Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:54903/24.1BELSB.CS1
Secção:CA
Data do Acordão:07/15/2026
Relator:MARA DE MAGALHÃES SILVEIRA
Descritores:DESOCUPAÇÃO DE FOGO MUNICIPAL
ARRENDAMENTO APOIADO
ATO CONFIRMATIVO
TEMPESTIVIDADE
PERICULUM IN MORA.
Sumário:[art.º 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil (CPC)]

I. O n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei, designadamente na hipótese prevista no artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA em que a lei prevê que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo;
II. O prazo de impugnação contenciosa do ato que determina a desocupação de fogo municipal apenas corre a partir da notificação pessoal ao interessado nos termos do artigo 112.º do CPA, não sendo suficiente a notificação de terceiros, ainda que coabitantes ou familiares daquele;
III. Não se verifica o periculum in mora quando a alegação de carência económica e ausência de alternativa habitacional é meramente conclusiva, sem que o requerente concretize os rendimentos do agregado, os preços de mercado praticados ou qualquer outro facto que evidencie a impossibilidade de acesso a outra habitação.
Votação:Unanimidade
Indicações Eventuais:Subsecção Administrativa Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:1. Relatório

E..... (Requerente ou Recorrente) instaurou, no Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, providência cautelar contra o Município de Vila Franca de Xira (doravante Entidade Requerida, Requerida ou Recorrida), peticionando, no essencial, a suspensão de eficácia do ato administrativo, proferido verbalmente, que ordenou a desocupação da habitação municipal sita na Rua B....., Vialonga e autorizar o Requerente e o seu agregado municipal a permanecer no fogo municipal até ao termo do processo principal.

Por sentença de 17 de janeiro de 2025, o Tribunal indeferiu liminarmente a providência cautelar requerida por considerar ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada e de ausência dos pressupostos processuais da ação principal [artigo 116.º, n.º 2 als. d) e f) do CPTA].

O Requerente/Recorrente interpôs recurso jurisdicional dessa decisão para este Tribunal Central Administrativo o qual veio, em 21.8.2025, a proferir Acórdão, revogando a decisão recorrida e determinando a baixa dos autos ao Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa com vista a, se tal nada obstasse, prosseguisse a instância.

Em 5.12.2025 aquele Tribunal veio a proferir despacho indeferindo a produção de prova testemunhal e prolatou sentença julgando improcedente a providência cautelar, absolvendo a Entidade Requerida do pedido.

O Recorrente interpôs recurso dessa decisão, concluindo nos seguintes termos:

“A) A sentença recorrida julgou improcedente a providência cautelar com fundamento na alegada inimpugnabilidade do ato administrativo, por considerar que o despacho de 03.07.2023 definiu definitivamente a situação jurídica do Recorrente e que as ordens de despejo de 2024 teriam natureza meramente executiva.
B) Tal entendimento padece de erro de julgamento, porquanto desconsidera que o Recorrente esteve privado da liberdade entre 2018 e 12.12.2023, não tendo sido pessoalmente notificado do referido despacho, o qual foi endereçado exclusivamente a terceiros, apesar de produzir efeitos diretos, pessoais e gravosos na sua esfera jurídica.
C) A notificação pessoal constitui condição constitucionalmente exigida de eficácia dos atos administrativos que imponham deveres ou encargos, nos termos do artigo 268.°, n.° 3, da Constituição da República Portuguesa, não podendo iniciar-se o prazo de impugnação sem conhecimento efetivo, oficial e formal do ato.
D) A imputação ao Recorrente de um dever de conhecimento indireto, fundado numa alegada comunicação informal por familiares, viola o conteúdo essencial do direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, consagrado nos artigos 20.° e 268.°, n.° 4, da CRP, conforme reiterada jurisprudência do Tribunal Constitucional e dos Tribunais Administrativos.
E) A ordem verbal de desocupação proferida em 20.12.2024, ao fixar um novo prazo de cinco dias para a entrega do imóvel e ao ser dirigida diretamente ao Recorrente após o seu regresso à liberdade, reintroduziu e renovou a pretensão administrativa, assumindo natureza decisória autónoma e inovatória.
F) Tal ato não se limitou a uma execução material automática do despacho de 2023, sendo, por isso, impugnável nos termos do artigo 53.°, n.° 3, do CPTA, ao contrário do que foi indevidamente considerado pelo tribunal a quo.
G) A sentença recorrida incorre ainda em erro ao desconsiderar prova documental essencial, designadamente o histórico do Cartão de Cidadão do Recorrente, que comprova a sua residência efetiva, permanente e continuada no fogo municipal desde, pelo menos, 2011, reforçando os pressupostos legais e regulamentares da transmissão do arrendamento.
H) A omissão de apreciação dessa prova constitui erro de julgamento de facto e violação do dever de fundamentação, comprometendo a validade da decisão recorrida.
I) O tribunal a quo violou igualmente o direito à prova e o princípio do contraditório, ao indeferir a produção de prova testemunhal indispensável para demonstrar factos essenciais, designadamente o desconhecimento efetivo do ato de 2023, à aferição do periculum in mora e à ponderação de interesses exigida pelo artigo 120.°, n.° 2, do CPTA.
J) A sentença recorrida desconsidera a violação do artigo 28.°, n.° 6, da Lei n.° 81/2014, ao admitir a execução de um despejo administrativo sem que o Município tivesse assegurado qualquer solução habitacional alternativa, deixando o Recorrente, a sua companheira e uma menor em situação de sem-abrigo.
K) A ordem de desocupação verbal viola ainda, de forma grave, o direito de audiência prévia (artigo 121.° do CPA) e o dever de fundamentação (artigo 124.° do CPA), vícios que não podem ser afastados por uma invocação genérica de urgência administrativa.
L) Está em causa a compressão ilegítima de direitos fundamentais estruturantes, designadamente o direito à habitação (artigo 65.° da CRP), a proteção da infância (artigo 69.° da CRP) e a dignidade da pessoa humana (artigo 1.° da CRP).
M) A sentença recorrida omite uma ponderação material e concreta dos interesses em presença, limitando-se a afastar o fumus boni iuris por razões meramente formais, em violação do disposto no artigo 120.°, n.° 2, do CPTA.
N) Os danos resultantes da recusa da providência cautelar — vida na rua, agravamento do estado de saúde do Recorrente e rutura familiar — são manifestamente superiores a qualquer prejuízo decorrente da manutenção provisória da ocupação de um fogo municipal atualmente sem uso social.
O) O princípio da proporcionalidade impõe, neste contexto, a concessão da tutela cautelar requerida, garantindo-se a utilidade da ação principal e a salvaguarda dos direitos fundamentais em causa. 
P) A decisão recorrida deve, por isso, ser revogada, reconhecendo-se a impugnabilidade do ato e o preenchimento dos pressupostos legais do decretamento da providência cautelar.
Nestes termos, e nos mais de Direito que Vossas Excelências doutamente suprirão, deve o presente recurso ser julgado procedente, com a consequente revogação da sentença recorrida e o decretamento da providência cautelar requerida,
Revertendo a ordem de despejo, assim se fazendo JUSTIÇA.

Notificada, a Entidade Requerida não apresentou contra-alegações.


O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.

O Ministério Público proferiu parecer pugnando pela improcedência do recurso.

Por despacho de 16.5.2026 foram as partes notificadas para se pronunciarem quanto à inutilidade superveniente (parcial) da lide relativamente à pretensão de suspensão de eficácia do ato determinante da desocupação.

O Recorrente pronunciou-se, dando conta que o fogo municipal foi desocupado na sequência dos despejos administrativos ocorridos após a instauração da providência cautelar, mantendo-se, todavia, a utilidade dos autos para apreciação da pretensão de reversão do despejo e reocupação provisória do fogo municipal.

Prescindindo-se dos vistos legais, atento o carácter urgente do processo, mas com envio prévio do projeto de acórdão aos juízes desembargadores adjuntos, foi o processo submetido à conferência para julgamento.

2. Delimitação do objeto do recurso

Considerando que o objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do apelante, as questões que a este Tribunal cumpre apreciar reconduzem-se a saber se o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal padece de erro de julgamento e se a sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto e de direito.
Como questão prévia, há que aferir da atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

3. Fundamentação de facto

3.1. Na decisão recorrida deram-se como indiciariamente provados os seguintes factos:

“1. A Entidade Requerida é proprietária da fração municipal sita na Rua B….. da freguesia de Vialonga, concelho de Vila Franca de Xira - cf. documento n.° 4, junto aos autos com a petição inicial;
2. A fração, mencionada no ponto anterior, foi dada de arrendamento a D....., pai do Requerente, até à data do seu falecimento em 16.11.2017, tendo-se transmitido à sua companheira P....., mãe do Requerente, que veio a falecer em 28.03.2022 - facto não controvertido;
3. A Entidade Requerida endereçou a S..... e F..... o ofício n.° 10414/2023, datado de 24.07.2023 com seguinte teor:
Assunto: Ocupação sem título/ilegal - Notificação para desocupação voluntária da fração
Ficam V. Exas. e demais interessados notificados de que, na sequência do meu despacho de 03/07/2023, proferido ao abrigo das competências que me foram delegadas pelo Presidente da Câmara Municipal de Vila Franca de Xira, por despacho n.º 20/2022, de 18/04/2022, e para efeitos do disposto na h), do n.º 2 do art.º 35º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro:
- Se considera ilegalmente ocupada a fração municipal sita na Rua B.... Vialonga uma vez que V. Exas. não possuem contrato nem outro documento de atribuição ou autorização de permanência na fração.
Nestes termos, deverão proceder à devolução voluntária da referida fração no prazo de 3 dias úteis, livre de pessoas e bens, sob pena de despejo coercivo, com o auxílio das forças policiais, considerando-se perdidos a favor do Município quaisquer bens móveis deixados na fração, que não sejam reclamados no prazo de 60 dias.
Dado que V. Exas. não compareceram aos atendimentos agendados para 13/03/2023 e 22/05/2023 para encaminhamento para alternativas e apoios habitacionais, informamos que, em caso de carência habitacional, poderão recorrer aos programas de acesso à habitação e de apoio ao arrendamento constantes do "Portal da Habitação", cuja informação está disponível em www.portaldahabitacao.pt, designadamente os concursos IHRU Arrenda (Arrendamento Apoiado e Arrendamento Acessível), o Programa l2 Direito, o Porta de Entrada e a Porta 65 Jovem.
Poderão, também, recorrer à Junta de Freguesia da vossa área de residência ou ao vosso técnico gestor de processo de RSI para encaminhamento para acolhimento de emergência, apoio económico para caução e rendas ou outros apoios sociais.
Caso necessitem de intervenção urgente devem contactar a linha nacional de emergência social através do número 144, um serviço gratuito que funciona 24 horas por dia.
Mais se informa que a atribuição de habitação municipal no concelho de Vila Franca de Xira se efetua por concurso público, de acordo com o previsto no Regulamento de Habitação Municipal e no respetivo programa de concurso.
A presente decisão é tomada com base no disposto no art.º 35º da Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, na sua redação atual, e no art.º 27º do Regulamento de Habitação Municipal.
Com os melhores cumprimentos.
- cf. documento junto aos autos pelo Requerente em 08.01.2025;
4. Em 25.07.2023, por D....., foi instaurada providência cautelar contra o Município de Vila Franca de Xira, ora Requerido, que deu origem ao processo n.° 2520/23.0BELSB, peticionando-se, na mesma, o seguinte:
(...) a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pelo Requerente, a irmã com apenas 10 anos e mãe tal como Doc. 1 já junto da casa sita na Rua B….. Vialonga para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), até que seja celebrado um contrato de arrendamento desta ou de outra qualquer habitação com a Requerida, condenando - se a Requerida em custas e condigna Procuradoria. ” - cf. processo n.° 2520/23.0BELSB:
5. Em 09.01.2024, no processo, mencionado no ponto que antecede, foi proferida sentença que julgou extinto o processo cautelar - cf. processo 2520/23.0BELSB;
6. Em 28.11.2024, foi instaurada, por D....., contra o Município de Vila Franca de Xira, ora Requerido, providência cautelar que deu origem ao processo n.° 47721/24.9BELSB, invocando o Requerente o direito de habitar na Rua B….., em Vialonga, com a sua mãe S....., o seu pai E....., ora Requerente, e a sua irmã D....., peticionando, a final, o seguinte:
“Nestes termos e nos demais de direito doutamente supridos deve a presente providência ser admitida com decretamento provisório, com base no carácter de urgência e sem audição prévia da entidade Requerida com atribuição de efeito imediato ao pedido de suspensão da eficácia do despacho/carta a ser junto pela Requerida, nos termos do disposto nos artigos 128° e 131° do CPTA, julgada procedente por provada e por via dela ser notificada a Câmara Municipal de Vila Franca de Xira para se abster, sob pena de incorrer no crime de desobediência, de por qualquer forma criar obstáculos, impedir o normal uso do locado pelo Requerente, a irmã com apenas 11 anos e os pais tal como Doc. 1 já junto da casa sita na Rua B...Vialonga para o fim a que se destina (habitação própria e exclusiva), até que seja celebrado um contrato de arrendamento desta ou de outra qualquer habitação com a Requerida, condenando-se a Requerida em custas e condigna Procuradoria. ” - cf. processo n.° 47721/24.0BELSB;
7. Em 28.11.2024 e 27.12.2024, a Entidade Requerida procedeu ao despejo administrativo coercivo do Requerente, e da sua família, da fração, mencionada em 1) - facto não controvertido;
8. Em 17.04.2025, no processo, mencionado no ponto 6, foi proferida sentença que julgou improcedente a providência cautelar requerida e, em consequência, absolveu a Entidade Requerida dos pedidos - cf. processo n.°47721/24.9BELSB;
9. O Requerente esteve a cumprir pena de prisão durante o período compreendido entre 2018 e 12.12.2023 - cf. documento junto aos autos com a petição inicial;
10. O Requerente residiu na fração, em causa, com S....., F….., D..... e M….., desde data concreta que se desconhece, até aos despejos ocorridos, mencionados no ponto 8 - cf. facto não controvertido;
11. Em 23.12.2024 deu entrada, através do SITAF, o requerimento inicial que deu origem aos presentes autos.”

3.2. E em sede de motivação de facto consta da sentença,

“O Tribunal alicerçou a sua convicção relativamente à matéria de facto provada, na análise dos documentos juntos aos autos, conjugados com a posição assumida pelas partes nos seus articulados, conforme discriminado em cada um dos pontos do probatório.”

4. Fundamentação de direito

4.1. Da atribuição de efeito suspensivo ao recurso

Em sede de requerimento de interposição de recurso pugnou o Recorrente pela atribuição de efeito suspensivo, aduzindo que ocorreram factos supervenientes que o deixaram a morar na rua, sem alternativa habitacional e sem dispor de rendimento que permita arrendar no mercado privado, sustentando que a sua situação é de manifesta urgência e gravidade, colocando em risco a sua dignidade humana, bem estar e liberdade, por se encontrar em liberdade condicional, tendo o tribunal determinado a sua permanência nessa habitação.
Como emerge do artigo 143.º, n.º 2 al. b) do CPTA os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo.
Prevendo-se nos n.ºs 3 a 5 deste artigo 143.º que,
“ 3 — Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados, por ela prosseguidos, pode ser requerido ao tribunal para o qual se recorre que ao recurso seja atribuído efeito meramente devolutivo.
4 — Quando a atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso possa ser causadora de danos, o tribunal pode determinar a adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos e impor a prestação, pelo interessado, de garantia destinada a responder pelos mesmos.
5 — A atribuição de efeito meramente devolutivo ao recurso é recusada quando os danos que dela resultariam se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua não atribuição, sem que a lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de providências adequadas a evitar ou minorar esses danos.”
Como resulta destes dispositivos o pressuposto da aplicação das medidas previstas no n.º 4 é que estejamos perante situação em que é o Tribunal que, ao abrigo do disposto no n.º 3, atribui, a requerimento do interessado, efeito meramente devolutivo ao recurso, por reconhecer que a suspensão dos efeitos da sentença é passível de originar situações de facto consumado ou a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses por ela prosseguidos.
Assim, o n.º 4 do artigo 143.º do CPTA não é aplicável às situações em que o efeito meramente devolutivo do recurso é fixado nos termos da lei.
Nem tão pouco se encontra prevista a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, antes fixando a lei que os recursos interpostos de decisões respeitantes a processos cautelares têm efeito meramente devolutivo [artigo 143.º, n.º 2, alínea b), do CPTA].
Pelo que se indefere o requerido, mantendo-se o efeito meramente devolutivo.

4.2. Do erro de julgamento quanto à dispensa de prova


O Recorrente defende que, ao indeferir por desnecessária a produção de prova testemunhal requerida, o Tribunal violou o seu direito à prova, impedindo-o de demonstrar factos essenciais, designadamente: a inexistência de conhecimento efetivo do ato de 2023; o facto de os seus familiares não lhe terem dado conhecimento da existência do despacho de desocupação; e, com relevância para a apreciação do periculum in mora e para a ponderação de interesses, a ausência absoluta de alternativa habitacional e a situação de emergência social do seu agregado familiar.
É inegável que o direito à prova constitui uma dimensão essencial do direito fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, na vertente do direito a um processo equitativo, sendo peça fundamental para a realização efetiva do direito de ação judicial. Como se afirmou no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 23.5.2019, proferido no processo 1345/18.9T8CHV-A.G1, "o direito fundamental à prova implica que as partes tenham liberdade para demonstrar quaisquer factos, mesmo que não possuam o respetivo ónus da prova, desde que entendam que a sua comprovação diminuirá os seus riscos processuais."
Não obstante, como qualquer direito fundamental, o direito à prova não é absoluto nem ilimitado, podendo comportar restrições justificadas por interesses atinentes à lógica e à finalidade do processo, desde que tais restrições não atinjam o núcleo essencial daquele direito nem comprometam a equidade do processo.
No âmbito das providências cautelares, o regime da produção de prova encontra-se regulado nos n.ºs 1, 3 e 5 do artigo 118.º do CPTA, nos seguintes termos:
"1 — Juntas as oposições ou decorrido o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz, podendo haver lugar a produção de prova, quando este a considere necessária.
3 — O juiz pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias, não sendo admissível a prova pericial.
5 — Mediante despacho fundamentado, o juiz pode recusar a utilização de meios de prova quando considere assentes ou irrelevantes os factos sobre os quais eles recaem ou quando entenda que os mesmos são manifestamente dilatórios."
Como resulta deste normativo, a produção de prova no processo cautelar encontra-se sujeita a um juízo de necessidade pelo julgador, em consonância com as exigências de celeridade e eficiência que devem pautar este tipo de processo. O n.º 1 do artigo 118.º do CPTA deve, por isso, ser lido em conjugação com os seus n.ºs 3 e 5.
Ao julgador incumbe, assim, ponderar se a produção de prova é necessária para o apuramento da matéria de facto pertinente, tendo em conta, por um lado, que a prova no processo cautelar é sumária, perfunctória e indiciária — cfr. artigo 114.º, n.º 2, alínea g), do CPTA —, e, por outro, que ela deve incidir sobre factos concretos suscetíveis de demonstrar os requisitos de que depende o decretamento da providência, excluindo-se conceitos, proposições normativas ou juízos jurídico-conclusivos. O juiz encontra-se sempre, ademais, limitado pela proibição de prática de atos inúteis prevista no artigo 130.º do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA.
Todavia, essa margem de apreciação não é ilimitada: a omissão de diligências de prova com relevância para o julgamento da matéria de facto determina a anulação da sentença por défice instrutório.
Isto posto, o que o Recorrente pretendia provar era, segundo alega:
(i) Que não teve conhecimento do ato de 2023;
(ii) Que os seus familiares não lhe deram conhecimento da existência do despacho de desocupação;
(iii) A ausência absoluta de alternativa habitacional;
(iv) A situação de emergência social do seu agregado familiar.
Desde logo se verifica que, além de não ter sido alegado o que resulta de (ii), os pontos (i), (iii) e (iv) não constituem factos em sentido próprio, mas sim juízos conclusivos a extrair de factos que deveriam ter sido alegados no requerimento inicial.
Com efeito, é sabido que corresponde a facto "tudo o que se reporta ao apuramento de ocorrências da vida real e de quaisquer mudanças ocorridas no mundo exterior, bem como à averiguação do estado, qualidade ou situação real das pessoas ou das coisas", abrangendo a matéria de facto, além dos factos reais e externos, "os factos internos, isto é, aqueles que respeitam à vida psíquica e sensorial do indivíduo, e os factos hipotéticos, ou seja, os que se referem a ocorrências virtuais" (Henrique Araújo, A matéria de facto no processo civil, disponível em https://carlospintodeabreu.com/public/files/materia_facto_processo_civil.pdf). Deles se distinguem os juízos de facto, definidos como "juízos de valor sobre a matéria de facto", situados "na meia encosta entre os puros factos (que ocorrem na planície terrena da vida) e as questões de direito (situadas nas cumeadas das normas jurídicas)" (Jorge Augusto Pais de Amaral, Direito Processual Civil, 4.ª edição, Almedina, p. 229). Do mesmo modo, não constituem factos as afirmações de natureza conclusiva, enquanto proposições que integram o próprio objeto jurídico a decidir.
Ora, a afirmação de que o Recorrente "não teve conhecimento do ato de 2023" [ponto (i)] não é um facto, mas uma conclusão jurídica que se extrai de factos concretos dos quais resulte que o ato não lhe foi comunicado, designadamente por força da situação pessoal em que se encontrava no período relevante ou porque, como vem agora sustentar, de que do mesmo não lhe foi dado conhecimento pelos familiares.
A este respeito refira-se que o que o Recorrente alegou foi que esteve a cumprir uma pena privativa da liberdade desde o ano 2018 a 12/12/2023 (facto 8.º), que “Aquando da reclusão do Requerente a companheira deste e a sua filha menor de idade, e o outro filho que ela tem, maior de idade, ficaram a viver no fogo municipal (facto 12.º) e que o ato que lhe determinou a desocupação do imóvel lhe foi verbalmente notificado em 20.12.2024 (fls. 1 do requerimento inicial).
Foi, na realidade, o R. quem, na oposição, alegou que “o acto administrativo em discussão é datado de 03.07.2023 notificado por ofício nº 10414/23 em 24.07.2023 a S.....e F..... e demais interessados”. Recaindo sobre o R., em face do disposto no artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil, o correspetivo ónus da prova, não cabendo ao A. demonstrar que não teve conhecimento, nem foi, nessa data, notificado do ato.
Do mesmo modo, a "ausência absoluta de alternativa habitacional" [ponto (iii)] e a "situação de emergência social do agregado familiar" [ponto (iv)] são formulações de caráter conclusivo e valorativo, a extrair de factos concretos - relativos à composição do agregado, as condições de saúde ou vulnerabilidade dos seus membros, aos recursos económicos disponíveis, as condições do mercado de arrendamento, designadamente ao nível dos preços praticados, entre outros — dos quais aquelas conclusões pudessem ser retiradas.
É certo que do requerimento inicial se extraem alguns factos – que não meros juízos conclusivos, como é o caso da genérica alegação de carência económica - a tal respeito, tais como a composição do agregado, os problemas de saúde da companheira e a sua condição de ex-recluso, (vg. os artigos 12.º, 13.º, 46.º). Todavia, por um lado, não são esses os factos que o Recorrente vem agora identificar como carecidos de prova para demonstrar o alegado erro de julgamento; por outro, todos eles são suscetíveis de ser provados, ainda que de forma perfunctória, por via documental, como sucede quanto à situação de saúde da companheira e quanto ao facto 9, ou não se mostram controvertidos (vd. factos 7 e 10), tornando desnecessário o recurso à prova testemunhal.
Conclui-se, pois, que não havia que produzir prova sobre formulações conclusivas insuscetíveis de constituir objeto de prova [pontos (i), (iii) e (iv)], nem sobre factos suscetíveis de serem demonstrados por prova documental ou que não se mostram controvertidos, e que de resto foram feitos constar do probatório; sendo certo que, quanto ao ponto (ii), os factos concretos de base que lhe confeririam relevância probatória não foram sequer alegados pelo Recorrente no requerimento inicial. No que, consequentemente, não incorreu em erro de julgamento o despacho que indeferiu a produção de prova testemunhal.

4.3. Do erro de julgamento de facto

Advoga, ainda, que o tribunal recorrido desconsiderou prova documental junta aos autos, designadamente o histórico na Conservatória do Registo Civil e do seu cartão de cidadão, que comprovaria que, desde 2011, reside no fogo municipal em causa, sito na Rua B....., em Vialonga.
Está em causa o erro de julgamento de facto, no sentido de que, em face da prova documental indicada, incumbia ao Tribunal dar como provado que “Desde 2011, reside no fogo municipal em causa, sito na Rua B....., em Vialonga.”
Em primeiro lugar importa dar conta que a impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto carateriza-se pela existência de um ónus de alegação a cargo do Recorrente, o qual, sob pena de rejeição total ou parcial do recurso quanto à impugnação da matéria de facto, impõe ao Recorrente o ónus de especificar: 
a) Os concretos pontos de facto que considere incorretamente julgados (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. a), do CPC); 
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impõem, em seu entender, decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida [cfr. art. 640.º, n.º 1, al. b), do CPC], sendo de atentar nas exigências constantes do n.º 2 do mesmo art.º 640.º do CPC;
c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas (cfr. art. 640.º, n.º 1, al. c), do CPC).
Admitindo-se, em benefício do Recorrente, o cumprimento dos ónus impugnatórios nas suas linhas essenciais, há que considerar, todavia, que a mera afirmação genérica da existência de prova documental não satisfaz a exigência de identificação dos concretos meios probatórios prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 640.º do CPC. Assim, o único meio de prova concretamente identificado pelo Recorrente do qual decorreria a demonstração do facto em causa é o "histórico da Conservatória do Registo Civil, do Cartão de Cidadão".
Sucede, porém, que da análise dos documentos juntos aos autos não consta qualquer documento que corresponda ou possa ser qualificado como histórico da Conservatória de Registo Civil ou Cartão de Cidadão. Não existindo nos autos o meio de prova invocado, fica necessariamente afastada a possibilidade de concluir que o Tribunal incorreu em erro de julgamento ao não incluir nos factos provados a residência do Recorrente no fogo municipal desde 2011 — pois não havia prova documental com esse conteúdo que o Tribunal pudesse ou devesse ter valorado.
Improcede, assim, também nesta parte, o recurso.

4.4. Do erro de julgamento de direito


A sentença recorrida julgou a providência cautelar improcedente entendendo, em suma, não se mostrar preenchido o fumus boni iuris, porquanto:
“[O] despacho proferido a 03.07.2023, mencionado no ofício n.° 10414/2023, que determinou a desocupação voluntária da fração, é o ato administrativo que define a situação jurídica do Requerente (e dos demais familiares residentes), estabelecendo a obrigação de desocupar o imóvel.
E, tal como o próprio Requerente admite, não procedeu, em tempo, à impugnação do mesmo.
Pese embora o Requerente alegue que não teve conhecimento do referido ofício, por se encontrar a cumprir pena de prisão, a verdade é que o ofício, endereçado aos seus familiares S.....e F....., dirigia-se aos mesmos e aos demais interessados, entenda-se, os residentes no Rua B....., Vialonga.
Na sequência da notificação do referido ofício, foram instauradas, neste Tribunal, por D....., duas providências cautelares, a primeira, em 25.07.2023, que deu origem ao processo n.° 2520/23.0BELSB, e a segunda, em 09.01.2024, que deu origem ao processo n.° 47721/24.9BELSB, que viriam a ser julgadas improcedentes.
Saliente-se que, no âmbito do processo 47721/24.9BELSB, invocou D....., o direito a habitar na referida fração com a sua mãe S....., o seu pai E....., ora Requerente, e a sua irmã D......
Assim sendo, o alegado desconhecimento, que o Requerente não logrou provar, apenas ao mesmo ou aos seus familiares pode ser imputado.
Tal como o mesmo afirma, aquando da reclusão do Requerente, a sua companheira, a sua filha menor e o outro filho da mesma, maior de idade, ficaram a viver no fogo municipal e não lhe comunicaram o teor do ofício “para não o preocupar’".
Ora, encontrando-se o Requerente a cumprir pena de prisão, cabia aos seus familiares dar-lhe conhecimento do teor do ofício, não estando o mesmo impedido, por se encontrar preso, de impugnar o ato que determinou a desocupação voluntária da fração, notificado através do mesmo.
Desta forma, o referido despacho de desocupação voluntária do imóvel, enquanto ato administrativo, não tendo sido impugnado dentro do prazo legal, pelo Requerente, tornou-se inimpugnável.
Após a rejeição liminar da providência cautelar, proferida no processo n.° processo 2520/23.0BELSB, instaurada contra o despacho acima identificado (de desocupação voluntária da fração), a Requerida, em 28.11.2024 e 27.12.2024. procedeu ao despejo administrativo coercivo.
A ordem de despejo coercivo é o ato que visa dar cumprimento à decisão administrativa principal, ou seja, ao despacho de desocupação do imóvel.
Por conseguinte, enquanto ato de execução, só é impugnável pelos vícios próprios que lhe sejam assacados pelo Requerente, mas na medida em que este ato tenha um conteúdo decisório de caracter inovador, o que não é o caso.
De resto, os vícios imputados pelo Requerente respeitam à decisão de desocupação do imóvel.”
Contra o assim decidido insurge-se o Recorrente, sustentando que o tribunal a quo errou ao considerar inimpugnável o despacho de 3.7.2023, porquanto esteve privado da liberdade entre 2018 e 12.12.2023 e não foi pessoalmente notificado daquele ato, que foi dirigido exclusivamente a terceiros. Não podendo o prazo de impugnação ter-se iniciado sem conhecimento efetivo, oficial e formal do ato, entende que a sua impugnabilidade se mantinha intacta.
Acrescenta que a ordem verbal de desocupação proferida em 20.12.2024, por ter fixado novo prazo e sido dirigida diretamente ao Recorrente após o seu regresso à liberdade, assumiu natureza decisória autónoma e inovatória, sendo, por isso, impugnável nos termos do artigo 53.º, n.º 3, do CPTA.
Sustenta, ainda, que aquela ordem verbal viola o direito de audiência prévia (artigo 121.º do CPA) e o dever de fundamentação (artigo 124.º do CPA), vícios que não podem ser afastados por invocação genérica de urgência administrativa, e que o Município procedeu ao despejo sem assegurar qualquer solução habitacional alternativa, em violação do artigo 28.º, n.º 6, da Lei n.º 81/2014.
Defende, por fim, que a sentença omitiu uma ponderação material e concreta dos interesses em presença, limitando-se a afastar o fumus boni iuris por razões meramente formais, em violação do disposto no artigo 120.º, n.º 2, do CPTA. Considera que os danos decorrentes da recusa da providência — situação de sem-abrigo, agravamento do estado de saúde e rutura familiar — são manifestamente superiores ao prejuízo resultante da manutenção provisória da ocupação de um fogo municipal, impondo o princípio da proporcionalidade a concessão da tutela cautelar requerida, com vista a garantir a utilidade da ação principal e a salvaguarda dos direitos à habitação (artigo 65.º da CRP), à proteção da infância (artigo 69.º da CRP) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1.º da CRP).
Importa, antes de mais, clarificar que o Recorrente identifica o ato objeto dos autos como o “ato administrativo da notificação verbal feita pela Sra. M..... e o Sr. J..... que se deslocaram ao fogo municipal e notificaram verbalmente o Requerente para desocupar voluntariamente do fogo municipal de pessoas e bens sito na Rua B....., 2525-710 Vialonga, até ao próximo dia 26/12/2024” e “ato administrativo, referente à decisão/notificação administrativa verbal do município que ordenou a desocupação no prazo de 5 dias seguintes, com fim do prazo a 26/12/2024 da habitação municipal sita na Rua B....., 2625-710 Vialonga”.
Sabido que os atos administrativos não se confundem com a sua notificação – a qual, não representa um ato com conteúdo decisório, mas antes um ato instrumental e formal, através do qual a Administração leva ao conhecimento do destinatário o conteúdo de uma decisão já tomada, não sendo, consequentemente, o ato de notificação impugnável -, uma interpretação pro actione e com suporte nos critérios dos artigos 236.º e seguintes do CC, ou seja com o sentido que seria apreendido por um “declaratário normal”, conduz a que se identifique como o ato suspendendo/impugnado como o ato de que resulta a desocupação voluntária que, por via da alegada notificação verbal, o Recorrente sustenta ter-lhe sido transmitida, e não como a notificação (verbal) em si mesma, nem tão pouco – porque sem qualquer suporte na declaração - como (também) parece entender o Tribunal a quo uma “ordem de despejo coerciva” que “visa dar cumprimento à decisão administrativa principal, ou seja, ao despacho de desocupação do imóvel”.
Atento o probatório constata-se que o ato de que resulta a desocupação voluntária do fogo municipal corresponde ao praticado pela Entidade Requerida em 3.7.2023 a que se reporta o ofício n.º 10414/2023, datado de 24.07.2023 (facto 3.). Ato este de que o Recorrente sustenta só ter sido verbalmente notificado 5 dias antes de 26.12.2024, ou seja, a 21.12.2024.
Portanto, é por referência a este (e apenas a este) ato que se impõe aferir o seu carácter confirmativo e, bem assim, a tempestividade da instauração da ação principal, para o efeito de considerar se, como entendeu o Tribunal a quo, o mesmo era inimpugnável.
O artigo 51.º, n.º 1 do CPTA estabelece que “[a]inda que não ponham termo a um procedimento, são impugnáveis todas as decisões que, no exercício de poderes jurídico-administrativos, visem produzir efeitos jurídicos externos numa situação individual e concreta, incluindo as proferidas por autoridades não integradas na Administração Pública e por entidades privadas que atuem no exercício de poderes jurídico-administrativos.”
O artigo 53.º do CPTA, por sua vez, exclui a impugnabilidade dos atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar, com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.
Consideram-se atos confirmativos os atos que mantêm um ato administrativo anterior, exprimindo concordância com ele e recusando a sua revogação ou modificação, nada acrescentando nem retirando a esse ato, antes mantendo na ordem jurídica a resolução individual e concreta constante do mesmo, constituindo seus “requisitos: a) que o ato confirmado fosse lesivo; b) que tal ato fosse do conhecimento do interessado; c) que entre o ato confirmado e o ato confirmativo haja identidade de sujeitos, de objeto e de decisão.
Assim, haverá identidade entre as partes quando o autor e o destinatário do ato são os mesmos nos atos em questão, sendo que, no que concerne à autoria do ato, não é requisito essencial a idêntica personalidade dos autores dos atos em causa dado o que releva e importa considerar é a origem da titularidade dos poderes exercidos ao se praticar um ato administrativo. A identidade de pretensão deverá ser aferida em presença das mesmas circunstâncias de facto e de direito [mesmo quadro factual e normativo aplicável, com idêntica fundamentação], sendo que para a identidade de causa de pedir terá de existir identidade nos fins a atingir com a prática dos atos confirmados e confirmativos”. Acrescente-se que “não basta a identidade de decisão, isto é, que os efeitos jurídicos produzidos sejam idênticos, ou que exista uma identidade de assunto, porque relativamente a um mesmo assunto se pode chegar a idêntica decisão mediante a invocação ou utilização de diferentes fundamentos, na certeza de que essa diversa fundamentação será suficiente para alterar e modificar os pressupostos da decisão e afastar a qualificação do ato como meramente confirmativo” (Ac. do STA de 15.1.2026, proferido no processo 0109/23.2BECTB, disponível em www.dgsi.pt).
Ora, assume-se à evidência que o erro em que incorreu o Tribunal a quo ao identificar o ato objeto dos autos como uma alegada “ordem de despejo coercivo” e daí concluir pelo seu carácter confirmativo.
Na realidade, o ato em crise é, reiteramos, o praticado pela Entidade Requerida em 3.7.2023, referido no ofício n.º 10414/2023, datado de 24.07.2023, e de que resulta a desocupação voluntária do fogo municipal, nos termos do artigo 35.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 81/2014 e 27.º, n.º 1 e 2 do Regulamento n.º 42/2016 do Município de Vila Franca de Xira (que, de resto, vêm convocados no mesmo). Não se trata de qualquer ato de despejo, nem de ato de execução deste, praticados ao abrigo do disposto no artigo 28.º, n.º 1 da Lei n.º 81/2014 e 16.º, n.º 1 do Regulamento e 177.º do CPA.
Consequentemente, atento o probatório, bem se vê que, anteriormente, à prática deste ato de que resulta a desocupação voluntária do fogo municipal nenhum outro foi praticado, o que basta para se afastar que o mesmo detenha qualquer carácter confirmativo, determinante da sua inimpugnabilidade.
Cumpre, pois, aferir da tempestividade da instauração da ação principal.
A ação principal de que o presente processo cautelar é dependente consubstancia-se numa ação administrativa de impugnação, nos termos dos artigos 37.º, n.º 1 e 50.º e ss. do CPTA.
Assim, dispõe o art. 58.º, n.º 1 do CPTA que a impugnação de atos nulos não está sujeita a prazo e a de atos anuláveis tem lugar no prazo de 3 meses (al. b), contado nos termos do art. 279.º do CC – ou seja, os prazos são contínuos e não se suspende em férias judiciais -, a partir da data da notificação (art. 59.º, n.º 1 e 2 do CPTA).
Refira-se que, em conformidade com o n.º 2 do artigo 59.º do CPTA, “o prazo para a impugnação pelos destinatários a quem o ato administrativo deva ser notificados corre a partir da data de notificação ao interessado ou ao seu mandatário”
Do artigo 112.º do CPA, relativo à “Forma das Notificações” resulta que,
“1 - As notificações podem ser efetuadas:
a) Por carta registada, dirigida para o domicílio do notificando ou, no caso de este o ter escolhido para o efeito, para outro domicílio por si indicado;
b) Por contacto pessoal com o notificando, se esta forma de notificação não prejudicar a celeridade do procedimento ou se for inviável a notificação por outra via;
(…)
d) Por edital, quando seja esta a forma de notificação prescrita por lei ou regulamento ou quando os notificandos forem incertos ou de paradeiro desconhecido;
(…)
3 - A notificação prevista na alínea d) do n.º 1 é feita por reprodução e publicação do conteúdo do edital na Internet, no sítio institucional da entidade pública, e ainda:
a) No caso de incerteza das pessoas a notificar, por afixação de um edital na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento administrativo;
b) No caso de incerteza do lugar onde se encontram as pessoas a notificar, por afixação de três editais, um, na entrada do serviço da Administração por onde corre o procedimento, outro, na porta da casa do último domicílio conhecido do notificando no país e, outro, na entrada da sede da respetiva junta de freguesia.”
Prevendo-se no artigo 113.º do CPA, epigrafado “Perfeição das notificações”, que
1 - A notificação por carta registada presume-se efetuada no terceiro dia útil posterior ao registo ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.
2 - A presunção prevista no número anterior só pode ser ilidida pelo notificando quando não lhe seja imputável o facto de a notificação ocorrer em data posterior à presumida, devendo para o efeito a Administração ou o tribunal, a requerimento do interessado, solicitar aos correios informação sobre a data efetiva da receção.
(…)
8 - A notificação edital considera-se efetuada no dia em que os editais sejam afixados ou publicados na Internet, consoante o que ocorrer em último lugar.
(…)”
Resulta do probatório que foi endereçado a S.....e F..... o ofício n.° 10414/2023, datado de 24.07.2023 (facto 3), aquele Diamantino em 25.7.2023 instaurou uma providência cautelar peticionando a Requerida “a impedir o normal uso do locado pelo Requerente, a irmã com apenas 10 anos e mãe” (facto 4) e em 28.11.2024 instaurou contra o Requerido providência cautelar invocando o direito de habitar o fogo municipal, com a sua mãe S....., o seu pai E....., ora Requerente, e a sua irmã D..... (facto 6), o Requerente esteve a cumprir pena de prisão durante o período compreendido entre 2018 e 12.12.2023 (facto 9).
Em conformidade com o disposto no artigo 114.º, n.º 1 do CPA os atos administrativos devem ser notificados aos destinatários, entendidos estes como as pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, sobre as quais recaem os efeitos jurídicos da decisão tomada pela Administração Pública, designadamente a quem imponham deveres, encargos, ónus, sujeições ou sanções, ou causem prejuízos [al. b)] ou criem, extingam, aumentem ou diminuam direitos ou interesses legalmente protegidos, ou afetem as condições do seu exercício [al. c)].
Pese embora, à data de prática do ato o Recorrente não ocupasse o imóvel em causa, o certo é que, excluído o período em que cumpriu pena, residiu no fogo municipal com o seu agregado familiar até aos despejos em 28.11.2024 e 27.12.2024 (factos 7 e 10), o que significa que não se pode deixar de reconhecer que o ato acarreta efeitos na sua esfera jurídica, dele sendo destinatário e, consequentemente, dele devendo ser notificado.
Todavia, o que resulta dos factos provados é que o ofício n.º 10414/2023 foi notificado, apenas, a S.....e a F....., mas não ao ora Recorrente, E......
A questão que se coloca é, pois, a de saber se esta notificação a terceiros — ainda que coabitantes e familiares — é suficiente para determinar o início da contagem do prazo de impugnação relativamente ao Recorrente.
A resposta não pode deixar de ser negativa.
Como resulta do artigo 59.º, n.º 2, do CPTA, o prazo de impugnação corre a partir da data de notificação ao próprio interessado ou ao seu mandatário, e não a partir da notificação de terceiros, ainda que estes sejam familiares ou coabitantes. Trata-se de uma exigência que radica diretamente no artigo 268.º, n.º 3, da Constituição da República Portuguesa, que impõe a notificação pessoal dos atos administrativos que afetem direitos ou interesses legalmente protegidos dos respetivos destinatários, com indicação dos fundamentos e dos meios de reação disponíveis.
No caso em apreço, o Recorrente não foi notificado do despacho de 3.7.2023 por nenhuma das formas previstas no artigo 112.º do CPA — nem por carta registada que lhe fosse dirigida, nem por contacto pessoal, nem por edital.
A circunstância de os seus familiares terem sido notificados e de, na sequência dessa notificação, terem instaurado providências cautelares em que invocaram também o direito do Recorrente a habitar o fogo municipal, não supre a falta de notificação deste, nem pode ser equiparada a um conhecimento do ato para efeitos de início do prazo de impugnação.
O entendimento do Tribunal a quo de que o alegado desconhecimento apenas ao Recorrente ou aos seus familiares pode ser imputado - por incumbir a estes dar-lhe conhecimento do teor do ofício durante o período de reclusão - não pode ser acolhido.
Em primeiro lugar, porque não era ao Recorrente que incumbia provar que o ato não lhe foi notificado naquela data, mas sim ao R. que cumpria demonstrar o preenchimento dos pressupostos da exceção que invocara, por força do disposto no artigo 342.º, n.º 2, do Código Civil.
Em segundo lugar, porque não resulta sequer dos factos provados que os familiares do Recorrente lhe tenham dado conhecimento do ato, não sendo admissível substituir a notificação legalmente exigida por um alegado dever de comunicação entre particulares, cujo fundamento (jurídico) o tribunal a quo se demite de convocar.
Em terceiro lugar, porque as formas de notificação se encontram taxativamente previstas no artigo 112.º, n.º 1, do CPA, e o prazo de impugnação contenciosa apenas se inicia a partir da data de notificação nos termos aí previstos (artigo 59.º, n.º 2, do CPTA), não podendo tal prazo iniciar-se com base num (não demonstrado) conhecimento informal e indireto, obtido — ou que devesse ter sido obtido — por via de comunicação entre particulares, sem qualquer intervenção da Administração.
Conclui-se, assim, que o despacho de 3.7.2023 não foi notificado ao Recorrente nos termos legalmente exigidos, sendo-lhe, por isso, inoponível. Daí que o prazo de impugnação contenciosa não se iniciou relativamente a este, mantendo-se o ato impugnável até que venha a ser notificado nos termos da lei — sem prejuízo da possibilidade de impugnação de ato administrativo ineficaz, prevista no artigo 54.º do CPTA. Sendo que a Recorrida não demonstrou que tal notificação tivesse ocorrido nos três meses anteriores à propositura da ação principal, instaurada em 22.9.2025 (processo 71144/25.3BELSB).
Nesta medida, assiste razão ao Recorrente quanto a este fundamento do recurso, incorrendo o Tribunal a quo em erro de julgamento ao julgar não verificado, com tais fundamentos, o requisito do fumus boni iuris, impondo-se revogar a sentença recorrida.

*

Cumpre, pois, ao abrigo do disposto no artigo 149.º, n.º 1 do CPTA, conhecer em substituição a presente providência cautelar.

4.5. Do conhecimento em substituição

Da inutilidade parcial da lide cautelar

Por despacho de 16 de maio de 2026 foram as partes notificadas para se pronunciarem sobre a eventual inutilidade superveniente parcial da lide cautelar, tendo o Tribunal sinalizado que, resultando do probatório que os despejos administrativos coercivos ocorreram em 28 de novembro e 27 de dezembro de 2024 — consumando-se, na íntegra, após a instauração da presente providência cautelar em 23 de dezembro de 2024 (facto 11) —, e que o Recorrente e o correspondente agregado familiar deixaram de ocupar o fogo municipal na sequência daqueles despejos (facto 10), a paralisação dos efeitos do ato determinante da desocupação já não poderia mais obstar à efetivação da desocupação, que entretanto se consumara; acrescentando que, tratando-se de providência cautelar de natureza conservatória, destinada a manter o status quo, esta não seria suscetível de produzir o efeito de possibilitar o retorno e reocupação do imóvel.
O Recorrente pronunciou-se reconhecendo que o fogo municipal foi desocupado na sequência dos despejos administrativos, mas sustentando que a lide mantém utilidade para apreciação da pretensão de reocupação provisória do fogo municipal.
Cumpre apreciar.
A inutilidade superveniente da lide verifica-se quando, após a propositura da ação, ocorrem factos que tornam a decisão a proferir insuscetível de produzir qualquer efeito útil, por a finalidade visada pelo requerente já não poder ser atingida. A inutilidade pode ser parcial, quando atinge apenas um dos pedidos ou pretensões que compõem o objeto do processo, mantendo-se a utilidade quanto às demais (artigo 277.º, al. e), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA).
Ora, a presente providência cautelar encerra uma dualidade de pretensões que importa distinguir.
A primeira pretensão, de natureza conservatória, visa a suspensão de eficácia do ato administrativo determinante da desocupação do fogo municipal, com o objetivo de paralisar os seus efeitos e manter o status quo anterior. Esta pretensão tornou-se supervenientemente inútil: a desocupação consumou-se integralmente com os despejos coercivos de 28 de novembro e 27 de dezembro de 2024 (facto 7), sendo que o Recorrente e o seu agregado familiar deixaram de ocupar o fogo municipal na sequência daqueles atos (facto 10). A suspensão de eficácia de um ato de desocupação já integralmente executado é insuscetível, por natureza e pela função conservatória que lhe é própria, de produzir qualquer efeito útil, não podendo paralisar o que já se consumou nem, por si só, repor a situação anterior ou possibilitar a reocupação do imóvel. Quanto a esta pretensão, a lide cautelar tornou-se supervenientemente inútil.
A segunda pretensão, de natureza antecipatória, consiste na autorização para que o Requerente e o seu agregado familiar permaneçam no fogo municipal até ao termo do processo principal — que há de ser interpretada, em conformidade com os critérios dos artigos 236.º e seguintes do CC e numa leitura pro actione, como abrangendo a reocupação provisória do fogo. Esta pretensão que visa antecipar provisoriamente um dos efeitos que poderia decorrer do reconhecimento definitivo do direito invocado na ação principal – concretamente quanto às pretensões de reconhecimento do seu direito à regularização da situação habitacional no fogo e à celebração do contrato de arrendamento -, destina-se precisamente a produzir, a título cautelar, um efeito novo — a reocupação. Quanto a esta pretensão, a lide mantém plena utilidade.
Em face do exposto, verifica-se a inutilidade superveniente parcial da lide cautelar, na parte relativa à pretensão de suspensão de eficácia do ato administrativo determinante da desocupação do fogo municipal, o que conduz à extinção da instância cautelar nessa parte, nos termos do artigo 277.º, al. e), do CPC, ex vi artigo 1.º do CPTA.
A lide cautelar prossegue, pelo seu objeto remanescente, quanto à pretensão antecipatória de permanência (reocupação) provisória do fogo municipal até ao termo do processo principal.




Dos pressupostos de adoção das medidas cautelares

Nos termos do artigo 112.º, n.º 1 do CPTA “quem possua legitimidade para intentar um processo junto dos tribunais administrativos pode solicitar a adoção da providência ou das providências cautelares, antecipatórias ou conservatórias, que se mostrem adequadas a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo”.
No artigo 120.º do CPTA estão enunciados os critérios de que a lei faz depender a possibilidade de concessão de providências cautelares, nos seguintes termos,
1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, as providências cautelares são adotadas quando haja fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os interesses que o requerente visa assegurar no processo principal e seja provável que a pretensão formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.
2 - Nas situações previstas no número anterior, a adoção da providência ou das providências é recusada quando, devidamente ponderados os interesses públicos e privados em presença, os danos que resultariam da sua concessão se mostrem superiores àqueles que podem resultar da sua recusa, sem que possam ser evitados ou atenuados pela adoção de outras providências.
Em conformidade com este normativo constituem requisitos de adoção de providências cautelares o periculum in mora, o fumus boni iuris, impondo-se, preenchidos estes, realizar o juízo de ponderação entre os interesses públicos e privados em presença.

Periculum in mora

O primeiro requisito - periculum in mora - mostra-se consagrado no artigo 120.º, n.º 1 do CPTA, enquanto critério de cuja verificação depende a adoção de medidas cautelares, quando aí se fala da existência de um “fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação”.
Entende-se que o requisito do periculum in mora se encontra preenchido sempre que exista fundado receio que, quando o processo principal termine e sobre ele venha a ser proferida uma decisão, essa decisão já não venha a tempo de dar resposta adequada ou cabal às situações jurídicas e pretensão objeto de litígio, seja porque a evolução das circunstâncias durante a pendência do processo tornou a decisão totalmente inútil, seja porque tal evolução gerou ou conduziu à produção de danos dificilmente reparáveis.
Tem-se considerado que se está perante uma situação de facto consumado sempre que da não adoção da providência cautelar ocorra uma situação de impossibilidade total de reintegração da situação jurídica conforme ao Direito. Assim, haverá uma situação de facto consumado quando, na pendência de qualquer ação principal, a situação de facto se altere de modo a que a decisão que nela venha a ser proferida, sendo favorável ao requerente, perca toda a sua eficácia (Ac. do TCA Norte de 5.4.2024, proferido no processo 00419/23.9BEPRT).
A providência também deve ser concedida quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
Refira-se que para aferir da verificação do requisito do periculum in mora, o juiz “deve fazer um juízo de prognose colocando-se na situação futura de uma hipotética sentença de provimento, para concluir se há ou não razão para recear que tal sentença venha a ser inútil, por entretanto se ter consumado uma situação de facto incompatível com ela, ou por se terem produzido prejuízos de difícil reparação para quem dela beneficiar, que obstam à reintegração específica da sua esfera jurídica. Neste juízo, o fundado receio há-de corresponder a uma prova, em princípio a cargo do Requerente, de que tais consequências são suficientemente prováveis para que se possa considerar ‘compreensível ou justificada’ a cautela que é solicitada. Como decorre da universalidade das providências admitidas, tanto releva actualmente o periculum in mora de infrutuosidade, que exigirá, em regra, uma providência conservatória, de modo a manter a situação existente, como o periculum in mora de retardamento, que postulará a adopção de uma providência antecipatória, que antecipe parcial ou mesmo totalmente, ainda que sempre em termos provisórios, a solução pretendida ou regule interinamente a situação” [Vieira de Andrade, A Justiça Administrativa (Lições), 14ª edição, Coimbra, Almedina, 2015, p. 293].
Determina a lei que o receio deve ser fundado, ou seja, “apoiado em factos que permitam afirmar, com objectividade e distanciamento, a seriedade e actualidade da ameaça e a necessidade de serem adoptadas medidas tendentes a evitar o prejuízo”, não bastando “simples dúvidas, conjecturas ou receios meramente subjectivos ou precipitados assentes numa apreciação ligeira da realidade, embora, de acordo com as circunstâncias, nada obste a que a providência seja decretada quando se esteja face a simples ameaças advindas do requerido, ainda não materializadas, mas que permitam razoavelmente supor a sua evolução para efetivas lesões” (Abrantes Geraldes, “Temas da Reforma do Processo Civil”, Volume III, Almedina, 2ª edição, pág. 87).
O periculum in mora “pressupõe, assim, um juízo qualificado ou um temor racional, isto é, deve assentar em factos concretos e consistentes que permitam afirmar, com objetividade e distanciamento, a seriedade e a atualidade da ameaça, bem como a necessidade de serem adotadas medidas urgentes, que permitam evitar o prejuízo. O mesmo é dizer que só a presença de um prejuízo atual, concreto e real, reconhecido como efetivamente grave, iminente e irreparável, resultante da demora da sentença definitiva de mérito, pode justificar o acolhimento do pedido apresentado pela via da urgência. Exige-se, no fundo, um juízo de probabilidade “forte e convincente”, a ser valorado pelo julgador segundo um critério objetivo”, de tal forma que uma providência cautelar “será injustificada se o periculum in mora nela invocado se fundar num juízo hipotético, genérico, abstrato, futuro ou incerto, ou num receio subjetivo, sustentado em meras conjeturas” (Marco Carvalho Gonçalves, Providências Cautelares, 2015, Almedina, pp. 206-213).
Em sede de requerimento inicial e para fundar o periculum in mora sustentou o Requerente que a execução da ordem verbal de desocupação, com prazo fixado até 26 de dezembro de 2024, o colocará, juntamente com o seu agregado familiar, em situação de carência habitacional imediata e sem alternativa, porquanto não dispõe de capacidade económica para aceder ao mercado privado de arrendamento, cujos valores são, segundo alega, incomportáveis face aos seus rendimentos.
Invocou, a este propósito, circunstâncias respeitantes ao agregado: a companheira padece de depressão crónica grave, necessitando de ambiente estável e de acompanhamento terapêutico contínuo, sendo a desocupação suscetível de agravar o seu estado de saúde mental; e existe uma menor de 12 anos a cargo do requerente, carecendo de estabilidade habitacional para a salvaguarda do seu bem-estar e desenvolvimento.
Acrescentou que se encontra em situação de liberdade condicional, tendo o tribunal de execução de penas condicionado a sua manutenção em liberdade à permanência na habitação em causa, pelo que a desocupação coerciva implicaria, ademais, o risco de incumprimento de obrigação judicialmente imposta.
O requerente sustentou ainda que os danos serão de difícil ou impossível reparação, tanto de natureza patrimonial — pela impossibilidade de suportar encargos com arrendamento de mercado — como de natureza não patrimonial, designadamente a perda de intimidade pessoal e privacidade familiar e a violação da dignidade humana, valores constitucionalmente consagrados nos artigos 1.º e 2.º da Constituição da República Portuguesa.
Importa considerar que, concretizado que está o despejo, mostra-se já consumado o receio que o Recorrente invocou quanto à obrigação de desocupação do imóvel e aos danos que se pretendiam obstar com o pedido de suspensão de eficácia do ato, no que respeita, designadamente, aos termos de cumprimento da sua liberdade condicional, à situação de saúde da companheira e à estabilidade emocional da menor.
Isto é, o Requerente, e o seu agregado, já não habitam o referido fogo municipal, pelo que tais receios, a serem fundados, já se concretizaram, não sendo a reocupação do imóvel suscetível de os evitar, porventura, apenas, de os agravar.
O periculum in mora deve, portanto, ser avaliado à luz da pretensão de reocupação provisória do fogo municipal durante a pendência dos autos principais.
O que sucede é que os factos que o Requerente alegou são insuficientes para se afirmar que, na pendência da ação principal, se constituirá uma situação de facto consumado ou produzirão prejuízos de difícil reparação caso não reocupem o fogo municipal.
Com efeito, embora tenha resultado indiciariamente demonstrado que o Requerente residiu no fogo municipal com o seu agregado familiar até aos despejos coercivos de 28 de novembro e 27 de dezembro de 2024 (factos 7 e 10) e que esteve a cumprir pena de prisão entre 2018 e 12 de dezembro de 2023 (facto 9) e ainda que se provasse a menoridade da filha da companheira ou os problemas de saúde desta, tal não seria bastante para consolidar um juízo positivo quanto ao periculum in mora.
O que sucede é que a alegação quanto à situação económica e financeira do Requerente e do seu agregado, se dispõem ou não de alternativa habitacional e, consequentemente, quais as condições concretas em que se encontram (ou, num juízo de prognose, encontrariam) após os despejos, foi meramente conclusiva, não evidenciando factos concretos que permitam ajuizar que, à míngua da reocupação do fogo municipal, não disponham de uma habitação condigna e apta a evitar, ou pelo menos não agravar, o estado de saúde e emocional dos membros do agregado familiar.
A circunstância de o Requerente se ter encontrado em cumprimento de pena privativa da liberdade, ou de a companheira padecer de uma doença crónica, nada diz quanto à atual situação profissional e económica e financeira do Requerente e daquela. Desconhece-se, de resto, porque o Requerente nunca o alegou, se não aufere ou, auferindo-os, quais os rendimentos de que o agregado dispõe, nem tão pouco quais os preços do arrendamento de habitações na sua localidade que possibilitasse evidenciar a carência da disponibilidade financeira para arrendar uma habitação.
Na realidade, a alegação do Requerente assumiu-se como manifestamente conclusiva, concretamente no que respeita à concretização da factualidade que evidencie que o agregado não dispõe de rendimentos suficientes para aceder ao mercado de arrendamento, que não tem qualquer alternativa habitacional disponível e que a reocupação do fogo municipal é a única forma de assegurar condições de habitação condigna ao agregado. Afirmar que os rendimentos são incomportáveis face aos custos do arrendamento de mercado, sem concretizar quais os rendimentos auferidos nem os valores de mercado praticados na localidade, é uma conclusão que não assenta em qualquer substrato factual alegado e demonstrado.
Do mesmo modo, a invocação de que não existe alternativa habitacional é um juízo conclusivo que pressuporia a alegação e demonstração de factos concretos — designadamente que o Requerente e o seu agregado não têm familiares ou terceiros que os possam acolher, que não dispõem de quaisquer recursos que lhes permitam suportar uma solução transitória — factos esses que o Requerente não alegou.
Não sendo possível concluir, realizado que se encontra já o despejo, que se verifique a situação fáctica de inexistência de habitação que o Requerente alegou, com os prejuízos que daí advêm, sobre o agregado e sobre a própria situação de liberdade condicional em que o Recorrente se encontra, determinante de prejuízos de difícil reparação ou constituição de situação de facto consumado que demande, provisoriamente, a reocupação do locado.
No que consequentemente, se impõe concluir pela não verificação do periculum in mora, não havendo, portanto, que proceder à ponderação de interesses, dado que as condições de procedência das providências cautelares definidas no art.º 120.º, n.º 1 e n.º 2 do CPTA são sempre de verificação cumulativa, daí resultando que basta a não verificação de qualquer delas para que a providência seja julgada improcedente, a significar que fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos (cf. art. 608.º, n.º 2 do CPC).

4.6. Da condenação em custas


Vencida, é a Recorrida responsável pelas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado.
Sendo imputável à Recorrida a inutilidade parcial da lide cautelar e, porque vencido, o Recorrente responsável pelas custas no demais, são ambos condenados nas custas da ação cautelar, na proporção de 50% para cada, sem prejuízo do apoio judiciário de que o Recorrente beneficie.
(cf. art.ºs 527.º n.ºs 1 e 2 do CPC, 7.º, n.º 2 e 12.º, n.º 2 do RCP e 189.º, n.º 2, do CPTA).

5. Decisão

Nestes termos, acordam os juízes desembargadores da Subsecção Administrativa Comum, do Tribunal Central Administrativo Sul, em,
a. Conceder provimento ao recurso e revogar a decisão recorrida;
b. Julgar verificada a inutilidade superveniente (parcial) da lide quanto à pretensão de suspensão de eficácia do ato administrativo determinante da desocupação do fogo municipal;
c. Quanto ao mais, julgar a providência cautelar improcedente.
d. Condenar a Recorrida nas custas do recurso, não sendo devida taxa de justiça por não ter contra-alegado;
e. Condenar o Recorrente e a Recorrida, na proporção de 50% cada, nas custas da ação cautelar, sem prejuízo do apoio judiciário que o Recorrente beneficie.

Mara de Magalhães Silveira
Ricardo Ferreira Leite
Marta Cavaleira