Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul | |
| Processo: | 866/10.6BELRS |
| Secção: | CT |
| Data do Acordão: | 12/11/2025 |
| Relator: | MARGARIDA REIS |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL PROVA DO PREÇO EFETIVO PRATICADO NA VENDA DO IMÓVEL |
| Sumário: | I. Nos termos do art. 58.º-A do CIRC, a presunção de que o preço de transmissão de imóvel é, no mínimo, igual ao valor patrimonial tributário pode ser afastada mediante prova bastante do preço efetivamente praticado, incumbindo tal ónus ao sujeito passivo ao abrigo do art. 129.º, n.º 3, do CIRC. II. A prova exigível ao contribuinte não pode assumir natureza “diabólica”, devendo respeitar o princípio da proporcionalidade e atender às circunstâncias concretas do caso, não podendo a Administração Tributária desconsiderar os elementos apresentados sem fundamento objetivo bastante. III. Tendo a Impugnante demonstrado, através de documentação contabilística, movimentos bancários e demais prova documental coerente, os fluxos financeiros correspondentes ao preço declarado na escritura de compra e venda, tal prova é idónea para afastar a presunção legal, quando apreciada globalmente. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Indicações Eventuais: | Subsecção Tributária Comum |
| Aditamento: |
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| Decisão Texto Integral: | I. Relatório A Fazenda Pública, inconformada com a sentença proferida em 2019-02-28 pelo Tribunal tributário de Lisboa, que julgou integralmente procedente a impugnação judicial interposta por S...- Gestão Imobiliária, Lda., tendo por objeto a liquidação adicional de IRC de 2007 no valor de EUR 25.194,57 e correspondentes juros compensatórios no montante de EUR 1.359,79, vem dela interpor o presente recurso. O Recorrente encerra as suas alegações de recurso formulando as seguintes conclusões: CONCLUSÕES: A. Está em causa nos presentes autos a fixação da matéria tributável, para efeitos de IRC, decorrente da alienação do imóvel correspondente ao artigo matricial nº 4… da freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras. B. Nos termos do disposto no art. 58.º-A, n.º 2, do CIRC, na redação à data dos factos, quando o valor resultante da fixação do VPT de um prédio seja inferior ao estipulado no contrato de compra e venda, é aquele que deve ser considerado para efeitos de determinação do lucro tributável do vendedor e do comprador. C. Considera a impugnante que deve ser aceite a demonstração de que o preço efetivo é o valor declarado na escritura de compra e venda, ou seja, o valor de €800.000,00 ao invés do valor de €906.030,00, correspondente ao VPT. D. Considera a Fazenda Pública que, contrariamente ao decidido na douta sentença, não logrou a impugnante comprovar, sem margem para dúvidas, que o efetivo preço da alienação do imóvel. E. De facto o acesso à informação bancária do requerente, embora seja um requisito de admissão do procedimento previsto no art. 129.º do CIRC, não é um meio de prova suscetível de, por si só, afastar a presunção estabelecida no art. 58.º-A, n.º 2 do CIRC. F. De acordo com a experiência comum, o valor que resulta da avaliação efetuada nos termos do CIMI não corresponde a mais de 70% do valor real de mercado dos imóveis. G. Acresce que, de acordo com o conhecimento comum, a crise do setor imobiliário a que se refere a impugnante ocorreu entre os anos de 2009 e 2013, alguns anos após a venda do imóvel em causa. H. Tanto quanto se sabe, entre 2003 e 2007, o setor imobiliário estava em plena ascensão. I. Não podendo tal circunstância, por conseguinte, justificar a venda do imóvel a um preço muito abaixo do valor de mercado. J. Muito menos num mercado de habitações de luxo, onde se insere o imóvel em causa, nicho onde a crise não foi sentida de forma tão acentuada. K. Aliás, a comparação feita no âmbito da comissão de revisão pelo perito da Fazenda Pública, comprova precisamente o oposto. Aferiu-se, efetivamente, que haviam sido alienados imóveis na mesma zona por preço superior ao VPT apurado na sequência de avaliação efetuada nos termos do CIMI. L. Resulta assim claro que não fez a impugnante prova de que o imóvel foi alienado pelo valor constante da escritura. M. Pelo que, ao decidir como decidiu violou a sentença recorrida o disposto no art. 58º-A do CIRC. Termina pedindo: Termos em que, concedendo-se provimento ao recurso, deve a decisão ser revogada e substituída por acórdão que julgue a oposição judicial totalmente improcedente *** A Recorrida apresentou contra-alegações, nas quais conclui como se segue: Em Conclusão: A) A Sentença objecto do Recurso deduzido pela Fazenda Pública não merece qualquer censura. B) A Impugnante/Recorrida pugnou pela ilegalidade da liquidação adicional de IRC/2007, por violação de lei, por ter na sua base lucro tributável presumido e não efectivo. C) Demonstrou que, por escritura de compra e venda lavrada em 15 de Junho de 2007 no Cartório Notarial da Drª. Júlia Silva, vendeu o imóvel destinado exclusivamente a habitação, de que era proprietária, sito na Rua do C… 16 e 16-A, freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, descrito na Primeira Conservatória do Registo Predial de Oeiras sob o número …. da freguesia de Barca rena, concelho de Oeiras, e inscrito na matriz sob o artigo 4… da dita freguesia pelo preço de€ 800.000,00 (oitocentos mil euros). D) Na sequência da entrega do Modelo 1 do IMI, o imóvel foi sujeito a nova avaliação em 11.09.2006 foi atribuído o valor patrimonial de €906.030,00 (novecentos e seis mil e trinta euros). E) A Recorrida/impugnante teve muitas dificuldades em vender o imóvel. Venda que apenas conseguiu concretizar pelo preço de € 800.000,00, foi a melhor oferta que apareceu. F) Em 30.01.2008, apresentou no Serviço de Finanças de Lisboa 2, um requerimento para produção de prova do preço efectivo praticado na venda do imóvel, ao abrigo do n9 3 do artigo 1299 do Código do Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Colectivas (actualmente artigo 1399 do CIRC). G) Na sequência do que se realizou o debate contraditório entre os peritos do Impugnante/Recorrida e da Administração Tributária, conforme consta da Acta n9 80/09 de 22.10.09. Os peritos não chegaram a acordo. H) O Serviço de Apoio às Comissões de Revisão da Direcção de Finanças de Lisboa, proferiu o Despacho, no sentido de manter o valor patrimonial como valor de transmissão do imóvel que pertencia à impugnante, contrariando as provas apresentadas e, assim, de forma discricionária, manteve o valor da matéria tributável de IRC de 2007 em €115.164,64. I) A impugnante demonstrou através da escritura de compra e venda, do acesso às contas bancárias da impugnante e do acesso às contas bancárias dos seus dois sócios gerentes, que o preço praticado na venda do imóvel foi € 800.000,00. J) E os imóveis que foram objecto de consulta para poder comparar com o da impugnante, têm valores patrimoniais substancialmente mais baixos e, em todos eles, o preço de venda praticado foi inferior a € 800.000,00. K) Sobretudo quanto ao valor patrimonial do imóvel, o qual se verifica que comparativamente com os outros imóveis localizados no mesmo sítio, com área quase igual, tinham um valor patrimonial 35% abaixo do valor patrimonial do imóvel aqui em causa.
L) Existe uma grande disparidade entre os valores patrimoniais destes quatro imóveis, os três primeiros seleccionados pela AT, e o 4338 que pertenceu à Impugnante/Recorrida, que estava claramente desajustado da realidade, como se verifica pela análise comparativa dos quatro imóveis. M) De tal forma que, actualmente, o valor patrimonial deste mesmo imóvel que a Impugnante conseguiu vender por €800.000,00, é de €672.200,00 conforme resulta demonstrado pela consulta da caderneta predial junta aos autos. N) A escritura de compra e venda junta ao processo administrativo, constituiu prova plena dos factos que neles são atestados. Artigos 370.º e 371.º do Código Civil. O) A impugnante cumpriu, integralmente a obrigação a que o artigo 1392 (anterior 1292) do CIRC. E, afastou a aplicação da disposição legal contida no artigo 642, n.º 2, do CIRC (anterior 582-A) P) A Administração Tributária ao actuar como actuou ignorou a verdade material e violou os princípios da legalidade e da justiça tributária por pretender tributar um ganho que comprovadamente não existiu. (Artigos 103.º n.º 1 e 104.º n.º 2 da CRP). Termina pedindo: Termos em que, deve a Sentença proferida ser confirmada, por não merecer qualquer censura, o Recurso interposto pela Fazenda Pública ser totalmente indeferido, com as legais consequências. *** O Digno Magistrado do M.º Público junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. *** Questões a decidir no recurso O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das respetivas alegações, tal como decorre do disposto nos arts. 635.º nºs 4 e 5 e 639.º do Código de Processo Civil (CPC), disposições aplicáveis ex vi art. 281.º do CPPT. Assim sendo, no caso em apreço, atentos os termos em que foram enunciadas as conclusões de recurso, há que apurar se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de direito, por nela ter sido ter feita uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art. 58.º-A do CIRC, tal como é alegado pela Recorrente.
II. Fundamentação II.1. Fundamentação de facto Na sentença prolatada em primeira instância consta a seguinte decisão da matéria de facto, que aqui se reproduz: II- FUNDAMENTAÇÃO II. 1- DOS FACTOS PROVADOS Compulsados os autos e analisada a prova documental apresentada, encontram-se assentes, por provados, os seguintes factos com interesse para a presente decisão: 1. Em 15/06/2007, no Cartório Notarial da Drª Júlia Maria Mateus da Silva, a sociedade S...-Gestão Imobiliária, Lda., outorga “Contrato de Compra e Venda e Mútuo com Hipoteca”, através do qual vendeu o imóvel destinado a habitação, sito na Rua do C…., freguesia de Barcarena, concelho de Oeiras, inscrito na matriz sob o artigo 4338, da freguesia de Barcarena – cfr. fls. 66 a 70 do processo administrativo em apenso aos autos; 2. Na escritura pública, referida no ponto anterior, vem enunciado que o preço de venda do imóvel é de € 800.000,00 – cfr. fls. 66 a 70 do processo administrativo em apenso aos autos; 3. Na sequência da entrega da declaração Mod. 1 de IMI, o imóvel foi sujeito a avaliação patrimonial tendo-lhe sido atribuído o valor de € 906.030,00, sem que a impugnante tenha solicitado a 2ª avaliação desse imóvel – cfr. fls. 28 do processo administrativo em apenso aos autos; 4. Em 30/01/2008, a ora impugnante dirigiu requerimento ao Diretor de Finanças de Lisboa, requerendo a não aplicação do disposto no nº 2 do art. 58º-A do CIRC, para prova do preço efetivo da venda do imóvel “art. 129º, nº 3 do CRC” – cfr. fls. 27 do processo administrativo em apenso aos autos; 5. No requerimento, referido no ponto anterior, a requerente declara o seguinte “... ficando desde já neste requerimento dada a autorização aos serviços da administração fiscal para poder aceder à informação bancária conforme o previsto no nº 6 do art. 129º do CIRC” - cfr. fls. 27 do processo administrativo em apenso aos autos; 6. Em 10/02/2009, no âmbito do procedimento de revisão, para prova do preço de venda, a S...-Gestão Imobiliária, Lda., M…, sócio-gerente da impugnante e, P…, também sócio - gerente da impugnante, subscrevem declaração individual no seguinte teor “Autorização para Acesso à Informação Bancária” “...com objetivo de autorizar a Administração Tributária o acesso a documentos bancários conforme previsto no nº 6 do art. 129º do CIRC e art. 63º -B da LGT...” - cfr. fls. 45 a 47 do processo administrativo em apenso aos autos; 7. Em anexo ao Laudo do Perito do sujeito passivo, constam os relatórios de gestão dos exercícios de 2003 a 2006 da sociedade S...- Gestão Imobiliária, Lda.; cópia da escritura pública de compra e venda e, extratos bancários e justificativos bancários – cfr. 82 a 97 do processo administrativo em apenso aos autos; 8. Do Laudo do Perito do sujeito passivo vem referido o seguinte “(...) Quando a empresa (sujeito passivo) adquiriu o terreno em 2000 e iniciou a construção do imóvel os seus responsáveis tinham a expectativa que a venda fosse por valor superior ao que veio a ser praticado. Porém a letargia surgida no mercado imobiliário e o seu impacto negativo sobre o sector e a economia em geral tal como está referido nos relatórios de gestão da empresa que constam dos dossiês fiscais de 2003 a 2006 originou que a venda só acontecesse em 2007 e pelo valor de € 800.000,00, apesar do imóvel ter sido colocado à venda em 2003. O sujeito passivo pôs à disposição da Administração Fiscal todos os elementos de contabilidade, a escritura de compra e venda do imóvel e concedeu autorização para acesso às contas bancárias da empresa e dos sócios-gerentes. Se a Administração Fiscal não utilizou esse mecanismo para confirmar os fluxos financeiros (entradas de meios monetários na empresa ou outros que considere necessários) foi porque não quis. (...) Assim, entende que deverá de facto ser considerado como valor de venda o valor constante da escritura.” – cfr. fls. 80 e 81 do processo administrativo em apenso aos autos; 9. Do Relatório de Gestão, da impugnante, referente ao exercício de 2003, resulta: “1- As obras de edificação da moradia unifamiliar da Quinta da Moura alcançaram o seu termo em meados do ano findo, mas certos trabalhos residuais, mormente na área paisagística, além de outras, prolongaram-se pela segunda metade do ano. 2- De relevar o significativo esforço financeiro feito com a realização desta obra e de destacar o papel do Banco BNC no seu financiamento, quer na fase de construção, quer na fase de pré-venda em que presentemente nos encontramos. 3- Registe-se a letargia que nos últimos tempos vem marcando o mercado imobiliário e o seu negativo impacto sobre as nossas contas de resultados e de património liquido” – cfr. fls. 82 do processo administrativo em apenso aos autos; 10. Do Relatório de Gestão, da impugnante, referente ao exercício de 2004, consta: “A despeito dos esforços feitos, as adversas condições que se fizeram sentir no mercado imobiliário no ano findo, não permitiram viabilizar a venda do prédio edificado na Quinta da Moura. Ante tal circunstância, a atividade da sociedade nesse período cingiu-se à realização de trabalhos de conservação e manutenção dessa propriedade.” - cfr. fls. 83 do processo administrativo em apenso aos autos; 11. Do Relatório de Gestão, da impugnante, referente ao exercício de 2005, transparece o seguinte: “A atividade da S...” no exercício de 2005 limitou-se de novo à conservação e manutenção do imóvel sito na Quinta da Moura, cuja venda ainda não foi possível viabilizar, circunstância que, aliás, compromete a possibilidade da participação da sociedade em novos projetos imobiliários. Propomos que o prejuízo apurado no exercício de 2005 de € 16.921,98 seja transferido para resultados transitados.” - cfr. fls. 84 do processo administrativo em apenso aos autos; 12. Do Relatório de Gestão, da impugnante, referente ao exercício de 2006, decorre o seguinte: “A atividade da sociedade no exercício de 2006 cingiu-se novamente à manutenção e conservação do imóvel edificado na Quinta da Moura e, em totais condições de habitabilidade desde o já longínquo ano de 2003. À luz da experiência colhida torna-se claro que a procura pelo construído de qualidade na Quinta da Moura (uma povoação sem transportes públicos, escolas, segurança, etc.) é pequena e que pode ser agravada por um valor tributário que, se excessivo, funcionará como desestimulador da compra e venda. Propomos que o prejuízo apurado no exercício de 2006 de € 15.951,42 seja transferido para resultados transitados.” - cfr. fls. 85 do processo administrativo em apenso aos autos; 13. Do Extrato de Conta nº 21.1.01, da S..., do exercício de 2007, conta o pagamento, com data de 30/06, do valor de € 775.000,00, bem como a transferência do valor de € 25.000,00 – cfr. fls. 86 do processo administrativo em apenso aos autos; 14. Do Extrato da Conta nº 6/2007 da Caixa Geral de Depósitos (período de 01/05/2007 a 31/05/2007), conta da titularidade da S..., consta a transferência, a crédito, do valor de € 25.000,00 – cfr. fls. 88 do processo administrativo em apenso aos autos; 15. Do Extrato Combinado nº 2007/001, extrato de 2007/06/22 a 2007/06/29, da conta detida pela S..., no Banco Millennium bcp, consta o depósito de numerário/cheque no valor de € 775.000,00 – cfr. fls. 90 do processo administrativo em apenso aos autos; 16. Do Laudo do Perito da Fazenda Pública consta a seguinte fundamentação que se resume: “(...) é obrigação das partes adoptarem valores normais de mercado para efeitos de tributação em IRC. Esta condição pode ser afastada pela justificação de consideres anormais de mercado (...) que conduziram à fixação do preço inferior ao valor patrimonial (nº 2 do art. 129º do CIRC). A derrogação do sigilo bancário do requerente e seus administradores não é uma prova absoluta de que o preço efetivamente praticado corresponde ao do valor do contrato. No que respeita às condições do mercado, foram retirados do sistema informático, três situações de venda na mesma área geográfica (Quinta da Moura) em que os preços da escritura são superiores ao valor patrimonial (freguesia 111005, artigos 5433, 4715 e 4340). (...) O valor da construção que resulta da declaração anual de 2007, no montante de € 620.853,56 é por m2 superior ao valor de construção (€ 615) considerado para o cálculo do valor patrimonial (...) junta em anexo: prints da declaração anual de 2003 a 2007; - Prints relativos aos imoveis sitos na freguesia 111005, artigos 5433, 4715 e 4340.” – cfr. fls. 98 e 99 do processo administrativo em apenso aos autos; 17. Das cadernetas prediais e dos prints respeitantes as declarações Mod. 11, referente a imóveis localizados na Quinta da Moura, constam os seguintes dados:
18. Realizado o debate instrutório entre os peritos, o da impugnante e, o da Fazenda Pública, os peritos não chegaram a acordo- cfr. fls. 115 a 118 do processo administrativo em apenso aos autos; 19. Foi então realizada decisão pelo Director de Finanças no âmbito dao Procedimento da Fixação da Matéria Tributável (art. 92º, nº 6 do D.L. nº 398/98, de 17/12) no sentido de manter o valor patrimonial como o valor da transmissão do imóvel e corrigir e fixar o valor da matéria tributável de IRC de 2007, no montante de € 115.164,64 – cfr. fls. 115 a 118 do processo administrativo em apenso aos autos; 20. Em 29/12/2009 foi efetuada a liquidação adicional nº 2009 1919347, referente ao exercício de 2007, sendo liquidado imposto no valor de € 24.131,61 e, juros compensatórios no montante de € 1.359,79, no total de € 25.491,40 – cfr. fls. 13 dos autos. II. 2- DOS FACTOS NÃO PROVADOS Não existem factos relevantes para a decisão que importe destacar como não provados. * II.2. Fundamentação de Direito Alega a Recorrente, e em síntese, que a sentença sob recurso padece de erro de julgamento de direito, por ter feito uma incorreta interpretação e aplicação ao caso concreto do disposto no art. 58.º-A do CIRC, na medida em que, na sua tese, a Recorrida não logrou provar que o imóvel em causa foi vendido pelo preço que figurou na escritura. Na sentença recorrida, a conclusão pela total procedência da presente impugnação judicial assentou nos fundamentos que seguidamente se reproduzem: (…) Vejamos se a prova trazida pela impugnante é suficiente para afastar a presunção legal. Dos autos sobressai a seguinte factualidade: - A data do términus da construção do imóvel, prosseguida pela impugnante, ocorreu durante o ano de 2003; - Entre essa data (2003) e o ano da venda do imóvel (2007), decorreram 4 anos; - Na escritura de compra e venda, a impugnante declara que vende o imóvel pelo preço de € 800.000,00; - O imóvel foi sujeito a avaliação nos termos do CIMI, tendo sido fixado o valor patrimonial de € 906.030,00; - A impugnante para efeitos de prova do preço efetivo da transmissão, juntou os extractos contabilísticos que atestam o registo na contabilidade da venda do imóvel; - Nas Contas da Caixa Geral de Depósitos e do Millennium bcp, detidas pela impugnante, em 2007, encontram-se relevados os movimentos a crédito dos montantes referentes ao pagamento do preço do imóvel; - A impugnante e os seus sócios-gerentes fornecem autorização os funcionários da A.T. para acesso às respetivas contas bancárias. Considerando esta factualidade, entendeu a A.T., à data do procedimento de revisão, e nos presentes autos, que os elementos carreados ao processo não provam, só por si, o preço praticado. É certo que, no âmbito do procedimento de revisão a que se reporta o art. 129º, nº 3 CIRC (que se rege pelo disposto nos artigos 91.º e 92.º da Lei Geral Tributária), o ónus da prova pertence ao sujeito passivo/impugnante. Porém, a prova das circunstâncias anormais que potenciaram a fixação daquele preço inferior ao valor patrimonial do imóvel, não pode ser uma prova diabólica, que onere o contribuinte para que os elementos carreados sejam desconsiderados, o mesmo é dizer, a prova a realizar pelo contribuinte tem de ser restrita ao caso concreto e, deve observar o princípio da proporcionalidade. Sustenta a A.T. que no procedimento espoletado pela, ora impugnante, os argumentos e provas são insuficientes para provar o preço efetivo da transmissão onerosa do direito real sobre bem imóvel. Para tanto, afirma que não existiu qualquer crise no imobiliário e muito menos no mercado de luxo em que o imóvel se insere. Vejamos, se não havia crise do imobiliário entre 2003 a 2007, fica o facto concreto de que aquele imóvel durante pelo menos quatro anos não foi vendido, não obstante ser essa a vontade da impugnante. Note-se que o insucesso na venda do imóvel teve consequências nefastas para a sociedade, pois avolumaram-se, nesses anos, prejuízos decorrentes da manutenção do imóvel na esfera jurídica da sociedade, conforme é corroborado pelos vários relatórios de gestão da sociedade juntos aos autos que atestam a justificação do preço mais baixo, face ao VPT, da transacção (cfr. pontos 9 a 12 do probatório). Refere-se ainda, em abono da defesa da tese da A.T., que o acesso à informação bancária da requerente e seus gerentes não está previsto como meio de prova de modo a afastar a aplicação do valor patrimonial, aventando que o critério estabelecido no nº 2 do art. 129º do CIRC seria o próprio para a prova do preço efetivo. Sem razão, porém. Com efeito o nº 2 do art. 129º do CIRC estabelece de modo exemplificativo um critério, não quer dizer que seja este o que se encaixa na realidade concreta em causa, até porque há que ter em conta o quadro de alegações do sujeito passivo para justificar o preço efetivo. In casu, parece que os custos da construção do imóvel não foram inferiores aos fixados na portaria a que se refere o nº 3 do art. 62º do CIMI, mas nem por isso é permitido concluir que o preço não tenha sido o efetivamente praticado. O certo é que a impugnante comprovou com os elementos bancários que juntou ao processo, os fluxos financeiros subjacentes à escritura do imóvel e respetiva venda, com a entrada do montante de € 800.000,00 na esfera patrimonial da empresa. Acresce, que a impugnante permitiu à A.T. a investigação das próprias contas bancárias dos sócios-gerentes, atividade investigatória que não foi prosseguida pela A.T.. A A.T. quedou-se por conclusões decorrentes de comparações quanto à venda de outros bens imóveis na mesma zona geográfica, tendo acabado por extrair ilações para o caso concreto da impugnante, i.e., sendo o valor das escrituras sempre superior ao VPT e, não revestido o caso concreto tal contorno, conclui que tal também deveria suceder pelo que o valor da transacção não poderia ser de € 800.000,00. Fica, contudo, por esclarecer em que ano os valores patrimoniais desses imóveis foram fixados e, em que ano essas transações (escrituras) foram realizadas. O certo é que todos os valores patrimoniais fixados são inferiores ao valor da transacção (valor da escritura), sendo o caso dos autos diferente. Atente-se, agora, na comparação do imóvel em que a área do lote é muito semelhante à área do imóvel dos autos, o que corresponde ao artigo matricial 4715, com área de 926 m2 e valor patrimonial de € 566.000,00, comparando com o imóvel dos autos, o artigo matricial 4338, com área de 936 m2 e valor patrimonial de € 906.030,00. Daqui decorre que o valor patrimonial daquele imóvel é bastante mais baixo do que o dos autos, apesar de ter uma área parecida e o valor de venda substancialmente mais baixo do que o praticado pela impugnante. O que significa que as premissas são todas diferentes, assim, não há que tirar conclusões para o pressente caso, pois as realidades não são comparáveis. Afigura-se-me, assim, que face ao alegado, a impugnante fez a prova possível sobre o preço efetivo da transmissão do direito real do imóvel dos autos, sendo certo que os argumentos da A.T. não lograram destruir ou colocar em causa a prova realizada no âmbito do procedimento de revisão e nos presentes autos. Pelo contrário, se dúvidas houvesse estaria a A.T. investida no poder-dever de investigar as contas bancárias dos intervenientes da transacção o que não fez, denotando-se um défice instrutório, por banda da A.T., no âmbito do procedimento de revisão. Note-se que, não obstante o ónus da prova incumba ao sujeito passivo/impugnante neste particular, a A.T. sempre teria que providenciar pela adequada instrução, se a considerasse deficiente, pois na sua atividade deve pautar o seu empenho na tributação dos contribuintes de acordo com o lucro real, sendo o rendimento presumido meramente subsidiário. Nos termos do art. 23° do CIRC, só se consideram custos do exercício, os que comprovadamente foram indispensáveis para a realização dos proveitos ou ganhos ou para a manutenção da fonte produtora. E o CIRC estabelece que uma das componentes do lucro tributável é o resultado líquido do exercício expresso na contabilidade, sendo este resultado uma síntese de elementos positivos (proveitos ou ganhos) e elementos negativos (custos ou perdas). Ora, resultando da factualidade assente nos autos que a impugnante relevou contabilisticamente os proveitos da sua actividade (venda do imóvel), no exercício de 2007 e que evidenciou, juntando os documentos necessários e exigíveis para o caso, os elementos que materializam os fluxos financeiros, tendente à prova do preço efetivo do bem, só esse é passível de ser tributado em sede de IRC. Note-se que a justiça tributária alcança-se pela tributação de cada um, de acordo com a sua capacidade contributiva (art. 103º, nº l da CRP, versão actual, anterior art. 106º, nº 1). No caso das empresas, a sua capacidade contributiva é, na verdade, revelada fundamentalmente pelo seu lucro real, por opção legal e constitucional (cfr. nº 2 do artº 104º da CR, anterior nº 2 do artº107º), pelo que exigir prova diferente seria, no caso, manifestamente desproporcional. Nestes termos, a liquidação adicional ora sindicada é ilegal pelo que não pode manter-se na ordem jurídica. [Fim de transcrição] (…) Ora, desde já se adianta que a sentença recorrida não padece do erro de julgamento de direito que lhe é imputado, pois, ao contrário do que é sustentado pela Recorrente, não se fundou exclusivamente no meio de prova relativo ao “acesso à informação bancária do requerente”, antes nela se tendo efetuado uma uma apreciação global e coerente da prova produzida pela Recorrida. Com efeito, resulta da sentença que o Tribunal a quo não valorou isoladamente qualquer meio de prova, mas antes procedeu a uma análise integrada de todos os elementos constantes dos autos, ponderando quer a documentação contabilística apresentada, quer os movimentos bancários que materializam os fluxos financeiros da operação, bem como os relatórios de gestão que evidenciam a realidade económico-financeira da Recorrida no período em causa. Tal apreciação conjunta permitiu aferir da coerência interna da versão apresentada pela Recorrida, conjugando a prova documental com a própria cronologia da construção e subsequente dificuldade de alienação do imóvel, circunstâncias que, devidamente correlacionadas, conferem solidez à conclusão de que o preço declarado na escritura corresponde ao efetivamente praticado. De igual modo, na sentença recorrida é demonstrado que a Administração Tributária não logrou infirmar essa prova, limitando-se a formular juízos comparativos com transações imobiliárias alheias à concreta realidade dos autos, sem demonstrar a sua pertinência ou comparabilidade. Ficou igualmente evidenciado que a Recorrida não só disponibilizou todos os elementos exigíveis, como facultou o acesso às contas dos seus sócios-gerentes, sem que a ATA tenha exercido o correspondente poder-dever instrutório. Assim, face à prova produzida - apreciada na sua globalidade - concluiu acertadamente o Tribunal a quo que o preço declarado constitui o preço real da transmissão, sendo desproporcionado e juridicamente infundado exigir à Recorrida uma prova adicional ou de natureza diversa da já apresentada. Assim sendo, e em face do exposto, o presente recurso deve ser julgado integralmente improcedente. *** Atento o decaimento do Recorrente, é sua a responsabilidade pelas custas, nos termos do disposto no art. 527.º, n.º 1 e 2 do CPC, aplicável ex vi art. 2.º, alínea e) do CPPT. *** Conclusão: Preparando a decisão, formulamos a seguinte síntese conclusiva: I. Nos termos do art. 58.º-A do CIRC, a presunção de que o preço de transmissão de imóvel é, no mínimo, igual ao valor patrimonial tributário pode ser afastada mediante prova bastante do preço efetivamente praticado, incumbindo tal ónus ao sujeito passivo ao abrigo do art. 129.º, n.º 3, do CIRC. II. A prova exigível ao contribuinte não pode assumir natureza “diabólica”, devendo respeitar o princípio da proporcionalidade e atender às circunstâncias concretas do caso, não podendo a Administração Tributária desconsiderar os elementos apresentados sem fundamento objetivo bastante. III. Tendo a Impugnante demonstrado, através de documentação contabilística, movimentos bancários e demais prova documental coerente, os fluxos financeiros correspondentes ao preço declarado na escritura de compra e venda, tal prova é idónea para afastar a presunção legal, quando apreciada globalmente. III. DECISÃO Em face do exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção Comum da Secção de Contencioso Tributário do Tribunal Central Administrativo Sul, em negar provimento ao presente recurso. Custas pela Recorrente. Lisboa, 11 de dezembro de 2025 - Margarida Reis (relatora) – Ana Cristina Carvalho – Patrícia Manuel Pires. |