Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:11201/02
Secção:Contencioso Administrativo - 1º Juízo Liquidatário
Data do Acordão:01/13/2005
Relator:Cristina dos Santos
Descritores:CADUCIDADE DO DIREITO DE ACÇÃO
Sumário:1. A data da prática do acto - determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 1º LPTA - determina o regime adjectivo que o rege.

2. A quebra de monismo entre processo administrativo gracioso e processo administrativo contencioso - iniciada com o DL 250/74 de 12.Junho até à jurisdicionalização completa com o DL 129/84 de 27.Abril - destruiu a solução de continuidade jurídica entre o procedimento gracioso e o contencioso dos tribunais administrativos.

3. A entrada da petição de impugnação do acto administrativo em violação dos prazos peremptórios fixados no artº 28º nº 1 LPTA configura a caducidade do direito de acção - artº 57º § 4º RSTA.
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:A Cooperativa ......, CRL, com os sinais nos autos, vem interpor recurso contencioso contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social, peticionando a declaração de invalidade da deliberação de atribuição da frequência radiofónica do Concelho de S. João da Pesqueira.

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A AR respondeu – fls. 62/65 - sustentando a improcedência do recurso e, por excepção o não preenchimento dos requisitos das alíneas c), d), e) e b) no nº 1 do artº 36º e artº 28º ambos da LPTA (identificação do acto recorrido, explicitação do pedido e da causa de pedir e ilegitimidade passiva por falta de indicação dos interessados particulares e intempestividade de interposição do recurso contencioso)

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A Autora replicou - fls. 76/77 - e, em via de despacho de fls. 86, apresentou nova petição inicial – fls. 89/92 – em que requereu a citação dos interessados particulares nela identificados.

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Ressalvando, de entre os terceiros interessados, a sociedade já dissolvida – fls. 170/174 – dos citados – fls. 157/161, 122, 123 e 124 – contestou e apresentou alegações a sociedade Lamegráfica – Sociedade Comercial e Editorial Lda. – fls. 129/132, 183186.

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Em sede de alegações, a Autora conclui como segue:

A) A Recorrente é uma cooperativa que conta com oito anos de existência, desenvolvendo ao longo destes anos uma importante actividade cultural simultaneamente recreativa e dinamizadora, repartindo essa actividade por diversas áreas: desporto, folclore, teatro, ecologia, biologia, entre outros.
B) Encontra-se fortemente implantada na região, com uma repercussão social que decorre
naturalmente das diversas actividades que promove e que traduz a perfeita identificação com a realidade socio-cultural local, ao contrário da sociedade à qual foi atribuído o alvará para exercício da actividade de radiodifusão, que para além de ter sede em outro local (Lamego), não tem qualquer identidade com as gentes locais.
C) No processo de candidatura (processo 26) que apresentaram ao concurso público para
atribuição de alvará para o exercício da radiodifusão sonora em S. João da Pesqueira, a
Recorrente alegou que a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira iria ceder instalações Camarárias para a aqui Recorrente.
D) Esta afirmação, exposta de forma deficiente e que procurava somente manifestar o interesse público da Recorrente e a sua importância local, conduziu à conclusão por parte da Recorrida de que existiria financiamento camarário para a desejada actividade de radiodifusão.
E) A realidade é contudo diversa e, apesar da Recorrente ter em sede de audiência prévia
reparado o lapso, a Recorrida manteve a decisão de excluir a Recorrente do citado concurso público.
F) Assim, a realidade é que nunca esteve em causa a cedência de instalações para o poderia vir a ser as instalações da Recorrente, pois esta dispunha, já há longo tempo, de instalações cedidas a título gratuito por um dos cooperantes, onde se encontra algum material básico para um desejada emissão radiofónica, e para onde, nomeadamente, é dirigida toda a correspondência dirigida à Recorrente, inclusive a correspondência enviada pela aqui Recorrida.
G) Do exposto se conclui pela inexistência de financiamento para a actividade de radiodifusão que a Recorrente exerceria, bem como uma deficiente apreciação da inserção e repercussão socio-cultural local da Recorrente por oposição à sociedade à qual foi adjudicada o alvará.
H) São passíveis de recurso contenciosos, nos termos gerais do direito, as decisões da Alta Autoridade para a Comunicação Social (art.º 3° n.° 4, Lei 43/98 de 06 de Agosto).
I) Ê da competência exclusiva da Recorrida atribuir licenças para o exercício da actividade radiofónica (artº 4º b) do mesmo diploma legal).
J) A Recorrida é um órgão independente (art.° 2° do mesmo diploma) sendo as decisões tomadas ao abrigo da sua exclusiva competência actos definitivos e executórios e, consequentemente, susceptíveis de recurso nos termos gerais (art.° 25º, nº 1, LPTA)
K) Ao excluir a aqui Recorrente do concurso público para a atribuição de alvará para o exercício da actividade de radiodifusão com fundamento na existência de financiamento camarário, inexistente, a Recorrida violou o disposto no art.° 2° n.° l da Lei 87/88 de 30 de Junho, com a redacção dada pela Lei 2/97 de 18 de Janeiro, e, a contrario, o disposto no art.º 3º do mesmo diploma legal.
L) Termos em que deve a deliberação de atribuição da frequência radiofónica do Concelho de S. João da Pesqueira ser considerada inválida e, em consequência, ser reavaliado todo o processo.

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Em sede de alegações, a Autoridade Recorrida conclui como segue:

A) A recorrente continua sem identificar com clareza o acto de que recorre, pelo que não é dado cumprimento ao disposto na al. c) do art. 36° da LPTA, que obriga a que tal identificação seja feita.
B) Ao não identificar o acto de que recorre, também não identifica quais os seus eventuais vícios, não expondo "os factos e as razões de direito que fundamentam o recurso...", violando, assim, a al. d) do referido artigo e consequentemente a al. e) que obriga a que se formule "claramente o pedido"
C) Quanto à questão de fundo, basta transcrever parte da deliberação da AACS, datada de 7 de Março de 2001: "O facto de expressamente se referir no processo de candidatura apresentado que as instalações seriam cedidas pela autarquia, sem que a tal cedência corresponda uma previsão de custos no mapa da demonstração de resultados previsto no projecto de viabilidade económico-financeira constante da candidatura, conduz inevitavelmente a que se conclua
que a concepção do referenciado projecto teve como pressuposto, a existência de um apoio camarário".
D) Ora o art. 3° da Lei n.° 87/88, de 30 de Junho, proíbe expressamente que a actividade de radiodifusão seja financiada por autarquias locais
E) Não procede o argumento da recorrente que veio afirmar que dispunha, há já muito tempo, de instalações cedidas a título gratuito por um dos cooperantes, uma vez que o documento comprovativo da referida cedência apresenta data posterior à da notificação da deliberação da
autoridade recorrida.
F) Nem se compreende a necessidade da recorrente referir, no projecto de candidatura, que a Câmara Municipal de S. João da Pesqueira lhe iria ceder novas instalações, uma vez que já se encontrava sediada nas instalações, cedidas por um cooperante.
G) A recorrida continua sem entender o alcance da alegada violação do art. 2° n.° 1 da Lei n.° 87/88 de 30 de Junho, pelo que não pode pronunciar-se sobre tal matéria.

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Em sede de alegações, a terceira interessada L..... Lda., conclui como segue:

1. A Recorrente pretende que se declare a invalidade da deliberação da Alta Autoridade para a
Comunicação Social que atribuiu a frequência radiofónica do Concelho de São João da Pesqueira.
2. Na opinião da Recorrente, esta deliberação constitui um acto administrativo definitivo e executório,
que enferma de anulabilidade.
3. A deliberação impugnada foi notificada à Recorrente por carta registada com aviso de recepção, datada de 26/03/2001 e que, a avaliar pela nota de recepção aposta manualmente no canto superior direito da primeira página dessa deliberação (cfr. Doc. n.° l junto com a petição da Recorrente), a Recorrente recebeu em 6 de Abril, presumindo-se, que do mesmo ano de 2001.
4. Nos termos do disposto no art.° 28° n.° l al a) da L.P.T.A, o recurso deveria ter sido interposto no prazo de 2 meses a contar da data da notificação da deliberação à Recorrente.
5. A atender pelo número atribuido ao presente processo, seguido do ano em que o mesmo deu entrada na secretaria do Tribunal (2002) , dir-se-á que õ presente recurso é intempestivo, porque não foi interposto dentro do prazo de 2 meses a contar da notificação da deliberação à Recorrente .
6. Em consequência da intempestividade do recurso, o mesmo deverá ser liminarmente indeferido, e não se conhecer do seu mérito.
No entanto, à cautela, sempre se dirá que
7. Os argumentos alegados pela Recorrente no presente recurso não colhem razão absolutamente nenhuma.
8. A recorrente não demonstrou cabalmente possuir instalações próprias para a sede da rádio.
9. Razão pela qual foi decidido excluir a sua candidatura ao concurso.
10. Aliás, numa primeira fase do concurso, a Recorrente afirmou que as instalações seriam cedidas pela
Câmara Municipal de São João da Pesqueira,
11. Só "reparando" esta sua afirmação em fase de audiência prévia, e depois de notificada do projecto de
decisão da Recorrida Alta Autoridade para a Comunicação Social, é que veio alegar ter-se tratado de um lapso, pois as instalações da rádio seriam próprias e não cedidas pela Câmara.
12. No entanto, não logrou demonstrar, como lhe competia, as afirmações e rectificações dos lapsos
cometidos,
13. Razão pela qual a Recorrida não tinha porque decidir doutra forma que não fosse manter a decisão de exclusão da candidatura da Recorrente ao concurso para atribuição de frequência radiofónica para o concelho de São João da Pesqueira.

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O EMMP junto deste Tribunal Central Administrativo Sul emitiu parecer no sentido que se transcreve:

Decorre como consta do processo sido notificado a recorrente em 6-4-01 - 6 de Abril de 2001 - do acto impugnado, mas, somente, interposto o recurso contencioso em 8-6-2001.
Resulta, assim, sido interposto o recurso contencioso depois do prazo de dois meses, estatuído no n° 1 do art° 28° da LPTA e desse modo, mostrar-se intempestivo o recurso e proceder a questão prévia suscitada.


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Colhidos os vistos legais e entregues as competentes cópias aos Exmos. Senhores Juízes Desembargadores Adjuntos, vem para decisão em conferência.

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Para conhecimento da excepção de caducidade do direito de acção fixa-se a seguinte matéria de facto:

1. A Cooperativa ......, CRL, com os sinais nos autos, interpôs recurso contencioso contra a Alta Autoridade para a Comunicação Social, peticionando a declaração de invalidade da deliberação de atribuição da frequência radiofónica do Concelho de S. João da Pesqueira mediante petição inicial dirigida ao TAC de Lisboa, ali dando entrada em 08.JUN.2001 sob o registo nº 12246 – fls. 3 dos autos.
2. Por despacho de 17.09.2001, transitado, o Mmo. Juiz do TAC de Lisboa declarou o Tribunal incompetente em razão do território e competente o TAC do Porto – fls. 44/45 dos autos.
3. Por despacho de 11.01.2002, transitado, o Mmo. Juiz do TAC do Porto declarou o Tribunal incompetente em razão da matéria e competente a Secção de Contencioso Administrativo do TCA – fls. 51/52 dos autos.
4. A Autora requereu a remessa dos autos a este Tribunal Central Administrativo Sul – fls.54 dos autos.
5. No artigo 5º da réplica, a Autora declara: - “Esta deliberação, notificada à Recorrente a 06 de Abril de 2001 foi atempadamente objecto de recurso” – fls. 76 dos autos.
6. Com a nova petição inicial, a Autora juntou como documento nº 1 o ofício nº 652 AACS/2001 a si dirigido, cujo teor se transcreve:
“(..)
ASSUNTO – Atribuição de alvará para frequência de S. João da Pesqueira
Reportando-ma ao assunto referido em epígrafe, junto envio a V. Exa. para os devidos efeitos, cópia da deliberação desta Alta Autoridade, de 7 de Março de 2001 (..) Lisboa, 26 de Março de 2001 (..)” – fls. 93 dos autos.
7. O ofício nº 652 AACS/2001 supra referido em 6. foi enviado pela Alta Autoridade para a Comunicação Social à Cooperativa ...... CRL por carta registada sob o nº RR141310353PT, com aviso de recepção que se mostra assinado com data de 29.MAR.2001 – fls. 57 e fotocópia anexa do aviso de recepção, da documentação do processo instrutor apenso, certificada pelo Presidente da AACS, Sua Excelência o Senhor Juiz Conselheiro Dr. Armando Torres Paulo.
8. A deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social datada de 7 de Março de 2001 supra referida em 6. , constituída por cinco folhas numeradas de 94 a 98 dos autos e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, no canto superior direito da folha primeira apresenta o trecho manuscrito e sublinhado cujo teor se transcreve: “recebida a 06.Abril” – fls. 94 dos autos.


DO DIREITO

Como é sabido, a data da prática do acto processual determinada pela data da entrada do requerimento de interposição de recurso na secretaria judicial, de harmonia com o disposto no artº 143º nº 3 e 150º nº 1 CPC, ex vi artº 1º LPTA, determina o regime adjectivo que o rege, o que implica que na presente instância assume eficácia jurídica o regime de prazos de impugnação de actos administrativos anuláveis previsto no artº 28º nº 1 a) LPTA.
O mesmo é dizer que o prazo de impugnação do acto a que se reportam os autos é de 2 (dois) meses, contado nos termos do artº 279º alíneas b), c) e e) CC no que respeita aos termos a quo e ad quem, incluso se este ocorre num domingo ou feriado.
Acresce, pelo acima exposto, que a matéria de facto alegada no articulado reconduz-se à invocação de vícios determinantes de anulabilidade não se patenteando qualquer vício de inexistência ou nulidade de conhecimento oficioso.

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De acordo com o probatório supra, pontos 6. e 7. do probatório, a Autora foi notificada via postal, por carta registada com aviso de recepção assinado em 29.MAR.2001, da deliberação da Alta Autoridade para a Comunicação Social no tocante à “Atribuição de alvará para frequência de S. João da Pesqueira” e que constitui o acto ora objecto de recurso contencioso de anulação.
Logo a notificação chegou à esfera jurídica da Autora e, logo, tem-se esta por notificada em 29.MAR.2001, quinta-feira – artº.s 70º nº 1 a) CPA e 238º CPC, valendo a regra do regime adjectivo civilista em sede de notificação pelos correios sob a forma mais exigente do registo com aviso de recepção, por razões de certeza e segurança (1)
Deste modo, iniciado o decurso do prazo de dois meses em 30.MAR.2001 para interposição do recurso de anulação do acto em causa, ex vi artº 28º nº 1 a) LPTA, terminou em 30.MAIO.2001, quarta-feira.
A data de entrada da petição na secretaria do TAC de Lisboa, uma vez declarada a respectiva incompetência em razão da matéria a favor deste Tribunal Central Administrativo Sul por despacho transitado proferido pelo Mmo. Juiz do TAC do Porto, conforme pontos 2. e 3. do probatório supra, releva nos precisos termos do disposto no artº 4º nº 3 LPTA.
Consequentemente, a petição considera-se apresentada na data do primeiro registo de entrada, no caso, em 08.JUN.2001, não assumindo nenhum relevo jurídico a declaração aposta pela própria Autora de que recebeu a deliberação a 6 de Abril de 2001 e que reitera na réplica, cfr. pontos 5. e 8. do probatório.
Todavia, esta data configura violação de prazo peremptório e, consequentemente, arrasta em si a caducidade do direito de acção na medida em que o acto processual não pode ser validado, pelo que não desencadeia os efeitos jurídicos inerentes ao início da instância contenciosa de impugnação.
De facto, o prazo estabelecido no artº 28º nº 1 a) LPTA tem natureza substantiva contado segundo o regime do artº 279º C. Civil, ex vi nº 2 do citado artº 28º, não se descontando férias, feriados, domingos ou feriados na medida em que o regime do artº 144º nº 1 CPC é privativo dos prazos de natureza adjectiva, apenas funcionando o regime do artº 279º e) C. Civil de transferência para o primeiro dia útil, se for caso, que na hipótese dos autos não se verifica, o termo ad quem do prazo coincidir com domingo, feriado ou férias judiciais.
Acresce ainda que, face à natureza substantiva do prazo de interposição do recurso contencioso, não é aplicável o regime do artº 145º nº 5 CPC.
Tenha-se em conta que a quebra de monismo entre processo administrativo gracioso e processo administrativo contencioso - iniciada com o DL 250/74 de 12.Junho até à jurisdicionalização completa com o DL 129/84 de 27.Abril - destruiu a solução de continuidade jurídica entre o procedimento gracioso e o contencioso dos tribunais administrativos (2) (3)

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Tudo visto, conclui-se pela caducidade do direito de impugnação da deliberação de atribuição da frequência radiofónica do Concelho de S. João da Pesqueira por sobrelevação do prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA e consequentemente, rejeita-se o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA.


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Termos em que acordam, em conferência, os juízes da Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul – 1º Juízo Liquidatário em, por se mostrar ultrapassado o prazo consignado no artº 28º nº 1 a) LPTA, rejeitar o recurso interposto – artº 57º § 4º RSTA.

Custas a cargo do A, fixando-se a taxa de justiça em € 300 (trezentos) e procuradoria em metade.


(1) ( Vidé, em caso similar, a anotação nº 1 ao artº 70º nº 1 CPA inserida por Mário Esteves de Oliveira, Pedro Costa Gonçalves e J. Pacheco de Amorim, Código de procedimento administrativo, Almedina, 1998, 2ª edição, págs. 360/361. ).
(2) ( Marcelo Rebelo de Sousa, O valor jurídico do acto inconstitucional, Lisboa, 1988, págs. 224 e 225, nota (372).)
(3) ( Marcello Caetano, Manual de direito administrativo, Vol. II, Almedina, Coimbra, 9ª edição: “(..) A unidade do processo administrativo, nas suas fases graciosa e contenciosa, é doutrina que sempre temos defendido e se nos afigura verdadeira, sendo mesmo essencial para a compreensão das realidades jurídico-administrativas (..) Como temos frisado, o processo contencioso é sequência do processo gracioso: continua este numa nova fase. O prazo de recurso contencioso é, pois, um prazo processual, como os prazos judiciais de apelação, revista ou agravo, estabelecendo os termos da transição da fase graciosa para a fase contenciosa do processo administrativo (..) – págs. 1326 e 1367. ).

Lisboa, 13.JAN.2005.





(Cristina dos Santos)

(Teresa de Sousa)

(Coelho da Cunha)