Maioria |
| Indicações Eventuais: | Subsecção de Execução Fiscal e de Recursos Contraordenacionais |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os juízes que compõem a Subsecção de Execução Fiscal e Recursos Contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul I. RELATÓRIO A Fazenda Pública, veio, nos termos dos art.ºs 280º e 282.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário («CPPT»), recorrer da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada, em 20/05/2021, que julgou procedente a oposição deduzida por A..., revertida no processo de execução fiscal («PEF») n.º 000... e apensos, instaurados pelo Serviço de Finanças de Almada 1 contra a sociedade «B..., Lda.», por dívidas de Imposto sobre o Valor Acrescentado («IVA») dos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor global de 10.935,81 Euros, e, consequentemente, determinou a extinção, quanto à Oponente, das execuções fiscais em causa. A Recorrente termina as alegações de recurso formulando as conclusões seguintes: «1. Sem quebra do devido respeito, não pode a Fazenda Pública conformar‐se com o decidido na douta sentença do Tribunal “a quo”, que julgou procedente a presente Oposição e determinou a extinção, quanto à Oponente, do processo de execução fiscal n.º 000... e apensos. 2. Antes se entendendo e, assim, deverá concluir‐se, por ser de toda a justiça, que a Opoente não produziu prova que permita afastar a culpa no acto de não pagamento da dívida exequenda; 3. Desde logo, porque foi a reversão realizada ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT, por se tratar de dívida tributária cujo prazo legal de pagamento terminou no período do exercício do cargo, cabendo‐lhe provar e demonstrar não lhe ser imputável a falta de pagamento, prova que não faz. 4. E ainda porque, conforme, e designadamente, douto Acórdão do TCA ‐ Sul, de 03.12.2020, proferido no âmbito do proc.º 1415/09.4 BESNT, tal “ónus probatório só se alcança mediante prova positiva e concludente, sendo que qualquer situação de dúvida decide‐se contra a parte onerada com a prova, no caso, os oponentes revertidos”. 5. No mesmo sentido Acórdão do TCA‐Sul, proferido no processo 8445/15, de de 21 de Maio, Acórdão de 03.12.2020, processo n.º 00186/14.7BEBRG, bem como Acórdão do TCA‐Norte, no âmbito do processo 41/14.0BEMDL, de 29.04.2021, todos consultáveis em www.dgsi.pt. 6. Por outro lado, e não sendo, a gerência de facto da Oponente, matéria controvertida, ficou a constar da factualidade fixada ser, a ora Oponente, legal representante da devedora originária no período em causa – gerência registada por deliberação de 15.06.2010 – vinculando‐se a sociedade com uma assinatura. 7. Não obstante, tal como decorre da douta Sentença, o douto Tribunal fundamentou a sua decisão, no facto de existir uma crise económica e financeira mundial, tendo a sociedade originária, executada, tido uma acentuada redução das suas vendas e proveitos e de recebimento de créditos de clientes, sendo facto público que o sector farmacêutico foi um dos mais atingidos. 8. Com efeito, pode ler‐se, a fls. 13 da Sentença: ‐ “Resulta, assim, que as dificuldades sentidas pela sociedade executada originária são devidas a factores exógenos à própria actividade da empresa e à actuação da sua gerência, factores esses que se deveram à então conjuntura económica que especialmente se fez sentir em determinados sectores de actividade, de entre os quais o sector farmacêutico, a que a sociedade estava ligada, considerando o seu objecto [cfr. alínea A) do probatório]. Toda esta circunstância veio a ser agravada, não só face à concorrência de um grande operador económico (C...), com capacidade para melhor aguentar a crise e realizar promoções que a sociedade devedora originária não conseguia acompanhar, como pelo facto de, nesta conjuntura, o fornecedor ter exigido à sociedade o pagamento “à cabeça” dos produtos adquiridos [cfr. alínea H) do probatório]. O que, face à ausência de financiamento bancário, constituía um grande constrangimento à sua actividade. Deve sublinhar‐se, ademais, que, tendo a Oponente sido designada como gerente da referida sociedade em 15.06.2010 [cfr. alínea D) do probatório], como resulta demonstrado nos autos, naquela data já a sociedade sentia as mencionadas dificuldades económicas e financeiras, não podendo, por isso, ser a mesma, a sua gestão, a causa da situação precária da sociedade, mas antes herdeira da mesma. Certo é também que sempre foi objectivo da Oponente a recuperação da empresa, resultando provado nos autos [cfr. alínea I) do probatório] que, perante dificuldades em cumprir as suas obrigações, face à factualidade referida supra, numa atitude proactiva, a Oponente efectuou reuniões com os vendedores motivando‐os a realizarem mais vendas, e diligenciou junto dos clientes tendo em vista o recebimento das quantias em dívida. Face a tudo o que foi dito supra, a Oponente logrou provar factos demonstrativos da não lhe ser imputável a insuficiência patrimonial da sociedade devedora originária, não só porque ficou claramente demonstrado que a impossibilidade de pagamento das dívidas fiscais em questão se deveu a razões totalmente alheias à Oponente, pois a crise financeira, de tesouraria da sociedade devedora originária, que impossibilitou o cumprimento das suas obrigações, deveu‐se a uma grave crise económica e financeira mundial que teve em Portugal um dos espaços de maior repercussão, mas também porque logrou demonstrar uma actuação tendente a evitar uma situação de incumprimento da sociedade. Face ao que ficou dito, ficou demonstrado que o Oponente não procedeu a uma gestão danosa, no sentido de frustrar o património da devedora originária, sendo antes de concluir que a normal prossecução da actividade da sociedade ficou inviabilizada por força de todos os circunstancialismos antes descritos. A situação da sociedade foi causada por factores externos à gestão da Oponente.”. 9. E, ainda, agora a fls. 15, da Sentença: ‐ “Para reforçar a conclusão pela inexistência de culpa da Oponente na insuficiência do património da sociedade para o pagamento da dívida exequenda aqui em causa, sublinha‐se o facto de a sociedade ter‐se apresentado à insolvência, o que também constitui uma medida preventiva dos credores, demonstrativa da observância dos deveres de cuidado e de diligência que estão subjacentes ao exercício de uma gerência conforme aos padrões de actuação exigíveis em face das circunstâncias do caso concreto.” 10. Decisão com a qual, e com o devido respeito, que é muito, não se concorda, porque, como antedito, foi a reversão realizada no âmbito do processo de execução fiscal n.º 000... e aps, para cobrança coerciva por dívidas de IVA dos anos de 2010, 2011 e 2012, no valor global de € 10. 935,81, revertidos contra a ora Oponente, na qualidade de responsável subsidiário da sociedade devedora originária, B..., Ld.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT. 11. Trata‐se de dívida tributária cujo prazo legal de pagamento ou entrega terminou no período do exercício do cargo do administrador, director ou gerente, cabendo‐lhe provar não lhe ser imputável a falta de pagamento. 12. Por conseguinte, não constituindo, a gerência de facto, matéria controvertida nos presentes autos, sempre com todo o devido respeito, não podemos deixar de concluir que, a ora Oponente, não conseguiu ilidir a presunção de culpa que sobre si impendia, legalmente fixada. 13. Mas mais, atenta a factualidade fixada «alínea “D” e “E” do probatório» foi, a ora Oponente, no período em causa, legal representante da devedora originária, vinculando‐se a sociedade com uma assinatura. 14. Porém, o Tribunal “a quo” deu, designadamente, como factualidade provada «alínea “H” do probatório» que o fornecedor passou a exigir o pagamento antecipado dos produtos adequiridos pela sociedade devedora originária, conforme depoimento das testemunhas (…) , matéria que, muito se estranha, não vir alegada na douta Petição Inicial. 15. Isto para dizer que, o Tribunal “a quo”, tendo apenas por fundamento a prova testemunhal produzida, deu como factualidade provada uma acentuada redução das vendas e dificuldades no recebimento dos créditos sobre clientes e que a Oponente, na qualidade de gerente, fazia reuniões com os vendedores, motivando‐os a realizarem mais vendas e diligenciava junto dos clientes tendo em vista o recebimento das quantias em dívida. 16. Sendo certo que não consta dos autos qualquer prova documental, seja a intimar os devedores para que procedam ao pagamento dos valores em atraso; ou, ainda, de interposição de qualquer acção judicial, visando o recebimento de tais créditos sobre os alegados clientes, nem mesmo relativa a qualquer directiva [do(s) alegado(s) fornecedor(es)] a exigir o pagamento antecipado dos produtos a adequirir pela sociedade devedora originária. 17. Mutatis mutandis, no que toca a existência de eventuais acordos de pagamento. Ou seja, à parte as referências a reuniões e diligências, sem concretizar, nenhuma acção, em concreto, é identificada. 18. Por conseguinte, para afastar a presunção legal de culpa, pela não entrega dos tributos, quando a respectiva obrigação de pagamento ocorre no seu período de gerência, não será suficiente, do ponto de vista legal, afirmar (a ora Oponente) a existência de uma crise económica ou financeira. 19. Desde logo, porque, a aceitar‐se tal argumento, todas as empresas e (porque não?) de igual modo, as pessoas singulares, estariam legitimadas a incumprir as suas obrigações. Mas mais, abrir‐se‐ia, assim, um (mau) procedente com consequências inimagináveis. 20. Recorde‐se que, aquando da apresentação à insolvência, as dívidas da devedora originária correspondiam já a € 320 588,05, dívidas à Segurança Social e à Administração Fiscal, incluídas, não obstante a sociedade já não dispor de trabalhadores, cessara a sua atividade comercial, não dispondo de qualquer activo, que se revelasse suficiente, com vista à anulação das mesmas. 21. Isto é, apresentou‐se à insolvência já com uma dívida acumulada desta dimensão, sem activos para fazer face aos créditos vencidos e sem actividade comercial que lhe permitisse perspectivar a obtenção do que quer que fosse. 22. Razão pela qual, não se alcança, porque no caso isso não se verificou, como pôde o Tribunal “a quo”, ter concluído, como concluiu, a pags. 15 da douta sentença, e passamos a citar: ‐ “Para reforçar a conclusão pela inexistência de culpa do Oponente na insuficiência do património da sociedade para o pagamento da dívida exequenda aqui em causa, sublinha‐se o facto de a sociedade ter‐se apresentado à insolvência, o que também constitui uma medida preventiva dos credores, demonstrativa da observância dos deveres de cuidado e de diligência que estão subjacentes ao exercício de uma gerência conforme aos padrões de actuação exigíveis em face das circunstâncias do caso concreto. “. 23. Isto para dizer, sempre com todo o devido respeito, que o douto Tribunal, ao invés do que seria de esperar, ao apreciar o procedimento de insolvência bem como as declarações das testemunhas inquiridas, ter‐se‐à, de algum modo, distanciado da realidade intrínseca oferecida pelo caso concreto. 24.Com efeito, também neste capítulo, a Sentença de insolvência (parte final) no tocante à falta de liquidez da massa insolvente, mais exemplarmente elucidativa da realidade intrínseca oferecida pelo caso concreto, não poderia ser: “Atento que não resulta dos autos a existência de liquidez da massa insolvente (…) dê‐se pagamento ao Sr. Administrador, logo que este manifeste a aceitação, a cargo do Instituto de Gestão Financeira e de Infra‐Estruturas da Justiça, IP,…”. 25. Na verdade, dada a falta de liquidez da massa insolvente, nem o pagamento do administrador de insolvência ficou assegurado. Por outro lado, conforme depoimento que se transcreve (ínsito a pags. 9, da douta Sentença) declarando‐se as testemunhas amigos da Oponente e, uma delas, seu marido e anterior sócio da devedora originária, e também gerente, não podem, tais depoimentos, deixar de ser atendidos com as necessárias reservas ‐ “Quanto à factualidade vertida na alínea F), a convicção do tribunal formou‐se com base no depoimento das testemunhas D... e E.... O primeiro foi sócio e gerente da sociedade devedora originária desde a sua constituição até ao ano de 2009, e amigo da Oponente e seu cônjuge, sendo o segundo sócio e, simultaneamente, TOC da referida sociedade durante toda a sua existência, e cônjuge da Oponente. Tendo sido também gerente da referida sociedade até 31.12.2009. Tendo, por tudo isto, um conhecimento directo da factualidade em causa.” 26. No entanto, ainda assim, o Tribunal não deixaria de qualificar como demonstrativo de um cuidado exercício da gerência, o facto de a própria sociedade se apresentar à insolvência. 27. Porém, tudo visto e ponderado, ao invés do entendimento do douto Tribunal, facilmente se conclui que, no caso concreto, a apresentação da sociedade à insolvência nada teve a ver com a defesa dos interesses dos credores em geral e da sociedade em particular. 28. Com efeito, ao invés do que se verificou nos autos, como se pode ler no Relatório do (já) citado Acórdão do TCA‐Norte, de 29.04.2021, proferido no processo n.º 00041/14.0BEMDL – “Porém, tornava‐se necessário que o Oponente/Recorrido provasse que administrou a empresa de molde a preservar o seu património social ou, pelo menos, a evitar que ele se tornasse insuficiente, demonstrando, designadamente, qual foi a sua actuação para o preservar em termos de dar satisfação aos interesses dos credores sociais. Impunha‐se convencer o Tribunal, através da prova de factos e indícios, da não verificação do facto presumido (culpa). Ou seja, através de factos que permitam demonstrar que o exercício da sua gerência foi prudente e adequada às circunstâncias concretas, não tendo existido qualquer relação causal com a falta de pagamento das dívidas. Ora, a factualidade apurada nos autos não se afigura suscetível de criar a convicção (certeza subjectiva) de que a actuação do gerente não teve qualquer relação causal com a insuficiência do património social para a satisfação dos créditos, sendo certo, como referido supra, que não basta a contraprova, ou seja, a criação de dúvidas a esse propósito (cfr. art. 350.º, n.º 2, do CC). 29. Consequentemente, atento o antedito, nada que censurar na reversão em causa, antes devendo, a mesma, manter‐se na ordem jurídica da Oponente, a qual é, nessa medida, responsável pelo pagamento das dívidas de imposto e deve ser considerada parte legítima na presente execução, mantendo‐se o despacho que contra ela decretou a reversão. 30. A assim não se entender, a Sentença recorrida faz errada apreciação da factualidade que fixou e errada aplicação do Direito, em violação, designadamente, do disposto no artigo 24.º n.º 1 alínea b) da Lei Geral Tributária. 31. Em consequência, ao assim decidir, o douto Tribunal “a quo” incorreu em erro de julgamento de facto e de direito, razão pela qual não pode a douta Sentença manter‐se na ordem jurídica. Termos em que, concedendo‐se provimento ao presente recurso, deve a Sentença recorrida ser revogada, com as devidas consequências legais. Porém, V. Ex.as, decidindo, farão a costumada JUSTIÇA». * «I. Nas suas alegações recursivas, a Recorrente propõe-se questionar factos dados como assentes na decisão recorrida, sem que para tal cumpra com os requisitos estabelecidos na lei para o correspondente efeito. II. Com efeito, a Recorrente não deu satisfação - quer no corpo das alegações, quer nas respectivas conclusões - ao ónus que, nos termos do preceituado no artigo 640.º, do CPC, se encontrava a seu cargo, já que: a. Não identificou quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b. Não designou quais os concretos meios probatórios, constantes do processo, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida e c. Não expressou qual a decisão que, no entender da Recorrente, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. III. Resulta das conclusões de recurso formuladas pela Recorrente que as mesmas se revelam insuficientes e inaptas a demonstrar erro na fixação da matéria de facto. IV. A Recorrente limitou-se a singelas e genéricas considerações sobre a sentença, sem que identifique concretamente quais os pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, quais os concretos meios probatórios que impunham decisão diversa da recorrida, quanto à matéria de facto que coloca em crise e, por fim, qual a decisão que, no entender da Recorrente, deveria ter sido proferida sobre as questões de facto impugnadas. V. Sendo certo que a Recorrente nada de concreto contrapôs à convicção do Tribunal e à detalhada análise crítica da prova a que este procedeu. VI. Deste modo, a Recorrente deverá ser penalizada com a imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 640.º, do CPC, aplicável ex vi artigo 2.º, do CPPT. VII. Quanto à questão apreciada na sentença de que a Fazenda Pública recorreu - falta de culpa da agora Recorrida na verificação da situação de insuficiência patrimonial -, a verdade é que da prova testemunhal produzida nos autos, resultou provado que a Oponente, enquanto gerente da sociedade, cumpriu criteriosamente com as suas funções, tal como lhe exige o artigo 64.º do Código das Sociedades Comerciais. VIII. Nos depoimentos prestados pelas referidas testemunhas nos presentes autos, estas afirmaram, de forma clara, que a agora Recorrida exercia as suas funções de modo proactivo, procurando diariamente angariar novos clientes junto das entidades intervenientes no sector farmacêutico, onde a sociedade operava e, com isso, aumentar os proveitos da sua actividade. IX. E ficou igualmente demonstrado, com os depoimentos das testemunhas, que os sucessivos constrangimentos de tesouraria que a sociedade experimentou derivaram da forte concorrência no específico sector em que a sociedade actuava – comercialização de artigos médicos e ortopédicos junto de farmácias e ortopedias –, bem como das dificuldades e restrições vividas desde 2010 no sector das farmácias, quer quanto à multiplicidade dos agentes envolvidos, quebra das margens líquidas de vendas e, sobretudo, asfixia financeira dos operadores. X. A tais factores, acresceu, ainda, o incumprimento ou cumprimento tardio dos respectivos devedores (clientes) quanto aos pagamentos dos bens transaccionados e necessariamente do imposto liquidado não recebido (IVA), assim como o facto de, desde 2011, o exportador da marca que a sociedade representava, oficialmente e quase de forma exclusiva, em Portugal (para além da sociedade devedora originária, só o H... tinha autorização, em Portugal, para comercializar os seus equipamentos), ter passado a exigir, antes de proceder à entrega dos equipamentos para venda pela sociedade, que os mesmos fossem pagos antecipadamente. XI. Logrou-se, também, provar que a gestão criteriosa da sociedade devedora nunca foi de molde a preterir o credor público na satisfação dos compromissos societários, mas a espiral recessiva e generalizada concretizou-se quando o próprio financiamento da banca se tornou impossível ou mais severo e restritivo. XII.Ainda assim, a Oponente persistiu numa legítima tentativa de salvamento do projecto empresarial até perceber, com segurança, da irremediabilidade do seu destino, e impotente para honrar os seus compromissos, solicitou por sua iniciativa o processo de insolvência, conforme deliberado em Assembleia Geral realizada em 07.07.2012. XIII.Face ao que se vem de alegar, não procede por culpa da agora Recorrida, a debilidade patrimonial conjuntural da executada originária, pois que todos os deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios foram envidados para a sustentabilidade da empresa, XIV. Como não pode colher a não liquidação do IVA não recebido dos clientes, pois que o órgão social não dispõe de verdadeira liberdade conformadora para pagamento do imposto, ao que acresce concomitantemente, conforme referido antes, que decresceu paulatinamente o acesso às receitas, através do declínio progressivo da sua quota de mercado. XV. É, pois, manifesto que a conduta da agora Recorrida nunca determinou que o património da devedora originária se tenha tornado insuficiente para a satisfação dos créditos tributários, não tendo a Oponente em circunstância alguma ocultado o património da sociedade (bem pelo contrário, sempre o evidenciou junto da própria Autoridade Tributária) ou dissipado os seus bens, sendo que “o responsável subsidiário deve ter, culposamente, dissipado ou malbaratado o património social”, (8) - DIOGO LEITE DE CAMPOS, BENJAMIM SILVA RODRIGUES e JORGE LOPES DE SOUSA, Lei Geral Tributária p.112. XVI. Não se verificando, em consequência, os pressupostos legais de que depende a reversão da execução fiscal previstos no artigo 24.º, n.º 1, alínea b) da LGT, XVII.Uma vez que, não foi por determinação culposa do comportamento causal da agora Recorrida que o património da devedora originária se tornou insuficiente para a satisfação das dívidas tributárias. XVIII. E, por tudo isto, bem andou a douta sentença recorrida, ao julgar a oposição procedente. E - PEDIDO: Nestes termos e nos melhores de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá ser julgado improcedente, por não provado, o recurso interposto pela Fazenda Pública, mantendo-se a sentença recorrida nos exactos termos em que foi proferida, tudo com as necessárias consequências legais.» * O Digno Magistrado do Ministério Público («DMMP») junto deste Tribunal Central Administrativo emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.* * II – DO OBJECTO DO RECURSOO objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações (cf. art.º 635.º, n.º 4 e art.º 639.º, n.ºs 1 e 2, ambos do Código de Processo Civil - «CPC» -, ex vi art.º 281.º do CPPT, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente. Assim, delimitado o objeto do recurso pelas conclusões das alegações da Recorrente, importa decidir se deve ser revogada a sentença proferida pelo Tribunal a quo, uma vez que o agora Recorrido não logrou ilidir a presunção de culpa ínsita na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da Lei Geral Tributária («LGT»). * III. FUNDAMENTAÇÃO III.1. De facto A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: «Com interesse para a decisão a proferir, o Tribunal considera provados os seguintes factos: A) Pelo averbamento da inscrição Ap. 00/00000000, foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Almada a constituição da sociedade por quotas denominada “B..., Lda.”, com o objecto social de comercialização a retalho de artigos médicos e ortopédicos, bem como a designação como gerentes da referida sociedade dos sócios D..., E... e F... (cfr. certidão permanente a fls. 63 a 69 dos autos); B) Pelo averbamento da inscrição Ap. 0/00000000, foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Almada a cessação de funções de gerentes da sociedade identificada na alínea A) supra dos sócios D... e E..., por renúncia (cfr. certidão permanente a fls. 63 a 69 dos autos); C) Pelo averbamento da inscrição Ap. 00/00000000, foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Almada a cessação de funções de gerente da sociedade identificada em A) supra do sócio F..., por renúncia (cfr. certidão permanente a fls. 63 a 69 dos autos); D) Pelo averbamento da inscrição Ap. 0/00000000, foi registada na Conservatória do Registo Predial e Comercial de Almada a designação da ora Oponente como gerente da sociedade identificada em A) supra, por deliberação de 15.06.2010 (cfr. certidão permanente a fls. 63 a 69 dos autos); E) Aquando da designação da Oponente como gerente da sociedade identificada em A) supra, e após esta designação, a referida sociedade obrigava-se com a assinatura de um gerente (cfr. certidão permanente a fls. 63 a 69dos autos); F) Os principais clientes da sociedade identificada na alínea A) supra eram as farmácias (cfr. depoimento das testemunhas D... e E...); G) Face à crise económica e financeira ocorrida no país, e à consequente crise das farmácias, a sociedade identificada na alínea A) supra, a partir de 2010, teve uma quebra acentuada das suas vendas e dificuldades no recebimento dos créditos sobre clientes (cfr. depoimento das testemunhas D... e E...); H) Aquando da crise mencionada na alínea anterior, o fornecedor passou a exigir o pagamento antecipado dos produtos adquiridos pela sociedade identificada na alínea A) supra (cfr. depoimento das testemunhas D... e E...); I) A Oponente, na qualidade de gerente da sociedade identificada em A) supra, fazia reuniões com os vendedores, motivando-os a realizarem mais vendas, e diligenciava junto dos clientes tendo em vista o recebimento das quantias em dívida (cfr. depoimento da testemunha E...); J) Foram instaurados contra a sociedade identificada em A), pelo Serviço de Finanças de Almada 1, os seguintes processos de execução fiscal, entretanto apensos: 1. Processo n.º 000..., instaurado em 29.03.2012, por dívida de IVA do período de 2011/09, no valor de 25,81 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 28.02.2012; 2. Processo n.º 000..., instaurado em 10.10.2012, por dívida de IVA do período de 2011/12, no valor de 2.899,19 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 12.09.2012; 3. Processo n.º 000..., instaurado em 22.10.2012, por dívida de IVA do período de 2012/01, no valor de 1.685,85 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 12.09.2012; 4. Processo n.º 000..., instaurado em 31.10.2012, por dívida de IVA do ano de 2010, no valor de 2.899,18 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 04.10.2012; 5. Processo n.º 000..., instaurado em 16.11.2012, por dívida de IVA do período de 2011/12, no valor de 40,53 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 12.09.2012; 6. Processo n.º 000..., instaurado em 20.11.2012, por dívida de IVA do período de 2012/02, no valor de 25,23 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 30.08.2012; 7. Processo n.º 000..., instaurado em 04.12.2012, por dívida de IVA do período de 2012/02, no valor de 1.680,01 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 12.11.2012; 8. Processo n.º 000..., instaurado em 06.12.2012, por dívida de IVA do período de 2012/03, no valor de 1.680,01 EUR, tendo como data limite de pagamento voluntário o dia 14.11.2012. (cfr. documentos de fls. 1 e 30 dos autos e fls. 45 a 60 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos); K) A sociedade identificada na alínea A) supra foi declarada insolvente, por sentença proferida em 15.01.2013, pelo Tribunal do Comércio de Lisboa - 2.º Juízo, no processo n.º 0000/00.0XXXXX (cfr. documento de fls. 36 a 41 dos autos); L) Em 09.04.2013, foi elaborada informação no âmbito dos processos de execução fiscal identificados na alínea J) supra, com o seguinte teor: M) Ainda em 09.04.2013, no âmbito dos processos de execução identificados na alínea J) supra, o Chefe do Serviços de Finanças de Almada 1 proferiu despacho, no qual determinou a notificação da ora Oponente para audição prévia à reversão contra a mesma dos referidos processos (cfr. documento de fls. 63-64 da certidão do processo de execução fiscal apensa); N) Em 24.05.2013, no âmbito da execução identificada na alínea J) supra, o Chefe do Serviço de Finanças de Almada 1 proferiu despacho de reversão da referida execução contra a Oponente, constando do mesmo o seguinte: (cfr documento de fls. 31 a 33 dos autos e fls. 69 a 71 da certidão do processo de execução fiscal apensa aos autos). * A decisão recorrida consignou como factualidade não provada o seguinte: «Não existem factos a dar como não provados com interesse para a decisão.» * Mais resulta consignado em termos de motivação da matéria de facto o seguinte:«Assenta a convicção do tribunal no exame dos documentos constantes dos presentes autos e da certidão do processo de execução apensa, não impugnados, e dos depoimentos das testemunhas D... e E..., tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório. Quanto à factualidade vertida na alínea F), a convicção do tribunal formou-se com base no depoimento das testemunhas D... e E.... O primeiro foi sócio e gerente da sociedade devedora originária desde a sua constituição até ao ano de 2009, e amigo da Oponente e seu cônjuge, sendo o segundo sócio e, simultaneamente, TOC da referida sociedade durante toda a sua existência, e cônjuge da Oponente. Tendo sido também gerente da referida sociedade até 31.12.2009. Tendo, por tudo isto, um conhecimento directo da factualidade em causa. Ambos afirmaram de forma segura que os principais clientes eram farmácias. Também quanto aos factos fixados nas alíneas G) e H) a convicção do tribunal se formou com base no depoimento das referidas testemunhas, tendo ambas afirmado, de forma congruente, que a crise económica e financeira então ocorrida no país, foi a grande causa da situação financeira da sociedade devedora originária, tendo a testemunha E... afirmado que, a partir de 2010, perante a referida crise, a sociedade teve uma acentuada redução das suas vendas e dificuldades no recebimento dos créditos sobre clientes, designadamente porque essa crise se reflectiu particularmente no sector das farmácias, as quais constituíam a maior parte dos clientes da sociedade. Mais declararam as referidas testemunhas que, perante este contexto, a sociedade começou a sentir muitos problemas de tesouraria. Por outro lado, todas as testemunhas declararam expressamente o facto assente em H) do probatório, ou seja, que aquando da crise sentida pela sociedade devedora originária, o fornecedor passou a exigir o pagamento antecipado dos produtos adquiridos por aquela sociedade. No que concerne ao facto assente em I) do probatório, a convicção do tribunal formou-se com base no depoimento da testemunha E..., a qual afirmou, de forma segura, credível e com conhecimento privilegiado, que a Oponente, na qualidade de gerente da sociedade, fazia reuniões com os vendedores, motivando-os a realizarem mais vendas, e diligenciava junto dos clientes tendo em vista o recebimento das quantias em dívida. Depoimento este que é congruente com o depoimento da outra testemunha, que afirmou que a Oponente era trabalhadora e competente. Os depoimentos das testemunhas mostraram-se credíveis e congruentes entre si, o que logrou convencer o tribunal da sua veracidade.». * Insurge-se a Recorrente contra a sentença recorrida por, alegadamente, padecer de erro de julgamento na interpretação e aplicação do direito, pugnando pela sua revogação com fundamento, na essência, na não ilisão pela Recorrida da presunção de culpa consagrada na alínea b) do n.º1 do art.º 24.º da LGT. Considera, por seu turno, a Recorrida que as conclusões recursivas devem ser julgadas improcedentes e, em consequência, deve ser mantida a sentença recorrida na ordem jurídica Idêntica posição é sufragada pelo DMMP junto deste Tribunal, que sustenta a improcedência das alegações recursivas. Vejamos, então. Antes de entrarmos, na apreciação em concreto das conclusões que constam das alegações de recurso, importa, desde já, relevar que a Recorrente não procedeu à impugnação da matéria de facto em ordem ao consignado no art.º 640.º do CPC, nada requerendo em termos de aditamento, alteração ou supressão ao probatório, apenas se limitando a convocar, ainda que genericamente, a existência de um erro na apreciação da prova produzida. Mais cumpre ressalvar, neste concreto particular, que não traduz qualquer impugnação da matéria de facto as alegações contempladas nas conclusões 14. a 17., 25. e 30., desde logo, porque não é para tanto suficiente a realização de uma crítica geral quanto à factualidade assente, não concretizando o que verdadeiramente deveria nessa sede ter sido consignado como provado ou não provado, assim como também não indicou os correspondentes meios de prova que seriam idóneos para alcançar esse desiderato. E por assim ser, face ao supra expendido, considera-se a matéria de facto devidamente estabilizada. Feito este breve introito, e mantendo-se, como visto, o probatório inalterado, há, então, que aferir da bondade da censura endereçada pela Recorrente na presente lide recursiva. Apreciemos. Adiantando, desde já, a nossa posição, entendemos que tem razão a Recorrente, não desconhecendo a posição em sentido contrário que este Tribunal preconizou no acórdão proferido no proc. n.º 659/13.9BEALM. Vejamos, então, porquê. In casu, é indisputada a gerência de facto da executada originária por parte da Recorrida desde 15/06/2010 (cf. ponto D) do probatório), estando a crítica gizada pela Recorrente nas alegações recursivas dirigida, como visto, à conclusão extraída pelo Tribunal a quo quanto à inexistência de culpa no não pagamento dos créditos exequendos. Quanto à questão da ilegitimidade, dispõe o art.º 204.º, n.º 1, al. b) do CPPT que a oposição pode ter como fundamento a «[i]legitimidade da pessoa citada por esta não ser o próprio devedor que figura no título ou seu sucessor ou, sendo o que nele figura, não ter sido, durante o período a que respeita a dívida exequenda, o possuidor dos bens que a originaram, ou por não figurar no título e não ser responsável pelo pagamento da dívida». Encontramo-nos, assim, perante uma ilegitimidade substantiva, assente na falta de responsabilidade do citado pelo pagamento da dívida exequenda. Quanto à questão da legitimidade do responsável subsidiário encontramo-nos face a leis sobre a prova de atos ou factos jurídicos que simultaneamente afetam o fundo ou substância do direito, repercutindo-se, assim, sobre a própria viabilidade deste, pertencendo, por isso, ao direito substancial. É, com efeito, pacífica a jurisprudência no sentido da aplicação a cada situação da lei que rege sobre o ónus da prova vigente quando se verificam os pressupostos de tal responsabilidade, visto se estar perante norma de cariz substantivo e atento o princípio tradicional da não retroatividade da lei substantiva, consagrado no artigo 12.º, n.º 1, do Código Civil («CC»). Ora, no caso que agora nos ocupa, é aplicável o regime constante no art.º 24.º da LGT, que, no que importa, refere o seguinte no seu n.º 1: «[o]s administradores, diretores e gerentes e outras pessoas que exerçam, ainda que somente de facto, funções de administração ou gestão em pessoas coletivas e entes fiscalmente equiparados são subsidiariamente responsáveis em relação a estas e solidariamente entre si: a) Pelas dívidas tributárias cujo facto constitutivo se tenha verificado no período de exercício do seu cargo ou cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado depois deste, quando, em qualquer dos casos, tiver sido por culpa sua que o património da pessoa coletiva ou ente fiscalmente equiparado se tornou insuficiente para a sua satisfação; b) Pelas dívidas tributárias cujo prazo legal de pagamento ou entrega tenha terminado no período do exercício do seu cargo, quando não provem que não lhes foi imputável a falta de pagamento.». O citado art.º 24.º da LGT consagra nas suas alíneas a) e b) uma repartição do ónus da prova da culpa, distinguindo entre: (i) as dívidas vencidas no período do exercício do cargo relativamente às quais se estabelece uma presunção legal de culpa na falta de pagamento (cf. a parte final da alínea b) do n.º 1 do art.º 24.º da LGT); e, (ii) as demais previstas como geradoras de responsabilidade, concretamente, aquelas cujo facto constitutivo se tenha verificado no período do exercício do cargo (e não se vençam neste) e aquelas cujo prazo legal de pagamento ou entrega termine já após o termo do exercício do cargo. Nestas situações o ónus da prova impende sobre a Administração Tributária («AT»), ou seja, os gerentes ou administradores podem ser responsabilizados desde que seja feita prova da culpa dos mesmos na insuficiência do património social. No caso vertente, conforme resulta do recorte probatório dos autos, o despacho de reversão fundamentou-se na alínea b), do n.º 1, do art.º 24.º da LGT (cf. ponto N) da factualidade provada), por estar assente e ser indisputado que a Recorrida exerceu funções de gerente da sociedade devedora originária, quer no período em que as dívidas se constituíram, quer no período em que se venceram, estando, por conseguinte, onerado com a respetiva presunção de culpa, imputando-lhe a falta de pagamento. Razão pela qual, compete, assim, apurar se a Recorrida logrou ilidir a presunção de culpa que sobre ela recai nos termos desta disposição legal, da qual resulta ser-lhe assacado o ónus da prova de que não lhe foi imputável a falta de pagamento. Dir-se-á, numa tentativa de densificar os contornos da ilisão da apontada presunção de culpa, que o que se presume é que o gestor não atuou com a observância das disposições legais aplicáveis aos gestores, em especial as contempladas no art.º 64.º do Código das Sociedades Comercias («CSC»), que lhe impõem a observância de deveres de cuidado, de disponibilidade, de competência técnica, de gestão criteriosa e ordenada, de lealdade, no interesse da sociedade e dos sócios que sejam relevantes para a sustentabilidade da sociedade. A culpa, aqui em causa, como também se encontra perfeitamente estabilizado pela jurisprudência (cf., entre muitos outros, o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo - «STA» - de 08/11/2023, proc. n.º 0709/14.1BEALM, disponível em www.dgsi.pt), deve aferir-se pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, a qual não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu ao dano. Como sublinha, a este respeito, a jurisprudência, a culpa «consiste na omissão reprovável de um dever legal de diligência, que é de aferir em abstrato, tendo como padrão o zelo do bónus pater familiae colocado na veste de um gerente competente e criterioso» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 10/10/2000, proc. n.º 1564/98) e «afere-se em abstrato, pela diligência de um bom pai de família, operando com a teoria da causalidade, seguindo um processo lógico de prognose póstuma, por forma a averiguar se a atuação do gerente da sociedade originária devedora, concretizada quer em atos positivos quer em omissões, foi adequada à insuficiência do património societário para a satisfação dos créditos fiscais» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, de 12/10/2004, proc. n.º 00081/04, disponível em www.dgsi.pt). Assim, «o ato ilícito e culposo que se presume praticado pelo gestor não se fica pela omissão de pagamento do imposto vencido. (…) Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem pois que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável» (cf. acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 27/11/2014, proc. n.º 06191/12, disponível em www.dgsi.pt). No mesmo sentido, pode ler-se no acórdão do STA de 11/07/2012, proc. n.º 0824/11, disponível em www.dgsi.pt, o seguinte: «I - O facto ilícito suscetível de fazer incorrer o gestor na responsabilidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 24.º da LGT não se consubstancia apenas na falta de pagamento da obrigação tributária, mas também numa atuação conducente à insuficiência do património da sociedade. II - Para afastar a responsabilidade subsidiária por dívidas de impostos cujo prazo de pagamento terminou durante a gestão, o gestor tem que demonstrar que a devedora originária não tinha fundos para pagar os impostos e que a falta de meios financeiros não se deveu a qualquer conduta que lhe possa ser censurável.». Sérgio Vasques, refere a este propósito que «ao impor ao gestor o ónus de provar que “não lhe foi imputável a falta de pagamento” o que se lhe exige, afinal, é que demonstre que não foi por culpa sua que o património da empresa se tornou insuficiente para satisfazer a dívida tributária» (Manual de Direito Fiscal, 2ª edição, pág. 407) e que «A ilicitude está, numa e outra disposições, não na mera falta de pagamento, mas na violação das normas dirigidas à protecção dos credores da empresa. E, numa e outra disposições, essa violação haverá de ser culposa também. Só assim faz sentido o conjunto do art. 24.º» (in «A Responsabilidade dos Gestores na Lei Geral Tributária», Fiscalidade, n.º 1 (Jan.2000), pág.47-66). Aqui chegados, e aplicando estes conceitos ao caso que agora nos ocupa, concluímos que, na verdade, a sentença recorrida padece do desacerto que lhe vem imputado nas alegações recursivas. Explicitemos, então, as razões para assim entendermos. Em primeiro lugar, porque quando na sentença recorrida se afirma que «Contudo, a partir de 2010, face à crise económica e financeira mundial que também assolou o país, a sociedade executada originária teve uma acentuada redução das suas vendas e proveitos, bem como dificuldades no recebimento dos créditos sobre clientes, designadamente porque essa crise se reflectiu particularmente no sector das farmácias, que constituíam a maior parte dos clientes da sociedade, criando-lhe necessariamente problemas de tesouraria [cfr. alíneas F) e G) do probatório].», não se sabe em concreto qual foi o valor da redução das vendas e o seu real impacto no volume de negócios, sendo que também se desconhece se as «dificuldades no recebimento» respeitam apenas a morosidade verificada, caso em que estaríamos apenas perante um atraso na perceção do preço de venda, ou um efetivo não recebimento. E sem estas informações não é possível determinar os contornos concretos das alegadas dificuldades sentidas neste âmbito. Depois, porque apesar de na sentença recorrida ser feita menção a «problemas de tesouraria», também aqui não se consegue vislumbrar minimamente a sua dimensão, de modo a permitir, como se impõe, evidenciar o seu impacto no contexto concreto da atividade da executada originária. Para tanto, sendo alegados «problemas de tesouraria» relacionados com a «crise económica e financeira mundial que também assolou o país», será necessário que a Recorrida traga ao Tribunal dados concretos sobre o funcionamento da empresa, o que implica uma descrição, ainda que sumária, da sua organização produtiva (a natureza concreta da sua atividade, a existência ou viabilidade de stocks, os recursos humanos necessários e existentes, a sua especialização, equipamentos que possui, etc.), alguma explicação sobre o modelo organizacional adotado, à luz das especificidades do setor e face à conjuntura do mercado, a identificação dos seus principais fornecedores e alguma alusão à natureza das relações comerciais respetivas, a identificação dos seus principais clientes, bem como da sua representatividade no volume de negócios anual. É, também, indispensável que sejam fornecidos valores sobre as principais contas e a sua flutuação nos períodos considerados, assim como a eventual existência de disponibilidades de tesouraria e as condições de acesso ao crédito. Só a partir destas coordenadas gerais é que o Tribunal pode aferir, em concreto, a existência de dificuldades financeiras e a sua origem e concluir, como a Recorrida fez na petição inicial e o Tribunal a quo na sentença recorrida, que nada pôde fazer para lhe fazer frente. Ora, in casu, verificamos que nada vem alegado (e muito menos provado) neste âmbito. Sobre a organização produtiva da executada originária, a concreta atividade exercida, o modo como se organizavam os seus fatores de produção e sobre os produtos e equipamentos necessários, nada ficou provado. Dos seus principais fornecedores e clientes, nem um foi referido na petição inicial, sendo que também nada consta neste conspecto na sentença recorrida. Nada também foi dito na petição inicial ou na sentença recorrida quanto às disponibilidades de tesouraria, o valor dos créditos sobre clientes e financiamentos existentes ou solicitados. E sem a alegação e prova de tais factos não é possível sequer entrever a dimensão dos alegados problemas financeiros existentes e a sua relação de causalidade com o incumprimento das obrigações fiscais em referência. Por isso, a motivação da sentença recorrida, ao referir, além do mais que «Com efeito, é facto público e notório, as dificuldades sentidas por Portugal, e concretamente pelo seu comércio e tecido produtivo, face à profunda crise económica mundial iniciada em 2008, e que teve particular impacto no país, face ao seu desequilíbrio orçamental, o que determinou a imposição de medidas económicas restritivas e o fraco investimento estatal. (…) Tudo isto propiciou, designadamente, a impossibilidade de cumprir compromissos ou até numerosas insolvências. Sendo também facto público que o sector farmacêutico foi um dos mais atingidos, pelo que, constituindo as farmácias a grande parte do destino dos produtos comercializados pela sociedade devedora originária, as repercussões da mencionada crise teriam que ter nesta sociedade um impacto acrescido. Resulta, assim, que as dificuldades sentidas pela sociedade executada originária são devidas a factores exógenos à própria actividade da empresa e à actuação da sua gerência (…)» encerra juízos eminentemente conclusivos, não suportados em factos, que, de resto, não vieram sequer alegados na petição inicial. E é por isso que esta ilação extraída na sentença recorrida - «as dificuldades sentidas pela sociedade executada originária são devidas a factores exógenos à própria actividade da empresa e à actuação da sua gerência» - carece de sustentação factual que a suporte de forma bastante. A alegação da existência de problemas financeiros não é um facto, mas uma conclusão a extrair de factos concretos que tenham sido alegados, consubstanciados, designadamente, nos dados contabilísticos da sociedade devedora originária. E, embora as partes só sejam obrigadas a alegar os factos essenciais, têm de ser factos concretos, historicamente contextualizados, que densifiquem a sua causa de pedir. E na oposição apresentada não foram alegados esses factos, nada tendo ficado, assim, provado nestes autos, sendo que, por isso, mal se compreendem as ilações retiradas pelo Tribunal a quo para motivar o sentido do julgado. Em terceiro lugar, porque o raciocínio lógico-factual acima explanado tem inteira aplicação quanto à asserção explanada na sentença recorrida no sentido de que a situação da executada originária se agravou perante a «concorrência de um grande operador económico (C...), com capacidade para melhor aguentar a crise e realizar promoções que a sociedade devedora originária não conseguia acompanhar, como pelo facto de, nesta conjuntura, o fornecedor ter exigido à sociedade o pagamento “à cabeça” dos produtos adquiridos [cfr. alínea H) do probatório]. O que, face à ausência de financiamento bancário, constituía um grande constrangimento à sua actividade.». É que também aqui, sendo desconhecidos os vetores económicos e patrimoniais essenciais da executada originária, nos termos que acima se indicou, não se vislumbra como tal conclusão pode ser, com a necessária segurança, retirada. Em quarto lugar, e também com ineludível relevo, porque tendo ficado clarificado que pouco ou nada se sabe da situação financeira e comercial da executada originária, constatamos também que perscrutado o probatório nada se conhece sobre a atuação da Recorrida enquanto gerente da executada originária. Sabendo-se, tal como se aponta na sentença recorrida, que quando a Recorrida foi nomeada gerente (em 15/06/2010 – cf. ponto D) do probatório) já a «sociedade sentia as mencionadas dificuldades económicas e financeiras», não se percebe é como que tal pode, sem mais, revelar o que foi a sua atuação na condução da atividade da executada originária. É que ainda que se conceda que as alegadas dificuldades financeiras provinham de data anterior à sua nomeação enquanto gerente, o que não se sabe, porque não foi alegado, é que medidas é que foram tomadas para ultrapassar esse circunstancialismo no período em que foi gerente. É que apesar de ter sido «herdeira da mesma», como se aponta na sentença recorrida, a função de um gerente é procurar dar cumprimento à finalidade do ente societário que representa: obter lucro, no exercício da atividade societária. E in casu nada se sabe da sua atuação enquanto gerente no período em que exerceu esse cargo, designadamente, se procurou identificar novas oportunidades de negócio, se reorganizou a sua atividade, se racionalizou os fatores de produção, se reduziu despesas de funcionamento e se visou novas formas de financiamento. Nada. Efetivamente, o que está em causa nos presentes autos é a culpa da Oponente enquanto gerente da sociedade devedora originária, a qual deve ser aferida pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso concreto e em termos de causalidade adequada, sendo, por isso, indispensável a alegação e prova de factos que revelem a gestão exercida por si. É, portanto, indispensável que a Oponente alegue (e prove) factos que sejam adequados a provar que a sua conduta enquanto gerente não é culposa relativamente ao não pagamento das dívidas fiscais exequendas. Alegação e prova que também não fez. Note-se, uma vez mais, que o ónus da prova recai sobre quem alega os factos constitutivos do seu direito (cf. artigos 24.º, n.º, alínea b) e 74.º da LGT e artigo 342.º, n.º1 do Código Civil), pelo que cabia à Oponente alegar e provar os factos relevantes que integram a sua causa de pedir. Para este efeito, manifestamente, não é suficiente a alegação genérica que realizou reuniões com vendedores «motivando-os a realizarem mais vendas» e que diligenciou para receber créditos sobre clientes: a mera realização de reuniões motivacionais parece, de acordo com o padrão do gestor médio, muito pouco para ultrapassar a situação de dificuldade financeira e comercial sentida; das medidas tomadas para receber os valor em dívida, também se desconhece o que em concreto foi feito nesse âmbito e qual o seu resultado. Seria, pois, necessário que tivesse demonstrado que atos de gestão praticou, qual o seu objetivo, e quais os resultados obtidos, pois apenas com essa informação poderia o Tribunal apreciar a atuação da Oponente enquanto gerente. Contudo, e como já acima se deixou dito, a Oponente limitou-se a tecer considerações vagas e genéricas sobre o exercício do seu cargo de gerente, que não elucidam, em nenhuma vertente, a natureza da sua atuação enquanto tal. Com efeito, nada é alegado na petição inicial relativamente a iniciativas que tenham sido tomadas para procurar melhorar a sua situação financeira e as razões do seu insucesso. E se é certo que a devedora originária se apresentou à insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença proferida em 15/01/2013 (cf. ponto K) do probatório), não consta do probatório se tal se deveu a iniciativa ou sequer sugestão da Oponente. Pelo que no caso que agora nos ocupa, constatamos que nada se provou de relevante quanto à desresponsabilização da Recorrida pela manutenção de uma situação de alegada crise financeira, que levou a que ficasse por pagar as dívidas exequendas. Assim, é evidente que ficou por provar que não foi por culpa da Recorrida que os créditos fiscais em causa não foram pagos. Em face do exposto, conclui-se que do acervo probatório dos autos não é possível ilidir-se a presunção com a qual se encontrava onerada, não tendo sido feita prova positiva por parte da Recorrida que não atuou com culpa na falta de pagamento das dívidas objeto de cobrança coerciva, contrariamente ao que foi entendido na sentença recorrida. Destarte, procedem as conclusões recursivas, merecendo, por isso, provimento o recurso jurisdicional interposto. * IV. DECISÃO Face ao exposto, acordam em conferência os juízes da Subsecção de execução fiscal e de recursos contraordenacionais do Tribunal Central Administrativo Sul, em: (i) conceder provimento ao recurso e, em consequência, revogar a sentença recorrida; e, (ii) ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aí sejam conhecidas as restantes questões cuja apreciação foi pedida pela Oponente. Custas pela Recorrida. Registe e notifique. Filipe Carvalho das Neves (relator por vencimento) Isabel Vaz Fernandes Lurdes Toscano (vencida, conforme declaração junta): Divergindo da posição que aqui logrou vencimento, negaria provimento ao recurso. O que está em causa nos presentes autos é saber se a oponente conseguiu fazer prova que permita afastar a culpa no acto de não pagamento da dívida exequenda. No âmbito do art.º 24.º, n.º 1, al. b), da LGT, o ónus da prova da não culpa cabe ao revertido. Relativamente a esta matéria, foi proferido Acórdão pelo STA de 20/12/2023 no proc. 0722/14.9BEALM, cujo entendimento jurisprudencial seguimos de perto por concordarmos com o seu teor, tal como já o fizemos no Proc. n.º 659/13.9BEALM, deste TCAS, das mesmas partes, em que por Acórdão de 30/10/2025, se negou provimento ao recurso, por unanimidade. Importa apreciar o caso concreto. A sociedade devedora originária “B..., Lda.” tinha como objecto social a comercialização a retalho de artigos médicos e ortopédicos, cfr. al. A) do probatório. A oponente, ora recorrida foi designada como gerente da sociedade devedora originária em 15.06.2010, cfr. al. D) do probatório. A dívida exequenda respeita a IVA dos anos de 2010, 2011 e 2012, conforme melhor discriminada na al. J) do probatório. Conforme se extrai da alínea L) do probatório, a sociedade devedora originária cessou a actividade para efeitos de IVA em 07.05.2012. Na gerência da oponente, a sociedade devedora originária apresentou-se à insolvência, tendo sido declarada insolvente por sentença proferida em 15.01.2013, cfr. alínea K) do probatório. Face à factualidade exposta, temos de concordar com o Tribunal a quo quando escreveu: «Deve sublinhar-se, ademais, que, tendo a Oponente sido designada como gerente da referida sociedade em 15.06.2010 [cfr. alínea D) do probatório], como resulta demonstrado nos autos, naquela data já a sociedade sentia as mencionadas dificuldades económicas e financeiras, não podendo, por isso, ser a mesma, a sua gestão, a causa da situação precária da sociedade, mas antes herdeira da mesma.» Efectivamente, a oponente em 15.06.2010, assumiu a gerência de uma sociedade com muitas dificuldades económicas e financeiras, face à profunda crise económica mundial iniciada em 2008, sendo também facto público que o sector farmacêutico foi um dos mais atingidos. Esta circunstância veio a ser agravada face à concorrência de um grande operador económico (C...), com capacidade para realizar promoções que a sociedade devedora originária não conseguia acompanhar, sendo que a essa conjuntura se juntou o facto de o fornecedor ter exigido à sociedade o pagamento “à cabeça” dos produtos adquiridos, cfr. al. H) do probatório. Foi uma sociedade devedora originária em dificuldades económicas e financeiras que a oponente “herdou” quando foi nomeada gerente. No pouco tempo em que foi gerente, a oponente tentou recuperar a empresa, cfr. al. I) do probatório, diligenciando junto dos clientes o recebimento das quantias em dívida e/ou reunindo-se com os vendedores, motivando-os a fazerem mais vendas. Por último, e em face da situação económica e financeira da sociedade apresentou a sociedade à insolvência, que conforme jurisprudência supra indicada, «exige-se ao administrador a apresentação da sociedade (pessoa coletiva) à insolvência quando a devedora se encontre numa situação de impossibilidade de cumprir de uma forma geral as suas obrigações vencidas – artigo 3º, nº1, do CIRE.» A este propósito, convém realçar, porque não é irrelevante para o desfecho da causa, que estando aqui em causa dívidas relativas aos anos de 2011 e 2012, cuja data limite de pagamento voluntário vai de 28.02.2012 a 14.11.2012, o pedido de insolvência da sociedade devedora originária foi efectuado ainda naquele ano de 2012. Significa isto que o termo do prazo de pagamento voluntário das dívidas exequendas foi coincidente com o ano do pedido de insolvência da sociedade devedora originária. Tendo a sociedade devedora originária sido declarada insolvente por sentença proferida logo no ínício de 2013 (15.01.2013) [cfr. alínea K) do probatório]. Como supra referimos, a oponente no seu pouco tempo de gerência tentou recuperar a empresa, e não o tendo conseguido fazer, apresentou a mesma à insolvência, que é aquilo que se exige ao gerente quando a devedora se encontre numa situação de impossibilidade de cumprir de uma forma geral as suas obrigações vencidas. Em face de todo o exposto, consideramos que no caso em apreço, a oponente/recorrida logrou afastar a presunção de culpa vertida na alínea b) do nº 1 do art. 24º da LGT, sendo parte ilegítima da execução. Por último, também se discorda do segundo segmento do dispositivo, de ordenar a baixa dos autos ao tribunal a quo para que aí sejam conhecidas as restantes questões cuja apreciação foi pedida pela Oponente, uma vez que se entende que nada obsta à apreciação daquelas, nos termos do art. 665º, nº 2, do CPC, por se dispor dos elementos necessários, pelo que deveriam ser conhecidas no mesmo acórdão que revoga a decisão recorrida. Lisboa, 11 de Dezembro de 2025 Lurdes Toscano |