Acórdãos TCAS

Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul
Processo:1104/13.5BESNT
Secção:CT
Data do Acordão:10/16/2025
Relator:ÂNGELA CERDEIRA
Descritores:IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
IMI
LIQUIDAÇÃO ADICIONAL
ACTUALIZAÇÃO DO PRÉDIO
Sumário:I - No processo de impugnação judicial o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.
II - No caso da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do artigo 13º do CIMI, nomeadamente a conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio, a respectiva matriz deve ser actualizada, por iniciativa do sujeito passivo ou, em ultima ratio, oficiosamente pelo chefe de finanças competente, desencadeando-se desse modo a abertura do procedimento de avaliação do prédio.
III - Tendo sido demonstrado nos autos que as obras em causa foram concluídas antes da entrada em vigor do CIMI, o procedimento de avaliação não podia ter sido fundamentado no artigo 13º do CIMI.
Votação:UNANIMIDADE
Indicações Eventuais:Subsecção Tributária Comum
Aditamento:
1
Decisão Texto Integral:I – RELATÓRIO

A Fazenda Pública, doravante Recorrente, veio interpor recurso jurisdicional da sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra, em 06/11/2014, que julgou procedente a impugnação judicial intentada por I......., e em consequência, determinou a anulação dos actos de liquidação adicional de IMI dos anos de 2008 a 2011 e a restituição do imposto assim liquidado e pago.

Com o requerimento de interposição do recurso apresentou alegações, formulando, a final, as seguintes

«CONCLUSÕES:

A – Entende a Fazenda Pública que a douta sentença não só omitiu, na secção Factos Provados, um facto que deveria ter sido dado como assente com base nos elementos que foram juntos aos autos quer pela AT quer pela impugnante e que teria elevado interesse para a boa decisão da causa, como também, na apreciação dos demais factos relevantes, promoveu uma errónea aplicação do direito a estes mesmos factos.

B – A sentença em apreço não centrou a sua atenção nos condicionalismos factuais que realmente estiveram na origem das liquidações adicionais que levaram à impugnação judicial.

C – Assim e antes de mais, os documentos juntos aos autos e o teor quer da petição inicial de impugnação quer da contestação da Representação da Fazenda se não permitem determinar com exactidão se a piscina estava construída aquando da vistoria para efeitos de avaliação e inscrição matricial realizada em 21.09.1999 por peritos da AT, a verdade é que permitem ao menos afirmar que, na data de emissão do alvará da licença de utilização (em 14.02.2002), a piscina já estava construída e desde então não referenciada na descrição matricial do prédio.

D – A autonomização deste facto permitiria compreender toda a actividade administrativa desencadeada pelo Serviço de Finanças com vista a corrigir um erro do passado e assim impedir a cristalização da imagem de uma administração que actuou causando perplexidade ao tribunal a quo, porquanto teria ficcionado uma realidade em 31/12/2008 com o fito de liquidar impostos relativos aos anos de 2008 a 2011, contrariando um suposto propósito inicial da declaração Modelo 1 de IMI apresentada e que, na visão daquele tribunal só deveria produzir efeitos para o ano de 2012 em diante.

E – Por outro lado, a sentença em questão limita-se a concluir sem mais que as liquidações em causa nos autos dizem respeito a uma simples actualização da matriz levada a cabo pela apresentação do Modelo 1 de IMI, e que portanto nunca poderiam incidir sobre anos anteriores ao daquela actualização; perspectiva esta que não se nos afigura consentânea com os factos que deveriam ser dados como provados na sentença.

F – O enquadramento mais adequado daquela factualidade, em nosso entendimento, nunca poderia olvidar que o procedimento avaliativo encetado pela AT teve por base uma omissão detectada pelos serviços, sendo irrelevante para a boa decisão da causa o apuramento de responsabilidades por esta omissão; e nestes termos, o que realmente importava era, pois, promover que a realidade predial fosse devidamente considerada pelo sistema de tributação vigente, em homenagem aos princípios da capacidade contributiva e da prevalência da substância sobre a forma.

G – A sentença do tribunal a quo o não compreendeu o contexto que levou à produção das liquidações adicionais de IMI referentes aos anos de 2008 a 2011. E este contexto tem como pano de fundo o princípio do inquisitório consagrado no art. 28.º da LGT, na medida em que exige que “a administração tributária deve, no procedimento, realizar todas as diligências necessárias à satisfação do interesse público e à descoberta da verdade material, não estando subordinada à iniciativa do autor do pedido”. A busca pela verdade material, e mais concretamente a verdade material da tributação, justifica que a administração tributária lance mão dos meios que tem ao seu dispor para fazer vingar este interesse fundamental.

H – Do disposto no art. 115º, n.º 1, al. c) do CIMI, sob a epígrafe “Revisão oficiosa da liquidação e anulação”, vislumbra-se uma preocupação acrescida do legislador, em sede de IMI, no sentido de procurar que a tributação no âmbito deste imposto seja o mais ajustado possível à realidade predial existente. Este preceito legal vem ampliar as situações em que a revisão dos actos tributários é possível, quando comparado com o disposto no art. 78º da LGT.

I – Diante deste quadro normativo, o serviço de finanças limitou-se a actuar em estrita obediência à lei, corrigindo uma omissão que perdurava pelo menos desde 2002 (data de emissão do já mencionado alvará), omissão esta que constituindo um elemento de valorização do imóvel teria inevitavelmente reflexo no aumento do seu valor patrimonial tributário. Ao passo que o tribunal a quo errou ao considerar que o procedimento de avaliação do imóvel e as liquidações que se lhe seguiram foram produzidos num contexto normal de actualização das matrizes.

J – Acresce ainda não merecer a concordância da Fazenda Pública no que toca ao posicionamento do tribunal a quo quando se refere à inadequação do procedimento adoptado pela Administração Fiscal, no sentido de proceder à actualização da matriz com efeitos retroactivos após apresentação da declaração Mod. 1 de IMI pela contribuinte.

K – A alínea a) do n.º 3 do art.º 13º do CIMI ao determinar que o chefe de finanças procede, oficiosamente, à inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1, não implica a execução de actos concretamente pré-determinados pelo serviço de finanças ou, por outras palavras, não exclui que aquele não possa promover a colaboração do contribuinte através da apresentação de uma declaração que auxilie a administração fiscal na sua função de avaliação do imóvel.

L – Na verdade, a actuação da administração fiscal no sentido de promover uma revisão oficiosa dos actos tributários de liquidação de IMI não constitui uma opção contrária ao preceituado no art.º 13º, n.º3, al. a) do CIMI, antes deve-se considerar que o preceituado nesta disposição legal foi cumprido no âmbito daquela revisão oficiosa; não se afigurando haver qualquer impedimento legal que vede à administração fiscal a possibilidade de obter a colaboração do contribuinte no sentido de que este confirme, através de uma declaração de modelo oficial, os elementos que servirão de base à avaliação correctiva do imóvel e posteriores liquidações.

M – A Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo fez uma incorrecta apreciação dos factos relevantes para a boa decisão da causa e, aplicando de forma deficiente o Direito, violou os artigos 13º, n.º 3 al. a), 113º, n.º4, 115º, n.º1, al. c) e n.º 2 e 116.º n.º 1, todos do CIMI.

Pelo exposto, somos da opinião de que o douto Tribunal a quo estribou a sua fundamentação na errónea apreciação dos factos relevantes para a decisão da causa e,

assim, a manter-se na ordem jurídica, a Douta Sentença ora recorrida revela uma inadequada interpretação e errada subsunção dos factos ao direito.

TERMOS EM QUE, CONCEDENDO-SE PROVIMENTO AO RECURSO, DEVE A DECISÃO SER REVOGADA E SUBSTITUÍDA POR OUTRA QUE DECLARE A IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO JUDICIAL. PORÉM, V. EX.AS, DECIDINDO, FARÃO A COSTUMADA JUSTIÇA!

Por sua vez, a Recorrida apresentou contra-alegações, concluindo conforme segue:

A) Ficou claro na sentença RECORRIDA que o facto que originou a alteração do valor patrimonial do imóvel foi a existência de uma piscina que os serviços da Autoridade Tributária erroneamente consideraram ter sido construída em 31/12/2008, o que manifestamente é falso, daí a perplexidade do tribunal ad quo.

B) Com base na factualidade alegada e documentada nos autos [que importa reiterar não foi impugnada] o tribunal ad quo considerou [em bem] que em face da documentação apresentada, e embora não fosse possível determinar a data exacta da conclusão das obras, era possível, porém, concluir que essa conclusão ocorreu necessariamente até à data da licença de utilização, emitida em 14.02.2002.

C) Não existe qualquer incompatibilidade nos fundamentos da decisão RECORRIDA, porquanto o que a mesma pretendeu evidenciar é que o facto tributário que alegadamente está na base das liquidações impugnadas [construção nova/ modificação do prédio], não poderia ter ocorrido em 31.12.2008 [conforme considerou a Autoridade Tributária], porquanto, os elementos constantes dos autos demonstram que esse facto tributário ocorreu, no limite, até 14.02.2002.

D) Por outro lado, pretende a RECORRENTE fazer crer que não ficcionou a da data do facto tributário [ao considerar a data de 31.12.2008], mas que apenas se tratou de uma mera operação administrativa de simplificação para evitar a caducidade dos factos.

E) Esta operação administrativa por parte da RECORRENTE revelou-se crucial para abrir a porta às liquidações impugnadas, pois, não se tratou, na verdade, de apurar a verdade material relativamente à ocorrência de um determinado facto, mas antes da sua manipulação ilícita por forma a conciliar essa data com os prazos de liquidação dos últimos quatro anos.

F) E, nessa conformidade, caso os prazos de caducidade previstos no n.º 1 do art.º 45.º da LGT fossem, porventura, de 6 (seis) anos, seguramente que a Autoridade Tributária teria inserido no Modelo 1, como data da modificação/ construção [rectius: como data do facto tributário] o dia 31.12.2006.

G) Tal revela desde logo, à luz do princípio do inquisitório, consagrado no art.º 28.º da LGT, que a verdade material demonstrada é incompatível com a existência de um facto tributário em 31.12.2008. H) Importa, com efeito, não perder de vista que a RECORRIDA demonstrou que o imóvel em apreço não foi objecto de qualquer obra de remodelação ou alteração desde 1999, data em que foi feita a construção de raiz do mesmo!

H) Importa, com efeito, não perder de vista que a RECORRIDA demonstrou que o imóvel em apreço não foi objecto de qualquer obra de remodelação ou alteração desde 1999, data em que foi feita a construção de raiz do mesmo!

I) Em que em 21.09.1999 a Autoridade Tributária efectuou uma vistoria ao imóvel da RECORRIDA, através dos peritos/ técnicos do SFC-1, R....... e M......., onde, INEVITAVELMENTE, tiveram conhecimento de todos os elementos que compunham o imóvel, designadamente, a piscina.

J) Contrariamente ao que a RECORRENTE pretende, a alteração à matriz teve origem na notificação efectuada pelo SFC-1 para a RECORRIDA apresentar a declaração Modelo 1 de IMI, ao abrigo do disposto no art.º 13.º do CIMI (cfr. Ofício Circular n.º 5150, de 11.04.2012 junto sob documento 22 da impugnação.

K) Segundo a defesa da própria AT, este ofício foi enviado, em Abril de 2013, à RECORRIDA, porque “supostamente” tinha conhecimento que existia uma incorrecção da descrição predial que se traduzia na omissão da piscina na descrição matricial.

L) Portanto, aqui a AT claramente confessa que, já sabia de antemão que a piscina em causa estava omissa na matriz.

M) O que significa, pois, que não foi a declaração no Modelo 1 apresentada pela RECORRIDA que levou ao conhecimento da AT a existência da piscina.

N) E, nessa conformidade, não poderia ter sido esse o facto tributário a dar origem ao processo das liquidações adicionais controvertidas.

O) A AT tenta escamotear o óbvio: que há muito sabia da existência da piscina e, que, através de um esquema montando pela própria, procurou criar a aparência de ter existido uma alteração da matriz, por iniciativa da RECORRENTE, para poder efectuar as liquidações controvertidas.

P) Com efeito, quando a AT enviou o ofício n.º 5150, de Abril de 2012, bem sabia já que o imóvel da RECORRIDA dispunha de uma piscina (vide confissão no art.º 21.º e 22.º da Contestação).

Q) Esse ofício foi a forma que a AT encontrou para induzir intencionalmente a RECORRIDA a preencher o formulário do Modelo 1, sabendo de antemão que esta, ao preenchê-lo iria de boa-fé mencionar a piscina.

R) Sem essa notificação da AT, a RECORRIDA jamais teria preenchido o Modelo 1.

S) Além de ter “caído na armadilha" da AT de preencher o Modelo 1, a RECORRIDA, ao fazê-lo, voltou a ser induzida pela própria AT que, designadamente, lhe indicou erroneamente que a data da prática dos factos reportava a 31.12.2008 e que o motivo do preenchimento era a alteração/ modificação do prédio!

T) Facto esse que, aliás, já sabia desde 21.09.1999, por ocasião da diligência de avaliação directa, promovida pelos peritos do SFC-1 (vide no processo administrativo o campo 21 do original do Modelo 129).

U) A AT, chamando a RECORRIDA a apresentar o Modelo 1 sem que existisse um motivo válido (v.g. melhoramento ou modificação do imóvel), manipulou intencionalmente as datas da ocorrência dos factos em ordem a, por um lado, “esconder” o conhecimento antigo que já tinha dos mesmos (já sabia desde 21.09.1999) e, por outro lado, a evitar a caducidade do direito às liquidações controvertidas!

V) A RECORRIDA não tinha qualquer motivo para preencher o Modelo 1 do IMI por sua livre iniciativa.

W) Os dados constantes do Modelo 1 do IMI, preenchidos pela Recorrida, já eram do conhecimento da AT.

X) A data de 31.12.2008 inserida no Modelo 1 do IMI, bem como o motivo de “prédio melhorado/modificado” não correspondem à verdade material porquanto nunca existiu qualquer alteração ou melhoramento o imóvel em causa, sendo certo ainda que, tais elementos foram inseridos por indicação expressa da AT!

Y) Não pode pois deixar de se concluir que não existiam motivos para o preenchimento do Modelo 1 pela RECORRIDA!

Z) A iniciativa da actualização da matriz não se deveu a qualquer alteração, transformação ou transmissão ocorrida no imóvel. Antes se deveu à iniciativa da AT.

AA) Sendo, assim, insofismável que a piscina do imóvel da RECORRIDA foi foi construída no ano de 1999, em simultâneo com a construção de todo o edifício.

BB) Uma vez concluída a construção, o imóvel em apreço foi inicialmente inscrito na Matriz Predial Urbana no ano de 1999.

CC) Tendo sido efectuada, em 21.09.1999, a AVALIAÇÃO DIRECTA do imóvel, através da deslocação presencial ao mesmo, pelos peritos/técnicos do SFC-1 R....... e M....... [e outro perito cuja identidade a RECORRIDA não conseguiu apurar] (vide no processo administrativo o campo 21 do original do Modelo 129).

DD) Após a conclusão das obras de construção da moradia, até à presente data, não foi efectuada no mesmo imóvel qualquer alteração ou nova edificação.

EE) Por outro lado, a mera actualização da matriz não é per se causa de revisão oficiosa das liquidações de IMI relativas aos quatro anos anteriores,

FF) Nem poderia ser, sob pena de estarmos perante a aplicação rectroactiva do imposto, proibida pelo art.º 12.º da Lei Geral Tributária que estabelece: “As normas tributárias aplicam-se aos factos posteriores à sua entrada em vigor, não podendo ser criados quaisquer impostos retroactivos.” (sublinhado nosso).

GG) Vejamos, uma vez mais, os motivos que fundamentaram as liquidações adicionais controvertidas.

HH) No Projecto de Decisão [reproduzido na Decisão de Indeferimento], a AT justificou as liquidações com o facto de a RECORRIDA ter apresentado, em Maio de 2012, uma declaração de Modelo 1, tendo como motivo o “prédio melhorado/modificado”, pretendendo, com isso, criar a ideia de que a entrega se deveu a um facto: modificação ou modificação do prédio (vide documentos 10 a 13 e 18 a 21 que aqui se transcreve):

II) Porém, conforme já foi afirmado, é falso que o motivo que originou a entrega do Modelo 1 em Maio de 2012 pela RECORRIDA tenha sido a modificação/alteração de prédio, pois, o que originou a entrega do Modelo 1 foi, apenas e só, o Ofício Circular n.º 5150, de 11.04.2012, do SFC-1 que expressamente notificou a RECORRIDA para apresentar este documento.

JJ) Tratou-se, pois, de uma acção inspectiva, promovida pelo SFC-1.

KK) Com efeito, o que poderia ter levado a RECORRIDA a apresentar em Maio de 2012, um pedido de avaliação de um prédio, cujas obras de construção foram integralmente concluídas em Janeiro de 1999, sem que tenha sido realizada qualquer obra no prédio após esta data???

LL) Finalmente, importa referir que a própria AT desconhece qual o facto tributário que terá existido, limitando-se a seguir a declaração inserida no Modelo 1.

MM) Veja-se, com efeito, o ponto 28 do projecto de decisão (reproduzido na decisão e indeferimento), que aqui reproduzimos integralmente.

NN) Ou seja, a AT ora diz que não sabe se a causa da avaliação foi a existência da piscina, ora diz que foi a piscina que originou a avaliação e consequentes liquidações!!

OO) Perante esta flagrante incompatibilidade da sua própria fundamentação, fica-se, na verdade, sem saber qual o concreto facto que terá determinado a correcção às liquidações de IMI, o que consubstancia a violação das normas contidas nos arts. 77.º da Lei Geral Tributária e 125º e seguintes do CPA, que consagram o dever de fundamentação dos actos tributários

PP) Acresce ainda que perante esta evidente divergência entre a declaração (Modelo 1), que indica a existência de modificação/melhoria do prédio, e a realidade factual, que mostra precisamente o contrário, ou seja que não existiu qualquer alteração no prédio desde 1999, a AT não poderia efectuar as liquidações impugnadas sob pena de violação do princípio da substância sob a forma, postulado no art.º 11.º n.º 3 da Lei Geral Tributária, princípio este que é o corolário do princípio da justiça consagrado no art.º 55.º do mesmo diploma.

QQ) Por outro lado, a respeito da omissão da piscina no modelo 129, existe uma questão da maior relevância por resolver, que a AT não refere no projecto de decisão e na decisão de indeferimento. Trata-se da questão de saber se, independentemente da omissão da piscina no modelo 129 [imputável à AT], o valor patrimonial atribuído em 1999 já considerava a piscina.

RR) Ou seja, se os peritos do SFC-1 fizeram a vistoria ao imóvel da RECORRIDA e uma vez que, nessa data, a piscina já se encontrava construída/edificada, a avaliação patrimonial necessariamente deveria ter considerado este equipamento.

SS) Ora, percorrendo todo o processo de liquidação verificamos que, em momento algum, a AT refere que a avaliação inicial [com base no modelo 129] não considerou a piscina.

TT) Ficando, na verdade, por se saber se a avaliação do imóvel realizada em 1999 considerou ou não a piscina. O que era essencial para a boa fundamentação das liquidações, sem que não é possível entender cabalmente o motivo das mesmas.

UU) Existindo, também aqui, uma violação do dever de fundamentação dos actos administrativos, previsto nos arts. 77.º da Lei Geral Tributária e 125º e seguintes do CPA.

VV) Do quanto ficou exposto é possível concluir com segurança que o imóvel da RECORRIDA não foi objecto de qualquer alteração desde 1999, e que não existiu, até 2012, qualquer omissão na matriz imputável a esta.

WW) Consequentemente, a actualização da matriz, em Julho de 2012, em resultado da avaliação nos arts. 37.º e seguintes do CIMI, com alteração do valor patrimonial tributário apenas poderia produzir efeitos para a liquidação relativa ao ano de 2012 e seguintes, conforme resulta do disposto no art.º 12.º da LGT e do art.º 113.º do CIMI.

XX) Ora, a fundamentação do acto administrativo é um direito do cidadão constitucionalmente consagrado ( artº 268.º, nº 3 da CRP) e que a lei ordinária tem vindo a acolher (artº 77.º da Lei Geral Tributária).

YY) Ora, como “ex-abundantis” se demonstrou, a fundamentação das liquidações impugnadas, é manifestamente insuficiente, obscura e contraditória, pelo que estas violam o disposto nos artigos 268°, n.° 3, da Constituição da República, art.º 77.º da Lei Geral Tributária e art.º 125.° do Código do Procedimento Administrativo, devendo ser anulada.

Nestes termos, e nos demais de direito que V.Exas. , Venerandos Juízes Desembargadores do Tribunal Central Administrativo do Sul, mui doutamente suprirão, deverá o presente Recurso ser considerado totalmente improcedente e, em consequência, ser confirmada a decisão RECORRIDA.

COMO É DE INTEIRA JUSTIÇA!»


***

O DIGNO MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO (DMMP) neste Tribunal Administrativo Central Sul emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

***

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II - DELIMITAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO – QUESTÕES A APRECIAR

Atendendo às conclusões das alegações da Apelante – pelas quais se define o objecto e delimita o âmbito do recurso – as questões a apreciar e decidir são as de saber se a decisão recorrida incorreu em erro de julgamento de facto – ao omitir um facto relevante para a boa decisão da causa - e de direito, por violação do disposto nos artigos 13º, n.º 3 al. a), 113º, n.º4, 115º, n.º1, al. c) e n.º 2 e 116.º n.º 1, todos do CIMI.

III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

É a seguinte a fundamentação de facto da sentença recorrida:


«Factos Provados

Da discussão da causa resultaram provados os seguintes factos com interesse para a sua decisão:

A) Em resultado do entendimento do serviço de finanças de Cascais 1 da necessária actualização do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artº nº 12337, da freguesia de Alcabideche, e com base na apresentação pelo contribuinte de uma Declaração Modelo 1 de IMI relativo às alterações do prédio na matriz, foi determinado a avaliação do prédio e sua inscrição na matriz, reportada a 31.12.2008, efectuada de acordo com o valor patrimonial tributário assim avaliado em 02.07.2012, o qual foi considerado para efeitos de liquidação adicional de imposto dos anos de 2008 a 2011 efectuado á impte.- cfr D.C. de fls 44 a 51, notificação de avaliação de fls 181 e caderneta predial urbana actualizada ao ano de 2012, de fls 182 e 183, dos autos e Ofício de fls 14 v. e copia do Modelo 1,de IMI de fls 15 e v. e “Print Informático” de fls 35 e v. do Proc. Rec. Apenso.

B) O prédio referido supra encontra-se inscrito na matriz com data de conclusão de obras de edificação em 09.01.1999, tendo-se procedido à sua avaliação definitiva após vistoria efectuada pelos serviços em 21.09.1999, com base na apresentação, em 05.02.99, de uma declaração Modelo 129 de Contribuição Predial. - cfr Caderneta Predial Urbana de fls 243, Decl Modelo 129, de fls 297 a 298 v, do P.A. apenso

C) Dos actos tributários referidos supra foi apresentada reclamação graciosa cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, pretendendo a anulação dos actos tributários atento a invocação de inexistência de quaisquer alterações do prédio desde a sua inscrição inicial na matriz, designadamente relativa a edificação de uma piscina no logradouro do imóvel, a qual mereceu despacho de indeferimento proferido em 30.07.2013, após o exercício do direito de audição prévia do reclamante. –cfr requerimento de fls 52 e segs, dos autos e autos de reclamação apenso.


X

Factos Não Provados


Dos factos com interesse para a decisão da causa e constantes da impugnação, todos objecto de análise concreta, não se provaram os que não constam da factualidade supra descrita.

X

Motivação da decisão de facto


A decisão da matéria de facto efectuou-se com base no exame dos documentos e informações oficiais, não impugnados, que dos autos constam, tudo conforme referido a propósito de cada uma das alíneas do probatório.»

IV – APRECIAÇÃO DO RECURSO

A sentença recorrida julgou procedente a presente impugnação judicial, considerando ilegais as liquidações adicionais de IMI impugnadas, por enfermarem de erro sobre os pressupostos de facto e de direito, com base na seguinte fundamentação:

“Apreciando os factos dados como provados, dir-se-á desde já que, não sendo líquido se á data da realização da vistoria para efeitos de avaliação e inscrição do prédio na matriz a que se refere o artº 130º do C.C.P.I.S.I.A. “ ex vii” do artº 8º, nº 1, do Dec. –Lei nº 442-C/88, de 30.11.( diploma que aprovou a C.A.), se encontrava implantada a referida piscina, atento a data de efectivação da mesma e a apresentação das telas finais do prédio e correspondente licença de utilização muito posterior àquela, o que é certo é que da apresentação feita em 2012 de uma declaração de alterações do prédio, foi determinado uma avaliação por efeito da variação do valor patrimonial tributário do prédio, nos termos do disposto na alínea d), do nº1, do artº 13º, conjugado com o nº 1, do artº 37º e com observância do nº 4, daquele último preceito legal , todos do CIMI. O que suscita perplexidade é o de considerar que aquela variação patrimonial resultou em absoluto daquela edificação da referida piscina, o que não é verdade atento os elementos considerados, tanto naquela declaração do contribuinte como no respectivo processo avaliativo, em confronto com a primitiva declaração Modelo 129 a que se refere o probatório, pelo que é por demais evidente que a determinação do valor tributário não resulta de uma determinada realidade ficcionada a 31.12.2008, antes de alterações que relevam apenas nesse ano de actualização efectuada de acordo com o disposto nos artºs 38º e segs do IMI, não sendo lícito considerar aquela valor patrimonial determinado para o ano de 2012, como servindo de base à determinação do imposto relativo aos anos de 2008 a 2011. De resto, se a Adm Fiscal considerasse como data relevante para aquela actualização a data de conclusão das obras de edificação, antão não competia ao contribuinte apresentar a declaração a que se refere o nº 1, do artº 13º do CIMI por extemporâneo , conforme resulta da parte final do corpo do nº 1, daquele preceito legal, antes ao chefe de finanças á actualização oficiosa das matrizes, nos termos da alínea a), do nº 3, do mesmo artigo, com fundamento nas alterações efectuados do prédio e não constantes da matriz reportadas á data da conclusão das obras (actualização essa que determinaria uma liquidação adicional de imposto relativamente aos anos em que poderia exercer tal direito, nos termos gerais do regime de caducidade do direito- vd nº 3, do artº 113º e artº 116º, todos do CIMI). Não o tendo feito não pode pretender que aquela actualização foi efectuada em 2008, já que os elementos que as justificariam diziam respeito àquela outra data de conclusão das obras. –cfr nº4, do referido preceito.”

Insurge-se a Recorrente contra o assim decidido, começando por alegar que os documentos juntos aos autos, e o teor quer da petição inicial de impugnação quer da contestação, permitem afirmar que, na data de emissão do alvará da licença de utilização (em 14.02.2002), a piscina já estava construída e desde então não referenciada na descrição matricial do prédio, salientando que a autonomização deste facto permitiria compreender toda a actividade administrativa desencadeada pelo Serviço de Finanças com vista a corrigir um erro do passado.

Lidos os articulados, verifica-se, efectivamente, que tal factualidade não se mostra controvertida, razão pela qual - e na medida em que a mesma se afigura relevante para a boa decisão da causa - se impõe proceder ao respectivo aditamento aos factos provados:

D) Pelo menos na data de emissão do alvará da licença de utilização (em 14.02.2002), a piscina já estava construída e desde então não referenciada na descrição matricial do prédio.

Importa, ainda, ao abrigo do disposto no artigo 662.º/1, do CPC, aditar ao probatório a seguinte matéria de facto:

E) O Serviço de Finanças de Cascais- 1 dirigiu à Impugnante o ofício circular nº 5150, com data de 11/04/2012, de cujo teor se extrai o seguinte:

“Fica V. Ex.ª, por este meio notificado, na qualidade de proprietário do prédio urbano sito em (…) para no prazo de 30 dias a contar da recepção desta carta, apresentar, por força do art.º 13.º do Código Imposto Municipal de Imóveis, a declaração Mod. 1 de IMI, a que se refere o art.º 37.º do Código IMI, para efeitos de actualização da respectiva matriz predial.

Mais fica notificado, que decorrido o prazo notificado de 30 dias, sem que tenha sido apresentada a declaração em causa, estes serviços procederão oficiosamente à avaliação com as actualizações, nos termos do n.º 3 do art.º 13.º do CIMI, sem prejuízo do procedimento contra-ordenacional”

cfr. doc. 9 junto com a petição inicial.

F) Em 08/05/2012, a Impugnante apresentou a declaração Mod. 1 de IMI, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido – cfr. doc. 10 junto com a petição inicial.

G) Através de ofício datado de 07/07/2012, a Impugnante foi notificada do resultado da avaliação efectuada ao prédio, que se traduziu na atribuição do valor patrimonial tributário de €1.098.260,00 – cfr. doc. 11 junto com a petição inicial.

H) Em 15/11/2012, foram emitidas as liquidações adicionais de IMI referentes aos anos de 2008 a 2011, com base no valor patrimonial tributário referido na alínea anterior – cfr. docs. 1 a 8 juntos com a petição inicial.

Estabilizada a matéria de facto, cumpre apreciar os restantes fundamentos do presente recurso.

Alega a Recorrente que o Tribunal a quo errou na apreciação jurídica que fez da factualidade evidenciada pelos autos, porquanto olvidou que o procedimento avaliativo encetado pela AT teve por base uma omissão detectada pelos serviços, sendo neste caso irrelevante para a boa decisão da causa o apuramento de responsabilidades por esta omissão; e nestes termos, o que realmente importava era, pois, promover que a realidade predial fosse devidamente considerada pelo sistema de tributação vigente, em homenagem aos princípios da capacidade contributiva e da prevalência da substância sobre a forma, tão caros àquele sistema.

Acrescenta que não ficcionou a AT uma determinada realidade a 31.12.2008, como pretende a sentença do tribunal a quo, ao indicar a data a que se reportou a avaliação correctiva em causa; na verdade, somente por uma questão de simplificação foi a referida data indicada, porquanto dizia respeito a um ano ainda não caduco, não sendo possível fazer retroagir os efeitos da avaliação à data em que a referida piscina teria sido construída.

Salienta, ainda, que do disposto no artigo 115º, nº 1, alínea c) do CIMI, resulta uma preocupação acrescida do legislador, em sede de IMI, no sentido de procurar que a tributação no âmbito deste imposto seja o mais ajustado possível à realidade predial existente, quando comparado com o disposto no artigo 78º da LGT, pelo que o serviço de finanças se limitou a actuar em estrita obediência à lei, corrigindo uma omissão que perdurava pelo menos desde 2002 (data de emissão do já mencionado alvará), omissão esta que constituindo um elemento de valorização do imóvel teria inevitavelmente reflexo no aumento do seu valor patrimonial tributário.

Prossegue a Recorrente referindo que o tribunal a quo esteve mal ao considerar que o procedimento de avaliação do imóvel e as liquidações que se lhe seguiram foram produzidos num contexto normal de actualização das matrizes, porquanto desconsiderou que a actuação da administração tributária se deu num contexto de prossecução da verdade material e de ajustamento da realidade matricial à realidade predial.

Por fim, sustenta não haver qualquer impedimento legal que vede à administração fiscal a possibilidade de obter a colaboração do contribuinte no sentido de que este confirme, através de uma declaração de modelo oficial, os elementos que servirão de base à avaliação correctiva do imóvel e posteriores liquidações.

Conclui que o Juiz a quo fez uma incorrecta apreciação dos factos relevantes para a boa decisão da causa e, aplicando de forma deficiente o Direito, violou os artigos 13º, n.º 3 al. a), 113º, n.º4, 115º, n.º1, al. c) e n.º 2 e 116.º n.º 1, todos do CIMI.

Vejamos se lhe assiste razão.

Em primeiro lugar, importa referir que no contencioso de mera legalidade, como é o caso do processo de impugnação judicial previsto no art. 99.º e segs. do CPPT, o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação, quer estas sejam por ele eleitas, quer sejam invocados a posteriori – cfr. acórdão do STA de 28-10-2020 (processo 02887/13.8BEPRT).

No presente caso, aquilo que resulta do probatório, designadamente dos factos aditados, é que foram emitidas liquidações adicionais de IMI com base no valor patrimonial tributário resultante da avaliação efectuada ao prédio em 02/07/2012, avaliação essa que se fundamentou no artigo 13º do CIMI, concretamente, na necessidade de actualização do prédio na matriz.

Assim, não pode a AT, em sede de recurso jurisdicional, apresentar uma nova fundamentação para os actos de liquidação, invocando, nomeadamente o disposto no artigo 115º do CIMI, que regula a revisão oficiosa da liquidação, quando é patente nos autos, e até na própria contestação, que as liquidações impugnadas não foram emitidas no âmbito de um procedimento de revisão das primitivas liquidações.

Efectivamente, aquilo que consta da informação elaborada pela Divisão de Justiça Contenciosa da Direcção de Finanças de Lisboa, subscrita e dada por reproduzida na contestação, é que as liquidações adicionais de IMI foram emitidas “de acordo com o estipulado nas normas dos artigos 113º nº 3 e 116.º n.º 1 do CIMI” (artigo 25.º) e que “[n]os termos do art.º 13.º do CIMI (…) em vigor à data da construção da piscina, a Impugnante tinha a obrigação de comunicar a existência de uma omissão na descrição matricial do prédio” (artigo 43º).

Em face do exposto, não se pode conhecer da argumentação invocada pela Recorrente em torno da verificação dos pressupostos previstos no artigo 115º do CIMI.

Prosseguindo, importa analisar se os fundamentos de facto e de direito que conduziram à emissão das liquidações adicionais de IMI se verificavam ou não no caso concreto.

Ora, com relevância para o caso concreto, o citado artigo 13º prescreve o seguinte:

“1 – A inscrição de prédios na matriz e a actualização desta são efectuadas com base em declaração apresentada pelo sujeito passivo, no prazo de 60 dias contados a partir da ocorrência de qualquer dos seguintes factos:

(…)

a) Concluírem-se obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio;

(…)

3 – O chefe de finanças competente procede, oficiosamente:

a) À inscrição de um prédio na matriz, bem como às necessárias actualizações, quando não se mostre cumprido o disposto no n.º 1.”

Importa, ainda, convocar o disposto no nº 3 do artigo 113º do CIMI, segundo o qual “[l]ogo que a avaliação de prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, liquida-se o imposto que houver lugar, com observância do disposto no nº 1 do artigo 116.º”.

E, por fim, estabelece o artigo 116º, nº 1, que “[a]s liquidações de imposto, ainda que adicionais, são efectuadas nos prazos e termos previstos nos artigos 45º e 46º da Lei Geral Tributária (…)”.

Deste regime legal resulta que no caso da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do artigo 13º do CIMI, nomeadamente a conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio, a respectiva matriz deve ser actualizada, por iniciativa do sujeito passivo ou, em ultima ratio, oficiosamente pelo chefe de finanças competente, desencadeando-se desse modo a abertura do procedimento de avaliação do prédio.

Nestes casos específicos, não se aplica a regra geral do nº 1 do artigo 113º do CIMI, da qual resulta que o imposto é liquidado com base no valor patrimonial tributário do prédio que consta da matriz em 31 de dezembro do ano a que respeita, prevendo-se no nº 3 como que uma suspensão da liquidação até que a avaliação do prédio omisso, melhorado, modificado ou ampliado se torne definitiva, sendo o imposto liquidado com base no resultado desta avaliação, ainda que reportado a anos anteriores, desde que seja respeitado o prazo de caducidade.

Todavia, no caso dos autos, ficou demonstrado que a piscina já estava construída pelo menos em 14.02.2002 (data de emissão do alvará da licença de utilização), ou seja, ainda antes da entrada em vigor do CIMI, que ocorreu em 1 de Dezembro de 2003(1), o que significa que o procedimento de avaliação não podia ter sido fundamentado no artigo 13º do CIMI.

Deste modo, não resulta aplicável o disposto no nº 3 do artigo 113º, mas antes a regra geral prevista no nº 1, o que significa que o valor patrimonial tributário do prédio constante da matriz em 31 de dezembro de 2012 não podia, efectivamente, servir de base às liquidações de IMI dos anos de 2008 a 2011, impugnadas nos autos, impondo-se, assim, a sua anulação, por erro nos pressupostos de facto e de direito, conforme bem decidiu o tribunal de 1ª instância.

O que leva a concluir pela improcedência de todos os fundamentos do presente recurso, com a consequente manutenção na ordem jurídica da sentença recorrida.

Termos em que se formulam as seguintes conclusões/Sumário:

1. No processo de impugnação judicial o tribunal tem de quedar-se pela formulação do juízo sobre a legalidade do acto sindicado em face da fundamentação contextual integrante do próprio acto, estando impedido de valorar razões de facto e de direito que não constam dessa fundamentação.

2. No caso da ocorrência de alguma das circunstâncias especificadas nas alíneas do nº 1 do artigo 13º do CIMI, nomeadamente a conclusão de obras de edificação, de melhoramento ou outras alterações que possam determinar variação do valor patrimonial tributário do prédio, a respectiva matriz deve ser actualizada, por iniciativa do sujeito passivo ou, em ultima ratio, oficiosamente pelo chefe de finanças competente, desencadeando-se desse modo a abertura do procedimento de avaliação do prédio.

3. Tendo sido demonstrado nos autos que as obras em causa foram concluídas antes da entrada em vigor do CIMI, o procedimento de avaliação não podia ter sido fundamentado no artigo 13º do CIMI.

V. Decisão

Face ao exposto, acordam, em conferência, os juízes da Subsecção do Contencioso Tributário Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E CONFIRMAR A SENTENÇA RECORRIDA
.

Custas pela Recorrente.

Lisboa, 16 de outubro de 2025


(Ângela Cerdeira)

(Maria da Luz Cardoso)

(Ana Cristina Carvalho)

Assinaturas eletrónicas na 1ª folha

(1)Cfr. artigo 32º, nº 1 do DL 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou o CIMI.